(do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Susta os efeitos do inciso IV do caput e §4º do art. 25 do Decreto n. 19.988, de 30 de dezembro de 1998, do Governador do Distrito Federal, publicado no Diário Oficial de 31 de dezembro de 1998, que “regulamenta a Lei n° 2.095, de 29 Setembro de 1998, que ‘Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal”, dispositivos que autorizam o sacrifício de animais apreendidos em decorrência de ações relativas à prevenção e controle de zoonoses no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do inciso IV do caput e §4º do art. 25 do Decreto n. 19.988, de 30 de dezembro de 1998, do Governador do Distrito Federal, publicado no Diário Oficial de 31 de dezembro de 1998, que “regulamenta a Lei n° 2.095, de 29 Setembro de 1998, que ‘Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal”, dispositivos que autorizam o sacrifício de animais apreendidos em decorrência de ações relativas à prevenção e controle de zoonoses no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo conter ato administrativo que, sem suporte legal e contrariando decisão do Supremo Tribunal Federal, veicula autorização para o sacrifício de animais saudáveis apreendidos e não resgatados por seus tutores junto à Zoonoses, no âmbito do Distrito Federal.
O mencionado Decreto n. 19.988, de 30 de dezembro de 1998, em seu art. 25, tem o seguinte conteúdo:
Art. 25. A Gerência de Controle de Zoonoses e a Fundação Parque Ecológico darão aos animais apreendidos a seguinte destinação:
I - resgate;
II - leilão em hasta pública;
III - doação;
IV - sacrifícios.
§ 1° Os critérios referentes a destinação a ser dada aos animais apreendidos constarão de normas especificas dos órgãos referidos no parágrafo anterior.
§ 2° Os animais apreendidos por forca do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados quando não mais persistirem as causas da apreensão, exigido laudo de médico veterinário.
§ 3° Os cães apreendidos serão mantidos em canil indicado pela Gerência de Controle de Zoonoses, pelo período de setenta e duas horas, à disposição de seus responsáveis.
§ 4° Os cães não reclamados no prazo estipulado no artigo anterior poderão ser cedidos a órgãos ou pessoas interessadas, compensadas as taxas, diárias e demais despesas decorrentes, ou serão sacrificados por métodos que lhes evitem o sofrimento.
§ 5° Para efeito deste Decreto, observado o disposto no parágrafo anterior, serão dispensados do pagamento das despesas com taxas, diárias e demais despesas decorrentes, os órgãos públicos da administração direta, indireta e fundacional.
Conforme se nota, os dispositivos mantem presente a absurda previsão de que cães apreendidos e não reclamados em 72 horas por seus tutores possam ser sacrificados pela Zoonoses, ainda que saudáveis e mesmo que não representem qualquer risco sanitário. Trata-se de morticínio de animais, em boa parte abandonados e vítimas de maus tratos, exclusivamente para fins de eliminação de suas presenças nos canis da entidade.
A autorização para sacrifício desses animais não reclamados foi objeto da recente decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. 640/2019-DF, corroborada pela Lei Federal n. 14.228/2021, havendo restado peremptoriamente proibida a eliminação de cães e gatos por estabelecimentos oficiais, notadamente aqueles resgatados em situação de maus tratos e abandono, tendo como exceções tão somente aqueles animais com doenças graves, contagiosas e incuráveis, que coloquem em risco a saúde humana e de outros animais. Ademais, o próprio §4º do art. 15 da Lei n. 2.095, de 29 de setembro de 1998, que o decreto pretendia regulamentar já havia sido alterado pela Lei n. 5.844/2017, de maneira a excluir o trecho que permitia tais sacrifícios.
Dessa forma, por qualquer ângulo que se observe a disposição normativa em questão, os dispositivos devem ter seus efeitos sustados, eis que atentam contra decisão do Supremo Tribunal Federal e contrariam a própria lei que pretenderam regulamentar em sua redação atual.
Diante dos argumentos acima expostos, requer dos Nobres Pares a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, em …
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF