Proposição
Proposicao - PLE
PL 1244/2024
Ementa:
Altera a lei nº 6.355, de 7 de agosto de 2019 que dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
Resultados da pesquisa
21 documentos:
21 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (292311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 1244/2024
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1244/2024, que “Altera a lei nº 6.355, de 7 de agosto de 2019 que dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada no âmbito do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde – CSA o Projeto de Lei nº 1.244, de 2024 que “altera a Lei nº 6.355, de 7 de agosto de 2019, que ‘dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada no âmbito do Distrito Federal’”. O PL, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, é composto por dois artigos.
O art. 1º visa alterar o caput do art. 2º da Lei nº 6.355, de 7 de agosto de 2019, para estabelecer que o curso será ministrado por qualquer pessoa física e/ou jurídica, desde que devidamente habilitada. A redação anterior da Lei dispõe que o curso deve ser ministrado por equipes interdisciplinares de saúde oferecidas por entidades públicas ou privadas, bem como inclui como rol exemplificativo: clínicas, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU e os órgãos de classe.
Ademais, o parágrafo único proposto estabelece que a adesão ao curso será facultativa ao genitor e/ou genitora ou responsáveis, que devem assinar um termo em caso de rejeição. Esse texto substitui o parágrafo único da Lei em vigor que determina que o conteúdo e a carga horária mínima do curso sejam definidos pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde.
O art. 2º estabelece a vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Justificação, a Autora argumenta que a Proposição tem o objetivo de estabelecer que o curso poderá ser ministrado por pessoa física e/ou jurídica desde que devidamente habilitada. Ademais, busca definir aqueles que poderão receber o curso, especificando que será realizado para o genitor e/ou genitora, bem como para os responsáveis. Por fim, ressalta que a lei não busca transferir a responsabilidade de exercer uma atividade atribuída a um profissional de saúde com larga formação técnica; mas, sim, criar medida que permita auxiliar no socorro imediato e eficiente, capaz de afastar provável óbito até a chegada de atendimento especializado.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei.
A matéria, lida em 22 de agosto de 2024, foi encaminhada, com base no antigo Regimento, para análise de mérito a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, “a”) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II); para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, §1º, II,), bem como, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
Em face da Resolução nº 353, de 2024, que "Institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura – CEC e Comissão de Saúde – CSA. Diante disso, o referido PL foi redistribuído à CSA (RICLDF, art. 77, I) para análise de mérito.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o art. 77, inciso I, do novo RICLDF, cabe à CSA emitir parecer de mérito sobre as matérias que tratam de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que visa alterar a Lei nº 6.355, de 7 de agosto de 2019, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada no âmbito do Distrito Federal”.
Inicialmente, para subsidiar a análise do mérito, apresenta-se o contexto, as políticas públicas e a legislação vigente relativos ao tema. Posteriormente, serão analisados os atributos de mérito, especialmente quanto à viabilidade, à necessidade e à oportunidade da medida proposta, que consideram, respectivamente, a existência de instrumentos legais ou normativos sobre a matéria, bem como a avaliação sobre a adequação do instrumento escolhido para enfrentamento do problema apresentado.
A saúde, como é sabido, é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da Constituição Federal – CF de 1998). De igual forma, a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF reforça esse entendimento ao estabelecer, como objetivo prioritário do DF, o atendimento às demandas da sociedade na área da saúde (art. 3º, inciso VI), além de definir que o Estado deve assegurar a saúde mediante políticas voltadas ao “bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos” (art. 204, I).
Senti falta de um elemento de coesão, para fazer a transição entre um e outro parágrafo.Nessa perspectiva, um acidente bastante frequente é a aspiração de corpo estranho, o que é mais comum em relação ao público infantil, no entanto pode ocorrer em qualquer faixa etária e tem como sinais e sintomas de obstrução parcial: roncos, afonia, rouquidão, dispneia e, como obstrução total, a asfixia. Em 2021, a primeira causa de morte acidental em crianças no Brasil (0 a 9 anos) foi a asfixia, com 44,4% (N=842), seguida de afogamento (34,8%, N=659). Asfixia também foi a primeira causa nos menores de 1 ano, representando 86% (N=657) do total de mortes[1].
A Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança – PNAISC objetiva promover e proteger a saúde da criança, mediante atenção e cuidados integrais e integrados, especialmente na primeira infância[2]. Os primeiros socorros são cuidados realizados a um indivíduo que esteja em situação que põe em risco sua vida, para este atendimento é necessário pessoa devidamente treinada que consiga manter os sinais vitais da vítima estáveis até a chegada de um serviço especializado.
Diante desse quadro, uma das manobras utilizadas para a desobstrução das vias aéreas superiores quando a obstrução é causada por um corpo estranho é a Manobra de Heimlich. Introduzida, em 1974, pelo médico Henry Heimlich, por meio da qual se induz tosse artificial, estimulando a expulsão do corpo estranho. Essa manobra consiste, basicamente, em abraçar a pessoa por trás, posicionando as mãos no abdômen, acima da região umbilical e um pouco abaixo do peito, onde está localizado o epigástrio. Caracteriza-se por pressão realizada sobre o diafragma para expelir o ar e o corpo estranho e, assim, liberar as vias aéreas.
Nesse sentido, foi aprovada a Lei distrital nº 6.355, de 7 de agosto de 2019, que institui a obrigatoriedade da inclusão do Curso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada no âmbito do Distrito Federal. Destaque-se que, em função da ausência de regulamentação por parte do Poder Executivo, a Deputada Jaqueline Silva encaminhou Requerimento de informações nº 1.562/2024 à Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal – CACI, no dia 30/7/2024, em relação à regulamentação da referida Lei. O GDF respondeu ao Requerimento, citando a realização de ações, como elaboração e implementação de vários cursos, inclusive on line, para a população em geral, conforme se pode verificar no Processo SEI nº 00001-00036496/2024-15. Portanto, a lei já fez com que houvesse várias ações benéficas de capacitações no DF, mesmo em tempo de Pandemia[3].
Posteriormente, a legislação foi regulamentada pela Portaria nº 422, de 11 de setembro de 2024. Hoje o curso já é oferecido como parte do acompanhamento do pré-natal, na rede de saúde pública e privada do DF, que estabeleceu o seguinte, in verbis:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, o Curso de Manobras de Heimlich, a ser ministrado obrigatoriamente durante o período gestacional, como parte integrante do acompanhamento pré-natal oferecido às gestantes atendidas na rede pública e privada de saúde do Distrito Federal (grifos nossos).
Um outro aspecto importante a ser mencionado é que a segundo local de maior ocorrência de engasgo, além da casa (52%), são as escolas (36%) e, em terceiro lugar, a rua (12%)[4]. Destaque-se que a Lei federal nº 13.722, de 4 de outubro de 2018, determina que professores e funcionários de escolas, públicas e privadas, de ensino infantil e básico deverão ser capacitados em noções de primeiros socorros, in verbis:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede privada deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros.
... (grifos nossos)
Assim, a Manobra de Heimlich pode ser ensinada para familiares, responsáveis, educadores e instituições que recebem crianças. A Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança – PNAISC e as diretrizes do Programa Saúde na Escola[5], os quais buscam promover e proteger a saúde da criança, mediante atenção e cuidados integrais e integrados, especialmente na primeira infância, entende-se quão complexa, desafiadora e importante é a questão da capacitação em primeiros socorros. Por fim, legislação semelhante a que trata o PL em questão encontra-se em vigor no Estado da Paraíba[6], além de um PL em tramitação no Mato Grosso do Sul.
Feita a contextualização da matéria, vamos às considerações sobre o mérito do Projeto.
O objetivo principal do PL em questão é alterar o art. 2º da Lei nº 6.355, de 7 de agosto de 2019, para estabelecer que o curso poderá ser ministrado por qualquer pessoa física e/ou jurídica desde que devidamente habilitada. Ademais, define que poderão receber o curso o genitor e/ou genitora, bem como os responsáveis, devendo assinar termo de recusa em caso de rejeição.
A redação vigente do art. 2º da Lei distrital nº 6.355/2019 estabelece o seguinte, in verbis:
Art. 2º O curso deve ser ministrado durante o período de pré-natal, por equipes interdisciplinares de saúde oferecidas por entidades públicas ou privadas, como clínicas, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e órgãos de classes (grifos nossos).
