Proposição
Proposicao - PLE
PLC 41/2024
Ementa:
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Urbanismo
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Modificativa) - 26 - CAF - Aprovado(a) - (124268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
EMENDA MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao §2º do art. 103 Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 103. (...)
(...)
§2º Os critérios relativos à alta acessibilidade somente são aplicados a linhas, estações e terminais que estiverem implantados e em operação, previstos no Plano Diretor de Transporte Urbano — PDTU.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a relevância da temática da mobilidade, evidenciada durante a Reunião Técnica da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), e alinhando-se às sugestões do professor Benny Schvarsberg, docente da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da UNB e coordenador da subcomissão de acompanhamento da revisão do PDOT/PDTU/PPCUB da Rede Urbanidade, propomos a emenda para vincular o texto ao Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal – PDTU, a legislação adequada para tratar sobre mobilidade urbana.
Acreditamos que a mobilidade urbana é central na discussão do planejamento urbano de Brasília e do Distrito Federal, justificando a necessidade dos ajustes sugeridos ao projeto.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:10:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 27 - CAF - Aprovado(a) - (124269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao §3º do art. 103 Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 103. (...)
(...)
§3º O mapa de que trata o §1º deve ser atualizado por Decreto do Poder Executivo quando da alteração do sistema de transporte público, previsto no Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal — PDTU.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a relevância da temática da mobilidade, evidenciada durante a Reunião Técnica da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), e alinhando-se às sugestões do professor Benny Schvarsberg, docente da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da UNB e coordenador da subcomissão de acompanhamento da revisão do PDOT/PDTU/PPCUB da Rede Urbanidade, propomos a emenda para vincular o texto ao Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal – PDTU, a legislação adequada para tratar sobre mobilidade urbana.
Acreditamos que a mobilidade urbana é central na discussão do planejamento urbano de Brasília e do Distrito Federal, justificando a necessidade dos ajustes sugeridos ao projeto.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:10:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 13 - CAF - Aprovado(a) - (124273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
O art. 25, do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
Art. 25. São diretrizes para nortear a elaboração de planos, programas e projetos de requalificação de espaços públicos:
(...)
IX - estímulo à criação de áreas específicas para socialização de animais domésticos e seus tutores, com infraestrutura adequada para o bem-estar animal e adequados à saúde pública, à segurança da vida, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva acrescenta o inciso IX ao art. 64 o Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024,, com o objetivo de fomentar a criação de espaços públicos específicos para a socialização de animais domésticos e seus tutores, em consonância com as demandas contemporâneas e o bem-estar animal.
A inclusão deste inciso se justifica por diversos fatores. Em primeiro lugar, a crescente importância dos animais de estimação na sociedade moderna, onde são considerados membros da família, demanda a criação de espaços públicos que atendam às suas necessidades de socialização, exercício e bem-estar.
Além disso, a disponibilização de áreas adequadas para a interação entre animais domésticos contribui para a saúde pública, ao reduzir a possibilidade de transmissão de doenças, e para a segurança da vida, ao evitar conflitos com outros usuários dos espaços públicos.
Noutro giro, é relevante frisar que a a criação de espaços específicos para animais domésticos pode fomentar o desenvolvimento de atividades esportivas caninas, que vêm ganhando popularidade em todo o mundo. Tais atividades promovem a saúde e o bem-estar dos animais, além de fortalecerem os laços afetivos entre eles e seus tutores.
Diante do exposto, a aprovação da presente emenda contribuirá para a construção de cidades mais inclusivas, que valorizem a convivência harmoniosa entre seres humanos e animais domésticos, promovendo o bem-estar de todos, razão pela qual rogamos o apoio dos Nobres Pares com vistas à sua aprovação.
Sala das Comissões, em................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 21:37:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 14 - CAF - Rejeitado(a) - (124274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
O art. 64, do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
Art. 64. As diretrizes para preservação dos valores do TP4 são:
(....)
VIII - elaboração de estudos técnicos específicos visando a ampliação dos usos e atividades permitidos, especialmente de atividades complementares diversificadas de comércio e prestação de serviços para os lotes do Centro de Lazer Beira Lago, localizado Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES).
JUSTIFICAÇÃOA presente Emenda Aditiva busca aprimorar o Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, que versa sobre o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB), através da inclusão do inciso VIII ao art. 64. Este esforço visa atender a uma demanda legítima dos empreendedores do Centro de Lazer Beira Lago (CLBL), situado no Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), bem como da comunidade do Distrito Federal, sem, no entanto, comprometer a salvaguarda dos valores urbanísticos e paisagísticos do Tombamento do Plano Piloto de Brasília (TP4).
A Portaria IPHAN nº 166/2016, que estabelece diretrizes para intervenções em áreas tombadas, prevê a "predominância" de usos institucionais com atividades de recreação, lazer, turismo e cultura no Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), onde se localiza o Centro de Lazer Beira Lago. No entanto, a mesma portaria não exclui a possibilidade de "atividades complementares diversificadas de comércio e prestação de serviços", desde que estas não descaracterizem o patrimônio cultural.
Contudo, a redação atual do PPCUB, no que diz respeito ao CLBL, restringe o uso do solo a atividades de recreação, lazer, turismo e cultura, não prevendo a diversificação de atividades complementares de comércio e prestação de serviços. Esta limitação, além de não refletir a realidade socioeconômica da região, ignora a portaria do IPHAN e desconsidera o potencial do CLBL para se tornar um polo de desenvolvimento econômico e turístico.
A elaboração do projeto urbanístico ora proposto tem o condão de promover a geração de empregos e renda, sobretudo pelo impulsionamento do setor de turismo e de serviços, vocações do Centro de Lazer Beira Lago. Compreendemos que o centro de lazer, com a diversificação de suas atividades, poderá atender não apenas aos empreendimentos instalados na orla do Lago Paranoá, mas também às comunidades das Asas Sul e Norte e do Lago Sul.
Diante desses argumentos, propomos esta Emenda Aditiva, que visa harmonizar a situação existente com os parâmetros legais e urbanísticos, contribuindo para uma ocupação mais ordenada e sustentável do CLBL.
À luz das razões de mérito acima expostas, solicitamos aos Nobres Pares o apoio para a aprovação desta Emenda.
Sala das Comissões, em................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 21:37:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 15 - CAF - Aprovado(a) - (124275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
O art. 79, do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III-A:
Art. 79. ....................................................................................….
(....)
III-A – elaboração de estudo técnico específico para analisar a possibilidade de inserção do uso de educação no Lote 01, da EQRSW 4/5, do Setor Sudoeste;
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem por finalidade a elaboração de estudo específico para analisar a possibilidade de inserção do uso de educação para o Lote 01, da EQRSW 4/5, do Setor Sudoeste, com vistas a atender à crescente demanda por espaços educacionais nas Regiões Administrativas do Cruzeiro e Sudoeste/Octogonal.
Em primeiro plano, é oportuno destacar que a proposição se alinha aos anseios da comunidade local, especialmente no que se refere à disponibilidade de serviços educacionais de qualidade, gratuitos, para crianças e jovens. De igual modo, ela supre um grave gargalo das citadas Regiões Administrativas, qual seja a ausência de espaços adequado para atendimento educacional que tem gerado uma carência de atendimento educacional adequado.
A emenda cumpre essas duas finalidades sem ferir as diretrizes para a preservação dos valores do TP9, notadamente a manutenção da tipologia dos edifícios residenciais com baixa altura e sobre pilotis livres, conforme previsto no artigo 78 do projeto. Ao contrário, complementa a função social da área ao integrar um uso educacional de interesse público, promovendo o desenvolvimento humano e comunitário sem comprometer os valores urbanísticos e arquitetônicos previstos na minuta do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB.
Ademais, é mister destacar que a inclusão do uso educacional para o lote mencionado permitirá a retomada da obra educacional da entidade Obras Sociais do Centro Espírita Irmão Áureo, entidade que já prestava serviços educacionais de alta relevância para a população de baixo poder aquisitivo da região. Este serviço, bastante celebrado e reconhecimento pela comunidade, não poderá ser retomado caso não haja a justa flexibilização do uso.
Há que se ressaltar ainda a divergência entre a intenção anunciada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH) e o que foi efetivamente concretizado. Em resposta ao pleito encaminhado pedindo a flexibilização do uso do Lote 1 da EQRSW 4/5, essa Secretaria informou, por intermédio do Ofício Nº 1881/2022 - SEDUH/GAB, que a flexibilização das atividades educacionais para o lote em questão estava sendo incluída na minuta do PPCUB. No entanto, da análise do projeto encaminhado anteriormente, constatou-se que o pleito não foi atendido.
Por fim, oportuno frisar emenda não prevê a inserção do uso, mas a elaboração de estudo com vistas à inserção do uso, evitando, assim, vício formal, notadamente por violação dos arts. 100, VI e 321, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Com a previsão da realização do estudo, ao Poder Executivo é mantida a atribuição de conduzir o processo de planejamento urbanístico.
Diante disso, propomos esta emenda aditiva, a qual busca fazer com que a promessa feita pela SEDUH aos parlamentares desta Casa e à comunidade seja cumprida em sua plenitude, assim como assegurar que a infraestrutura urbana atenda às demandas educacional da população, fortalecendo, por conseguinte, o compromisso social e educacional do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Diante do exposto, rogamos aos Nobres Pares o apoio para a aprovação desta Emenda.
Sala das Comissões, em................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Emenda (Aditiva) - 16 - Cancelado - CAF - Não apreciado(a) - (124276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
O art. 25, do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
Art. 79. ……………………………………………………………………………………
(....)
V – ordenamento da ocupação do SRES, envolvendo:(...)
d) elaboração de estudo urbanístico com vistas à ampliação dos parâmetros de altura da edificação e de taxa de ocupação no SRES, assegurada, nos termos do Art. 78, inciso I, da presente Lei Complementar, a manutenção do uso residencial unifamiliar, complementado por comércio, prestação de serviços e institucional de apoio;JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva visa assegurar a elaboração de um estudo específico com vistas à ampliação dos parâmetros de altura da edificação e de taxa de ocupação no SRES, assegurada, nos termos do Art. 78, inciso I, do PLC, a manutenção do uso residencial unifamiliar, complementado por comércio, prestação de serviços e institucional de apoio.
Essa proposta é fundamentada pela observação de que, assim como ocorreu em outras áreas residenciais do Distrito Federal, como a Vila Planalto, Candangolândia, e os setores SHIGS e SHCGN do Plano Piloto, as edificações unifamiliares no SRES passaram por alterações significativas, com a adição de pavimentos superiores. Essas modificações, uma vez realizadas, são irretroativas, ou seja, não podem ser desfeitas para voltar aos parâmetros urbanísticos anteriores.
Diante dessa realidade, a regularização da situação atual torna-se não apenas necessária, mas imperativa, e o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB) oferece a oportunidade ideal para essa regularização.
Frisa-se que a importância dessa medida reside na adequação da realidade à situação fática existente. Ignorar as modificações já ocorridas seria desconsiderar a evolução natural da ocupação e do desenvolvimento urbano. Portanto, a emenda propõe que seja conduzido um estudo detalhado para ampliar os parâmetros de altura da edificação e de taxa de ocupação no SRES.
É indispensável asseverar que esta emenda não se trata da ampliação imediata dos parâmetros de uso, mas sim da consecução de um estudo que avalie a viabilidade e as melhores práticas para tal ampliação. O objetivo é criar uma base técnica e fundamentada que possibilite uma regularização efetiva e ordenada, alinhada com as necessidades atuais dos moradores e a preservação enquanto conceito norteador das funções sociais da cidade, notadamente do Conjunto Urbanístico de Brasília, patrimônio cultural da Humanidade.
Diante disso, propomos esta emenda aditiva, a qual visa harmonizar a situação existente com os parâmetros legais e urbanísticos, contribuindo para uma ocupação mais ordenada e sustentável do SRES.
À luz das razões de mérito acima expostas, rogamos aos Nobres Pares o apoio para a aprovação desta Emenda.
Sala das Comissões, em................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 21:37:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 17 - CAF - Aprovado(a) - (124277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
O art. 64, do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
Art. 64. As diretrizes para preservação dos valores do TP4 são:
(....)
VII - elaboração de estudos específicos para a ampliação e diversificação dos usos e atividades permitidos no Trecho 2 do Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES);JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva visa assegurar a efetiva valorização do Trecho 2 do Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), promovendo a ampliação e diversificação dos usos e atividades permitidos, em consonância com a Portaria IPHAN nº 166/2016. A referida portaria, especialmente na alínea “b” do inciso I do art. 38, determina que no SCES devem predominar usos institucionais voltados para recreação, lazer, turismo e cultura, permitindo, contudo, atividades complementares diversificadas de comércio e prestação de serviços.
Ao estabelecer que esses usos predominem e não sejam exclusivos, a Portaria IPHAN abre espaço para que o Trecho 2 do SCES possa se beneficiar de uma maior flexibilidade e dinamismo econômico. O potencial econômico e turístico da região pode ser significativamente incrementado com a introdução de novas atividades, o que resultará em benefícios para a comunidade local e para o Distrito Federal como um todo.
Atualmente, porém, o Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, não prevê atividades e usos complementares para o setor, tampouco admite a realização de estudos específicos voltados para essa ampliação e diversificação. Ao nosso ver, a ausência desta previsão representa uma lacuna que impede o pleno aproveitamento das potencialidades do Trecho 2 do SCES. Por isso, esta emenda propõe a inclusão do inciso VIII no art. 64, determinando a elaboração de estudos específicos para tal fim.
Esses estudos são indispensáveis para identificar e viabilizar as melhores práticas de utilização do espaço, de maneira que respeitem os valores patrimoniais do Conjunto Urbanístico de Brasília, ao mesmo tempo em que fomentem o desenvolvimento econômico e turístico da área. Dessa forma, a emenda busca promover uma abordagem equilibrada que concilie a preservação cultural com o dinamismo econômico, atendendo às necessidades dos empreendedores locais e dos usuários da região.
Ademais, a emenda proposta não acrescenta usos nem atividades, o que afrontaria os artigos 3º, inciso XI; 52; 100, inciso VI; e 321, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Isto porque, ao prover a realização dos estudos, a emenda proposta preserva a competência exclusiva do Poder Executivo de estabelecer o planejamento de uso e ocupação.
Diante disso, propomos a presente emenda aditiva, que fortalece o potencial de desenvolvimento do Trecho 2 do Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), sem, porém, violar as diretrizes de preservação do patrimônio cultural e histórico de Brasília.
Diante do exposto, rogamos aos Nobres Pares o apoio para a aprovação desta Emenda.
Sala das Comissões, em................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 21:37:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 18 - CAF - Aprovado(a) - (124278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao inciso III, do art. 79, do Projeto de Lei Complementar em epígrafe a seguinte redação:
Art. 79. ...................................................................................…
(....)
III - elaboração de estudo urbanístico e diretrizes com vistas à regularização da área denominada Conjunto D do Setor de Oficinas do Sudoeste;
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Modificativa tem por finalidade assegurar que a regularização do Conjunto D do Setor de Oficinas do Sudoeste seja efetivada de fato, sem curvas que possam dificultar esse intento, mesmo porque os empreendedores que nele se encontram estabelecidos já provaram a viabilidade em relação ao trânsito e às concessionárias de serviços públicos, além de que geram uma infinidade de empregos para a população e renda para os cofres públicos.
A regularização do Conjunto D é uma necessidade urgente, mesmo porque os estabelecimentos que nele funcionam não foram implantados a força, por meio de invasão, os lotes foram entregues pelo próprio Governo do Distrito Federal, durante a gestão de Cristovam Buarque. Portanto, não deve o poder público se furtar de cumprir a sua obrigação institucional. Urge levar legalidade a essas cidadãs e cidadãos que dedicam suas vidas ao trabalho e à geração de empregos para a sociedade do Distrito Federal.
Há que se ressaltar que a regularização do mencionado conjunto foi objeto de audiência pública realizada na legislatura passada, precisamente no dia 14/05/2021, na qual a então secretária executiva da SEDUH, Gisele Moll, afirmou que seria elaborado um projeto com fim de regularizar o citado Conjunto D, ressaltando: “É isso o que a gente está colocando no PPCUB, que abre a possibilidade da elaboração do estudo com base, inclusive, em documentos que nós já temos junto a nossa equipe, aos inúmeros pedidos que já foram feitos com relação à regularização ou à definição de um rumo para esses oficineiros que lá se encontram e aí o PPCUB vai abrir a possibilidade desse estudo e da elaboração do projeto.”. Em sua assertiva, a Secretária não disse nada sobre condicionantes para a regularização do Conjunto D, visto não haver impedimentos de ordem técnica, como redes de serviços públicos, que venham a inviabilizar esse objetivo, que é formalizar esta ocupação autorizada e consolidada.
Diante disso, houvemos por bem propor esta emenda modificativa, a qual busca fazer com que a promessa feita pela SEDUH aos parlamentares desta Casa e aos oficineiros seja cumprida em sua plenitude, de maneira a não frustrar quem no início dos anos noventa foi levado e instalado na QMSW 2 pelo próprio Governo do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogamos aos Nobres Pares o apoio para a aprovação desta Emenda.
Sala das Comissões, em................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 21:37:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 19 - Cancelado - CAF - Não apreciado(a) - (124279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
O inciso V, do art. 79, do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea d:
Art. 79.
(....)
V – ordenamento da ocupação do SRES, envolvendo:(...)
d) elaboração de estudo urbanístico com vistas à ampliação dos parâmetros de altura da edificação e de taxa de ocupação no SRES, assegurada, nos termos do Art. 78, inciso I, da presente Lei Complementar, a manutenção do uso residencial unifamiliar, complementado por comércio, prestação de serviços e institucional de apoio;JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva visa assegurar a elaboração de um estudo específico com vistas à ampliação dos parâmetros de altura da edificação e de taxa de ocupação no SRES, assegurada, nos termos do Art. 78, inciso I, do PLC, a manutenção do uso residencial unifamiliar, complementado por comércio, prestação de serviços e institucional de apoio.
Essa proposta é fundamentada pela observação de que, assim como ocorreu em outras áreas residenciais do Distrito Federal, como a Vila Planalto, Candangolândia, e os setores SHIGS e SHCGN do Plano Piloto, as edificações unifamiliares no SRES passaram por alterações significativas, com a adição de pavimentos superiores. Essas modificações, uma vez realizadas, são irretroativas, ou seja, não podem ser desfeitas para voltar aos parâmetros urbanísticos anteriores.
Diante dessa realidade, a regularização da situação atual torna-se não apenas necessária, mas imperativa, e o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB) oferece a oportunidade ideal para essa regularização.
Frisa-se que a importância dessa medida reside na adequação da realidade à situação fática existente. Ignorar as modificações já ocorridas seria desconsiderar a evolução natural da ocupação e do desenvolvimento urbano. Portanto, a emenda propõe que seja conduzido um estudo detalhado para ampliar os parâmetros de altura da edificação e de taxa de ocupação no SRES.
É indispensável asseverar que esta emenda não se trata da ampliação imediata dos parâmetros de uso, mas sim da consecução de um estudo que avalie a viabilidade e as melhores práticas para tal ampliação. O objetivo é criar uma base técnica e fundamentada que possibilite uma regularização efetiva e ordenada, alinhada com as necessidades atuais dos moradores e a preservação enquanto conceito norteador das funções sociais da cidade, notadamente do Conjunto Urbanístico de Brasília, patrimônio cultural da Humanidade.
Diante disso, propomos esta emenda aditiva, a qual visa harmonizar a situação existente com os parâmetros legais e urbanísticos, contribuindo para uma ocupação mais ordenada e sustentável do SRES.
À luz das razões de mérito acima expostas, rogamos aos Nobres Pares o apoio para a aprovação desta Emenda.
Sala das Comissões, em................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 21:55:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 20 - CAF - Rejeitado(a) - (124280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
O inciso V, do art. 79, do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea d:
Art. 79. ……………………………………………………………………………………
(....)
V – ordenamento da ocupação do SRES, envolvendo:(...)
d) elaboração de estudo urbanístico com vistas à ampliação dos parâmetros de altura da edificação e de taxa de ocupação no SRES, assegurada, nos termos do Art. 78, inciso I, da presente Lei Complementar, a manutenção do uso residencial unifamiliar, complementado por comércio, prestação de serviços e institucional de apoio;JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva visa assegurar a elaboração de um estudo específico com vistas à ampliação dos parâmetros de altura da edificação e de taxa de ocupação no SRES, assegurada, nos termos do Art. 78, inciso I, do PLC, a manutenção do uso residencial unifamiliar, complementado por comércio, prestação de serviços e institucional de apoio.
Essa proposta é fundamentada pela observação de que, assim como ocorreu em outras áreas residenciais do Distrito Federal, como a Vila Planalto, Candangolândia, e os setores SHIGS e SHCGN do Plano Piloto, as edificações unifamiliares no SRES passaram por alterações significativas, com a adição de pavimentos superiores. Essas modificações, uma vez realizadas, são irretroativas, ou seja, não podem ser desfeitas para voltar aos parâmetros urbanísticos anteriores.
Diante dessa realidade, a regularização da situação atual torna-se não apenas necessária, mas imperativa, e o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB) oferece a oportunidade ideal para essa regularização.
Frisa-se que a importância dessa medida reside na adequação da realidade à situação fática existente. Ignorar as modificações já ocorridas seria desconsiderar a evolução natural da ocupação e do desenvolvimento urbano. Portanto, a emenda propõe que seja conduzido um estudo detalhado para ampliar os parâmetros de altura da edificação e de taxa de ocupação no SRES.
É indispensável asseverar que esta emenda não se trata da ampliação imediata dos parâmetros de uso, mas sim da consecução de um estudo que avalie a viabilidade e as melhores práticas para tal ampliação. O objetivo é criar uma base técnica e fundamentada que possibilite uma regularização efetiva e ordenada, alinhada com as necessidades atuais dos moradores e a preservação enquanto conceito norteador das funções sociais da cidade, notadamente do Conjunto Urbanístico de Brasília, patrimônio cultural da Humanidade.
Diante disso, propomos esta emenda aditiva, a qual visa harmonizar a situação existente com os parâmetros legais e urbanísticos, contribuindo para uma ocupação mais ordenada e sustentável do SRES.
À luz das razões de mérito acima expostas, rogamos aos Nobres Pares o apoio para a aprovação desta Emenda.
Sala das Comissões, em................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 07:37:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 21 - CAF - Aprovado(a) - (124310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Adicione-se ao texto do Anexo VII da PURP 69 TP 11-UP3 (Vila Planalto – VPLA), do quadro H – PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS”, do Projeto de Lei Complementar n° 41/2024, a Nota “i”:
i) Elaboração de estudo para alterar a área mínima dos lotes para 125m², em caso de desdobro.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme os documentos anexos apresentados pela Associação dos Moradores da Vila Planalto, constata-se que a a área já se encontra parcelada em lotes com esta configuração, em sua grande maioria.
A área de 125m2 proposta para o desdobro (subdivisão de lote originário de parcelamento matriculado no cartório de registro de imóveis, que não implique em alterações no sistema viário e áreas públicas) encontra respaldo na legislação de regularização fundiária distrital e federal, bem como nas PURPs (planilhas de parâmetros urbanísticos) das outras cidades neste PPCUB – Candangolândia e Vila Telebrasília.
