(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo que envie a Câmara Legislativa do Distrito Federal, projeto de Lei que trate sobre o complemento no auxílio fardamento aos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que envie a Câmara Legislativa do Distrito Federal, projeto de Lei que trate sobre o complemento no auxílio fardamento aos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação é fruto de reivindicação dos profissionais da área, com o tratamento isonômico entre as forças de segurança, nada mais justo que os policiais e bombeiros militares recebam a complementação para igualar os valores propostos aos policiais Civis através de projeto encaminhado pelo Poder Executivo para a Câmara Legislativa do Distrito Federal, o PL 2516/2022, que Dispõe sobre o auxílio uniforme, de natureza indenizatória, para os policiais civis do Distrito Federal.
Na referida proposta enviada o valor que será repassado anualmente é de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo que para a Polícia e Bombeiro Militar os valores hoje repassados chegam no máximo a R$ 2.000,00 (dois mil reais), cabe lembrar que atualmente a quantidade de fardamentos e equipamentos definidos no regulamento de uniformes das instituições militares, são os mais variados e os policiais e bombeiros são obrigados a terem em condições de uso.
Trata-se de um projeto de justiça aos servidores policiais e bombeiros militares do Distrito Federal. Segue minuta de projeto:
M I N U T A
Dispõe sobre o complemento no auxílio fardamento aos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal e da outras providências.
Art. 1º Fica instituído o complemento no auxílio Fardamento dos policiais e bombeiros Militares do Distrito Federal.
Art. 2º O auxílio uniforme, verba de natureza indenizatória, destinado à aquisição de uniforme e equipamentos de proteção individual, será pago anualmente, no mês de dezembro de cada exercício financeiro, em parcela única, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 3º fica instituído o complemento do auxílio fardamento, verba de natureza indenizatória, previsto na Lei 10486 de 04 de julho de 2002 para os policiais e bombeiros militares que recebam valor do auxílio fardamento inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Paragrafo único: O complemento será a diferença da soma dos valores definidos na lei 10486 de 04 de julho de 2002 até o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 4º O complemento do auxilio fardamento não será:
I - incorporado ao subsídio e vencimentos;
II - considerado vantagem para quaisquer efeitos; e
III - incluído no cálculo do teto remuneratório ou na base de incidência para a contribuição previdenciária e para o imposto de renda na fonte.
Art. 5° Os recursos necessários ao pagamento das despesas de que trata esta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em ______ de fevereiro de 2022.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF