Proposição
Proposicao - PLE
PLC 41/2024
Ementa:
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Urbanismo
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Supressiva) - 5 - CAF - Aprovado(a) - (124002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
EMENDA SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
No §3º do art. 53, suprima-se a palavra “permissão” no trecho “permissão de novos usos” e substitua pela palavra “previsão”.
JUSTIFICAÇÃO
Acatando sugestão do Relatório final de análise ao PLC nº 41/2024 feito pelo GT PPCUB - Ato do Terceiro Secretário nº 2/2024, propomos no §3º do art. 53, suprima-se a palavra “permissão” no trecho “permissão de novos usos” e substitua pela palavra “previsão”.
No conteúdo do dispositivo, avaliamos que os planos, programas e projetos podem prever novos usos, mas a permissão deve ocorrer efetivamente mediante a aprovação de lei complementar que incorpore tal alteração ao PPCUB. A redação do dispositivo sugere que tais instrumentos possam, por si só autorizar novos usos.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 13:28:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124002, Código CRC: 186e8277
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Emenda (Supressiva) - 6 - CAF - Aprovado(a) - (124003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
EMENDA SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprime-se o §§2º, 3º e 4º do art. 131.
JUSTIFICAÇÃO
Acatando sugestão do Relatório final de análise ao PLC nº 41/2024 feito pelo GT PPCUB - Ato do Terceiro Secretário nº 2/2024, propomos a supressão do §§2º, 3º e 4º do art. 131.
No conteúdo do dispositivo, avaliamos que a supressão dos dispositivos é necessária a fim de não restringir as reuniões públicas a um suposto “público específico” ou “população diretamente interessada”. Assim como diz o referido relatório, a preservação e a gestão do CUB são temas de interesse coletivo, de modo que a divulgação de reuniões públicas deve alcançar a população do Distrito Federal como um todo, sem restrições, em privilégio ao princípio da gestão democrática
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Emenda (Supressiva) - 7 - CAF - Rejeitado(a) - (124006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
EMENDA SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprime-se o art. 149.
JUSTIFICAÇÃO
Acatando sugestão do Relatório final de análise ao PLC nº 41/2024 feito pelo GT PPCUB - Ato do Terceiro Secretário nº 2/2024, propomos a supressão do art. 149.
A autorização legislativa para desconstituição de lotes particulares está sendo proposta antes mesmo da anuência dos proprietários e da realização de estudos detalhados. Isso levanta preocupações sobre a segurança das propostas e a ausência de previsão de impacto financeiro, conforme previsto no art. 149. Em consonância com o relatório, a intenção parece ser desburocratizar processos para o Parque Olhos D’ Água, mas a custos que devem ser avaliados previamente.
Tradicionalmente, estudos de impacto são realizados antes da apreciação legislativa, mas a redação atual do art. 149 antecipa essa apreciação sem dados suficientes. Sugere-se, portanto, a supressão do dispositivo e uma análise mais detalhada de outros pontos do PLC.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 13:28:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 3 - CAF - Aprovado(a) - (124063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda aditiva - CAF
(Autoria: Deputado Hermeto)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Adicione-se ao Título IV – Das Disposições Finais e Transitórias, do PLC Nº 41/2024, o seguinte artigo:
Art. XX. Nos loteamentos urbanos inseridos no Conjunto Urbanístico de Brasília, inscritos pelo Poder Público em serventia de registro de imóveis antes de 20 de dezembro de 1979, data da publicação da Lei Federal nº 6.766, de 1979, os espaços livres neles existentes são considerados áreas remanescentes de propriedade da Terracap, no tocante às terras que recebeu da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap, por sucessão legal.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos loteamentos urbanos inscritos em serventia de registro de imóveis a partir de 20 de dezembro de 1979, nos quais os espaços livres neles existentes são considerados áreas públicas de uso comum do povo, geridas pelo Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda visa solucionar relevante questão fundiária, que impactará positivamente nos procedimentos de regularização de ocupações históricas conduzidos pela Terracap. Trata-se da definição legislativa local sobre a titularidade dos denominados "espaços livres" existentes nos loteamentos urbanos que foram criados e registrados, em cartório imobiliário competente, até o advento da Lei Federal nº 6.766, de 19/12/1979, publicada no Diário Oficial da União de 20/12/1979.
O objeto consiste em conceder segurança jurídica, no âmbito distrital, à definição da situação fundiária de tais "espaços livres": se são qualificados como áreas públicas de uso comum do povo - e portanto geridas pelo Distrito Federal -, ou se são qualificados como áreas remanescentes de propriedade da Terracap, caso em que seria admitida a regularização de ocupações históricas incidentes, ou seja, anteriores ao marco federal e distrital de historicidade de 22/12/2016, e também a criação de novos lotes para comercialização pela empresa pública, observadas, naturalmente, as normas urbanísticas aplicáveis.