Sugerimos então que a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação inicie os os estudos técnicos e os procedimentos necessários para a consolidação da situação histórica e de ocupação consolidada.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 10:01:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 30 - CCJ - Aprovado(a) - De relator - (124321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda aditiva
(De Relator)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Inclua-se, onde couber, a seguinte alínea ao inciso III, do art. 62, do Projeto de Lei Complementar n.º 41/2024:
“xx) incentivo à implantação de rua 24 horas, destinada ao funcionamento ininterrupto de comércio variado, nos setores comerciais norte e sul e no setor de diversões sul;”
JUSTIFICAÇÃO
Conforme o disposto no parecer do relator na CCJ, o objetivo da emenda é prever medidas para a revitalização dos setores comerciais norte e sul e do setor de diversões sul.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica
(assinado eletronicamente)
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:29:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 31 - CCJ - Aprovado(a) - De relator - (124322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
EMENDA ADITIVA
(De Relator)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Inclua-se, onde couber, a seguinte alínea ao inciso III, do art. 62, do Projeto de Lei Complementar n.º 41/2024:
“xx) incentivo ao estabelecimento de polo gastronômico e de entretenimento variado nos setores comerciais norte e sul e no setor de diversões sul;”
JUSTIFICAÇÃO
Conforme o disposto no parecer do relator na CCJ, o objetivo da emenda é prever medidas para a revitalização dos setores comerciais norte e sul e do setor de diversões sul.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica
(assinado eletronicamente)
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:29:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124322, Código CRC: f90e8f3d
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Emenda (Aditiva) - 32 - CCJ - Aprovado(a) - De relator - (124323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
EMENDA ADITIVA
(De Relator)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Inclua-se, onde couber, a seguinte alínea ao inciso III, do art. 62, do Projeto de Lei Complementar n.º 41/2024:
“xx) incentivo ao estabelecimento de polo de tecnologia nos setores comerciais norte e sul;"
JUSTIFICAÇÃO
Conforme o disposto no parecer do relator na CCJ, o objetivo da emenda é prever medidas para a revitalização dos setores comerciais norte e sul.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica
(assinado eletronicamente)
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:29:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124323, Código CRC: 01869e4a
-
Emenda (Modificativa) - 33 - CCJ - Aprovado(a) - De relator - (124327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
EMENDA MODIFICATIVA
(De Relator)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
O caput do art. 149, do Projeto de Lei Complementar 41/2024, passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 149. Para fins de preservação do Parque Ecológico Olhos d’Água, fica autorizada a alteração do parcelamento, com a desconstituição dos lotes e projeções especificados, condicionada à anuência prévia dos proprietários, nas seguintes condições:
(…)”JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da emenda é exigir que a anuência dos proprietários seja prévia aos procedimentos para desconstituição dos lotes e projeções especificados no artigo 149, do PLC 41/2024, conforme o disposto no parecer do relator na CCJ.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:29:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124327, Código CRC: 1ee1ba11
-
Emenda (Modificativa) - 34 - CCJ - Aprovado(a) - De relator - (124329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
EMENDA MODIFICATIVA
(De Relator)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se o parágrafo 7º, do art. 28, do Projeto de Lei Complementar 41/2024, dando-se a seguinte redação à Nota Específica 7, do Anexo VII, PURP 10 - TP 2 - UP 2, e à Nota Específica 8, do Anexo VII, PURP 11- TP2 - UP3:
“Anexo VII, PURP 10 - TP 2 - UP 2 - Nota Específica 7:
“Varandas em espaço aéreo são permitidas desde que vinculadas aos ambientes de permanência prolongada e com avanço máximo de 1,50 metro, não podendo ser fechadas para compensação de área e expansão de compartimento nem incidir sobre a faixa non edificandi de emolduramento da superquadra.”
“Anexo VII, PURP 11 - TP 2 - UP 3 - Nota Específica 8:
“Varandas em espaço aéreo são permitidas desde que vinculadas aos ambientes de permanência prolongada e com avanço máximo de 1,50 metro, não podendo ser fechadas para compensação de área e expansão de compartimento nem incidir sobre a faixa non edificandi de emolduramento da superquadra.”
JUSTIFICAÇÃO
Conforme os fundamentos apresentados no parecer do relator, a Emenda visa impedir a cobrança pela concessão de uso das varandas, o que poderia gerar uma quebra de isonomia entre os proprietários de imóveis já construídos, que teriam o uso gratuito, e as poucas projeções ainda pendentes de lançamento, que pagariam um valor adicional ao IPTU apenas pelo fato da unidade imobiliária possuir varanda.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:30:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124329, Código CRC: 7b51b90d
-
Emenda (Modificativa) - 35 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - De relator - (124331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
EMENDA MODIFICATIVA
(De Relator)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
A “Altura Máxima - H” prevista no campo “C - Parâmetros de Ocupação do Solo” do “Anexo VII- Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação - PURP 18: TP3- UP 2”, para os lotes “SHN - Quadra 2, Lts L, M, N, O - Quadra 3 Lts A, B, E, F” e “SHS Quadra CS (atual 3) Lts 10 (atual A), 9 (atual B), 11 (atual D), 13 (atual E), 12 (atual F), 14 (atual H), 16 (atual I), 15 (atual J)”, passa a constar como 13,50 m, suprimindo-se a Nota Específica 12 a eles referenciada.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição em análise prevê que os estudos para a implantação do novo parâmetro de altura para os lotes supramencionados ocorrerão em fase posterior à aprovação da presente lei. Entendemos, contudo, que é imperativo realizar uma análise criteriosa dos estudos e aspectos relevantes para embasar qualquer decisão legislativa e que, quanto ao aumento substancial de altura em lotes do setor hoteleiro, é crucial avaliar a suficiência e a consistência desses estudos, bem como a obtenção das anuências necessárias para garantir a viabilidade e a responsabilidade da referida alteração.
Por esse motivo, apresentamos esta Emenda para manter os parâmetros atuais de altura, entendendo que a alteração legislativa proposta para esses lotes, se ocorrer, deve ser instruída com estudos adequados e realizados previamente.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:30:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124331, Código CRC: da5b78c9
-
Emenda (Modificativa) - 36 - CCJ - Aprovado(a) - De relator - (124336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
EMENDA MODIFICATIVA
(De Relator)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
No campo “B - Parâmetros de Usos e Atividades” do “Anexo VII- Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação - PURP 63: TP10- UP7”, para os endereços: “SIG Quadra 1 Mód 305 a 1055; Quadra 2 Mód 300 a 590 e Lts 625 e 668; Quadra 4 Lts 25, 75, 83, 125, 127, 173, 175, 217, 283, 327, 373, 417, 525, 575, 625 e 675; Quadra 6 Lts 1100, 1205 a 1355, 1395 a 1515 e Mód 2000 a 2240 e 2260 a 2390; Quadra 8 Mód 2005 a 2235 e Lts 2265 a 2398” dê-se a seguinte alteração:
Onde se lê:
“86-Q Atividades de atenção à saúde humana, apenas:
86.3 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos
86.4 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
86.5 Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos 86.6 Atividades de apoio à gestão de saúde
86.9 Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente”
Passa a constar:
“86-Q Atividades de atenção à saúde humana”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa corrigir equívoco que restringiu atividades essenciais para o adequado desenvolvimento do setor supramencionado.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:30:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124336, Código CRC: 2670f8b4
-
Emenda (Substitutiva) - 37 - CCJ - Aprovado(a) - De relator - (124345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
EMENDA SUBSTITUTIVA
(De Relator)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
No campo “B - Parâmetros de Usos e Atividades” do “Anexo VII- Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação - PURP 61: TP10- UP5”, para os endereços: “SGAN EQ 707/907 Lts A, B, C, D; EQ 708/908, EQ 711/911 e EQ 712/912 Lts A, B, C, D, E, F”;
“SGAN 702 Mód S/N; 901 Lt A; 902/903/904 Colégio Militar; 905 Lts A, B, C e Mód D e E; 906 Lts C a G e Mód A e B; 907 Mód A a E; 908 Mód A, B, C, E, F e G; 909 e 910 Mód B a G; 911 Mód B, C, D, F, G; 912 e 914 Mód A a F; 913 Lts A, B, C, E1, E3 e E4 e Mód F e G; 915 Lts A, B e Mód C a G; 916 Lts A1, A2, A3, B, E1, E2, E3, E4 e Mód C e D - SGAS 901 Mód 69 a 72; 902 Mód 73, 74 e 75; 903 Mód 76 a 80; 904 CEB; 905 Mód 1, 2, 3, 4 e 5/6; 906 Mód 7, 8/9, 10, 11, 12 e 13; 907 Mód 14/21; 908 Mód 23/25; 909 Mód 27/28 e Mód 29; 910 Mód 30/31, 32 e 33/34; 911 Mód 37/39; 912 Mód 41/48; 913 Mód 50/52, 54/55, 56, 57/58, 59 e 60/61; 914 Mód 63/64, 65/66 e 67/68; 914 Lts 64A, 65A, 66A e 67A; 915 Lts 69 a 76, 68A, 69A, 70A, 74A e 71B”;e
“SGAN 904/905 Lts A, B, C e D” - dê-se a seguinte alteração:
Onde se lê:
“55-I Alojamento, apenas:
55.9 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente”
Passa a constar:
“55-I Alojamento”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda que visa ampliar os usos nos lotes supramencionados, visando o desenvolvimento adequado da cidade e a revitalização de setores que, nos últimos anos, têm vivido cenário de desolação, com invasões e aumento da criminalidade.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:30:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 38 - CCJ - Aprovado(a) - De relator - (124346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
EMENDA SUBSTITUTIVA
(De Relator)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Inclua-se para todos os lotes do tipo PAG e PLL nas Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP constantes do Anexo VII as seguintes atividades permitidas, no campo “B – Parâmetros de Usos e Atividades”:
“COMERCIAL (COMPLEMENTAR)
(...)
47-G Comércio Varejista, apenas:
(...)
47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico
(...)
47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos
(...)”
“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (COMPLEMENTAR)
(...)
95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos
96-S Outras atividades de serviços pessoais
(...)”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa incluir, para os lotes do tipo PAG (posto de abastecimento de combustível) e PLL (Posto de Lavagem e Lubrificação), usos já consolidados, como: chaveiro, cabelereiro, farmácias e lojas de manutenção de celulares, entre outros.
Conforme o disposto no parecer do relator, a ampliação de usos nesse tipo de lote foi apontada como positiva no Parecer n.º 32/2019 - IPHAN:
“Os usos dos lotes tipo PLL (loja de conveniência) e LRS têm se modificado ultimamente, e o plano tenta atualizar o leque permitido, o que é positivo. Lembramos de alguns usos hoje presentes nesses lotes, não contemplados nas PURPs das superquadras 100/200/300 e 400: comércio de queijos, biscoitos, pães etc., padaria; e usos típicos de quiosques, como costureira, sapateiro, chaveiro, amolador de utensílios, consertador de panelas. Sugerimos avaliar essas possibilidades.” (grifo nosso)
Destacamos que, após a manifestação do órgão federal, a proposição foi enviada a esta Casa englobando alguns desses usos sugeridos, deixando, contudo, outros de fora, correção que buscamos realizar por meio desta emenda, acrescentando também alguns usos correlatos que irão contribuir para o melhor atendimento da população.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
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Emenda (Aditiva) - 28 - CAF - Rejeitado(a) - (124357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Acrescenta-se ao art. 125 do Projeto de Lei Complementar o inciso III, acrescido da alínea a, com a seguinte redação:
Art. 125. (...)
(...)
III – Órgão colegiado de supervisão da preservação do CUB:
a) Comitê Gestor do Conjunto Urbano de Brasília, a ser criado por meio de legislação específica, em acordo com as recomendações da Unesco, no prazo de um ano.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a relevância da temática da mobilidade, evidenciada durante a Reunião Técnica da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), e alinhando-se às sugestões da Comissão de Cultura, Esporte e Lazer da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, propomos a emenda para incluir criação de um Comitê Gestor do Conjunto Urbanístico de Brasília, como órgão responsável pela supervisão do CUB, a ser criado por legislação específica, conforme as recomendações da Unesco, em até um ano da vigência da Lei.
Por fim, acreditamos que a mobilidade urbana é central na discussão do planejamento urbano de Brasília e do Distrito Federal, justificando a necessidade dos ajustes sugeridos ao projeto.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:10:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 29 - CAF - Aprovado(a) - (124358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao inciso II do art. 21 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 21. (...)
(...)
II – Nível 2, vias com médio nível de restrição a intervenções, compondo a articulação principal entre os eixos definidores da configuração espacial do CUB, abrangendo as vias W1, W2, W3, W4, W5, L1, L2, L3, L4, N2, N3, S2, S3, Estrada Setor Policial Militar; e
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a relevância da temática da mobilidade, evidenciada durante a Reunião Técnica da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), e alinhando-se às sugestões da Comissão de Cultura, Esporte e Lazer da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, propomos a emenda para incluir as vias L1 e W1, localizadas entre as quadras residenciais das Asas Sul e Norte, na classificação da vias Nível 2.
Por fim, acreditamos que a mobilidade urbana é central na discussão do planejamento urbano de Brasília e do Distrito Federal, justificando a necessidade dos ajustes sugeridos ao projeto.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:10:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 139 - CAF - Aprovado(a) - (124361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Inclua-se ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, onde couber, o capítulo (.) “Da Mobilidade Urbana” e agrupe-se todos os artigos pertinentes e relacionados à temática de mobilidade urbana. Esta inclusão deve abarcar os artigos listados abaixo, mesmo que sejam renumerados, assim como quaisquer outros artigos pertinentes e relacionados à temática de mobilidade urbana acrescentados durante a apreciação do PLC 41/2024.
CAPÍTULO (.)
Da Mobilidade Urbana
Art. 21. O sistema viário, no que se refere à preservação das características do CUB, é classificado com gradação em níveis, para fins de preservação, variando da maior à menor restrição para intervenções, como indicado no Anexo III e descrito a seguir:
I – Nível 1, vias com alto nível de restrição a intervenções, representadas pelos eixos definidores, estruturadores de configuração espacial do CUB, abrangendo o Eixo Monumental – N1 e S1, as ligações transversais entre os eixos S1 e N1, Eixo Rodoviário Norte – ERN, Eixo Rodoviário Sul – ERS, Eixo W e Eixo L;
II – Nível 2, vias com médio nível de restrição a intervenções, compondo a articulação principal entre os eixos definidores da configuração espacial do CUB, abrangendo as vias W1, W2, W3, W4, W5, L1, L2, L3, L4, N2, N3, S2, S3, Estrada Setor Policial Militar; e
III – Nível 3, vias com menor nível de restrição a intervenções, abrangendo as vias Estrada Parque Indústria e Abastecimento – EPIA, Estrada Parque Abastecimento e Armazenagem – EPAA, Estrada Parque Industrias Gráficas – EPIG e Estrada Parque Aeroporto – EPAR, via entre o autódromo e o Parque Burle Marx, via entre a Vila Planalto e o trecho 1 do Setor de Clubes Esportivos Norte – SCEN, acesso Ponte Honestino Guimarães, Acesso Ponte das Garças, Contorno do Parque da Cidade, Via de ligação EPIA/W3 Norte, Estrada Hotéis de Turismo, via N4 e as vias de ligação L2/L3, L2/L4 e L3/L4, e demais vias não citadas.
§1º A classificação do sistema viário determinada nesta Lei Complementar está relacionada à preservação e indica o nível de restrição a intervenções que possam interferir no patrimônio tombado, mas não se refere às categorias das vias, que são definidas na legislação específica.
§2º Os critérios de intervenção e os procedimentos de análise para aprovação das intervenções são regulamentados por ato próprio do Poder Executivo, observadas as disposições previstas no Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal — PDTU.
§3º Os atos previstos no §2º devem ser validados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. As intervenções e ações referentes ao CUB devem estar articuladas com as políticas de mobilidade e acessibilidade, com os órgãos de gestão do CUB, bem como em concordância com as previsões estabelecidas no Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal - PDTU.
Art. 22. São diretrizes para a elaboração de projetos de mobilidade:
I – manutenção dos atributos fundamentais e da configuração espacial da malha viária estruturante, com promoção de ações e intervenções que possibilitem adaptações à dinâmica urbana e às políticas setoriais de acessibilidade, mobilidade, transporte e meio ambiente;
II – priorização da oferta dos modos coletivos de transporte, preferencialmente não poluentes;
III – promoção de intervenções que priorizem o espaço para o pedestre e demais modos de mobilidade individual, ativa, sustentável e não poluente;
IV – promoção de maior articulação das vias de acesso ao CUB com o sistema viário do Plano Piloto, de modo a melhorar a distribuição do tráfego e reduzir o impacto do volume de veículos no CUB;
V – fortalecimento da EPIA como via arterial de caráter metropolitano e importante eixo integrador da cidade, com promoção de maior oferta de transporte público e melhoria da acessibilidade viária aos setores e núcleos urbanos adjacentes;
VI – promoção da permeabilidade e conectividade do território no sentido Leste-Oeste, em especial em vias classificadas como Nível 3, com oferta de transporte público e ampliação da mobilidade ativa;
VII – controle da oferta de vagas públicas, evitando bolsões de estacionamentos extensos, áridos e impermeáveis, integrado às estratégias de transporte público coletivo e à política de estacionamento do Distrito Federal;
VIII – promoção de rotas acessíveis, com integração entre os setores, segurança nas travessias, interligação da rede de transporte público às suas áreas adjacentes, solução de
conflitos de desnível, redimensionamento de calçadas e direcionamento do fluxo de pedestres;
IX – complementação e melhoria da rede cicloviária existente, buscando a sua continuidade e a integração entre os setores, com os pontos de acesso aos meios de transporte coletivo e implementação de projeto integrado de urbanismo, mobiliário urbano, paisagismo e intensificação da arborização;
X – recuperação dos estacionamentos com execução de paisagismo, plantio de árvores e melhoria da pavimentação;
XI - implantação de ações e intervenções que priorizem a integração do CUB com as demais Regiões Administrativas do Distrito Federal e Entorno;
XII - promoção de ruas compartilhadas em vias internas que forem cabíveis, de modo a priorizar a mobilidade ativa, com foco na circulação de pedestres;
XIII - implantação de políticas públicas de estacionamento tarifado, com destinação das receitas arrecadas para o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana (FDTPMU), disposto na Lei 7.467, de 28 de fevereiro de 2024;
XIV - promoção de políticas que visem a requalificação de calçadas e passagens subterrâneas;
XV - implantação de ações e intervenções que priorizem a qualidade de vida da população e a redução dos custos nos deslocamentos no transporte público de média e alta capacidade;
XVI - elaboração de estudos para a implantação de travessias para pedestres e ciclistas;
XVII - implantação padronizada de pontos de acesso aos modais de transporte de média e alta capacidade;
XVIII - implantação das condições de uso e circulação dos pedestres para viabilizar a circulação entre as vias;
XIX - garantir a livre circulação de pedestres entre as quadras e blocos nas áreas residenciais e comerciais;
XX - incluir nos projetos de urbanismo passeios, ciclovias e a melhora na articulação viária;
XXI - elaboração de projetos e estudos de infraestrutura cicloviária que viabilizem a conexão do CUB, com as demais Regiões Administrativas do Distrito Federal e Entorno;
XXII - promoção de adequações do sistema viário nos setores com integração aos setores vizinhos; e
XXIII - implantação de sistema de transporte público coletivo de média e alta capacidade mais sustentáveis, e de menor custo de deslocamento dos usuários.
Parágrafo único. Qualquer intervenção no sistema viário, incluídas as interfaces geradoras de impactos diretos com a área de abrangência do PPCUB, deve ser submetida a parecer técnico da unidade responsável pela preservação do CUB do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do DF.
Subseção I
Das Vagas para Veículos
Art. 101. O parâmetro de vagas para veículos no interior do lote ou da projeção define:
I – a quantidade mínima de vagas; e
II – a área máxima para oferta de vagas de forma não onerosa e não computável no coeficiente de aproveitamento.
Art. 102. As vagas para veículos no interior de lote ou projeção são estabelecidas em função do uso e da atividade, do porte do empreendimento e do grau de acessibilidade em relação ao transporte público de média e alta capacidade.
Parágrafo único. O transporte público de média e alta capacidade é composto pelos modais e infraestruturas do tipo trem, metrô, veículos leves sobre trilhos – VLT, veículos leves sobre pneus – VLP, corredores de ônibus e vias servidas com alta densidade de viagens de transporte público coletivo por ônibus.
Art. 103. São classificados como áreas de alta acessibilidade, para fins de isenção da obrigatoriedade e para o cálculo da área máxima para oferta de vagas, lotes e projeções:
I – inteiramente contidos a uma distância de 150,00 metros, medidos paralelamente ao eixo da linha de transporte público de média e alta capacidade;
II – parcialmente contidos na área definida no inciso I, desde que não ultrapassem a distância de 300,00 metros, medida paralelamente ao eixo da linha de transporte público de média e alta capacidade;
III – inteiramente contidos em uma circunferência de raio de 400,00 metros, medidos a partir do centro de estações e terminais de transporte público de média e alta capacidade; e
IV – parcialmente contidos na área definida no inciso III, desde que não ultrapassem uma circunferência de raio de 600,00 metros, medidos a partir do centro de estações e terminais de transporte público de média e alta capacidade.
§1º O eixo das linhas e o centro das estações e terminais de transporte público de média e alta capacidade e suas áreas de influência de que tratam os incisos estão representados no Anexo XI – Mapa da Rede de Transporte para Exigência de Vagas.
§2º Os critérios relativos à alta acessibilidade somente são aplicados a linhas, estações e terminais que estiverem implantados e em operação, previstos no Plano Diretor de Transporte Urbano — PDTU.
§3º O mapa de que trata o §1º deve ser atualizado por Decreto do Poder Executivo quando da alteração do sistema de transporte público, previsto no Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal — PDTU.
Art. 104. A quantidade mínima de vagas de veículos exigida no interior dos lotes ou projeções é calculada pela fórmula: QVAGAS = ACOMP x PVAGAS, onde:
I – QVAGAS corresponde à quantidade de vagas exigidas para o lote ou projeção;
II – ACOMP corresponde à área computável a ser licenciada; e
III – PVAGAS corresponde ao parâmetro de exigência de vagas por uso e atividade, previsto no Anexo XII – Quadro de Exigência de Vagas de Veículos.
§1º Nos casos em que houver diferentes usos ou atividades em um mesmo lote ou projeção, o cálculo das vagas deve ser proporcional à área computável dos respectivos usos e atividades.
§2º Nos casos de reforma de edificação com acréscimo de área, mas sem mudança de uso
ou atividade, ACOMP corresponde à área de acréscimo.
§3º Nos casos de reforma de edificação com ou sem acréscimo de área, mas com mudança de uso ou atividade, ACOMP corresponde à área de acréscimo, somada à área objeto da
alteração de uso ou atividade.
§4º As vagas de bicicleta exigidas devem estar localizadas nos pavimentos com acesso de pedestres, em solo ou subsolo.
§5º No mínimo 10% das vagas exigidas para bicicleta deve ser provido em paraciclo.
§6º A exigência de vestiário para usuários de bicicletas deve observar o Anexo XII – Quadro de Exigência de Vagas de Veículos.
§7º Além das vagas destinadas a automóvel, é exigida uma vaga de motocicleta para cada vinte vagas destinadas a automóvel, excetuando do disposto as edificações de uso residencial.
§8º As exigências para vagas especiais, vagas de carga e descarga, vagas de ambulâncias, segurança e vagas para ônibus devem ser atendidas conforme regulamentação específica.
