Proposição
Proposicao - PLE
PL 1167/2024
Ementa:
Dispõe sobre a criação do Certificado Escola Amiga do Autista no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (126034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre a criação do Certificado Escola Amiga do Autista no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o “Certificado Escola Amiga do Autista”, que será conferida às instituições de ensino públicas e privadas que, comprovadamente, contribuam para o acesso à educação e a inclusão social da pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º Para a obtenção do “Certificado Escola Amiga do Autista”, de que trata o caput do artigo 1º, a escola deverá:
I – Prioritariamente, adotar as seguintes ações:
a) suporte e apoio na aprendizagem educacional do aluno com Transtorno do Espectro Autista TEA, bem como a sua inserção social junto à comunidade escolar;
b) Aperfeiçoamento, valorização e incentivo à formação e à capacitação dos professores;
c) Organização de campanhas, distribuição de cartilhas e/ou materiais educativos de conscientização e inclusão social, bem como a divulgação do mês oficial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista TEA – abril azul e amarelo; e
d) Dar Suporte aos pais e responsáveis por aluno com Transtorno do Espectro Autista TEA.
Parágrafo único: Para a obtenção do “Certificado Escola Amiga do Autista”, deverá a escola interessada apresentar requerimento junto a Secretaria de Educação, órgão competente do Poder Executivo Distrital, mediante apresentação de documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 1º e 2º desta Lei.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I — O acesso à educação e inclusão da pessoa com Transtorno do Espectro Autista TEA;
II — A conscientização da comunidade escolar, da família e da sociedade sobre a importância da inclusão social do aluno com Transtorno do Espectro Autista TEA.
III — O apoio aos pais e familiares de alunos em fase de diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista TEA;
IV — O acesso à ‘’Sala do Silêncio’’ como refúgio de calma e descanso para que os alunos se sintam confortáveis em casos de crises e, em sendo o caso, possibilite seu retorno à sala de aula; e
V — A realização de campanhas, debates, distribuição de cartilhas e/ou materiais educativos, bem como outras medidas que promovam a conscientização, deem visibilidade à participação e inclusão social da pessoa com Transtorno do Espectro Autista TEA.
Art. 4º A escola poderá utilizar o “Certificado Escola Amiga do Autista’’ em suas redes sociais, logomarca e material publicitário.
Art. 5º O “Certificado Escola Amiga do Autista” terá validade de 3 (três) anos, podendo ser renovado por igual período, mediante novo requerimento e comprovação das ações estabelecidas pelo art. 1º e 2º desta Lei.
Art. 6º Caberá ao órgão concedente fiscalizar o cumprimento dos requisitos estabelecidos para manutenção do certificado.
Parágrafo único. Caracterizado o descumprimento de quaisquer requisitos, o selo será revogado pelo órgão concedente.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as diretrizes necessárias para sua efetivação.
Art. 8 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei que institui o “Certificado Escola Amiga do Autista” é uma iniciativa crucial para promover a inclusão social e o acesso à educação de indivíduos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Distrito Federal.
Este projeto se fundamenta na necessidade de criar um ambiente educacional mais acolhedor, adaptado e sensível às particularidades desses estudantes, reconhecendo a importância de uma educação inclusiva e consciente.
O certificado incentivaria as escolas a adotarem práticas inclusivas e a promoverem a acessibilidade para alunos autistas, garantindo que eles tenham igualdade de oportunidades educacionais.
Garantir o acesso à educação de qualidade para todos, incluindo pessoas com autismo, é um princípio fundamental dos direitos humanos.
O certificado reforçaria esse compromisso com a inclusão e a diversidade. Escolas que se esforçam para se tornar amigas do autismo geralmente adotam abordagens pedagógicas mais individualizadas e adaptadas, o que pode levar a melhorias na qualidade da educação para todos os alunos.
Ao promover um ambiente inclusivo na escola, os alunos autistas têm a oportunidade de desenvolver habilidades sociais e acadêmicas que os preparam melhor para o mercado de trabalho e para uma participação plena na sociedade.
