Proposição
Proposicao - PLE
PELO 38/2021
Ementa:
Altera o §1º do art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal, que trata do sistema de Segurança Pública do Distrito Federal.
Tema:
Segurança
Autoria:




Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CS
Documentos
Resultados da pesquisa
27 documentos:
27 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 2 - CCJ - (25616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Proposta de Emenda à Lei Orgânica 38/2021
Altera o §1º do art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal, que trata do sistema de Segurança Pública do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela, Júlia Lucy, Eduardo Pedrosa, Guarda Jânio, João Cardoso, Claudio Abrantes, Reginaldo Sardinha e Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça, para emissão de parecer de admissibilidade, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica em epígrafe, subscrita pelos Deputados Roosevelt Vilela, Júlia Lucy, Eduardo Pedrosa, Guarda Jânio, João Cardoso, Claudio Abrantes, Reginaldo Sardinha e Daniel Donizet.
A proposição visa alterar o parágrafo primeiro do art. 117-A, que trata do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, de forma a dar nova redação aos objetivos da política de segurança pública.
Na justificação, é argumentado que a presente iniciativa tem o condão de melhor definir os objetivos do sistema de segurança pública, bem como os órgãos responsáveis pela operacionalização desses objetivos.
A proposta possui dois artigos e foi apresentada e lida no plenário no dia 14 de outubro; por fim, esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas à proposta.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
A presente iniciativa tem finalidade de aprimorar os objetivos da política de segurança pública no âmbito do Distrito Federal, além de incluir “a prevenção de acidentes” como programas de educação e fiscalização no trânsito. Ademais, a PELO trará maior efetividade ao instituto da lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência pela Polícia Militar e Civil do Distrito Federal, uma vez que já ocorre na realidade.
Em face disso, a emenda não possui o intuito de disciplinar competências dos órgãos de segurança pública que atuam no âmbito do Distrito Federal, não existindo, portanto, o que se falar em inconstitucionalidade ou afronta às competências da União.
Quanto ao aspecto regimental, cabe destacar que a proposição foi subscrita por 8 (oito) Deputados Distritais - conforme preceitua o art. 135, inciso III, alínea “a”, do RICLDF – o que demonstra não só apoio à presente propositura, mas também o respeito as normas estabelecidas nesta Casa.
A Constituição Cidadã estipulou que a segurança pública é dever do estado e direito e responsabilidade de todos, art. 144. Assim, garantir um ambiente seguro é obrigação dos cidadãos e do Estado. De acordo com José Afonso da Silva[1], a responsabilidade efetiva por essa segurança não cabe somente à União, mas sim à Federação como um todo.
Nesse contexto, impende registrar que os preceitos da proposição resguardam correspondência com competência legislativa distrital para tratar do tema, segundo art. 17, XIV, da LODF “manutenção da ordem e segurança internas”. Ademais, as modificações não têm natureza de norma geral, mas de norma especial, configurando-se, portanto, como tema abarcado pelo art. 24 da Constituição Federal.
Além disso, não incidem as vedações constantes dos §§ 4º e 5º do artigo 70 da LODF, repetidos nos §§ 2º e 3º do artigo 139 do RICLDF.
Verifica-se, portanto, que a Proposta não viola qualquer regra, princípio ou objetivo do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030[2], tampouco dispositivos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Regimento Interno desta Casa.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, conclui-se pela ADMISSIBILIDADE da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 38 de 2021, com acatamento da Emenda N.º 1.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
[1] SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à constituição. 6. ed. atual. até a Emenda Constitucional 57, de 18.12.2008. São Paulo: Malheiros, 2009
[2] Decreto n° 10.822 de 28 de setembro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2022, às 16:54:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 25616, Código CRC: 15985645
-
Emenda - 1 - CCJ - (35661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
EMENDA DE REDAÇÃO N° /2022 - CCJ
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 38, de 2021, que "altera o § 1º do art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal, que trata do sistema de Segurança Pública do Distrito Federal”.
Dê-se ao art. 1º da PELO 38/2021, a seguinte redação:
"Art. 1º Dê-se ao § 1º do art. 117-A, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte redação:
Art. 117-A................................................................................
(....)
§ 1° ………………………………………………………………………
I - a prevenção das infrações penais, procedimentos investigatórios de natureza militar, policiamento ostensivo, guarda dos prédios públicos do Distrito Federal, adoção de Termo Circunstanciado de Ocorrência, para crimes de pequeno potencial ofensivo, e fiscalização ambiental, por meio de procedimentos da Polícia Militar do Distrito Federal;
II - a apuração das infrações penais, por meio de procedimentos investigatórios de polícia judiciária, investigação de crimes ambientais, fiscalização e notificação ambiental, e adoção de Termo Circunstanciado de Ocorrência, para crimes de pequeno potencial ofensivo, por meio de procedimentos da Polícia Civil do Distrito Federal;
III - o exercício da atividade e gestão da proteção e da defesa civil, prevenção e combate a incêndios urbanos e florestais, socorro, busca e salvamento, atendimento pré-hospitalar, perícia de incêndio, regulação, fiscalização e normatização da segurança contra incêndio e pânico, fiscalização ambiental, administração da prestação de serviços de bombeiro no território do Distrito Federal, e atividades congêneres, por meio de procedimentos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IV - a segurança, prevenção de acidentes, programas de educação e ações de fiscalização no trânsito das vias e rodovias do Distrito Federal e adoção de Termo Circunstanciado de Ocorrência, para crimes de pequeno potencial ofensivo, por meio de procedimentos dos agentes de trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal;
V - a custódia, ressocialização e educação dos condenados à penas restritivas de liberdade, por meio de procedimentos da Polícia Penal do Distrito Distrito Federal e do Sistema de Administração Penitenciária do Distrito Federal;
VI - a atividade do Sistema de Defesa Civil, promoção, prevenção e minimização de riscos, preparação, articulação, mobilização e coordenação dos meios para redução dos desastres no território do Distrito Federal, por meio de procedimentos da Defesa Civil do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda é decorrente de solicitação do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, que vislumbrou necessidade de correção na redação dos incisos III e VI do art. 117 contidos no projeto original.
