Proposição
Proposicao - PLE
IND 7262/2021
Ementa:
Sugere ao excelentíssimo Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, o envio da presente minuta de Medida Provisória ao excelentíssimo Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, Governo Federal, que "Altera a Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, e dá outras providências".
Tema:
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Indicação - (12061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao excelentíssimo Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, o envio da presente minuta de Medida Provisória ao excelentíssimo Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, Governo Federal, que "Altera a Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, e dá outras providências".
M I N U T A
Presidência da República Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA N° DE xx DE xxx DE 2021.
Altera a Lei Federal nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam alterados artigos 2, 38, 40, 114 e 117 da Lei 12.086, de 6 de novembro de 2009 que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.2........................................................................................................................................................................................................………………………………………………………………………………………………………………
VI - Os que tiverem mais de 60 meses no último posto/graduação de cada quadro, passando a ser considerado agregado.
Art.38..........................................................................................................................................................................................................……………………………………………………………………………………………………………
§1º..............................................................................................................................................................................................................……………………………………………………………………………………………………………
VII - Curso de Formação de Praças, para acesso às graduações de Soldado e Cabo;
VIII - Curso de Aperfeiçoamento de Praças, para acesso às graduações de Terceiro-Sargento e Segundo-Sargento;
IX - Curso de Altos Estudos para Praças, para acesso à graduação de Primeiro-Sargento e Subtenente; e
....................................................................................................................................................................................................................……………………………………………………………………………………………………………
§6º O policial militar de restrição médica que estiver exercendo seu trabalho na atividade meio ou outro serviço de interesse da Corporação será considerado apto para ingresso no Quadro de Acesso.
§7º Prazos para realizações dos cursos constantes no §1º incisos VII, VIII e IX:
I- No prazo máximo de 24 (vinte e quatro)meses após a promoção, os Cabos deverão ser matriculados no Curso de Aperfeiçoamento de Praças (CAP);
II - No prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses após a promoção, os Segundo-Sargentos deverão ser matriculados no Curso de Altos Estudos de Praças (CAEP);
III - No prazo máximo de 60 (sessenta) meses após a publicação desta lei, poderão ocorrer promoções à Terceiro-Sargento sem a obrigatoriedade do Curso de Aperfeiçoamento de Praças (CAP);
VI - No prazo máximo de 60 (sessenta) meses após a publicação desta lei, poderão ocorrer promoções à Primeiro-Sargento sem a obrigatoriedade do Curso de Altos estudos de Praças (CAEP);
Art.40..........................................................................................................................................................................................................……………………………………………………………………………………………………………
§1º..............................................................................................................................................................................................................……………………………………………………………………………………………………………
I – 1/3 (um terço) do previsto em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo I; e
....................................................................................................................................................................................................................……………………………………………………………………………………………………………
Art. 114. Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a nomear policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada, referidos na alínea “a” do inciso II do §1º do art. 3º da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e na alínea “c” do inciso II do §1º do art. 3º da Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, respectivamente, até o limite fixado em ato do Governador do Distrito Federal, para Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC), em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, por tempo não superior a cinco anos, prorrogável por igual período, iniciando-se no primeiro dia do mês.
....................................................................................................................................................................................................................……………………………………………………………………………………………………………
Art. 117. A Gratificação por Risco de Vida, parcela remuneratória devida mensal e regularmente aos militares do Distrito Federal passa a vigorar conforme valores constantes do Anexo VI.
....................................................................................................................................................................................................................……………………………………………………………………………………………………………
§2º A gratificação que trata o caput deste artigo, revoga o Decreto 35.181 de 18 de fevereiro de 2014.
§3º A Gratificação auxilio alimentação quando da passagem para reserva do militar do Distrito Federal, será incorporada à gratificação que trata o caput deste artigo.
§4º O Auxílio Alimentação previsto no art. 1º do Decreto nº 35.182, de 18 de fevereiro de 2014 integra os proventos da inatividade e as pensões”.
Art. 2º Ficam revogados os §§ 2º e 3º, incisos I e II do art. 5º, bem como o inciso VIII do art. 27 da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009.
