Proposição
Proposicao - PLE
PLC 87/2021
Ementa:
Dispõe sobre a criação do Parque Urbano Pedra Fundamental localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Ciência e Tecnologia
Cultura
Desporto e Lazer
Meio Ambiente
Turismo
Urbanismo
Autoria:

Região Administrativa:
REGIÃO VI - PLANALTINA
Data da disponibilização:
08/09/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
36 documentos:
36 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei Complementar - (14563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Dispõe sobre a criação do Parque Urbano Pedra Fundamental localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado, nos termos da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, o Parque Urbano Pedra Fundamental localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA IV:
Art. 2º A criação do Parque Urbano Pedra Fundamental, dentre outras, terá as seguintes finalidades e objetivos:
I – garantir espaços para as atividades de esporte, recreação e lazer em contato harmônico com a natureza, próximos aos locais de moradia;
II – estimular o desenvolvimento de manifestações e atividades culturais, educacionais, de socialização e convívio das comunidades;
III – promover a permeabilidade do solo;
IV – promover a melhoria da qualidade do ar, do microclima local e da umidade do ar;
V – promover a arborização e o tratamento adequado da vegetação como elemento integrador na composição da paisagem urbana;
VI – conservar atributos naturais da paisagem.
Art. 3º acesso de pessoas ao Parque Urbano sujeita-se ao exercício do poder de polícia por parte do Poder Público do Distrito Federal, nos termos das normas previstas em regulamento.
Art. 4º A manutenção e o funcionamento do Parque Urbano Pedra Fundamental, será custeado mediante a consignação de dotações orçamentárias no orçamento público do Distrito Federal.
Art. 5º O Parque Urbano tem por objetivo resguardar a área que o delimita, de relevante interesse cultural, de rara beleza paisagística, bem como assegurar a proteção integral da flora e da fauna nele existentes, conciliando essa destinação com sua utilização para fins educacionais e culturais.
Art. 6º Compete ao Poder Executivo, quando da expedição do ato regulatório desta Lei Complementar:
I - estabelecer as condições para a realização dos estudos ambientais;
II - aprovar as poligonais desta Lei Complementar; e
III - realizar a audiência pública com vista à criação do Parque Urbano, Pedra Fundamental na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
J U S T I F I C A Ç Ã O
O presente Projeto de Lei Complementar, que tem por fim criar o Parque Urbano Pedra Fundamental e reveste-se de grande importância do ponto de vista cultural e ambiental, tendo em vista que aquele setor se encontra atualmente bastante adensado, necessitando a população de áreas destinadas ao lazer ecológico.
A Pedra Fundamental foi inaugurada em 1922, como parte das comemorações do centenário da Independência do Brasil, numa colina localizada a 7 Km do centro histórico de Planaltina, situada dentro do quadrilátero do novo Distrito Federal demarcada pela Comissão Exploradora do Planalto Central – Missão Cruls.
A criação do Parque Urbano, justifica-se, portanto, em razão da importância que vem alcançando a destinação de espaços voltados à preservação dos marcos culturais, a conservação de ecossistemas, próximos a áreas urbanas, permitindo, assim, que a comunidade local, diretamente interessada, possa usufruir dos recursos naturais ali encontráveis.
Do ponto de vista ambiental, a proposta passa a reconhecer a área como de importância vital para a qualidade de vida da população da Região Administrativa de Planaltina, garantindo uma conformação urbanística pouco adensada, com áreas verdes e recreação.
Ressaltamos também a importância da destinação de espaços voltados à conservação de ecossistemas, próximos a áreas urbanas, permitindo que a comunidade possa estar em contato e usufruir dos espaços e dos recursos naturais ali encontráveis.
