Proposição
Proposicao - PLE
PLC 41/2024
Ementa:
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Urbanismo
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Supressiva) - 4 - Cancelado - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (124139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº (Supressiva)
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se o item n° 18 das Notas Gerais da Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação (TP4 - UP1 - Setor de Clubes Esportivos Sul - SCES - página 15), constante do ANEXO VII - PURP_TP4, do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
O lote SCES Trecho 4 Lt 4/1B possui o mesmo coeficiente máximo dos outros lotes do trecho 4. Assim, por questão de isonomia, é necessária a supressão da nota 18 da Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação (TP4 - UP1 - Setor de Clubes Esportivos Sul - SCES - página 15), constante do ANEXO VII - PURP_TP4, do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, pois a exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV - para o referido lote não está prevista para os demais da região.
Desse modo, estabelecido o mesmo coeficiente máximo para todos os lotes da região, é inegável a constatação de que o impacto seria o mesmo para todos, de forma que não se justifica a exigência de EIV para somente um lote.
É importante salientar também que a área onde o lote está inserido já é uma área consolidada e já possui infraestrutura básica de água e esgoto. Além disso, o sistema viário é composto de grandes vias e as soluções de estacionamentos, quando da aprovação dos projetos de arquitetura, devem ser desenvolvidas dentro dos lotes.
Sala das Sessões, em junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2024, às 16:03:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 82 - CAF - Rejeitado(a) - CAF - (124141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 79, inciso II, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 79. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP9 compreendem:
....................................................................................................
II – promoção de estudo para analisar a possibilidade de parcelamento com inserção de uso residencial multifamiliar, exclusivamente destinado à habitação de interesse social para população de baixa renda, complementado por comércio e prestação de serviço, na UP9, condicionado à elaboração de estudo de impacto de vizinhança”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com os art. 79, II, do PLC apresentado, os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP9 (Setores Residenciais Complementares) compreendem promoção de estudo para analisar a possibilidade de parcelamento com inserção de uso residencial multifamiliar, complementado por comércio e prestação de serviço, na UP9 (Área Institucional Noroeste – SHCNW).
No entanto, a habitação de interesse social deve ter absoluta prioridade. Como se sabe, a moradia é direito social garantido pelo art. 6º da Constituição Federal. Além disso, o inciso II do parágrafo único do art. 314 da Lei Orgânica estabelece que são princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano o acesso de todos a condições adequadas de moradia.
De acordo com a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD 2021), 100.701 lares no DF estão fora das condições ideais de habitação, sendo que as Regiões Administrativas de média e baixa renda têm os maiores percentuais em déficit habitacional, totalizando 48.977 domicílios, ou seja, 48,64% do total.
Nesse sentido, o estudo para analisar a possibilidade de novos parcelamentos com inserção de uso residencial no Noroeste deve ser direcionado exclusivamente à habitação de interesse social, em prol das pessoas economicamente mais vulneráveis, que muitas vezes percorrem grandes distâncias, todos os dias, para chegarem em seus locais de trabalho. O Poder Público deve fazer frente às grandes pressões imobiliárias especulativas no Conjunto Urbanístico de Brasília, que excluem a população de baixa renda.
Destaca-se que, de acordo com o Estatuto da Cidade (Lei federal nº 10.257/2001), uma das diretrizes gerais da política urbana, é a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização. Além disso, o art. 165 da Lei Orgânica determina que as políticas públicas de desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem buscar a superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre as regiões administrativas.
Nesse sentido, o Conjunto Urbanístico de Brasília não pode se tornar uma área isolada que afasta a população de baixa renda, impedindo o seu acesso a infraestrutura, trabalho, lazer, bens e serviços próximos de suas moradias. O caminho segregacionista de ampliação das desigualdades socioespaciais vai, na verdade, contra os próprios princípios do Plano Piloto, previstos por Lucio Costa.
De fato, ao elaborar o documento “Brasília Revisitada” em 1987 – anexo ao Decreto nº 10.829/1987 –, Lucio Costa previu a implantação intermitente de sequências de Quadras Econômicas ao longo das vias de ligação entre Brasília e as cidades satélites, para, nas palavras do ilustre urbanista, “aproximar de Brasília as populações de menor renda, hoje praticamente expulsas da cidade”.
