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DCL n° 225, de 15 de outubro de 2025

Atas - Comissões 1/2025

CS

 

Ata de Reunião 

 

ATA DA 6ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

 

Aos quatorze dias de outubro de dois mil e vinte e cinco, às dez horas e vinte seis minutos, na sala de Reunião das Comissões Dep. Juarezão, a Presidente da Comissão, Deputada Dayse Amarilio, declarou aberta a Sexta Reunião Ordinária da Comissão de Saúde – CSA. Presentes os Deputados Pastor Daniel de Castro e Martins Machado. Durante os comunicados iniciais, o Deputado Pastor Daniel de Castro informou que os projetos sobre videomonitoramento nas escolas serão pautados na Sessão Legislativa Ordinária desta terça-feira, reforçando a importância de medidas voltadas à segurança nas instituições de ensino. Em seguida, o Deputado Gabriel Magno juntou-se à reunião e relatou denúncias graves relacionadas à violação de direitos humanos em comunidades terapêuticas do Distrito Federal, das quais 67% apresentaram índices de abusos. O parlamentar também manifestou solidariedade à Deputada Dayse Amarilio em razão dos episódios ocorridos durante a Audiência Pública de prestação de contas do IGESDF, lamentando a falta de respeito por parte de dirigentes do Instituto e criticando a mudança de metas contratuais sem a correspondente melhoria nos serviços prestados à população. A Presidente Dayse Amarilio agradeceu a manifestação do Deputado e observou que a audiência pública do IGESDF trouxe à tona irregularidades como a repactuação de metas e pagamentos realizados a empresas sem contrato formalizado. Informou, ainda, que a Comissão de Saúde está providenciando a definição da data para a próxima prestação de contas. Concluídos os comunicados, a Presidente comunicou a existência de 19 matérias pendentes de deliberação e transferiu a presidência ao Deputado Martins Machado para dar início à apreciação da pauta, composta por 8 pareceres de Projetos de Lei e 11 Indicações. Item 1 – Parecer ao Projeto de Lei nº 1.085/2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que “Institui e inclui no calendário oficial do Distrito Federal o dia da Marcha pelo parto Humanizado, a ser comemorado no dia 17 de junho de cada ano”, com relatoria do Deputado Gabriel Magno. O parecer foi pela aprovação da matéria. Resultado: Aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência. A Deputada Dayse retoma a Presidência. Item 2 – Parecer ao Projeto de Lei nº 1.209/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Institui o Programa Distrital de Assistência Especializada em Epidermólise Bolhosa”, com relatoria do Deputado Gabriel Magno. O parecer foi pela aprovação da matéria. O parecer foi aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência. Item 3 – Parecer ao Projeto de Lei nº 742/2023, de autoria da Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Estabelece a obrigatoriedade de informação sobre a Tipagem Sanguínea e o Fator RH nos exames de sangue realizados em hospitais e laboratórios de análises clínicas do Distrito Federal e dá outras providências”, com relatoria do Deputado Martins Machado. O parecer foi pela aprovação da matéria. O parecer foi aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência. Item 4 – Parecer ao Projeto de Lei nº 1.248/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Estabelece a obrigatoriedade de colocação de placas informativas sobre como identificar um Acidente Vascular Cerebral (AVC) em locais públicos e privados de grande circulação de pessoas no Distrito Federal”, com relatoria do Deputado Martins Machado. O parecer foi pela aprovação da matéria. O Deputado autor do projeto agradeceu ao voto do relator e observou que o propósito principal da proposta é salvar vidas. O parecer foi aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência. Item 5 – Parecer ao Projeto de Lei nº 1.322/2024, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que “Dispõe sobre a instituição da Política do Sorriso Saudável na Terceira Idade, destinada a pessoas idosas domiciliadas em clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência, casas-lares ou similares no Distrito Federal e dá outras providências”, com relatoria do Deputado Martins Machado. O parecer foi pela aprovação da matéria. O relator enfatizou a importância de viabilizar o projeto por meio de incentivos, emendas e articulações. A Deputada Dayse Amarilio concordou e sugeriu ajustes no organograma da SES-DF para facilitar o recebimento de recursos. O Deputado Pastor Daniel de Castro apontou a necessidade de um instrumento de fomento à saúde semelhante ao PDAF, observando, contudo, as dificuldades enfrentadas na execução atual desse programa. O parecer foi aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência. Item 6 – Parecer ao Projeto de Lei nº 700/2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros que “Institui Diretrizes para a criação do Programa de Combate às Doenças Tropicais Negligenciadas (DTNs) no Distrito Federal”, com relatoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. O parecer foi pela aprovação da matéria. Não houve discussão. O parecer foi aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência. Item 7 – Parecer ao Projeto de Lei nº 1.376/2024, de autoria do Deputado Roosevelt, que “Institui a Carteira de Identificação do Paciente Oncológico e dá outras providências”, com relatoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. O parecer foi pela aprovação da matéria com acatamento da emenda aditiva. Não houve discussão. O parecer foi aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência. Item 8 – Parecer ao Projeto de Lei nº 1.546/2025, de autoria do Deputado Hermeto que “Proíbe a diferenciação no prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos, entre pacientes cobertos por planos ou seguros privados de assistência à saúde e os custeados por recursos próprios”, com relatoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. O parecer foi pela aprovação da matéria, na forma do substitutivo. Não houve discussão. O parecer foi aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência. A Deputada Dayse sugeriu que as 11 Indicações, correspondentes aos Itens 9 a 19 da pauta, fossem votadas em bloco, proposta que foi aprovada por todos os membros da Mesa. Resultado: As Indicações foram aprovadas com 4 votos favoráveis e 1 ausência. Nos pronunciamentos finais, a Presidente Dayse Amarilio informou que a maioria das indicações encaminhadas apreciadas pela Comissão diz respeito à carência e à necessidade de nomeação de servidores, ressaltando que a Secretaria de Saúde ainda não apresentou cronograma de nomeações. Também abordou a importância de fortalecer a atenção primária no Distrito Federal. O Deputado Gabriel Magno registrou preocupação com a redução do orçamento da saúde, informando que a LDO previa R$ 9 bilhões, enquanto a LOA estima apenas R$ 7 bilhões para o setor. Solicitou, assim, que a Comissão de Saúde encaminhe pedido formal de informações sobre a alteração orçamentária e criticou o uso de recursos do Fundo Constitucional para repasses ao IGESDF. Nada mais havendo a tratar, a Presidente Dayse Amarilio agradeceu a presença de todos e declarou encerrados os trabalhos às onze horas e dezessete minutos. Eu, Natalia dos Anjos Marques, na qualidade de Secretária da Comissão de Saúde, lavrei a presente ata, que será assinada pela Presidente e encaminhada para publicação.

 

Brasília, 14 de outubro de 2025.

 

deputada dayse amarilio

Presidente da CSA


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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. 00164, Presidente, em 14/10/2025, às 15:26, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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DCL n° 225, de 15 de outubro de 2025

Atos 539/2025

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 539, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE:

1. DISPENSAR, no período de 13/10/2025 a 15/10/2025, DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO, matrícula nº 22.783, dos encargos de substituto do cargo de Chefe de Gabinete de Membro da Mesa, CNE-01, do Gabinete da Terceira Secretaria. (LP).

2. DESIGNAR, no período de 13/10/2025 a 15/10/2025, VINICIUS ABREU CAVALCANTI CARDOSO, matrícula nº 23.764, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de Gabinete de Membro da Mesa, CNE-01, no Gabinete da Terceira Secretaria, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).

 

 

Brasília, 14 de outubro de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/10/2025, às 19:19, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Portarias 289/2025

Secretário-Geral

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 289, de 13 DE outubro DE 2025

 

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR os Fiscais do Contrato-PG Nº 47/2025-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa MEDIC VITALL COMERCIO E SERVICOS HOSPITALARES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.782.400/0001-18, cujo objeto é a prestação de serviço, sob demanda, de conserto de cadeiras de trabalho e poltronas tipo auditório com assento rebatível, com o fornecimento de todas as peças e insumos necessários, conforme quantitativo estimado, condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência – Anexo I do Edital. Processo nº 00001-00032723/2024-25.

 

Art. 2º A Comissão composta por esta Portaria passa a ser integrada pelos seguintes servidores:

 

NOME

FUNÇÃO

LOTAÇÃO

MATRÍCULA

Jose Gomes da Silva Neto

Gestor

CSG

24.077

Wesley Soares de Lima

Gestor Substituto

SEAUX

24.181

Luiz Marino Kuller

Fiscal Técnico

ASTEA

23.932

João Lucas Santos Flores

Fiscal Técnico Substituto

ASTEA

24.401

 

 

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 13/10/2025, às 18:42, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria do Secretário-Geral Nº 289, de 13 DE outubro DE 2025     O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01...
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Editais 1/2025

 

Retificação 

Brasília, 09 de outubro de 2025.

1ª RETIFICAÇÃO DO EDITAL DE CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO Nº 01/2025/ELEGIS/NEP

 

O Diretor da Escola do Legislativo do Distrito Federal (Elegis) e o Secretário-Executivo da Segunda Vice-Presidência, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Complementar nº 840/2011, a Resolução nº 230/2007 e o Ato da Mesa Diretora nº 79/2020, tornam pública a retificação do Anexo 5 do Edital de Credenciamento e Recredenciamento nº 01/2025/ELEGIS/NEP, conforme segue:

 

CRONOGRAMA

 

Etapa

Descrição

Período

01. Publicação do Edital

Divulgação oficial no Diário da Câmara Legislativa (DCL) e disponibilização no portal institucional.

12 de setembro de 2025

02. Período de Inscrições

Recebimento das inscrições por meio de formulário eletrônico próprio, conforme regras do edital.

De 12 de setembro de 2025 a 2 de fevereiro de 2026

03. Divulgação da Lista de Inscrições Recebidas (via SEI)

Publicação da listagem nominal das inscrições realizadas, para conferência.

27 de fevereiro de 2026

04. Prazo para Recurso da Lista de Inscrições

Período para apresentação de recursos quanto à lista publicada.

De 27 de fevereiro a 4 de março de 2026

05. Publicação do Resultado do Credenciamento (via DCL)

Divulgação oficial da relação final de credenciados.

18 de março de 2026

 

  1.  

Brasília, 09 de outubro de 2025.

 

LUIZ EDUARDO COELHO NETTO

Diretor da Escola do Legislativo

 

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo da Segunda Vice-Presidência

 


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Documento assinado eletronicamente por LUIZ EDUARDO COELHO NETTO - Matr. 23901, Diretor(a) da Escola do Legislativo, em 14/10/2025, às 11:20, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 14/10/2025, às 11:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Editais 2/2025

 

Extrato 2025-NUCON

Brasília, 10 de outubro de 2025.

EXTRATO DE EDITAL DE CONCURSO DE REDAÇÃO 2025

 

Processo nº 00001-00023319/2025-41. EDITAL DE CONCURSO DE REDAÇÃO 2025, promovido pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF). Objeto: Concurso de Redação destinado a estudantes regularmente matriculados nas redes públicas de ensino do Distrito Federal, nas etapas do Ensino Fundamental (anos finais), Ensino Médio (regular ou terceiro segmento da Educação de Jovens e Adultos – EJA). O inteiro teor do Edital foi publicado no Diário da Câmara Legislativa - DCL n° 216, de 7 de outubro de 2025, e pode ser acessado no link: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/dcl/todos. Valor: Não haverá aquisição de bens com recursos próprios da Casa, uma vez que a viabilização da premiação dar-se-á mediante doações já formalizadas pela Receita Federal do Brasil, devidamente registradas no Sistema de Almoxarifado da CLDF, sem incorporação ao patrimônio, nos termos do art. 7º do Ato da Mesa Diretora nº 50/2017, e conforme item 5.2 do Termo de Referência - doc. SEI 2344594, e será complementada por repasse financeiro às escolas via PDAF no exercício 2026, procedente de emenda parlamentar de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz. Fundamentação: art. 57, inciso II, alíneas "a" e "b", e art. 66, incisos IV, V, VIII e IX, do Regimento Interno da CLDF, e art. 6º, inciso XXXIX, e art. 30, da Lei Federal nº 14.133/2021. Todas as informações relativas ao concurso – edital, formulários, modelos e orientações – estarão disponíveis no portal eletrônico da Comissão de Assuntos Sociais da CLDF: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/cas.

 

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Presidente da Comissão de Assuntos Sociais

 

JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário da Comissão de Assuntos Sociais


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. 23878, Secretário(a) de Comissão, em 11/10/2025, às 09:19, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. 00173, Presidente, em 13/10/2025, às 19:37, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Extrato 2025-NUCON Brasília, 10 de outubro de 2025. EXTRATO DE EDITAL DE CONCURSO DE REDAÇÃO 2025   Processo nº 00001-00023319/2025-41. EDITAL DE CONCURSO DE REDAÇÃO 2025, promovido pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF). Objeto: Concurso de Redação destinado a e...
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Despachos 1/2025

Ordenador de Despesas

 

Despacho 

DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESA

 

PROCESSO 00001-00021319/2025-15. CREDOR: FP0101010 - FOLHA DE PAGAMENTO ATIVO - 010101-CLDF. ASSUNTO: Reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, referente a abono de permanência, decorrente da Portaria-DGP nº 370, de 2 de setembro de 2025 (SEI 2309629), passando o direito ao abono de permanência do servidor ser devido a partir de 04 de Outubro de 2020, conforme Despacho SEPAG (SEI 2320953), Declaração (SEI 2313829), Despacho DGP (SEI 2321106), Nota Técnica de Auditoria Interna 21 (SEI 2324528), Parecer-PG 481 (SEI 2357309), Despacho GMD (SEI 2365125) e Despacho DAF (SEI 2367883). (Classificação orçamentária: 31.90.92-11). VALOR: R$ 196.271,16 (Cento e Noventa e Seis Mil e Duzentos e Setenta e Um Reais e Dezesseis Centavos). PROGRAMA DE TRABALHO: 01.122.8204.8502 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL. ELEMENTO DE DESPESA: 3190-92 - DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. RECONHECEMOS A DÍVIDA E AUTORIZAMOS A REALIZAÇÃO DA DESPESA, determino a emissão da Nota de Empenho, da Nota de Lançamento e da Ordem Bancária em favor do credor e no valor especificado.

Nome CPF ANO RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
EDSON CHARLES VIEIRA DO NORTE ***.331.271-** 2020 R$ 12.752,69
2021 R$ 44.729,93
2022 R$ 44.617,47
2023 R$ 46.151,51
2024 R$ 48.019,56
TOTAL R$ 196.271,16
 
JOÃO MONTEIRO NETO

 


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 14/10/2025, às 15:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Despacho  DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESA   PROCESSO 00001-00021319/2025-15. CREDOR: FP0101010 - FOLHA DE PAGAMENTO ATIVO - 010101-CLDF. ASSUNTO: Reconhecimento de dívida de exercícios anteriores, referente a abono de permanência, decorrente da Portaria-DGP nº 370, de 2 de setembro de 2025 (SEI 2309629), passa...
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Avisos - Contratos 1/2025

 

Aviso de Penalidade 

Brasília, 13 de outubro de 2025.

 

AVISO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE

 

Processo 00001-00032525/2024-61. O ORDENADOR DE DESPESAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XV, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, considerando o disposto no art. 3º, II, do AMD nº 92, de 2024, e com fundamento no art. 156, II, da Lei Federal nº 14.133/2021, RESOLVE aplicar a penalidade de MULTA, no valor de R$ 857,63 (oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos), à empresa BERT ENGENGARIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.851.421/0001-27, com base na Cláusula Décima Primeira, Item 11.3, VII, do Contrato-PG nº 18/2025-NPLC, em razão da inexecução parcial do Contrato, devido ao atraso superior a 30 dias na entrega do objetoJOÃO MONTEIRO NETO - Ordenador de Despesas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 14/10/2025, às 19:12, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Aviso de Penalidade  Brasília, 13 de outubro de 2025.   AVISO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE   Processo 00001-00032525/2024-61. O ORDENADOR DE DESPESAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XV, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 202...
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Prazos para Emendas 1/2025

Várias. Comissões

 

Prazo de Emendas 

 

EMENDAS DE MÉRITO

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR  nº 78/2025,  de autoria do PODER EXECUTIVO, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 13/10/2025    Último Dia: 24/10/2025 (conforme calendário publicado em 27/08/2025 no DCL).

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 85/2025, de autoria do(a) Deputado(a) RICARDO VALE, que Altera a Lei Complementar nº 970, de 8 de julho de 2020, que “Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.”

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 10/10/2025    Último Dia: 16/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 684/2019, de autoria do(a) Deputado(a) JOÃO CARDOSO PROFESSOR AUDITOR, que Dispõe sobre a identificação de pessoa com deficiência oculta, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 10/10/2025    Último Dia: 16/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 757/2023, de autoria do Deputado JORGE VIANA, que Dispõe sobre a Política de Mobilidade Aeromédica do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 15/10/2025 Último Dia: 21/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.963/2025, de autoria do(a) Deputado(a) PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a concessão de folgas anuais aos servidores públicos do Distrito Federal que se declararem doadores de órgãos ou tecidos, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 10/10/2025    Último Dia: 16/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.966/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 10/10/2025    Último Dia: 16/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.967/2025, de autoria do(a) Deputado(a) JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de falsificação de bebidas.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 10/10/2025    Último Dia: 16/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.968/2025, de autoria do(a) Deputado(a) IOLANDO, que Dispõe sobre a instituição do Programa de Pontos de Apoio para Motoristas Mulheres de Aplicativos, estabelece diretrizes para sua criação e manutenção, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 14/10/2025    Último Dia: 20/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.969/2025, de autoria do(a) Deputado(a) JORGE VIANNA, que Dispõe sobre a obrigatoriedade da medição de glicemia capilar no protocolo de acolhimento e triagem de pacientes nas unidades de saúde públicas do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 14/10/2025    Último Dia: 20/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.970/2025, de autoria do(a) Deputado(a) DOUTORA JANE, que Dispõe sobre medidas de segurança para o uso, armazenamento, carregamento e descarte de baterias de íon-lítio utilizadas em bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Distrito Federal, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 14/10/2025    Último Dia: 20/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.971/2025, de autoria da DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, que Altera a Lei nº 6.407, de 31 de outubro de 2019, que dispõe sobre a carreira Defensor Público do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 14/10/2025    Último Dia: 20/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.972/2025, de autoria do(a) Deputado(a) PEPA, que Institui a Política Distrital de instalação de pontos de recarga para veículos elétricos em locais de interesse turístico do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 14/10/2025    Último Dia: 20/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.974/2025, de autoria do(a) Deputado(a) ROGÉRIO MORRO DA CRUZ e PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Festival Brasília Sobre Rodas.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 14/10/2025    Último Dia: 20/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.975/2025, de autoria do(a) Deputado(a) THIAGO MANZONI, que Dispõe sobre a instituição da Política Distrital “Brasília, Capital do Antigomobilismo”, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 14/10/2025    Último Dia: 20/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.976/2025, de autoria do(a) Deputado(a) RICARDO VALE, que Institui o Programa de Cardápio Sustentável e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 14/10/2025    Último Dia: 20/10/2025

 

                                                                                                                 

                                                                                                                     EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 78/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 13/10/2025    Último Dia: 24/10/2025 (conforme calendário publicado em 27/08/2025 no DCL).

 

PROJETO DE LEI nº 1.789/2025, de autoria do Deputado IOLANDO, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o evento Brasília Auto Indoor a ser celebrado no mês de agosto de cada ano.

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 13/10/2025    Último Dia: 17/10/2025

 

 

NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.

 

 

Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes

 

EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA

Chefe do SACP


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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 14/10/2025, às 19:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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DCL n° 225, de 15 de outubro de 2025

Resultado de Pautas 1/2025

CS

 

Resultado de Pauta - CSA

 

RESULTADO DE PAUTA DA 5ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

 

Local: Sala de Reunião das Comissões Dep. Juarezão

Data: 14 de outubro de 2025, às 10h

 

I – Comunicados:

1. Da Presidente da Comissão;

2. Dos membros da Comissão.

 

II – Matérias para discussão e votação:

 

1. Parecer ao Projeto de Lei nº 1.085/2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que “Institui e inclui no calendário oficial do Distrito Federal o dia da Marcha pelo parto Humanizado, a ser comemorado no dia 17 de junho de cada ano.”

Relatoria: Deputado Gabriel Magno

Parecer: Pela aprovação da matéria.

Resultado: Aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência.

 

2. Parecer ao Projeto de Lei nº 1.209/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Institui o Programa Distrital de Assistência Especializada em Epidermólise Bolhosa.”

Relatoria: Deputado Gabriel Magno

Parecer: Pela aprovação da matéria.

Resultado: Aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência.

 

3. Parecer ao Projeto de Lei nº 742/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Estabelece a obrigatoriedade de informação sobre a Tipagem Sanguínea e o Fator RH nos exames de sangue realizados em hospitais e laboratórios de análises clínicas do Distrito Federal e dá outras providências.”

Relatoria: Deputado Martins Machado

Parecer: Pela aprovação da matéria.

Resultado: Aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência.

 

4. Parecer ao Projeto de Lei nº 1.248/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Estabelece a obrigatoriedade de colocação de placas informativas sobre como identificar um Acidente Vascular Cerebral (AVC) em locais públicos e privados de grande circulação de pessoas no Distrito Federal.”

Relatoria: Deputado Martins Machado

Parecer: Pela aprovação da matéria.

Resultado: Aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência.

 

5. Parecer ao Projeto de Lei nº 1.322/2024, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que “Dispõe sobre a instituição da Política do Sorriso Saudável na Terceira Idade, destinada a pessoas idosas domiciliadas em clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência, casas-lares ou similares no Distrito Federal e dá outras providências.”

Relatoria: Deputado Martins Machado

Parecer: Pela aprovação da matéria.

Resultado: Aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência.

 

6. Parecer ao Projeto de Lei nº 700/2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Institui Diretrizes para a criação do Programa de Combate às Doenças Tropicais Negligenciadas (DTNs) no Distrito Federal.”

Relatoria: Deputado Pastor Daniel de Castro

Parecer: Pela aprovação da matéria.

Resultado: Aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência.

 

7. Parecer ao Projeto de Lei nº 1.376/2024, de autoria do Deputado Roosevelt, que “Institui a Carteira de Identificação do Paciente Oncológico e dá outras providências.”

Relatoria: Deputado Pastor Daniel de Castro

Parecer: Pela aprovação da matéria, com acatamento da emenda aditiva.

Resultado: Aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência.

 

8. Parecer ao Projeto de Lei nº 1.546/2025, de autoria do Deputado Hermeto, que “Proíbe a diferenciação no prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos, entre pacientes cobertos por planos ou seguros privados de assistência à saúde e os custeados por recursos próprios.”

Relatoria: Deputado Pastor Daniel de Castro

Parecer: Pela aprovação da matéria, na forma do substitutivo.

Resultado: Aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência.

 

9. Indicação n° 8969/2025, de autoria do Deputado Fábio Félix que “Sugere ao Poder Executivo o desenvolvimento de pesquisa sobre o perfil dos cuidadores de pessoas em cuidados paliativos no Distrito Federal.”

Resultado: Aprovada com 4 votos favoráveis e 1 ausência.

 

10. Indicação n° 8928/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que “Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de profissionais de saúde para o Hospital de Brazlândia.”

Resultado: Aprovada com 4 votos favoráveis e 1 ausência.

 

11. Indicação n° 8950/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que “Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de profissionais de saúde para a UBS 05 do Riacho Fundo II.”

Resultado: Aprovada com 4 votos favoráveis e 1 ausência.

 

12. Indicação n° 9013/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que “Sugere ao Poder Executivo a reforma do Hospital Regional do Gama - HRG.”

Resultado: Aprovada com 4 votos favoráveis e 1 ausência.

 

13. Indicação n° 9014/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que “Sugere ao Poder Executivo a implantação de um Centro de Atenção Psicossocial - CAPS no Gama.” 

Resultado: Aprovada com 4 votos favoráveis e 1 ausência.

 

14. Indicação n° 9037/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que “Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no Centro Obstétrico do Hospital Regional de Samambaia - HRSAM.”

 Resultado: Aprovada com 4 votos favoráveis e 1 ausência.

 

15. Indicação n° 9048/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que “Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de profissionais de saúde para a UPA de Samambaia.”

Resultado: Aprovada com 4 votos favoráveis e 1 ausência.

 

16. Indicação n° 9049/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que “Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de profissionais de saúde para o Hospital Regional do Gama - HRG.”

Resultado: Aprovada com 4 votos favoráveis e 1 ausência.

 

17. Indicação n° 9063/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que “Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de profissionais de saúde para a UBS 03 do Riacho Fundo II.”

Resultado: Aprovada com 4 votos favoráveis e 1 ausência.

 

18. Indicação n° 9077/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que “Sugere ao Poder Executivo a implantação de uma Unidade Básica de Saúde - UBS no Itapoã Parque, no Itapoã.”

Resultado: Aprovada com 4 votos favoráveis e 1 ausência.

 

19. Indicação n° 9151/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que “Sugere ao Poder Executivo que sejam realizadas melhorias na infraestrutura da UBS 02, na QR 611, em Samambaia.”

Resultado: Aprovada com 4 votos favoráveis e 1 ausência.

 

Brasília, 14 de outubro de 2025.

 

NATALIA DOS aNJOS MARQUES

Secretária da CSA


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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815, Secretário(a) de Comissão, em 14/10/2025, às 15:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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DCL n° 225, de 15 de outubro de 2025

Resultado de Pautas 20/2025

Colégio de Líderes

 

Resultado de Pauta - SELEG

 

20ª REUNIÃO DO COLÉGIO DE LÍDERES
Data: 14 de outubro de 2025 (terça-feira)
Local: Sala de Reuniões do Plenário

 

a. Acordo para indicação de até 3 (três) proposições, por deputado, já constantes da Ordem do Dia ou não, observado o limite de 3 (três), com tramitação concluída, ou prazo esgotado nas comissões. As indicações deverão ser encaminhadas via SEI, para a Secretária Legislativa, impreterivelmente até às 17h do dia 17 de outubro de 2025 (sexta-feira), em processo próprio, para inclusão na Ordem do Dia e votação na Sessão Ordinária do dia 21 de outubro de 2025 (terça-feira);

b. Projeto de Lei nº 944, de 2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que "Institui o Sistema de Registro Atividades - SRA nas instituições públicas de ensino do Distrito Federal", em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.211, de 2024, de autoria do Deputado Roosevelt, que "Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências". Acordo para votação na Sessão Ordinária do dia 14 de outubro de 2025;

c. Projeto de Decreto Legislativo nº 371, de 2025, de autoria do Deputado Iolando, que "Concede Título de Cidadã Honorária de Brasília a Dirce Dias de Andrade Carvalho". Acordo para inclusão extrapauta e votação na Sessão Ordinária do dia 14 de outubro de 2025 (terça-feira);

d. Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que "Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências". Acordo para votação na Sessão Ordinária do dia 14 de outubro de 2025;

e. Projeto de Lei nº 1.964, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que "Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 56.454.653,00". Acordo para inclusão extrapauta e votação na Sessão Ordinária do dia 14 de outubro de 2025 (terça-feira);

f. Projeto de Lei nº 1.971, de 2025, de autoria da Defensoria Pública do Distrito Federal, que "Altera a Lei nº 6.407, de 31 de outubro de 2019, que dispõe sobre a carreira Defensor Público do Distrito Federal e dá outras providências". Acordo para inclusão extrapauta e votação na Sessão Ordinária do dia 14 de outubro de 2025 (terça-feira).

 

Brasília, 14 de outubro de 2025.

 

MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo

 


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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a) Legislativo(a), em 14/10/2025, às 16:46, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Resultado de Pauta - SELEG   20ª REUNIÃO DO COLÉGIO DE LÍDERES Data: 14 de outubro de 2025 (terça-feira) Local: Sala de Reuniões do Plenário   a. Acordo para indicação de até 3 (três) proposições, por deputado, já constantes da Ordem do Dia ou não, observado o limite de 3 (três), com tramitação concluída, ou praz...
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DCL n° 225, de 15 de outubro de 2025

Comunicados - Legislativos 1/2025

Presidente

 

Comunicado 

COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA

 

Nos termos do artigo 114, § 2º, do Regimento Interno, a Presidência informa que não será designada Ordem do Dia para a sessão ordinária do dia 16 de outubro de 2025.

Conforme dispõe o referido dispositivo, a ausência de designação da Ordem do Dia implica a conversão dessas sessões em sessões de debates, destinadas exclusivamente à manifestação dos parlamentares sobre temas de interesse público, sem deliberação de proposições.

 

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/10/2025, às 18:16, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Comunicado  COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA   Nos termos do artigo 114, § 2º, do Regimento Interno, a Presidência informa que não será designada Ordem do Dia para a sessão ordinária do dia 16 de outubro de 2025. Conforme dispõe o referido dispositivo, a ausência de designação da Ordem do Dia implica a conversão dessas ...
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DCL n° 225, de 15 de outubro de 2025

Atos 244/2025

Mesa Diretora

 

Ato da Mesa Diretora Nº 244, DE 2025

 

Concede licença a parlamentar, na forma do art. 19, inciso III, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o Memorando Nº 24/2025-GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO (2110736) e as razões apresentadas no Processo SEI nº 00001-00042945/2025-37 RESOLVE:

Art. 1º Conceder licença no período 14 a 16/10/2025, para tratamento de saúde ao Deputado Pepa, em conformidade com o art. 19, inciso III, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Reuniões, 13 de outubro de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

   

DEPUTADO RICARDO VALE

1º Vice-Presidente

DEPUTADa paula belmonte

2ª Vice-Presidente

   

DEPUTADO pastor daniel de castro

1º Secretário

DEPUTADO roosevelt

2º Secretário

   

DEPUTADO martins machado

3º Secretário

DEPUTADO robério negreiros

4º Secretário

 


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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 13/10/2025, às 17:14, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-Secretário(a), em 13/10/2025, às 17:33, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/10/2025, às 18:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secretário(a), em 13/10/2025, às 19:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/10/2025, às 19:40, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/10/2025, às 08:54, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato da Mesa Diretora Nº 244, DE 2025   Concede licença a parlamentar, na forma do art. 19, inciso III, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o Memorando Nº 24/2025-...
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DCL n° 225, de 15 de outubro de 2025

Atos 538/2025

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 538, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

NOMEAR CAIO GABRIEL PEIXOTO TRAVASSOS para exercer o cargo de Assessor, CL-01, na Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - PRO 60+. (LP).

 

 

Brasília, 14 de outubro de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/10/2025, às 19:19, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato do Presidente Nº 538, DE 2025 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE: NOMEAR CAIO GABRIEL PEIXOTO TRAVASSOS para exercer o cargo de Assessor, CL-01, na Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da P...
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DCL n° 225, de 15 de outubro de 2025

Portarias 434/2025

Gabinete da Mesa Diretora

 

Portaria-GMD Nº 434, DE 13 DE outubro DE 2025

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 00001-00038475/2025-15, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar que a servidora Danielle Ferreira Vasconcelos, matrícula 24860, Consultora Técnico-Legislativa, lotada no Núcleo de Saúde Ocupacional, participe do Jornadas Internacionais de Abertura para Outro Lacan (APOLa) 2025, com carga horária total de 22h, nos dias 26 a 29 de novembro de 2025.

Parágrafo único. A participação da servidora será sem custeio pela CLDF, com a dispensa de ponto e sem prejuízo da remuneração, conforme art. 10, inciso III, alínea b, do Ato da Mesa Diretora nº 79, de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

 

 

JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

 

 

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/1ª Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/2ª Secretaria

 

 

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/4ª Secretaria


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 13/10/2025, às 16:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 13/10/2025, às 16:08, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 13/10/2025, às 19:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 13/10/2025, às 19:08, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 13/10/2025, às 19:47, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 14/10/2025, às 16:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 14/10/2025, às 19:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria-GMD Nº 434, DE 13 DE outubro DE 2025 O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 00001-00038475/2025-15, RESOLVE: Art. 1º Autorizar ...
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DCL n° 225, de 15 de outubro de 2025

Portarias 435/2025

Gabinete da Mesa Diretora

 

Portaria-GMD Nº 435, DE 13 DE outubro DE 2025

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho 2371115 e as demais razões apresentadas no Processo SEI ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​00001-00042822/2025-04, RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada a utilização, sem ônus, do Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal para a realização dos eventos relacionados no anexo único desta Portaria, promovidos pela Federação Metropolitana de Judô.

Parágrafo único. Os eventos serão coordenados pela servidora Andressa Maciel Naves, matrícula nº 20.172, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

 

 

JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

 

 

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/1ª Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/2ª Secretaria

 

 

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/4ª Secretaria

 

Anexo único - Cronograma dos eventos

Data

Horário

Tema

10 de dezembro

18h às 22h

Cerimônia de Formação do Curso de Faixa Preta

15 de dezembro

18h às 22h

Cerimônia Noite dos Campeões


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 13/10/2025, às 18:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 13/10/2025, às 19:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 13/10/2025, às 19:08, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 13/10/2025, às 19:47, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 14/10/2025, às 16:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 14/10/2025, às 16:48, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 14/10/2025, às 19:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria-GMD Nº 435, DE 13 DE outubro DE 2025 O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho 2371115 e as demais razões apresentadas no Processo SEI ​​​​​​​​​​​​​...
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DCL n° 225, de 15 de outubro de 2025

Portarias 288/2025

Secretário-Geral

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 288, de 10 DE outubro DE 2025

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da Contratação, por meio da Nota de Empenho 2025NE00752, Ato de Contratação Direta de Inexigibilidade Nº 48/2025, firmada entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), com o CNPJ nº 02.474.172/0001-22, cujo objeto é contratação, por INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, de Instituição de Ensino, para ministrar à servidora da CLDF, pós-graduação stricto sensu, Mestrado em Comunicação Digital, de longa duração, com 576 horas-aulas, na modalidade híbrida, com início previsto para agosto de 2025 e prazo de conclusão até 31 de agosto de 2027, conforme disposto no Termo de Referência (SEI 2253326). Processo nº 00001-00047723/2023-49.

 

Art. 2º A Comissão composta por esta Portaria passa a ser integrada pelos seguintes servidores:

 

Nome

Função

Lotação

Matrícula

Alline Nunes Andrade

Fiscal

NEP

24.596

Thais de Oliveira Alcantara

Fiscal Substituto

NEP

23.676

Júlia Koslovski Branco Figueiredo de LIma

Fiscal Requisitante

DICOM

23192

 

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 10/10/2025, às 18:50, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria do Secretário-Geral Nº 288, de 10 DE outubro DE 2025   O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2...
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DCL n° 225, de 15 de outubro de 2025

Portarias 290/2025

Secretário-Geral

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 290, de 13 DE outubro DE 2025

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da Contratação, por meio da Nota de Empenho 2025NE00909, Ato de Contratação Direta de Inexigibilidade Nº 63/2025, firmada entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa CONSELHO EXECUTIVO DAS NORMAS-PADRAO - CENP, com o com o CNPJ nº 03.135.224/0001-07, cujo objeto é contratação de empresa, por INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, para ministrar o curso “Gestão de Publicidade na Administração Pública”, a 5 servidores da CLDF, evento externo de educação, na modalidade online, com a duração de 08 horas/aula, entre os dias 14 e 23 de outubro de 2025, das das 19h30 às 21h30, conforme Estudo Técnico Preliminar da Contratação (SEI 2331003). Processo nº 00001-00035587/2025-14.

 

Art. 2º A Comissão composta por esta Portaria passa a ser integrada pelos seguintes servidores:

 

Nome

Função

Lotação

Matrícula

Antonia Lais Oliveira da Silva

Fiscal

ELEGIS

24880

Thais de Oliveira Alcantara

Fiscal Substituto

ELEGIS/NEP

23.676

Natani Leal Coriolano

Fiscal Requisitante

Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública

23.184

 

 

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 14/10/2025, às 14:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Código Verificador: 2371396 Código CRC: 307A6722.

...  Portaria do Secretário-Geral Nº 290, de 13 DE outubro DE 2025   O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2...
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DCL n° 225, de 15 de outubro de 2025

Portarias 291/2025

Secretário-Geral

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 291, de 13 DE outubro DE 2025

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da Contratação, por meio da Nota de Empenho 2025NE00917, Ato de Contratação Direta de Inexigibilidade Nº 64/2025, firmada entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa TULIO DOURADO CARLOS, com o CPF ***.116.011.**, cujo objeto é contratação, por INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, de instrutor externo para ministrar o curso Business Process Modeling Notation - Modelagem de Processo, nas dependências da CLDF, com duração total de 18 horas, no período de 03 a 07 de Novembro de 2025, no horário de 14h às 17 horas, conforme condições estabelecidas no Estudo Técnico Preliminar (SEI 2340036) e da Nota Técnica nº 134/2025-NEP (SEI 2340046). Processo nº 00001-00016312/2025-73.

 

Art. 2º A Comissão composta por esta Portaria passa a ser integrada pelos seguintes servidores:

 

Nome

Função

Lotação

Matrícula

Thais de Oliveira Alcantara

Fiscal

NEP

23.676

Antonia Laís Oliveira da Silva

Fiscal Substituto

NEP

24.880

 

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 14/10/2025, às 14:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Código Verificador: 2371288 Código CRC: 7AD67168.

...  Portaria do Secretário-Geral Nº 291, de 13 DE outubro DE 2025   O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2...
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DCL n° 225, de 15 de outubro de 2025

Portarias 292/2025

Secretário-Geral

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 292, de 14 DE OUTUBRO DE 2025

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução nº 337, de 2023, considerando o disposto no Ato da Mesa Diretora nº 149, de 2025, e nas razões apresentadas nos Processos SEI 00001-00042826/2025-84 e 00001-00041829/2025-09, RESOLVE:

Art. 1º Credenciar o Deputado Distrital Joaquim Domingos Roriz Neto para dirigir veículo oficial de propriedade da Câmara Legislativa do Distrito Federal, de acordo com a categoria permitida pela CNH apresentada (SEI nº 2362466).

Art. 2º Credenciar os seguintes servidores para dirigir veículo oficial de propriedade da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à disposição do órgão, de acordo com a categoria permitida pela CNH apresentada:

NOME

CARGO

MATRÍCULA

CNH (SEI nº)

Eleude Gonçalves de Souza Nunes

Assessora

23.818

(2361007)

José Afonso Duarte Coelho

Assessor

23.778

(2369182)

Sherman Barreto Salgado

Assessor

24.114

(2361266)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 14/10/2025, às 19:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 2371778 Código CRC: DED492C7.

...  Portaria do Secretário-Geral Nº 292, de 14 DE OUTUBRO DE 2025 O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução nº 337, de 2023, considerando o disposto no Ato da Mesa Diretora nº 149, de 2025, e nas razões apres...
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DCL n° 225, de 15 de outubro de 2025

Portarias 293/2025

Secretário-Geral

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 293, de 14 DE outubro DE 2025

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII do art. 1º do Ato do Presidente nº 12, de 2025, e das demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00002112/2025-33, RESOLVE:

Art. 1º Designar os servidores abaixo relacionados para representar a Câmara Legislativa do Distrito Federal na Comissão Bipartite e no Comitê Gestor instituídos pelo Acordo de Cooperação Técnica nº 21/2025, celebrado entre esta Casa e a Universidade de Brasília (UnB), cujo objeto é promover a interação entre os partícipes e o compartilhamento de trabalhos de iniciação científica desenvolvidos por estudantes de graduação da UnB, com vistas a subsidiar a elaboração de proposições legislativas e políticas públicas no Distrito Federal, especialmente aquelas relacionadas à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, bem como estimular a participação estudantil em audiências públicas e a divulgação científica conjunta.

 

NOME

FUNÇÃO

LOTAÇÃO

MATRÍCULA

João Marcelo Marques Cunha

Representante da CLDF

Comissão de Assuntos Sociais

23.878

Norberto Mocelin Júnior

Representante da CLDF

Comissão de Assuntos Sociais

23.310

Nazareno Arão da Silva

Representante da CLDF

Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária

24.534

 

Parágrafo único. Os representantes da Universidade de Brasília (UnB) serão indicados por aquela instituição, mediante ofício encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, ou instrumento congênere.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 14/10/2025, às 14:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2371874 Código CRC: 64EF5EDA.

...  Portaria do Secretário-Geral Nº 293, de 14 DE outubro DE 2025 O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII do art. 1º do Ato do Presidente nº 12, de 2025, e das demais razões apresentadas no ...
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DCL n° 225, de 15 de outubro de 2025

Portarias 295/2025

Secretário-Geral

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 295, de 14 DE outubro DE 2025

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução nº 337, de 2023, considerando o disposto no Ato da Mesa Diretora nº 149, de 2025, e nas razões apresentadas no Processo SEI 00001-00042968/2025-41, RESOLVE:

Art. 1º Credenciar os seguintes servidores para dirigir veículo oficial de propriedade da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à disposição do órgão, de acordo com a categoria permitida pela CNH apresentada:

NOME

CARGO

MATRÍCULA

CNH (SEI nº)

João Torracca Junior

Secretário-Executivo

24.072

(2371122)

Gabriel Beltrão de Souza Soriano Lago

Assessor do Chefe de Gabinete

24.160

(2370998)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 14/10/2025, às 19:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria do Secretário-Geral Nº 295, de 14 DE outubro DE 2025 O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução nº 337, de 2023, considerando o disposto no Ato da Mesa Diretora nº 149, de 2025, e nas razões apres...
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DCL n° 225, de 15 de outubro de 2025

Atas de Reuniões 44/2025

Gabinete da Mesa Diretora

 

ATA DA 44ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2025

 

Aos catorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco, às quinze horas, por meio remoto, reuniram-se os membros do Gabinete da Mesa Diretora, os Senhores João Monteiro Neto, Secretário-Geral, Presidência; João Torracca Junior, Secretário-Executivo, Primeira Vice-Presidência; Jean de Moraes Machado, Secretário-Executivo, Segunda Vice-Presidência; Bryan Rogger Alves de Sousa, Secretário-Executivo, Primeira-Secretaria; André Luiz Perez Nunes, Secretário-Executivo, Segunda-Secretaria; Rusembergue Barbosa de Almeida, Secretário-Executivo, Terceira-Secretaria; e Guilherme Calhao Motta, Secretário-Executivo, Quarta-Secretaria, para deliberar sobre o item a seguir: 1) Verbas Indenizatórias. Processos SEI: 00001-00002276/2025-61 - Deputado Martins Machado; 00001-00003189/2025-21 - Deputada Dayse Amarílio; 00001-00005644/2025-22  - Deputado Chico Vigilante; 00001-00004091/2025-91 - Deputada Doutora Jane; 00001-00002611/2025-21 - Deputado Fábio Félix; 00001-00003855/2025-21 - Deputado Rogério Morro da Cruz; 00001-00001027/2025-58 - Deputado João Cardoso. Relatores: Secretários-Executivos do Gabinete da Mesa Diretora. Deliberação: aprovadas nos termos dos Pareceres do Núcleo de Verba Indenizatória. Nada mais havendo a tratar, eu, João Monteiro Neto, Secretário-Geral, Presidência, lavro esta Ata, que vai assinada por mim e pelos secretários do Gabinete da Mesa Diretora.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

 

 

JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

 

 

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/1ª Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/2ª Secretaria

 

 

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/4ª Secretaria


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 14/10/2025, às 16:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 14/10/2025, às 16:42, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 14/10/2025, às 16:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 14/10/2025, às 18:16, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 14/10/2025, às 18:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 14/10/2025, às 19:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 14/10/2025, às 20:58, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  ATA DA 44ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2025   Aos catorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco, às quinze horas, por meio remoto, reuniram-se os membros do Gabinete da Mesa Diretora, os Senhores João Monteiro Neto, Secretário-Geral, Presidência; João Torracca Junior, Secretário-Ex...
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DCL n° 225, de 15 de outubro de 2025

Avisos - Licitações 1/2025

 

Aviso de Licitação 

Brasília, 13 de outubro de 2025.

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

 AVISO DE ENCERRAMENTO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90024/2025

Processo nº 00001-00033462/2024-61. Objeto: Contratação de empresa especializada na manutenção, sob demanda, das portas de vidro e alumínio da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, com fornecimento de materiais, conforme as especificações e as exigências constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital. Vencedor: MAZIMU'S SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ: 21.416.819/0001-04. Valor total: R$ 362.797,66. O relatório de julgamento encontra-se no quadro de avisos da CPC/CLDF e nos endereços eletrônicos: www.gov.br/compras (UASG: 974004), pncp.gov.br e www.cl.df.gov.br/pregoes. Mais informações: (61) 3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.

GUILHERME TAPAJÓS TÁVORA

Pregoeiro


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME TAPAJOS TAVORA - Matr. 12511, Membro-Titular da Comissão Permanente de Contratação, em 14/10/2025, às 08:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Aviso de Licitação  Brasília, 13 de outubro de 2025. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL  AVISO DE ENCERRAMENTO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90024/2025 Processo nº 00001-00033462/2024-61. Objeto: Contratação de empresa especializada na manutenção, sob demanda, das portas de vidro e alumínio da Câmara Legi...
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DCL n° 225, de 15 de outubro de 2025

Extratos - Contratos 1/2025

 

Termo Aditivo - Extrato 

Brasília, 13 de outubro de 2025.

 

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

EXTRATO DE CONTRATO (3º TERMO ADITIVO)

Processo n.º 00001-00036971/2022-83. Contrato-PG Nº 33/2022-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa CONFIANÇA ADMINISTRAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ nº 14.745.075/0001-06. Objeto do contrato: Prestação de serviço contínuo de Gerenciamento dos Resíduos do Serviço de Saúde (RSS), abrangendo coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos gerados no Setor de Assistência à Saúde (SAS), da CLDF. Objeto do Aditivo: O presente Termo Aditivo tem por objeto prorrogar a vigência do Contrato-PG nº 33/2022 – NPCL, o qual passa a ter vigência do dia 03/01/2026 a 02/01/2027. Valor do Contrato: R$ 2.263,68. Programa de Trabalho: 01122620326190021; Subtítulo: 0021; Elemento de Despesa: 3390-39. Nota de empenho: 2025NE00011, emitida em 09/01/2025, no valor 2.263,68. Legislação: Lei nº 8.666/93 e suas alterações. Partes: Pelo Contratante, JOÃO MONTEIRO NETO - Secretário-Geral, em 13/10/25 e, pela Contratada, JÚLIO CÉZAR DE JESUS - Representante Legal, em 13/10/25. 

 


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 13/10/2025, às 18:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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DCL n° 226, de 16 de outubro de 2025

Portarias 437/2025

Gabinete da Mesa Diretora

 

Portaria-GMD N.º 437, de 15 de outubro de 2025

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 182/2025, RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:

 

Requerimento

Autoria 

                                       Assunto

2.324/2025

Dep. Robério Negreiros

Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos Programas de Qualificação Profissional no Distrito Federal. 

2.325/2025

Dep. Robério Negreiros

Requer a realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia do Síndico. 

2.328/2025

Dep. Dayse Amarilio

Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos 30 anos do Centro Interescolar de Línguas do Guará (CIL Guará). 

2.329/2025

Dep. Robério Negreiros

Requer a realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia Internacional de Luta da Pessoa com Deficiência. 

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

joão montero neto

Secretário-Geral/Presidência

 

JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário Executivo/Primeira Vice-Presidência

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário Executivo/Segunda Vice-Presidência

bryan rogger alves de sousa

Secretário Executivo/Primeira Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário Executivo/Segunda Secretaria

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário Executivo/Terceira Secretaria

GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário Executivo/Quarta Secretaria


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 15/10/2025, às 12:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 15/10/2025, às 14:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 15/10/2025, às 15:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 15/10/2025, às 16:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 15/10/2025, às 17:07, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 15/10/2025, às 18:23, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria-GMD N.º 437, de 15 de outubro de 2025 O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 182/2025, RESOLVE:   Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:   Requerimento Autoria...
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DCL n° 226, de 16 de outubro de 2025

Portarias 299/2025

Secretário-Geral

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 299, de 15 DE outubro DE 2025

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução nº 337, de 2023, considerando o disposto no Ato da Mesa Diretora nº 149, de 2025, e nas razões apresentadas no Processo SEI 00001-00043066/2025-22, RESOLVE:

Art. 1º Fica credenciado o seguinte servidor para dirigir veículo oficial de propriedade da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à disposição do órgão, de acordo com a categoria permitida pela CNH apresentada:

NOME

CARGO

MATRÍCULA

CNH (SEI nº)

Idalmir Lopes Figueiredo

Assessor

23.975

(​​​​​​​2372392)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 15/10/2025, às 16:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria do Secretário-Geral Nº 299, de 15 DE outubro DE 2025 O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução nº 337, de 2023, considerando o disposto no Ato da Mesa Diretora nº 149, de 2025, e nas razões apres...
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DCL n° 226, de 16 de outubro de 2025

Editais 1/2025

 

Edital 

Brasília, 14 de outubro de 2025.

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO

DE RESERVA PARA CARGOS DE TÉCNICO LEGISLATIVO ATUAL ANALISTA LEGISLATIVO

 

EDITAL Nº 07/2025 DE RESULTADO DEFINITIVO DA PROVA PRÁTICA DE INFORMÁTICA E

RESULTADO FINAL

(CANDIDATOS SUB JUDICE)

 

PARA O CARGO DE TÉCNICO LEGISLATIVO –

CATEGORIA SECRETÁRIO, ATUAL ANALISTA LEGISLATIVO – CATEGORIA ANALISTA LEGISLATIVO

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando a realização de concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de nível superior e de nível médio do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a que se refere o Edital nº 03/2018 de Abertura de Inscrições publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal e no Diário Oficial do Distrito Federal na edição de 30/05/2018 e tendo em vista a decisão judicial nos autos do Processo nº 0707090-82.2019.8.07.0001, RESOLVE:

 

1. INFORMAR que, a partir da data de publicação deste Edital, os resultados definitivos da Prova Prática de Informática para o cargo de Técnico Legislativo – Categoria Secretário, atual Analista Legislativo – Categoria Analista Legislativo, para os candidatos constantes no processo supracitado, poderão ser consultados no site da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br).

 

2. INFORMAR que, em virtude dos resultados definitivos da Prova Prática de Informática citado no item 1 deste Edital, o resultado final para o cargo de Técnico Legislativo – Categoria Secretário, atual Analista Legislativo – Categoria Analista Legislativo, fica retificado e homologado, bem como poderá ser consultado no site da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br) e no Anexo Único deste Edital.

 

 

Brasília/DF, 14 de outubro de 2025.

 

 

Deputado WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

 

 

ANEXO ÚNICO

 

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
DIVERSOS CARGOS
Data de Emissão: 14/10/2025

 

CANDIDATOS HABILITADOS EM ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO (RESULTADO FINAL APÓS PROCESSO Nº 0707090-82.2019.8.07.0001)

Cargo/Categoria: T40 - TÉCNICO LEGISLATIVO - SECRETÁRIO

NÚMERO

NOME

NOTA FINAL

CLASS

0003686j

RAFAELA SPOSITO MOLETTA

308.49

1

0008358g

BEATRIZ BOTELHO MENEZES LIMA

297.03

2

0003423k

CAMILA DE FATIMA CAMPOS DAMAZIO

294.82

2

0003237c

LUCIA LORENA MONTEIRO GOMES

294.77

3

0003348a

NIVEA CAIXETA DOS SANTOS

294.01

3

0003426f

LAYANE STHEFANNY SOUZA CAIXETA

291.98

4

0014708e

ELDER LOUREIRO DE BARROS CORREIA

290.57

5

0003331f

FABIANO BONFIM CARREGARO

286.51

6

0008296k

DIOGO CARNEIRO FERREIRA

284.30

7

0003312b

BRUNO CESAR MEDEIROS CASSEMIRO

275.57

8


10 Candidato(s) nesta opção

 


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/10/2025, às 19:20, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Edital  Brasília, 14 de outubro de 2025. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PARA CARGOS DE TÉCNICO LEGISLATIVO ATUAL ANALISTA LEGISLATIVO   EDITAL Nº 07/2025 DE RESULTADO DEFINITIVO DA PROVA PRÁTICA DE INFORMÁTICA E RESULTADO FINAL (C...
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DCL n° 226, de 16 de outubro de 2025

Avisos - Contratos 1/2025

 

Apostilamento 

Brasília, 14 de outubro de 2025.

 

 

AVISO DE APOSTILAMENTO

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, torna público que, de acordo com a Cláusula Primeira do Terceiro Termo Aditivo, do Contrato-PG nº 11/2023-NPLC, celebrado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa FORTE GRAFICA E EDITORA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.157.626/0001-02, sujeitando-se as partes às normas disciplinares da Lei nº 8.666/93, o valor do contrato fica reajustado para R$ 176.114,96 (cento e setenta e seis mil e cento e quatorze reais e noventa e seis centavos). O valor majorado passa a produzir efeitos financeiros a partir de 14 de abril de 2025. RENATO CARDOSO BEZERRA – Secretário-Geral substituto/Presidência.

 

Demonstrativo dos Valores Atual e Reajustado

Valor total anual sem reajuste

R$ 167.042,58

Percentual acumulado IPCA - ABR/24 a MARÇ/25

5,477190%

Valor total anual reajustado

R$ 176.114,96

Valor majorado

R$ 9.072,38

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral

 


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 14/10/2025, às 19:12, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Comunicados - Legislativos 1/2025

CEOF

 

Comunicado 

 

De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, informamos o cancelamento da 9ª Reunião Ordinária, prevista para o dia 22/10/2025, às 14h.

 

Brasília, 15 de outubro de 2025.

 

LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ

Secretário da CEOF - Substituto


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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. 22844, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 15/10/2025, às 15:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Comunicado    De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, informamos o cancelamento da 9ª Reunião Ordinária, prevista para o dia 22/10/2025, às 14h.   Brasília, 15 de outubro de 2025.   LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ Secretário da CEOF - Substituto ...
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DCL n° 226, de 16 de outubro de 2025

Portarias 436/2025

Gabinete da Mesa Diretora

 

Portaria-GMD Nº 436, DE 14 DE outubro DE 2025

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho 2373505 e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00042373/2025-96, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização do evento Jornada do Programa de Residência Multiprofissional de Saúde Mental da FEPECS, em parceria com a Frente Parlamentar em Defesa da Saúde Mental, no dia 13 de novembro de 2025, das 8h às 18h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Pietra Soares da Silva, matrícula nº 22.055, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

 

JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

 

 

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/1ª Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/2ª Secretaria

 

 

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria

GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário-Executivo/4ª Secretaria

 


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Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 14/10/2025, às 18:16, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 14/10/2025, às 18:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 14/10/2025, às 19:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 15/10/2025, às 08:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 15/10/2025, às 13:07, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 15/10/2025, às 17:06, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 15/10/2025, às 19:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria-GMD Nº 436, DE 14 DE outubro DE 2025 O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho 2373505 e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-0004237...
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DCL n° 226, de 16 de outubro de 2025

Prazos para Emendas 1/2025

Várias. Comissões

 

Prazo de Emendas 

 

EMENDAS DE MÉRITO

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR  nº 78/2025,  de autoria do PODER EXECUTIVO, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 13/10/2025    Último Dia: 24/10/2025 (conforme calendário publicado em 27/08/2025 no DCL).

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 85/2025, de autoria do(a) Deputado(a) RICARDO VALE, que Altera a Lei Complementar nº 970, de 8 de julho de 2020, que “Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.”

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 10/10/2025    Último Dia: 16/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 684/2019, de autoria do(a) Deputado(a) JOÃO CARDOSO PROFESSOR AUDITOR, que Dispõe sobre a identificação de pessoa com deficiência oculta, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 10/10/2025    Último Dia: 16/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 757/2023, de autoria do Deputado JORGE VIANA, que Dispõe sobre a Política de Mobilidade Aeromédica do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 15/10/2025 Último Dia: 21/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.963/2025, de autoria do(a) Deputado(a) PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a concessão de folgas anuais aos servidores públicos do Distrito Federal que se declararem doadores de órgãos ou tecidos, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 10/10/2025    Último Dia: 16/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.966/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 10/10/2025    Último Dia: 16/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.967/2025, de autoria do(a) Deputado(a) JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de falsificação de bebidas.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 10/10/2025    Último Dia: 16/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.968/2025, de autoria do(a) Deputado(a) IOLANDO, que Dispõe sobre a instituição do Programa de Pontos de Apoio para Motoristas Mulheres de Aplicativos, estabelece diretrizes para sua criação e manutenção, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 14/10/2025    Último Dia: 20/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.969/2025, de autoria do(a) Deputado(a) JORGE VIANNA, que Dispõe sobre a obrigatoriedade da medição de glicemia capilar no protocolo de acolhimento e triagem de pacientes nas unidades de saúde públicas do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 14/10/2025    Último Dia: 20/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.970/2025, de autoria do(a) Deputado(a) DOUTORA JANE, que Dispõe sobre medidas de segurança para o uso, armazenamento, carregamento e descarte de baterias de íon-lítio utilizadas em bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Distrito Federal, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 14/10/2025    Último Dia: 20/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.972/2025, de autoria do(a) Deputado(a) PEPA, que Institui a Política Distrital de instalação de pontos de recarga para veículos elétricos em locais de interesse turístico do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 14/10/2025    Último Dia: 20/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.974/2025, de autoria do(a) Deputado(a) ROGÉRIO MORRO DA CRUZ e PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Festival Brasília Sobre Rodas.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 14/10/2025    Último Dia: 20/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.975/2025, de autoria do(a) Deputado(a) THIAGO MANZONI, que Dispõe sobre a instituição da Política Distrital “Brasília, Capital do Antigomobilismo”, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 14/10/2025    Último Dia: 20/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.976/2025, de autoria do(a) Deputado(a) RICARDO VALE, que Institui o Programa de Cardápio Sustentável e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 14/10/2025    Último Dia: 20/10/2025

 

                                                                                                                 

                                                                                                                     EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 78/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 13/10/2025    Último Dia: 24/10/2025 (conforme calendário publicado em 27/08/2025 no DCL).

 

PROJETO DE LEI nº 1.085/2024, de autoria do(a) Deputado(a) DAYSE AMARILIO, que Institui e inclui no calendário oficial do Distrito Federal o dia da Marcha pelo parto Humanizado, a ser comemorado no dia 17 de junho de cada ano.

 

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 16/10/2025       Último Dia: 22/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.322/2024, de autoria do Deputado CHICO VIGILANTE que, Dispõe sobre a instituição da Política do Sorriso Saudável na Terceira Idade, destinada a pessoas idosas domiciliadas em clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência, casas-lares ou similares no Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 16/10/2025 Último Dia: 22/10/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.546/2025, de autoria do Deputado HERMETO, que Proíbe a diferenciação no prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos, entre pacientes cobertos por planos ou seguros privados de assistência à saúde e os custeados por recursos próprios.

 

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 16/10/2025 Último Dia: 22/10/2025 

 

PROJETO DE LEI nº 1.789/2025, de autoria do Deputado IOLANDO, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o evento Brasília Auto Indoor a ser celebrado no mês de agosto de cada ano.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 13/10/2025    Último Dia: 17/10/2025

 

 

NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.

 

 

Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes

 

EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA

Chefe do SACP


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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 15/10/2025, às 18:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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DCL n° 226, de 16 de outubro de 2025

Atos 540/2025

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 540, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o disposto no Processo SEI nº 00001-00035164/2025-96, RESOLVE:

Art. 1º Fica homologado o Relatório Final da Comissão de Inventário Anual de Materiais de Consumo, referente ao exercício de 2025 (2367701).

Art. 2º Fica determinado o encaminhamento dos autos em epígrafe à Auditoria Interna, para registro e posterior juntada à tomada de contas anual da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 15 de outubro de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/10/2025, às 18:47, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Atos 541/2025

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 541, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR, a pedido, a partir de 16/10/2025, RAQUEL BARBOSA RESENDE LIMA BRANDAO, matrícula nº 24.803, do Cargo Especial de Gabinete, CL-13, do gabinete parlamentar do deputado Thiago Manzoni. (LP).

2. NOMEAR FILIPE ALVES LIMA BRANDAO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-13, no gabinete parlamentar do deputado Thiago Manzoni. (LP).

 

 

Brasília, 15 de outubro de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/10/2025, às 18:50, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato do Presidente Nº 541, DE 2025 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE: 1. EXONERAR, a pedido, a partir de 16/10/2025, RAQUEL BARBOSA RESENDE LIMA BRANDAO, matrícula nº 24.803, do Cargo Especial de Gabin...
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DCL n° 226, de 16 de outubro de 2025

Portarias 294/2025

Secretário-Geral

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 294, de 14 DE outubro DE 2025

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:

 

Art. 1º Designar os Fiscais da Contratação, por meio das Notas de Empenho nº 2025NE00922 e 2025NE00923, referentes ao Pregão Eletrônico nº 90029/2025, celebrado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa VERSATTIL COMÉRCIO DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 36.634.191/0001-90, cujo objeto é a aquisição de materiais e equipamentos para manutenção das instalações prediais da CLDF, conforme especificado no item 3 do Termo de Referência (SEI nº 2314513), vinculado ao Processo nº 00001-00033533/2025-14.

 

Art. 2º A Comissão composta por esta Portaria passa a ser integrada pelos seguintes servidores:

 

Nome

Função

Lotação

Matrícula

Eduardo Mioranza Vivan

Fiscal Titular

ASTEA

24.612

Marcelo Augusto Fernandes

Fiscal Substituto

ASTEA

22.712

 

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 14/10/2025, às 19:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria do Secretário-Geral Nº 294, de 14 DE outubro DE 2025   O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2...
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Comunicados - Administrativos 1/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Aviso 

Brasília, 15 de outubro de 2025.

 

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

AVISO DE ABERTURA DE SELEÇÃO INTERNA Nº 06/2025

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da Diretoria de Gestão de Pessoas, torna pública a abertura de seleção interna, nos termos do Ato do Primeiro-Secretário nº 3/2025, destinada a servidor(a) efetivo(a) desta Casa.

Unidade requisitante: Agência CLDF de Notícias
Cargo/Categoria: Analista Legislativo / Analista Legislativo

As informações sobre a vaga encontram-se no processo SEI nº 00001-00042281/2025-14. O servidor interessado deve preencher, nesse processo, o Formulário de Inscrição em Seleção Interna, devidamente acompanhado das assinaturas exigidas. O formulário deverá ser encaminhado ao SEDEP no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação deste aviso. Inscrições fora do prazo não serão aceitas. Mais informações: (61) 3348-8516 ou sedep@cl.df.gov.br.

 

EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas

 


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Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 15/10/2025, às 18:34, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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DCL n° 226, de 16 de outubro de 2025

Portarias 433/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Portaria-DGP Nº 433, de 15 DE outubro DE 2025

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 5º da Portaria nº 381/2024 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o que estabelecem os artigos nº 139 e 140 da Lei Complementar nº 840/2011, alterados pela Lei Complementar nº 952/2019, e o que consta no Processo 00001-00032846/2023-85, RESOLVE:

AUTORIZAR a servidora LISFLAVIA OLIVEIRA DOS REIS, matrícula nº 22.972-58, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria Técnico em Comunicação Social/Relações Públicas, a usufruir, no período de 8/9/2026 a 7/10/2026, 1 (um) mês da licença-servidor concedida pela Portaria-DGP nº 382, de 8 de setembro de 2025, publicado no DCL nº 192, de 9/9/2025, referente ao período aquisitivo de 1º/9/2020 a 1º/9/2025.

 

edilair da silva sena

Diretora de Gestão de Pessoas


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Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Pessoas, em 15/10/2025, às 14:08, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria-DGP Nº 433, de 15 DE outubro DE 2025 A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 5º da Portaria nº 381/2024 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o que estabelecem os artigos nº 139 e 140 da Lei Complementar nº 840...
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DCL n° 226, de 16 de outubro de 2025

Editais 2/2025

 

Retificação 

Brasília, 15 de outubro de 2025.

 

COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS – CAS
EDITAL Nº 2 – CONCURSO DE REDAÇÃO, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025

 

O Presidente da Comissão de Assuntos Sociais da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CAS/CLDF) torna pública a retificação da seção 11. Da premiação e da divulgação, a fim de acrescentar as alíneas “g” e “h” ao tópico 11 do Edital nº 1 – Concurso de Redação “O lugar onde vivo e o futuro que quero”, de 29 de setembro de 2025, conforme a seguir especificado, permanecendo inalterados os demais itens e subitens do referido edital.

 

[...]

11. DA PREMIAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO

[...]

g) Dentre as redações enviadas pelas Escolas relativas à Categoria II (Ensino Médio regular ou terceiro segmento da Educação de Jovens e Adultos), serão selecionados os participantes que cumprirem os seguintes requisitos: i. Estar regularmente inscrito e realizar o curso Projeto Conhecer Direito 2025, oferecido em modalidade a distância (EAD) por meio do sítio eletrônico https://escolaead.defensoria.df.gov.br/, promovido pela Escola de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Distrito Federal e pela Escola Nacional da Defensoria Pública da União;; ii. Apresentar os 7 certificados correspondentes aos Módulos 1 a 7 do Projeto Conhecer Direito, totalizando 70 horas-aula; iii. Participar presencialmente do Aulão da Professora Sharlene Leite, oportunidade que será efetuado o lançamento oficial deste Concurso, previsto para 3 de novembro de 2025 (horário e local serão divulgados no site do Concurso de Redação, hospedado na página da Comissão de Assuntos Sociais da CLDF).

h) A partir dessa nova listagem, os vinte primeiros colocados serão premiados com bolsas de estudo ofertadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF), em parceria com a empresa Escrita Única Pré-Vestibulares Ltda., nos seguintes termos: os 10 (dez) primeiros colocados receberão bolsa integral para o Curso Pré-Vestibular Fleming; e os 10 (dez) últimos colocados receberão bolsa integral para o Curso de Redação.

 


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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. 00173, Presidente, em 15/10/2025, às 16:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Retificação  Brasília, 15 de outubro de 2025.   COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS – CAS EDITAL Nº 2 – CONCURSO DE REDAÇÃO, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025   O Presidente da Comissão de Assuntos Sociais da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CAS/CLDF) torna pública a retificação da seção 11. Da premiação e da divulgação, ...
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DCL n° 226, de 16 de outubro de 2025

Comunicados - Administrativos 1/2025

Outros

 

Anexo 

Brasília, 14 de outubro de 2025.

 

O Setor de Desenvolvimento de Pessoas, por meio do Núcleo de Carreira e Desempenho, torna pública a relação de servidores em teletrabalho da CLDF, referente ao mês de Setembro/2025:

 

Unidade Servidor Matrícula Cargo Dias em TELETRABALHO (seg, ter, qua, qui, sex) Dias de trabalho PRESENCIAL (Inciso V do Art. 33: seg, ter, qua, qui, sex) Turno das atividades PRESENCIAIS (Inciso V do Art. 33: matutino ou vespertino)
Assessoria de Governança Legislativa e Gestão Estratégica - ASSEGE Luciana Anchieta Bouéres 23201 CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO seg e qui ter, qua e sex VESPERTINO
Roberto Bello T de Oliveira 16816 CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO qua e sex seg, ter e qui VESPERTINO
André Ruiz Evelim 23187 ANALISTA LEGISLATIVO seg e qui ter, qua e sex VESPERTINO
Assessoria Técnica de Engenharia e Arquitetura - ASTEA Ana carolina Fontes Rodrigues Panerai 22705 CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO qua seg, ter, qui e sex VESPERTINO
Marcelo Augusto Fernandes 22712 CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO seg ter, qua, qui e sex INTEGRAL
Auditoria Interna - AUDIT Antônio Rodrigues Teixeira 13498 CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO qui seg, ter, qua e sex Seg: Vespertino; Ter: Matutino; Qua: Vespertino; Sex: Vespertino.
Danilo Borges Meira 16739 CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO sex seg, ter, qua e qui VESPERTINO
Thiago Boaventura Soares 16720 CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO qua seg, ter, qui e sex Seg: Vespertino; Ter: Vespertino; Qui: Vespertino; Sex: Matutino.
Comissão de Assuntos Sociais - CAS Norberto Mocelin Junior 23310 ANALISTA LEGISLATIVO seg e qui ter, qua e sex MATUTINO
Comissão de Constituição e Justiça - CCJ Ana Claudia Resende Jarnalo 18.333 CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO ATA DA 26ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2025 ATA DA 26ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2025 ATA DA 26ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2025
Luis Tavares Ladeira 23559 CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO ter e sex seg, qua e qui VESPERTINO
Elenita Gonçalves Rodrigues 23559 CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO ter e sex seg, qua e qui MATUTINO
Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF Leonardo Alves Souza Cruz 22844 ANALISTA LEGISLATIVO seg e qua ter, qui e sex INTEGRAL
Kledison Coelho Leite 24275 CONSULTOR LEGISLATIVO PORTARIA-GMD Nº 196, DE 25 DE ABRIL DE 2024 PORTARIA-GMD Nº 196, DE 25 DE ABRIL DE 2024 PORTARIA-GMD Nº 196, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Comissão de Educação e Cultura - CEC Andrés Alfredo Rodríguez Ibarra 11436 CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO ter e sex seg, qua, qui VESPERTINO
Sarah Faria de Araújo Cantuária 23205 ANALISTA LEGISLATIVO qua e sex seg, ter e qui MATUTINO
Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência Controle - CFGTC Iselia Soares Barbosa 11763 TÉCNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO seg e qui ter, qua e sex INTEGRAL
William Tôrres Magalhães 16743 CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO ter e sex seg, qua e qui MATUTINO
Comissão Permanente de Contratação - CPC Daniel Luchine Ishihara 18340 ANALISTA LEGISLATIVO Ata da 19ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora de 2025 Ata da 19ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora de 2025 Ata da 19ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora de 2025
Consultoria Legislativa - CONLEGIS Gilberto de Souza Júnior 11651 TÉCNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO qua e sex seg, qua e sex MATUTINO
Pedro Campos Neiva 16691 ANALISTA LEGISLATIVO seg e qui ter qua e sex MATUTINO
Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial - CPTCE Sâmia Lott Zanutto 16693 ANALISTA LEGISLATIVO ter e sex seg, qua e qui INTEGRAL
Darci Alves Cruz 11209 TÉCNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO que e sex seg, ter e qui INTEGRAL
Carlos Eduardo Ferreira dos Santos 16839 ANALISTA LEGISLATIVO seg e qui ter qua e sex VESPERTINO
Cláudio Talá de Souza 16777 CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO seg e qua ter qui e sex INTEGRAL
Diretoria de Administração e Finanças - DAF Ana Paula Prado Conde 23569 ANALISTA LEGISLATIVO seg e qua ter qui e sex INTEGRAL
Roberto Ribeiro de Araujo 11922 TÉCNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO sex seg, ter, qua e qui INTEGRAL
Diretoria de Comunicação Social - DICOM Júlia Koslovski Branco Figueiredo de Lima 23192 CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO seg e qua ter, qui e sex MATUTINO
Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP Adriano De Oliveira Campos 11316 TÉCNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO seg e qua ter, qui e sex MATUTINO
Aline Amorim De Sena Xavier 22837 CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO ter seg, qua, qui e sex VESPERTINO
Inaldo Jose De Oliveira 11108 CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO sex seg, ter, qua e qui VESPERTINO
Vitor Nascimento Ferreira 23005 ANALISTA LEGISLATIVO qui seg, ter qua e sex MATUTINO
Escola do Legislativo - ELEGIS Jose Antonio Correa Lages 16769 CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO ATA DA 31ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2025 ATA DA 31ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2025 ATA DA 31ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2025
Gabinete da Mesa Diretoria - GMD Camila Macedo Guimarães 13162 ANALISTA LEGISLATIVO ter e sex seg, qua, qui VESPERTINO
Paulo Henrique Ferreira da Silva 11423 ANALISTA LEGISLATIVO ter e sex seg, qua, qui VESPERTINO
Gabinete da Segunda Secretaria - GSS Ricardo Lima de Oliveira
16689
ANALISTA LEGISLATIVO seg ter, qua, qui e sex Matutito ou Vespertino
Daniela Carvalho Ramos Ghersel 23.579 ANALISTA LEGISLATIVO qui seg, ter, qua e sex Matutito ou Vespertino
Antônio Carlos Dib de Sousa e Silva 11343 PROCURADOR LEGISLATIVO sex seg, ter, qua e qui Matutito ou Vespertino
Darlan de Lima Barbosa 18325 CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO qua e sex seg, ter e qui Matutito ou Vespertino
Gabinete da Terceira Secretaria - GTS Marco Cesar Douetts Gouveia 11215 ANALISTA LEGISLATIVO ter e qui seg, qua e sex VESPERTINO
Soraya Romero Breitenbach 23772 ANALISTA LEGISLATIVO Ata da 19ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora de 2025 Ata da 19ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora de 2025 Ata da 19ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora de 2027
Rita de Cássia Macêdo Araújo 13281 ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO ter e qui seg, qua e sex MATUTINO
Núcleo de Apoio Logístico - NUAL Flávio Ito Silva 16706 ANALISTA LEGISLATIVO ter e qui seg, qua e sex VESPERTINO
Núcleo de Carreira e Desempenho - NCAD Karolina do Nascimento Costa 23199 ANALISTA LEGISLATIVO seg ter, qua, qui e sex VESPERTINO
Núcleo de Comunicação Organizacional - NCO Lisflavia Oliveira dos Reis 22972 CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO ter e sex seg, qua e qui VESPERTINO
Núcleo de Gestão Patrimonial - NUGEP Paulo Figueiredo de Carvalho 11311 ANALISTA LEGISLATIVO PORTARIA-GMD Nº 286, DE 28 DE JULHO DE 2025 PORTARIA-GMD Nº 286, DE 28 DE JULHO DE 2025 PORTARIA-GMD Nº 286, DE 28 DE JULHO DE 2025
Núcleo de Jornalismo - NJ Denise Pereira Caputo 18323 CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO seg e qua ter qui e sex Matutino (sex)
Vespertino (ter, qui)
Diogo Sampaio Lima 16721 ANALISTA LEGISLATIVO seg e qui ter qua e sex Matutino (sex)
Vespertino (ter, qua)
Éder Carvalho Wen 16740 CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO seg e qui ter qua e sex Matutino (sex)
Vespertino (ter, qua)
José Alves Martins Neto 16731 ANALISTA LEGISLATIVO sex seg, ter qua e qui Matutino (ter, qua)
Vespertino (seg, qui)
Luís Cláudio da Silva Alves 11953 CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO qua e sex seg, ter e qui Vespertino (seg, ter, qui)
Núcleo de Produção - NROD Fabiana Yuka Fujimoto 23193 CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO qua e sex seg, ter e qui MATUTINO
Núcleo de Publicidade Legal - NPLE Ailton Luiz Goncalves Feitosa 11638 ANALISTA LEGISLATIVO 1ª semana: qua
2ª semana: seg qui
3ª semana: ter
4ª semana: sex
1ª semana: seg ter qui sex
2ª semana: ter qua sex
3ª semana: seg qua qui sex
4ª semana: seg ter qua qui
VESPERTINO
Apolo Gino Da Silva Guandalini 12002 ANALISTA LEGISLATIVO 1ª semana: qua
2ª semana: seg qui
3ª semana: ter
4ª semana: sex
1ª semana: seg ter qui sex
2ª semana: ter qua sex
3ª semana: seg qua qui sex
4ª semana: seg ter qua qui
VESPERTINO
Jose Eugenio Reis 12570 ANALISTA LEGISLATIVO 1ª semana: ter sex
2ª semana: qua
3ª semana: qui
4ª semana: seg
1ª semana: seg qua qui
2ª semana: seg ter qui sex
3ª semana: seg ter qua sex
4ª semana: ter qua qui sex
VESPERTINO
Marco Antonio Marques Miranda 11698 TÉCNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO 1ª semana: ter sex
2ª semana: qua
3ª semana: qui
4ª semana: seg
1ª semana: seg qua qui
2ª semana: seg ter qui sex
3ª semana: seg ter qua sex
4ª semana: ter qua qui sex
VESPERTINO
Sebastiao Gazolla Costa Junior 12517 TÉCNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO 1ª semana: qui
2ª semana: ter sex
3ª semana: seg
4ª semana: qua
1ª semana: seg ter qua sex
2ª semana: seg qua qui
3ª semana: ter qua qui sex
4ª semana: seg ter qui sex
VESPERTINO
Ouvidoria Alexandre Cardoso Sahadi 23567 CONSULTOR LEGISLATIVO seg e qui ter, qua e sex VESPERTINO
Aline Chaves Marinho e Silva 22748 ASSESSOR ter e qui seg, qua e sex VESPERTINO
Erica Cristina Albuquerque Santana 23393 ANALISTA LEGISLATIVO qua e sex seg, ter e qui MATUTINO
Márcia de Andrade Barbosa 11863 CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO seg e qua ter, qui e sex VESPERTINO
Seção de Administração de Sistemas - SEASI Ana Clélia Milhomem Ramos 16746 CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO seg e qui ter, qua, sex MATUTINO
Wagner Lopes Dias 16772 CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO ter e sex seg, qua, qui VESPERTINO
Setor de apoio ao plenário - SAPLE Francisco de Assis Moura 13208 ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO seg e qua ter, qui e sex MATUTINO
Thauana Gabriela Almeida Ferreira 24156 ASSESSOR seg e qua ter, qui e sex INTEGRAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP Andressa Vieira Silva 23434 ANALISTA LEGISLATIVO 1ª semana: ter e sex
3ª semana: qua e sex
1ª semana: seg, qua e qui
2ª semana: seg, ter, qua, qui e sex
3ª semana: seg, ter e qui
4ª semana: seg, ter, qua, qui e sex
5ª semana: seg e ter
VESPERTINO
Claudia Akiko Shirozaki 13160 ANALISTA LEGISLATIVO 1ª a 4ª semana: ter e sex
5ª semana: ter
1ª a 4ª semana: seg, qua e qui
5ª semana: seg
MATUTINO
Daniel Vital de Oliveira Junior 12315 ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO 1ª a 4ª semana: seg e qua
5ª semana: seg
1ª a 4ª semana: ter, qui e sex
5ª semana: ter
MATUTINO
Juliana Cordeiro Nunes 23423 ANALISTA LEGISLATIVO 1ª semana: qui
2ª a 4ª semana: ter e qui
5ª semana: seg
1ª semana: seg, ter, qua e sex
2ª a 4ª semana: seg, qua e sex
5ª semana: ter
INTEGRAL
Luciana Nunes Moreira 11357 ANALISTA LEGISLATIVO 1ª a 4ª semana: seg e qui
5ª semana: seg
1ª a 4ª semana: ter, qua e sex
5ª semana: ter
VESPERTINO
Setor de Apoio às Comissões Temporárias - SACT João César Sampaio Neto 22610 ANALISTA LEGISLATIVO sex seg, ter qua e qui MATUTINO
Hilton Kazuo Sabino Kawashita 12321 TÉCNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO ter e qui seg, qua e sex MATUTINO
Andrea Paixão Costa 12291 ANALISTA LEGISLATIVO seg e qua ter, qui e sex MATUTINO
Setor de Assistência Social e Qualidade de Vida no Trabalho- SASQ Kelly Cristina Nobrega Oliveira do Nascimento 23392 ANALISTA LEGISLATIVO seg e qua ter, qui e sex MATUTINO
Tatiana Ribeiro Tanabe Loureiro 22960 CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO ter e sex seg, qua e qui VESPERTINO
Setor de Ata e Súmula - SEAS Telma Oliveira Faria Figueiredo 12610 ANALISTA LEGISLATIVO seg e qui ter qua e sex MATUTINO OU VESPERTINO
Cristina Jacobson Jácomo Cinnanti 12507 ANALISTA LEGISLATIVO qua e sex seg ter e qui MATUTINO OU VESPERTINO
Aya Maria Prado Iwamoto 12019 ANALISTA LEGISLATIVO qua e sex seg ter e qui MATUTINO OU VESPERTINO
Sandra Regina De Oliveira 11412 ANALISTA LEGISLATIVO seg e qua ter, qui e sex MATUTINO OU VESPERTINO
Lídia Cristina Villafañe Santos Duarte 13711 CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO seg e qua ter, qui e sex MATUTINO OU VESPERTINO
Samantha De Souza Ferreira 18339 CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO ter e qui seg qua e sex MATUTINO OU VESPERTINO
Marcus Corrêa Fernandes 23308 CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO ter e qui seg qua e sex MATUTINO OU VESPERTINO
Setor de Auditoria Médica - SAM Vanessa zumpichiatti de campani rodrigues 16759 CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO qua seg, ter, qui e sex VESPERTINO
Hugo josé mesquita da silva 23051 CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO ter e qui seg, qua e sex VESPERTINO
Roberto wanderley campos ferreira 16728 CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO ter seg, qua, qui e sex VESPERTINO
Luciano ferreira morgado 18328 CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO sex seg, ter, qua e qui MATUTINO
Priscilla soares de salles 23009 CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO qua seg, ter, qui e sex MATUTINO
Lucas denoni crato 2321 CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO qua seg, ter, qui e sex VESPERTINO
Antonio paulo pinheiro lima 16749 CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO qua e sex seg, ter, qui MATUTINO
Fernanda Andrade Toneto Barboza 23384 CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO qui seg, ter, qua e sex MATUTINO
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados - SECAD Juliana Cortes de Paiva Botelho 22842 ANALISTA LEGISLATIVO
1a semana: seg e qui
2a semana: nenhum
3a semana: ter e qui
4a semana: nenhum
5a semana: nenhum
1a semana: ter, qua e sex
2a semana: todos
3a semana: seg, qua e sex
4a semana: nenhum
5a semana: nenhum
VESPERTINO
Kery Kristine da Silva rocha 20838 ASSESSOR 1a semana: qua e sex
2a semana: qua e sex
3a semana: qua e sex
4a semana: nenhum
5a semana: nenhum
1a semana: seg, ter e qui
2a semana: seg, ter e qui
3a semana: seg, ter e qui
4a semana: todos
5a semana: todos
VESPERTINO
Setor de Contabilidade - SECON Camila de Fátima Campos Damázio 22740 CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO ter e sex seg, qua, qui e sex VESPERTINO
José Raimundo de Oliveira Mendonça 12356 TÉCNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO seg e qua ter, qui e sex MATUTINO
Setor de Contas a Receber, Faturamento e Fiscalização - SECREF/FASCAL Pedro Henrique Douro Azevedo 23048 CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO seg e qua ter, qui e sex VESPERTINO
Setor de Contratos e Aquisições - SECONT Sebastião bento tavares 11778 ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO seg ter, qua, qui e sex MATUTINO
Vanessa santana anziliero 23428 ANALISTA LEGISLATIVO ter e sex seg, qua e qui VESPERTINO
Setor de Desenvolvimento de Pessoas - SEDEP Eronilson de Carvalho Eloi 11378 TÉCNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO qua e sex Seg, ter e qui MATUTINO
Setor de Orçamento, Finanças e Contabilidade - SOFC Noemea Rodrigues Cruz 11382 TÉCNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO ter, qui seg, qua e sex VESPERTINO
Gustavo Domingos de Oliveira 23317 CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO qua seg, ter, qui e sex INTEGRAL
Tamisa Corrêa da Costa Rocha 23421 ANALISTA LEGISLATIVO sex seg, ter, qua e qui INTEGRAL
Thiago Tavares de Andrade 23546 CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO seg,qua ter, qui e sex VESPERTINO
Renato Ferreira Botelho 11787 TÉCNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO ter, sex seg, qua e qui MATUTINO
Setor de Elaboração Orçamentária - SEORC Luís Otávio da Rocha Cunha 11546 CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO 1ª semana: ter e qui
2ª semana: ter e qui
3ª semana: ter e qui
4ª semana: ter e qui
5ª semana: ter
1ª semana: seg, qua e sex
2ª semana: seg, qua e sex
3ª semana: seg, qua e sex
4ª semana: seg, qua e sex
5ª semana: seg
MATUTINO OU VESPERTINO
Roberto Murilo de Almeida 12533 ANALISTA LEGISLATIVO 1ª semana: não terá
2ª semana: qua e sex
3ª semana: qua e sex
4ª semana: qua e sex
5ª semana: não terá
1ª semana: não teve
2ª semana: seg, ter e qui
3ª semana: seg, ter e qui
4ª semana: seg, ter e qui
5ª semana: seg e ter
MATUTINO OU VESPERTINO
Setor de Execução Orçamentária - SEO Fabrício Augusto Fernandes Muniz 23381 ANALISTA LEGISLATIVO qua seg, ter qui e sex VESPERTINO
Ferix Antônio Orro Neto 23406 ANALISTA LEGISLATIVO ter seg qua, qui e sex VESPERTINO
Setor de Finanças - SEFIN Robert Siqueira 11907 TÉCNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO sex seg, ter, qua, qui MATUTINO
Claudio Monteiro Martins 11875 ANALISTA LEGISLATIVO seg ter, qua, qui e sex VESPERTINO
Andrea Maria Oliveira Gomes 11908 ANALISTA LEGISLATIVO qui seg, ter, qua e sex INTEGRAL
Setor de Inovação e Tecnologia da Informação - SEINOVA Rogério Wagner Lage Guimarães Mendes 18411 CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO Ata da 19ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora de 2025 Ata da 19ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora de 2025 Ata da 19ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora de 2025
Setor de Pagamento de Pessoal - SEPAG Cleonice Duarte Batista 13278 ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO Semana 1 e 2: não teve Semana 3: Quinta;
Semana 4: Segunda e Quinta;
Semana 5: Segunda.
Semana 1 e 2: não teve Semana 3: Quarta e Sexta;
Semana 4: Terça, Quarta e Sexta;
Semana 5: Terça.
MATUTINO
Fernanda Duarte Vieira 23315 ANALISTA LEGISLATIVO Semanas 1, 2 e 4: Quarta e Sexta;
Semana 3: Terça e Sexta;
Semana 5: Terça.
Semanas 1, 2 e 4: Segunda, Terça e Quinta;
Semana 3: Segunda, Quarta e Quinta;
Semana 5: Segunda.
MATUTINO
Gabriel Reis Lourenço Nogueira 23543 ANALISTA LEGISLATIVO Semanas 1 e 2: Terça e Quinta;
Semana 3: Segunda e Quarta;
Semana 4: Terça;
Semana 5: Terça.
Semanas 1 e 2: Segunda, Quarta e Sexta;
Semana 3: Terça, Quinta e Sexta;
Semana 4: Segunda, Quarta, Quinta e Sexta;
Semana 5: Segunda.
MATUTINO
Setor de Planejamento e Avaliação Orçamentária - SEPLA Cláudio Quilici 12657 TÉCNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO ter e sex seg, qua e qui MATUTINO
Setor de Registro e Redação Legislativa - SEREL Adolfo Cardoso Junior 12872 ANALISTA LEGISLATIVO seg e qua ter, qui e sex VESPERTINO
André Miranda Sá Silva Barros 16811 CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO seg, qui ter, qua, sex MATUTINO
Kenia Marista da Conceição Ribeiro 12858 ANALISTA LEGISLATIVO seg, qua ter, qui, sex MATUTINO
Rodrigo Maia Rocha 16814 CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO ter, qui seg, qua, sex VESPERTINO
Robson Konig 12651 TÉCNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO ter e sex seg, qua e qui INTEGRAL
Silvino Alves da Silva Neto 11308 TÉCNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO ter e sex seg, qua e qui VESPERTINO
Setor de Serviços Auxiliares - SEAUX Ado Francisco dos Santos   ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO qua e sex seg, ter e qui MATUTINO
Unidade de Constituição e Justiça - UCJ Adailton da Rocha Teixeira 11275 CONSULTOR LEGISLATIVO 1ª Semana: Qua e Sex
2ª Semana : Qua
3ª Semana: Seg e Qua
4ª Semana: Qua e Sex
5ª Semana: não terá
1ª Semana: Seg, Ter e Qui
2ª Semana: Seg, Ter, Qui e Sex
3ª Semana: Ter, Qui e Sex
4ª Semana: Seg, Ter e Qui
5ª Semana: Seg e Ter
MATUTINO
Andressa Vidal Lopes Meira 23296 CONSULTOR LEGISLATIVO 1ª Semana: Ter e Sex
2ª Semana: Ter
3ª Semana: Ter e Sex
4ª Semana: Ter e Sex
5ª Semana : Ter
1ª Semana: Seg, Qua e Qui
2ª Semana: Seg, Qua, Qui e Sex
3ª Semana: Seg, Qua e Qui
4ª Semana: Seg, Qua e Qui
5ª Semana: Seg
MATUTINO
Camila Serafini Machado 23202 CONSULTOR LEGISLATIVO 1ª Semana: Seg e Qua
2ª Semana: Seg
3ª Semana : Qua
4ª Semana: Seg e Qua
5ª Semana: Seg
1ª Semana: Ter, Qui e Sex
2ª Semana: Ter, Qua, Qui e Sex
3ª Semana: Seg, Ter, Qui e Sex
4ª Semana : Ter, Qui e Sex
5ª Semana: Ter
MATUTINO
Carlos Henrique Silva 24684 CONSULTOR LEGISLATIVO Portaria-GMD nº 268, de 27 de junho de 2025 Portaria-GMD nº 268, de 27 de junho de 2025 Portaria-GMD nº 268, de 27 de junho de 2025
Clara Leonel Abreu 24699 CONSULTOR LEGISLATIVO 1ª Semana: Ter e Qui
2ª Semana: Ter e Qui
3ª Semana: Qui
4ª Semana : Ter e Sex
5ª Semana: Ter
1ª semana: seg, qua e sex
2ª semana: seg, qua e sex
3ª semana: seg, ter qua e sex
4ª semana: seg, qua qui
5ª semana: seg
VESPERTINO
Jeizon Allen Silvério Lopes 18334 CONSULTOR LEGISLATIVO 1ª semana: seg e qui
2ª semana: seg
3ª semana: ter
4ª semana: ter e qui
5ª semana: seg
1ª semana: ter qua e sex
2ª semana: -
3ª semana: seg, ter, qui e sex
4ª semana: seg, qua e sex
5ª semana: ter
VESPERTINO
Orivaldo Simão de Melo 11607 CONSULTOR LEGISLATIVO 1ª semana: qua e sex
2ª semana: ter
3ª semana: qua
4ª semana: seg e qua
5ª semana: não tem
1ª semana: seg, ter e qui
2ª semana: seg, qua qui e sex
3ª semana: seg, ter, qua e qui e sex
4ª semana: seg, ter e qui
5ª semana: seg, ter
VESPERTINO
Juliana de Faria França 24695 CONSULTOR LEGISLATIVO 1ª semana: ter e qui
2ª semana: qui
3ª semana: nao tem
4ª semana: não tem
5ª semana: ter
1ª semana: seg, qua e sex
2ª semana: seg, ter, qua e sex
3ª semana: -
4ª semana: qui e sex
5ª semana: seg
MATUTINO
Rafael Marques Alemar 23072 CONSULTOR LEGISLATIVO 1ª semana: seg e qua
2ª semana: qua e sex
3ª semana: ter e sex
4ª semana: qui
5ª semana: ter
1ª semana: ter qui e sex
2ª semana: seg, ter e qui
3ª semana: seg, qua qui
4ª semana: seg ter qua e sex
5ª semana: seg
MATUTINO
Wilson Barbosa 16796 CONSULTOR LEGISLATIVO 1ª semana: ter
2ª semana: seg e qua
3ª semana: seg e qui
4ª semana: qui
5ª semana: seg
1ª semana: seg, qua qui e sex
2ª semana: ter, qui e sex
3ª semana: ter, qua e sex
4ª semana: seg, ter, qua e sex
5ª semana: ter
MATUTINO
Unidade de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - UCF Juliana Simon 23432 CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO 1ª semana: quarta e sexta
2ª semana: quarta e sexta
3ª semana: quarta e sexta
4ª semana: quinta
5ª semana: terça
1ª semana: segunda, terça e quinta
2ª semana: segunda, terça e quinta
3ª semana: segunda, terça e quinta
4ª semana: segunda, terça quarta e sexta
5ª semana: segunda, quarta, quinta e sexta
VESPERTINO
Unidade de Tecnologia Aplicada, Ciência de Dados e Inteligência Artificial - UCT Woshington Rodrigues da Silva 23566 CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO sex seg, ter qua e qui VESPERTINO
Unidade de Processo Legislativo Orçamentário, Finanças, Transparência, Tributação, Regulação, Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - UEOF Alexandre Rosa Lopes 23552 CONSULTOR LEGISLATIVO 1ª Semana: seg e qui
2ª Semana: qui
3ª Semana: seg e qui
4ª Semana: seg e qui
5ª Semana: seg
1ª Semana: ter e sex
2ª Semana: seg, ter, qua e sex
3ª Semana: ter, qua e sex
4ª Semana: ter, qua e sex
5ª Semana: ter
MATUTINO
Felipe Triches 16786 CONSULTOR LEGISLATIVO 1ª Semana: seg e qui
2ª Semana: seg e qui
3ª Semana: seg e qui
4ª Semana: seg e qui
5ª Semana: seg
1ª Semana: ter, qua e sex
2ª Semana: ter, qua e sex
3ª Semana: ter, qua e sex
4ª Semana: ter, qua e sex
5ª Semana: ter, qua e sex
VESPERTINO
Gabriel Miranda Ribeiro 22707 CONSULTOR LEGISLATIVO 1ª Semana: seg e qua
2ª Semana: seg e qua
3ª Semana: seg e qua
4ª Semana: seg e qua
5ª Semana: -
1ª Semana: ter, qui e sex
2ª Semana: ter, qui e sex
3ª Semana: ter, qui e sex
4ª Semana: ter, qui e sex
5ª Semana: seg, ter
MATUTINO
Hugo Mendes Plutarco 16791 CONSULTOR LEGISLATIVO 1ª Semana: qua e sex
2ª Semana: qua e sex
3ª Semana: qua e sex
4ª Semana: -
5ª Semana: -
1ª Semana: seg, ter e qui
2ª Semana: seg, ter e qui
3ª Semana: seg, ter e qui
4ª Semana: -
5ª Semana: -
MATUTINO
Júlio Akihiro Fujioka 22723 CONSULTOR LEGISLATIVO 1ª Semana: ter e sex
2ª Semana: sex
3ª Semana: ter e sex
4ª Semana: ter e sex
5ª Semana: ter
1ª Semana: seg, qua e qui
2ª Semana: seg, ter, qua e qui
3ª Semana: seg, qua e qui
4ª Semana: seg, qua e qui
5ª Semana: seg
VESPERTINO
Nubiene Leao Viana Da Silva 16812 CONSULTOR LEGISLATIVO 1ª Semana: ter e sex
2ª Semana: ter e sex
3ª Semana: ter e sex
4ª Semana: ter e sex
5ª Semana: ter
1ª Semana: seg, qua e qui
2ª Semana: seg, qua e qui
3ª Semana: seg, qua e qui
4ª Semana: seg, qua e qui
5ª Semana: seg
VESPERTINO
Patrícia Duboc Jezini Netto 16780 CONSULTOR LEGISLATIVO 1ª Semana: sex
2ª Semana: ter, sex
3ª Semana: qua e sex
4ª Semana: qua
5ª Semana: -
1ª Semana: seg, ter, qua e qui
2ª Semana: seg, qua e qui
3ª Semana: seg, ter e qui
4ª Semana: seg, ter e qui
5ª Semana: -
MATUTINO
Rafael Faria de Castro 23547 CONSULTOR LEGISLATIVO 1ª Semana: ter e qui
2ª Semana: ter e qui
3ª Semana: ter e qui
4ª Semana: -
5ª Semana: -
1ª Semana: seg, qua e sex
2ª Semana: seg, qua e sex
3ª Semana: seg, qua e sex
4ª Semana: seg a sex
5ª Semana: seg e ter
VESPERTINO
Saulo de Oliveira Nonato 23313 CONSULTOR LEGISLATIVO 1ª Semana: seg e qua
2ª Semana: seg e qua
3ª Semana: -
4ª Semana: -
5ª Semana: seg
1ª Semana: ter, qui e sex
2ª Semana: ter, qui e sex
3ª Semana: qui e sex
4ª Semana: -
5ª Semana: ter
MATUTINO
Unidade de Saúde, Educação, Cultura e Direitos Humanos - USE Elisabete da Silva Malvar 11930 CONSULTOR LEGISLATIVO ter e qui seg, qua e sex VESPERTINO
Guilherme de Freitas Kubiszeski 23.549 CONSULTOR LEGISLATIVO qua e sex seg, ter e qui VESPERTINO
Fabiana Margarita Gomes Lagar 22703 CONSULTOR LEGISLATIVO ter e sex seg, qua e qui MATUTINO OU VESPERTINO
Livia Moura Delfino dos Santos 24.748 CONSULTOR LEGISLATIVO Ata da 28ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora de 2025 Ata da 28ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora de 2025 Ata da 28ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora de 2025
Natállia Rodrigues A. da Silva 23.558 CONSULTOR LEGISLATIVO seg e qui ter, qua e sex VESPERTINO
Maria do Perpétuo Socorro Albuquerque Matos 16823 CONSULTOR LEGISLATIVO Ata da 31ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora de 2025 Ata da 31ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora de 2025 Ata da 31ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora de 2025
Regina Celi Scorpione Nazareno 16799 CONSULTOR LEGISLATIVO qua e sex seg, ter e qui MATUTINO
Unidade Desenvolvimento Urbano, Rural e Meio Ambiente - UDA Alex Paiva Rampazzo 23415 CONSULTOR LEGISLATIVO 1° semana: não terá
2° semana: não terá
3° semana: sex
4° semana: ter e sex
5° semana: ter
1° semana: não terá
2° semana: não terá
3° semana: seg, ter, qua e qui
4° semana: seg, qua e qui
5° semana: seg
MATUTINO
Ana Alice Biedzicki De Marques 16806 CONSULTOR LEGISLATIVO ATA DA 26ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2025 ATA DA 26ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2025 ATA DA 26ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2025
Ana Carolina De Oliveira Lancellotti 22709 CONSULTOR LEGISLATIVO 1° semana: ter e sex
2° semana: seg e qui
3° semana: seg e qui
4° semana: não terá
5° semana: seg
1° semana: seg, qua e qui
2° semana: ter, qua e sex
3° semana: ter, qua e sex
4° semana: não terá
5° semana: ter
VESPERTINO
Ana Cristina Resende Nogueira 11859 CONSULTOR LEGISLATIVO 1° semana: não terá
2° semana: não terá
3° semana: sex
4° semana: qua e sex
5° semana: não terá
1° semana: sex
2° semana: não terá
3° semana: qui
4° semana: seg, ter e qui
5° semana: seg e ter
VESPERTINO
Bruno Lima teixeira 23557 CONSULTOR LEGISLATIVO 1° semana: não terá
2° semana: qui
3° semana: qua
4° semana: ter e qui
5° semana: ter
1° semana: não terá
2° semana: sex
3° semana:​​​​​​​ seg, ter, qui e sex
4° semana: seg, qua e sex
5° semana: seg
VESPERTINO
Josabette Monica Gomes De Souza 23073 CONSULTOR LEGISLATIVO 1° semana: ter e qui
2° semana: ter e qui
3° semana:​​​​​​​ ter e qui
4° semana: ter e qui
5° semana: ter
1° semana: seg, qua e sex
2° semana: seg, qua e sex
3° semana:​​​​​​​ seg, qua e sex
4° semana: seg, qua e sex
5° semana: seg
MATUTINO
Jose Verissimo De Sena 18342 CONSULTOR LEGISLATIVO 1° semana: seg e qua
2° semana: qua e sex
3° semana:​​​​​​​ ter e sex
4° semana: qua e sex
5° semana: não terá
1° semana: ter, qui e sex
2° semana: seg, ter e qui
3° semana:​​​​​​​ seg, qua e qui
4° semana: seg, ter e qui
5° semana: seg e ter
VESPERTINO
Josue Magalhaes De Lima 16787 CONSULTOR LEGISLATIVO 1° semana: seg e qui
2° semana: seg e qui
3° semana:​​​​​​​ seg e qui
4° semana: seg e qui
5° semana: seg
1° semana: ter, qua e sex
2° semana: ter, qua e sex
3° semana:​​​​​​​ ter, qua e sex
4° semana: ter, qua e sex
5° semana: ter
VESPERTINO
Moira Paranagua Nogueira 23209 CONSULTOR LEGISLATIVO 1° semana: qua e sex
2° semana: qua e sex
3° semana:​​​​​​​ qua
4° semana: seg e qua
5° semana: seg
1° semana: seg, ter e qui
2° semana: seg, ter e qui
3° semana:​​​​​​​ seg, ter, qui e sex
4° semana: ter, qui e sex
5° semana: ter
VESPERTINO
Percentual de servidores em teletrabalho 14%

 

 

OBSERVAÇÕES:

Para o cálculo do percentual foram utilizados os dados do MENTORH emitidos em 14/10/2025. Foram considerados todos os servidores, efetivos e de livre provimento, lotados na estrutura administrativa da CLDF.

 

 

joão luís costa de abreu

Chefe do Setor de Desenvolvimento de Pessoas

 

karolina do nascimento costa

Chefe do Núcleo e Carreira e Desempenho


logotipo

Documento assinado eletronicamente por JOAO LUIS COSTA DE ABREU - Matr. 13172, Chefe do Setor de Desenvolvimento de Pessoas, em 14/10/2025, às 15:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por KAROLINA DO NASCIMENTO COSTA - Matr. 23199, Chefe do Núcleo de Carreira e Desempenho, em 14/10/2025, às 15:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Código Verificador: 2372557 Código CRC: 83EEC7C9.

...  Anexo  Brasília, 14 de outubro de 2025.   O Setor de Desenvolvimento de Pessoas, por meio do Núcleo de Carreira e Desempenho, torna pública a relação de servidores em teletrabalho da CLDF, referente ao mês de Setembro/2025:   Unidade Servidor Matrícula Cargo Dias em TELETRABALHO (seg, ter, qua, qui,...
Ver DCL Completo
DCL n° 241, de 03 de novembro de 2025

Prazos para Emendas 1/2025

Várias. Comissões

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

TERCEIRA SECRETARIA

Diretoria Legislativa

Setor de Apoio às Comissões Permanentes

PPRRAAZZOO DDEE EEMMEENNDDAASS

EEMMEENNDDAASS DDEE MMÉÉRRIITTOO

PPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII nnºº 11..991122//22002255,, de autoria do(a) Deputado(a) PASTOR DANIEL DE CASTRO, que

Institui a “Política de Combate à Intolerância Religiosa no Ambiente Escolar” no âmbito do Distrito

Federal.

PRAZO PARA EMENDAS: 11ºº DDiiaa:: 0033//1111//22002255 ÚÚllttiimmoo DDiiaa:: 0077//1111//22002255

PPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII nnºº 11..992266//22002255,, de autoria do(a) Deputado(a) WELLINGTON LUIZ, que Institui a

Política Distrital de Manejo Integrado do Fogo - PDMIF e dá outras providências

PRAZO PARA EMENDAS: 11ºº DDiiaa:: 0033//1111//22002255 ÚÚllttiimmoo DDiiaa:: 0077//1111//22002255

PPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII nnºº 11..998855//22002255,, de autoria do(a) Deputado(a) JAQUELINE SILVA, que Institui o

Programa Esgoto Legal, no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover a implantação e

regularização de sistemas de esgotamento sanitário em áreas de interesse social, comunidades em

processo de regularização fundiária e localidades com ligações clandestinas ou precárias, visando à

proteção da saúde pública e do meio ambiente.

PRAZO PARA EMENDAS: 11ºº DDiiaa:: 2277//1100//22002255 ÚÚllttiimmoo DDiiaa:: 0033//1111//22002255

PPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII nnºº 11..998877//22002255,, de autoria da MESA DIRETORA, que Altera a Lei n° 4.342, de 22 de

junho de 2009, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, a fim de modificar a regulamentação do Adicional de Qualificação.

PRAZO PARA EMENDAS: 11ºº DDiiaa:: 2277//1100//22002255 ÚÚllttiimmoo DDiiaa:: 0033//1111//22002255

PPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII nnºº 11..998888//22002255,, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Estabelece a pauta de

valores venais de veículos automotores usados registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito

de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao

exercício de 2026.

PRAZO PARA EMENDAS: 11ºº DDiiaa:: 2277//1100//22002255 ÚÚllttiimmoo DDiiaa:: 0033//1111//22002255

PPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII nnºº 11..999900//22002255,, de autoria do(a) Deputado(a) ROOSEVELT, que Dispõe sobre a

instituição e a delimitação das Áreas de Segurança Especial (ASE) no Distrito Federal e estabelece

normas de segurança, ordem pública e proteção institucional nessas áreas.

PRAZO PARA EMENDAS: 11ºº DDiiaa:: 2277//1100//22002255 ÚÚllttiimmoo DDiiaa:: 0033//1111//22002255

PPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII nnºº 11..999911//22002255,, de autoria do(a) Deputado(a) RICARDO VALE, que Declara a Feira

do Guará como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.

Prazo de Emendas 2397134 SEI 00001-00045288/2025-80 / pg. 1

PRAZO PARA EMENDAS: 11ºº DDiiaa:: 2277//1100//22002255 ÚÚllttiimmoo DDiiaa:: 0033//1111//22002255

PPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII nnºº 11..999922//22002255,, de autoria do(a) Deputado(a) JOÃO CARDOSO PROFESSOR

AUDITOR, que Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos do

Nascituro (CDPN), e dá outras providências

PRAZO PARA EMENDAS: 11ºº DDiiaa:: 0033//1111//22002255 ÚÚllttiimmoo DDiiaa:: 0077//1111//22002255

PPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII nnºº 11..999933//22002255,, de autoria do(a) Deputado(a) DOUTORA JANE, que Dispõe sobre a

inclusão de conteúdo relativo às prerrogativas profissionais da advocacia nos cursos de formação e

capacitação dos servidores públicos do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 11ºº DDiiaa:: 0033//1111//22002255 ÚÚllttiimmoo DDiiaa:: 0077//1111//22002255

PPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII nnºº 11..999944//22002255,, de autoria do(a) Deputado(a) JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe

sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de

medicamento falsificado ou sem comprovação de origem.

PRAZO PARA EMENDAS: 11ºº DDiiaa:: 0033//1111//22002255 ÚÚllttiimmoo DDiiaa:: 0077//1111//22002255

PPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII nnºº 11..999966//22002255,, de autoria do(a) Deputado(a) JOÃO CARDOSO PROFESSOR

AUDITOR, que Dispõe sobre o retorno dos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do

Distrito Federal (DER-DF) à Carreira de Gestão e Fiscalização Rodoviária, regida pela Lei n° 5.125, de

4 de julho de 2013.

PRAZO PARA EMENDAS: 11ºº DDiiaa:: 0033//1111//22002255 ÚÚllttiimmoo DDiiaa:: 0077//1111//22002255

PPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII nnºº 22..000011//22002255,, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre as viabilidades

de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito

Federal.

PRAZO PARA EMENDAS: 11ºº DDiiaa:: 0033//1111//22002255 ÚÚllttiimmoo DDiiaa:: 0077//1111//22002255

PPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII nnºº 22..000022//22002255,, de autoria do(a) Deputado(a) DOUTORA JANE, que Dispõe sobre a

implementação de ações de letramento racial nos órgãos da administração pública direta e indireta,

nas entidades privadas que prestem serviço ao público e nos estabelecimentos comerciais do Distrito

Federal.

PRAZO PARA EMENDAS: 11ºº DDiiaa:: 0033//1111//22002255 ÚÚllttiimmoo DDiiaa:: 0077//1111//22002255

PPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII nnºº 22..000033//22002255,, de autoria do(a) Deputado(a) DOUTORA JANE, que Institui o

Programa “Beleza Legal DF”, que estabelece diretrizes de apoio, capacitação, saúde e formalização

das profissionais e microempreendedoras do setor de beleza, estética e cuidados pessoais no âmbito

do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS: 11ºº DDiiaa:: 0033//1111//22002255 ÚÚllttiimmoo DDiiaa:: 0077//1111//22002255

PPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII nnºº 22..000044//22002255,, de autoria do(a) Deputado(a) PEPA, que Acrescenta dispositivo à Lei

nº 7.110, de 02 de Abril de 2022 que "Dispõe sobre as carreiras Fiscalização e Inspeção de Atividades

Urbanas do Governo do Distrito Federal e Auditoria de Atividades Urbanas do Governo do Distrito

Federal, reajusta as tabelas de vencimento da carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas

Prazo de Emendas 2397134 SEI 00001-00045288/2025-80 / pg. 2

e dá outras providências."

PRAZO PARA EMENDAS: 11ºº DDiiaa:: 0033//1111//22002255 ÚÚllttiimmoo DDiiaa:: 0077//1111//22002255

PPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII nnºº 22..000055//22002255,, de autoria do(a) Deputado(a) RICARDO VALE, que Institui o

Programa Distrital “Lincoln na Escola” para fomentar a inclusão de criança neurodivergente na rede

particular de educação infantil do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 11ºº DDiiaa:: 0033//1111//22002255 ÚÚllttiimmoo DDiiaa:: 0077//1111//22002255

PPRROOJJEETTOO DDEE RREESSOOLLUUÇÇÃÃOO nnºº 7744//22002255,, de autoria do(a) Deputado(a) PASTOR DANIEL DE CASTRO,

que Institui, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a “Comenda Missionários Daniel

Berg e Gunnar Vingren” e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 11ºº DDiiaa:: 2277//1100//22002255 ÚÚllttiimmoo DDiiaa:: 0033//1111//22002255

EEMMEENNDDAASS DDEE AADDMMIISSSSIIBBIILLIIDDAADDEE

PPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII nnºº 11..996688//22002211,, de autoria do(a) Deputado(a) JOSÉ GOMES, que Dispõe sobre a

obrigatoriedade, em todos os supermercados e congêneres no âmbito do Distrito Federal, da

adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou

mobilidade reduzida.

PRAZO PARA EMENDAS: 11ºº DDiiaa:: 2277//1100//22002255 ÚÚllttiimmoo DDiiaa:: 0033//1111//22002255

PPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII nnºº 775522//22002233,, de autoria da DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, que

Dispõe sobre a Reserva, às pessoas negras (pretas e pardas), indígenas, quilombolas e pessoas com

deficiência, de 52% (cinquenta e dois por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para

provimento de cargos efetivos da Defensoria Pública do Distrito Federal e de ingresso na carreira de

Defensor Público do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS: 11ºº DDiiaa:: 2277//1100//22002255 ÚÚllttiimmoo DDiiaa:: 0033//1111//22002255

PPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII nnºº 11..223333//22002244,, de autoria do(a) Deputado(a) FÁBIO FELIX, que Institui e inclui no

Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital da Mulher Negra, Latino-Americana e

Caribenha.

PRAZO PARA EMENDAS: 11ºº DDiiaa:: 2277//1100//22002255 ÚÚllttiimmoo DDiiaa:: 0033//1111//22002255

PPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII nnºº 11..998899//22002255,, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Estabelece a pauta de

valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto

sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente ao exercício de 2026, e dá

outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 11ºº DDiiaa:: 2277//1100//22002255 ÚÚllttiimmoo DDiiaa:: 0033//1111//22002255

Prazo de Emendas 2397134 SEI 00001-00045288/2025-80 / pg. 3

NNOOTTAA -- De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às

comissões é de 5 dias úteis.

Diretoria Legislativa

Setor de Apoio às Comissões Permanentes

EEUUZZAA AAPPAARREECCIIDDAA PPEERREEIIRRAA DDAA CCOOSSTTAA

Chefe do SACP

Documento assinado eletronicamente por EEUUZZAA AAPPAARREECCIIDDAA PPEERREEIIRRAA DDAA CCOOSSTTAA -- MMaattrr.. 1111992288, CChheeffee ddoo

SSeettoorr ddee AAppooiioo ààss CCoommiissssõõeess PPeerrmmaanneenntteess, em 31/10/2025, às 17:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de

março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 22339977113344 Código CRC: 88DD33FF00CC00CC.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8660

www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br

00001-00045288/2025-80 2397134v5

Prazo de Emendas 2397134 SEI 00001-00045288/2025-80 / pg. 4

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL TERCEIRA SECRETARIADiretoria LegislativaSetor de Apoio às Comissões PermanentesPPRRAAZZOO DDEE EEMMEENNDDAASSEEMMEENNDDAASS DDEE MMÉÉRRIITTOOPPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII nnºº 11..991122//22002255,, de autoria do(a) Deputado(a) PASTOR DANIEL DE C...
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DCL n° 241, de 03 de novembro de 2025

Convocações 1/2025

CPRA

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO

CCOONNVVOOCCAAÇÇÃÃOO -- CCPPRRAA

O Presidente da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA, Deputado PEPA, no

uso de suas atribuições conferidas pelo art. 89, XII do Regimento Interno, convoca os senhores

deputados, membros desta Comissão, para a 1ª Reunião Ordinária, a ser realizada no dia 06 de

novembro de 2025, às 11:00 horas, na sala de reunião das comissões.

Brasília, 31 de outubro de 2025.

JJOOÃÃOO HHEENNRRIIQQUUEE RRAAMMIIRROO

Secretário da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA

Documento assinado eletronicamente por JJOOAAOO HHEENNRRIIQQUUEE RRAAMMIIRROO DDAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 2222007700, SSeeccrreettáárriioo((aa))

ddee CCoommiissssããoo, em 31/10/2025, às 12:08, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 22339977337700 Código CRC: 660000EE00669900.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8630

www.cl.df.gov.br - cpra@cl.df.gov.br

00001-00045313/2025-25 2397370v3

Convocação 2397370 SEI 00001-00045313/2025-25 / pg. 1

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTOCCOONNVVOOCCAAÇÇÃÃOO -- CCPPRRAAO Presidente da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA, Deputado PEPA, nouso de suas atribuições conferidas pelo art. 89, XII do Regimento Interno, convoca os...
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DCL n° 241, de 03 de novembro de 2025

Resultado de Pautas 16/2025

Comissões Parlamentares de Inquérito

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior

RREESSUULLTTAADDOO DDEE PPAAUUTTAA -- CCPPII--RRIIOO MMEELLCCHHIIOORR

DDAA 1166ªª RREEUUNNIIÃÃOO OORRDDIINNÁÁRRIIAA

Realizada no plenário da CLDF em 3300//1100//22002255, às 1100hh4411mm, com a presença dos (as)

Srs(as) Deputados(as): Paula Belmonte, Presidente; Joaquim Roriz Neto, Vice-Presidente; Iolando,

Relator; Gabriel Magno, Membro; e Martins Machado, Membro.

II –– CCoommuunniiccaaddooss

1. Da Presidência

Informa que já houve resultados significativos entregues pela CPI do Rio Melchior à

população. O primeiro resultado foi a instalação de uma caixa d'agua na Comunidade da

Cerâmica, com reabastecimento semanal feito pela CAESB. Informa também que a CAESB

levará água encanadada às residências da Comunidade da Cerâmica a partir de novembro

de 2025. Informa também não será instalada uma Termelétrica na zona rural, o que é

importante pela questão ambiental, mas também por que evita que a Escola Classe

Guariroba, que atente quase 500 crianças, seja demolida.

IIII –– MMaattéérriiaass ppaarraa ddiissccuussssããoo ee vvoottaaççããoo::

1 . RReeqquueerriimmeennttoo nnºº 9933//22002255 ((SSEEII)),, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que Requer

informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, por meio do Laboratório Central

de Saúde Pública do Distrito Federal (LACEN-DF).

RReessuullttaaddoo:: Aprovado com 5 (cinco) votos favoráveis.

2. (Extrapauta) RReeqquueerriimmeennttoo nnºº 9944//22002255 ((SSEEII)), de autoria da Deputada Paula Belmonte, que

Requer Convite ao senhor João Manoel da Costa Neto, presidente da SP Regula.

RReessuullttaaddoo:: Aprovado com 5 (cinco) votos favoráveis.

3. (Extrapauta) RReeqquueerriimmeennttoo nnºº 9955//22002255 ((SSEEII)), de autoria do Deputado Gabriel Magno, que

Requer a visita técnica desta CPI (parlamentares e equipes técnicas), à plataforma de

inteligência ambiental-territorial do DF, SISDIA.

RReessuullttaaddoo:: Aprovado com 3 (três) votos favoráveis e 2 (duas) ausências.

IIIIII –– OOiittiivvaass::

1. Fabiana Ribeiro Guimarães, Diretora de Tecnologia e Inovação do Serviço de Limpeza Urbana

do Distrito Federal - (SLU) (Requerimento nº 15/2025)

RReessuullttaaddoo:: Oitiva realizada.

Resultado de Pauta 16ª Reunião Ordinária CPI Rio Melchior (2395854) SEI 00001-00041652/2025-32 / pg. 1

2. Andrea Rodrigues de Almeida, Diretora de Técnica do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito

Federal - (SLU) (Requerimento nº 91/2025)

RReessuullttaaddoo:: Oitiva realizada.

3. Álvaro Henrique Ferreira, Diretor do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - (SLU)

(Requerimento nº 92/2025)

RReessuullttaaddoo:: Oitiva realizada.

Brasília, [data de assinatura no SEI]

GGIIAANNCCAARRLLOO CCHHEELLOOTTTTII

Secretário da CPI do Rio Melchior

Documento assinado eletronicamente por GGIIAANNCCAARRLLOO BBRRUUGGNNAARRAA CCHHEELLOOTTTTII -- MMaattrr.. 2233775566, SSeeccrreettáárriioo((aa))

ddee CCPPII, em 31/10/2025, às 16:50, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 22339955885544 Código CRC: 5588BB1133775555.

Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, 1º Andar, Sala 1.9 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8608

www.cl.df.gov.br - cpiriomelchior@cl.df.gov.br

00001-00041652/2025-32 2395854v17

Resultado de Pauta 16ª Reunião Ordinária CPI Rio Melchior (2395854) SEI 00001-00041652/2025-32 / pg. 2

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio MelchiorRREESSUULLTTAADDOO DDEE PPAAUUTTAA -- CCPPII--RRIIOO MMEELLCCHHIIOORRDDAA 1166ªª RREEUUNNIIÃÃOO OORRDDIINNÁÁRRIIAARealizada no plenário da CLDF em 3300//1100//22002255, às 1100hh4411mm, com a pr...
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DCL n° 241, de 03 de novembro de 2025

Portarias 452/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

PRIMEIRA SECRETARIA

Diretoria de Gestão de Pessoas

PPOORRTTAARRIIAA--DDGGPP NNºº 445522,, DDEE 3311 DDEE OOUUTTUUBBRROO DDEE 22002255

O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 5º da Portaria nº 381/2024 do Gabinete da Mesa

Diretora, tendo em vista o que estabelecem os artigos nº 139 e 140 da Lei Complementar nº

840/2011, alterados pela Lei Complementar nº 952/2019, e o que consta no Processo 001-

002495/1997, RESOLVE:

AAUUTTOORRIIZZAARR o servidor ROBERTO MURILO DE ALMEIDA, matrícula nº 12.533-48, ocupante

do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analisa Legislativo, a usufruir, no período de

5/11/2025 a 4/12/2025, 1 mês da licença-servidor concedida pela Portaria-DGP nº 412, de 18 de

junho de 2025, publicada no DCL de 30/9/2025, referente ao período aquisitivo de 24/9/2020 a

22/9/2025.

IINNAALLDDOO JJOOSSEE DDEE OOLLIIVVEEIIRRAA

Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto

Documento assinado eletronicamente por IINNAALLDDOO JJOOSSEE DDEE OOLLIIVVEEIIRRAA -- MMaattrr.. 1111110088, DDiirreettoorr((aa)) ddee GGeessttããoo

ddee PPeessssooaass -- SSuubbssttiittuuttoo((aa)), em 31/10/2025, às 13:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de

2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 22339977779955 Código CRC: 3300FF3300DD8855.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.15 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9291

www.cl.df.gov.br - dgp@cl.df.gov.br

001-002495/1997 2397795v3

Portaria-DGP 452 (2397795) SEI 001-002495/1997 / pg. 1

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL PRIMEIRA SECRETARIADiretoria de Gestão de PessoasPPOORRTTAARRIIAA--DDGGPP NNºº 445522,, DDEE 3311 DDEE OOUUTTUUBBRROO DDEE 22002255O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi deleg...
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DCL n° 241, de 03 de novembro de 2025

Editais 1/2025

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

SEGUNDA VICE-PRESIDÊNCIA

Escola do Legislativo

Núcleo de Educação Permanente

EEDDIITTAALL

Brasília, 30 de outubro de 2025.

EEDDIITTAALL NNºº 11//22002255 -- EESSCCOOLLAA DDOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVOO DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

SSEELLEEÇÇÃÃOO PPAARRAA CCUUSSTTEEIIOO DDEE EESSTTUUDDOO EEMM CCUURRSSOO DDEE PPÓÓSS--GGRRAADDUUAAÇÇÃÃOO

A ESCOLA DO LEGISLATIVO DO DISTRITO FEDERAL torna pública a abertura de inscrições para a

seleção de servidores candidatos à concessão de custeio para curso de pós-graduação lato e stricto

sensu, iniciado no exercício de 2026.

1. DDAA CCOONNCCEESSSSÃÃOO DDEE CCUUSSTTEEIIOO DDEE EESSTTUUDDOO PPAARRAA CCUURRSSOO DDEE PPÓÓSS--GGRRAADDUUAAÇÇÃÃOO

1.1 A concessão de custeio de estudo para curso de pós-graduação lato e stricto sensu,

estipulada na Resolução nº 230/2007 e regulamentada pelos Atos da Mesa Diretora nº 79/2020 e nº

59/2023, visa a especialização e aperfeiçoamento de servidores e a pesquisa e difusão de

conhecimentos em áreas alinhadas aos interesses organizacionais da CLDF.

