Proposição
Proposicao - PLE
PLC 41/2024
Ementa:
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Urbanismo
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
288 documentos:
288 documentos:
Exibindo 105 - 108 de 288 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Emenda (Aditiva) - 89 - CAF - Rejeitado(a) - (124161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Adicione-se o inciso XXXII ao art. 168 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 168. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:
....................................................................................................
....................................................................................................
XXXII – a Lei nº 900, de 11 de agosto de 1995.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva do inciso XXXII ao art. 168 do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
O art. 168 determina que, a partir da publicação do PPCUB, ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, as diversas normas explicitamente elencadas. No entanto, verifica-se a ausência de menção à Lei nº 900, de 11 de agosto de 1995, que trata de parâmetros de uso e de ocupação de terreno não edificado no Eixo Monumental Oeste, em desconformidade com os novos parâmetros estabelecidos no PLC, especialmente em seu Anexo VII. Assim, propõe-se a presente emenda, a fim de, tão somente, deixar clara a revogação da referida lei do ano de 1995, evitando-se a insegurança jurídica.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, em prol da boa gestão do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124161, Código CRC: 30ecf64e
-
Emenda (Modificativa) - 90 - CAF - Aprovado(a) - (124162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 158 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, suprimindo-se os parágrafos terceiro e quarto:
“Art. 158. O PPCUB deve ser revisado, pelo menos, a cada dez anos.
§1º Quaisquer alterações no corpo e nos Anexos deste PPCUB devem se dar por meio de lei complementar, inclusive alterações nas planilhas PURP, nos parâmetros de uso e ocupação do solo, nos dispositivos de parcelamento e tratamento do espaço urbano, nos planos, nos programas, nos projetos previstos.
§2º Em caso de ausência de revisão do PPCUB no prazo previsto no caput, ficam mantidas as disposições desta Lei Complementar”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação original do parágrafo primeiro do art. 158 indica que o PPCUB deve incorporar critérios de parcelamento do solo e parâmetros de uso e ocupação para lotes decorrentes dos planos, programas e projetos definidos nesta Lei Complementar, que podem ser aprovados, inclusive, por meio de decreto. Já o parágrafo segundo prevê que as alterações no conteúdo das Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP, integrantes do Anexo VII do Projeto de Lei, devem se dar por meio de decreto. Por fim, a redação original do parágrafo terceiro determina que as alterações nas planilhas por meio de decreto constituirão banco de dados para fins de posterior incorporação ao PPCUB.
No entanto - conforme estabelecido pelo art. 316, §2º, da Lei Orgânica -, o PPCUB deve ser aprovado por lei complementar. Nesse sentido, alterações no corpo e nos Anexos da proposição apresentada – incluindo nas planilhas PURP, nos parâmetros de uso e ocupação do solo, nos dispositivos de parcelamento e tratamento do espaço urbano, nos planos, nos programas, nos projetos previstos - só podem se dar por meio de semelhante instrumento jurídico ora adotado, ou seja, por meio de outra Lei Complementar.
Conforme reconhecido no art. 5º do próprio Projeto de Lei, todos os Anexos da proposição são partes integrantes do PPCUB. Sendo assim, atos infralegais, como os decretos, não podem alterá-los.
Como se sabe, cabe ao decreto, tão somente, esclarecer aspectos da lei e definir procedimentos para a sua fiel execução, conforme estabelecido pelo art. 100, VII, da Lei Orgânica, sem jamais alterar o conteúdo legal. Caso contrário, haveria uma desarmonia no sistema jurídico, a partir da desconsideração da hierarquia entre as normas, permitindo-se que o Poder Executivo autonomamente modificasse teor de lei complementar aprovada por esta Casa.
Apresenta-se, pois, a presente emenda modificativa para que o art. 158 tenha apenas dois parágrafos, prevendo que quaisquer alterações no PPCUB se deem por meio de lei complementar e que, em caso de ausência de revisão do PPCUB no prazo decenal previsto no caput, ficam mantidas as disposições legais estabelecidas.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, de modo a ser retomada e plenamente observada a sistemática jurídica estabelecida pela Lei Orgânica, com a preservação das competências e das prerrogativas desta Câmara Legislativa.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124162, Código CRC: a22a3ca0
-
Emenda (Aditiva) - 91 - CAF - Aprovado(a) - (124168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Adicione-se o parágrafo terceiro ao art. 33 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“§3º A inserção de uso residencial na área de abrangência deste PPCUB deve priorizar a habitação de interesse social, em prol da população de baixa renda”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva do parágrafo terceiro ao art. 33 do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com a redação ora proposta, a inserção de uso residencial na área de abrangência deste PPCUB deve priorizar a habitação de interesse social, em prol da população de baixa renda. Como se sabe, a moradia é direito social garantido pelo art. 6º da Constituição Federal. Além disso, o inciso II do parágrafo único do art. 314 da Lei Orgânica estabelece que é princípio norteador da política de desenvolvimento urbano o acesso de todos a condições adequadas de moradia.
De acordo com a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD 2021), 100.701 lares no DF estão fora das condições ideais de habitação, sendo que as Regiões Administrativas de média e baixa renda têm os maiores percentuais em déficit habitacional, totalizando 48.977 domicílios, ou seja, 48,64% do total.
Destaca-se que, de acordo com o Estatuto da Cidade (Lei federal nº 10.257/2001), uma das diretrizes gerais da política urbana, é a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização. Além disso, o art. 165 da Lei Orgânica determina que as políticas públicas de desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem buscar a superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre as regiões administrativas.