Assim, “na implantação dos dois novos bairros a oeste — Oeste Sul [leia-se Sudoeste econômico] e Oeste Norte [leia-se Noroeste econômico] — foram previstas Quadras Econômicas (pilotis e três pavimentos) para responder à demanda habitacional popular”. Segundo Lucio Costa, “convém insistir no atendimento à necessidade de habitação popular através da implantação, em grande escala, de Quadras Econômicas”. No Sudoeste, foi implantado o setor econômico previsto, com habitações relativamente mais baratas. No entanto, no Noroeste, não há qualquer previsão neste sentido.
Assim, por ser uma imposição do Estatuto da Cidade, da Lei Orgânica e do próprio estudo “Brasília revisitada”, os novos parcelamentos com inserção de uso residencial no Noroeste devem ser direcionados exclusivamente à habitação de interesse social, voltados à população de baixa renda, em busca da justiça social.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da habitação de interesse social, da defesa da população que mais precisa e do seu direito de usufruir plenamente do CUB.
Sala de Sessões, em…
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 83 - CAF - Rejeitado(a) - (124142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao inciso IV do art. 55 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 55. As diretrizes para preservação dos valores do TP1 são:
................................................................................................
IV – a manutenção da organização espacial do território e, na hipótese de inserção de novos elementos, o respeito aos fundamentos laicos do Estado Democrático de Direito e à escala monumental, quanto à implantação, volumetria e qualidade dos elementos arquitetônicos, bem como à manutenção da permeabilidade visual e proibição de cercamentos voltados para o Eixo Monumental e em todo o canteiro central, vedando-se qualquer uso ou ocupação voltada à discriminação”;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com o art. 55, IV, do PLC apresentado, uma das diretrizes para preservação dos valores do Território de Preservação 1 – TP1 (Eixo Monumental) é “a manutenção da organização espacial do território e, na hipótese de inserção de novos elementos, respeito à escala monumental, quanto à implantação, volumetria e qualidade dos elementos arquitetônicos, bem como à manutenção da permeabilidade visual e proibição de cercamentos voltados para o Eixo Monumental e em todo o canteiro central”.
No entanto, a redação parece insuficiente. Além do respeito a parâmetros urbanísticos, a inserção de novos elementos no Eixo Monumental deve logicamente observar os fundamentos laicos do Estado Democrático de Direito, afastando qualquer uso ou ocupação indevidos, voltados à discriminação.
Em que pese no contexto de construção de Brasília, ter sido admitida e prevista a construção da alguns elementos religiosos para composição da paisagem do Eixo Monumental, atualmente, tal tipo de uso e de ocupação do espaço público não é mais permitida em um Estado laico Democrático de Direito.
Como se sabe, o art. 19 da Constituição Federal veda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabeleçam ou subvencionem cultos religiosos ou igrejas. Além disso, de acordo com o parágrafo único do art. 2º da Lei Orgânica, ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição.
Nesse sentido, a emenda modificativa, ora proposta, apenas replica comandos da Constituição Federal e da Lei Orgânica, ao prever que, na hipótese de inserção de novos elementos no Eixo Monumental, devem ser respeitados os fundamentos laicos do Estado Democrático de Direito, vedando-se o favorecimento de determinada religião ou qualquer uso e ocupação voltada à discriminação.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da constitucionalidade da proposta e dos princípios do Estado Democrático de Direito.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (de Redação) - 84 - CAF - Aprovado(a) - (124143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda redacional
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação aos parágrafos segundo e terceiro do art. 32 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art.32....................................................................................
.......................................................................................………
§2º As áreas definidas no §1º correspondem à divisão territorial adotada por este PPCUB, nos termos do Capítulo I do Título II e dos Anexos II e V desta Lei Complementar.
