(Do Deputado João Cardoso)
Sugere ao Governador do Distrito Federal que apresente à Câmara Legislativa do Distrito Federal Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a possibilidade de utilização, por servidores públicos distritais, dos créditos decorrentes da conversão de licença prêmio em pecúnia para pagamento de dívidas junto ao Banco de Brasília S/A - BRB.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governador do Distrito Federal que apresente à Câmara Legislativa do Distrito Federal medidas que Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a possibilidade de utilização, por servidores públicos distritais, dos créditos decorrentes da conversão de licença prêmio em pecúnia para pagamento de dívidas junto ao Banco de Brasília S/A - BRB.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda à Lei Orgânica Nº 51, de 2008, trouxe alterações importantes na redação dos parágrafos 4º e 5º do art. 144 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), os quais dispõe que:
§ 4º Os pagamentos das remunerações, de qualquer natureza, devidas pelo Distrito Federal aos servidores da administração direta, aos servidores das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, bem como aos empregados das demais entidades em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, serão efetuados pelo Banco de Brasília S/A – BRB, para concretizar-lhe e preservar-lhe a função social.
§ 5º As disposições do parágrafo anterior se aplicam inclusive aos pagamentos dos servidores cujas remunerações sejam custeadas por recursos oriundos de repasses feitos pela União.
Observa-se, pois, que o pagamento das remunerações de servidores distritais é efetuado pelo BRB visando, inclusive, à concretização e à preservação da função social desses pagamentos.
Ocorre, contudo, que essa concretização e preservação da função social da remuneração dos servidores distritais pagas pelo BRB tem se mostrado cada vez menos eficiente, considerado o crescente endividamento dos servidores e o comprometimento de sua remuneração para pagamento de dívidas pessoais junto ao referido banco.
Não por outra razão, recentemente foi promulgada a Lei n.º 7.239, de 19 de abril de 2023, que “Estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, com medidas necessárias para dar cumprimento e efetividade aos arts. 6º, XI e XII; 52, § 2º; e 54-D da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”.
A referida lei traz regras e percentuais máximos descontos da conta corrente do servidor para quitação de dívidas.
A fim de reforçar a política de combate ao superendividamento dos servidores distritais é que propomos a presente indicação, para que o Poder Executivo encaminhe à CLDF proposição que possibilite a utilização de créditos decorrentes da conversão de licença prêmio em pecúnia para pagamento de dívidas junto ao Banco de Brasília S/A - BRB.
Ressalta-se que a proposição não seria uma novidade no âmbito distrital: no ano de 2016, a então Deputada Distrital, e agora Vice-Governadora do DF, Celina Leão apresentou o Projeto de Lei n.º 941/2016, o qual dispunha sobre “a utilização dos créditos referentes à licença prêmio e precatórios para pagamento de dívidas pessoais dos agentes públicos do Distrito Federal, contraídos junto ao Banco de Brasília - BRB e dá outras providências”.
O PL n.º 941/2016 foi aprovado e passou a vigorar como a Lei n.º 6.124, de 1º de março de 2018. No que tange à utilização de licença-prêmio para pagamento de dívidas pessoais junto ao BRB, a lei dispunha:
Art. 1º (...)
§ 2º Os agentes públicos do Distrito Federal já aposentados podem utilizar os créditos referentes à licença prêmio para os pagamentos a que se refere esta Lei.
§ 3º Os agentes públicos do Distrito Federal cujas dívidas pessoais junto ao BRB excedam a 50% de sua remuneração ou subsídio podem utilizar dos créditos referentes à licença prêmio para pagamento de juros.
A Lei n.º 6.124/2018 foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por vícios de inconstitucionalidade formal e material.
Quanto à inconstitucionalidade formal, destaca-se que foi reconhecido que a proposição legislativa seria de iniciativa privativa do Governador, nos termos do art. 71 da LODF.
Já no que tange à inconstitucionalidade material, ressaltou-se, dentre outros aspectos, que a Proposição feriria a livre iniciativa, a isonomia e a livre concorrência.
Apesar da declaração de inconstitucionalidade da lei acima mencoinada, é imperioso reconhecer que os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo são independentes e harmônicos entre si, e, por essa razão, não há que se falar em “última palavra”, em decisões imutáveis em questões constitucionais. Inclusive, o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu em julgados a possibilidade de superação legislativa da jurisprudência.
Ou seja, é possível ao Poder Executivo, no que compete à iniciativa, e ao Poder Legislativo, no que compete a aprovação, legislar sobre determinada matéria que já teve sua constitucionalidade discutida pelo Poder Judiciário. É evidente, contudo, que a superação legislativa exige a demonstração de argumentos que superem aqueles aventados pelo Poder Judiciário, argumentos estes que podem ser, inclusive, alteração na situação fática de que trata a lei ou mesmo mudança de interpretação dos dispositivos constitucionais.
Sobre o tema têm-se a ADI nº. 20180020024776ADI - (0002466-68.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ). Acórdão n.º 1192776 e Informativo n.º 801 do Supremo Tribunal Federal.
E é nesse sentido que postulamos ao Poder Executivo a apresentação de proposição legislativa a fim de assegurar aos servidores públicos distritais (em sentido amplo) a utilização de créditos créditos decorrentes da conversão de licença prêmio em pecúnia para pagamento de dívidas junto ao Banco de Brasília S/A - BRB.
Considerando se tratar de matéria relativa a servidores públicos, nos termos do indicado pelo TJDFT, a iniciativa é privativa do Governador do Distrito Federal.
Quanto aos argumentos a fim de superar os apontamentos de inconstitucionalidade material por violação da livre concorrência, livre iniciativa e impessoalidade, temos que o BRB tem uma situação jurídica diferenciada e vantajosa no âmbito do DF: conforme previsto na própria LODF, os pagamentos dos servidores públicos distritais devem, necessariamente, ser feitos pelo BRB. Isso já demonstra a posição diferenciada do referido Banco e a situação excepcional de sujeição dos servidores distritais às políticas do BRB, uma vez que suas remunerações, de qualquer natureza, devem, obrigatoriamente, passar por conta naquele banco.
Nesse sentido é que entendemos não haver qualquer desproporcionalidade na medida proposta nesta indicação, pois alcança situação jurídica diferenciada e tem nítida finalidade de proteção dos servidores públicos distritais, que são consumidores em sua relação com o Banco, permitindo o uso de créditos de licença-prêmio para pagamento de dívidas, o que tem reflexos diretos na política contra a situação de superendividamento.
Por todo exposto, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO
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