1.2 O custeio de estudo para curso de pós-graduação lato sensu será concedido na

modalidade integral, enquanto para curso stricto sensu poderá ser concedido integralmente,

conforme análise específica, nos termos do art. 30 e do art.31 do Ato da Mesa Diretora nº 79/2020.

1.3 Neste processo seletivo, disponibilizar-se-ão até 15 custeios de estudos de pós-graduação

com início em 2026, sendo até 13 para lato sensu e até 2 para stricto sensu.

2. DDOO PPRROOCCEESSSSOO SSEELLEETTIIVVOO

2.1 Fase 1 – Inscrição e habilitação.

2.1.1 Realização das inscrições.

2.1.2 Análise dos requisitos formais das inscrições.

2.1.3 Publicação do 1º Resultado Preliminar (habilitação).

2.1.4 Período para interposição de recursos ao 1º Resultado Preliminar.

2.1.5 Análise dos recursos apresentados ao 1º Resultado Preliminar.

2.1.6 Publicação do Resultado Definitivo da Fase 1 (após análise de recursos).

2.2 Fase 2 – Classificação.

2.2.1 Análise classificatória e eliminatória dos requisitos materiais das inscrições.

2.2.2 Publicação do 2º Resultado Preliminar (classificação).

2.2.3 Período para interposição de recursos ao 2º Resultado Preliminar.

2.2.4 Análise dos recursos apresentados ao 2º Resultado Preliminar.

2.2.5 Publicação do Resultado Final do Processo Seletivo.

2.3 Os prazos e datas correspondentes a cada etapa encontram-se detalhados no

Cronograma do Edital (Anexo 1).

3. DDOOSS CCUURRSSOOSS

Edital 2397095 SEI 00001-00041074/2025-34 / pg. 1

3.1 Para fins de concessão de custeio, nos termos deste edital, serão considerados elegíveis

os cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, desde que atendam aos requisitos a seguir

elencados.

3.1.1 Cursos de pós-graduação lato sensu (especialização e MBA)

Serão considerados os cursos que:

a) sejam ofertados por instituições de ensino superior (IES) devidamente credenciadas junto

ao Ministério da Educação (MEC), com autorização para a oferta de cursos de especialização, na

modalidade presencial ou a distância;

b) tenham duração mínima de 360 horas, excluído o tempo destinado a estudo individual ou

atividades sem acompanhamento docente.

3.1.2 Cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado)

Serão admitidos os cursos que:

a) sejam reconhecidos e avaliados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível

Superior - Capes, com conceito igual ou superior a 3 na última avaliação;

b) estejam regularmente autorizados e credenciados pelo MEC, em conformidade com os

regulamentos da pós-graduação no Brasil.

3.1.3 Cursos na modalidade de Educação a Distância (EaD)

Tanto os cursos lato sensu quanto os stricto sensu, quando oferecidos na modalidade EaD,

serão aceitos, desde que:

a) a instituição de ensino possua credenciamento específico junto ao MEC para educação a

distância;

b) os polos de apoio presencial estejam devidamente registrados e autorizados, quando

exigido pela regulação vigente.

3.1.4 Critérios de qualidade institucional

Somente serão considerados cursos oferecidos por instituições que:

a) sejam inteiramente responsáveis pelo projeto pedagógico, corpo docente, metodologia e

certificação do curso;

b) não estejam vinculadas a modelos de terceirização ou intermediação, nos quais o curso

seja ministrado por entidade diversa da que emite o certificado ou diploma.

3.2 Análise de correlação institucional

3.2.1 A correlação entre a área de conhecimento do curso proposto e os interesses

institucionais da CLDF será analisada com base:

a) na Resolução nº 230/2007, nos Atos da Mesa Diretora nº 79/2020 e nº 59/2023;

b) no Planejamento Estratégico Institucional da CLDF (PEI) e nas Trilhas de Aprendizagem

da Elegis;

c) no alinhamento do curso às competências da unidade de lotação do servidor, às

atribuições do cargo ou a projetos estratégicos em que esteja inserido.

4. DDOOSS RREEQQUUIISSIITTOOSS

4.1 Para efetivar a inscrição, o servidor deverá cumprir todos os requisitos gerais e os

específicos da modalidade pleiteada.

4.2 Requisitos gerais a serem atendidos simultaneamente:

a) não possuir pendências junto à Elegis, nos termos do AMD nº 79/2020;

Edital 2397095 SEI 00001-00041074/2025-34 / pg. 2

b) não estar cedido a outro órgão;

c) não estar em gozo de:

1) licença por afastamento do cônjuge ou companheiro;

2) licença para prestação de serviço militar;

3) licença para exercício de atividade política;

4) licença para tratar de interesses particulares;

5) afastamento para mandato classista;

6) afastamento para estudo ou missão no exterior;

d) não estar cursando outra pós-graduação custeada pela CLDF, nem estar sujeito ao

interstício do art. 36 do Ato da Mesa Diretora nº 79/2020;

e) ter concluído curso de graduação em nível superior, em instituição de ensino superior

reconhecida pelo MEC;

f) ter apresentado no ato de sua inscrição um plano de contrapartida institucional à CLDF.

4.3 Requisitos por modalidade

4.3.1 Para pós-graduação lato sensu, são considerados elegíveis:

a) servidores ativos de cargo efetivo;

b) servidores cedidos à CLDF;

c) ocupantes de cargo de livre provimento;

4.3.2 Para pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), são considerados elegíveis:

a) servidores efetivos e estáveis da carreira legislativa;

b) estar em exercício na CLDF há pelo menos três anos para mestrado e quatro anos para

doutorado, conforme o inciso I, art. 22, do Ato da Mesa Diretora nº 79/2020.

4.4 Quando o curso ocorrer simultaneamente ao exercício do cargo, eventual afastamento ou

plano de compensação de horário dependerá de autorização prévia da Mesa Diretora, atendido o

disposto no art. 161 da Lei Complementar nº 840/2011.

5. DDAASS IINNSSCCRRIIÇÇÕÕEESS NNOO PPRROOCCEESSSSOO SSEELLEETTIIVVOO

5.1 As inscrições ocorrerão via processo encaminhado pelo Sistema Eletrônico de

Informações - SEI à ELEGIS, no período de 03/11/2025 a 18/11/2025.

5.2 Para efetivar a inscrição, os servidores interessados deverão iniciar novo processo

restrito do tipo “Pessoal: Evento externo de capacitação, pagamento de inscrição (curso, congresso,

seminário, etc.)” e incluir:

a) Documento “ELEGIS - Formulário de Inscrição de Pós-Graduação” (Anexo 2);

b) ELEGIS - Termo de Interesse Institucional (Anexo 3);

c) ELEGIS - Plano de contrapartida institucional à CLDF (Anexo 4).

5.3 Toda a documentação deverá ser enviada em um único processo via SEI-CLDF.

5.4 Caso sejam encaminhados mais de um Formulário de Inscrição pelo mesmo servidor,

será considerado o mais recente, desde que encaminhado dentro do período de inscrição previsto

no item 5.1 deste edital.

5.5 Encerrado o prazo de inscrição, não será permitida a inclusão de novas informações ou

retificações nos formulários que possam alterar a pontuação e a classificação dos candidatos.

Edital 2397095 SEI 00001-00041074/2025-34 / pg. 3

5.6 O interessado assumirá total responsabilidade pela autenticidade e veracidade das

informações e dos documentos apresentados.

5.7 Informações inverídicas prestadas pelo candidato poderão ensejar sua desclassificação

do processo seletivo, sem prejuízo de outras sanções e penalidades cabíveis.

5.8 Inscrições realizadas fora do prazo especificado no item 5.1 serão desconsideradas.

6. DDOO PPLLAANNOO DDEE CCOONNTTRRAAPPAARRTTIIDDAA IINNSSTTIITTUUCCIIOONNAALL

6.1 O servidor interessado no custeio de pós-graduação deverá apresentar um plano de

contrapartida institucional, com o objetivo de aplicar os conhecimentos adquiridos em benefício das

atividades da Câmara Legislativa do Distrito Federal e compartilhá-los com sua unidade

organizacional, conforme disposto no art. 39 do Ato da Mesa Diretora nº 79/2020.

6.2 De forma clara e viável, o servidor deve demonstrar, como pretende aplicar e

compartilhar os conhecimentos adquiridos ao longo do curso, de forma alinhada às atribuições do

seu cargo, às atividades da sua unidade de lotação e aos objetivos estratégicos e institucionais da

CLDF.

6.3 O servidor deve escolher ao menos uma das modalidades de contrapartida a seguir

descritas:

a) elaborações de manuais, cartilhas, protocolos ou guias técnicos;

b) produções de artigo técnico, parecer, nota técnica ou relatório aplicável;

c) criação ou coordenação de grupo de estudos vinculado ao tema do curso;

d) exposição em eventos técnicos promovidos ou apoiados pela CLDF, com foco em

conteúdo especializado e institucional, excetuadas palestras;

e) execuções de projeto de melhoria institucional;

f) elaborações de proposta normativa ou procedimental de interesse institucional;

g) realizações de estudo comparativo de boas práticas aplicáveis à CLDF.

6.4 Nível de complexidade das modalidades de contrapartida.

NNíívveell ddee

MMooddaalliiddaaddee ddee CCoonnttrraappaarrttiiddaa DDeessccrriiççããoo

CCoommpplleexxiiddaaddee

Elaboração de manuais, Produção de materiais de

cartilhas, protocolos ou guias apoio com foco técnico-

técnicos aplicáveis às operacional, exigindo boa

Baixa

atividades da CLDF. escrita e conhecimento

institucional.

Produção de artigo técnico, Documento técnico que

parecer, nota técnica ou propõe melhorias aplicáveis

relatório com proposta de à prática institucional.

aplicação prática nas

Baixa

atividades desenvolvidas na

CLDF.

Criação ou coordenação de Organização de encontros

grupo de estudos vinculado à sistemáticos com troca de

temática do curso. saberes e aprofundamento Baixa

coletivo.

Edital 2397095 SEI 00001-00041074/2025-34 / pg. 4

Apresentação em evento Exposição oral de conteúdo

técnico promovido ou apoiado técnico ou de pesquisa em

pela CLDF. espaços institucionais

(comunicações técnicas,

relatos de experiência,

Média

apresentação de trabalhos,

participação em mesas

redondas, audiências

públicas e similares).

Execução de projeto de Iniciativa estruturada para

melhoria institucional vinculado qualificar processos,

à área de lotação ou atuação produtos ou rotinas no setor Média

do servidor. de atuação.

Elaboração de proposta Produção de proposições

normativa ou procedimental para normatizar fluxos,

aplicável à atividade rotinas ou regras Alta

institucional. institucionais.

Realização de estudos Mapeamento, análise e

comparativos de boas práticas recomendação de práticas

entre instituições públicas com adotadas por outros órgãos Alta

aplicação potencial na CLDF. públicos.

6.5 Execução do Plano de Contrapartida Institucional

6.5.1 O plano de contrapartida institucional deverá ser executado no prazo máximo de 12

meses após a conclusão e aprovação no curso custeado.

6.5.2 Não haverá qualquer pagamento adicional pela execução do plano de contrapartida

institucional.

6.5.3 A unidade de lotação do servidor deverá prover a estrutura necessária à realização do

plano de contrapartida institucional.

6.5.4 O não cumprimento do plano de contrapartida institucional acarretará a obrigação de

restituição proporcional do investimento, sem prejuízo das demais penalidades previstas no art. 37

do Ato da Mesa Diretora nº 79/2020.

6.6 Avaliação e adequação do Plano de Contrapartida institucional

6.6.1 A adequação do plano de contrapartida institucional aos interesses institucionais será

considerada para a definição da concessão do custeio de estudos.

6.6.2 A análise de adequação do plano de contrapartida institucional será realizada pela

ELEGIS, conforme Matriz de Avaliação do Processo Seletivo (Anexo 5).

6.6.3 Qualquer alteração no plano de contrapartida institucional, pelo discente, inclusive

quanto ao tema ou escopo do projeto de pesquisa, deverá ser justificada e previamente aprovada

pela chefia imediata, pelo(a) Secretário(a) da Secretaria Executiva à qual estiver vinculada a unidade

de lotação do servidor, e pela ELEGIS, mediante análise técnica.

7. DDOO RREESSUULLTTAADDOO DDOO PPRROOCCEESSSSOO SSEELLEETTIIVVOO

7.1 Os candidatos que tiverem sua inscrição devidamente efetivada serão classificados de

acordo com a pontuação dos critérios estabelecidos na Matriz de Avaliação do Processo Seletivo

(Anexo 5).

Edital 2397095 SEI 00001-00041074/2025-34 / pg. 5

7.2 Em caso de empate na pontuação final, será observada, sucessivamente, a maior

pontuação obtida nos seguintes critérios da referida Matriz:

a) aplicabilidade e vinculação;

b) alinhamento estratégico;

c) grau de complexidade da modalidade.

7.3 Após a conclusão das etapas do processo seletivo, o resultado final da seleção relativo à

concessão de custeio de estudo será submetido à Diretoria da ELEGIS para conhecimento e

homologação.

7.4 O resultado final da seleção será apresentado por ordem de classificação dos candidatos,

acompanhado da respectiva matrícula funcional.

7.5 Em caso de desistência ou da impossibilidade de contratação, poderá haver segunda

convocação, respeitada a ordem de classificação dos candidatos classificados fora do número de

vagas.

8. DDOO CCUUSSTTEEIIOO DDEE EESSTTUUDDOO

8.1 A aprovação neste processo seletivo gera apenas expectativa de direito à concessão do

custeio de estudo, ficando sua efetiva formalização condicionada ao cumprimento das exigências

previstas no Ato da Mesa Diretora nº 59/2023 e demais normas aplicáveis.

8.2 As orientações detalhadas sobre os procedimentos para usufruto do custeio serão

disponibilizadas no momento da divulgação do resultado final do processo seletivo. O

descumprimento dessas orientações implicará o cancelamento do benefício.

9. DDAASS OOBBRRIIGGAAÇÇÕÕEESS

9.1 São obrigações dos servidores beneficiados:

a) cumprir com as exigências estabelecidas no curso, frequentando-o regularmente e

realizando os trabalhos nele exigidos;

b) cumprir as determinações da Resolução nº 230/2007, do Ato da Mesa Diretora nº

79/2020, do Ato da Mesa Diretora nº 59/2023 e deste Edital;

c) permanecer no serviço ativo da CLDF após o término do curso por período equivalente ao

da sua duração, quando cabível, nos termos da Lei Complementar nº 840/2011 e do Ato da Mesa

Diretora nº 79/2020.

10. DDAASS IIMMPPUUGGNNAAÇÇÕÕEESS EE RREECCUURRSSOOSS

10.1 Qualquer interessado em participar do presente processo seletivo poderá interpor:

a) impugnação ao presente Edital, no prazo de 5 dias, contados a partir de sua publicação na

Intranet da CLDF;

b) recursos ao presente Edital, respeitando os prazos estabelecidos no cronograma constante

do Anexo 1;

10.2 A impugnação e o recurso de que tratam os itens a e b deverão ser encaminhados à

ELEGIS exclusivamente mediante despacho fundamentado no Sistema SEI.

11. DDAASS DDIISSPPOOSSIIÇÇÕÕEESS FFIINNAAIISS

11.1 Quaisquer dúvidas serão esclarecidas pelo Núcleo de Educação Permanente pelo e-mail

elegisnep@cl.df.gov.br.

11.2 Os casos omissos neste Edital serão analisados pela Escola do Legislativo do Distrito

Federal — Elegis, com posterior decisão do Conselho Escolar.

Edital 2397095 SEI 00001-00041074/2025-34 / pg. 6

AANNEEXXOOSS::

Anexo 1: Cronograma do Edital

Anexo 2: Formulário de Inscrição

Anexo 3: Termo de Interesse Institucional

Anexo 4: Plano de Contrapartida Institucional

Anexo 5: Matriz de Avaliação do Processo Seletivo

Brasília, 30 de outubro de 2025.

LLUUIIZZ EEDDUUAARRDDOO CCOOEELLHHOO NNEETTTTOO

Diretor da Escola do Legislativo

JJEEAANN DDEE MMOORRAAEESS MMAACCHHAADDOO

Secretário-Executivo da Segunda Vice-Presidência

ANEXO 1

CRONOGRAMA DO EDITAL

FASES

Período/Data

FASE 1

03 de novembro a 18 de

Realização das inscrições

novembro de 2025

De 19 a 24 de

Análise dos requisitos formais das inscrições

novembro de 2025

25 de novembro de

Publicação do 1º Resultado Preliminar

2025

Período para interposição de recursos ao 1º Resultado De 26 a 27 de

Preliminar novembro de 2025

De 28 de novembro a

Análise de recursos 02 de dezembro de

2025

03 de dezembro de

Publicação do Resultado Definitivo da Fase 1

2025

FASE 2

De 04 a 09 de

Análise classificatória e eliminatória

dezembro de 2025

Publicação do 2º Resultado Preliminar 10 de dezembro

Período para interposição de recursos ao 2º Resultado De 11 a 12 de

Preliminar dezembro de 2025

De 15 a 16 de

Análise de Recursos

dezembro de 2025

Edital 2397095 SEI 00001-00041074/2025-34 / pg. 7

17 de dezembro de

Publicação do Resultado Final do Processo Seletivo

2025

ANEXO 2

EELLEEGGIISS –– PPÓÓSS--GGRRAADDUUAAÇÇÃÃOO –– FFOORRMMUULLÁÁRRIIOO DDEE IINNSSCCRRIIÇÇÃÃOO

11.. IINNFFOORRMMAAÇÇÕÕEESS DDOO SSEERRVVIIDDOORR

· Nome completo: ____________________________________________

· Gênero: ____________________________________________

· Matrícula: _______________________________________

· Tipo de vínculo com a CLDF: _______________________________________

· Cargo e Categoria: ______________________________________

· Possui cargo de chefia? ____________________________________________

· Nome e sigla da lotação de origem: _____________________________________________

· Nome e sigla da lotação atual: _____________________________________________

· E-mail institucional: _________________________________________

· Telefone institucional (ramal): ________________________________

· Data de nascimento: ____________________________________________

· Data de ingresso na CLDF: ____________________________________________

22.. IINNFFOORRMMAAÇÇÕÕEESS DDOO CCUURRSSOO DDEE PPÓÓSS--GGRRAADDUUAAÇÇÃÃOO PPRREETTEENNDDIIDDOO

· Modalidade:

Lato sensu:

( ) Especialização/MBA

Stricto sensu:

( ) Mestrado ( ) Doutorado

· Área temática do curso: _____________________________________________

· Foi identificado algum curso no mercado que contemple o estudo pretendido?

Instituição de Ensino (IES) : _________________________________

IES credenciada pelo MEC? ( ) Sim ( ) Não

Modalidade do curso: ( ) Presencial ( ) EaD ( ) Híbrido

Carga horária total, excluído o tempo destinado a estudo individual ou atividades sem

acompanhamento docente: __________ horas

Período previsto para realização do curso pretendido: de //____ a //____

33.. DDEECCLLAARRAAÇÇÃÃOO DDEE EENNTTRREEGGAA DDEE DDOOCCUUMMEENNTTOOSS OOBBRRIIGGAATTÓÓRRIIOOSS

Declaro que incluí os seguintes Formulários SEI:

( ) Termo de Interesse Institucional;

Edital 2397095 SEI 00001-00041074/2025-34 / pg. 8

( ) Plano de Contrapartida Institucional.

44.. DDEECCLLAARRAAÇÇÃÃOO DDEE VVEERRAACCIIDDAADDEE

Declaro que as informações aqui prestadas são verdadeiras e que assumo inteira

responsabilidade por sua autenticidade. Tenho ciência de que informações inverídicas implicarão em

minha desclassificação do processo seletivo e poderão gerar outras sanções cabíveis.

AANNEEXXOO 33

TTEERRMMOO DDEE IINNTTEERREESSSSEE IINNSSTTIITTUUCCIIOONNAALL

NNoommee ddoo sseerrvviiddoorr:: __________________________________________

MMaattrrííccuullaa:: _________________________________________________

UUnniiddaaddee ssoolliicciittaannttee:: ____________________________________

ÁÁrreeaa tteemmááttiiccaa ddoo ccuurrssoo ddee ppóóss--ggrraadduuaaççããoo pprreetteennddiiddoo:: __________________________

PPeerrííooddoo ddee rreeaalliizzaaççããoo pprreetteennddiiddoo:: _____________________________________

11.. CCoommppeettêênncciiaass ddaa uunniiddaaddee ssoolliicciittaannttee::

22.. CCoorrrreessppoonnddêênncciiaa eennttrree oo ccoonntteeúúddoo ddoo ccuurrssoo ee aass aattiivviiddaaddeess ddeesseennvvoollvviiddaass nnaa uunniiddaaddee

ssoolliicciittaannttee,, aalliinnhhaaddaa aaoo PPllaanneejjaammeennttoo EEssttrraattééggiiccoo IInnssttiittuucciioonnaall::

33.. AAttiivviiddaaddeess ddoo ccaarrggoo ddoo sseerrvviiddoorr::

44.. AAttiivviiddaaddeess eeffeettiivvaammeennttee ddeesseennvvoollvviiddaass ppeelloo sseerrvviiddoorr::

55.. AApplliiccaabbiilliiddaaddee ddoo ccuurrssoo::

55..11.. NNaa uunniiddaaddee ddee lloottaaççããoo

O curso tem aplicação direta e relevante nas atividades da unidade do servidor?

( ) Sim ( ) Parcialmente ( ) Não

Se “Sim” ou “Parcialmente”, cite exemplo(s) de atividade(s) ou projeto(s) que será(ão)

beneficiado(s):

55..22.. EEmm oouuttrraass uunniiddaaddeess ddaa CCLLDDFF

O curso pode contribuir diretamente para ações ou processos de outras unidades da CLDF?

( ) Sim ( ) Parcialmente ( ) Não

Se “Sim” ou “Parcialmente”, dê exemplo(s) de como isso pode acontecer:

55..33.. FFoorraa ddaa CCLLDDFF oouu nnaa ssoocciieeddaaddee

O curso pode gerar benefícios diretos para instituições externas ou para a sociedade?

( ) Sim ( ) Parcialmente ( ) Não

Se “Sim” ou “Parcialmente”, explique como o conhecimento pode ser aplicado externamente:

66.. VVíínnccuulloo ccoomm ppeerrffiill ooccuuppaacciioonnaall ee eennttrreeggaass iinnssttiittuucciioonnaaiiss::

O curso pretendido está vinculado ao perfil ocupacional (atribuições do cargo) e às

Edital 2397095 SEI 00001-00041074/2025-34 / pg. 9

atividades efetivamente desenvolvidas pelo servidor?

( ) Sim ( ) Parcialmente ( ) Não

Se “Sim” ou “Parcialmente”, cite ao menos uma entrega, produto ou resultado da unidade

que poderá ser aprimorado com os conhecimentos adquiridos:

77.. OObbjjeettiivvoo((ss)) eessttrraattééggiiccoo((ss)) ddoo PPEEII CCLLDDFF aatteennddiiddoo((ss)) ccoomm oo ccuurrssoo pprreetteennddiiddoo::

Declaro, na qualidade de chefia imediata do servidor acima identificado, que:

A participação do servidor no curso de pós-graduação pretendido é compatível com os

princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos na Política de Capacitação e Educação da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

As competências da unidade organizacional à qual o servidor está vinculado guardam

correlação com o conteúdo programático do curso, contribuindo para o aprimoramento técnico e

estratégico da atuação institucional.

As atividades efetivamente desenvolvidas pelo servidor estão alinhadas ao conteúdo do

curso, sendo este relevante para o aprofundamento dos conhecimentos necessários à execução

qualificada das atribuições do cargo e da função exercida.

A participação do servidor no curso contribuirá para o atendimento de objetivos estratégicos

do Planejamento Estratégico Institucional – PEI CLDF, conforme previamente identificado.

Por ser expressão da verdade e do interesse institucional, firmo o presente termo.

Brasília (DF), [DIA] de [MÊS] de [ANO].

NOME DA CHEFIA IMEDIATA

Cargo

AANNEEXXOO 44

PPLLAANNOO DDEE CCOONNTTRRAAPPAARRTTIIDDAA IINNSSTTIITTUUCCIIOONNAALL

11 IIDDEENNTTIIFFIICCAAÇÇÃÃOO DDOO SSEERRVVIIDDOORR

Nome completo, matrícula, cargo, unidade de lotação.

22 MMOODDAALLIIDDAADDEE((SS)) DDEE CCOONNTTRRAAPPAARRTTIIDDAA EESSCCOOLLHHIIDDAA((SS))

Indicar uma ou mais das modalidades de contrapartida listadas no item 6.3.

33 DDEESSCCRRIIÇÇÃÃOO DDAA AAÇÇÃÃOO PPRROOPPOOSSTTAA

Explicitar, de forma objetiva e em consonância com o curso pleiteado, o conteúdo a ser

desenvolvido, indicando claramente o que se pretende alcançar, isto é, o propósito central do estudo.

44 JJUUSSTTIIFFIICCAATTIIVVAA::

Relação entre o conteúdo do curso e as necessidades da unidade/CLDF, abordando,

necessariamente os seguintes tópicos:

Edital 2397095 SEI 00001-00041074/2025-34 / pg. 10

· Como o plano de contrapartida se relaciona diretamente com a função atualmente exercida

pelo servidor?

· Exemplificar de qual forma a proposta de contrapartida tem potencial para gerar impacto

positivo na rotina da unidade ou setor de lotação do servidor.

· Como o plano de contrapartida contribui para enfrentar desafios institucionais ou promover

melhorias alinhadas ao Planejamento Estratégico da CLDF?

· Os resultados esperados do projeto podem ser mensurados e replicados em outras áreas

ou processos institucionais? Cite quais.

55 PPÚÚBBLLIICCOO--AALLVVOO IINNTTEERRNNOO::

Indicar quem será diretamente beneficiado (ex: equipe da unidade, setor específico,

servidores em geral etc.).

66 CCRROONNOOGGRRAAMMAA EESSTTIIMMAADDOO DDEE EEXXEECCUUÇÇÃÃOO::

Previsão de início e conclusão (máximo: até 12 meses após o término do curso).

77 CCOONNDDIIÇÇÕÕEESS PPAARRAA EEXXEECCUUÇÇÃÃOO::

Mencionar se o plano de contrapartida ocorrerá:

- no contraturno de trabalho (preferencialmente);

- durante o expediente (exige autorização da chefia e compensação de horas).

88 AASSSSIINNAATTUURRAASS

- Servidor requerente

- Chefia imediata (concordância);

- Secretário(a) da Secretaria Executiva correspondente.

AANNEEXXOO 55

MMAATTRRIIZZ DDEE AAVVAALLIIAAÇÇÃÃOO DDOO PPRROOCCEESSSSOO SSEELLEETTIIVVOO

A presente matriz tem por finalidade permitir a análise objetiva das candidaturas

apresentadas ao processo seletivo da ELEGIS, considerando os critérios previstos nos anexos do

edital. A pontuação mínima para classificação do candidato é de 21 pontos, não podendo ter

pontuação zero nos critérios 1.1, 1.4, 2.1 e 3.1.

1. CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO

PPoonnttuuaaççããoo

CCrriittéérriioo DDeessccrriiççããoo PPoonnttuuaaççããoo MMááxxiimmaa

OObbttiiddaa

1. Aplicabilidade e vinculação - Máximo 20 pontos

Edital 2397095 SEI 00001-00041074/2025-34 / pg. 11

O curso tem aplicação direta e Aplicação total: 06

1.1 Aplicabilidade

relevante nas atividades da

Aplicação parcial: 03

na unidade

unidade do servidor

Sem aplicação: 0

O curso pode contribuir Aplicação total: 02

1.2 Aplicabilidade

diretamente para ações ou Aplicação parcial: 01

em outras unidades

processos de outras unidades da

Sem aplicação: 0

CLDF

1.3 Aplicabilidade Aplicação total: 02

O curso pode gerar benefícios

em instituições Aplicação parcial: 01

diretos para instituições externas

externas ou para a

ou para a sociedade Sem aplicação: 0

sociedade

O curso possui vinculação direta, Vinculação total: 10

imediata e relevante ao perfil Vinculação parcial: 05

1.4 Vinculação

ocupacional e às atividades

efetivamente desenvolvidas pelo Sem vinculação: 0

servidor

2. Alinhamento estratégico - Máximo 10 pontos

O tema do plano de contrapartida

está relacionado a 2 ou mais

objetivos ou perspectivas do 10

Planejamento Estratégico do

CLDF.

2.1 O tema do plano de contrapartida

Alinhamento está relacionado a 1 objetivo ou à

05

Estratégico perspectiva do Planejamento

Estratégico do CLDF.

O tema do plano de contrapartida

não se relaciona com nenhum

objetivo ou perspectiva do 0

Planejamento Estratégico do

CLDF.

3. Grau de Complexidade - Máximo 10 pontos

3.1 Grau de

Alta Complexidade 10

Complexidade da

Modalidade de Média Complexidade 06

Contrapartida

Baixa Complexidade 04

TTOOTTAALL

Documento assinado eletronicamente por LLUUIIZZ EEDDUUAARRDDOO CCOOEELLHHOO NNEETTTTOO -- MMaattrr.. 2233990011, DDiirreettoorr((aa)) ddaa

EEssccoollaa ddoo LLeeggiissllaattiivvoo, em 31/10/2025, às 10:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de

2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por JJEEAANN DDEE MMOORRAAEESS MMAACCHHAADDOO -- MMaattrr.. 1155331155, SSeeccrreettáárriioo((aa))--

EExxeeccuuttiivvoo((aa)), em 31/10/2025, às 15:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Edital 2397095 SEI 00001-00041074/2025-34 / pg. 12

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 22339977009955 Código CRC: 77CC5566CCAA8855.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.10 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8326

www.cl.df.gov.br - elegisnep@cl.df.gov.br

00001-00041074/2025-34 2397095v34

Edital 2397095 SEI 00001-00041074/2025-34 / pg. 13

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL SEGUNDA VICE-PRESIDÊNCIAEscola do LegislativoNúcleo de Educação PermanenteEEDDIITTAALLBrasília, 30 de outubro de 2025.EEDDIITTAALL NNºº 11//22002255 -- EESSCCOOLLAA DDOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVOO DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALLSSEELLEEÇÇÃÃOO...
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DCL n° 241, de 03 de novembro de 2025

Pautas 1/2025

CPRA

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO

PPAAUUTTAA -- CCPPRRAA

PPAAUUTTAA DDAA 11ªª RREEUUNNIIÃÃOO OORRDDIINNÁÁRRIIAA DDAA CCOOMMIISSSSÃÃOO DDEE PPRROODDUUÇÇÃÃOO RRUURRAALL EE AABBAASSTTEECCIIMMEENNTTOO --

CCPPRRAA DDAA 33ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAA DDAA CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO

FFEEDDEERRAALL..

LLooccaall:: Sala de reunião das comissões

DDaattaa:: 06 de novembro de 2025 às 11:00 horas.

II -- EEXXPPEEDDIIEENNTTEE::

CCOOMMUUNNIICCAADDOOSS

1.Do Presidente da Comissão;

2. Demais membros da Comissão;

IIII -- MMAATTÉÉRRIIAASS PPAARRAA DDIISSCCUUSSSSÃÃOO EE VVOOTTAAÇÇÃÃOO::

PPrroojjeettooss ddee LLeeii::

11.. PPrroojjeettoo ddee LLeeii 11553333//22002255 de autoria da Deputada Jaqueline Silva que "Institui o Programa “Escola

Amiga do Agro” no Distrito Federal."

RReellaattoorr:: Deputado Iolando

PPaarreecceerr:: pela aprovação, com a Emenda nº1 (Aditiva) e com a Emenda nº 2 (Modificativa).

22.. PPrroojjeettoo ddee LLeeii 11991144//22002255 de autoria do Deputado Fábio Felix que "Dispõe sobre a Rede de Hortos

Agroflorestais Medicinais Biodinâmicos (RHAMB) do Distrito Federal e dá outras providências."

RReellaattoorr:: Deputado Ricardo Vale

PPaarreecceerr:: pela aprovação

33.. PPrroojjeettoo ddee LLeeii 11553311//22002255 de autoria da Deputada Jaqueline Silva que "Dispõe sobre o Programa de

Incentivo e valorização a Mulher Empreendedora Rural."

RReellaattoorr:: Deputado Roosevelt

PPaarreecceerr:: Pela aprovação, , na forma do substitutivo em anexo.

44.. PPrroojjeettoo ddee LLeeii 11557733//22002255 de autoria da Deputada Jaqueline Silva que "Institui diretrizes e ações

para a Política de Fomento ao Turismo Rural no Distrito Federal, visando a valorização do patrimônio

cultural, ambiental e econômico da região."

RReellaattoorr:: Deputado Roosevelt

PPaarreecceerr:: pela aprovação na forma do substitutivo em anexo.

Pauta 2397374 SEI 00001-00045313/2025-25 / pg. 1

55.. PPrroojjeettoo ddee LLeeii 11663366//22002255 de autoria do Deputado João Cardoso que "Dispõe sobre a alteração da

denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Águas Claras e da Colônia

Agrícola IAPI para Setor Habitacional Guará Park-SHGP."

RReellaattoorr:: Deputado Rogério Morro da Cruz

PPaarreecceerr:: pela aprovação.

66.. PPrroojjeettoo ddee LLeeii 11339911//22002244 de autoria do Deputado Pepa que Altera o art. 6º e acrescenta os incisos

XIX e XX ao art. 25 e o inciso XI ao art. 26 da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que “Dispõe

sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o

destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a

fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências”.

RReellaattoorr:: Deputado Rogério Morro da Cruz

PPaarreecceerr:: pela aprovação, na forma do substitutivo(emenda n°1)

Brasília, 31 de outubro de 2025.

JJOOÃÃOO HHEENNRRIIQQUUEE RRAAMMIIRROO

Secretário da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA

Documento assinado eletronicamente por JJOOAAOO HHEENNRRIIQQUUEE RRAAMMIIRROO DDAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 2222007700, SSeeccrreettáárriioo((aa))

ddee CCoommiissssããoo, em 31/10/2025, às 12:16, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 22339977337744 Código CRC: 441144DDCC2244EE.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8630

www.cl.df.gov.br - cpra@cl.df.gov.br

00001-00045313/2025-25 2397374v5

Pauta 2397374 SEI 00001-00045313/2025-25 / pg. 2

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTOPPAAUUTTAA -- CCPPRRAAPPAAUUTTAA DDAA 11ªª RREEUUNNIIÃÃOO OORRDDIINNÁÁRRIIAA DDAA CCOOMMIISSSSÃÃOO DDEE PPRROODDUUÇÇÃÃOO RRUURRAALL EE AABBAASSTTEECCIIMMEENNTTOO --CCPPRRAA DDAA 33ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEG...
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DCL n° 241, de 03 de novembro de 2025

Portarias 450/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

PRIMEIRA SECRETARIA

Diretoria de Gestão de Pessoas

PPOORRTTAARRIIAA--DDGGPP NNºº 445500,, DDEE 3311 DDEE OOUUTTUUBBRROO DDEE 22002255

O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 5º da Portaria nº 381/2024 do Gabinete da Mesa

Diretora, tendo em vista o que estabelecem os artigos nº 139 e 140 da Lei Complementar nº

840/2011, alterados pela Lei Complementar nº 952/2019, e o que consta no Processo 00001-

00028858/2023-13, RESOLVE:

CCOONNCCEEDDEERR à servidora RAQUEL BEZERRA DE GODOY, matrícula nº 24.307-80, ocupante do

cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria Revisor de Texto, 3 meses de licença-

servidor, referentes ao período aquisitivo de 25/8/2020 a 23/8/2025, a serem usufruídos até

25/1/2030.

IINNAALLDDOO JJOOSSEE DDEE OOLLIIVVEEIIRRAA

Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto

Documento assinado eletronicamente por IINNAALLDDOO JJOOSSEE DDEE OOLLIIVVEEIIRRAA -- MMaattrr.. 1111110088, DDiirreettoorr((aa)) ddee GGeessttããoo

ddee PPeessssooaass -- SSuubbssttiittuuttoo((aa)), em 31/10/2025, às 13:26, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de

2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 22339977775522 Código CRC: 7711DD9922226611.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.15 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9291

www.cl.df.gov.br - dgp@cl.df.gov.br

00001-00028858/2023-13 2397752v2

Portaria-DGP 450 (2397752) SEI 00001-00028858/2023-13 / pg. 1

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL PRIMEIRA SECRETARIADiretoria de Gestão de PessoasPPOORRTTAARRIIAA--DDGGPP NNºº 445500,, DDEE 3311 DDEE OOUUTTUUBBRROO DDEE 22002255O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi deleg...
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DCL n° 241, de 03 de novembro de 2025

Portarias 319/2025

Secretário-Geral

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

SEGUNDA SECRETARIA

Diretoria de Administração e Finanças

Setor de Contratos e Aquisições

Núcleo de Contratos

PPOORRTTAARRIIAA DDOO SSEECCRREETTÁÁRRIIOO--GGEERRAALL NNºº 331199,, DDEE 3300 DDEE OOUUTTUUBBRROO DDEE 22002255

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:

AArrtt.. 11ºº DESIGNAR os Fiscais da contratação celebrada por meio das Notas de Empenho 2025NE00983

e 2025NE00984, firmadas entre a CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL e, respectivamente,

as empresas WORLD AMERICA SINALIZAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ nº 42.100.755/0001-08,

e ROBERTO JUNIOR DE ALENCAR CORREIA, inscrita no CNPJ nº 53.746.705/0001-19. Objeto:

Aquisição, por pregão, de coletes individuais e apitos para a brigada voluntária da CLDF, bem como a

aquisição de materiais de sinalização viária para atender às demandas da Diretoria de Polícia

Legislativa (DIPOL), conforme condições, quantidade e exigências estabelecidas no Termo de

Referência (doc. SEI 2224101). Processo nº 00001-00045773/2024-72.

AArrtt.. 22ºº Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as

atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:

NNoommee LLoottaaççããoo MMaattrrííccuullaa FFuunnççããoo

Felipe Vieira de Sá NACEP 24.519 Fiscal

Jonatas Sena Teodoro SPCS 24.982 Fiscal Substituto

AArrtt.. 33ºº Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

AArrtt.. 44ºº Revogam-se as disposições em contrário.

JJOOÃÃOO MMOONNTTEEIIRROO NNEETTOO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por JJOOAAOO MMOONNTTEEIIRROO NNEETTOO -- MMaattrr.. 2244006644, SSeeccrreettáárriioo((aa))--GGeerraall ddaa

MMeessaa DDiirreettoorraa, em 30/10/2025, às 19:06, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 22339966338855 Código CRC: 99339955772288EE.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8583

www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br

00001-00045773/2024-72 2396385v5

Portaria do Secretário-Geral 319 (2396385) SEI 00001-00045773/2024-72 / pg. 1

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL SEGUNDA SECRETARIADiretoria de Administração e FinançasSetor de Contratos e AquisiçõesNúcleo de ContratosPPOORRTTAARRIIAA DDOO SSEECCRREETTÁÁRRIIOO--GGEERRAALL NNºº 331199,, DDEE 3300 DDEE OOUUTTUUBBRROO DDEE 22002255O SECRETÁRIO-GERAL DO GABI...
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DCL n° 241, de 03 de novembro de 2025

Avisos - Licitações 1/2025

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

PRESIDÊNCIA

Comissão Permanente de Contratação

AAVVIISSOO DDEE LLIICCIITTAAÇÇÃÃOO

Brasília, 30 de outubro de 2025.

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

AAVVIISSOO DDEE AABBEERRTTUURRAA DDEE LLIICCIITTAAÇÇÃÃOO

PPRREEGGÃÃOO EELLEETTRRÔÔNNIICCOO NNºº 9900003366//22002255 -- SSRRPP

Processo nº 00001-00039688/2025-56. Objeto: Aquisição de copos biodegradáveis para água e café,

por meio do sistema de registro de preços, para atendimento das demandas da Câmara Legislativa do

Distrito Federal (CLDF), conforme as quantidades, as especificações e as exigências estabelecidas no

Termo de Referência – Anexo I do Edital. Valor estimado: R$ 179.568,00. Data/hora da Sessão

Pública: 13/11/2025, às 09:30h. Local: Internet, no endereço www.gov.br/compras. Critério de

Julgamento: menor preço. O edital encontra-se nos endereços: www.gov.br/compras (UASG 974004),

pncp.gov.br e www.cl.df.gov.br/pregoes. Mais informações: (61) 3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.

