Proposição
Proposicao - PLE
PL 1211/2024
Ementa:
Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Educação
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (127902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o uso obrigatório de sistemas de segurança por meio de câmeras de vídeo nas instituições de ensino da educação básica, pré-escolas, escolas da educação infantil, do ensino fundamental e médio e das creches, da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º O sistema de monitoramento deverá atender às seguintes diretrizes:
I. As câmeras deverão ser instaladas em locais estratégicos, como entradas, saídas, corredores, áreas de recreação, cantinas e salas de aula, garantindo a cobertura total das dependências da instituição, sendo vedada a instalação em banheiros, vestuários e outros locais de reserva de privacidade individual.
II. As imagens capturadas deverão ser armazenadas em sistema digital, com acesso restrito a profissionais autorizados, e poderão ser transmitidas simultaneamente aos órgãos de segurança púbica.
III. As instituições de ensino deverão afixar avisos visíveis informando sobre a presença de câmeras de segurança.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta lei implicará nas seguintes penalidades:
I. Advertência por parte da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
II. Multa, em caso de reincidência, a ser estipulada pela Secretaria de Educação do Distrito Federal.
III. Suspensão das atividades da instituição até a regularização da situação.
Art. 4º A Secretaria de Educação do Distrito Federal será responsável pela fiscalização do cumprimento desta lei, podendo realizar inspeções periódicas nas instituições de ensino abrangidas.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se a Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa aumentar significativamente a segurança e o bem-estar de crianças e adolescentes nas escolas e creches do Distrito Federal, proporcionando um ambiente mais seguro e protegido para alunos, professores e funcionários. O monitoramento por câmeras de vídeo é uma medida eficaz e necessária para prevenir, coibir e registrar possíveis casos de violência, abuso, bullying e outras situações de risco nas instituições de ensino público e privado do Distrito Federal.
Infelizmente, nos últimos anos, temos presenciado um aumento preocupante de casos de abuso e violência contra crianças e adolescentes dentro das próprias salas de aula. Esses atos traumáticos não apenas violam os direitos fundamentais dos estudantes, mas também prejudicam gravemente seu desenvolvimento físico e emocional. É nosso dever como sociedade tomar medidas concretas para proteger nossas crianças e garantir que as escolas sejam ambientes seguros e propícios para o aprendizado.
O monitoramento por câmeras não apenas servirá como um forte inibidor de atos ilícitos, mas também permitirá a rápida identificação e punição dos responsáveis, além de fornecer provas irrefutáveis em caso de denúncias, já que as gravações servem como evidência em investigações, aumentando a confiança dos pais na segurança da instituição e promovendo maior envolvimento da comunidade escolar. Pais e responsáveis terão a tranquilidade de saber que seus filhos estão sendo cuidados em um ambiente seguro e vigiado.O uso de câmeras de vídeo nas escolas oferece benefícios significativos em termos de segurança, incluindo a prevenção de crimes e comportamentos inadequados, além de proteger o patrimônio escolar ao reduzir furtos e danos.
A vigilância contínua permite uma resposta rápida a incidentes e gera um efeito psicológico positivo, incentivando comportamentos mais responsáveis entre alunos e professores. Além disso, a monitorização facilita a gestão escolar, permitindo a identificação de áreas problemáticas e a implementação de melhorias nas políticas de segurança, criando um ambiente educacional mais seguro e propício ao aprendizado.