Art. 105. A exigência mínima de vagas de veículos no interior dos lotes ou projeções, de que trata o art. 104, não se aplica a:
I – lotes ou projeções classificados como de alta acessibilidade;
II – lotes, únicos ou remembrados, com testada inferior ou igual a 16,00 metros ou com
área menor ou igual a 400,00 metros quadrados;
III – edificações tombadas pela legislação de bens culturais ou com indicação de preservação no Anexo IVa, quando comprovada a impossibilidade de criação de vagas sem descaracterizar a edificação;
IV – edificações destinadas à Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal;
V – lotes inseridos no CLS e no CLN;
VI – lotes inseridos nas EQS das Áreas de Vizinhança do Plano Piloto, conforme Anexo VII; e
VII – lotes onde ocorra averbação de vagas em outra edificação, desde que contidas em edifício garagem, em um raio de 200,00 metros do entorno da edificação, medidos a partir dos limites do lote ou projeção.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade técnica frente à necessidade de atendimento das diretrizes de preservação do TP2, o número mínimo de vagas para as projeções residenciais das superquadras é dispensado.
Art. 106. A área máxima destinada para vagas de veículos de modo não oneroso é estabelecida pela fórmula: AVAGAS = ALOTE x CAMÁXIMO x IVAGAS, onde:
I – AVAGAS corresponde à área destinadas a vagas de veículos e respectivas áreas de circulação e manobra de modo não oneroso;
II – ALOTE corresponde a área do lote ou projeção;
III – CAMÁX corresponde ao coeficiente máximo do lote ou projeção; e
IV – IVAGAS corresponde ao índice de vagas definido de acordo com o grau de acessibilidade do lote ou projeção, da seguinte forma:
a) 0,4 para lotes ou projeções situados em áreas de alta acessibilidade;
b) 0,6 para lotes ou projeções não situados em áreas de alta acessibilidade.
Parágrafo único. No caso de projeções para as quais não esteja definido o coeficiente de aproveitamento no Anexo VII, a área destinada para vagas de veículos de modo não oneroso no interior do lote é estabelecida pela fórmula: AVAGAS = AC x IVAGAS, onde Ac corresponde à área total construída da edificação, excetuando a área destinada às vagas de veículos.
Art. 107. É permitida a oferta de vagas de veículos em área superior ao estabelecido no art. 106, de modo oneroso, nos seguintes casos:
I – em lotes ou projeções inseridos em área de alta acessibilidade, sendo a área de vagas excedente computada como área construída;
II – em lotes ou projeções não inseridos em área de alta acessibilidade, sendo a área de vagas excedente computada como área construída ou mediante o pagamento em pecúnia.
§1º O pagamento em pecúnia, de que trata o inciso II, caput, é denominado Contrapartida de Vagas, sendo calculado pela fórmula CV = AEXC x CUBDF, onde:
I – CV é o valor a ser pago pela contrapartida de vagas;
II – AEXC corresponde a área total excedente destinada a vagas de veículos na edificação, além da área concedida de forma não onerosa; e
III – CUBDF corresponde ao Custo Unitário Básico de Construção no Distrito Federal.
§2º Os recursos decorrentes da contrapartida de vagas devem ser destinados ao FUNDURB e devem ser aplicados em projetos de requalificação urbana e mobilidade ativa.
Art. 108. É vedada a oferta de vagas para veículos no nível da cota de soleira ou acima dela em projeção com exigência de pilotis.
JUSTIFICAÇÃO
Em 22 de maio do corrente ano, a Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) realizou reunião técnica para debater o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB), previsto no PLC 41/2024. O encontro teve como objetivo analisar e aprimorar a matéria legislativa no que tange à Mobilidade Urbana, respeitando as características e a dinâmica da capital federal. O foco central foi garantir e promover o acesso democrático à cidade para todos os cidadãos, em consonância com o artigo 6º da Constituição Federal, que reconhece o transporte público como um direito social.
Considerando a relevância da temática da mobilidade, evidenciada durante a Reunião Técnica, e alinhando-se às sugestões do professor Benny Schvarsberg, docente da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da UNB e coordenador da subcomissão de acompanhamento da revisão do PDOT/PDTU/PPCUB da Rede Urbanidade, propomos a criação de um capítulo específico sobre mobilidade. Essa medida visa facilitar a compreensão da perspectiva do tema dentro do PPCUB, aprimorando a solidez e a organização do PLC 41/2024.
Assim, o novo capítulo uniu os artigos 21 e 22, que dispõem especificamente sobre a mobilidade, e os artigos 101 a 108, que tratam sobre vagas. Também foi complementado com dispositivos previstos em partes dispersas ao longo do projeto, dispostos acerca dos Territórios de Preservação (arts. 46 a 88) e nos Anexos, com destaque para os relativos às Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação (PURP’s). Ainda, foi utilizado como referência o Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal - PDTU, aproximando as legislações vigentes.
Deste modo, o capítulo fortalece a política de mobilidade, destacando uma perspectiva de sustentabilidade e mobilidade ativa, em detrimento do transporte individual, priorizando a mobilidade a pé e os modais coletivos, tratando, inclusive, da viabilidade da zona verde, com estacionamentos tarifados. Ainda, reforça a visão de uma Brasília mais caminhável, com modais modernos e diversificados, facilitando o acesso da população ao CUB.
A iniciativa visa aperfeiçoar o projeto a fim de garantir um melhor entendimento e aplicação, adequar a técnica legislativa e reforçar a transparência do conteúdo disposto. Por fim, acreditamos que a mobilidade urbana é central na discussão do planejamento urbano de Brasília e do Distrito Federal, justificando a necessidade dos ajustes sugeridos ao projeto.
DEPUTADO max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 20:46:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Emenda (Aditiva) - 92 - CAF - Rejeitado(a) - (124367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Adicione-se a seguinte nota geral “e” na planilha de parâmetros urbanísticos e de preservação – PURP 42 da unidade de preservação – UP 1 do território de preservação – TP 8 do Anexo VII do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024:
“NOTAS GERAIS:
....................................................................................................
....................................................................................................
e) É obrigatório que as lojas localizadas na W3 Sul mantenham abertura para a referida via, para ingresso de clientes”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Anexo VII do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Pretende-se incluir a nota geral “e” na planilha de parâmetros urbanísticos e de preservação – PURP 42 da unidade de preservação – UP 1 do território de preservação – TP 8 (Setor Comercial Residencial Sul - SCRS e Entrequadras Sul 500 – EQS 500), de modo que passe a ser obrigatório que as lojas localizadas na W3 Sul mantenham abertura para a referida via, para ingresso de clientes.
De acordo com o Ofício nº 330/2024 do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal – CAU/DF, recebido pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, “devem ser incentivadas e asseguradas aberturas, com portas, janelas, vitrines voltadas para as vias comerciais, especialmente na W3 (Norte e Sul). Tem sido observada a tendência ao fechamento de acessos às lojas pela W3 Sul, sendo mantidas aberturas apenas para a W2, o que facilita o acesso por veículo particular, mas dificulta o acesso dos que se deslocam por transporte público, além de reduzir o fluxo de pessoas na via W3 devido às fachadas cegas que estão se formando. Para evitar que tal situação se agrave, sugere-se a inclusão na respectiva PURP da obrigatoriedade de manutenção de aberturas das lojas para a via W3 Sul”.
Considerando que, nos termos do parágrafo primeiro do art. 24 da Lei n.º 12.378/2010, o CAU possui a função de “orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquitetura e urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplinada classe em todo o território nacional, bem como pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da arquitetura e urbanismo”, verifica-se que a emenda é relevante para a boa preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, em especial, para a manutenção da vivacidade da via W3 Sul, evitando-se seu completo abandono.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva.
Deputado fábio felix
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Emenda (Modificativa) - 108 - CAF - Aprovado(a) - (124369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao caput do art. 164 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 164. Está garantida, em até dois anos a partir da data de publicação desta Lei Complementar, a aplicação da legislação de uso e ocupação do solo vigente à época dos projetos de arquitetura protocolados e com a primeira análise realizada antes da publicação deste PPCUB”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa do caput do art. 164 do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com a redação original do dispositivo, “está garantida, em até dois anos, a aplicação da legislação de uso e ocupação do solo vigente à época dos projetos de arquitetura protocolados e com a primeira análise realizada antes da data de publicação desta Lei Complementar”. Assim, o art. 164 tem natureza de norma de transição, que tem como princípio balizador a defesa da segurança jurídica.
No entanto, o dispositivo se omite quanto ao estabelecimento de termo inicial para contagem dessa garantia, o que, de certa forma, contradiz com o princípio supracitado. Nesse sentido, propõe-se a presente emenda, a fim de estabelecer que a contagem do prazo bianual de aplicação da legislação pretérita se inicia com a publicação do PLC nº 41, de 2024.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da boa gestão do Conjunto Urbanístico de Brasília e da preservação da segurança jurídica.
Deputado fábio felix
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Emenda (Supressiva) - 109 - CAF - Rejeitado(a) - (124370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda supressiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se o parágrafo único do art. 159 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda supressiva do parágrafo único do art. 159 do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
O caput do art. 159 permite a continuidade de funcionamento de uso ou atividade baseada em legislação anterior e em desconformidade ao estabelecido no PPCUB, em alguns casos. Trata-se de manifestação do princípio jurídico “tempus regit actum” – o tempo rege os atos – que, em suma, significa que qualquer situação jurídica deve ser avaliada e julgada à luz das normas vigentes à época.
A previsão legal deste instituto é importante para não prejudicar aquelas pessoas que obtiveram autorização do Poder Público, à luz da legislação então vigente, para desempenharem atividade comercial, tendo investido recursos nessa atividade, mas que, em decorrência de uma alteração legislativa, tiveram sua atividade caducada.
No entanto, o PPCUB vai contra o ordenamento jurídico no parágrafo único do art. 159, ao permitir “a renovação do licenciamento de atividades econômicas que tenha licença válida, nos termos do caput, podendo ser realizada, mesmo após a transferência da autorização a terceiros, desde que para o mesmo lote ou projeção”.
De fato, é indevida a ausência de termo final, a partir do qual determinada área deve se submeter às regras do PPCUB, sob o risco de se perpetuar, na localidade, uma atividade que caducou, isto é, que em algum momento estava de acordo com a lei, mas não está mais. Se a ideia do PPCUB é organizar também os usos e atividades, parece-nos razoável que haja adequação de todas as atividades e áreas do CUB aos ditames da lei, sob risco de se ocorrem em injustiças, inclusive entre particulares.
Além do mais, conforme previsto na Lei nº 5.547, de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares, uma das autorizações necessárias para o desempenho dessas atividades é concedida com base na legislação de uso e ocupação do solo. Portanto, é imprescindível, para a concessão da referida autorização, a compatibilidade com os parâmetros de uso e ocupação do solo definidos, neste caso, no PPCUB.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda supressiva.
Deputado Fábio Felix
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Emenda (Aditiva) - 110 - CAF - Rejeitado(a) - (124394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Acrescentem-se as notas gerais “b” e “c” na Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP 39 da Unidade de Preservação UP3 do Território de Preservação - TP6 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“NOTAS GERAIS:
....................................................................................................
b) Deve ser garantida a preservação da área de estacionamento do Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha, a ser devidamente arborizado de acordo com projeto paisagístico, com disponibilização de banheiros públicos e estrutura de apoio.
c) Fica proibida a construção de subsolo na área permeável.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva das notas gerais “b” e “c” na Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP 39 da Unidade de Preservação UP3 do Território de Preservação - TP6 (Setor de Recreação Pública Norte – SRPN) do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Verifica-se que a proibição de construção de subsolo na área permeável não foi prevista no PPCUB, embora conste no Plano de Uso e Ocupação – PUOC traçado para área e que, inclusive, embasou a concessão do Complexo Esportivo de Brasília à iniciativa privada[1].
Ademais, na Planilha, não foi previsto o disposto no art. 4º, XIII, da Lei Complementar nº 946, de 2018 – que será revogada pelo PPCUC e que aprova os parâmetros de uso e ocupação do solo para o Setor de Recreação Pública Norte –, segundo o qual, deve ser garantida “a preservação da área de estacionamento do Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha, a ser devidamente arborizado de acordo com projeto paisagístico, com disponibilização de banheiros públicos e estrutura de apoio”.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, que inclui dispositivos importantes do Plano de Uso e Ocupação e da Lei Complementar que regem a área, em prol do meio ambiente.
Deputado fábio felix
[1] Plano de Uso e Ocupação do Solo, em 12 de dezembro de 2017. Disponível em: https://www.seduh.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2017/10/Plano-de-Uso-e-Ocupação-do-Solo.pdf. Acesso em 05 de junho de 2024.
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Emenda (Aditiva) - 111 - CAF - Rejeitado(a) - (124398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Acrescente-se o parágrafo quarto ao art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
Art. 2º.........................................................................................
....................................................................................................
§ 4º Planos, programas, projetos e ações previstos para a área de abrangência deste Plano devem ser precedidos de instrumentos de subsídio, incluindo os estudos de impacto, e devem passar por aprovação pelos órgãos de licenciamento urbanístico e cultural em todas as suas etapas, mesmo que tal aprovação não esteja prevista em outra legislação".
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva do parágrafo quarto ao art. 2º do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com a Manifestação da Comissão de Cultura, Esporte e Lazer da Ordem dos Advogados do Distrito Federal (OAB/DF), encaminhada a esta Câmara Legislativa em 10 de junho de 2024, “a previsão de ‘planos, programas e projetos’, como normativas complementares ao PLC, para várias áreas do CUB, a serem aprovadas posteriormente, com previsão incompleta de instrumentos e metodologias que garantam qualificação e controle, da perspectiva da preservação e participação social, amplia exponencialmente as fragilidades conceituais, técnicas e jurídicas, já apontadas como lacunas do contexto de elaboração do PPCUB”.
Além disso, segundo a OAB/DF, “a existência de propostas de alteração e de consolidação de formas de ocupação e parâmetros urbanísticos que podem ser considerados questionáveis e prejudiciais à preservação do CUB, justamente pela falta de estudos e instrumentos técnicos provenientes de metodologias e práticas de preservação do patrimônio cultural, além de outros instrumentos do próprio planejamento urbano”.
Por isso, a OAB/DF sugeriu redação semelhante à ora proposta, de modo que os planos, programas, projetos e ações previstos para a área de abrangência do PPCUB devam ser precedidos de instrumentos de subsídio, incluindo os estudos de impacto, devendo passar por aprovação pelos órgãos de licenciamento urbanístico e cultural em todas as suas etapas, mesmo que tal aprovação não esteja prevista em outra legislação.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, em prol da boa preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Deputado fábio felix
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Emenda (Aditiva) - 112 - CAF - Aprovado(a) - (124400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Acrescente-se o art. 5º do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, com a devida renumeração dos outros dispositivos:
“Art. 5º O entorno do Conjunto Urbanístico de Brasília será definido e disciplinado em conformidade com o tombamento federal e com o reconhecimento da Unesco, por meio da aprovação, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, de lei específica proposta pelo Poder Executivo no prazo de dois anos a partir da publicação deste PPCUB".
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva do art. 5º ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com a Manifestação da Comissão de Cultura, Esporte e Lazer da Ordem dos Advogados do Distrito Federal (OAB/DF), encaminhada a esta Câmara Legislativa em 10 de junho de 2024, “a exclusão da previsão de uma área de entorno para o CUB, existente na minuta de 2014 visando ‘garantir a visibilidade e ambiência do bem tombado’, contraria a tanto (a) a legislação federal (Portaria n° 375/2018-IPHAN), quanto (b) a legislação distrital (Lei n° 47/1989) - que regulamentam o tombamento - assim como (c) os estudos do GT-Brasília que resultaram no dossiê de candidatura e, sua correspondente (d) inscrição na Lista do Patrimônio Mundial, além de descartar a proposta de 2014 do PPCUB, (e) baseada nos documentos de referência para a elaboração do PPCUB (Termo de Referência, de 2007, Plano Geral de Trabalho, de 2011 e Relatório de Diagnóstico, de 2010), e alinhada (f) à lógica federal, que definiu uma área de entorno por meio da Portaria n° 68/2012”.
A OAB/DF destacou que “a definição de uma área de entorno, ou zona tampão foi reiteradamente solicitada por meio de recomendações da Unesco, desde 2009 e que é necessário "reconhecer que as fronteiras físicas já não são equivalentes às fronteiras do bem, mas constituem uma série de camadas", cada qual com suas especificidades (Manual de Gestão do Patrimônio Cultural, Unesco, 2016)”.
Por isso, a OAB/DF sugeriu redação semelhante à ora proposta, de modo que o entorno do Conjunto Urbanístico de Brasília seja definido e disciplinado em conformidade com o tombamento federal e com o reconhecimento da Unesco, por meio da aprovação, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, de lei específica proposta pelo Poder Executivo no prazo de dois anos a partir da publicação deste PPCUB.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, em prol da boa preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Modificativa) - 93 - CAF - Prejudicado(a) - (124401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Modificativa
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 33, § 1º, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 33.
(…)
§ 1º No caso de aprovação do uso residencial por lei específica, este uso deve ser incorporado ao PPCUB por meio de projeto de lei complementar de alteração desta norma.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Com efeito, a presente sugestão se dá a partir do estudo feito pela Consultoria Legislativa, Unidade de Desenvolvimento Urbano, Rural e Meio Ambiente - UDA, desta Casa de Leis, que fez um belo trabalho de análise da legislação. Ademais, a presente alteração no texto da norma se revela importante, para que se mantenha a unidade do processo legislativo e, por se tratar de área tombada, merece tratamento legislativo específico, não vinculado ao processo de revisão da norma, porquanto isso se dá em tempo futuro e incerto.
Assim, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de sessões, em .
DEPUTADa dayse amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 16:30:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 94 - CAF - Prejudicado(a) - (124402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda supressiva
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se o artigo 168, XVIII, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo suprimir o inciso acima mencionado, haja vista que, da análise do Anexo V da Lei Complementar nº 803/2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, verifica-se que o referido Anexo trata de Coeficientes de Aproveitamento Básico e Máximo de diversas áreas que não compõem o Conjunto Urbanístico de Brasília.
Assim, a revogação do referido coeficiente, sem maiores justificativas, pode inviabilizar a aplicação das normas contidas no PDOT.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 16:51:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 113 - CAF - Prejudicado(a) - CAF - (124403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMENDA ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Acrescentem-se o inciso III e o parágrafo único ao art. 125 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 125....................................................................................
III - Comitê Gestor do CUB, como órgão colegiado de supervisão.
Parágrafo único. O Comitê Gestor do Conjunto Urbano de Brasília será criado por lei específica, de acordo com as recomendações da Unesco, no prazo de um ano a partir da publicação deste PPCUB".
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva do inciso III ao art. 125 do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com a Manifestação da Comissão de Cultura, Esporte e Lazer da Ordem dos Advogados do Distrito Federal (OAB/DF), encaminhada a esta Câmara Legislativa em 10 de junho de 2024, “a análise da estrutura institucional que responde pela culminância de três instâncias de reconhecimento do CUB (local, nacional e internacional) somada à participação e compromissos assumidos pelo Brasil junto à Unesco, na preservação do patrimônio representado pelo CUB, apresenta outra ausência que impacta diretamente na eficácia, legitimidade e qualidade da preservação do patrimônio de Brasília: a desconsideração da articulação necessária com o Comitê Gestor do sítio inscrito na Lista do Patrimônio Mundial, e seus correspondentes Plano e Sistema de Gestão correspondentes, nos termos previstos pela UNESCO”.
De acordo com a Manifestação técnica, “já implantados em numerosos conjuntos urbanos brasileiros que também são Patrimônio da Humanidade, tal modelo de comitê gestor contempla e articula os vários setores da sociedade e as diferentes esferas governamentais, como forma de garantir maior representatividade e enfrentamento das fragilidades do poder local”.
Por isso, a OAB/DF sugeriu redação semelhante à ora proposta, de modo que, entre os órgãos que integram a estrutura institucional de planejamento, gestão e monitoramento do CUB, seja previsto o Comitê Gestor do CUB, como órgão colegiado de supervisão, a ser criado por lei específica, de acordo com as recomendações da Unesco, no prazo de um ano a partir da publicação do PPCUB.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, em prol da boa preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Sala de Sessões, em…
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 19:56:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 95 - CAF - Prejudicado(a) - (124405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao artigos 56, parágrafo único, e 71, V, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, a seguinte redação
"Art. 56.
(…)
Parágrafo único. Os projetos das edificações relacionadas aos incisos II e VIII devem ser desenvolvidos por meio de concurso público.
(…)
Art. 71.
(…)
V - concessão de uso da porção do território do SRPN ocupada pelo Autódromo Internacional Nelson Piquet, com implantação de projeto arquitetônico, resultante de concurso público, que observe a diversidade de usos vinculados à atividade principal de esporte, lazer e cultura e integração com as áreas adjacentes; e (NR).
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objeto manter a exigência de concurso público e não apenas uma preferência por tal modelo, quando da implantação de projeto arquitetônico. Além de ser medida mais democrática, porquanto permite uma maior participação, também daí resulta transparência e competitividade nos certames, em razão do concurso.
Não há qualquer prejuízo aos participantes e nem ao próprio Estado em se promover concursos públicos. Dessa forma, considerando a importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 17:09:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 102 - CAF - Rejeitado(a) - (124407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2024 - CAF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Os lotes 1/1A e 1/1B do Setor de Clubes Esportivos Norte, Trecho Enseada Norte 1, passam a fazer parte da Planilha de Parâmetros Urbanísticos 27 – PURP 27, correspondente ao Território de Preservação 4 – TP4 4, Unidade de Preservação 4 – UP4, atendendo aos mesmos parâmetros de uso e ocupação do solo estabelecidos na planilha para o SCEN Trecho Enseada Norte 1.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda origina-se das seguintes considerações: Os lotes 1/1A e 1/1B do Setor de Clubes Esportivos Norte, Trecho Enseada Norte 1, estranhamente não têm, no PLC 41, de 2024, o mesmo tratamento urbanístico dos lotes que os circundam. Os lotes vizinhos, situados no Trecho Enseada Norte 1, têm os parâmetros urbanísticos disciplinados pela PURP 27, TP4, UP4. Já os lotes 1/1A e 1/1B respondem, na proposta original, aos parâmetros estatuídos pela PURP 26, TP4, UP3.
Por uma questão de coerência e justiça, proponho a presente emenda.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da presente Emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Modificativa) - 103 - CAF - Aprovado(a) - (124409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA SUPRESSIVA Nº /2024 - CAF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Suprimam-se os incisos I e II do art. 144 do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 144 propõe desafetações de áreas em série, o que, de início, já causa espécie, por representar uma afronta aos ditames de nossa Lei Orgânica que, em seu art. 51, § 2º, determina:
Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.
..................................
§ 2º A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
Ou seja, não se pode simplesmente “autorizar” dezenas de desafetações por meio de uma proposta legislativa, no caso o PLC nº 41, de 2024. Cada desafetação tem que se dar por lei complementar específica, depois de apresentados estudos e informações que justifiquem o interesse público, e sua aprovação só pode se dar após audiência à população interessada e, no caso dos lotes I e II do art. 144, após anuência dos proprietários, pois atualmente acolhem o Clube da Imprensa, e têm valor histórico, pois são dois dos primeiros lotes escriturados de Brasília.
O Anexo XIII trata de dezenas de desafetações, afetações, constituição de novos lotes e desconstituição de lotes existentes, em sua grande maioria para instalação de equipamentos públicos (cultura, educação, transporte, segurança, etc.) e melhorias ambientais, conforme indicamos.
Os arts. 153, 154 e 155 também promovem intervenções materiais que, de alguma forma, causam impactos não avaliados no desenho urbano.
Esse amplo e complexo conjunto de ações materiais, a nosso sentir, deve ser avaliado sob o prisma da compatibilidade com o próprio PPCUB.
