Homologa o Convênio ICMS 39, de 8 de abril de 2021, que altera o Convênio ICMS 64, de 30 de julho de 2020, e o inciso CC da Cláusula primeira do Convênio ICMS 28, de 12 março de 2021, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
Tema:
Outro
Autoria:
Comissão de Economia, Orçamento e FinançasUnidade Interna
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/12/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa o Convênio ICMS 39, de 8 de abril de 2021, que altera o Convênio ICMS 64, de 30 de julho de 2020, e o inciso CC da Cláusula primeira do Convênio ICMS 28, de 12 março de 2021, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes convênios ICMS aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária:
I - O Convênio ICMS 39, de 8 de abril de 2021, que altera o Convênio ICMS 64, de 30 de julho de 2020, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73, de 8 de julho de 2016, e no Convênio ICMS 188, de 4 de dezembro de 2017, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19); e
II - O inciso CC da Cláusula primeira do Convênio ICMS 28, de 12 de março de 2021, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 64, de 2020, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73, de 2016 e no Convênio ICMS 188, de 2017, bem como reinstituídos, nos termos da Lei Complementar 160, de 2017 e do Convênio ICMS 190, de 2017, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2ºEste Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional dos respectivos convênios.
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 17:29:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 08/12/2021, às 17:32:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site