§3º Nos casos de redes elétricas aéreas ou assemelhadas já implantadas em desacordo com o §1º deste artigo, deve ser elaborado e executado plano específico para substituição por rede subterrânea, no prazo de 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo ser previstas parcerias-público privadas para este fim.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda redacional proposta ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”, não visa modificar substancialmente o projeto em discussão, mas apenas adequar sua redação final para correção de um erro material.
Isso porque, de acordo com os parágrafos segundo e terceiro do art. 32 do PLC apresentado, “as áreas definidas no §2º correspondem à divisão territorial adotada por este PPCUB, nos termos do Capítulo I do Título II e dos Anexos II e V desta Lei Complementar” e “Nos casos de redes elétricas aéreas ou assemelhadas já implantadas em desacordo com o parágrafo 2º deste artigo, deve ser elaborado e executado plano específico para substituição por rede subterrânea, no prazo de 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo ser previstas parcerias-público privadas para este fim”.
No entanto, há um erro material em sua redação, pois as informações referenciadas constam no § 1º, e não no § 2º, conforme consta da redação original oriunda do Poder Executivo. Assim, é necessário corrigir os parágrafos segundo e terceiro do art. 32 do PLC, de modo a adequar a redação final, indicando corretamente o parágrafo primeiro.
Ante o exposto, certo da compreensão da necessidade de se adequar a redação da proposta, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda redacional.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Supressiva) - 85 - CAF - Aprovado(a) - (124144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se o parágrafo segundo do art. 110 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda supressiva do parágrafo segundo do art. 110 do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com o dispositivo que se busca suprimir, na hipótese de existência de edificação, a área resultante do desdobro pode ser inferior à mínima indicada no PPCUB, mediante anuência da unidade responsável pela preservação do CUB do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal.
Em outras palavras, a unidade responsável pela preservação do CUB do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal poderá, autonomamente, autorizar que a área resultante do desdobro seja inferior à mínima determinada na lei aprovada por esta Casa, conferindo poderes excessivos e indevidos ao referido órgão. Dessa forma, o Poder Executivo poderá, de acordo com seu entendimento, avaliar quando afastar ou não a incidência da lei.
Assim, a emenda supressiva proposta visa garantir a integridade das leis aprovadas por esta Casa e a preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília em consonância com os princípios urbanísticos que orientam sua concepção, suprimindo disposições que possibilitem flexibilizações inadequadas.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda supressiva, em prol da proteção das prerrogativas do legislativo, assegurando que qualquer alteração nos parâmetros urbanísticos seja submetida a um processo democrático e transparente.
Sala de Sessões, em...
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Modificativa) - 87 - CAF - Rejeitado(a) - (124145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 88, inciso IV, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 88. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP12 compreendem:
................................................................................................
................................................................................................
IV – Elaboração de estudo para viabilizar inserção de uso residencial, direcionada exclusivamente à habitação de interesse social, nos Trechos 3 e 4 do SMAS, mantendo controle dos padrões morfológicos e dos limites de altura do setor.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com os art. 88 do PLC apresentado, os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do Território de Preservação 12 – TP12 (Setores de Serviços Complementares) compreendem a “elaboração de estudo para analisar a viabilidade de inserção de uso residencial, inclusive de interesse social, nos Trechos 3 e 4 do SMAS (Setor de Múltiplas Atividades Sul), mantendo controle dos padrões morfológicos e dos limites de altura do setor”.
No entanto, a habitação de interesse social deve ter absoluta prioridade. Como se sabe, a moradia é direito social garantido pelo art. 6º da Constituição Federal. Além disso, o inciso II do parágrafo único do art. 314 da Lei Orgânica estabelece que são princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano o acesso de todos a condições adequadas de moradia.
De acordo com a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD 2021), 100.701 lares no DF estão fora das condições ideais de habitação, sendo que as Regiões Administrativas de média e baixa renda têm os maiores percentuais em déficit habitacional, totalizando 48.977 domicílios, ou seja, 48,64% do total.