O PPCUB não se mostra adequado à promoção de desafetações e alterações no parcelamento urbano. O plano está destinado a normatizar a preservação do conjunto urbano tombado, juntamente com a definição de normas de uso e ocupação do solo (imóveis existentes) e diretrizes para o desenvolvimento local (planos, projetos, ações). É o que determina o art. 316, §1º, da LODF c/c arts. 153 e 154 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT (Lei Complementar nº 803/2009).
Intervenções materiais no conjunto urbano tombado decorrem de condições, pressupostos e exigências contidas no próprio instrumento de preservação, razão pela qual não se mostra razoável, conveniente ou oportuno sua inclusão no corpo do PLC.
A desafetação deve ater-se ao que dispõe o art. 51 da LODF. Os registros contidos nos anexos do PLC informam que as audiências públicas realizadas centralizaram o debate na discussão do plano de preservação como um todo e que não houve audiências públicas locais e específicas para oportunizar a ampla audiência à população interessada nas dezenas de desafetações contidas no projeto.
A “desafetação por atacado” prejudica não somente a participação cidadã, mas, sobretudo, enfraquece o controle do Poder Legislativo. Não é possível, ao parlamentar, aferir o mérito das intervenções e o interesse público, em virtude da ausência de dados, de estudos e de avaliações a priori sobre cada uma das intervenções propostas.
Nesse sentido, propomos a supressão dos incisos I e II do art. 144, mediante a presente emenda.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da presente Emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Modificativa) - 96 - CAF - Prejudicado(a) - (124410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda modificativa
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao artigo 111, § 4º, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
"Art. 111.
(…)
§ 4º Os Planos de Uso e Ocupação do Solo previstos no §2º devem ser aprovado por meio de projeto de lei complementar específico, a ser apreciado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, ouvidos, de forma prévia ao envio do projeto de lei complementar, o órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal e o CONPLAN.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo preservar a competência desta Casa de Leis, atribuída pela Lei Orgânica do Distrito Federal, nos termos do artigo 58 de nossa Carta Maior. De fato, cabe à Câmara Legislativa apreciar uso de solo, em processo legislativo específico.
A redação original do projeto acaba por dar competência ao Poder Executivo, por meio de ato de hierarquia normativa de natureza inferior, de expedir atos sem que esta Casa trate da matéria, em desacordo com a Lei Orgânica.
Do exposto, e considerando a importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
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Emenda (Modificativa) - 104 - CAF - Prejudicado(a) - (124414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda modificativa
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao artigo 158 do Projeto de Lei Complementar 41/2024 a seguinte redação:
"Art. 158. O PPCUB deve ser revisado, pelo menos, a cada dez anos.
§1º O PPCUB deve incorporar critérios de parcelamento do solo e parâmetros de uso e ocupação para lotes decorrentes dos planos, programas e projetos definidos nesta Lei Complementar, elaborados e aprovados em conformidade com o disposto no artigo 157.
§2º Em caso da necessidade de alteração do conteúdo das planilhas PURP, integrantes do Anexo VII desta Lei Complementar, essas alterações devem se dar por meio de projeto de lei complementar específico, a ser apreciado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§3º Em caso de ausência de revisão do PPCUB no prazo previsto, ficam mantidas as disposições desta Lei Complementar. (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo, mais uma vez, garantir e preservar as competências da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 58 da Lei Orgânica. Com efeito, a redação contida no projeto original impõe ao Poder Executivo a alteração, por ato próprio, de matéria constante na lei, o que ultraja, sobremaneira, a competência desta Casa de Leis.
Ademais, permitir que a alteração passe pela Casa permite que os representantes do povo, de forma extremamente democrática, possa avaliar as modificações que sejam apresentadas ao Parlamento.
Diante do exposto e importância do tema, peço aos pares a aprovação de presente proposição.
Sala de Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 17:51:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 114 - CAF - Rejeitado(a) - (124416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda supressiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se o art. 143 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda supressiva do art. 143 do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com a redação original do dispositivo que se busca suprimir, ficam autorizadas desafetações, alterações de parcelamento e alterações de categorização de imóveis, para fins da regularização urbanística e fundiária decorrentes do ajuste no traçado da via W2 e do reparcelamento dos lotes B das Entrequadras 300 do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS.
Ocorre que, segundo a Manifestação da Comissão de Cultura, Esporte e Lazer da Ordem dos Advogados do Distrito Federal (OAB/DF), encaminhada a esta Câmara Legislativa em 10 de junho de 2024, “a criação de novos lotes nas entrequadras 500 Sul, alinhados com as entrequadras 300, com previsão de uso comercial, onde hoje há áreas livres, tem intenso impacto sobre o conjunto das quadras 300, 500 e 700 sul. Considere-se, inicialmente, que se trata de adensar mais, com uso comercial, área já consideravelmente densa, com oferta ociosa de espaços para tal uso”.
A OAB/DF destaca, ainda, que “a permeabilidade entre as quadras 300, 500 e 700 seria diminuída. O ritmo de cheios e vazios que caracteriza as quadras 500, bem como o fluxo pelas vias W2 e W3, seria substituído por uma sucessão de cheios. Os investimentos que poderiam ser destinados aos imóveis já existentes nas quadras 500, que tanto necessitam de renovação, terminaram por se concentrar nos novos imóveis”.
A Manifestação técnica conclui que “a ocupação dessas áreas fragilizaria o que se deveria constituir como um sistema de áreas livres do CUB e do Distrito Federal. O argumento de homogeneizar a Asa Sul para que ela seja igual à Asa Norte não é válido. Cada Asa tem a sua identidade, que passa por suas especificidades físicas. Estas documentam a história de Brasília e enriquecem a cidade aparentemente homogênea com uma variedade de soluções urbanísticas”.
Por isso, a OAB/DF sugeriu a supressão ora proposta, para que não sejam permitidas, de imediato, as desafetações, os reparcelamentos e a recategorização de imóveis para ajuste no traçado da via W2 para reparcelamento dos lotes B das Entrequadras 300 do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS.
Destaca-se que a Lei Orgânica estabelece que:
Art. 51. [...] § 2° A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
ADCT: Art. 56. [...] Parágrafo único. A alteração dos índices urbanísticos, bem como a alteração de uso e desafetação de área, até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo, poderão ser efetivadas por leis complementares específicas de iniciativa do Governador, motivadas por situação de relevante interesse público e precedidas da participação popular e de estudos técnicos que avaliem o impacto da alteração, aprovados pelo órgão competente do Distrito Federal.
Segundo o Parecer 97/2024 da própria Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o PPCUB não cumpriu a Lei Orgânica no que tange à desafetação de áreas públicas. Ainda assim, a minuta foi enviada sem correções:
“Sugere-se, para evitar futuros questionamentos, uma melhor complementação na instrução dos presentes autos, com a comprovação do interesse público em cada desafetação de bem público prevista na minuta, bem como que as audiências públicas realizadas foram direcionadas e tiveram ampla participação da população interessada (art. 51, §2º, da LODF). [...] Sendo assim, não há óbice para que seja veiculado o regramento da desafetação de bens públicos na presente minuta, desde que fique demonstrado, a partir de uma melhor instrução dos presentes autos, a comprovação do interesse público em cada desafetação prevista, bem como que as audiências públicas realizadas foram direcionadas e tiveram ampla participação da população interessada”.
Dessa forma, não se estão vedando peremptoriamente as alterações urbanísticas propostas, mas sim adotando medida de cautela, para que as eventuais intervenções sejam apreciadas por meio de leis específicas, precedidas de estudos, comprovação do interesse público e audiências públicas com ampla participação da população interessada.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, em prol da boa preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 19:56:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124416, Código CRC: 155ec06c
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Emenda (Supressiva) - 105 - CAF - Prejudicado(a) - (124420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda supressiva
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprimam-se os incisos II, III e IV do artigo 157 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objeto suprimir os incisos acima em razão da preservação de competências desta Casa de Leis, nos termos do artigo 58 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Destaque-se, por oportuno, trecho da justificativa do Estudo da Consultoria Jurídica, Unidade de Desenvolvimento Urbano, Rural e Meio Ambiente - UDA, sobre o referido tema:
A hipótese do inciso II do art. 157 busca pré-autorizações legislativas para uma série de situações que ainda serão devidamente estudadas, inclusive em termos de impacto sobre o patrimônio tombado.
Ainda que haja a definição prévia e expressa de parâmetros de ocupação no PPCUB, o dispositivo deve ser avaliado posteriormente pelo Poder Legislativo, uma vez que serão realizados estudos e avaliações importantes a posteriori que podem impactar no modo de ocupação dessas áreas. Em outras palavras, não é possível a aprovação antecipada de intervenções urbanísticas que podem causar impactos não auferidos.
(…)
Destaca-se, ainda, o teor meramente autorizativo dos incisos III e IV do art. 157, uma vez que a expedição de portarias e ordens de serviço já se encontram nas atribuições da administração pública. Nesse sentido, torna-se desnecessária a previsão de tais atos no corpo do PLC, além de, ao listar as situações em que esses atos serão aplicados, corre-se o risco de excluir alguma hipótese relevante ou superveniente à publicação do PPCUB. A esse respeito, o PLC extrapola, em muito, suas funções, avançando sobre condições de admissibilidade das normas, matéria reservada à LODF.
Assim, para que não haja qualquer redução de competências da Casa, o que tornaria o processo menos democrático, pede-se aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 18:05:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124420, Código CRC: f05fc332
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Emenda (Modificativa) - 106 - CAF - Rejeitado(a) - (124421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda modificativa
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao caput do artigo 144 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024 a seguinte redação:
"Art. 144. Para fins de criação de lotes e alteração de parcelamento, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa, após a estrita observância do disposto no art. 51, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a proposição específica para desafetação das seguintes áreas:
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo adequar o seu texto ao que dispõe o artigo 51, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal que, nos casos de desafetação, determina o procedimento a seguir:
Art. 51. Os bens do Distrito Federal destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, e garantido o interesse social.
§ 1° Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio de afetação ou desafetação, respectivamente, nos termos da lei.
§ 2° A desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
Assim, para que o PPCUB não conste qualquer vício de inconstitucionalidade em sua origem, é que se propõe a presente emenda.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 18:47:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124421, Código CRC: 8511e20e
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Emenda (Modificativa) - 115 - CAF - Prejudicado(a) - (124426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao inciso II do art. 21 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, com a devida adequação do Anexo III:
“Art. 21. O sistema viário, no que se refere à preservação das características do CUB, é classificado com gradação em níveis, para fins de preservação, variando da maior à menor restrição para intervenções, como indicado no Anexo III e descrito a seguir: ....................................................................................................
II – Nível 2, vias com médio nível de restrição a intervenções, compondo a articulação principal entre os eixos definidores da configuração espacial do CUB, abrangendo as vias W1, W2, W3, W4, W5, L1, L2, L3, L4, N2, N3, S2, S3, Estrada Setor Policial Militar; e
..................................................................................................”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa do inciso III do art. 21 do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com a redação original do dispositivo, as vias W2, W3, W4, W5, L2, L3, L4, N2, N3, S2, S3, Estrada Setor Policial Militar são de nível 2, ou seja, são consideradas vias com médio nível de restrição a intervenções, compondo a articulação principal entre os eixos definidores da configuração espacial do CUB. Apesar de comporem a articulação entre os principais eixos do CUB, as vias W1 e L1 não são citadas no art. 21, sendo consideradas, portanto, como de nível 3, ou sejam, vias com menor nível de restrição a intervenções.
Ocorre que, de acordo com a Manifestação da Comissão de Cultura, Esporte e Lazer da Ordem dos Advogados do Distrito Federal (OAB/DF), encaminhada a esta Câmara Legislativa em 10 de junho de 2024, “As vias L1 e W1, localizadas entre as quadras residenciais das asas sul e norte, são essenciais para a unidade, a qualidade e a identidade da escala residencial, merecendo o mesmo nível hierárquico das demais vias paralelas ao Eixo Rodoviário”.
Por isso, a OAB/DF sugeriu redação semelhante à ora proposta, de modo que as vias W1 e L1 sejam consideradas como de Nível 2, com médio nível de restrição a intervenções.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da boa preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Deputado fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Despacho - 10 - CESC - (124428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei Complementar nº 41/2024.
O prazo para parecer é de 1 dia útil, a contar de 12/06/2024, conforme publicação no DCL desse mesmo dia.
Brasília, 11 de junho de 2024.
ANDRÉS ALFREDO RODRÍGUEZ IBARRA
Consultor Técnico-Legislativo - Sociólogo
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (124429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei Complementar nº 41/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2024, que aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR : Deputado GABRIEL MAGNO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC o Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, que aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Em 04 de março de 2024, por meio da Mensagem nº 077/2024 GAG/CJ, o Governador do Distrito Federal submeteu à apreciação desta Casa Legislativa o PLC e seus 15 anexos.
O PLC é integrado por 4 títulos assim discriminados:
Título I - Da Política de Preservação do CUB;
Título II - Da Preservação, Ordenamento e Desenvolvimento Territorial;
Título III - Da Gestão e do Monitoramento do Território;
Título IV - Das Disposições Finais e Transitórias.
Em razão da extensão do texto legal, neste Relatório, apontaremos de forma suscinta diretrizes que compõem os títulos indicados.
Título I - Da Política de Preservação do CUB
O Título I que trata sobre a política de preservação do Conjunto Urbano de Brasília - CUB, é composto pelos seguintes capítulos:
Capítulo I - Das Disposições Gerais;
Capítulo II - Dos Princípios, Objetivos e Diretrizes Gerais do PPCUB;
Capítulo III - Da Caracterização do Conjunto Urbanístico de Brasília;
Capítulo IV - Das Diretrizes para Planos, Programas e Projetos Temáticos.
No Capítulo I, Disposições Gerais, do Título I há a indicação que a Lei Complementar que institui o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB) é fundamentado pela Lei Orgânica do Distrito Federal e pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial. O PPCUB, destinado a delinear as políticas de preservação, planejamento e gestão para a Unidade de Planejamento Territorial Central, abrange áreas específicas como o espelho d'água do Lago Paranoá, a Estrada Parque Indústria e Abastecimento (EPIA), o Parque Nacional de Brasília e outros limites definidos geograficamente. Além disso, o PPCUB visa proteger a concepção urbanística e a paisagem urbana, promovendo o ordenamento territorial para atender às funções sociais da cidade e da propriedade urbana, em alinhamento com o Estatuto da Cidade. O PPCUB é integrado por anexos detalhados que mapeiam e classificam áreas de preservação, setorização territorial, zoneamento do espelho d'água, bem como a regulamentação específica para o Parque Nacional de Brasília, entre outros elementos pertinentes à gestão e preservação urbanística e ambiental da região.
O Capítulo II do Título I estabelece os princípios, objetivos e diretrizes gerais que orientam a preservação e o desenvolvimento do Conjunto Urbanístico de Brasília (CUB). Os princípios incluem a valorização patrimonial, a integração do CUB com outras regiões, e a participação democrática da sociedade no planejamento urbano. Os objetivos são orientados à preservação e valorização do CUB como patrimônio cultural, fomento do desenvolvimento respeitando valores urbanos e promoção da participação social no processo de planejamento. São diretrizes gerais a preservação das características urbanas e patrimoniais do CUB, a integração de políticas públicas de mobilidade, habitação, cultura e saneamento, e a promoção de desenvolvimento sustentável. O PPCUB prevê ainda a requalificação de áreas históricas e a utilização eficiente de imóveis e terrenos, visando reduzir desigualdades socioespaciais e promover a urbanização inclusiva.
O Capítulo III do Título I, estabelece a caracterização do Conjunto Urbanístico de Brasília, estabelecendo seções que abordam Valores Patrimoniais, Atributos Fundamentais, Configuração Espacial e Escalas Urbanas. Os valores patrimoniais destacam a importância histórica, paisagística, estética e sociocultural do CUB, enfatizando a influência de Brasília no urbanismo e na arquitetura. Os atributos fundamentais incluem a interação de escalas urbanas distintas e a estrutura viária que integra essas escalas, além de elementos arquitetônicos e paisagísticos significativos. A configuração espacial é definida principalmente pelos eixos Monumental e Rodoviário-Residencial, que cruzam em ângulo reto e organizam o espaço segundo funções urbanas específicas, como áreas administrativas, residenciais e de lazer. As escalas urbanas são descritas como Monumental, Residencial, Gregária e Bucólica, cada uma com características e elementos próprios que contribuem para a identidade e a funcionalidade de Brasília, desde espaços simbólicos e administrativos até áreas residenciais e de lazer integradas ao ambiente natural. O detalhamento dos itens indicados é realizado no desenvolvimento do presente parecer.
O Capítulo IV do Título I aborda diretrizes para planos, programas e projetos temáticos, com foco em mobilidade, espaços públicos, inserção de habitação, patrimônio cultural e saneamento ambiental. Sobre mobilidade, destaca-se que o sistema viário do Conjunto Urbanístico de Brasília é classificado em três níveis de restrição para intervenções, de alta a baixa, para preservar as características patrimoniais do CUB, com diretrizes que priorizam a mobilidade sustentável, o transporte coletivo não poluente, e a melhoria da infraestrutura ciclística e pedestre, garantindo que todas as intervenções sejam aprovadas mediante parecer técnico visando a conservação do patrimônio. Sobre as diretrizes para manter e requalificar espaços públicos, a proposta enfatiza a preservação das áreas verdes, a proibição de privatização e construções em espaços destinados ao público, e a promoção de uma paisagem urbana harmoniosa e sustentável. Sobre a habitação destaca-se que a inserção de uso residencial no CUB é regulada por critérios que incluem a adequação ao ambiente urbano e a priorização de Habitação de Interesse Social, devendo ser formalizada através de legislação específica que considera a sustentabilidade, a diversidade de ocupantes, e a integração com serviços e transportes públicos, assegurando também a participação comunitária e o manejo responsável de recursos naturais. Sobre o patrimônio cultural, a proposta define estratégias para o fortalecimento e preservação do patrimônio cultural, incluindo a implementação de programas para a valorização das áreas de interesse cultural, a conservação de obras de arte e a educação patrimonial, com a participação de órgãos governamentais e da sociedade civil para promover a manutenção e o reconhecimento dos bens culturais e históricos do Distrito Federal. E, por fim, sobre o saneamento ambiental, o projeto enfatizam a preservação dos elementos paisagísticos e hídricos, a proteção integral do Parque Nacional de Brasília, e a implementação de práticas sustentáveis na infraestrutura urbana, visando a saúde pública, a segurança e a manutenção da característica de cidade-parque do CUB.
Título II - Da Política de Preservação do CUB
O Título II que trata da Preservação, Ordenamento e Desenvolvimento Territorial é composto pelos seguintes capítulos:
Capítulo I - Da Organização do Território;
Capítulo II - Do Uso e da Ocupação do Solo;
Capítulo III - Dos Dispositivos de Parcelamento do Solo;
Capítulo IV - Das Áreas de Gestão Específica;
Capítulo V - Dos Instrumentos de Política Urbana
O Capítulo I do Título II estrutura o território em 12 Territórios de Preservação (TP), definindo parâmetros específicos de uso e ocupação do solo, preservação de valores patrimoniais, e desenvolvimento sustentável para cada unidade, com o objetivo de garantir a preservação integrada da identidade cultural, histórica e da paisagem urbana do CUB. O Território de Preservação 1 – TP1: Eixo Monumental, foca na preservação da escala monumental e dos valores históricos, urbanísticos e paisagísticos representativos do poder federal e distrital, integrado por oito Unidades de Preservação que incluem áreas verdes, espaços culturais e institucionais, com diretrizes específicas para manter a integridade visual, arquitetônica e funcional destas áreas, proibindo novas construções que comprometam sua visibilidade e características originais. O Território de Preservação 2 - TP2: Plano Piloto de Brasília abrange a escala residencial, incluindo superquadras e entrequadras com comércios e equipamentos comunitários, focando na preservação de características arquitetônicas e urbanísticas históricas, com diretrizes específicas para manter a baixa densidade construtiva, a permeabilidade visual e o caráter verde das áreas. O Território de Preservação 3 - TP3: Setores Centrais é caracterizado como o centro urbano da cidade, destaca-se pela alta densidade de uso, diversidade funcional e valorização dos espaços públicos, com diretrizes voltadas para a preservação de sua escala gregária e integração de atividades urbanas diversas, enfatizando a mobilidade ativa e a manutenção de visuais abertas. O Território de Preservação 4 - TP4: Orla do Lago Paranoá enfatiza a preservação do caráter bucólico e baixa densidade construtiva, priorizando a manutenção de áreas verdes e acessibilidade pública à orla, com restrições específicas a novas construções residenciais e de alojamento, exceto em áreas designadas. O Território de Preservação 5 – TP5: Setores de Embaixadas abrange a área de transição entre a malha urbana central e a periferia do Lago Paranoá em Brasília, caracterizando-se por uma ocupação rarefeita do solo e enfatizando a preservação de sua forma urbana e paisagem através de diretrizes que mantêm a baixa densidade construtiva e a preservação das áreas verdes públicas, promovendo o tratamento paisagístico e a revisão do parcelamento em áreas como os Setores de Embaixadas e a Universidade de Brasília. O Território de Preservação 6 – TP6: Grandes parques e outras áreas de transição urbana é integrada por áreas destinadas a descompressão urbana em Brasília, como o Parque Dona Sarah Kubitschek e o Parque Ecológico Burle Marx, com diretrizes que enfatizam a preservação dos espaços abertos, a manutenção da permeabilidade do solo e da vegetação nativa, além de restringir novas construções dentro dos parques e promover a requalificação dos espaços públicos para reforçar a conexão entre áreas de lazer e esportivas. O Território de Preservação 7 – TP7: Espelho d’água do Lago Paranoá abrange exclusivamente o espelho d’água do Lago Paranoá, essencial para a paisagem e lazer de Brasília, com diretrizes focadas na conservação da qualidade da água, prevenção do assoreamento, controle de construções aquáticas e garantia do acesso público, mantendo a paisagem bucólica e as características visuais do lago sem obstruções. O Território de Preservação 8 – TP8: W3 Norte e W3 Sul abrange a área da via W3, intermediária entre superquadras e setores complementares, com ênfase na manutenção da arborização, integridade das construções geminadas, continuidade do acesso público, e preservação do uso misto sem alterar a paisagem urbana e a mobilidade. Planos específicos visam requalificar a via W3 e seu entorno, fortalecendo a conectividade e a diversidade de usos. O Território de Preservação 9 – TP9: Setores Residenciais Complementares abrange áreas residenciais de expansão do Plano Piloto, focando na manutenção do uso residencial, acesso público, e integração de comércio, com ênfase em preservar espaços verdes e a baixa densidade construtiva; os planos de preservação incluem requalificação urbana e revisão do parcelamento para melhorar a integração e acessibilidade. O Território de Preservação 10 – TP10: Setores Complementares – Áreas Oeste e Leste inclui setores que limitam as Asas Norte e Sul de Brasília, destacando-se por atividades múltiplas e institucionais; a preservação foca na baixa densidade construtiva, acesso público aos espaços verdes, e manutenção de rotas acessíveis, com planos específicos para requalificação urbana e integração dos setores. O Território de Preservação 11 – TP11: Vilas Residenciais abrange núcleos urbanos como Candangolândia e Vila Telebrasília, áreas de significativo valor histórico e paisagístico da construção de Brasília, com diretrizes focadas na preservação de traçados originais, áreas verdes, e arquitetura unifamiliar, além de requalificações urbanas para melhorar espaços públicos e infraestrutura comunitária. O Território de Preservação 12 – TP12: Setores de Serviços Complementares localiza-se a sudoeste do Plano Piloto, incorporando o Setor de Múltiplas Atividades Sul e outros setores, com um foco em preservar a diversidade de usos e atividades, manter espaços públicos arborizados e livres, e assegurar a permeabilidade do solo e a horizontalidade construtiva.
O Capítulo II do Título II trata do uso e ocupação do solo, incluindo o coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação, altura máxima, afastamentos, taxa de permeabilidade e vagas para veículos. Sobre os usos e atividades a proposta destaca a Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do DF, detalhados nos Anexos VII e X do Projeto. Define que os usos obrigatórios e complementares estão sujeitos a regulamentações específicas, que devem ser aprovadas por atos executivos, submetidos à avaliação de órgãos de planejamento territorial e preservação, e atualizados a cada dois anos conforme as classificações da CNAE. Sobre os parâmetros de ocupação do solo a proposta trata do coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação, altura máxima, afastamentos, taxa de permeabilidade e vagas para veículos, conforme discriminado no Anexo VII e na Lei Complementar. Esses parâmetros regulam o volume e a forma de ocupação das edificações, com subsolos permitidos salvo inviabilidade técnica ou ambiental. A aplicação destes parâmetros está sujeita a condições ambientais e legislativas específicas, com casos omissos requerendo análise e aprovação do órgão gestor de planejamento territorial.
Destaca-se que as regras de uso e ocupação dos territórios são distribuídas no texto da Lei Complementar e nos anexos que acompanham a Lei e serão detalhados no desenvolvimento deste parecer.
O Capítulo III do Título II trata do parcelamento do solo, desdobro e remembramento. O parcelamento deve observar a unidade morfológica das áreas, basear-se na caracterização do CUB e nos critérios de uso e ocupação, em atenção aos estudos específicos para viabilizar alterações, permitindo ajustes em função de necessidades infraestruturais ou conflitos de locação.
O Capítulo IV do Título II prevê Áreas de Gestão Específica, incluindo a UnB, o SMU e o SCES Trecho 3 Polo 7. Planos de Uso e Ocupação do Solo devem ser elaborados pelo órgão gestor da respectiva Área e devem conter estrutura viária, identificação e delimitação de áreas de interesse ambiental, zoneamento ou setorização da gleba, especificando os parâmetros de controle do uso do solo.
O Capítulo IV do Título II prevê os instrumentos de política urbana, tais como: a outorga onerosa do direito de construir (ODIR); a outorga onerosa de alteração de uso (ONALT); o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios e do imposto predial e territorial urbano progressivo e da desapropriação; a compensação urbanística; a transferência do direito de construir; o tombamento de bens ou conjuntos urbanos; a instituição de áreas especiais de interesse social (AEIS); a concessão de direito real de uso (CDRU); e a concessão de uso.
Título III - Da Gestão e do Monitoramento do Território
O Título III trata da Gestão e do Monitoramento do Território, sendo composto pelos seguintes capítulos:
Capítulo I - Da Estrutura Institucional de Planejamento, Gestão e Monitoramento;
Capítulo II - Da Gestão Compartilhada do CUB;
Capítulo III - Da Gestão Democrática; e
Capítulo IV - Das Infrações e das Sanções.
O Capítulo I do Título III prevê a estrutura institucional de planejamento, gestão e monitoramento integrada pelos: órgãos distritais de planejamento, gestão, preservação e fiscalização; e órgãos colegiados de gestão participativa. O órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal é o responsável pela coordenação. A Câmara Temática do Conjunto Urbanístico de Brasília (CT/CUB) é a instância consultiva e de caráter permanente.
O Capítulo II do Título III prevê que a gestão compartilhada do Conjunto Urbanístico de Brasília é conduzida pelo órgão distrital de planejamento territorial e urbano, em conjunto com os órgãos distrital e federal de preservação do patrimônio cultural, mediante um Acordo de Cooperação Técnica que estabelece ações integradas para a valorização do CUB como patrimônio cultural da humanidade, sendo operacionalizada pelo Grupo Técnico Executivo responsável pelo planejamento e monitoramento das intervenções e atividades relacionadas ao patrimônio.
O Capítulo III do Título III prevê que a gestão democrática do Conjunto Urbanístico de Brasília é implementada por meio de audiências públicas, reuniões públicas, e outros mecanismos participativos, para discussão de planos de uso e ocupação, projetos urbanísticos e parques urbanos, exigindo a disponibilização antecipada de material e adequada divulgação das sessões para garantir a participação efetiva da população interessada.
O Capítulo IV do Título III trata das infrações e das sanções, estabelece medidas punitivas para descumprimentos, variando de advertências a multas calculadas segundo a gravidade da infração, com possibilidade de reincidência e infração continuada aumentando a penalidade, garantindo processos administrativos com recurso, contraditório e ampla defesa.
Título IV - Das Disposições Finais e Transitórias
O Título IV sobre as disposições finais e transitórias dispõe sobre: a criação e regularização urbanística de equipamentos públicos; criação de lotes, alteração de parcelamento e desafetação de áreas; cooperação técnica com a União para a preservação dos bens culturais de interesse comum; processo legislativo de atualização e alteração das normas presentes no PPCUB; e revogações.
Anexos
O Projeto de Lei contém ainda os seguintes anexos:
Anexo I – Mapa da Área de Abrangência do Plano de Preservação do Conjunto
Urbanístico de Brasília;
Anexo II – Mapa de Setorização da Área de Abrangência do PPCUB;
Anexo III – Mapa de Classificação do Sistema Viário, para fins de preservação;
Anexo IV – Quadro de Bens Culturais, contemplando: - Bens Tombados ou com
Indicação de Preservação; - Obras de Arte Móveis e Integradas;
Anexo V – Mapa dos Territórios de Preservação – TP;
Anexo VI – Poligonais e Quadro de Coordenadas de Perímetro das Unidades de
Preservação – UP;
Anexo VII – Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP por
Unidades de Preservação;
Anexo VIII – Mapa de Valoração por Componente de Preservação;
Anexo IX – Quadro Síntese de Valoração dos Territórios e Unidades de
Preservação;
Anexo X – Tabela de Uso e Atividades do TP 11;
Anexo XI – Mapa da Rede de Transporte para Exigência de Vagas;
Anexo XII – Quadro de Exigência de Vagas de Veículos;
Anexo XIII – Desafetação de Área Pública e Alteração de Parcelamento;
Anexo XIV – Glossário; e
Anexo XV – Siglário.
Na Exposição de Motivos n° 2/2024 - SEDUH/GAB, o Secretário da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do DF - SEDUH sustenta que o PPCUB está fundamentado no Decreto-Lei n° 25, de 1937, que estabelece a política de proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural do país. Que atende ao disposto no Capítulo da Política Urbana da Constituição Federal, aos dispositivos do Estatuto da Cidade – Lei nº 10.257, de 2001, e às determinações da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF.
Argumenta, também, que a LODF estabelece como um dos objetivos prioritários do DF o zelo pelo CUB. Além disso, o instrumento de planejamento e gestão urbana do CUB está previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF – PDOT. Ainda nesse sentido, é realça que a última missão da Unesco para monitorar o estado de conservação do CUB, no ano de 2020, recomendou a instituição de instrumento próprio para nortear o planejamento, a gestão e a preservação do CUB, a fim de que as características originais do projeto de Lucio Costa sejam preservadas.
O autor ressalta que o PPCUB vem para consolidar e atualizar a normativa de uso e ocupação do solo para lotes e projeções na região do CUB, além de sistematizar as bases para a preservação do Patrimônio da Humanidade que é Brasília. Salienta, ainda, que o PPCUB cumpre o papel simultâneo de: i) plano de preservação do conjunto tombado; ii) legislação de uso e ocupação do solo desse conjunto; e iii) Plano de Desenvolvimento Local – PDL da Unidade de Planejamento Territorial Central – UPT Central.
Por fim, é destacado que o PPCUB permitirá uma gestão mais eficaz do território, de maneira compartilhada entre os órgãos distrital e federal, além de todo o processo ter sido realizado de forma transparente, com discussões entre o Poder Público, a sociedade e o IPHAN, cujas contribuições foram incorporadas ao texto do PLC.
O projeto de lei complementar foi distribuído, para análise de mérito, a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICL, art. 69, I, “i”); à Comissão de Assuntos Fundiários - CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”); à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, ”g”, “h”, “i” e “j”); e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”); e à Comissão de Constituição e Justiça — CCJ (RICL, Art. 63, I).
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CESC.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O presente parecer tem como objetivo a análise do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, que aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências, nos termos de competência regimental desta Comissão de Educação Saúde e Cultura - CESC, a saber:
Art. 69. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
..................................
i) patrimônio cultural, histórico, artístico, natural e paisagístico, material e imaterial, do Distrito Federal.
A análise desta Comissão utiliza-se da estrutura e dos argumentos desenvolvidos no “Estudo PPCUB: Relatório final de análise ao PLC nº 41/2024”, resultado do Grupo de Trabalho PPCUB (GT PPCUB), instituído pelo Ato do Terceiro Secretário nº 2/2024 e disponibilizado às Assessorias da Câmara Legislativa do Distrito Federal em 30 de abril de 2024. Também subsidia o parecer o Estudo nº 252, de 2024, realizado pela Unidade de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – UDA, da Consultoria Legislativa da CLDF.
Encontram-se também contempladas no parecer várias recomendações contidas nos pareceres do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN sobre a minuta do PPCUB, exaradas em 2019, 2021 e 2023, bem como manifestações do Conselho Internacional de Monumentos e Sítios – ICOMOS; da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB; do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal – CONDEPAC; do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal – CAU/DF; do Fórum de Entidades em Defesa do Patrimônio Cultural Brasileiro; dos Conselhos Comunitários da Asa Norte e da Asa Sul; e sugestões de entidades, associações e especialistas das áreas de patrimônio cultural, direito urbanístico, mobilidade urbana e meio ambiente.
Importante ressaltar que foram consideradas as contribuições pertinentes, apresentadas na Comissão Geral sobre o PPCUB, promovida por esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, no dia 15 de maio de 2024, no Plenário desta Casa (enlace disponível em https://www.youtube.com/live/jjSf2rgfF1E?si=3nGYZd_HHrsIvvSd).
Passemos, então, às observações e sugestões contidas nos estudos acima mencionados, realizados pela Unidade de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – UDA, da Consultoria Legislativa - CONLEGIS da CLDF. Cumpre, a propósito, destacar que é digno de reconhecimento e louvor o trabalho de excelência produzido pelos consultores legislativos da UDA.
Além do corpo do PLC, distribuído em 168 artigos, o GT PPCUB analisou pormenorizadamente todas as 72 Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURPs, constantes no Anexo VII. As tabelas comparativas em relação à legislação vigente e às disposições da Portaria nº 166/2016 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan encontram-se no Anexo I do Estudo Geral acima referenciado, para a consulta.
Nosso objetivo principal é a análise e aprimoramento dos instrumentos de preservação, considerando a temática desta Comissão, que deve atentar para a promoção e proteção do patrimônio cultural, entre outras atribuições, considerando, sobretudo, que no curso dos debates em audiências públicas e comissões sobre o novo PPCUB, especialistas apontaram o necessário aprimoramento do Projeto de Lei Complementar, no sentido de prever efetivos mecanismos de proteção e instrumentos para a participação da sociedade na preservação de Brasília.
Nesse sentido, o presente parecer se utiliza da estrutura e dos argumentos desenvolvidos no Estudo nº 252 elaborado pela Unidade de Desenvolvimento Rural, Urbano e Meio Ambiente – UDA, disponibilizado em maio de 2024.
- PRINCIPAIS DESAFIOS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE INSTRUMENTOS ADEQUADOS DE PRESERVAÇÃO
1º Desafio para a efetividade da preservação: o alto número de regras esparsas de proteção
O primeiro desafio à proteção do Conjunto Urbano de Brasília (CUB) é o alto número de regras esparsas de proteção. O PLC nº 41/2024 contribui para mitigar os efeitos da diversidade de regras ao consolidar, de forma mais sistemática, os parâmetros de uso e de ocupação.
Contudo, o trabalho do Poder Executivo ao consolidar as normas é incompleto. Não foram disponibilizados documentos que retratam o panorama atual e as alterações propostas, para a devida comparação das mudanças.[1]
O devido cotejamento da realidade atual com a proposta permite o início da compreensão dos impactos das medidas, fomenta a participação, promove a transparência e consequentemente a segurança jurídica. Trata-se de um trabalho essencial que deveria ter sido realizado pelo Poder Executivo ao encaminhar a proposta, que revelaria não só zelo e diligência, mas também respeito com o processo legislativo, caracterizado por uma cadeia de atos animada por relações jurídicas dotadas de publicidade e sistematicidade.
Ainda associado ao primeiro desafio de organização e sistematicidade das normas, percebemos que as maiores alterações, normas específicas e observações, não se encontram em um documento consolidado, no texto do PLC nº 41/2024, mas sim em tabelas anexas ao projeto, ou mesmo em itens de observações em tabelas, o que gera maior complexidade para a compreensão não só da população, mas dos próprios órgãos de fiscalização e controle.
2º Desafio para a efetividade da preservação: o elevado número de unidades de preservação desassociado da consolidada classificação da Portaria do Iphan nº 166/2016
Além do conhecimento, ordem e organização das normas, o segundo desafio para a adequada proteção ao Conjunto Urbanístico de Brasília (CUB), é o elevado número de unidades de preservação desassociado da consolidada classificação da Portaria do Iphan nº 166/2016, o que demandará um esforço de adaptação. Assim, cumpre detalhar o panorama de classificação adotado pela Portaria do Iphan nº 166/2016, para então comparar com as alterações da Proposta de PPCUB apresentada pelo PLC nº 41/2024.
Classificação das Unidades de Preservação conforme a Portaria do Iphan nº 166/2016
A Portaria do Iphan nº 166/2016 segmenta o território em Zonas de Preservação (ZP), porções territoriais que constituem Macroáreas, delimitadas de acordo com os atributos, morfologia e papéis que desempenham na constituição da paisagem urbana.
As Zonas de Preservação são compostas por Áreas de Preservação (AP), definidas de acordo com as especificidades urbanas encontradas em cada Zona e estão submetidas a critérios específicos de intervenção.
Nesse contexto, a Portaria do Iphan nº 166/2016 estabeleceu as seguintes Macroáreas:
Macroárea de Proteção A, englobando a área do Plano Piloto de Brasília, os setores acrescidos ao projeto original ainda na fase pioneira de construção da cidade e a porção leste do conjunto urbano, até à margem do Lago Paranoá. A Macroárea A é composta por 4 (quatro) Zonas de Preservação: Zona de Preservação 1 (ZP1A); Zona de Preservação 2 (ZP2A); Zona de Preservação 3 (ZP3A); e Zona de Preservação 4 (ZP4A). Em ordem de relevância, as zonas constituem as áreas de maior representatividade simbólica, morfológica e urbanística do Conjunto Urbanístico de Brasília. Para melhor delimitação, cada Zona de Preservação é composta por Áreas de Preservação, que congregam características similares.[2]
Macroárea de Proteção B que compreende a porção Oeste do conjunto tombado e envolve os setores urbanos implantados fora da estrutura concebida por Lucio Costa no Relatório do Plano Piloto de Brasília. A Macroárea B é composta por 3 (três) Zonas de Preservação: Zona de Preservação (ZP1B); Zona de Preservação 2 (ZP2B); Zona de Preservação 3 (ZP3B).
Classificação das Unidades de Preservação conforme o PLC nº 41/2024
O PLC nº 41/2024 estabelece a área de abrangência do PPCUB correspondente à Unidade de Planejamento Territorial Central, compreendendo: I – Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB; II – Espelho d’água do Lago Paranoá; III – Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE Santuário da Vida Silvestre do Riacho Fundo – Área II; e IV – Parque Nacional de Brasília. Percebe-se a ampliação da área de abrangência com a inclusão do Espelho d’água do Lago Paranoá e do Parque Nacional de Brasília, o que é compatível com os valores de proteção e preservação, dada a essencialidade das áreas.[3]
De forma diferente da Portaria Iphan nº 166/2016, o PLC nº 41/2024 divide o território, para fins de planejamento, gestão e preservação, em 12 Territórios de Preservação (TP), que se subdividem em 72 Unidades de Preservação (UP). A delimitação dos TPs tem por base os setores funcionais definidos para o território, agrupados pelas formas de uso e ocupação e características específicas relativas à preservação. A proposta de divisão não é necessariamente coincidente com a Portaria Iphan nº 166/2016, comportando algumas diferenças pontuadas como inovações, considerando a dinamicidade da cidade.
Assim, para fins de simples visualização da divisão do território por função e grau de intervenção e proteção temos o seguinte quadro comparativo e a imagem abaixo:
Divisão do Território
Portaria Iphan nº 166/2016
PLC nº 41/2024
Macroárea de Proteção
-
Zona de Preservação (ZP)
Territórios de Preservação (TP)
Área de Preservação (AP)
Unidades de Preservação (UP)
Figura 2. Comparativo entre os Territórios de Preservação (PLC ° 41/2024) e as Zonas de Preservação (Portaria IPHAN n° 166/2016.
Como destacado, as Áreas de Preservação (AP) nem sempre coincidem com as Unidades de Preservação (UP) propostas no PLC nº 41/2024. Contudo, a classificação guarda certas características e similaridades, considerando a proximidade dos critérios de classificação enunciadas de acordo com a função das unidades e grau de preservação e intervenção.
Segundo o PLC nº 41/2024, cada UP é valorada em função do grau de preservação, sendo as medidas de ordenação e intervenção indicadas e individualizadas por Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação - PURP, na qual os componentes de preservação (histórico, forma urbana e paisagem urbana) são valorados em “maior valor” ou “menor valor”. Contudo, vale ressaltar a ausência de informações adicionais ou critérios objetivos que possam balizar a análise de futuras intervenções no CUB com base nessa classificação. Ou seja, a valoração dos componentes de preservação mostra-se de forma imprecisa e de baixa aplicabilidade no PLC, não restando claros os objetivos almejados, a sua função e o rebatimento da classificação com situações práticas.
3º Desafio para a efetividade da preservação: o alto custo político, social e econômico
O terceiro desafio para a proteção do CUB é o alto custo político, social e econômico em que o Poder Público precisa incorrer para restringir o acesso, considerar e regularizar as edificações consolidadas, fiscalizar o uso e a ocupação estabelecidos e compatibilizar o necessário desenvolvimento urbano com a preservação da identidade de Brasília. Todos esses fatores podem dificultar a formulação e implementação dos acordos coletivos, como desenvolvemos adiante.
2. DIRETIVAS, CRÍTICAS E PROPOSTAS DE INSTRUMENTOS DE PRESERVAÇÃO
A preservação do conjunto tombado é classificada como uma espécie de tutela de interesses difusos, cuja titularidade é impassível de determinação. A não definição categórica de titularidade do interesse da preservação conduz ao dilema de atribuição de propriedade e responsabilidade, apta a suscitar desafios atinentes à governança dos recursos.
Os usos e parâmetros de construção afetam o conjunto urbano de Brasília, recurso que integra o Patrimônio Cultural da Humanidade. Nesse contexto, é apropriada a utilização de ferramentas e instrumentos de governança partilhada para auxiliar em sua gestão. Assim, abaixo, são apresentadas seis diretivas relevantes para a construção e implementação dos instrumentos de preservação do Conjunto Urbano de Brasília.[4]
Para os fins do presente trabalho, foram construídas seis diretivas inspiradas nos princípios de Ostrom, que podem contribuir para a melhor gestão dos recursos. As diretivas a seguir são adaptadas ao contexto de proteção do Conjunto Urbano de Brasília.[5]
2.1 Estrutura institucional e instrumentos de participação adequados para o exercício da função de preservação
Entendemos que a estrutura institucional é mais adequada à função da preservação, quando observa os seguintes elementos:
a) os órgãos responsáveis pela preservação devem ser formados por representantes de diversas classes e interesses da sociedade, incluindo o governo, setor produtivo e entidades da sociedade civil. A formação plural é relevante para permitir a consideração adequada dos interesses de todos os envolvidos e atribuição de legitimidade à ação e direção das atividades.
b) a estrutura institucional deve dispor de instrumentos de participação social, contar com a colaboração de órgãos técnicos, que podem atuar por meio de parcerias ao firmar acordos de cooperação, para o melhor exercício da função de preservação;
c) a estrutura institucional deve dispor de instrumentos de participação de todos na elaboração, implementação e controle dos instrumentos de preservação.
2.1.1 Instrumentos de participação já contemplados no PLC nº 41/2024
Conforme a proposta do PPCUB apresentada no PLC nº 41/2024, observamos os seguintes elementos que caracterizam a estrutura institucional e os instrumentos de participação:
a) os órgãos distritais de planejamento, gestão, preservação e fiscalização e órgãos colegiados de gestão participativa (art. 126, PLC nº 41/2024). O PLC prevê a formação plural e representativa dos órgãos responsáveis pela preservação, e indica de forma clara suas competências;[6]
b) O PLC nº 41/2024 prevê instrumentos de participação social. O Capítulo III, que trata sobre a Gestão Democrática, prevê, em seu art. 131, §1º, a observância de audiência pública para os casos previstos na LODF, no PDOT e na legislação específica, observados os ritos próprios. O §2º do art. 131 apresenta o instituto da “Reunião Pública”, nos casos de elaboração ou alteração de planos de uso e ocupação, projetos urbanísticos específicos, projetos de Parques Urbanos e planos, programas e projetos previstos na Lei Complementar.
