(Autoria: Deputado Pepa)
Dispõe sobre a concessão de horário especial para servidoras públicas mães de Pessoas com deficiência, incluindo aqueles com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e síndrome de Down, que necessitem de acompanhamento parental contínuo, independentemente da quantidade de horas de terapias realizadas semanalmente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica garantido às servidoras públicas mães de Pessoas com Deficiência, incluindo aqueles com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e síndrome de Down, o direito ao horário especial de trabalho, sem prejuízo de suas remunerações, independentemente da quantidade de horas de terapia que seus filhos realizem semanalmente.
Art. 2º A redução da jornada de trabalho será concedida conforme os seguintes critérios:
I - A redução mínima será de 20% (vinte por cento) e poderá chegar a até 50% (cinquenta por cento), considerando as necessidades de acompanhamento parental das pessoas assistidas, o que será atestado por laudo médico que comprove a necessidade de assistência contínua por parte da mãe, para evitar o isolamento social e garantir o acompanhamento da saúde mental do adolescente.
II - Não será exigida a comprovação de carga horária específica de terapias para a concessão do horário especial, considerando que o acompanhamento parental contínuo é fundamental para o bem-estar das pessoas assistidas com TEA ou síndrome de Down, especialmente para aqueles que apresentam limitações em aceitar sessões terapêuticas frequentes.
Art. 3º O acompanhamento parental será comprovado por laudo médico especializado, emitido por profissional de saúde competente, atestando a necessidade de presença contínua da mãe no apoio ao desenvolvimento emocional e social das pessoas assistidas.
Art. 4º A manutenção do horário especial dependerá da renovação anual do laudo médico, que deverá atestar a continuidade da necessidade de acompanhamento parental para evitar o risco de isolamento e de agravos à saúde mental das pessoas assistidas com TEA e síndrome de Down.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei visa atender às necessidades específicas de mães servidoras públicas do Distrito Federal que cuidam dos filhos com deficiência, incluindo aqueles com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e síndrome de Down, e que enfrentam limitações na aceitação de tratamentos terapêuticos prolongados para seus filhos. Atualmente, a legislação exige uma carga horária mínima de terapias para a concessão de horário especial, limitando o direito dessas mães, especialmente no caso de adolescentes com TEA que aceitam sessões limitadas de terapia.
O projeto busca evitar o isolamento e o abandono emocional de filhos autistas, prevenindo, com isso, eventuais riscos à saúde mental desses jovens, considerando que o acompanhamento parental é essencial para seu bem-estar.
A exigência de carga horária mínima de terapias para concessão de horário especial a servidores públicos no caso de filhos com necessidades especiais, incluindo TEA, está regulamentada pela Lei Complementar nº 840/2011 do Distrito Federal.
Especificamente, a LC 840/2011 regula o regime jurídico dos servidores públicos do DF, incluindo o direito ao horário especial. No entanto, a regulamentação que exige comprovação de horas de terapias geralmente é feita em portarias e decretos administrativos internos, que podem variar conforme o órgão do GDF. A normativa contempla as terapias para concessão de horário especial no caso de filhos com necessidades especiais, incluindo TEA.
Desta feita, o mérito está contemplado nos termos do o art. 61 da LC 840/2011, que trata do direito ao horário especial para servidores que tenham cônjuges, filhos ou dependentes com deficiência, dispensando a necessidade de compensação de horário. No entanto, essa lei não define um quantitativo de horas de terapia; restando evidente que essa exigência, quando aplicada, é definida por regulamentações adicionais, como portarias e decretos administrativos dos próprios órgãos do GDF.
Portanto, por ser a exigência de uma quantidade de terapias semanais um critério estabelecido por normas internas de cada órgão e não diretamente pela Lei Complementar nº 840/2011, apresentamos o presente projeto de lei.
Por todo exposto rogo aos nobres parlamentares que nos apoiem na aprovação da proposição em tela.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa