emenda SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 87/2021 que “Dispõe sobre a criação do Parque Urbano Pedra Fundamental localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei Complementar nº 87/2021, a seguinte redação:
Dispõe sobre a criação do Parque Ecológico Pedra Fundamental localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado, nos termos da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010 - SDUC, o Parque Ecológico Pedra Fundamental localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA IV:
Art. 2º A criação do Parque Ecológico Pedra Fundamental tem as seguintes finalidades e objetivos:
I - conservar amostras dos ecossistemas naturais, da vegetação exótica e paisagens de grande beleza cênica;
II - propiciar a recuperação dos recursos hídricos, edáficos e genéticos; recuperar áreas degradadas, promovendo sua revegetação com espécies nativas;
III - incentivar atividades de pesquisa e monitoramento ambiental e estimular a educação ambiental e as atividades de lazer e recreação em contato harmônico com a natureza;
IV – garantir espaços para as atividades de esporte, recreação e lazer em contato harmônico com a natureza;
V – estimular o desenvolvimento de manifestações e atividades culturais, educacionais, de socialização e convívio das comunidades;
VI – promover a melhoria da qualidade do ar, do microclima local e da umidade do ar.
Art. 3º O acesso ao Parque Ecológico sujeita-se ao exercício do poder de polícia por parte do Poder Público do Distrito Federal, nos termos das normas previstas em legislação específica.
Art. 4º A manutenção e o funcionamento do Parque Ecológico, será custeado mediante a consignação de dotações orçamentárias no orçamento público do Distrito Federal.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo, quando da expedição do ato regulatório desta Lei Complementar:
I - estabelecer as condições para a realização dos estudos ambientais;
II - aprovar as poligonais desta Lei Complementar; e
III - realizar a audiência pública com vista à criação do Parque Ecológico, Pedra Fundamental na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
J U S T I F I C A Ç Ã O
O Presente Substitutivo tem como objetivo adequar a expressão Parque Urbano Pedra Fundamental, para Parque Ecológico Pedra Fundamental, porque além de relevante interesse histórico, há porção significativa de cerrado original, e que se pretende com a proposição conservar o bioma do cerrado e a biodiversidade, conforme versa o art. 18 da Lei Complementar nº. 827, de 2010, que regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências:
Art. 18. O Parque Ecológico tem como objetivo conservar amostras dos ecossistemas naturais, da vegetação exótica e paisagens de grande beleza cênica; propiciar a recuperação dos recursos hídricos, edáficos e genéticos; recuperar áreas degradadas, promovendo sua revegetação com espécies nativas; incentivar atividades de pesquisa e monitoramento ambiental e estimular a educação ambiental e as atividades de lazer e recreação em contato harmônico com a natureza.
§ 1º O Parque Ecológico é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º O Parque Ecológico deve possuir, no mínimo, em trinta por cento da área total da unidade, áreas de preservação permanente, veredas, campos de murundus ou mancha representativa de qualquer fitofisionomia do Cerrado.
§ 3º A visitação pública é permitida e incentivada e está sujeita às normas e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua supervisão e administração e àquelas previstas em regulamento.
§ 4º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Sala das Sessões, em 22 de setembro de 2021
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF