(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre a criação do Certificado Escola Amiga do Autista no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o “Certificado Escola Amiga do Autista”, que será conferida às instituições de ensino públicas e privadas que, comprovadamente, contribuam para o acesso à educação e a inclusão social da pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º Para a obtenção do “Certificado Escola Amiga do Autista”, de que trata o caput do artigo 1º, a escola deverá:
I – Prioritariamente, adotar as seguintes ações:
a) suporte e apoio na aprendizagem educacional do aluno com Transtorno do Espectro Autista TEA, bem como a sua inserção social junto à comunidade escolar;
b) Aperfeiçoamento, valorização e incentivo à formação e à capacitação dos professores;
c) Organização de campanhas, distribuição de cartilhas e/ou materiais educativos de conscientização e inclusão social, bem como a divulgação do mês oficial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista TEA – abril azul e amarelo; e
d) Dar Suporte aos pais e responsáveis por aluno com Transtorno do Espectro Autista TEA.
Parágrafo único: Para a obtenção do “Certificado Escola Amiga do Autista”, deverá a escola interessada apresentar requerimento junto a Secretaria de Educação, órgão competente do Poder Executivo Distrital, mediante apresentação de documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 1º e 2º desta Lei.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I — O acesso à educação e inclusão da pessoa com Transtorno do Espectro Autista TEA;
II — A conscientização da comunidade escolar, da família e da sociedade sobre a importância da inclusão social do aluno com Transtorno do Espectro Autista TEA.
III — O apoio aos pais e familiares de alunos em fase de diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista TEA;
IV — O acesso à ‘’Sala do Silêncio’’ como refúgio de calma e descanso para que os alunos se sintam confortáveis em casos de crises e, em sendo o caso, possibilite seu retorno à sala de aula; e
V — A realização de campanhas, debates, distribuição de cartilhas e/ou materiais educativos, bem como outras medidas que promovam a conscientização, deem visibilidade à participação e inclusão social da pessoa com Transtorno do Espectro Autista TEA.
Art. 4º A escola poderá utilizar o “Certificado Escola Amiga do Autista’’ em suas redes sociais, logomarca e material publicitário.
Art. 5º O “Certificado Escola Amiga do Autista” terá validade de 3 (três) anos, podendo ser renovado por igual período, mediante novo requerimento e comprovação das ações estabelecidas pelo art. 1º e 2º desta Lei.
Art. 6º Caberá ao órgão concedente fiscalizar o cumprimento dos requisitos estabelecidos para manutenção do certificado.
Parágrafo único. Caracterizado o descumprimento de quaisquer requisitos, o selo será revogado pelo órgão concedente.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as diretrizes necessárias para sua efetivação.
Art. 8 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei que institui o “Certificado Escola Amiga do Autista” é uma iniciativa crucial para promover a inclusão social e o acesso à educação de indivíduos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Distrito Federal.
Este projeto se fundamenta na necessidade de criar um ambiente educacional mais acolhedor, adaptado e sensível às particularidades desses estudantes, reconhecendo a importância de uma educação inclusiva e consciente.
O certificado incentivaria as escolas a adotarem práticas inclusivas e a promoverem a acessibilidade para alunos autistas, garantindo que eles tenham igualdade de oportunidades educacionais.
Garantir o acesso à educação de qualidade para todos, incluindo pessoas com autismo, é um princípio fundamental dos direitos humanos.
O certificado reforçaria esse compromisso com a inclusão e a diversidade. Escolas que se esforçam para se tornar amigas do autismo geralmente adotam abordagens pedagógicas mais individualizadas e adaptadas, o que pode levar a melhorias na qualidade da educação para todos os alunos.
Ao promover um ambiente inclusivo na escola, os alunos autistas têm a oportunidade de desenvolver habilidades sociais e acadêmicas que os preparam melhor para o mercado de trabalho e para uma participação plena na sociedade.
Ao reconhecer e celebrar as escolas que são amigas do autismo, o certificado pode ajudar a reduzir o estigma e a discriminação associados ao autismo, promovendo uma cultura de aceitação e respeito pela diversidade.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
MDB