Proposição
Proposicao - PLE
PL 1415/2024
Ementa:
DISPÕE SOBRE O DIREITO DOS ESTUDANTES À FORMAÇÃO DE GRUPOS SOCIAIS, DE ESTUDOS OU DE INTERESSE, EM PROL DA PRÁTICA DE ATIVIDADES AFINS DURANTE INTERVALOS ESCOLARES E NO CONTRATURNO.
Tema:
Assunto Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/11/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC
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Projeto de Lei - 1415/2024 - (275533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
DISPÕE SOBRE O DIREITO DOS ESTUDANTES À FORMAÇÃO DE GRUPOS SOCIAIS, DE ESTUDOS OU DE INTERESSE, EM PROL DA PRÁTICA DE ATIVIDADES AFINS DURANTE INTERVALOS ESCOLARES E NO CONTRATURNO.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei garante aos estudantes do ensino médio, da educação profissional técnica de nível médio, da educação de jovens e adultos e da educação profissional e tecnológica o direito de formar e participar de grupos sociais, de estudos ou de interesse, para a prática de atividades afins, abrangendo as áreas do conhecimento previstas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), durante intervalos escolares, tempos vagos e no contraturno.
Parágrafo único: Respeitado o direito de escolha e a liberdade de não participação, os alunos poderão se reunir conforme suas afinidades e interesses, para desenvolver estudos, práticas e projetos, conforme disposto no caput.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Grupo de estudos: Formado por alunos que se reúnem para estudar, desenvolver, compartilhar e trocar conhecimentos e experiências sobre determinada matéria ou assunto, buscando o aprofundamento de conteúdos;
II - Grupo de interesse: Formado por alunos que compartilham um interesse específico, como esportes, música, arte, cultura, entre outros, com o objetivo de explorar talentos e desenvolver habilidades em determinada área.
Art. 3º É garantido o direito de grupos de estudos ou de interesse formados por alunos de uma mesma religião reunirem-se para estudos e práticas confessionais, respeitando a diversidade cultural e religiosa do Brasil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A formação de grupos sociais nas escolas, incluindo grupos de estudos, de interesse e grupos religiosos, é fundamental para o desenvolvimento integral dos estudantes, promovendo a interação, o aprendizado colaborativo e o respeito à diversidade. No ambiente escolar, esses grupos incentivam a troca de experiências, aprofundam os vínculos entre os alunos e permitem que os jovens explorem temas e habilidades que os ajudam a formar identidade, valores e senso de pertencimento.
Os grupos religiosos, em particular, desempenham um papel único ao oferecerem aos estudantes a oportunidade de explorar e manifestar suas crenças e valores de forma coletiva e respeitosa. Em um Estado laico colaborativo, como é o caso do Brasil, a laicidade não significa a exclusão da religião do espaço público, mas sim a garantia de que todas as crenças e convicções possam se expressar em igualdade de condições. A Constituição Federal protege a liberdade de reunião e de associação para fins pacíficos, incluindo reuniões de caráter religioso, o que contribui para a promoção da tolerância, do pluralismo e do respeito às diferenças no ambiente escolar.
A experiência de outros países, bem como pesquisas acadêmicas, demonstram que a prática religiosa em grupo nas escolas pode ter impacto positivo na saúde mental e emocional dos estudantes, servindo como uma fonte de suporte e resiliência. Em tempos de desafios sociais e emocionais, a possibilidade de reunir-se em grupos de afinidade religiosa pode auxiliar os estudantes a lidarem com questões como ansiedade e depressão, promovendo a sensação de acolhimento e segurança.
O artigo 3º deste projeto de lei assegura que os grupos de caráter religioso possam se reunir para estudos, práticas e expressões confessionais, respeitando sempre a diversidade cultural e religiosa do Brasil e os princípios de liberdade de crença e expressão. Esse direito é garantido, sem prejuízo da carga horária mínima estabelecida para o Ensino Religioso nas escolas, e em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que protege o direito de livre manifestação religiosa dos jovens.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisões como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, reafirmou que a laicidade brasileira admite a expressão pública da religiosidade, desde que respeite a diversidade e os direitos de todos. A permissão para que estudantes formem grupos religiosos é, portanto, coerente com o direito de reunião e a liberdade religiosa, proporcionando um ambiente escolar mais inclusivo e enriquecedor, onde a fé e a espiritualidade podem ser exercidas de maneira espontânea e voluntária.
Ademais, a formação de grupos religiosos nas escolas contribui para a convivência pacífica e o diálogo inter-religioso, fundamentais para a construção de uma sociedade mais tolerante. Esses grupos não apenas beneficiam os estudantes participantes, mas também reforçam a cultura de respeito e aceitação entre todos, promovendo valores de empatia e solidariedade, que são essenciais para o desenvolvimento de cidadãos conscientes e responsáveis.
Portanto, ao garantir o direito de formação de grupos sociais, de estudos e de interesse, incluindo os religiosos, esta proposição busca fortalecer a liberdade de escolha dos alunos, oferecer espaços seguros de interação e promover um ambiente escolar mais inclusivo e plural. Tal medida se alinha com os princípios fundamentais previstos na Constituição, ao mesmo tempo que valoriza a diversidade cultural e religiosa, colaborando para o desenvolvimento integral dos estudantes e a criação de uma educação verdadeiramente inclusiva.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputado Pastor daniel de castro
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Despacho - 1 - SELEG - (276817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (276829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de novembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - CESC - (277012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 244, de 08 de novembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1415/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 08 de novembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Código Verificador: 277012, Código CRC: b48b89b1
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Despacho - 4 - SACP - (286920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 21/02/2025, às 10:49:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 286920, Código CRC: 0f31991b
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Despacho - 5 - CAS - (289062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1415/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289062, Código CRC: 9a4dcda4