PROJETO DE LEI Nº 1.105 DE 2024
Redação Final
Institui a Política Distrital de Apoio e Estímulo ao Empreendedorismo Feminino.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Política Distrital de Apoio e Estímulo ao Empreendedorismo Feminino tem o objetivo de promover a igualdade de acesso das mulheres às atividades produtivas e a consolidação de empreendimentos liderados por mulheres.
Art. 2º São princípios da Política Distrital de Apoio e Estímulo ao Empreendedorismo Feminino:
I – a capacitação e a formação das mulheres com objetivo de torná-las empreendedoras;
II – o desenvolvimento do empreendedorismo em relação às mulheres e suas especificidades;
III – o respeito às diversidades regionais e locais;
IV – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimar as iniciativas das mulheres que empreendem ou buscam empreender;
V – a promoção do acesso das mulheres empreendedoras ao crédito;
VI – a promoção da inclusão social e econômica das mulheres.
Art. 3º A Política Distrital de Apoio e Estímulo ao Empreendedorismo Feminino visa preparar as mulheres para exercer o papel estratégico de agente do desenvolvimento e tem como objetivos:
I – fomentar a transformação das mulheres em líderes empreendedoras, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridas;
II – estimular a elaboração de projetos, a serem desenvolvidos pelas mulheres, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
III – ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o planejamento, a comercialização, os negócios rurais e a governança;
IV – incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras;
V – ampliar a compreensão sobre desenvolvimento, empreendedorismo, liderança, culturas regionais e políticas públicas para o empoderamento feminino;
VI – despertar nas mulheres o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para a competitividade dos produtos;
VII – potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito.
Art. 4º O poder público pode atuar de forma coordenada, para apoiar a mulher empreendedora por meio de educação sobre empreendedorismo, capacitação técnica, acesso ao crédito e difusão de tecnologias.
§ 1º No âmbito da educação, o apoio à mulher empreendedora pode dar-se por meio das seguintes ações:
I – estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas, escolas técnicas e universidades, com vistas à educação e à formação de mulheres empreendedoras, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento;
II – estímulo à formação cooperativista;
III – oferta de cursos técnicos de curto, médio e longo prazo, que versem sobre empreendedorismo feminino.
§ 2º No âmbito da capacitação técnica, o Poder Executivo pode proporcionar às mulheres conhecimento prático, de caráter formal, necessário à adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendedorismo, priorizando conteúdo de conhecimentos técnicos relacionados à atividade-fim do empreendedorismo, planejamento de empresa e noções de gestão financeira.
§ 3º O Poder Executivo pode incentivar a viabilização de novos empreendimentos e a manutenção e a expansão de empreendimentos já existentes por meio do estímulo de linhas de crédito específicas para as mulheres.
§ 4º A difusão de tecnologias pode se dar por meio de incentivo à criação de polos tecnológicos, estímulo à inclusão digital entre as mulheres e o incentivo à formação continuada com vistas ao aperfeiçoamento do processo de difusão de tecnologias.
Art. 5º A Política Distrital de Apoio e Estímulo ao Empreendedorismo Feminino pode utilizar os instrumentos legais de política de fomento que devem convergir para a inclusão social, promovendo a reintegração das mulheres no processo educacional, elevando sua escolaridade por meio de formação integral que lhes possibilite buscar o aumento da produtividade e a promoção da competitividade econômica.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