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DCL n° 125, de 23 de junho de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 13a/2025
17/06/2025 06:06:37
Relatório Ata Resumida
13ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Dia:17/06/2025 Horário Previsto:19:00 Local:PLENÁRIO
Início:17:49 Término:18:06 Total de Presentes:16
Presentes
CHICO VIGILANTE PT Login Biometria
DANIEL DONIZET MDB Login Biometria
DOUTORA JANE MDB Login Biometria
EDUARDO PEDROSA UNIÃO Login Biometria
FÁBIO FELIX PSOL Login Biometria
HERMETO MDB Login Biometria
IOLANDO MDB Login Biometria
JAQUELINE SILVA MDB Login Biometria
JORGE VIANNA PSD Login Biometria
MARTINS MACHADO REPUBLICANOS Login Biometria
PASTOR DANIEL DE CASTRO PP Login Biometria
PEPA PP Login Biometria
ROBÉRIO NEGREIROS PSD Login Biometria
ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD Login Biometria
ROOSEVELT PL Login Biometria
WELLINGTON LUIZ MDB Login Código
Ausentes
DAYSE AMARILIO PSB
GABRIEL MAGNO PT
MAX MACIEL PSOL
PAULA BELMONTE CIDADANIA
RICARDO VALE PT
THIAGO MANZONI PL
Justificados
JOAQUIM RORIZ NETO Licenciado conforme AMD nº 100/2025.
JOÃO CARDOSO Licenciado, conforme AMD nº 85/2025.
Fases
Fase Inicio Término Duração
Ordem do Dia 17:51:31 18:06:19 00:14:48
Votações
Nome: PLC 69/2025 - 2º Turno Situação: Concluida
Turno: 2º Turno Modo: Nominal
Página 1 de 2
Ementa:
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
EMENTA: Altera a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, que "Autoriza a criação e define
as áreas de
atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dá outras providências".
Resultado: APROVADO Início: 06:04:25 Término: 06:05:54
Sim: 14 Não: 0 Abstenção: 0 Total: 14 Presentes:16
Nome: PL 1791/2025 - 2º Turno Situação: Concluida
Turno: 2º Turno Modo: Nominal
Ementa:
AUTORIA: Poder Executivo
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 13.510.109,00.
Resultado: APROVADO Início: 05:53:57 Término: 05:55:56
Sim: 14 Não: 0 Abstenção: 0 Total: 14 Presentes:16
Nome: PL 1790/2025 - 2º Turno Situação: Concluida
Turno: 2º Turno Modo: Nominal
Ementa:
AUTORIA: Poder Executivo
Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 2.775.553,00.
Resultado: APROVADO Início: 05:56:13 Término: 05:58:51
Sim: 14 Não: 0 Abstenção: 0 Total: 14 Presentes:16
Nome: PLC 74/2025 - 2º Turno Situação: Concluida
Turno: 2º Turno Modo: Nominal
Ementa:
AUTORIA: Poder Executivo
Altera a Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o uso e a ocupação do
solo no Comércio Local Sul – CLS, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região
Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Resultado: APROVADO Início: 05:59:39 Término: 06:00:44
Sim: 14 Não: 0 Abstenção: 0 Total: 14 Presentes:16
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DCL n° 125, de 23 de junho de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 12a/2025
Lista de Presença
17/06/2025 18:01:13
12ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Dia: 17/06/2025 18:00 Local: PLENÁRIO
Início:17:05 Término:17:49 Total Presentes: 20
Presentes
RICARDO VALE (PT) 6/17/25, 5:05PM Login Biometria
JAQUELINE SILVA (MDB) 6/17/25, 5:05PM Login Biometria
PEPA (PP) 6/17/25, 5:05PM Login Biometria
DAYSE AMARILIO (PSB) 6/17/25, 5:05PM Login Biometria
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 6/17/25, 5:05PM Login Biometria
DANIEL DONIZET (MDB) 6/17/25, 5:05PM Biometria
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 6/17/25, 5:05PM Login Biometria
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 6/17/25, 5:05PM Login Biometria
CHICO VIGILANTE (PT) 6/17/25, 5:06PM Login Biometria
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) 6/17/25, 5:06PM Login Biometria
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 6/17/25, 5:06PM Login Biometria
WELLINGTON LUIZ (MDB) 6/17/25, 5:06PM Login Código
DOUTORA JANE (MDB) 6/17/25, 5:06PM Login Biometria
ROOSEVELT (PL) 6/17/25, 5:06PM Login Biometria
JORGE VIANNA (PSD) 6/17/25, 5:06PM Login Biometria
HERMETO (MDB) 6/17/25, 5:06PM Login Biometria
MAX MACIEL (PSOL) 6/17/25, 5:06PM Login Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 6/17/25, 5:06PM Login Biometria
IOLANDO (MDB) 6/17/25, 5:06PM Login Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 6/17/25, 5:19PM Login Biometria
Ausências
PAULA BELMONTE (CIDADANIA)
THIAGO MANZONI (PL)
Justificativas
JOÃO CARDOSO : Licenciado, conforme AMD nº 85/2025.
JOAQUIM RORIZ NETO : Licenciado conforme AMD nº 100/2025.
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DCL n° 125, de 23 de junho de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 18/2025
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 101/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de junho de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.190/2024, que Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de
2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta,
autárquica e fundacional do Distrito Federal”, para conceder isenção do pagamento do valor de
inscrição em concurso público para doadoras de leite materno, o qual se converteu na Lei nº 7.711, de
17 de junho de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 173852202 código CRC= B4CAB419.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Mensagem 101 (173852202) SEI 00002-00003502/2025-01 / pg. 1
Sítio - www.df.gov.br
00002-00003502/2025-01 Doc. SEI/GDF 173852202
M e n s a g e m 1 0 1 (1 7 3 8 5 2 2 0 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 2 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.711, DE 17 DE JUNHO DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de
2012, que “estabelece normas gerais para
realização de concurso público pela
administração direta, autárquica e
fundacional do Distrito Federal”, para
conceder isenção do pagamento do valor
de inscrição em concurso público para
doadoras de leite materno.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 27 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
VII:
"Art. 27. ...
VII – a candidata que comprove ter doado leite materno ao Banco de Leite do Distrito Federal
pelo menos 2 vezes por mês, durante o período mínimo de 3 meses, nos 3 anos anteriores à
inscrição."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2025.
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 173770112 código CRC= 2B21C6FF.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00003502/2025-01 Doc. SEI/GDF 173770112
L e i 1 7 3 7 7 0 1 1 2 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 2 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 54/2025-GP
Brasília, 29 de maio de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.190, de 2024, de autoria
do Deputado Jorge Vianna, que ”altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que
“estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta,
autárquica e fundacional do Distrito Federal”, para conceder isenção do pagamento do
valor de inscrição em concurso público para doadoras de leite materno”, aprovado por esta
Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Chefe de Gabinete da Presidência, em 29/05/2025, às 11:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2166777 Código CRC: 4789B87E.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00021325/2025-64 2166777v2
M e n s a g e m N º 5 4 /2 0 2 5 -G P (1 7 2 1 0 1 2 4 1 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 2 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro
de 2012, que “estabelece normas gerais
para realização de concurso público pela
administração direta, autárquica e
fundacional do Distrito Federal”, para
conceder isenção do pagamento do
valor de inscrição em concurso público
para doadoras de leite materno.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 27 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso VII:
"Art. 27. ...
VII – a candidata que comprove ter doado leite materno ao Banco de Leite
do Distrito Federal pelo menos 2 vezes por mês, durante o período mínimo de 3
meses, nos 3 anos anteriores à inscrição."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Chefe de Gabinete da Presidência, em 29/05/2025, às 11:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2166780 Código CRC: AAAF36A2.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00021325/2025-64 2166780v3
P ro je to d e L e i n º 1 1 9 0 /2 0 2 4 (1 7 2 1 0 1 3 7 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 2 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 5
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 102/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de junho de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.743/2025, que Institui o Programa de Bolsa
Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade –
PROMED, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências,
o qual se converteu na Lei nº 7.712, de 17 de junho de 2025, que será publicada no Diário Oficial do
Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 173854805 código CRC= 48015080.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
M e n s a g e m 1 0 2 (1 7 3 8 5 4 8 0 5 ) S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 1
Sítio - www.df.gov.br
00064-00000692/2023-64 Doc. SEI/GDF 173854805
M e n s a g e m 1 0 2 (1 7 3 8 5 4 8 0 5 ) S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.712, DE 17 DE JUNHO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Institui o Programa de Bolsa
Complementar de Estudo e Pesquisa para
Residentes de Medicina de Família e
Comunidade – PROMED, vinculado à
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, o Programa de Bolsa
Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade – PROMED,
vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§ 1º A bolsa referida no caput tem natureza complementar à bolsa de residência médica concedida pelo
Governo Federal ou pela própria Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, sendo destinada a
médicos residentes em regime especial de treinamento em serviço, com carga horária de 60 horas
semanais.
§ 2º A concessão da bolsa complementar está condicionada à manutenção do custeio da bolsa de
residência médica, no âmbito federal ou da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para a
especialidade de Medicina de Família e Comunidade, considerada prioritária para o Sistema de Saúde
local.
Art. 2º A bolsa prevista nesta Lei tem o valor de R$ 7.536,00.
§ 1º A gestão financeira e a concessão da bolsa são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde
do Distrito Federal – SES – DF, instituição executora do Programa, mediante parceria com a Fundação de
Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS.
§ 2º O valor da bolsa deve ser pago mensalmente, com os descontos legais cabíveis, sendo vedada a
incorporação de quaisquer adicionais, gratificações ou proventos de outra natureza.
§ 3º O pagamento da bolsa deve ser efetuado conforme o calendário da folha de pagamento dos servidores
do Governo do Distrito Federal, condicionado à execução das atividades formativas pelo beneficiário.
§ 4º A concessão da bolsa produz efeitos a partir da data de aprovação da solicitação correspondente,
vedada a retroatividade.
§ 5º O médico-residente beneficiário da bolsa faz jus a 1 dia de folga semanal e a 30 dias de repouso por
cada ano de participação no programa.
§ 6º O valor fixado no caput pode ser revisto, conforme critérios estabelecidos pela SES – DF.
§ 7º A SES – DF deve definir anualmente o número de bolsas a serem concedidas, devendo essa
informação constar nos Editais Normativos dos Processos Seletivos de Residência Médica.
§ 8º É permitido o remanejamento de bolsas não preenchidas para programas de residência considerados
prioritários pelas SES – DF, incluindo as residências em áreas profissionais de saúde.
§ 9º As unidades de saúde que ofertarem programas de residência em Medicina de Família e Comunidade
devem ser reconhecidas como Unidades de Saúde Escola, nos termos de regulamentação específica.
L e i 1 7 3 7 7 0 5 9 7 S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 3
Art. 3º Faz jus à bolsa complementar de estudo e pesquisa prevista nesta Lei o residente do Programa de
Medicina de Família e Comunidade que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – ter sido aprovado em Processo Seletivo de Residência Médica, observando-se o número de bolsas
complementares estabelecido na forma da Portaria mencionada no § 7º do art. 2º desta Lei;
II – estar regularmente cadastrado no Sistema Informatizado da Comissão Nacional de Residência Médica
– CNRM, do Ministério da Educação;
III – ter sido aprovado na avaliação anual realizada pela Comissão de Residência Médica – COREME;
IV – no caso específico do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade, constar
obrigatoriamente no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, com vínculo ao
Identificador Nacional de Equipes – INE da respectiva Equipe de Saúde da Família – eSF sob sua
responsabilidade;
V – nos demais programas previstos no § 8º do art. 2º desta Lei, estar obrigatoriamente inserido em
atividades voltadas à Atenção Primária à Saúde;
VI – atuar em regime especial de treinamento em serviço, com carga horária de 60 horas semanais, nos
termos da Lei federal nº 6.932, de 7 de julho de 1981, art. 4º.
§ 1º A concessão da bolsa deve ser formalizada mediante a assinatura de Termo de Outorga de Bolsa
Complementar de Estudo e Pesquisa.
§ 2º A Escola de Saúde Pública do Distrito Federal – ESPDF pode instituir programas próprios de bolsas
de ensino, pesquisa, extensão, tecnologia e inovação, mediante recursos orçamentários da Fundação de
Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS ou da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal – SESDF.
Art. 4º Não faz jus à bolsa complementar de estudo e pesquisa prevista nesta Lei o residente que incorra
em qualquer das seguintes situações:
I – descumprimento do Regulamento Interno dos Programas de Residência Médica da Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal – SES – DF;
II – ausência injustificada às atividades do Programa de Residência Médica;
III – aplicação de sanções ou punições pela Comissão de Residência Médica – COREME;
IV – não realização das avaliações previstas no Regulamento Interno dos Programas de Residência da SES
– DF;
V – obtenção de conceito insatisfatório nas avaliações exigidas pelo referido regulamento;
VI – percepção de proventos na condição de servidor público;
VII – transferência para programa de residência médica fora do Distrito Federal;
VIII – trancamento de matrícula no Programa de Residência;
IX – realização de estágio opcional em local de prática diverso das Equipes de Estratégia de Saúde da
Família do Distrito Federal.
Art. 5º A concessão da bolsa prevista no art. 2º desta Lei é de responsabilidade da Secretaria de Estado de
Saúde do Distrito Federal – SES – DF, desde que o residente atenda integralmente aos requisitos
estabelecidos no art. 3º, desta Lei.
§ 1º A responsabilidade mencionada no caput perdura por todo o período regulamentar do Programa de
Residência Médica, conforme definido pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM.
§ 2º O prazo previsto no § 1º, deste artigo, pode ser estendido por até 12 meses, caso o residente venha a
cursar ano adicional de residência em área de atuação vinculada à Medicina de Família e Comunidade.
§ 3º A duração da concessão pode, ainda, ser prorrogada nos casos legalmente previstos, nos termos da
legislação aplicável, desde que sob a responsabilidade da instituição executora do programa.
§ 4º O supervisor do Programa de Residência Médica é responsável por encaminhar à Fundação de Ensino
e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS, as seguintes informações relativas a cada residente:
L e i 1 7 3 7 7 0 5 9 7 S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 4
I – antes do início das atividades de cada ano de residência, para fins de cadastramento inicial dos
beneficiários da bolsa prevista no art. 2º desta Lei;
II – mensalmente, informando eventuais condições impeditivas ao recebimento da bolsa, conforme o
disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º Cada preceptor do Programa de Residência Médica pode ser responsável pela preceptoria de, no
máximo, 3 residentes.
§ 1º O médico de Família e Comunidade que assumir a função de preceptor deve dedicar integralmente
sua carga horária à supervisão contínua e presencial dos médicos residentes sob sua responsabilidade.
§ 2º Fica assegurado ao preceptor o retorno à Equipe de Estratégia de Saúde da Família de origem, caso
desista da função de preceptoria após a realização das avaliações dos residentes do 1º e 2º anos.
§ 3º São mantidas as gratificações vinculadas ao exercício do cargo de Médico de Família e Comunidade
atuante em Equipe de Saúde da Família, enquanto perdurarem as atividades de preceptoria.
§ 4º As funções de preceptoria, tutoria e supervisão permanecem regidas pela Lei nº 6.455, de 26 de
dezembro de 2019, enquanto durarem suas respectivas atividades.
§ 5º Na ausência de residentes no cenário de prática, o preceptor deve permanecer à disposição para o
desempenho de atividades assistenciais.
Art. 7º O pagamento das bolsas aos médicos residentes, conforme previsto no art. 1º desta Lei, possui
natureza de estímulo educacional, não gerando vínculo empregatício e não se caracterizando como salário
ou remuneração de qualquer espécie.
Art. 8º Compete à Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS a elaboração e
publicação do termo de adesão das instituições de ensino superior e dos médicos residentes ao Programa.
Parágrafo único. As diretrizes pedagógicas de cada programa de residência médica são de
responsabilidade exclusiva das respectivas Comissões de Residência Médica – COREME.
Art. 9º Ficam ratificados e convalidados os pagamentos da bolsa complementar realizados em exercícios
anteriores, bem como garantida a continuidade ininterrupta dos pagamentos previstos nesta Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do
Distrito Federal.
Parágrafo único. As despesas referentes à bolsa complementar são custeadas com recursos orçamentários
da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES – DF, devendo o número de vagas ofertadas
ser divulgado em edital específico dos Processos Seletivos.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2025.
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 173770597 código CRC= E97726E7.
L e i 1 7 3 7 7 0 5 9 7 S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 5
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00064-00000692/2023-64 Doc. SEI/GDF 173770597
L e i 1 7 3 7 7 0 5 9 7 S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 50/2025-GP
Brasília, 29 de maio de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.743, de 2025, de autoria
d o Poder Executivo, que ”institui o Programa de Bolsa Complementar de Estudo e
Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade – PROMED, vinculado à
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências”, aprovado por
esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Chefe de Gabinete da Presidência, em 29/05/2025, às 11:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2166703 Código CRC: 289B0ACA.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00021314/2025-84 2166703v3
M e n s a g e m N º 5 0 /2 0 2 5 -G P (1 7 2 1 0 2 2 2 8 ) S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Institui o Programa de Bolsa
Complementar de Estudo e Pesquisa
para Residentes de Medicina de Família
e Comunidade – PROMED, vinculado à
Secretaria de Estado de Saúde do
Distrito Federal, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, o Programa de
Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade –
PROMED, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§ 1º A bolsa referida no caput tem natureza complementar à bolsa de residência médica
concedida pelo Governo Federal ou pela própria Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal,
sendo destinada a médicos residentes em regime especial de treinamento em serviço, com carga
horária de 60 horas semanais.
§ 2º A concessão da bolsa complementar está condicionada à manutenção do custeio da
bolsa de residência médica, no âmbito federal ou da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal, para a especialidade de Medicina de Família e Comunidade, considerada prioritária para o
Sistema de Saúde local.
Art. 2º A bolsa prevista nesta Lei tem o valor de R$ 7.536,00.
§ 1º A gestão financeira e a concessão da bolsa são de responsabilidade da Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal – SES – DF, instituição executora do Programa, mediante
parceria com a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS.
§ 2º O valor da bolsa deve ser pago mensalmente, com os descontos legais cabíveis, sendo
vedada a incorporação de quaisquer adicionais, gratificações ou proventos de outra natureza.
§ 3º O pagamento da bolsa deve ser efetuado conforme o calendário da folha de pagamento
dos servidores do Governo do Distrito Federal, condicionado à execução das atividades formativas
pelo beneficiário.
§ 4º A concessão da bolsa produz efeitos a partir da data de aprovação da solicitação
correspondente, vedada a retroatividade.
§ 5º O médico-residente beneficiário da bolsa faz jus a 1 dia de folga semanal e a 30 dias de
repouso por cada ano de participação no programa.
§ 6º O valor fixado no caput pode ser revisto, conforme critérios estabelecidos pela SES –
DF.
§ 7º A SES – DF deve definir anualmente o número de bolsas a serem concedidas, devendo
essa informação constar nos Editais Normativos dos Processos Seletivos de Residência Médica.
P ro je to d e L e i n º 1 7 4 3 /2 0 2 5 (1 7 2 1 0 2 3 5 1 ) S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 8
§ 8º É permtido o remanejamento de bolsas não preenchidas para programas de residência
considerados prioritários pelas SES – DF, incluindo as residências em áreas profissionais de saúde.
§ 9º As unidades de saúde que ofertarem programas de residência em Medicina de Família e
Comunidade devem ser reconhecidas como Unidades de Saúde Escola, nos termos de
regulamentação específica.
Art. 3º Faz jus à bolsa complementar de estudo e pesquisa prevista nesta Lei o residente do
Programa de Medicina de Família e Comunidade que atenda, cumulativamente, aos seguintes
requisitos:
I – ter sido aprovado em Processo Seletivo de Residência Médica, observando-se o número
de bolsas complementares estabelecido na forma da Portaria mencionada no § 7º do art. 2º desta
Lei;
II – estar regularmente cadastrado no Sistema Informatizado da Comissão Nacional de
Residência Médica – CNRM, do Ministério da Educação;
III – ter sido aprovado na avaliação anual realizada pela Comissão de Residência Médica –
COREME;
IV – no caso específico do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade,
constar obrigatoriamente no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, com vínculo
ao Identificador Nacional de Equipes – INE da respectiva Equipe de Saúde da Família – eSF sob sua
responsabilidade;
V – nos demais programas previstos no § 8º do art. 2º desta Lei, estar obrigatoriamente
inserido em atividades voltadas à Atenção Primária à Saúde;
VI – atuar em regime especial de treinamento em serviço, com carga horária de 60 horas
semanais, nos termos da Lei federal nº 6.932, de 7 de julho de 1981, art. 4º.
§ 1º A concessão da bolsa deve ser formalizada mediante a assinatura de Termo de Outorga
de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa.
§ 2º A Escola de Saúde Pública do Distrito Federal – ESPDF pode instituir programas próprios
de bolsas de ensino, pesquisa, extensão, tecnologia e inovação, mediante recursos orçamentários da
Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS ou da Secretaria de Estado de
Saúde do Distrito Federal – SEEDF.
Art. 4º Não faz jus à bolsa complementar de estudo e pesquisa prevista nesta Lei o
residente que incorra em qualquer das seguintes situações:
I – descumprimento do Regulamento Interno dos Programas de Residência Médica da
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES – DF;
II – ausência injustificada às atividades do Programa de Residência Médica;
III – aplicação de sanções ou punições pela Comissão de Residência Médica – COREME;
IV – não realização das avaliações previstas no Regulamento Interno dos Programas de
Residência da SES – DF;
V – obtenção de conceito insatisfatório nas avaliações exigidas pelo referido regulamento;
VI – percepção de proventos na condição de servidor público;
VII – transferência para programa de residência médica fora do Distrito Federal;
VIII – trancamento de matrícula no Programa de Residência;
IX – realização de estágio opcional em local de prática diverso das Equipes de Estratégia de
Saúde da Família do Distrito Federal.
Art. 5º A concessão da bolsa prevista no art. 2º desta Lei é de responsabilidade da
P ro je to d e L e i n º 1 7 4 3 /2 0 2 5 (1 7 2 1 0 2 3 5 1 ) S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 9
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES – DF, desde que o residente atenda
integralmente aos requisitos estabelecidos no art. 3º, desta Lei.
§ 1º A responsabilidade mencionada no caput perdura por todo o período regulamentar do
Programa de Residência Médica, conforme definido pela Comissão Nacional de Residência Médica –
CNRM.
§ 2º O prazo previsto no § 1º, deste artigo, pode ser estendido por até 12 meses, caso o
residente venha a cursar ano adicional de residência em área de atuação vinculada à Medicina de
Família e Comunidade.
§ 3º A duração da concessão pode, ainda, ser prorrogada nos casos legalmente previstos,
nos termos da legislação aplicável, desde que sob a responsabilidade da instituição executora do
programa.
§ 4º O supervisor do Programa de Residência Médica é responsável por encaminhar à
Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS, as seguintes informações relativas
a cada residente:
I – antes do início das atividades de cada ano de residência, para fins de cadastramento
inicial dos beneficiários da bolsa prevista no art. 2º desta Lei;
II – mensalmente, informando eventuais condições impeditivas ao recebimento da bolsa,
conforme o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º Cada preceptor do Programa de Residência Médica pode ser responsável pela
preceptoria de, no máximo, 3 residentes.
§ 1º O médico de Família e Comunidade que assumir a função de preceptor deve dedicar
integralmente sua carga horária à supervisão contínua e presencial dos médicos residentes sob sua
responsabilidade.
§ 2º Fica assegurado ao preceptor o retorno à Equipe de Estratégia de Saúde da Família de
origem, caso desista da função de preceptoria após a realização das avaliações dos residentes do 1º
e 2º anos.
§ 3º São mantidas as gratificações vinculadas ao exercício do cargo de Médico de Família e
Comunidade atuante em Equipe de Saúde da Família, enquanto perdurarem as atividades de
preceptoria.
§ 4º As funções de preceptoria, tutoria e supervisão permanecem regidas pela Lei nº 6.455,
de 26 de dezembro de 2019, enquanto durarem suas respectivas atividades.
§ 5º Na ausência de residentes no cenário de prática, o preceptor deve permanecer à
disposição para o desempenho de atividades assistenciais.
Art. 7º O pagamento das bolsas aos médicos residentes, conforme previsto no art. 1º desta
Lei, possui natureza de estímulo educacional, não gerando vínculo empregatício e não se
caracterizando como salário ou remuneração de qualquer espécie.
Art. 8º Compete à Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS a
elaboração e publicação do termo de adesão das instituições de ensino superior e dos médicos
residentes ao Programa.
Parágrafo único. As diretrizes pedagógicas de cada programa de residência médica são de
responsabilidade exclusiva das respectivas Comissões de Residência Médica – COREME.
Art. 9º Ficam ratificados e convalidados os pagamentos da bolsa complementar realizados
em exercícios anteriores, bem como garantida a continuidade ininterrupta dos pagamentos previstos
nesta Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações
orçamentárias do Distrito Federal.
P ro je to d e L e i n º 1 7 4 3 /2 0 2 5 (1 7 2 1 0 2 3 5 1 ) S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 1 0
Parágrafo único. As despesas referentes à bolsa complementar são custeadas com recursos
orçamentários da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES – DF, devendo o número
de vagas ofertadas ser divulgado em edital específico dos Processos Seletivos.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Chefe de Gabinete da Presidência, em 29/05/2025, às 11:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2166726 Código CRC: E15B48E5.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00021314/2025-84 2166726v2
P ro je to d e L e i n º 1 7 4 3 /2 0 2 5 (1 7 2 1 0 2 3 5 1 ) S E I 0 0 0 6 4 -0 0 0 0 0 6 9 2 /2 0 2 3 -6 4 / p g . 1 1
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 103/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de junho de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos
termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº
1.474/2024, que Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Corrida contra
o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres e dá outras providências, o qual se converteu na Lei
nº 7.713, de 17 de junho de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
MOTIVOS DE VETO
A despeito do louvável propósito do ilustre parlamentar autor da proposta, observa-se que a
mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada.
É oportuno destacar que, embora a proposição se apresente como importante política
pública, é fato incontroverso que toda iniciativa legislativa que acarrete aumento de despesas públicas
deve observar rigorosamente o princípio do equilíbrio orçamentário, o qual impõe a necessidade de
previsão expressa da fonte de custeio correspondente a cada novo encargo financeiro.
No presente caso, o Projeto de Lei estipula, no artigo 5º, que as despesas decorrentes da
sua implementação correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, com possibilidade de
suplementação, sem, contudo, apresentar estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nem indicar a
origem dos recursos para a cobertura das referidas despesas. Tal ausência configura afronta ao disposto no
artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que estabelece:
“Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro.”
Diante desse contexto, conclui-se, portanto, que a previsão constante do artigo 5º não
encontra compatibilidade com as diretrizes orçamentárias do Governo do Distrito Federal, motivo pelo
qual tal dispositivo não pode ser sancionado.
Pela razão exposta, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº 1.474/2024,
especificamente quanto ao artigo 5º, e solicito aos Membros desta Casa Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
M e n s a g e m 1 0 3 (1 7 3 8 5 7 5 6 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 0 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 1
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 173857564 código CRC= CEC444BC.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00003500/2025-11 Doc. SEI/GDF 173857564
M e n s a g e m 1 0 3 (1 7 3 8 5 7 5 6 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 0 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.713, DE 17 DE JUNHO DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui e inclui no calendário oficial de
eventos do Distrito Federal a Corrida
contra o Feminicídio e a Violência contra
as Mulheres e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres, a ser realizada
anualmente no mês de novembro, e incluída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 2º A Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres tem como objetivo:
I – conscientizar a população sobre a gravidade do feminicídio e de outras formas de violência contra as
mulheres;
II – fomentar a discussão e a disseminação de informações sobre mecanismos de combate e prevenção a
tais práticas;
III – promover a mobilização social para a construção de uma cultura de respeito e igualdade de gênero.
Art. 3º O evento pode ser realizado em parceria com organizações da sociedade civil, órgãos públicos,
instituições privadas e demais interessados, que podem contribuir com apoio financeiro, logístico e
operacional.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes:
I – organizar e divulgar o evento;
II – fomentar a participação de mulheres e homens de todas as idades, promovendo a inclusão e o alcance
da mensagem contra a violência;
III – assegurar a realização de atividades educativas relacionadas ao tema durante o evento.
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2025.
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
L e i 1 7 3 7 6 9 4 9 1 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 0 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 3
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 173769491 código CRC= 64D966BD.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00003500/2025-11 Doc. SEI/GDF 173769491
L e i 1 7 3 7 6 9 4 9 1 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 0 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 53/2025-GP
Brasília, 29 de maio de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.474, de 2024, de autoria
d o Deputado Pastor Daniel de Castro, que ”institui e inclui no calendário oficial de
eventos do Distrito Federal a Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as
Mulheres e dá outras providências”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Chefe de Gabinete da Presidência, em 29/05/2025, às 11:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2166750 Código CRC: B2030EA8.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00021322/2025-21 2166750v2
M e n s a g e m N º 5 3 /2 0 2 5 -G P (1 7 2 1 0 0 3 5 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 0 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui e inclui no calendário oficial de
eventos do Distrito Federal a Corrida
contra o Feminicídio e a Violência contra
as Mulheres e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres, a ser
realizada anualmente no mês de novembro, e incluída no calendário oficial de eventos do Distrito
Federal.
Art. 2º A Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres tem como objetivo:
I – conscientizar a população sobre a gravidade do feminicídio e de outras formas de
violência contra as mulheres;
II – fomentar a discussão e a disseminação de informações sobre mecanismos de combate e
prevenção a tais práticas;
III – promover a mobilização social para a construção de uma cultura de respeito e igualdade
de gênero.
Art. 3º O evento pode ser realizado em parceria com organizações da sociedade civil, órgãos
públicos, instituições privadas e demais interessados, que podem contribuir com apoio financeiro,
logístico e operacional.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes:
I – organizar e divulgar o evento;
II – fomentar a participação de mulheres e homens de todas as idades, promovendo a
inclusão e o alcance da mensagem contra a violência;
III – assegurar a realização de atividades educativas relacionadas ao tema durante o evento.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Chefe de Gabinete da Presidência, em 29/05/2025, às 11:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
P ro je to d e L e i N º 1 4 7 4 /2 0 2 4 (1 7 2 1 0 0 4 7 1 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 0 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 6
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2166754 Código CRC: D787C1AA.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00021322/2025-21 2166754v3
P ro je to d e L e i N º 1 4 7 4 /2 0 2 4 (1 7 2 1 0 0 4 7 1 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 0 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 7
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 104/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de junho de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos
termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº
1.125/2024, que Institui a Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência
Harmônicas entre Veículos Automotores e Ferrovias no Distrito Federal e dá outras providências, o
qual se converteu na Lei nº 7.714, de 17 de junho de 2025, que será publicada no Diário Oficial do
Distrito Federal.
MOTIVOS DE VETO
A despeito do louvável propósito parlamentar, observa-se que a mencionada proposição
não poderá ser integralmente sancionada.
Isso porque o artigo 6º esbarra no art. 71, §1º, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, pois
trata de atribuições de Secretaria de Estado do Distrito Federal, Órgãos e Entidades da administração
pública:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das
leis que disponham sobre:
(...)
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção,
incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal,
Órgãos e entidades da administração pública;”
Em relação ao artigo 7º, é oportuno destacar que, embora a proposição se apresente como
importante política pública, é fato incontroverso que toda iniciativa legislativa que acarrete aumento de
despesas públicas deve observar rigorosamente o princípio do equilíbrio orçamentário, o qual impõe a
necessidade de previsão expressa da fonte de custeio correspondente a cada novo encargo financeiro.
No presente caso, o Projeto de Lei estipula, no art. 7º, que as despesas decorrentes da sua
implementação correrão por conta de dotações orçamentárias próprias sem, contudo, apresentar estimativa
do impacto orçamentário-financeiro, nem indicar a origem dos recursos para a cobertura das referidas
M e n s a g e m 1 0 4 (1 7 3 8 6 1 6 2 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 3 /2 0 2 5 -4 7 / p g . 1
despesas. Tal ausência configura afronta ao disposto no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias – ADCT, que estabelece:
“Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro.”
Diante desse contexto, conclui-se, portanto, que a previsão constante do art. 7º não encontra
compatibilidade com as diretrizes orçamentárias do Governo do Distrito Federal, motivo pelo qual não
pode ser sancionado.
Pelas razões expostas, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº 1.125/2024,
especificamente quanto aos arts. 6º e 7º, e solicito aos Membros desta Casa Legislativa a sua
manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00002-00003503/2025-47 Doc. SEI/GDF 173861624
M e n s a g e m 1 0 4 (1 7 3 8 6 1 6 2 4 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 3 /2 0 2 5 -4 7 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.714, DE 17 DE JUNHO DE 2025
(Autoria: Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana)
Institui a Política de Conscientização para
o Trânsito, Coexistência e Convivência
Harmônicas entre Veículos Automotores e
Ferrovias no Distrito Federal e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência
Harmônicas entre Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias no Distrito Federal, visando à garantia da
segurança viária, à redução de acidentes e ao respeito mútuo entre os diferentes modais de transporte.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por:
I – atores do trânsito: todos os que, de alguma forma, atuam no fluxo do tráfego das vias diária ou
esporadicamente, como passageiros, motoristas, pedestres ou ciclistas;
II – convivência harmônica: a manutenção de relações pacíficas e seguras entre veículos automotores e
ferrovias, em suas zonas de intersecção e interação, com o fito de reduzir e evitar ao máximo conflitos e
acidentes;
III – atuação consciente: a conduta caracterizada por medidas preventivas de trânsito, que todos os atores
do trânsito devem adotar para concretizar a convivência harmônica;
IV – coexistência harmônica: a presença simultânea dos diversos meios de locomoção, em paralelo, sem
haver interferências recíprocas, destacando a complementaridade entre os modais;
V – zonas de conflito: áreas onde há cruzamento ou aproximação entre vias férreas, rodovias, ciclovias ou
quaisquer outras vias urbanas;
VI – sinalização de segurança: conjunto de sinais, marcas e dispositivos instalados nas zonas de conflito
para garantir a segurança dos usuários;
Art. 3º A Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas entre
Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias tem como principais objetivos:
I – garantir a priorização dos meios de transporte público coletivo na estrutura viária do Distrito Federal;
II – garantir a segurança e a incolumidade física de todos os atores do trânsito;
III – fomentar a importância do uso da malha ferroviária na economia nacional e distrital;
IV – promover uma estrutura de maior segurança e confiabilidade, ao estimular sua utilização na
modalidade de transporte de passageiros, e não apenas de carga;
V – impulsionar o desenvolvimento da região do entorno do Distrito Federal, ao valorizar a coexistência
harmônica entre os modais;
VI – promover um ambiente pacífico e confiável para a convivência entre os automóveis de uso individual
e todos os meios de locomoção coletivos, incluindo o ferroviário;
VII – estabelecer, entre médio e longo prazo, um quadro de consciência coletiva das cidadãs e dos
cidadãos no sentido de que os diferentes meios de transporte utilizados no Distrito Federal são
L e i 1 7 3 7 7 1 6 4 2 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 3 /2 0 2 5 -4 7 / p g . 3
caracterizados por singularidades e características específicas de segurança que exigem, portanto, medidas
de cautela próprias.
Art. 4º A Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas entre
Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias compreende as seguintes diretrizes:
I – campanhas educativas em parceria com o Departamento de Trânsito do Distrito Federal –
DETRAN/DF, o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, entidades
educacionais e sociedade civil, voltadas para a conscientização dos motoristas, ciclistas e pedestres sobre
os riscos associados à circulação próximo de ferrovias, medidas preventivas de trânsito e as boas práticas
para evitar acidentes;
II – incentivo à introdução, em centros de formação de condutores, de tópicos referentes às medidas de
segurança obrigatórias ao transitarem em zonas de conflito ou próximos às malhas ferroviárias, com foco
em protocolos de defesa e cautela;
III – a conscientização também deve ser considerada no treinamento de motoristas de ônibus do transporte
público coletivo, por parte das concessionárias integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do
Distrito Federal – STPC/DF, inserindo em sua formação tópicos referentes às medidas de segurança
obrigatórias ao transitarem em zonas de conflito ou próximos às malhas ferroviárias, com foco em
protocolos de defesa e cautela;
IV – os operadores ferroviários também devem ser orientados para as situações adversas que envolvam as
zonas de conflito, em especial nas intersecções onde trafegam ônibus de transporte público coletivo e
automóveis particulares de uso individual ou coletivo;
V – promoção de programas de capacitação para motoristas de transporte de cargas, passageiros e veículos
de emergência, com o fito de fornecer o suporte necessário, com conhecimentos específicos sobre a
convivência segura com as ferrovias e as medidas preventivas e emergenciais a serem adotadas;
VI – garantia da manutenção constante da infraestrutura urbana e rodoviária nos pontos de cruzamento
com ferrovias, bem como a sinalização adequada, para alertar os usuários sobre a presença da via férrea e
a necessidade de reduzir a velocidade e observar os sinais de trânsito;
VII – realização de todas as eventuais mudanças estruturais necessárias para garantir a acessibilidade e
segurança de pedestres e ciclistas;
VIII – realização de ações de fiscalização constantes e periódicas nos pontos críticos de cruzamento entre
vias e ferrovias, com a consequente aplicação de multas aos condutores que desrespeitarem as regras de
segurança estabelecidas para a circulação próxima a linhas férreas;
Art. 5º A presente política deve ser concretizada pelo trabalho conjunto entre o DETRAN/DF, o DER/DF
e a Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF, considerando suas
respectivas competências legais.
Parágrafo único. Os órgãos do Poder Executivo mencionados utilizarão os instrumentos para a educação
no trânsito já existentes ou criarão novos, a seu critério.
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º (VETADO)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 90 dias.
Brasília, 17 de junho de 2025.
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
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Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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00002-00003503/2025-47 Doc. SEI/GDF 173771642
L e i 1 7 3 7 7 1 6 4 2 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 3 /2 0 2 5 -4 7 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 51/2025-GP
Brasília, 29 de maio de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.125, de 2024, de autoria da
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, que ”institui a Política de Conscientização
para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas entre Veículos Automotores e
Ferrovias no Distrito Federal e dá outras providências", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Chefe de Gabinete da Presidência, em 29/05/2025, às 11:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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M e n s a g e m N º 5 1 /2 0 2 5 -G P (1 7 2 1 0 3 3 8 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 3 /2 0 2 5 -4 7 / p g . 6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana)
Institui a Política de Conscientização
para o Trânsito, Coexistência e
Convivência Harmônicas entre Veículos
Automotores e Ferrovias no Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e
Convivência Harmônicas entre Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias no Distrito Federal, visando
à garantia da segurança viária, à redução de acidentes e ao respeito mútuo entre os diferentes
modais de transporte.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por:
I – atores do trânsito: todos os que, de alguma forma, atuam no fluxo do tráfego das vias
diária ou esporadicamente, como passageiros, motoristas, pedestres ou ciclistas;
II – convivência harmônica: a manutenção de relações pacíficas e seguras entre veículos
automotores e ferrovias, em suas zonas de intersecção e interação, com o fito de reduzir e evitar ao
máximo conflitos e acidentes;
III – atuação consciente: a conduta caracterizada por medidas preventivas de trânsito, que
todos os atores do trânsito devem adotar para concretizar a convivência harmônica;
IV – coexistência harmônica: a presença simultânea dos diversos meios de locomoção, em
paralelo, sem haver interferências recíprocas, destacando a complementaridade entre os modais;
V – zonas de conflito: áreas onde há cruzamento ou aproximação entre vias férreas,
rodovias, ciclovias ou quaisquer outras vias urbanas;
VI – sinalização de segurança: conjunto de sinais, marcas e dispositivos instalados nas zonas
de conflito para garantir a segurança dos usuários;
Art. 3º A Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas
entre Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias tem como principais objetivos:
I – garantir a priorização dos meios de transporte público coletivo na estrutura viária do
Distrito Federal;
II – garantir a segurança e a incolumidade física de todos os atores do trânsito;
III – fomentar a importância do uso da malha ferroviária na economia nacional e distrital;
IV – promover uma estrutura de maior segurança e confiabilidade, ao estimular sua
utilização na modalidade de transporte de passageiros, e não apenas de carga;
V – impulsionar o desenvolvimento da região do entorno do Distrito Federal, ao valorizar a
coexistência harmônica entre os modais;
VI – promover um ambiente pacífico e confiável para a convivência entre os automóveis de
uso individual e todos os meios de locomoção coletivos, incluindo o ferroviário;
P ro je to d e L e i n º 1 1 2 5 /2 0 2 4 (1 7 2 1 0 3 4 3 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 3 /2 0 2 5 -4 7 / p g . 7
VII – estabelecer, entre médio e longo prazo, um quadro de consciência coletiva das cidadãs
e dos cidadãos no sentido de que os diferentes meios de transporte utilizados no Distrito Federal são
caracterizados por singularidades e características específicas de segurança que exigem, portanto,
medidas de cautela próprias.
