Proposição
Proposicao - PLE
PELO 16/2025
Ementa:
Acrescenta o art. 226-A à Lei Orgânica do Distrito Federal para garantir a liberdade educacional no Distrito Federal.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
9 documentos:
9 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (295068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 16/2025
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 16/2025, que “Acrescenta o art. 226-A à Lei Orgânica do Distrito Federal para garantir a liberdade educacional no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Trata-se da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 16/2025 cujo objetivo principal é a inclusão do artigo 226-A na Lei Orgânica do Distrito Federal, estabelecendo expressamente o direito dos pais ou responsáveis legais de educarem seus filhos em conformidade com suas convicções morais e religiosas. O dispositivo proposto regulamenta a aplicação desse direito na educação básica do Distrito Federal, determinando que os conteúdos escolares respeitem a liberdade de convicção, a pluralidade de crenças e a autonomia dos pais em autorizar ou vetar a participação de seus filhos em atividades que envolvam temas religiosos ou morais.
De acordo com seu primeiro signatário, o objetivo da proposta é reforçar a autonomia das famílias na formação educacional e moral de seus filhos, assegurando que a ministração de conteúdos escolares não sirva como veículo para a imposição de doutrinas ideológicas ou religiosas.
A proposta não recebeu emendas no prazo regimental e foi distribuída a esta Comissão de Constituição e Justiça para análise de admissibilidade.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Em conformidade com o artigo 64, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a Comissão de Constituição e Justiça é responsável por analisar as proposições quanto à sua admissibilidade, levando em consideração os aspectos constitucional, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
De plano, verifica-se que a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 16/2025 atende aos requisitos previstos nos arts. 137, I e §§ 1º ao 3º, do Regimento Interno e 70, I e §§ 3º ao 5º, da Lei Orgânica local:
Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
(...)
§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Quanto aos aspectos materiais, a proposta encontra amparo no artigo 5º, VI, da Constituição Federal, que assegura a liberdade de consciência e de crença, bem como no artigo 227, que estabelece o dever do Estado e da família de garantir à criança e ao adolescente a educação, respeitando seus valores culturais e morais.
Além disso, a medida concretiza, em nível distrital, a proteção já prevista no artigo 12.4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que assenta:
12.4. Os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções.
Cumpre destacar que a proposta não restringe o conteúdo pedagógico nem impede a discussão de temas relevantes, mas assegura que a exposição a conteúdos sensíveis ocorra de forma transparente e consentida, protegendo os direitos fundamentais das famílias. Ao evitar a imposição de doutrinas ideológicas ou religiosas, a proposta contribui para o fortalecimento de um ambiente democrático e plural nas instituições de ensino, em consonância com as obrigações internacionais e constitucionais assumidas pelo Brasil.
Quanto à redação, cumpre-nos propor pequeno ajuste no texto para adequar a terminologia referente à Convenção Americana de Direitos Humanos.
III - CONCLUSÕES
Nesse sentido, considerando que proposição se alinha à Carta da República e à Lei Maior do Distrito Federal, e se mostra conveniente e oportuna, o nosso voto é pela Admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica 16/2025, com a emenda de redação em anexo.
Sala das Comissões, 25 de abril de 2025
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2025, às 12:02:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295068, Código CRC: 10ea451e
-
Emenda (de Redação) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (295167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda de redação
(Autor: Deputado Iolando)
Emenda ao Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 16/2025, que “Acrescenta o art. 226-A à Lei Orgânica do Distrito Federal para garantir a liberdade educacional no Distrito Federal.”
Dá-se ao caput do art. 226-A, proposto pelo art. 1º, da Pelo nº16/2025, a seguinte redação:
"Art. 226-A Fica assegurado, em todo o Distrito Federal, o direito aos pais ou responsáveis legais de educarem seus filhos em conformidade com suas próprias convicções morais e religiosas, nos termos do art. 12, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
(…)"
JUSTIFICAÇÃO
Emenda de redação destinada a ajustar a referência à Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2025, às 19:31:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295167, Código CRC: fa032427
-
Folha de Votação - CCJ - (307634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Proposta de Emenda à Lei Orgânica 16/2025
Acrescenta o art. 226-A à Lei Orgânica do Distrito Federal para garantir a liberdade educacional no Distrito Federal.