As alterações não interferem no mérito da proposição, são meramente de redação, conforme abaixo:
III - o exercício da atividade e gestão da proteção e da defesa civil, prevenção e combate a incêndios urbanos e florestais, socorro, busca e salvamento, atendimento pré-hospitalar, perícia de incêndio, regulação, fiscalização e normatização da segurança contra incêndio e pânico, fiscalização ambiental, administração da prestação de serviços de bombeiro no território do Distrito Federal, e atividades congêneres,
epor meio de procedimentos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;VI - a atividade do Sistema de Defesa Civil, promoção, prevenção e minimização de riscos, preparação, articulação, mobilização e coordenação dos meios para redução
parados desastres no território do Distrito Federal, por meio de procedimentos da Defesa Civil do Distrito Federal.Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Emenda de Redação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2022, às 18:10:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 35661, Código CRC: 76fe0cdf
-
Parecer - 1 - CCJ - (35665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2022 - CcJ
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 38/2021, que altera o § 1º do art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal, que trata do sistema de Segurança Pública do Distrito Federal.
AUTORES: Deputado Roosevelt Vilela e Outros
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça, para emissão de parecer de admissibilidade, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica em epígrafe, subscrita pelos Deputados Roosevelt Vilela, Júlia Lucy, Eduardo Pedrosa, Guarda Jânio, João Cardoso, Cláudio Abrantes, Reginaldo Sardinha e Daniel Donizet.
A proposição visa alterar o parágrafo primeiro do art. 117-A, que trata do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, de forma a dar nova redação aos objetivos da política de segurança pública.
Na justificação, é argumentado que a presente iniciativa tem o condão de melhor definir os objetivos do sistema de segurança pública, bem como os órgãos responsáveis pela operacionalização desses objetivos.
A proposição em tela tramitará em duas comissões, em análise de admissibilidade na CCJ e, em análise de mérito na Comissão Especial de que trata o art. 210, § 2º do Regimento Interno, designada na forma do Ato do Presidente nº 377/20, publicada no DCL de 17/12/20.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
A presente iniciativa tem finalidade de aprimorar os objetivos da política de segurança pública no âmbito do Distrito Federal, além de incluir “a prevenção de acidentes” como programas de educação e fiscalização no trânsito. Ademais, a PELO trará maio efetividade ao instituto da lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência pela Polícia Militar e Civil do Distrito Federal, uma vez que já ocorre na realidade.
Em face disso, a emenda não possui o intuito de disciplinar competências dos órgãos de segurança pública que atuam no âmbito do Distrito Federal, não existindo, portanto, o que se falar em inconstitucionalidade ou afronta às competências da União.
Quanto ao aspecto regimental, cabe destacar que a proposição foi subscrita por 8 (oito) Deputados Distritais - conforme preceitua o art. 135, inciso III, alínea “a”, do RICLDF – o que demonstra não só apoio à presente propositura, mas também o respeito as normas estabelecidas nesta Casa.
A Constituição Cidadã estipulou que a segurança pública é dever do estado e direito e responsabilidade de todos, art. 144. Assim, garantir um ambiente seguro é obrigação dos cidadãos e do Estado. De acordo com José Afonso da Silva, a responsabilidade efetiva por essa segurança não cabe somente à União, mas sim à Federação como um todo.
Nesse contexto, impende registrar que os preceitos da proposição resguardam correspondência com competência legislativa distrital para tratar do tema, segundo art. 17, XIV, da LODF “manutenção da ordem e segurança internas”. Ademais, as modificações não têm natureza de norma geral, mas de norma especial, configurando-se, portanto, como tema abarcado pelo art. 24 da Constituição Federal.
Além disso, não incidem as vedações constantes dos §§ 4º e 5º do artigo 70 da LODF, repetidos nos §§ 2º e 3º do artigo 139 do RICLDF, sendo que a matéria não é idêntica à apresentada em proposta rejeitada ou havida por prejudicada na atual sessão legislativa, tampouco se encontra o Distrito Federal sob intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Verifica-se, portanto, que a Proposta não viola qualquer regra, princípio ou objetivo do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030, tampouco dispositivos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Regimento Interno desta Casa.
Por fim, foi necessária a apresentação da emenda n°1 por parte dessa relatoria, que em nada altera o mérito ou objetivo da proposição, sendo meramente de redação a fim de aperfeiçoar o texto da proposta.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 38/2021, com o ACATAMENTO da Emenda de Redação n° 01 deste Relator, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2022, às 18:10:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 35665, Código CRC: d6264589