Ademais, a presente proposição se coaduna ao disposto no art. 278, da Lei Orgânica do Distrito Federal, quando normatiza que:
Art. 278. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo único. Entende-se por meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
É certo que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, constitui garantia constitucional devendo ser prioridade do Distrito Federal zelar pela sua manutenção e proteção para esta geração e para futuras gerações.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos meus pares o auxílio no sentido da aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 2 de setembro de 2021
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2021, às 19:42:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14563, Código CRC: 0981f709
-
Despacho - 1 - SELEG - (14782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “l”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Legislativo
Brasília, 10 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/09/2021, às 09:41:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14782, Código CRC: 45a85840
-
Despacho - 2 - SACP - (14785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 10 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 10/09/2021, às 09:45:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14785, Código CRC: 8aeec4bd
-
Emenda - 1 - Cancelado - CAF - (16050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 87/2021 que “Dispõe sobre a criação do Parque Urbano Pedra Fundamental localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei Complementar nº 87/2021, a seguinte redação:
Dispõe sobre a criação do Parque Ecológico Pedra Fundamental localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado, nos termos da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010 - SDUC, o Parque Ecológico Pedra Fundamental localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA IV:
Art. 2º A criação do Parque Ecológico Pedra Fundamental tem as seguintes finalidades e objetivos:
I - conservar amostras dos ecossistemas naturais, da vegetação exótica e paisagens de grande beleza cênica;
II - propiciar a recuperação dos recursos hídricos, edáficos e genéticos; recuperar áreas degradadas, promovendo sua revegetação com espécies nativas;
III - incentivar atividades de pesquisa e monitoramento ambiental e estimular a educação ambiental e as atividades de lazer e recreação em contato harmônico com a natureza;
IV – garantir espaços para as atividades de esporte, recreação e lazer em contato harmônico com a natureza;
V – estimular o desenvolvimento de manifestações e atividades culturais, educacionais, de socialização e convívio das comunidades;
VI – promover a melhoria da qualidade do ar, do microclima local e da umidade do ar.
Art. 3º O acesso ao Parque Ecológico sujeita-se ao exercício do poder de polícia por parte do Poder Público do Distrito Federal, nos termos das normas previstas em legislação específica.
Art. 4º A manutenção e o funcionamento do Parque Ecológico, será custeado mediante a consignação de dotações orçamentárias no orçamento público do Distrito Federal.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo, quando da expedição do ato regulatório desta Lei Complementar:
I - estabelecer as condições para a realização dos estudos ambientais;
II - aprovar as poligonais desta Lei Complementar; e
III - realizar a audiência pública com vista à criação do Parque Ecológico, Pedra Fundamental na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
J U S T I F I C A Ç Ã O
O Presente Substitutivo tem como objetivo adequar a expressão Parque Urbano Pedra Fundamental, para Parque Ecológico Pedra Fundamental, porque além de relevante interesse histórico, há porção significativa de cerrado original, e que se pretende com a proposição conservar o bioma do cerrado e a biodiversidade, conforme versa o art. 18 da Lei Complementar nº. 827, de 2010, que regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências:
Art. 18. O Parque Ecológico tem como objetivo conservar amostras dos ecossistemas naturais, da vegetação exótica e paisagens de grande beleza cênica; propiciar a recuperação dos recursos hídricos, edáficos e genéticos; recuperar áreas degradadas, promovendo sua revegetação com espécies nativas; incentivar atividades de pesquisa e monitoramento ambiental e estimular a educação ambiental e as atividades de lazer e recreação em contato harmônico com a natureza.
§ 1º O Parque Ecológico é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º O Parque Ecológico deve possuir, no mínimo, em trinta por cento da área total da unidade, áreas de preservação permanente, veredas, campos de murundus ou mancha representativa de qualquer fitofisionomia do Cerrado.
§ 3º A visitação pública é permitida e incentivada e está sujeita às normas e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua supervisão e administração e àquelas previstas em regulamento.
