PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei Complementar 98/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS – CEOF, sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 98, de 2021 que, “Altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.”
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para exame e parecer de mérito e admissibilidade acerca do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 98, de 2021, de autoria do Poder Executivo, que “Altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966”.
A proposição foi encaminhada à Câmara Legislativa, com solicitação de tramitação em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 457/2021-GAG, em 24/11/2021, acompanhada da Exposição de Motivos subscrita pelo Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Em síntese, a Proposição tem por objetivo reduzir a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de 5% para 3%, incidente sobre a prestação de serviço de hospedagem em hotel (CNAE I5510-8/01-00) e albergues, exceto assistenciais (CNAE I5590-6/01-00).
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão no prazo regimental.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal em seu art. 64, inciso II, alínea "a" compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar e admissibilidade quanto à adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições.
A proposição em análise visa dar continuidade ao conjunto de medidas voltadas à minimização dos efeitos econômicos sobre economia local decorrente da pandemia, tendo em vista a gravidade dos efeitos econômicos decorrentes da pandemia do SARS-COV-2 sobre o setor de hotelaria. Assim, a proposta objetiva reduzir a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de 5% para 3%, incidente sobre a prestação de serviço de hospedagem em hotel (CNAE I5510-8/01-00) e albergues, exceto assistenciais (CNAE I5590-6/01-00).
Em atenção ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e pelo art. 1º da Lei Distrital nº 5.422/2014, foi encaminhado junto à proposição a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e estudo econômico, que demonstram de forma clara a viabilidade e a importância da proposta.
Assim, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais no âmbito desta comissão, fica claro que o PLC n° 98/2021 atende os requisitos, mostrando-se de grande relevância e oportunidade.
Ademais, entende-se que a proposta em análise é adequada e não contraria o disposto na legislação orçamentária.
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, votamos pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar n° 98/2021, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Sala das Comissões,
DEPUTADO agaciel maia
Relator