2.1.2. Críticas e justificativas para as propostas de emendas
a) Entendemos que a estrutura institucional merece atenção e reparos, sobretudo no que concerne aos Capítulos I e II do Título III, que tratam, respectivamente da “Estrutura Institucional de Planejamento, Gestão e Monitoramento” e da “Gestão Compartilhada do CUB”. No Capítulo II é instituído, por meio de Acordo de Cooperação Técnica, o Grupo Técnico Executivo – GTE/CUB, com a participação de três órgãos representativos: 1) órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal; 2) órgão responsável pela política cultural do Distrito Federal; e 3) órgão federal responsável pela preservação do patrimônio cultural.
b) Consideramos oportuna a previsão de Acordos de Cooperação Técnica, e a criação de um grupo operacional, no caso, o GTE-CUB, entretanto temos críticas que se vinculam às especificações enfatizadas pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura-UNESCO, em seus relatórios de avaliação do Patrimônio Mundial, condições primordiais de qualquer política de preservação do CUB como Patrimônio Mundial, cujo atendimento ratificará o compromisso do Estado Brasileiro junto às Nações Unidas, quando da candidatura à inscrição na lista de bens culturais da Humanidade. Destaque-se que, antes mesmo desse compromisso, a incorporação dos consensos estabelecidos pela comunidade das nações por meio de seus organismos constituídos – seja para a preservação do Patrimônio Mundial, seja para a preservação do ambiente – ratificam a participação do Brasil na construção de um processo civilizatório, que vem enfrentando desafios em âmbito global. Nesse âmbito reitere-se que uma das demandas da missão da Unesco de 2012, ratificada no relatório encaminhado ao Governo do Distrito Federal e ao IPHAN em 2020, é a constituição de COMITÊS GESTORES, envolvendo cada vez mais amplas camadas da sociedade civil organizada nos países signatários das convenções, como é o caso do Brasil. Essa orientação não foi até hoje atendida e não foi estritamente observada na elaboração da nova minuta do PPCUB. É, portanto, fundamental a criação e implementação do COMITÊ GESTOR DO CONJUNTO URBANÍSTICO DO PLANO PILOTO DE BRASÍLIA, de natureza deliberativa e consultiva, com responsabilidades definidas e participação de entes locais, federais e da comunidade. A tramitação de urgência a que foi submetida esta Lei Complementar não nos permite elaborar uma proposta consistente que disponha sobre as atribuições de um Comitê Gestor do CUB, matéria que demandaria participação de especialistas e sociedade civil, bem como o engajamento dos órgãos distritais na elaboração e na materialização do tema no PPCUB. Porém, não podemos nos furtar a intervir diante de tão importante tema. Nesse sentido, oferecemos emenda que prevê alteração, por Lei Complementar, na estrutura de gestão do CUB, prevendo a implementação do Comitê Gestor.
c) Entendemos que a previsão da “reunião pública”, novo instituto deilparticipação, é inadequada. A reunião pública seria o instrumento de participação, nos casos de elaboração ou alteração de planos de uso e ocupação, projetos urbanísticos específicos, projetos de Parques Urbanos e planos, programas e projetos previstos na Lei Complementar. O PLC prevê, de forma recorrente, a elaboração de estudos indicados em “planos, programas e projetos” e ainda abre possibilidade para a aprovação de intervenções decorrentes desses por meio de decreto (art.157). O PLC não detalha o rito das “reuniões públicas”, assim a participação popular pode restar comprometida, caso as audiências públicas, instituto consolidado com regulamentação específica, sejam substituídas pelas denominadas reuniões públicas. No caso, não há indicação das diferenças entre a “reunião pública” e a “audiência pública”, cabendo ao órgão responsável pela sua convocação a enunciação de seus ritos, permitindo, inclusive, a supressão da palavra ou limitação da participação dos presentes, bem como formas de convocação que comprometam a transparência. Assim, a inclusão de novo instrumento de participação, que a princípio poderia ser interpretado como dinamizador da participação popular, pode ter um efeito inverso, causando maior instabilidade e insegurança jurídica. Pelo exposto, propomos a Assim, propomos emenda supressiva apta a excluir os §§ 2º, 3º e 4º do art. 131, com a consequente transformação do §1º do art. 131 em parágrafo único. Destaca-se que caso o Poder Executivo deseje complementar o processo de participação com reuniões, debates, conferências e outras formas de participação legítima, nada o impede de fazê-lo. Entretanto, é preciso assegurar um mínimo de direitos em termos de participação cidadã ao resguardar de forma clara e expressa a exigência de audiência pública.
Portanto, propomos emenda supressiva apta a excluir os §§ 2º, 3º e 4º do art. 131.
2.2 Limites claros de uso e ocupação: inventário dos bens protegidos e sistematização das normas de preservação
São pressupostos essenciais para o exercício da função de preservação: a delimitação clara do que deve ser protegido (inventário dos bens protegidos) e a previsão transparente das normas que limitam o uso e a ocupação.
2.2.1 Instrumentos de preservação já contemplados no PLC nº 41/2024
O PLC nº 41/2024 acerta ao disponibilizar os seguintes anexos, que listam os bens que devem ser preservados, cumprindo, de certo modo, a função de inventário:
Anexo IVa - Quadro de Bens Tombados ou com Indicação de Preservação
Anexo IVb - Obras de arte móveis e integradas.
Nos anexos, é possível saber quais são os bens relacionados, se são materiais ou imateriais, seu status de preservação (indicação de preservação, tombado ou registrado) e em qual esfera estão protegidos.
O PLC nº 41/2024 também tem a positiva função de sistematizar as normas de uso e ocupação em um único documento, função exercida no Anexo VII - Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP por Unidades de Preservação.
2.2.2 Críticas e justificativas para as propostas de emenda
Contudo, o PLC nº 41/2024 é passível de críticas em relação ao inventário e aos limites de uso e ocupação.
Quanto à sistematização das normas de uso e ocupação, percebemos o mérito do PLC ao consolidar as normas em um único documento, contudo, o trabalho apresentado é incipiente, considerando que muitas normas estão dispersas em notas e observações e não há um quadro comparativo oficial sobre as normas vigentes aplicáveis e as alterações propostas.
Quanto ao inventário, destacamos que a lista com as características dos bens tombados poderia ser aprimorada com informações mais precisas e completas dos bens. Exemplificativamente destacamos algumas informações que poderiam aprimorar o levantamento:
- fotos de cada bem;
- descrição de datas, estilo ou linguagem arquitetônica;
- número do processo ou do ato de tombamento;
- número do registro;
- registro de intervenções já realizadas;
- instrumentos já aplicados, como a desoneração tributária, isenção de outorga do direito de construir, de outorga onerosa de alteração de uso ou de transferência do direito de construir;
- propriedade do bem (público ou privado);
- histórico de valores gastos na conservação/restauração do bem;
- link direto para o portal de denúncia de irregularidades;
- localização dos bens no geoportal.
Considerando a especificidade das informações, o PLC poderia, por exemplo, determinar sua divulgação em plataforma digital adequada, como o portal do PPCUB. É relevante a previsão legal dessas informações, o que poderia promover a centralização dos dados e procedimentos de preservação. Por oportuno, sugerimos, adicionalmente, a adoção de Selos e Placas, conforme Anexo III, para melhor identificação das características dos bens que devem ser protegidos e com vistas à promoção do patrimônio e à consolidação de circuitos turísticos.
Considerando as razões acima, propomos emenda aditiva para incluir, dentre outras previsões, o destaque aos instrumentos de previsão, como será desenvolvido no capítulo três do presente Parecer.
2.3 Gestão adequada da informação: conscientização e transparência
O terceiro desafio para a construção da regulação em favor da preservação do CUB consiste em um movimento intencional de conscientização do valor e do reconhecimento do patrimônio cultural do Distrito Federal e de que a proteção urbanística é fundamental para a eficácia dos instrumentos de controle.[7]
A regulação deve promover a conscientização sobre a necessidade de mudança de comportamento direcionada à preservação. Essa necessidade se intensifica ao considerar a possibilidade de intervenções pontuais de entidades externas. Por exemplo, diante da violação de normas de uso e ocupação, é possível que o Ministério Público e o Poder Judiciário determinem soluções drásticas, sem uma avaliação adequada dos custos envolvidos.
Diante desse cenário, é essencial que os participantes desenvolvam um entendimento comum sobre os benefícios da preservação. A disseminação dessa compreensão entre os envolvidos facilita identificar soluções consensuais e implementar práticas mais eficientes, reduzindo o risco e a necessidade de judicializações.
Ademais, o regulador deve promover a conscientização sobre a importância da preservação urbanística como um recurso compartilhado que contribui para o bem-estar coletivo da presente e futuras gerações. Essa percepção incentiva o uso ordenado, facilitando a cooperação.
A conscientização da função de preservação passa também pelo movimento de transparência da situação real. Para a melhor governança do CUB, é necessário conhecer e acompanhar o desenvolvimento e adaptação da cidade, por meio do mapeamento detalhado e dinâmico dos hábitos da população.
Conforme Barzel, a disseminação das informações tende a reduzir os custos de transação. A transparência pode engajar a população, que, por sua vez, pode favorecer empresas que demonstram responsabilidade na minimização de danos ambientais e urbanísticos. A aproximação da população bem informada contribui significativamente para o estabelecimento de recompensas para empresas comprometidas com práticas sustentáveis.[8]
2.3.1. Instrumentos de preservação já contemplados no PLC nº 41/2024
Entendemos que o PLC nº 41/2024 é adequado à diretiva enunciada ao prever as seguintes ações: (1) indicar como competência do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal a promoção e divulgação da implementação e cumprimento do PPCUB; (2) integrar a população na estrutura de controle do PPCUB, como exemplo, a Câmara Temática do Conjunto Urbanístico de Brasília – CT/CUB formada por membros do Governo do Distrito Federal e da sociedade civil, nos termos do art. 127, do PLC nº 41/2024; (3) prever mecanismos de participação popular no monitoramento e fiscalização das normas, a partir da indicação da possibilidade da denúncia de infrações às autoridades competentes, conforme o parágrafo único do art. 132 do PLC nº 41/2024.
2.3.2. Críticas e justificativas para as propostas de emenda
Contudo, apesar de adequados, os instrumentos indicados carecem de maior detalhamento e concreção, como por exemplo, a necessidade de indicação do rito e do canal de denúncia, bem como a forma e os procedimentos de divulgação do PPCUB. Tais previsões não necessariamente devem estar dispostas no PLC, mas carecem de regulamentação posterior para alcançar efetividade. Caso não haja a devida e tempestiva regulamentação, as disposições enunciadas serão meramente programáticas e principiológicas.
Considerando as razões acima, propomos emenda aditiva para incluir, dentre outras previsões, o destaque aos instrumentos de previsão, como será desenvolvido no capítulo três do presente Parecer.
2.4. Adequado processo de adaptação e atualização das normas e dos instrumentos de preservação
Os instrumentos de controle do PPCUB devem manter correspondência com diretivas regulatórias compatíveis com a gestão de interesses difusos, a partir da compreensão de que as normas urbanísticas e ambientais guardam efeitos intergeracionais.
Nesse sentido, os processos de elaboração e implementação de políticas públicas devem estar pautados na identificação dos agentes e de seus incentivos, para então propor mudanças direcionadas ao interesse público. A visão fundamental é que os atores não são impotentes e devem participar e contribuir decisivamente na elaboração e construção do ambiente favorável à regularidade da ocupação.
A aplicação da presente diretiva passa pela necessária observação das edificações consolidadas e pelo comportamento dos agentes no ambiente urbano. O Poder Público deve compreender a vocação e o dinamismo da cidade e se é relevante a alteração do padrão do comportamento da conduta ou da norma objeto de avaliação. Porém, toda alteração deve considerar a identidade original do Conjunto Urbanístico de Brasília.
2.4.1. Instrumentos de preservação já contemplados no PLC nº 41/2024
O PLC nº 41/2024 mostra-se adequado ao permitir a adaptação de usos e atualização de normas de ocupação ao compreender as alterações e movimentos urbanos, desde que não viole a identidade cultural da cidade. Assim, por exemplo, tem-se o padrão do Comércio Local Norte (UP5) e a permissão para fins de regularização do uso residencial nos pavimentos superiores, tendo em vista a prática desse uso há décadas, como resultado de uma demanda para moradias menores e mais baratas no Plano Piloto. Esta autorização está alinhada com os critérios de preservação contidos na Portaria Iphan nº 166, de 2016, promovendo a consolidação de uma situação de fato sem a descaracterização da identidade da Unidade.
2.4.2. Críticas e justificativas para as propostas de emenda
As instituições e as regras estão sujeitas ao processo evolutivo de adequação e adaptação, a partir de estímulos e diálogos com a cultura institucional.
A adaptação das normas de ocupação e de uso do solo devem observar a própria evolução da cultura institucional, sendo, portanto, resultado de um processo contínuo de aprendizagem, avaliação dos benefícios e custos das ações. Muitas decisões no setor são tomadas sem um entendimento completo de suas consequências.
As mudanças incrementais no contexto de regulamentação são impulsionadas por vários fatores. Primeiramente, é importante existir um consenso comum sobre a necessidade de alterações, reforçado pela percepção de que a sociedade será positivamente impactada de maneira semelhante pelas mudanças propostas. Além disso, é importante que os custos associados à informação, à transformação e à fiscalização dessas alterações sejam relativamente baixos, facilitando a implementação e a aceitação.
Outro fator relevante é a percepção compartilhada de que as alterações propostas não prejudicarão a reciprocidade e a confiança entre os agentes. Quando o grupo de agentes afetados por uma alteração é pequeno, isso permite uma adaptabilidade maior, facilitando o convencimento e a transmissão eficaz de informações. Esse cenário favorece a descentralização de algumas normas operacionais, permitindo a customização de acordo com as necessidades locais específicas.
As adaptações e alterações incrementais devem ser conjugadas com as primeiras duas diretivas: ampla participação e a gestão adequada da informação. Nesse escopo, o PLC nº 41/2024 contém falhas no processo de alteração.
O corpo do PLC contém trinta e três vezes a previsão de “planos, programas e projetos”, instrumentos que serão desenvolvidos posteriormente à publicação do PPCUB, que tendem a alterar substancialmente o que for estabelecido em lei, sem o devido procedimento e garantias próprios estabelecidos na LODF. Alguns exemplos merecem destaque:
Os planos, programas e projetos podem versar sobre as seguintes matérias:
(1) alterar áreas não previstas para edificação, a exemplo de áreas não parceláveis (art. 8º, inc. I);
(2) pautar os instrumentos de preservação e promoção do desenvolvimento sustentável do território (art. 8º, inc. IV);
(3) alterar o uso das unidades urbanísticas (art. 33);
(4) funcionar como diretrizes de preservação e vetores definidores para o desenvolvimento do território (art. 47, §1º);
(5) dispor sobre inúmeras intervenções nas TP1, TP2, TP3, TP4, TP5, TP6, TP8, TP9, TP10, TP11, TP12 (arts. 56, 59, 63, 65, 68, 71, 76, 79, 82, 85, 88).
Os planos, programas e projetos serão elaborados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal (art. 126, inc. III) cabendo à Câmara Temática do Conjunto Urbanístico de Brasília (CT/CUB) analisar e apreciar previamente o seu desenvolvimento (art. 128, inc. I).
Contudo, o PLC nº 41/2024 promove uma evidente fragilização dos processos de construção e controle dos planos, programas e projetos, em prejuízo da participação popular e desta Casa Legislativa, autorizado pelos seguintes dispositivos:
(1) a elaboração ou alteração de planos, programas e projetos demandará “Reunião Pública” e não a devida Audiência Pública (art. 131, §2º, IV). A reunião pública é uma inovação do PLC nº 41/2024 e seus contornos não estão bem definidos, de sorte que pode resultar em mitigação dos direitos de participação já assentados na LODF e no Estatuto da Cidade;
(2) as intervenções decorrentes dos planos, programas e projetos podem ser aprovadas por decretos do Poder Executivo local, nos casos de projetos de parcelamento urbano, normatização de uso e ocupação de solo; revitalização de áreas e setores; concessão onerosa de uso; e alteração de parcelamento. Em todos os casos é possível a utilização do decreto se houver a mera indicação de previsão de estudos no PPCUB e o estabelecimento prévio de diretrizes, o que gera interpretações imprecisas e dúbias do PLC.
Assim, o procedimento de alteração e atualização do PPCUB de fato não ocorreria pela via de Lei Complementar, conforme previsão do LODF, mas sim por incorporação de critérios de parcelamento do solo e parâmetros de uso e ocupação para lotes decorrentes de planos, programas e projetos (art. 158, §1º). As alterações a serem promovidas em parte do conteúdo das planilhas PURP por meio de decreto do Poder Executivo, na forma estabelecida no §1º do art. 158, constituirão banco de dados para fins de posterior incorporação à Lei Complementar (art. 158, §3º).[9]
Todas essas disposições fragilizam o processo de controle, os instrumentos de participação popular e a participação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, como órgão legitimado à formulação da política urbana. Os arts. 157 e 158 do PLC promovem a deslegalização da matéria urbanística, por meio de uma norma infraconstitucional, o que revela, portanto, um risco evidente de inconstitucionalidade.
Segundo o art. 158 do PLC nº 41/2024, o PPCUB deve ser revisado, pelo menos, a cada dez anos, porém as ações incrementais de adaptação poderão ser feitas por normas infralegais, decretos que contenham planos, programas e projetos, sem a participação do Poder Legislativo, caso o PLC seja aprovado da forma como apresentado.
As previsões dos arts. 157 e 158, além de violar diretivas de participação popular e institucional, fragilizando a legitimidade das alterações do PPCUB, macula igualmente os princípios de sistematicidade e transparência das normas. Assim, permanecendo a possibilidade de alteração de normas do PPCUB por meio de decretos, haverá a coexistência de inúmeros dispositivos legais, eventualmente contraditórios, sobre a mesma área, o que compromete igualmente a segurança jurídica.
Portanto, o que está em jogo é a higidez do processo legislativo, a transparência, a participação popular e os instrumentos de controle, razão pela qual sugerimos alteração do art. 157 e supressão dos incisos I, II, III, IV e parágrafo único, conforme emenda abaixo, apta destacar que as alterações decorrentes dos planos, programas e projetos previstos na Lei Complementar e nas Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação, constantes do Anexo VII, devem ser aprovados por Lei Complementar e incorporados a este PPCUB, seguindo previamente os ritos processuais definidos na legislação urbanística vigente.
2.5. Instrumentos de flexibilidade e compensação de uso do espaço público: aqueles que usam mais devem pagar mais
Os proprietários de imóveis urbanos buscam interesses econômicos que podem ser mais bem atendidos com a flexibilização de usos e elevação do coeficiente de aproveitamento e taxa de ocupação. Em regra, a elevação do potencial construtivo da unidade imobiliária gera utilidades econômicas potencialmente percebidas pelos proprietários, a justificar, por exemplo, medidas compensatórias financeiras para o Estado, mediante a cobrança de ODIR ou ONALT.
Percebe-se que a ODIR e a ONALT são instrumentos moduladores do comportamento econômico, de forma a equalizar os benefícios decorrentes das alterações de uso e de ocupação das unidades imobiliárias. Alterações do potencial construtivo ou do uso impactam diretamente nos valores e interesses de preservação.
2.5.1. Instrumentos de preservação já contemplados no PLC nº 41/2024
A regulação da ODIR e da ONALT ocorre sobretudo nos arts. 113 a 116 do PLC. Destacamos que conforme o programa de valorização das áreas de interesse cultural existe a possibilidade de isenção dos valores de ONALT, decorrente da inclusão de usos culturais, e da ODIR, se aplicável (art. 39, inc. IV, PLC nº 41/2024). Ainda destacamos a não aplicação da ONALT nas atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental (art. 116, II, PLC nº 41/2024).
2.5.2. Consideração de Adequação da Proposta
Assim, o PLC nº 41/2024 utiliza adequadamente os instrumentos jurídico-econômicos urbanísticos previstos no art. 112, §1º, inc. III, modulando o uso da ODIR e ONALT com outros valores e instrumentos, como a possibilidade de isenção no caso de inclusão de usos culturais.
A utilização dos instrumentos cumpre a sua função de compensação, um verdadeiro trade off, que permite o ajuste de expectativas e ganhos do proprietário, que deve uma compensação ao Poder Público, pelo uso não originalmente previsto na norma da área regulada. A gradação de valores a partir da localização da área e do tempo de uso, conforme art. 113 do PLC é oportuna por permitir maior customização do instrumento.
Nesse sentido, parece adequada a abordagem prevista no PLC nº 41/2024, em atenção à diretiva enunciada.
2.6. Regras monitoradas e sanções graduadas
É possível que, em uma determinada unidade imobiliária, haja a consolidação de um comportamento desviante, com a formação do hábito de irregularidade, de complexa reversão, seja no exercício de usos não permitidos, seja construções em desacordo com os limites urbanísticos. A perpetuação do hábito irregular sem a correspondente fiscalização e sanção pode gerar um estímulo à disseminação e replicação da ocupação irregular, uma prática historicamente observada no Distrito Federal.
Assim, a ocupação irregular, em um ambiente de impunidade, influencia e estimula a percepção dos proprietários em direção à irregularidade. Os proprietários passam considerar a infração como uma conduta socialmente aceita devido aos padrões adotados pela coletividade. Essas expectativas incentivam e multiplicam as infrações ao ordenamento urbano e comprometem a ordem urbanística desejada.
Como aponta Berks, os agentes econômicos desenharão sua estratégia de acordo com o nível de comportamento oportunista esperado por outros agentes. Daí a necessidade inicial de uma sinalização clara de que o comportamento irregular não será mais aceito pelo ambiente regulatório. A internalização das promessas de regularização exige uma mudança na expectativa de comportamento dos agentes. O histórico de complacência com a ocupação irregular e a falta de censura adequada tanto por parte do Poder Público quanto pela comunidade e outros agentes econômicos levam à estabilização de um contexto de normas incompletas e inefetivas. De nada adianta a indicação de normas e limites direcionadas à preservação sem a adequada consideração das expectativas do comportamento do mercado, que pode direcionar para a irregularidade. A inflexão desse comportamento necessita, portanto, de um esforço estratégico e incremental, que deve ser incorporado à cultura institucional.[10]
A regulação deve criar uma percepção coletiva e a compreensão de que a desordem, caracterizada pela ocupação irregular, não é uma condição normal ou socialmente aceitável.
2.6.1. Instrumentos de preservação já contemplados no PLC nº 41/2024
A regulação das infrações e das sanções ocorre nos arts. 132 a 141, que compõem o Capítulo IV do Título III do PLC nº 41/2024.
O PLC prevê sanções de acordo com a gravidade e extensão do dano, referenciadas pela área afetada de intervenção. As sanções são categorizadas em dois grupos: advertência e multa. A advertência é cabível nos casos passíveis de regularização e a multa é aplicável aos demais casos. Relevante o destaque já previsto na norma de que a aplicação e o pagamento da multa não desobrigam o infrator do cumprimento das exigências cabíveis e não o isenta da reparação do dano. Diante da irreversibilidade da medida, além da multa dirigida ao aspecto sancionatório, deve ser imposto, de forma associada, a reparação do dano resultante da infração.
Entendemos oportuna a previsão de escala das multas em leves, médias, graves e gravíssimas. Trata-se de sanções administrativas, que comportam margem de discricionariedade ao Poder Público em sua gradação e aplicação, considerando os parâmetros seguros previstos no Projeto. Outros fatores relevantes de ponderação e graduação das multas são a referência ao multiplicador erigido em função da área objeto da infração, e a consideração de comportamento anterior do infrator, qualificada pela reincidência que deve ser sancionada com mais severidade.
2.6.2. Críticas e justificativas para as propostas de emenda
As ações direcionadas ao monitoramento e sanções estão fortemente associadas à diretiva anterior. Para a efetividade do controle, deve-se considerar estratégias que reduzam e descentralizem os custos de monitoramento e a coordenação dos compromissos estabelecidos. Isso pode ocorrer mediante a criação de um canal dedicado e eficiente para comunicação de irregularidades, incentivando a participação ativa da sociedade civil organizada e da população local, como previsto no parágrafo único do art. 132 do PLC nº 41/2024. Contudo, não se observam mecanismos de conscientização dos valores de preservação (muitos ainda acreditam que o tombamento é o entrave ao desenvolvimento e um limitador ao uso e gozo pleno da propriedade, o que é um equívoco) e a promoção de benefícios claros para aqueles que identificam e denunciam irregularidades, o que incentivaria um ambiente de cooperação benéfico.
Além disso, deve-se minimizar os custos associados à aplicação de sanções, tanto administrativas quanto judiciais. Isso pode ser alcançado fortalecendo a legitimidade dos agentes responsáveis pela regularização. Sem um sistema de monitoramento e sanção adequados, os compromissos tornam-se ineficazes, já que as vantagens econômicas geradas pela irregularidade podem superar o risco de não cumprir as regras estabelecidas.
