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DCL n° 090, de 28 de abril de 2023

Portarias 216/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 216, DE 27 DE ABRIL DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 103, de 13 de março de

2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

KLEDISON COELHO 00001-00014661/2023-

24.218 31/03/2023 15.00%

LEITE 99

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 27/04/2023, às 16:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1146809 Código CRC: 251B67C1.

...PORTARIA-DRH Nº 216, DE 27 DE ABRIL DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificad...
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DCL n° 090, de 28 de abril de 2023

Portarias 217/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 217, DE 27 DE ABRIL DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 103, de 13 de março de

2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

11.889 JOSÉ ÁLVARO VIEIRA PINTO 001-001114/2009 24/04/2023 15.00%

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 27/04/2023, às 16:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1146818 Código CRC: B79F55B0.

...PORTARIA-DRH Nº 217, DE 27 DE ABRIL DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificad...
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DCL n° 090, de 28 de abril de 2023

Portarias 214/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 214, DE 27 DE ABRIL DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009;

tendo em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do Ato da

Mesa Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00005779/2023-26, RESOLVE:

I – AUTORIZAR a lotação provisória na Diretoria Legislativa do servidor OTNIEL SILVA

FONSECA, matrícula nº 11.633, ocupante do cargo efetivo de Assistente Legislativo, categoria

Assistente Gráfico, com lotação de origem no Núcleo de Editoração e Produção Gráfica.

II – DETERMINAR à chefia da unidade de lotação provisória para atentar que as atividades a

serem desenvolvidas pelo servidor devem manter o nível de complexidade com o referido cargo, de

forma a não se configurar desvio de função.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 27/04/2023, às 16:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1146535 Código CRC: 473006A4.

...PORTARIA-DRH Nº 214, DE 27 DE ABRIL DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009;tendo em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do Ato...
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DCL n° 090, de 28 de abril de 2023

Portarias 215/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 215, DE 27 DE ABRIL DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no

Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º

e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo

Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo

001-000390/1995, RESOLVE:

CONCEDER ao servidor ROBERTO RIBEIRO DE ARAUJO, matrícula nº 11.922-42, ocupante do

cargo efetivo de Assistente Legislativo, categoria Assistente Legislativo, 3 (três) meses de licença-

prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 10/4/2018 a 8/4/2023, a serem usufruídos

em época oportuna.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 27/04/2023, às 16:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1146630 Código CRC: A91EFF9C.

...PORTARIA-DRH Nº 215, DE 27 DE ABRIL DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada noDiário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos ...
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DCL n° 101, de 17 de maio de 2022

Redações Finais 2558/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.558 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Altera as Leis nº 6.468, de 27 de

dezembro de 2019, que reformula o

Programa de Apoio ao Empreendimento

Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II,

cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza

situações consolidadas oriundas de

programas de desenvolvimento anteriores

e dá outras providências; nº 3.266, de 30

de dezembro de 2003, que complementa

dispositivos do Programa de Apoio ao

Empreendimento Produtivo no Distrito

Federal – PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº

3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá

outras providências; nº 4.169, de 8 de

julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196,

de 29 de setembro de 2003, e dá outras

providências; e nº 4.269, de 15 de

dezembro de 2008, que dispõe sobre

regularização dos empreendimentos

beneficiados pelos programas de

desenvolvimento econômico PROIN-DF,

PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá

outras providências, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam reabertos por 24 meses, tendo como marco inicial a data da publicação desta

Lei, os prazos para implantação do empreendimento e respectivos descontos para aquisição do imóvel

previstos no art. 5º da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, no âmbito dos contratos

mencionados no art. 4º, caput, da Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019.

§ 1º A reabertura ora determinada:

I – é aplicada aos contratos com prazos para implantação já exauridos e também aos contratos

em que já tenha transcorrido mais de 1 ano da data da assinatura, caso em que é reiniciada a

contagem para fins de desconto contratual;

II – assegura que, se cumprido o prazo do caput, será concedido o desconto de 60% na

aquisição do imóvel, a constar do Atestado de Implantação Definitivo – AID.

§ 2º As concessionárias que já têm o AID emitido, sem o respectivo desconto, na data da

publicação desta Lei, podem solicitar a sua revisão para adequação do desconto ao previsto no § 1º, II.

§ 3º Este artigo não se aplica aos casos em que já tenha sido lavrada escritura pública de

compra e venda ou de promessa de compra e venda.

Art. 2º Fica reduzida de 0,5% para 0,2% a taxa de ocupação mensal prevista no art. 4º, § 4º,

I, da Lei nº 3.266, de 2003:

I – a partir da publicação desta Lei, para os novos contratos de Concessão de Direito Real de

Uso com Opção de Compra – CDRU-C;

II – após transcorridos 6 meses da publicação desta Lei, para os atuais contratos de CDRU-C, o

que ocorrerá automaticamente e sem necessidade de aditamento contratual.

Art. 3º Fica extinto o Atestado de Implantação Provisório – AIP, podendo a concessionária de

CDRU-C solicitar diretamente à Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE a emissão do

Atestado de Implantação Definitivo – AID, comprovando o atendimento aos requisitos legais e

decretais.

