(Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo com finalidades urbanísticas das áreas públicas adjacentes aos lotes comerciais situados nas Quadras 700 Norte – SCLRN/SCRN, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É admitida a ocupação com finalidade urbanística, nos termos, condições e locais definidos nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, das áreas públicas contíguas aos lotes comerciais situados nas Quadras 700 Norte – SCLRN/SCRN, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
§ 1º A ocupação das áreas públicas é concedida mediante concessão de uso onerosa.
§ 2º A ocupação das áreas públicas deve ser objeto de projeto a ser aprovado pelo órgão competente, abrangendo as calçadas adjacentes, de forma a adequá-las ao greide da via e às normas de acessibilidade.
Art. 2º A ocupação de que trata o art. 1° deve atender ao disposto em regulamento próprio, além das seguintes diretrizes:
I – é permitido ocupar até 5 metros, a partir do limite das lojas registrado em cartório;
II – a calçada frontal adjacente aos lotes comerciais pode ser ocupada com mobiliário removível, desde que garantida faixa de 1,5 metros de largura, paralela às fachadas das lojas, reta e desimpedida para passagem de pedestres
III – as áreas públicas laterais adjacentes situadas nas extremidades dos lotes comerciais, pode ser ocupada com mobiliário removível, devendo o espaço disponível ser igualmente dividido, caso haja mais de uma loja limítrofe, desde que garantida faixa de 1,5 metros de largura, paralela às laterais das lojas, reta e desimpedida para passagem de pedestres.
Art. 3º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 90 dias da data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade assegurar isonomia para os estabelecimentos comerciais situados nas Quadras 700 Norte – SCLRN/SCRN, possibilitando a eles o mesmo tratamento que é dado aos estabelecimentos comerciais das Quadras 100, 200, 300, 400 e 500, os quais, por força do disposto na Lei Complementar nº 883/2014, é assegurada a ocupação ao nível do solo das áreas públicas contíguas.
Há muito os empreendedores das Quadras 700 Norte têm reclamado desse tratamento desigual, uma vez que eles também geram empregos e renda para o Distrito Federal, tal qual acontece com os comerciantes das demais quadras, por isso pleiteiam que sejam contemplados com os mesmos benefícios, qual seja a ocupação das galerias e das áreas contíguas aos seus imóveis.
Tem que se levar em conta, ainda, que esta iniciativa contribuirá para a geração de emprego e renda, além do aquecimento das atividades comerciais na Asa Norte. Por conta disso, é necessário propor a ocupação das áreas adjacentes aos empreendimentos, consoante ocorre com diversas quadras comerciais da Asa Sul e da própria Asa Norte.
Devemos observar que esta proposição atende ao disposto no art. 48 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o qual estabelece que “O uso de bens do Distrito Federal por terceiros poderá ser feito mediante concessão administrativa de uso, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público, na forma da lei”.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei Complementar.
Sala das Sessões, em...............................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
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