Proposição
Proposicao - PLE
PDL 145/2021
Ementa:
Susta os efeitos da Portaria nº 92, de 03 de março de 2021, do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, de 04/03/2021, que “Dispõe sobre a extinção como Unidade Escolar e sobre a reorganização funcional e de vinculação do Centro Integrado de Educação Física (CIEF) e dá outras providências.”.
Tema:
Não se aplica
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/03/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 3 - SELEG - (6715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, III, “j” e inciso I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília-DF, 6 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 06/05/2021, às 08:50:22 -
Despacho - 4 - SACP - (6753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 6 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 06/05/2021, às 13:25:16 -
Parecer - 1 - CCJ - (51678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo 145/2021
Susta os efeitos da Portaria nº 92, de 03 de março de 2021, do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, de 04/03/2021, que “Dispõe sobre a extinção como Unidade Escolar e sobre a reorganização funcional e de vinculação do Centro Integrado de Educação Física (CIEF) e dá outras providências.”.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 145/2021, em seu art. 1º, determina que “Ficam sustados os efeitos da Portaria nº 92, de 03 de março de 2021, do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, edição 42, de 04 de março de 2021.”
Segue-se a cláusula de vigência.
Na justificação, o autor da proposição em análise afirma que o Poder Executivo fundamentou a edição do ato argumentando que “o CIEF é a única unidade escolar da SEDF sem acompanhamento a nível Central”. No entanto, o autor declara que “Não há diante disso que se falar em falta de acompanhamento, tendo em vista que a Proposta Pedagógica do CIEF foi devidamente aprovada pela CE/PP, que trata do atendimento sistemático às escolas autorizadas pela referida coordenação, bem como autorizada e presente na Estratégia de Matrícula do CIEF. Constante, ainda, na Portaria nº 14/2021, editada pelo atual Secretário de Educação, cujo art. 18, §3º, estabelece a atuação dos professores em regência de classe nos Centros de Ensino Especial – CEEs, nas Escolas Parque/Rede Integradora da CRE Plano Piloto, na Escola Parque da Cidade - PROEM, no Centro Integrado de Educação Física – CIEF será no regime de jornada ampliada, no turno diurno, aplicando-se o inciso I e o §1º do art. 5º e que a duração da aula no CIEF será de uma hora e quarenta minutos”.
O autor relata também que outro argumento apresentado pelo Poder Executivo para justificar a extinção do CIEF foi de que este órgão “não está tipificado no Regimento da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal vigente como uma Unidade Escolar de Natureza Especial e, consequentemente, não há uma definição clara em sua forma de acompanhamento e gestão”. E, então, o autor refuta o argumento declarando que “... logicamente é uma impropriedade considerar que uma unidade de ensino com mais de 40 anos de funcionamento não conta com definição clara em sua forma de acompanhamento e gestão. Basta observar a legislação citada nos parágrafos anteriores e o fato de que a escolha de seus gestores se deu na forma prevista na Lei nº 4.751/2012, que ‘Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal’. Pelo que se sabe ninguém é eleito gestor sem que haja como precedente uma proposta de gestão.”
Quanto ao argumento suscitado pelo Poder Executivo de que “o CIEF não está garantindo o cumprimento da legislação local e federal no que diz respeito às ações voltadas à educação física e desporto escolar”, o autor alega que “Não existe documento ou ato que possa comprovar esta afirmação.”
Outro ponto de questionamento com relação à Portaria nº 92/2021 é o fato de que “o CIEF passa de unidade escolar para unidade administrativa. Não há motivo que justifique essa alteração, uma vez que todas as considerações constantes da Portaria nº 92/2021 são devidamente atendidas e fazem parte do planejamento do CIEF”.
Em seguida, o autor apresenta as atividades oferecidas pelo CIEF. E, então, conclui “Acrescente-se que as alterações propostas, caso fossem realmente necessárias, deveriam ser promovidas por meio de decreto do Governador, uma vez abordar temas que fogem à competência regulamentar do Secretário de Educação, sobretudo a extinção do CIEF, para tanto basta que se observe o disposto no § 1º do art. 71 e no art. 100, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.”
