(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate à Divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento da mulher, conhecida como “revenge porn”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de prevenção e combate a divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento da mulher, também conhecida como “revenge porn”.
Parágrafo único. A Política Distrital de que trata o caput tem a finalidade de prevenir e combater a divulgação e o compartilhamento, em ambiente virtual, de fotos e vídeos íntimos, sem consentimento da mulher, com a intenção de causar constrangimento, dano emocional ou humilhação pública a vítima.
Art. 2º São princípios da Política Distrital de prevenção e combate ao “revenge porn”:
I - proteção integral;
II - acolhimento humanizado e respeitoso;
III - atendimento especializado;
IV - informação e orientação;
V - encaminhamento; e
VI - articulação de rede.
Art. 3º Na formulação e efetivação dos princípios desta Lei, são exemplos de medidas que o poder público pode adotar:
I - a implementação de campanhas educativas permanentes contra a divulgação indevida de material íntimo, de mulheres, mediante participação de múltiplos atores sociais e institucionais, sob coordenação do órgão do Poder Executivo incumbido de articular as políticas públicas para coibir e conscientizar sobre a gravidade desse tipo de conduta;
II - estabelecimento de canais acessíveis de denúncia, com proteção garantida ao anonimato da vítima, para o rápido acionamento das autoridades competentes;
III - estabelecimento de parcerias com empresas de tecnologia e provedores de redes sociais para a retirada célere de conteúdo íntimo divulgado sem consentimento, além da identificação e punição dos responsáveis pela prática da conduta;
IV - criação de equipes multidisciplinares na Delegacia da Mulher, para o atendimento psicossocial de vítimas, com oferta de apoio psicológico, para minimizar os danos emocionais decorrentes da divulgação indevida de material íntimo.
V - criação de ambiente seguro para o recebimento de relato de crimes digitais, com a capacitação de equipes para que possam lidar com os crimes digitais, disponibilizando os recursos tecnológicos necessários para receber provas e instrução das vítimas sobre a preservação das evidências.
VI - garantia de acolhimento ético e acolhedor por meio da adoção de práticas que previnam a revitimização da mulher por meio de perguntas invasivas, julgamentos ou atitudes que culpabilizem a vítima.
Art. 5º A Política Distrital de prevenção e combate a divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento da mulher, poderá utilizar os instrumentos legais no sentido de desenvolver estratégias de monitoramento, investigação e repressão como medida de proteção contra novos abusos para minimizar os danos emocionais decorrentes da divulgação indevida de material íntimo e para a reinclusão social.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento , ou seja, a divulgação de material íntimo sem consentimento, configura uma das formas mais cruéis de violência psicológica e emocional que se tornaram recorrentes no ambiente virtual. Mulheres, em sua grande maioria, são as principais vítimas dessa prática, sofrendo consequências devastadoras que vão desde a perda de empregos e relações sociais até danos irreversíveis à saúde mental, como depressão e, em casos mais graves, suicídio.
A legislação vigente no Brasil, como a Lei 13.718/2018, já considera a divulgação não consensual de imagens íntimas um crime. Contudo, no Distrito Federal, é fundamental que existam políticas públicas mais robustas que tratem não apenas da punição, mas também da prevenção e do apoio às vítimas, criando uma rede de proteção social e educacional contra esses crimes virtuais.
O presente projeto de lei busca, assim, instituir uma política distrital que, por meio de ações preventivas, combativas e de apoio psicossocial, garanta proteção às vítimas e coíba a prática da Divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento.
Esse tipo de crime, que envolve a exposição não consensual de conteúdo íntimo, requer uma abordagem cuidadosa, empática e técnica por parte dos agentes que realizam o atendimento. Sem o devido preparo, é comum que as vítimas sintam-se julgadas, revitimizadas ou descredibilizadas durante o registro, o que pode levá-las a desistir de prosseguir com a denúncia.
Além disso, o apoio especializado é essencial para que os agentes saibam lidar com as especificidades jurídicas e técnicas do crime digital. Isso inclui entender os meios de obtenção e preservação das provas digitais e, principalmente, as implicações legais para que o registro seja preciso e juridicamente válido. A falta desse suporte compromete tanto a coleta de evidências quanto a possibilidade de uma investigação eficaz e justa.
A capacitação dos agentes e a disponibilidade de equipes com conhecimentos técnicos sobre crimes digitais são, portanto, fundamentais para garantir um atendimento adequado às vítimas e a efetividade da justiça nesse tipo de caso.
Nesse sentido, a inclusão de diretrizes específicas para o combate ao crime virtual, aliada ao desenvolvimento de campanhas educativas e à atuação das delegacias especializadas, permitirá que o Distrito Federal atue de forma mais eficaz na proteção de mulheres e outros grupos vulneráveis expostos a esse tipo de violência digital.
Conto com o apoio dos ilustres parlamentares para a aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silVa