Proposição
Proposicao - PLE
PDL 145/2021
Ementa:
Susta os efeitos da Portaria nº 92, de 03 de março de 2021, do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, de 04/03/2021, que “Dispõe sobre a extinção como Unidade Escolar e sobre a reorganização funcional e de vinculação do Centro Integrado de Educação Física (CIEF) e dá outras providências.”.
Tema:
Não se aplica
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/03/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Decreto Legislativo - (2037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA)
Susta os efeitos da Portaria nº 92, de 03 de março de 2021, do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, de 04/03/2021, que “Dispõe sobre a extinção como Unidade Escolar e sobre a reorganização funcional e de vinculação do Centro Integrado de Educação Física (CIEF) e dá outras providências.”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos da Portaria nº 92, de 03 de março de 2021, do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, edição 42, de 04 de março de 2021.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Secretário de Educação do Distrito Federal fez publicar no DODF de 04/03/2021, a Portaria nº 92/2021, que propõe a extinção do Centro Integrado de Educação Física (CIEF), localizado no SGAS I SGAS 907 – Asa Sul, Brasília – DF, unidade escolar de grande relevância para o ensino público, uma vez que há mais de 40 anos abriga a prática de educação física e de atividades desportivas para inúmeras unidades escolares do Distrito Federal. Atualmente o CIEF atende aproximadamente 3.500 alunos da rede pública.
Para justificar a portaria, o Senhor Secretário de Educação fez diversas considerações, muitas das quais escapam a realidade, mesmo porque o que se propõe não traz novidades. Várias das proposições já são realizadas atualmente, podendo ainda ser implementadas novas práticas e atividades, já que o CIEF conta com um corpo discente de larga experiência e competência que contribui para fazer daquela unidade de aprendizado um exemplo para o DF e outras localidades.
Entre as considerações é dito que o CIEF é a única unidade escolar da SEEDF sem acompanhamento a nível Central, o que não corresponde a verdade, pois o Decreto nº 33.409, de 12 de dezembro de 2011, subordina a referida unidade escolar à Coordenação Regional de Ensino do Plano Piloto – CRE/PP (item 17.107).
Ressalte-se que o art. 3º do Regimento Escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, publicado em 2019, portanto no atual governo, é cristalino ao classificar o CIEF entre as unidades escolares, de acordo com suas características organizacionais de oferta e de atendimento. Para tanto é bastante observar o que diz o inciso XV do mencionado artigo:
“Art. 3º.....................................................................................................
(....)
XV - Centro Integrado de Educação Física – CIEF - destinado a oferecer a Educação Física escolar, por meio de atividades complementares e/ou intercomplementares ao currículo, para as unidades escolares integrantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.”
Não há diante disso que se falar em falta de acompanhamento, tendo em vista que a Proposta Pedagógica do CIEF foi devidamente aprovada pela CRE/PP, que trata do atendimento sistemático às escolas autorizadas pela referida coordenação, bem como autorizada e presente na Estratégia de Matrícula do CIEF. Constante, ainda, na Portaria nº 14/2021, editada pelo atual Secretário de Educação, cujo art. 18, § 3º, estabelece que “a atuação dos professores em regência de classe nos Centros de Ensino Especial - CEEs, nas Escolas Parque/Rede Integradora da CRE Plano Piloto, na Escola Parque da Cidade – PROEM, no Centro Integrado de Educação Física – CIEF será no regime de jornada ampliada, no turno diurno, aplicando-se o inciso I e o §1º do art. 5º e que a duração da aula no CIEF será de uma hora e quarenta minutos”.
Há que se prestar atenção que este mesmo regulamento traz em seu art. 98, que “os profissionais interessados em atuar nos CILs, nas Instituições Especializadas (CEEs, CEEDV), no Programa de Educação Precoce, EBT, nas Classes Especiais, nas Classes Bilíngues, nas Classes Bilíngues Mediadas, na EJA Interventiva, nas Salas de Recursos Generalistas, Generalista Bilíngue e Específicas, nas Itinerâncias da Educação Especial, nas EEAAs, nas SAAs, nas Itinerâncias das EEAAs ou das SAAs, nos Núcleos de Ensino nas Unidades de Internação Socioeducativa, no Centro Educacional 01 de Brasília (Núcleos de Ensino do Sistema Prisional), no CID, no PGINQ, no CIEF, nas Escolas Parque, na EMMP, na Escola do Parque da Cidade PROEM , na Escola da Natureza, na Educação Profissional e Tecnológica, nos projetos da Parte Flexível da Matriz Curricular do Programa de Ensino Médio em Tempo Integral – EMTI, na Educação a Distância, no SOT na EJA, no componente curricular Habilidades para o Trabalho, no Projeto de Vida, no Projeto Intercultural Bilíngue,devem ter a habilitação compatível e aptidão exigidas, devidamente cadastrada no SIGEP, conforme disposto em legislação específica.” (grifamos).
