SUGERE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR, POR INTERMÉDIO DA CASA CIVIL, A DEVIDA ADEQUAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO E DA APLICAÇÃO, PELAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 948/2019, LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, CONFORME DISPOSTO EM SEU ART. 83, CONJUGADO COM O ANEXO I DA MESMA LEI, NO QUE TANGE AO LICENCIAMENTO DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA ATIVIDADE DE EDUCAÇÃO INFANTIL-CRECHES.
Tema:
Educação
Autoria:
Deputado Delegado Fernando FernandesParlamentar
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
SUGERE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR, POR INTERMÉDIO DA CASA CIVIL, A DEVIDA ADEQUAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO E DA APLICAÇÃO, PELAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 948/2019, LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, CONFORME DISPOSTO EM SEU ART. 83, CONJUGADO COM O ANEXO I DA MESMA LEI, NO QUE TANGE AO LICENCIAMENTO DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA ATIVIDADE DE EDUCAÇÃO INFANTIL-CRECHES.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno, sugere ao excelentíssimo Senhor Governador, por intermédio da Casa Civil, a devida adequação da interpretação e da aplicação, pelas Administrações Regionais, da Lei Complementar no 948/2019, Leide uso e ocupação do solo, conforme disposto em seu art. 83, conjugado com o anexo I da mesma Lei, no que tange ao licenciamento do funcionamento de estabelecimentos de ensino da atividade de educação infantil-CRECHES.
JUSTIFICAÇÃO
Desde a entrada em vigor da Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS), donos de estabelecimentos escolares instalados em Lotes do tipo Residencial Obrigatório - RO 1 e RO 2 enfrentam dificuldades para renovação do licenciamento por parte das Administrações Regionais.
Após reunião realizada por esse gabinete parlamentar com representantes da categoria, constatou-se que o problema encontra-se, em parte, no não reconhecimento da Educação Infantil na modalidade creche para crianças com até 3 anos, como contemplada pela Lei, no que se refere a excepcionalidade e correta interpretação da legislação, ante a obrigatória e correta conjugação do artigo 83 com o anexo I, ambos da LC 948/2019 (LUOS), em garantida aos estabelecimentos em funcionamento antes da entrada em vigor da nova lei.
De acordo com as reclamações apresentadas, os estabelecimentos anteriormente denominados apenas como creche não conseguem renovar o licenciamento, tendo em vista que têm que cumprir a legislação da Secretaria de Educação (art. 34 da Resolução CEDF No 2 DE 01/12/2020),que estabelece que a educação infantil é organizada em CRECHE (atendimento a crianças de até 3 (três) anos de idade) e em pré-escola (atendimento a crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade).
Por outro lado, o artigo 83 da Lei 948/2019 diz:
Art. 83. É admitida, de forma excepcional, a continuidade do funcionamento de estabelecimento de ensino da atividade de EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO em todas as UOS, desde que comprovadamente instalado, em funcionamento e credenciado pela Secretaria de Educação do Distrito Federal na data de publicação desta Lei Complementar.
§ 1° Para usufruir a excepcionalidade prevista neste artigo, a edificação deve respeitar os parâmetros de ocupação previstos para o lote, proibida a ampliação do estabelecimento em lotes vizinhos após a publicação desta Lei Complementar.
§ 2° Nos casos previstos no caput, é admitida, nos lotes das UOS RO 1 e RO 2: I - a dispensa do uso residencial obrigatório; II - a veiculação de identificação do estabelecimento educacional na fachada, no interior ou nos limites do lote.
Ainda conforme a Lei em vigor, destacam-se os Artigos 85 e 86, no que se refere ao licenciamento, instalação e funcionamento dos estabelecimentos alcançados com base na legislação anterior.
Art. 86. É garantida a instalação e o funcionamento de uso ou atividade que tenham sido permitidos para o lote ou a projeção com base em legislação anterior à publicação desta Lei Complementar e que tenham se tornado não permitidos, nos casos de solicitação de:
I - licenciamento de atividade econômica protocolada anteriormente à publicação desta Lei Complementar;
II - novo licenciamento de atividades econômicas para edificação que tenha obtido licença de obra até a data de publicação desta Lei Complementar ou nos termos do art. 88 para o uso ou a atividade requerida.
Todavia, no Anexo I, pág. 34, da Lei de Usos e Ocupação do Solo, referente a Tabela de Usos e Atividades- Uso Institucional, resta expressamente listado a denominação creche e pré-escola, conforme se segue em tela.
Atividade 85-P, Classe 85.12-1, Subclasse 8212-1/00, Educação Infantil – pré-escola (4 e 5 anos).
Desta feita, não é razoável e tampouco atende ao interesse público a negativa de emissão do Registro e Licenciamento de Empresas – RLE, quando do requerimento de renovações de licenciamento, com alegações de que os estabelecimentos de ensino estão denominados como “Creche” e não como ensino infantil ou como pré-escola.
Mais gravoso ainda, são possíveis fundamentações da negativa de emissão do RLE, para renovação de licenciamento dessas Creches, por suposta falta de ajuste de opções do Sistema Eletrônico de Informações-SEI que contemplem expressamente as Creches.
Repisa-se que a não renovação do licenciamento de CRECHES, com justificativas equivocadas, em possível erro de interpretação e aplicação da Lei de Uso e Ocupação do Solo-LUOS, não atende ao interesse público, não é razoável e para além do transtorno, especialmente em momento de pandemia em que as escolas e creches estão lutando para se manterem funcionando, e pode trazer risco de ordem jurídica e de responsabilizações.
Afinal, tal medida prejudica inúmeros estabelecimentos de educação em todo Distrito Federal, comprometendo diretamente a qualidade da educação fornecida às crianças em seu início de vida escolar.
Como é de notório saber, com a escassez de vagas nas unidades públicas, os estabelecimentos privados de Educação Infantil da modalidade creche são fundamentais para a manutenção dos bons índices de educação e alfabetização ostentados pelo Distrito Federal.
Por tudo quanto exposto, com foco no interesse público, em diminuir as desigualdades sociais, em garantia do acesso Constitucional à educação, em defesa da economia do Distrito Federal e pela segurança jurídica solicita-se ao Poder Executivo a adequação do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), por meio da melhor interpretação e correta aplicação da Lei 948/2019, especialmente ante a conjugação dos seus artigos 83, 85, 86 e anexos da mesma Lei, de modo a garantir o direito de renovação do licenciamento das Creches do DF.
Com efeito, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo à justa reivindicação da comunidade escolar do Distrito Federal.
Ao SACP para as devidas providências, anexados folha de votação e ofício nº 07/2021-CAF ao Senhor Governador. Aprovada na 3ª Reunião Extraordinária Remota de 24/03/2021.
Documento assinado eletronicamente por DAVI LUQUEIZ SALLES - Matr. Nº 11223, Chefe do Setor de Protocolo Legislativo, em 29/09/2021, às 15:51:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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