(Autoria: Do Senhor Deputado João Cardoso)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal a inclusão, nos contratos de concessão de linha de ônibus, de câmera-monitor ou outro dispositivo equivalente, nos veículos destinados ao transporte coletivo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal a inclusão nos contratos de concessão de linha de ônibus, câmera-monitor ou outro dispositivo equivalente, nos veículos destinados ao transporte coletivo.
JUSTIFICAÇÃO
Esta indicação visa a sugerir ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal a inclusão, nos contratos de concessão de linha de ônibus, da obrigatoriedade de câmera-monitor ou outro dispositivo equivalente, a ser instalado nos veículos destinados ao transporte coletivo.
Com base nesse contexto, é plausível e pertinente a presente indicação ao Governador do Distrito Federal, com o fito de evitar a ocorrência de acidentes, principalmente com relação aos pedestres que eventualmente possam ser vítimas de uma tragédia, diante da omissão do dever de cuidado do Poder Público.
Ante o exposto, tendo em consideração a necessidade de garantir ao condutor de veículos destinados ao transporte coletivo completa visão da área adjacente ao veículo durante o embarque e o desembarque de passageiros, é de suma importância que a câmera de marcha à ré e o sensor sejam devidamente instalados, por representarem medidas simples, eficazes e de baixo custo, além disso, de extrema importância para a segurança do trânsito, e de inúmeros indivíduos que utilizam desse meio de transporte diariamente.
As manobras de veículos de grande porte envolvem riscos significativos de acidentes, em detrimento da pouca visibilidade que o motorista possui, principalmente nas operações de marcha à ré. Quando ocorrem, esses acidentes são, comumente, fatais para os pedestres atingidos, os quais poderiam ser evitados com as devidas instalações supracitadas, de modo que muitas vidas seriam poupadas.
Nesse diapasão, não há dúvidas que manusear um veículo com o sensor de estacionamento é demasiadamente mais seguro. Durante as manobras em marcha à ré, o que mais atrapalha os motoristas são os conhecidos “pontos cegos”, isto é, aquelas áreas que não se pode observar pelos retrovisores. Nessa circunstância, a câmera-monitor, bem como o sensor, adverte a presença de qualquer obstáculo fora do alcance de visão.
Ainda, há de se arrazoar que não é possível observar quaisquer óbices financeiros para a implantação deste projeto, uma vez que os custos despendidos para instalação da câmera-monitor, e ainda, o sensor de marcha à ré, são irrisórios, especialmente, diante da relevância deste dispositivo.
Por todo o exposto, vislumbra-se viabilidade no que tange a inclusão, nos contratos de concessão de linha de ônibus, a obrigatoriedade do sensor e da câmera-monitor, a serem instalados nos veículos destinados ao transporte coletivo. Devido a importância da propositura ora apresentada, conto com o apoio dos demais Pares para aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em…
Deputado JOÃO CARDOSO
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