§ 1º A SDE tem o prazo de 30 dias, justificadamente prorrogável por mais 30 dias, após a

entrega da documentação completa pela concessionária, para emitir o AID.

§ 2º Emitido o AID:

I – a SDE deve enviar o processo à Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap em até 5 dias,

para fins de escrituração;

II – a incidência da taxa de ocupação mensal fica suspensa a partir da remessa do processo à

Terracap, até a data da lavratura da escritura pública;

III – a Terracap aprovará a escrituração e intimará a concessionária para apresentação da

documentação necessária.

§ 3º Se for constatada leniência da concessionária, caracterizada pela não entrega da

documentação após o prazo de 120 dias, a Terracap deve devolver o processo à SDE para os fins do

art. 26 da Lei nº 6.468, de 2019, sendo retomada a incidência da taxa de ocupação mensal.

Art. 4º Para os contratos de CDRU-C a serem assinados a partir da publicação desta Lei, o

índice para a atualização monetária do preço do terreno estipulado no contrato de CDRU-C e também

para a atualização monetária anual da taxa de ocupação deve ser o mesmo utilizado pela Terracap nas

licitações ordinárias de venda comercial.

Parágrafo único. A Terracap fica autorizada a alterar, a pedido da concessionária, os índices

de atualização monetária nos contratos de CDRU-C vigentes na data da publicação desta Lei.

Art. 5º As empresas que estejam ocupando e funcionando em imóvel da Terracap desde antes

de 22 de dezembro de 2016 podem habilitar-se perante a SDE, com apresentação de Projeto de

Viabilidade Simplificado – PVS, para fins de adesão direta ao sistema do Programa de Apoio ao

Desenvolvimento do Distrito Federal – Desenvolve-DF, previsto nos arts. 12 e 20 da Lei nº 6.468, de

2019, ou ao PRÓ-DF, e nos termos dispostos no art. 10 desta Lei.

§ 1º Para a habilitação devem ser comprovados, concomitantemente:

I – a ocupação e o funcionamento da empresa no imóvel desde antes de 22 de dezembro de

2016, mediante autodeclaração acompanhada de documentos fiscais comprobatórios;

II – a localização do imóvel em área de desenvolvimento econômico ou polo ou setor industrial

ou comercial;

III – a compatibilidade entre a atividade desenvolvida e os usos permitidos no imóvel pela

legislação atual;

IV – a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos

últimos 6 meses; ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de pequena empresa; ou 1

emprego direto pelos últimos 6 meses, no caso de microempresa;

V – a detenção pela empresa, em face do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF,

de Certidão de Dívida Ativa Negativa do Distrito Federal ou Positiva com Efeitos de Negativa, bem

como não estar em débito com a seguridade social do Distrito Federal ou com a Terracap;

VI – a Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa do Imposto sobre a Propriedade

Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP do imóvel;

VII – a anuência da Terracap, mediante consulta da SDE, em vista do planejamento estratégico

e comercial da empresa pública e da avaliação específica do imóvel ou da área;

VIII – que não haja questionamento ou demanda judicial quando da ocupação ou da

propriedade do imóvel.

§ 2º A SDE deve fazer vistoria presencial no imóvel para comprovação do disposto no § 1º,

podendo também fazer consulta a outros órgãos e entidades para confirmação de informações e

documentos.

§ 3º Após a aprovação da adesão direta pelo Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao

Empreendimento Produtivo – Copep ou enquadramento no PRÓ-DF II, na forma do Capítulo XII da Lei

nº 6.468, de 2019, a SDE fornecerá uma Certidão de Habilitação ao Desenvolve-DF para adesão direta

– CHD-Direta ou ao PRÓ-DF II, que terá validade definida no decreto regulamentador, a qual permitirá

à empresa assinar diretamente com a Terracap a escritura pública de Concessão de Direito Real de Uso

– CDRU/Desenvolve-DF ou Contrato de Direito Real de Uso com Opção de Compra – CDRU-C sobre o

imóvel ocupado.

§ 4º Alternativamente à adesão direta ao sistema do Desenvolve-DF, a empresa pode optar por

solicitar à Terracap a inclusão do imóvel em licitação pública de venda, ressalvada a opção de venda

direta, caso em que a empresa detentora da Certidão de Habilitação (CHD-Direta) tem direito de

preferência, na forma do normativo interno da Terracap.

§ 5º Se a área da Terracap ocupada pela empresa ainda não constituir, por qualquer motivo

judicial ou extrajudicial, um imóvel com matrícula própria e individualizada, poderá ser celebrado, após

atendidos os §§ 1º a 3º, contrato de Concessão Onerosa de Uso – CDU com a Terracap, mediante

pagamento de taxa de ocupação mensal no valor equivalente a 0,2% da avaliação mercadológica da

gleba.

§ 6º No caso do § 5º, quando da criação do lote, a concessionária deve fazer a adesão direta

ao Desenvolve-DF ou a solicitação de licitação pública de compra e venda com direito de preferência,

na forma deste artigo, no prazo de até 60 dias, contados da intimação da Terracap.

§ 7º A anuência prevista no § 1º, VII, somente pode ser negada pela Terracap em casos

excepcionais, mediante decisão fundamentada em critérios objetivos e respaldados no interesse

público.