Com isso, resta claro que o CIEF conta, sem qualquer dúvida, com acompanhamento central, uma vez encontrar-se lastreado legalmente pelos mandamentos aqui mencionados, os quais foram editados pelo Distrito Federal.
Acrescente-se que consta ainda na Portaria nº 92/2021, entre as considerações, que o “Centro Integrado de Educação Física não está tipificado no Regimento da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal vigente como uma Unidade Escolar de Natureza Especial e, consequentemente, não há uma definição clara em sua forma de acompanhamento e gestão”. Ora, logicamente é uma impropriedade considerar que uma unidade de ensino com mais de 40 anos de funcionamento não conta com definição clara em sua forma de acompanhamento e gestão. Basta observar a legislação citada nos parágrafos anteriores e o fato de que a escolha de seus gestores se deu na forma prevista na Lei nº 4.751/2012, que “Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal”. Pelo que se sabe ninguém é eleito gestor sem que haja como precedente uma proposta de gestão.
Sobre a tipificação e definição do CIEF, deve ser esclarecido que conforme estabelecido no Decreto nº 33.409, de 12/12/2011, no Regimento Escolar da Rede Pública do Distrito Federal, de 2019, e na Proposta Pedagógica revisada pela CRE/PP, tratar-se de uma escola de natureza especializada, portanto, devidamente tipificada e caracterizada, com clara definição em sua forma de acompanhamento e gestão (pedagógico/administrativo), constante de registros escolares como Diário de Classe, escrituração escolar de cunho essencial ao êxito da gestão escolar, para que assim seja legalmente habilitado. Acrescente-se que, em se tratando ainda de definição clara, o CIEF declara anualmente, como todas as unidades de ensino, o Educacenso e o Censo Escolar – INEP – Governo Federal.
Consta também na Portaria 92/2021, que o CIEF não está garantindo o cumprimento da legislação local e federal no que diz respeito às ações voltadas à educação física e desporto escolar. Não existe documento ou ato que possa comprovar esta afirmação.
Ciente de sua importância para formação dos alunos da rede, o CIEF sempre se colocou à disposição para o desenvolvimento de ações direcionadas à Educação Física e ao Desporto Escolar, oferecendo e cedendo seus espaços para treinamento dos alunos, bem como para realização dos Jogos Escolares do DF, corujão e de competições de âmbito nacional. Com isso, resta claro que a direção do CIEF sempre se colocou presente para atender as solicitações e demandas internas e externas da SEEDF.
Mais adiante, fala-se da necessidade de planejamento e articulação entre os níveis de gestão (local, regional e central) para viabilizar as diferentes possibilidades em seus atendimentos (educação física curricular, educação física complementar, projetos/programas de esporte escolar). Há que se esclarecer que planejamento de gestão e atendimentos de educação física curricular, educação física complementar, projetos/programas de esporte escolar, inclusive projetos ofertados aos servidores da rede, entre outros, já são realizados no CIEF, de acordo com o planejamento da escola, consoante pode ser visto no Processo Pedagógico (Estratégia de Matrícula, grade horária de professor, matrículas efetuadas com registro escolar).
Em outra consideração, constante da referida Portaria 92/2021, está posto que que a SEEDF tem a primazia de fomentar e qualificar o Desporto Educacional ou Esporte-Educação, bem como, ofertar práticas desportivas, de acordo com os conceitos do Decreto n° 7.984, de 8 de abril de 2013. Ora, esta consideração é atendida pelo CIEF em sua plenitude, quando da oferta da prática desportiva formal, que é regulada por normas nacionais e pelas regras de prática esportiva e desportiva de cada modalidade, assim como a prática desportiva não-formal por intermédio de projetos, da participação dos jogos internos de cada unidade escolar, que é atendida desde a educação básica ao ensino médio e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a competitividade excessiva de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer.
Ressalte-se que o CIEF, como dito anteriomente, atende aproximadamente 3.500 alunos de forma curricular, complementar, integral, projetos à comunidade e servidores da rede, com duas aulas por semana, com duração de 1h40min. Portanto, é correto afirmar que esta unidade escolar fomenta, prioriza e incentiva o esporte no âmbito educacional e jogos escolares como um todo.
Na citada portaria consta que o CIEF passa de unidade escolar para unidade administrativa. Não há motivo que justifique essa alteração, uma vez que todas as considerações constantes da Portaria nº 92/2021 são devidamente atendidas e fazem parte do planejamento do CIEF.
