(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
Altera a legislação distrital relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Será aplicada a alíquota de 2% referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre todos os serviços relacionados de coleta seletiva e triagem realizada por cooperativas, cooperativas de catadores e cooperativas de segundo grau.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Com a presente proposição visamos estabelecer a alíquota de 2% para todos os serviços relacionados ao setores de cartório, bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito, razão pela qual reproduzimos na presente proposta de texto normativo os exatos termos constantes da Lei Complementar 937, de 22 de dezembro de 2017.
A título de esclarecimento informamos que a presente proposição legislativa não versa sobre modificação de carga tributária, e também, não estamos a propor nenhuma criação de Incentivo ou benefício tributário. A proposição não enseja renúncia de receita, e por óbvio, também não cria despesa de qualquer espécie ou monta para o Tesouro do Distrito Federal.
O ISSQN é o Imposto sobre serviços de qualquer natureza, também é conhecido como ISS, ele é um tributo recolhido pelos municípios e pelo Distrito Federal. E é cobrado de empresas e profissionais autônomos.
A alíquota do ISSQN varia conforme a atividade exercida pelo prestador de serviço. Sendo 2% a alíquota mínima deteridade por emenda constitucional. E a alíquota máxima é de 5%, também determinada por emenda constitucional. A base de cálculo do ISSQN é o próprio preço do serviço prestado.
Tal proposta, visa incentivar o conjunto de medidas voltadas à proteção do meio ambiente, considerando que tais cooperativas coletam lixo, transformando o material degradante e poluente em produtos recicláveis, inclusive impulsionando novos ciclos econômicos, bem como o fomento de instituição desta natureza que garante importante fonte de renda dos trabalhadores.
Frisa-se a importância de fomentar a reciclagem no Distrito Federal, cujas maiores vantagens são a minimização da utilização de fontes naturais, muitas vezes não renováveis e a minimização da quantidade de resíduos que necessita de tratamento final, como aterramento, ou incineração.
Portanto, diante de todo o exposto e certo da importância da presente proposta e dos benefícios que dela poderão advir conclamo os nossos ilustres Pares pelo apoio necessário para a sua aprovação.
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2022, às 20:14:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II e I , “b”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/02/2022, às 10:56:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 25/02/2022, às 11:51:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site