§ 8º A decisão prevista no § 7º deve elencar os critérios objetivos que foram adotados e sua

aplicabilidade específica ao caso concreto, sob pena de ser anulada pelo Copep, mediante recurso

interposto pela empresa interessada, no prazo decadencial de 30 dias úteis, contados da ciência.

§ 9º O decreto regulamentador deve prever formas de participação das associações e

entidades locais do setor produtivo no procedimento de habilitação, mediante termo de cooperação, e

pode prever requisitos adicionais para a aplicação do disposto neste artigo.

Art. 6º O art. 5º, §§ 5º e 6º, também são aplicáveis ao processo de convalidação previsto na

Lei nº 6.251, de 27 de dezembro de 2018.

Art. 7º O reassentamento econômico de empreendimento produtivo pode ser feito pela SDE

quando da criação ou expansão de Área de Desenvolvimento Econômico – ADE, observado o limite

máximo de lotes disponibilizados conforme a legislação.

§ 1º As empresas interessadas em participar do processo de reassentamento econômico devem

solicitar a emissão de Certidão de Habilitação ao Desenvolve-DF CHD-ADE, ou ao PRÓ-DF II, nos

termos do art. 5º, § 3º, à SDE, comprovando:

I – a ocupação e o funcionamento da empresa, desde antes de 22 de dezembro de 2016, na

mesma região administrativa da nova ADE, mediante autodeclaração acompanhada de documentos

fiscais comprobatórios;

II – a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos

últimos 6 meses, ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de micro e pequena empresa;

e

III – a detenção pela empresa, em face do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF,

de Certidão de Dívida Ativa Negativa do Distrito Federal ou Positiva com Efeitos de Negativa, bem

como não estar em débito com a seguridade social do Distrito Federal ou com a Terracap.

§ 2º A SDE deve fazer vistoria presencial no imóvel para comprovação do disposto no § 1º,

podendo também fazer consulta por ofício a outros órgãos e entidades para confirmação de

informações e documentos.

§ 3º A CHD-ADE tem validade definida no decreto regulamentador e assegura o direito de

preferência da empresa em edital de licitação pública de CDRU/Desenvolve-DF, PRÓ-DF ou de venda,

incidente sobre os imóveis que forem disponibilizados para concessão ou alienação em ADE.

§ 4º Se houver disputa de direito de preferência entre empresas detentoras de CHD-ADE, o

desempate ocorrerá em favor da que, nesta ordem:

I – tiver maior prazo de existência formal;

II – tiver maior tempo como associada a uma das entidades associativas componentes do

Copep ou às suas respectivas filiadas, no caso das federações;

III – que não haja questionamento ou demanda judicial quanto à ocupação da propriedade.

Art. 8º A Lei nº 6.468, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – é acrescido ao art. 4º o seguinte § 6º:

§ 6º Para fins de emissão do atestado de implantação definitivo,

alternativamente, consideram-se os empregos gerados no endereço incentivado,

pelo período de 12 meses, mesmo que ininterruptos, a partir da data da assinatura

do CDRU-C, sem necessidade de qualquer homologação por parte do Copep.

II – o art. 6º, caput e § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Nos casos de PRÓ-DF II previstos nos Capítulos III, IV e V, bem

como nos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF e

PRÓ-DF, será assinada com a Terracap a escritura pública definitiva de compra e

venda, independentemente do que disponha o respectivo contrato de CDRU-C.

§ 1º A lavratura da escritura de compra e venda em razão do exercício da

opção de compra e venda pela concessionária implica encerramento da participação

da concessionária no Programa.

III – o art. 7º, § 7º, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 7º Se, no momento da transferência, já tiver sido emitido o Atestado de

Implantação Definitivo, não é necessária a apresentação de PVS pela nova empresa,

aplicando-se o art. 5º, § 2º.

IV – é acrescido ao art. 7º o seguinte § 8º:

§ 8º Na transferência, a empresa recebente pode auferir o desconto

contratual para aquisição do imóvel, caso aplicável, mediante comprovação do

cumprimento dos requisitos com a documentação da transferente ou de si própria,

ou de ambas.

V – é acrescido ao art. 7º o seguinte § 9º:

§ 9º O novo PVS a ser apresentado ao Copep pela empresa recebente não

precisa conter as mesmas metas do PVTEF ou PVS originário do benefício, porém

deve prever até 30% da meta de empregos a gerar do PVTEF ou PVS originário.

VI – o art. 8º, § 1º, II, e § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

II – a empresa esteja funcionando e gerando no imóvel, nos 6 meses

anteriores ao requerimento, o equivalente a no mínimo 30% da meta de empregos

a gerar prevista no último PVTEF ou PVS, considerando-se os empregos atuais

existentes;

(...)

§ 2º A revogação implica o restabelecimento das cláusulas e condições do

contrato que estava cancelado ou rescindido, mediante assinatura de termo aditivo,

inclusive o direito de opção de compra e a obrigação de pagamento da taxa de

ocupação mensal sobre o valor disposto no art. 6º da Lei nº 4.269, de 2018.

VII – é acrescido ao art. 8º o seguinte § 8º:

§ 8º No termo aditivo previsto no § 2º, será reaberto o prazo de 24 meses

para implantação do empreendimento, caso em que haverá desconto de 50% no

valor de aquisição do terreno, a constar do respectivo AID, com o abatimento de

taxas de ocupação eventualmente pagas no âmbito do contrato original cancelado.

VIII – é acrescido ao art. 9º o seguinte parágrafo único:

Parágrafo único. Para fins do procedimento estabelecido no caput, a

empresa recebente deve prever, em seu Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS,

até 30% da meta de empregos a gerar aprovada no PVS da concessionária

originária.

IX – o art. 10, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Não é admissível a revisão ou a reiteração do pedido de revisão, salvo

quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a

inadequação da decisão administrativa, a serem definidas pelo conselho gestor.

X – é acrescido ao art. 11 o seguinte § 4º:

§ 4º A migração deve ser requerida à SDE, no prazo legal, pelas

concessionárias que assinaram contrato com a Terracap antes de 9 de fevereiro de

2017, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal –

PROIN/DF, instituído pela Lei nº 6, de 29 de dezembro de 1988; do Programa de

Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – Prodecon-DF, instituído pela Lei

nº 289, de 3 de julho de 1992, alterada pela Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1993;

do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal –

Pades/DF, instituído pela Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1996; e do Programa

de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito

Federal – PRÓ-DF, instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, que ainda

não sejam detentoras de atestado de implantação, o qual deve ser obtido na forma

do contrato de CDRU-C de PRÓ-DF II a ser assinado.

XI – o art. 12, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. O Desenvolve-DF funciona como um sistema de CDRU de imóveis

da Terracap, com prazo de 5 a 30 anos, o qual pode ser renovado pelo Copep por

períodos em múltiplos de 5, até atingir o limite máximo de 60 anos.

XII – é acrescido ao art. 12 o seguinte § 13:

§ 13. Para os casos de micro e pequenas empresas, bem como de empresas

de médio porte, pode o interessado pleitear a concessão de incentivo econômico,

nos termos do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, desde que a área indicada não seja

superior a 2.000 metros quadrados.

XIII – o art. 13, § 7º, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 7º É permitida a concessão de incentivos em áreas comerciais, industriais,

polos e áreas de desenvolvimento econômico e de uso misto, sendo vedada a

concessão fora de áreas de desenvolvimento econômico, polos e setores industriais

e comerciais, ressalvadas as situações específicas mencionadas nesta Lei e a

concessão direta prevista no art. 18.

XIV – o art. 21, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. A concessionária inserida nos programas PROIN/DF, Prodecon/DF,

Pades/DF, PRÓ-DF, PRÓ-DF II e Desenvolve-DF deve apresentar à SDE, quando do

requerimento de emissão do atestado de implantação ou documento equivalente:

XV – são acrescidos ao art. 21, caput, os seguintes incisos I a III:

I – o Alvará de Construção da edificação realizada no imóvel ou o respectivo

Projeto Arquitetônico, acompanhado do documento de responsabilidade técnica;

II – a licença de funcionamento, ou a consulta prévia deferida de viabilidade

de localização, ou o Registro e Licenciamento de Empresas – RLE; e

III – outros documentos previstos em decreto.

XVI – é acrescido ao art. 21 o seguinte § 5º:

§ 5º Quando não tiver sido apresentado o Alvará de Construção, o Projeto

Arquitetônico deve vir obrigatoriamente acompanhado de:

I – laudo técnico que confirme a segurança e a estabilidade da edificação,

acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica; e

II – laudo técnico que ateste a conformidade da edificação com as

condições de segurança e proteção contra incêndio e pânico, acompanhado do

respectivo documento de responsabilidade técnica.

XVII – o art. 22, caput e § 1º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. A concessionária pode, antes ou após a expedição do AID, solicitar

ao Copep a redução provisória do número de empregos vinculados ao imóvel em até

70% da meta de empregos existentes e a gerar.

§ 1º Para contratos ou instrumentos jurídicos anteriores à data da

publicação desta Lei, no âmbito dos programas de desenvolvimento PROIN/DF,

Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF e PRÓ-DF II, vigentes ou vencidos, com incentivos

não cancelados, a concessionária pode também requerer à SDE, mediante a

aprovação do Copep, a redução de até 70% na meta de empregos existentes e a

gerar, antes da emissão do atestado de implantação, desde que, cumulativamente:

XVIII – é acrescido ao art. 27 o seguinte § 3º:

§ 3º No caso de CDRU pelo sistema do Capítulo XI, o direito de preferência

previsto no inciso II, a, somente pode ser exercido se a ex-concessionária for

detentora do Atestado de Implantação do Desenvolve-DF – AIDDF.

XIX – o art. 28, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28. Na hipótese de a concessionária ficar impedida de tomar posse do

imóvel, de iniciar ou dar continuidade à implantação do projeto ou de cumprir outras

obrigações contratuais pelos motivos indicados neste artigo, as obrigações do

respectivo contrato, incluindo-se a de pagamento da taxa de ocupação ou de

retribuição, podem ser consideradas sobrestadas, a pedido da concessionária e por

deliberação do Copep, cabendo esse reconhecimento administrativo também nos

contratos vencidos.

XX – ao art. 28 são acrescidos os seguintes §§ 1º a 3º:

§ 1º São motivos para aplicação do caput:

I – ausência de infraestrutura básica, conforme definido na legislação de

parcelamento de solo urbano;

II – restrições ambientais da área;

III – óbice de reordenamento urbano;

IV – reassentamento econômico;

V – ausência de regularização fundiária do imóvel;

VI – atraso na emissão do AIP ou AID pela SDE, na forma do art. 3º, §§ 1º

e 2º;

VII – atraso na decisão sobre requerimentos pela SDE ou pelo Copep, na

forma do art. 49 da Lei federal nº 9.784, de 1999, aplicável conforme a Lei nº

2.834, de 2001;

VIII – atraso de outros órgãos e entidades da administração pública na

análise de requerimentos ou emissão de documentos solicitados, na forma do

decreto regulamentador;

IX – outras situações de caso fortuito ou de força maior, inclusive as

causadas pela administração pública ou por pessoa física ou jurídica alheia à

concessionária.

§ 2º O requerimento referente a este artigo tem prioridade de tramitação na

SDE e no Copep, ressalvada apenas a prioridade especial do art. 37-A.

§ 3º A decisão do Copep deve indicar o período de sobrestamento, e a SDE

deve fazer a comunicação à Terracap em até 5 dias, contados da decisão, para

cumprimento.

XXI – é acrescido o seguinte art. 37-A:

Art. 37-A. Aplicam-se a todos os processos e procedimentos referentes aos

programas de desenvolvimento do Distrito Federal o disposto no art. 71 da Lei

federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e no art. 9º, II, III, V e VII, da Lei

federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, quando o titular ou sócio administrador da

empresa for idoso ou pessoa com deficiência.

XXII – o art. 49, caput e I, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 49. Para os imóveis já ocupados antes de 30 de dezembro de 2019 que

sejam ou tenham sido objeto de programas de desenvolvimento ou sejam

detentores de Declaração de Implantação Definitiva, Termo de Reserva de Imóvel

PRÓ-DF, Termo de Indicação de Área PRÓ-DF, documento de autorização ou

reconhecimento de ocupação emitido por órgão competente, são observados os

seguintes parâmetros:

I – nos casos em que a empresa beneficiária esteja funcionando no imóvel,

pode pleitear a regularização da ocupação por meio dos procedimentos desta Lei, ou

a convalidação na forma da Lei nº 6.251, de 2018, conforme o caso;

XXIII – é acrescido ao art. 49 o seguinte parágrafo único:

Parágrafo único. No caso do inciso III, o edital deve conter cláusula

prevendo a obrigação de o licitante vencedor, em caso de não ter sido exercido o

direito de preferência, indenizar as benfeitorias e acessões à pessoa jurídica referida

na alínea a, no prazo de até 4 meses após a escrituração do imóvel, sob pena de

ação indenizatória a cargo da associação ou SPE.

XXIV – é acrescido o seguinte art. 52-A:

Art. 52-A. Para fins de cumprimento das exigências documentais referentes

aos procedimentos de revogação administrativa de cancelamento, art. 8º desta Lei;

migração de programas, arts. 1º, caput, 2º e 3º, da Lei nº 4.269, de 2008;

convalidação de incentivo econômico, arts. 1º, 6º, parágrafo único, e 9º, da Lei nº

6.251, de 2018; transferência de benefício econômico, art. 7º desta Lei; bem como

na transferência de benefício cumulado com qualquer um dos procedimentos

anteriormente informados, a documentação a ser exigida pela SDE, é:

I – Certidão Simplificada vigente, emitida:

a) pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal;

b) pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal ou pela

unidade da federação na qual a empresa seja registrada;

II – última alteração contratual consolidada, devidamente registrada:

a) na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal;

b) na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal ou na

unidade da federação na qual a empresa seja registrada;

III – comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional

de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

IV – comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal – CF:

a) do Distrito Federal – CF/DF;

b) do Distrito Federal – CF/DF ou da unidade da federação na qual a

empresa seja registrada;

V – Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos

Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – Receita Federal

Brasileira, referente à empresa;

VI – Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos junto

à Fazenda Pública do Distrito Federal, referente à empresa;

VII – Declaração de Nada Consta emitida pela Terracap, referente à

empresa;

VIII – Alvará de Construção ou Carta de Habite-se expedido por órgão

competente, licenciando toda a edificação do empreendimento.

Parágrafo único. Nos procedimentos de migração de programas,

convalidação de incentivo econômico e transferência de benefício econômico, bem

como nas transferências cumuladas com um dos procedimentos anteriores, a pessoa

jurídica recebente deve apresentar, na forma do que dispõe a legislação, o

respectivo Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS, com ressalva do que estabelece

o art. 7º, § 7º, desta Lei.

XXV – é acrescido o seguinte art. 53, renumerando-se os artigos subsequentes:

Art. 53. As entidades integrantes do Copep mencionadas no art. 20, X a XVI,

XIX e XX, da Lei nº 3.266, de 2003, devem apresentar à SDE, como condição para a

posse de seus membros, e a cada 4 anos, a contar de 10 de maio de 2023, para

renovação de indicações já existentes:

I – a última alteração do contrato ou estatuto social;

II – a ata da eleição dos membros atuais da diretoria;

III – o comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ;

IV – Certidão Negativa junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal ou

Positiva com Efeitos de Negativa, da entidade;

V – cópias de documento de identidade, CPF e certidão eleitoral dos

membros titulares e suplentes;

VI – correspondência da entidade, encaminhando a documentação e citando

nominalmente a indicação dos membros titulares e suplentes.

Art. 9º A Lei nº 3.266, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 4º, §§ 6º e 10, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 6º O fim do sobrestamento ocorre automaticamente na data definida pelo

Copep ou no implemento da condição prevista na decisão, sendo necessária, neste

último caso, a intimação da concessionária pela SDE para a retomada das

obrigações contratuais.

(...)

§ 10. A lavratura da escritura de compra e venda em razão do exercício da

opção de compra e venda pela concessionária implica encerramento da participação

da concessionária no Programa.

II – o art. 5º-A, §§ 2º e 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º A comunicação deve ocorrer nos moldes do art. 26, §§ 3º, 4º e 5º, da

Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei nº 6.037, de 21 de

dezembro de 2017, desde que haja ciência do interessado.

§ 3º Se, comprovadamente, por desatualização dos dados cadastrais, não

tiver sido recebida a comunicação, esta se considera realizada com a publicação, no

portal da Terracap, do edital de licitação em que esteja incluído o imóvel.

III – é acrescido ao art. 20 o seguinte § 7º:

§ 7º As decisões do Copep são soberanas em relação a todas as unidades

orgânicas da SDE e da Terracap, devendo o seu fundamento ser externado na

interpretação dada pelos conselheiros, à luz da legislação ou dos princípios da

administração pública.

Art. 10. As Leis nº 4.169, de 8 de julho de 2008, e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008,

passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – fica incluído o art. 4º-A na Lei nº 4.269, de 2008, com a seguinte redação:

Art. 4º-A. Para se efetivar a migração prevista no art. 1º, a edificação e a

atividade no lote incentivado devem estar em conformidade com as normas edilícias,

urbanísticas e de uso do imóvel.

§ 1º Se, na vistoria prévia da Secretaria de Desenvolvimento Econômico –

SDE, for constatada a situação do art. 21, § 1º, da Lei nº 6.468, de 2019, o Copep

pode aprovar a migração com a respectiva ressalva.

§ 2º Na hipótese do caput, a empresa é intimada, pela ciência da decisão

do Copep, para promover a sanação, convalidação ou regularização das violações

edilícias ou urbanísticas constatadas, observado o disposto no art. 21, §§ 3º e 4º,

da Lei nº 6.468, de 2019.

§ 3º Enquanto não atendido o disposto no § 2º, é vedada a emissão do

atestado de implantação.

II – o art. 5º, § 2º, da Lei nº 4.169, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também:

I – às empresas que tenham contrato de Concessão de Direito Real de Uso

com Opção de Compra assinado com a Terracap, mas ainda sem expedição do

Atestado de Implantação Definitivo – AID, e que comprovem funcionamento no

imóvel desde antes de 22 de dezembro de 2016;

II – às empresas que estejam com benefício cancelado, desde que

comprovem, cumulativamente:

a) o funcionamento atual da empresa no imóvel, mediante autodeclaração

acompanhada de documentos fiscais comprobatórios referentes aos últimos 6

meses, e vistoria da SDE;

b) a localização do imóvel em área de desenvolvimento econômico ou polo

ou setor industrial ou comercial;

c) a compatibilidade entre a atividade desenvolvida e os usos permitidos no

imóvel pela legislação atual;

d) a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos

no imóvel pelos últimos 6 meses, ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses no

caso de micro e pequena empresa;

e) a detenção pela empresa, em face do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito

Federal – LODF, de Certidão de Dívida Ativa Negativa do Distrito Federal ou Positiva

com Efeitos de Negativa, bem como não estar em débito com a seguridade social do

Distrito Federal ou com a Terracap;

f) Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa do Imposto sobre a

Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP

do imóvel;

g) anuência da Terracap, mediante consulta da SDE, em vista do

planejamento estratégico da empresa pública e da avaliação específica da situação

do imóvel ou da área; e

h) que a empresa esteja associada há pelo menos 6 meses a uma das

entidades associativas componentes do Copep ou às suas respectivas filiadas, no

caso das federações.

III – é acrescido ao art. 5º da Lei nº 4.169, de 2008, o seguinte § 3º:

§ 3º No caso do § 2º, II, não há abatimento das taxas de ocupação mensal

que foram pagas antes do cancelamento do benefício.

Art. 11. Ficam consideradas cumpridas, independentemente do tempo transcorrido, as

obrigações das concessionárias detentoras de escritura pública de promessa de compra e venda do

PRÓ-DF II vigentes na data da publicação desta Lei, cabendo à SDE, mediante requerimento da parte

interessada, emitir a respectiva Declaração de Cumprimento de Metas – DCM, o que habilita a

concessionária a obter, junto à Terracap, a escritura pública definitiva de compra e venda.

Art. 12. Ficam reabertos, por 24 meses, contados de 4 de fevereiro de 2022, os prazos dos

arts. 8º, 11, 39, 42 e 48 da Lei nº 6.468, de 2019, mesmo que decadenciais.

Parágrafo único. A SDE deve promover busca ativa das concessionárias aptas à

regularização.