Nesse sentido, o estudo para viabilizar inserção de uso residencial nos Trechos 3 e 4 do SMAS deve não apenas incluir a previsão de habitação de interesse social, mas deve ser direcionado exclusivamente a tal finalidade, em prol das pessoas economicamente mais vulneráveis, que muitas vezes percorrem grandes distâncias, todos os dias, para chegarem em seus locais de trabalho. O Poder Público deve fazer frente às grandes pressões imobiliárias especulativas no Conjunto Urbanístico de Brasília, que excluem a população de baixa renda.
Destaca-se que, de acordo com o Estatuto da Cidade (Lei federal nº 10.257/2001), uma das diretrizes gerais da política urbana, é a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização. Além disso, o art. 165 da Lei Orgânica determina que as políticas públicas de desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem buscar a superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre as regiões administrativas.
Nesse sentido, o Conjunto Urbanístico de Brasília não pode se tornar uma área isolada que afasta a população de baixa renda, impedindo o seu acesso a infraestrutura, trabalho, lazer, bens e serviços próximos de suas moradias. O caminho segregacionista de ampliação das desigualdades socioespaciais vai, na verdade, contra os próprios princípios do Plano Piloto, previstos por Lucio Costa.
Assim, por uma imposição do Estatuto da Cidade e da própria Lei Orgânica, a inserção de novos usos residenciais nos Trechos 3 e 4 do SMAS deve ser voltada exclusivamente ao atendimento da população de baixa renda, mantendo controle dos padrões morfológicos e dos limites de altura do setor, conforme prevê a emenda ora apresentada.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da habitação de interesse social, da defesa da população que mais precisa e do seu direito de usufruir plenamente do CUB.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 86 - CAF - Rejeitado(a) - (124147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao inciso II do §1º e ao §3º do art. 62 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art.62. ..................................................................................
II – estímulo ao uso misto em áreas de alta acessibilidade e oferta de empregos e serviços, com a inclusão de maior diversidade de usos e atividades e aplicação de instrumentos para a produção de habitação exclusivamente de interesse social, visando ao enfrentamento do processo de esvaziamento e deterioração das edificações; e
................................................................................................
§1º A efetivação do disposto no inciso II, caput, deve ser vinculada a:
................................................................................................
................................................................................................
II – adoção de incentivos e contrapartidas que viabilizem a destinação de toda a área em que for admitido o uso residencial no Setor Comercial Sul para moradia da população de baixa renda, sem transferência de propriedade.
................................................................................................§3º O Poder Público deve propor diretrizes específicas, por Setor, considerando as dinâmicas específicas do território, da população que o utiliza e a necessidade de democratização das áreas, podendo promover parcerias com a iniciativa privada para a execução das intervenções urbanísticas e manutenção desses espaços”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação do art. 62, apresentada pelo Poder Executivo, prevê que os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP3 (que abrange o Setor Comercial Sul) buscarão a revitalização dos Setores Centrais do Plano Piloto, prevista no PDOT, devendo contemplar políticas públicas de habitação, cuja linha de ação prioritária é o estímulo ao uso misto em áreas de alta acessibilidade e oferta de empregos e serviços, a partir da diversificação dos usos, atividades e aplicação de instrumentos voltados à moradia, inclusive de interesse social.
Para efetivação do disposto, o parágrafo primeiro do art. 62 prevê a adoção de incentivos e contrapartidas que viabilizem a destinação de, no mínimo, 25% da área admitida para uso residencial para moradia da população de baixa renda, na forma de doação de imóveis ao Poder Público para utilização em locação social ou em outros programas sem transferência de propriedade.
Cumpre mencionar, no entanto, que o projeto de lei proposto não inaugura o debate a respeito da inserção de moradia nos setores centrais. De fato, em 2018, a minuta do PPCUB avaliada pelo Iphan já tratava da introdução de habitação de interesse social no Conjunto Urbanístico mediante o estabelecimento de Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS. A antiga versão da proposição restringia o uso residencial multifamiliar nos setores centrais à delimitação de tais zonas e já instituía a Zona Especial de Interesse Social do SCS. A minuta anterior do PPCUB ainda destinava todo o uso residencial nos setores centrais para moradias de baixa renda.