DDIIRRCCEEUU FFAALLCCÃÃOO DDAA MMOOTTAA NNEETTOO

Pregoeiro

Documento assinado eletronicamente por DDIIRRCCEEUU FFAALLCCAAOO DDAA MMOOTTAA NNEETTOO -- MMaattrr.. 1166883311, PPrreessiiddeennttee ddaa

CCoommiissssããoo PPeerrmmaanneennttee ddee CCoonnttrraattaaççããoo, em 30/10/2025, às 12:01, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de

março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 22339955886611 Código CRC: 8822009966004400.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior, Sala TI-14 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8653

www.cl.df.gov.br - cpc@cl.df.gov.br

00001-00039688/2025-56 2395861v2

Aviso de Licitação 2395861 SEI 00001-00039688/2025-56 / pg. 1

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL PRESIDÊNCIAComissão Permanente de ContrataçãoAAVVIISSOO DDEE LLIICCIITTAAÇÇÃÃOOBrasília, 30 de outubro de 2025.CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALLAAVVIISSOO DDEE AABBEERRTTUURRAA DDEE LLIICCIITTAAÇÇÃÃOOPPRR...
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DCL n° 241, de 03 de novembro de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CCJ

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

DDEESSIIGGNNAAÇÇÃÃOO DDEE RREELLAATTOORREESS -- CCCCJJ

De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e

nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo

relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.

PRAZO PARA PARECER: 1166 ddiiaass úútteeiiss,, aa ppaarrttiirr ddee 0033//1111//22002255

DDEEPPUUTTAADDOO DDEEPPUUTTAADDOO

DDEEPPUUTTAADDOO

CCHHIICCOO RROOBBÉÉRRIIOO

IIOOLLAANNDDOO

VVIIGGIILLAANNTTEE NNEEGGRREEIIRROOSS

PL 1233/2024 PL 1968/2021 PL 2244/2021

XXXXXXX PL 752/2023 XXXXXXX

PRAZO PARA PARECER: 44 ddiiaass úútteeiiss,, aa ppaarrttiirr ddee 0033//1111//22002255

DDEEPPUUTTAADDOO

RROOBBÉÉRRIIOO NNEEGGRREEIIRROOSS

PL 1989/2025

RREENNAATTAA FFEERRNNAANNDDEESS TTEEIIXXEEIIRRAA

Secretária da CCJ

Documento assinado eletronicamente por RREENNAATTAA FFEERRNNAANNDDEESS TTEEIIXXEEIIRRAA -- MMaattrr.. 2233996622, SSeeccrreettáárriioo((aa)) ddee

CCoommiissssããoo, em 31/10/2025, às 13:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Designação de Relatores 2396733 SEI 00001-00045246/2025-49 / pg. 1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 22339966773333 Código CRC: CCFF33BB88DD9911.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8710

www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br

00001-00045246/2025-49 2396733v3

Designação de Relatores 2396733 SEI 00001-00045246/2025-49 / pg. 2

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇADDEESSIIGGNNAAÇÇÃÃOO DDEE RREELLAATTOORREESS -- CCCCJJDe ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, enos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo...
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DCL n° 241, de 03 de novembro de 2025

Comunicados - Legislativos 1/2025

Outros

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

GABINETE DO DEPUTADO ROOSEVELT - GAB. 14

MMEEMMOORRAANNDDOO NNºº 111100//22002255--GGAABB DDEEPP RROOOOSSEEVVEELLTT

Brasília, 30 de outubro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa

Assunto: Pedido de alteração de nome parlamentar.

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Solicito os bons préstimos de Vossa Excelência no sentido de comunicar os setores desta

Casa Legislativa que este deputado passará a utilizar o nome político Roosevelt Vilela, a partir desta

data.

Pelo exposto, solicito que seja modificado o nome nos sistemas informacionais desta Casa

(SEI, PLe, site, intranet, Congleis e outros), na placa de identificação do gabinete, nos elevadores, no

painel do plenário e nos demais locais que constem o nome parlamentar.

Atenciosamente,

RROOOOSSEEVVEELLTT VVIILLEELLAA

Deputado Distrital

Documento assinado eletronicamente por RROOOOSSEEVVEELLTT VVIILLEELLAA PPIIRREESS -- MMaattrr.. 0000114411, DDeeppuuttaaddoo((aa)) DDiissttrriittaall,

em 30/10/2025, às 13:56, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário

da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 22339966004422 Código CRC: 55EE558800CCDD00.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - rooseveltvilela.cldf@gmail.com

00001-00045168/2025-82 2396042v4

Memorando 110 (2396042) SEI 00001-00045168/2025-82 / pg. 1

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL GABINETE DO DEPUTADO ROOSEVELT - GAB. 14MMEEMMOORRAANNDDOO NNºº 111100//22002255--GGAABB DDEEPP RROOOOSSEEVVEELLTTBrasília, 30 de outubro de 2025.Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara LegislativaAssunto: Pedido de alteração de nome par...
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DCL n° 241, de 03 de novembro de 2025

Portarias 458/2025

Gabinete da Mesa Diretora

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

TERCEIRA SECRETARIA

Gabinete da Terceira Secretaria

PPOORRTTAARRIIAA--GGMMDD NN..ºº 445588,, DDEE 3311 DDEE OOUUTTUUBBRROO DDEE 22002255

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 182/2025, RESOLVE:

AArrtt.. 11ºº Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:

RReeqquueerriimmeennttoo AAuuttoorriiaa AAssssuunnttoo

Requer a realização de Sessão Solene em

2.367/2025 Dep. Fábio Felix homenagem ao Dia Nacional de Zumbi e da

Consciência Negra.

Requer a realização de Sessão Solene em

2.368/2025 Dep. Fábio Felix

homenagem ao movimento "Poesia nas Quebradas"

Requer a realização de Sessão Solene em

2.369/2025 Dep. Pepa

homenagem ao Dia do Gestor Escolar.

Requer a realização de Sessão Solene em

2.370/2025 Dep. Pepa homenagem ao Aniversário da Região Administrativa

de Arapoanga - RA XXXIV.

AArrtt.. 22ºº Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JJOOÃÃOO MMOONNTTEEIIRROO NNEETTOO

Secretário-Geral/Presidência

JJOOÃÃOO TTOORRRRAACCCCAA JJUUNNIIOORR JJEEAANN DDEE MMOORRAAEESS MMAACCHHAADDOO

Secretário Executivo/Primeira Vice-Presidência Secretário Executivo/Segunda Vice-Presidência

EEDDIILLAAIIRR DDAA SSIILLVVAA SSEENNAA AANNDDRRÉÉ LLUUIIZZ PPEERREEZZ NNUUNNEESS

Secretária Executiva substituta/Primeira Secretaria Secretário Executivo/Segunda Secretaria

RRUUSSEEMMBBEERRGGUUEE BBAARRBBOOSSAA DDEE AALLMMEEIIDDAA GGUUIILLHHEERRMMEE CCAALLHHAAOO MMOOTTTTAA

Secretário Executivo/Terceira Secretaria Secretário Executivo/Quarta Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RRUUSSEEMMBBEERRGGUUEE BBAARRBBOOSSAA DDEE AALLMMEEIIDDAA -- MMaattrr.. 2211448811,

SSeeccrreettáárriioo((aa))--EExxeeccuuttiivvoo((aa)), em 31/10/2025, às 12:46, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de

2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por EEDDIILLAAIIRR DDAA SSIILLVVAA SSEENNAA -- MMaattrr.. 1166001155, SSeeccrreettáárriioo((aa))--

EExxeeccuuttiivvoo((aa)) -- SSuubbssttiittuuttoo((aa)), em 31/10/2025, às 15:37, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51,

de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por JJEEAANN DDEE MMOORRAAEESS MMAACCHHAADDOO -- MMaattrr.. 1155331155, SSeeccrreettáárriioo((aa))--

EExxeeccuuttiivvoo((aa)), em 31/10/2025, às 15:40, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Portaria-GMD 458/2025 (2397394) SEI 00001-00045291/2025-01 / pg. 1

Documento assinado eletronicamente por JJOOAAOO MMOONNTTEEIIRROO NNEETTOO -- MMaattrr.. 2244006644, SSeeccrreettáárriioo((aa))--GGeerraall ddaa

MMeessaa DDiirreettoorraa, em 31/10/2025, às 16:41, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por JJOOAAOO TTOORRRRAACCCCAA JJUUNNIIOORR -- MMaattrr.. 2244007722, SSeeccrreettáárriioo((aa))--

EExxeeccuuttiivvoo((aa)), em 31/10/2025, às 17:16, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 22339977339944 Código CRC: 991133BB88BBCCDD.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 7 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8375

www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br

00001-00045291/2025-01 2397394v10

Portaria-GMD 458/2025 (2397394) SEI 00001-00045291/2025-01 / pg. 2

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL TERCEIRA SECRETARIAGabinete da Terceira SecretariaPPOORRTTAARRIIAA--GGMMDD NN..ºº 445588,, DDEE 3311 DDEE OOUUTTUUBBRROO DDEE 22002255O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais ...
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DCL n° 241, de 03 de novembro de 2025

Portarias 447/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

PRIMEIRA SECRETARIA

Diretoria de Gestão de Pessoas

PPOORRTTAARRIIAA--DDGGPP NNºº 444477,, DDEE 3311 DDEE OOUUTTUUBBRROO DDEE 22002255

O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 5º da Portaria nº 381/2024 do Gabinete da Mesa

Diretora, tendo em vista o que estabelecem os artigos nº 139 e 140 da Lei Complementar nº

840/2011, alterados pela Lei Complementar nº 952/2019, e o que consta no Processo 001-

000282/2009, RESOLVE:

CCOONNCCEEDDEERR ao servidor MARCELO BARREIROS DE OLIVEIRA, matrícula nº 13.182-46,

ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, 3 (três) meses de

licença-servidor, referentes ao período aquisitivo de 11/1/2020 a 8/1/2025, a serem usufruídos até

12/6/2029.

IINNAALLDDOO JJOOSSEE DDEE OOLLIIVVEEIIRRAA

Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto

Documento assinado eletronicamente por IINNAALLDDOO JJOOSSEE DDEE OOLLIIVVEEIIRRAA -- MMaattrr.. 1111110088, DDiirreettoorr((aa)) ddee GGeessttããoo

ddee PPeessssooaass -- SSuubbssttiittuuttoo((aa)), em 31/10/2025, às 11:56, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de

2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 22339977226655 Código CRC: EE11995588BBFF88.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.15 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9291

www.cl.df.gov.br - dgp@cl.df.gov.br

001-000282/2009 2397265v3

Portaria-DGP 447 (2397265) SEI 001-000282/2009 / pg. 1

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL PRIMEIRA SECRETARIADiretoria de Gestão de PessoasPPOORRTTAARRIIAA--DDGGPP NNºº 444477,, DDEE 3311 DDEE OOUUTTUUBBRROO DDEE 22002255O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi deleg...
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DCL n° 241, de 03 de novembro de 2025

Portarias 448/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

PRIMEIRA SECRETARIA

Diretoria de Gestão de Pessoas

PPOORRTTAARRIIAA--DDGGPP NNºº 444488,, DDEE 3311 DDEE OOUUTTUUBBRROO DDEE 22002255

O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 5º da Portaria nº 381/2024 do Gabinete da Mesa

Diretora, tendo em vista o que estabelecem os artigos nº 139 e 140 da Lei Complementar nº

840/2011, alterados pela Lei Complementar nº 952/2019, e o que consta no Processo 00001-

00036024/2020-21, RESOLVE:

CCOONNCCEEDDEERR ao servidor DAVID JEFFERSON PALMEIRA, matrícula nº 23023-59, ocupante do

cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria Analista de Sistemas, 3 (três) meses de

licença-servidor, referentes ao período aquisitivo de 16/10/2020 a 14/10/2025, a serem usufruídos

até 18/3/2030.

IINNAALLDDOO JJOOSSEE DDEE OOLLIIVVEEIIRRAA

Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto

Documento assinado eletronicamente por IINNAALLDDOO JJOOSSEE DDEE OOLLIIVVEEIIRRAA -- MMaattrr.. 1111110088, DDiirreettoorr((aa)) ddee GGeessttããoo

ddee PPeessssooaass -- SSuubbssttiittuuttoo((aa)), em 31/10/2025, às 11:54, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de

2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 22339977332200 Código CRC: FF669977DDCC4499.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.15 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9291

www.cl.df.gov.br - dgp@cl.df.gov.br

00001-00036024/2020-21 2397320v4

Portaria-DGP 448 (2397320) SEI 00001-00036024/2020-21 / pg. 1

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL PRIMEIRA SECRETARIADiretoria de Gestão de PessoasPPOORRTTAARRIIAA--DDGGPP NNºº 444488,, DDEE 3311 DDEE OOUUTTUUBBRROO DDEE 22002255O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi deleg...
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DCL n° 241, de 03 de novembro de 2025

Portarias 449/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

PRIMEIRA SECRETARIA

Diretoria de Gestão de Pessoas

PPOORRTTAARRIIAA--DDGGPP NNºº 444499,, DDEE 3311 DDEE OOUUTTUUBBRROO DDEE 22002255

O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete

da Mesa Diretora; com base nos artigos 166, inciso I, e 167, da Lei Complementar nº 840/2011; no

art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001-00033332/2025-

17, RESOLVE:

RREETTIIFFIICCAARR a Portaria-DGP nº 414, de 30 de setembro de 2025, publicada no DCL de

1º/10/2025, que averba o tempo de serviço/contribuição, não concomitante com o período laborado

nesta Casa e averbações anteriores, prestado pela servidora FABIANA DE OLIVEIRA MARTINS,

matrícula nº 24.867-00, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria

Pedagogo, passando a ser da seguinte forma: 1.016 dias, de 10/4/2008 a 20/1/2011, ao FUNDO

NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE; e 5.163 dias, de 21/1/2011 a 10/3/2025,

ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ, totalizando 6.179 dias para efeitos de aposentadoria e

disponibilidade, correspondentes a 16 anos, 11 meses e 9 dias, conforme certidões emitidas pelo

FNDE e pelo STJ.

IINNAALLDDOO JJOOSSEE DDEE OOLLIIVVEEIIRRAA

Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto

Documento assinado eletronicamente por IINNAALLDDOO JJOOSSEE DDEE OOLLIIVVEEIIRRAA -- MMaattrr.. 1111110088, DDiirreettoorr((aa)) ddee GGeessttããoo

ddee PPeessssooaass -- SSuubbssttiittuuttoo((aa)), em 31/10/2025, às 13:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de

2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 22339977772288 Código CRC: FF8822BBDD002200.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.15 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9291

www.cl.df.gov.br - dgp@cl.df.gov.br

00001-00033332/2025-17 2397728v2

Portaria-DGP 449 (2397728) SEI 00001-00033332/2025-17 / pg. 1

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL PRIMEIRA SECRETARIADiretoria de Gestão de PessoasPPOORRTTAARRIIAA--DDGGPP NNºº 444499,, DDEE 3311 DDEE OOUUTTUUBBRROO DDEE 22002255O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi deleg...
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DCL n° 241, de 03 de novembro de 2025

Portarias 451/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

PRIMEIRA SECRETARIA

Diretoria de Gestão de Pessoas

PPOORRTTAARRIIAA--DDGGPP NNºº 445511,, DDEE 3311 DDEE OOUUTTUUBBRROO DDEE 22002255

O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 5º da Portaria nº 381/2024 do Gabinete da Mesa

Diretora, tendo em vista o que estabelecem os artigos nº 139 e 140 da Lei Complementar nº

840/2011, alterados pela Lei Complementar nº 952/2019, e o que consta no Processo 00001-

00029102/2025-45, RESOLVE:

CCOONNCCEEDDEERR ao servidor DIEGO FERREIRA GARCIA, matrícula nº 22.708-05, ocupante do

cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria Analista de Sistemas, 3 (três) meses de

licença-servidor, referentes ao período aquisitivo de 29/7/2019 a 26/7/2024, a serem usufruídos até

28/12/2028.

IINNAALLDDOO JJOOSSEE DDEE OOLLIIVVEEIIRRAA

Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto

Documento assinado eletronicamente por IINNAALLDDOO JJOOSSEE DDEE OOLLIIVVEEIIRRAA -- MMaattrr.. 1111110088, DDiirreettoorr((aa)) ddee GGeessttããoo

ddee PPeessssooaass -- SSuubbssttiittuuttoo((aa)), em 31/10/2025, às 13:26, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de

2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 22339977777711 Código CRC: FF66EE77557733FF.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.15 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9291

www.cl.df.gov.br - dgp@cl.df.gov.br

00001-00029102/2025-45 2397771v2

Portaria-DGP 451 (2397771) SEI 00001-00029102/2025-45 / pg. 1

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL PRIMEIRA SECRETARIADiretoria de Gestão de PessoasPPOORRTTAARRIIAA--DDGGPP NNºº 445511,, DDEE 3311 DDEE OOUUTTUUBBRROO DDEE 22002255O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi deleg...
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Ata Sucinta Sessão Ordinária 95/2025

 

Ata de Sessão Plenária 

63ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 95ª (NONAGÉSIMA QUINTA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

EM 29 DE OUTUBRO DE 2025

 

SÚMULA

 

PRESIDÊNCIA: Deputados Pastor Daniel de Castro, Paula Belmonte e Wellington Luiz

SECRETARIA: Deputado Eduardo Pedrosa

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO:15 horas e 40 minutos

TÉRMINO:17 horas e 6 minutos

 

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

 

1 ABERTURA

 

Presidente (Deputado Pastor Daniel de Castro)

– Declara aberta a sessão.

 

1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE

– O Deputado Eduardo Pedrosa procede à leitura do expediente sobre a mesa.

 

2 COMUNICADOS DE LÍDERES

 

Deputado Fábio Félix

–  Repudia a ação truculenta do governo do Rio de Janeiro contra o crime organizado, ocorrida ontem em duas comunidades da capital do estado, e ressalta que a operação foi um fracasso, causando a morte indiscriminada de inocentes locais, sem contribuir para a redução da criminalidade.

–  Critica a possibilidade de a vice-governadora do Distrito Federal visitar o Rio de Janeiro para apoiar o governador e diz que a solidariedade deveria ser dirigida às famílias das vítimas.

– Defende o impeachment do governador e manifesta sua repulsa ao referido governante.

 

Deputado Gabriel Magno

Lamenta a operação policial, realizada no dia 28 de outubro, no Rio de Janeiro, considerada a mais letal e criminosa da história, orquestrada pelo Governador Cláudio Castro, pertencente à bancada da extrema direita.

– Repudia a tentativa de responsabilizar o governo Lula pelo fracasso da política de segurança pública do estado.

Afirma que a ação não apresentou resultados concretos e compara com a operação realizada na Avenida Faria Lima, em São Paulo, que desmantelou o financiamento do Primeiro Comando da Capital – PCC e é exemplo de combate ao crime organizado com inteligência.

– Lê nota de repúdio do Presidente do PCdoB-DF sobre a Lei nº 7.754, de 2025, sancionada pelo Governador Ibaneis, e noticia que sua bancada protocolará proposição para revogar a referida lei.

Critica a demolição do primeiro coreto de Brasília, classificando o ato como ataque à memória, à cultura e ao patrimônio histórico da cidade, e informa ter apresentado requerimento pedindo explicações ao Governo do Distrito Federal.

 

Deputada Paula Belmonte

– Informa ter participado, hoje, do Fórum Otimista, que contou com a presença do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, dentre outras autoridades, e ressalta a importância da segurança jurídica para o bem-estar da população.

– Elogia o trabalho que a Procuradoria Especial da Mulher desta Casa tem realizado em defesa dos direitos das mulheres e pela efetivação de políticas públicas.

– Lamenta a perda da vida de tantos jovens por crimes violentos, como o adolescente Isaac Augusto, de 16 anos, assassinado por outros adolescentes na Asa Sul.

– Classifica como degradante a forma como o sistema de saúde pública trata as mulheres e os jovens da capital.

 

Deputado Chico Vigilante

– Considera a chacina ocorrida ontem no Rio de Janeiro uma demonstração de falência da segurança pública do estado.

– Classifica a ação do governador da cidade, Cláudio Castro, contra o tráfico como uma política de extermínio e defende a intervenção federal no Rio de Janeiro.

– Enaltece o encontro oficial do Presidente Lula com o Presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, na Malásia.

– Comenta decisão do Senado americano contra tarifas impostas por Trump a produtos brasileiros e estima que as relações entre os países voltarão ao normal.

– Informa que foram apresentadas 580 emendas ao projeto do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT e acentua a necessidade de realização de reunião com deputados e assessores parlamentares para análise.

 

Deputado Pastor Daniel de Castro

– Solidariza-se com as famílias dos policiais mortos na operação contra o narcotráfico realizada no dia de ontem, no Rio de Janeiro.

Manifesta sua indignação com a postura dos parlamentares da esquerda que atacam o governador Ibaneis Rocha e sua vice-governadora, Celina Leão.

Tece críticas à declaração feita pelo Presidente da República sobre o tráfico de drogas e deplora as ações promovidas pela esquerda que se posicionam a favor de meliantes.

 

3 COMUNICADOS DE PARLAMENTARES

 

Deputado Chico Vigilante

– Esclarece a fala do Presidente Lula, na Indonésia, sobre a relação entre traficantes e usuários de drogas e desmente a afirmação de que presidiários teriam comemorado a vitória do presidente.

– Contrapõe o trabalho da Polícia Federal no combate ao tráfico de drogas à ação da polícia do Rio de Janeiro, que deixou mais de cem mortos, e condena o apoio do Governador Caiado à operação.

– Afirma que o desânimo dos parlamentares da extrema-direita deve-se à mudança no tratamento do Presidente Trump com o Presidente Lula.

 

Deputado Gabriel Magno

– Acusa a direita de não ter compromisso com a democracia e de usar mentiras como método de atuação.

– Aplaude o desempenho da Polícia Federal, que tem trabalhado para o desmonte do crime organizado, sem matar inocentes.

– Mostra-se chocado com as mortes ocorridas nas comunidades do Rio de Janeiro e defende que os moradores não são bandidos.

– Reprova o discurso dos pregadores da fraternidade que defendem a política de morticínio.

 

Deputado Pastor Daniel de Castro

Discorre sobre o encontro do Presidente Lula com o bispo Samuel Ferreira, da Assembleia de Deus de Madureira.

– Advoga que o Partido dos Trabalhadores atua com narrativas falsas e critica os membros do partido de serem seletivos nas ações em defesa da nação.

Reitera que o ex-presidente Jair Bolsonaro, caso estivesse elegível, seria o novamente líder do país.

 

4 COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA

 

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

Comunica que, nos termos do art. 114, § 2º, do Regimento Interno, não será designada Ordem do Dia para a Sessão Ordinária de amanhã, dia 30 de outubro de 2025, sendo a referida sessão apenas de debates.

 

5 ENCERRAMENTO

 

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara encerrada a sessão.

 

Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.

 

 

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

 

 

TIAGO PEREIRA DOS SANTOS

Chefe do Setor de Ata e Súmula

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 30/10/2025, às 12:19, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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DCL n° 241, de 03 de novembro de 2025 - Suplemento

Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 92/2025

 

Ata de Sessão Plenária 

 

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA CIRCUNSTANCIADA DA
92ª SESSÃO ORDINÁRIA,

DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.

INÍCIO ÀS 15H33

TÉRMINO ÀS 20H39

 

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.

Está aberta a sessão.

Convido o deputado Pastor Daniel de Castro a secretariar os trabalhos da mesa.

Sobre a mesa, expediente que será lido pelo secretário.

(Leitura do expediente.)

(Assume a presidência o deputado Wellington Luiz.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Dá-se início ao comunicado de líderes.

Peço encarecidamente que os deputados cumpram o tempo regimental. Dado o número de projetos, eu vou ter que ser um pouco mais rigoroso do que costumo ser. Peço o cumprimento do Regimento Interno também no que diz respeito à quantidade de pedidos pela ordem, questão de ordem. Cada deputado, conforme o Regimento Interno, pode formular 1 pedido. Senão, não votaremos os importantes projetos do dia de hoje.

Concedo a palavra ao deputado Rogério Morro da Cruz.

DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ (Bloco União Democrático. Como líder.) – Uma ótima tarde, presidente, pares e galeria – contem com o nosso apoio.

Presidente, vou direto ao ponto. Quero falar diretamente com os moradores do Residencial Morro da Cruz sobre a falta de infraestrutura no Morro da Cruz. A conta é simples. O Morro da Cruz existe há mais de 18 anos, e o nosso mandato caminha para o terceiro ano. Estamos iluminando todo o Morro da Cruz e o Zumbi dos Palmares. Além disso, com um recurso de R$2,8 milhões, também pavimentamos vias, construímos calçadas, instalamos placas de endereçamento, garantimos transporte público, levamos o Programa Energia Legal e demos andamento aos projetos de água potável, que já estão prontos.

Atualmente, estão em elaboração os projetos de infraestrutura do Morro da Cruz, orçados em mais de R$8 milhões, dos quais R$3,7 milhões foram destinados pelo nosso mandato. Esses projetos contemplam levantamento topográfico, drenagem pluvial, esgotamento sanitário, infraestrutura do sistema viário, pavimentação e sinalização.

Paralelamente, seguem em andamento os projetos de regularização fundiária, infraestrutura e escritura pública, sob a responsabilidade da Codhab. Isto é histórico e nunca foi realizado: projeto de infraestrutura e regularização juntos. Nesta primeira fase, o investimento é de mais de R$5 milhões, sendo R$1,5 milhão fruto de recurso destinado pelo nosso mandato.

Nosso compromisso é claro: trabalhar com sinceridade, planejamento e resultado para garantir dignidade e qualidade de vida da nossa população.

Presidente, quero dizer isso porque, desde 2010, o Morro da Cruz, em São Sebastião, sofreu com a opressão dos representantes. As pessoas eram algemadas, as mulheres eram agredidas. Isso acontecia nas Chácaras 40 e 41 do Zumbi dos Palmares, onde o pior governador do Distrito Federal, o Rodrigo Rollemberg, mandou um aparato de guerra para demolir mais de 70 casas. Nós conseguimos vencê-lo após muita pressão da população.

Hoje, o governador Ibaneis Rocha autorizou a Neoenergia a instalar energia legalizada nessas chácaras. Deputado Max Maciel, esse local foi batizado como uma praça da guerra. Eu fui algemado quando estava defendendo aqueles moradores. Estou trabalhando incansavelmente, destinando recursos para regularização. Somente a regularização traz segurança jurídica para esses moradores.

Eu vejo muitas pessoas que torcem contra o desenvolvimento da cidade. É muito mais fácil criticar do que apresentar sugestões, mas eu estou trabalhando, fazendo o que os outros representantes não fizeram. Eles ganhavam eleição, depois sumiam e se escondiam da população. Eu continuo morando no mesmo endereço, no mesmo lugar, lutando com a mesma vontade, deputado Gabriel Magno, de levar dignidade e qualidade de vida para essa população sofrida, deputado Pepa. Ela nos colocou aqui para representá-la. Muitos estão preocupados apenas com o próprio bem-estar.

Nós estamos lutando por todos. Aqui é o coletivo. Estamos trabalhando pelo povo. Sou um dos deputados que mais destinou recursos para regularização. Nós precisamos que o Governo do Distrito Federal realmente dê uma atenção maior para aquela região. O cinturão de São Sebastião, os bairros novos merecem atenção do Estado. Eu fui eleito para representar a população e continuarei lutando por qualidade de vida. Isso não é favor, é mais do que obrigação.

Presidente, para finalizar, eu quero dizer que sou um ex-porteiro e hoje estou como deputado para abrir portas para a sociedade brasiliense. Quero deixar escrito nesta casa como se trabalha, como se representa com muita dignidade. Eu digo não à corrupção.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Rogério Morro da Cruz.

Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Como líder.) – Senhor presidente, senhoras e senhores deputados, estou vendo o pessoal da Polícia Penal. Vossa excelência é policial, deputado Wellington Luiz. Eu estive conversando com o pessoal do sindicato ontem. É preciso que esta casa e o Governo do Distrito Federal atentem para a realidade desses profissionais.

Eles não podem ser tratados da maneira como o governo os está tratando, como se fossem uns excluídos. Todas as forças policiais, deputado Wellington Luiz, foram beneficiadas, mas eles não ganharam nada. Esses policiais estão batalhando pelas contratações, mas elas também não acontecem.

Portanto, eu chamo a atenção desta cidade para esse assunto, porque, se continuar da maneira que está, vai acontecer rebelião nos presídios. Deputado Wellington Luiz, vossa excelência sabe o que representa uma rebelião em presídio. Deixo toda a minha solidariedade e o meu apoio a vocês. Eu estou na luta para que suas reivindicações sejam atendidas. (Palmas.)

Presidente, daqui a pouco, certamente será votado aquilo, deputado Wellington Luiz, que tenho chamado de projeto do barulho. Esse projeto não deveria estar tramitando nesta casa. Trata-se do projeto que permite colocar câmeras de videomonitoramento dentro de sala de aula. (Palmas.) Eu já falei aqui mais de uma vez e vou repetir, deputado Ricardo Vale: sala de aula é lugar sagrado dos educadores. São homens e mulheres que estão lá para educar nossos filhos. Aquele é um território em que ninguém deve penetrar.

O objetivo desse projeto – nós vamos debater isso, quando ele entrar em discussão – não é coibir violência nas escolas. Se fosse, estariam pedindo para que todas as escolas tivessem, além dos vigilantes, reforço do Batalhão Escolar. Na verdade, o que querem é monitorar vocês. Isso é inaceitável! Nós não podemos, em hipótese nenhuma, aceitar isso.

E mais: quanto vai custar isso? Quanto custa isso? Eu visito escolas. As escolas estão precisando é de revitalizar toda a rede elétrica para se colocar ar-condicionado na sala de aula. As escolas estão precisando é de reformar as cozinhas, para que as merendeiras tenham o mínimo de conforto no trabalho que elas fazem. As escolas estão precisando é de internet potente, coisa que não têm – os educadores têm que tirar do próprio bolso para pagar a internet nas escolas. As escolas estão precisando é de tirarmos aquelas grades que ainda existem em centenas – por que não dizer milhares – de salas, que mais parecem um presídio. Por que não colocar vidro Blindex em todas as salas? É disso que as escolas precisam.

Esse projeto, que deve ser votado daqui a pouco e que receberá da bancada do PT voto contrário, é uma excrescência! Ele não poderia sequer estar tramitando aqui – até porque, em todos os estados em que algo similar foi votado, a justiça já disse que é inconstitucional. Esse projeto – quero falar em alto e bom som – é o projeto da visão educacional que os bolsonaristas têm, é o pensamento deles! É o pensamento deles que está traduzido nesse projeto. Este projeto é para perseguir professores. Não venham me dizer que aquele fato que aconteceu naquela escola no Guará foi causado por falta de câmeras, porque lá há câmeras nos pontos comuns que a população usa. O que não queremos é câmera dentro da sala de aula.

Monitoramento e perseguição a professores nunca mais! Obrigado! (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Chico Vigilante, pelo cumprimento do tempo.

Quero registrar e agradecer a presença da dona Maria Célia, minha amiga, importante política do Distrito Federal, mãe da nossa vice-governadora Celina Leão. É um prazer, dona Maria Célia, tê-la conosco. Eu acompanhei sua história por muito tempo.

(Vaias na galeria.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – O mínimo que esperamos de pessoas civilizadas é respeito, principalmente às pessoas que vêm aqui. É lamentável uma postura como essa, que demonstra exatamente quem são as pessoas que aí estão. É uma pena.

Dona Maria Célia, mais uma vez, obrigado. Parabéns por sua presença. Quem conhece sua história, como eu, a aplaude e tem muito a agradecer à senhora. Que Deus a abençoe sempre!

Quero registrar e agradecer a presença dos estudantes e professores do colégio Sagrado Coração de Maria, que estão participando do programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo do Distrito Federal. Sejam muito bem-vindos. Muito obrigado pela presença de vocês, nossas alunas, nossos alunos e professores. (Palmas.)

Quero lembrá-los que houve uma luta incansável para que fosse instalada a TV Câmara Distrital e que, nesta semana, ela completa 4 anos de existência. São 4 anos de intenso trabalho e dedicação daqueles que abraçaram o projeto de levar para a população do Distrito Federal a atuação da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Hoje somos a TV legislativa que mais gera conteúdo no Brasil.

Em pouco tempo, a TV já acumula 4 mil horas de gravação e transmissão de eventos legislativos, 150 horas de jornalismo, 165 horas de esporte, 120 horas de educação, música e cultura. Tudo isso com o objetivo de garantir a transparência desta casa e divulgar as boas ações da nossa cidade.

Parabéns a todos que trabalham na TV, servidores e terceirizados! Vida longa à TV Câmara Legislativa! Faço um registro especial quanto ao deputado Thiago Manzoni, que tem tratado disso junto com o amigo Saulo Diniz.

Concedo a palavra ao deputado Roosevelt.

DEPUTADO ROOSEVELT (PL. Como líder.) – Muito obrigado, presidente.

Eu gostaria de iniciar também cumprimentando a dona Maria Célia, mãe da nossa vice-governadora e futura governadora daqui a alguns dias, e a minha mãe, dona Isabel, que está aqui no plenário comigo.

Quero, inicialmente, externar minha tristeza de ver, em tese, professores que não respeitam as mães.

(Vaias na galeria.)

DEPUTADO ROOSEVELT (PL. Como líder.) – Presidente, deixa-me muito preocupado esse assunto. Este plenário vai enfrentar hoje, doa a quem doer, a violência nas escolas e em sala de aula. Fico muito triste de saber que essa turma aqui...

(Manifestação da galeria.)

DEPUTADO ROOSEVELT (PL. Como líder.) – Presidente, solicito a vossa excelência que restabeleça a minha fala, inclusive alertando a galeria...

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Vou parar o tempo do deputado.

Enquanto o deputado estiver falando, eu gostaria que houvesse respeito. Depois que o deputado falar, vocês podem aplaudir, vaiar, o que quiserem, mas, enquanto sua excelência estiver falando, eu vou pedir que seja garantida a fala, independentemente do partido ou ideologia.

DEPUTADO ROOSEVELT (PL. Como líder.) – Exato. Obrigado presidente.

O projeto diz respeito à segurança nas escolas. Em nenhum momento, ele fala em cercear a autoridade e o direito do professor.

Peço a vossa excelência que solicite à equipe técnica que solte um vídeo, para que mostremos que quem mais vai ganhar, deputado Wellington Luiz, com esse projeto são os professores.

(Apresentação de vídeo.)

DEPUTADO ROOSEVELT (PL. Como líder.) – Deputado Pastor Daniel de Castro, agora eu fiquei muito preocupado, fiquei confuso. Em tese, os senhores e as senhoras são professores, e ali, se vocês não prestaram atenção, é um professor que está sendo agredido, um companheiro de vocês. Vocês não prestaram atenção?

Deputado Pastor Daniel de Castro e deputado Martins Machado, eu fiquei confuso sabe por quê? Eles estão pedindo um posto do Batalhão Escolar.

(Manifestação da galeria.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Enquanto não for respeitada a fala do deputado Roosevelt, solicito que parem o tempo.

Peço à nossa assessoria que, enquanto as pessoas estiverem atrapalhando a fala do deputado, o tempo pare. Se o deputado ficar na tribuna por 10 ou 15 minutos, não haverá problema. Deputado, por gentileza, retome sua fala, e o tempo voltará a correr.

DEPUTADO ROOSEVELT (PL. Como líder.) – Presidente, quando eles veem o colega ser agredido – talvez aqui nós não tenhamos professores – eles pedem o posto do Batalhão Escolar. Mas eu fico confuso, presidente, porque eles não querem as escolas cívico-militares, nas quais o bombeiro e o policial estão no interior da escola. Como é isso? Deputado Thiago Manzoni, como é isso? Eu vejo o professor ser agredido e não me importo. Eu peço policial, mas sou contra a escola cívico-militar.

No mínimo, deputado Chico Vigilante, aqui não há professores de matemática, pessoas que conhecem a lógica. Não há aqui professores de lógica ou de matemática. O que mais me preocupa é saber que, em tese, professores que estarão amanhã em sala de aula com nossos filhos têm essa postura no parlamento, sem respeitar o direito de fala de um deputado.

(Vaias na galeria.)

DEPUTADO ROOSEVELT (PL. Como líder.) – Isso me preocupa. Inclusive, professores, vocês não repararam, mas há alguns clientes de vocês – alguns alunos – ao lado. Que vergonha que os nossos alunos estejam presenciando isso! Com certeza, vocês não são professores desses alunos.

(Manifestação na galeria: “Respeito à educação”.)

DEPUTADO ROOSEVELT (PL. Como líder.) – Agora nós chegamos a um consenso: respeito à educação.

(Manifestação na galeria.)

DEPUTADO ROOSEVELT (PL. Como líder.) – Presidente, eu vou solicitar a vossa excelência que garanta a fala deste parlamentar. Esta é uma casa do povo, mas também é uma casa em que o processo democrático é respeitado e, nitidamente, há um desrespeito.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputado Roosevelt, é lamentável a postura de algumas pessoas na galeria. Nós lamentamos isso. Peço um pouco de paciência a vossa excelência.

Lembro aos deputados que, às 16 horas e 30 minutos, eu vou encerrar as falas. Se o deputado Roosevelt ficar na tribuna até às 16 horas e 30 minutos, eu encerrarei nesse horário. Então, enquanto o deputado Roosevelt não terminar de falar, o seu tempo não vai acabar. Às 16 horas e 30 minutos, as falas serão encerradas e começaremos a votação. Isso vai cercear, inclusive, o direito de fala de outros deputados que defendem a bandeira. Lamento, deputado. Infelizmente, às 16 horas e 30 minutos, eu encerrarei.

DEPUTADO ROOSEVELT (PL. Como líder.) – Eu vou ficar aqui, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Se a intenção é tumultuar a sessão, comigo na presidência isso não funcionará. Às 16 horas e 30 minutos, eu vou encerrar. Então, se o deputado Roosevelt ficar na tribuna até às 16 horas e 30 minutos, não haverá problema algum.

(Manifestação na galeria.)

DEPUTADO ROOSEVELT (PL. Como líder.) – Eu acho que vocês queriam falar “debate”, mas vocês estão falando “Bate, bate no professor!” Já estavam batendo nos professores.

Esse projeto deveria ter sido votado há, pelo menos, 3 semanas. Quiçá não haveria essa cena horrorosa, que envergonha não só a classe dos professores mas também todo o Distrito Federal. Esse caso, deputado Pastor Daniel de Castro, está tendo repercussão nacional. Na capital do país, um professor foi espancado dentro da sua sala de aula.

(Manifestação na galeria.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Lembro que às 16 horas e 30 minutos começarão as votações. Esse será o primeiro item a ser votado.

Infelizmente, essas manifestações vão atrapalhar, inclusive, os deputados que vão votar favoravelmente ao projeto. Vocês vão acabar atrapalhando o deputado Gabriel Magno, o deputado Fábio Félix e outros. Infelizmente, vocês vão impedir que esses deputados usem a palavra, porque às 16 horas e 30 minutos nós iniciaremos o processo de votação.

(Manifestação na galeria.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Não, essa é uma informação.

Deputado Roosevelt, pode continuar a falar.

O tempo do deputado Roosevelt está parado. Enquanto sua excelência não puder falar, não vou passar a palavra para outros deputados. Às 16 horas e 30 minutos, impreterivelmente, esta presidência dará início ao processo de votação.

DEPUTADO ROOSEVELT (PL. Como líder.) – Presidente, obrigado. O meu tempo está parado nos 35 segundos.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Vossa excelência me concede um aparte?

DEPUTADO ROOSEVELT (PL. Como líder.) – Concedo o aparte.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputado Roosevelt, conclua a sua fala primeiro.

DEPUTADO ROOSEVELT (PL. Como líder.) – Não, presidente. Conceder aparte é um direito meu.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Vou pedir uma gentileza aos deputados. O deputado Roosevelt vai conceder o aparte ao final de sua fala. Quando o deputado Roosevelt terminar de falar, concederá aparte ao deputado Pastor Daniel de Castro por 1 minuto.

Deputado Roosevelt, por favor, conclua. Vossa excelência ainda tem 1 minuto para falar.

DEPUTADO ROOSEVELT (PL. Como líder.) – Obrigado, presidente.

Eu gostaria de dizer da importância desse projeto. Houve aquele infeliz episódio. Deixo claro que não concordamos com a conduta daquele pai. Os maiores beneficiários desse projeto são os professores. O ambiente escolar é vivo, com adolescentes em formação. Nós não estamos livres da possibilidade de um adolescente criar uma história fantasiosa contra um professor.