§ 4º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Sala das Sessões, em 22 de setembro de 2021
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2021, às 16:33:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16050, Código CRC: a81fbc80
-
Despacho - 3 - CAF - (43673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Cláudio Abrantes, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PLC 87/2021 foi designado o Senhor Deputado Eduardo Pedrosa para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 26/05/2022, às 10:39:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43673, Código CRC: fd69e26f
-
Emenda - 2 - CAF - (45547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Dispõe sobre a criação da Unidade de Conservação denominada Monumento Natural Pedra Fundamental situada na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Unidade de Conservação denominada Monumento Natural Pedra Fundamental, situada na Região Administrativa de Planaltina - RA IV, nos termos da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010.
Art. 2º Constituem objetivos do Monumento Natural Pedra Fundamental:
I – preservar a integridade de um elemento singular e de beleza cênica do obelisco Pedra Fundamental;
II – garantir espaços para as atividades de esporte, ciclismo, recreação e lazer em contato harmônico com a natureza;
III – estimular o desenvolvimento de manifestações e atividades culturais, educacionais, de socialização e convívio das comunidades, combatendo a exclusão social;
IV – incentivar a pesquisa científica, a educação ambiental e patrimonial, o ecoturismo, o turismo rural e histórico;
V – garantir a permeabilidade do solo, a qualidade do ar, do microclima local, e viabilizar a implantação dos corredores ecológicos necessários ao fluxo gênico, ao norte do Distrito Federal;
VI – promover a arborização e o tratamento adequado da vegetação, para conservar atributos naturais da paisagem, com controles ambientais estabelecidos pelos órgãos ambientais gestores e de acordo com o Plano de Manejo a ser elaborado.
Art. 3º A visitação pública ao Monumento Natural está sujeita às condições e restrições, constantes das normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
Art. 4º A manutenção e o funcionamento do Monumento Natural Pedra Fundamental serão custeados mediante a consignação de dotações orçamentárias no Orçamento do Distrito Federal.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo, quando da expedição do ato regulatório desta Lei Complementar:
I - estabelecer as condições para realizar os estudos técnicos e diagnósticos da parte ambiental, histórica e cultural, do meio físico, fauna e flora;
II – viabilizar o Plano de Manejo;
III - aprovar a poligonal desta Lei Complementar;
IV - realizar as devidas audiências e consultas públicas com vista à criação do Monumento Natural Pedra Fundamental;
V – promover a criação do Conselho Gestor Consultivo do Monumento Natural Pedra Fundamental, com a participação da comunidade e da sociedade civil no auxílio à gestão da unidade de conservação.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente emenda substitutiva visa adequar a proposição, princípios e diretrizes, ao debatido na audiência pública remota da Câmara Legislativa do Distrito Federal, realizada em 11/05/2022, que contou com a participação de cerca de 600 pessoas, dentre elas várias entidades e autoridades, como: o Administrador Regional de Planaltina, Sr. Antônio Célio Rodrigues; representando a TERRACAP – Companhia Imobiliária de Brasília, a Sra. Natália Oliveira de Freitas; representando o Sr. Cláudio Trinchão, Presidente do IBRAM – Instituto Brasília Ambiental, a Diretora de Implantação de Unidades de Conservação, Sra. Carolina Lepsch Kenupp Amario; o Secretário de Cultura, Sr. Bartolomeu Rodrigues; representando a SEDUH – Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, a Sra. Nilza Araújo; o representante da Secretaria Executiva das Cidades, o Sr. Francisco de Assis Peres Soares, Subsecretário de Programas e Projetos; os representantes da sociedade civil organizada e de diversas entidades, o Sr. Alcides Euflausino, da Associação da Pedra Fundamental; o Sr. Frederico Caldeira Fonseca, Presidente do Conselho de Patrimônio de Planaltina; a Sra. Rosângela Correia, professora do Campus Darcy Ribeiro - UnB; o Sr. Luiz Felipe Vitelli, Presidente do Conselho de Cultura de Planaltina-DF; a Sra. Iassana Rodrigues Soares, do Conselho de Cultura de Planaltina; o Sr. Gesisleu Darc Jacinto, Administrador da Unidade de Conservação da Estação Ecológica Águas Emendadas - ESECAE; e o Sr. Eduardo Correia Guimarães, da Associação dos Ciclistas de Planaltina.