Embora possa haver preocupações sobre a privacidade, é importante ressaltar que as salas de aula são ambientes onde atividades educacionais são desenvolvidas. Nesse contexto, a privacidade individual deve ser relativizada em prol da segurança coletiva e do interesse público. As imagens serão armazenadas de forma segura e seu acesso será restrito apenas a profissionais autorizados, seguindo rigorosamente as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).Ademais, revoga-se a Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, tendo em vista a identificação da necessidade de ampliação do sistema de monitoramento por câmeras de segurança nas instituições de ensino, visto que a citada lei só regula a rede pública, não abarcando a rede privada nem as creches, sendo que casos recentes envolveram essas instituições, conforme matérias jornalísticas transcritas abaixo:
Preso por abuso sexual, professor de teatro trabalhou por 17 anos em escola tradicional de São Paulo (https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2024/08/04/preso-por-abuso-sexual-professor-de-teatro-trabalhou-por-17-anos-em-escola-tradicional-de-sao-paulo.ghtml)
Ex-alunos denunciam abusos de professor de colégio tradicional de SP
Mais de 20 ex-alunos do Colégio Rio Branco relataram abusos ocorridos na década de 1990. Professor está preso por estupro de vulnerável (https://www.metropoles.com/sao-paulo/ex-alunos-denunciam-abusos-professor-colegio-tradicional-sp)
Tio Roni promovia “desafios” para estuprar crianças em creche do DF
A mulher perguntou se o filho participou do “desafio” e ele disse que sim, pois tinha que obedecer o professor (https://www.metropoles.com/distrito-federal/na-mira/tio-roni-promovia-desafios-para-estuprar-criancas-em-creche-do-df)
Menina de 11 anos denuncia estupro de tio após aula sobre abuso sexual
Professora avisou direção da escola, que chamou o Conselho Tutelar, após menina procurar a docente para relatar abusos que sofria há 3 anos (https://www.metropoles.com/sao-paulo/menina-de-11-anos-denuncia-estupro-de-tio-apos-aula-sobre-abuso-sexual)
Menina de 8 anos denuncia abuso após ter aula de educação sexual
Menina sofria abusos do namorado da avó desde quando tinha 4 anos, mas só soube o que era após aula na escola; homem de 56 anos foi preso (https://www.metropoles.com/sao-paulo/menina-de-8-anos-denuncia-abuso-apos-ter-aula-de-educacao-sexual)
Melhores amigas, professoras são presas por abuso sexual de alunos
As amigas Railey Greeson e Brooklyn Shuler, colegas em escola da Geórgia (EUA), são casadas e foram presas por abuso sexual de alunos (https://www.metropoles.com/mundo/melhores-amigas-professoras-sao-presas-por-abuso-sexual-de-alunos)
Mãe denuncia educador por abuso sexual em jardim de infância do DFCriança de 5 anos contou à mãe que o homem, um educador social voluntário, teria tocado as partes íntimas dela dentro da sala de aula (https://www.metropoles.com/distrito-federal/mae-denuncia-monitor-por-suposto-abuso-sexual-em-jardim-de-infancia)
Professor de escola pública obrigava alunas a fazer sexo oral em sala
De acordo com as meninas, o docente tocava em suas partes íntimas, beijava o pescoço das alunas e fazia com que elas pegassem em seu pênis (https://www.metropoles.com/distrito-federal/na-mira/professor-de-escola-publica-obrigava-alunas-a-fazer-sexo-oral-em-sala)
A nova diretriz determina que a instalação desses equipamentos deve abranger não apenas as áreas comuns, mas também as salas de aula, secretarias, cantinas e demais ambientes de acesso e utilização restrita dentro do ambiente escolar. Essa alteração legislativa tem como objetivo promover um cenário educacional mais seguro e protegido, atendendo às demandas atuais de segurança e salvaguarda dos estudantes e profissionais da educação.
Portanto, considerando o interesse público e a necessidade premente de promover a segurança e a proteção da população, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta importante medida legislativa. A adoção de sistemas de monitoramento por câmeras nas escolas e creches do Distrito Federal é uma medida necessária, proporcional e urgente para garantir a segurança e o bem-estar de nossas crianças e adolescentes. Não podemos mais fechar os olhos para essa realidade e precisamos agir agora para proteger nosso futuro.Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2024, às 12:37:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 127902, Código CRC: aed86f6d
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (128096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CEC (RICL, art. 69, I), CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/08/2024, às 08:44:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128096, Código CRC: 620900d2
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Despacho - 2 - Cancelado - SACP - (128129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 09/08/2024, às 11:19:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128129, Código CRC: 01a41d71
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Despacho - 3 - SELEG - (128146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I,“b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/08/2024, às 12:21:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128146, Código CRC: 24980cd9
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Despacho - 4 - SACP - (128149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 09/08/2024, às 12:32:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128149, Código CRC: 7ded55b3
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Despacho - 5 - CESC - (128260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 174, de 12 de agosto de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1211/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 12/08/2024, às 08:40:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128260, Código CRC: c2738a00
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Despacho - 6 - CESC - (132771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1211/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1211/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 10:41:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (279995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1211/2024, que “Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.”
