Proposição
Proposicao - PLE
PLC 61/2024
Ementa:
Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/12/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Modificativa) - 7 - CDESCTMAT - Rejeitado(a) - Ao Projeto de Lei Complementar nº 61, de 2024. - (283236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 61, de 2024, que “dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo quarto do art. 17 do Projeto de Lei Complementar nº 61/2024:
"Art. 17. ............................................................................……...
………………..................................................................................
§ 4º Os valores arrecadados em razão do pagamento do preço público de que trata o caput deste artigo serão integralmente destinados ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social - Fundhis”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 61/2024, que “dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal, e dá outras providências”.
De acordo com a redação original do caput do art. 17 do PLC, “A onerosidade da concessão de uso se dá pelo pagamento de preço público do valor correspondente à área pública objeto da concessão de uso, conforme definido no regulamento desta Lei Complementar, podendo-se considerar:”. Em seguida, os incisos do citado dispositivo elencam os parâmetros gerais para o cálculo do preço público a ser cobrado.
No entanto, o parágrafo quarto do art. 17 apresenta erro redacional, ao estabelecer que “Os valores arrecadados em razão do pagamento do preço público de que trata o inc. II do caput deste artigo integrarão em 50% o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - Fundurb e em 50% o Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – Fundhis”. Na verdade, o inciso II não trata do preço público a ser cobrado em razão da concessão de uso, mas corresponde a um dos fatores a serem igualmente considerados no cálculo do valor, assim como os incisos I e III do art. 17. Verifica-se, portanto, que há um erro de remissão na redação do parágrafo quarto do art. 17, que deveria se referir não ao inciso II, mas sim ao caput do art. 17, o qual trata do preço público.
Além disso, o parágrafo quarto destina os valores arrecadados em razão do pagamento do preço público em 50% ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - Fundurb e em 50% ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – Fundhis. No entanto, é fundamental que a totalidade dos recursos arrecadados com o pagamento do preço público seja direcionada ao Fundhis, diante da redução dos valores destinados à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (Codhab) na lei orçamentária aprovada.
A crise habitacional no Distrito Federal exige políticas públicas robustas e financiamento adequado para garantir moradia digna às populações de baixa renda. A destinação integral desses valores ao Fundhis permitirá que mais projetos habitacionais sejam implementados, mitigando o déficit habitacional e promovendo inclusão social.
Diferentemente do Fundurb, cujos investimentos são amplos e abrangem diversas áreas do desenvolvimento urbano, o Fundhis tem destinação específica para habitação social, garantindo que os recursos sejam aplicados diretamente na melhoria das condições de moradia da população mais vulnerável. Portanto, priorizar o Fundhis há de ser um compromisso real de todo o Poder Público com a redução das desigualdades e a efetivação do direito fundamental à moradia no DF.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente emenda, que busca corrigir a redação do parágrafo quarto do art. 17, fazendo a remissão correta ao dispositivo mencionado, e destinar a totalidade dos recursos auferidos com a cobrança do preço público ao Fundhis, em prol da habitação de interesse social.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2025, às 16:56:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 8 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Ao Projeto de Lei Complementar nº 61, de 2024. - (283237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda de redação
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 61, de 2024, que “dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo quarto do art. 30 da Lei Complementar nº 61/2024:
"Art. 30.......................................................................................
.................................................................................................…
§ 4º Devem ser observados os parâmetros fixados nesta Lei Complementar, aos seguintes casos de fechamento:
I - para parcelamento em processo não instaurado de regularização fundiária até a data prevista no caput deste artigo; e
II - para parcelamento em processo de regularização que não cumprir o disposto no § 3º deste artigo”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda redacional ao Projeto de Lei Complementar nº 61/2024, que “dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal, e dá outras providências”.
De acordo com a redação original do caput do art. 30 do PLC, “fica garantida a manutenção do fechamento do loteamento em processo de regularização, regularizado ou registrados, unicamente aos fechamentos existentes até 13 de setembro de 2018, observados os procedimentos previstos no regulamento desta Lei Complementar”. O parágrafo primeiro do artigo estabelece ainda que, a tais loteamentos em processo de regularização, não serão aplicados os parâmetros previstos no Capítulo III do PLC.
No entanto, o inciso I do parágrafo quarto do art. 30 estabelece que “Devem ser observados os parâmetros fixados nesta Lei Complementar, aos seguintes casos de fechamento: I - para parcelamento em processo de regularização fundiária não realizada até a data prevista no caput deste artigo”.
Dessa forma, o inciso indica que os parâmetros do PLC devem ser observados por aqueles parcelamentos em processo de regularização não realizada (entende-se como processo de regularização não concluído) até 13 de setembro de 2018, enquanto o caput e o parágrafo primeiro dispensam a observância dos parâmetros para aqueles loteamentos, existentes até 13 de setembro, que ainda estão em processo de regularização.
Aparentemente, buscando-se uma lógica com caput e com o parágrafo primeiro do art. 30, a intenção do inciso I do parágrafo quarto seria estabelecer que devem ser observados os parâmetros fixados no PLC para parcelamentos com processos de regularização fundiária não instaurados, em vez de processos “não realizados”.
Ante o exposto, a emenda busca melhorar a redação do dispositivo, corrigir incoerências entre os dispositivos e sanar dubiedades. Por fim, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente emenda, em prol da boa técnica legislativa.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Despacho - 6 - CAF - (287053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pela Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputada Jaqueline Silva, para proferir parecer em regime de urgência na forma e prazo estabelecidos no Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
samuel araújo dias dos santos
Secretário da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 21/02/2025, às 16:44:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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