Ao reconhecer e celebrar as escolas que são amigas do autismo, o certificado pode ajudar a reduzir o estigma e a discriminação associados ao autismo, promovendo uma cultura de aceitação e respeito pela diversidade.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 16:48:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (127810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 64, II, “a”, 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/08/2024, às 19:58:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (127818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 06 de Agosto de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 06/08/2024, às 10:49:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (129605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1167/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 26/08/2024.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 26/08/2024, às 10:29:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (132513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 1167/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAS sobre o Projeto de Lei nº 1167/2024, que “Dispõe sobre a criação do Certificado Escola Amiga do Autista no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para análise de mérito, o Projeto de Lei nº 1.167, de 2024, o qual “Dispõe sobre a criação do Certificado Escola Amiga do Autista no âmbito do Distrito Federal”.
O art. 1º da Proposição visa instituir, no âmbito do Distrito Federal, o “Certificado Escola Amiga do Autista”, que será conferida às instituições de ensino públicas e privadas que, comprovadamente, contribuam para o acesso à educação e a inclusão social da pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O art. 2º traz que para a obtenção do “Certificado Escola Amiga do Autista”, de que trata o caput do artigo 1º, a escola deverá:
I – Prioritariamente, adotar as seguintes ações:
a) suporte e apoio na aprendizagem educacional do aluno com Transtorno do Espectro Autista TEA, bem como a sua inserção social junto à comunidade escolar;
b) Aperfeiçoamento, valorização e incentivo à formação e à capacitação dos professores;
c) Organização de campanhas, distribuição de cartilhas e/ou materiais educativos de conscientização e inclusão social, bem como a divulgação do mês oficial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista TEA – abril azul e amarelo; e
d) Dar Suporte aos pais e responsáveis por aluno com Transtorno do Espectro Autista TEA.
Parágrafo único: Para a obtenção do “Certificado Escola Amiga do Autista”, deverá a escola interessada apresentar requerimento junto a Secretaria de Educação, órgão competente do Poder Executivo Distrital, mediante apresentação de documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 1º e 2º desta Lei.
A matéria foi distribuída, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICL, art. 64, II, “a”, 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 64, §1º, I, do RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Sociais, entre outras atribuições, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias que tratam de servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
Destaque-se que a análise de mérito de uma Proposição engloba avaliação de aspectos como necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência. Atributos fundamentais para ponderação acerca da relevância, impacto e aplicabilidade da medida proposta; bem como para verificar consonância com os marcos legais e conceituais sobre a matéria.
De acordo com a melhor interpretação e mais adequada ao sistema constitucional brasileiro, a CF não veda ao Legislativo iniciar projetos de lei sobre políticas públicas.
A contrario sensu, se a proposição não promover a criação de um novo órgão, não pode ser considerada violadora da norma constitucional. Porém, essa interpretação literal não pode ser levada ao paroxismo.
Assim, a criação de uma nova atribuição para um órgão já existente situa-se na fronteira da constitucionalidade: se, com isso, se promover um redesenho da atuação institucional, já se estará diante de uma transformação material do órgão, ainda que não haja formalmente uma modificação estrutural propriamente dita.
Consideramos adequada a teoria já aventada pelo Supremo Tribunal Federal (embora não desenvolvida de forma aprofundada) de que o que se veda é a iniciativa parlamentar que vise ao redesenho de órgãos do Executivo, conferindo-lhes novas e inéditas atribuições, inovando a própria função institucional da unidade orgânica. Perceba-se que, ao se adotar essa linha de argumentação, é necessário distinguir a criação de uma nova atribuição (o que é vedado mediante iniciativa parlamentar) da mera explicitação e/ou regulamentação de uma atividade que já cabe ao órgão.
A iniciativa privativa diz respeito à elaboração de normas que remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura da Administração pública. O que não se admite é que, a pretexto de legislar sobre matéria a cuja iniciativa não foi reservada ao Executivo, a propositura de iniciativa parlamentar adentre nessas matérias, criando atribuições a órgãos do Executivo ou até mesmo dispondo sobre matérias de cunho eminentemente administrativo.