Como um professor, um diretor, um profissional de educação podem se defender? Quais são os mecanismos que os profissionais de educação têm para se defender? O mecanismo é o videomonitoramento, que é uma realidade. No final do vídeo, a repórter fala bem assim: “Graças a Deus, hoje, nós temos filmadoras e gente filmando para todo lado.” Isso é importante.

(Manifestação na galeria.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputado Roosevelt, vossa excelência tem mais 30 segundos para falar.

DEPUTADO ROOSEVELT (PL. Como líder.) – Presidente, solicito que meu tempo seja zerado porque as manifestações quebraram o meu raciocínio. Preciso voltar ao meu raciocínio.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputado Roosevelt, não há problema. Vossa excelência vai continuar a falar.

DEPUTADO ROOSEVELT (PL. Como líder.) – Presidente, lembro que um colega deputado, dias atrás, teve seu direito à fala e ficou mais de meia hora fazendo seu relatório.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Eu não vou impedir que vossa excelência continue falando. As pessoas são responsáveis. Estou dizendo: daqui a pouquinho, vou encerrar a discussão. As manifestações vão impedir que o deputado Fábio Félix, o deputado Gabriel Magno e outros deputados possam se pronunciar. O prejuízo é para a própria discussão. Às 16 horas e 30 minutos, encerrarei as falas.

Deputado Roosevelt, continue.

DEPUTADO ROOSEVELT (PL. Como líder.) – É importante apresentarmos dados. Presidente e deputado Joaquim Roriz Neto, segundo o site da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, só no ano de 2024, houve mais de 350 episódios de violência no interior das escolas públicas do Distrito Federal.

O que isso representa? Houve 1 incidente de violência, em média, por dia. No ano de 2025, com certeza esses números, infelizmente...

(Manifestação na galeria.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Conclua, deputado.

DEPUTADO ROOSEVELT (PL. Como líder.) – Quero deixar claro que os maiores beneficiários são os professores.

Outro dado que eu queria apresentar é que a oposição citou os custos das instalações do videomonitoramento.

(Manifestação na galeria.)

DEPUTADO ROOSEVELT (PL. Como líder.) – Não, presidente. Eu não estou conseguindo desenvolver o raciocínio.

Vou citar outro argumento importante, que é sobre os custos. Existem 700 e tantas escolas públicas no Distrito Federal. Cada escola dessas, deputado Thiago Manzoni, possui em torno de 20 salas de aula. O deputado da oposição afirmou que 1 kit com 8 câmeras custa, em média, R$6.000. Haverá mais ou menos 16 mil câmeras. Se dividirmos isso por 8, dará 2 mil kits. Portanto, 2 mil kits a R$6.000 dariam R$12.000.000. Só eu destinei mais de R$35.000.000 em emendas para as escolas. Então, isso é perfeitamente absorvível.

Há deputados que também destinam recursos altos para as escolas, que defendem o ambiente escolar e querem, verdadeiramente, uma escola mais segura como o deputado Thiago Manzoni, o deputado Pastor Daniel de Castro, o deputado Joaquim Roriz Neto e o deputado Martins Machado.

Dessa forma, presidente, eu vou encerrar e quero dizer da felicidade de fazer essa entrega para vocês, que não sabem nem o que é bom. Por meio de Deus, da pátria e da família, nós iremos proteger vocês, que, em tese, são professores. Podem ter certeza disso.

Obrigado, presidente.

Concedo o aparte ao deputado Pastor Daniel de Castro.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Quero apenas dar uma sugestão ao presidente, revestidos do mandato que nós temos. Todos nós somos iguais, os 24 deputados. Há nesta casa os prós e os contras, os que são a favor das matérias e os que não são a favor delas. Só peço a vossa excelência que organizemos o plenário.

Presidente, o que está acontecendo nesta casa não pode acontecer. Isso é uma falta de respeito com o parlamentar.

(Manifestação na galeria.)

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Estou pedindo a vossa excelência que, com a inteligência, elegância, educação que o senhor sempre teve, mas também com a firmeza que lhe é característica, que seja concedida a fala do deputado e que a galeria se manifeste após a fala de qualquer deputado. Não dá para continuar do jeito que está. Essa é uma estratégia para que não se vote o projeto.

Obrigado, deputado.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Esta presidência vai iniciar o processo de votação às 16 horas e 30 minutos.

Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (Bloco PSOL-PSB. Como líder.) – Presidente, qual é o nosso tempo? Só para eu me organizar.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – São 5 minutos, deputado.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (Bloco PSOL-PSB. Como líder.) – Muito obrigado.

Boa tarde, a quem está na galeria da Câmara Legislativa, aos deputados e às deputadas, aos servidores e ao presidente da CLDF.

Nós vimos agora um vídeo muito triste de uma agressão de um pai a um professor, a um educador, dentro de sala de aula. Eu me atrevo a achar, presidente, que nós temos que refletir sobre isso.

Tem havido, nesse contexto que vivemos, um estímulo muito grande a ataques e violência contra o professor e a escola. Percebemos que há um setor da sociedade que gera uma desconfiança muito grande sobre o educador. Inclusive, essa desconfiança é estimulada contra os conteúdos, contra a autonomia pedagógica, contra a escola o tempo inteiro.

Eles fazem discurso de perseguição e censura, questionam o papel do educador a ponto de, lá na ponta, pais, mães, familiares estarem desconfiados da escola, porque há um setor político que estimula a violência contra educadores e educadoras. Isso é algo, presidente, intolerável. Não podemos tolerar isso! A escola tem que ser um espaço de acolhimento, de diálogo.

Professores e professoras compõem hoje uma carreira fundamental, porque gerem e executam uma política pública muito importante e enraizada. Os nossos professores, presidente, não merecem ver um parlamentar subir à tribuna para provocá-los. Presidente, eu queria a combatividade desse parlamentar para vir aqui defender um plano de carreira decente para os nossos professores.

Eu queria que esse deputado tivesse vindo aqui defender aumento salarial para os professores, mas ele não defendeu! Estamos falando de uma das piores carreiras do serviço público do DF. Precisamos abraçar os nossos educadores, que querem ajuda devido à falta de condições das nossas escolas, para as quais, infelizmente, o governador virou as costas.

Porém, eu não estou dizendo isso para apontar o dedo para o deputado. Quero tentar gerar reflexão nos meus colegas. O deputado que veio aqui é servidor público. Ele não pode virar as costas para a escola e para os professores dessa forma. Nós não podemos ter uma postura de provocação. Não somos provocadores! Nós somos parlamentares e temos que assumir essa responsabilidade. Não somos provocadores. Isso aqui, deputados, não pode ser usado só para corte no TikTok. Isso é responsabilidade com política pública pela cidade. Temos que falar sobre isso hoje na Câmara Legislativa.

Quero ser bem sincero com vocês. Obviamente, somos favoráveis a mais segurança na sala de aula. Somos favoráveis a mais segurança para os nossos professores. Porém, sabe o que achamos? Que o pano de fundo desse projeto, a verdadeira intenção, não é essa. Temos que ser francos nisso.

Desconfiamos da intencionalidade desses parlamentares, porque eles sempre buscaram censurar os conteúdos pedagógicos dos professores. Se querem segurança pública – inclusive, o parlamentar é militar –, que lutem pela volta real do Batalhão Escolar na porta das escolas públicas.

O Batalhão Escolar, presidente – vossa excelência é policial – foi esvaziado. Era o batalhão, quando eu estudava na escola, que ajudava no diálogo com a direção para colaborar com a segurança pública dos educadores em diálogo com a família. É por isso que temos que lutar.

Se queremos monitoramento de câmera na escola, no ambiente predial, sem censura, temos que dialogar, realizar debate, audiência pública, comissão geral. Essa é a discussão que precisa ser feita. Para ser bem franco no meu último minuto, os parlamentares que apresentaram esse projeto estão gastando nosso tempo há 3 semanas, mas já sabem que o projeto deles é inconstitucional. Eles estão gastando dinheiro do povo, ainda que saibam que o projeto vai cair no Tribunal de Justiça do Distrito Federal ou no Supremo Tribunal Federal.

O projeto que querem votar – e talvez tenham maioria para aprová-lo daqui a pouco – já está esvaziado obviamente. Contudo, o projeto, que conta com a maioria para a sua aprovação, é inócuo. Amanhã esse projeto vai cair na justiça, mas querem gastar nosso tempo, nossa inteligência.

Quero dizer para vocês que vamos seguir na luta com firmeza em defesa da educação de verdade no Distrito Federal, em defesa da segurança de verdade no Distrito Federal. Esse é o nosso compromisso. Não sou provocador. Sou deputado em defesa da educação. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Fábio Félix, inclusive pelo cumprimento rigoroso do tempo.

Lembro a todos os presentes que vou respeitar o tempo do deputado Pastor Daniel de Castro. Se houver interrupção, vou parar o tempo, o que pode gerar prejuízo, inclusive à manifestação do nobre deputado Gabriel Magno. Então, gostaria de pedir que houvesse respeito. É importante ouvir o deputado Gabriel Magno e o deputado Pastor Daniel de Castro, mas às 16 horas e 30 minutos eu vou encerrar o comunicado de líderes. Peço encarecidamente que respeitem a fala do deputado Pastor Daniel de Castro para que possamos ter tempo de ouvir todos os parlamentares inscritos.

Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (Bloco A Força da Família. Como líder.) – Obrigado, presidente, a quem cumprimento nesta tarde. Cumprimento também todos os deputados e todas as deputadas presentes, galeria, pais, mães, alunos que estão assistindo a esta sessão – nós estamos conversando aqui por eles –, todos os servidores da educação – professores e auxiliares da educação.

Senhoras e senhores deputados, eu quero dizer que o tema que me traz à tribuna nesta tarde é de extrema gravidade. Tenho convicção de que a sociedade brasileira deve refletir seriamente sobre o tempo em que estamos vivendo e sobre o legado que estamos deixando para as próximas gerações.

O vídeo que eu ia passar já foi exibido aqui para contextualizar a minha fala, mas eu quero trazer dados, e vou apresentá-los sedimentados em matérias.

Primeiro, o portal CNN Brasil, em matéria do dia 9 de maio de 2025, publicou um texto com o seguinte título: “Adolescente é hospitalizado após ser agredido em escola do DF”. Estou trazendo matéria e nome dos portais desta cidade.

O portal G1, em matéria do dia 9 de setembro de 2025, publicou: “Estudante fica inconsciente após ser enforcado por jovem usando capuz em saída de escola no DF”. O mesmo portal, em matéria do dia 3 de outubro deste ano, publicou: “Adolescente de 15 anos é esfaqueado por colega em escola pública no DF”.

O portal Metrópoles, em matéria do dia 29 de setembro de 2025, publicou: “Em 7 meses, 970 crianças sofreram violência doméstica no Distrito Federal”.

Senhoras e senhores deputados, vivenciamos o resultado da desconstrução de nossos valores e da destruição dos pilares que sempre nos sustentaram. Essa é a verdade. Nos últimos 50 anos, nós permitimos, deputado Joaquim Roriz Neto, consciente ou inconscientemente, que os valores que historicamente moldaram a nossa sociedade fossem, ao longo do tempo, destruídos. Nós fechamos os olhos, silenciamos a nossa voz e não denunciamos os desmandos que hoje estão acontecendo. Toda a sociedade, que abandonou suas raízes e não reagiu à degeneração moral e cultural que contaminou a alma de seu povo, experimentou um severo e doloroso processo de colapso das relações humanas.

Vivemos um tempo perigoso no qual a apologia ao crime não apenas é tolerada, mas – incrivelmente – é incentivada; um tempo no qual emissoras de televisão expõem crianças e adolescentes a padrões de comportamento de sexualização precoce e de violência, e muitos pais e mães já não se indignam contra isso; um tempo no qual a liberdade de expressão – maior expressão da liberdade de um povo verdadeiramente soberano – agora é relativizada; um tempo no qual a simples instalação de câmeras em salas de aula para protegerem – repito, protegerem – alunos e professores e para que pais e mães saibam exatamente o que está acontecendo em ambiente escolar se torna algo inaceitável para a esquerda.

A erosão moral corrói as bases da nossa convivência. A violência doméstica chegou a níveis estarrecedores. A violência em ambiente escolar assemelha-se, deputado Thiago Manzoni, a uma guerra de facções.

A pergunta a ser feita a todos nós – pais, mães, políticos, juízes, promotores, professores, ministros da Suprema Corte, ministros do Superior Tribunal de Justiça, cantores e atores – é a seguinte: que tipo de sociedade estamos construindo para as próximas gerações?

No início do século passado, Rui Barbosa nos alertou que, se em algum momento o direito e a justiça entrassem em conflito, a justiça deveria prevalecer, pois o direito poderia ser instrumento da injustiça, quando utilizado para soltar...

(Manifestação na galeria.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Peço que conclua, deputado.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (Bloco A Força da Família. Como líder.) – Estou concluindo, presidente.

... para soltar quem deveria estar preso.

O direito é o meio, a justiça...

(Manifestação na galeria.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Por favor, o deputado está quase concluindo.

Por gentileza, deputado, conclua cumprindo o tempo, conforme solicitado.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (Bloco A Força da Família. Como líder.) – Peço apenas 1 minutinho à galeria para concluir minha fala. Logo em seguida, eu agradeço até a manifestação dos senhores.

O direito é o meio, a justiça é o fim. Portanto, a sociedade brasileira deve urgentemente resgatar seus valores e seus princípios e proteger suas crenças. E, quanto aos adolescentes, é necessário educá-los e impor limites a eles. O Estado deve cumprir a finalidade para a qual foi instituído.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Por favor, deputado, conclua.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (Bloco A Força da Família. Como líder.) – O Estado deve cumprir a finalidade para a qual foi instituído, pois atualmente parece exercer o monopólio da força apenas contra quem tenta viver honestamente.

O atual governo cria impostos diariamente, subtrai direitos e mantém 94 milhões de pessoas dependentes apenas dos programas sociais, que são importantes, mas está fazendo essa sociedade se tornar dependente de uma única linha ideológica.

Presidente, para não me estender e obedecer ao tempo...

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputado, por gentileza, conclua.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (Bloco A Força da Família. Como líder.) – Logo depois da votação, trarei um tema a esta casa e um vídeo que mostrará o que verdadeiramente está acontecendo por trás da negativa de aceitar o videomonitoramento nas escolas.

(Vaias na galeria.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra à deputada Paula Belmonte. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (Minoria. Como líder.) – Presidente, boa tarde. Boa tarde a todas as pessoas neste plenário, em especial, a professoras, professores, orientadoras e orientadores educacionais que ocupam este plenário em defesa da escola, em defesa da sociedade.

Eu lamento, presidente, que a esta tribuna suba um parlamentar para provocar e desrespeitar essa categoria tão importante. Fica evidente na fala desse parlamentar que ele não entende nada de escola mesmo. (Palmas.)

A ignorância do parlamentar fica evidente em seu discurso. Ele afirmou que ficou confuso. Ficou confuso porque não entende bulhufas de educação pública. O negócio dele é outro, e sempre que aborda temas relacionados à escola e educação, acaba falando bobagem.

Para começar, ele disse que aluno é cliente. Aluno não é cliente, deputado. Professores e professoras tratam os estudantes da escola pública como seres de direito, como cidadãos e cidadãs que merecem respeito, merecem escola de qualidade, e não salas superlotadas. Aliás, o deputado não deu um pio sobre isso.

O aluno merece professor e profissional valorizado, e o deputado não dá um pio sobre isso; merece sala de aula adequada, com ar-condicionado e conforto térmico, e o deputado não fala nada sobre isso. Os estudantes merecem monitor na sala de aula para acompanhar as atividades, merecem mais escolas, merecem psicólogo, merecem assistente social, merecem mais PDAF, mas sobre isso o deputado não tem opinião, porque ele não entende nada disso.

Aliás, a extrema-direita entende de uma coisa: mentir. Mente muito. Apresentaram aqui um vídeo para justificar as câmeras. Só que o vídeo que o deputado mostrou é de uma câmera que estava na escola. Isso é a prova, presidente, de que a câmera não impede a violência. Se impedisse, não estaria filmado. Se impedisse, não haveria vídeo para ser exibido.

O que realmente combate a violência, se o deputado quiser fazer um debate sério, qualificado e honesto, é a valorização. Qual é a opinião do deputado e do partido ao qual ele pertence sobre o orçamento público do Distrito Federal?

Nós vamos votar hoje vários projetos do governo que atacam aposentados, atacam a escola e favorecem os ricos. Aliás, o partido do deputado que fala tanto de transparência votou, no Congresso Nacional, a favor da PEC da bandidagem e por voto secreto de deputado. É essa a transparência pública que o deputado e o PL defendem? Para os deputados e para a classe política, voto secreto para proteger bandido; para as escolas e para os professores, vigilância e punição, inclusive com áudio dentro das salas de aula e nas salas dos professores. É por isso que nós vamos votar contra.

O que nós estamos propondo, presidente, não é simplesmente votar contra. Infelizmente, esta casa se recusará a fazer um debate amplo, ouvindo os diretores de escola.

Ontem, estive com mais de 100 diretores de escolas desta cidade. Todos pediram uma coisa: “Mais tempo para debater, queremos ser escutados”. Alguns defendiam as câmeras, outros eram contrários, mas todos estavam de acordo em um ponto: não dá para votar desse jeito; não dá para votar esse projeto assim, porque ele tem problemas. Esse é o pedido que nós temos feito aqui desde sempre.

Presidente, quero concluir reafirmando o meu mais profundo respeito a essa categoria, mas alerto quem está assistindo à sessão de que hoje vocês verão, neste plenário, o que tem acontecido: o descaso do governo Ibaneis, Celina, Michelle Bolsonaro, Damares e Bia Kicis com esta cidade.

O que será votado aqui é exatamente isto, presidente: em vez de cuidarmos do caos na saúde, nós vamos votar aqui, mais uma vez, um Refis para os ricos. Em vez de cuidarmos do caos na educação, nós vamos votar o perdão de dívidas para o andar de cima; vamos votar a ampliação da margem fiscal; vamos votar contra os aposentados. É isto o que vai acontecer nesta casa a partir dos projetos do Governo do Distrito Federal: o profundo descaso desse governo com esta cidade.

Nossa bancada vai fazer o debate. Nossa bancada vai resistir, porque nós temos o mais profundo respeito por cada um e cada uma que, mais uma vez, ocupa este plenário para fazer o debate democrático, o debate justo em defesa de Brasília e dos servidores públicos.

Encerro, presidente, dizendo que tenho muito orgulho de ser professor. Tenho muito orgulho de ser professor da rede pública do Distrito Federal. Expresso o meu mais profundo respeito a essa categoria, que todos os dias está em sala de aula defendendo e protegendo nossas crianças, nossos adolescentes, jovens e adultos; combatendo os desmontes promovidos pelo Governo do Distrito Federal e por um setor da classe política que odeia a educação, odeia o professor, odeia a escola pública – e que aqui faz discurso para as redes sociais, mas, na hora de votar em defesa dos interesses coletivos, se nega a fazê-lo.

Parabéns, professoras e professores, contem com o nosso mandato, contem com a nossa bancada.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Está encerrado o comunicado de líderes.

Dá-se início à ordem do dia.

(As ementas das proposições são reproduzidas conforme ordem do dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa; as dos itens extrapauta, conforme PLe.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 944/2024, de autoria do deputado Thiago Manzoni, que “Institui o Sistema de Registro Atividades - SRA nas instituições públicas de ensino do Distrito Federal”, em tramitação conjunta com Projeto de Lei nº 1.211/2024, de autoria do deputado Roosevelt, que “dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências”.

Conforme disposto no art. 74, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, consulto os líderes sobre existência de acordo para superarmos o sobrestamento decorrente dos 154 vetos do quadro demonstrativo da ordem do dia e apreciarmos as demais proposições das sessões ordinárias e extraordinárias.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Como líder.) – Presidente, para este projeto que está entrando na pauta neste momento, não há consenso dos líderes. Nós somos contrários.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Vamos proceder à consulta dos líderes.

Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (Bloco PSOL-PSB. Como líder.) – Presidente, não há acordo para votar esse item neste momento.

(Manifestação na galeria.)

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, não há necessidade de consultar os líderes, é só continuar a sessão. Não houve acordo, mas houve votação e, pela maioria...

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputado, vamos consultar os líderes para ganharmos tempo.

Concedo a palavra ao deputado Rogério Morro da Cruz.

DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ (Bloco União Democrático. Como líder.) – Presidente, é pautar o projeto. Vota “sim” quem quiser, “não” quem não quiser, e segue a sessão.

(Vaias na galeria.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Então é “sim” para o deputado Rogério Morro da Cruz.

Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Como líder.) – Presidente, só para que fique claro para as pessoas que estão assistindo a esta sessão e para os deputados que estão no plenário, o que está se discutindo não é o que foi deliberado no Colégio de Líderes. O que se está discutindo neste momento é se nós aceitamos superar o sobrestamento decorrente dos mais de 200 vetos.

Há deputados que votaram sem saber o que estavam votando.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputado, eu estou consultando os líderes. Por gentileza, faça a sua manifestação.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Como líder.) – Eu fiz questão de esclarecer isso primeiro, porque há muitas pessoas assistindo a esta sessão da Câmara Legislativa.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Qual é a sua manifestação?

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Como líder.) – Presidente, vossa excelência é um homem paciente, sempre tem paciência conosco.

A nossa posição do Partido dos Trabalhadores é não aceitar votar hoje.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – O voto do deputado Chico Vigilante é “não”.

Concedo a palavra ao deputado Roosevelt. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Como líder.) – Em nome do PL, há acordo para superar a questão dos vetos e votarmos hoje.

(Manifestação na galeria.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (Bloco PSOL-PSB. Como líder.) – Presidente, não há acordo para superar o sobrestamento decorrente dos vetos.

Eu queria dizer a vossa excelência que, se houver uma inversão de pauta, se houver outra prioridade, nós podemos abrir a discussão. Mas, no caso, como o primeiro item que querem votar é o da censura nas escolas, nós não temos acordo para superar o sobrestamento.

(Manifestação na galeria.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra ao deputado João Cardoso. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (Bloco A Força da Família. Como líder.) – De acordo para superar o sobrestamento e votar hoje, presidente.

(Manifestação na galeria.)

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, eu peço verificação de presença, e coloco a nossa bancada do PT em obstrução.

(Manifestação na galeria.)

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, solicito o uso da palavra para orientar a bancada.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (Bloco PSOL-PSB. Como líder. Para orientar a bancada.) – Presidente, oriento a bancada do PSOL-PSB a entrar em obstrução também.

(Manifestação na galeria.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Pela maioria dos líderes, há acordo para superar o sobrestamento decorrente dos 154 vetos do quadro demonstrativo da ordem do dia.

Conforme solicitação do deputado Chico Vigilante para verificação de quórum, solicito que os deputados registrem a presença nos terminais.

(Realiza-se a verificação de presença.)

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, vou aguardar a verificação de quórum e, em seguida, farei a minha solicitação.

(Manifestação na galeria.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Neste momento, há quórum para votarmos.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, eu tenho um voto em separado. Quando iniciar a discussão da CCJ, eu lerei o meu voto em separado e quero tempo destinado para leitura, porque o meu voto é longo.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Não há problema, deputado.

Proferidos os pareceres das comissões favoráveis, a CEC concluiu pela rejeição do projeto. Foi concedido pedido de vista ao deputado Chico Vigilante na sessão ordinária de 15 de outubro de 2025.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Antes de conceder a palavra ao deputado Chico Vigilante para proferir seu voto em separado, se assim o desejar, concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, não há previsão regimental para tempo de leitura de voto em separado. O deputado tem o tempo da discussão para ler o voto em separado. Não há previsão regimental para a leitura de todo o voto.

Dessa forma, presidente, elaboro o meu requerimento para que seja concedido apenas o tempo da discussão para que deputado Chico Vigilante profira o seu voto em separado.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputado Thiago Manzoni, entendo a situação, mas eu não posso impedir que o deputado faça a leitura integral do seu voto. Então, que tenhamos paciência suficiente.

Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante, a quem solicito que se atenha ao voto em separado, por gentileza. Peço que não haja comentários sobre o voto. Eu gostaria de pedir a compreensão de todos, inclusive para garantir imparcialidade por parte desta presidência.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para apresentar voto em separado.) – Presidente, vou proferir o que está no voto. Os comentários ficarão para o debate.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Agradeço a compreensão de vossa excelência.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para apresentar voto em separado.) – Voto em separado à CCJ ao Projeto de Lei nº 944/2024, de autoria do deputado Thiago Manzoni, que “Institui o Sistema de Registro Atividades – SRA nas instituições públicas de ensino do Distrito Federal”, em tramitação conjunta com Projeto de Lei nº 1.211/2024, de autoria do deputado Roosevelt, que “dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências”.

Nos termos do art. 172, XV, b, do Regimento Interno desta casa, venho apresentar o presente voto em separado por discordar frontalmente do voto proferido pelo nobre deputado relator na CCJ, durante a sessão plenária de 15 de outubro de 2025, pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 944/2024, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.211/2024.

A esta Comissão de Constituição e Justiça compete examinar a admissibilidade das proposições em geral...

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputado Chico Vigilante, só um minutinho. Acabo de receber a informação da assessoria de que vossa excelência está em obstrução. O senhor tem direito a voz, mas não tem direito a voto, conforme o regimento. Preciso que vossa excelência declare saída da obstrução para poder manifestar o voto.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Pois eu me declaro fora da obstrução neste momento, porque já se alcançou o quórum. A obstrução era para impedir que houvesse quórum.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Isso consta aqui e está sendo feito apenas para que vossa excelência dê continuidade à leitura de forma regimental.

O deputado saiu da obstrução, tem direito ao voto.

Desculpe-me, deputado. Pode dar continuidade.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para apresentar voto em separado.) – Está bem, presidente.

Presidente, vou começar a leitura do meu voto e quero dizer...

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Não, deputado, por favor, dê continuidade de onde parou.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para apresentar voto em separado.) – Presidente, quero dizer para algumas pessoas que estão na galeria – são poucas, não é o caso dos professores, que são altamente educados – e não sabem como as coisas funcionam aqui e vêm querer atrapalhar o funcionamento da casa...

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Não vamos permitir isso. Vossa excelência sabe que sou extremamente imparcial em relação a isso.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para apresentar voto em separado.) – Pois vou começar novamente a leitura do voto.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Não, deputado, dê continuidade de onde estava, por gentileza. Não há razão para começar novamente.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para apresentar voto em separado.) – O Projeto de Lei nº 1.211/2024, de autoria do deputado Roosevelt, dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.

A esta Comissão de Constituição e Justiça compete examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.

Como procuro demonstrar a seguir, a matéria que ora examinamos padece de vícios insanáveis quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade, razão pela qual deve ser considerada inadmissível no âmbito desta comissão.

A proposta de instalação obrigatória de câmeras de gravação de áudio e vídeo em todas as salas de aula das escolas públicas do Distrito Federal fere de morte o princípio constitucional da liberdade de cátedra, entalhado no art. 206, inciso II, da Constituição federal, que preceitua como princípio do ensino no país a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar os pensamentos, a arte e o saber. É por isso que sempre reafirmamos aqui: a sala de aula é o ambiente sagrado da professora e do professor.

Esse princípio da liberdade de cátedra tem longa vida constitucional no Brasil, pois já constava na Constituição federal de 1934 como garantia aos docentes, e foi reforçado na Constituição de 1946, quando passou à categoria de princípio orientador da ordem constitucional da educação. E pasmem: também na Constituição de 1967, sob a ditadura, ainda assim constava que devia ser garantida a liberdade de cátedra. Se tal mandamento não era seguido na prática, era tão somente porque as ditaduras não costumam obedecer às leis.

Alegam os propositores da medida que ela servirá para aumentar a segurança nas salas de aula, à vista de diversos casos de violência contra professores. Ora, a disciplina e a construção de relações respeitosas entre educadores e educandos fazem parte do processo educativo e, como tal, devem ser conduzidas e orientadas pelos especialistas na área: professoras e professores.

Ademais, ocorrências de violência contra professores, repugnantes e inaceitáveis como a ocorrida no Centro Educacional 4 do Guará, o CED 4, não foram impedidas pela existência de câmeras de vídeo na escola e não seriam impedidas pela existência de câmeras em salas de aula.

Então, a insistência na colocação de câmeras de captação de áudio e vídeo nas salas de aula, se não tem o poder de coibir a violência e sequer tem o apoio da entidade representativa da categoria dos educadores, o Sindicato dos Professores, sugere o objetivo inconfesso de impor vigilância e viabilizar perseguição a professoras e professores. O objetivo parece ser, de fato, criminalizar a categoria docente, já que parte do princípio de que professores devem ser monitorados porque podem estar ensinando algo de indevido em sala de aula.

Como conciliar o princípio constitucional da liberdade de cátedra com a vigilância das aulas? Inventando um novo conceito de liberdade vigiada? Ora, mas o regime de liberdade em nossa ordem constitucional é o da presunção de inocência, não o da presunção de culpa.

Cidadãos livres, profissionais qualificados e concursados, exercendo sua profissão com zelo e competência, não devem ter seu trabalho vigiado, mas sim protegido e valorizado, coisa a que os defensores da proposta parecem não dar igual importância, como seria o caso se estivessem perfilados conosco para cobrar do governador Ibaneis o reforço e o reaparelhamento do Batalhão Escolar.

Portanto, é impossível conciliar o princípio constitucional da liberdade de cátedra com a vigilância das aulas por câmeras de áudio e vídeo. Isso torna a proposta frontalmente inconstitucional.

Por isso, a única posição possível dentro da ordem jurídica para a Comissão de Constituição e Justiça e esta casa tomarem em relação aos projetos de lei é pela sua inadmissibilidade, por afronta a princípio constitucional basilar de nossa ordem jurídica educacional.

Não bastasse isso, as proposições, ao tentarem disciplinar matéria que envolve a autonomia didático-científica dos professores e a liberdade de aprendizado, incorrem em invasão de competência privativa da União, como julgou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao considerar inconstitucional a Lei Estadual nº 18.637/2023. Portanto, as propostas de lei são inconstitucionais por afronta a princípio constitucional basilar de nossa ordem jurídica educacional – a liberdade de cátedra – e, ainda, por vício de iniciativa, ao invadirem competência privativa da União para legislar sobre matérias que afetem a autonomia didático-científica dos professores e a liberdade de aprendizado.

Ocorre, senhor presidente e senhoras e senhores deputados, que as proposições que estamos analisando aqui não são apenas inconstitucionais. Elas são também ilegais, na medida em que não observam as disposições da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que consolida a legislação sobre direitos autorais, os direitos de autor e os que lhes são conexos. Segundo o art. 7º dessa lei, são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível.

As aulas ministradas por professoras e professores se enquadram perfeitamente nesse contexto. Elas são fruto de seu conhecimento, método de exposição, organização de conteúdo didático e estilo – ou seja, são uma obra intelectual.

Portanto, a disciplina que se quer criar aqui para gravação e armazenamento em áudio e em vídeo das aulas das escolas públicas deve seguir o regramento da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, incluindo suas vedações, como, por exemplo, a da publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou – art. 46, IV.

Qualquer tentativa de se firmar regramento diverso sobre o direito autoral da professora e do professor sobre suas aulas colide frontalmente com a disciplina da lei federal do direito autoral.

Por fim, por trás de todo esse esforço de vigiar e controlar educadores, existe a velha, “velhaca”, e famigerada ideologia da Escola sem Partido, com sua obsessão por controlar tudo que professoras e professores ensinam para assegurar que nada ali vá de encontro aos valores das famílias – tese já amplamente rejeitada pelos tribunais do país.

Não entendem, ou fazem questão de não entender, que, em nossa ordem constitucional, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família – art. 205 da Constituição federal –; ou seja, a educação que cada família dá a seus filhos é assunto exclusivamente dela e de seus filhos. Acontece que, em nossa ordem constitucional, a educação não é dever só da família, mas também do Estado e, no cumprimento dessa obrigação, o Estado o faz, principalmente, por meio do ensino, cujos princípios são aqueles listados no art. 206 e não as convicções morais e religiosas de quem quer que seja.

O que eles querem com essa iniciativa é dizer o que a professora e o professor podem ou não ensinar; ou seja, censura, em frontal oposição aos princípios constitucionais.

É esse o nosso voto, presidente. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Chico Vigilante. Agradeço a compreensão.

Quero agradecer a presença do nosso professor e deputado federal Prof. Reginaldo Veras. É sempre um prazer recebê-lo na sua casa, na nossa casa. O deputado federal Prof. Reginaldo Veras pediu para comunicar que o seu voto é contrário.

Deputado federal Prof. Reginaldo Veras, obrigado.

Registro as presenças do presidente da Adasa, meu amigo e ex-deputado Raimundo Ribeiro – obrigado, Raimundo, logo que votarmos o primeiro item, passaremos para a sua recondução; e do Daniel, secretário adjunto da Seduh-DF – não vi o Marcelo. Agradeço a presença. É um prazer tê-lo conosco, sempre dispostos a tirar eventuais dúvidas dos colegas.

Em discussão os pareceres.

Concedo a palavra à deputada Dayse Amarilio.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB. Para discutir.) – Boa tarde a todos. Presidente, quero discutir o parecer e o projeto.

Trarei alguns apontamentos para que vocês da galeria permaneçam conosco.

É muito triste percebermos que, na casa da representação popular – algo falado pelos deputados que dizem estar aqui representando o Distrito Federal –, não tenhamos tido a sensibilidade de ouvir as pessoas que fazem educação todo santo dia. É muito ruim isso. Essa é uma mensagem muito ruim que esta casa passa. A preocupação com segurança é de todos, mas segurança não é feita com vigilância. Segurança é feita com coerência, com diálogo, com participação, com escuta ativa e com proteção do Estado. É preciso falar isso!

Além disso, presidente, há um princípio fantástico inerente à educação pelo qual precisamos prezar: o princípio da democracia. As escolas são regidas por esse princípio, que é constitucional. Se nós, nesta casa, estivéssemos realmente preocupados com a segurança das nossas crianças e dos nossos professores, no mínimo precisaríamos ter feito uma audiência pública, considerando uma instância máxima da educação, que é a assembleia geral escolar, prevista por lei. A assembleia geral escolar respeita as diferenças das escolas dentro das suas respectivas regiões administrativas.

Hoje, os professores são heróis e heroínas. A preocupação desta casa deve ser com isso, porque a violência se reflete nessa questão. Nós temos visitado as escolas e conhecemos a vida dos professores. O que temos percebido, professores, é que vocês são verdadeiros heróis e heroínas por muitas razões. Primeiramente, há déficit de servidores, o voluntariado é escravizado, falta segurança. Não existe dimensionamento para cuidar de uma escola tão diversa e cheia de peculiaridades. Muitas vezes, o professor vê que a criança tem uma deficiência, uma necessidade especial. Diante da inexistência de um laudo, os professores, os orientadores, o pessoal da educação faz milagre para acolher e atender com decência essa criança. Essa é a realidade que estamos enfrentando. (Palmas.)

Quero dizer a vocês que infelizmente é muito triste o que estamos votando nesta casa. Faço esse registro para que vocês reflitam. Se vocês acompanharem a sessão até o final, verão que votaremos aqui alterações orçamentárias de mais de R$100 milhões. Enquanto isso, estamos sofrendo contingenciamento na saúde e na educação. Então, quero que vocês entendam que a prioridade desse governo não é a saúde nem a educação. Isso teria que ser discutido aqui. Nós vamos votar renúncia fiscal e suplementação para outros órgãos enquanto a saúde e a educação ficam se humilhando aqui para ter o básico. Acompanhem a sessão. Hoje o meu voto, como professora, enfermeira e servidora – com muito orgulho –, é pela confiança que tenho nas pessoas que têm feito o chão diário das escolas, mesmo sem condições. Eu voto pela prioridade de fato, de verdade, no orçamento, para saúde e educação. (Palmas.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Registro e agradeço a presença do Vitor, diretor do Senac; do secretário Marcelo Vaz – obrigado, Marcelo, é sempre um prazer tê-lo conosco, tirando nossas dúvidas; e do Allan Freire, diretor-presidente do Jardim Botânico, que faz um excelente trabalho – receba o meu obrigado, Allan, em meu nome, no do deputado Thiago Manzoni e no de todos os demais parlamentares.

Continua a discussão.

Concedo a palavra ao deputado Pepa. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Ricardo Vale.

DEPUTADO RICARDO VALE (PT. Para discutir.) – Senhor presidente, senhoras e senhores deputados, eu não poderia deixar de vir a esta tribuna, primeiramente, para me solidarizar com o professor do CED 4 do Guará, que foi brutalmente agredido por um pai de aluno. Eu quero me solidarizar com vários professores que são agredidos fisicamente – como esse professor do Guará – e psicologicamente nas escolas. Muitas vezes, o Estado não reconhece a importância dos professores e não concede o reajuste digno que eles merecem. Eu me solidarizo porque o Estado não dá estrutura às escolas do Distrito Federal, não melhora as condições de trabalho, seja para os professores, seja para os alunos. Então, primeiramente, eu gostaria de me solidarizar com esse profissional, que certamente deve estar passando por um momento muito difícil, porque a agressão foi terrível. Eu também presto solidariedade a todos os profissionais da educação que sofrem assédio moral, muitas vezes, por parte do próprio Estado, que não reconhece a profissão deles.

Eu quero pedir ao deputado Thiago Manzoni e ao deputado Roosevelt que retirem esse projeto de lei, pois é uma aberração, um desrespeito aos professores do Distrito Federal. Peço que o retirem e não exponham nossos colegas a um projeto de lei inconstitucional, que certamente será derrubado nos tribunais. Fazer os deputados, principalmente os da base do governo, aprovarem um projeto inconstitucional também não deixa de ser um desrespeito com esta casa.

Portanto, fica esse apelo. Ainda há tempo de retirarmos esse projeto da pauta ou, se não for possível, de derrotá-lo. Devemos votar contrariamente e trabalhar para que nunca mais nenhum parlamentar desta casa volte a apresentar um projeto tão ruim para os profissionais da educação. Ninguém, nenhum profissional, seja da educação, seja da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar merece ser vigiado. Ninguém merece ficar sob observação do Estado.

Deputado Gabriel Magno, como as escolas vão administrar essa possibilidade de, a todo momento, um pai ir à escola relatar o que aconteceu com a filha? Como ficará a escola? Como o diretor atuará? Toda hora haverá um inquérito aberto, uma investigação, uma solicitação para ver as imagens das câmeras. É um projeto muito ruim, um projeto horrível.

Para encerrar, quero fazer um apelo aos deputados que protocolaram essa aberração de projeto para que o retirem desta casa. Se não o retirarem, peço que os demais deputados votem contra e derrotem esse projeto nefasto aos professores do Distrito Federal.

Muito obrigado.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Ricardo Vale.

Continua a discussão.

Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Para discutir.) – Presidente, vou reafirmar vários questionamentos que já fizemos sobre esse processo. Reforço o pedido do deputado Ricardo Vale para que não deliberemos hoje sobre o projeto.

Presidente, eu quero apresentar as contradições de quem defende o projeto. Foi dito aqui que o debate trata de segurança, deputado Hermeto. Vossa excelência é reconhecido como um parlamentar de uma força de segurança do Distrito Federal. O debate sobre segurança nas escolas é essencial. Nenhum professor ou professora nega isso. Pelo contrário, o que mais queremos é debater segurança nas escolas – deputado Rogério Morro da Cruz, em São Sebastião, recentemente, houve um caso – e queremos o debate de maneira muito séria e sóbria.

No ano passado, houve uma auditoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal que apontou falhas de segurança e estrutura nas escolas públicas desta cidade. De acordo com essa auditoria, a maior parte das escolas públicas do DF não possui estrutura básica adequada. Sabe o que é estrutura básica adequada, presidente? Água. Falta água nas escolas. As salas estão superlotadas, abarrotadas de gente. As condições sanitárias das escolas não são as condições adequadas. Não há quadra coberta, não há laboratório, não há internet. Essa é a realidade, essa é a vida real em uma sala de aula no Distrito Federal. E isso tem impacto sobre a violência. Uma coisa é uma sala de aula e uma escola que respeitam o que está na lei, com um número mínimo de estudantes por turma – 15 ou 20 alunos. Eu desafio os parlamentares a amanhã visitarem uma escola em sua cidade e perguntarem se no ensino médio estão respeitando a estratégia de matrícula. Não estão! No ensino médio, há 45 estudantes matriculados em uma sala. Na alfabetização, há escola com mais de 30 estudantes matriculados por sala. Vamos falar dessa violência! Por que os deputados se calam sobre isso? Vamos falar da violência diária a que os professores e estudantes estão submetidos nas escolas! O Estado não garante o acompanhamento do monitor, não garante o acompanhamento psicológico, não garante a assistência social. Isso está na lei, mas o Estado não cumpre a lei. O Estado e o Governo do Distrito Federal violam a lei e cometem violência.