Art. 13. Não pode ser aposto sigilo a processos administrativos referentes a programas de

desenvolvimento econômico, ressalvados apenas os documentos da empresa ou da concessionária cuja

divulgação seja especificamente vedada pela legislação.

Art. 14. 30% dos terrenos de todas as Áreas de Desenvolvimento Econômico – ADE,

constituídas ou a serem constituídas, devem ser distribuídos entre as federações e associações que

tiverem representantes no Copep.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogados:

I – o art. 25 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003;

II – o art. 4º, §§ 7º, 8º, 9º, 10-A e 11, da Lei nº 3.266, de 2003;

III – o art. 4º, § 3º, da Lei nº 6.251, de 2018;

IV – na Lei nº 6.468, de 2019:

a) o art. 6º, §§ 2º e 5º;

b) o art. 7º, § 6º;

c) o art. 9º, II;

d) o art. 22, § 2º;

e) o art. 26, § 10.

Sala das Sessões, 10 de maio de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/05/2022, às 23:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...PROJETO DE LEI Nº 2.558 DE 2022REDAÇÃO FINALAltera as Leis nº 6.468, de 27 dedezembro de 2019, que reformula oPrograma de Apoio ao EmpreendimentoProdutivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II,cria o Programa Desenvolve-DF, regularizasituações consolidadas oriundas deprogramas de desenvolvimento anteriorese dá outras pro...
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DCL n° 101, de 17 de maio de 2022

Redações Finais 2312/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.312 DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria

do Distrito Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal, que consiste na

exploração de jogos lotéricos.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou

aposta que envolva sorteio, concurso de prognósticos numéricos, concurso de prognósticos específicos,

concurso de prognósticos esportivos e loteria instantânea exclusiva (Lotex), registro de aposta ou

premiação instantânea, realizado por meio físico ou virtual, para obtenção de prêmio em dinheiro ou

em bens de outra natureza.

Art. 2º Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Economia, prestar o

Serviço Público de Loteria do Distrito Federal, de forma direta ou indireta, nos termos da Lei federal nº

8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e as atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico.

Art. 3º As atividades operacionais inerentes à exploração dos jogos lotéricos e similares,

incluindo-se o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal, ressalvadas as

atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização, devem ser exercidas exclusivamente

pelo Banco de Brasília – BRB.

CAPÍTULO II

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 4º O produto da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos deve observar os

ditames previstos na Lei federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e no Decreto-Lei nº 6.259, de

10 de fevereiro de 1944, bem como as seguintes destinações:

I – seguridade social do Distrito Federal, devendo ser observado, em cada modalidade lotérica

explorada, no mínimo o percentual destinado pela União para a mesma finalidade;

II – financiamento de custeio e investimento em atividades finalísticas consideradas

socialmente relevantes;

III – pagamento de prêmios e recolhimento de tributos incidentes sobre a premiação;

IV – cobertura de despesas de custeio e de manutenção da exploração de jogos lotéricos;

V – patrocínio de eventos esportivos, culturais e de lazer;

VI – o Fundo para Geração de Emprego e Renda – Funger, da Secretaria de Estado de

Trabalho – Setrab;

VII – financiamento de custeio e investimento em atividades prestadas pela Defensoria Pública

do Distrito Federal aos hipossuficientes, por meio do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do

Distrito Federal — Prodef;

VIII – financiamento de programas de pesquisas e desenvolvimento nas áreas de saúde pública

mantidos pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – Fepecs.

§ 1º São consideradas socialmente relevantes as atividades finalísticas realizadas pelas áreas

de saúde, educação, primeira infância, desenvolvimento social, esporte, lazer, cultura, economia

criativa e amparo ao trabalhador preso, às mulheres, às pessoas com deficiência, aos idosos, às

crianças e aos adolescentes.

§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve estabelecer a complementação do percentual

destinado pelo caput, I, para ser reserva garantidora da solvência parcial ou total das obrigações

previdenciárias.

Art. 5º Ficam destinados 3% da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos de

que trata a presente Lei para o Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF, instituído pela Lei

Complementar nº 761, de 5 de maio de 2008.

Art. 6º Ficam destinados 5% dos recursos arrecadados em cada sorteio, com a exploração de

jogos lotéricos de que trata a presente Lei, para as entidades de prática desportiva da modalidade

futebol, sediadas no Distrito Federal, que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas

marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do Serviço Púbico de

Loteria do Distrito Federal.

Art. 7º Os valores dos prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de

90 dias devem ser revertidos para o financiamento das atividades de que trata o art. 4º, II.

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

Art. 8º Fica vedada a exploração de qualquer modalidade de jogos lotéricos do Serviço Público

de Loteria do Distrito Federal sem a prévia autorização do Poder Executivo.

Art. 9º É terminantemente proibida a utilização dos serviços lotéricos por menores de idade,

pessoas interditadas, pródigos e jogadores compulsivos, bem como a compra ou registro de aposta em

favor deles.

Art. 10. É proibida a comercialização de modalidades lotéricas não previstas na legislação

federal.

Art. 11. O descumprimento do disposto nesta Lei e nos seus regulamentos é penalizado na

forma da legislação, e na forma do contrato de outorga quando a prestação do Serviço Público de

Loteria do Distrito Federal se der de forma indireta.