O monitoramento participativo representa o método mais adequado para gerir e preservar esse recurso. Conforme Peet, Robins e Watt, o monitoramento participativo estimula os agentes a ações de conservação. Essa estratégia também permite a diluição dos custos de monitoramento e fiscalização, atribuindo à própria sociedade a responsabilidade por identificar e acompanhar o desenvolvimento da cidade.[11]
Conforme Van Laerhoven, a participação ativa dos agentes pode contribuir para monitorar e aplicar sanções e ocorre mediante acordos coletivos e diluição dos custos de monitoramento e sanção. Para tanto, os participantes devem estar engajados e informados sobre as regras de uso e ocupação do solo.[12]
Nesse contexto, três fatores são relevantes para reduzir os custos de monitoramento: 1) a capacidade da população de identificar atividades irregulares e ocupações indevidas; 2) a existência de um ambiente regulatório que considere relevante a participação de todos os agentes nas atividades de fiscalização; e 3) a identificação e sanção exemplar de infratores que reiteradamente adotam condutas oportunistas, incluindo a retirada efetiva de tais agentes do sistema. A conformidade voluntária é mais provável quando há punições exemplares para condutas irregulares.[13]
Essas sanções devem ser graduais e proporcionais à gravidade da conduta e ao dano causado. A aplicação e a eliminação efetiva de condutas irregulares reforçam o comportamento voluntário de cooperação entre os agentes. Quando os agentes percebem que outros estão cooperando, aumenta a percepção de um retorno benéfico, o que eleva a taxa geral de conformidade com as regras estabelecidas.
Contudo, cabem os seguintes destaques prescritivos ao PLC nº 41/2024 no que concerne à previsão das sanções, no sentido do seu aperfeiçoamento:
(1) Entendemos adequada a previsão de multas progressivas que poderiam conduzir a processos de desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, com inspiração no art. 8º da Lei federal nº 10.257/2001;
(2) Pode ser adequada a supressão de todo o Capítulo IV do Título III com a correspondente alteração do COE de forma a prever que infrações que atentem contra o CUB deverão ser sancionadas de forma mais severa. No caso, a sanção será aplicada em um único processo de fiscalização e sanção, contendo agravantes por atingir o CUB. A presente sugestão atenderia a segurança jurídica, racionalidade e eficiência da gestão.
(3) Como alternativa a sugestão anterior, propomos emenda aditiva para inclusão de previsão expressa informando que as sanções decorrentes do descumprimento do PPCUB serão aplicadas sem prejuízo do procedimento e das sanções previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE. Entendemos que é possível que com uma mesma conduta o autor viole bens jurídicos de escalas diferentes.
3. A INCLUSÃO DE UM CAPÍTULO DEDICADO À FUNÇÃO DE PRESERVAÇÃO
Como indicado no presente parecer, os instrumentos de preservação estão dispersos em diversos artigos. Destacamos abaixo os instrumentos de preservação, na estrutura do PLC nº 41/2024.
TÍTULO I - DA POLÍTICA DE PRESERVAÇÃO DO CUB
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS DO PPCUB
CAPÍTULO III - DA CARACTERIZAÇÃO DO CONJUNTO URBANÍSTICO DE BRASÍLIA
· Seção I - Dos Valores Patrimoniais
· Seção II - Dos Atributos Fundamentais
· Seção III - Da Configuração Espacial
· Seção IV - Das Escalas Urbanas
* Instrumento de preservação: a) descrição das escalas urbanísticas - art. 16 a 20.
CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS TEMÁTICOS
· Seção I - Mobilidade
· Seção II - Dos Espaços Públicos
· Seção III - Da Inserção de Habitação
· Seção IV - Do Patrimônio Cultural
* Instrumento de preservação: Programa de Valorização das Áreas de Interesse Cultural - art. 37, I
* Instrumento de preservação: Programa de Acervo Urbano de Obras de Arte - art. 37, II
* Instrumento de preservação: Programa de Educação Patrimonial - art. 37, III
* Instrumento de preservação: publicação de tabelas referentes aos imóveis e móveis a serem preservados - art. 36, § 1º e art. 40, parágrafo único
· Seção V - Do Saneamento Ambiental
TÍTULO II - DA PRESERVAÇÃO, ORDENAMENTO E DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO
CAPÍTULO II - DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
· Seção I - Dos Usos e Atividades
· Seção II - Dos Parâmetros de Ocupação do Solo
* Instrumento de preservação: definição de parâmetros de uso e ocupação do solo (principalmente nas PURPs) - art. 89 a 108 e Anexo VII - Planilhas de Parâmetros Urbanísticos de Preservação (PURP).
CAPÍTULO III - Dos Dispositivos de Parcelamento do Solo
· Seção I - Do Parcelamento do Solo
· Seção II - Do Desdobro e do Remembramento
CAPÍTULO IV - DAS ÁREAS DE GESTÃO ESPECÍFICA
CAPÍTULO V - DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
· Seção I - Das Definições Gerais
· Seção II - Dos Instrumentos Destinados à Otimização de Áreas no Conjunto Urbano Tombado (Odir, Onalt, Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, IPTU Progressivo e Desapropriação, Compensação urbanística, Transferência do Direito de Construir)
· Seção III - De Outros Instrumentos Jurídicos (Tombamento, Instituição de AEIS, Da Concessão de Direito Real de Uso – CDRU e da Concessão de Uso)
* Instrumento de preservação: Tombamento - art. 121.
TÍTULO III - DA GESTÃO E DO MONITORAMENTO DO TERRITÓRIO
CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA INSTITUCIONAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E MONITORAMENTO
* Instrumento de preservação: conselhos deliberativos (CONPLAN e CONDEPAC) - art. 125, II, 127 e 128.
* Instrumento de preservação: todas as atividades de fiscalização e monitoramento urbano do órgão competente pela fiscalização de atividades urbanas do DF - art. 125, I, c)
* Instrumento de preservação: possibilidade de qualquer cidadão encaminhar denúncia às autoridades competentes - art. 132, parágrafo único.
CAPÍTULO II - DA GESTÃO COMPARTILHADA DO CUB
* Instrumento de preservação: Grupo Técnico Executivo - GTE-CUB no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica entre as instâncias federal e distrital - art. 129
CAPÍTULO III - DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
* Instrumento de preservação - Gestão Democrática do CUB - art. 131:
- reuniões públicas
- consultas públicas
- audiências públicas
- conferências distritais
- órgãos colegiados
- programas e projetos de desenvolvimento urbano e de preservação de iniciativa popular
CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
* Instrumento de preservação: definição de infrações e sanções - art. 132 a 141.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
* Instrumento de preservação: Convênios de cooperação técnica com a União - art. 156.
Nesse sentido, no PLC nº 41, de 2024 estão presentes os seguintes instrumentos relacionados à função de preservação:
a) estrutura institucional responsável pelo exercício da função de preservação;
b) limitações decorrentes das escalas urbanísticas e dos parâmetros de uso e ocupação do solo;
c) monitoramento e fiscalização;
d) infrações e sanções;
e) instrumentos de valorização do patrimônio material e imaterial;
f) instrumentos de participação popular, incluindo: gestão da informação e transparência, conscientização da população, gestão democrática;
g) cooperação técnica com a União e integração com as cidades do entorno;
Contudo, como amplamente defendido nas reuniões técnicas e audiências em comissões, é oportuna a construção de um capítulo dedicado à ordenação e sistematização dos instrumentos de preservação.
Nesse sentido, é meritória a construção de um capítulo que preveja de forma segmentada os instrumentos de preservação e o detalhamento, conforme as diretivas enunciadas neste parecer, nos termos das emendas abaixo.
4. COMENTÁRIOS FINAIS E CONCLUSÃO
De maneira geral, o PLC n° 41, de 2024, traz avanços ao compilar e atualizar os parâmetros de uso e ocupação do solo para os lotes e projeções de todo Conjunto Urbanístico de Brasília dispostos atualmente em normas dispersas, defasadas e de difícil consulta. O PLC propõe uma ponderada ampliação e flexibilização de usos que poderá promover tanto a regularização de situações consolidadas quanto a dinamização de diversos setores da cidade, contribuindo para o desenvolvimento urbano sem ferir seus valores patrimoniais.
Por outro lado, a proposta prevê intervenções de grande vulto no espaço urbano a partir de estudos ainda pendentes, o que impossibilita uma apropriada avaliação sobre os seus impactos, em especial na escala bucólica. Esse fato levanta legítimas preocupações em relação à preservação do CUB.
Não é demais registrar que escala bucólica de Brasília composta por grandes espaços vazios e verdes, torna-se alvo de especulações imobiliárias e interesses que não necessariamente o de toda a população. Além de grande importância na manutenção das características urbanísticas originais da cidade, a escala bucólica tem grande potencial para a exploração turística, na medida em que abarca importantes cartões postais de Brasília, como o Lago Paranoá, as superquadras e os parques urbanos. Outrossim, essa escala fornece serviços ecossistêmicos para a população, como qualidade do ar, contenção de enchentes e alagamentos, pontos de recarga de aquíferos, destinação de esgoto tratado, captação de água para abastecimento público, manutenção do conforto climático, contemplação, lazer, dentre tantas outras importantes funções.
Diante disso, oferecemos emendas que podem impactar positivamente na preservação da escala bucólica. Também sugerimos emendas com o objetivo de sanar disposições que confrontam nossa Lei Orgânica e ameaçam retirar a prerrogativa do Poder Legislativo de dispor sobre planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, além da mudança de destinação de áreas urbanas, competências asseguradas pelo art. 58, IX, da LODF. Por meio de vários artifícios, propõe-se que intervenções nas normas urbanísticas sejam efetuadas por meio de normas infralegais, o que fragiliza o controle, a participação cidadã e impõe um afastamento do Poder Legislativo, que deixa de participar das decisões. Por isso, sugerimos uma série de emendas, entre elas a que modifica o art. 157 do PLC.
Todas as emendas apresentadas por esta relatoria têm a respectiva justificação, salvo a emenda que cria o Capítulo de Instrumentos de Preservação, comentada no bojo deste parecer.
Vale registrar que a construção deste voto não seria possível sem a participação e o apoio de excelência da Unidade de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente da Consultoria Legislativa desta Câmara. Bem assim, contamos com a participação intensa da sociedade civil, de conselhos, fóruns e entidades de defesa do patrimônio e dos direitos da população, de organismos nacionais e internacionais, de acadêmicos e especialistas, numa demonstração clara da consciência cidadã sobre a importância do tema. Todos deram sua parcela de contribuição para os aprimoramentos propostos, seja participando de reuniões, audiências e comissões gerais, seja encaminhando para a CESC, voluntariamente, críticas e sugestões ao PLC nº 41, de 2024. A todos e todas, meu profundo respeito e meu agradecimento.
A propósito, fazem parte do presente parecer, como anexo, os documentos com análises e sugestões sobre o PPCUB encaminhados oficialmente para a CESC sobre o PPCUB, pelas entidades a seguir listadas:
- Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal (CONDEPAC);
- Conselho Internacional e Monumentos e Sítios – Núcleo Distrito Federal (ICOMOS);
- Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF);
- Fórum de Entidades em Defesa do Patrimônio Cultural Brasileiro
- Ordem dos Advogados do Brasil – Conselho Seccional do Distrito Federal, Comissão de Cultura, Esporte e Lazer (OAB/DF)
- Conselho Comunitário da Asa Norte;
- Conselho Comunitário da Asa Sul.
Rendo, por fim, minha homenagem a duas grandes mulheres que são símbolo da luta pelo Patrimônio: Arlete Sampaio, ex Vice-Governadora e Deputada desta Casa por três mandatos, todos dedicados à defesa de Brasília, e Briane Bicca, a saudosa e brilhante arquiteta que coordenou a primeira equipe que iniciou os estudos de elaboração do PPCUB há mais de uma década e nos deixou em 2018. Briane Bicca, presente!
Diante do exposto, embora lamentando a exiguidade do tempo para discussões e aprofundamento de questões cruciais para a preservação de nosso extraordinário patrimônio, consideramos que o Projeto de Lei nº 41, de 2024, tem aspectos meritórios, mas carece de inúmeros reparos para evitar, inclusive, futuras judicializações. Votamos, portanto, por sua APROVAÇÃO, na forma das emendas desta relatoria.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado(a)
Presidente
Deputado GABRIEL MAGNO
Relator
[1] Em regime de urgência, a Câmara Legislativa do Distrito Federal envidou esforços para apresentar o retrato de alterações, porém, diante das limitações de recursos e acesso, o trabalho não é exauriente, sendo sujeito a falhas (vide anexo do Estudo do PPCUB, apresentado pelo Grupo de Trabalho PPCUB, instituído pelo Ato do Terceiro Secretário nº 2/2024 e disponibilizado às Assessorias da Câmara Legislativa do Distrito Federal em 30 de abril de 2024).
[2]A título exemplificativo apresenta-se a ZP1A, integrada pelas seguintes Áreas de Preservação:
Art. 21. A ZP1A é composta por 6 (seis) Áreas de Preservação, conforme mapa do Anexo 4:
I. Área de Preservação 1 – Praça dos Três Poderes, Congresso Nacional e anexos, Esplanada dos Ministérios e anexos, Catedral Metropolitana e Setores Cultural Norte e Cultural Sul;
II. Área de Preservação 2 – Plataforma Rodoviária, Setores de Diversões Norte e de Diversões Sul e Esplanada da Torre de TV;
III. Área de Preservação 3 – Setor de Divulgação Cultural, Praça do Buriti e Eixo Monumental até a Praça do Cruzeiro;
IV. Área de Preservação 4 – Eixo Monumental a oeste da Praça do Cruzeiro;
V. Área de Preservação 5 – Setores Bancário Norte e Bancário Sul, Setores Médico Hospitalar Norte e Médico Hospitalar Sul, Setores Comercial Norte e Comercial Sul, Setores de Autarquias Norte e Autarquias Sul, Setores Hoteleiro Norte e Hoteleiro Sul, Setores de Rádio e Televisão Norte e de Rádio e Televisão Sul; e
VI. Área de Preservação 6 – Setores de Habitações Coletivas Norte e de Habitações Coletivas Sul (100, 200, 300 e 400), Parque Olhos D’água, Eixos Rodoviário Norte e Rodoviário Sul, Setor Comercial Residencial Sul (500), Setor Comercial Residencial Norte (502) e Setor de Edifícios de Utilidade Pública Norte (500).
[3]Deve-se destacar que os recursos ambientais são tutelados por normas ambientais específicas, e caso haja conflito entre normas ambientais e urbanísticas, as normas mais protetivas devem prevalecer. (MINISTÉRIO DA CULTURA - INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. Portaria nº 166, de 11 de maio de 2016. Estabelece a complementação e o detalhamento da Portaria nº 314/1992 e dá outras providências).
[4] Art. 247. O Poder Público adotará medidas de preservação das manifestações e dos bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como das paisagens notáveis, naturais e construídas, e dos sítios arqueológicos, buscada a articulação orgânica com as vocações da região do entorno. (...) § 2º A lei resguardará Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade, conforme definição da UNESCO, cujos critérios serão estabelecidos em lei complementar. (Lei Orgânica do Distrito Federal. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/DetalhesDeNorma.aspx?id_norma=66634. Acesso em: 10abr. 2024).
[5] OSTROM, Elinor. Governing the Commons: The Evolution of Institutions for Collective Action. Cambridge, U.K.: Cambridge University Press, 1990.
[6]Art. 126 [...] Parágrafo único. Integram a estrutura institucional de planejamento, gestão e monitoramento os seguintes órgãos:
I – órgãos distritais de planejamento, gestão, preservação e fiscalização:
a) órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal;
b) órgão competente pela política cultural do DF;
c) órgão competente pela fiscalização de atividades urbanas do DF;
d) Administrações Regionais do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro – RA XI, da Candangolândia – RA XIX e do Sudoeste e Áreas Octogonais – RA XXII; e
II – órgãos colegiados de gestão participativa:
a) Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN;
b) Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal – CONDEPAC;
c) Conselhos Locais de Planejamento e Gestão Urbana – CLP; e
d) Conselhos Regionais de Patrimônio Cultural e Comitês Gestores Locais do Patrimônio Cultural. (Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024. Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB e dá outras providências).
[7] O ambiente regulatório deve ser propício para a construção de uma cultura institucional que imprima nos agentes a relevância da regularização. Há a necessidade de reconhecer que a regularização não é apenas um requisito técnico ou legal, mas uma etapa fundamental para estabelecer um cenário propício ao desenvolvimento sustentável e à preservação da identidade cultural da cidade.
[8] BARZEL, Yoram. Economic analysis of property rights. Cambridge, U.K.: Cambridge University Press, 1989.
[9] Art. 75. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Deputados da Câmara Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares, entre outras: IX - a lei que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo.
PDOT/DF - Art. 154. O Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília será elaborado em conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes desta Lei Complementar e da legislação específica relacionada à proteção de bens do patrimônio cultural, histórico e paisagístico, e incluirá, além do indicado no art. 152, os seguintes itens: I – os parâmetros de uso e ocupação do solo e as diretrizes de preservação e revitalização do sítio histórico urbano, que observarão a singularidade de sua concepção urbanística e arquitetônica;
LODF - Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe: § 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: (...) VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
[10] BERKES, Fikret. Success and Failure in Marine Coastal Fisheries of Turkey. In: BROMLEY, Daniel W. et al. (eds.). Making the Commons Work: Theory, Practice, and Policy. San Francisco: ICS Press, 1992. p. 161-182.
[11] PEET, Richard; ROBBINS, Paul; WATT, Michael. Global Political Ecology. New York: Routledge Taylor and Francis Group, 2011.
[12] VAN LAERHOVEN, Frank. Governing Community Forests and the Challenge of Solving Two-Level Collective Action Dilemmas — A Large-N Perspective. Global Environmental Change, [s.l.], v. 20, n. 3, p. 539-546, 2010.
[13] Com a obtenção de um nível adequado de regularidade, é possível estabelecer um sistema de regras baseadas na confiança e na reputação dos agentes econômicos. Esses agentes mantêm a estabilidade em seus compromissos como forma de garantir um tratamento mais favorável pela entidade exploradora da infraestrutura. Conforme Cox, Arnold e Tomás, o monitoramento pode incluir a participação dos próprios apropriadores. (COX, Michael; ARNOLD, Gwen; TOMÁS, Sergio Villamayor. A review of design principles for community-based natural resource management. Ecology and Society, [s.l.], v. 15, n. 4, 2010).
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Código Verificador: 124429, Código CRC: 22611bf9
-
Emenda (Modificativa) - 107 - CAF - Rejeitado(a) - (124430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda modificativa
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao art. 131 do Projeto de Lei Complementar 41/2024 a seguinte redação:
"Art. 131. A gestão democrática do Conjunto Urbanístico de Brasília dá-se mediante reuniões públicas, consultas públicas, audiências públicas, conferências distritais, órgãos colegiados e programas e projetos de desenvolvimento urbano e de preservação de iniciativa popular.
§1º É exigida audiência pública para os casos previstos na LODF, no PDOT e na legislação específica, observado os ritos próprios do instrumento.
§2º É também exigida a audiência pública para os casos de elaboração ou alteração de:
I – planos de uso e ocupação;
II – projetos urbanísticos específicos;
III – projetos de Parques Urbanos; e
IV – planos, programas e projetos previstos nesta Lei Complementar.
§3º A audiência pública objetiva à participação aberta, destinada à população diretamente interessada, de forma virtual ou presencial, devendo o material, objeto da reunião, estar disponível previamente à população por, no mínimo e de forma prévia à audiência, por uma semana.
§4º A audiência pública deve ser divulgada para toda a população do Distrito Federal, pelos meios cabíveis e acessíveis e também nas redes sociais e nos portais do Poder Executivo, com indicação de tema a ser discutido, meios de acesso ao material técnico, local, data e horário de realização do evento."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo garantir a realização de audiência pública nas hipóteses constantes no artigo 131 do referido Projeto.
De fato, o projeto, em sua redação original, indica que os planos de uso e ocupação, projetos urbanísticos específicos, projetos de Parques Urbanos e planos, programas e projetos previstos nesta Lei Complementar, seriam precedidos de reunião pública.
Contudo, a reunião pública não possui maior detalhamento na própria norma, bem como se trata de instituto novo. Considerando que a audiência pública é meio mais democrático e considerando o fato de que o CUB afeta todo o Distrito Federal, sugere-se a mudança para audiência pública para toda a comunidade, trazendo maior segurança jurídica para o processo como um todo.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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-
Emenda (Aditiva) - 116 - CESC - Aprovado(a) - (124431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Do Relator Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Inclua-se o Capítulo VI no Título II do Projeto de Lei Complementar n° 41/2024 com os seguintes artigos:
CAPÍTULO VI - DOS INSTRUMENTOS DE PRESERVAÇÃO
Art. 124-A. São instrumentos para a identificação, proteção e valorização do patrimônio cultural material e imaterial do CUB:
I – Tombamento;
II – Registro;
III – Inventário;
IV – Indicação de Preservação;
V – Chancela da Paisagem Cultural;
VI – Plano de Salvaguarda;
VII – Plano de Gestão do PPCUB;
VIII – Educação Patrimonial;
IX – Jornadas do Patrimônio;
X – Turismo Pedagógico;
XI– Selos e Placas.
§ 1º O Tombamento submete-se a lei específica e constitui ato do Poder Executivo que reconhece e atesta o valor patrimonial de bens culturais materiais isolados ou de conjuntos urbanos, com a finalidade de promover a sua preservação.
§ 2º O Registro submete-se a lei específica e constitui ato do Poder Executivo destinado ao reconhecimento de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio artístico, cultural e histórico.
§ 3º O Inventário constitui instrumento de catalogação e tem a finalidade de identificar manifestações culturais, conjuntos urbanos e bens de natureza material e imaterial a serem preservados mediante a composição de banco de dados, devendo ocorrer preferencialmente de modo participativo.
§ 4º A Indicação de Preservação destina-se à catalogação de bens materiais e imateriais com a finalidade de promover a preservação e subsidiar avaliação posterior quanto à aplicação do instrumento do tombamento, devendo obedecer ao disposto no art. 36 desta Lei Complementar.
§ 5º A Chancela da Paisagem Cultural reconhece o valor patrimonial de porções do território representativas do processo de interação do homem com o meio natural, considerando o caráter dinâmico da cultura e as transformações inerentes ao desenvolvimento econômico e social sustentáveis, com a finalidade de fomentar a preservação.
§ 6º O Plano de Salvaguarda é um instrumento de gestão compartilhada que consubstancia um acordo social construído entre agentes que têm como objetivo comum a viabilização de ações de salvaguarda com vistas à sustentabilidade do bem cultural registrado.
§ 7º O Plano de Gestão do PPCUB visa ao planejamento integrado, à implementação e ao acompanhamento de ações e políticas voltadas à preservação e à valorização do patrimônio material e imaterial na área de abrangência do PPCUB e sua elaboração deve envolver os órgãos distritais de planejamento, gestão, preservação e fiscalização e os órgãos colegiados de gestão participativa que integram a estrutura institucional de cultura e de planejamento, gestão e monitoramento de que trata esta Lei Complementar.
§ 8º A Educação Patrimonial, conforme prevista no Programa de Educação Patrimonial do art. 37, visa a promover de forma continuada, transversal e interdisciplinar a divulgação e a promoção dos valores associados ao patrimônio cultural do CUB.
§ 9º As Jornadas do Patrimônio, submetidas a lei específica, constituem-se em um conjunto de ações e atividades, realizadas pelo Poder Público, em parceria com órgãos e instituições locais e federais, escolas, movimentos culturais, setor privado e demais entidades e movimentos sociais de defesa do patrimônio, com o intuito de disseminar, para toda a população, o conhecimento, a vivência e a valorização do patrimônio cultural, material, imaterial, arqueológico, museológico, artístico, paisagístico e natural do Distrito Federal.
§ 10. O Turismo Pedagógico tem por objetivo fomentar o conhecimento e a valorização do patrimônio cultural por meio de atividades educativas extraclasse, conforme diretrizes estabelecidas no Anexo IV desta Lei Complementar.