Distribuído a esta Comissão de Constituição e Justiça, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo acerca dos três primeiros aspectos. Além disso, nos termos da alínea “j”, inciso III do art. 63 do RICLDF, compete, ainda, à Comissão de Constituição e Justiça pronunciar-se sobre o mérito do PDL 145/2021.
Inicialmente, é importante destacar que a sustação de efeitos de ato normativo que exorbite o Poder Regulamentar é prerrogativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal que confere concretude ao art. 53 e ao inciso VI do art. 60, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;
Nesse sentido, assim também entende o Supremo Tribunal Federal:
"O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)’. Doutrina. Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, rel. min. Celso de Mello, v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN 01/2005." (AC 1.033-AgR-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 25-5-2006, Plenário, DJ de 16-6-2006.)
Deve-se ressaltar, também, que a sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o Poder Regulamentar é prerrogativa constitucional do Poder Legislativo, mas exercida estritamente nos limites da legalidade. Há de se verificar, de forma objetiva, a lesão à atividade legislativa. É preciso que se apontem, de forma clara, quais foram os dispositivos da legislação distrital que não foram observados quando da edição do ato normativo que teria exorbitado o Poder Regulamentar. Registre-se que o texto da justificação do PDL nº 145/2021 indica a norma distrital violada: o §1º do art. 71 e o art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
No caso em análise, nota-se que o autor propõe a sustação da Portaria nº 92/2021 por entendê-la inconstitucional, uma vez que o parâmetro de verificação de validade é uma norma da Lei Orgânica do DF.
No entanto, esse tipo de exame de constitucionalidade de ato infralegal seria inviável por meio do instrumento previsto no inciso VI art. 60. Isso porque, no ordenamento jurídico pátrio, o controle de constitucionalidade feito pelo Poder Legislativo pode ocorrer em situações específicas. Em primeiro lugar, previamente à aprovação das leis, durante o processo legislativo (como o que se está realizando por meio deste Parecer). Em segundo, por meio da participação deste Poder como autor nas ações de controle concentrado, conforme os requisitos previstos na Constituição Federal ou, no caso do DF, também na Lei Orgânica do Distrital. Em terceiro lugar, recorrendo ao Poder Judiciário a fim de resguardar o direito líquido e certo ao devido processo legislativo. E, por fim, por meio da suspensão no todo ou em parte de norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Nesse sentido, nenhuma dessas formas de participação no controle de constitucionalidade se confunde com o controle de legalidade atribuído ao Poder Legislativo por meio do inciso VI do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Assim, a alteração da qualificação do CIEF de unidade escolar vinculada à Coordenação Regional de Ensino do Plano Piloto para unidade administrativa contida na Secretaria de Educação do Distrito Federal, por meio da Portaria nº 92/2021, não exorbita dispositivos legais que pretende regulamentar.
Em adição, vale pontuar que as disposições acerca da organização e do funcionamento da administração pública distrital é atribuição do Poder Executivo, por força do inciso X do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguir transcrito:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
...
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;
Demais disso, essa atribuição pode ser exercida mediante iniciativa de lei, na forma do inciso VII do art. 58 combinado com o inciso IV do art. 71 da Lei Orgânica Distrital; ou, mediante decreto, quando não criar ou extinguir órgãos nem implicar aumento de despesa, nos termos do art. 84 da Constituição Federal aplicado ao ente distrital por força do princípio da simetria, conforme reproduzido a seguir:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
VII - criação, estruturação e atribuições de Secretarias do Governo do Distrito Federal e demais órgãos e entidades da administração direta e indireta;
...
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
...
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;
...
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Por fim, a Constituição Federal autoriza que o chefe do Poder Executivo delegue as atribuições previstas no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal aos Ministros de Estado, e, por simetria, aos Secretários de Estado no âmbito de cada ente federativo.
Dessa forma, a edição da Portaria nº 92/2021 encontra consonância com as formalidades previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Por esses motivos, nosso voto é, por conseguinte, pela REJEIÇÃO E INADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 145/2021.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2022, às 17:09:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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