Outrossim, é preciso questionar o porquê de uma decisão tão relevante como a proposta na Portaria nº 92/2021 não tenha sido previamente submetida aos agentes envolvidos (comunidade, professores, alunos atendidos, etc). Por que não foi promovida uma audiência pública para debater o tema?
Por que não se observou o disposto na Lei nº 4.751/2012, que trata da gestão democrática nas unidades escolares públicas do Distrito Federal, tendo em vista que a mencionada portaria interrompe os mandatos de membros da direção do CIEF, os quais foram legitimamente eleitos?
A citada portaria deixa de levar em conta a Lei nº 6.023/2017, que instituiu o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal. Deve ser esclarecido que a Portaria nº 61, de 11 de fevereiro de 2021 traz em seu bojo os valores que serão destinados as unidades escolares do DF no primeiro semestre de 2021 por meio do PDAF, cujo art. 5º é claro ao estabelecer que “os Centros Interescolares de Línguas (CILs) e o Centro Integrado de Educação Física (CIEF) receberão o valor base, conforme estabelecido no §1º, do art. 3º, até o limite de 3.000 (três mil) estudantes atendidos.”. Ou seja, esta previsão reforça o fato de que o CIEF é inquestionavelmente reconhecido como unidade escolar de caráter especial e que conta inclusive com previsão orçamentária via PDAF, tal qual as demais unidades escolares da rede pública de ensino.
É necessário ressaltar que a proposta do CIEF se alinha com a proposta da SEEDF na medida em que contribui para a ampliação de tempos, espaços e oportunidades educacionais, senão vejamos:
Tempos: a proposta para as atividades esportivas é integrar as ações e os tempos pedagógicos aos projetos curriculares, oferecendo oportunidades para as aprendizagens significativas e prazerosas. A ideia é favorecer o processo interdisciplinar dentro do currículo escolar, seja no tempo complementar da carga horária ou como componente curricular desenvolvido na grade horária da escola, articulando e integrando o processo formativo. Os tempos pedagógicos envolvem ainda a formação continuada dos professores,a coordenação pedagógica e a participação nas atividades sociaise culturais das escolase a participação dos pais.
Espaços: Conforme os pressupostos teóricos do Currículo em Movimento da Educação Básica, a Educação Integral considera a existência de uma complexa rede de atores, ambientes, situaçõese aprendizagens que não podem ser reduzidas a mera escolarização, pois correspondem às diversas possibilidades, requisições sociais e expressões culturais presentes no cotidiano da vida. Desse ponto de vista, a escola não pode ser mais um espaço fechado, pois deve ser sensível ao que acontece dentro e fora dos muros escolares.
Sendo assim,o projeto político do CIEF, na perspectiva da Educação curricular integral é pensado junto com a comunidade, para que ela comece a criar, planejar e vivenciar os projetos de seu interesse, dentro das possibilidades e realidade educacional.
Os espaços públicos do CIEF estão voltados para os alunos da rede, à comunidade escolar e aos servidores, para atendimento da educação física e desporto escolar com plena atenção para as necessidades dos estudantes da Rede Pública e dos servidores da Secretaria de Educação.
São também contemplados diversos públicos que usufruem da imensa área verde e estrutura esportiva instalada nesse centro de aprendizagem.
Educação Física Escolar
AEducação Física apresenta múltiplas possibilidades de ação dentro e fora do espaço escolar. No âmbito da unidade escolar é importante e imprescindível atrelar seu papel pedagógico à formação integral do estudante, contribuindo para uma práxis que corrobore com a assimilação de valores voltados à cidadania, ao respeito ao próximo e aos direitos humanos. Assim, amparada na concepção de corporeidade, do movimento humano e do respeito aos valores regionais, a educação física escolar reúne condições de atuar em todas as etapas e modalidades da educação básica do Distrito Federal.
A referência central para a estruturação dos conhecimentos em Educação Física na base Nacional Comum Curricular são as práticas corporais. Elas estão organizadas com base nas seguintes manifestações da cultura corporal: brincadeiras e jogos; esportes; exercícios físicos; ginásticas; lutas; práticas corporais alternativas; práticas corporais de aventura; e práticas corporais rítmicas. A construção de um processo educativo ininterrupto, capaz de incluir e oferecer condições de aprendizagem a todos os estudantes não deve deixar lacunas. A educação física proporciona, oportunidades de recomposição de conteúdos faltantes, mas é a observaçãodo professor que se constitui num recurso de detecção das necessidades da criança ou adolescente em formação.
Ocalendário escolar é estabelecido pela SEEDF e ajustado internamente de acordocom a programação do CIEF e Escolas Vinculadas/atendidas.