Art. 3º Ficam acrescidos o artigos 56-A e 56-B à Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, com a seguinte redação:
Art. 56-A. No prazo de noventa dias, contados da data da entrada em vigor dessa Lei, as praças pertencentes ao Quadro de Policiais Militares Combatentes - QPPMC, que tenham mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, na Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal, poderão optar pela migração para o Quadro de Especialistas/Músico, na Tabela III do item “h”, Qualificação QPMP-4, por meio de requerimento endereçado ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.
§1º A migração para o QPMP-4 se dará por meio do exame de suficiência musical, que é o ato de verificação e aferição do nível de conhecimento musical, do policial militar interessado na reclassificação, pelo Oficial Músico mais antigo do QOPMM (o Regente Geral da Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal), e se dará pela comprovação de:
I - Diploma ou Certificado, reconhecido pelo Ministério da Educação, de curso técnico em Música ou;
II - Diploma, reconhecido pelo Ministério da Educação, de Graduação em Música ou;
III - Diploma ou Certificado, reconhecido pelo Ministério da Educação, de Pós-Graduação (Stricto Sensu – Mestrado ou Doutorado) em Música, ou;
IV - Declaração ou comprovante, devidamente assinado por Oficial Músico Militar, comprovadamente Maestro ou Regente da Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal, atestando, no mínimo 10 (dez) anos de efetivo serviço do policial militar interessado, na Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal, ou;
V - Notório saber musical, aferido pelo Regente Geral da Banda de Música da PMDF, por meio de demonstração performática em instrumento musical de sopro ou percussão, utilizado na Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo policial militar interessado na reclassificação.
§2º Quando da migração do Policial Militar para o Quadro de Especialistas/Músico, na Qualificação QPMP-4, o Policial permanecerá com o mesmo interstício do Quadro de origem e os novos integrantes do Quadro, serão alinhados pelo critério de antiguidade, respeitada a classificação do Quadro de origem, bem como a antiguidade na Polícia Militar do Distrito Federal.
§3º Na data da publicação desta Lei, fica extinto a Tabela VII – Corneteiros - QPMP-7 do “h) Quadro de Praças Policiais Militar Especialistas – QPPME” e os policiais militares integrantes da referida tabela extinta, serão migrados para o mesmo “h) Quadro de Praças Policiais Militar Especialistas – QPPME”, Tabela III - Músicos - QPMP-4, conforme Anexo I.
Art. 56-B. No prazo de noventa dias, contados da data da entrada em vigor dessa Lei, as praças pertencentes ao Quadro de Policiais Militares Combatentes - QPPMC, que tenham mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, no Sistema de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal, poderão optar pela migração para o Quadro de Especialistas em Saúde, na Tabela V do item “h”, Qualificação QPMP-6, por meio de requerimento endereçado ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.
§1º A migração para a Tabela V – Especialistas em Saúde - QPMP-6 se dará pelo teste de conhecimento específico e pela comprovação de:
I - Diploma ou Certificado, reconhecido pelo Ministério da Educação, de Curso Técnico em Enfermagem, ou;
II – Diploma ou Certificado, reconhecido pelo Ministério da Educação, de Graduação em Enfermagem, ou;
III - Declaração ou comprovante, devidamente assinado por Oficial de Saúde Militar, comprovadamente do Quadro de Oficiais Policiais Militar de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal, atestando, no mínimo 10 (dez) anos de efetivo serviço do policial militar interessado, no Sistema de Saúde da Corporação com seu respectivo e notório saber/conhecimento da área.
§2º Quando da migração do Policial Militar para o Quadro de Especialistas em Saúde, na Qualificação da Tabela V - QPMP-6, o policial militar permanecerá com o mesmo interstício do Quadro de origem e os novos integrantes do Quadro, serão alinhados pelo critério de antiguidade, respeitada a classificação do Quadro de origem, bem como a antiguidade na Polícia Militar do Distrito Federal.
....................................................................................................................................................................................................................……………………………………………………………………………………………………………
Art. 4º Ficam alterados os itens “d”, “f”, “g” e “h” Tabela II à VI do Anexo I à Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009 que passam a vigorar com as alterações constantes a esta Lei.