Art. 4º A Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas
entre Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias compreende as seguintes diretrizes:
I – campanhas educativas em parceria com o Departamento de Trânsito do Distrito Federal –
DETRAN/DF, o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, entidades
educacionais e sociedade civil, voltadas para a conscientização dos motoristas, ciclistas e pedestres
sobre os riscos associados à circulação próximo de ferrovias, medidas preventivas de trânsito e as
boas práticas para evitar acidentes;
II – incentivo à introdução, em centros de formação de condutores, de tópicos referentes às
medidas de segurança obrigatórias ao transitarem em zonas de conflito ou próximos às malhas
ferroviárias, com foco em protocolos de defesa e cautela;
III – a conscientização também deve ser considerada no treinamento de motoristas de
ônibus do transporte público coletivo, por parte das concessionárias integrantes do Sistema de
Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, inserindo em sua formação tópicos
referentes às medidas de segurança obrigatórias ao transitarem em zonas de conflito ou próximos às
malhas ferroviárias, com foco em protocolos de defesa e cautela;
IV – os operadores ferroviários também devem ser orientados para as situações adversas
que envolvam as zonas de conflito, em especial nas intersecções onde trafegam ônibus de
transporte público coletivo e automóveis particulares de uso individual ou coletivo;
V – promoção de programas de capacitação para motoristas de transporte de cargas,
passageiros e veículos de emergência, com o fito de fornecer o suporte necessário, com
conhecimentos específicos sobre a convivência segura com as ferrovias e as medidas preventivas e
emergenciais a serem adotadas;
VI – garantia da manutenção constante da infraestrutura urbana e rodoviária nos pontos de
cruzamento com ferrovias, bem como a sinalização adequada, para alertar os usuários sobre a
presença da via férrea e a necessidade de reduzir a velocidade e observar os sinais de trânsito;
VII – realização de todas as eventuais mudanças estruturais necessárias para garantir a
acessibilidade e segurança de pedestres e ciclistas;
VIII – realização de ações de fiscalização constantes e periódicas nos pontos críticos de
cruzamento entre vias e ferrovias, com a consequente aplicação de multas aos condutores que
desrespeitarem as regras de segurança estabelecidas para a circulação próxima a linhas férreas;
Art. 5º A presente política deve ser concretizada pelo trabalho conjunto entre o DETRAN/DF,
o DER/DF e a Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF, considerando
suas respectivas competências legais.
Parágrafo único. Os órgãos do Poder Executivo mencionados utilizarão os instrumentos para
a educação no trânsito já existentes ou criarão novos, a seu critério.
Art. 6º Os órgãos mencionados no art. 5º devem apresentar, anualmente, um relatório
detalhado acerca das ações realizadas e dos impactos observados. O relatório deve conter, ainda,
índices comparativos, a cada ano, de incidentes, fatais e não fatais, ocorridos em linhas férreas do
Distrito Federal, bem como a quantidade de vítimas, tipos e gravidade das lesões.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 90 dias.
P ro je to d e L e i n º 1 1 2 5 /2 0 2 4 (1 7 2 1 0 3 4 3 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 3 /2 0 2 5 -4 7 / p g . 8
Brasília, 29 de maio de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Chefe de Gabinete da Presidência, em 29/05/2025, às 11:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00001-00021311/2025-41 2166756v2
P ro je to d e L e i n º 1 1 2 5 /2 0 2 4 (1 7 2 1 0 3 4 3 0 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 3 5 0 3 /2 0 2 5 -4 7 / p g . 9
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 105/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de junho de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei Complementar nº 67/2025, que Altera a Lei Complementar
nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal –
LUOS, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências, e
dá outras providências, o qual se converteu na Lei Complementar nº 1.047, de 17 de junho de 2025,
que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.047, DE 17 DE JUNHO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 948, de 16
de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso
e Ocupação do Solo do Distrito Federal –
LUOS, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei
Orgânica do Distrito Federal, e dá outras
providências, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...
...
§ 4º ...
...
VIII – Região Administrativa de Santa Maria: AC 300, QR 301, CL 301, AC 401, QR 402, CL
303, CL 304, QR 303, AC 407, CL 308, CL 408, QR 310, CL 310, CL 410, QR 302, QR 304,
EQ 304/307, CL 307, CL 407, QR 309, CL 309, CL 409 e parte da AC 200, QR 201, QR 202,
QR 203, QR 307, QR 308, QR 120, QR 121 e QR 122.” (NR)
“Art. 5º ...
§ 1º ...
...
XII – UOS COL – Condomínio de lotes, onde são permitidos os condomínios de lotes
conforme legislação específica do parcelamento do solo.
...
§ 4º A UOS COL será regulamentada em norma específica.” (NR)
“Art. 6º ...
...
§ 6º Após o licenciamento da obra para uso residencial unifamiliar, nos termos do Código de
Obras e Edificações, é admitido o licenciamento e exercício da atividade de consulado e
embaixadas, bem como da atividade de escritório de advocacia e de representação de Estados,
do Distrito Federal e dos municípios nas UOS RE 1, sendo também admitidas nas UOS RE 2,
desde que previamente autorizado pelo respectivo condomínio, quando houver.” (NR)
“Art. 11. ...
...
IV – taxa de permeabilidade mínima de 20%.” (NR)
“Art. 17. A taxa de permeabilidade mínima é o percentual da área do lote que deve ser mantido
obrigatoriamente permeável à água e, preferencialmente, com cobertura vegetal de estratos
L e i C o m p le m e n ta r 1 7 3 7 7 2 4 0 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 3
arbóreo, arbustivo e forração.” (NR)
“Art. 19. ...
§ 1º No caso de abertura de vãos de iluminação e aeração ou só de aeração nas edificações
voltadas para as divisas de lotes vizinhos, os afastamentos mínimos são estabelecidos nos
Anexos III e IV, devendo ser aplicado o de maior valor, sendo definidos para edificações com:
...
§ 3º O Anexo IV não se aplica aos lotes das UOS RE 1, RE 2, RO 1, RO 2 e RO 3, onde se
deve garantir o afastamento mínimo de 1,50 metro em relação às divisas com lotes vizinhos,
quando há qualquer abertura.
...
§ 7º O diâmetro de que trata o § 2º é considerado, em planta baixa, a partir do ponto médio da
abertura do vão de iluminação e ventilação até o limite do lote.
§ 8º Se o lote possuir testada menor ou igual a 20 metros e área maior que 600 metros
quadrados, aplica-se a tabela para lotes com área maior que 600 metros quadrados, constante
no Anexo IV."
“Art. 30 ...
...
II – únicos ou remembrados, em que nenhuma divisa voltada para logradouro público possua
testada superior a 16 metros;
III – únicos ou remembrados, que possuam área menor ou igual a 400 metros quadrados;
IV – com edificações tombadas quando comprovada a impossibilidade de criação de vagas sem
descaracterizar a edificação ou o seu entorno;
V – destinadas às unidades habitacionais de interesse social no âmbito da política habitacional
do Distrito Federal;
VI – quando todas as divisas possuem galeria obrigatória, excetuando-se os casos de subsolo
aflorado.” (NR)
“Art. 32 ...
...
§ 3º É permitido o parcelamento do valor da contrapartida de vagas, nos termos da
regulamentação desta Lei Complementar, mediante requerimento do interessado.
§ 4º A cobrança e o pagamento de que trata o § 3º se dará em momento anterior à emissão do
alvará de construção.” (NR)
"Seção X
Do Tratamento das Divisas do Lote e da Fachada Ativa" (NR)
“Art. 34. A fachada da edificação na divisa com logradouro público no pavimento localizado
no nível da circulação de pedestres deve ter percentual de permeabilidade física ou visual de no
mínimo 50%, da sua área em elevação, nas UOS:
I – CSIIR 2 NO e CSII 2;
II – CSIIR 2, quando ocorra uso não residencial;
III – RE 3, CSIIR 1, CSIIR 1 NO, CSII 1 e CSIIR 3, quando há oferta de vaga de veículos no
interior do lote.” (NR)
“Art. 34-A. A fachada ativa da edificação é aquela localizada no pavimento do nível da
circulação de pedestres, voltada para o logradouro público e com permeabilidade física e
visual, atendidos os seguintes requisitos básicos:
I – fachada da edificação localizada obrigatoriamente no(s) limite(s) da(s) divisa(s) do lote;
L e i C o m p le m e n ta r 1 7 3 7 7 2 4 0 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 4
II – permeabilidade visual de no mínimo 50%;
III – ocupação mínima de 40% da dimensão linear do somatório de todas as divisas voltadas
para o logradouro público, garantido o acesso direto de pedestres;
IV – a ocupação de 40% referida no inciso III deve ser de uso não residencial.
§ 1º É obrigatória a fachada ativa nas UOS CSIIR 2 e CSIIR 2 NO quando ocorre uso
residencial.
§ 2º Caso o lote em que a fachada ativa é obrigatória possua mais de uma divisa voltada para o
logradouro público:
I – a maior extensão de fachada ativa prioritariamente será aquela voltada para a via de
atividades definida expressamente em Memorial Descritivo – MDE do projeto urbanístico;
II – caso não haja a via de atividades de que trata o inciso I, a maior extensão de fachada ativa
será definida pelo interessado quando da habilitação do projeto de arquitetura, respeitado o
conceito definido no caput deste artigo e os seus requisitos básicos.
§ 3º É permitido o recuo entre a fachada ativa e o logradouro público, condicionado a:
I – integração física da fachada com o passeio público;
II – acessibilidade irrestrita de pedestres;
III – manutenção de toda a sua extensão livre de cercas, muros ou grades;
IV – não implantação de vagas para veículos motorizados ao longo de toda a sua extensão.
§ 4º É permitida a utilização do recuo de que trata o § 3º para manobra e acesso de veículos,
carga e descarga, embarque e desembarque de passageiros.” (NR)
“Art. 34-B. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 34 e 34-A, considera-se que a porção da
fachada ocupada por saída de emergência, acessos a depósitos e guarda e permanência de
veículos motorizados não é considerada para fins de cálculo da permeabilidade física e visual.”
(NR)
“Art. 35. ...
...
§ 2º Os lotes de UOS RE 1, RE 2, RO 1 e RO 2 estão dispensados do atendimento da
condicionante prevista no inciso II nas divisas de fundo e laterais voltadas para logradouros
públicos, desde que o cercamento seja de elemento vegetal.” (NR)
“Art. 38. ...
...
XVI – UE 16 – Equipamento Cultural QL 9 Lote B da Região Administrativa do Lago Sul.”
(NR)
“Art. 39. As UE do art. 38, III, IV, VI, VII, IX, XI, XII, XIII, XIV e XVI, denominadas área de
gestão específica, têm sua forma de ocupação e distribuição de atividades definidas em plano
de ocupação.” (NR)
“Art. 79. Fica criada, no âmbito do Conplan, a Câmara Temática de Uso e Ocupação do Solo,
de caráter permanente, para acompanhamento da avaliação, revisão e aplicação desta Lei
Complementar.” (NR)
"Art. 94. ...
§ 1º A habitação destinada à política pública de assistência social é considerada uso residencial,
desde que não descaracterize a tipologia da unidade residencial.
§ 2º A aplicação do caput está condicionada aos requisitos, aos critérios e à comprovação de
viabilidade urbanística estabelecidos na Lei Complementar nº 806, de 2009." (NR)
Art. 2º Ficam substituídos no Anexo II da Lei Complementar nº 948, de 2019, os mapas de uso do solo
11A – Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII e 14A – Região Administrativa do Lago Sul – RA
L e i C o m p le m e n ta r 1 7 3 7 7 2 4 0 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 5
XVI, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3º Ficam substituídos no Anexo III da Lei Complementar nº 948, de 2019, os quadros de parâmetros
de ocupação do solo 11A – Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII e 14A – Região
Administrativa do Lago Sul – RA XVI, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 4º Ficam substituídos o Anexo XI da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, pelo
glossário constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 1 ano, a partir da publicação desta Lei Complementar, para a opção
pelos usos e parâmetros vigentes até a sua publicação.
§ 1º A opção de que trata o caput pode ser realizada pelos proprietários ou titulares do direito de construir
de imóveis que tiverem seus usos ou parâmetros alterados por esta Lei Complementar ou de projetos
urbanísticos cujos parâmetros e uso e ocupação do solo foram incorporados à LUOS.
