(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, que proceda à construção de uma Casa de Acolhimento às pessoas em situação de rua, no Recanto das Emas.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, que proceda à construção de uma Casa de Acolhimento às pessoas em situação de rua, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores do Recanto das Emas e, assim sendo, intenta acabar com um problema que aflige a população local: a necessidade de uma Casa de Acolhimento às pessoas em situação de rua, para atender os indivíduos nessa condição.
Desse modo, o presente requerimento tem como fundamento uma demanda daquela comunidade, representada pelo Sr. Licimar Citônio da Silva, encaminhada ao Gabinete deste Parlamentar.
Por conseguinte, o atendimento da solicitação dos moradores daquela região seguramente acarretará em melhoria na qualidade de vida dessas pessoas e assegurará os seus direitos à saúde, moradia, alimentação, assistência social e dignidade, dentre outros.
Nesse contexto, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal possui o programa Cidade Acolhedora, com serviço especializado de abordagem social[1].
Através desse serviço, é possível garantir apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de rua em todo o DF, com vários enfoques, tais como: reinserção familiar e no mercado de trabalho, aumento no número de famílias e pessoas atendidas nos serviços de acolhimento; aceitação de tratamento de drogadição na rede de saúde pública e em instituições parceiras; diminuição significativa de pessoas usando o espaço público como moradia e/ou pontos de consumo de drogas; encaminhamento para a rede socioassistencial; acesso à documentação civil; inclusão no Cadastro para Programas Sociais; acesso a benefícios de transferência de renda, entre outros.
Além disso, atualmente, existem três unidades imóveis de acolhimento no DF, no Gama, Taguatinga e Sobradinho, com capacidade de atender até 50 pessoas cada.
Deste modo, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal possui estrutura operacional e pessoal para o atendimento dessas pessoas, porém, faz-se necessário ampliar a cobertura, com a construção de uma Casa de Acolhimento às pessoas em situação de rua, no Recanto das Emas.
Essa medida, seguramente assegurará acolhimento dos indivíduos em vulnerabilidade social, com acompanhamento psicossocial, visando a sua reinserção familiar e/ou comunitária. Por essas razões, vê-se extremamente necessária e urgente a construção da mencionada unidade.
Sobre o tema, o artigo 3º, inciso V e VI, da Lei Orgânica do DF dispõe que são objetivos prioritários do Distrito Federal proporcionar aos seus habitantes as condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e bem comum; e, ainda, dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de saúde, moradia e assistência social.
Ademais, nos moldes do artigo 16, inciso VIII, de sua Lei Orgânica é competência do Distrito Federal, em comum com a União, combater as causas da pobreza, a subnutrição e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos segmentos desfavorecidos. Também, no artigo 217, desta norma, consta que a assistência social é dever do Estado e será prestada a quem dela necessitar.
Ainda, determina o artigo 218, inciso II, alínea “a”, da Lei Orgânica do DF, vejamos:
“Art. 218. Compete ao Poder Público, na forma da lei e por intermédio da Secretaria competente, coordenar, elaborar e executar política de assistência social descentralizada e articulada com órgãos públicos e entidades sociais sem fins lucrativos, com vistas a assegurar especialmente:
I – apoio técnico e financeiro para programas de caráter socioeducativos desenvolvidos por entidades beneficentes e de iniciativa de organizações comunitárias;
II – serviços assistenciais de proteção e defesa aos segmentos da população de baixa renda como:
a) alojamento e apoio técnico e social para mendigos, gestantes, egressos de prisões ou de manicômios, portadores de deficiência, migrantes e pessoas vítimas de violência doméstica e prostituídas; (grifou-se)
Portanto, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação e, desse modo, assegurar os direitos dessas pessoas necessitadas; e, ainda, garantir bem-estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Logo, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões ____ de agosto de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Disponível em https://www.sedes.df.gov.br/cidade-acolhedora-servico-especializado-de-abordagem-social/