(Autoria: Deputado IOLANDO)
Sugere ao Governo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Educação que adote providências tendentes a concessão de adicional de insalubridade às merendeiras das escolas públicas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Educação que adote providências tendentes a concessão de adicional de insalubridade às merendeiras das escolas públicas do Distrito Federal
JUSTIFICAÇÃO
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As merendeiras das escolas públicas do Distrito Federal desempenham um papel essencial no funcionamento do sistema educacional, garantindo a alimentação escolar de milhares de estudantes diariamente. Contudo, as condições em que exercem suas atividades expõem-nas a agentes nocivos à saúde, configurando um ambiente de trabalho insalubre que justifica a concessão do adicional de insalubridade, nos termos do art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, aplicáveis subsidiariamente aos servidores públicos do DF conforme a Lei Complementar nº 840/2011.
As merendeiras trabalham em cozinhas e cantinas escolares frequentemente desprovidas de ventilação adequada ou sistemas de climatização eficientes, especialmente considerando o clima quente característico de Brasília. O manuseio de fogões industriais, fornos e panelas em alta temperatura resulta em exposição contínua a fontes artificiais de calor, frequentemente acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da NR-15. Esses limites, medidos pelo Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG), consideram a intensidade do calor e o tempo de exposição, classificando a insalubridade em graus mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%) sobre o vencimento básico. A ausência de medidas de controle ambiental, como exaustores eficazes ou pausas térmicas, agrava o "stress térmico", podendo causar desidratação, fadiga crônica e até problemas cardiovasculares a longo prazo. Decisões judiciais recentes, como a do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) em 2024, reconheceram o direito ao adicional de insalubridade em grau médio para merendeiras expostas a calor excessivo, reforçando a legitimidade dessa reivindicação.
O trabalho das merendeiras envolve o uso habitual de facas, cutelos e outros utensílios cortantes para o preparo de alimentos, o que as expõe a riscos de acidentes com potencial de lesões graves, como cortes profundos ou amputações parciais. Embora o manuseio de instrumentos cortantes por si só não esteja expressamente listado como agente insalubre na NR-15, a combinação desse fator com o ambiente de calor intenso e a pressão por produtividade eleva o risco ocupacional. A habitualidade dessa exposição, conforme exigido pelo art. 79 da Lei Complementar nº 840/2011, justifica a necessidade de avaliação pericial para verificar se tais condições configuram insalubridade ou mesmo periculosidade, cabendo ao GDF adotar medidas preventivas ou compensatórias.
As merendeiras enfrentam uma rotina marcada por alta demanda, prazos apertados para o preparo de grandes quantidades de refeições e a responsabilidade de atender às necessidades nutricionais dos alunos, muitas vezes em equipes reduzidas. Esse estresse diário, associado a longas jornadas em pé e à pressão psicológica do ambiente escolar, pode ser considerado um agente agravante à saúde mental e física, conforme reconhecido em estudos ocupacionais. Embora o estresse isoladamente não configure insalubridade segundo a NR-15, sua interação com os agentes físicos (calor e risco de acidentes) amplifica os danos à saúde, justificando a inclusão desse fator na análise das condições de trabalho.
A legislação distrital (Lei Complementar nº 840/2011, arts. 79 a 83) assegura o adicional de insalubridade aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres, desde que constatado por laudo técnico. A NR-15, aplicada subsidiariamente, estabelece no Anexo 3 os critérios para insalubridade por calor, enquanto o art. 189 da CLT define como insalubres atividades que exponham os trabalhadores a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. Precedentes como o do CPERS (Sindicato dos Professores do RS), que em 2021 obteve o reconhecimento de insalubridade em grau médio para merendeiras por exposição ao calor, demonstram a viabilidade dessa reivindicação no DF.
Diante do exposto, solicita-se ao Governo do Distrito Federal que adote as seguintes providências:
- Realização de perícia técnica: Determinar a elaboração de laudos periciais por engenheiros ou médicos do trabalho, nos termos do art. 195 da CLT e do Decreto Distrital nº 32.547/2010, para avaliar as condições das cantinas escolares e classificar o grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo).
- Concessão do adicional de insalubridade: Implementar o pagamento do adicional às merendeiras, retroativo aos últimos cinco anos (limite prescricional), conforme constatação pericial, nos percentuais de 5%, 10% ou 20% sobre o vencimento básico, conforme art. 86 da Lei Complementar nº 840/2011.
- Melhoria das condições de trabalho: Investir em infraestrutura (exaustores, climatização) e fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs), como luvas anticorte, para neutralizar ou reduzir a insalubridade, conforme art. 191 da CLT.
Essa medida não apenas valoriza o trabalho essencial das merendeiras, mas também cumpre o dever constitucional do poder público de garantir a saúde e a segurança no trabalho (art. 7º, inciso XXII, CF/88). A ausência de providências perpetua a exposição dessas servidoras a riscos evitáveis, comprometendo sua qualidade de vida e o desempenho de suas funções.
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Sala das Sessões, em …
Deputado iolando