Art. 12. A entidade responsável pela exploração e pelas atividades operacionais do Serviço

Público de Loteria deve manter mecanismos constantes de controle, prevenção e identificação de

indícios de crimes ou fraudes, devendo notificar imediatamente a Secretaria de Estado de Segurança

Pública e a Polícia Civil do Distrito Federal sempre que for constatada qualquer anormalidade.

Art. 13. Fica proibida pelo Serviço Público de Loteria do Distrito Federal a exploração de todas

as modalidades de jogos de bingo, cassinos e outros jogos de fortuna, exceto a loteria.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 10 de maio de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 16/05/2022, às 17:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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DCL n° 101, de 17 de maio de 2022

Redações Finais 2630/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.630 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal no

valor de R$ 700.000,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 63 e 68 da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, ao

Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2022 (Lei nº 7.061, de 7 de janeiro

de 2022), crédito suplementar, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), para atender às

programações orçamentárias indicadas no Anexo II.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, pela anulação de

dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de

1964, conforme Anexo I.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 10 de maio de 2022

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/05/2022, às 21:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...PROJETO DE LEI Nº 2.630 DE 2022REDAÇÃO FINALAbre crédito suplementar à LeiOrçamentária Anual do Distrito Federal novalor de R$ 700.000,00.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 63 e 68 da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, aoOrçamento Anual do Distrito Federal, ...
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DCL n° 133, de 01 de julho de 2022

Redações Finais 722a/2022

Leis

Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021

ANEXO IV

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2022

DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS

(LDO, art. 46)

AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 46 DA LDO PARA 2022, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2022 e seguintes, bem como à disponibilidade

orçamentária e financeira.

VALOR DAS DESPESAS COM REMUNERAÇÕES

CRIAÇÃO PROVIMENTO ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU PROCESSO DE AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO

DISCRIMINAÇÃO SOLICITAÇÃO PERÍODO (1)

QUANT. QUANT.

CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS 2022 2023 2024

CARGOS CARGOS

I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES

2.2 - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal

2.2.27 - Autorização para realização e nomeação em concurso público Especialista em Saúde da carreira de contabilidade 164 5 .561.714 1 1.234.662 1 1.459.356

2.11 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal -

SEDS

Edital Normativo nº 01/2018. DODF nº 225, de

2.11.5 - Formação e nomeação em Concurso Público Técnico em Assistência Social 329 2 3.653.000 2 4.481.000 2 5.338.000

27/11/2018

II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO

2.2 - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal

2.2.20 - Criação de Gratificação para os Agentes Comunitários de Saúde 1393 Projeto de lei a ser encaminhado à CLDF 6 .418.944 1 2.837.888 1 2.837.888

Extensão da Gratificação de Atividades de Vigilância

2.2.21 - Reestruturação de Carreira e Remuneração Ambiental em Saúde - GAVAS aos Agentes Comunitários 1100 - 3 3.000.000 3 3.000.000 3 3.000.000

de Saúde - ACS

Reajuste da tabela de vencimentos em razão da aplicação

2.2.22 - Reestruturação de Carreira e Remuneração 1700 - 1 8.000.000 1 8.000.000 1 8.000.000

da Emenda Constitucional nº 120/2022

Paridade de remuneração entre Agentes Comunitários de

2.2.23 - Reestruturação de Carreira e Remuneração Saúde - ACS e Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde - 1100 - 1 9.800.000 1 9.800.000 1 9.800.000

AVAS

2.3 - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEDUC

Criação da Gratificação de Desempenho de Atividades de

Analistas – GDAA, para os integrantes do cargo Analista de Conforme informações constantes no Processo SEI nº

2.3.5 - Projeto em Elaboração (Projeto S/N) 315 5 .809.906 7 .497.192 7.628.018

Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do 00040- 00010652/2022-27

Distrito Federal

Alteração da denominação e do nível de escolaridade exigido

Conforme informações constantes no Processo SEI nº

2.3.6 - Projeto em Elaboração (Projeto S/N) para o ingresso nos cargos da carreira Assistência à Educação do 15115 2 4.184.000 3 6.276.000 3 6.276.000

00040- 00042984/2021-90

Distrito Federal

Criação da Gratificação de Desempenho de Atividades de Gestor

em Políticas Públicas e Gestor Educacional - GPPGE, para os

2.3.5 - Projeto em Elaboração (Projeto S/N) integrantes do cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão 315 5 .809.906 7 .497.192 7.628.018

Educacional, da carreira de Assistência à Educação do Distrito

Federal

2.21 - Polícia Civil do Distrito Federal - PCDFadm

Cargos da Carreira da Polícia Civil (Ativos, Inativos e

2.21.1 - Auxílio-Moradia 8755 Projeto de lei a ser encaminho à CLDF 1 23.410.683 2 46.221.365 2 46.221.365

Pensionistas)

2.21.2 - Sobreaviso Remunerado Cargos da Carreira da Polícia Civil 2000 Projeto de lei a ser encaminho à CLDF 5 .760.000 1 1.520.000 1 1.520.000

...Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021ANEXO IVLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2022DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS(LDO, art. 46)AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 46 DA LDO PARA 2022, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDER...

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