§ 2º Nos casos em que houver alteração no coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária,
fica resguardada ao proprietário ou titular do direito de construir, no prazo estabelecido no caput, a
utilização do coeficiente vigente na data anterior à publicação desta Lei Complementar.
§ 3º Quando da alteração de que trata o § 2º decorrer acréscimo e utilização do coeficiente de
aproveitamento básico da unidade imobiliária, haverá incidência de cobrança do preço público
correspondente à outorga onerosa do direito de construir – Odir, considerando o coeficiente básico vigente
na data anterior à publicação desta Lei Complementar.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, os seguintes dispositivos:
I – inciso V do art. 11;
II – §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 34.
Brasília, 17 de junho de 2025.
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO ÚNICO
Mapa 11A - Uso do Solo - Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
Substitui o mapa de uso do solo 11A no Anexo II da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e
o mapa de uso do solo da respectiva Região Administrativa no Anexo II da Lei Complementar nº 948, de
16 de janeiro de 2019.
(doc. SEI nº 172258652)
Mapa 14A - Uso do Solo - Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI
Substitui o mapa de uso do solo 14A no Anexo II da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e
o mapa de uso do solo da respectiva Região Administrativa, no Anexo II da Lei Complementar nº 948, de
16 de janeiro de 2019.
(doc. SEI nº 172258839)
Quadro 11A - Parâmetros de Ocupação do Solo / Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
Substitui o quadro de parâmetros de ocupação do solo 11A no Anexo III da Lei Complementar nº 1.007,
L e i C o m p le m e n ta r 1 7 3 7 7 2 4 0 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 6
de 28 de abril de 2022, e o quadro de parâmetros de ocupação do solo da respectiva Região
Administrativa, no Anexo III da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.
(doc. SEI nº 172259022)
Quadro 14A - Parâmetros de Ocupação do Solo / Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI
Substitui o quadro de parâmetros de ocupação do solo 14A no Anexo III da Lei Complementar nº 1.007,
de 28 de abril de 2022, e o quadro de parâmetros de ocupação do solo da respectiva Região
Administrativa, no Anexo III da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.
(doc. SEI nº 172259184)
Glossário
Substitui o Glossário constante do Anexo XI da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019 e no
Anexo XI da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022.
(doc. SEI nº 172259363)
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/06/2025, às 18:05, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 173772408 código CRC= 7EF1368E.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00390-00005725/2024-13 Doc. SEI/GDF 173772408
L e i C o m p le m e n ta r 1 7 3 7 7 2 4 0 8 S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 7
Projeto de Lei Complementar - Anexo - Mapa 11A (172258652) SEI 00390-00005725/2024-13 / pg. 8
Lago Sul
UE 1
RE 1 UE 3
RE 2 UE 4
CSII 1 UE 12
CSII 2 UE 16
CSII 3
Inst EP
Inst
PAC 1
PAC 2
LL UU OO SS
Região Administrativa do Lago Sul
RA XVI
DATA
Projeção Universal Transversa De Mercator - UTM
Datum Horizontal: Sirgas 2000
Meridiano Central: 45°
Fuso: 23 Sul
FONTE: SITURB ¯
ELABORAÇÃO: SUDEC/SEDUH
DATA: Setembro de 2024
ESCALA GRÁFICA:
km
0 0,5 1 2
Projeto de Lei Complementar - Anexo - Mapa 14A (172258839) SEI 00390-00005725/2024-13 / pg. 9
Projeto de Lei Complementar - Anexo - Quadro 11A (172259022) SEI 00390-00005725/2024-13 / pg. 10
Projeto
de
Lei
Complementar
-
Anexo
-
Quadro
14A
(172259184)
SEI
00390-00005725/2024-13
/
pg.
11
Projeto
de
Lei
Complementar
-
Anexo
-
Quadro
14A
(172259184)
SEI
00390-00005725/2024-13
/
pg.
12
Projeto de Lei Complementar - Anexo - Glossário - CCJ (172259363) SEI 00390-00005725/2024-13 / pg. 13
Projeto de Lei Complementar - Anexo - Glossário - CCJ (172259363) SEI 00390-00005725/2024-13 / pg. 14
Projeto de Lei Complementar - Anexo - Glossário - CCJ (172259363) SEI 00390-00005725/2024-13 / pg. 15
Projeto de Lei Complementar - Anexo - Glossário - CCJ (172259363) SEI 00390-00005725/2024-13 / pg. 16
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 56/2025-GP
Brasília, 30 de maio de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei Complementar nº 67, de 2025, de
autoria do Poder Executivo, que ”altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de
2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS, nos termos
dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências, e dá
outras providências ”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Chefe de Gabinete da Presidência, em 30/05/2025, às 12:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2168989 Código CRC: 279D9E1C.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00021566/2025-11 2168989v2
M e n s a g e m N º 5 6 /2 0 2 5 -G P (1 7 2 2 5 8 2 1 4 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 1 7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 948, de 16
de janeiro de 2019, que aprova a Lei de
Uso e Ocupação do Solo do Distrito
Federal – LUOS, nos termos dos arts.
316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito
Federal, e dá outras providências, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1º ...
...
§ 4º ...
...
VIII – Região Administrativa de Santa Maria: AC 300, QR 301, CL 301, AC
401, QR 402, CL 303, CL 304, QR 303, AC 407, CL 308, CL 408, QR 310, CL 310, CL
410, QR 302, QR 304, EQ 304/307, CL 307, CL 407, QR 309, CL 309, CL 409 e parte
da AC 200, QR 201, QR 202, QR 203, QR 307, QR 308, QR 120, QR 121 e QR 122.”
(NR)
“Art. 5º ...
§ 1º ...
...
XII – UOS COL – Condomínio de lotes, onde são permitidos os condomínios
de lotes conforme legislação específica do parcelamento do solo.
...
§ 4º A UOS COL será regulamentada em norma específica.” (NR)
“Art. 6º ...
...
§ 6º Após o licenciamento da obra para uso residencial unifamiliar, nos
termos do Código de Obras e Edificações, é admitido o licenciamento e exercício da
atividade de consulado e embaixadas, bem como da atividade de escritório de
advocacia e de representação de Estados, do Distrito Federal e dos municípios nas
UOS RE 1, sendo também admitidas nas UOS RE 2, desde que previamente
autorizado pelo respectivo condomínio, quando houver.” (NR)
“Art. 11. ...
...
P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r N º 6 7 /2 0 2 5 (1 7 2 2 5 8 3 8 1 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 1 8
IV – taxa de permeabilidade mínima de 20%.” (NR)
“Art. 17. A taxa de permeabilidade mínima é o percentual da área do lote
que deve ser mantido obrigatoriamente permeável à água e, preferencialmente, com
cobertura vegetal de estratos arbóreo, arbustivo e forração.” (NR)
“Art. 19. ...
§ 1º No caso de abertura de vãos de iluminação e aeração ou só de aeração
nas edificações voltadas para as divisas de lotes vizinhos, os afastamentos mínimos
são estabelecidos nos Anexos III e IV, devendo ser aplicado o de maior valor, sendo
definidos para edificações com:
...
§ 3º O Anexo IV não se aplica aos lotes das UOS RE 1, RE 2, RO 1, RO 2 e
RO 3, onde se deve garantir o afastamento mínimo de 1,50 metro em relação às
divisas com lotes vizinhos, quando há qualquer abertura.
...
§ 7º O diâmetro de que trata o § 2º é considerado, em planta baixa, a partir
do ponto médio da abertura do vão de iluminação e ventilação até o limite do lote.
§ 8º Se o lote possuir testada menor ou igual a 20 metros e área maior que
600 metros quadrados, aplica-se a tabela para lotes com área maior que 600 metros
quadrados, constante no Anexo IV."
“Art. 30 ...
...
II – únicos ou remembrados, em que nenhuma divisa voltada para
logradouro público possua testada superior a 16 metros;
III – únicos ou remembrados, que possuam área menor ou igual a 400
metros quadrados;
IV – com edificações tombadas quando comprovada a impossibilidade de
criação de vagas sem descaracterizar a edificação ou o seu entorno;
V – destinadas às unidades habitacionais de interesse social no âmbito da
política habitacional do Distrito Federal;
VI – quando todas as divisas possuem galeria obrigatória, excetuando-se os
casos de subsolo aflorado.” (NR)
“Art. 32 ...
...
§ 3º É permitido o parcelamento do valor da contrapartida de vagas, nos
termos da regulamentação desta Lei Complementar, mediante requerimento do
interessado.
§ 4º A cobrança e o pagamento de que trata o § 3º se dará em momento
anterior à emissão do alvará de construção.” (NR)
"Seção X
Do Tratamento das Divisas do Lote e da Fachada Ativa" (NR)
“Art. 34. A fachada da edificação na divisa com logradouro público no
pavimento localizado no nível da circulação de pedestres deve ter percentual de
permeabilidade física ou visual de no mínimo 50%, da sua área em elevação, nas
UOS:
P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r N º 6 7 /2 0 2 5 (1 7 2 2 5 8 3 8 1 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 1 9
I – CSIIR 2 NO e CSII 2;
II – CSIIR 2, quando ocorra uso não residencial;
III – RE 3, CSIIR 1, CSIIR 1 NO, CSII 1 e CSIIR 3, quando há oferta de vaga
de veículos no interior do lote.” (NR)
“Art. 34-A. A fachada ativa da edificação é aquela localizada no pavimento do
nível da circulação de pedestres, voltada para o logradouro público e com
permeabilidade física e visual, atendidos os seguintes requisitos básicos:
I – fachada da edificação localizada obrigatoriamente no(s) limite(s) da(s)
divisa(s) do lote;
II – permeabilidade visual de no mínimo 50%;
III – ocupação mínima de 40% da dimensão linear do somatório de todas as
divisas voltadas para o logradouro público, garantido o acesso direto de pedestres;
IV – a ocupação de 40% referida no inciso III deve ser de uso não
residencial.
§ 1º É obrigatória a fachada ativa nas UOS CSIIR 2 e CSIIR 2 NO quando
ocorre uso residencial.
§ 2º Caso o lote em que a fachada ativa é obrigatória possua mais de uma
divisa voltada para o logradouro público:
I – a maior extensão de fachada ativa prioritariamente será aquela voltada
para a via de atividades definida expressamente em Memorial Descritivo – MDE do
projeto urbanístico;
II – caso não haja a via de atividades de que trata o inciso I, a maior
extensão de fachada ativa será definida pelo interessado quando da habilitação do
projeto de arquitetura, respeitado o conceito definido no caput deste artigo e os seus
requisitos básicos.
§ 3º É permitido o recuo entre a fachada ativa e o logradouro público,
condicionado a:
I – integração física da fachada com o passeio público;
II – acessibilidade irrestrita de pedestres;
III – manutenção de toda a sua extensão livre de cercas, muros ou grades;
IV – não implantação de vagas para veículos motorizados ao longo de toda a
sua extensão.
§ 4º É permitida a utilização do recuo de que trata o § 3º para manobra e
acesso de veículos, carga e descarga, embarque e desembarque de passageiros.”
(NR)
“Art. 34-B. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 34 e 34-A, considera-
se que a porção da fachada ocupada por saída de emergência, acessos a depósitos e
guarda e permanência de veículos motorizados não é considerada para fins de
cálculo da permeabilidade física e visual.” (NR)
“Art. 35. ...
...
§ 2º Os lotes de UOS RE 1, RE 2, RO 1 e RO 2 estão dispensados do
atendimento da condicionante prevista no inciso II nas divisas de fundo e laterais
voltadas para logradouros públicos, desde que o cercamento seja de elemento
P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r N º 6 7 /2 0 2 5 (1 7 2 2 5 8 3 8 1 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 2 0
vegetal.” (NR)
“Art. 38. ...
...
XVI – UE 16 – Equipamento Cultural QL 9 Lote B da Região Administrativa do
Lago Sul.” (NR)
“Art. 39. As UE do art. 38, III, IV, VI, VII, IX, XI, XII, XIII, XIV e XVI,
denominadas área de gestão específica, têm sua forma de ocupação e distribuição
de atividades definidas em plano de ocupação.” (NR)
“Art. 79. Fica criada, no âmbito do Conplan, a Câmara Temática de Uso e
Ocupação do Solo, de caráter permanente, para acompanhamento da avaliação,
revisão e aplicação desta Lei Complementar.” (NR)
"Art. 94. ...
§ 1º A habitação destinada à política pública de assistência social é
considerada uso residencial, desde que não descaracterize a tipologia da unidade
residencial.
§ 2º A aplicação do caput está condicionada aos requisitos, aos critérios e à
comprovação de viabilidade urbanística estabelecidos na Lei Complementar nº 806,
de 2009." (NR)
Art. 2º Ficam substituídos no Anexo II da Lei Complementar nº 948, de 2019, os mapas de
uso do solo 11A – Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII e 14A – Região Administrativa do
Lago Sul – RA XVI, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3º Ficam substituídos no Anexo III da Lei Complementar nº 948, de 2019, os quadros
de parâmetros de ocupação do solo 11A – Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII e 14A –
Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 4º Ficam substituídos o Anexo XI da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de
2019, pelo glossário constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 1 ano, a partir da publicação desta Lei Complementar,
para a opção pelos usos e parâmetros vigentes até a sua publicação.
