Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 157/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 20 de junho de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do RegimentoInterno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.084/2024, que Autoriza as Centrais deAbastecimento do Distrito Federal – CEASA – DF a criarem o Banco de Alimentos do DistritoFederal como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e dá outras providências, o qualse converteu na Lei nº 7.510, de 20 de junho de 2024, que será publicada no Diário Oficial do DistritoFederal.Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:59)ma erespeito.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 20/06/2024, às 15:58, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 143974605 código CRC= 7F070484."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Mensagem 157 (143974605) SEI 00071-00001093/2023-13 / pg. 1Sítio - www.df.gov.br00071-00001093/2023-13 Doc. SEI/GDF 143974605Mensagem 157 (143974605) SEI 00071-00001093/2023-13 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALLEI Nº 7.510, DE 20 DE JUNHO DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Autoriza as Centrais de Abastecimentodo Distrito Federal – CEASA – DF acriarem o Banco de Alimentos doDistrito Federal como Organização daSociedade Civil de Interesse Público e dáoutras providências.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:Art. 1º As Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA – DF ficam autorizadas a criar oBanco de Alimentos do Distrito Federal como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, soba finalidade de promoção da segurança alimentar e nutricional no Distrito Federal e na RegiãoIntegrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE.Art. 2º O Banco de Alimentos do Distrito Federal é administrado pela CEASA – DF, onde é man(cid:53)da suasede.Parágrafo único. Compete à CEASA – DF:I – registrar o estatuto social e eleição dos membros da diretoria executiva e do conselho fiscal;II – manter o corpo funcional do Banco de Alimentos, bem como ordenar despesas de custeio einvestimentos;III – manter a sede administrativa do Banco de Alimentos em suas dependências;IV – realizar licitações, chamamentos e parcerias para manter o bom funcionamento do Banco deAlimentos e o cumprimento de suas finalidades; eV – realizar prestação de contas anual sobre arrecadação e despesas com o Banco de Alimentos.Art. 3º São finalidades do Banco de Alimentos do Distrito Federal:I – promover a segurança alimentar e nutricional no DF e na RIDE;II – arrecadar e distribuir alimentos de qualquer espécie, com exceção de bebidas alcoólicas;III – fomentar programas e projetos de combate à fome e desnutrição;IV – formalizar parcerias com o poder público ou privado, de qualquer esfera;V – receber doação de recursos públicos ou privados, seja de pessoas (cid:64)sicas ou jurídicas de direitoprivado;VI – fazer aquisição de alimentos da agricultura familiar do Distrito Federal e da RIDE, com o intuito derealizar a distribuição de alimentos, de forma direta ou por meio de en(cid:53)dades sociais privadas, apessoas em situação de vulnerabilidade social;Lei GAG/CJ 143975350 SEI 00071-00001093/2023-13 / pg. 3VII – mapear os locais de maior índice de pessoas em situação de vulnerabilidade social e executarpolíticas de segurança alimentar específicas junto a essas pessoas;VIII – promover parcerias com outras en(cid:53)dades da sociedade civil com foco semelhante ao do Bancode Alimentos;IX – coibir o desperdício de alimentos;X – fazer campanhas junto à sociedade para estimular a doação de alimentos;XI – promover cursos de capacitação na área alimentar e nutricional; eXII – receber a doação de alimentos obtidos em eventos esportivos, culturais, entre outros, promovidosou apoiados pelo Distrito Federal.§ 1º As parcerias de que trata o inciso IV deverão obedecer aos ditames da Lei federal nº 13.019, de31 de julho de 2014, podendo ser realizadas com qualquer órgão da administração direta e indireta doDistrito Federal, da União ou da RIDE.§ 2º Em virtude do funcionamento regular do Banco de Alimentos desde a entrada em vigor da Lei nº4.634, de 23 de agosto de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 37.312, de 4 de maio de 2016,reconhece-se o cumprimento do prazo con(cid:53)do no art. 1º da Lei federal nº 9.790, de 23 de março de1999, e do art. 33, inciso V, "a", da Lei federal nº 13.019, de 2014.§ 3º As pessoas físicas e jurídicas de direito privado que realizarem doação para o Banco de Alimentosdo Distrito Federal poderão obter pontuação para par(cid:53)cipação em bene(cid:64)cios fiscais, devendo, nessecaso, haver regulamentação própria pelo Poder Executivo.§ 4º Os alimentos ob(cid:53)dos por doação em eventos espor(cid:53)vos, culturais, entre outros, promovidos ouapoiados pelo Distrito Federal, devem ser preferencialmente direcionados ao Banco de Alimentos.§ 5º O Banco de Alimentos funciona ar(cid:53)culado e de forma complementar às demais ações eprogramas integrantes da Política de Segurança Alimentar do Distrito Federal.Art. 4º As aquisições promovidas pelo Banco de Alimentos devem seguir suas finalidades e seremfeitas por meio de chamamento público, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade e eficiência.Art. 5º O Banco de Alimentos deve compar(cid:53)lhar com o poder público, sempre que for requerido, asinformações referentes aos atendimentos realizados e demais informações per(cid:53)nentes à Polí(cid:53)ca deSegurança Alimentar e Nutricional.Art. 6º Fica criado o Selo Distrital de Cer(cid:53)ficação de Empresa Consciente em Redução do Desperdíciode Alimento, com o obje(cid:53)vo de incen(cid:53)var a adesão das empresas privadas ao Banco de Alimentos doDistrito Federal.Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 20 de junho de 2024.135º da República e 65º de BrasíliaIBANEIS ROCHADocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 20/06/2024, às 15:58, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Lei GAG/CJ 143975350 SEI 00071-00001093/2023-13 / pg. 4A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 143975350 código CRC= 2807E8C9."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF613961169800071-00001093/2023-13 Doc. SEI/GDF 143975350Lei GAG/CJ 143975350 SEI 00071-00001093/2023-13 / pg. 5Mensagem Nº 189/2024-GP (142243439) SEI 00071-00001093/2023-13 / pg. 6Projeto de Lei Nº 1084/2024 (142244200) SEI 00071-00001093/2023-13 / pg. 7Projeto de Lei Nº 1084/2024 (142244200) SEI 00071-00001093/2023-13 / pg. 8Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 158/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 20 de junho de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do RegimentoInterno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 967/2024, que Altera a denominação darua que especifica, na Região Administra(cid:44)va do Paranoá – RA VI,I o qual se converteu na Lei nº7.511, de 20 de junho de 2024, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:59)ma erespeito.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 20/06/2024, às 15:58, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 143973836 código CRC= 6CC01560.Mensagem 158 (143973836) SEI 00002-00003274/2024-80 / pg. 1"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00002-00003274/2024-80 Doc. SEI/GDF 143973836Mensagem 158 (143973836) SEI 00002-00003274/2024-80 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALLEI Nº 7.511, DE 20 DE JUNHO DE 2024(Autoria: Deputado João Cardoso)Altera a denominação da rua queespecifica, na Região Administra(cid:46)va doParanoá – RA VII.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:Art. 1º A Rua Felipe Silva, localizada em frente à Quadra 4, do Bairro Paranoá Parque, na RegiãoAdministrativa do Paranoá – RA VII, passa a denominar-se Rua São José de Anchieta.Parágrafo único. A alteração da denominação de que trata o caput deve obedecer ao disposto na Leinº 4.052, de 10 de dezembro de 2007.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 20 de junho de 2024.135º da República e 65º de BrasíliaIBANEIS ROCHADocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 20/06/2024, às 15:58, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 143973928 código CRC= 6F356C46."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF613961169800002-00003274/2024-80 Doc. SEI/GDF 143973928Lei GAG/CJ 143973928 SEI 00002-00003274/2024-80 / pg. 3Mensagem Nº 191/2024-GP (142643266) SEI 00002-00003274/2024-80 / pg. 4Projeto de Lei Nº 967/2024 (142643646) SEI 00002-00003274/2024-80 / pg. 5Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 160/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 20 de junho de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que,nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 985, de2024, que Altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor dePublicidade das Regiões Administra(cid:23)vas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro – RA XI, deCandangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII”.MOTIVOS DE VETOO projeto de lei ora em exame traz em seu bojo norma que busca tratar das polí(cid:54)caspúblicas de ocupação do solo urbano, especificamente no que se refere à veiculação de mensagenspublicitárias em prédios edificados na área tombada do plano piloto e nas faixas de domínio doSistema Rodoviário do Distrito Federal, alterando o Plano Diretor de Publicidade do Plano Piloto – RA Ie a competência do órgão responsável pelo Sistema Rodoviário do Distrito Federal. Há, portantoviolação à reserva de inicia(cid:54)va do Governador, conforme previsão da Lei Orgânica do Distrito Federal.Cita-se:Art. 71. A inicia(cid:54)va das leis complementares e ordinárias, observada aforma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:(...)§ 1º Compete priva(cid:54)vamente ao Governador do Distrito Federal ainiciativa das leis que disponham sobre:I - criação de cargos, funções ou empregos públicos naadministração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de suaremuneração;II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico,provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;Mensagem 160 (143993376) SEI 00002-00003447/2024-60 / pg. 1IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, ex(cid:54)nção,incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do DistritoFederal, Órgãos e en(cid:54)dades da administração pública; (Inciso alterado(a)pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;VI - plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação dosolo, plano de preservação do conjunto urbanís(cid:54)co de Brasília e planos dedesenvolvimento local;A disposição do art. 52 da LODF também deixa clara a competência do Poder Execu(cid:54)vopara administrar os bens do Distrito Federal. Observe-se:Art. 52. Cabe ao Poder Execu(cid:54)vo a administração dos bens do DistritoFederal, ressalvado à Câmara Legisla(cid:54)va administrar aqueles u(cid:54)lizadosem seus serviços e sob sua guarda.A reserva de inicia(cid:54)va do Governador na matéria - lei de uso e ocupação do solo,preservação do conjunto urbanís(cid:54)co, além de planos de desenvolvimento local - já foi inúmeras vezesreforçada no âmbito do Tribunal de Jus(cid:54)ça do Distrito Federal e Territórios, que tem ressaltado ainvalidade jurídico-cons(cid:54)tucional de normas que, emanadas de projeto de lei parlamentar, disponhamsobre a administração e o uso dos bens do Distrito Federal:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 5.761/2016.DOAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS. OCUPANTES DE PARCELAMENTOSINFORMAIS. OUTROS DIREITOS. ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO. VÍCIO DEINICIATIVA. MÁTERIA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.PROCEDÊNCIA.1 - Não se controverte que é de competência exclusiva do Chefe do PoderExecutivo local a iniciativa de leis que disponham sobre uso e ocupação dosolo, administração de bens públicos e sobre atribuições de órgãospúblicos, nos termos dos ar(cid:54)gos 3º, 52, 71, incisos IV, VI e VII, e 100,incisos VI e X, 321, 56, este úl(cid:54)mo do Ato de Disposições Transitórias,todos da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.2 - A Lei distrital nº 5.791/2016 viola a chamada Reserva de Administração,segundo a qual veda-se a ingerência norma(cid:54)va do Poder Legisla(cid:54)vo emmatérias de competência exclusiva do Poder Executivo.3 - Ação julgada procedente.(Acórdão 1033562, 20170020060014ADI, Relator(a): CARMELITA BRASIL,CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 18/7/2017, publicado no DJE:1/8/2017. Pág.: 49)-AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLEMENTARESDISTRITAIS 44/97 e 70/98. USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. COMPETÊNCIAPRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. OFENSAÀ LODF.I - As Leis Complementares Distritais 44/97 e 70/98, oriundas de projetosde lei de autoria de Deputado Distrital e de Bancada Parlamentar,Mensagem 160 (143993376) SEI 00002-00003447/2024-60 / pg. 2ofendem os arts. 3º, inc. XI, 52, 100, inc. VI e 321, todos da LODF, pois nãoobservada a competência priva(cid:54)va do Chefe do Poder Execu(cid:54)vo parainiciar o processo legisla(cid:54)vo referente ao uso e ocupação do solo noDistrito Federal, o que caracteriza a incons(cid:54)tucionalidade formal dasnormas impugnadas, por vício de iniciativa.II - Inaplicável a modulação dos efeitos da declaraçãode incons(cid:54)tucionalidade, quando não demonstradas as razões desegurança jurídica ou de excepcional interesse social, art. 128 do RITJDFT.III - Julgado procedente o pedido para declarar a incons(cid:54)tucionalidadeformal das Leis Complementares Distritais 44/97 e 70/98.(Acórdão 887203, 20150020031846ADI, Relator(a): VERA ANDRIGHI,CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 7/7/2015, publicado no DJE:17/8/2015. Pág.: 13)-AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLEMENTARESDISTRITAIS 44/97 e 70/98. USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. COMPETÊNCIAPRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. OFENSAÀ LODF.I - As Leis Complementares Distritais 44/97 e 70/98, oriundas de projetosde lei de autoria de Deputado Distrital e de Bancada Parlamentar,ofendem os arts. 3º, inc. XI, 52, 100, inc. VI e 321, todos da LODF, pois nãoobservada a competência priva(cid:54)va do Chefe do Poder Execu(cid:54)vo parainiciar o processo legisla(cid:54)vo referente ao uso e ocupação do solo noDistrito Federal, o que caracteriza a incons(cid:54)tucionalidade formal dasnormas impugnadas, por vício de iniciativa.II - Inaplicável a modulação dos efeitos da declaração deincons(cid:54)tucionalidade, quando não demonstradas as razões de segurançajurídica ou de excepcional interesse social, art. 128 do RITJDFT.III - Julgado procedente o pedido para declarar a incons(cid:54)tucionalidadeformal das Leis Complementares Distritais 44/97 e 70/98.(Acórdão 887203, 20150020031846ADI, Relator(a): VERA ANDRIGHI,CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 7/7/2015, publicado no DJE:17/8/2015. Pág.: 13)-AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.803/2009. LEI QUE DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DEORDENAMENTO TERRITORIAL - PDOT. EMENDAS PARLAMENTARES.POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA PERTINÊNCIA À MATÉRIA DAPROPOSIÇÃO E NÃO ACARRETE AUMENTO DE DESPESA. ARTIGOSIMPUGNADOS QUE TRATAM DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. INICIATIVALEGISLATIVA RESERVADA. EXORBITÂNCIA DO PODER DE EMENDA. OFENSAAOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO.OCUPAÇÃO DESORDENADA DO TERRITÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADEFORMAL E MATERIAL.1. Incons(cid:54)tucionalidade formal. Incidem em vício deincons(cid:54)tucionalidade formal os ar(cid:54)gos impugnados que resultaram deemenda de inicia(cid:54)va parlamentar, tendo em vista a competência priva(cid:54)vado Governador do Distrito Federal acerca da inicia(cid:54)va de leis queMensagem 160 (143993376) SEI 00002-00003447/2024-60 / pg. 3disponham sobre uso e ocupação do solo.- A reserva de inicia(cid:54)va a outro Poder não implica vedação de emenda deorigem parlamentar, desde que per(cid:54)nente à matéria de proposição e nãoacarrete aumento de despesa.- Evidenciada a violação das disposições da Lei Orgânica do DistritoFederal que conferem priva(cid:54)vamente ao Chefe do Poder Execu(cid:54)vo alegi(cid:54)midade para a propositura de leis sobre a administração de áreaspúblicas e sobre o uso e ocupação do solo no Distrito Federal.Incons(cid:54)tucionalidade formal também presente em função: a) da inclusãode novas áreas e setores habitacionais por emenda parlamentar, comní(cid:54)do aumento de despesa não prevista (violação ao art. 72,1, da LODF) eb) da adição de matérias sem qualquer pertinência temática com o projetoe que deveriam constar somente da Lei de Uso e Ocupação.2. Incons(cid:54)tucionalidade material. A Lei Complementar 803/2009 ématerialmente incons(cid:54)tucional, tendo em vista que suas disposiçõesdemonstram a inobservância da necessidade de ocupação ordenada doterritório do Distrito Federal, com o devido respeito ao meio ambiente eao patrimônio urbanís(cid:54)co, nos termos prescritos pela Lei Orgânica doDistrito Federal. Vícios materiais de incons(cid:54)tucionalidade existentes emfunção: a) da violação de disposições da LODF que tratam daPolí(cid:54)ca Urbana (art. 312 e seguintes) e de princípios como a "adequadadistribuição espacial das a(cid:54)vidades sócio-econômicas e dosequipamentos urbanos e comunitários" (art. 312, inc. I), da "justadistribuição dos bene(cid:94)cios e ônus decorrentes do processo deurbanização" (art. 314, inc. III) e da "prevalência do interesse cole(cid:54)vosobre o individual e do interesse público sobre o privado" (inc. V); b) doestabelecimento de novas ocupações e usos para o território sem o préviozoneamento ecológico-econômico e sem estudo prévio de impactoambiental (violação ao ar(cid:54)go 289, § 1°, da LODF); c) do desrespeito aozoneamento ambiental e ao plano de manejo das unidades deconservação da natureza, em afronta ao ar(cid:54)go 317, § 3°, da LODF; d)flagrante ofensa aos princípios da igualdade, impessoalidade, moralidade,razoabilidade, mo(cid:54)vação e interesse público (arts. 19, caput, e 51 daLODF); e) desproporcionalidade.- Ação julgada parcialmente procedente. Unânime.(Acórdão 424689, 20090020175529ADI, Relator(a): OTÁVIO AUGUSTO,CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 27/4/2010, publicado no DJE:31/5/2010. Pág.: 98)Finalmente, tem-se o entendimento da Suprema Corte exarado na ADI 1381 MC,Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 07-12-1995, DJ 06-06-2003 PP-00032 EMENTVOL-02113-01 PP-00050):AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - COMPETÊNCIA - LEICOMPLEMENTAR 29/97 - DESTINAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA - VÍCIO DEINICIATIVA.Nos termos da Cons(cid:54)tuição Federal, da legislação federal vigente e doRegimento Interno desta Casa, o Conselho Especial é competente paraprocessar e julgar Ação Direta de Incons(cid:54)tucionalidade que versa sobretemas pertencentes às atribuições do Poder Executivo Local.A inicia(cid:54)va de leis que disponham sobre a des(cid:54)nação de áreas públicas ea ocupação e o uso do solo é exclusiva do Chefe do Execu(cid:54)vo. AMensagem 160 (143993376) SEI 00002-00003447/2024-60 / pg. 4inobservância deste preceito configura vício insanável, a impor a re(cid:54)radada norma do ordenamento jurídico local.(Acórdão 289553, 20040020089462ADI, Relator(a): SÉRGIO BITTENCOURT,CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 12/6/2007, publicado no DJE:31/3/2008. Pág.: 35)Portanto, diante dos argumentos jurídicos apresentados, comunico que opusveto ao Projeto de Lei nº 985, de 2024, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legisla(cid:54)va asua manutenção.Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais asexpressões do meu apreço e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 20/06/2024, às 17:56, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 143993376 código CRC= FDF49B77."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00002-00003447/2024-60 Doc. SEI/GDF 143993376Mensagem 160 (143993376) SEI 00002-00003447/2024-60 / pg. 514/06/2024, 09:30 SEI/CLDF - 1711778 - MensagemCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria LegislativaMENSAGEM Nº 205/2024-GPBrasília, 13 de junho de 2024.Senhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 985, de 2024, de autoriado Deputados Wellington Luiz e Jorge Vianna, que ”altera a Lei nº 3.035, de 18 de julhode 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativasdo Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro – RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RAXVI e do Lago Norte – RA XVIII”, aprovado por esta Casa.Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteA Sua Excelência o SenhorIBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalPalácio do BuritiBrasília – DFDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/06/2024, às 16:17, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1711778 Código CRC: 75F12B74.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00025092/2024-98 1711778v2https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2002569&infra_siste… 1/1Mensagem Nº 205/2024-GP (143452374) SEI 00002-00003447/2024-60 / pg. 614/06/2024, 09:30 SEI/CLDF - 1711791 - AutógrafoCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria Legislativa(Autoria: Deputados Wellington Luiz e Jorge Vianna)Altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretorde Publicidade das RegiõesAdministrativas do Plano Piloto – RA I,do Cruzeiro – RA XI, de Candangolândia– RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do LagoNorte – RA XVIII.”A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º O art. 16 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinteredação:"Art. 16. (...)§ 1º Salvo nas fachadas voltadas para o Eixo Monumental (Rodoviária deBrasília), é admitida a instalação, no Setor de Diversões Norte – SDN e no Setorde Diversões Sul – SDS, de meios de propaganda:I – na fachada leste voltada para o Setor Cultural Norte – SCTN;II – na fachada oeste voltada para o Setor Hoteleiro Norte – SHN;III – na fachada norte voltada para o Setor Comercial Norte – SCN;IV – na fachada leste voltada para o Setor Cultural Sul – SCTS;V – na fachada oeste voltada para o Setor Hoteleiro Sul – SHS;VI – na fachada sul voltada para o Setor Comercial Sul – SCS.(...)§ 5º Ressalvado nas edificações e locais previstos no § 1º e nas empenascegas das edificações, não é permitida a instalação de painéis publicitários cujaárea de face exceda 3 metros quadrados na área tombada de Brasília."Art. 2º O art. 26 passa a vigorar com a seguinte alteração:"Art. 26. (…)§ 1º O Plano de Ocupação de que trata este artigo deve respeitar oespaçamento mínimo entre os meios de propaganda de 100 metros, quandolocalizados na mesma margem da rodovia.§ 2º Na Estrada Parque Aeroporto – EPAR), a distância entre os meios depropaganda é de 125 metros, quando localizados na mesma margem da rodovia."Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 13 de junho de 2024.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidentehttps://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2002585&infra_siste… 1/2Projeto de Lei n° 985/2024 (143452555) SEI 00002-00003447/2024-60 / pg. 714/06/2024, 09:30 SEI/CLDF - 1711791 - AutógrafoDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/06/2024, às 16:17, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1711791 Código CRC: 7C2F07DE.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00025092/2024-98 1711791v2https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2002585&infra_siste… 2/2Projeto de Lei n° 985/2024 (143452555) SEI 00002-00003447/2024-60 / pg. 8CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Inclui no Calendário Oficial deeventos do Distrito Federal o Dia daCâmara de Dirigentes Lojistas doDistrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído e incluído, no calendário oficial do Distrito Federal, o Dia daCâmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal, a ser comemorado no dia 13 de abril decada ano.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOFundada em 13 de abril de 1965, a Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal(CDL-DF) foi constituída por iniciativa de 25 comerciantes da capital, com o propósito defortalecer o segmento empresarial, criando uma entidade que os identificasse.Marcada pelo árduo trabalho dos seu dirigentes a CDL/DF visa f omentar edesenvolver a aproximação dos integrantes e dirigentes de empresas de varejo, visandoestreitar o relacionamento e a colaboração recíproca para o desenvolvimento e afirmação daclasse.A Entidade possui papel fundamental em patrocinar, co-patrocinar e participar decursos, seminários, simpósios, convenções e congressos de caráter local, regional, nacional einternacional, e promover intercâmbio com entidades congêneres.A CDL possui como principal produto o serviço de Proteção ao Crédito (SPC) quegarante aos associados mais segurança no momento de efetivar a venda. Coopera com asautoridades, associações de classe e entidades afins, em tudo que seja de interesse direto ouindireto do comércio lojista e da comunidade consumidora; criando e mantendo serviços deorientação e assessoria empresarial úteis e benéficos à classe; além de informar e esclarecersobre as finalidade e valiosas funções econômicas e sociais exercidas pelo comércio lojista.A história da CDL vem sendo enriquecida, a cada gestão, pela dedicação e trabalho promovendo a educação profissional de empresários e trabalhadores, mantendo a instituiçãode ensino e realizando convênios para qualificação, formação e desenvolvimento de mão-de-obra de nível básico, técnico e tecnológico.Por ser uma instituição inovadora e líder em produtos e serviços de apoio ao comérciolojista do Distrito Federal, com princípios e padrões elevados de qualidade e credibilidade,satisfaz associados, clientes bem como a comunidade possuindo um papel relevante noDistrito Federal.PL 1154/2024 - Projeto de Lei - 1154/2024 - Deputado Wellington Luiz - (120483) pg.1Sala das Sessões, …WELLINGTON LUIZDeputado DistritalMDBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 18:05:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 120483 , Código CRC: a4078779PL 1154/2024 - Projeto de Lei - 1154/2024 - Deputado Wellington Luiz - (120483) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Cria Banco de Currículos paraMulheres em condições devulnerabilidade social, e incentivo àcontratação destas mulheres porempresas no Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1° Fica instituído o Banco de Currículos para Mulheres em condições devulnerabilidade no Distrito Federal.Art. 2° O Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade terácomo objetivo o cadastramento de mulheres que se encontram em situação devulnerabilidade social e econômica, com o intuito de inseri-las no mercado de trabalho,garantindo uma vida digna.Art. 3° O cadastramento das mulheres no Banco de Currículos para Mulheres emcondições de vulnerabilidade será realizado pela Secretaria de Estado da Mulher, Secretariade Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, entidades filantrópicas,organizações não governamentais e entidades representativas das mulheres do DistritoFederal.Art. 4° As empresas sediadas no Distrito Federal que efetuarem contratações demulheres cadastradas no Banco de Currículos para Mulheres em condições devulnerabilidade serão reconhecidas com o Selo “Empresa Amiga da Mulher” a ser criado einstituído pela Secretaria de Estado da Mulher, divulgado na imprensa Oficial, e poderão serdivulgados para a população.Art. 5° O Distrito Federal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias apóssua publicação.Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOO presente projeto de lei tem como objetivo a criação do Banco de Currículos paraMulheres em condições de vulnerabilidade social no Distrito Federal, com o intuito de inseriressas mulheres no mercado de trabalho.Sabemos que as mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômicaenfrentam maiores dificuldades para conseguir emprego, e que muitas vezes acabam sesujeitando a trabalhos informais e precários, o que agrava ainda mais sua situação devulnerabilidade.PL 1155/2024 - Projeto de Lei - 1155/2024 - Deputado Wellington Luiz - (125865) pg.1Por outro lado, as empresas sediadas no Distrito Federal têm o potencial de gerarempregos e renda para essas mulheres, contribuindo assim para a redução dasdesigualdades sociais e para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal. Assim, acriação do Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade e o incentivoà contratação por empresas, por meio de desconto nos impostos Distritais, representam umaimportante medida de combate à exclusão social e à pobreza, além de ser uma ação efetivade promoção da igualdade de gênero no mercado de trabalho.Sala das Sessões, …DEPUTADO WELLINGTON LUIZDeputado DistritalMDBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 15:15:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125865 , Código CRC: 2d7cb0eaPL 1155/2024 - Projeto de Lei - 1155/2024 - Deputado Wellington Luiz - (125865) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)Estabelece princípios e diretrizespara a instalação de jardinsterapêuticos em unidadeshospitalares, asilos, casas derepouso e centros de reabilitação,no âmbito do Distrito Federal, e dáoutras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instalação de jardins terapêuticos peloPoder Público em unidades hospitalares da rede pública de saúde do Distrito Federal e oestímulo à instalação em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação administrados pororganizações da sociedade civil e conveniados com o Poder Público.Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por jardins terapêuticos osespaços projetados e desenvolvidos para promover o bem-estar físico, mental e emocionaldos pacientes, familiares e profissionais de saúde, por meio da integração com a natureza,incluindo elementos como vegetação variada, áreas de descanso, locais para prática deatividades físicas, áreas de contemplação e acessibilidade para pessoas com deficiência oumobilidade reduzida.Art. 2º A instalação de jardins terapêuticos tem como objetivo:I – promover o bem-estar físico, mental e emocional dos pacientes, familiares,profissionais de saúde e demais usuários do sistema distrital de saúde, por meio do contatocom a natureza e da prática de atividades ao ar livre;II – reduzir o estresse, a ansiedade e a depressão, contribuindo para a melhoria daqualidade de vida e do processo de recuperação de pacientes em unidades de saúde einstituições de longa permanência;III – estimular a socialização e a interação entre os usuários, promovendo umambiente acolhedor e inclusivo;IV – oferecer um espaço de contemplação e relaxamento, que contribua para aredução da dor e do uso de medicamentos;V – promover a educação ambiental e a conscientização sobre a importância danatureza para a saúde e o bem-estar;VI – estimular a prática de atividades físicas e a adoção de hábitos saudáveis, pormeio da criação de espaços que incentivem o movimento e o contato com a natureza.PL 1156/2024 - Projeto de Lei - 1156/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (125949) pg.1Art. 3º O Poder Executivo deve implementar políticas de incentivo à instalação dejardins terapêuticos em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação administrados pororganizações da sociedade civil e conveniados com o Poder Público.Art. 3º A instalação e manutenção de jardins terapêuticos pelo Poder Público emunidades hospitalares da rede pública de saúde do Distrito Federal e por organizações dasociedade civil em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação conveniados baseia-senos seguintes princípios:I – promoção do bem-estar físico, mental e emocional dos usuários;II – ênfase na praticidade e na autossuficiência, com foco nas necessidades daspessoas;III – integração do espaço com a natureza e o meio ambiente;IV – garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;V – asseguramento da sustentabilidade dos espaços;VI – inclusão de elementos construtivos que incentivem a prática de atividades físicase a contemplação da natureza.Art. 4º As diretrizes para a instalação e manutenção de jardins terapêuticos são:I – Utilização de plantas variadas e adequadas ao clima local;II – priorização da instalação em locais com maior incidência de luz natural einclusão, quando possível, de fontes de água corrente;III – adoção de vegetação que possa atrair a vida selvagem;IV – oferta de atividades programadas, como hortoterapia;V – apresentação de organização funcional simplificada.Art. 5º É facultado ao Poder Público celebrar parcerias com organizações dasociedade civil, universidades, empresas e outras instituições públicas e privadas para ainstalação, manutenção e desenvolvimento de atividades nos jardins terapêuticos.Parágrafo único. As parcerias podem ser formalizadas por meio de convênios,termos de colaboração ou outros instrumentos jurídicos adequados, e envolver a doação derecursos financeiros, materiais, equipamentos, prestação de serviços técnicos, cessão demão de obra voluntária e outras formas de colaboração previstas na legislação vigente,inclusive apoio técnico e financeiro às organizações da sociedade civil para a consecução dosobjetivos previstos nesta Lei.Art. 6º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta dedotações próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal, suplementadas, senecessário.Art. 7º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.PL 1156/2024 - Projeto de Lei - 1156/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (125949) pg.2JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Lei objetiva estabelecer diretrizes e princípios para a criação dejardins terapêuticos em unidades de saúde e instituições de longa permanência no DistritoFederal, visando à promoção do bem-estar físico, mental e emocional dos pacientes,familiares e profissionais de saúde.A importância da criação de jardins terapêuticos reside na crescente comprovaçãocientífica dos benefícios da interação com a natureza para a saúde humana. Estudosdemonstram que a exposição a ambientes verdes pode reduzir significativamente os níveis decortisol, o hormônio do estresse, além de diminuir a pressão arterial e a frequência cardíaca.A interação com a natureza também tem se mostrado eficaz no alívio da dor, na redução daansiedade e da depressão, e na melhoria do sono, da concentração e da memória.Em ambientes hospitalares e em instituições de longa permanência, como asilos,casas de repouso e centros de reabilitação, a presença de jardins terapêuticos tem semostrado eficaz na redução do tempo de internação e da necessidade de medicamentos,contribuindo para uma recuperação mais rápida e completa dos pacientes.Os princípios esposados neste projeto de lei são fundamentais para garantir aefetividade dos jardins terapêuticos. Primeiramente, a promoção do bem-estar é central,buscando criar espaços acolhedores, relaxantes e estimulantes que melhorem a qualidade devida dos usuários. A importância desse princípio reside no fato de que o bem-estar não selimita à ausência de doenças, mas engloba a saúde física, mental e social. Os jardinsterapêuticos, ao proporcionarem um ambiente agradável e estimulante, contribuem para apromoção da saúde de forma integral.A acessibilidade é outro pilar indispensável, garantindo que todas as pessoas,independentemente de suas condições físicas ou de mobilidade, possam usufruir dosbenefícios dos jardins. Destacamos também a sustentabilidade, através da utilização deplantas nativas, adaptadas ao clima local, e técnicas de jardinagem que minimizem oconsumo de água e outros recursos naturais. A preservação do meio ambiente é crucial paraassegurar que os recursos naturais estejam disponíveis para as futuras gerações.Por fim, a integração com a natureza é outro aspecto norteador, buscando criar umambiente harmonioso e propício ao relaxamento e à contemplação, através da incorporaçãode elementos naturais como plantas, flores, árvores, fontes de água e áreas de descanso. Aimportância desse mandamento encontra amparo na constatação de que o contato com anatureza tem um efeito comprovadamente positivo sobre a saúde humana, reduzindo oestresse, a ansiedade e a depressão, e promovendo o bem-estar geral.As diretrizes para a instalação dos jardins são igualmente importantes para garantir acriação de espaços eficazes e esteticamente agradáveis. A utilização de plantas variadascontribui para a criação de um ambiente mais interessante e estimulante, além de atrairpássaros e outros animais, enriquecendo o ecossistema local. A priorização de locais comboa iluminação natural é essencial para o crescimento e desenvolvimento das plantas, alémde contribuir para a sensação de bem-estar dos usuários. A inclusão de elementos comofontes de água, com o som relaxante da água corrente, e a oferta de atividades terapêuticas,como a hortoterapia, que utiliza o contato com as plantas para promover a saúde e o bem-estar, complementam as diretrizes e garantem a criação de espaços que promovam a saúdee o bem-estar de forma integral.Por fim, em relação ao mérito, é oportuno destacar que a implementação de jardinsterapêuticos tem se mostrado uma prática bem-sucedida em diversas partes do mundo, comresultados positivos para a saúde e bem-estar dos usuários.No Brasil, o Hospital Israelita Albert Einstein, em São Paulo, é um exemplo deinstituição que investiu na criação de um jardim terapêutico, proporcionando aos pacientes umambiente acolhedor e propício à recuperação. O espaço conta com áreas de descanso, trilhasPL 1156/2024 - Projeto de Lei - 1156/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (125949) pg.3para caminhadas, hortas e jardins sensoriais, que estimulam os sentidos e promovem orelaxamento.Outro exemplo notável é o Jardim Sensorial do Hospital Sarah Kubitschek, emBrasília, projetado para atender às necessidades de pacientes com deficiências visuais emotoras. O espaço oferece diferentes texturas, aromas e sons, proporcionando umaexperiência sensorial completa e contribuindo para a reabilitação dos pacientes.No exterior, o Royal Horticultural Society Wisley Garden , no Reino Unido, éreconhecido por seu jardim terapêutico, oferecem programas de hortoterapia para pessoascom diversas condições de saúde, como doenças mentais, deficiências e doenças crônicas.Os exemplos citados demonstram o potencial dos jardins terapêuticos comoferramentas de promoção da saúde e bem-estar, e reforçam a importância da criação deespaços semelhantes em outras instituições de saúde e de longa permanência no DistritoFederal.Quanto ao aspecto legal desta proposição, salientamos que a Constituição daRepública é cristalina ao dispor sobre o dever do Estado de promover à saúde, consoanteprevê o seu art. 196, in verbis :“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais eeconômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universale igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”Ainda, a Carta Magna assegura competência ao Distrito Federal para legislar sobre amatéria, senão vejamos o que diz o seu art. 24, XII:“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:I – (...)XII – previdência social, proteção e defesa da saúde ;”Destaca-se, ainda, que a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (LeiOrgânica de Saúde), preconiza, em seu art. 6º, inciso I, alínea c, que a assistência terapêuticaintegral é campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), que engloba práticascomplementares, conforme abaixo:“Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):I - a execução de ações:a) de vigilância sanitária;b) de vigilância epidemiológica;c) de saúde do trabalhador; ed) de assistência terapêutica integral , inclusive farmacêutica;”PL 1156/2024 - Projeto de Lei - 1156/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (125949) pg.4Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em simetria com a ConstituiçãoFederal, estatui no art. 204, I e II como sendo dever do Estado a defesa da saúde dapopulação, nos seguintes termos:“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais,econômicas e ambientais que visem:I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco dedoenças e outros agravos;II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção,prevenção, recuperação e reabilitação.”Um pouco antes, constatamos que a mesma Lei Orgânica atribui competência àCâmara Legislativa do Distrito Federal para legislar sobre a matéria em questão, conformedispõe o seu art. 58, V:“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para oespecificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência doDistrito Federal, especialmente sobre:(.....)V – educação, saúde , previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”Com o objetivo de fazer justiça, informamos que a iniciativa ora proposta baseia-se noProjeto de Lei (PL) 273/2024, em tramitação na Assembleia Legislativa do Espírito Santo, deautoria do Deputado Estadual Sérgio Meneguelli, o qual adaptamos à realidade do DistritoFederal.Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto deLei.Sala das Sessões, em .............................................Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZAutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 18:29:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.PL 1156/2024 - Projeto de Lei - 1156/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (125949) pg.5A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125949 , Código CRC: 1961bd7fPL 1156/2024 - Projeto de Lei - 1156/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (125949) pg.6CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)Institui o Programa de ReinserçãoProdutiva de Pessoas Idosas noMercado de Trabalho e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído o Programa de Reinserção Produtiva de Pessoas Idosas, com oobjetivo de promover a reinserção e a participação ativa dos idosos no mercado de trabalho.Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se idoso a pessoa com idadeigual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme definido na Lei Federal nº 8.842, de 4 dejaneiro de 1994, e na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.Art. 2º O programa será composto por um conjunto de políticas públicas que visam:I – facilitar a reinserção da pessoa idosa no mercado de trabalho, seja em atividadesremuneradas ou não remuneradas;II – intermediar a conexão entre os idosos interessados, empresas, organizações doterceiro setor e o poder público;III – oferecer capacitação, reciclagem e requalificação profissional;IV – desenvolver alternativas ocupacionais que integrem a pessoa idosa na estruturasocial;V – promover a saúde e a qualidade de vida dos idosos por meio do trabalho;VI – ampliar a participação dos idosos no mercado de trabalho, especialmente emorganizações sem fins lucrativos;VII – mitigar os impactos econômicos do envelhecimento populacional e reduzir adependência econômica;VIII – reduzir o preconceito de idade, tanto no ambiente de trabalho quanto noprocesso de contratação do trabalhador.§ 1º Como medida para atender a política pública de que trata o inciso VII do art. 2º,será criado o Banco de Oportunidades para Pessoas Idosas, que funcionará integrado aoSistema Nacional de Emprego – Sine –, com as seguintes finalidades:I – cadastrar entidades e empresas interessadas em aderir ao programa;II – divulgar vagas de trabalho, remuneradas e não remuneradas, para idosos;PL 1157/2024 - Projeto de Lei - 1157/2024 - Deputado Robério Negreiros - (125001) pg.1III – cadastrar idosos ativos ou inativos que buscam reinserção no mercado detrabalho;IV – promover a intermediação entre as vagas disponíveis e os idosos cadastrados;V – divulgar e facilitar a inscrição em cursos de formação e capacitação profissional.§ 2º O Banco de Oportunidades deverá respeitar as condições físicas, intelectuais epsíquicas dos idosos, garantindo a adequação da vaga à condição do idoso.§ 3º O Banco de Oportunidades poderá ser publicizado em sites do Poder Executivo,respeitando os critérios de conveniência e oportunidade.§ 4º O gerenciamento do Banco de Oportunidades para Pessoas Idosas será feitopela Secretaria de Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda do Distrito Federal.Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e acordos com entidades para aexecução dos serviços previstos nesta lei.Art. 4º O Poder Executivo poderá conceder incentivos fiscais às empresas etrabalhadores que participarem do programa.Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta dedotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) diasapós sua publicação.JUSTIFICAÇÃOA presente proposição visa instituir o Programa de Reinserção Produtiva de PessoasIdosas no Mercado de Trabalho, reconhecendo a importância de integrar a população idosa àvida econômica e social do Estado. A necessidade de tal programa é evidente diante dosdesafios impostos pelo envelhecimento populacional e pela consequente transformação daestrutura demográfica.O Brasil, assim como muitos países, enfrenta um rápido aumento na proporção decidadãos idosos. Este fenômeno, conhecido como transição demográfica, traz consigo umasérie de implicações econômicas e sociais. Uma das consequências mais significativas é oaumento da taxa de dependência, que pressiona os sistemas de seguridade social e exigenovas estratégias para manter a sustentabilidade econômica.Vale lembrar que, n o Brasil, as pessoas idosas tendem a permanecer no trabalhopara complementar a renda familiar, já que muitas vezes, os recursos provenientes daaposentadoria são a única renda delas e/ou de suas famílias, e valor insuficiente para mantê-las. Soma-se a isso as mudanças legais, que definiram um número maior de anos a seremtrabalhados ou contribuindo para a Previdência Social para atingir a aposentadoria. Algumaspessoas também se mantêm trabalhando pelo significado e pela importância que atribuem aotrabalho. Essas podem estar relacionadas à necessidade de interação social, de se manteremativas, produtivas e até mesmo de ocuparem o tempo ocioso.A exclusão do mercado de trabalho é uma realidade enfrentada por muitos idosos,que ainda possuem capacidade e desejo de continuarem a contribuir profissionalmente. Opreconceito da idade, a falta de oportunidades adaptadas às suas condições e a escassez depolíticas públicas voltadas para esse segmento são barreiras que precisam ser superadas.Para a implantação da política nacional do idoso, a lei prevê algumas ações decompetência dos órgãos públicos nas áreas: de promoção e assistência social; saúde;educação; trabalho e previdência social; habitação e urbanismo; justiça; cultura, esporte ePL 1157/2024 - Projeto de Lei - 1157/2024 - Deputado Robério Negreiros - (125001) pg.2lazer. Especificamente na área de trabalho, a legislação traça norma geral em que as políticaspúblicas devem garantir mecanismos que impeçam a discriminação à pessoa idosa, naparticipação no mercado de trabalho tanto no setor público quanto no setor privado.O Programa de Reinserção Produtiva de Pessoas Idosas propõe uma abordagemmultifacetada para enfrentar esses desafios. Dentre elas, está a criação do Banco deOportunidades para Idosos, integrado ao Sistema Nacional de Emprego – SINE, que buscapromover a intermediação entre idosos e o mercado de trabalho, oferecer capacitação erequalificação profissional e incentivar a participação ativa dos idosos na sociedade.A iniciativa também tem o potencial de reduzir o impacto econômico doenvelhecimento populacional ao diminuir as taxas de dependência econômica e promover aautonomia financeira dos idosos. Ademais, ao incentivar a criação de cooperativas e ocadastramento de idosos profissionais autônomos, o programa fomenta o empreendedorismoe a inovação nesse segmento.O direito ao trabalho da pessoa idosa precisa de políticas públicas que incentivem asua permanência ou reinserção no mercado de trabalho, bem como de qualificação para umanova função, de acesso ao desenvolvimento tecnológico e de um tratamento digno e anti-discriminatório em relação à idade.Por fim, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto deLei n° 2333/2024 da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.A aprovação deste projeto de lei é um passo fundamental para garantir que os idosospossam desfrutar de um envelhecimento ativo e digno. É uma medida que reconhece o valore a experiência dos nossos cidadãos mais velhos, ao mesmo tempo em que responde àsnecessidades de uma sociedade em constante evolução.Sala das Sessões, 24 de junho de 2024.DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROSPSD/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº00128, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 11:02:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125001 , Código CRC: 88f3fecbPL 1157/2024 - Projeto de Lei - 1157/2024 - Deputado Robério Negreiros - (125001) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Dispõe sobre a obrigatoriedade denotificação dos profissionaiscadastrados pelas empresas deaplicativos de entrega ou transporteque utilizam motocicletas, noscasos de descadastramento, desuspensão, de exclusão e deaplicação de outras penalidades edá outras providências..A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei dispõe sobre direitos e garantias de profissionais que atuam emempresas de aplicativos de entrega ou transporte por motocicleta, nos casos de aplicação depenalidades.Parágrafo único. São empresas de aplicativos de entrega ou transporte pormotocicleta todas aquelas que prestam serviços de entrega ou transporte por meio dechamada ou contratação por aplicativo de celular ou qualquer meio de acesso digital, comsede no Brasil ou com atuação no Distrito Federal.Art. 2º É obrigatória a notificação dos profissionais que atuam pelas empresas deaplicativos de entrega ou transporte por motocicleta, nos casos de descadastramento, desuspensão, de exclusão ou de aplicação de outras penalidades.Art. 3º A notificação deverá ser realizada com cinco dias de antecedência àimposição da penalidade, por meio da plataforma digital ou outro meio eletrônico e conter aindicação clara do descumprimento dos termos do contrato pelo motociclista, bem como dajustificativa para a imposição da penalidade.§ 1º Em caso de fato grave, que torne impreterível a imediata suspensão domotociclista, a empresa de aplicativos estará dispensada do prazo previsto no caput , semprejuízo de indicar na notificação o fato grave justificador da dispensa.§ 2º O cadastramento de pessoa jurídica intermediária entre os motociclistas e asempresas de aplicativo não dispensa a notificação prevista no caput , que deverá ser dirigidaà pessoa jurídica intermediária.Art. 4º Os motociclistas que atuam pelas empresas de aplicativos de entrega outransporte por motocicleta poderão apresentar pedido de revisão ou de recurso contrapenalidades, podendo juntar provas para elucidar os fatos.Parágrafo único. Às empresas cabe disponibilizar meio idôneo e funcional paraapresentação do pedido de revisão ou de recurso contra penalidades por parte dosmotociclistas atuantes.PL 1158/2024 - Projeto de Lei - 1158/2024 - Deputado Jorge Vianna - (125992) pg.1Art. 5º Os motociclistas que atuam pelas empresas de aplicativos não poderão serresponsabilizados por perda, extravio ou não entrega de mercadorias em situações às quaisnão deram causa.Parágrafo único. A responsabilização dos motociclistas em caso de perda ou nãoentrega de mercadorias em situações às quais deram causa será precedida da notificaçãomencionada no art. 3º, e da possibilidade de pedido de revisão previsto no art. 4º.Art. 6º O descumprimento do estabelecido nesta lei sujeitará as empresas deaplicativos às seguintes penalidades:I – advertência, na primeira infração;II – multa no valor de R$ 5.000,00, em caso de reincidência;III – suspensão do cadastro administrativo na Secretaria de Estado de Transporte eMobilidade do Distrito Federal ou no órgão que a suceda, por até 30 dias, no caso de nãoobediência aos preceitos desta lei de forma reiterada.Art. 7º O Poder Executivo indicará o órgão responsável pela fiscalização desta Lei.Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Lei visa a assegurar que os motociclistas de aplicativos tenhamacesso prévio à informação sobre quaisquer medidas punitivas que possam afetar suaatividade profissional. A notificação antecipada permite que esses trabalhadores tenham aoportunidade de se preparar e, se necessário, contestar eventuais penalidades, garantindoassim o direito à ampla defesa e ao contraditório, pilares fundamentais do devido processolegal conforme previsto na Constituição Federal.Deve-se reconhecer que essa categoria de trabalhadores representa uma peçafundamental na infraestrutura urbana contemporânea, conectando pessoas e mercadorias demaneira eficiente e ágil. Motociclistas que operam em aplicativos de entrega e transporte nãoapenas facilitam o cotidiano dos cidadãos, viabilizando desde compras rápidas atédeslocamentos urgentes, mas também desempenham um papel vital na economia local aoimpulsionar o comércio e a prestação de serviços. Sua dedicação e adaptabilidade sãoevidentes na capacidade de atender às demandas crescentes da sociedade moderna, muitasvezes enfrentando condições adversas para cumprir suas obrigações com eficiência.Além disso, a lei objetiva promover a segurança jurídica tanto para os motociclistasquanto para as empresas de aplicativos, estabelecendo regras claras e transparentes para aaplicação e revisão de penalidades. Isso contribui para mitigar arbitrariedades e assegura umambiente justo e previsível, essencial para fomentar a confiança e o desenvolvimentosustentável do setor de transportes por aplicativos no Distrito Federal.No contexto constitucional brasileiro, a iniciativa legislativa também se alinha com osprincípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, conformeestabelecido nos artigos 1º, inciso III, e 170 da Constituição. Ao garantir que os motociclistastenham seus direitos respeitados e sejam tratados de forma justa e equitativa, a lei nãoapenas fortalece a proteção social desses profissionais, mas também contribui para aconstrução de um ambiente de trabalho mais seguro e digno.Por sua vez, ao impor penalidades graduadas e proporcionais ao descumprimentodas normas por parte das empresas de aplicativos, a legislação visa não apenas corrigirdesvios de conduta, mas também incentivar práticas empresariais responsáveis ecomprometidas com o cumprimento das leis. Isso é essencial para a construção de ummercado mais justo e competitivo, onde todos os atores envolvidos possam operar dentro deum quadro normativo que valorize o trabalho digno e o respeito aos direitos fundamentais.Por fim, observa-se que o presente projeto é constitucional, não invadindocompetência privativa da União ou violando o princípio da separação dos poderes. ComPL 1158/2024 - Projeto de Lei - 1158/2024 - Deputado Jorge Vianna - (125992) pg.2efeito, a proposição trata de política pública de interesse tipicamente local, uma vez que oserviço de entrega ou transporte de passageiros, no âmbito distrital, deve ser regulado emconsonância com o Distrito Federal e a União, para preservar temas locais.Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares àaprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social.Sala das Sessões, …DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)Distrital, em 25/06/2024, às 13:00:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125992 , Código CRC: 47d10db0PL 1158/2024 - Projeto de Lei - 1158/2024 - Deputado Jorge Vianna - (125992) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)Institui o Programa de Berçários nasAdministrações Regionais doDistrito Federal – Berçário nasCidades, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído o Programa de Berçários nas Administrações Regionais doDistrito Federal – Berçário nas Cidades.§ 1º O Programa consiste na disponibilização de vagas em berçários localizados emambientes próprios, dentro das administrações regionais de cada região administrativa doDistrito Federal.§ 2º O atendimento às crianças deve ser disponibilizado em tempo integral.§ 3º Este programa tem caráter complementar em relação aos demais programas dedisponibilização de vagas em creches e berçários pelo Poder Público.Art. 2º São objetivos do Programa:I – oferecer ambiente de socialização complementar ao da família, com segurança,cuidados de higiene e alimentação, em clima afetivo e estimulante ao desenvolvimento dacriança;II – promover a utilização racional de espaços públicos das Administrações Regionais,destinando áreas eventualmente subutilizadas para o atendimento complementar às criançasque necessitarem;III - auxiliar os pais ou responsáveis legais que necessitam trabalhar e não têm comquem deixar seus filhos, proporcionando-lhes segurança e tranquilidade durante o período detrabalho.Art. 3º O Programa deve atender a criança que cumpra os seguintes requisitos:I – ter idade entre 4 meses e 23 meses completos ou a completar até 31 de março doano corrente;II – estar devidamente cadastrada em sistema próprio de gestão de vagas em crechesdo Poder Executivo;III – não estar matriculada em creche ou berçário da rede pública de ensino do DistritoFederal ou a ela vinculada.PL 1159/2024 - Projeto de Lei - 1159/2024 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (124011) pg.1Parágrafo único . O responsável legal da criança não pode receber auxílio para ocusteio de atendimento em creche de instituições, órgãos, particulares ou empresas com asquais mantenha vínculo.Art. 4º O número de vagas no berçário de cada administração regional deve serdefinido de acordo com a capacidade física do local e com a disponibilidade orçamentária efinanceira.Art. 5º O preenchimento das vagas, os procedimentos de inscrição, validação,classificação e seleção dos beneficiários devem ser realizados mediante sistema de gestãodo Poder Executivo.Parágrafo único. A matrícula da criança deve ser efetivada, sempre que possível, noberçário da administração regional localizada na região administrativa onde ela residir.Art. 6º A gestão do Programa Berçário nas Cidades pode ser realizada mediantetermo de colaboração com organização da sociedade civil, nos termos da Lei federal nº13.019, de 31 de julho de 2014.Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dedotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.Art. 8º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias contadosde sua publicação.Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente projeto tem o escopo de instituir o Programa de Berçários nasAdministrações Regionais do Distrito Federal – Berçário nas Cidades, que consiste nadisponibilização de vagas em berçários localizados em ambientes próprios, dentro dasadministrações regionais de cada região administrativa do Distrito Federal.Quanto ao mérito, é evidente que a proposta se justifica pela necessidade de seampliar a oferta de vagas em berçários, especialmente em um contexto de crescentedemanda por creches e instituições de cuidado infantil. Ao oferecer um ambiente desocialização seguro e saudável para crianças, o projeto também traz um benefício de ordemeconômica, uma vez que os pais ou responsáveis podem se dedicar ao seu trabalho com atranquilidade de saberem que os filhos se encontram seguros e bem cuidados. Assim, aproposição em tela contribui com o crescimento econômico do DF, na medida em quepossibilita o ingresso de mais pessoas no mercado de trabalho ou mesmo uma ampliação dejornada, aumentando a renda familiar e o consumo.Além disso, o projeto é oportuno, pois propõe uma destinação adequada e racional aespaços públicos muitas vezes subutilizados dentro das Administrações Regionais,fomentando a eficiência na gestão dos bens públicos enquanto viabiliza um aumento naquantidade de vagas em creches para crianças de até 2 anos.De outro lado, quando à admissibilidade, a proposição não encontra quaisquer óbices.O Distrito Federal possui competência legislativa para instituir o programa, que dispõe sobreproteção à infância (LODF, art. 17, XIII). Além disso, o Supremo Tribunal Federal já decidiupela viabilidade de iniciativa parlamentar em projetos que instituam uma política pública, nãose tratando de matéria reservada à iniciativa do Governador, ainda que possa acarretaraumento de despesas (ADI n.º 3394/AM, Pleno, Rel. Min. Eros Grau, d.j. 15/08/2008; ARE n.º878911 – RG, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, d.j. 11/10/2016).No que se refere à constitucionalidade material, o projeto encontra-se emconsonância com o que estabelece a Lei Orgânica Distrital, uma vez que o DF tem aobrigação de garantir atendimento em creches para crianças até 3 anos (LODF, art. 223, I).PL 1159/2024 - Projeto de Lei - 1159/2024 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (124011) pg.2Ademais, é dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança, comabsoluta prioridade, o direito à educação (LODF, art. 267, caput ), bem como objetivoprioritário do Distrito Federal promover, proteger e defender os direitos da criança (LODF, art.3º, XII).Portanto, a proposta atende tanto aos requisitos de mérito, quanto de admissibilidade,motivo pelo qual, buscando promover a utilização racional de espaços públicos e a ampliaçãode vagas em creches, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da medida.Sala das Sessões, ...JOAQUIM RORIZ NETODeputado Distrital – PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 14:30:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 124011 , Código CRC: a9c8d4e3PL 1159/2024 - Projeto de Lei - 1159/2024 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (124011) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº DE 2024( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )Concede o Título de CidadãoBenemérito de Brasília ao senhorDélio Fortes Lins e Silva Júnior.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor DélioFortes Lins e Silva Júnior.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .JUSTICAÇÃOA presente proposição visa conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília aosenhor Délio Fortes Lins e Silva Júnior, em reconhecimento aos seus notáveis serviçosprestados à comunidade de Brasília e ao seu significativo impacto na promoção da justiça, daeducação e do desenvolvimento social na capital federal.Atualmente, Délio Lins e Silva Júnior é da Presidente da Seccional do Distrito Federalda Ordem dos Advogados do Brasil, pela segunda vez consecutiva.Neto de piauienses, paraibanos e pernambucanos, Délio Lins e Silva Júnior é filho depernambucanos, nascido em Brasília no dia 30/11/1976, criado nesta capital federal,flamenguista de coração, casado com a também advogada, Alice Lins e Silva, pai do futurojogador de futebol, Paulo José.Fez todo o ensino fundamental no Colégio Dom Bosco, o ensino médio no ColégioSigma, graduou-se em Direito no Centro Universitário de Brasília - UniCEUB no ano de 2000e é inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal desde o anode 2001, sendo então advogado criminalista e sócio do escritório de advocacia Délio Lins eSilva Advogados Associados, com sede também em Brasília. Começou seu trabalhoinstitucional fazendo parte das Comissões de Apoio ao Advogado Iniciante (CAJI) e deDireitos Humanos (CDH), foi Conselheiro Seccional (2010-2012), oportunidade em quepresidiu a CAJI, propôs a criação e foi o primeiro presidente da Comissão de Honorários.Começou a exercer a docência já no ano 2001, sempre na área criminal. Prestou oconcurso para mestrado na Universidade de Coimbra, em Portugal, e o concluiu no ano de2006 na área de Ciências Jurídico Criminais, tendo como tema de sua dissertação “Teoria daImputação Objetiva e Conduta da Vítima”. Autor de várias obras acadêmicas coletivas eartigos científicos publicados nos mais variados periódicos.Délio Fortes Lins e Silva Júnior é amplamente conhecido e respeitado por suatrajetória profissional exemplar como advogado e professor, destacando-se pela suaPDL 154/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 154/2024 - Deputada Paula Belmonte - (1256p7g3.)1competência, dedicação e compromisso com a justiça e a ética. Sua atuação tem sidomarcada por um profundo senso de responsabilidade social e por uma incansável busca peladefesa dos direitos humanos e pela promoção do bem-estar da sociedade.No campo jurídico, Délio Fortes Lins e Silva Júnior tem se destacado como um dosadvogados mais respeitados e atuantes do Distrito Federal. Sua carreira é marcada por umasérie de atuações relevantes em casos de grande repercussão, onde sempre demonstrou umcompromisso inabalável com a justiça e a defesa dos direitos fundamentais. Além disso, temcontribuído significativamente para o aprimoramento do sistema judiciário, participandoativamente de debates e propostas de reformas legais que visam tornar a justiça maisacessível e eficiente para todos.Como professor, Délio Fortes Lins e Silva Júnior tem se dedicado à formação denovos profissionais do Direito, transmitindo não apenas conhecimento técnico, mas tambémvalores éticos e humanísticos essenciais para o exercício da profissão. Sua atuação no meioacadêmico tem sido fundamental para a preparação de uma nova geração de advogadoscomprometidos com a justiça e a transformação social.Além de sua carreira profissional, Délio Fortes Lins e Silva Júnior é reconhecido porseu engajamento em diversas iniciativas sociais e comunitárias. Ele tem participado deprojetos voltados para a promoção da cidadania, da educação e da inclusão social,demonstrando um compromisso genuíno com a melhoria da qualidade de vida da populaçãode Brasília. Seu trabalho tem inspirado muitos a se envolverem em ações de voluntariado eresponsabilidade social, contribuindo para a construção de uma comunidade mais justa esolidária.O impacto das ações de Délio Fortes Lins e Silva Júnior transcende sua atuaçãoprofissional, refletindo-se em seu papel como cidadão exemplar e líder comunitário. Seucompromisso com a justiça, a educação e o bem-estar social faz dele um merecedorincontestável do Título de Cidadão Benemérito de Brasília. Este título não apenas reconhecesuas contribuições passadas, mas também celebra seu contínuo empenho em fazer deBrasília um lugar melhor para se viver.Diante do exposto, é com grande honra que apresentamos esta justificativa para aconcessão do Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Délio Fortes Lins e SilvaJúnior, em reconhecimento à sua inestimável contribuição à nossa cidade e ao exemplo decidadania que representa para todos nós.Sala das Sessões, em …(assinado eletronicamente)PAULA BELMONTEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 09:50:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125673 , Código CRC: 118e0b03PDL 154/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 154/2024 - Deputada Paula Belmonte - (1256p7g3.)2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Concede o Título de CidadãHonorária de Brasília à SenhoraLuiza Helena Trajano.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o Título de Título de Cidadã Honorária de Brasília à SenhoraLuiza Helena Trajano.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título de Títulode Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Luiza Helena Trajano.O homenageado cumpre todos os requisitos exigidos pelo Art. 3º da Resolução Nº334, de 2023, que "Dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão Honorário de Brasília ede Cidadão Benemérito de Brasília, conforme prevê o art. 60, XLI, da Lei Orgânica do DistritoFederal, e dá outras providências”.Luiza Helena Trajano, natural de Franca-SP, é presidente do Conselho deAdministração do Magazine Luiza. Foi responsável pelo salto de inovação e crescimento quecolocou o Magazine Luiza, nas décadas seguintes, entre as maiores varejistas do Brasil.Sob sua liderança, a empresa se tornou um exemplo de inovação e responsabilidadesocial, contribuindo significativamente para o desenvolvimento econômico e social do país.Luiza Helena Trajano é reconhecida não apenas por seu sucesso empresarial, mas tambémpor sua dedicação à promoção de valores como inclusão, diversidade e sustentabilidade.Luiza Trajano desempenha um papel ativo como conselheira em 18 entidadesdistintas, incluindo o IDV (Instituto para Desenvolvimento do Varejo), UNICEF e o GrupoConsultivo do Fundo de População da ONU no Brasil. Em 2020, foi reconhecida comoPersonalidade do Ano pela Câmara de Comércio Brasil-EUA. Além disso, preside o GrupoMulheres do Brasil, uma organização que agrega mais de 110 mil participantes distribuídosem núcleos pelo Brasil e no exterior.Seu compromisso com o bem-estar dos colaboradores e clientes onde atua éevidente em iniciativas pioneiras no campo da responsabilidade corporativa. Além de suaatuação empresarial, Luiza Helena Trajano se destaca pelo apoio a projetos educacionais,culturais e de combate à desigualdade social.