Nesse sentido, o Conjunto Urbanístico de Brasília não pode se tornar uma área isolada que afasta a população de baixa renda, impedindo o seu acesso a infraestrutura, trabalho, lazer, bens e serviços próximos de suas moradias. O caminho segregacionista de ampliação das desigualdades socioespaciais vai, na verdade, contra os próprios princípios do Plano Piloto, previstos por Lucio Costa.
Assim, por uma imposição do Estatuto da Cidade e da própria Lei Orgânica, a inserção de uso residencial na área de abrangência do PPCUB deve priorizar a habitação de interesse social, em prol da população de baixa renda.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da habitação de interesse social, da defesa da população que mais precisa e do seu direito de usufruir plenamente do CUB.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124168, Código CRC: 3263a087
-
Emenda (Modificativa) - 97 - CAF - Rejeitado(a) - (124239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA Nº /2024 - CAF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Dê-se a alínea “a” do inciso I do art. 75 do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, a seguinte redação:
Art. 75. As diretrizes para preservação dos valores do TP8 são:
I – preservação das características dos SHIGS e SHCGN com áreas verdes públicas, com ou sem mobiliário urbano, com acesso único aos conjuntos conforme projeto urbanístico do setor, abrangendo:
a) construções geminadas, com tipologia de casas, destinadas a habitações unifamiliares, com até dois pavimentos acima do solo, vedada publicidade nas fachadas;
JUSTIFICAÇÃO
A fim de se conter a atual e progressiva descaracterização da horizontalidade da paisagem e estimular alguma uniformidade de gabaritos no setor, característica relevante do plano urbanístico e, infelizmente, já muito desnaturada, o limite de até 2 (dois) pavimentos acima do solo das casas das Quadras 700 Sul, que já consta nas Normas de Gabarito (NGB 40/87), precisa ser incorporado às diretrizes de preservação estabelecidas para essa Unidade de Proteção (TP8-UP2).
A uniformidade de gabarito em cada setor e o jogo de volumes entre os setores são valores marcantes e onipresentes no plano urbanístico de Lúcio Costa.
No documento “Brasília Revisitada” (1987), Lúcio Costa prestigia esse valor, com caráter de conceito geral, em dois trechos, embora no contexto de outros setores habitacionais que, então, seriam acrescidos ao Plano Piloto:
“ ... o gabarito uniforme ... cria uma dominante horizontal serena que, aliada à presença — indispensável — dos enquadramentos arborizados das Quadras assegura a harmonia do conjunto com seu entorno.”
........................................................................................
“... gabarito de preferência uniforme para que se mantenha, apesar da ocupação, a serenidade da linha do horizonte.”
É necessário também que, na mesma alínea, se estabeleça que as casas previstas para as Quadras 700 possuam destinação exclusiva a habitações “unifamiliares”. Este atributo precisa ser reconhecido como fundamental à preservação do plano urbanístico e, portanto, seja expressamente protegido.
A destinação exclusiva das casas das Quadras 700 a habitação unifamiliar é uma “determinação” expressa do decreto que serviu de referência para o tombamento de Brasília em nível distrital, federal e mundial: O Decreto GDF nº 10.829, de 1987. Por tal particularidade, entende-se que esse Decreto (já que vinculado ao tombamento federal) sobrepõe-se hierarquicamente às disposições do PPCUB.
Esse Decreto, que continha apenas 16 artigos – cuja concisão denota claro propósito de que contemplasse apenas o essencial – no seu Artigo 6º, contemplou a destinação unifamiliar das casas das Quadras 700 Sul como atributo incluso no tombamento:
“Art. 6° — Nos setores de Habitação Individual Sul e Norte, só serão admitidas edificações para uso residencial unifamiliar, bem como comércio local e equipamentos de uso comunitário, nos termos em que se configura a escala residencial neste capítulo.” (grifo nosso)
A relevância de tal determinação para o plano urbanístico advém do destaque absoluto que nele se conferiu à nova e revolucionária estrutura urbana inventada para abrigar, com exclusividade (ou quase), as habitações multifamiliares de Brasília: a Superquadra.
A intenção de que a única forma arquitetônica e de inserção urbana de habitações multifamiliares do Plano Piloto fossem as Superquadras evidencia-se mesmo antes, no projeto original de Lúcio Costa, vencedor do concurso público de 1956, que sequer previa as Quadras 700, tendo estas sido integradas ao projeto logo em seguida, admitindo-se a tipologia de “casas” mas, a fim de não se violar a integridade da escala residencial proposta, deveriam destinar-se unicamente a habitações unifamiliares.
Lúcio Costa determinou forma única de edificação para as habitações multifamiliares em todos os setores habitacionais do Plano Piloto e do seu entorno imediato, variando apenas o número máximo de pavimentos, de um setor para outro. Assim determinou para os Setores Sudoeste, Sudoeste Econômico e Noroeste.
Admitir-se que as habitações com tipologia de casas possuam destinação multifamiliar subverteria a identidade, fortemente demandada pelo plano urbanístico original, entre a sua apresentação visual/arquitetônica e a sua função urbana ou destinação de uso, que deve ser de apreensão intuitiva e direta.
Além disso, deixar em aberto no PPCUB a possibilidade de as casas das Quadras 700 acomodarem habitações multifamiliares ensejaria o parcelamento de fato, ainda que não de direito, dessas casas, para seu uso precário como hospedarias, pousadas ou albergues, introduzindo nefasto impacto no “modo de viver” proposto – também atributo da concepção urbanística tombada – e ilegal improvisação em uma cidade que tem no rigor de cumprimento do seu plano urbanístico seu maior valor cultural agregado.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres pares no âmbito desta Comissão para aprovação da presente Emenda, a fim de promover importante ajuste na redação da alínea “a” do Inciso I do Art. 75 do projeto de PPCUB.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 17:36:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124239, Código CRC: d0bbc228
Exibindo 105 - 108 de 288 resultados.