§ 1º A opção de que trata o caput pode ser realizada pelos proprietários ou titulares do
direito de construir de imóveis que tiverem seus usos ou parâmetros alterados por esta Lei
Complementar ou de projetos urbanísticos cujos parâmetros e uso e ocupação do solo foram
incorporados à LUOS.
§ 2º Nos casos em que houver alteração no coeficiente de aproveitamento básico da unidade
imobiliária, fica resguardada ao proprietário ou titular do direito de construir, no prazo estabelecido
no caput, a utilização do coeficiente vigente na data anterior à publicação desta Lei Complementar.
§ 3º Quando da alteração de que trata o § 2º decorrer acréscimo e utilização do coeficiente
de aproveitamento básico da unidade imobiliária, haverá incidência de cobrança do preço público
correspondente à outorga onerosa do direito de construir – Odir, considerando o coeficiente básico
vigente na data anterior à publicação desta Lei Complementar.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, os
seguintes dispositivos:
I – inciso V do art. 11;
II – §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 34.
P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r N º 6 7 /2 0 2 5 (1 7 2 2 5 8 3 8 1 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 2 1
ANEXO ÚNICO
Mapa 11A - Uso do Solo - Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
Substitui o mapa de uso do solo 11A no Anexo II da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de
abril de 2022, e o mapa de uso do solo da respectiva Região Administrativa no Anexo II da Lei
Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.
Mapa 14A - Uso do Solo - Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI
Substitui o mapa de uso do solo 14A no Anexo II da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de
abril de 2022, e o mapa de uso do solo da respectiva Região Administrativa, no Anexo II da Lei
Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.
Quadro 11A - Parâmetros de Ocupação do Solo / Região Administrativa de Santa Maria - RA
XIII
Substitui o quadro de parâmetros de ocupação do solo 11A no Anexo III da Lei
Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e o quadro de parâmetros de ocupação do solo da
respectiva Região Administrativa, no Anexo III da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de
2019.
Quadro 14A - Parâmetros de Ocupação do Solo / Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI
Substitui o quadro de parâmetros de ocupação do solo 14A no Anexo III da Lei
Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e o quadro de parâmetros de ocupação do solo da
respectiva Região Administrativa, no Anexo III da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de
2019.
Glossário
Substitui o Glossário constante do Anexo XI da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro
de 2019 e no Anexo XI da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022.
Brasília, 30 de maio de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Chefe de Gabinete da Presidência, em 30/05/2025, às 12:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2169002 Código CRC: 355B9247.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00021566/2025-11 2169002v2
P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r N º 6 7 /2 0 2 5 (1 7 2 2 5 8 3 8 1 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 7 2 5 /2 0 2 4 -1 3 / p g . 2 2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei n.º 4.949, de 15 de
outubro de 2012, que “Estabelece
normas gerais para realização de
concurso público pela
administração direta, autárquica e
fundacional do Distrito Federal”..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n.º 4.949, de 15 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 8º É assegurada a reserva de vagas para pessoas com deficiência,
pretas e pardas, indígenas, quilombolas e hipossuficientes.
..........................
Seção III
Das Pessoas Pretas e Pardas, Indígenas e Quilombolas
Art. 8º-C É reservado às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o
percentual de 30% das vagas oferecidas em concursos públicos, sempre que
estas forem iguais ou superiores a 3.
..........................
§ 2º Concorre às vagas reservadas na forma deste artigo:
I - pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda,
conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do inciso IV do parágrafo único do
art. 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade
Racial), ou legislação que vier a substitui-la;
II - pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade
indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente
de viver ou não em território indígena;
III - pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo
critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações
territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda,
conforme regulamento.
..........................
§4º Ato do Poder Executivo regulamentará as vagas reservadas a indígenas
e a quilombolas previstas no caput deste artigo.
Art. 8º-D ...........
§ 8º Os candidatos que optem por concorrer às vagas reservadas às pessoas
pretas e pardas, indígenas e quilombolas, ainda que tenham obtido nota
suficiente para aprovação na ampla concorrência e satisfaçam as condições
de habilitação estabelecidas em edital, devem submeter-se ao procedimento
de heteroidentificação.
PL 1800/2025 - Projeto de Lei - 1800/2025 - Deputado Gabriel Magno - (303169) pg.1
..........................
§ 10. Fica eliminado da lista de classificação das vagas reservadas às
pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o candidato:
..........................
§ 12. A comissão de heteroidentificação é composta por pelo menos 3
membros autodeclarados pretos e pardos, indígenas ou quilombolas.
Art. 8º-G ...........
..........................
§ 3º A comissão recursal é composta por pelo menos 2 membros
autodeclarados pretos e pardos, indígenas ou quilombolas.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa visa promover a adequação da Lei n.º 4.949/2012
aos parâmetros estabelecidos pela recente Lei Federal n.º 15.142/2025 , de 3 de junho de
2025, que representará um marco fundamental na consolidação das políticas de ações
afirmativas no Distrito Federal e um passo decisivo rumo à justiça social e à reparação
histórica.
A elevação do percentual de cotas raciais de 20% para 30% das vagas em concursos
públicos não constitui mero ajuste numérico, mas sim o reconhecimento de uma realidade
demográfica incontestável e de uma dívida histórica que clama por reparação.
Segundo dados do Censo 2022 do IBGE, pessoas pretas e pardas representam mais
de 50% da população brasileira, percentual que se reflete também no Distrito Federal. A atual
reserva de 20% das vagas revela-se, portanto, insuficiente para promover a
representatividade proporcional desses grupos no serviço público, perpetuando estruturas de
exclusão que contradizem os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade humana.
A inclusão de indígenas e quilombolas entre os beneficiários das ações afirmativas
representa correção de uma lacuna inadmissível na legislação distrital. Esses povos,
guardiões de saberes ancestrais e protagonistas da formação cultural brasileira, enfrentaram
séculos de marginalização, genocídio e epistemicídio. Sua ausência nos quadros do serviço
público não apenas priva a administração pública de perspectivas únicas e conhecimentos
tradicionais, mas também perpetua a invisibilização histórica desses grupos. A presença
indígena e quilombola na região do Distrito Federal e entorno é realidade documentada,
tornando sua exclusão das políticas afirmativas uma contradição ética e jurídica inaceitável.
O alinhamento com a legislação federal transcende questões de hierarquia normativa,
constituindo imperativo de coerência sistêmica e efetividade das políticas públicas. A
fragmentação de critérios entre diferentes entes federativos compromete a unidade nacional
das ações afirmativas e gera insegurança jurídica. A harmonização legislativa fortalece o
sistema como um todo, criando padrões nacionais que amplificam o impacto transformador
dessas políticas.
A ampliação das cotas para 30% e a inclusão de indígenas e quilombolas não
representam privilégios ou benefícios desproporcionais, mas medidas de justiça distributiva
que buscam equalizar oportunidades historicamente negadas. O serviço público, como
expressão do Estado democrático, deve refletir a diversidade da sociedade que representa. A
sub-representação de grupos historicamente marginalizados nas instituições públicas
perpetua ciclos de exclusão e compromete a legitimidade democrática do próprio Estado.
As ações afirmativas constituem políticas de caráter reparatório, destinadas a corrigir
distorções históricas e promover igualdade material. Sua efetividade depende da adequação
PL 1800/2025 - Projeto de Lei - 1800/2025 - Deputado Gabriel Magno - (303169) pg.2
dos instrumentos às dimensões reais da desigualdade. O percentual de 30% alinha-se às
melhores práticas internacionais e reflete o compromisso do Estado brasileiro com a
superação do racismo estrutural e da exclusão étnica.
A experiência acumulada na implementação de cotas raciais demonstra seus efeitos
transformadores não apenas na vida dos beneficiários diretos, mas na própria cultura
institucional do serviço público. A diversidade étnico-racial nas instituições públicas promove
maior sensibilidade às demandas da população, melhora a qualidade dos serviços prestados
e fortalece a confiança social nas instituições democráticas.
A resistência a essas medidas frequentemente se baseia em argumentos
meritocráticos que ignoram as desigualdades estruturais que condicionam o acesso às
oportunidades educacionais e profissionais. O mérito não pode ser aferido em abstrato,
desconsiderando as barreiras históricas e contemporâneas que impedem o pleno
desenvolvimento do potencial humano de grupos marginalizados. As ações afirmativas não
negam o mérito, mas criam condições para que ele possa ser exercido em igualdade de
oportunidades.
A adequação da legislação distrital aos parâmetros federais representa, portanto,
mais que reforma normativa: constitui ato de coragem política e compromisso ético com a
construção de uma sociedade verdadeiramente democrática e inclusiva. É medida que honra
a memória dos que foram silenciados pela história e abre caminhos para que as futuras
gerações possam usufruir plenamente da cidadania brasileira.
Por essas razões, a aprovação desta proposição não apenas se justifica, mas se
impõe como imperativo moral e constitucional, consolidando o Distrito Federal como território
de vanguarda na promoção da igualdade racial e étnica no Brasil.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 18/06/2025, às 11:53:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 303169 , Código CRC: a357a8cc
PL 1800/2025 - Projeto de Lei - 1800/2025 - Deputado Gabriel Magno - (303169) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
INDICAÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC)
Sugere ao Poder Executivo do
Distrito Federal que adote as
providências cabíveis para o integral
cumprimento da Decisão nº 1805
/2025, proferida pelo Tribunal de
Contas do Distrito Federal, na
Sessão Ordinária nº 5423, realizada
em 21 de maio de 2025..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do
Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que adote as providências
cabíveis para o integral cumprimento da Decisão nº 1805/2025, proferida pelo Tribunal de
Contas do Distrito Federal, na Sessão Ordinária nº 5423, realizada em 21 de maio de 2025.
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos do artigo 140, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, sugiro ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que determine aos
órgãos e entidades competentes do Poder Executivo, a adoção de medidas necessárias para
o fiel cumprimento da Decisão nº 1805/2025 , proferida pelo Tribunal de Contas do Distrito
Federal – TCDF, no âmbito do Processo nº 00600-00013044/2024-15-e , sob a relatoria do
Desembargador de Contas Paulo Tadeu Vale da Silva.
Destaco que a íntegra da decisão e dos documentos correlatos pode ser acessada a
partir de 28 de maio de 2025 , no endereço eletrônico: https://etcdf.tc.df.gov.br?
processoano=1304424 ou diretamente na aba "Peças juntadas ao Processo" no site oficial
do TCDF: https://www.tc.df.gov.br , mediante a inserção do número do processo citado.
Informo, ainda, que é possível acompanhar futuras movimentações processuais por
meio do sistema TCDFPush , disponível na seção “Consultas e Serviços” –
“Acompanhamento por e-mail”, também no site do Tribunal.
Sala das Sessões, em 18 de junho de 2025
DEPUTADO IOLANDO
Presidente da CFGTC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
PL 1801/2025 - Indicação - 1801/2025 - Deputado Iolando - (303257) pg.1
(a) Distrital, em 18/06/2025, às 12:30:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 303257 , Código CRC: d8bcd0ac
PL 1801/2025 - Indicação - 1801/2025 - Deputado Iolando - (303257) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Senhor
Marco Vinicius Pereira de Carvalho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Marco
Vinicius Pereira de Carvalho.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Título de Cidadão Honorário de Brasília é uma das maiores honrarias concedidas
pelos Deputados Distritais a pessoas naturais de outros estados que adotaram Brasília com
lar e aqui praticaram atos de relevante interesse social em favor da população do Distrito
Federal.
O presente Projeto de Decreto Legislativo visa homenagear o Senhor Marco Vinicius
Pereira de Carvalho, advogado público municipal e servidor público de carreira, cuja trajetória
acadêmica e profissional é marcada pela excelência e pelo compromisso com a administração
pública.
Nascido no Rio de Janeiro, Marco Vinicius residiu no Distrito Federal entre os anos de
1998 e 2006, período em que foi servidor efetivo da Secretaria de Estado de Fazenda do DF,
atuando em diversas áreas, como a Divisão de Tributos Imobiliários, Subsecretaria de
Auditoria, Corregedoria Fazendária e Agência da Receita de Taguatinga. Seu vínculo com a
capital remonta à década de 1980, quando seu pai foi transferido para Brasília pela Marinha
do Brasil, e ele se tornou aluno do Colégio Militar de Brasília.
Graduado em Direito pela Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí
(UNIDAVI), foi o primeiro colocado da turma e agraciado com a Medalha Mérito Acadêmico.
Também foi o primeiro colocado no concurso público para o cargo de Advogado Público
Municipal. É pós-graduado em Direito Processual Civil e Direito Público e foi professor do
curso de Direito da UNIDAVI entre 2014 e 2018.
No âmbito federal, exerceu os cargos de Assessor Especial e Chefe de Gabinete da
Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Atualmente, é Coordenador Jurídico
no Gabinete da Senadora Damares Alves, no Distrito Federal, e mestrando em
Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas pela ENAP.
Foi Vice-Presidente da Comissão de Fiscalização do Exercício da Advocacia da OAB
/SC e Coordenador-Geral do Colegiado de Advogados dos Municípios da Associação dos
Municípios do Alto Vale do Itajaí. Entre suas condecorações, destacam-se a Medalha Exército
PDL 332/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 332/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (2994p5g7.)1
Brasileiro e a Medalha Mérito Santos Dumont. Também foi membro da Comissão Julgadora
do Prêmio do Conselho Nacional do Ministério Público e da Comissão Nacional da Advocacia
Pública do Conselho Federal da OAB.