É inegável o impacto positivo que esta cidadã teve não apenas no cenárioempresarial brasileiro, mas também na vida de milhares de pessoas ao redor do país,especialmente no Distrito Federal.PDL 155/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 155/2024 - Deputado Jorge Vianna - (125351p)g.1Sob sua liderança, o Magazine Luiza expandiu sua presença no DF, com mais de 10unidades que geram empregos e fomentam a economia local. Além disso, suas iniciativas deresponsabilidade social têm beneficiado diretamente os trabalhadores do Distrito Federal, comprogramas de inclusão, diversidade e apoio a projetos educacionais e culturais.Em reconhecimento à sua notável trajetória e aos relevantes serviços prestados àsociedade brasiliense, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação doTítulo de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Luiza Helena Trajano.Sala das Sessões, …DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)Distrital, em 24/06/2024, às 09:31:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125351 , Código CRC: 7658464aPDL 155/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 155/2024 - Deputado Jorge Vianna - (125351p)g.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Requer informações à Secretaria deEstado de Saúde do Distrito Federalacerca do déficit de Fisioterapeutasna assistência pública de saúde.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintesinformações:a) Qual é o déficit de Especialistas em Saúde - Fisioterapeutas? Há profissionaissuficientes para a demanda atual?b) Há previsão de abertura de concurso? E qual é o quantitativo que será absorvidopela Secretaria?c) Qual é o dimensionamento ideal de fisioterapeutas nas unidades de saúde doDistrito Federal? Favor descrever por unidade.d) Os fisioterapeutas têm, à sua disposição, todos os materiais necessários pararealizar seu mister, tais como gasômetro e outros insumos básicos?JUSTIFICAÇÃOServe o presente requerimento para solicitar informações à Secretaria de Estado deSaúde acerca dos Especialistas de Saúde - Fisioterapeutas.Recebi denúncia no canal específico da Comissão de Assuntos Sociais, a qual tenhoa honra de presidir, que descreve um cenário desalentador, indicando um grave déficit terrívelpara a assistência de saúde do Distrito Federal, destacando que a falta de profissionaisencerra em prejuízo para os diagnósticos e para o tratamento em si.Assim, é preciso saber se há previsão de concurso e quando será realizado, para queesse déficit possa ser suprido, bem como se há falta de material para o seu trabalho.Nesse sentido e diante da importância do tema, peço aos pares a aprovação dapresente proposição.REQ 1476/2024 - Requerimento - 1476/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125746) pg.1Sala das Sessões, em .DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 21/06/2024, às 17:10:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125746 , Código CRC: e7fd8c71REQ 1476/2024 - Requerimento - 1476/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125746) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Requer informações ao Instituto deGestão Estratégica de Saúde doDistrito Federal acerca do déficit deFisioterapeutas na assistênciapública de saúde.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,que sejam solicitadas ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal asseguintes informações:a) Qual é o déficit de Fisioterapeutas no IGESDF? Há profissionais suficientes para ademanda atual?b) Há previsão de processo seletivo? E qual é o quantitativo que será absorvido peloInstituto?c) Qual é o dimensionamento ideal de fisioterapeutas nas unidades do IGESDF?Favor descrever por unidade.d) Os fisioterapeutas têm, à sua disposição, todos os materiais necessários pararealizar seu mister, tais como gasômetro e outros insumos básicos?JUSTIFICAÇÃOServe o presente requerimento para solicitar informações ao IGESDF acerca dosFisioterapeutas.Recebi denúncia no canal específico da Comissão de Assuntos Sociais, a qual tenhoa honra de presidir, que descreve um cenário desalentador, indicando um grave déficit terrívelpara a assistência de saúde do Distrito Federal, destacando que a falta de profissionaisencerra em prejuízo para os diagnósticos e para o tratamento em si.Assim, é preciso saber se há previsão de processo seletivo e quando será realizado,para que esse déficit possa ser suprido, bem como se há falta de material para o seu trabalho.Nesse sentido e diante da importância do tema, peço aos pares a aprovação dapresente proposição.REQ 1477/2024 - Requerimento - 1477/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125748) pg.1Sala das Sessões, em .DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 21/06/2024, às 17:13:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125748 , Código CRC: 08b564ecREQ 1477/2024 - Requerimento - 1477/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125748) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23REQUERIMENTO Nº, DE 2024( Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane )Requer a realização de SessãoSolene, em comemoração aoaniversário da Lei Maria de Penha, aser realizada no dia 06 de agosto de2024, às 10 horas, no Plenário daCâmara Legislativa do DistritoFederal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 135, inciso I, alínea a, doRegimento Interno, a realização de Sessão Solene, em comemoração ao aniversário da LeiMaria de Penha, a ser realizada no dia 06 de agosto de 2024, às 10 horas, no Plenário daCâmara Legislativa do Distrito Federal.JUSTIFICAÇÃOA Lei Maria da Penha, sancionada em 7 de agosto de 2006, representa um marcohistórico na luta pelos direitos das mulheres no Brasil. Ela institui mecanismos para coibir aviolência doméstica e familiar, definindo medidas protetivas de urgência e promovendo aassistência às vítimas. Reconhecida internacionalmente como uma das três melhoreslegislações do mundo no combate à violência contra a mulher pela ONU, a Lei Maria daPenha é um símbolo de resistência e proteção.A celebração de seu aniversário é uma oportunidade ímpar para refletir sobre osavanços e os desafios ainda existentes na implementação de políticas públicas voltadas paraa segurança e a dignidade das mulheres. É uma ocasião para reunir autoridades,especialistas, entidades de defesa dos direitos das mulheres e a sociedade civil, a fim dediscutir e fortalecer os mecanismos de prevenção e combate à violência de gênero.Realizar uma Sessão Solene no dia 6 de agosto de 2024, às 10 horas, no Plenário daCâmara Legislativa do Distrito Federal, em comemoração ao aniversário da Lei Maria daPenha, visa:1. Reconhecimento e Homenagem: Homenagear todas as mulheres que, através desuas lutas, contribuíram e continuam a contribuir para a implementação e aprimoramento da LeiMaria da Penha.2. Conscientização: Promover a conscientização sobre a importância da lei e dasmedidas protetivas disponíveis, destacando a necessidade de denunciar a violência domésticae familiar.REQ 1478/2024 - Requerimento - 1478/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Pepa, Depuptga.d1o Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte - (125208)3. Fortalecimento de Políticas Públicas: Discutir e propor novas políticas públicas quevisem a erradicação da violência contra a mulher, além de analisar a eficácia das ações jáimplementadas.4. Engajamento Social: Estimular o engajamento da sociedade civil e das instituições naluta contínua pela proteção dos direitos das mulheres e pela promoção de uma cultura de paz erespeito.5. Reflexão e Diálogo: Criar um espaço para reflexão e diálogo entre parlamentares,membros do Executivo, do Judiciário, organizações não governamentais e a sociedade,promovendo um debate qualificado e construtivo.A Sessão Solene será um momento de reafirmar o compromisso do Poder Legislativocom a defesa dos direitos das mulheres e com a implementação de medidas eficazes para aprevenção e combate à violência de gênero. A data escolhida, véspera do aniversário da LeiMaria da Penha, é simbólica e reforça a importância de manter viva a memória e o legado deluta por um país mais justo e igualitário.Seguindo esta linha de intelecção, e em conformidade com a legislação vigente nestaCasa de Leis, rogo o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente Requerimento ,promovendo uma celebração digna e à altura da importância histórica da Lei Maria da Penha.Sala das Sessões, …DOUTORA JANEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº00165, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 11:20:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 14:02:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 20/06/2024, às 14:44:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 18:07:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125208 , Código CRC: b44edb8eREQ 1478/2024 - Requerimento - 1478/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Pepa, Depuptga.d2o Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte - (125208)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23REQUERIMENTO Nº, DE 2024( Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane )Requer a realização de SessãoSolene, em comemoração ao 19ºAniversário da RegiãoAdministrativa do Itapoã (RA-XXVIII),a ser realizada no dia 09 de agostode 2024, às 19 horas, na QuadraCoberta do Itapoã.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 135, inciso I, alínea a, doRegimento Interno, a realização de Sessão Solene, em comemoração ao 19º Aniversário daRegião Administrativa do Itapoã (RA-XXVIII) , a ser realizada no dia 09 de agosto de 2024, às19 horas, na Quadra Coberta do Itapoã.JUSTIFICAÇÃOA presente justificativa visa fundamentar o requerimento para a realização de umaSessão Solene em homenagem ao 19º Aniversário da Região Administrativa do Itapoã (RA-XXVIII), a ser realizada no dia 09 de agosto de 2024, às 19 horas, na Quadra Coberta doItapoã.A Região Administrativa do Itapoã, instituída pela Lei nº 3.315 de 28 de janeiro de2004, completará 19 anos de sua fundação. Desde sua criação, a região tem se destacadopelo crescimento populacional, desenvolvimento socioeconômico e pela constante busca demelhorias na qualidade de vida de seus habitantes.A celebração desta data é uma oportunidade ímpar para reconhecer e valorizar ahistória, cultura e as conquistas do Itapoã. Ao longo dos anos, a comunidade do Itapoã temdemonstrado uma notável capacidade de resiliência e cooperação, contribuindo de maneirasignificativa para o fortalecimento do Distrito Federal.O evento proposto tem como objetivos:1. Homenagear os pioneiros e cidadãos que contribuíram para o desenvolvimentodo Itapoã : Reconhecer o trabalho e dedicação daqueles que participaram ativamente daformação e crescimento da região.2. Destacar os avanços e conquistas : Evidenciar os progressos alcançados nas áreasde educação, saúde, segurança, infraestrutura e desenvolvimento social, que têm contribuídopara a melhoria da qualidade de vida dos moradores.REQ 1479/2024 - Requerimento - 1479/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pepdgr.o1sa, Deputado Gabriel Magno, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Fábio Felix, Deputado Pepa, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte - (125217)3. Fortalecer a identidade e coesão da comunidade : Promover um momento de uniãoentre os residentes, autoridades locais e demais convidados, reforçando o sentimento depertencimento e orgulho pela região.4. Incentivar o desenvolvimento contínuo : Motivar a comunidade e as autoridades adarem continuidade aos esforços para o crescimento sustentável e inclusivo do Itapoã, visandoum futuro promissor para as próximas gerações.A realização da Sessão Solene na Quadra Coberta do Itapoã se justifica por ser umlocal central e acessível, proporcionando a participação ampla dos moradores e a adequadaacomodação dos convidados. Além disso, a escolha da data de 09 de agosto de 2024ressalta a importância de celebrar o aniversário da região de maneira pontual e significativa.Seguindo esta linha de intelecção, e em conformidade com a legislação vigente nestaCasa de Leis, rogo o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente Requerimento ,convictos de que a realização desta Sessão Solene será um marco de grande relevância paraa Região Administrativa do Itapoã, consolidando o reconhecimento de sua importância nocontexto do Distrito Federal.Sala das Sessões, …DOUTORA JANEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº00165, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 11:19:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 11:30:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 11:38:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 12:06:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)Distrital, em 20/06/2024, às 12:14:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 14:02:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 20/06/2024, às 14:44:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,REQ 1479/2024 - Requerimento - 1479/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pepdgr.o2sa, Deputado Gabriel Magno, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Fábio Felix, Deputado Pepa, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte - (125217)Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 18:07:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125217 , Código CRC: 60d12bc7REQ 1479/2024 - Requerimento - 1479/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pepdgr.o3sa, Deputado Gabriel Magno, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Fábio Felix, Deputado Pepa, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte - (125217)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Requer informações à Secretaria deEstado de Saúde do Distrito Federalacerca do trabalho dos Núcleos deApoio e Remoção de Pacientes.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintesinformações:a) Qual é o fluxo de atendimento das demandas de remoção de pacientes pelosNúcleos de Apoio e Remoção de Pacientes?b) A composição atual dos núcleos é suficientes para as demandas?c) A remoção e/ou transporte somente é realizada após a confirmação de que oprocedimento ou exame a ser realizado em outra unidade ou é possível que a remoção sejafeita e o paciente não seja atendido?d) A comunicação é feita via sistema? E quando a remoção é de paciente daSecretaria de Saúde para o IGESDF, como se dá tal comunicação?JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento tem por escopo obter informações acerca do transporte depacientes no âmbito do Distrito Federal.Com efeito, recebi denúncia no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, a qualtenho a honra de presidir, que dá notícia de que, em alguns casos, o paciente removido não éatendido, não tem suporte de alimentação e volta para a unidade de origem sem atendimento,o que também é extremamente grave.Assim, para que se permita o trabalho de fiscalização desta Parlamentar, sobretudopara, quando possível, sugerir medidas de incremento da prestação do serviço público, peçoaos pares a aprovação da presente proposição.Sala das Sessões, em.DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSB/DFREQ 1480/2024 - Requerimento - 1480/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125758) pg.1Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 21/06/2024, às 18:01:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125758 , Código CRC: ff88adfaREQ 1480/2024 - Requerimento - 1480/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125758) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Requer informações ao Banco deBrasília acerca do cumprimento daLei 7.239/2023 e sobre o programade renegociação, lançado em4.12.2023.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,que sejam solicitadas ao Banco de Brasília as seguintes informações:a) Como está sendo feito o cumprimento da Lei 7.239/2023? O programa lançado emdezembro de 2023 tem sido exitoso?b) As dívidas dos servidores efetivamente diminuíram com a adesão ao programa ounão? Senão diminuíram, qual é a medida que o Banco pretende tomar para tanto?c) Qual é o resultado atual do programa? Qual é o montante que o Banco arrecadouaté o momento?JUSTIFICAÇÃOServe o presente requerimento para obter informações junto ao BRB acerca da lei7.239/2023, que trata do superendividamento de empregados públicos.Com efeito, tenho recebido denúncias no âmbito da Comissão de Assuntos Sociaisdesta Casa, que informam que o Banco estaria retendo parcelas remuneratórias de formailegítima e cobrando juros abusivos, o que não resolveria a questão do endividamento.Assim, para que seja possível fazer o trabalho de fiscalização inerente à estaParlamentar, é que se pede aos pares a aprovação da presente proposição.Sala das Sessões, em .DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSB/DFREQ 1481/2024 - Requerimento - 1481/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125781) pg.1Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 21/06/2024, às 18:42:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125781 , Código CRC: f959ebc8REQ 1481/2024 - Requerimento - 1481/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125781) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Wellington Luiz)Requer a tramitação conjunta dosProjetos de Lei nº 152 de 2024 e nº153 de 2024.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa, atramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 152/2024 e nº 153/2024.JUSTIFICAÇÃOO Requerimento de tramitação conjunta dos Projetos de Lei em epígrafe se deve aofato de que as proposições se tratam de matérias idênticas: “ Concede o Título de CidadãoHonorário de Brasília ao Senhor Eduardo José de Azambuja Alves.”As proposições preenchem os requisitos para a tramitação conjunta, uma vez quenenhuma delas recebeu ainda parecer de mérito.Diante do exposto, cumpridas as exigências para o apensamento, requer a tramitaçãoconjunta dos Projetos de Lei nº152/2024 e nº 153/2024.Sala das Sessões, …DEPUTADO WELLINGTON LUIZDeputado DistritalMDBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 15:13:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125860 , Código CRC: b3745450REQ 1482/2024 - Requerimento - 1482/2024 - Deputado Wellington Luiz - (125860) pg.1CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pepa - Gab 12REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pepa)Requer a não realização da SessãoOrdinária do dia 26 de junho de 2024.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 145, VI da RESOLUÇÃO Nº 218, DE 2005 que“Consolida o texto do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, instituídopela Resolução nº 167, de 16 de novembro de 2000” - RICLDF a a não realização da SessãoOrdinária do dia 26 de junho de 2024.JUSTIFICAÇÃOHaja vista a aprovação da LDO nos termos da LODF a aprovação do Requerimentoem tela se faz salutar.Sala das Sessões, …DEPUTADO PEPAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 22:08:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 126120 , Código CRC: 29ba861bREQ 1483/2024 - Requerimento - 1483/2024 - Deputado Pepa - (126120) pg.1CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Parabeniza e manifesta votos delouvor às pessoas que especifica,pelos relevantes serviços prestadosà população do Distrito Federal, porocasião da Sessão Solene emhomenagem aos sanitaristas.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares esta Moção aos nobres pares para parabenizar e ma nifestar votos de louvor às pessoasabaixo descritas por ocasião da sessão solene em homenagem ao sanitaristas:Alexandre PadilhaAna Paula LobatoElizabeth Alves de JesusIsabela Cardoso de Matos PintoJuliane AlvesMaria Fátima de SousaOlávio Pereira GomesOsnei OkumotoJUSTIFICAÇÃOA presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor aossanitaristas que prestam relevantes serviços à população do Distrito Federal .Profissão fundamental para o Sistema Único de Saúde, esses profissionais sãoresponsáveis por analisar a saúde pública local e propor soluções para serviços da saúdecoletiva e individual. Os sanitaristas coletam dados, fazem diagnósticos e vistorias, realizamplanejamento de políticas públicas, entre outras atividades, sempre voltadas à promoção dainformação em saúde.O sanitarista trabalha numa perspectiva humanizadora, buscando se aproximar dasrealidades de suas áreas de atuação, catalogando suas peculiaridades e condições de vida,MO 871/2024 - Moção - 871/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125396) pg.1diversidades étnicas, culturais, de gênero, sexual, religiosa e geracional. Tudo isso a partir dodiálogo, elaborando, assim, projetos adequados às realidades sociais da população.Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essaspessoas que tanto nos orgulham com seu trabalho, mediante a aprovação da presente Moção .Sala das Sessões, …DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 15:03:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125396 , Código CRC: 438a9230MO 871/2024 - Moção - 871/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125396) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Parabeniza e manifesta votos delouvor às pessoas que especifica,pelos relevantes serviços prestadosà população do Distrito Federal, porocasião da Sessão Solene ao dia doPolicial Legislativo.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares aMoção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas emhomenagem ao dia do Policial Legislativo.Adriano Francisco AlvesAletho Alves de Sá OliveiraAlexandre de Araujo SantosAngello Giuseppe de Medeiros NasiaseneAntônio Serafim NetoAtarcisio da Cunha JuniorCaio Henrique Spindola MacedoCarla Simone Seixo de BritoCarlos Eduardo Ferreira dos SantosCarlos Roberto dos SantosChristian Pereira Magalhães RochaClaudionor Alves de FreitasCristiane Oliveira da RochaCristiano Pires Gonçalves MoreiraDanilo da Costa PortelaDerick Hanney Batista de OliveiraDiego Abreu TorminDiomar Gonçalves SirqueiraDirceu Falcão da Mota NetoMO 872/2024 - Moção - 872/2024 - Deputado Wellington Luiz - (125490) pg.1Edson Cândido de OliveiraEduardo Rodrigues ClementeEmanoel Wercelens PinheiroEugênio de Jesus VianaFabiana di Lucia da Silva PeixotoFabiana Rodovalho de QueirozFelipe de Lima SantanaFelipe Vieira de SáFernanda Vieira Santos Azevedo BorgesFernando Henrique Menezes da Costa e SilvaFernando Luiz da SilvaFernando Sette BruggemannFlávio Azevedo MineiroGilvan Cupertino dos SantosHudson de Araujo LopesHumberto Alves de VasconcelosIrivaldo Negreiro de SouzaIverson Thiago de Sousa OliveiraJanaina Lopes Botelho ScarduaJenival Dantas da SilvaJoão Paulo Montenegro CoelhoJonie Carlo de Oliveira MazoJosé Gonçalo da Silva NetoJosué Martins de SantanaJucélio Soares da SilvaLeandro Luiz Fernandes de Lacerda MessereLeonardo Mendes LacerdaLevy Christiano Dias RamosLucas Carvalho da SilvaLuiz Alberto Alberto FerreiraManuel Junior da Silva SenaMarcos Vinicius Guedes dos ReisMatheus Paixão de OliveiraMayara Carele ChellesNatanael Heli Domingos VianaPaulo Junior WerlangRafael Maurício CorreiaRafael Romeu dos AnjosRenivaldo Marques de SouzaMO 872/2024 - Moção - 872/2024 - Deputado Wellington Luiz - (125490) pg.2Rogério Calixto dos SantosThiago Henrique Mendes MirandaValdir Gomes LiberalVivianne Abreu de MoraesWellington Morais PaulinoWelton da Costa MarcialJUSTIFICAÇÃOA presente homenagem tem por objetivo celebrar uma data de extrema importânciapara a categoria dos Policiais Legislativos, instituída pela Lei 14.262, de 2021.Vale ressaltar que o policial legislativo é o responsável por manter a ordem, apurarinfrações penais, bem como realizar o policiamento ostensivo nos edifícios do legislativo eatuar no combate a delitos que aconteçam dentro dos órgãos, entre outras atividades.O objetivo de celebrar o Dia do Policial Legislativo é o de reconhecer o seu trabalho eàs complexidades das funções desempenhadas, especialmente, na manutenção da ordem eda segurança do da segurança do legislativo.Neste sentido, a homenagem proposta visa a comemoração do Dia do PolicialLegislativo, e também é uma oportunidade para incitar a reflexão sobre a importância dasegurança desempenhada por esta categoria e da valorização dos profissionais que atuamnessa área, já que são indispensáveis por contribuírem com um ambiente protegido e plácido,visando a consolidação da democracia e o pleno exercício da cidadania.Em reconhecimento à expressiva atuação dos servidores da Polícia Legislativa destacasa, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta moção.Sala das Sessões, …WELLINGTON LUIZDeputado DistritalMDBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 21/06/2024, às 10:17:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125490 , Código CRC: 524ca061MO 872/2024 - Moção - 872/2024 - Deputado Wellington Luiz - (125490) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)Moção de Louvor em SessãoSolene, em comemoração ereconhecimento ao Dia da Imprensa,a ser realizada no dia 28 de junho de2024, às 19:00 horas, no Plenário daCâmara Legislativa do DistritoFederal, às pessoas que especifica. .Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DistritoFederal, propomos aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor emSessão Solene, em comemoração e reconhecimento ao Dia da Imprensa, a ser realizada nodia 28 de junho de 2024, às 19:00 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do DistritoFederal, às pessoas que especifica.ALAN RIOS ARAÚJOANA AZEVEDOANA CARLA MOURÃOANA DUBEUXANA LÍDIA ARAÚJO DE MOURAANA MARIA CAMPOSANNA KAROLINA BEZERRAANTÔNIO DE CASTROANTONIO MEDEIROS DE BRITOBÁRBARA LINS LIMABASÍLIA RODRIGUESMO 873/2024 - Moção - 873/2024 - Deputada Doutora Jane - (125915) pg.1BETH CAOMONBIANCA SILVINO MAGALHÃESBRUNNO DE MELO SILVABRUNO CONCEIÇÃO SOUZABRUNO LARA DE CASTRO MANSOBRUNO SODRÉCAIO BARBIERECARLOS EDUARDO GELIO CARONECARLOS GANDRACELSON BIANCHICINTIA GONÇALVES DE AQUINOCLÁUDIA MEIRELLESCLEYTON DOS SANTOSDANIEL RESENDE ROCHADEDÉ RORIZDENISE CAPUTODEPUTADO FRED LINHARESDIEGO MARTINS DE AMORIMDOCA DE OLIVEIRAEDUARDO BRITO DA CUNHAELDO SOUZA GOMESELIJONAS MAIAELISSON FERREIRA FREIREEMÍCLES NOGUEIRA NOBREFÁBIO RIVAS FISCHERFÁBIO SALEMAMO 873/2024 - Moção - 873/2024 - Deputada Doutora Jane - (125915) pg.2FELIPE MALTAFELIPE PATARO VIEIRAFERNADA LOBO FONSECAFERNANDO CORRÊAFRANCISCO DE ASSIS BARROSO JÚNIORFRANCISCO WELSON XIMENESFRED FERREIRAFRED VILLARGABRIEL LUIZGERALDO BECKHERGIOVANNA YUHMI CARVALHO INOUEGUILHERME PORTANOVAHARIANE BITTENCOURT CAMANDAROBAHELENITO DA SILVA VIEIRAHENRIQUE CHAVESIAN MENDES FERRAZISADORA TEIXEIRA RODRIGUES NOGUEIRAJÉSSICA NASCIMENTOJORGE EDUARDO ANTUNESJOSÉ EDSON MINERVINO JÚNIORJOSÉ EUGÊNIO PIEDADE RODRIGUESJOSÉ FERNANDO VILELAJOSÉ SIDNEY DA ROCHAJOSIEL FERREIRAKÁTIA CUBELKÁTIA DANIELLE DA SILVA GOMESMO 873/2024 - Moção - 873/2024 - Deputada Doutora Jane - (125915) pg.3KENZÔ MACHIDAKIARA MILLAKLERYSSON RODRIGUES DE SOUZAKRISTINE OTAVIANOLARISSE NEVES PAULOLILLIAN TAHANLISRAEL COSTALUCAS GABRIEL FERREIRA MÓBILELUCAS MAGALHÃESLUCIA LEALLUCIANO RIBEIRO NETOLÚCIO VALENTELUIS FELIPE SILVAMANOELA SIMÃO DE ALCÂNTARA DO VALLEMANUELA ROLIMMARCELO AGNERMARCOS FELIPE PAIXÃOMARCOS PAULO LIMAMARCUS PEREIRAMARIA FERNANDA SOARESMARIA MÁRCIA DELGADO ALVIMMARIAH HEUSI MONTEIROMÁRIO ESPINHEIROMAYRA CHRISTIEMICHEL MEDEIROSMICHELE CEREJA ALVESMO 873/2024 - Moção - 873/2024 - Deputada Doutora Jane - (125915) pg.4MICHELE MENDESMICHELO BUENO GONÇALVES OLIVEIRAMIGUEL LUCENA FILHOMILLENA LOPESMIRELLE CRISTINA ALVES PINHEIRONARLA AGUIARNEILA MEDEIROSNIKOLE CAROLINE GOMES DE LIMANOELLE SANTOS OLIVEIRAODIRLEI RIBEIRO RAMOSORLANDO JOSÉ PONTESORLANDO ROSA (IN MEMORIAN)OTTO GUIMARÃES RESENDE MARTINS DO VALLEPABLO GIOVANNIPATRÍCIO MACEDOPAULO GUSMÃOPAULO PESTANA (IN MEMORIAN)PAULO ROBERTO BATISTA DE MELOPAULO ROBERTO MELOPAULO VITOR GOMES DOS SANTOSPEDRO ROBERTOPETRONILO OLIVEIRAPOLIANA COSTAPRISCILA PRAXEDESPRISCILLA ALMEIDA RODRIGUES BORGESRAI JESUS FERREIRAMO 873/2024 - Moção - 873/2024 - Deputada Doutora Jane - (125915) pg.5RAPHAEL VAN DER BROOCKERAPHAELA ALMEIDARAUL CANALREGINA PEREIRA DE SOUSARENATA SCHUSTER POLIRENATO FERNANDES ALVESRENATO RIELLASILVIO QUEIROZRICARDO CALLADO DE OLIVEIRARICARDO CARDOSO DE FARIARICARDO NOBRE DE MATTOSRITA YOSHIMINEROBERTA LUIZA EDUARDOROBERTO WAGNERRODRIGO ORENGORONALDO GONÇALVES DA SILVASAMANTA SALUMSANDRO GIANELLISAULO ARAÚJO DA SILVASAULO SANTOS DINIZSÉRGIO DUARTE FLÁVIOSILVANA SCÓRSINSILVIO ROBERTO FERREIRA SANTOSSUZANO RODRIGUES DE ALMEIDATENENTE-CORONEL MARCOS RANGEL DE ALMEIDATHALYTA ALMEIDAMO 873/2024 - Moção - 873/2024 - Deputada Doutora Jane - (125915) pg.6THIAGO HENRIQUE DE MORAISTONI DUARTEVERÔNICA NEVES MACEDOVIVIANE COSTAWAGNER JORGE ABRAHÃOWELIGTON LUIZ MORAESWILLIAM FRANÇA CORDEIROYASODÁRIA GUIMARÃES CARDOSO HUTCHISONYURI ACHCAR ALBUQUERQUE MARANHÃOJUSTIFICAÇÃOA imprensa, como um dos pilares fundamentais da democracia, desempenha umpapel crucial na construção de uma sociedade mais justa, informada e consciente de seusdireitos e deveres. Reconhecendo a relevância histórica e contemporânea da imprensa, écom imenso respeito e admiração que propomos a realização de uma Sessão Solene emcomemoração ao Dia da Imprensa, a ser realizada no dia 28 de junho de 2024, às 19:00horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.Esta Moção de Louvor visa homenagear e reconhecer o trabalho incansável dejornalistas, repórteres, editores, fotógrafos, cinegrafistas e demais profissionais dacomunicação que, com dedicação e ética, contribuem diariamente para a formação da opiniãopública e para a defesa da verdade. O papel da imprensa na promoção da transparência, nafiscalização do poder público e na ampliação do debate democrático é inestimável, e mereceser destacado e celebrado.Ao longo da história, a imprensa tem sido um baluarte na luta contra a censura e pelaliberdade de expressão. Em tempos de desinformação, a imprensa profissional e responsáveltorna-se ainda mais essencial para assegurar que a sociedade receba informações verídicase de qualidade. Neste contexto, a valorização e o reconhecimento dos profissionais dacomunicação são imperativos para a manutenção de uma democracia robusta e participativa.Os homenageados nesta Sessão Solene representam o melhor do jornalismo e dacomunicação no Distrito Federal. Suas trajetórias exemplares e suas contribuiçõessignificativas para o fortalecimento da cidadania e da democracia são motivos de orgulho paratodos nós. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao reconhecer esses profissionais,reafirma seu compromisso com a liberdade de imprensa e com o direito à informação.A presença dos cidadãos, autoridades, familiares e amigos dos homenageados nestacerimônia será um reconhecimento adicional à importância do trabalho desses profissionais.Que este momento sirva para reforçar a importância da imprensa livre e responsável comoguardiã da democracia e promotora do bem comum.Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicitamos oapoio dos nossos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição , certos deque a valorização da imprensa é um passo fundamental para o fortalecimento de nossasociedade democrática.Sala das Sessões, …MO 873/2024 - Moção - 873/2024 - Deputada Doutora Jane - (125915) pg.7DOUTORA JANEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 17:33:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125915 , Código CRC: 07ca9447MO 873/2024 - Moção - 873/2024 - Deputada Doutora Jane - (125915) pg.8CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05MOÇÃO Nº, DE 2024(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)Reconhece e apresenta votos delouvor em homenagem aosPioneiros da cidade de SãoSebastião–DF, pelos seus notáveisesforços e inestimável contribuiçãopara o desenvolvimento e progressode nossa comunidade.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de proporesta Moção para apresentar votos de louvor em homenagem aos Pioneiros da cidade de SãoSebastião–DF, pelos seus notáveis esforços e inestimável contribuição para odesenvolvimento e progresso de nossa comunidade.1. Aciolino Pereira da Silva2. Joana Maria da Silva3. Adelina Fernandes Alves de Sá4. Agostinho Lima5. Ambrosia Custódio Lourenço6. Antônia Teles de Melo7. Antônio Valmir Teixeira Alves8. Boaventura Pereira da Silva9. Carmem de Souza Nunes Vidal10. Celio dos Santos11. Celso Limp de Azevedo Coqueiro12. Darcy Quintanilha13. Deuzenan de Souza Gama14. Dilvania Pereira da Silva15. Divina Martins Ribeiro de Castro16. Dr. Clino Bento17. Dr. Valcides José R. de Sousa18. Dra. Valkiria Costa de Borba19. Edmilson Alves Abadia20. Ednilsa José dos Santos21. Edvair Ribeiro dos Santos22. Egnaldo Mercedes de Souza23. Elias Silva24.MO 874/2024 - Moção - 874/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (125902) pg.124. Elisa Soares Santana25. Elvira Antônia dos Santos26. Fábio Costa do Nascimento27. Fernando Alves de Jesus28. Francisco Barbosa29. Francisco Cavalcante30. Francisco de Assis Filgueira31. Francisco José Tiodósio32. Francisco Pinheiro de Sousa33. Francisco Rodrigues34. Francisco Soreano de Sousa35. Jair Naves da Silva36. Janete Roberta da Silva37. João Alves Mascarenhas38. Jorgino Paulino da Silva39. Josefa Athaídes40. Josino Alves de Castro41. Juarez do Bosque42. Junior Carvalho43. Leônidas Cruz Silva44. Leontina Caldeiras Soares45. Lúcio Pereira da Silva46. Maria Almeida dos Santos47. Maria Cassimira Borges dos Santos48. Maria de Fatima Sousa Lima49. Maria de Jesus Estrela50. Maria Egilde Gusmão Coutinho51. Maria Silva Rodrigues52. Nelson José de Oliveira53. Nestor da Costa Borba54. Osmar Abadia Ramos de Oliveira.55. Raimundo Avelino dos Santos56. Rivalino Moreira57. Rosa Rodrigues Neves58. Rosália Maria Torres59. Salomão Mendes60. Sebastiana Gaioso61. Sebastião de Azevedo Rodrigues62. Senhorinha Pereira da Silva63. Vailde Lima64. Valter José Dias65. Vilson Batista de Mesquita66. Wilson José dos SantosJUSTIFICAÇÃOOs pioneiros foram os desbravadores que, com coragem e determinação, enfrentaraminúmeros desafios para estabelecer as bases da Cidade de São Sebastião. Seu papel nafundação e no desenvolvimento inicial da cidade foi essencial para a formação de umacomunidade próspera e organizada. A determinação desses homens e mulheres possibilitou aconstrução das primeiras infraestruturas, como estradas, escolas e unidades de saúde,fundamentais para o bem-estar da população até hoje.MO 874/2024 - Moção - 874/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (125902) pg.2A valorização das tradições culturais e históricas de São Sebastião é outro legadoinestimável dos pioneiros. Eles garantiram que as gerações futuras conhecessem erespeitassem as raízes culturais da cidade, preservando práticas, festividades e histórias queenriquecem a identidade local. Essa valorização cultural fortalece o senso de pertencimento eorgulho entre os cidadãos.Sendo assim, submeto esta moção à apreciação desta Casa, para que esta Casa deLeis possa reconhecer e honrar o compromisso e contribuição dos pioneiros da cidade de SãoSebastião. Eles são os verdadeiros heróis da nossa história, cuja contribuição incalculávelmerece ser eternamente lembrada e celebrada. Que esta homenagem sirva para destacar aimportância de seus esforços e inspirar as novas gerações a seguir seus passos naconstrução de uma comunidade cada vez mais forte e unida.Sala das Sessões, …DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZAutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 17:03:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125902 , Código CRC: 24317027MO 874/2024 - Moção - 874/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (125902) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Iolando - Gab 21MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado IOLANDO)Parabeniza e manifesta votos delouvor às pessoas que especificapelos relevantes serviços prestadosa população de Brazlândia, porocasião da celebração do 91ºaniversario da cidade..Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresa moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica pelosrelevantes serviços prestados a população de Brazlândia, por ocasião da celebração do 91ºaniversario da cidade.CL Nataniel Fragoso RibeiroCL Marcos Fábio Oliveira LimaCL Rildo Vale da SilvaCL João Vale da Silva NetoCD Marinelza Vale da SilvaCL Wilson Dias CâmaraCD Zuleide Guimarães CâmaraCL Renato Ferreira de SouzaCD Glaucia Gonçalves de SouzaCL Raimundo ferreira de SouzaCL José Maria de AraújoCD Maria Inês de AraújoMO 875/2024 - Moção - 875/2024 - Deputado Iolando - (126026) pg.1CL Durvalino Simões de AbreuCD Edina AbreuCL José Lopes FerreiraCD Maria Aparecida Pereira LopesCL Raimundo Cardoso de Araújo FilhoCD Rosilda Maria Gonçalves de AraújoCL Wal Gomes de OliveiraCL Maria Aparecida PerseguiniCL Davi Del SartoCL Marco Antônio MedeirosCL Gilberto Ferreira de OliveiraCD Vera Lúcia de Sousa FerreiraAdemir dos Santos Virgens.Maria de Fátima Valadares RibeiroIsabelle Xavier da TrindadeCelia Maria Gonçalves Krawczyk.Alessandra Alves de Matos Adailza de AzevedoYacer Dias FernandesJuarez Carlos de Lima Oliveira.Sivaldo Alves BarbosaJoão Batista de Lima(Neném)Valterds Silva NogueiraAlesson Souza LimaMaria Clara Soares RodriguesMarcelo Alves ConceiçãoMário Zan Cardoso da AnunciaçãoJoão Batista da SilvaThiago da Rocha MoreiraValdson Pereira da Silva-Aurilha Viana Gomes da SilvaMO 875/2024 - Moção - 875/2024 - Deputado Iolando - (126026) pg.2-Francilene Pereira de Andrade-Iolanda Maria de Souza-Maria da Paz Barbosa-Iraci Nogueira de Lima-Rita Maria Faria de Oliveira-Tania Soares de Souza-Zeuza Francisca de SouzaMaurinha Dantas de JesusValdecir Maria da SilvaAlice Maruno Braz BittencourtGustavo Henrique Araújo LimaLuiz Fernando Araújo LimaMariana Maruno TertulianoKaio Alexandre da Silva de OliveiraDália Acker Fagundes MagalhãesAlice Maruno Braz BittencourtGustavo Henrique Araújo LimaLuiz Fernando Araújo LimaMariana Maruno TertulianoKaio Alexandre da Silva de OliveiraLuiz Fernando Araújo LimaGustavo Henrique Araújo LimaDália Acker Fagundes MagalhãesHelena Ferreira DessolesRodrigo A MagalhãesHelena Ferreira DessolesWagner Aires da SilvaAlice Maruno Braz BittencourLindaura Carvalho da SilvaMO 875/2024 - Moção - 875/2024 - Deputado Iolando - (126026) pg.3João Ignácio PeriusJesiel Costa RosaJUSTIFICAÇÃOBrazlândia é uma cidade que se orgulha de sua comunidade dedicada, e várioscidadãos têm desempenhado um papel crucial em seu desenvolvimento e bem-estar.Portanto, é apropriado prestar homenagem a eles com uma moção de louvor.Esses cidadãos exemplares têm contribuído incansavelmente para a cidade, sejaatravés de trabalho voluntário, liderança cívica, realizações culturais ou empresariais, ououtras formas de serviço à comunidade. Suas ações e dedicação têm um impacto significativona qualidade de vida em Brazlândia, ajudando a fortalecer a infraestrutura da cidade,melhorar as instalações comunitárias, preservar a cultura local e apoiar os menos afortunados.A entrega de uma moção de louvor não só reconhece e valoriza seus esforços, mastambém serve como um sinal de gratidão e respeito da cidade por seus serviços. Além disso,essa homenagem serve como um incentivo para que outros cidadãos sigam seu exemplo,promovendo uma cultura de envolvimento e solidariedade comunitária.Portanto, a entrega de uma moção de louvor é uma maneira adequada e significativade reconhecer a contribuição desses cidadãos para Brazlândia. Ao fazê-lo, estamos nãoapenas valorizando seu trabalho, mas também reforçando os valores de serviço comunitário ecooperação que são fundamentais para o progresso e prosperidade de nossa cidade.DEPUTADO IOLANDOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 14:32:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 126026 , Código CRC: 9c21853fMO 875/2024 - Moção - 875/2024 - Deputado Iolando - (126026) pg.4CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado João Cardoso)Dispõe sobre a ampliação dapoligonal do Parque DistritalBernardo Sayão.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º - Fica ampliada a poligonal do Parque Distrital Bernardo Sayão perfazendoaproximadamente 49 hectares.§ 1º A ampliação de que trata o “caput” deste artigo, tem aproximadamente área totalde 49 hectares, definidas conforme Figura Geométrica área de que trata o Anexo Único destaLei.§ 2º A Poligonal de que trata o caput desta Lei fica ampliada iniciando-se naextremidade oeste da unidade de conservação, especificamente na coordenada da poligonallimítrofe à Estrada Parque Juscelino Kubitschek (DF-027), e seguindo por esta via, nosestritos limites da faixa de domínio, até o encontro com a Estrada Parque Dom Bosco (DF-025) e daí seguindo os exatos limites da faixa de domínio desta via, flexionando a 90° nosentido sudeste no exato 20 metros desde os limites dos lotes 12 e 11 do conjunto 9 da SHISQI-27, e depois, fazendo nova flexão a 90° no sentido sudoeste, obedecendo exatos 50metros desde o limite escriturado para os lotes 5, 3, e 1 do conjunto 8 da SHIS QI-27,seguindo em linha reta sempre observando 50 metros após o limite escriturado dos lotes 2, 4,6, 8, 10, 12, 14, 16, 18 e 20 do conjunto 7 da SHIS QI-27, os lotes 20 e 19 do conjunto 4 daSHIS QI-27, os lotes 24 e 23 do conjunto 3 da SHIS QI-27, os lotes 24 e 23 do conjunto 2 daSHIS QI-27 e os lotes 24 e 23 do conjunto 1 da SHIS QI-27, estendendo até os limites da áreade preservação permanente da margem esquerda do córrego Rasgado e daí acompanhandoa APP no sentido das suas nascentes até o limite do Parque Distrital Bernardo Sayão.Art. 2º - A poligonal do Parque Distrital Bernardo Sayão será definida pelo PoderExecutivo, observadas as disposições do art. 1º desta Lei.Art. 3º O Poder Executivo, previamente a definição da poligonal do Parque DistritalBernardo Sayão, deverá:I - promover consulta pública de redefinição da poligonal eII - dar publicidade dos novos limites para a unidade, descritos com base noSIRGAS2000.Art. 4º Ato do Poder Executivo definirá critérios e parâmetros diferenciados para o usodo solo nas zonas de amortecimento da ampliação do Parque Distrital Bernardo Sayão,amenizando impactos que possam interferir na integridade da paisagem local.Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.PL 1160/2024 - Projeto de Lei - 1160/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1253p6g4.1)ANEXO ÚNICOJUSTIFICAÇÃOO Parque Ecológico do Rasgado foi criado pelo Decreto nº 23.276, de 10 de outubrode 2002, posteriormente foi recategorizado pelo Decreto nº 40.116, de 19 de setembro de2019 passando a denominar-se como Parque Distrital Bernardo Sayão.Vale destacar que o § 5º, Art. 21 da Lei Complementar nº 827 de 22 de julho de2010, corroborada pela Instrução IBRAM nº 65 de 13 de outubro de 2017, dispõem quecaberá ao órgão gestor do Parque Distrital Bernardo Sayão, promover a devida consultapública de redefinição da poligonal proposta no Art. 1º, bem como, a publicação dos novoslimites para a unidade, descritos com base no SIRGAS2000.A presente proposta de ampliação do Parque Distrital Bernardo Sayão tem comoobjeto salvaguardar as nascentes do Córrego Rasgado, considerando que estas seencontram em sua maioria fora da área originalmente destinada ao Parque. A proposta deampliação compreende o espaço desde a DF-027, seguindo pela DF-025 e os fundos doslotes da QI 27 do SHIS, estabelecendo um corredor ecológico entre o Parque e a foz docórrego Rasgado, preservando as veredas, o cerrado e as matas remanescentes.Segundo o site do Instituto Brasília Ambiental, o Parque Distrital Bernardo Sayão éum grande fragmento de Cerrado e está localizado na borda Leste da Bacia do Lago Paranoá,no centro do Distrito Federal, inserido na matriz urbana da Região Administrativa do Lago Sul– RA XVI, especificamente atrás das Quadras Internas (QI) 27 e 29, abrangendo uma área de205,6765 hectares.A recarga dos aquíferos proporcionada pelo Parque Distrital Bernardo Sayãobeneficia tanto os cursos d’água que drenam para o Lago Paranoá (córregos Rasgado, Anta eManoel Francisco), quanto os córregos que drenam para o rio São Bartolomeu (córregosTaboca e Taboquinha).A poligonal atual preserva importantes remanescentes de formações savânicas ecampestres, além de conter uma das nascentes do córrego Rasgado, abarcando um pequenotrecho de mata de galeria. O Parque foi criado em 2002 por meio do Decreto n° 23.276, com onome inicial de Parque Ecológico do Rasgado. Em 2004, teve seu nome alterado paraPL 1160/2024 - Projeto de Lei - 1160/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1253p6g4.2)homenagear o agrônomo Bernardo Sayão, que atuou intensamente na construção da cidade.Os estudos do plano de manejo da unidade apresentaram uma diversidade singular econsiderável sensibilidade ambiental para a área, justificando sua recategorização, em 2019,para parque Distrital Bernardo Sayão. É uma forma de minimizar os impactos negativos daurbanização e manter o seu papel de área de recarga dos mananciais.A ampliação que trata a presente proposta objetivaestabelecer um corredor ecológicoentre o Parque Distrital Bernardo Sayão e o Lago Paranoá, por meio da preservação dasáreas de cerrado e matas remanescentes, ao longo das grotas, veredas e cursos d’água quedrenam para o córrego Rasgado. A proposta soma-se ainda à camada de proteção jáestabelecida pela Zona de Preservação da Vida Silvestre – ZPVS da APA do Lago Paranoá,vinculada às APP do córrego Rasgado e à APP das matas remanescentes.Portanto, a área atual, juntamente com a ampliação, deverá consolidar a proteção doacervo genético representativo da flora e da fauna nativas naquela área do Distrito Federal,proporcionar a realização de atividades voltadas para a educação ambiental, propiciar odesenvolvimento de programas e projetos de observação ecológica e pesquisa sobre osecossistemas locais e proporcionar condições para a realização de atividades culturais, derecreação, lazer e esporte, em harmonia com a preservação do ecossistema da região.Sua recategorização, nos termos do Decreto nº 40.116, de 19 de setembro de 2019,alterou também seus objetivos, que passaram a ser mais restritivos, conforme define o órgãogestor dos Parques e Unidades de Conservação, o Instituto Brasília Ambiental: “o ParqueDistrital é uma categoria de Unidade de Conservação (UC) de proteção integral que temcomo objetivo a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica ebeleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento deatividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza ede turismo ecológico.De posse e domínio públicos, o parque distrital deve possuir, no mínimo, emcinquenta por cento da área total da unidade, áreas de preservação permanente, veredas,campos de murundus ou mancha representativa de qualquer fitofisionomia do Cerrado.A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no plano demanejo de cada unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por suaadministração e àquelas previstas em regulamento. E a pesquisa científica depende deautorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita àscondições e restrições estabelecidas”.Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto deLei.Sala das Sessões, em ………...DEPUTADO JOÃO CARDOSOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)Distrital, em 25/06/2024, às 15:11:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125364 , Código CRC: f7b34d83PL 1160/2024 - Projeto de Lei - 1160/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1253p6g4.3)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Max Maciel)Dispõe sobre a obrigatoriedade deindústrias farmacêuticas e deprodutos médicos, fabricantes ouimportadoras de medicamentos,órteses, próteses, equipamentos eimplantes declararem as relaçõescom profissionais de saúde, dequalquer natureza, que configurempotenciais conflitos de interesses..A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de indústrias farmacêuticas e de produtosmédicos, fabricantes ou importadoras de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos eimplantes declararem as relações com profissionais de saúde, de qualquer natureza, queconfigurem potenciais conflitos de interesses.Parágrafo único – Para fins de aplicação do disposto nesta lei, considera-se relaçãoconfiguradora de potencial conflito de interesses qualquer tipo de doação, cessão ouvantagem, realizado de forma direta ou por meio de terceiros, tais como brindes, passagensaéreas, inscrições em eventos, hospedagens, patrocínio de eventos científicos, financiamentode pesquisas, assessoria técnica, palestras remuneradas, para profissional de saúderegularmente inscrito em conselho de classe, no âmbito do Distrito Federal.Art. 2º As indústrias de que trata o art. 1º informarão ao Distrito Federal, anualmente,até o último dia útil do mês de janeiro, o nome do profissional, seu número de inscrição noconselho de classe, a natureza da doação, cessão ou vantagem, e o valor estimado dessebem ou serviço, por meio de sistema eletrônico específico disponibilizado pelo Governo doDistrito Federal.Art. 3º O Governo do Distrito Federal promoverá, independentemente derequerimento e de forma ativa e transparente, a divulgação das informações a que se referemos arts. 1º e 2º, no âmbito de suas competências, nos termos do art. 1º.§ 1º – Para cumprimento do disposto no caput, o Governo do Distrito Federal utilizaráplataformas digitais oficiais, além de outros meios e instrumentos de que dispuser.§ 2º – Os sítios de que trata o § 1º deverão, na forma de regulamento, atender, entreoutros, aos seguintes requisitos:I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso àinformação de forma objetiva, transparente e em linguagem de fácil compreensãoII - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos,inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitara análise das informações;PL 1161/2024 - Projeto de Lei - 1161/2024 - Deputado Max Maciel - (126052) pg.1III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatosabertos, estruturados e legíveis, por máquina;IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação dainformação;V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis paraacesso;VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, porvia eletrônica ou telefônica, com o órgão ou a entidade detentora do sítio; eVIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdopara pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 10.098, de19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoascom Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidadesprevistas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.Parágrafo único - Os recursos das multas aplicadas serão destinados ao Fundo deSaúde do Distrito Federal.Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Lei visa implementar a obrigatoriedade de declaração e ampladivulgação das relações entre as indústrias farmacêuticas e de produtos médicos e osprofissionais de saúde no Distrito Federal. Esta medida é crucial para prevenir e mitigarpotenciais conflitos de interesse, que podem comprometer a ética, a qualidade da assistênciaà saúde e a segurança dos pacientes.A complexidade inerente à relação entre a indústria farmacêutica e os profissionais desaúde pode levar a conflitos de interesse que influenciam decisões médicas e a escolha deprodutos de saúde. A problemática se agrava devido a práticas comuns, como doações,concessões ou vantagens oferecidas pelas indústrias aos profissionais, incluindo brindes,viagens, inscrições em eventos, financiamento de pesquisas, consultorias e palestrasremuneradas.Os conflitos de interesse nas interações entre indústrias farmacêuticas e profissionaisde saúde podem acarretar diversos impactos negativos. Primeiramente, há ocomprometimento da autonomia profissional, onde a influência das indústrias pode prejudicara capacidade de tomar decisões independentes, resultando na priorização de produtos outratamentos específicos que nem sempre atendem ao melhor interesse do paciente.Adicionalmente, tais relações podem representar riscos significativos à saúde dos pacientes,pois decisões embasadas em conflitos de interesse podem conduzir à prescrição inadequadade medicamentos, à realização de exames desnecessários ou à escolha de produtos demenor qualidade, colocando em perigo a saúde e o bem-estar dos pacientes. A falta detransparência sobre essas relações também dificulta que os pacientes tomem decisõesinformadas, podendo induzi-los a optar por tratamentos ou produtos que não sejam os maisadequados para suas necessidades.A transparência e a divulgação das relações entre indústrias farmacêuticas eprofissionais de saúde apresentam benefícios substanciais. Em primeiro lugar, promovem oempoderamento dos pacientes ao fornecer-lhes acesso a informações cruciais sobrepotenciais conflitos de interesse, permitindo que façam escolhas mais conscientes equestionem seus médicos de maneira informada, buscando alternativas mais adequadas parasuas necessidades. Além disso, a obrigatoriedade de declarar e divulgar essas relaçõesfortalece a ética profissional, desencorajando práticas que possam comprometer aPL 1161/2024 - Projeto de Lei - 1161/2024 - Deputado Max Maciel - (126052) pg.2imparcialidade dos profissionais de saúde. Finalmente, essa transparência contribui para amelhoria da qualidade da assistência prestada, uma vez que decisões clínicas mais assertivase baseadas em critérios científicos se tornam mais frequentes, favorecendo um atendimentomais seguro e eficaz para os pacientes.O Estado de Minas Gerais já adota um modelo pioneiro e bem-sucedido dedeclaração e divulgação dessas relações, conforme demonstrado pela Lei nº 22.440/2016,pelo Decreto nº 47.334/2017 e pela Resolução SES/MG nº 6093/2018. Este exemploevidencia a viabilidade e os benefícios desta iniciativa.A aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço essencial para a proteçãodos consumidores na área da saúde, a promoção da ética profissional e a garantia daqualidade da assistência prestada aos cidadãos do Distrito Federal. Por meio datransparência e da disseminação de informações, empoderamos os pacientes, fortalecemos aautonomia dos profissionais e contribuímos para a construção de um sistema de saúde maisjusto e confiável. Neste sentido, peço a colaboração dos nobres pares para a aprovação de leitão importante para o Distrito Federal.Sala das Sessões, …DEPUTADO MAX MACIELPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 25/06/2024, às 16:35:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 126052 , Código CRC: 2d12058aPL 1161/2024 - Projeto de Lei - 1161/2024 - Deputado Max Maciel - (126052) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Max Maciel)Dispõe sobre a publicidade dedados abertos relativos ao Sistemade Transporte Público Coletivo doDistrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º O Distrito Federal, por meio do Poder Executivo dará publicidade, em páginaespecífica de livre acesso aos cidadãos, no formato de dados abertos e Especificação Geralde Feed de Trânsito - GTFS, os seguintes dados do transporte coletivo por ônibus, totalizadospor linha, mapa de controle operacional, por consórcio, por estação e para o sistema:I - A quantidade de viagens programadas para o dia;II - A quantidade de viagens realizadas para o dia, com os veículos empenhados e aprodução quilométrica realizada;III - A quantidade de viagens omitidas;IV - A quantidade de viagens atrasadas realizadas fora do limite permitido pelocontrato de concessão;V - A quantidade de notificações/autuações por descumprimento de programação; eVI - A quantidade de passageiros transportados no dia por viagem, por linha e, totaldo sistema.Parágrafo único – Também será publicada mensalmente a consolidação dos dadosreferentes à frota operante do sistema, contendo no mínimo: a placa, o número de ordem dosveículos; a empresa e bacia ao qual pertencem estes mesmos: veículos; o ano de fabricaçãodo chassi e carroceria, o tipo de veículo, se articulado ou convencional; o tipo de combustívelutilizado (diesel, elétrico, biodiesel e o utros); presença de ar-condicionado e; qual o modelode acessibilidade utilizado, por plataforma elevatória, piso baixo e outros.Art. 2º O Portal de Transparência disponibilizará, na mesma forma disposta no art.1ºdesta lei, os seguintes dados do sistema de transporte coletivo por ônibus:I – receitas de acordo com as fontes pagadoras:a) cartão mobilidadeb) arrecadação nas catracas;c) incentivos fiscais;d) outras receitas; ee) transferências governamentais.II – despesas do sistema:a) com pessoal próprio: motorista, agente de bordo e gestão;b) administrativas próprias e contratadas;c) com manutenção de frota;d) com financiamentos, empréstimos e encargos da dívida para renovação dafrota;e) com combustível, óleo, lubrificantes, líquido de arrefecimento, pneus, outrosmateriais para o funcionamento, higienização e limpeza dos veículos;PL 1162/2024 - Projeto de Lei - 1162/2024 - Deputado Max Maciel - (126029) pg.1f) tributos pagos às esferas governamentais;g) margem de remuneração do concessionário;h) outras remunerações e despesas;i) despesa média por km rodado das alíneas "a" a "'h", deste inciso; ej) depreciação da frota.III - O resultado fiscal.Parágrafo único – A atualização das receitas e despesas que constam nos incisos Ie II terão publicação mensal, seu resultado será acumulado e consolidado ao final de cadaexercício.Art. 3º Qualquer alteração no valor do preço público cobrado do usuário ou na tarifade remuneração da prestação do serviço, deverá ser comunicada com 90 (noventa) dias deantecedência da data prevista para sua vigência, para que seja apreciado:I – no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal;II – no Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal — CTPC/DF; eIII - Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF.Art. 4º O pedido de reequilíbrio econômico financeiro do sistema deverá ser apreciadopelo Tribunal de Contas do Distrito Federal antes de ser encaminhado para a CâmaraLegislativa do Distrito Federal.Art. 5º O Poder Executivo deve monitorar a aplicação, o cumprimento dos prazos e osprocedimentos previstos nesta lei.Art. 6º Para garantir a efetividade das informações, será observada a Lei Federal n°12.527, de 18 de novembro de 2011 ou qualquer outra que venha a substituir.Art. 7º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOA transparência na gestão pública se configura como um pilar fundamental para aconstrução de uma sociedade mais justa e democrática. No âmbito do transporte público, adisponibilização de dados claros, precisos e acessíveis sobre despesas, receitas e operaçõestorna-se crucial para garantir a qualidade dos serviços prestados, combater a corrupção epromover uma gestão eficiente e responsável dos recursos públicos.A metodologia de dados abertos, que preconiza a publicação de dados em formatosreutilizáveis, surge como ferramenta poderosa para ampliar a transparência e fomentar aparticipação do cidadão no controle social. Essa iniciativa abre caminho para odesenvolvimento colaborativo de diversas aplicações, permitindo que a própria sociedademonitore e avalie a efetividade das políticas públicas.Vale salientar que a disponibilização de dados abertos do sistema de transportepúblico se configura como um instrumento fundamental no combate à corrupção. Ao tornarpúblicas informações detalhadas sobre custos e receitas, aumenta-se a responsabilizaçãodos gestores e permite que a sociedade acompanhe de perto a aplicação dos recursospúblicos. Essa medida gera um ambiente de maior controle social, reduzindo asoportunidades para práticas corruptas e fortalecendo a confiança nas instituições públicas.O histórico do sistema de transporte público do Distrito Federal é marcado porepisódios que evidenciam a necessidade urgente de maior transparência. O processolicitatório irregular, inclusive renovado, opera sob um manto de opacidade, impossibilitando oconhecimento preciso dos custos e da natureza dos gastos. Essa falta de clareza geraquestionamentos sobre o destino dos recursos públicos, alimentando a desconfiança dapopulação.PL 1162/2024 - Projeto de Lei - 1162/2024 - Deputado Max Maciel - (126029) pg.2Valores adicionais, além daqueles previstos na lei orçamentária, são repassados aosistema na forma de créditos suplementares. No entanto, a destinação desses milhões dereais permanece envolta em mistério, sem a devida transparência.Diante desse cenário preocupante, o presente projeto de lei visa lançar luz sobre oscustos e valores pagos para custear o sistema de transporte público do Distrito Federal. Pormeio da disponibilização de dados abertos e da criação de mecanismos de acompanhamentoe controle social, buscamos garantir a efetividade dos serviços prestados, combater acorrupção e promover a gestão eficiente dos recursos públicos.Convido meus pares a se unirem a mim na aprovação deste projeto de lei. Essainiciativa representa um passo crucial para a construção de um sistema de transporte públicomais transparente, eficiente e justo para todos os cidadãos do Distrito Federal. Atransparência é a chave para a construção de uma sociedade mais justa e democrática, ondeos recursos públicos são utilizados de forma responsável e em benefício da população.Sala das Sessões, …DEPUTADO MAX MACIELPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 25/06/2024, às 16:27:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 126029 , Código CRC: 7f7b2ab9PL 1162/2024 - Projeto de Lei - 1162/2024 - Deputado Max Maciel - (126029) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Max Maciel)Altera o inciso IX, do art. 3º, o incisoV do art. 9º, e o inciso IV do art.8º daLei 6.744, de 07 de dezembro de2020, que dispõe sobre a aplicaçãodo Estudo de Impacto de Vizinhança- EIV no Distrito Federal e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Altera o art. 3º, IX da Lei 6.744, de 07 de dezembro de 2020 que passa avigorar com a seguinte redação:“Art. 3. ........................................................................................“IX - garantir a mobilidade urbana, a geração de tráfego e a demanda portransporte público. ” (NR)Art. 2º Altera o art. 9º, V da Lei 6.744, de 07 de dezembro de 2020 que passa avigorar com a seguinte redação:“Art. 9. ........................................................................................“V - garantir a mobilidade urbana, a geração de tráfego e a demanda portransporte público. ” (NR)Art. 3º Altera o art. 8º, IV da Lei 6.744, de 07 de dezembro de 2020 que passa avigorar com a seguinte redação:“Art. 8. ........................................................................................“iV - garantir a mobilidade urbana, a geração de tráfego e a demanda portransporte público. ” (NR)Art. 4º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicaçãoJUSTIFICAÇÃOO presente projeto de lei visa atualizar a Lei Distrital nº 6.744, de 7 de dezembro de2020, que trata do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), alinhando-a ao Estatuto daCidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que norteia o desenvolvimento urbanono Brasil. Embora o Estatuto da Cidade já determinasse a análise da geração de tráfego e dademanda por transporte público como parte integrante do EIV, a recente Lei nº 14.849, de2024, ampliou essa exigência para incluir a mobilidade urbana de forma mais abrangente.A Lei Distrital nº 6.744, embora considerasse a mobilidade urbana, não especificavaadequadamente a análise da geração de tráfego e da demanda por transporte público. Estalacuna é significativa, pois a avaliação do tráfego visa identificar impactos no sistema viário,quantificando e analisando alterações no desempenho operacional das vias principais emPL 1163/2024 - Projeto de Lei - 1163/2024 - Deputado Max Maciel - (126011) pg.1torno dos novos empreendimentos. Esse estudo é crucial para compreender as condiçõesfísicas e operacionais das vias, as rotas de acesso, as distribuições do tráfego gerado pelasdiversas alternativas de acesso e as estimativas de geração de viagens associadas aoempreendimento. Além disso, avalia-se o impacto das novas viagens sobre as já existentesnas vias, o nível de serviço operacional dessas vias e as medidas mitigadoras necessáriaspara preservar e otimizar as condições de fluidez, segurança e conforto para os usuários dosistema viário externo.Por outro lado, o estudo da demanda por transporte público é vital para oplanejamento da mobilidade urbana no Distrito Federal, pois permite avaliar a suficiência ouinsuficiência do transporte público para atender ao empreendimento. Esse estudo possibilita oplanejamento e a adequação da oferta de transporte público para os usuários, contribuindopara a eficiência do sistema de mobilidade e a qualidade de vida da população.A atualização da lei se faz essencial, pois o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) éum instrumento crucial de planejamento urbano, controle e subsídio para a tomada de decisãopelo poder público na autorização, licenciamento ou implantação de projetos, construção,ampliação ou funcionamento de empreendimentos e atividades, tanto públicas quantoprivadas. Estes estudos são fundamentais para garantir que tais empreendimentos nãocomprometam a qualidade de vida da população, a ordenação urbanística do solo, o meioambiente e que não exerçam impactos negativos sobre esses elementos.No Distrito Federal, a carência de análises específicas de tráfego e demanda portransporte público em projetos de grande impacto tem causado problemas significativos namobilidade urbana. Exemplos recentes incluem o Hospital do Câncer, o Instituto Federal e aUBS 12 de Planáltica, cuja construção, sem esses estudos adequados, tem geradodificuldades para a população no acesso a esses locais, devido à insuficiência de transportepúblico. Portanto, ao equiparar a legislação distrital à federal, integrando a análise de tráfegoe transporte público como requisitos para a autorização ou licença de empreendimentos, opresente projeto de lei promove um desenvolvimento urbano mais sustentável e ordenado.Solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei, que éfundamental para o aprimoramento da legislação e para o desenvolvimento sustentável doDistrito Federal, refletindo um compromisso com a melhoria da qualidade de vida e com aeficiência no planejamento urbano.Sala das Sessões, …DEPUTADO MAX MACIELPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 25/06/2024, às 16:27:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 126011 , Código CRC: 3be0bc2bPL 1163/2024 - Projeto de Lei - 1163/2024 - Deputado Max Maciel - (126011) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado(a) )Institui o Programa deFortalecimento da Educação –PROFE/DF das Unidades Escolaresda Rede Distrital de Ensino e dáoutras providências. .A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído o Programa de Fortalecimento da Educação – PROFE/DF, como objetivo de promover a melhoria das aprendizagens e da qualidade da educação, emregime de colaboração com as Redes Públicas de Ensino do Distrito Federal.Art. 2º São princípios do Programa de Fortalecimento da Educação:I - equidade das condições entre as escolas públicas da educação básica;II - fortalecimento da liderança, da gestão democrática e do processo de ensino e daaprendizagem;III - fomento ao desenvolvimento e a disseminação das inovações científicas,tecnológica educacional digital e assistiva;IV - fortalecimento do protagonismo estudantil;V - valorização profissional e aprimoramento, formação inicial e contínua dosprofissionais da educação básica;VI - garantia do direito à aprendizagem dos educandos, em especial daqueles emsituação de vulnerabilidade social;VII - prerrogativa de investimento e infraestrutura escolar.Art. 3º O PROFE/DF consolida o fortalecimento da educação básica, considerando asseguintes diretrizes operacionais:I - promoção de aprendizagens com foco na elevação do desempenho, na educaçãoinclusiva e na equidade, proporcionando espaços de desenvolvimento integral dos estudantes;II - oferecimento de educação inovadora com investimentos na modernização,inovação tecnológica e assistiva dos equipamentos que impulsionam o desenvolvimento doensino e aprendizagem;III - investimento em capacitação e formação continuada dos profissionais daeducação básica, com fomento à pesquisa, extensão e publicação acadêmica relacionadas aodesenvolvimento da educação;IV - promoção das práticas desportivas e culturais escolares, valorizando erespeitando a diversidade cultural local;V - instituição do regime de colaboração entre o Distrito Federal e as Regionais deEnsino para o acesso, a permanência e o sucesso dos estudantes na aprendizagem;PL 1164/2024 - Projeto de Lei - 1164/2024 - Deputado Wellington Luiz - (126079) pg.1VI - realização de investimentos e acessibilidade em infraestrutura, para adequação,ampliação, construção e modernização dos espaços escolares, promovendo melhoria notransporte escolar, na aquisição de materiais didáticos e de suporte pedagógico, científico etecnológico na educação básica;VII - valorização dos profissionais da educação com reconhecimento das boaspráticas de gestão em sala de aula, escolar e educacional.CAPÍTULO IDO FORTALECIMENTO DA APRENDIZAGEMArt. 