Proposição
Proposicao - PLE
IND 7326/2021
Ementa:
Sugere ao excelentíssimo Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, o envio da presente minuta de Medida Provisória ao excelentíssimo Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, Governo Federal, que “Altera a Lei Federal nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, Lei Federal nº 10.486, de 04 de julho de 2002, Lei Federal 11.134 de 15 de julho de 2005, e dá outras providências”.
Tema:
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Indicação - (12864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao excelentíssimo Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, o envio da presente minuta de Medida Provisória ao excelentíssimo Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, Governo Federal, que “Altera a Lei Federal nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, Lei Federal nº 10.486, de 04 de julho de 2002, Lei Federal 11.134 de 15 de julho de 2005, e dá outras providências”.
No dia 04/08/2021, foi protocolada Indicação de minha autoria de nº 7262/2021 (documento 12061) para fins de registro e para inicio dos trâmites da mesma, na intenção de vê-la consolidada na área federal.
Algumas modificações, para melhor, foram realizadas a pedido da tropa da PMDF no texto originalmente enviado, que também fora oficiado ao GDF, SSP e PMDF. Desta forma, abrangendo alterações na “Lei Federal nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, Lei Federal nº 10.486, de 04 de julho de 2002, Lei Federal 11.134 de 15 de julho de 2005, e dá outras providências.”
Para tanto, com esta versão finalizada, envio nova sugestão de Indicação de forma atualizada (12/08/2021) que também será oficiada para os órgãos citados acima, na intenção de alteração/reestruturação da carreira da Polícia Militar do Distrito Federal.
MINUTA
(Autoria: Deputado Hermeto – MDB/DF)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA N° DE xx DE xxx DE 2021.
Altera a Lei Federal nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, Lei Federal nº 10.486, de 04 de julho de 2002, Lei Federal 11.134 de 15 de julho de 2005, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 2º, 38, 40, 114 e 117 da Lei Federal nº 12.086, de 6 de novembro de 2009 que passam a vigorar com as seguintes modificações:
Art.2º..........................................................................................................................................................................................................
VI - Os que tiverem mais de 60 meses no último posto/graduação de cada quadro, passará a ser considerado agregado.
Art.38............................................................................................................................................................................................................
§1º................................................................................................................................................................................................................
VII - Curso de Formação de Praças, para acesso às graduações de Soldado e Cabo;
VIII - Curso de Aperfeiçoamento de Praças, para acesso às graduações de Terceiro-Sargento e Segundo-Sargento;
IX - Curso de Altos Estudos para Praças, para acesso à graduação de Primeiro-Sargento e Subtenente; e
......................................................................................................................................................................................................................
§6º O policial militar de licença médica ou restrição médica que estiver exercendo seu trabalho na atividade meio ou outro serviço de interesse da Corporação será considerado apto para ingresso no Quadro de Acesso.
§7º Prazos para realizações dos cursos constantes no §1º incisos VII, VIII e IX:
I- No prazo máximo de 24 (vinte e quatro)meses após a promoção, os Cabos deverão ser matriculados no Curso de Aperfeiçoamento de Praças (CAP);
II- No prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses após a promoção, os Segundo-Sargentos deverão ser matriculados no Curso de Altos Estudos de Praças (CAEP);
III- Se nos prazos estipulados nos incisos I e II não for possível a realização dos referidos cursos com as vagas ofertadas para todos os militares em condições de matrícula, o policial militar entrará no Quadro de Acesso e deverão ocorrer promoções sem a obrigatoriedade dos referidos cursos, que serão ofertados anualmente e não podendo ser inferior à 1/4 do efetivo do posto/graduação.
Art.40............................................................................................................................................................................................................
§1º................................................................................................................................................................................................................
I - 1/3 (um terço) do previsto em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo I; e
......................................................................................................................................................................................................................
Art. 114. Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a nomear policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada, referidos na alínea “a” do inciso II do §1º do art. 3º da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e na alínea “c” do inciso II do §1º do art. 3º da Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, respectivamente, até o limite fixado em ato do Governador do Distrito Federal, para Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC), bem como convocar militares designados, para a execução de tarefa, encargo, incumbência ou missão, em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, por tempo não superior a cinco anos, prorrogável por igual período, iniciando-se no primeiro dia do mês.
......................................................................................................................................................................................................................
Art.117..........................................................................................................................................................................................................
§2º Na entrada em vigor desta Lei, os valores previstos no Decreto nº 35.182, de 18 de fevereiro de 2014, quando da passagem para reserva remunerada – inatividade – do militar do Distrito Federal, o respectivo valor será incorporado à Gratificação por Risco de Vida que trata o caput deste artigo e passará a integrar os proventos dos militares que já estão na inatividade e as pensões.
Art. 2º Ficam revogados os §§ 2º e 3º, incisos I e II do art. 5º, bem como o inciso VIII do art. 27º da Lei Federal nº 12.086, de 6 de novembro de 2009.
Art. 3º Fica revogada a alínea “b” do inciso I do caput do artigo 32 e o inciso II do §2º; e a alínea “a” do inciso I do caput passa a vigorar com a seguinte redação na Lei Federal nº 12.086, de 6 de novembro de 2009:
Art. 32................................................................................................
I..........................................................................................................
a) 100% (cem por cento) das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade;
Art. 4º Fica acrescido o §4º no artigo 32 com a seguinte redação:
Art. 32................................................................................................
...........................................................................................................
§4º O Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM) deverá ser realizado anualmente conforme as vagas em claros existentes.
Art. 5º Ficam acrescidos o artigos 56-A e 56-B à Lei Federal nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, com a seguinte redação:
Art.56............................................................................................................................................................................................................
Art. 56-A. No prazo de noventa dias, contados da data da entrada em vigor dessa Lei, as praças pertencentes ao Quadro de Policiais Militares Combatentes - QPPMC, que tenham desempenhado no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo serviço, como músico na Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal, poderão optar pela migração para o Quadro de Especialistas/Músico, na Tabela III do item “h”, Qualificação QPMP-4, por meio de requerimento endereçado ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.
§1º A migração para o QPMP-4 se dará por meio do exame de suficiência musical, que é o ato de verificação e aferição do nível de conhecimento musical, do policial militar interessado na reclassificação, pelo Oficial Músico mais antigo do QOPMM (o Regente Geral da Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal), e se dará pela comprovação de:
I - Diploma ou Certificado, reconhecido pelo Ministério da Educação, de curso técnico em Música ou;
II - Diploma, reconhecido pelo Ministério da Educação, de Graduação em Música ou;
III - Diploma ou Certificado, reconhecido pelo Ministério da Educação, de Pós-Graduação (Stricto Sensu – Mestrado ou Doutorado) em Música, ou;
IV - Declaração ou comprovante, devidamente assinado por Oficial Músico Militar, comprovadamente Maestro ou Regente da Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal ou pelo Departamento de Gestão de Pessoal, atestando, no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo serviço do policial militar interessado, executando atividade de músico na Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal, acompanhado de notório saber musical, aferido pelo Regente Geral da Banda de Música da PMDF, por meio de demonstração performática em instrumento musical de sopro ou percussão, utilizado na Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo policial militar interessado na reclassificação.
§2º Quando da migração do Policial Militar para o Quadro de Especialistas/Músico, na Qualificação QPMP-4, o policial militar permanecerá com o mesmo tempo de efetivo serviço no posto/graduação do Quadro de origem.
§3º Os novos integrantes do Quadro, serão alinhados pelo critério de antiguidade, respeitada a classificação do Quadro de origem.
§4º Na data em que esta Lei entrar em vigor, fica extinto a Tabela VII – Corneteiros - QPMP-7 do “h) Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas – QPPME” e os policiais militares integrantes da referida tabela extinta, serão migrados para o mesmo “h) Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas – QPPME”, Tabela III - Músicos - QPMP-4, conforme Anexo I.
Art. 56-B. No prazo de noventa dias, contados da data da entrada em vigor dessa Lei, as praças pertencentes ao Quadro de Policiais Militares Combatentes - QPPMC, que tenham desempenhado no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo serviço, no Sistema de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal, executando atividades de enfermagem, poderão optar pela migração para o Quadro de Especialistas em Saúde, na Tabela V do item “h”, Qualificação QPMP-6, por meio de requerimento endereçado ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.
§1º A migração para o Quadro da Tabela V – Especialistas em Saúde - QPMP-6 se dará pelo teste de conhecimento específico e pela comprovação de:
I - Diploma ou Certificado, reconhecido pelo Ministério da Educação, de Curso Técnico em Enfermagem, ou;
II - Diploma ou Certificado, reconhecido pelo Ministério da Educação, de Graduação em Enfermagem, e;
III - Declaração ou comprovante, devidamente assinado por Oficial de Saúde Militar ou Chefe de Unidade de Saúde, comprovadamente do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal ou pelo Departamento de Gestão de Pessoal, atestando, no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo serviço do policial militar interessado, executando atividade de enfermagem no Sistema de Saúde da Corporação com seu respectivo e notório saber/conhecimento prático e teórico na área, aferido pelo Oficial de Saúde Militar ou Chefe de Unidade de Saúde.
