Proposição
Proposicao - PLE
PLC 97/2021
Ementa:
Homologa o Convênio ICMS 190, de 20 de outubro de 2021, que revigora e altera o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2021
Tema:
Economia
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/11/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
35 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (25377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, EM REGIME DE URGÊNCIA (ART. 73 DA LODF), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 25 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/11/2021, às 17:17:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (25398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF E CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90, I E ART. 162, §1º,VI- RI/CLDF.
Brasília, 25 de novembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 25/11/2021, às 17:36:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (26882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei Complementar 97/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 97 de 2021, que “Homologa o Convênio ICMS 190, de 20 de outubro de 2021, que revigora e altera o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2021”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 456/2021 — GAG, o Projeto de Lei Complementar n° 97 de 2021, que homologa o Convênio ICMS 190, de 20 de outubro de 2021, que revigora e altera o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2021.
Trata-se da homologação do Convênio ICMS 190/2021 ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 28, de 27 de outubro de 2021, que revigora e altera o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica.
O art. 2º dispõe sobre a instituição do Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2021, destinado a incentivar a regularização de débitos tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas na Lei Complementar.
O art. 3º dispõe sobre a conceituação de débito incentivado. O art. 4º dispõe que o REFIS-DF 2021 consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários de competência do Distrito Federal. O art. 5º dispõe sobre as condições para a adesão ao REFIS-DF 2021, em qualquer das modalidades de extinção do crédito tributário.
O art. 6º dispõe que nas hipóteses de parcelamento previstas no art. 4º, o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando se tratar de débito de pessoa jurídica, e a R$ 100,00 (cem reais), quando se tratar de débito de pessoa física.
O art. 7º prevê as hipóteses em que o devedor é excluído do parcelamento. O art. 8º dispõe que os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações podem utilizá-los, na forma do regulamento, para a compensação com os débitos tributários e não tributários.
O art. 9º dispõe que o devedor pode quitar os débitos dos tributos mediante dação em pagamento de bens imóveis. O art. 10 dispõe que aplicam-se, na concessão de parcelamento do REFIS-DF 2021 as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de parcelamento e compensação com precatórios.
O art. 11 dispõe que para fruição dos benefícios fiscais previstos no REFIS-DF 2021, os débitos cobrados em processos nos quais existam bens penhorados e em alienação por hasta pública, leilão, ou por iniciativa particular, já determinada pelo juízo, somente podem ser quitados à vista.
O art. 12 dispõe sobre as penalidades em caso de descumprimento de qualquer requisito da referida Lei Complementar.
O art. 13 prevê que o recolhimento por qualquer das formas mencionadas nesta Lei Complementar não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados pelo fisco posteriormente.
Por fim, o Projeto de Lei Complementar em análise não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas. O disposto no referido dispositivo não se aplica aos débitos decorrentes da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, de modo a obter pareceres em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, II, “a” e “c” compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar e emitir parecer sobre a adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições, matéria de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuições dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social.
Trata-se de minuta de Lei Complementar que visa a homologação do Convênio ICMS 190, de 20 de outubro de 2021, que revigora e altera o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2021.
Cumpre lembrar que, nos termos do arts. 150, § 6º, e 155, II, da Constituição Federal, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituírem o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, denominado de ICMS, e que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.
Por sua vez, o art. 155, § 2º, XII, g, da Carta Política, preconiza que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados, atribuição constitucional que restou concretizada na órbita infraconstitucional pela Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do ICMS, dando outras providências.
Nesse contexto, o CONFAZ aprovou o Convênio ICMS 190/2021, autorizando as Unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica, ato normativo que foi ratificado em âmbito nacional pelo Ato Declaratório nº 28, de 27 de outubro de 2021, cuja homologação e internalização de suas normas são objetos do presente Projeto de Lei Complementar.
Importante fazer referência ao art. 141 do Regimento Interno da CLDF - RICLDF, segundo o qual "os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador".
A lei complementar mostra-se como o instrumento adequado para veicular tanto a homologação do referido Convênio ICMS quanto as demais normas de instituição do REFIS-DF 2021.
Em relação ao impacto orçamentário-financeiro, cumpre informar que a proposta, por tratar de homologação de benefício fiscal decorrente de norma do CONFAZ, configura renúncia de receita, estando sujeita às regras da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, assim como da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014.
Neste ponto, buscando orientar os agentes públicos na elaboração de normas concessivas de benefícios fiscais no âmbito do Distrito Federal, a Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 - Lei Orgânica do Distrito Federal/2022, estabeleceu importantes condições para edição de atos dessa natureza. In vebis:
Art. 78. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências:
I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.
§ 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem como os atos regulamentares do Poder Executivo.
Neste contexto, a Secretaria Executiva de Acompanhamento Econômico, com o objetivo de atender ao disposto no art. 78, da Lei Orgânica do Distrito Federal/2021 (inciso I), em observância, também, ao conteúdo da Decisão nº 222/2012 do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, informa que os estudos apresentados não suscitaram revisão dos valores em reais estimados para as variações da receita, diante de variações dos indicadores macroeconômicos considerados na Nota Técnica sobre os riscos fiscais, elaborada para subsidiar o PLOA/2022. Ainda, foi elaborado o estudo econômico exigido pela Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014.
Seguem em anexo os estudos relacionados ao Projeto de Lei Complementar, que revisam a projeção da renúncia e a previsão das receitas elaboradas para subsidiar o Projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022 (PLOA/2022).
A decisão da Corte de Contas estabelece que as proposições legislativas referentes à concessão, renovação, ampliação ou prorrogação de incentivos e/ou benefícios de natureza tributária que resultem renúncia de receita devem-se fazer acompanhar das estimativas de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, além de atender o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO vigente, e, ainda, tais proposições devem-se fazer acompanhar de comprovação de que os benefícios e/ou incentivos a que se referem já foram considerados nas estimativas de receita da Lei Orçamentária Anual - LOA, na forma do art. 12 da LRF , e que não afetarão os resultados fiscais constantes do anexo próprio da Lei Orgânica do Distrito Federal; ou de medidas de compensação, para o período antes indicado, pelo aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, da ampliação da base de cálculo, da majoração ou da criação de tributo ou contribuição.
Quanto aos incisos II e III do art. 78 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a veiculação da proposta em lei em sentido estrito se alinha ao disposto no art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Por outro lado, considerando que vigência da proposta está limitada a março de 2022, a exigência do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, resta atendida.
Sob o aspecto, portanto, da adequação financeira e orçamentária, não encontramos nenhum obstáculo que possa inviabilizar a aprovação do projeto, e quanto ao mérito não há dúvida que o Projeto de Lei vai ao encontro dos anseios maiores da sociedade.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº97, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 13:12:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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