4º O PROFE/DF buscará fortalecer a política Distrital da gestão daaprendizagem, visando à melhoria da educação pública, com base nos indicadores deaprendizagem e socioeconômicos, adotando-se as seguintes estratégias:I - implementação e monitoramento da aplicação e dos resultados das avaliações emlarga escala, por meio do Sistema de Avaliação da Educação do Distrito Federal, quecontemplarão, especialmente, Língua Portuguesa e Matemática, sem prejuízo da extensão àsdemais áreas ou componentes curriculares nas Redes Públicas de Ensino;II - realização de ações pedagógicas e de gestão educacional com foco naalfabetização na idade certa, visando ao fortalecimento do currículo, inovação dos processosdo ciclo de alfabetização com monitoramento e avaliação sistêmica;III - fortalecimento da gestão democrática e participativa, com vistas a atender àsdimensões jurídica, administrativa, financeira e pedagógica das unidades escolares;IV - implementação do Documento Curricular do Território do Distrito Federal -DCTDF, articulado com o processo de revisão contínua da proposta pedagógica das redespúblicas de ensino e com o Projeto Político Pedagógico das unidades escolares;V - implementação de iniciativas de apoio à transição entre etapas para as redespúblicas de ensino, ao combate à distorção idade-série e viabilização do currículosistematizado para correção de fluxo;VI - garantia da formação integral dos estudantes com foco no currículo ampliado, noprotagonismo estudantil e no desenvolvimento socioemocional;VII - promoção de ações sistêmicas para o enfrentamento da evasão escolar, visandoao fortalecimento das ações colaborativas da Busca Ativa nas Redes Públicas de Ensino;VIII - ampliação da oferta da educação técnica profissional de forma integrada econcomitante ao ensino médio e na educação de jovens e adultos, com a implantação deCentros de Educação Profissionalizante nas Diretorias Regionais de Educação;IX - ampliação da oferta dos itinerários formativos técnicos e profissionais, com aflexibilização de ensino presencial, híbrido, não presencial, mediado por tecnologia, nasDiretorias Regionais de Educação;X - promoção de cursos de formação inicial e continuada e de qualificação técnica eprofissional, de curta duração, com foco em novas tecnologias, a partir de estudos de arranjosprodutivos locais e de empregabilidade, parcerias entre instituições governamentais eorganizações sem fins lucrativos;XI - promoção de eventos, condicionada à previsão orçamentária e publicação deedital próprio, de natureza científica, tecnológica, literária e cultural, com objetivo dedesenvolver o pensamento, a leitura e a valorização da cultura local;XII - instituição de mecanismos de incentivo à permanência para estudantes do 9º anodo ensino fundamental e de 1ª, 2ª e 3ª séries do ensino médio, da Rede Pública de Ensino,com a concessão de bolsa permanência, a ser regulamentada por ato do Chefe do PoderExecutivo;PL 1164/2024 - Projeto de Lei - 1164/2024 - Deputado Wellington Luiz - (126079) pg.2CAPÍTULO IIDA EDUCAÇÃO INCLUSIVAArt. 5º Por meio do PROFE, buscar-se-á implementar a educação inclusiva nasRedes Públicas de Ensino, em regime de colaboração, tendo como foco o direito à educaçãocom equidade, respeito à diversidade e às diferenças humanas, contemplando, assim, asdiversidades étnicas, sociais, culturais, intelectuais, físicas, sensoriais e de gênero, com osseguintes objetivos:I - assessorar e monitorar a implementação do Plano de Ensino Individualizado - PEIpara os estudantes com deficiências, em todas as etapas da educação básica, e o Plano deDesenvolvimento Individual - PDI para os estudantes que frequentam a sala de recursosmultifuncionais com o atendimento educacional especializado;II - assessorar as Redes Públicas de Ensino quanto ao atendimento educacionalespecializado nas salas de recursos multifuncionais e nos Centros de AtendimentoEducacional Especializado - CAEE;III - ampliar a oferta de atendimento nos Centros de Atendimento EducacionalEspecializado - CAEE, assegurando o atendimento com equidade aos estudantes comdeficiências, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação, em parceriacom outros órgãos e entidades, visando à acessibilidade, ao atendimento de saúde, àpromoção de ações de assistência social, trabalho e justiça.IV - instituir e implementar a educação bilíngue para surdos nas Redes Públicas deEnsino, visando ao ensino de Língua Brasileira de Sinais – Libras como primeira língua ePortuguês escrito como segunda língua;V - implementar proposta pedagógica com foco no currículo, na avaliação e naformação, contemplando as especificidades dos povos originários e tradicionais, valorizando acultura, o regionalismo, as riquezas, as potencialidades, a intervenção sociocultural, aeducação em direitos humanos e o protagonismo dos estudantes nas Redes Públicas deEnsino.CAPÍTULO IIIDA EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA E INOVADORAArt. 6º A Política de Educação Tecnológica e Inovadora consiste na inclusão digitalpara a elevação da qualidade de oferta de ensino por meio da ampliação do conhecimento,tendo como objetivos:I - investir na modernização e inovação tecnológica dos equipamentos queimpulsionam o desenvolvimento de novos saberes das práticas de ensino da Rede Pública deEducação;II - promover o acesso à tecnologia e à conectividade em escolas situadas em regiõesde maior vulnerabilidade socioeconômica e de baixo desempenho em indicadoreseducacionais;III - garantir conectividade e estruturação tecnológica às escolas indígenas,quilombolas e do campo;IV - promover o desenvolvimento do currículo e da educação mediada por tecnologiacom objetivo de desenvolver habilidades, competências relacionadas à cultura digital;V - implantar o centro de mídias educacionais com objetivo de elaborar conteúdosdigitais e formação dos profissionais da educação para a educação pública, em regime decolaboração;PL 1164/2024 - Projeto de Lei - 1164/2024 - Deputado Wellington Luiz - (126079) pg.3VI - viabilizar espaços de desenvolvimento de soluções tecnológicas para osestudantes das Redes Públicas de Ensino;VII - promover a formação dos professores e profissionais da educação pública empráticas pedagógicas com tecnologia;VIII - promover a cultura digital, a inovação, o pensamento computacional e ouso detecnologia no currículo escolar, incorporado aos processos de ensino e aprendizagem;IX - implementar e monitorar plataformas virtuais de aprendizagem a seremdisponibilizadas aos educadores e aos estudantes da Rede Pública de Ensino.CAPÍTULO IVDA FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS E SERVIDORES DA EDUCAÇÃOArt. 7º A Política de Formação de Profissionais e Servidores da Educação terá comofundamento as dimensões do conhecimento, da prática e do engajamento do profissional pormeio da oferta de cursos nas diferentes etapas e modalidades de ensino, além de graduaçãoe pós-graduação stricto e lato sensu, tendo como objetivos:I - promover a formação inicial e continuada, em regime de colaboração;II - fomentar a inovação e o avanço científico na formação continuada para osprofissionais de educação, fazendo uso de recursos e tecnologias de educação;III - garantir o aprimoramento e o aperfeiçoamento profissional continuado,observando os requisitos para afastamento remunerado para profissionais da Rede Públicade Ensino;IV - desenvolver a política de formação continuada voltada aos eixos que promovam odesenvolvimento do ensino e aprendizagem, com foco na inclusão, na inovação, nopensamento computacional e no uso de tecnologia no currículo escolar.CAPÍTULO VDO FORTALECIMENTO DO DESPORTO E DA CULTURAArt. 8º A execução do PROFE/DF contemplará ações de fomento à política desportivae cultural no território, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral dosestudantes, buscando:I - promover formações desportivas, a fim de contribuir para a promoção da saúde, aampliação das potencialidades para a prática do desporto de rendimento e o desenvolvimentodo talento esportivo em regime de colaboração;II - realizar, no território, atividades desportivas e culturais em âmbito Distrital epromover participações nacionais e internacionais para os estudantes das redes de ensino;III - realizar competições escolares, campeonatos estaduais, participações nacionais einternacionais para os povos originários e tradicionais;IV - fomentar o desporto nas escolas de educação bilíngue para os estudantes surdosdas Redes Públicas de Ensino;V - promover e incentivar práticas das expressões artísticas, culturais regionais,nacionais e internacionais, fortalecendo o protagonismo juvenil;VI - promover a detecção e o desenvolvimento de talentos esportivos, no âmbito dosprogramas de incentivo ao esporte na escola;VII - fomentar as escolas da Rede Pública de Ensino com materiais esportivosnecessários às práticas escolares e competições.PL 1164/2024 - Projeto de Lei - 1164/2024 - Deputado Wellington Luiz - (126079) pg.4CAPÍTULO VIDO INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURAArt. 9º O fortalecimento do eixo de investimento em infraestrutura tem por objetivos aexpansão do atendimento escolar e a melhoria da infraestrutura das escolas públicasestaduais, com a implementação e a regulamentação de padrões estruturais de referênciasem qualidade e equidade, com vistas a:I - construir prédios escolares na Rede Pública de Ensino, em substituição às escolasde taipa, palha, galpões e placas cimentícias;II - ampliar e adequar a estrutura física das unidades escolares da Rede Pública deEnsino com padrão referencial de atendimento para as vivências esportivas, tecnológicas,culturais e demais espaços de aprendizagens;III - assessorar, supervisionar, fiscalizar projetos e sua execução, em regime decolaboração com os municípios, do objeto pactuado, com o objetivo de promover melhoriasna educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;IV - contribuir para a construção de escolas prioritárias, de acordo com o dispostonesta Lei e com o planejamento orçamentário do Distrito Federal.CAPÍTULO VIIDA VALORIZAÇÃO POR RESULTADOS NA APRENDIZAGEMArt. 10 A Valorização por Resultados na Aprendizagem rege-se pelos princípiosprevistos nos incisos VI e VII do art. 206 da Constituição Federal, e no art. 3º da Lei Federalnº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e terá como finalidades:I - melhorar a qualidade do ensino da Rede Pública de Ensino;II - promover uma rede de colaboração entre as unidades escolares da Rede Públicade Ensino de Ensino;III - elevar os indicadores de aprendizagem, visando garantir o acesso, a permanênciae o sucesso na aprendizagem dos estudantes;IV - estabelecer um processo contínuo de diagnóstico, avaliação, monitoramento eproposição de iniciativas educacionais da Rede Pública de Ensino;V - promover a valorização da docência da Rede Pública de Ensino.Art. 11 Fica criada a Valorização por Resultados na Aprendizagem, destinada aosProfissionais efetivos da Educação Básica Pública, da Rede Pública de Ensino, dividida em:I - Gratificação de Incentivo;II - Bonificação Anual de Incentivo.Parágrafo único. A Gratificação de Incentivo se destina aos Profissionais efetivos daEducação que exercem a regência de sala de aula, coordenação pedagógica, coordenaçãode área, coordenação de curso técnico e orientação educacional.Art. 12 A Gratificação de Incentivo, destinada exclusivamente aos professoresefetivos a seguir especificados, em exercício nas Unidades Escolares e nas suas respectivasáreas de formação, será de até R$ 700,00, tendo como referência a carga horária máxima de180 horas mensais:I - Professor Docente;II - Coordenador Pedagógico;III - Coordenador de Área;PL 1164/2024 - Projeto de Lei - 1164/2024 - Deputado Wellington Luiz - (126079) pg.5IV - Coordenador de Curso Técnico Profissionalizante;V - Orientador Educacional.§1º Os valores de que trata este artigo poderão ser atualizados por ato do Chefe doExecutivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.§2º O cálculo da Gratificação de Incentivo será proporcional à carga horária delotação dos profissionais da educação contemplados, referidos no art. 11, §1º.Art. 13 A Bonificação Anual de Incentivo se destina a todos os profissionais lotadosna unidade escolar e nas Diretorias Regionais de Educação, selecionados mediante o alcancede resultados educacionais, obtidos pelas unidades escolares, observada a disponibilidadeorçamentário-financeira do Distrito Federal.§1º Para a concessão da Bonificação Anual de Incentivo será estabelecido o Termode Compromisso, assinado pelo Diretor da Unidade Escolar da Rede Pública de Ensino.§2º O pagamento da bonificação de que trata este artigo será efetuado no mêssubsequente à publicação dos resultados educacionais alcançados.§3º Serão considerados para fins de resultados educacionais os critérios a seremestabelecidos por ato regulamentar editado pelo Secretário de Estado da Educação.Art. 14 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dasdotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente do Governo do Distrito Federal,com recursos do Tesouro do Distrito Federal, MDE e FUNDEB, podendo ser suplementadas,caso necessário, por operações de crédito, recursos do Governo Federal, oriundos deemendas parlamentares e de parcerias com a iniciativa privada, nacional e internacional.CAPÍTULO VIIIDO REGIME DE COLABORAÇÃOArt. 15 O Regime de Colaboração da Educação, por meio do PROFE/DF, tem porobjetivo desenvolver a política pública colaborativa, respeitando a identidade territorial, a partirdo diálogo permanente, compartilhamento de governança e de ações conjuntas voltadas parao fortalecimento da aprendizagem, promoção de equidade, redução das desigualdadeseducacionais e da melhoria dos indicadores educacionais dos estudantes das Redes Públicasde Ensino, regulamentado por Decreto.Art. 16 Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a implementação de açõesintegradas, em regime de colaboração entre as Redes Públicas de Ensino, para fortalecer oplanejamento integrado dos entes:I - elaboração de estratégias compartilhadas de incentivo à melhoria da qualidade doaprendizado e fortalecimento das Redes Públicas de Ensino;II - fornecimento de assessoria, insumos, suporte técnico e pedagógico quepromovam a melhoria da aprendizagem;III - fomento dos indicadores educacionais por meio do Sistema de Avaliação deEducação do Distrito Federal;IV - promoção, nos termos da lei, da implementação do ICMS Educacional, comoforma de melhoria da aprendizagem e dos indicadores educacionais para o fortalecimento dasRedes Públicas de Ensino;V - implantação de estratégias de governança, avaliação, monitoramento edirecionamento de ações para que as iniciativas, objetivos, estratégias e finalidadesinstituídas no PROFE sejam compartilhadas, alinhadas e articuladas, com o objetivo desistematizar e contribuir para o alcance dos resultados educacionais.Art. 17 A pactuação com os municípios será efetivada mediante a assinatura deTermo de Adesão ao PROFE/DF, publicado nos respectivos Diários Oficiais.PL 1164/2024 - Projeto de Lei - 1164/2024 - Deputado Wellington Luiz - (126079) pg.6Art. 18 Caberá à Secretaria de Estado da Educação estabelecer as normas eprocedimentos complementares com vistas ao integral cumprimento desta Lei.Art. 19 Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares enecessárias à implementação das disposições contidas nesta Lei.Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOO Programa de Fortalecimento da Educação - PROFE/DF tem o objetivo de promovera melhoria da aprendizagem e da qualidade da educação, em regime de colaboração com asRedes Públicas de Ensino do Distrito Federal.É uma iniciativa de inovação de gestão, que visa à valorização dos servidores,inclusão, reconhecimento das boas práticas nas Redes Públicas de ensino do Distrito Federal,dentre outras estratégias com foco na melhoria da aprendizagem e, consequentemente, dosindicadores educacionais.Com o PROFE/DF, o Distrito Federal beneficiará estudantes e servidores das escolaspúblicas de educação de todo o DF. A Política de Educação Tecnológica e Inovadoraconsistirá na inclusão digital para a elevação da qualidade de oferta de ensino por meio daampliação do conhecimento, tendo como objetivos: investir na modernização e inovaçãotecnológica dos equipamentos que impulsionam o desenvolvimento de novos saberes daspráticas de ensino, promover o acesso à tecnologia e à conectividade em escolas situadas emregiões de maior vulnerabilidade socioeconômica e de baixo desempenho em indicadoreseducacionais, bem como promover o desenvolvimento do currículo e da educação mediadapor tecnologia com objetivo de desenvolver habilidades, competências relacionadas à culturadigital;A execução do PROFE/DF contemplará ações de fomento à política desportiva ecultural no território, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral dos estudantes,buscando promover formações desportivas, a fim de contribuir para a promoção da saúde, aampliação das potencialidades para a prática do desporto de rendimento e o desenvolvimentodo talento esportivo em regime de colaboração.O PROFE/DF foi pensado para abranger eixos que se integram na execução dasações, e que tem como foco o cumprimento de metas educacionais e a elevação da qualidadedo ensino em todo o Distrito Federal.O PROFE/DF terá ênfase na utilização das tecnologias, combate à evasão escolar,infraestrutura, valorização dos Servidores da Educação, inclusão, e equipes Multiprofissionais,para garantir a aprendizagem e o bem-estar dos estudantes da Rede Pública de Ensino.A implantação do Programa de Fortalecimento da Educação - PROFE/DF terá comofinalidade a melhorar a qualidade do ensino, promover uma rede de colaboração entre asunidades escolares, elevar os indicadores de aprendizagem, visando garantir o acesso, apermanência e o sucesso na aprendizagem dos estudantes, estabelecer um processocontínuo de diagnóstico, avaliação, monitoramento e proposição de iniciativas educacionaisda Rede Pública de Ensino; e promover a valorização da docência da Rede Pública deEnsino, com o intuito de sistematizar e contribuir para o alcance de melhores resultadoseducacional no Distrito Federal.Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobreCasa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interessepúblico.PL 1164/2024 - Projeto de Lei - 1164/2024 - Deputado Wellington Luiz - (126079) pg.7Sala das Sessões, …WELLINGTON LUIZDeputado DistritalMDBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 16:49:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 126079 , Código CRC: bb1501f3PL 1164/2024 - Projeto de Lei - 1164/2024 - Deputado Wellington Luiz - (126079) pg.8CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Dispõe sobre campanha deconscientização e prevenção aosriscos dos cigarros eletrônicos àsaúde das crianças e adolescentesnas escolas públicas do DistritoFederal e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituída a campanha de conscientização e prevenção aos riscos doscigarros eletrônicos à saúde das crianças e adolescentes nas escolas públicas do DistritoFederal.Parágrafo único. Para efeitos do caput, entende-se como cigarro eletrônico umdispositivo com diversos formatos, que contém uma bateria e um depósito onde é colocadolíquido de nicotina a ser aquecido e inalado.Art. 2º A campanha terá como objetivo principal informar e conscientizar osestudantes sobre os danos à saúde causados pelo uso do cigarro eletrônico, bem como sobreos riscos específicos que essa prática representa para crianças e adolescentes.Parágrafo único. A campanha poderá incluir ações educativas, palestras, distribuiçãode materiais informativos e/ou outras estratégias pedagógicas eficazes para alcançar opúblico alvo.A rt. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as diretrizesnecessárias para sua efetivação.Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOA campanha de conscientização e prevenção aos riscos dos cigarros eletrônicos àsaúde das crianças e adolescentes nas escolas públicas do Distrito Federal é fundamental pordiversos motivos.Primeiramente, ela visa proteger a saúde pública, fornecendo informações precisassobre os perigos associados ao uso de cigarros eletrônicos.Muitos jovens não estão cientes dos danos que esses dispositivos podem causar,incluindo problemas respiratórios, danos pulmonares e vício em nicotina. Além disso, acampanha busca prevenir o tabagismo entre os jovens, já que o uso de cigarros eletrônicospode servir como uma porta de entrada para o consumo de tabaco tradicional.Ao educar os adolescentes sobre os riscos envolvidos, espera-se dissuadi-los deexperimentar qualquer forma de tabaco. É também importante desmistificar a ideia de que oscigarros eletrônicos são inofensivos.PL 1165/2024 - Projeto de Lei - 1165/2024 - Deputado Wellington Luiz - (126062) pg.1Muitos jovens acreditam que esses dispositivos são menos prejudiciais que otabagismo convencional, mas evidências científicas mostram que eles também podem causardanos significativos à saúde, especialmente em cérebros em desenvolvimento.A campanha não apenas informa aos jovens sobre os perigos dos cigarroseletrônicos, mas também os capacita a tomar decisões informadas sobre sua saúde.Ao fornecer conhecimento e recursos educacionais adequados, os estudantes estarãomais bem preparados para resistir à pressão dos colegas e das propagandas que promovemo uso desses dispositivos.Além disso, a conscientização sobre os riscos dos cigarros eletrônicos pode levar auma maior adoção de políticas públicas mais rigorosas relacionadas à venda e publicidadedesses produtos.Restrições de idade e proibição de sabores atrativos podem ser implementadas combase nesse conhecimento.A campanha de conscientização e prevenção aos riscos dos cigarros eletrônicos éessencial para proteger a saúde e o bem-estar das crianças e adolescentes nas escolaspúblicas do Distrito Federal, capacitando-os a tomar decisões saudáveis e informadas para oseu futuro.Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobreCasa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interessepúblico.Sala das Sessões, …WELLINGTON LUIZDeputado DistritalMDBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 16:49:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 126062 , Código CRC: b1be1843PL 1165/2024 - Projeto de Lei - 1165/2024 - Deputado Wellington Luiz - (126062) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Cria a Política Distrital de Educaçãoem Mídias Digitais e Combate à FakeNews no âmbito escolar.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica criada a Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate àFake News no âmbito escolar.§ 1º Entende-se como Fake News, para os fins desta lei, a disseminação deliberadade informações falsas e danosas a sociedade, a uma pessoa privada e a uma pessoa jurídica.Art. 2º São objetivos e diretrizes da Política Distrital de Educação em Mídias Digitais eCombate à Fake News no âmbito escolar:I – Acesso qualificado a informação e às mídias em todos os seus formatos;II – Estímulo ao pensamento livre, democrático e pluralista;III – Distinção entre fatos e opiniões;IV – Identificação de notícias falsas;V – Combate a todo tipo de desinformação;VI - A Educação em Mídias Digitais como conteúdo transversal nos currículos daeducação básica.Art. 3º As ações da Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate àFake News no âmbito escolar devem buscar a articulação com o estabelecido na Lei deDiretrizes e Bases da Educação Nacional.Art. 4º A execução das ações da Política Distrital de Educação em Mídias Digitais eCombate à Fake News no âmbito escolar poderá realizar-se mediante a celebração deparcerias público-privadas com organizações sociais de promoção ao combate àdisseminação de informações e notícias falsas.Art. 5º O Poder Público elaborará, anualmente, o Plano de Trabalho da PolíticaDistrital de Educação em Mídias Digitais e Combate à Fake News no âmbito escolar contendoações de diretrizes estaduais com vistas à aplicação desta Lei.Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, poderácomplementar o plano de trabalho distrital com outras ações não previstas e de acordo com odiagnóstico da necessidade e realidade do ambiente territorial em que estão inseridas.Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias,visando conferir plena eficácia e aplicabilidade.Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.PL 1166/2024 - Projeto de Lei - 1166/2024 - Deputado Wellington Luiz - (126044) pg.1JUSTIFICAÇÃOA presente proposta cria a Política Estadual de Educação em Mídias Digitais eCombate à Fake News no âmbito escolar e visa promover atividades com vistas a promover oacesso qualificado à informação e às mídias em todos os seus formatos, a produçãoadequada de conteúdos, o desenvolvimento de pensamento crítico, a distinção entre fatos eopiniões, a identificação de notícias falsas e o combate à desinformação.A exemplo da Finlândia que é uma referência mundial no combate às fake news, evem sendo considerada como o país mais resistente à desinformação entre as nações daEuropa, segundo o estudo anual realizado pelo Instituto Open Society. Desde 2016, aalfabetização midiática faz parte do currículo escolar na Finlândia e é ensinada em todas asdisciplinas da educação básica. Assim, crianças e adolescentes aprendem na escola aidentificar notícias falsas.O objetivo é desenvolver o pensamento crítico. Com as aulas de Matemática, osalunos aprendem como estatísticas podem ser distorcidas. Na matéria de História,campanhas de propaganda são mostradas e os professores explicam como ouso de determinados elementos são usados para influenciar uma população, como palavras, imagens e metáforas.Como exercícios, os alunos são desafiados a se tornar “detetives digitais” paraaprender por meio de pesquisas sobre determinados temas e apresentar fontes sólidas. Elesexaminam alegações encontradas em vídeos e postagens veiculadas em redes sociais einvestigam como a desinformação ataca as emoções dos leitores.Guia da Educação Midiática - Ana Claudia Ferrari, Guia da Educação Midiática. SãoPaulo, Instituto Palavra Aberta, 2020 , elaborado pelo Instituto Palavra Aberta e peloEducaMídia, define a educação midiática como “o conjunto de habilidades para acessar,analisar, criar e participar de maneira crítica e reflexiva do ambiente informacional e midiáticoem todos os seus formatos – dos impressos aos digitais”.Com a crescente da circulação de notícias falsas no Brasil, incluir no âmbito escolarações voltadas a educação midiática e o combate as fakes news no currículo da educaçãobásica fará que a sociedade não aceite todas as informações de forma passiva de maneira aadquirir pensamento livre, democrático e pluralista e conhecimentos necessários paraidentificar uma fake news e não repassá-la.Diante da importância do tema, solicitamos o apoio dos nobres pares para aaprovação da presente proposta.Sala das Sessões, …WELLINGTON LUIZDeputado DistritalMDBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 16:48:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 126044 , Código CRC: 502d0258PL 1166/2024 - Projeto de Lei - 1166/2024 - Deputado Wellington Luiz - (126044) pg.2PL 1166/2024 - Projeto de Lei - 1166/2024 - Deputado Wellington Luiz - (126044) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Dispõe sobre a criação doCertificado Escola Amiga do Autistano âmbito do Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o “Certificado Escola Amiga doAutista”, que será conferida às instituições de ensino públicas e privadas que,comprovadamente, contribuam para o acesso à educação e a inclusão social da pessoadiagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).Art. 2º Para a obtenção do “Certificado Escola Amiga do Autista”, de que trata o caputdo artigo 1º, a escola deverá:I – Prioritariamente, adotar as seguintes ações:a) suporte e apoio na aprendizagem educacional do aluno com Transtorno doEspectro Autista TEA, bem como a sua inserção social junto à comunidade escolar;b) Aperfeiçoamento, valorização e incentivo à formação e à capacitação dosprofessores;c) Organização de campanhas, distribuição de cartilhas e/ou materiais educativos deconscientização e inclusão social, bem como a divulgação do mês oficial de conscientizaçãodo Transtorno do Espectro Autista TEA – abril azul e amarelo; ed) Dar Suporte aos pais e responsáveis por aluno com Transtorno do Espectro AutistaTEA.Parágrafo único: Para a obtenção do “Certificado Escola Amiga do Autista”, deverá aescola interessada apresentar requerimento junto a Secretaria de Educação, órgãocompetente do Poder Executivo Distrital, mediante apresentação de documentos quecomprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 1º e 2º desta Lei.Art. 3º São objetivos desta Lei:I — O acesso à educação e inclusão da pessoa com Transtorno do Espectro AutistaTEA;II — A conscientização da comunidade escolar, da família e da sociedade sobre aimportância da inclusão social do aluno com Transtorno do Espectro Autista TEA.III — O apoio aos pais e familiares de alunos em fase de diagnóstico do Transtorno doEspectro Autista TEA;IV — O acesso à ‘’Sala do Silêncio’’ como refúgio de calma e descanso para que osalunos se sintam confortáveis em casos de crises e, em sendo o caso, possibilite seu retornoà sala de aula; ePL 1167/2024 - Projeto de Lei - 1167/2024 - Deputado Wellington Luiz - (126034) pg.1V — A realização de campanhas, debates, distribuição de cartilhas e/ou materiaiseducativos, bem como outras medidas que promovam a conscientização, deem visibilidade àparticipação e inclusão social da pessoa com Transtorno do Espectro Autista TEA.Art. 4º A escola poderá utilizar o “Certificado Escola Amiga do Autista’’ em suas redessociais, logomarca e material publicitário.Art. 5º O “Certificado Escola Amiga do Autista” terá validade de 3 (três) anos,podendo ser renovado por igual período, mediante novo requerimento e comprovação dasações estabelecidas pelo art. 1º e 2º desta Lei.Art. 6º Caberá ao órgão concedente fiscalizar o cumprimento dos requisitosestabelecidos para manutenção do certificado.Parágrafo único. Caracterizado o descumprimento de quaisquer requisitos, o seloserá revogado pelo órgão concedente.Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as diretrizesnecessárias para sua efetivação.Art. 8 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 9º Revogam-se as disposições em contrárioJUSTIFICAÇÃOO Projeto de Lei que institui o “Certificado Escola Amiga do Autista” é uma iniciativacrucial para promover a inclusão social e o acesso à educação de indivíduos diagnosticadoscom Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Distrito Federal.Este projeto se fundamenta na necessidade de criar um ambiente educacional maisacolhedor, adaptado e sensível às particularidades desses estudantes, reconhecendo aimportância de uma educação inclusiva e consciente.O certificado incentivaria as escolas a adotarem práticas inclusivas e a promoverem aacessibilidade para alunos autistas, garantindo que eles tenham igualdade de oportunidadeseducacionais.Garantir o acesso à educação de qualidade para todos, incluindo pessoas comautismo, é um princípio fundamental dos direitos humanos.O certificado reforçaria esse compromisso com a inclusão e a diversidade. Escolasque se esforçam para se tornar amigas do autismo geralmente adotam abordagenspedagógicas mais individualizadas e adaptadas, o que pode levar a melhorias na qualidadeda educação para todos os alunos.Ao promover um ambiente inclusivo na escola, os alunos autistas têm a oportunidadede desenvolver habilidades sociais e acadêmicas que os preparam melhor para o mercado detrabalho e para uma participação plena na sociedade.Ao reconhecer e celebrar as escolas que são amigas do autismo, o certificado podeajudar a reduzir o estigma e a discriminação associados ao autismo, promovendo uma culturade aceitação e respeito pela diversidade.Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobreCasa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interessepúblico.Sala das Sessões, …PL 1167/2024 - Projeto de Lei - 1167/2024 - Deputado Wellington Luiz - (126034) pg.2WELLINGTON LUIZDeputado DistritalMDBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 16:48:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 126034 , Código CRC: 834e5aaePL 1167/2024 - Projeto de Lei - 1167/2024 - Deputado Wellington Luiz - (126034) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pepa - Gab 12PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pepa)Acresce o art. 278-A à Lei Orgânicado Distrito Federal, que determinaao Poder Executivo a manutençãodo Fundo Único do Meio Ambientedo Distrito Federal – Funam-DF,destinado a apoiar a políticaambiental no DF, atribuindo-lhedotação mínima percentual daReceita Tributária Líquida do DistritoFederal..A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica acrescido o art. 278-A à Lei Orgânica do Distrito Federal com a seguinteredação:“Art. 278-A. O Poder Executivo manterá o Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal –Funam-DF , atribuindo-lhe dotação mínima percentual da Receita Tributária Líquida do DistritoFederal.§1º A dotação mínima, de que trata o caput, destinada a apoiar a política ambiental no DF , seráde 0,05% da Receita Tributária Líquida do Distrito Federal a partir de 2025.”§2º É vedado o contingenciamento ou o remanejamento dos recursos destinados ao FundoÚnico do Meio Ambiente do Distrito Federal – Funam-DF".Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se os dispositivos em contrário.JUSTIFICAÇÃOEsta Proposta de Emenda à Lei Orgânica visa proporcionar ao Fundo Único do MeioAmbiente do Distrito Federal (Funam-DF) dotação orçamentária mínima da Receita TributáriaLíquida do Distrito Federal - ou seja, do que for efetivamente arrecadado no âmbito do GDF(excluindo o Fundo Constitucional), visando garantir que o Fundo seja fortalecido e consigafinanciar mais projetos e ações que impactam na implementação da política ambiental doDistrito Federal.PELO 13/2024 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 13/2024 - Deputado Pepa, Deputada Ppagu.l1a Belmonte, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Ricardo Vale, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Wellington Luiz, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Daniel Donizet, Deputado Rogério Morro da Cruz - (125021)Desde a criação do Instituto Brasília Ambiental (Lei 3.984/2007) todos os pagamentosreferentes ao licenciamento ambiental e dos recursos hídricos, multas, taxas de fiscalizaçãoambiental e de recursos hídricos e recursos oriundos de compensações ambientais passarama ser recolhidos pelo Instituto Brasília.Com a Edição da Lei Complementar nº 925/2017, que determina a conversão dosuperávit dos fundos especiais ao Tesouro, o Funam ficou muito prejudicado pois tem umaarrecadação baixa comparativamente a outros fundos do Distrito Federal - em torno de 2milhões/ano.No final de 2019 foi editada a Lei Complementar nº 957/2019 que alterou a Lei nº 41/1989 e excepcionaliza o Funam de reverter recursos ao Tesouro, quando estes sãoprovenientes de processos judiciais. Porém essa alternativa não resolve o problema, uma vezque o montante arrecadado é contabilizado no fim do exercício financeiro, o que inviabiliza oplanejamento adequado e a edição de editais que financiem as ações da política ambiental,pois é necessário que se tenha dotação para que os instrumentos atendam a legalidade fiscal.Adicionalmente, cabe explicar que nos últimos anos a principal fonte de recursos doFunam tem sido a de compensação florestal, que possui natureza vinculada e devem serutilizados exclusivamente para atender as finalidades previstas no §5º do art. 24 do Decretonº 39.469/2018 – que em síntese tratam da gestão e conservação florestal. Além dessareceita, o Funam também recebe pagamentos oriundos de decisões judiciais, principalmentepor ações civis públicas.Uma proposta que pode alterar esse cenário é incluir o Meio Ambiente dentre asáreas com limite de dotação mínima garantido na Lei Orgânica do DF, à exemplo do queacontece com a Educação, Saúde, Cultura, Pesquisa e Criança e Adolescente.A proposta é uma emenda com o objetivo de garantir dotação mínima à agendaambiental. Com base no Relatório de Contas do Governo do Distrito Federal 2019 e 2020,submetidos e aprovados pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, a arrecadação do GDFaumentou em virtude da Pandemia do Covid-19. A Emenda do Meio Ambiente deve prever adefinição do percentual mínimo de 0,05% da Receita Tributária Líquida– ou seja, do que forefetivamente arrecadado no âmbito do GDF (excluindo o Fundo Constitucional).Considerando esse pequeno percentual do montante geral, mas que representa muitopara o estabelecimento de um planejamento adequado e ações de curto e médio prazo para aSecretaria de Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal, tem-se o quadro abaixoda projeção de receita:PELO 13/2024 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 13/2024 - Deputado Pepa, Deputada Ppagu.l2a Belmonte, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Ricardo Vale, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Wellington Luiz, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Daniel Donizet, Deputado Rogério Morro da Cruz - (125021)O Funam-DF tem um papel importante para a conservação, preservação e promoçãoda consciência ambiental no Distrito Federal. Por meio desse fundo, os recursos sãodirecionados para a implementação de ações e projetos voltados para a proteção dosecossistemas, a promoção da sustentabilidade e a conscientização ambiental.Ao garantir uma dotação mínima percentual da Receita Tributária Líquida do DistritoFederal para o Funam-DF, o Poder Executivo demonstra o comprometimento com apreservação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável no Distrito Federal. Essamedida assegura recursos financeiros obtidos e contínuos para o financiamento de programase projetos que visam mitigar os impactos ambientais, promover a recuperação de áreasdegradadas, conservar os recursos naturais e estimular a conscientização da populaçãosobre a importância da preservação ambiental.Além disso, a manutenção do Funam-DF e a destinação de uma dotação mínimapercentual da Receita Tributária Líquida fortalecem a governança ambiental no DistritoFederal. Essa medida permite que o órgão responsável pela gestão do fundo tenha recursosadequados para um planejamento estratégico eficiente e implementação de ações quecontribuam para a proteção do meio ambiente. Portanto, é essencial determinar ao PoderExecutivo a manutenção do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal– Funam-DF eprever-lhe uma dotação mínima percentual da Receita Tributária Líquida do Distrito Federal,garantindo assim a continuidade e o fortalecimento das políticas ambientais no DF.Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para aprovação desta Proposta deEmenda à Lei Orgânica do Distrito Federal.Sala das Sessões, …DEPUTADO PEPAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 14:01:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 14:08:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 14:20:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.PELO 13/2024 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 13/2024 - Deputado Pepa, Deputada Ppagu.l3a Belmonte, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Ricardo Vale, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Wellington Luiz, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Daniel Donizet, Deputado Rogério Morro da Cruz - (125021)Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 25/06/2024, às 13:18:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 25/06/2024, às 15:10:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:25:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:34:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)Distrital, em 25/06/2024, às 15:40:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 16:44:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125021 , Código CRC: 41248dffPELO 13/2024 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 13/2024 - Deputado Pepa, Deputada Ppagu.l4a Belmonte, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Ricardo Vale, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Wellington Luiz, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Daniel Donizet, Deputado Rogério Morro da Cruz - (125021)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Max Maciel)Requer o encaminhamento desolicitação de informações àSecretaria de Estado de Educaçãosobre a reforma do Centro deAtenção Integral à Criança e aoAdolescente - CAIC localizado noGama - RA II.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa doDistrito Federal, que a Secretaria de Estado de Educação forneça as seguintes informaçõessobre a reforma do Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - CAIC localizadono Gama:a) Qual é o cronograma detalhado da reforma, incluindo etapas de execução,previsão de término e de retomada das aulas no local?b) Atualmente, quantos profissinais estão trabalhando na reforma?c) Quais são os principais fatores que contribuíram para o atraso na conclusãoda reforma?d) Quais são as condições atuais do prédio onde a escola está funcionandoprovisoriamente?e) A Secretaria tem conhecimento da redução de matrículas devido àmudança de local da escola e quais ações estão sendo tomadas para mitigar esseimpacto?JUSTIFICAÇÃOAs informações requeridas destinam-se a subsidiar o exercício da função defiscalização e controle parlamentar, previsto no inciso XXXIII do art. 60 da Lei Orgânica doDistrito Federal, e no inciso XIX do art. 145 do Regimento Interno desta Casa.O atraso nas obras do CAIC tem gerado um impacto significativo na comunidadeescolar do Gama. Desde 2018, os alunos e profissionais foram deslocados para um prédioprovisório que, embora adaptado, não oferece condições adequadas para a prática deatividades educativas e recreativas essenciais ao desenvolvimento. A falta de um ambienteescolar apropriado afeta diretamente a qualidade da educação e o bem-estar dos alunos, queenfrentam dificuldades adicionais com deslocamentos e a ausência de instalações adequadascomo parquinho e quadra.REQ 1484/2024 - Requerimento - 1484/2024 - Deputado Max Maciel - (125998) pg.1A obtenção dessas informações permitirá uma avaliação mais precisa das açõesnecessárias para minimizar os impactos negativos sobre a comunidade escolar e assegurarque as obras sejam finalizadas de forma eficiente e dentro dos padrões de qualidade exigidos.Dessa forma, busca-se garantir que os alunos e profissionais possam retornar ao ambienteescolar com segurança e que os direitos à educação de qualidade sejam plenamenterespeitados.Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.Sala das Sessões, …DEPUTADO MAX MACIELPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 25/06/2024, às 15:58:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125998 , Código CRC: 3e4fe2dfREQ 1484/2024 - Requerimento - 1484/2024 - Deputado Max Maciel - (125998) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Requer o cancelamento da Sessãoordinária de dia 27.6.2024.Requeiro, nos termos do art. 145, VI da RESOLUÇÃO Nº 218, DE 2005 que“Consolida o texto do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, instituídopela Resolução nº 167, de 16 de novembro de 2000” - RICLDF a a não realização da SessãoOrdinária do dia 27 de junho de 2024.JUSTIFICAÇÃOHaja vista a aprovação da LDO nos termos da LODF a aprovação do Requerimentoem tela se faz imprescindível.Sala das Sessões, em.DEPUTADA DAYSE AMARILIOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 22:43:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 126122 , Código CRC: cbb68b95REQ 1485/2024 - Requerimento - 1485/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (126122) pg.1
...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 157/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 20 de junho de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa Exc...