Autoria:
Deputados Thiago Manzoni, Robério Negreiros, Paula Belmonte, Iolando, Rogério Morro da Cruz, Joaquim Roriz Neto, Roosevelt, Eduardo Pedrosa e Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela aprovação e admissibilidade, com a emenda de redação apresentada pelo relator
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
Chico Vigilante
Robério Negreiros
P
Fábio Félix
Iolando
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
Concedido vista ao Deputado: Fábio Félix
em: 02/09/2025.
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 02/09/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 13:50:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307634, Código CRC: 230841b5
-
Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - PELO 16/2025 - (307722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 16/2025
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 16/2025, que “Acrescenta o art. 226-A à Lei Orgânica do Distrito Federal para garantir a liberdade educacional no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Trata-se da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 16/2025 cujo objetivo principal é a inclusão do artigo 226-A na Lei Orgânica do Distrito Federal, estabelecendo expressamente o direito dos pais ou responsáveis legais de educarem seus filhos em conformidade com suas convicções morais e religiosas. O dispositivo proposto regulamenta a aplicação desse direito na educação básica do Distrito Federal, determinando que os conteúdos escolares respeitem a liberdade de convicção, a pluralidade de crenças e a autonomia dos pais em autorizar ou vetar a participação de seus filhos em atividades que envolvam temas religiosos ou morais.
De acordo com seu primeiro signatário, o objetivo da proposta é reforçar a autonomia das famílias na formação educacional e moral de seus filhos, assegurando que a ministração de conteúdos escolares não sirva como veículo para a imposição de doutrinas ideológicas ou religiosas.
A proposta não recebeu emendas no prazo regimental e foi distribuída a esta Comissão de Constituição e Justiça para análise de admissibilidade.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Em conformidade com o artigo 64, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a Comissão de Constituição e Justiça é responsável por analisar as proposições quanto à sua admissibilidade, levando em consideração os aspectos constitucional, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
De plano, verifica-se que a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 16/2025 atende aos requisitos previstos nos arts. 137, I e §§ 1º ao 3º, do Regimento Interno e 70, I e §§ 3º ao 5º, da Lei Orgânica local:
Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
(...)
§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Quanto aos aspectos materiais, a proposta encontra amparo no artigo 5º, VI, da Constituição Federal, que assegura a liberdade de consciência e de crença, bem como no artigo 227, que estabelece o dever do Estado e da família de garantir à criança e ao adolescente a educação, respeitando seus valores culturais e morais.
Além disso, a medida concretiza, em nível distrital, a proteção já prevista no artigo 12.4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que assenta:
12.4. Os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções.
Cumpre destacar que a proposta não restringe o conteúdo pedagógico nem impede a discussão de temas relevantes, mas assegura que a exposição a conteúdos sensíveis ocorra de forma transparente e consentida, protegendo os direitos fundamentais das famílias. Ao evitar a imposição de doutrinas ideológicas ou religiosas, a proposta contribui para o fortalecimento de um ambiente democrático e plural nas instituições de ensino, em consonância com as obrigações internacionais e constitucionais assumidas pelo Brasil.
Quanto à redação, cumpre-nos propor pequeno ajuste no texto para adequar a terminologia referente à Convenção Americana de Direitos Humanos.
III - CONCLUSÕES
Nesse sentido, considerando que proposição se alinha à Carta da República e à Lei Maior do Distrito Federal, e se mostra conveniente e oportuna, o nosso voto é pela Aprovação no mérito e pela Admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica 16/2025, com a emenda de redação em anexo.
Sala das Comissões, 25 de abril de 2025
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 13:10:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307722, Código CRC: 37fcb705