(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Chefe do Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado da Casa Civil, o encaminhamento de projeto de lei para ampliar o fornecimento de alimentação orgânica na merenda escolar dos estudantes da rede de ensino pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado da Casa Civil, o encaminhamento de projeto de lei para ampliar o fornecimento de alimentação orgânica na merenda escolar dos estudantes da rede de ensino pública do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir ao Chefe do Poder Executivo, por meio das Secretarias acima mencionadas, que envie a esta Casa de Leis projeto de lei para ampliar o fornecimento de alimentação orgânica na merenda escolar dos estudantes da rede de ensino pública do Distrito Federal.
Com efeito, o PL 495/2015, de autoria de diversos Deputados, foi vetado pelo Governador. Aquele projeto previa a obrigatoriedade de inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica nas unidades da rede de ensino. Contudo, nas razões de veto, o Governador assim dispôs:
Não obstante a elevada intenção do legislador distrital, o projeto de lei, a envolver a organização das atribuições de órgãos públicos, a exemplo das Secretarias de Educação e da Agricultura e Desenvolvimento Rural no trato da alimentação escolar nas unidades da rede de ensino público do Distrito Federal, viola regra de iniciativa privativa do Governador para propor leis que tratem da criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública, nos moldes do art. 71, §1º, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF. O projeto sob exame viola a cláusula de reserva de administração, na medida em que adentrou no cerne da conformação das políticas de gestão da alimentação escolar, atribuição do Poder Executivo, estabelecendo disciplina que somente poderia ter resultado de projeto de lei proposto pelo Governador do Distrito Federal. Ao usurpar competência do Chefe do Poder Executivo quanto à iniciativa de leis, foi violado também o art. 100, incisos VI e X, da LODF, além do art. 53, caput, da mesma lei, este referente à separação de poderes.
Não obstante ter reconhecido a importância do tema, não encaminhou um projeto de lei para que pudesse ser aprovado nesta Casa. Assim, sugere-se, nesse particular, seja encaminhado o projeto para análise célere do Parlamento.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente indicação.
Sala de Comissões, em .
deputado leandro grass
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