Quanto às aulas de educação física escolar, no Ensino Médio são desenvolvidas em caráter curricular e se organizam a partir de uma aula dupla por semana (1h40min) por turmas de 1ª, 2ª e 3ª Sériesdo Ensino Médio. Os estudantes escolhem entre 15 modalidades e fazem rodízio entre elas semestralmente;
Quanto às aulas de educação física escolar, no Ensino Fundamental são desenvolvidas em caráter curricular e/ou integral e se organizam a partir de duas aulas duplas por semana (1h40min) por turmas de 6º, 7º, 8º e 9º anos do Ensino Fundamental. Os estudantes escolhem dentre 15 modalidades.
As turmas são inclusivas, portanto os estudantes com necessidades educacionais especiais se integram às turmas e às modalidades de acordo com sua condição física. Os laudos médicos são essenciais para a adequação das aulas às necessidades específicas dos estudantes.
São oferecidas também vagas à comunidade escolar no âmbito dos Projetos Especiais, com turmas funcionando nos turnos matutino e vespertino, de acordo com o quantitativo mínimo e máximo previsto na modulação.
Modalidades oferecidas:
1. Atletismo;
2. Basquete;
3. Condicionamento Físico;
4. Educação Física Escolar/ Musculação;
5. Futsal 1 Feminino;
6. Futsal 2 Masculino;
7. Ginástica;
8. Handebol;
9. Jogos Recreativos;
10. Judô;
11. Karatê;
12. Natação (Nível Adaptação, 1, 2, 3);
13. Tênis de Mesa/Esporte com Raquete;
14. Vôlei;
15. Vôlei de Areia.
Quanto aos aspectos pedagógicos, o CIEF desenvolve Projetos Especiais para atendimento aos alunos da rede pública de ensino e à comunidade escolar, considerados os seus recursos humanos e as condições físicas e materiais, observando também a possibilidade de oferta de esportes paraolímpicos, em conformidade com a Lei n° 13.146, de 06 de Julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Propicia aos estudantes acesso às modalidades esportivas e à prática de atividades físicas disponibilizadas pelo CIEF, compatíveis com a faixa etária e com os interesses e necessidades individuais e da comunidade escolar. Possibilita continuidade ao Programa de Esportes Radicais e incentiva o desenvolvimento da prática de esportes de aventura, conforme a Base Nacional Comum e o currículo escolar. Desenvolve ações inerentes à Gestão de Pessoas, visando à qualificação do trabalho pedagógico e ao desenvolvimento de competências.
Quanto aos aspectos financeiros, o CIEF Promove a eficácia e transparência por meio da utilização de mecanismos de gestão financeira, alinhando o planejamento de gastos com o disposto em seu Projeto Político Pedagógico, visando com isso apresentar junto ao Conselho Escolar uma proposta de investimento e de manutenção do ano corrente e com base na receita do ano anterior. Mapea e gerencia as demandas em relação aos materiais necessários ao desenvolvimento de suas atividades. Utiliza mecanismos de gestão financeira, acerca do planejamento, execução e prestação de contas, objetivando a eficácia e transparência pela verificação, validação e indicação de investimentos dispostas nas diretrizes do projeto pedagógico. Implanta as orientações contidas na Portaria do PDAF, de forma a garantir o funcionamento e manutenção das atividades desenvolvidas. Mantem o controle do inventário dos bens patrimoniais da unidade escolar, promovendo a manutenção e reposição.
Assim, nota-se que o CIEF atende e preenche todos os requisitos legais de uma unidade escolar com as mesmas propostas e considerações mencionadas na Portaria nº 92/2021.
Acrescente-se que as alterações propostas, caso fossem realmente necessárias, deveriam ser promovidas por meio de decreto do Governador, uma vez abordar temas que fogem à competência regulamentar do Secretário de Educação, sobretudo a extinção do CIEF, para tanto basta que se observe o disposto no § 1º do art. 71 e no art. 100, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, em.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2021, às 18:41:48 -
Despacho - 1 - SELEG - (2736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto (Art. 160 da LC 840/11) faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo Substituto
Brasília-DF, 11 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 11/03/2021, às 16:26:51 -
Despacho - 2 - GAB DEP SARDINHA - (2801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Despacho
À SELEG
De ordem, segue a proposição continuidade de sua tramitação ordinária, após juntada de anexo da Portaria nº 92 de 03 de março de 2021, à que o PDL faz remissão, conforme solicitado por esta Secretaria.
Atenciosamente,
Randerson Cirqueira
Assessor Legislativo
Brasília-DF, 11 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RANDERSON RODRIGUES CIRQUEIRA - Matr. Nº 21162, Servidor(a), em 11/03/2021, às 18:38:19