(Autoria: Deputado Prof. Reginaldo Veras)
Modifica a redação do art. 225 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Adicione-se o § 1º ao art. 225 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
“§ 1º A citação de que trata o inciso I deve ser feita com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de comparecimento ou oitiva de testemunhas, sob pena de nulidade”.
Art. 2º Renomeie-se o “parágrafo único” do art. 225 para § 2º, com a seguinte redação:
“§ 2º A intimação de que trata o inciso II deve ser feita com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de comparecimento, sob pena de nulidade”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos disciplinares que se encontram em curso.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta Lei aos atos pendentes e futuros dos processos disciplinares já em curso, não se aplicando aos atos processuais praticados antes de sua vigência.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Cuida-se de Projeto de Lei Complementar que visa modificar a redação do art. 225 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para aprimorar o exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa.
Com efeito, a garantia constitucional do devido processo legal é aplicável, obviamente, nos processos administrativos disciplinares. Ocorre que a atual redação do dispositivo citado pode implicar em situações que vulneram o direito de defesa do acusado, pois a Administração Pública tem interpretado de forma literal o prazo contido no art. 225, que exige antecedência entre o ato processual e a intimação dos interessados.
Destarte, a interpretação literal tem causado situações bizarras, que pegam os acusados de surpresa, quando tais intimações são feitas às sextas-feiras e vésperas de feriados.
Ora, recentemente recebemos em nosso gabinete uma informação de que um professor da Secretaria de Educação foi intimado numa quinta-feira da exigência de um processo administrativo disciplinar e que a colheita de prova testemunhal ocorreria na quarta, sendo que segunda e terça-feira eram dias de feriado. Logo, na prática, o acusado teve um único dia para tentar compreender a acusação, obter cópia dos autos, contratar advogado, o que se mostra inviável.
Logo, para evitar a prática de atos nulos em PAD, e assegurar princípios e liberdades públicas plasmados na Constituição Federal e reproduzidos pela Lei Orgânica do Distrito Federal, é que ofertamos a presente proposição legislativa, de forma a deixar cristalina a ideia de que entre a citação/intimação do acusado e a prática de outros atos processuais deve ter um interstício mínimo de 5 dias úteis.
Os requisitos de mérito e de admissibilidade estão devidamente cumpridos, o que permite o recebimento, a admissibilidade e a aprovação do Projeto de Lei em tela.
Com efeito, a proposição não gera gastos públicos nem implica em renúncia de receita pública. Logo, é admissível sobre o ponto de vista orçamentário e financeiro, observando, plenamente, o Regimento Interno desta Casa.
Quanto ao aspecto da admissibilidade técnico-jurídica, a proposição é constitucional, legal, regimental e atende aos princípios que informam o ordenamento jurídico.
Destarte, como se sabe, a Constituição Federal positivou as garantias do devido processo legal objetivo e substantivo, o contraditório e a ampla defesa, que se aplicam aos processos administrativos e judiciais, e tendo em conta que o presente Projeto de Lei Complementar (PLC) vai ao encontro de tais preceitos, aufere-se a presença da constitucionalidade material ou substancial.
Quanto à constitucionalidade formal ou nomodinâmica, não há outra conclusão senão o da sua presença. De fato, quanto ao aspecto formal-orgânico, como se sabe, o art. 22 da CF, não avocou para a União a competência para legislar sobre processo administrativo disciplinar. Ao contrário, o tema se insere no âmbito da competência legislativa concorrente entre todos os entes federativos, nos termos do art. 24, XI, que autoriza que Estados-membros e Distrito Federal possam editar normas específicas sobre procedimento em matéria processual, o que, certamente, também envolve processos administrativos.
Ainda é importante frisar que a proposição em debate resguarda a constitucionalidade formal subjetiva (iniciativa). Destarte, ao se compulsar os arts. 61, § 1º, da CF e art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, infere-se que o tema – procedimento em matéria processual – não se insere no rol taxativo de matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Logo, trata-se de matéria de iniciativa comum entre o Governador, órgãos ou membros da Câmara Legislativa e cidadãos (LC 13/96).
Ademais, quanto ao aspecto da admissibilidade técnico-jurídica, é importante alertar que a proposição vai ao encontro de diversos princípios informadores do ordenamento jurídico pátrio: boa-fé objetiva, segurança jurídica e equidade.
Por fim, quanto ao mérito, o PLC deve ser aprovado, pois é necessário para suprir a lacuna normativa que admite o uso de meandros para prejudicar o direito de defesa de servidores públicos. Ademais, é conveniente que se diminuam as incertezas dos procedimentos disciplinares, para resguardar a impessoalidade, evitando-se perseguições de servidores, em diferentes mandatos políticos.
Assim, ofertamos o presente PLC, contando com o apoio dos nobres deputados para o seu acolhimento, admissibilidade e aprovação, nas comissões e no Plenário desta Casa, para aprimorar garantias constitucionais de cidadãos e de servidores públicos, bem como de aplicação da impessoalidade pela administração pública sancionadora.
Prof. Reginaldo Veras
Deputado