§ 11. Os Selos e Placas são peças estratégicas, de cunho indicativo e informativo, para a visibilização, difusão do conhecimento, transmissão de informações e valorização do patrimônio cultural, material, imaterial, arqueológico, museológico, artístico, paisagístico e natural do Distrito Federal.
§ 12. As planilhas PURP e o Anexo IV desta Lei Complementar indicam os exemplares com valor patrimonial, com indicação de preservação, a serem avaliados quanto à pertinência da aplicação do instrumento do Tombamento ou os demais previstos neste artigo.
§ 14. O Anexo IV deverá ser continuamente atualizado quando das revisões desta Lei Complementar.
Art. 124-B. Serão implementados, na área de abrangência do PPCUB, os seguintes instrumentos e ações complementares de proteção do patrimônio material e imaterial:
I – sítio eletrônico oficial, a fim de reunir e divulgar informações sobre os bens protegidos no CUB, com dados sobre os processos de tombamento, registro, inventário, indicação de preservação ou chancela da paisagem cultural, informações sobre intervenções realizadas e previstas, estado de conservação, renúncias de receita e incentivos aplicados, entre outras informações que assegurem transparência e estimulem a preservação dos bens;
II – ações de vigilância, a serem fomentadas mediante a criação e ampla divulgação de portal oficial eletrônico para o recebimento de denúncias encaminhadas por qualquer cidadão;
III – ações continuadas de educação patrimonial, em consonância com o Plano de Educação Patrimonial previsto no art. 41;
IV – realização periódica de eventos culturais associados à promoção e à valorização do patrimônio cultural;
V – parcerias entre o setor público e a iniciativa privada com vistas à recuperação, ao restauro e à preservação de bens culturais.
Parágrafo único. O Poder Público poderá firmar convênios e parcerias com instituições acadêmicas, organizações não governamentais e entidades culturais para a execução de programas de preservação e educação patrimonial.
Art. 124-C. As diretrizes gerais do PPCUB e específicas de cada Território de Preservação, os valores patrimoniais do CUB, os atributos fundamentais e os elementos de configuração espacial estabelecidos nesta Lei Complementar exercem a função de orientar e controlar a ocupação territorial com vistas à proteção do patrimônio cultural, sendo considerados ainda mecanismos de preservação:
I – o zoneamento urbano, em consonância com as quatro escalas urbanas que traduzem a concepção do Plano Piloto de Brasília;
II – os instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade, no PDOT e no art. 112 desta Lei Complementar;
III – os parâmetros de uso e ocupação do solo, cuja alteração se dará por meio de Lei Complementar, a ser incorporada ao PPCUB, e dependerá de estudos técnicos prévios, participação popular, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal e a legislação urbanística em vigor;
IV – o mapeamento das áreas verdes do CUB e sua classificação quanto ao nível de preservação, a ser incorporado a esta Lei Complementar, conforme previsto no art. 23;
V – o instituto jurídico da arrecadação de imóveis abandonados, nos termos dos arts. 64 e 65 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
VI – as sanções estabelecidas nesta Lei Complementar, no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal e em outras legislações referentes a infrações cometidas na área de abrangência deste PPCUB.
Art. 124 – D. Será implementado o Sistema de Áreas Verdes, nos termos do Zoneamento Ecológico Econômico do Distrito Federal, considerando a paisagem total do CUB e do seu entorno, por meio do estabelecimento de hierarquias e instrumentos de preservação e com a legislação pertinente.
Art. 124-E. Serão adotados os seguintes incentivos para fomentar a preservação do patrimônio cultural:
I – incentivos fiscais, mediante isenção ou redução de impostos e taxas distritais;
II – subvenções e subsídios, mediante a concessão de apoio financeiro para a implantação de projetos e empreendimentos relacionados à conservação, restauração e promoção do patrimônio cultural;
III – instituição de prêmios e certificados de reconhecimento para pessoas físicas e jurídicas que realizarem relevante trabalho em prol da preservação do patrimônio cultural.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão de um capítulo dedicado aos instrumentos de preservação foi unanimemente defendida por especialistas nas reuniões técnicas e audiências em comissões.
Também entendemos ser fundamental a construção de um capítulo que preveja de forma sistematizada os instrumentos de preservação e seu detalhamento, conforme as diretivas enunciadas neste parecer.
Sala das Comissões, em
Deputado gabriel magno
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Emenda (Aditiva) - 117 - CESC - Aprovado(a) - (124433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Do Relator Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Incluam-se o art. 130-A e respectivo parágrafo único no Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, com a seguinte redação:
Art. 130-A. Lei Complementar específica, a ser incorporada por este Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, disporá sobre a criação, a composição, as atribuições e a implementação do Comitê Gestor do Conjunto Urbanístico de Brasília, de natureza deliberativa e consultiva, com responsabilidades definidas e participação de entes locais e federais e da sociedade civil, nos termos de recomendação da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura-UNESCO.
Parágrafo único. A Lei Complementar de que trata o caput também disciplinará sobre as alterações na estrutura institucional de planejamento, gestão e monitoramento decorrentes da criação do Comitê Gestor do Conjunto Urbanístico de Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
Consideramos oportuna a previsão de Acordos de Cooperação Técnica, e criação de um grupo operacional, no caso, o GTE-CUB, estabelecido pelos arts. 129 e 130 do PLC. Entretanto temos críticas que se vinculam às especificações enfatizadas pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura-UNESCO, em seus relatórios de avaliação do Patrimônio Mundial, condições primordiais de qualquer política de preservação do CUB como Patrimônio Mundial, cujo atendimento ratificará o compromisso do Estado Brasileiro junto às Nações Unidas, quando da candidatura a inscrição na lista de bens culturais da Humanidade. Destaque-se que, antes mesmo desse compromisso, a incorporação dos consensos estabelecidos pela comunidade das nações por meio de seus organismos constituídos – seja para a preservação do Patrimônio Mundial, seja para a preservação do meio ambiente – ratificam a participação do Brasil na construção de um processo civilizatório, que vem enfrentando desafios em âmbito global. Nesse sentido, reitere-se que uma das demandas da missão da Unesco de 2012, ratificada no relatório encaminhado ao Governo do Distrito Federal e ao IPHAN em 2020, é a constituição de COMITÊS GESTORES, envolvendo cada vez mais amplas camadas da sociedade civil organizada nos países signatários das convenções, como é o caso do Brasil. Essa orientação não foi até hoje atendida e não foi estritamente observada na elaboração da nova minuta do PPCUB. É, portanto, fundamental a criação e implementação do COMITÊ GESTOR DO CONJUNTO URBANÍSTICO DE BRASÍLIA, de natureza deliberativa e consultiva, com responsabilidades definidas e participação de entes locais, federais e da comunidade. A tramitação de urgência a que foi submetida esta Lei Complementar não nos permite elaborar uma proposta consistente que disponha sobre as atribuições de um Comitê Gestor do CUB, matéria que demandaria participação de especialistas e sociedade civil, bem como o engajamento dos órgãos distritais na elaboração e na materialização do tema no PPCUB. Porém, não podemos nos furtar a intervir diante de tão importante tema. Nesse sentido, oferecemos emenda que prevê alteração, por Lei Complementar, na estrutura de gestão do CUB, prevendo a implementação do Comitê Gestor.
Sala das Comissões, em
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Supressiva) - 118 - CESC - Prejudicado(a) - (124434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda supressiva
(Do Relator Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprimam-se os §§ 2º, 3º e 4º do art. 131 do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, e transforme-se o § 1º em parágrafo único.
JUSTIFICAÇÃO
O PLC nº 41/2024 prevê, em seu art. 131, instrumentos de participação social. Além da Audiência Pública (art.131, §1º) instrumento disciplinado em legislação urbanística federal e distrital e consolidado pela Lei Orgânica do Distrito Federal e pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF, o art. 131, em seus §§ 2º, 3º e 4º, apresenta o instituto da “Reunião Pública”, nos casos de elaboração ou alteração de planos de uso e ocupação, projetos urbanísticos específicos, projetos de Parques Urbanos e planos, programas e projetos previstos na Lei Complementar.
Entendemos que a previsão da “Reunião Pública” como novo instituto de participação, é, no mínimo, inadequada e inoportuna. O PLC não detalha o rito das “reuniões públicas”, o que pode comprometer a participação popular, caso as audiências públicas, já consolidadas em regulamentação específica, sejam substituídas pelas denominadas reuniões públicas. No caso, não há indicação das diferenças entre a “Reunião Pública” e a “Audiência Pública”, cabendo ao órgão responsável pela sua convocação a enunciação de seus ritos, permitindo, inclusive, a supressão da palavra ou limitação da participação dos presentes, bem como formas de convocação que comprometam a transparência.
Assim, a inclusão de novo instrumento de participação, que a princípio poderia ser interpretado como dinamizador da participação popular, pode ter um efeito inverso, causando maior instabilidade e insegurança jurídica. Assim, propomos emenda supressiva apta a excluir os §§ 2º, 3º e 4º do art. 131, com a consequente transformação do §1º do art. 131 em parágrafo único.
Registre-se que caso o Poder Executivo deseje complementar o processo de participação com reuniões, debates, conferências e outras formas de participação legítima, nada o impede de fazê-lo. Entretanto, é preciso assegurar um mínimo de direitos em termos de participação cidadã ao resguardar de forma clara e expressa a exigência de audiência pública, sobretudo nos casos de elaboração ou alteração de planos de uso e ocupação, projetos urbanísticos específicos, projetos de Parques Urbanos e planos, programas e projetos previstos no PPCUB, que devem ser objeto de Lei Complementar específica.
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Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Modificativa) - 119 - CESC - Aprovado(a) - (124435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao art. 132 do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, a seguinte redação:
Art. 132. ...
I - .............
II - ............
§ 1º Constatada a infração, qualquer cidadão pode encaminhar a denúncia aos canais e às autoridades competentes, a serem amplamente divulgados pelo Poder Público.
§ 2º As sanções decorrentes do descumprimento do PPCUB serão aplicadas sem prejuízo do procedimento e das sanções previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE e na legislação específica de licenciamento de atividades econômicas e auxiliares.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda pretende que o PPCUB contenha previsão expressa informando que as sanções decorrentes do descumprimento do PPCUB serão aplicadas sem prejuízo do procedimento e das sanções previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE e na legislação específica de licenciamento de atividades econômicas e auxiliares. Entendemos que é possível que, com uma mesma conduta, o infrator viole bens jurídicos de escalas diferentes.
Sala das Comissões, em
Deputado gabriel magno
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Emenda (Modificativa) - 120 - CESC - Prejudicado(a) - (124436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprimam-se os incisos e o parágrafo único do art. 157 do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, e dê-se ao caput do dispositivo a seguinte redação:
Art. 157. As alterações decorrentes de planos, programas e projetos previstos nesta Lei Complementar e nas Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação, constantes do Anexo VII, devem ser aprovados por Lei Complementar e incorporados a este PPCUB, seguindo previamente os ritos processuais definidos na legislação urbanística vigente e os comandos inscritos na Lei Orgânica do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
As previsões do art. 157, além de violar diretivas de participação popular e institucional, fragilizando a legitimidade das alterações do PPCUB, maculam igualmente os princípios de sistematicidade e transparência das normas. Assim, permanecendo a possibilidade de alteração de normas do PPCUB por meio de decretos e outros atos infralegais, haverá a coexistência de inúmeros dispositivos legais, eventualmente contraditórios, sobre a mesma área, o que compromete igualmente a segurança jurídica.
Portanto, o que está em jogo é a higidez do processo legislativo, a transparência, a participação popular e os instrumentos de controle, razão pela qual sugerimos alteração do art. 157 e supressão dos incisos I, II, III, IV e parágrafo único, conforme a presente emenda, destacando que as alterações decorrentes dos planos, programas e projetos previstos na Lei Complementar e nas Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação, constantes do Anexo VII, devem ser aprovados por Lei Complementar e incorporados a este PPCUB, seguindo previamente os ritos processuais definidos na legislação urbanística vigente, bem como observando os comandos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em
Deputado gabriel magno
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Emenda (Aditiva) - 121 - CESC - Prejudicado(a) - (124437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Do Relator Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Acrescente-se § 3º ao art. 65, com a seguinte redação:
§ 3º O projeto urbanístico para o SMIN, disposto no inciso I deste artigo, será objeto de avaliação e de aprovação pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
JUSTIFICAÇÃO
O Parecer Técnico nº 77/2023/COTEC, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artísitico Nacional – IPHAN aponta a necessidade de manifestação do órgão federal de preservação no projeto que tratar sobre a alteração dos usos no SMIN, uma vez que essa alteração tem o condão de afetar aspectos fundamentais do tombamento de Brasília, pois seus impactos não estão suficientemente claros.
Nesse sentido, apresentamos a presente emenda aditiva para garantir a manifestação e aprovação do IPHAN sobre o assunto.
Sala das Comissões, em
Deputado gabriel magno
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Emenda (Modificativa) - 141 - CAF - Prejudicado(a) - (124438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
EMENDA MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se aos §2° e §3°, do art. 32, do Projeto de Lei Complementar em epígrafe a seguinte redação:
Art. 32. ...................................................................................…
(....)
§2° As áreas definidas no §1° correspondem à divisão territorial adotada por este PPCUB, nos termos do Capítulo I do Título II e dos Anexos II e V desta Lei Complementar.
§3° Nos casos de redes elétricas aéreas ou assemelhadas já implantadas em desacordo com o §1° deste artigo, deve ser elaborado e executado plano específico para substituição por rede subterrânea, no prazo de 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo ser previstas parcerias-público privadas para este fim.
JUSTIFICAÇÃO
A presente correção trata sobre a referência equivocada de parágrafos no Art.32 §2° e §3° do texto do PLC n°41/2024: em vez de mencionar o §2° no texto do §2° o correto é §1°. O mesmo ocorre em seguida, em vez de mencionar §2° no §3°, o correto é §1°.
Deputado robério negreiros
LÍDER DO GOVERNO
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Emenda (Aditiva) - 122 - CESC - Prejudicado(a) - (124439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Do Relator Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Acrescente-se § 4º ao art. 109, com a seguinte redação:
§ 4º O procedimento de aprovação de projetos de regularização urbanística e fundiária na área do CUB incluirá obrigatoriamente vistorias in loco.
JUSTIFICAÇÃO
Em seu Parecer Técnico nº 30/2021/COTEC, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artísitico Nacional – IPHAN opina sobre a necessidade de se alterar o procedimento de aprovação de projetos de regularização no CUB, mediante a exigência de realização de vistoria in loco. Segundo o órgão federal, a análise restrita apenas ao projeto tem gerado aprovações de construções irregulares, a exemplo de vários “puxadinhos” do Comércio Local Sul. Não encontramos a inclusão dessa exigência no texto do PLC em tela.
Nesse sentido, apresentamos a presente emenda, para sanar essa lacuna.
Sala das Comissões, em
Deputado gabriel magno
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Emenda (Aditiva) - 123 - CESC - Prejudicado(a) - (124440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Do Relator Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Acrescente-se § 5º ao art. 118, com a seguinte redação:
§ 5º Excetuam-se do disposto no art. 118 os imóveis pertencentes à Terracap e a outras organizações públicas.
JUSTIFICAÇÃO
Foi manifestada, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artísitico Nacional – IPHAN, em seus pareceres opinativos sobre a minuta do PPCUB, a preocupação quanto à aplicação do instrumento urbanístico do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória – PEUC em imóveis pertencentes à Terracap ou a outras organizações públicas, o que poderia ensejar na implantação de projetos pouco amadurecidos.
Nesse sentido, apresentamos a presente emenda aditiva para excetuar tais imóveis da aplicação do PEUC.
Sala das Comissões, em
Deputado gabriel magno
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Emenda (Modificativa) - 142 - CAF - Aprovado(a) - (124441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se aos Parágrafo único do art. 144, do Projeto de Lei Complementar em epígrafe a seguinte redação:
Art. 144. ...................................................................................…
(....)
Parágrafo único. A criação do lote 1/2C, Trecho Enseada Norte 1 do SCEN, estabelecida no Inciso II, está condicionada à desocupação das áreas públicas ocupadas pelo Clube da Aeronáutica.
JUSTIFICAÇÃO
A presente correção trata sobre a referência equivocada de incisos no texto do parágrafo único do art.144 do PLC n°41/2024. Ao invés de citar o inciso V o correto é inciso II.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
LÍDER DO GOVERNO
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Emenda (Modificativa) - 124 - CESC - Prejudicado(a) - (124442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao caput e ao § 1º do art. 33 a seguinte redação:
Art. 33. A inserção de uso residencial na área de abrangência deste PPCUB é condicionada à previsão no rol de atividades permitidas no Anexo VII desta Lei Complementar ou à indicação, nos planos, programas e projetos deste PPCUB, da possibilidade de inserção desse uso, devendo, nesse último caso, ter aprovação por Lei Complementar.
§ 1º No caso de aprovação do uso residencial por Lei Complementar, este uso deverá ser incorporado ao PPCUB.
........................................
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem dois intuitos. O primeiro é estabelecer, tanto na redação do caput do art. 33, quanto em seu § 1º, que a aprovação de uso residencial em planos, programas e projetos do PPCUB se dará por meio de Lei Complementar. O segundo é assegurar que os parâmetros urbanísticos, aprovados por Lei Complementar, sejam incorporados a qualquer tempo pelo PPCUB. A redação original do § 1º sugere a coexistência de normas divergentes, até que se atualize o PPCUB.
Sala das Comissões, em
Deputado gabriel magno
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Emenda (Modificativa) - 125 - CESC - Prejudicado(a) - (124443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao inciso IV do art. 87 do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, e a seguinte redação:
Art. 87. ..............
...........................
IV - preservação do Setor Hípico como área de amortecimento da paisagem entre os setores adjacentes mais adensados e o Parque Urbano dos Pássaros, vedados os usos de comércio atacadista, hipermercados e outros de porte similar.
JUSTIFICAÇÃO
O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN apontou, em seu Parecer Técnico nº 30/2021/COTEC, uma incompatibilidade entre a atividade “nº 47-G Comércio varejista, apenas: 47.1 Comércio varejista não-especializado”, elencada na PURP nº 72 (TP12, UP1) como permitida, na medida em que uma das classes inseridas no grupo é a atividade “47.11-3 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados”.
A incompatibilidade ocorre sobretudo devido à tipologia arquitetônica dos hipermercados, o que pode descaracterizar a área, que é considerada uma zona de amortecimento do CUB.
Nesse sentido, propomos a presente emenda que altera a redação do inciso IV, incluindo a expressão “vedados os usos de comércio atacadista, hipermercados e outros de porte similar”.
Sala das Comissões, em
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 20:19:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 126 - CESC - Rejeitado(a) - (124444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se aos §§ 4º e 6º do art. 111 do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, e a seguinte redação:
Art. 111. ..............
...........................
§ 4º O Plano de Uso e Ocupação do Solo - PUOC previsto no § 2º deve ser aprovado por Lei Complementar, previamente submetida à apreciação do órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal e do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN.
.............................
§ 6º O Plano de Uso e Ocupação do Solo – PUOC do Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES Trecho 3, Polo 7, aprovado por Lei Complementar, também apresentará a proposta de implantação e gestão do espaço, que pode se dar mediante concessões e parcerias com a iniciativa privada, e será submetido, sem prejuízo das análises do órgão gestor do planejamento territorial e urbano do DF e do CONPLAN, à apreciação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, que avaliará os impactos sobre o Palácio do Congresso Nacional e demais bens da Escala Monumental do Plano Piloto tombados pela esfera federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN criticou, em parecer opinativo, a ausência de parâmetros para o Polo 7 do Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, Trecho 3.
Segundo o art. 111 do PLC nº 41/2024, trata-se de Área de Gestão Específica, cujo Plano de Uso e Ocupação do Solo – PUOC, responsável por estabelecer parâmetros de controle do uso do solo, deverá ser aprovado por meio de decreto, portanto sem realização de audiência pública, de análise do IPHAN ou aprovação da CLDF (§ 4º), o que representa afronta aos ditames de nossa Lei Orgânica e de legislação urbanística em vigor.
Bem assim, nos termos do § 6º, a implantação e a gestão do espaço podem ser realizadas por meio de concessões e parcerias com a iniciativa privada. Na PURP 24 do PLC não há quaisquer usos ou atividades previstas para o local, mas constam definidos os parâmetros de ocupação.
Desde seu primeiro parecer, de 2019, o IPHAN alerta que tal área, onde se prevê um Parque de Ciência e Tecnologia, é de natureza sensível, demandando que as intervenções considerem a necessidade de proteção do Palácio do Congresso Nacional, bem cultural tombado situado nas proximidades, e, por conseguinte, de outros edifícios e monumentos da Escala Monumental, também tombados. Não se identificou na proposta a exigência de aprovação deste PUOC pelo IPHAN.
Nesse sentido, apresentamos a presente emenda, para sanar as falhas apontadas.
Sala das Comissões, em
Deputado gabriel magno
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Emenda (Supressiva) - 143 - CAF - Aprovado(a) - (124445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se parte do texto do campo E – Parâmetros de Parcelamento do Solo do Anexo VII, PURP 02 – TP1 UP2, resultando em:
Obrigatória a emissão de diretrizes pelo órgão de planejamento urbano aprovadas pelo órgão de preservação
JUSTIFICAÇÃO
Com base no Relatório final de análise ao PLC nº 41/2024 - Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB desta Câmara Legislativa do DF, verificou-se que o texto disposto no campo E da Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação, PURP 02, do TP1 UP2, sobre a não necessidade de desafetação de área pública para a regularização das edificações não está coerente com o texto da lei complementar que dispõe no art. 142, inciso I, alíneas p, q, r, s e t, a alteração do parcelamento com a mudança da categoria de bem de uso comum do povo para a categorial de bem de uso especial.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
LÍDER DO GOVERNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 21:22:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 127 - CESC - Aprovado(a) - (124446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao parágrafo único do art. 122 do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, a seguinte redação:
Parágrafo único. Os estudos específicos mencionados no caput e a definição de poligonais das Áreas Especiais de Interesse Social - AEIS serão realizados pelo Poder Executivo, nos termos do disposto do art. 35 desta Lei Complementar, sendo as poligonais aprovadas por Lei Complementar.
..............................................
JUSTIFICAÇÃO
Toda e qualquer consolidação de proposta a ser incorporada por este PPCUB, apresentado em forma de Lei Complementar, também tem que ser objeto de Lei Complementar, aprovada de acordo com os comandos da Lei Orgânica e da legislação urbanística em vigor.
É o caso das poligonais das Áreas Especiais de Interesse Social – AEIS, a serem incorporadas pelo PPCUB após sua definição, sendo, portanto, objeto de Lei Complementar.
Diante do exposto, apresentamos a presente emenda modificativa.
Sala das Comissões, em
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 20:19:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 144 - CAF - Aprovado(a) - (124447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda modificativa
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao CAMPO C – PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO, do Anexo VII, PURP 03 – TP1 UP3, Coeficiente de Aproveitamento Básico – CFA B do AEMN (atual SAFN) Lts 7,9,11 e 13, do Projeto de Lei Complementar em epígrafe a seguinte redação:
C - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO
Endereço:
AEMN (atual SAFN) Lts 7, 9, 11 e 13
Coeficiente de Aproveitamento – CFA:
CFA B: 1,90
JUSTIFICAÇÃO
Com base no Relatório final de análise ao PLC nº 41/2024 - Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB desta Câmara Legislativa do DF, verificou-se que se trata de erro de digitação.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
LÍDER DO GOVERNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 21:22:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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