(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador a alteração no Decreto nº 41.318, de 08 de outubro de 2020, para garantir o direito à habilitação ao serviço voluntário de execução penal a todos os Policiais Penais do Distrito Federal, cedidos, requisitados ou à disposição em outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a alteração no Decreto nº 41.318, de 08 de outubro de 2020, para garantir o direito à habilitação ao serviço voluntário de execução penal a todos os Policiais Penais do Distrito Federal, cedidos, requisitados ou à disposição em outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação objetiva propor a promover a extensão do direito à realização do Serviço voluntário, no âmbito das Unidades Prisionais da Secretaria de Estado de Administração a todos os Policiais Penais cedidos, requisitados ou à disposição em outros órgãos ou entidades da Administração Pública, que se voluntariarem ao serviço gratificado, tal qual disciplinado aos servidores da mencionada Carreira cedidos à Secretaria de Estado de Segurança Pública, conforme disposto no Decreto nº 41.318, de 08/10/2020 (DODF nº 193, de 09/10/2020).
A Lei nº 6.374/2019 instituiu o serviço voluntário, vinculado à Carreira de Execução Penal do Distrito Federal, ao servidor que, na conveniência e necessidade dos serviços, mediante aceitação voluntária, durante seu período de repouso remunerado, apresentar-se ao serviço.
Por sua vez, a regulamentação do serviço voluntário de que trata a Lei supracitada foi estabelecida pela Portaria 370/2021, a qual previu a possibilidade de habilitação ao voluntário de execução penal aos servidores ativos da carreira, lotados em qualquer unidade orgânica da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAPE/DF e aos servidores lotados na Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP/DF.
Assim, segundo disposto na legislação de regência, ao Policial Penal é proibida a habilitação para serviço voluntário quando: "(...) estiver cedido ou requisitado em outro órgão da Administração Pública, salvo a situação disposta no artigo 9º do Decreto nº 41.318, de 08 de outubro de 2020".
Especificamente sobre a proibição conferida aos Policiais Penais cedidos, requisitados ou à disposição em outros órgãos ou entidades da Administração Pública não deve ser imposta a restrição para inscrição no serviço voluntário, elencada no inciso V, Art. 6º, da sobredita Portaria, como já ocorre com os servidores cedidos para a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, a quem o Art. 9º do Decreto nº 41.318 de 08/10/2020 (DODF nº 193, de 09/10/2020) conferiu essa excepcionalidade, em afronta ao Princípio da Isonomia (art. 5º, caput da Constituição Federal).
Uma interpretação sistemática e teleológica da Carta Magna não permite impor aos Policiais Penais cedidos ou requisitados para a Secretaria de Estado de Segurança Pública regras e obrigações relacionadas ao serviço voluntário diferenciadas dos demais servidores da mesma Carreira que encontram-se nessa mesma condição.
À luz do princípio da igualdade, a pretensão da alteração nas normativas que regem o serviço voluntário é juridicamente possível, uma vez que não fere qualquer direito dos demais Policiais Penais cedidos à SSP/DF, não colide com qualquer interesse público, e tampouco causa prejuízo ao erário.
Mitiga-se o princípio da legalidade quando se acolhe o pedido não previsto no Decreto nº 41.318, pois a regra decorre da aplicação do princípio da igualdade e da eficiência, ao passo que mais Policiais poderão habilitar-se ao serviço voluntário, essencial à execução penal, à manutenção da ordem pública e à função jurisdicional.
Isto posto, com fulcro nos fundamentos expostos acima e no princípio da isonomia, bem como ante a necessidade de suprir a carência de Policiais Penais, para desempenho das atividades típicas da execução penal, frente ao elevado número de internos que compõe a massa carcerária do Distrito Federal, e ainda em face as medidas de contenção ao Coronavírus, contamos, pois, com o apoio dos Nobres Pares para aprovação da presente iniciativa.
Sala das Sessões, em...
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital