Proposição
Proposicao - PLE
PDL 212/2021
Ementa:
Susta os efeitos do inciso IV do caput e §4º do art. 25 do Decreto n. 19.988, de 30 de dezembro de 1998, do Governador do Distrito Federal, publicado no Diário Oficial de 31 de dezembro de 1998, que “regulamenta a Lei n° 2.095, de 29 Setembro de 1998, que ‘Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal”, dispositivos que autorizam o sacrifício de animais apreendidos em decorrência de ações relativas à prevenção e controle de zoonoses no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/12/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Parecer - 1 - Cancelado - CCJ - (35844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2022 - ccj
Projeto de Decreto Legislativo 212/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 182/2021, que “Susta os efeitos do inciso IV do caput e §4º do art. 25 do Decreto n. 19.988, de 30 de dezembro de 1998, do Governador do Distrito Federal, publicado no Diário Oficial de 31 de dezembro de 1998, que “regulamenta a Lei n° 2.095, de 29 Setembro de 1998, que ‘Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal”, dispositivos que autorizam o sacrifício de animais apreendidos em decorrência de ações relativas à prevenção e controle de zoonoses no âmbito do Distrito Federal.”.
Autoria: Deputado DANIEL DONIZET
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ o Projeto de Decreto Legislativo - PDL nº 212/2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet, cuja ementa está acima reproduzida.
Este PDL é composto por três artigos - o art. 1º trata da interrupção dos efeitos do inciso IV, caput, e §4º, ambos do art. 25, do Decreto nº 19.988, de 30 de dezembro de 1998; por sua vez, os artigos 2º e 3º tratam da vigência da norma e da revogação das disposições contrárias. Veja:
“A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do inciso IV do caput e §4º do art. 25 do Decreto nº 19.988, de 30 de dezembro de 1998, do Governador do Distrito Federal, publicado no Diário Oficial de 31 de dezembro de 1998, que “regulamenta a Lei n° 2.095, de 29 Setembro de 1998, que ‘Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal”, dispositivos que autorizam o sacrifício de animais apreendidos em decorrência de ações relativas à prevenção e controle de zoonoses no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Em sua justificação o autor argumenta que a autorização para sacrifício de animais apreendidos ou removidos e não reclamados por seus proprietários foi objeto de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 640/2019, corroborada pela Lei Federal nº 14.228/2021, de modo que restou “proibida a eliminação de cães e gatos por estabelecimentos oficiais, notadamente aqueles resgatados em situação de maus tratos e abandono, tendo como exceções tão somente aqueles animais com doenças graves, contagiosas e incuráveis, que coloquem em risco a saúde humana e de outros animais.”.
O Projeto foi lido no dia 01/12/2021. Por fim, esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral e, quando necessário, analisar e emitir parecer de mérito referente a suspensão dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
O PDL apresentado tem como objetivo interromper os efeitos de Decreto Executivo que regulamenta o sacrifício de animais em situação de abandono, tendo como base os limites de atuação do poder regulamentar, que é a prerrogativa da Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação.
Dessa forma, seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, portanto, a Administração alterar dispositivo legal a pretexto de estar o regulamentando. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.
Nesse contexto, compreende-se que o poder de regulamentar leis, titularizado pelo Executivo, encontra limites. Um dos limites - quiçá o mais importante - condiz com a observância estrita às normas fixadas em leis. Portanto, não pode o Executivo, em hipótese alguma, colidir com o texto legal.
Ademais, vale destacar que essa exorbitância deve ocorrer com relação às leis distritais, pois a possibilidade de sustação de atos normativos está ancorada ao princípio da separação dos poderes e à autonomia dos entes federados, de modo que cabe à Câmara Legislativa do Distrito Federal sustar atos normativos distritais e que contrariem leis distritais.
No caso em questão, tem-se destacado o entendimento de que os animais devem ser protegidos por seu valor próprio, como titulares de direitos fundamentais, mediante o reconhecimento de sua sensibilidade e correspondência aos preceitos constitucionais.
Dessa forma, a proteção dos direitos dos animais se estabelece como um dever ético e moral, que foi recepcionado pela Lei Orgânica do Distrito Federal. Vejamos:
Art. 296. Cabe ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal. (grifo nosso)
Assim, pelo caráter sensitivo dos animais, os seus direitos merecem ser resguardados quando são expostos a casos de crueldade, maus-tratos, sofrimento, agressão, atentado à vida, à saúde ou à integridade física e mental.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, conclui-se pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 212/2021 e, no mérito, opinamos por sua APROVAÇÃO, com suspensão dos efeitos do inciso IV do caput e §4º, do art. 25 do Decreto nº 19.988, de 30 de dezembro de 1998.