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei:
Art. (…) O uso de sistemas de monitoramento por câmeras deverá observar rigorosamente as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), garantindo:
I - a anonimização dos dados captados, quando possível, para proteção da privacidade dos estudantes e profissionais da educação;
II - o acesso restrito às imagens apenas para as finalidades específicas previstas em lei, como a apuração de condutas ilícitas;
III - a obrigação de armazenar os dados captados em ambiente digital seguro e protegido contra acessos não autorizados ou vazamentos;
IV - a vedação de compartilhamento de imagens e informações com terceiros não autorizados, exceto por ordem judicial ou por exigência de órgãos de segurança pública no exercício de suas funções legais.
Parágrafo único. Qualquer coleta, armazenamento ou tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deverá respeitar o artigo 14 da LGPD, priorizando sempre o melhor interesse da criança e a proteção de seus direitos fundamentais.
JUSTIFICAÇÃO
O monitoramento por câmeras em instituições de ensino é uma prática cada vez mais comum para garantir a segurança da comunidade escolar. No entanto, essa atividade deve ser conduzida de maneira responsável e em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), respeitando a privacidade e a proteção de dados de crianças, adolescentes e profissionais da instituição. O uso de imagens e informações deve assegurar que os objetivos de segurança não comprometam direitos fundamentais, como a dignidade e a privacidade.
De acordo com o Enunciado CD/ANPD nº 1, de 22 de maio de 2022, da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), “o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes poderá ser realizado com base nas hipóteses legais previstas no art. 7º ou no art. 11 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), desde que observado e prevalecente o seu melhor interesse, a ser avaliado no caso concreto, nos termos do art. 14 da Lei.” Assim, qualquer iniciativa de monitoramento deve priorizar a proteção e o bem-estar das crianças e adolescentes envolvidos, razão pela qual o acréscimo do presente dispositivo à proposição é medida imprescindível para sua validade e aplicabilidade.
Sala das Sessões em ...
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2025, às 18:26:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 279995, Código CRC: b213a9f5
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Emenda (Aditiva) - 2 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (279997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1211/2024, que “Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.”
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei:
Art. (…) O monitoramento por câmeras de vídeo em instituições de ensino deverá respeitar integralmente os direitos das crianças e adolescentes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), com especial atenção para:
I - a garantia de preservação da imagem, honra e privacidade das crianças e adolescentes;
II - a vedação do uso das imagens captadas para qualquer finalidade que não seja a proteção ou a segurança no ambiente escolar;
III - a obrigatoriedade de consulta prévia aos conselhos escolares e ao Conselho Tutelar sobre a implantação do sistema, considerando o impacto no direito à privacidade;
IV - a inclusão de dispositivos que impeçam o uso abusivo ou discriminatório das imagens captadas.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda busca assegurar que o monitoramento respeite o ECA, garantindo a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes. Ao prevenir abusos e discriminações, o texto fortalece a aplicação de medidas de segurança alinhadas à proteção da imagem, honra e privacidade dos estudantes.
Sala das Sessões em ...
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2025, às 18:26:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 3 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (279998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1211/2024, que “Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.”
Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao Art. 2º do Projeto de Lei:
Art. 2º (...)
(…)
Parágrafo único. Antes da instalação do sistema de monitoramento, as instituições de ensino deverão:
I - notificar os pais ou responsáveis legais dos estudantes sobre os objetivos, procedimentos e limites do uso das câmeras;
II - garantir o registro do consentimento expresso dos responsáveis, em conformidade com o artigo 14 da LGPD;
III - assegurar que o uso do monitoramento será continuamente revisado para evitar violações de direitos.
JUSTIFICAÇÃO
A transparência e o consentimento são princípios basilares para garantir a legitimidade do uso de câmeras em escolas. Ao informar os responsáveis legais e obter seu consentimento, as instituições de ensino demonstram compromisso com a proteção de direitos e a inclusão das famílias no processo de segurança escolar.
Sala das Sessões em ...
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2025, às 18:27:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 279998, Código CRC: 512fe228
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Emenda (Modificativa) - 4 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (280001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1211/2024, que “Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.”
Altere-se o inciso I do Art. 2º para:
Art. 2º (...)
I - As câmeras deverão ser instaladas em locais estratégicos, como entradas, saídas, corredores e áreas de recreação, sendo vedada sua instalação em salas de aula, banheiros, vestuários e quaisquer outros locais que possam comprometer a privacidade e a dignidade dos alunos e professores, exceto em casos justificados e regulamentados por norma específica, em consulta à comunidade escolar e ao Conselho Tutelar.
JUSTIFICAÇÃO
Ao estabelecer limites para a instalação de câmeras, esta emenda assegura o respeito à privacidade e dignidade dos estudantes e profissionais da educação. Essa medida garante que o monitoramento seja realizado de maneira proporcional e não invasiva, preservando a confiança no ambiente escolar.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2025, às 18:27:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 280001, Código CRC: 3ea69c6d
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Despacho - 7 - SACP - (286655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 8 - CAS - (287358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1211/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (291975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1211/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1211/2024, que “Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1211 de 2024, que “dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeos nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal”.
No art. 1º, a proposição obriga o uso de sistemas de segurança por meio de câmeras de vídeo nas instituições de ensino da educação básica, pré-escolas, escolas da educação infantil, ensino fundamental e médio e das creches, da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal.
O art. 2º estabelece diretrizes para o sistema de monitoramento: As câmeras deverão ser instaladas em locais estratégicos, como entradas, saídas, corredores, áreas de recreação, cantinas e salas de aula, garantindo a cobertura total das dependências da instituição, sendo vendada em banheiros, vestuários e outros locais de reserva de privacidade individual; imagens capturadas deverão ser armazenadas em sistema digital com acesso restrito a profissionais autorizados, e poderão ser transmitidas aos órgãos de segurança; e avisos sobre a presença de câmeras de segurança deverão ser afixadas nas instituições de ensino.
O art. 3º estipula penalidades para o não cumprimento das disposições da Lei, dentre as quais: advertência; multa, em caso de reincidência, a ser estipulada; e suspensão das atividades da instituição.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, para a Comissão de Assuntos Sociais – CAF e Comissão de Educação e Cultura – CEC, e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Orçamento, Economia e Finanças – CEOF e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, foram apresentadas três emendas aditivas e uma emenda modificativa.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 70, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe à CEC analisar e emitir parecer sobre o mérito de projetos relacionadas à educação pública e privada, como é o caso do PL 1211/2024.
A adoção de instrumentos de vigilância eletrônica no espaço escolar tem sido justificada por questões de segurança, sobretudo diante da ocorrência de episódios de violência contra a escola. Tais acontecimentos, intensamente explorados pela mídia, aumentam a sensação de intranquilidade de alunos, professores e da sociedade em geral, afetando o meio escolar e prejudicando o desenvolvimento de suas atividades rotineiras.
Vários pedagogos, psicólogos e professores são favoráveis à instalação de câmeras em áreas externas, como nos arredores e corredores. Por outro lado, mostram-se contrários à instalação destes equipamentos em sala de aula.
Embora possa soar como uma proposta simples e inofensiva, a colocação de câmeras nas salas de aulas encerra toda a possibilidade de diálogo sobre direitos e deveres no meio educacional. A sensação é de que alguém sempre está de olho. Como ilustrado no livro “1984”, de George Orwell, a vigilância excessiva pode gerar comportamentos paranoicos, comprometendo a espontaneidade e a liberdade corporal e oral de crianças e adolescentes.