A inserção de moradia nos setores centrais também foi abordada no “Projeto Viva Centro!”, objeto de minuta de projeto de lei complementar também avaliada pelo Iphan em 2021. Vê-se que o PPCUB, sob análise, incorpora diversos dispositivos do antigo Projeto Viva Centro, como a singela destinação de um percentual mínimo de 25% das unidades para moradia da população de baixa renda.
Ocorre que, por meio do parecer 7/2021/COTEC, o Iphan criticou o pequeno percentual das unidades, destinado à moradia da população de baixa renda no “Projeto Viva Centro!”, o que demonstrava a baixa prioridade à habitação de interesse social. Na ocasião, o órgão ainda destacou que “a possibilidade de habitação destinada a qualquer público no SCS tem o potencial de atrair classe média/alta, que já é predominante no CUB e já se encontra atendida no próprio centro, em empreendimentos ‘com serviços’, como apart-hotéis, no SHN/SHS”. Em resumo, registrou-se o risco de desvirtuamento da proposta, a partir da destinação principal das unidades para a classe média/alta.
Destaca-se que eventuais preocupações sobre os potenciais impactos na paisagem urbana, expulsão de atividades consolidadas e conflitos com outros usos relacionados à vocação cultural do SCS serão devidamente sanadas a partir da elaboração e execução dos planos, programas e projetos prévios à efetiva implementação da habitação de interesse social, conforme definido na planilha PURP 19, pertinente ao Setor. Ademais, nos termos do art. 62, § 1º, I, do PPCUB, o uso residencial será limitado aos edifícios existentes e à autorização por meio de legislação específica.
Por fim, propõe-se, na redação do §3º do art. 62 que as diretrizes específicas a serem elaboradas pelo Poder Público para cada um dos Setores Centrais considere a notória necessidade de democratização das áreas, evitando-se, assim, que a atuação da Administração perpetue desigualdades socioespaciais.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da democratização da cidade e em consonância ao que era estabelecido na minuta do PPCUB de 2018, destinando-se toda a área em que é admitido o uso residencial no Setor Comercial Sul para moradia da população de baixa renda.
Sala de Sessões, em
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 88 - CAF - Aprovado(a) - (124160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 157 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 157. Os planos, programas e projetos previstos nesta Lei Complementar e nas Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação, constantes do Anexo VII, devem ser aprovados por Lei Complementar e ser incorporados a este PPCUB, seguindo previamente os requisitos e os ritos processuais definidos na Lei Orgânica do Distrito Federal e na legislação urbanística pertinente”.
JUSTIFICAÇÃO
Para um adequado entendimento, reproduzimos na íntegra a redação contida no inciso II do art. 157 do PLC:
Art. 157. Os planos, programas e projetos previstos nesta Lei Complementar e nas Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação, constantes do Anexo VII, devem seguir os ritos processuais definidos na legislação urbanística vigente e ser aprovados pelas seguintes instâncias e respectivos atos deliberativos:
...........................................................
II- Decretos do Poder Executivo local, nos casos de:
a) projetos de parcelamento urbano e normatização de uso e ocupação do solo decorrentes de estudos indicados neste PPCUB e a partir de diretrizes, usos e parâmetros normativos previamente estabelecidos nesta Lei Complementar;
b) projetos decorrentes de estudos e diretrizes, indicados neste PPCUB definidos em programas de revitalização de áreas ou setores do CUB;
c) regulamentação resultante de estudos indicados no PPCUB para aplicação do instrumento da concessão de uso onerosa para atividades e situações urbanísticas consolidadas discriminadas nesta lei complementar, como uso de grades ou cercas em áreas públicas, dentre outros;
d) planos de uso e ocupação de Áreas de Gestão Específica - AGE, conforme disposições desta lei complementar; e
e) projetos de alteração de parcelamento contemplando ajustes em unidades imobiliárias, conforme legislação específica.