Sala das Comissões, de 2021
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2022, às 17:13:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 35844, Código CRC: 29bd2653
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Despacho - 3 - CCJ - (39407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 18 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 18/04/2022, às 14:40:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 39407, Código CRC: 39391989
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Parecer - 2 - CCJ - (39450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2022 - ccj
Projeto de Decreto Legislativo 212/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 212/2021, que “Susta os efeitos do inciso IV do caput e §4º do art. 25 do Decreto n. 19.988, de 30 de dezembro de 1998, do Governador do Distrito Federal, publicado no Diário Oficial de 31 de dezembro de 1998, que “regulamenta a Lei n° 2.095, de 29 Setembro de 1998, que ‘Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal”, dispositivos que autorizam o sacrifício de animais apreendidos em decorrência de ações relativas à prevenção e controle de zoonoses no âmbito do Distrito Federal.”.
Autoria: Deputado DANIEL DONIZET
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ o Projeto de Decreto Legislativo - PDL nº 212/2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet, cuja ementa está acima reproduzida.
Este PDL é composto por três artigos - o art. 1º trata da interrupção dos efeitos do inciso IV do caput e §4º do art. 25 do Decreto n. 19.988, de 30 de dezembro de 1998; por sua vez, os artigos 2º e 3º tratam da vigência da norma e da revogação das disposições contrárias. Veja:
“A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do inciso IV do caput e §4º do art. 25 do Decreto nº 19.988, de 30 de dezembro de 1998, do Governador do Distrito Federal, publicado no Diário Oficial de 31 de dezembro de 1998, que “regulamenta a Lei n° 2.095, de 29 Setembro de 1998, que ‘Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal”, dispositivos que autorizam o sacrifício de animais apreendidos em decorrência de ações relativas à prevenção e controle de zoonoses no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Em sua justificação o autor argumenta que a autorização para sacrifício de animais apreendidos ou removidos e não reclamados por seus proprietários foi objeto de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 640/2019, corroborada pela Lei Federal nº 14.228/2021, de modo que restou “proibida a eliminação de cães e gatos por estabelecimentos oficiais, notadamente aqueles resgatados em situação de maus tratos e abandono, tendo como exceções tão somente aqueles animais com doenças graves, contagiosas e incuráveis, que coloquem em risco a saúde humana e de outros animais.”.
O Projeto foi lido no dia 01/12/2021. Por fim, esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral e, quando necessário, analisar e emitir parecer de mérito referente a suspensão dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
O PDL apresentado tem como objetivo interromper os efeitos de Decreto Executivo que regulamenta o sacrifício de animais em situação de abandono, tendo como base os limites de atuação do poder regulamentar, que é a prerrogativa da Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação.
Dessa forma, seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, portanto, a Administração alterar dispositivo legal a pretexto de estar o regulamentando. Se fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.
Nesse contexto, compreende-se que o poder de regulamentar leis, titularizado pelo Executivo, encontra limites. Um dos limites - quiçá o mais importante - condiz com a observância estrita às normas fixadas em leis. Portanto, não pode o Executivo, em hipótese alguma, colidir com o texto legal.
Vale destacar que essa exorbitância deve ocorrer com relação às leis distritais, pois a possibilidade de sustação de atos normativos está ancorada ao princípio da separação dos poderes e à autonomia dos entes federados, de modo que cabe à Câmara Legislativa do Distrito Federal sustar atos normativos distritais e que contrariem leis distritais.
No caso em questão, verificou-se a incompatibilidade dos dispositivos que se pretende sustar com o art. 296 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Vejamos:
Art. 296. Cabe ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal. (grifo nosso)
Ademais, cabe dizer que a proteção dos animais contra casos de crueldade, maus-tratos e sofrimento se estabelece, também, como um dever ético e moral, cuja produção legislativa caminha rumo ao reconhecimento de sua senciência e correspondência aos preceitos constitucionais.
Dessa forma, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, conclui-se pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 212/2021 e, no mérito, opinamos por sua APROVAÇÃO, com suspensão dos efeitos do inciso IV do caput e §4º, do art. 25 do Decreto nº 19.988, de 30 de dezembro de 1998.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2022, às 17:35:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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