Além disso, como já reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a medida “ofende direitos fundamentais dos professores e dos alunos, na medida em que viola a intimidade e o direito de imagem, além de limitar a liberdade de cátedra e pensamento”. [1]
Sendo assim, apresentamos Emenda Substitutiva nº 5, que compatibiliza o emprego de medidas de segurança na escola com a garantia dos direitos de alunos e professores, agregando, ainda, as contribuições trazidas pelos autores das Emendas de 1 a 4.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1211, de 2024, na forma da Emenda Substitutiva nº 5.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
[1] TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0022036-73.2018.5.04.0000 MSCIV, em 08/05/2019, Desembargadora Simone Maria Nunes
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
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Emenda (Substitutiva) - 5 - CEC - Não apreciado(a) - (291977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 1211/2024, que “Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1211/2024 a seguinte redação:
Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o uso obrigatório de sistemas de segurança por meio de câmeras de vídeo nas instituições de ensino da educação básica, pré-escolas, escolas da educação infantil, do ensino fundamental e médio e das creches, da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º O sistema de monitoramento deverá atender às seguintes diretrizes:
I - as câmeras deverão ser instaladas em locais estratégicos, como entradas, saídas, corredores e áreas de recreação, sendo vedada sua instalação em salas de aula, banheiros, vestuários e quaisquer outros locais que possam comprometer a privacidade e a dignidade dos alunos, professores e demais profissionais da educação, exceto em casos justificados, em consulta à comunidade escolar e ao Conselho Tutelar e regulamentados por norma específica;
II - as imagens capturadas deverão ser armazenadas em sistema digital, na própria unidade escolar, com acesso restrito a profissionais autorizados;
III - as instituições de ensino deverão afixar avisos visíveis informando sobre a presença de câmeras de segurança.
Parágrafo único. Antes da instalação do sistema de monitoramento, as instituições de ensino deverão:
I - notificar os pais ou responsáveis legais dos estudantes sobre os objetivos, procedimentos e limites do uso das câmeras;
II - garantir o registro do consentimento expresso dos responsáveis, em conformidade com o artigo 14 da LGPD;
III - assegurar que o uso do monitoramento será continuamente revisado para evitar violações de direitos.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei implicará nas seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa, em caso de reincidência.
III - suspensão das atividades da instituição até a regularização da situação.
Art. 4º O monitoramento por câmeras de vídeo em instituições de ensino deverá respeitar integralmente os direitos das crianças e adolescentes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), com especial atenção da:
I - garantia de preservação da imagem, honra e privacidade das crianças e adolescentes;
II - vedação do uso das imagens captadas para qualquer finalidade que não seja a proteção ou a segurança no ambiente escolar;
III - obrigatoriedade de consulta prévia aos conselhos escolares e ao Conselho Tutelar sobre a implantação do sistema, considerando o impacto no direito à privacidade;
IV - inclusão de dispositivos que impeçam o uso abusivo ou discriminatório das imagens captadas.
Art. 5º O uso de sistemas de monitoramento por câmeras deverá observar rigorosamente as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), garantindo:
I - a anonimização dos dados captados, quando possível, para proteção da privacidade dos estudantes e profissionais da educação;
II - o acesso restrito às imagens apenas para as finalidades específicas previstas em lei, como a apuração de condutas ilícitas;
III - a obrigação de armazenar os dados captados em ambiente digital seguro e protegido contra acessos não autorizados ou vazamentos;
IV - a vedação de compartilhamento de imagens e informações com terceiros não autorizados, exceto por ordem judicial ou por exigência de órgãos de segurança pública no exercício de suas funções legais.
Parágrafo único. Qualquer coleta, armazenamento ou tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deverá respeitar o artigo 14 da LGPD, priorizando sempre o melhor interesse da criança e a proteção de seus direitos fundamentais.