O inciso II do art. 157 estabelece que quando se tratar de projetos de parcelamento urbano e normatização de uso e ocupação do solo decorrentes de estudos indicados no PPCUB, a partir de diretrizes, usos e parâmetros normativos estabelecidos na lei, a aprovação será por meio de decreto (II, “a”). O mesmo pode ser observado nos casos de projetos decorrentes de estudos e diretrizes, definidos em programas de revitalização de áreas ou mesmo setores inteiros do CUB (II, “b”). Na hipótese de os futuros estudos indicarem a aplicação do instrumento da concessão de uso onerosa para atividades e situações urbanísticas consolidadas, a matéria, do mesmo modo, seria disciplinada por decreto executivo (II, “c”). Planos de uso e ocupação de Áreas de Gestão Específica (II, “d”) e projetos de alteração de parcelamento com fins de ajustes em unidades imobiliárias (II, “e”) seguiriam o mesmo rito e seriam aprovados futuramente por decreto.
Não há dúvida de que estudos pormenorizados e avaliações de impacto, além de consultas diversas, são indispensáveis para o desencadeamento de intervenções urbanísticas, independentemente do seu porte. A tomada de decisões depende de diversas avaliações, de informações sobre o histórico de uso do terreno, sobre as limitações jurídicas e fundiárias, da possibilidade de comprometimento dos equipamentos públicos (água, energia, esgotamento sanitário, drenagem, etc.), impactos no trânsito ou nas condições ambientais etc.
Os estudos devem ser realizados justamente para reunir elementos que permitam a conclusão acerca da viabilidade (ou não) da intervenção pretendida e dos níveis seguros de intervenção. No caso do CUB, um componente ainda mais importante se faz presente, uma vez que os impactos sobre o patrimônio tombado devem ser avaliados com a devida antecedência, perícia e cautela, inclusive por profissionais do Iphan, como condição determinante para a tomada de decisão. Ao término, caso os estudos e avaliações concluam pela viabilidade da intervenção pretendida, os projetos executivos são elaborados de acordo com suas conclusões e debatidos com a sociedade e com as instâncias competentes (a exemplo do Conplan e do Iphan). A proposta para as normas de uso e ocupação do solo e desenho urbano devem refletir todo esse conjunto preliminar de preparação.
Concluída essa etapa executiva, ou administrativa, a Lei Orgânica estabelece que a iniciativa legislativa seja deflagrada pelo Governador e que a matéria seja levada à apreciação do Poder Legislativo. Salvo raras exceções, a respeito de ajustes pontuais, considerada uma pequena margem de erro nos projetos e registros, o processo legislativo distrital obedece a esse rito.
O dispositivo da proposição subverte essa ordem, ao dispor, no nível de diretriz, que estudos futuros serão realizados e, caso concluam pela viabilidade, a matéria seria aprovada por decreto do Poder Executivo, o que dispensaria a apreciação do Poder Legislativo e a incorporação dos dispositivos ao corpo do PPCUB ou de seus anexos.
A leitura atenta do inciso II nos leva a concluir que:
a) os estudos que embasariam as intervenções contidas no projeto ainda não foram realizados, uma vez que há apenas a sua previsão em termos de diretriz, de caráter programático;
b) há diretrizes, usos e parâmetros normativos estabelecidos previamente no projeto do PPCUB, conforme se observa da leitura do art. 157, II, “a”, sem embasamento em estudo prévio das áreas de intervenção, uma vez que, ao que tudo indica, ainda não foram realizados;
c) as diretrizes e parâmetros de uso e ocupação contidos na proposição e em suas planilhas podem resultar na imposição de novas atividades, índices urbanísticos (altura, afastamento, taxa de ocupação etc.), no redesenho urbano etc., razão pela qual é inviável sua aprovação mediante ato normativo infralegal.
Vale reforçar um pouco mais a análise da alínea “a” do inciso II do art. 157. Muito embora a previsão de aprovação por decreto se restrinja aos casos em que o PPCUB defina previamente diretrizes, usos e parâmetros normativos, observa-se que o dispositivo é abrangente e altamente impreciso, o que gera insegurança jurídica.