Um segundo argumento a favor da possibilidade de criação de política pública por iniciativa parlamentar pode ser extraído do § 1º do art. 5º da CF.
Segundo esse dispositivo, as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, entre as quais se incluem as que definem direitos sociais, têm aplicação imediata. Vale lembrar que, no entanto, esta afirmação não basta para resolver o problema da aplicação dos preceitos constitucionais. De acordo com a doutrina, uma das emanações normativas desse dispositivo relaciona-se à obrigatoriedade de que os poderes públicos – Legislativo inclusive – atuem de modo a realizar os direitos fundamentais da forma mais ampla possível.
Essa vinculação do Legislador impõe que os direitos fundamentais sejam legislativamente desenvolvidos, inclusive por meio das chamadas leis promotoras desses direitos, assim entendidas aquelas que visam a criar condições favoráveis ao exercício dos direitos.
Ora, os direitos fundamentais vinculam o Legislativo, que tem a obrigação até mesmo de editar leis que os promovam. Quando aplicada essa afirmação genérica ao caso específico dos direitos fundamentais sociais, cuja efetivação se dá por meio de políticas públicas, chega-se à conclusão de que o legislador tem não só a possibilidade, como até mesmo a obrigação de formular políticas governamentais que promovam tais direitos. Pode-se perfeitamente falar em um dever-poder de formular políticas públicas para a efetivação de direitos sociais.
Obviamente, o art. 5º, § 1º, não é a única fonte normativa dessa obrigação, podendo ser apontados, ainda, o inciso III do art. 1º e o próprio art. 3º, que elenca os objetivos fundamentais da República, dentre os quais o de promover o bem de todos (art. 3º, IV).
Por fim, é possível apontar um terceiro argumento favorável à interpretação que admite escolha racional e coletiva de prioridades, então resta claro que essa atuação a iniciativa legislativa de políticas públicas. Trata-se da prerrogativa geralmente atribuída ao Legislativo de formular tais políticas.
Se é verdade que as políticas públicas são também um conjunto de processos, se não de forma exclusiva, pelo menos de forma concorrente, pelo Legislativo.
Com efeito, embora o constituinte de 1988 não se tenha comprometido com uma visão de independência e harmonia dos órgãos da soberania à moda de Montesquieu (ou da leitura que tradicionalmente se faz d’O Espírito das Leis); e não obstante a atualidade mostre uma verdadeira reorganização das funções estatais para além do tradicional modelo tripartite, é inegável a importância do preceito do art. 2º como garantia do Estado de Direito e dos direitos fundamentais.
Na realidade, a própria formulação de políticas – em geral – é tarefa atrelada à função legislativa. Desde que se superou o paradigma liberal do Estado de Direito, em que a política era considerada um elemento fora do Direito.
A função política abrange a orientação e a direção da sociedade política em geral, a determinação do interesse público, a interpretação dos fins do Estado, a fixação de suas tarefas e a escolha dos meios adequadas para as realizar. Para exercer essa tarefa, exige-se um entrelaçamento e uma atuação conjunta entre Legislativo e Executivo, numa verdadeira conexão de funções legislativas, regulamentares, planificadoras, administrativas e militares.
Em um contexto como esse, cabe ao Legislativo formular as políticas públicas ao menos em linhas gerais, e ao Executivo cabe operacionalizá-las, concretizando os objetivos traçados pelo legislador. Obviamente, a dinâmica dessa interação é, como vimos, muito mais matizada, mas esse pode ser apontado como um esquema geral.
É relativamente tranquila a ideia de que as grandes linhas das políticas públicas, as diretrizes, os objetivos, são opções políticas que cabem aos representantes do povo, e, portanto, ao Poder Legislativo, que as organiza sob a forma de leis. E o ministro Celso Mello ao decidir monocraticamente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. (ADPF) nº 45/DF, registrou que a atribuição de formular e de implementar políticas reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo.