Art. 5º Ficam extintas as Tabelas I – Manutenção de Armamento – QPMP-1, VII – Corneteiros – QPMP-7 e VIII – Artífices – QPMP-9 do item “h) Quadro de Praças Policiais Militar Especialistas – QPPME” do Anexo I.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Medida Provisória serão atendidas à conta das dotações consignadas no Fundo Constitucional do Distrito Federal, constantes do orçamento geral da União.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E RESPECTIVO INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO
d) Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA:
GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO
INTERSTÍCIO
Major PM 45
-
Capitão PM 86
48 meses
Primeiro-Tenente PM 138
48 meses
Segundo-Tenente PM 233
48 meses
TOTAL
502
f) Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Major PM 2
-
Capitão PM 5
48 meses
Primeiro-Tenente PM 8
48 meses
Segundo-Tenente PM 10
48 meses
TOTAL
25
g) Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPMC:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Subtenente PM 1.500
-
Primeiro-Sargento PM 2.316
36 meses
Segundo-Sargento PM 2.482
48 meses
Terceiro-Sargento PM 2.813
48 meses
Cabo PM 3.110
48 meses
Soldado PM 4.213
48 meses
TOTAL
16.434
h) Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas - QPPME:
Tabela II - Manutenção de Motomecanização - QPMP-3:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Subtenente PM 13
-
Primeiro-Sargento PM 9
36 meses
Segundo-Sargento PM 16
48 meses
Terceiro-Sargento PM 32
48 meses
Cabo PM 49
48 meses
Soldado PM 30
48 meses
TOTAL
149
Tabela III - Músicos - QPMP-4:
GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO
INTERSTÍCIO
Subtenente PM 20
-
Primeiro-Sargento PM 25
36 meses
Segundo-Sargento PM 27
48 meses
Terceiro-Sargento PM 30
48 meses
Cabo PM 41
48 meses
Soldado PM 57
48 meses
TOTAL
200
Tabela IV - Manutenção de Comunicações - QPMP-5:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Subtenente PM 4
-
Primeiro-Sargento PM 5
36 meses
Segundo-Sargento PM 4
48 meses
Terceiro-Sargento PM 8
48 meses
Cabo PM 7
48 meses
Soldado PM 6
48 meses
TOTAL
34
Tabela V - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Especialistas em Saúde:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Subtenente PM 15
-
Primeiro-Sargento PM 17
36 meses
Segundo-Sargento PM 18
48 meses
Terceiro-Sargento PM 22
48 meses
Cabo PM 16
48 meses
Soldado PM 12
48 meses
TOTAL
100
Tabela VI - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Assistentes Veterinários:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Subtenente PM 4
-
Primeiro-Sargento PM 5
36 meses
Segundo-Sargento PM 9
48 meses
Terceiro-Sargento PM 10
48 meses
Cabo PM 8
48 meses
Soldado PM 9
48 meses
TOTAL
45
ANEXO VI
GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA
VALOR DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA
GRAU HIERÁRQUICO
VALOR DA GRATIFICAÇÃO
Coronel
4.600,00
Tenente-Coronel
4.473,61
Major
4.256,66
Capitão
3.313,52
Primeiro-Tenente
3.284,63
Segundo-Tenente
3.153,71
Aspirante à Oficial
2.813,48
Aluno 3º Ano CFO
2.027,86
Aluno 1º/2º Ano CFO
1.850,59
Subtenente
2.942,54
Primeiro-Sargento
2.763,50
Segundo-Sargento
2.516,07
Terceiro-Sargento
2.398,52
Cabo
2.157,83
Soldado
2.095,58
Soldado 2º Classe
1.850,59
deputado hermeto
Líder de Governo - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 17:44:17 -
Despacho - 1 - CS - (25878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília-DF, 2 de dezembro 2021.
THAYS MENDES FERREIRA
Secretário da Comissão de Segurança (Substituta)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAYS MENDES FERREIRA - Matr. Nº 20979, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 02/12/2021, às 14:33:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 25878, Código CRC: 354094a4
-
Despacho - 2 - SACP - (26333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 3 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 03/12/2021, às 09:03:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 26333, Código CRC: 716c0213