Destaca-se que, durante a audiência pública, os representantes do IBRAM, em função da iniciativa do Projeto de Lei Complementar nº 87, de 2021, informaram que já iniciaram os estudos ambientais dentro do “Projeto Conserva Cerrado”, para a criação do Monumento Natural Pedra Fundamental, categoria desta unidade de proteção integral sugerida pelos técnicos, e com a elaboração do Plano de Manejo, já prevendo a realização da consulta pública para o próximo semestre.
Sala das Comissões em 20 de junho de 2022
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2022, às 17:38:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45547, Código CRC: b751a430
-
Parecer - 1 - CAF - (46430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2022 - CAF
Projeto de Lei Complementar 87/2021
Parecer da Comissão de Assuntos Fundiários sobre o Projeto de Lei Complementar nº 87, de 2021, que Dispõe sobre a criação do Parque Urbano Pedra Fundamental localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, e dá outras providências.
AUTOR: Dep. Claudio Abrantes
RELATOR: Dep. Eduardo Pedrosa
I – RELATÓRIO
O projeto, ora submetido à análise desta Comissão, busca efetivar a criação do Parque Urbano Pedra Fundamental localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
Conforme a proposta, a criação do parque tem como objetivo: (I) garantir espaços para atividades de esporte, recreação e lazer, em contato harmônico com a natureza, próximos aos locais de moradia; (II) estimular o desenvolvimento de manifestações e atividades culturais, educacionais, de socialização e convívio das comunidades; (III) promover a permeabilidade do solo; (IV) promover a melhoria da qualidade do ar, do microclima local e da umidade do ar; (V) promover a arborização e o tratamento adequado da vegetação como elemento integrador na composição da paisagem urbana; e (VI) conservar atributos naturais da paisagem.
O acesso de pessoas ao parque, segundo o texto, deve sujeitar-se ao exercício do poder de polícia por parte do Poder Público. A proposição determina que o Poder Executivo, quando da expedição do regulamento, estabeleça as condições para realização dos estudos ambientais, aprove as poligonais e realize audiência pública com vista à criação do parque.
Na justificação, o autor argumenta que a gleba em questão se reveste de grande importância cultural e ambiental, localizado em setor bastante adensado, que necessita de áreas destinadas ao lazer ecológico.
Foi anexado ao PLC manifesto de representantes das seguintes entidades, em favor da criação do Parque Pedra Fundamental: Associação dos Produtores Rurais da Pedra Fundamental; Conselho de Turismo de Planaltina; Conselho de Cultura de Planaltina e Universidade de Brasília.
No histórico apresentado pela proposição justifica-se que a Pedra Fundamental foi inaugurada em 1922, como parte das comemorações do centenário da Independência do Brasil, numa colina localizada a 7 Km do centro histórico de Planaltina, situada dentro do quadrilátero do novo Distrito Federal demarcada pela Comissão Exploradora do Planalto Central – Missão Cruls.
O PLC foi distribuído à Comissão de Assuntos Fundiários - CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Após cumpridos todos os dispositivos da legislação vigente, §§ 1º e 2º, do Inciso II, do artigo 5º da Lei distrital nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, foi realizada a Audiência Pública Remota, com finalidade de discussão da proposta em 11 de maio de 2022, 19h30.
O autor, considerando as informações da respectiva audiência pública, em especial da Diretoria de Implantação de Unidades de Conservação do IBRAM – Instituto Brasília Ambiental, apresentou na CAF um Substitutivo, reformulando a categorização de parque urbano para Unidade de Conservação Monumento Natural Pedra Fundamental, nos termos da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, art. 12:
“Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§ 1º O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização, pelos proprietários, da terra e dos recursos naturais do local.”
II – DESCRIÇÃO DA GLEBA
Segundo consta no manifesto anexo ao PLC, a gleba onde pretende-se criar o parque, na Região Administrativa de Planaltina, abrange uma área de 39,4 ha na Fazenda Sálvia, de propriedade da União, utilizada há décadas para as atividades de turismo, educação patrimonial e ambiental, pela comunidade de Planaltina.