Salientando que, passado mais de meio século de criação da Terracap, tal questão ainda depende de um entendimento robusto e uniforme.
HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO
Versa o art. 3º do Decreto-Lei (DL) nº 58, de 10/12/1937, que regia com primazia a matéria de loteamentos urbanos até o advento do Decreto-Lei nº 271, de 28/02/1967, e posteriormente da Lei Federal nº 6.766/1979:
"Art. 3º A inscrição torna inalienáveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta."
A "inscrição" mencionada é a aposição registral competente, do memorial descritivo e demais documentos referentes à constituição de um novo loteamento urbano. E a inalienabilidade imposta tem natureza jurídica de restrição a um direito de propriedade preexistente: a propriedade continua com o mesmo titular, sendo, porém, vedado alienar o bem afetado a outrem, a qualquer título.
E com efeito, a proibição legal imposta ao proprietário/loteador de alienar vias de comunicação ou espaços livres existentes dentro de loteamento urbano soa realmente lógica e natural, pois a eventual venda de ruas ou de espaços não-individualizados (sem matrícula própria) dentro de um loteamento urbano poderia inviabilizar ou vulnerabilizar o próprio funcionamento orgânico desse então incipiente modelo de ocupação do solo; além de não ser juridicamente possível alienar, por escritura pública, uma área interna de loteamento que não tem matrícula própria e individualizada.
Prosseguindo, o decreto regulamentador do DL nº 58/1937 – qual seja, Decreto Federal nº 3.079, de 15/09/1938, no intuito de esclarecer e densificar a norma legal, assim dispôs sobre a quaestio em seus arts. 1º, §5º, e 3º:
“Art. 1º Os proprietários, ou coproprietários, de terras rurais ou terrenos urbanos, que pretendam vendê-los, divididos em lotes e por oferta pública, mediante pagamento do preço a prazo em prestações sucessivas e periódicas, são obrigados, antes de anunciar a venda, a depositar no cartório do registro de imóveis da circunscrição respectiva: [...]
§ 5º O plano de loteamento poderá ser modificado quanto aos lotes não comprometidos e o de arruamento desde que a modificação não prejudique os lotes comprometidos ou definitivamente adquiridos.”
“Art. 3º A inscrição torna inalienáveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta.
Parágrafo único. Inscrita a modificação de arruamento a que se refere o art. 1º § 5º, cancelar-se-á cláusula de inalienabilidade sobre as vias de comunicação e os espaços livres da planta modificada, a qual passará a gravar as vias e espaços abertos em substituição.”
Conclui-se da leitura dos dispositivos acima, que o loteador tinha a faculdade de modificar a localização espacial das vias de comunicação e dos espaços livres dentro do loteamento, com duas únicas condições: a) que as modificações não prejudicassem “os lotes comprometidos ou definitivamente adquiridos” (ou seja, aqui uma proteção aos hodiernamente denominados consumidores do loteamento); e b) que a inalienabilidade sobre as vias e os espaços livres originais fosse "transferida" para as novas vias e espaços livres surgidos após a modificação do plano de loteamento.
O Decreto Federal nº 3.079/1938, com efeito, dissipa qualquer dúvida sobre a efetiva manutenção, da propriedade do loteador sobre os chamados espaços livres constantes do memorial e da planta de um loteamento urbano. De fato, o poder de modificar o plano de loteamento, no tocante às vias e aos espaços livres, é algo que somente poderia ter sido deferido àquele considerado proprietário da respectiva área.
Feita a modificação do loteamento por vontade do proprietário/loteador, era cancelada a "cláusula de inalienabilidade existente sobre as vias de comunicação e os espaços livres da planta modificada” - mesmo que elas fossem partes originalmente incidentes sobre lotes individualizados e não vendidos ou prometidos à venda, os quais eram então desconstituídos.
Portanto, se o resultado da modificação do plano de loteamento fosse a criação de mais lotes individualizados no antigo espaço livre original, ou ampliação de lotes existentes, o loteador poderia em seguida alienar ou conceder tais lotes novos ou ampliados.
Passados quase 30 anos de vigência do Decreto-Lei nº 58/1937, adveio o Decreto-Lei nº 271, de 28/02/1967, que em seu art. 4º assim dispôs:
"Art. 4º Desde a data da inscrição do loteamento passam a integrar o domínio público de Município as vias e praças e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
Parágrafo único. O proprietário ou loteador poderá requerer ao Juiz competente a reintegração em seu domínio das partes mencionados no corpo dêste artigo quando não se efetuarem vendas de lotes."
O artigo acima não tratou dos chamados "espaços livres constantes do memorial e da planta", que vinham mencionados no Decreto-Lei nº 58/1937 e no Decreto Federal nº 3.079/1938. O artigo acima determinou apenas a transferência ao domínio público municipal das "vias e áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo".
Ou seja, foi determinada a transferência ao domínio público municipal somente aqueles itens que expressamente constassem do projeto e do memorial descritivo do loteamento como sendo vias ou praças, e das áreas destinadas (pelo projeto e memorial descritivo) a abrigarem edifícios públicos ou outros equipamentos públicos urbanos.
Cabe destacar, que o próprio Decreto-Lei nº 271/1967 em tela, além de não ter alterado a sistemática das normas anteriores sobre a regência dos chamados "espaços livres", ainda fez questão de frisar a condição de manutenção do que não tinha sido expressamente alterado por ele, o que afastaria, portanto, eventual intepretação por ocorrência de revogação tácita da condição de propriedade do loteador sobre os chamados "espaços livres".
Confira-se o que diz o último artigo do Decreto-Lei nº 271/1967:
"Art 10. Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantidos o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 e o Decreto número 3.079, de 15 de setembro de 1938, no que couber e não fôr revogado por dispositivo expresso dêste decreto-lei, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 e dos atos normativos mencionados no art. 2º dêste decreto-lei."
Posteriormente, em 1979 - passados mais de 62 anos de vigência do Decreto-Lei nº 58/1937 - houve, aqui sim, alteração integral do regime jurídico dos chamados "espaços livres" constantes de loteamentos urbanos, em razão da edição da Lei Federal nº 6.766, de 19/12/1979, cujo art. 22 assim dispôs:
"Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo."
A diferença prática do artigo acima em relação ao art. 4º do Decreto-Lei nº 271/1967 foi a inclusão da expressão "espaços livres" após o trecho "vias e praças" e antes de "áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos".
A mudança da situação jurídica dos espaços livres em loteamentos urbanos - da mera condição de inalienabilidade do Decreto-Lei nº 58/1937 para a condição de área pública de uso comum do povo da Lei Federal nº 6.766/1979 - levou a debates jurídicos sobre o impacto ou não do referido art. 22 sobre loteamentos urbanos já registrados antes da entrada em vigor da nova lei federal; e qual seria a efetiva titularidade dos espaços livres constantes do projeto ou da planta, no caso de loteamentos urbanos já formalmente registrados antes da entrada em vigor da nova lei federal.
Tal debate sobre a titularidade dos chamados espaços livres constantes de loteamentos urbanos registrados sob a vigência do anterior Decreto-Lei nº 58/1937 – cuja regência específica vigorou até a edição da Lei Federal nº 6.766/1979 – chegou ao Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Em julgamento colegiado da Primeira Turma daquela Corte Superior, ocorrido em 07/03/2006, referente a uma disputa de espaços livres entre a Prefeitura Municipal de Campinas/SP e os proprietários de um loteamento registrado no ano de 1963, restou assim decidido:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO. TITULARIDADE DAS RUAS E PRAÇAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS.
1. Na ocasião em que efetuada a inscrição do loteamento no Registro de Imóveis, vigia o Decreto-Lei 58/37, que, em seu art. 3º, limitava-se a tornar inalienáveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta, não implicando alteração da propriedade. [...]”
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg-EDcl-REsp 570.092 – Relª Minª DENISE ARRUDA, Decisão unânime, DJ 27/03/2006)
É certo que ainda há sobre o tema alguma divergência jurisprudencial. Todavia, crê-se no acerto do julgado acima, seja pela correta interpretação que resulta do art. 3º do DL nº 58/1937 e dos arts. 1º, §5º, e 3º do Decreto Federal regulamentador nº 3.079/1968; seja pela observação razoável de que, se o art. 22 da Lei Federal nº 6.766/1979 tivesse retroagido para alcançar situações já consolidadas inerentes à propriedade dos espaços livres – algumas há mais de 6 décadas, estar-se-ia diante de uma inconstitucionalidade contra os proprietários/loteadores, face ao disposto no art. 153, caput e §§3º e 22, da então vigente Constituição Federal de 1969.
Assim, uma eventual interpretação que considerasse retroativa a aplicação do art. 22 da Lei Federal nº 6.766/1979 poderia ser inquinada de inconstitucionalidade, pois por ela os proprietários/loteadores estariam sendo suprimidos em seu direito de propriedade sobre os "espaços livres" oriundos de gleba maior que já era privada e não pública, sem o devido processo legal de desapropriação e sem a previsão de prévia e justa indenização pela perda da área remanescente do loteamento urbano outrora registrado.
A presente emenda aditiva traz segurança jurídica ao tema e permite maior certeza sobre a situação fundiária das áreas situadas no Conjunto Urbanístico de Brasília, especialmente em benefício das regularizações de ocupações históricas.
Sala das Comissões, em junho de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2024, às 14:10:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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