Encerro, presidente, fazendo uma pergunta aos parlamentares e ao Governo do Distrito Federal – infelizmente, vimos o silêncio total da secretária de Educação sobre este processo. Qual é o planejamento do Governo do Distrito Federal para cumprir as metas do Plano Distrital de Educação, que está na lei aprovada nesta casa? Precisamos enfrentar o debate sobre a qualidade e a garantia do direito à educação, bem como sobre a dignidade dos estudantes, dos profissionais da educação e da comunidade escolar. Devemos também discutir o financiamento, a estrutura física das escolas e a preservação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

Infelizmente, presidente, votar esse projeto de lei, do jeito que ele está sendo pautado hoje, é virar as costas para a maior categoria de servidores públicos desta cidade, é virar as costas para as mais de 700 escolas desta cidade e não apresentar uma resposta concreta aos problemas que professores e professoras enfrentam diariamente na sala de aula. Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua a discussão.

Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL. Para discutir.) – Presidente, deputados, deputadas, tenho visitado muito as escolas públicas do Distrito Federal. Sei que vários deputados têm feito isso também. Temos conhecido de perto os problemas das escolas. Existe um que é muito grave e que acontece especialmente em algumas regiões administrativas: a falta de vagas. Fui ontem a São Sebastião; falta vaga de ensino infantil, falta vaga de ensino médio. No Recanto das Emas, falta vaga de ensino infantil, falta vaga de ensino médio. Recentemente, fui a Água Quente. Acho que a maioria dos deputados conhece Água Quente – o deputado Jorge Vianna com certeza é um deles e sabe que aquela é uma região administrativa extremamente precarizada, com pouquíssimas escolas, nas quais há dificuldade de se estudar em razão da falta de estrutura. Esse é um dos problemas, entre tantos que enfrentamos na educação pública do Distrito Federal.

Como já foi dito hoje, a maior parte das escolas não é climatizada. Muitos projetos pedagógicos não vão para a frente. Cerca de 70% dos nossos professores têm contrato temporário, não são professores efetivos. Se houvesse visita da Vigilância Sanitária, como as que acontecem a algumas cozinhas, elas seriam interditadas por falta de insumos e condições para que a comida seja feita na escola. Há problemas estruturais de telhado e problemas prediais em inúmeras escolas do Distrito Federal. Essa é a situação. Essa é a radiografia, o diagnóstico da educação no Distrito Federal.

E nem de longe essa é a prioridade do governador do DF e da secretária de Estado de Educação. É só lembrarmos as declarações do governador na época da greve dos professores. Ele falava que queria ver até onde os professores iriam aguentar. Era esse o discurso do governador em relação à educação. E, agora, esta casa faz um péssimo gesto à educação, que é não construir uma lista de prioridades para essa política pública.

Sabe o que estamos fazendo aqui na prática? Nós estamos desgastando o Plenário da Câmara Legislativa para votar um projeto vazio, inócuo. Se sancionado amanhã, nós vamos à justiça para declará-lo inconstitucional.

Esse projeto não tem valor formal, não foi discutido com professores e vem de parlamentares que gostam de censurar professores e professoras. Mesmo com as emendas propostas para que o projeto seja votado hoje, nós não acreditamos que essa seja uma solução para a segurança e a integridade de crianças e adolescentes nas nossas escolas.

Está muito claro o que está acontecendo aqui: eles não estão preocupados com a segurança de crianças e adolescentes, estão preocupados com a mordaça contra professores e contra a educação.

O voto do PSOL, hoje, é contra esse projeto, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Fábio Félix.

Continua a discussão.

Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para discutir.) – Presidente, eu acho importante pontuarmos algumas questões nesta tribuna. O discurso que está sendo feito, inclusive por meio das redes sociais dos defensores do projeto, é o de que a partir de amanhã não haverá mais violência nas escolas.

É isso que eles estão dizendo – e estão dizendo que a culpa pela violência nas escolas é da esquerda.

Eu quero ver como é que vai ficar a cara deles depois da aprovação desse projeto, até porque, presidente, se ele for aprovado, vai ser declarado inconstitucional. Portanto, vai cair. Além disso, esse projeto, se virasse lei, levaria 2 anos, no mínimo, para ser implementado, porque teria que haver licitação e não está dito qual é o valor.

A verdade – e daqui a pouco vamos debater outros assuntos – é que o governo está tomando bucha de jegue, achando que é dinheiro. O que justifica, deputado Wellington Luiz, aquele desconto dos aposentados? Vão levar R$2.300 de cada aposentado, especialmente dos da rede de educação do Distrito Federal. Estão dizendo que estão fazendo isso para ajustar as contas, mas é o aposentado que está pagando a conta! No entanto, não estão dizendo aqui quanto que vão gastar com essas benditas câmeras. Vão gastar quanto? Custa quanto? Isso tem que ser implementado por meio de licitação pública. Não vai haver esquema de indicação de quem quer que seja, até porque, presidente, nós estaremos de olho, fiscalizando de perto!

Eu lamento que tenhamos que ficar uma tarde inteira discutindo uma questão inócua, uma questão que não vai resolver absolutamente nada. Querem discutir coisa séria para a educação? Eu estou disposto. Eu topo. Mas eu não topo esse tipo de discussão que não resolve absolutamente nada!

Portanto, presidente, espero – ainda é tempo – que esta casa tenha juízo e vote contra esse projeto.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Chico Vigilante.

Continua a discussão.

Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para discutir.) – Presidente, quero falar muito rapidamente apenas para fazer uma elucidação.

O deputado Jorge Vianna foi o primeiro que solicitou que o projeto fosse alterado de modo que a colocação das câmeras não fosse uma obrigatoriedade, mas uma faculdade das escolas.

Deputado Jorge Vianna, eu queria tornar público outra vez – já o fiz na semana passada – que apresentamos o substitutivo, e que a colocação de câmeras é uma faculdade das escolas. A escola que quiser botar câmera em sala de aula bota. A escola que não quiser botar câmera em sala de aula não bota.

As narrativas que vão sendo criadas e as vaias que foram proferidas aqui ao deputado Roosevelt e ao deputado Pastor Daniel de Castro só mostram 1 coisa: o autoritarismo do Sinpro. (Vaias.)

Não é que eles não querem câmeras nas escolas. Eles não querem que os professores tenham o direito de escolher. Eles querem tirar dos professores o direito de escolher se querem ou não as câmeras. Quem quer coloca as câmeras, quem não quer não coloca as câmeras.

Respondendo de maneira muito objetiva, afirmo que a não obrigatoriedade já revela, por si só, que não há dúvida quanto à existência ou não de valores. Por exemplo, se houver emenda parlamentar – eu destinarei emenda para a colocação de câmeras nas escolas que assim quiserem –, a escola coloca as câmeras. Se não houver recurso, a escola não coloca as câmeras.

(Manifestação na galeria.)

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para discutir.) – Presidente, por fim, ouvi aqui que segurança não se faz com vigilância, mas com diálogo. Esse é um erro crasso. Segurança não se faz com diálogo. Perguntem para a menininha de 4 anos de idade que foi estuprada se ela teve a chance de dialogar com o agressor dela. Perguntem para um menino de 16 anos, como o que foi assassinado com uma facada para roubarem seu celular, se segurança se faz com vigilância ou com diálogo. Segurança se faz com vigilância.

(Manifestação na galeria.)

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para discutir.) – Não é a primeira vez que sou interrompido por essa falta de educação do Sinpro. O Sinpro passa uma mensagem ruim para a sociedade em geral. É por isso que ele não representa mais os professores. Imaginem se isso é representação! É uma vergonha!

(Manifestação na galeria.)

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para discutir.) – Presidente, vou pedir para vossa excelência garantir o meu tempo e vou encerrar...

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito que parem o tempo do deputado Thiago Manzoni.

(Manifestação na galeria.)

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para discutir.) – Não, presidente. Eu falo! Eu falo competindo com eles! Aqui está a educação do Sinpro.

Câmera de vigilância não é sobre repressão, é sobre prevenção! Câmera de vigilância é para inibir atos criminosos como o estupro de uma criança de 4 anos de idade. Câmera de vigilância é para inibir atos criminosos como o de um pai – que, infelizmente, não foi inibido – que vai à escola e bate no professor. Câmera de vigilância é sobre prevenção, não é sobre repressão.

Eu gostaria de deixar claro para o Distrito Federal e para o Brasil que o Sinpro e a educação do Sinpro não são a educação dos professores do Distrito Federal e não representam a classe dos professores! O Sinpro que está aqui me vaiando e me xingando é uma vergonha para os professores e para a educação do Distrito Federal!

Obrigado, presidente.

(Manifestação na galeria.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Thiago Manzoni.

Continua a discussão.

Concedo a palavra ao deputado Max Maciel.

DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL. Para discutir.) – Presidente deputado Wellington Luiz, eu gostaria de saudar os professores e os orientadores do sindicato que se fazem presentes.

Bem, qualquer pessoa que escutar que videomonitoramento nas escolas vai trazer segurança vai concordar com isso. O problema, historicamente, é com os nossos professores e orientadores. Eu nunca vi, num governo, uma classe ser tão atacada. (Palmas.) Essa classe não recebe seu reajuste salarial, é criminalizada e sofre agressões nas ruas. O fato de um pai invadir uma escola e agredir um professor é reflexo de discursos como os que escutamos neste plenário. Isso é inadmissível em qualquer instância! Isso é inadmissível em qualquer instância!

As nossas escolas podem, sim, ter câmeras – inclusive a maioria tem. Mas, dentro de sala de aula, em respeito à cátedra, já é outro debate.

As escolas estão pedindo algo que esta casa não faz, que é debater a instalação de energia eficiente para que haja ar-condicionado nas escolas. As escolas não têm ar-condicionado não porque não enviamos emendas para elas, deputado. As nossas emendas estão lá. Isso acontece porque a secretaria, junto com a Neoenergia, não tem capacidade de instalar transformadores com potência suficiente para os ares-condicionados nas escolas. As nossas escolas não têm cobertura nas quadras. Isso também é um processo pedagógico.

Os dados da secretaria e estudos desta casa – que já compartilhei por e-mail com os senhores – demonstram que a maior violência no ambiente escolar ocorre fora dos muros da escola; não é dentro dela. Na escola, há violência? Sim, há. Ninguém está dizendo que não há. Mas, nas escolas, para mediar relações de conflito, não há orientadores, não há psicólogos, não há monitores.

Se uma criança sofrer violência sexual dentro da escola, não há educação sexual reprodutiva nem espaço para que ela possa denunciar isso, caso saiba que sofreu esse tipo de violência. Então, não adianta o videomonitoramento se não houver investimento concreto na educação.

Há um detalhe: mesmo se a instalação da câmera for facultada à escola, quem vai monitorar isso? Quem vai armazenar essas imagens e para onde elas irão? Isso gera uma série de preceitos administrativos e de regramentos financeiros, que são de competência do Executivo, ou seja, não passam por esta casa.

Nesta casa, já ouvi propostas de se colocar policial em sala, de se militarizar as escolas, de se instalar concertina nas escolas. Os senhores querem transformar nossas escolas em presídios – essa é a realidade – e não em escolas para o futuro, com laboratório, com ciência e tecnologia, abertas.

As nossas escolas não têm sequer ônibus para levar as crianças a passeios. A minha filha estuda em escola pública. Para fazer passeio escolar, os pais têm que ratear um valor para pagar um ônibus. Vamos destinar dinheiro para que haja ônibus nas escolas, para que nossas crianças possam participar dos eventos.

Para concluir, presidente, tenho que ser sincero no debate. A realidade é esta: a escola que os senhores querem é uma escola com mordaça. Isso não vai acontecer.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Max Maciel.

Continua a discussão.

Concedo a palavra ao deputado Jorge Vianna.

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD. Para discutir.) – Presidente, quero reiterar o que falei na semana passada. Na minha opinião, o professor tem total direito de optar por ter ou não a câmera em sala de aula. É óbvio que isso é foro íntimo desse profissional.

Quero até elogiar o deputado Thiago Manzoni por ter coragem de enfrentar o debate – que existe quando há 2 pontos. Há professores e comunidades que querem essa câmera – isso é fato. Senão, ele não faria um projeto como esse, se não tivesse sido dada a ele essa sugestão.

Eu não gostaria de ter câmeras na minha sala e não sou a favor disso. Mas, se eu desse aula numa sala de adolescentes que faltassem com respeito, e eu chamasse a atenção deles, chamasse a direção, chamasse os pais, e a situação não se resolvesse, eu colocaria câmera na sala, sem problema nenhum. Mas eu faria isso individualmente.

Eu não estou entendendo o que está acontecendo, porque, na semana passada, estive com o Sinpro-DF aqui fora e falei que eu era contra – e continuo contra – a obrigatoriedade da câmera. O Sinpro-DF falou: “Se isso fosse pelo menos facultativo...” Aí eu fiz esse pedido ao deputado Thiago Manzoni e ao deputado Roosevelt, e eles o acataram.

Então, pessoal, quem vai decidir isso será o professor, porque o diretor de uma escola é um professor, sobretudo. A lei está prevendo a ação facultativa, em que o diretor, que é professor, vai decidir sobre a instalação ou não da câmera na escola, junto com a comunidade. Então, se os professores daquela escola, que o elegeram, disserem que não querem câmera na sala, não haverá câmera.

Estamos discutindo este assunto. É normal virem à tona todos os problemas da educação, porque o foro é este mesmo. Eu posso dizer: eu, deputado Jorge Vianna, ajudei mais de 200 escolas no DF. Então, posso afirmar que estou na comunidade escolar e sei o que ela quer e o que não quer. Particularmente, sou contra o monitoramento de forma obrigatória. Porém, agradeço o acatamento da emenda. Ela foi um pedido nosso, fruto de uma conversa que tive com o Sinpro. A emenda foi acatada. Por esse motivo, agora o projeto está em condições de ser aprovado.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Jorge Vianna.

Concedo a palavra ao deputado Hermeto.

DEPUTADO HERMETO (MDB. Para discutir.) – Presidente, sou da área de segurança. Também, como o deputado Jorge Vianna, digo que destinei mais de R$10.000.000 em emendas para as escolas – isso pode ser verificado no Portal da Transparência. Podem verificar a estrutura de qualquer uma das escolas do Núcleo Bandeirante, da Candangolândia e do Riacho Fundo, que são a minha maior base eleitoral.

Ainda existe a escola em que estudei quando vendia jornal, no Núcleo Bandeirante, na década de 1970. Essa é a escola onde fui alfabetizado. Tenho um amor muito grande por aquelas escolas. Aquelas escolas me tiraram do ofício de engraxar sapato.

Fui criado sem pai no Núcleo Bandeirante. Em 1972, minha mãe chegou do Ceará. Meu pai morreu, só deixou água no pote, e meus 6 irmãos vieram para cá. Vendi jornal no Núcleo Bandeirante, fui engraxate, vigia, fiz frete com carrinho de madeira na feira do Bandeirante.

A escola sempre foi o meu pilar. Por meio da escola, estudei para passar no concurso da PM, quando se exigia apenas primeiro grau, há 35 anos. Graças a Deus entrei na PM, graças a Deus me formei e, por causa da escola pública, estou aqui hoje.

Vou dizer uma coisa, deputado Jorge Vianna: a sua emenda é fantástica. Quem fará a escolha não é o diretor? Não é a comunidade escolar que decidirá se quer ou não câmeras? Quem vota no diretor não é a comunidade? Então, a comunidade está representada pela escola, pelo diretor. Se o diretor, com a comunidade escolar, achar necessária a instalação de uma câmera, ele tem todo o direito de fazer isso. Se o diretor achar que não é necessário, ele vai optar pela não instalação.

(Manifestação na galeria.)

DEPUTADO HERMETO (MDB. Para discutir) – Só um pouquinho, pessoal. Estou sendo educado com os senhores, só um pouquinho.

Eu sou do tempo em que havia educação moral e cívica na escola. Sou do tempo em que, na sexta-feira, hasteávamos a bandeira na escola, com 10, 12 anos de idade. Sou do tempo em que chamávamos professor de senhor e professora de senhora. Nunca, nunca se destratava um professor!

Lembro-me de uma vez em que o professor reclamou para minha mãe – dona Julieta, que trabalhava nas cantinas de obra. À noite, ela chegou em casa, pegou um fio de ferro e me deu uma surra. Ela disse: “Isso é para nunca mais você responder a um professor”.

Eu sou desse tempo. Sou fruto da escola pública e estou aqui hoje. Estou deputado e sou policial militar. Então, quero dizer o seguinte: quem falou que monitoramento não é policiamento, não é segurança, está errado. É, sim! Todas as nossas cidades hoje são vigiadas 24 horas. Entretanto, cabe ao diretor, à comunidade escolar, escolher se quer isso ou não.

Por que esse medo, Sinpro? Por que esse medo? Quem vai fazer a escolha são vocês. Então, parem com isso, parem com essa demagogia. Quem fará essa escolha será o diretor. Vocês estão com medo de que eles escolham!

Presidente, pela liderança do governo, recomendo que toda a base do governo vote “sim”.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Hermeto.

Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Para discutir.) – Presidente, deixe-me começar com uma frase de uma entrevista que dei: “Câmeras não vigiam professores, câmeras protegem vidas”. Porém, quero dizer, presidente, que está muito claro quem o Sinpro representa. Lamentavelmente, o Sinpro já não fala mais pela categoria, ele se tornou um braço do PT.

O Sinpro não fala pelos professores. Estou aqui ao lado do deputado João Cardoso. Nós estamos recebendo, neste momento, mensagens de professores e diretores dizendo: “Deputados, votem pelas câmeras de monitoramento nas salas de aula”.

Quem está no Sinpro não está na sala de aula. A realidade é outra. Alguns que estão no Sinpro há muito tempo não sabem mais o que significa estar em sala de aula, dar aula. Não sabem o que significa ser atacado por um aluno. O que me deixa estarrecido, deputado Roosevelt, é isso.

Vemos a diferença entre o Sinpro e o professor, o educador. O professor é educado, cortês e respeitoso. O professor sabe respeitar, sabe ouvir, sabe falar, sabe se calar, sabe a hora de entrar, sabe a hora de sair.

O Sinpro é isso aí, só sabe nos atacar. Só sabe atacar os parlamentares desta casa. E, lamentavelmente, não nos respeita.

Permita-me dizer algo, presidente. Estou prestes a completar 3 anos de mandato. O maior orgulho no meu mandato é o serviço prestado à educação. Foram mais de R$15 milhões para essa área. Foi a área em que mais investi, em Planaltina, em Sobradinho, em Brazlândia, em Taguatinga, em Ceilândia, em Samambaia, no Recanto das Emas, no Gama e em Santa Maria. Todas essas regiões receberam emendas de minha autoria, tamanha é a consideração que tenho. Respeito, de coração, o professor.

Agora, vai um aviso duro: está na hora de os professores conservadores e cristãos cancelarem suas filiações ao Sinpro. O Sinpro não nos representa. O Sinpro presta um desserviço à cidade, querendo essa esquerda ou não. O Sinpro hoje é um braço estendido do PT.

As vaias de vocês para mim são aplausos bem-vindos. Eu agradeço os aplausos de vocês para mim.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Pastor Daniel de Castro.

Continua a discussão.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Presidente, só para esclarecer, a votação é do parecer?

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Do voto em separado do deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, solicito que seja retirada a obstrução, neste momento, para que possamos votar o voto em separado do deputado Chico Vigilante.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Fica retirada a obstrução, a pedido do deputado Fábio Félix. Imagino que isso seja extensivo aos demais deputados.

Solicito que sejam retiradas as demais obstruções.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, há um parecer de autoria do deputado Gabriel Magno, na Comissão de Educação e Cultura, pela rejeição do projeto.

Eu só gostaria de saber como será o procedimento. Nós vamos votar o voto em separado do deputado Chico Vigilante. Vamos rejeitar o voto em separado e, depois, vamos votar o parecer do deputado Gabriel Magno.

É isso?

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Essa é a sequência, deputado.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, peço a vossa excelência que proceda à votação nominal do meu voto em separado.

E mais: quero dizer a todas as pessoas que estão assistindo a esta sessão e a vossa excelência, presidente deputado Wellington Luiz, que foi um sindicalista brilhante, que o Sindicato dos Professores merece respeito.

(Manifestação na galeria.)

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Portanto, eu não aceito os ataques que são feitos a esse sindicato.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, trata-se novamente da mesma questão formal.

Havia sido proferido parecer, na CCJ, pelo deputado Iolando, pela admissibilidade.

O deputado Chico Vigilante apresentou voto em separado.

Minha pergunta é: nós vamos votar o voto do relator, deputado Iolando, que já foi proferido, ou o voto em separado do deputado Chico Vigilante?

Porque ou aprovamos o voto do relator ou rejeitamos o voto em separado. É preciso saber o que vamos votar.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Primeiro, será votado o voto em separado do deputado Chico Vigilante.

A pedido do deputado Chico Vigilante, a votação se dará pelo processo nominal.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, eu sei que vossa excelência está na presidência hoje, mas, na semana passada, o deputado Ricardo Vale estava na presidência e eu gostaria de elogiar a postura irrepreensível, democrática, séria e comprometida com o Regimento Interno de sua excelência, que o substituiu à altura.

Agradecemos ao deputado Ricardo Vale de forma muito democrática. Sei que vossa excelência já o elogiou e tem plena confiança na condução do deputado Ricardo Vale, mas eu gostaria de agradecer ao deputado a condução na última semana.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Fábio Félix. Sinto-me contemplado.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, o que entendo – vossa excelência, juntamente com a mesa, corrija-me se eu estiver errado – é que precisávamos votar o parecer do deputado Iolando. Tacitamente, o parecer em separado do deputado Chico Vigilante já estaria automaticamente rejeitado. É o que eu entendo, regimentalmente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – A sequência é a seguinte: primeiro, votamos o voto em separado do deputado Chico Vigilante. Depois, o parecer do deputado Iolando.

(Intervenção fora do microfone.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Um momento. Vamos discutir a dúvida suscitada pelo deputado Pastor Daniel de Castro.

(Pausa.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Senhores deputados, caberá a mim tomar a decisão.

Primeiro, votaremos o voto em separado do deputado Chico Vigilante pelo processo nominal. Em seguida, votaremos o parecer do deputado Iolando.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, eu gostaria de propor uma combinação para garantir que o procedimento fique correto. Não é exatamente como foi dito, pois, ao votar o voto do relator na comissão, automaticamente o voto em separado fica rejeitado. Mas concordo com o encaminhamento. Quero apenas deixar isso registrado formalmente para não criar precedente.

Obrigado.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado.

Vamos fazer a votação pelo processo nominal, lembrando que o que está sendo votado é o voto em separado do deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, solicito o uso da palavra para orientar a bancada.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Como líder. Para orientar a bancada.) – Peço à bancada do Partido dos Trabalhadores que vote a favor do meu voto.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado.

DEPUTADO ROOSEVELT (PL) – Presidente, solicito o uso da palavra para orientar a bancada.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO ROOSEVELT (PL. Como líder. Para orientar a bancada.) – Oriento os integrantes do PL a votarem contra: “não”.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, solicito o uso da palavra para orientar a bancada.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (Bloco PSOL-PSB. Como líder. Para orientar a bancada.) – Presidente, oriento o bloco PSOL-PSB a votar favoravelmente ao voto em separado do deputado Chico Vigilante.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Fábio Félix.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, solicito o uso da palavra para orientar a bancada.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO – (Bloco A Força da Família. Como líder. Para orientar a bancada.) – Presidente, em nome do meu presidente e do Bloco A Força da Família, a orientação é para rejeitar o parecer do deputado Chico Vigilante, na CCJ.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em votação.

Solicito aos deputados que aprovam o voto em separado que votem “sim” e aos que o rejeitam que votem “não”.

(Realiza-se a votação nominal.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.

Houve 6 votos favoráveis, 14 votos contrários e 1 abstenção.

Foi rejeitado.

Esta presidência informa que passaremos à votação do parecer do deputado Iolando.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, solicito o uso da palavra para orientar a bancada.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (Bloco PSOL-PSB. Como líder. Para orientar a bancada.) – Presidente, o bloco PSOL-PSB vota “não” ao parecer do deputado Iolando.

DEPUTADO ROOSEVELT (PL) – Presidente, solicito o uso da palavra para orientar a bancada.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO ROOSEVELT (PL. Como líder. Para orientar a bancada.) – Presidente, como líder do PL, a orientação é “sim” ao parecer do deputado Iolando.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, solicito o uso da palavra para orientar a bancada.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Como líder. Para orientar a bancada.) – Presidente, nós temos um problema que precisa ser resolvido. Ainda temos a apreciação do parecer da Comissão de Educação e Cultura, do deputado Gabriel Magno. Portanto, presidente, a CCJ é a última comissão a ser apreciada.

Portanto, regimentalmente, deve-se votar primeiro o parecer do deputado Gabriel Magno e, em seguida, o da CCJ. É o que diz o Regimento Interno.

DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, solicito o uso da palavra para orientar a bancada.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO HERMETO (Governo. Como líder. Para orientar a bancada.) – Pela base do governo, o voto é “sim” ao parecer do deputado Iolando.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, solicito o uso da palavra para orientar a bancada.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO – (Bloco A Força da Família. Como líder. Para orientar a bancada.) – Pelo Bloco A Força da Família, o voto é “sim” ao parecer do deputado Iolando.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, solicito que a votação seja pelo processo nominal.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Acato a solicitação de vossa excelência.

Em votação.

Solicito aos deputados que aprovam o parecer que votem “sim” e aos que o rejeitam que votem “não”.

(Realiza-se a votação nominal.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.

Houve 15 votos favoráveis e 6 votos contrários.

Foi aprovado.

Passaremos à votação do parecer da Comissão de Educação e Cultura.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, solicito o uso da palavra para orientar a bancada.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (Bloco PSOL-PSB. Como líder. Para orientar a bancada.) – Presidente, para encaminhar o voto quanto ao belíssimo parecer lido pelo deputado Gabriel Magno, na Comissão de Educação e Cultura, um verdadeiro educador desta cidade, uma liderança da educação: o nosso voto, do PSOL-PSB, é “sim” ao parecer.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, eu peço votação nominal para o parecer do deputado Gabriel Magno.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Acato a solicitação de vossa excelência.

DEPUTADO ROOSEVELT (PL) – Presidente, solicito o uso da palavra para orientar a bancada.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO ROOSEVELT (PL. Como líder. Para orientar a bancada.) – O PL orienta a votar “não” ao parecer sem sentido do deputado Gabriel Magno.

(Manifestação na galeria.)

DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, solicito o uso da palavra para orientar a bancada.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO HERMETO (Governo. Como líder. Para orientar a bancada.) – Eu respeito que o deputado Gabriel Magno tenha lido por 2 horas o parecer dele, mas, pela base do governo, a orientação é para votar “não”.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em votação.

Solicito aos deputados que aprovam o parecer que votem “sim” e aos que o rejeitam que votem “não”.

(Realiza-se a votação nominal.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.

Houve 6 votos favoráveis, 14 votos contrários e 1 abstenção.

O parecer da Comissão de Educação e Cultura foi rejeitado.

Designo o deputado Pastor Daniel de Castro como relator substituto e solicito que apresente novo parecer sobre a matéria.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Para apresentar parecer.) – Parecer da Comissão de Educação e Cultura ao Projeto de Lei nº 944/2024, de autoria do deputado Thiago Manzoni, que “Institui o Sistema de Registro Atividades – SRA nas instituições públicas de ensino do Distrito Federal”, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.211/2024, de autoria do deputado Roosevelt, que “dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências”.

Presidente, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, o parecer ao Projeto de Lei nº 944/2024 é pela aprovação, na forma do substitutivo, da Emenda nº 6, rejeitadas as Emendas nºs 1, 2, 3, 4 e 5.

Esse é o voto, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em discussão os pareceres da CAS e CEOF.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, eu peço novamente votação nominal.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Não é preciso votar esse, deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – O parecer da CAS precisa.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, a nossa bancada do Partido dos Trabalhadores – eu, o deputado Gabriel Magno e o deputado Ricardo Vale – votará contra o parecer do deputado Pastor Daniel de Castro.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Essa votação é dos pareceres da CAS e CEOF. Não é o parecer vencido, não.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, solicito o uso da palavra para orientar a bancada.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (Bloco PSOL-PSB. Como líder. Para orientar a bancada.) – Presidente, nós votaremos contra o parecer emitido tanto na CAS quanto na CEOF.

Obviamente, é um projeto que gera despesa e que nasce morto, porque é inconstitucional e contra a Lei Orgânica do Distrito Federal, além de não atender à boa técnica legislativa. Então, o nosso voto será contrário ao parecer.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em votação.

Solicito aos deputados que aprovam os pareceres da CAS e CEOF que votem “sim” e aos que os rejeitam que votem “não”.

(Realiza-se a votação nominal.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.

Houve 14 votos favoráveis e 6 votos contrários.

Foram aprovados.

Em discussão o Projeto de Lei nº 944/2024, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.211/2024.

Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para discutir.) – Presidente, eu pedi para falar novamente porque há uma questão que temos de abordar. Nós temos que fazer uma reparação aos ataques feitos ao Sinpro.

Eu conheço o Sindicato dos Professores do Distrito Federal há 46 anos. Nós estávamos fazendo uma greve dos vigilantes, e vocês, naquele tempo, enfrentando a ditadura, fizeram uma greve. Os ataques que foram feitos naquela época são, praticamente, os mesmos que estão sendo feitos hoje. Atacavam vocês de petistas quando nem sequer o PT existia. Os que atacam os petistas deveriam assumir que são bolsonaristas!

É muito triste ver, hoje, recomendações para que os professores conservadores se desfiliem do sindicato. Eu quero ver na hora em que esses professores se desfiliarem, deputado Gabriel Magno, quem os defenderá! Na hora em que acontecer um problema judicial, quem irá defendê-los! Na hora dos ataques no local de trabalho, quem irá defendê-los!

Se há uma coisa que merece respeito é a atividade sindical. O sindicato acabou de passar por uma eleição. Por que não montaram uma chapa e mostraram que são bons, conservadores, defensores de não sei o quê e ganharam as eleições? O sindicato foi a campo e ganhou uma eleição. Portanto, merece respeito. Haver divergência ideológica é normal, mas deve haver respeito acima de tudo!

Eu estava me lembrando – talvez por eu ter mais tempo na estrada, tenha mais histórias para contar – de que houve um período em que havia um cidadão chamado Joaquim Domingos Roriz. Eu o procurava para negociar quando os professores faziam greve e eu era presidente da CUT. Quando eu chegava lá, tabulávamos um processo de negociação – e ele sempre respeitava a negociação. Ele me dizia: “Chico, eu vou vender um lote da Terracap para pagar o aumento desse povo”. Eu sabia que aquilo que ele estava dizendo não iria resolver, mas ele concedia o aumento. Depois, houve o período do José Roberto Arruda, que resolveu enfrentar o Sindicato dos Professores, dizendo que iria transformar o sindicato em pó. Eu fui conversar com ele e acertamos um processo de negociação, do qual saiu um grande plano de carreira dos professores.

Portanto, o que os professores precisam neste momento, ao invés de ataques de deputados, é da união de todos dizendo para o governador Ibaneis que ele precisa cumprir o que foi negociado e apresentar o plano de reestruturação da carreira dos professores!

Daqui a alguns anos, nós não mais estaremos aqui, mas o Sinpro continuará existindo. Os professores e as professoras vão continuar existindo, porque o Sinpro é uma ideia, e ideia não morre! O Sinpro não é uma pessoa, é uma ideia; e ideia sempre prevalece.

Sei que não me pediram, mas vou dar um conselho a quem atacou os professores: é melhor ir à igreja e orar pelos professores e pela direção do sindicato, para que tenhamos paz, que é o que estamos precisando. Acho que isso é o mais importante.

Amanhã – e quando digo amanhã, falo de 2026 –, todo mundo vai estar nas ruas pedindo voto. Quero ver qual é o cidadão ou a cidadã que vai ter a coragem de dizer: “Eu não quero voto de professor porque eles são esquerdistas”. Desafio eles a dizerem isso. Nenhum vai dizer. Assim como eu, que sou de esquerda, não vou dizer: “Eu não quero voto de professor de direita porque eu sou de esquerda”. Eu quero o voto de todos e de todas, para que eu continue lutando efetivamente por eles.

Presidente, para concluir, esses homens, essas mulheres – especialmente as mulheres, que são a maioria nas salas de aula –, que estão sofridas, endividadas, superendividadas no BRB, merecem respeito. Portanto, ressalto todo o meu apoio, toda a minha solidariedade a vocês.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua a discussão.

Concedo a palavra à deputada Dayse Amarilio.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB. Para discutir.) – Presidente, fiz questão de falar novamente porque foi dito aqui que a vigilância é o que traz segurança para as escolas – e não o diálogo. Fico muito triste de ver a discussão aqui na CLDF ser tão rasa, tão minimamente rasa.

Quero dizer também que é muito sem sentido estarmos aqui, inclusive com pessoas e deputados que se dizem conhecedores de técnica jurídica e legislativa, votando, por exemplo, um projeto inconstitucional. Isso é que é sem sentido.

Sem sentido é passarmos semanas e semanas neste parlamento e não conseguirmos votar projetos que vão impactar a realidade das pessoas lá na ponta. Aí quero ver esse compromisso. Não é, de fato, deputado, só a vigilância que vai trazer proteção. Não é. É discutirmos com responsabilidade o orçamento do Distrito Federal. É não estarmos preocupados com uma dicotomia para fazer stories no Instagram. É não pensarmos em uma pauta eleitoreira, mas realmente transformarmos a vida das pessoas. Para isso fomos eleitos aqui.

Sem sentido é passarmos semanas e semanas, deputado Chico Vigilante, sem quórum. Aí, quando querem fazer uma pauta eleitoreira, começa a haver diálogo, discussão. Aí não tem hora para acabar. Tem que votar os projetos da cidade, a vereança da cidade. Há projetos parados desde 2023 que não votamos aqui por falta de quórum.

Então, acho que temos que ter responsabilidade com o que estamos falando. Sem sentido é não discutirmos, de fato, o que é mais importante aqui: o orçamento desta cidade.

E, por fim, quero dizer que sou sindicalista. Foi no sindicalismo que me formei. Sempre fui, muitas vezes, criticada por outras pessoas – inclusive por pessoas que estão na pauta sindical – que dizem que é romantizar demais afirmar que um sindicato transforma a realidade onde está inserido. Transforma. É este sindicato que, inclusive, tem feito um papel, muitas vezes, maior que esta casa: o de lutar, de trazer dignidade para essas crianças. Então, nós temos responsabilidade.

Quero deixar registrado o meu respeito aos sindicalistas, que, inclusive, fazem eleição, porque há sindicato por aí que nem eleição divulga.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua a discussão.

Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Para discutir.) – Obrigado, presidente. Vou falar da tribuna.

Começo dizendo que não tenho vergonha. Sou Bolsonaro.com. Vou repetir: sou Bolsonaro. E ninguém vai tirar isso de mim.

Depois, damos respeito quando recebemos respeito. Respeito o sindicato quando ele é plural, quando ele sabe... Aqui está um pessoal que veio trabalhar uma pauta ideológica. Nunca vieram aqui discutir uma pauta quando é conservadora, de direita, o que mostra, mais uma vez – e vou referendar – que o Sinpro não representa a totalidade dos professores. E não representa.

Se quiser, tiro os prints aqui que estou recebendo dos professores no meu telefone, dizendo: “Pastor, você me representa”. E é isso mesmo. Aqui é a casa do debate. Os que vaiam, seguramente, não votaram em mim.

Não sou covarde. Não tenho medo de vaia. Ouvi muitos dizendo ali que, amanhã, eu, o deputado Thiago Manzoni e o deputado Roosevelt estaremos nos painéis do Sinpro. Obrigado. Sejam bem-vindos! Vocês estão apenas divulgando a minha imagem e dizendo que sou um deputado de coragem.

Respeito qualquer sindicato, desde que ele respeite a pluralidade e não a ideologia.

(Manifestação na galeria.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua a discussão.

Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Para discutir.) – Presidente, vossa excelência é sindicalista. Quero lamentar profundamente quem sobe a esta tribuna para atacar sindicato. Isso é método de autoritários. Atacar sindicatos é o método de autoritários, de quem não respeita a democracia, de quem não preza a democracia e o debate. Mas isso não me surpreende, porque é a mesma turma que defendeu a tentativa de golpe de Estado, que está defendendo anistia para golpistas, para quem cometeu crimes. É a turma que defendeu a PEC da bandidagem. É a turma que está defendendo, inclusive no caso do servidor público, a reforma administrativa, que acaba com o serviço público. Isso não nos surpreende, mas lamentamos.

Quero de novo expressar o meu mais profundo respeito ao Sindicato dos Professores, o Sinpro, com seus 46 anos de história e mais de 35 mil filiados e filiadas. Vossa excelência é sindicalista e sabe como é difícil para um sindicato manter 35 mil filiados em suas estruturas. Parabéns, Sinpro! Isso só é feito, presidente, por quem tem respeito, coerência e história.

Tenho muito orgulho de fazer parte da direção do Sindicato dos Professores, de ser filiado a ele – e continuarei filiado. Mas lamento profundamente, presidente, e repudio muito quem sobe a esta tribuna, eleito pela democracia, para atacar uma entidade sindical. Quem ataca entidade sindical é autoritário, é quem gosta de ditaduras, de tortura, de morte; não é quem gosta de diálogo.

Quero ainda, presidente, fazer algumas observações sobre o projeto de lei.

O deputado Jorge Vianna falou que atenderam a demanda do Sinpro. Atenderam a uma parte dela. O sindicato enviou uma carta aos 24 parlamentares. De fato, deputado Jorge Vianna, a questão da gestão democrática estava lá, mas não foi completamente atendida no substitutivo. Havia outras demandas, como a questão dos áudios, por exemplo. Portanto, não é verdade – este é o debate aqui – dizer que foram atendidas as reivindicações, mas, agora, estamos votando sem elas. Vamos estabelecer a verdade.

A responsabilidade dos diretores de escola está prevista no projeto. Eles terão de armazenar, inclusive conforme o projeto anterior, por no mínimo 90 dias, os áudios e vídeos. Caso não o façam, eles serão responsabilizados. Escolas que não têm internet terão de armazenar áudio e vídeo por no mínimo 90 dias – aquela que não cumprir, o diretor responderá por isso, inclusive criminalmente. É disso que se trata. Portanto, não há respeito à gestão democrática.

Por fim, com todo o respeito que tenho ao deputado Hermeto, quero elogiar sua fala e seu discurso sobre o papel da escola em sua formação. Esse é, deputado Hermeto, o papel da escola, das professoras e dos professores na vida de milhares, de milhões de brasileiros e brasileiras.

Porém, presidente, por que o medo? A liberdade não é privilégio de quem não tem nada a temer ou de quem não deve nada. A liberdade é um direito de todos. A presunção de inocência é um direito de todos. Digo isso porque debatemos nesta casa o uso de câmeras corporais na polícia e nas forças de segurança. E o argumento foi: “Quero monitorar vagabundo, não policial”. Então, professores e estudantes são vagabundos?

(Manifestação na galeria.)

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Para discutir.) – Eu quero, presidente, ter essa coerência. Não podemos fazer isso, senão vale o mesmo argumento. Estão com medo do quê? Nós precisamos e estamos pedindo respeito, diálogo com as representações sindicais, com as entidades de classe e com quem constrói, todos os dias, uma escola pública de muita qualidade nesta cidade, apesar de um governo que odeia professor, de um governo que odeia Brasília e o Distrito Federal, que tira dinheiro e faz ameaças, que é covarde com essa categoria.

Por isso, presidente, o nosso voto hoje é “não” a esse projeto de lei, que quer censurar e, mais uma vez, perseguir professores e professoras nesta cidade.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.

Continua a discussão.

Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL. Para discutir.) – Presidente, deputados, deputadas, eu sei que está todo mundo cansado, mas eu quero dizer que o debate ainda vai durar, porque nós temos várias emendas de segundo turno nesse projeto. Ele ainda vai tramitar nas comissões, porque queremos fazer o debate, com a sociedade, sobre as câmeras. Acho que esse é o nosso papel.

Várias pessoas questionaram a representatividade do Sinpro, dizendo que há pluralidade dos professores.