A iniciativa parlamentar é a regra – e sua vedação, a exceção –, cumulada com a vinculação que os direitos sociais têm em relação ao próprio legislador, é possível sustentar uma interpretação que não retire do Legislativo a iniciativa de projetos de lei sobre formulação de políticas públicas.
Reside então, um limite à iniciativa legislativa acerca de políticas públicas, que é a impossibilidade de se remodelar, por lei de origem parlamentar, órgãos ou entidades integrantes da estrutura do Executivo.
É possível, contudo coordenar a atuação de órgãos ou entidades já existentes, ou fixar-lhes os objetivos de atuação, ou ainda especificar-lhes as tarefas, dentro do quadro normativo já existente.
Assim, não pode o Legislativo, por iniciativa própria, aprovar leis que caracterizem ingerência na atividade tipicamente administrativa, como são exemplos diplomas que impõem a celebração de contrato ou a prática de ato, ou condicionam o aperfeiçoamento destes ao consentimento do Legislativo, ou, mesmo, leis que determinem ao Executivo o exercício de competência que lhe é exclusiva.
O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.
Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais.
Assim, mesmo a existir esta reserva de concretização constitucional do governo, a tarefa de concretização das necessidades coletivas pertence também ao legislador, que, assim, em termos preferentes e de princípios, pode reduzir a margem de administração do governo.
O que não se admite, nessa quadra, é o legislador conformar normativamente certas matérias com a abusiva adoção da forma de lei em lugar de atos administrativos.
O projeto em questão, ao instituir, no âmbito do Distrito Federal, o “Certificado Escola Amiga do Autista”, que será conferida às instituições de ensino públicas e privadas que, comprovadamente, contribuam para o acesso à educação e a inclusão social da pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), tem por objetivos:
I — O acesso à educação e inclusão da pessoa com Transtorno do Espectro Autista TEA;
II — A conscientização da comunidade escolar, da família e da sociedade sobre a importância da inclusão social do aluno com Transtorno do Espectro Autista TEA.
III — O apoio aos pais e familiares de alunos em fase de diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista TEA;
IV — O acesso à ‘’Sala do Silêncio’’ como refúgio de calma e descanso para que os alunos se sintam confortáveis em casos de crises e, em sendo o caso, possibilite seu retorno à sala de aula; e
V — A realização de campanhas, debates, distribuição de cartilhas e/ou materiais educativos, bem como outras medidas que promovam a conscientização, deem visibilidade à participação e inclusão social da pessoa com Transtorno do Espectro Autista TEA.
Ao reconhecer e celebrar as escolas que são amigas do autismo, o certificado pode ajudar a reduzir o estigma e a discriminação enfrentados por pessoas com TEA no ambiente escolar. Além disso, a certificação incentiva outras instituições de ensino a adotarem práticas inclusivas e a se tornarem mais acessíveis e acolhedoras para estudantes com Transtorno do Espectro Autista.
Diversos estados brasileiros têm projetos de lei em tramitação para criar o "Certificado Escola Amiga do Autismo", como Roraima, Goiás, Bahia e Espírito Santo. Essas iniciativas visam promover a inclusão educacional e social de pessoas com TEA em todo o país.
As escolas certificadas podem usar o selo em suas redes sociais, logomarca e material publicitário, o que as destaca como instituições inclusivas e acolhedoras para estudantes com TEA.
O certificado ajuda a reduzir o estigma e a discriminação associados ao autismo, promovendo uma cultura de aceitação e respeito pela diversidade na comunidade escolar.
Ao promover um ambiente escolar inclusivo, os alunos autistas têm a oportunidade de desenvolver habilidades sociais e acadêmicas que os preparam melhor para o mercado de trabalho e para uma participação plena na sociedade.
A certificação estimula as escolas a adotarem ações de suporte à aprendizagem, capacitação de professores e apoio às famílias de alunos com TEA, melhorando a qualidade da educação inclusiva oferecida.
Portanto, o "Certificado Escola Amiga do Autista" representa um importante reconhecimento e incentivo para as instituições de ensino que se destacam na inclusão educacional e social de pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.167, de 2024.