§2º Quando da migração do Policial Militar para o Quadro de Especialistas em Saúde, na Qualificação da Tabela V - QPMP-6, o policial militar permanecerá com o mesmo tempo de efetivo serviço no posto/graduação do Quadro de origem.
§3º Os novos integrantes do Quadro, serão alinhados pelo critério de antiguidade, respeitada a classificação do Quadro de origem.
......................................................................................................................................................................................................................
Art. 6º Fica acrescido o artigo 57-A à Lei Federal nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, com a seguinte redação:
Art.57............................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único................................................................................
...........................................................................................................
Art. 57-A. No prazo de 3 (três) anos, após a entrada em vigor dessa Lei, o interstício deverá ser reduzido em 50% (cinquenta por cento) sempre que houver vagas não preenchidas.
Parágrafo único. O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, a qualquer tempo, por ato do Governador do Distrito Federal.
Art. 7º Ficam alterados os itens “d”, “f”, “g” e “h” Tabela II à VI do Anexo I à Lei Federal nº 12.086, de 6 de novembro de 2009 que passam a vigorar com as alterações constantes ao Anexo desta Lei.
Art. 8º Ficam em extinção os Quadros da Lei Federal nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, dispostos nas Tabelas I – Manutenção de Armamento – QPMP-1, VII – Corneteiros – QPMP-7 e VIII – Artífices – QPMP-9 do item “h) Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas – QPPME” do Anexo I.
Art. 9º Ficam alteradas as Tabelas II – Auxílio-Fardamento – e IV – Auxílio-Natalidade –
do Anexo IV – Tabela de outros direitos pecuniários – à Lei Federal nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passando a vigorar com as alterações conforme o Anexo:
Art.3º......................................................................................................................................................................................
XII.....................................................................................................................................................................................................
XV................................................................................................
.....................................................................................................
Art. 10º O artigo 32, o §4º do artigo 33 da Lei Federal nº 10.486, de 4 de julho de 2002, os artigos 32 e 33 da Lei Federal nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 32. A assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes poderá ser prestada por intermédio de organizações do serviço de saúde da respectiva Corporação, empresas de saúde, fundações ou organizações com recursos consignados em seu orçamento, definidos na Lei Orçamentária Anual (LOA) da União, na Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO) do Distrito Federal, não podendo ser remanejada para outros fins ou inferior ao ano anterior.
Parágrafo único. Na entrada em vigor desta Lei, para fins que trata o caput deste artigo, serão considerados os valores do ano anterior.
Art.33............................................................................................................................................................................................................
§4o A indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes de que trata o caput deste artigo, será de 2% (dois por cento) do valor da despesa para os dependentes do 1o grupo, 4% (quatro por cento) do valor da despesa para os dependentes do 2o grupo e 6% (seis por cento) do valor da despesa para os dependentes do 3o grupo e obedecerá a seguinte tabela:
a)Até 25% da remuneração ou proventos mensal do posto ou da graduação será divido em 12 (doze) vezes;
b) De 25,01% até 50% da remuneração ou proventos mensal do posto ou da graduação será divido em 24 (vinte e quatro) vezes;
c) De 50,01% até o limite de 100% da remuneração ou proventos mensal do posto ou da graduação será dividido em 36 (trinta e seis) vezes;
d) Superiores a 100,01% será considerado apenas o limite de 100% da remuneração ou proventos mensal do posto ou da graduação e seguirá a regra da alínea “c” deste parágrafo.
Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta Medida Provisória serão atendidas à conta das dotações consignadas no Fundo Constitucional do Distrito Federal, constantes do orçamento geral da União.
Art. 12 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
LEI FEDERAL Nº 12.086, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2009
ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E RESPECTIVO INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO
d) Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA:
GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO
INTERSTÍCIO
Major PM 30
-
Capitão PM 59
36 meses
Primeiro-Tenente PM 130
48 meses
Segundo-Tenente PM 304
48 meses
TOTAL
523
f) Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Major PM 2
-
Capitão PM 5
36 meses
Primeiro-Tenente PM 8
48 meses
Segundo-Tenente PM 10
48 meses
TOTAL
25
g) Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPMC:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Subtenente PM 1.520
-
Primeiro-Sargento PM 2.216
36 meses
Segundo-Sargento PM 2.402
36 meses
Terceiro-Sargento PM 2.893
48 meses
Cabo PM 3.190
48 meses
Soldado PM 4.213
60 meses
TOTAL
16.434
h) Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas - QPPME:
Tabela II - Manutenção de Motomecanização - QPMP-3:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Subtenente PM 13
-
Primeiro-Sargento PM 9
36 meses
Segundo-Sargento PM 16
36 meses
Terceiro-Sargento PM 32
48 meses
Cabo PM 49
48 meses
Soldado PM 30
60 meses
TOTAL
149
Tabela III - Músicos - QPMP-4:
GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO
INTERSTÍCIO
Subtenente PM 20
-
Primeiro-Sargento PM 25
36 meses
Segundo-Sargento PM 27
36 meses
Terceiro-Sargento PM 30
48 meses
Cabo PM 41
48 meses
Soldado PM 57
60 meses
TOTAL
200
Tabela IV - Manutenção de Comunicações - QPMP-5:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Subtenente PM 4
-
Primeiro-Sargento PM 5
36 meses
Segundo-Sargento PM 4
36 meses
Terceiro-Sargento PM 8
48 meses
Cabo PM 7
48 meses
Soldado PM 6
60 meses
TOTAL
34
Tabela V - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Especialistas em Saúde:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Subtenente PM 15
-
Primeiro-Sargento PM 17
36 meses
Segundo-Sargento PM 18
36 meses
Terceiro-Sargento PM 22
48 meses
Cabo PM 16
48 meses
Soldado PM 12
60 meses
TOTAL
100
Tabela VI - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Assistentes Veterinários:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Subtenente PM 3
-
Primeiro-Sargento PM 3
36 meses
Segundo-Sargento PM 3
36 meses
Terceiro-Sargento PM 3
48 meses
Cabo PM 6
48 meses
Soldado PM 6
60 meses
TOTAL
24
LEI FEDERAL Nº 10.486, DE 04 DE JULHO DE 2002
ANEXO IV
TABELAS DE OUTROS DIREITOS PECUNIÁRIOS
TABELA II – AUXÍLIO-FARDAMENTO
SITUAÇÕES VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO A Cadete e o Soldado de 2ª classe. Por conta do erário – uniforme e roupa de cama, de acordo com as Tabelas de Distribuição estabelecidas pelos respectivos Comandantes-Gerais. Artigos 2º e 3º desta Lei. B Militar declarado Aspirante-a-Oficial ou promovido a 3º Sargento. ¼ (um quarto) da remuneração do último posto ou graduação do seu quadro. C Oficiais nomeados Capelães Militares e dos Quadros de Saúde e Complementar. D Anualmente, quando permanecer no mesmo posto ou graduação. ¼ (um quarto) da remuneração do último posto ou graduação do seu quadro. E O militar que retornar à ativa por convocação, Prestação de Tarefa Por Tempo Certo, designação ou reinclusão. ¼ (um quarto) da remuneração do último posto ou graduação do quadro que pertencia antes da passagem para reserva remunerada. F O militar que perder o uniforme em sinistro, ocorrência ou em caso de calamidade. ¼ (um quarto) da remuneração do último posto ou graduação do seu quadro. TABELA IV - AUXÍLIO-NATALIDADE
SITUAÇÕES VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO A Nascimento ou adoção de filho do militar da ativa ou da inatividade remunerada. Uma vez o soldo do último posto do quadro de oficiais QOPM. Artigos 2º e 3º desta Lei. B Nascimento de filhos, em parto múltiplo, do militar da ativa ou da inatividade remunerada. Uma vez o soldo do último posto do quadro de oficiais QOPM, acrescido de 50% (cinquenta por cento) por recém-nascido. deputado hermeto
Líder de Governo - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2021, às 15:45:14 -
Despacho - 1 - CS - (25880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília-DF, 2 de dezembro 2021.
THAYS MENDES FERREIRA
Secretário da Comissão de Segurança (Substituta)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAYS MENDES FERREIRA - Matr. Nº 20979, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 02/12/2021, às 14:34:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 25880, Código CRC: 88ead1f6
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (26360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 3 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 06/12/2021, às 15:22:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 26360, Código CRC: 393fd089