Proposição
Proposicao - PLE
PELO 38/2021
Ementa:
Altera o §1º do art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal, que trata do sistema de Segurança Pública do Distrito Federal.
Tema:
Segurança
Autoria:




Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CS
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Proposta de Emenda à Lei Orgânica - (6943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Altera o §1º do art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal, que trata do sistema de Segurança Pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Dê-se ao §1º do art. 117-A, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte redação:
Art. 117-A ...
...
§1º …
I - a prevenção das infrações penais, procedimentos investigatórios de natureza militar, policiamento ostensivo, guarda dos prédios públicos do Distrito Federal, adoção de Termo Circunstanciado de Ocorrência, para crimes de pequeno potencial ofensivo, e fiscalização ambiental, por meio de procedimentos da Polícia Militar do Distrito Federal;
II - a apuração das infrações penais, por meio de procedimentos investigatórios de polícia judiciária, investigação de crimes ambientais, fiscalização e notificação ambiental, e adoção de Termo Circunstanciado de Ocorrência, para crimes de pequeno potencial ofensivo, por meio de procedimentos da Polícia Civil do Distrito Federal;
III - o exercício da atividade de proteção e defesa civil, prevenção e combate a incêndios urbanos e florestais, busca e salvamento, atendimento pré-hospitalar, perícia de incêndio, regulação, fiscalização e normatização da segurança contra incêndio e pânico, fiscalização ambiental e atividades congêneres, e por meio de procedimentos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IV - a segurança, prevenção de acidentes, programas de educação e ações de fiscalização no trânsito das vias e rodovias do Distrito Federal e adoção de Termo Circunstanciado de Ocorrência, para crimes de pequeno potencial ofensivo, por meio de procedimentos dos agentes de trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal;
V - a custódia, ressocialização e educação dos condenados à penas restritivas de liberdade, por meio de procedimentos da Polícia Penal do Distrito Distrito Federal e do Sistema de Administração Penitenciária do Distrito Federal;
VI - a atividade do Sistema de Defesa Civil, promoção, prevenção e minimização de riscos, preparação, articulação, mobilização e coordenação dos meios para redução para os desastres no território do Distrito Federal, por meio de procedimentos da Defesa Civil do Distrito Federal.
…
Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica tem o condão de melhor definir os objetivos do sistema de segurança pública da nossa capital, bem como os órgãos responsáveis pela operacionalização.
A atual redação da Lei Orgânica, após a revogação do artigo 107 e a inclusão do art. 107-A, não definiu bem os objetivos do sistema de segurança pública do Distrito Federal e nem especificou quais seriam os órgãos responsáveis pela execução dos objetivos.
Art. 117-A. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida com base nos seguintes princípios:
I - respeito aos direitos humanos e promoção dos direitos e das garantias fundamentais individuais e coletivas, especialmente dos segmentos sociais de maior vulnerabilidade;
II - preservação da ordem pública, assim entendidas as ordens urbanística, fundiária, econômica, tributária, das relações de consumo, ambiental e da saúde pública;
III - gestão integrada de seus órgãos e deles com as esferas educacional, da saúde pública e da assistência social, com a finalidade de prestar serviço concentrado na prevenção;
IV - ênfase no policiamento comunitário;
V - preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado.
§ 1º São objetivos da política de segurança pública:
I - a prevenção das infrações penais, por meio de procedimentos investigatórios e de policiamento ostensivo;
II - a apuração das infrações penais, por meio de procedimentos investigatórios de polícia judiciária;
III - o exercício da atividade de defesa civil, prevenção e combate a incêndios, alagamentos, enchentes e outros desastres;
IV - a guarda dos prédios públicos do Distrito Federal.
§ 2º A política de segurança pública do Distrito Federal se norteará pela lei do Plano Decenal de Segurança Pública, cujo texto tratará do planejamento estratégico do setor, estabelecendo diretrizes, metas e ajustes a serem permanentemente feitos pelo Poder Público para o seu atingimento.
Também não consta na atual redação do art. 177-A o objetivo da segurança, prevenção de acidentes, programas de educação e ações de fiscalização no trânsito do Distrito Federal, sendo que não há dúvidas quanto à segurança no trânsito ter caráter de segurança pública.
