PARECER Nº , DE 2024 - cSA
Projeto de Lei nº 1124/2024
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1124/2024, que “Dispõe sobre a dispensa do pedido médico para realização de mamografia de rastreamento do câncer nas mulheres, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
De autoria da Deputada Jaqueline Silva, chega a esta Comissão para exame de mérito o Projeto de Lei nº 1.124, de 2024, que – conforme seu art. 1º – estabelece que as mulheres residentes no Distrito Federal terão direito à realização de mamografia de rastreamento para detecção precoce do câncer de mama, sem a necessidade de apresentação de pedido médico prévio, nas unidades de saúde sob gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SESDF.
No artigo seguinte, a autora declara que o rastreamento mamográfico será oferecido a todas as mulheres com idade acima de 40 anos, a cada dois anos ou conforme protocolo estabelecido pela Secretaria.
O art. 3º trata da realização de campanhas para conscientização sobre a importância da mamografia de rastreamento para a detecção precoce do câncer de mama.
Por fim, o art. 4º apresenta a cláusula de vigência da lei na data da publicação.
Na justificação, a deputada afirma que a finalidade do Projeto é “facilitar e ampliar o acesso das mulheres para a realização de exame de mamografia ao rastrear ativamente o câncer de mama, incentivando, assim, a realização de exames preventivos para a detecção precoce da doença”.
A proposição foi distribuída, para análise de mérito, à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 77, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Saúde analisar e emitir parecer de mérito sobre projetos relacionados a saúde pública, como é o caso do PL 1124/2024, que trata da dispensa de prescrição médica para realização de mamografia na rede pública de saúde do Distrito Federal.
No Brasil, com exceção dos tumores de pele não melanoma, o câncer de mama é o que mais acomete as mulheres. Para cada ano do triênio 2023-2025, foram estimados 73.610 casos novos, o que representa uma taxa ajustada de incidência de 41,89 casos por 100.000 mulheres, de acordo com o Instituto Nacional do Câncer – INCA.
No Distrito Federal, a incidência, em 2023, foi de 49,8 casos por 100 mil mulheres, sendo superior à média nacional, o que torna o cenário preocupante na cidade.
Em relação ao enfrentamento da doença, é fundamental que o Poder Público promova acesso em tempo oportuno ao diagnóstico, tratamento e à reabilitação.
No caso do diagnóstico, sua realização é feita por meio de exames de imagem e, de maneira conclusiva, pela biópsia do tecido afetado.
Dentre os exames de imagem disponíveis, destaca-se a mamografia como o mecanismo de rastreio recomendado para esse tipo de neoplasia.
O Ministério da Saúde recomenda que mulheres de 50 a 69 anos façam o exame a cada dois anos, independentemente de sinais ou sintomas sugestivos de câncer, considerando que 75% dos casos são identificados em pessoas dessa faixa etária.
Por outro lado, a Sociedade Brasileira de Mastologia (SBM), o Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR) e a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO) divergem do Ministério da Saúde, indicando a necessidade de mamografia anual, a partir dos 40 anos de idade, para reduzir a mortalidade da doença.
Dessa forma, a proposta da autora cumpre uma finalidade tripla: (i) garante a ampliação do acesso à mamografia pela dispensa da prescrição médica, (ii) concilia as recomendações do Ministério da Saúde e das associações médicas e, ainda, (iii) preserva a integridade da execução da política pública, ao explicitar a necessidade de se respeitar o protocolo em vigor na SESDF.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.124, de 2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator