Proposição
Proposicao - PLE
IND 8853/2022
Ementa:
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que altere a Portaria nº 63, de 27/01/22, e proceda ao aumento do valor da ajuda de custo dos educadores sociais voluntários, bem como inclua esses valores aos sábados, domingos, feriados e recessos.
Tema:
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/08/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Indicação - (48272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que altere a Portaria nº 63, de 27/01/22, e proceda ao aumento do valor da ajuda de custo dos educadores sociais voluntários, bem como inclua esses valores aos sábados, domingos, feriados e recessos.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que altere a Portaria nº 63, de 27/01/22, e proceda ao aumento do valor da ajuda de custo dos educadores sociais voluntários, bem como inclua esses valores aos sábados, domingos, feriados e recessos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender ao pleito dos educadores sociais voluntários e, assim sendo, intenta acabar com um problema que aflige essa categoria: a defasagem econômica na quantia de sua ajuda de custo e, ainda, o não recebimento dos valores aos sábados, domingos, feriados e recessos.
Nesse contexto, conforme solicitação recebida no Gabinete, deste Parlamentar, em 08/08/2022 e, também, após reunião com os educadores em tela, em 07/08/2022, representados pela Sra. Angélica Sena, a mencionada categoria requereu o apoio desta Casa de Leis para solicitar o acréscimo dos importes de sua ajuda de custo de R$30,00 (trinta reais) para, ao menos, R$50,00 (cinquenta reais).
Além disso, conceder o referido benefício aos sábados, domingos, feriados e recessos, posto que eles só recebem pelos dias efetivamente trabalhados.
Segundo os educadores sociais voluntários, esses pedidos visam assegurar isonomia com os professores, diante da grande responsabilidade assumida por estes profissionais, que atuam incansavelmente na defesa da educação e na atenção de estudantes com necessidades educacionais especiais e/ou com alguma deficiência, inclusive autismo.
De igual modo, a categoria alega que fica desamparada quando há paralisação, recessos, greves ou atestados médicos, pois, esses valores não são pagos nessas ocasiões.
Sobre o tema, o Decreto nº 37.010, de 23/12/15, regulamentou a prestação do serviço voluntário no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, nos seguintes termos:
“Art. 1º Fica instituído o serviço voluntário no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, com o objetivo de estimular e fomentar ações voluntárias de cidadania e envolvimento comunitário.
Art. 2º Considera-se serviço voluntário, para os fins deste Decreto, a atividade não renumerada, prestada por pessoa física a órgão ou entidade pública de qualquer natureza, integrante da estrutura administrativa do Distrito Federal, que atuem nas áreas de saúde, educação, esporte, lazer, cultura, recreação ou meio ambiente, assim como nas de assistência, promoção e defesa social e jurídica e demais áreas afetas às políticas públicas locais.
Art. 3º O serviço voluntário será subdividido nas seguintes categorias:
I - serviço voluntário social: prestado por pessoa física da comunidade, que tenha objetivos cívicos e de promoção e exercício dos direitos humanos, culturais, recreativos ou assistenciais, nas áreas de saúde, educação, esporte, lazer, cultura, meio ambiente, assistência e defesa social e jurídica, dentre outros. (grifou-se)
Ainda, o referido decreto, em seu §1º e §2º, do inciso III, do artigo 9º, apontou que o prestador de serviço voluntário pode ser ressarcido pelas despesas de transporte e alimentação, desde que autorizado pelo próprio órgão, no qual for prestado o serviço voluntário, no caso em apreço, sendo a SEEDF, litteris:
“Art. 9º É vedado ao prestador de serviços voluntários: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38056 de 14/03/2017)
(...)
III - receber, a qualquer título, remuneração pelos serviços prestados voluntariamente. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38056 de 14/03/2017)
§ 1º O prestador de serviço voluntário pode ser ressarcido pelas despesas com transporte e alimentação, desde que autorizado pelo órgão próprio, quando o serviço voluntário for destinado à execução de programa governamental formalmente instituído e voltado ao estímulo e fomento das ações voluntárias de cidadania e envolvimento comunitário, desde que comprovada a necessidade do suporte financeiro. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38056 de 14/03/2017)
§ 2º O prestador de serviço voluntário pode ser ressarcido pelas demais despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, desde que expressamente autorizadas mediante decisão motivada do órgão ou entidade pública distrital a que for prestado o serviço voluntário. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38056 de 14/03/2017)” (grifou-se)
Nesse tocante, o Decreto nº 39.734, de 26/03/19 criou o Programa de Voluntariado do Distrito Federal, intitulado Voluntariado em Ação, vejamos:
“Art. 1º Fica criado o Programa de Voluntariado do Distrito Federal - Voluntariado em Ação, assim denominado, o conjunto de ações e dispositivos destinados ao fomento, desenvolvimento e valorização do serviço voluntário, não remunerado, no âmbito da administração pública do Distrito Federal e de sua relação com os cidadãos, as organizações sociais, as empresas sociais e os projetos sociais de instituições de direito privado.
§ 1º O voluntariado social ou profissional é atividade de relevância pública para a sociedade do Distrito Federal.
§ 2º A atividade voluntária será sempre de caráter complementar ao serviço regular, sendo vedado aos gestores públicos contar exclusivamente com voluntários ou elaborar escalas de forma a depender do trabalho voluntário para o regular funcionamento dos serviços, de forma substitutiva ao servidor público, inclusive, nos casos de licença, afastamentos legais e vacâncias.
A sua regulamentação ocorreu por meio da Portaria nº 63, da SEEDF, publicada em 1º/01/22, in verbis:
“Art. 4º O Programa Educador Social Voluntário terá por finalidades:
I - auxiliar as atividades de Educação em Tempo Integral na Educação Infantil e no Ensino Fundamental nas Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;
II - auxiliar os estudantes com necessidades educacionais especiais e/ou deficiência e Transtorno do Espectro Autista (TEA) no exercício das atividades diárias no que tange à alimentação, locomoção e higienização nas Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.” (grifou-se)
De tal modo, conforme consta no artigo 23, da referida portaria, restou estabelecido o valor de R$30,00 (trinta reais), para cobrir as despesas com alimentação e transporte, não sendo considerado remuneração salarial.
Entretanto, a categoria alega que esse valor não é suficiente para cobrir as referidas despesas, especialmente em razão da alta inflação, em decorrência dos efeitos da pandemia.
Deste modo, nos termos do inciso I, do artigo 3º, do Decreto nº 39.734, de 26/03/19, são diretrizes do projeto o incentivo à atuação voluntária no âmbito do Distrito Federal.
Portanto, com fulcro nas normas legais supracitadas, resta inegável que os valores em referência podem ser acrescidos, desde que, tenha aprovação da SEEDF.
Por conseguinte, tendo em vista que a atividade em referência possui relevância pública para a sociedade do DF, vê-se extremamente necessário e imperativo que o Poder Executivo, através da SEEDF, proceda ao aumento do valor da ajuda de custo dos educadores sociais voluntários, em correção da defasagem do valor atual, nos moldes aqui apontados.
Ainda, se possível for, conceda o referido benefício aos sábados, domingos, feriados e recessos, a fim de afiançar o direito à educação das crianças e adolescentes, mormente os alunos com necessidades educacionais especiais e/ou com alguma deficiência, que são assistidos por esta importante categoria profissional, bem como buscando valorizar os relevantes serviços destes colaboradores.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões ____ de agosto de 2022.
deputado robério negreiros
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2022, às 16:58:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (50807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 24 DE OUTUBRO DE 2022.
Brasília, 4 de novembro de 2022
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 04/11/2022, às 14:32:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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