O local abriga o Morro do Centenário, onde encontra-se o obelisco denominado Pedra Fundamental, inaugurado no âmbito das comemorações do centenário da independência do Brasil, no quadrilátero demarcado pela Comissão Exploradora do Planalto Central – Missão Cruls. O Decreto nº 7.010, de 7 de setembro de 1982, tombou a Pedra Fundamental como patrimônio histórico do Distrito Federal.
Segundo o disposto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, a gleba situa-se na Macrozona Rural, em Zona Rural de Uso Controlado, que deve compatibilizar as atividades nela desenvolvidas com a conservação dos recursos naturais, a recuperação ambiental, a proteção dos recursos hídricos e a valorização de seus atributos naturais.
Mapa de Localização da gleba da União:
Fonte: Anexo do PLC nº 87/2021.
Mapa de Localização do Parque Pedra Fundamental
Fonte: Anexo do PLC nº 87/2021.
III – ANÁLISE TÉCNICA
A Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelecendo critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação federais, estaduais e municipais.
O texto original do PLC em análise propõe a criação de um Parque Urbano, cuja criação é disciplinada pela Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019. Todavia, emenda substitutiva do próprio autor altera a categoria da unidade para Monumento Natural Pedra Fundamental, apontando que, além do interesse histórico, há porção significativa de cerrado original que se pretende conservar com a medida.
Entendemos que a modificação, de fato, é necessária; O Monumento Natural, que é uma categoria de unidade de conservação de proteção integral, tem como objetivo preservar sítios naturais raros, singulares, de grande beleza cênica e permite a existência de áreas particulares em seus limites, desde de que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização, pelos proprietários, da terra e dos recursos naturais do local.
Deste modo, a proposta de criação do Monumento Natural Pedra Fundamental adequa a realidade fática da área com a categoria protetiva estabelecida pela Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, de acordo com seus atributos ambientais.
Destaca-se que, durante a audiência pública os representantes do IBRAM, em função da iniciativa do Projeto de Lei Complementar nº 87, de 2021, informaram que já iniciaram os estudos ambientais dentro do Projeto Conserva Cerrado, para a consolidação da Unidade de Conservação do Monumento Natural Pedra Fundamental, categoria desta unidade de proteção integral sugerida pelos técnicos, e que estão promovendo a elaboração do Plano de Manejo, prevendo a realização da consulta pública de apresentação para o segundo semestre de 2022.
É o Relatório.
IV – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão Assuntos Fundiários - CAF analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que versem sobre política fundiária, entre outros.
A proposição versa sobre a criação da Unidade de Conservação Monumento Natural da Pedra Fundamental, localizada no vale do Rio São Bartolomeu, no Morro do Centenário, em Planaltina, de fundamental importância para salvaguardar um patrimônio histórico, material e imaterial do Distrito Federal. Nota-se, assim, o claro interesse público, sendo igualmente conveniente e oportuna a referida criação desta unidade de conservação, uma vez que todos os procedimentos para a consolidação desta área já estão em andamento nos órgãos competentes federais e distritais.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei Complementar nº 87, de 2021, na forma do Substitutivo.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2022, às 17:35:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46430, Código CRC: 9286701b
-
Folha de Votação - PLENARIO - (51415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAF
Projeto de Lei Complementar nº 087/2021
“Dispõe sobre a criação do Parque Urbano Pedra Fundamental localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado Claudio Abrantes
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela aprovação na forma do substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Presidente Deputado Claudio Abrantes
X
Vice-presidente Deputado Hermeto
Deputada Arlete Sampaio
P
X
Deputado Eduardo Pedrosa
R
Deputado Jorge Vianna
L
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Leandro Grass
Deputado João Cardoso
Deputado Chico Vigilante
Deputado José Gomes
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 01 - CAF
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 09/11/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2022, às 11:24:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2022, às 15:26:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2022, às 16:51:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51415, Código CRC: 07da2706