A partir da análise individualizada das PURPS, muitas vezes, ao se prever um estudo futuro, há indicação de novos usos e alguns parâmetros de ocupação que, todavia, não equivalem à integralidade de parâmetros estabelecidos nas tabelas para os demais lotes. Ou seja, fica o questionamento se essas meras diretrizes são suficientes para embasar a interpretação de que o PPCUB já estabeleceu parâmetros completos e suficiente e que, portanto, não haveria mais nenhuma necessidade de aprovação por meio de lei complementar. Nesse sentido, há risco de que intervenções sejam aprovadas por decreto, com base no entendimento de que diretrizes abrangentes e dependentes de estudos seriam suficientes para afastar o Poder Legislativo de sua competência para legislar sobre a matéria.
Por exemplo, no Setor Noroeste, há previsão de desdobro do lote atualmente destinado a um shopping center (SHCNW AENW 1, lote A) e de permissão para o uso residencial multifamiliar, mediante reparcelamento que “mantenha o controle dos padrões morfológicos e limites de altura definidos, com lotes isolados e espaços livres arborizados, nos moldes das superquadras do setor, respeitado o limite populacional previsto no projeto original e a comprovação da capacidade de suporte das infraestruturas” (nota geral “o”).
Embora haja orientações para as intervenções futuras, não há definição integral dos parâmetros de uso e ocupação. Ademais, no caso de eventual aprovação por decreto, esta Casa não exerceria o seu papel de controle e de representação popular quando da avaliação dos referidos estudos, que sequer foram elaborados.
Conclui-se que a redação do inciso II do art. 157 busca pré-autorizações legislativas para uma série de situações que ainda serão devidamente estudadas, inclusive em termos de impacto sobre o patrimônio tombado. Ainda que haja a definição prévia e expressa de parâmetros de ocupação no PPCUB, o dispositivo deve ser avaliado posteriormente pelo Poder Legislativo, uma vez que serão realizados estudos e avaliações importantes a posteriori que podem impactar no modo de ocupação dessas áreas. Ademais, o decreto deve se limitar à regulamentação e disciplinamento das leis, sem jamais extrapolar seus limites.
Em outras palavras, não entendemos ser possível a aprovação antecipada de intervenções urbanísticas que podem causar impactos sequer auferidos e estudados. Fundamental que haja apreciação por parte do Poder Legislativo, além de ampla participação popular, das comunidades envolvidas, da academia e dos conselhos comunitários, a fim de se conferir legitimidade tanto à proposta quanto a suas alterações futuras.
Esse parece ser o caso do aumento de gabarito dos “hotéis baixos” do Setor Hoteleiro, para os quais o PLC já estabelece altura máxima de 35m (atualmente é 13,5m), mas a aprovação de projetos arquitetônicos é condicionada à elaboração de estudo futuro a ser submetido ao Iphan. Veja-se que, nesse caso, ao passo que o PLC mantém a prerrogativa do órgão de preservação de opinar e aprovar o estudo, o Poder Legislativo concederia previamente a autorização para a alteração do parâmetro de ocupação. Isso, antes mesmo que os impactos sejam pormenorizadamente avaliados em estudo.
Além disso, a redação do art. 157, incisos I, II e III, adentra sobre aspectos relativos à admissibilidade das proposições e define requisitos formais para apresentação das matérias, tema deve ser tratado no âmbito da espécie normativa adequada, qual seja a Proposta de Emenda à Lei Orgânica. Em especial, o teor dos incisos III e IV do art. 157 é meramente autorizativo, uma vez que trata de portarias e ordens de serviço, instrumentos administrativos que visam tão somente a disciplinar serviços internos e organizacionais do Poder Executivo.
Desnecessária a previsão de tais atos no corpo do PLC, além de, ao listar as situações em que esses atos serão aplicados, corre-se o risco de excluir alguma hipótese relevante ou superveniente à publicação do PPCUB, que possa causar dificuldades para a própria Administração. A esse respeito, o PLC extrapola, em muito, suas funções e limites impostos pela Lei Orgânica.
Ante o exposto, propomos a modificação da redação do art. 157 do projeto, em prol da constitucionalidade do PLC, uma vez que não é possível admitir qualquer das intervenções propostas por decreto, que deve ser utilizado tão somente para regulamentar e disciplinar a lei, sem exceder seus limites.
Deputado fábio felix
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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