Art. 6º O Poder Executivo será responsável pela fiscalização do cumprimento desta lei, podendo realizar inspeções periódicas nas instituições de ensino de que trata o art. 1º.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se a Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca compatibilizar o emprego de medidas de segurança na escola com a garantia dos direitos de alunos e professores, agregando, ainda, as contribuições trazidas pelas Emendas de 1 a 4.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Parecer - 2 - CEC - Não apreciado(a) - (292873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1211/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1211/2024, que “Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1211 de 2024, que “dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeos nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal”.
No art. 1º, a proposição obriga o uso de sistemas de segurança por meio de câmeras de vídeo nas instituições de ensino da educação básica, pré-escolas, escolas da educação infantil, ensino fundamental e médio e das creches, da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal.
O art. 2º estabelece diretrizes para o sistema de monitoramento: As câmeras deverão ser instaladas em locais estratégicos, como entradas, saídas, corredores, áreas de recreação, cantinas e salas de aula, garantindo a cobertura total das dependências da instituição, sendo vendada em banheiros, vestuários e outros locais de reserva de privacidade individual; imagens capturadas deverão ser armazenadas em sistema digital com acesso restrito a profissionais autorizados, e poderão ser transmitidas aos órgãos de segurança; e avisos sobre a presença de câmeras de segurança deverão ser afixadas nas instituições de ensino.
O art. 3º estipula penalidades para o não cumprimento das disposições da Lei, dentre as quais: advertência; multa, em caso de reincidência, a ser estipulada; e suspensão das atividades da instituição.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, para a Comissão de Assuntos Sociais – CAF e Comissão de Educação e Cultura – CEC, e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Orçamento, Economia e Finanças – CEOF e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, foram apresentadas três emendas aditivas e uma emenda modificativa.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 70, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe à CEC analisar e emitir parecer sobre o mérito de projetos relacionadas à educação pública e privada, como é o caso do PL 1211/2024.
A adoção de instrumentos de vigilância eletrônica no espaço escolar tem sido justificada por questões de segurança, sobretudo diante da ocorrência de episódios de violência contra a escola. Tais acontecimentos, intensamente explorados pela mídia, aumentam a sensação de intranquilidade de alunos, professores e da sociedade em geral, afetando o meio escolar e prejudicando o desenvolvimento de suas atividades rotineiras.
Vários pedagogos, psicólogos e professores são favoráveis à instalação de câmeras em áreas externas, como nos arredores e corredores. Por outro lado, mostram-se contrários à instalação destes equipamentos em sala de aula.
Embora possa soar como uma proposta simples e inofensiva, a colocação de câmeras nas salas de aulas encerra toda a possibilidade de diálogo sobre direitos e deveres no meio educacional. A sensação é de que alguém sempre está de olho. Como ilustrado no livro “1984”, de George Orwell, a vigilância excessiva pode gerar comportamentos paranoicos, comprometendo a espontaneidade e a liberdade corporal e oral de crianças e adolescentes.
Além disso, como já reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a medida “ofende direitos fundamentais dos professores e dos alunos, na medida em que viola a intimidade e o direito de imagem, além de limitar a liberdade de cátedra e pensamento”. [1]
Sendo assim, apresentamos a Emenda Substitutiva nº 5, que compatibiliza o emprego de medidas de segurança na escola com a garantia dos direitos de alunos e professores, agregando, ainda, as contribuições trazidas pelas Emendas de 1 a 4, que ficam, portanto, prejudicadas.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1211, de 2024, na forma da Emenda Substitutiva nº 5, ficando prejudicadas as Emendas de nº 1 a 4.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
[1] TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0022036-73.2018.5.04.0000 MSCIV, em 08/05/2019, Desembargadora Simone Maria Nunes
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Despacho - 9 - CEC - (301606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Em atenção ao Memorando nº 109/2025-SACP (2184786), constante do processo nº 00001-00023023/2025-21, restituo a presente proposição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários a sua tramitação conjunta com o PL nº 944/2024, conforme determinado pelo Ato do Presidente nº 314/2025, publicado no DCL nº 117, de 9 de junho de 2025, à página 13.
Brasília, 9 de junho de 2025.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 10 - SACP - (301609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PL 944/2024.
Brasília, 9 de junho de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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