Sobre o tema, transcreve-se abaixo trecho do artigo Trânsito e Segurança Pública: Impactos e Consequência, de Eliéte Ferreira Vilas Bôas e Marlene Alves da Silva:
“A violência que hoje atinge a todas as esferas de vida do cidadão e sob todas as formas (fome, desemprego, corrupção, saúde, educação, a violência no trânsito, entre outras) não condiz com o Estado Democrático de Direito. Todos os segmentos sociais são atingidos pela violência fazendo da insegurança uma experiência de grande amplitude, visto que ainda compartilhada por todos e, portanto, de caráter universal. Tal situação é confirmada pela forma truculenta com que a segurança pública foi implementada nas últimas décadas, com base num único referencial ou como um problema restrito ao Estado, às Instituições Criminais e ao Direito. O conceito de segurança pública é amplo, não deve, portanto, estar limitado à política do combate à criminalidade e nem mesmo restrita à atividade policial.”
Aliado ao todo dito, tem-se o fato do Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO, utilizado para contravenção e crimes de menor potencial ofensivo (aqueles cujas penas não exceda a 02 anos de detenção ou prisão).
Essa ferramenta foi trazida pela Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, que criou o Juizado Especial Criminal, em que atribui competências direcionadas a conciliação, julgamento e execução das infrações de menor potencial ofensivo. Nesse panorama, a nóvel legislação partiu do viés que o cidadão vítima de infração penal deve ser assistido pelo Estado de forma eficiente norteado pelos princípios da oralidade, informalidade, economia e celeridade processual.
A Lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar é uma realidade no direito brasileiro. No entanto, desde o nascedouro da Lei dos Juizados Especiais, no ano de 1995, parte da doutrina e da jurisprudência ainda discute acerca da conceituação da expressão “autoridade policial”, contida no art. 69 da Lei n° 9.099/95. E a partir da extensão desse conceito que a Polícia Militar poderá utilizar essa peça como forma de levar diretamente ao Judiciário as infrações de menor potencial ofensivo. (BRASIL, 1995).
Portanto, no intuito de afastar qualquer questionamento jurídico acerca da lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência, visando, assim, dar maior efetividade aos órgãos e ao nosso sistema de segurança pública, a presente proposição busca harmonizar que esse objetivo pode ser operacionalizado pelas Polícias Militar e Civil e do Distrito Federal.
Outro fato que busca-se corrigir é quanto à lacuna envolvendo o Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal, pois a atual redação da Lei Orgânica cita somente o Departamento de Trânsito do Distrito Federal, deixando assim, aquele órgão ausente do nosso sistema de segurança pública.
Quando da revogação do artigo 117 da nossa Lei Orgânica, o argumento foi de harmonização entre a nossa Lei Orgânica e a Constituição Federal de 1988, visto que alguns órgãos do nosso sistema se segurança pública são mantidos e organizados pela União, nos termos do art. 21, inciso XIV:
Art. 21. Compete à União:
…
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
Nesse mister, a presente emenda não tem o condão de disciplinar competências dos órgãos, e sim melhor definir as responsabilidades por implementar os objetivos de segurança pública do Distrito Federal, não havendo, portanto, que se falar em inconstitucionalidade ou afronta às competências da União.
O Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria local, de competência legislativa distrital e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Outrossim, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Diante de todo o exposto, demonstrada a competência legislativa e a adequação orçamentária e financeira do projeto, bem como a importância da implementação do programa “Condutor Padrão” para a educação e segurança do trânsito do Distrito Federal, rogamos aos nobres pares, para aprovação do presente projeto de lei.
Sala das sessões, de de 2021
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2021, às 14:55:34
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2021, às 15:57:10
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2021, às 17:27:00Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 18:20:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 18:22:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 18:31:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 18:44:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 19:33:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (19778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I) e, em análise de mérito na Comissão Especial de que trata o art. 210, § 2º do Regimento Interno, designada na forma do Ato do Presidente nº 377/20, publicada no DCL de 17/12/20.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 14 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/10/2021, às 18:40:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (19823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, nos termos do Art. 210 do RI/CLDF.
Brasília, 15 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 15/10/2021, às 09:35:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 19823, Código CRC: a192c488