Sala das Comissões, de de 2024.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Relator
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2024, às 16:07:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (279141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1167/2024
Ementa: Dispõe sobre a criação do Certificado Escola Amiga do Autista no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Wellington Luiz
Relatoria:
Deputado Martins Machado Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
L
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 8ª Reunião Ordinária realizada em 04/12/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2024, às 18:03:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2024, às 15:50:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2024, às 17:08:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (280514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1-CAS na 8ª Reunião ordinária em 04 de dezembro de 2024.
Brasília, 6 de dezembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 06/12/2024, às 08:51:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (280522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de dezembro de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 06/12/2024, às 10:53:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEOF - (286913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG,
Restituímos os autos do presente por não se tratar de matéria de competência desta CEOF.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 7 - SACP - (288231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (294727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1167/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1167/2024, que “Dispõe sobre a criação do Certificado Escola Amiga do Autista no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.167/2024 (PL 1.167/24), de autoria do Deputado Wellington Luiz, visa a instituir, no Distrito Federal (DF), o “Certificado Escola Amiga do Autista”, o qual deve ser conferido “às instituições de ensino públicas e privadas que, comprovadamente, contribuam para o acesso à educação e a inclusão social da pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA)”. A proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o “Certificado Escola Amiga do Autista”, que será conferida às instituições de ensino públicas e privadas que, comprovadamente, contribuam para o acesso à educação e a inclusão social da pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º Para a obtenção do “Certificado Escola Amiga do Autista”, de que trata o caput do artigo 1º, a escola deverá: I – Prioritariamente, adotar as seguintes ações: a) suporte e apoio na aprendizagem educacional do aluno com Transtorno do Espectro Autista TEA, bem como a sua inserção social junto à comunidade escolar; b) Aperfeiçoamento, valorização e incentivo à formação e à capacitação dos professores; c) Organização de campanhas, distribuição de cartilhas e/ou materiais educativos de conscientização e inclusão social, bem como a divulgação do mês oficial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista TEA – abril azul e amarelo; e d) Dar Suporte aos pais e responsáveis por aluno com Transtorno do Espectro Autista TEA. Parágrafo único. Para a obtenção do “Certificado Escola Amiga do Autista”, deverá a escola interessada apresentar requerimento junto a Secretaria de Educação, órgão competente do Poder Executivo Distrital, mediante apresentação de documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 1º e 2º desta Lei.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I — O acesso à educação e inclusão da pessoa com Transtorno do Espectro Autista TEA;
II — A conscientização da comunidade escolar, da família e da sociedade sobre a importância da inclusão social do aluno com Transtorno do Espectro Autista TEA. III — O apoio aos pais e familiares de alunos em fase de diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista TEA;
IV — O acesso à ‘’Sala do Silêncio’’ como refúgio de calma e descanso para que os alunos se sintam confortáveis em casos de crises e, em sendo o caso, possibilite seu retorno à sala de aula;e
V — A realização de campanhas, debates, distribuição de cartilhas e/ou materiais educativos, bem como outras medidas que promovam a conscientização, deem visibilidade à participação e inclusão social da pessoa com Transtorno do Espectro Autista TEA.
Art. 4º A escola poderá utilizar o “Certificado Escola Amiga do Autista’’ em suas redes sociais, logomarca e material publicitário.
Art. 5º O “Certificado Escola Amiga do Autista” terá validade de 3 (três) anos, podendo ser renovado por igual período, mediante novo requerimento e comprovação das ações estabelecidas pelo art. 1º e 2º desta Lei.
Art. 6º Caberá ao órgão concedente fiscalizar o cumprimento dos requisitos estabelecidos para manutenção do certificado. Parágrafo único. Caracterizado o descumprimento de quaisquer requisitos, o selo será revogado pelo órgão concedente.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as diretrizes necessárias para sua efetivação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor afirma que o seu projeto “se fundamenta na necessidade de criar um ambiente educacional mais acolhedor, adaptado e sensível às particularidades” dos estudantes com TEA. Garante, ainda, que o certificado “incentivaria as escolas a adotarem práticas inclusivas e a promoverem a acessibilidade para alunos autistas, garantindo que eles tenham igualdade de oportunidades educacionais”.