Diante de tão extensa e respeitável trajetória, justifica-se plenamente a concessão do
Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Marco Vinicius Pereira de Carvalho, como
forma de reconhecimento por sua dedicação ao serviço público, sua contribuição à vida
institucional do País e seu histórico de serviços prestados à população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:40:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 299457 , Código CRC: 12e7c98e
PDL 332/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 332/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (2994p5g7.)2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Senhor
Wanderley Corrêa Peres.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor
Wanderley Corrêa Peres.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Título de Cidadão Honorário de Brasília é uma das maiores honrarias concedidas
pelos Deputados Distritais a pessoas naturais de outros estados que adotaram Brasília com
lar e aqui praticaram atos de relevante interesse social em favor da população do Distrito
Federal.
O Projeto de Decreto Legislativo propõe a concessão do Título de Cidadão Honorário
de Brasília ao Senhor Wanderley Corrêa Peres como reconhecimento de sua história de vida
exemplar e contribuição significativa para a sociedade do Distrito Federal.
Nascido em Patos de Minas, no Estado de Minas Gerais, em 7 de janeiro de 1945,
Wanderley construiu uma trajetória marcada pela superação, compromisso com a educação,
fé e serviço ao próximo. Órfão de pai e mãe ainda jovem, assumiu com dignidade o legado de
seus pais, que sonhavam com a formação acadêmica dos filhos. Ele mesmo só conseguiu
realizar o sonho de cursar uma faculdade aos 29 anos, demonstrando perseverança.
Ingressou no Banco de Brasília/BRB por concurso em 1968, onde desempenhou
diversas funções até alcançar o cargo de Diretor Administrativo do fundo de pensão dos
empregados do banco, a REGIUS – Previdência Privada.
Em 1984, participou do prestigiado grupo de estudos da ADESG (Associação dos
Diplomados da Escola Superior de Guerra), onde ampliou sua visão sobre os grandes
projetos estruturantes do Brasil.
Em 2011, o casal foi consagrado ao ministério pastoral, desenvolvendo trabalho
pastoral com casais e com a terceira idade, marcando presença ativa no convívio comunitário.
Pelo conjunto de sua história, marcada por contribuições relevantes à sociedade, pela
sua integridade moral, atuação cristã e exemplo de dedicação à família e ao próximo, é mais
do que merecida a concessão deste título, como forma de reconhecimento público por sua
trajetória.
Diante do exposto, conclamo aos Parlamentares a aprovarem o Projeto de Decreto
Legislativo ora apresentado.
PDL 333/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 333/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (3018p6g5.)1
Sala das Sessões, 17 de junho de 2025.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:45:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301865 , Código CRC: 45a1cb44
PDL 333/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 333/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (3018p6g5.)2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Concede o Título de Cidadã
Honorária de Brasília à Senhora
Anismeni Brandão Peres.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Anismeni
Brandão Peres.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Título de Cidadã Honorária de Brasília é uma das maiores honrarias concedidas
pelos Deputados Distritais a pessoas naturais de outros estados que adotaram Brasília com
lar e aqui praticaram atos de relevante interesse social em favor da população do Distrito
Federal.
O presente Projeto de Decreto Legislativo visa homenagear a Senhora Anismeni
Brandão Peres, concedendo-lhe o Título de Cidadã Honorária de Brasília, em virtude de sua
longa trajetória de vida e serviço ao Distrito Federal, especialmente nas áreas de educação,
evangelização, comunicação e cuidado com a terceira idade.
Natural do Rio de Janeiro, nascida em 18 de agosto de 1950, Anismeni fixou
residência em Brasília no ano de 1969. É formada em Magistério e em Comunicação Social,
com especialização em Relações Públicas.
Foi professora do MOBRAL (Movimento Brasileiro de Alfabetização), atuando com
dedicação no Instituto Presbiteriano Nacional de Educação – IPNE, no Lago Sul. Ministrava
aulas noturnas para trabalhadores da cidade, como jardineiros, caseiros, piscineiros e idosos,
além de lecionar para o 1º grau.
Entre 1974 e 1998, desempenhou a função de Relações Públicas na Telebrás,
utilizando sua formação em comunicação para promover a boa imagem institucional e o
relacionamento com o público.
Como educadora cristã, dedicou-se ao ensino bíblico de crianças em diversas igrejas
evangélicas da capital. Em 2010, foi consagrada ao ministério pastoral, promovendo, desde
então, convivência, fé, apoio emocional e fortalecimento de laços familiares.
Pelo conjunto de sua história, marcada por contribuições relevantes à sociedade, pela
sua integridade moral, atuação cristã e exemplo de dedicação à família e ao próximo, é mais
do que merecida a concessão deste título, como forma de reconhecimento público por sua
trajetória.
Diante do exposto, conclamo aos Parlamentares a aprovarem o Projeto de Decreto
Legislativo ora apresentado.
PDL 334/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 334/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (3018p6g6.)1
Sala das Sessões, 17 de junho de 2025.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:47:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301866 , Código CRC: 2af6ec8a
PDL 334/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 334/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (3018p6g6.)2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Altera a Lei Complementar nº 840,
de 23 de dezembro de 2011, que
“Dispõe sobre a dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores
públicos civis do Distrito Federal,
das autarquias e das fundações
públicas distritais.”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 133 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 133 . Pode ser concedida licença ao servidor estável para acompanhar cônjuge ou
companheiro que for deslocado para:
I – trabalhar em localidade situada fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do
Distrito Federal e Entorno – RIDE;
II – exercer mandato eletivo em Estado ou Município não compreendido na RIDE;
III – exercer função, missão oficial ou ser removido ex officio para o exterior, em razão de
atividade profissional no serviço público, em missão diplomática ou em organismo internacional.
§ 1º A licença será concedida sem remuneração ou subsídio, com os seguintes prazos:
I – por até cinco anos nos casos previstos nos incisos I e II;
II – por prazo indeterminado enquanto perdurar o deslocamento do cônjuge ou companheiro,
comprovado por documentação oficial, no caso previsto no inciso III.
§ 2º A manutenção do vínculo conjugal ou de união estável deve ser comprovada anualmente,
sob pena de cancelamento da licença.
§ 3º Nas hipóteses em que as atividades do servidor afastado para acompanhar cônjuge ou
companheiro permitirem a execução das atribuições de forma remota, é facultada a concessão
de teletrabalho integral em caráter excepcional, mediante autorização da chefia imediata.
PLC 75/2025 - Projeto de Lei Complementar - 75/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (3p0g2.7124)
§ 4º Nos casos de deslocamento do cônjuge ou companheiro para o exterior em missão oficial,
é facultado à autoridade máxima do órgão ou entidade autorizar o exercício provisório do
servidor em repartições públicas brasileiras no exterior.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º será regulamentado em ato próprio do Poder Executivo ”.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo garantir aos servidores
públicos do Distrito Federal a possibilidade de acompanhar seus cônjuges ou companheiros
deslocados para o exterior em missão oficial, mantendo a união familiar e preservando a
continuidade do exercício de suas funções públicas por meio do teletrabalho ou do exercício
provisório em repartições brasileiras no exterior.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, assegura a proteção da família
como base da sociedade, conferindo-lhe especial proteção do Estado. O direito à convivência
familiar é um valor constitucional que deve ser resguardado sempre que possível,
especialmente quando equilibrado com o interesse público. A legislação federal já prevê
mecanismos que possibilitam o afastamento dos servidores públicos para acompanhar
cônjuge deslocado (artigo 84, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.112/1990). A União permite que, nesses
casos, o servidor possa optar pela licença sem remuneração por prazo indeterminado ou pelo
exercício provisório em outra repartição pública, desde que haja compatibilidade de funções.
A decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
5355/DF reconheceu a importância de tais instrumentos, ao declarar inconstitucional o artigo
69 da Lei nº 11.440/2006, que vedava o exercício provisório de servidores cônjuges de
diplomatas em repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior. O STF
fundamentou sua decisão em três princípios constitucionais: a isonomia entre servidores
públicos (artigo 5º), a proteção da família (artigo 226) e os valores sociais do trabalho (artigo
1º, IV).
Nesse sentido, a ausência de mecanismos semelhantes na legislação distrital cria
uma situação de desigualdade injustificável em relação aos servidores federais e dos demais
entes da Federação. Tal assimetria atenta contra o princípio da isonomia e ignora o dever do
Estado de proteger os vínculos familiares, especialmente em situações em que o
deslocamento do cônjuge é decorrente de missão oficial ou necessidade do serviço público.
Ademais, o STF enfatizou que a impossibilidade de acompanhar o cônjuge ou
companheiro em deslocamentos prolongados perpetua discriminações de gênero e impõe
ônus desproporcional às mulheres. A escolha entre a continuidade profissional e a união
familiar é um sacrifício desnecessário que desestimula a permanência de servidores públicos
em suas carreiras. Segundo a decisão, “o Estado não pode impor escolhas trágicas a quem
pretende constituir família” e deve assegurar meios para a preservação da convivência
familiar sem prejuízo da carreira profissional.
Estudos demonstram que o teletrabalho e o exercício provisório são mecanismos
eficientes que não apenas favorecem o bem-estar dos servidores, mas também aumentam a
produtividade e reduzem custos operacionais para a administração pública. Durante a
pandemia de Covid-19, por exemplo, o governo federal economizou mais de R$ 1,4 bilhão
com o teletrabalho dos servidores públicos. No âmbito do Governo do Distrito Federal (GDF),
PLC 75/2025 - Projeto de Lei Complementar - 75/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (3p0g2.7224)
a implementação do teletrabalho durante a pandemia garantiu segurança aos servidores,
alinhou maior produtividade com economia de recursos públicos e melhorou a qualidade de
vida do funcionalismo.
Portanto, a proposta de permitir a licença por prazo indeterminado para acompanhar
cônjuge em missão oficial e a possibilidade de teletrabalho ou exercício provisório no exterior
não é apenas uma questão de justiça e proteção à família, mas também uma medida de
eficiência administrativa. A sua implementação assegura a continuidade dos serviços públicos
e evita a perda de talentos qualificados que poderiam ser forçados a se desligar de suas
funções devido à necessidade de acompanhar o cônjuge.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
Projeto de Lei Complementar, que alinha o Distrito Federal às melhores práticas já adotadas
pela União e por outros entes federativos, garantindo a proteção da família e o fortalecimento
do serviço público distrital.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 16:30:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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PLC 75/2025 - Projeto de Lei Complementar - 75/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (3p0g2.7324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem ao Dia do
Psicólogo, a ser realizada no dia 26
de agosto de 2025, às 9:30h, no
plenário.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta casa, a realização
Sessão Solene em homenagem ao Dia do Psicólogo, a ser realizada no dia 26 de agosto de
2025, às 9:30h, no plenário.
JUSTIFICAÇÃO
A escolha da data remete à Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962 , que regulamenta
a profissão de psicólogo no Brasil. Desde então, a Psicologia tem se consolidado como uma
ciência e prática indispensáveis para o desenvolvimento humano, a promoção da saúde mental
e o enfrentamento das múltiplas formas do psíquico.
O Distrito Federal conta atualmente, consoante o Conselho Federal de Psicologia, com
mais de 14 mil profissionais inscritos no Conselho Regional de Psicologia da 1ª Região ,
atuando em diversas áreas, como saúde, educação, assistência social, segurança pública,
sistema prisional, organizações privadas, esporte, judiciário, entre outras.
Durante a pandemia de COVID-19, a relevância desses profissionais foi amplamente
evidenciada. Eles ofereceram suporte emocional à população em sofrimento, auxiliaram
profissionais de saúde exaustos, combateram os efeitos do isolamento social e desenvolveram
estratégias de cuidado psíquico em um cenário de emergência. Contudo, sua importância vai
muito além desse episódio.
Psicólogos são fundamentais no acompanhamento de transtornos mentais, na mediação
de conflitos, na atenção a vítimas de violência, no acolhimento de crianças e adolescentes
vulneráveis, no suporte a famílias em crise, no combate à dependência química, na reinserção
social de pessoas em privação de liberdade, e na promoção de ambientes de trabalho mais
saudáveis. São profissionais que contribuem diariamente para o fortalecimento da dignidade
humana, da empatia, da escuta qualificada e do bem-estar social.
Como servidor da área da saúde , reconheço com ainda mais ênfase, a importância do
trabalho dos psicólogos e psicólogas no cuidado integral da população. A atuação desses
REQ 2112/2025 - Requerimento - 2112/2025 - Deputado Jorge Vianna - (301731) pg.1
profissionais é essencial para a promoção da saúde como um todo, uma vez que não há saúde
plena sem saúde mental. Valorizar a Psicologia é valorizar o SUS, a dignidade humana e a
construção de políticas públicas mais sensíveis às necessidades da nossa gente.
Homenagear os psicólogos nesta data é reconhecer sua contribuição inestimável para a
saúde pública, para os direitos humanos e para a construção de uma sociedade mais justa e
acolhedora.
Diante disso, conto com o apoio dos pares para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 17/06/2025, às 13:56:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 2112/2025 - Requerimento - 2112/2025 - Deputado Jorge Vianna - (301731) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor à equipe da Embrapa
Cerrados, que especifica, pelos
relevantes serviços prestados ao
desenvolvimento científico e
agropecuário do bioma Cerrado,
contribuindo de forma exemplar
para o progresso socioeconômico
do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Nobres
Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que igualmente serve como
justificativa.
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Jaqueline Silva , manifesta reconhecimento público, apreço e louvor aos seguintes integrantes
da Embrapa Cerrados:
José Roberto Rodrigues Peres – Pesquisador;
Nelson Salvador Dias – Assistente;
Gumercindo Silveira Filho – Técnico;
José Barbosa Rodrigues Neto – Analista;
Julia Maria de Sousa Farias – Analista;
Edson Lobato – Pesquisador aposentado, agraciado com o World Food Prize em
2006, por pesquisas que ajudaram a transformar o Cerrado em uma das regiões agrícolas
mais produtivas do mundo;
Luiz Vicente Ghesth – Primeiro presidente da CoopaDF, parceiro histórico da
Embrapa na difusão de tecnologias no DF; e
Anair Menegotto – Produtora rural e líder comunitária, elo fundamental entre pesquisa
e campo.
Esta proposição tem por finalidade homenagear esses profissionais pelo
comprometimento, excelência científica e impacto social demonstrados ao longo de suas
carreiras. Graças a suas pesquisas, à transferência de tecnologia e à articulação com
cooperativas e produtores, o Cerrado tornou-se referência mundial em produtividade
sustentável, gerando empregos, renda e segurança alimentar.
MO 1411/2025 - Moção - 1411/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (302847) pg.1
Ao enaltecer o trabalho desta equipe, a Câmara Legislativa reconhece não apenas
conquistas técnicas, mas também valores de dedicação, inovação e serviço público que
elevam o nome do Distrito Federal em âmbito nacional e internacional.
Diante do exposto, conclamo os Ilustres Pares a aprovarem a presente Moção, como
justo tributo a esses profissionais que engrandecem a pesquisa agropecuária e o
desenvolvimento regional.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:42:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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MO 1411/2025 - Moção - 1411/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (302847) pg.2
DCL n° 125, de 23 de junho de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 13b/2025
Lista de votação 17/06/2025 17:55:56
13ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PL 1791/2025 - 2º Turno
Turno: 2º Turno Início: 17/06/2025 17:53
Modo: Nominal Término: 17/06/2025 17:55
AUTORIA: Poder Executivo
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 13.510.109,00.
Parlamentar Voto Hora
DANIEL DONIZET (MDB) Sim 17:54:19
DOUTORA JANE (MDB) Sim 17:54:28
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:54:46
HERMETO (MDB) Sim 17:55:35
IOLANDO (MDB) Sim 17:55:18
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:55:42
JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:54:42
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:55:25
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:55:41
PEPA (PP) Sim 17:54:11
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:54:56
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:55:00
ROOSEVELT (PL) Sim 17:55:05
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:55:18
Totais: Sim: 14 Não: 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 17/06/2025 17:58:51
13ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PL 1790/2025 - 2º Turno
Turno: 2º Turno Início: 17/06/2025 17:56
Modo: Nominal Término: 17/06/2025 17:58
AUTORIA: Poder Executivo
Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 2.775.553,00.
Parlamentar Voto Hora
DANIEL DONIZET (MDB) Sim 17:56:52
DOUTORA JANE (MDB) Sim 17:57:03
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:57:40
HERMETO (MDB) Sim 17:57:30
IOLANDO (MDB) Sim 17:57:10
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:57:54
JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:57:07
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:57:50
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:57:57
PEPA (PP) Sim 17:57:09
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:57:55
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:57:56
ROOSEVELT (PL) Sim 17:57:40
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:57:00
Totais: Sim: 14 Não: 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 17/06/2025 18:00:45
13ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PLC 74/2025 - 2º Turno
Turno: 2º Turno Início: 17/06/2025 17:59
Modo: Nominal Término: 17/06/2025 18:00
AUTORIA: Poder Executivo
Altera a Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no
Comércio Local Sul – CLS, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano
Piloto - RA I.
Parlamentar Voto Hora
DANIEL DONIZET (MDB) Sim 17:59:45
DOUTORA JANE (MDB) Sim 17:59:52
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:59:48
HERMETO (MDB) Sim 17:59:57
IOLANDO (MDB) Sim 17:59:52
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 18:00:10
JORGE VIANNA (PSD) Sim 17:59:44
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 18:00:01
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 18:00:13
PEPA (PP) Sim 17:59:47
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:59:54
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:59:55
ROOSEVELT (PL) Sim 17:59:55
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:59:55
Totais: Sim: 14 Não: 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 17/06/2025 18:05:54
13ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PLC 69/2025 - 2º Turno
Turno: 2º Turno Início: 17/06/2025 18:04
Modo: Nominal Término: 17/06/2025 18:05
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
EMENTA: Altera a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, que "Autoriza a criação e define as áreas
de
atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dá outras providências".
Parlamentar Voto Hora
DANIEL DONIZET (MDB) Sim 18:04:33
DOUTORA JANE (MDB) Sim 18:04:59
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 18:05:11
HERMETO (MDB) Sim 18:04:46
IOLANDO (MDB) Sim 18:05:39
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 18:05:00
JORGE VIANNA (PSD) Sim 18:04:43
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 18:05:23
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 18:04:33
PEPA (PP) Sim 18:04:36
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 18:04:46
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 18:04:53
ROOSEVELT (PL) Sim 18:04:36
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 18:04:48
Totais: Sim: 14 Não: 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
DCL n° 129, de 27 de junho de 2025
Prazos para Emendas 1/2025
Várias. Comissões
PRAZO DE EMENDAS
EMENDAS DE MÉRITO
PROJETO DE LEI nº 1.794/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Institui, no
âmbito do Distrito Federal, “Selo Igualdade Salarial DF”, destinado a reconhecer
pessoas jurídicas de direito privado que comprovem o cumprimento da Lei Federal nº
14.611, de 3 de julho de 2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios
remuneratórios entre mulheres e homens
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 23/06/2025 Último Dia: 27/06/2025
PROJETO DE LEI nº 1.795/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Dispõe
sobre a avaliação periódica de políticas públicas no âmbito da Administração Pública
do Distrito Federal, em cumprimento ao disposto no § 16 do art. 37 da Constituição
Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/06/2025 Último Dia: 30/06/2025
PROJETO DE LEI nº 1.796/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Inclui no
Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Aniversário da Floresta
Nacional de Brasília - FLONA”, a ser comemorado anualmente no dia 14 de junho.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/06/2025 Último Dia: 30/06/2025
PROJETO DE LEI nº 1.797/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS MACHADO, que Institui o
Programa de regularização de débitos de veículos automotores em abordagem de
operações programadas de fiscalização de trânsito, denominado Veículo Legal e dá
outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/06/2025 Último Dia: 30/06/2025
PROJETO DE LEI nº 1.799/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO e
OUTROS, que Concede anistia de multas cominadas pelo Poder Judiciário a entidades
sindicais representativas das categorias dos servidores públicos da administração
direta, indireta, autárquica e fundacional Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/06/2025 Último Dia: 30/06/2025
PROJETO DE LEI nº 1.803/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Estabelece a Lei
de Defesa dos Usuários do Serviço de Iluminação Pública no Distrito Federal e dá
outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/06/2025 Último Dia: 05/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.805/2025, do TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, que Dispõe
sobre a criação de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Tribunal
de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/06/2025 Último Dia: 05/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.807/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Dispõe
sobre função de agente de bordo no transporte público rodoviário do Distrito
Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/06/2025 Último Dia: 05/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.808/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA
CRUZ, que Reconhece a profissão de vigilante e agente de segurança privada como
atividade de risco no Distrito Federal para fins de aquisição de produtos e
equipamentos destinados à segurança e defesa pessoal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/06/2025 Último Dia: 05/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.810/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Dispõe
sobre a prioridade de atendimento a animais provenientes de abrigos nos Hospitais
Veterinários Públicos do Distrito Federal e dá outras providências
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/06/2025 Último Dia: 05/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.811/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Institui a
Política de Promoção da Saúde Visual na Infância no âmbito do Distrito Federal e dá
outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/06/2025 Último Dia: 05/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.812/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Dispõe
sobre a adoção de práticas sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de
controle de enchentes e alagamentos e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/06/2025 Último Dia: 05/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.814/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Institui e
inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Combate ao
Racismo Obstétrico.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/06/2025 Último Dia: 05/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.815/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Institui a
Política Distrital de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico no âmbito do Distrito
Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/06/2025 Último Dia: 05/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.816/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Institui o
Programa Distrital de Incentivo ao Uso do Transporte Público Coletivo e estabelece
diretrizes para a implementação da tarifa zero
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/06/2025 Último Dia: 05/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.817/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Garante a
divulgação do Disque 180 em matérias sobre violência doméstica e feminicídio, e
define penalidades para o descumprimento.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/06/2025 Último Dia: 05/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.818/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Dispõe sobre
diretrizes para a promoção de uma mídia não sexista e o respeito aos direitos das
mulheres no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/06/2025 Último Dia: 05/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.819/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Garante a
proteção do nome, da imagem e da honra de mulheres vítimas de violência doméstica e
de feminicídio, no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/06/2025 Último Dia: 05/08/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 75/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA
CRUZ, que Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe
sobre a dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito
Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.”
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/06/2025 Último Dia: 30/06/2025
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 62/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Cria, no
âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a “Semana de Educação para a
Integridade da CLDF”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/06/2025 Último Dia: 05/08/2025
EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE
PROJETO DE LEI nº 1.583/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Institui pontos de apoio para o combate ao assédio e violência no período
de festas de rua e demais eventos públicos e dá outras providencias.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/06/2025 Último Dia: 30/06/2025
PROJETO DE LEI nº 1.726/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Institui o
Programa "Mãe Cidadã", destinado a garantir ações de apoio à maternidade, com foco
na saúde mental materna, apoio à amamentação, orientação jurídica e incentivo à
reinserção profissional de mulheres após a maternidade, no âmbito do Distrito
Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/06/2025 Último Dia: 30/06/2025
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às
comissões é de 5 dias úteis.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
RAFAEL ALEMAR
Chefe do SACP
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de
Apoio às Comissões Permanentes, em 26/06/2025, às 18:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n°
51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2213345 Código CRC: 5D0B5FA1.
DCL n° 129, de 27 de junho de 2025
Prazos para Recursos 1/2025
CCJ
PRAZO DE RECURSO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
EMENDA N. 03 AO PROJETO DE LEI nº 704/2019, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s
DELMASSO, que Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de
controvérsias e sobre autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública
do Distrito Federal.
PRAZO DE RECURSO 1º Dia: 25/06/2025 Último Dia: 01/08/2025
NOTA - De acordo com os arts. 144, §1º, e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de recurso ao
Plenário é de 5 dias úteis.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
RAFAEL ALEMAR
Chefe do SACP
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de
Apoio às Comissões Permanentes, em 26/06/2025, às 18:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n°
51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2213346 Código CRC: E45D32B7.
DCL n° 129, de 27 de junho de 2025
Resultado de Pautas 7/2025
CEOF
RESULTADO DE PAUTA - CEOF
7ª Reunião Ordinária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
Data: 24 de junho de 2025, às 14h
Local: Sala de Reunião das Comissões
Item I - Dos Comunicados:
Item II - Matérias para discussão e votação:
01) - Leitura e aprovação das Atas:
- Ata da 6ª Reunião Ordinária, de 10/06/2025 (2182841).
Resultado: Aprovada com três votos favoráveis e duas ausências.
02) - Parecer Geral do PL Nº 1742/2025
Ementa: Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras
providências.
Autoria: Poder Executivo
Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer: Pela admissibilidade e aprovação, com acatamento das emendas aprovadas nos termos deste
parecer, conforme disposto nos subitens 2.1 a 2.7, e das emendas e deste relator, conforme descrito no
item 3, todos deste parecer.
Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências
03) - Parecer do PL Nº 1290/2020
Ementa: Dispõe sobre isenção de ICMS para aquisição de armas de fogo e munições aos agentes de
segurança pública, militares das forças armadas e CAC's.
Autoria: Deputado Delmasso
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela inadmissibilidade do Projeto e das duas emendas aditivas que lhe foram apresentadas
Resultado: Não foi votado
04) - Parecer do PL Nº 427/2023
Ementa: Dispõe sobre as competências, atribuições e serviços a serem prestados pelas Administrações
Regionais no âmbito das regiões administrativas sob sua jurisdição.
Autoria: Deputado Ricardo Vale
Relatoria: Deputado Jorge Vianna
Parecer: Pela admissibilidade
Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências
05) - Parecer do PL Nº 858/2024
Ementa: Obriga a Instalação de Iluminação Sustentável em Todas as Passarelas do Distrito Federal.
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria: Deputado Jorge Vianna
Parecer: Pela admissibilidade, com a emenda modificativa deste Relator
Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências
Brasília, 24 de junho de 2025.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de
Comissão, em 26/06/2025, às 10:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2201993 Código CRC: CCC233D0.
DCL n° 129, de 27 de junho de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CAS
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CAS
De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, Deputado
Rogério Morro da Cruz, nos termos do art. 89, inciso VI do Regimento Interno, informo que as
proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem
parecer.
Prazo para parecer: 16 dias úteis, a partir da data de publicação.
Deputada
Dayse Amarilio
Deputado
João Cardoso
Deputado
Max Maciel
Deputado
Martins Machado
Deputado Rogério
Morro da Cruz
PL 1764/2025 PL 1779/2025 PL 1777/2025 PL 1711/2025 PDL 330/2025
PDL 332/2025 PDL 331/2025 -------------- PDL 333/2025 PDL 334/2025
Brasília, 26 de junho de 2025
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de Comissão
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr.
23878, Secretário(a) de Comissão, em 26/06/2025, às 15:44, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora
n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2213943 Código CRC: 3BB91891.