Revoga o item 4 da letra F e o item 4 da letra G do Anexo único do Decreto nº 40.939, de 02 de julho de 2020, que determina a distância de 1,5 metro entre as carteiras, cadeiras e mesas das escolas, universidades e faculdades das redes pública e privada.
Tema:
Cidadania
Educação
Saúde
Autoria:
Deputada Júlia LucyParlamentar
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Revoga o item 4 da letra F e o item 4 da letra G do Anexo único do Decreto nº 40.939, de 02 de julho de 2020, que determina a distância de 1,5 metro entre as carteiras, cadeiras e mesas das escolas, universidades e faculdades das redes pública e privada.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica revogado o item 4 da letra F do Anexo único do Decreto nº 40.939, de 02 de 02 de julho de 2020.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Decreto 40.939 de 02 de julho de 2020 determinou que haja distância de 1,5 metro entre carteiras, cadeiras e mesas dos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada.
O distanciamento determinado pelo decreto carece de quaisquer evidências de que tal distanciamento é eficaz e vai em sentido contrário às orientações da OMS e do Ministério da Saúde, que determinam o distanciamento de 1 metro, disponíveis em:
A COVID-19 pouco afetou as crianças e adolescentes. São o grupo que menos sofreu consequências físicas da doença gerada pelo vírus. No entanto, o estado de pandemia, afetou o grupo escolar com doenças psicológicas e psiquiátricas, fruto da exposição excessiva à telas, do distanciamento social, da mudança repentina de rotina sem preparo, entre outras.
É inegável que as consequências geradas às crianças e adolescentes trará problemas ainda mais difíceis de serem geridos no débil sistema de saúde, com consequências em toda a sociedade.
Ademais, há de respeitar as liberdades individuais e a liberdade econômica da sociedade. Aqueles que optam pelo sistema remoto de ensino, tem suas razões para isso, bem como aqueles que optam pelo sistema presencial.
Neste sentido, o sistema presencial não pode ser inviabilizado, por um distanciamento que não comporta o número de alunos ideal e prejudica o equilíbrio econômico dos estabelecimentos de ensino, gerando ainda mais dívidas, desemprego, não pagamento de imposto, entre outras consequências já conhecida geradas por uma crise econômica.
Sendo assim, não há sentido que esse distanciamento mínimo seja determinado por decreto, política pública implementada, sem evidências mínimas, que inviabilizam o desenvolvimento da sociedade e da economia, devendo ser tais dispositivos imediatamente revogados.
Por todo exposto, essas são as razões pelo qual conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação deste projeto.
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 19:05:32
Despacho - 1 - SELEG - (1724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, III, “j” e inciso I).