Informo que o Projeto de Lei nº 1411/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 11 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA Secretário de Comissão
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 11/02/2025, às 16:04:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 1411/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1411/2024, que “Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate à Divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento da mulher, também conhecida como “revenge porn””
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.411, de 2024, de autoria da nobre Deputada Jaqueline Silva, que "Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate à Divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento da mulher, também conhecida como "revenge porn".
O Projeto de Lei em análise contém 5 artigos.
O art. 1º institui a referida Política Distrital, esclarecendo, em seu parágrafo único, a finalidade de prevenir e combater a divulgação e o compartilhamento, em ambiente virtual, de fotos e vídeos íntimos sem consentimento da mulher, com a intenção de causar constrangimento, dano emocional ou humilhação pública à vítima.
O art. 2º estabelece os princípios norteadores da Política Distrital, a saber: proteção integral; acolhimento humanizado e respeitoso; atendimento especializado; informação e orientação; encaminhamento; e articulação de rede.
O art. 3º enumera medidas exemplificativas que o poder público pode adotar para a efetivação dos princípios estabelecidos pela lei, entre as quais: implementação de campanhas educativas permanentes; estabelecimento de canais acessíveis de denúncia; parcerias com empresas de tecnologia e provedores de redes sociais; criação de equipes multidisciplinares na Delegacia da Mulher; criação de ambiente seguro para o recebimento de relato de crimes digitais; e garantia de acolhimento ético e acolhedor.
O art. 5º (numeração invertida no texto original) prevê a possibilidade de utilização de instrumentos legais para o desenvolvimento de estratégias de monitoramento, investigação e repressão como medida de proteção contra novos abusos, para minimização de danos emocionais decorrentes da divulgação indevida e para a reinclusão social.
O art. 4º contém a usual cláusula de vigência.
Na justificação, a Autora ressalta que a divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento configura uma das formas mais cruéis de violência psicológica e emocional no ambiente virtual, tendo as mulheres como principais vítimas, com consequências devastadoras que podem incluir desde a perda de empregos e relações sociais até danos à saúde mental, como depressão e, em casos extremos, suicídio. Destaca ainda que, embora a Lei federal nº 13.718/2018 já considere tal prática um crime, é fundamental a existência de políticas públicas mais robustas no Distrito Federal que tratem não apenas da punição, mas também da prevenção e do apoio às vítimas.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratem de questões relativas à assistência social (art. 66, II), promoção da integração social (art. 66, V), política de combate aos fatores de marginalização (art. 66, VIII) e política de integração social dos segmentos desfavorecidos (art. 66, IX).
A divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento representa uma forma grave de violência que afeta diretamente os direitos fundamentais das mulheres e constitui-se como fator de marginalização social. Conforme apontado na justificação do projeto, as consequências desta prática para as vítimas incluem a perda de emprego e deterioração das relações sociais, situações que exigem políticas específicas de assistência social e integração.
No âmbito das competências desta Comissão, observa-se que a proposição aborda diretamente questões de assistência social ao prever, em seu art. 3º, inciso IV, a "criação de equipes multidisciplinares na Delegacia da Mulher, para o atendimento psicossocial de vítimas, com oferta de apoio psicológico". Este tipo de atendimento constitui medida essencial de assistência social às vítimas, proporcionando suporte para o enfrentamento dos danos psicológicos decorrentes da violência sofrida.
Quanto à promoção da integração social (art. 66, V, RICLDF), o projeto mostra-se perfeitamente alinhado ao estabelecer, em seu art. 5º, estratégias que visam não apenas a proteção contra novos abusos e a minimização dos danos emocionais, mas também a "reinclusão social" das vítimas. Esta previsão reconhece que as consequências da divulgação não consensual de conteúdo íntimo frequentemente resultam em exclusão e isolamento social, demandando políticas específicas para a reintegração das vítimas ao convívio social e ao ambiente de trabalho.
Em relação à política de combate aos fatores de marginalização (art. 66, VIII, RICLDF), é importante destacar que a divulgação não consensual de conteúdo íntimo constitui fator contemporâneo de marginalização. A exposição da intimidade pode levar ao desemprego e à exclusão social, que, por sua vez, podem resultar em situações de vulnerabilidade econômica. Ao propor medidas preventivas e de apoio às vítimas, o projeto atua diretamente no combate a esse fator de marginalização.
No tocante à política de integração social dos segmentos desfavorecidos (art. 66, IX, RICLDF), a proposição mostra-se extremamente relevante ao focar em um grupo específico que enfrenta condições de vulnerabilidade – mulheres vítimas de violência digital. As medidas propostas no art. 3º, como campanhas educativas, canais de denúncia, parcerias com empresas de tecnologia e atendimento especializado, constituem uma política integrada que visa proteger e reintegrar socialmente este segmento frequentemente marginalizado após sofrer este tipo de violência.
A necessidade da proposição é evidente diante da crescente ocorrência deste tipo de crime no ambiente digital e da ausência de políticas públicas específicas no Distrito Federal que abordem a prevenção, o acolhimento e o suporte às vítimas, indo além da mera criminalização. A matéria preenche, portanto, uma lacuna importante na rede de proteção social do DF.
Quanto à conveniência e oportunidade, destaca-se que o projeto estabelece diretrizes e princípios sem impor estruturas rígidas ou gastos específicos ao Poder Executivo, utilizando expressões como "são exemplos de medidas que o poder público pode adotar" (art. 3º) e "poderá utilizar os instrumentos legais" (art. 5º), permitindo a implementação gradual e conforme as possibilidades estruturais do serviço público distrital, tornando a proposta viável no contexto atual.
Por fim, destacamos que a relevância social da matéria é indiscutível, uma vez que aborda um problema contemporâneo com graves consequências para as vítimas, incluindo impactos na saúde mental, na empregabilidade e nas relações sociais. Assim sendo, a aprovação deste projeto representaria um avanço significativo na proteção social e na promoção da integração de mulheres vítimas desta forma específica de violência.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, nos manifestamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.411, de 2024, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 14:24:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site