(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei n.º 4.317, de 9 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências” para garantia do direito de acesso aos sanitários por Pessoas com Deficiência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n.º 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 117................................
§5º No caso de impossibilidade técnica de disponibilização de sanitários independentes e individualizados, é garantido a Pessoa com Deficiência e a seu assistente ou responsável o uso preferencial e exclusivo às instalações.
§6º O disposto no §5º não desobriga as edificações em disponibilizar a adequada acessibilidade às Pessoas com Deficiência aos sanitários de uso coletivo na forma da Lei federal n.º 12.764 de 2012.
§7º Responderá na esfera penal e civil aquele que der causa a impedimento, constrangimento ou discriminação ao disposto neste artigo, com responsabilidade solidária do estabelecimento, na forma de regulamento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
É papel deste Poder Legislativo a constante atualização das políticas públicas, por meio da adequação legal, que promova o pleno atendimento aos direitos fundamentais, principalmente na busca do desenvolvimento digno da Pessoa Humana e, em especial, daqueles mais hipossuficientes de nossa Sociedade: as Pessoas com Deficiência.
Fomentar ações que busquem a devida inclusão, com amplo respeito ao próximo, desempenha um papel crucial na construção de uma sociedade justa e igualitária.
Nesse sentido, vimos, atônitos, denúncia de mães de filhos autistas proibidas ou coagidas quando da utilização de banheiros a seus filhos com autismo. É impensável que no atual momento em que vive nossa Sociedade, fatos discriminatórios e desumanos como os que foram noticiados ainda aconteçam.
Além da farta legislação, tanto na esfera federal, quanto distrital, garantidora dos direitos da Pessoa com Deficiência 1, no caso concreto noticiado, não é demais rememorar que, conforme dispõe a Lei federal n.º 12.764/2012, “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.
Não só no caso específico da Pessoa com TEA, há cidadãos acometidos pela limitação que exigem padrões diferenciados de comportamento, pois impossibilitadas de fazer uso dos banheiros sem assistência. Casos como os recentemente noticiados, quando Pessoas com TEA necessitam fazer uso dos banheiros assistidos por familiares ou por aqueles que os acompanham, acabam encontrando impedimentos quando aquele é do sexo oposto.
Em resumo, a civilidade que se espera de nossos cidadãos, baseada no direito à dignidade da Pessoa Humana, com vistas a criar uma sociedade onde todos sejam tratados com dignidade e igualdade, independentemente de suas diferenças, é que se justifica a utilidade da presente Proposição.
Nesse sentido, em consonância com a competência desta Casa de Leis, em defesa ao objetivo de nossa Carta na busca de uma sociedade justa e igualitária, propomos o presente Projeto de Lei, para o qual peço o apoio dos nobres Pares.
1 Nesse sentido, Lei federal n.º 12.764/2012, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990”, Lei federal n.º 10.098, que “Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências” e Lei distrital n.º 4.317/2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”.
Sala das Sessões, data de assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO