Proposição
Proposicao - PLE
PLC 99/2021
Ementa:
Altera a Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, que trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/12/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - SELEG - (26321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 3 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/12/2021, às 08:51:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (26330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 3 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Emenda - 1 - Cancelado - SELEG - (29201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado JORGE VIANNA)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar 99 de 2021 que “Altera a Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, que trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.”
Acrescente-se o artigo ao projeto, com a seguinte redação:
Art. 3º Fica acrescido ao art. 165, da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, inciso III, a seguinte alínea:
"Art. 165. ...........................................…
(…)
III …………………………………………………………………………………..
e) por motivo de doença em pessoa da família, quando remunerada."
JUSTIFICATIVA
Com a justificativa de falta de amparo legal, os gestores dos órgãos do Governo do DF veem indeferindo os pedidos de marcação do abono de ponto dos servidores, em razão do gozo da licença prevista no inciso II do art. 130 que, afirma, o direito de licença "por motivo de doença em pessoa da família".
O argumento de que a licença concedido ao servidor por motivo de doença em pessoa da família retira direito, até então certo, e gera insegurança jurídica em diversos órgão da Administração Distrital. Apesar dessa licença ser contada para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Assim, com o objetivo de garantir segurança jurídica e excluir qualquer inconsistência interpretativa que venha a retirar direito dos servidores do GDF, proponho que a licença por motivo de doença na família seja incluída no rol de licença consideradas como efetivo exercício, constantes do art. 165 da LC 840/2011.
Além disso, a alteração resgatará a equiparação com a norma Federal, Lei nº 8.112/1990, a qual prevê contar apenas para aposentadoria e disponibilidade a licença para tratamento de pessoa da família, quando não remunerada, in verbis:
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: (…)
II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses.
Por isso, conto com o apoio dos Deputados Distritais dessa proposta, a fim de assegurar os direito conquistado pelos servidores públicos do GDF.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2021, às 18:05:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda - 2 - Cancelado - SELEG - (29349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2021, que altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que "trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.”
Acrescenta-se artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 88, de 2021, com a seguinte redação:
Art...... Os arts. 3º caput e inciso II, 5º inciso III e 15 da Lei nº 5.190, de 25 de setembro de 2013, passam a vigora com as seguintes redações:
Art. 3º A carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal passa a ser composta pelos cargos de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental, respectivamente, nos quantitativos descritos abaixo:
..................
IV – Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental: mil e seiscentos cargos.
Art. 5º ...................
...................
III – Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação;
Art. 15. São atribuições gerais do Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental:
I – executar atividades de apoio correlacionadas à especialidade do cargo;
II – assistir em atividades específicas de sua área de atuação;
III – colaborar na análise e instrução de processos;
IV – executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo.
JUSTIFICAÇÃO
As atualizações de carreiras administrativas na Administração Pública no Governo do Distrito Federal e em todo o Brasil se tornam inevitáveis para adequar as atribuições exercidas pelos servidores em face das necessidades que a globalização impulsionada pela tecnologia e modernização estrutural das atividades dos setores públicos e privados da sociedade em geral.
A presente emenda tem por missão corrigir erro histórico com os ocupantes do Cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental - PPGG, fazendo justiça com os trabalhadores, uma vez que estes servidores desde a implementação da tecnologia da informação na execução de atividades administrativas, como exemplo do programa SEI-GDF, executam na prática todas as atividades equivalentes aos cargos de nível superior dentro da Carreira PPGG.
Os Técnicos em PPGG exercem atividades e tarefas de alta complexidade com conhecimentos amplos em diversas atividades de nível superior, considerando que na estrutura dos órgãos do GDF de lotação dos mesmos, não existe separação das atividades exercidas pelos mesmos, com aquelas exercidas por servidores de outra categoria.
As alterações propostas nesta emenda visam corrigir os erros hoje existentes no tocante ao Cargo de Técnico em PPGG, convergindo com a proposta da própria criação da Carreira PPGG, preenchendo as exigências de excelência que uma carreira de gestão e políticas públicas requerem de seus servidores.
Há de se ressaltar que os servidores do Cargo de Técnico em PPGG ativos, em quase sua totalidade, possuem formação em nível superior e pós-graduação ocorrendo um subaproveitamento dos seus conhecimentos na função pública.
A Lei 5.190/13 não estabeleceu as atribuições para o Cargo de Técnico PGG, mas somente para os Cargos de nível superior, Analistas e Gestores PPGG. Desse modo, os atuais Técnicos em PPGG em atividade vem exercendo todas as atribuições dos demais cargos de nível superior da Carreira PPGG, devido esta lacuna no ordenamento jurídico do Governo do Distrito Federal.
Outrossim, a estrutura de trabalho no âmbito da Administração Pública distrital não condiciona a devida correlação dos diversos cargos com as atribuições da Carreira. Assim, na atualidade, infelizmente não está sendo levado em consideração o cargo do servidor quando lhes são determinadas quaisquer atribuições ou tarefas exercidas nas suas unidades de lotação, razão pela qual se faz necessária a alteração proposta nesta iniciativa.
Destarte, considerando que ocorreu a atualização, citado no item anterior, das atribuições dos Cargos de Analista e Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental para modernizar a Carreira PPGG, por uma questão de justiça o mesmo procedimento deve ser adotado para com o Cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Por fim, insta salientar que alteração de mesma natureza foi recentemente realizada no âmbito do Governo do Distrito Federal, quando se alterou a situação dos Técnicos em Saúde para o cargo de Analistas de Gestão em Saúde, como forma de atualização e estruturação. Nesse prisma, o mesmo tratamento deve ser dado aos Técnicos PPGG, com necessária medida de melhor justiça e garantia da isonomia dos profissionais que integram a administração pública do Distrito Federal.
Pelo exposto, considerando o interesse público envolvido na matéria, conclamo aos nobres pares para a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2021, às 18:53:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 3 - Cancelado - SELEG - (29351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2021, que altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que "trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.”
Acrescenta-se artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 88, de 2021, com a seguinte redação:
Art...... O artigo 22, §1º, inciso IV e Anexo I, da Lei 5.190, de 25 de setembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 22.............
§ 1º .............
...................
IV – para o cargo de Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental: diploma de graduação, certificado de especialização e mestrado;
ANEXO I
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
SITUAÇÃO ATUAL
TÉCNICO EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL
LEI N.º 5.190/2013
CLASSE
PADRÃO
01/09/2013
01/09/2014
01/09/2015
30 Horas
40 Horas
30 Horas
40 Horas
30 Horas
40 Horas
ÚNICA
X
2.985,00
3.980,00
3.270,00
4.360,00
3.660,00
4.880,00
IX
2.956,64
3.942,19
3.228,14
4.304,19
3.602,54
4.803,38
VIII
2.928,55
3.904,74
3.186,82
4.249,10
3.545,98
4.727,97
VII
2.900,73
3.867,64
3.146,03
4.194,71
3.490,31
4.653,74
VI
2.873,18
3.830,90
3.105,76
4.141,02
3.435,51
4.580,68
V
2.845,88
3.794,51
3.066,01
4.088,01
3.381,57
4.508,76
IV
2.818,85
3.758,46
3.026,76
4.035,69
3.328,48
4.437,97
III
2.792,07
3.722,75
2.988,02
3.984,03
3.276,22
4.368,30
II
2.765,54
3.687,39
2.949,78
3.933,03
3.224,79
4.299,72
I
2.739,27
3.652,36
2.912,02
3.882,69
3.174,16
4.232,21
ALTERAÇÃO DA TABELA
ANEXO I
ANALISTA TÉCNICO-ASSISTENCIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL
(MIGRAÇÃO - CLASSE ÚNICA PARA 2ª CLASSE A PARTIR DE 01/04/2022)
CLASSE
PADRÃO
01/09/2013
01/09/2014
01/04/2022
30 Horas
40 Horas
30 Horas
40 Horas
30 Horas
40 Horas
ESPECIAL
III
--
--
--
--
4.729,28
6.305,70
II
--
--
--
--
4.556,27
6.075,03
I
--
--
--
--
4.336,06
5.781,42
1ª CLASSE
III
--
--
--
--
4.177,44
5.569,92
II
--
--
--
--
3.975,54
5.300,73
I
--
--
--
--
3.783,40
5.044,54
2ª CLASSE
X
2.985,00
3.980,00
3.270,00
4.360,00
3.660,00
4.880,00
IX
2.956,64
3.942,19
3.228,14
4.304,19
3.602,54
4.803,38
VIII
2.928,55
3.904,74
3.186,82
4.249,10
3.545,98
4.727,97
VII
2.900,73
3.867,64
3.146,03
4.194,71
3.490,31
4.653,74
VI
2.873,18
3.830,90
3.105,76
4.141,02
3.435,51
4.580,68
V
2.845,88
3.794,51
3.066,01
4.088,01
3.381,57
4.508,76
IV
2.818,85
3.758,46
3.026,76
4.035,69
3.328,48
4.437,97
III
2.792,07
3.722,75
2.988,02
3.984,03
3.276,22
4.368,30
II
2.765,54
3.687,39
2.949,78
3.933,03
3.224,79
4.299,72
I
2.739,27
3.652,36
2.912,02
3.882,69
3.174,16
4.232,21
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
(MIGRAÇÃO DAS TABELAS)
CARGO
CARGO
Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental
Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental
CLASSE
PADRÃO
CLASSE
PADRÃO
ESPECIAL
1ª CLASSE
CLASSE ÚNICA
X
2ª CLASSE
X
IX
IX
VIII
VIII
VII
VII
VI
VI
V
V
IV
IV
III
III
II
II
I
I
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o fito de corrigir erro histórico com os ocupantes do Cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental - PPGG, fazendo justiça com os trabalhadores, uma vez que estes servidores desde a implementação da tecnologia da informação na execução de atividades administrativas, como exemplo do programa SEI-GDF, executam na prática todas as atividades equivalentes aos cargos de nível superior dentro da Carreira PPGG.
Cabe aclarar que as alterações propostas nesta emenda visam corrigir os erros hoje existentes no tocante ao Cargo de Técnico em PPGG, convergindo com a proposta da própria criação da Carreira PPGG, e ainda garantindo as exigências de excelência que uma carreira de gestão e políticas públicas requer de seus servidores.
A Lei 5.190/13, que dispõe sobre a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, infelizmente não estabeleceu as atribuições para o Cargo de Técnico PGG, mas somente para os Cargos de nível superior, Analistas e Gestores PPGG.
Assim sendo, os atuais Técnicos em PPGG em atividade, estão exercendo todas as atribuições dos demais cargos de nível superior da Carreira PPGG, sem a remuneração correspondente, devido a esta lacuna no ordenamento jurídico do Governo do Distrito Federal. Em resumo, esses servidores estão assumindo somente o ônus da função dos demais níveis da carreira, sem no entanto, terem o reconhecimento e proventos correspondentes, e que é devido àqueles que assumem tais responsabilidades.
Outrossim, a estrutura de trabalho no âmbito da Administração Pública distrital não condiciona a devida correlação dos diversos cargos com as atribuições da Carreira. Assim, na atualidade, infelizmente não está sendo levado em consideração o cargo do servidor quando lhes são determinadas quaisquer atribuições ou tarefas exercidas nas suas unidades de lotação, razão pela qual se faz necessária a alteração proposta nesta iniciativa.
Além disso, a diferença da remuneração entre os Técnicos PPGG em comparação com os cargos de nível superior é demasiadamente injusta, quando se leva em consideração que não há separação das atividades e atribuições entre os cargos. Esse fato justifica a atualização do Cargo de Técnico em PPGG na Carreira com, alteração da nomenclatura do cargo para ANALISTA TÉCNICO-ASSISTENCIAL, com a consequente regulamentação das atribuições e atualização da tabela de remuneração com a inclusão de 02 (duas) classes e 06 (seis) padrões;
Desse modo, tendo em vista que ocorreu a atualização citada no item anterior, referente as atribuições dos Cargos de Analista e Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental, modernizando em parte a Carreira PPGG, por uma questão de justiça, o mesmo procedimento deve ser adotado para com o Cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Por derradeiro, vale pontuar que que alteração de mesma natureza foi recentemente realizada no âmbito do Governo do Distrito Federal, quando se alterou a situação dos Técnicos em Saúde para o cargo de Analistas de Gestão em Saúde, como forma de atualização e estruturação. Nesse prisma, o mesmo tratamento deve ser dado aos Técnicos PPGG, com necessária medida de melhor justiça e garantia da isonomia dos profissionais que integram a administração pública do Distrito Federal.
Por fim, quanto ao impacto orçamentário e financeiro, importante frisar que a previsão será objeto de projeto de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, para adequação e cumprimento dos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pelo exposto, considerando o interesse público envolvido na matéria, conclamo aos nobres pares para a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2021, às 18:54:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda - 6 - Cancelado - SELEG - (29363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
EMENDA ADITIVA
(Autoria: Deputado JORGE VIANNA)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar 99 de 2021 que “Altera a Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, que trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.”
Acrescente-se o artigo ao projeto, com a seguinte redação:
Art. 3º Fica acrescido ao art. 151, da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, o parágrafo, com a seguinte redação:
Art. 151. ...........................................…
(…)
§ 5º ……………………………………………………
"§ 6º Para efeito do § 1º, considera-se efetivo exercício o gozo da licença prevista no art. 130, II, quando remunerada."
JUSTIFICATIVA
Com a justificativa de falta de amparo legal, os gestores dos órgãos do Governo do DF veem indeferindo os pedidos de marcação do abono de ponto dos servidores, em razão do gozo da licença prevista no inciso II do art. 130 que, afirma, o direito de licença "por motivo de doença em pessoa da família".
O argumento de que a licença concedido ao servidor por motivo de doença em pessoa da família retira direito, até então certo, e gera insegurança jurídica em diversos órgão da Administração Distrital. Apesar dessa licença ser contada para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Assim, com o objetivo de garantir segurança jurídica e excluir qualquer inconsistência interpretativa que venha a retirar direito dos servidores do GDF, proponho que a licença por motivo de doença na família seja considerada para a concessão do abono previsto no art. 151:
Art. 151. O servidor que não tiver falta injustificada no ano anterior faz jus ao abono de ponto de cinco dias.
§ 1º Para aquisição do direito ao abono de ponto, é necessário que o servidor tenha estado em efetivo exercício de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano aquisitivo..Por isso, conto com o apoio dos Deputados Distritais para assegurar os direito conquistado pelos servidores públicos do GDF.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 07:48:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda - 4 - SELEG - (29367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2021, que altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que "trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.”
Acrescenta-se artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2021, com a seguinte redação:
Art...... O artigo 22, §1º, inciso IV e Anexo I, da Lei 5.190, de 25 de setembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 22.............
§ 1º .............
...................
IV – para o cargo de Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental: diploma de graduação, certificado de especialização e mestrado;
ANEXO I
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
SITUAÇÃO ATUAL
TÉCNICO EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL
LEI N.º 5.190/2013
CLASSE
PADRÃO
01/09/2013
01/09/2014
01/09/2015
30 Horas
40 Horas
30 Horas
40 Horas
30 Horas
40 Horas
ÚNICA
X
2.985,00
3.980,00
3.270,00
4.360,00
3.660,00
4.880,00
IX
2.956,64
3.942,19
3.228,14
4.304,19
3.602,54
4.803,38
VIII
2.928,55
3.904,74
3.186,82
4.249,10
3.545,98
4.727,97
VII
2.900,73
3.867,64
3.146,03
4.194,71
3.490,31
4.653,74
VI
2.873,18
3.830,90
3.105,76
4.141,02
3.435,51
4.580,68
V
2.845,88
3.794,51
3.066,01
4.088,01
3.381,57
4.508,76
IV
2.818,85
3.758,46
3.026,76
4.035,69
3.328,48
4.437,97
III
2.792,07
3.722,75
2.988,02
3.984,03
3.276,22
4.368,30
II
2.765,54
3.687,39
2.949,78
3.933,03
3.224,79
4.299,72
I
2.739,27
3.652,36
2.912,02
3.882,69
3.174,16
4.232,21
ALTERAÇÃO DA TABELA
ANEXO I
ANALISTA TÉCNICO-ASSISTENCIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL
(MIGRAÇÃO - CLASSE ÚNICA PARA 2ª CLASSE A PARTIR DE 01/04/2022)
CLASSE
PADRÃO
01/09/2013
01/09/2014
01/04/2022
30 Horas
40 Horas
30 Horas
40 Horas
30 Horas
40 Horas
ESPECIAL
III
--
--
--
--
4.729,28
6.305,70
II
--
--
--
--
4.556,27
6.075,03
I
--
--
--
--
4.336,06
5.781,42
1ª CLASSE
III
--
--
--
--
4.177,44
5.569,92
II
--
--
--
--
3.975,54
5.300,73
I
--
--
--
--
3.783,40
5.044,54
2ª CLASSE
X
2.985,00
3.980,00
3.270,00
4.360,00
3.660,00
4.880,00
IX
2.956,64
3.942,19
3.228,14
4.304,19
3.602,54
4.803,38
VIII
2.928,55
3.904,74
3.186,82
4.249,10
3.545,98
4.727,97
VII
2.900,73
3.867,64
3.146,03
4.194,71
3.490,31
4.653,74
VI
2.873,18
3.830,90
3.105,76
4.141,02
3.435,51
4.580,68
V
2.845,88
3.794,51
3.066,01
4.088,01
3.381,57
4.508,76
IV
2.818,85
3.758,46
3.026,76
4.035,69
3.328,48
4.437,97
III
2.792,07
3.722,75
2.988,02
3.984,03
3.276,22
4.368,30
II
2.765,54
3.687,39
2.949,78
3.933,03
3.224,79
4.299,72
I
2.739,27
3.652,36
2.912,02
3.882,69
3.174,16
4.232,21
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
(MIGRAÇÃO DAS TABELAS)
CARGO
CARGO
Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental
Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental
CLASSE
PADRÃO
CLASSE
PADRÃO
ESPECIAL
1ª CLASSE
CLASSE ÚNICA
X
2ª CLASSE
X
IX
IX
VIII
VIII
VII
VII
VI
VI
V
V
IV
IV
III
III
II
II
I
I
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o fito de corrigir erro histórico com os ocupantes do Cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental - PPGG, fazendo justiça com os trabalhadores, uma vez que estes servidores desde a implementação da tecnologia da informação na execução de atividades administrativas, como exemplo do programa SEI-GDF, executam na prática todas as atividades equivalentes aos cargos de nível superior dentro da Carreira PPGG.
Cabe aclarar que as alterações propostas nesta emenda visam corrigir os erros hoje existentes no tocante ao Cargo de Técnico em PPGG, convergindo com a proposta da própria criação da Carreira PPGG, e ainda garantindo as exigências de excelência que uma carreira de gestão e políticas públicas requer de seus servidores.
A Lei 5.190/13, que dispõe sobre a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, infelizmente não estabeleceu as atribuições para o Cargo de Técnico PGG, mas somente para os Cargos de nível superior, Analistas e Gestores PPGG.
Assim sendo, os atuais Técnicos em PPGG em atividade, estão exercendo todas as atribuições dos demais cargos de nível superior da Carreira PPGG, sem a remuneração correspondente, devido a esta lacuna no ordenamento jurídico do Governo do Distrito Federal. Em resumo, esses servidores estão assumindo somente o ônus da função dos demais níveis da carreira, sem no entanto, terem o reconhecimento e proventos correspondentes, e que é devido àqueles que assumem tais responsabilidades.
Outrossim, a estrutura de trabalho no âmbito da Administração Pública distrital não condiciona a devida correlação dos diversos cargos com as atribuições da Carreira. Assim, na atualidade, infelizmente não está sendo levado em consideração o cargo do servidor quando lhes são determinadas quaisquer atribuições ou tarefas exercidas nas suas unidades de lotação, razão pela qual se faz necessária a alteração proposta nesta iniciativa.
Além disso, a diferença da remuneração entre os Técnicos PPGG em comparação com os cargos de nível superior é demasiadamente injusta, quando se leva em consideração que não há separação das atividades e atribuições entre os cargos. Esse fato justifica a atualização do Cargo de Técnico em PPGG na Carreira com, alteração da nomenclatura do cargo para ANALISTA TÉCNICO-ASSISTENCIAL, com a consequente regulamentação das atribuições e atualização da tabela de remuneração com a inclusão de 02 (duas) classes e 06 (seis) padrões;
Desse modo, tendo em vista que ocorreu a atualização citada no item anterior, referente as atribuições dos Cargos de Analista e Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental, modernizando em parte a Carreira PPGG, por uma questão de justiça, o mesmo procedimento deve ser adotado para com o Cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Por derradeiro, vale pontuar que que alteração de mesma natureza foi recentemente realizada no âmbito do Governo do Distrito Federal, quando se alterou a situação dos Técnicos em Saúde para o cargo de Analistas de Gestão em Saúde, como forma de atualização e estruturação. Nesse prisma, o mesmo tratamento deve ser dado aos Técnicos PPGG, com necessária medida de melhor justiça e garantia da isonomia dos profissionais que integram a administração pública do Distrito Federal.
Por fim, quanto ao impacto orçamentário e financeiro, importante frisar que a previsão será objeto de projeto de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, para adequação e cumprimento dos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pelo exposto, considerando o interesse público envolvido na matéria, conclamo aos nobres pares para a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2021, às 23:31:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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