O art. 1º do PL em questão altera o caput do art. 2º da Lei distrital nº 6.355/2019, que dispõe o seguinte, in verbis:
Art. 2º O curso será ministrado durante o período do pré-natal, por pessoa física e/ou jurídica devidamente habilitada para exercer a função (grifos nossos).
Portanto, é conveniente a alteração sugerida, uma vez que adota formulação mais geral sobre quem pode ministrar o curso, garantida a devida habilitação, o que é positivo. A redação original estabelece que o curso deve ser ministrado por equipes interdisciplinares de saúde. Ressalte-se que é o Poder Executivo que deve regulamentar a formação e capacidades mínimas para habilitação, como já o fez.
Além disso, a Lei em questão inclui como rol exemplificativo as clínicas, o Corpo de Bombeiros, o Serviço de Atendimento de Emergência Móvel – SAMU e os Órgãos de Classes - o que é vedado pela Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996. A Lei deve ter conformação mais geral, o que se alcança com a Proposição em análise.
Ademais, o parágrafo único proposto no PL em questão menciona que a adesão ao curso será facultativa ao genitor e/ou genitora ou responsáveis, que devem assinar um termo em caso de rejeição. A maioria dos episódios de engasgo ocorre na presença de adultos; portanto, a ampla capacitação é necessária.
Com efeito, não há dúvida de que é imprescindível que os pais ou cuidadores e responsáveis, como pessoas mais próximas e que permanecem por mais tempo com as crianças, tenham conhecimento dos riscos, sinais e sintomas de engasgamento ou de obstrução de vias aéreas das crianças, bem como o conhecimento e capacitação quanto aos primeiros socorros. Nesse contexto, vários autores destacam que a educação em saúde é um dos elementos fundamentais no processo da promoção da saúde. Por fim, entende-se que a proposta de PL em estabelecer a obrigação de assinar um termo de recusa do curso pelos pais ou responsáveis não deve ser objeto de Lei, mas de norma infralegal regulamentadora.
Esse texto do parágrafo único do PL em análise pretende substituir o parágrafo único da Lei que obriga que o conteúdo e a carga horária mínima do curso devam ser estabelecidos pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde. De fato, retirar o parágrafo que estabelece a Fundação como órgão único a instituir as especificidades é oportuno, uma vez que torna a Lei restritiva. Ademais, não se trata de matéria de a ser disciplinada por meio de lei, tanto que foi inserido na regulamentação pela Portaria nº 422, de 11 de setembro de 2024, in verbis:
Art. 2º A capacitação para a aplicação e disseminação do Curso de Manobras de Heimlich será coordenada pela Secretaria de Estado de Saúde, por meio do Grupo Condutor Distrital da Rede Cegonha e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), que deverão:
I - promover a capacitação de tutores especializados em todas as Regiões de Saúde do Distrito Federal, com a responsabilidade de multiplicar os conhecimentos sobre a técnica aos profissionais envolvidos na assistência ao pré-natal;
II - assegurar que os tutores capacitados estejam habilitados a transmitir, com clareza e eficácia, as instruções sobre as Manobras de Heimlich, de acordo com as diretrizes estabelecidas para situações de emergência de obstrução das vias aéreas.
Parágrafo único: O conteúdo programático, a metodologia de ensino e a carga horária mínima do Curso de Manobras de Heimlich serão definidos pela Escola de Saúde Pública do Distrito Federal (ESPDF), em conformidade com os protocolos técnicos vigentes (grifo nosso).
Diante disso e da necessidade de adequação do curso em questão no âmbito do Distrito federal e da técnica legislativa, propõe-se o Substitutivo anexo, com as seguintes alterações:
ampliar o escopo da lei, com a obrigatoriedade de oferta do curso em serviços de saúde e escolas, uma vez que a Lei em vigor obriga somente hospitais públicos e privados a realizarem o curso. Ressalte-se que a asfixia acontece predominante em ambiente doméstico e escolar. Hoje o curso já é oferecido como parte do acompanhamento do pré-natal, na rede de saúde pública e privada do DF, ou seja, para além de hospitais, de acordo com a Portaria nº 422/2024. A maioria das crianças ficam a maior parte do tempo na escola, o segundo local onde mais ocorrem engasgos. Assim, é necessária a capacitação desse público sobre a manobra, ou seja, é importante garantir a inclusão de profissionais da área da educação. Em estudo realizado com educadores, apenas 9% afirmaram ser capazes de agir corretamente diante de uma situação de engasgo em crianças[7];
ampliar o rol de pessoas habilitadas para ministrar os cursos e substituir o dispositivo que obriga que os requisitos devam ser estabelecidos pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde por uma formulação mais geral. Desse modo, com a eliminação de definição mais restritiva em relação à ampliação do número de pessoas que podem oferecer o curso, uma maior aplicação da Lei no cotidiano pode ser alcançada. Entretanto, é importante ressaltar a necessidade da regulamentação por parte do Poder Executivo sobre as alterações propostas.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Saúde, somos pela aprovação, no mérito, na forma do SUBSTITUTIVO anexo, do Projeto de Lei nº 1.244, de 2024, nesta Comissão de Saúde.
Sala das Comissões, …
Deputada DAYSE AMARILIO
Relatora
[1] Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente | MS Saúde Brasil 2023: análise da situação de saúde com enfoque nas crianças brasileiras.
[2] Ministério da Saúde (BR). Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas. Política nacional de atenção integral à saúde da criança: orientações para implementação [Internet]. Brasília, DF: Ministério da Saúde; 2018.
[3] Ver: https://www.cbm.df.gov.br/gaeph-grava-videos-para-ensinar-maes-gestantes/ Acesso em: 18/3/2025.
[4] De Jonge et al. Conhecimentos de profissionais de educação infantil sobre obstrução de vias aéreas por corpo estranho. Revista enfermagem em foco. Disponível em: https://enfermfoco.org/wp-content/plugins/xml-to-html/include/lens/index.php?xml=2357-707X-enfoco-11-6-0192.xml&lang=pt-br. Acesso em: 24/3/2025.
[5] Ministério da Saúde (BR). Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas. Política nacional de atenção integral à saúde da criança: orientações para implementação [Internet]. Brasília, DF: Ministério da Saúde; 2018.
[6] Ver: https://auniao.pb.gov.br/servicos/doe/2023/outubro/diario-oficial-17-10-2023.pdf. Acesso em: 18/3/2025.
[7] De Jonge et al. Conhecimentos de profissionais de educação infantil sobre obstrução de vias aéreas por corpo estranho. Revista enfermagem em foco. Disponível em: https://enfermfoco.org/wp-content/plugins/xml-to-html/include/lens/index.php?xml=2357-707X-enfoco-11-6-0192.xml&lang=pt-br. Acesso em: 24/3/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2025, às 11:24:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292311, Código CRC: ece292c1
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CSA - Aprovado(a) - (292367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei nº 1244/2024, que “Altera a lei nº 6.355, de 7 de agosto de 2019 que dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.244, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.244, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva.)
Altera a lei nº 6.355, de 7 de agosto de 2019 que “dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada no âmbito do Distrito Federal”, para ampliar o seu escopo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 6.355, de 7 de agosto de 2019, para incluir disposições relativas à ampliação de seu escopo.
Art. 2º A ementa da Lei nº 6.355, de 7 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Curso de Manobras de Heimlich no pré-natal da rede pública e privada de saúde e nos estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica no Distrito Federal.
Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 6.355, de 7 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º É obrigatória, no Distrito Federal, a realização do curso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da rede pública e privada de saúde e nos estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica.
Art. 4º O caput e o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.355, de 7 de agosto de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O curso será ministrado por pessoa física ou jurídica devidamente habilitada para exercer a função, na forma da regulamentação.
Parágrafo único. O curso é destinado prioritariamente aos genitores, responsáveis legais e professores da rede de ensino.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de 2025.
Deputada DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2025, às 11:24:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292367, Código CRC: dd7af21f
-
Folha de Votação - CSA - (294039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1244/2024
“Altera a lei nº 6.355, de 7 de agosto de 2019 que dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada no âmbito do Distrito Federal.”
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação na forma do substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
R
X
Jorge Vianna
P
X
Martins Machado
X
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 22/04/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2025, às 15:45:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294039, Código CRC: fb21fc9d
-
Despacho - 12 - CSA - (294349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de abril de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 24/04/2025, às 17:21:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294349, Código CRC: a5c4689b