Lido em Plenário no dia 25 de junho de 2024, o PL 1.167/24 foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito; e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
A proposição foi aprovada na CAS, em sua forma original, e, após, remetida à CEOF e à CCJ. Em despacho, a CEOF registrou que não tem competência para a análise da matéria. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa, compete à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O Projeto de Lei nº 1167/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, dispõe sobre a criação do “Certificado Escola Amiga do Autista” no âmbito do Distrito Federal.
Trata-se da proteção e promoção dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência, notadamente o direito à educação inclusiva e ao respeito à diversidade. O reconhecimento de instituições de ensino que implementem práticas de acolhimento e de integração de estudantes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) representa importante avanço social, ao estimular a conscientização da comunidade escolar e o desenvolvimento de ambientes educacionais acessíveis, adaptados e inclusivos.
A iniciativa coaduna-se com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, previstos nos arts. 1º, III, e 5º da Constituição Federal, bem como com os objetivos prioritários da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, nos termos de seu artigo 3º, incisos I e VI.
No entanto, ao criar novas atribuições para o Poder Executivo e implicar potencial aumento de despesa para a Administração Pública, o projeto trespassa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos dos arts. 71, § 1º, IV e V, e 100, VII e XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A fim de sanar os vícios identificados e viabilizar o aproveitamento da matéria de relevante interesse público, faz-se necessária a emenda (substitutivo), em anexo, com a finalidade de estabelecer diretrizes gerais para o reconhecimento de instituições de ensino que promovam a inclusão escolar de estudantes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem impor obrigações diretas à Administração Pública, preservando a iniciativa e a autonomia do Poder Executivo.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, vota-se, no âmbito da CCJ, pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 1167/2024, com o SUBSTITUTIVO em anexo, nos termos do art. 63, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, 30 de abril de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2025, às 14:53:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (294730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 1167/2024, que “Dispõe sobre a criação do Certificado Escola Amiga do Autista no âmbito do Distrito Federal.”
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o reconhecimento de instituições de ensino públicas e privadas que adotem práticas de inclusão escolar de estudantes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º São princípios que regem o reconhecimento previsto nesta Lei:
I – a promoção do acesso à educação de qualidade para estudantes com TEA;
II – o incentivo à inclusão social no ambiente escolar;
III – o apoio à formação continuada de profissionais da educação para atendimento educacional especializado;
IV – a conscientização da comunidade escolar sobre o TEA;
V – o estímulo à adoção de boas práticas pedagógicas voltadas à diversidade e à inclusão.
Art. 3º As diretrizes para o reconhecimento das instituições de ensino incluem:
I – oferta de suporte pedagógico e de estratégias individualizadas para estudantes com TEA;
II – promoção de programas e ações de formação de professores e demais profissionais da educação sobre práticas inclusivas;
III – realização de campanhas educativas para a conscientização da comunidade escolar sobre o TEA;
IV – apoio às famílias de estudantes diagnosticados com TEA, inclusive com a divulgação de informações sobre direitos educacionais;
V – criação de espaços adequados para acolhimento de estudantes em situações de necessidade sensorial ou emocional.
Art. 4º O reconhecimento da instituição de ensino, nos termos desta Lei, tem validade de 2 anos, contados da data de sua concessão, podendo ser renovado por igual período.
Art. 5º A instituição de ensino reconhecida nos termos desta Lei pode utilizar o selo digital “Certificado Escola Amiga do Autista” em seus meios de comunicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Folha de Votação - CCJ - (306980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei 1167/2024
Dispõe sobre a criação do Certificado Escola Amiga do Autista no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Wellington Luiz.
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros.
Parecer:
Pela admissibilidade, nos termos do substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Félix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 26/08/2025.
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Despacho - 8 - CCJ - (306981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 5ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 26 de agosto de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 27/08/2025, às 14:00:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (307210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para deliberação quanto ao Despacho da CEOF(286913).
Brasília, 27 de agosto de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 27/08/2025, às 16:13:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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