Esse projeto está em pauta há 3 semanas. Eu nunca vi uma mobilização de professores aqui favorável, para vir à tribuna defender esse projeto. Não aconteceu uma mobilização favorável a esse projeto.

Eu quero dizer que os sindicatos são instituições plurais importantes. Quem diverge dos sindicatos – e muitas vezes divergimos – tem que se organizar e disputar a eleição sindical. Inclusive, na eleição do Sinpro, houve 3 chapas que disputaram a eleição sindical e há uma chapa vitoriosa, que hoje é a gestão do Sinpro e que tem de ser respeitada pelo conjunto de professores e professoras de toda a categoria.

Que fique registrada a nossa deferência ao Sindicato dos Professores! Não nos cabe atacá-lo.

Eu quero tocar em 2 pontos, presidente, para encerrar. Primeiro, deputada Dayse Amarilio, eu fui um adolescente que sofreu muito na escola e na escola pública. Sofri por ser LGBT e a escola não saber lidar com essa questão, que é delicada.

Muitas pessoas hoje não querem que a questão da diversidade seja debatida na escola. Eu sofri homofobia, sofri violência física dentro da escola e sei como é difícil para as pessoas LGBTs dentro da escola pública. Infelizmente, deputado Hermeto, deputado Jorge Vianna, há um grupo, um setor da sociedade, hoje, que está organizado para censurar professores e quer impedir que os professores, professoras, orientadores educacionais sejam acolhedores com a comunidade LGBT e com adolescentes LGBTs. E eles vão utilizar esse tipo de tecnologia para perseguir professoras e professores que pautem este tema com dignidade e com seriedade. Não se enganem, porque eles já fazem isso hoje. Sem câmera de áudio e vídeo, eles já se utilizam de outras formas para perseguir professores e professoras. Esse é o pano de fundo da proposta. E, por isso, infelizmente, deputado Jorge Vianna, apesar do esforço de vossa excelência, não foram suficientes as modificações neste projeto, porque é um projeto de cima para baixo, porque é um projeto que não teve discussão coletiva com o conjunto da categoria, porque é um projeto em que eles optaram, deputado Hermeto, por fazer uma discussão ideológica, uma imposição ideológica, em vez de um projeto pluripartidário, que podia ser de fôlego para discutir segurança de crianças e adolescentes a partir de uma lógica de debate com professores e professoras.

A nossa sorte é que não há dedicação técnica legislativa desse setor. Fizeram um projeto precário, que amanhã nós vamos conseguir, com muita luta, derrubar na Justiça, seja no Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal. E essa será a nossa luta. Contem conosco, professores, professoras que nos assistem, neste compromisso em defesa da educação e contra a censura dentro de sala de aula.

Muito obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.

Continua a discussão.

Concedo a palavra ao deputado Ricardo Vale.

DEPUTADO RICARDO VALE (PT. Para discutir.) – Presidente, eu quero me solidarizar com os sindicalistas, com o Sinpro, pela agressão proferida pelo deputado. Talvez sua excelência não saiba o que é um sindicato.

O sindicato é uma associação de trabalhadores e trabalhadoras eleitos para representar, no caso do Sinpro, os professores. Quando um deputado ofende o sindicato, agride o sindicato, ele está agredindo os profissionais, os professores. O sindicato é formado por trabalhadores. Estou vendo vários aqui que deram sua vida inteira pela defesa dos trabalhadores do Distrito Federal. Quero dizer que sou solidário ao sindicato.

No que diz respeito ao projeto, eu já disse que ele é inconstitucional. Nós estamos perdendo tempo aqui. O projeto é muito ruim. É um projeto que persegue os professores, que coloca câmeras para que as salas de aula virem uma espécie de Big Brother e os professores sejam intimidados. Enfim, esse projeto serve para que se crie um clima muito ruim nas escolas. Por qualquer motivo estará lá um pai de aluno, pedindo para ver vídeo. É um projeto muito ruim! Portanto, ainda dá tempo, meus companheiros e amigos, deputados e deputadas, de votar contra esse projeto. Ele é muito ruim. Ele é péssimo! Como eu falei, ele será considerado inconstitucional e logo, logo estaremos aqui, olhando uns para as caras dos outros, e vendo o erro que esta Câmara Legislativa cometeu hoje. O projeto é ruim e inconstitucional. Fica aqui o meu registro de que, assim como os companheiros da nossa bancada e alguns deputados e deputadas, votarei contra esse projeto. Esse, sim, é um projeto inútil para os trabalhadores.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, eu sei que o deputado Ricardo Vale se referiu a mim. Acho que ele está fazendo confusão quanto à minha fala. Eu não ataquei sindicato. Eu falei de membros do sindicato que deveriam estar nas escolas, mas estão aqui. Eles estão atacando o parlamento. Quer dizer que, se eu falo do Sinpro, estou atacando todos os professores? Isso não é verdade, até porque eu sei dos professores que temos em nossas igrejas. Se assim for, eles estão atacando este parlamento em sua totalidade, porque, desde que aqui chegaram, estão atacando parlamentares de direita.

Outrossim, essa esquerda diz que protegemos a PEC da blindagem, à qual sou totalmente contrário. Eu já abri aqui – está escrito nos anais – o meu sigilo bancário, fiscal e telefônico. Sou contra tudo isso e abri. Essa mesma esquerda está lá na CPMI do INSS proibindo e freando a convocação do irmão do Lula. São 2 pesos e 2 medidas? Sejam sinceros: aqui, não pode; lá, vocês protegem os bandidos, os ladrões que assaltaram o maior patrimônio que temos, nossos velhinhos, velhinhas e o INSS.

DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Presidente, eu fui citado.

(Manifestação na galeria.)

DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Pessoal, infelizmente, o deputado Pastor Daniel de Castro falou e saiu da sala. Mas eu quero, mais uma vez, reafirmar – ele de novo agrediu os professores presentes – que o sindicato é eleito para representar os trabalhadores. Os membros do sindicato têm que estar aqui mesmo. Eles não estão matando aula, eles são sindicalistas eleitos para estar aqui! Principalmente diante de um projeto tão ruim para a categoria como este. Eles não estão aqui matando aula ou cometendo crime. Eles estão aqui para defender o que eles acreditam. Mais uma vez manifesto minha solidariedade a eles. Peço respeito ao Sinpro e aos sindicalistas que estão aqui.

Muito obrigado.

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Presidente, eu vou me manifestar com relação à minha experiência de sindicalista. Se a coisa está quente aqui, é porque os 2 estão cumprindo bons papéis, seja o parlamentar que defende sua pauta – radical ou não –, seja o sindicato defendendo a pauta dele. Sindicato bom é aquele odiado pela oposição. Esse é o bom sindicato.

O Sinpro tem história aqui. Eu tenho uma história com o Sinpro. Já estivemos muitas vezes em várias batalhas. Algumas ganhamos, algumas perdemos. Isso faz parte. Eu sou de um sindicato, deputado Chico Vigilante, que nunca foi filiado à CUT. Quem falou que sindicalista é da esquerda? Quem falou que sindicalista é cutista? Eu já defendi pautas da direita, da esquerda, do centro. Tudo isso é bom senso.

Obviamente, o Sinpro está defendendo uma pauta que a maioria daqueles que o procuram defende. Ele está cumprindo muito bem o papel dele, porque está conseguindo mobilizar todas essas pessoas. Isso faz parte do que chamamos, pelo menos na teoria, de democracia. Um grupo perde, outro grupo ganha, e é assim que as coisas seguem.

Eu não farei discursos emocionados, porque sabemos que existem sindicatos e sindicatos. Nós sabemos que existem sindicatos cartoreiros. O deputado Chico Vigilante sabe muito bem disso, pois é mais antigo do que eu no mundo sindical. Há sindicato que não faz absolutamente nada e que vivia do imposto sindical. Nós nunca precisamos de imposto sindical. Particularmente, eu sou contra o imposto sindical. Eu sempre fui a favor de que os trabalhadores se filiem e paguem voluntariamente. Isso demonstra a força e a competência do sindicato.

Recentemente, nosso sindicato recebeu o chamado imposto sindical dos servidores públicos. Nós estamos aguardando o parecer do Ministério Público do Trabalho para devolver esse valor. Eu e a direção do sindicato queremos devolver esse imposto. Nós precisamos saber se isso é legítimo, se realmente é possível devolver algo que já se tornou patrimônio do sindicato, dinheiro do sindicato. Para mim, esse valor não é nosso, mas do trabalhador. Cada um tem seu ponto de vista.

Seria redundante falar aqui da luta do Sinpro, da importância que esse sindicato tem para a cidade, da história que ele carrega. O Sinpro está cumprindo o papel dele. Parabéns pela luta que sempre travou nesta casa, conosco ou sem nós.

Com relação às liberações para atividade sindical, eu faço uma defesa: houve um governador que passou por aqui – o Willemann até participou do movimento – e, naquela época, conseguiu liberar os servidores para exercerem atividade sindical. Isso ajudou muito e fortaleceu bastante o sindicato. Eu não quis citar o nome, mas o pessoal do sindicato está falando. Ele foi um governador. O fato é que tudo está funcionando.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, não dá para ignorarmos algumas coisas. O deputado que antecedeu o deputado Jorge Vianna veio fazer acusações à esquerda. Ele disse que é de direita e tal. Veio atacar o irmão do Lula. É covardia atacar quem não está aqui para se defender. O cidadão que falou isso é de um partido que tinha o Pedro Corrêa como presidente. Eu vi o Pedro Corrêa preso na Papuda por desvio de recursos públicos. Quantos deputados, prefeitos, vereadores e outros mais do PP já foram cassados? Presidente, não dá para o cidadão ficar aqui desviando o foco das questões.

Eu quero retomar a defesa do movimento sindical. Na nossa frente, há um cidadão que espera a votação de um projeto. Nós tínhamos uma série de divergências. Eu respeito a trajetória do Raimundo Ribeiro.

Presidente, no tempo em que o servidor público não tinha direito de constituir sindicato, o Raimundo Ribeiro estava junto com a Maria Laura, na Asmec, lutando pelos servidores.

Raimundo, vou votar a favor do projeto. Eu já estou adiantando meu voto.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua a discussão.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, solicito o uso da palavra para orientar a bancada.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Como líder. Para orientar a bancada.) – Presidente, oriento a bancada do Partido dos Trabalhadores a votar contra este projeto inconstitucional.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, solicito o uso da palavra para orientar a bancada.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (Bloco PSOL-PSB. Como líder. Para orientar a bancada.) – Presidente, o bloco PSOL-PSB é orientado a votar contra este projeto.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em votação.

Solicito aos deputados que aprovam o projeto que votem “sim” e aos que o rejeitam que votem “não”.

(Realiza-se a votação nominal.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.

Houve 15 votos favoráveis e 6 votos contrários.

Foi aprovado.

Item extrapauta.

Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 376/2025, de autoria da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, que “Aprova a Indicação do nome do Senhor Raimundo da Silva Ribeiro Neto para recondução ao cargo de Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – Adasa”.

O projeto foi aprovado na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.

Em discussão o projeto, em turno único.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados que aprovam o projeto que votem “sim” e aos que o rejeitam que votem “não”.

(Realiza-se a votação nominal.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.

Houve 20 votos favoráveis.

Foi aprovado.

Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

Quero parabenizar o senhor Raimundo Ribeiro. Que Deus continue abençoando a sua caminhada! O senhor tem uma passagem histórica por esta casa.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, gostaria de cumprimentar o ex-deputado Raimundo Ribeiro. Somos amigos desde a década de 1990, eu tenho muito carinho e admiração por ele.

Parabéns, Raimundo Ribeiro.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, eu gostaria de parabenizar o ex-deputado Raimundo Ribeiro. Muitas vezes ele está aqui conosco, sempre de maneira cordial, educada, nos tratando de maneira excelente. Ele é uma pessoa especial. Quero parabenizá-lo pela recondução.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – É um cara nota 10, apesar de ser tricolor – ele tem esse defeito.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Eu vinha falando com ele, mais cedo, que, apesar de ele ser tricolor, a cordialidade dele atrai a todos nós.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Ainda dá tempo de ele mudar.

Item extrapauta.

Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei Complementar nº 84/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas intersticiais contíguas aos lotes destinados ao uso residencial, localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências”.

A proposição não recebeu parecer das comissões. Foram apresentadas 5 emendas de Plenário. A CAF, a CDESCTMAT, a CEOF e a CCJ deverão se manifestar sobre o projeto e as emendas.

Solicito à presidente da CAF, deputada Jaqueline Silva, que designe relator ou avoque a relatoria.

DEPUTADA JAQUELINE SILVA (MDB) – Designo o deputado Hermeto.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito ao relator, o deputado Hermeto, que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADO HERMETO (MDB. Para apresentar parecer.) – Parecer da Comissão de Assuntos Fundiários ao Projeto de Lei Complementar nº 84/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas intersticiais contíguas aos lotes destinados ao uso residencial, localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências”.

O projeto de lei complementar objetiva regulamentar as ocupações consolidadas em becos, passagens de pedestres e áreas de servidão nas regiões administrativas do Lago Sul e do Lago Norte, por meio da Concessão de Direito Real de Uso, a CDRU.

A proposição cumpre os requisitos de mérito, razão pela qual votamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 84/2025, acatando as Emendas nºs 3 e 4 e rejeitando as Emendas nºs 1, 2 e 5.

Esse é o meu parecer, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.

Solicito ao presidente da CDESCTMAT, deputado Daniel Donizet, que designe relator ou avoque a relatoria.

DEPUTADO DANIEL DONIZET (MDB) – Avoco a relatoria.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, eu peço a leitura das 2 emendas acatadas.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Vou passar a palavra para o deputado Daniel Donizet e ele já fará a leitura, deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, solicito a leitura das emendas de minha autoria, que foram rejeitadas no primeiro parecer.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito ao relator, deputado Daniel Donizet, que proceda à leitura de todas as emendas e apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADO DANIEL DONIZET (MDB. Para apresentar parecer.) – Emenda nº 3, de autoria do deputado Chico Vigilante e do deputado Ricardo Vale, ao Projeto de Lei Complementar nº 84/2025, que “Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas intersticiais contíguas aos lotes destinados ao uso residencial, localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências”.

“Dê-se ao art. 4º do projeto de lei complementar em epígrafe a seguinte redação:

Art. 4º O contrato de concessão de direito real de uso das áreas intersticiais contíguas às unidades imobiliárias somente pode ser celebrado pelos proprietários das unidades imobiliárias vinculadas, conforme regulamentação.”

Emenda nº 1, aditiva, de autoria da deputada Paula Belmonte.

“Adicione-se o seguinte artigo 10 ao projeto de lei complementar, renumerando os demais:

Art. 10 São parte integrante desta Lei Complementar:

I – Anexo I: Becos passíveis de concessão;

II – Anexo II: Becos não passíveis de concessão que devem ser desobstruídos;

III – Anexo III: representação gráfica da tipologia de ocupação permitida.”

A Emenda nº 2, aditiva, de autoria da deputada Paula Belmonte, adiciona o Anexo III ao projeto de lei complementar. É a foto de uma tipologia.

Emenda nº 4, de autoria do deputado Chico Vigilante e do deputado Ricardo Vale.

“Dê-se ao art. 9º do Projeto de Lei Complementar nº 84/2025 a seguinte redação:

Art. 9º As ocupações existentes nas áreas públicas intersticiais contíguas aos lotes destinados ao uso residencial identificadas no Anexo II desta lei complementar devem ser removidas no prazo de 180 dias, a contar da notificação.

§ 1º Publicado o regulamento, os ocupantes de áreas públicas intersticiais contíguas devem ser notificados para que procedam à desobstrução, na forma indicada pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, observado o prazo de que trata este artigo.

§ 2º A desobstrução de que trata este artigo é realizada às expensas dos proprietários das unidades imobiliárias contíguas, sob pena de demolição e da reconstituição da área pública pelo órgão de fiscalização, sendo os valores dos serviços cobrados do infrator e, em caso de não pagamento, inscritos em dívida ativa.”

Emenda nº 5, modificativa, de autoria do bloco PSOL-PSB.

“Dá-se ao inciso II do art. 2º a seguinte redação:

Art. 2º

[…]

II – garantir o acesso de pedestres para equipamentos públicos comunitários, áreas comerciais e institucionais, paradas de transporte coletivo, bem como à orla do lago Paranoá.”

As emendas foram lidas.

Parecer da CDESCTMAT ao Projeto de Lei Complementar nº 84/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas intersticiais contíguas aos lotes destinados ao uso residencial, localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências”.

Diante do exposto, nesta comissão, no mérito, manifestamos voto pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 84/2025, pela aprovação das Emendas nºs 3 e 4 e pela rejeição das Emendas nºs 1, 2 e 5.

É o parecer, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Daniel Donizet.

Solicito ao presidente da CEOF, deputado Eduardo Pedrosa, que designe relator ou avoque a relatoria.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) – Avoco a relatoria.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito ao relator, deputado Eduardo Pedrosa, que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para apresentar parecer.) – Parecer da CEOF ao Projeto de Lei Complementar nº 84/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas intersticiais contíguas aos lotes destinados ao uso residencial, localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências”.

Presidente, o parecer é pela admissibilidade do projeto com as Emendas nºs 3 e 4 e pela rejeição das demais emendas.

É o parecer.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Eduardo Pedrosa.

Solicito ao presidente da CCJ, deputado Thiago Manzoni, que designe relator ou avoque a relatoria.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Avoco a relatoria.

PRESIDENTEDEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito ao relator, deputado Thiago Manzoni, que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para apresentar parecer.) – Parecer da CCJ ao Projeto de Lei Complementar nº 84/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas intersticiais contíguas aos lotes destinados ao uso residencial, localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências”.

O parecer da CCJ, presidente, é pela admissibilidade do PLC com as Emendas nºs 3 e 4. Estão inadmitidas as Emendas nºs 1, 2 e 5.

É o parecer.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.

Em discussão os pareceres em bloco.

Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Para discutir.) – Presidente, este é um projeto que retorna a esta casa. Nós já o debatemos no ano passado, havia vários problemas como a falta do desenho da Seduh-DF e os critérios para ocupação dos lotes públicos no Lago Sul e Lago Norte não apresentados por ela.

Para quem está nos ouvindo, estamos falando dos becos, dos lotes, das áreas vizinhas aos lotes residenciais no Lago Sul e no Lago Norte, para os quais está sendo autorizada cessão de uso, para ocupação privada desses espaços públicos. Não houve um desenho, um critério objetivo, como debatemos no ano passado. Foi aplicado um preço muito baixinho, simbólico. Foi quase um presente do Governo do Distrito Federal para esses moradores, diferentemente do que acontece em outras regiões da cidade, onde se passa o trator para derrubar casa. O governo trata os moradores da cidade de forma diferente.

Contudo, presidente, o TJ questionou a lei, porque ela tinha problemas. O governo tentou mandar outra lei para corrigir a anterior, mas os problemas permanecem. Ela não garante a liberação das passagens de pedestres, porque agora as pessoas podem obstruir os equipamentos públicos, o acesso à cidade, o direito à cidade.

Mais uma vez, a Seduh-DF e o Governo do Distrito Federal mandam um projeto de lei para pensar uma cidade para os privilegiados, só para o andar de cima, sem que haja planejamento.

Qual é o impacto disso para quem precisa da cidade, para quem vai pegar um ônibus, descer na parada e se locomover no Lago Sul ou no Lago Norte? Essa pessoa vai ter que caminhar muito, porque estão autorizando o fechamento e a obstrução de espaço público, inclusive rejeitando uma emenda que, pelo menos, preservaria isso.

Eu vou votar contra esse projeto, por se tratar de mais um projeto que chega de última hora, sem justificativa, sem apresentação do impacto real e, neste caso, com a gravidade de estar sendo questionado judicialmente pelos mesmos vícios que o outro já teve. Este projeto de lei é, novamente, a cara do Governo do Distrito Federal: contra a cidade, contra as pessoas que moram nela, contra o direito de a cidade se organizar.

Não há uma linha no projeto, por exemplo, para regulamentar a ocupação de áreas de preservação, áreas de conservação. Quais serão os critérios, inclusive, para a cobrança de quem vai usar esses espaços públicos?

Pelo contrário, daqui a pouco, vamos votar um projeto de lei do governo para perdoar quem não pagou Onalt, quem não pagou taxa pública. O governo faz isto: para um lado da cidade, libera área pública, não cobra taxa e quem não paga os valores recebe perdão de dívida; para o outro lado da cidade, é trator, é derrubada de casa, é negação do direito fundamental à moradia e à cidade.

Por isso, presidente, meu voto será o mesmo da votação do ano passado: não a este projeto de lei, que, novamente, vai ter problema na justiça, como teve o primeiro.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Gabriel Magno.

Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL. Para discutir.) – Presidente, chegou a esta casa, no final de setembro, o Projeto de Lei Complementar nº 84/2025. Ele não chegou sem aviso nosso. Quando ele foi discutido pela primeira vez, nós avisamos que o instrumento utilizado pelo governo era errado. Fizemos o debate aqui, e o governo não aceitou. Voltou como projeto de lei, e agora o Tribunal de Justiça está declarando que ele é inconstitucional, por várias razões. Uma delas é o instrumento equivocado utilizado pelo governo, mas outras tantas foram apresentadas, inclusive do ponto de vista do mérito.

Precisamos traduzir para a população do DF o que está acontecendo com esse projeto. Do nosso ponto de vista, esse é um projeto que põe em xeque a orla livre. A orla do Lago Paranoá livre, democrática, com acesso à população do DF, é uma luta histórica.

Sabemos que há uma ocupação irregular da elite econômica desta cidade, dos mais ricos. Há uma ocupação irregular que ninguém tem coragem de enfrentar de verdade, de frente. Como disse o deputado Gabriel Magno, o trator do governador Ibaneis é muito rápido nas áreas em vulnerabilidade social, nas ocupações irregulares dos mais pobres. Está ligado o trator do governador Ibaneis. Porém, no Lago Sul, ele vai fazer uma concessão de presente. Alguns vão pagar R$50 para utilizar os becos de passagem.

Temos que lembrar que no Lago Sul moram os mais ricos, os milionários, pois é um setor da classe média alta – classe média alta, mais ou menos. São os bem mais ricos desta cidade que moram no Lago Sul. Porém, ali transitam, deputado João Cardoso, trabalhadores, trabalhadoras, empregadas domésticas, motoristas, jardineiros. Sabe qual é a dificuldade deles, presidente? Transitar da parada de ônibus até chegar a uma casa. Agora, todos os becos – muitos deles – vão ser fechados. Não haverá nem passagem para sair da parada de ônibus e chegar a uma casa na QL, na beira do lago. Vão andar, e andar muito, para conseguirem chegar ao trabalho.

Estamos falando de direito à cidade. Não estão preocupados com mobilidade, não estão preocupados com acessibilidade. Acho que essa é uma questão importante. A preocupação ali são as ocupações consolidadas. Há uma lista, segundo nos informou o DF Legal, das ocupações que estão consolidadas. Consolidadas por quem? Pela ocupação irregular! Contudo, não fazem uma discussão de cidade, de democratização da cidade.

Por fim, presidente, muitos acessos à orla do Paranoá vão ser fechados. A orla do Paranoá pode ser impedida. É óbvio que as pessoas, presidente, podem chegar ali por outros caminhos, mas querem dificultar isso – e querem dificultar muito. Algumas áreas da orla não serão mais acessíveis com um projeto como esse, que põe em xeque a orla do Paranoá para a população do DF. A orla não pertence aos moradores do Lago Sul. O lago Paranoá é de todos os moradores do DF: do Gama, de Santa Maria, da Ceilândia, do Recanto das Emas, de Samambaia. A orla é de todo mundo.

O que está sendo discutido aqui é uma concessão que representa a privatização da orla livre. Esse é mais um passo nesse sentido. Votei contra ele da primeira vez, presidente, e votarei contra de novo.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.

Continuam em discussão os pareceres em bloco.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, queria destacar a Emenda nº 5. Há muitos becos que não dão acesso à orla, mas há becos que dão. A nossa emenda é para que o acesso à orla não seja impedido. Então, queria destacar a Emenda nº 5 para realizarmos votação nominal.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Vamos fazer o destaque, deputado, podemos discutir a emenda. Não vejo problema. Vamos destacar a emenda, conforme solicitado pelo deputado Fábio Félix.

Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis aos pareceres que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem. Foi destacada a Emenda nº 5.

Há 21 deputados presentes. Houve 4 manifestações contrárias: deputado Gabriel Magno, deputado Fábio Félix, deputado Max Maciel e deputada Dayse Amarilio.

Foram aprovados.

Em discussão a Emenda nº 5, destacada.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, solicito o uso da palavra para orientar a bancada.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL. Para orientar a bancada.) – Presidente, a Emenda nº 5 trata de preservar a orla do lago Paranoá livre.

Deputado Hermeto, a orla do Paranoá é para o povo da Candangolândia, para o povo do Núcleo Bandeirante. Não é apenas para o povo do Lago Sul, não.

Nós precisamos manter a orla do Paranoá livre.

Por isso, recomendo a todos os deputados, especialmente àqueles que não são ricaços, que votem “sim” à emenda, para que a orla continue livre e para que a população das cidades possa utilizá-la.

DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, solicito o uso da palavra para orientar a bancada.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO HERMETO (MDB. Para orientar a bancada.) – O voto é “não”.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em votação a Emenda nº 5, destacada.

Solicito aos deputados que aprovam a emenda que votem “sim” e aos que a rejeitam que votem “não”.

(Realiza-se a votação nominal.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.

Houve 6 votos favoráveis e 15 votos contrários.

Foi rejeitada.

Em discussão, em primeiro turno, o Projeto de Lei Complementar nº 84/2025.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, solicito o uso da palavra para orientar a bancada.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para orientar a bancada.) – Senhor presidente, a bancada do Partido dos Trabalhadores está liberada para votar de acordo com a sua consciência.

Eu e o deputado Ricardo Vale votaremos “sim”.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – E agora, deputado Gabriel Magno?

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – O meu líder liberou a bancada. Portanto, nós estamos livres para votar de acordo com a nossa consciência.

Eu já declarei, pelos comentários, o meu voto “não”, pois este é o voto pela privatização do lago Paranoá, e o instrumento está equivocado.

Nós devemos respeitar o PPCUB, e o governo não o está respeitando.

Haverá problemas no TJDFT novamente.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, solicito o uso da palavra para orientar a bancada.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (Bloco PSOL-PSB. Para orientar a bancada.) – Para deixar registrado, o bloco PSOL-PSB vota “não”.

Avisamos na primeira vez. Votamos “não”. E, como avisamos, foi declarado inconstitucional e deverá ser declarado novamente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em votação.

Solicito aos deputados que aprovam o projeto que votem “sim” e aos que o rejeitam que votem “não”.

(Realiza-se a votação nominal.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.

Houve 17 votos favoráveis e 4 votos contrários.

Foi aprovado.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, eu gostaria de esclarecer para a população que está assistindo a esta sessão o motivo pelo qual eu e o deputado Ricardo Vale votamos a favor deste projeto. Especificamente, apenas 1 emenda, de autoria do deputado Robério Negreiros, relacionada às áreas verdes, foi considerada inconstitucional. O restante do projeto foi mantido e, pelo que sei, foi feito um acordo com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal para que o projeto fosse encaminhado a esta casa.

Portanto, a maneira como o projeto está não prejudica a população nem veda sua participação. Agora, vamos dar uma olhada em como está a orla após todo aquele carnaval com tratores durante a gestão Rollemberg.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputado, em primeiro lugar, quero registrar e agradecer as emendas que foram apresentadas por vossa excelência, pois elas aprimoraram o projeto e esclareceram algumas dúvidas que todos nós discutimos.

Eu também tive a oportunidade de discutir com o Tribunal de Justiça sobre a necessidade de que este projeto retornasse para a Câmara Legislativa. Cumprimos algumas etapas apresentadas pela Seduh-DF, com a presença do secretário Marcelo Vaz e sua equipe, e outras propostas por nós, no Legislativo. Dessa forma, estamos cumprindo exatamente o que foi acordado com o Tribunal de Justiça, corrigindo eventuais equívocos que existiam.

Agradecendo ao nosso secretário Marcelo Vaz e à manifestação de vossa excelência, declaro aprovado o projeto com 17 favoráveis e 4 votos contrários.

Concedo a palavra ao deputado Hermeto para declaração de voto.

DEPUTADO HERMETO (MDB. Para declaração de voto.) – Vou aproveitar o momento para deixar registrado que o preguiçoso e incompetente Rollemberg, o pior governador da história de Brasília, que hoje ataca o governador Ibaneis, apenas administrou folha de pagamento durante a sua gestão.

Deputado Chico Vigilante, o que o Rollemberg fez em Brasília em 4 anos foi apenas administrar folha de pagamento. Ele era um medroso que sentou na cadeira de governador, mas não fez nada pelo Distrito Federal. A única coisa que ele fez foi destruir a orla do lago Paranoá, que permanece vulnerável até hoje. O governador mais preguiçoso que Brasília já teve foi o Rodrigo Rollemberg.

Você tinha que ter vergonha de atacar o governo Ibaneis, Rollemberg – você e seus asseclas!

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputado Hermeto, se administrou, administrou mal, pois ele frequentemente atrasava o pagamento dos servidores, incluindo o 13º salário. Concluo que ele não administrou nada, nem as folhas de pagamento.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, quero apenas me somar ao nosso líder, o deputado Hermeto, e falar de obras. No governo dele, foi derrubado um viaduto no Eixão, que não foi reconstruído. Realmente, fica difícil.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Além da queda do viaduto.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, quero apenas fazer um convite à população de Brasília. O lago Paranoá é um de nossos maiores patrimônios, uma coisa linda.

Eu gostaria que a população pegasse um barquinho e navegasse no lago Paranoá, já que lá a pesca esportiva é permitida por lei. Recentemente, presidente, eu estive no lago e fiquei assustado com o nível de deterioração da orla do Paranoá, especialmente pela quantidade de lixo. Inclusive, dias atrás, foi retirada 1 tonelada de lixo do lago Paranoá.

Presidente, aquela área que era protegida pelas cercas das casas está toda destruída. Há lixo, inclusive, dentro do lago. O que fizeram foi um desserviço para a população do Distrito Federal.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, já que todos estão comentando sobre coisas boas, vamos falar das obras do governo Ibaneis – das obras paradas. Há muitas obras paradas na cidade.

O prazo de entrega da obra do Buraco do Tatu já foi ultrapassado. Além disso, parece que 1 ou 2 empresas responsáveis pela execução da obra já faliram, e há outras obras do governo atual com resultados questionáveis.

Sei que alguns deputados estão fazendo oposição a ex-governos, mas é importante lembrar que fomos eleitos para esta legislatura e precisamos discutir o governo atual. As obras paradas do Ibaneis são uma marca deste governo. Além disso, algumas obras entregues não têm apresentado o resultado esperado para a população do DF.

Eu queria finalizar dizendo que a denúncia feita pelo deputado Pastor Daniel de Castro é grave, pois a orla está deteriorada. Há um governador responsável pela gestão da orla hoje: o governador Ibaneis Rocha, que deveria cuidar da preservação ambiental, da limpeza urbana e que deveria ter cuidado com a orla. Nós temos que fazer em conjunto, deputado Pastor Daniel de Castro, uma representação na Prodema contra o governador, porque, se ele não está cuidando da orla, nós devemos denunciá-lo.

Está certíssimo o deputado Pastor Daniel de Castro pela denúncia que faz no plenário, hoje.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Presidente, quero concordar com o deputado Pastor Daniel de Castro. É um absurdo a falta de cuidado do Governo do Distrito Federal com a cidade. Precisamos lembrar que o governador Ibaneis está há 7 anos no governo e a cidade está abandonada. A orla do lago está abandonada. São 7 anos de governo Ibaneis e eles não cuidaram do Distrito Federal. É um absurdo o que está acontecendo nesta cidade. Eu me somo ao deputado Pastor Daniel de Castro.

Nós temos que entrar com representações no Ministério Público e no Tribunal de Contas, a fim de cobrar transparência deste governo, porque está sendo gasto muito dinheiro. São R$2 bilhões previstos para o próximo ano, para mais obras, mais pontes, e tudo permanece parado. O governo não entrega e a cidade está abandonada.

Parabéns, deputado Pastor Daniel de Castro, pela denúncia. São 7 anos de governo Ibaneis, e a orla do lago continua abandonada, suja e malcuidada.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei Complementar nº 85/2025, de autoria do deputado Ricardo Vale, que “Altera a Lei Complementar nº 970, de 8 de julho de 2020, que “Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019””.

A proposição não recebeu parecer das comissões. A CAS, a CEOF e a CCJ deverão se manifestar sobre o projeto.

Solicito ao presidente da CAS, deputado Rogério Morro da Cruz, que designe relator ou avoque a relatoria.

DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ (PRD) – Designo o deputado Max Maciel.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito ao relator, deputado Max Maciel, que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL. Para apresentar parecer.) – Parecer da CAS ao Projeto de Lei Complementar nº 85/2025, de autoria do deputado Ricardo Vale, que “Altera a Lei Complementar nº 970, de 8 de julho de 2020, que “Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019”.

Presidente, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, no mérito, somos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 85/2025, que estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103/2019.

É o parecer.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.

Solicito ao presidente da CEOF, deputado Eduardo Pedrosa, que designe relator ou avoque a relatoria.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) – Avoco a relatoria.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito ao relator, deputado Eduardo Pedrosa, que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para apresentar parecer.) – Parecer da CEOF ao Projeto de Lei Complementar nº 85/2025, de autoria do deputado Ricardo Vale, que “Altera a Lei Complementar nº 970, de 8 de julho de 2020, que “Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019””.

Presidente, o parecer é pela admissibilidade do projeto.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.

Solicito ao presidente da CCJ, deputado Thiago Manzoni, que designe relator ou avoque a relatoria.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, esse projeto está tramitando em regime de urgência?

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Não.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Em que pese a importância do projeto, quero pedir vista, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputado, com todo respeito a vossa excelência, concedo o pedido de vista, mas considero que 15 minutos são suficientes para análise.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, respeito muito vossa excelência. É claro que, se o senhor está concedendo 15 minutos de vista, assim será. Contudo, na semana passada, tivemos um caso idêntico, em que foram concedidos 5 dias de vista. Precisamos definir o precedente, se serão 15 minutos ou o prazo máximo de 5 dias; qualquer que seja a decisão de vossa excelência, para mim, estará consolidada.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Há uma discricionariedade de quem está na presidência. Neste caso, considero 15 minutos suficientes. Aliás, em outros momentos, também fixamos esse prazo. Havendo maior complexidade ou um pedido coletivo dos deputados, é claro que poderemos ampliá-lo. Neste caso, não vejo necessidade de ultrapassar os 15 minutos.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, quero apenas corroborar com vossa excelência e pedir a devida vênia ao deputado Thiago Manzoni. Neste momento, vossa excelência está coberto de razão, 15 minutos são suficientes. Concordo plenamente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Já se passaram 2, restam apenas 13. (Risos.)

Obrigado, deputado Thiago Manzoni, pela compreensão. São 15 minutos de vista.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, só quero esclarecer para a população que está acompanhando esta sessão por meio da TV Câmara Distrital – que completou 4 anos e hoje tem uma boa audiência – o projeto que está sendo votado e do qual se pediu vista.

Trata-se de um projeto do deputado Ricardo Vale. O projeto é constitucional e suspende aquela cobrança determinada pelo governador Ibaneis aos aposentados, especialmente professores e professoras aposentados. Só para as pessoas que estão assistindo a esta sessão terem uma ideia, há aposentados que ganham R$6 mil e estão sendo descontados deles R$2.300. Trata-se de arrimos de família, de pessoas que têm netos que vivem às custas dos avós.

Vossa excelência concedeu os 15 minutos. O deputado Thiago Manzoni está de acordo e já combinou comigo que irá passar a relatoria para que eu possa...

(Intervenção fora do microfone.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Pessoal, enquanto passam os 15 minutos – há muitas pessoas esperando –, eu vou dar continuidade à sessão e fazer a leitura do próximo item.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, só para fazer um registro do governo das obras paradas, porque eu acho que esse é um registro importante. Há, hoje, no Distrito Federal, uma maioria de obras atrasadas. Esta casa precisa entrar nesse debate. Nós precisamos olhar com força o que está acontecendo no Distrito Federal. Não sei se isso acontece com vossa excelência, imagino que sim, mas eu estou recebendo muitas mensagens da população reclamando disso. Nós temos que entrar nesse debate, porque o nosso papel é a fiscalização.

A população quer a entrega do que o governo prometeu. Não era o governo das obras? Cadê as entregas? Nós temos aprovado uma série de créditos para a Novacap. A preocupação da população são os resultados.

Nós queremos fazer esse debate na Câmara Legislativa do DF. É reclamação de lado a lado desta cidade. Nós somos deputados distritais, temos que debater isso com muita força na casa no próximo período.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Lembro que às 19 horas e 15 minutos se encerra a vista solicitada pelo deputado Thiago Manzoni.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei Complementar nº 81/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, que “institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências””.

A proposição não recebeu o parecer das comissões. Foi apresentada 1 emenda na comissão. A CEOF e o CCJ deverão se manifestar sobre o projeto e a emenda.

Solicito ao presidente da CEOF, deputado Eduardo Pedrosa, que designe relator ou avoque a relatoria.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) – Avoco a relatoria.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito ao relator, deputado Eduardo Pedrosa, que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para apresentar parecer.) – Parecer da CEOF ao Projeto de Lei Complementar nº 81/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, que “institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências””.

Presidente, o projeto visa permitir a utilização de créditos líquidos e certos de qualquer natureza formalizados por meio de precatórios para compensação com débitos não tributários, inclusive aqueles ainda não inscritos em dívida ativa, desde que devidamente registrados no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal.

A proposta atende aos requisitos legais e constitucionais, estando acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro.

Diante disso, manifesto meu voto favorável à admissibilidade do PLC.

É o parecer.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.

Informo que a emenda apresentada foi cancelada.

Solicito ao presidente da Comissão de Constituição e Justiça, deputado Thiago Manzoni, que designe relator ou avoque a relatoria.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, este projeto já tinha relator designado, era o deputado Robério Negreiros. Ele está de licença, mas ele já havia inserido o parecer no nosso sistema.

Por isso, avoco a relatoria.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito ao relator, deputado Thiago Manzoni, que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para apresentar parecer.) – Parecer da Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei Complementar nº 81/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, que “institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências”.

Assumo a relatoria ad hoc e adoto as razões e o voto que o deputado Robério Negreiros consignou no sistema.

O parecer é pela admissibilidade da proposição.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em discussão os pareceres.

Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Para discutir.) – Presidente, o projeto trata de mais uma alteração no Refis. O governo Ibaneis tem feito um bolsão empresário para esta cidade. Então, para os ricos, é isenção fiscal lá em cima. A renúncia fiscal para os ricos desta cidade bateu, neste ano, R$10 bilhões. É o valor do orçamento da escola pública. É quase igual ao orçamento do SUS o valor da renúncia fiscal concedida para os grandes empresários do Distrito Federal. E não há contrapartida, deputado Ricardo Vale.

Pesquisas recentes – desta semana – mostram que a fome aumentou por aqui, enquanto no Brasil ela diminuiu. Aqui, a desigualdade social é a maior do país. Aqui, a cobertura da educação integral é a menor do Brasil. Aqui, a cobertura de saúde mental é a segunda pior do Brasil. E chega um projeto para isentar o pagamento da Onalt.

A Onalt é a Outorga Onerosa de Alteração de Uso. Para quem está nos ouvindo, é o seguinte: eu tenho um lote e me permitem ocupar uma parte dele. Por exemplo, eu tenho um lote de 100 metros quadrados e posso fazer uma ocupação padrão de 60 metros quadrados. Por que há isso? Por causa do planejamento urbano, para se saber a demanda ambiental, a demanda de mobilidade, a demanda de serviços públicos, o impacto que a construção civil terá sobre a cidade. Se eu quiser construir além do que é permitido, eu preciso pagar para o Estado justamente essa contrapartida, correspondente à demanda por serviço público, que aumenta. O que o governo está fazendo com esse projeto de lei? Está isentando o pagamento. Então, quem constrói além do que é permitido na lei está ganhando mais um perdão.

Por isso é que falei do projeto anterior, dos becos e da ocupação das áreas verdes no Lago Sul e no Lago Norte. O governo permite a ocupação de área pública e agora está querendo isentar as pessoas de uma taxa que todo mundo paga. Isso traz impacto. Esse é o pacto social, fiscal e tributário da cidade.

De novo, isso acontece só para um lado, porque, no debate que nós fizemos aqui para zerar o ICMS da cesta básica, o governo foi contra. O governador disse: “Eu não vou fazer isso! Eu não vou isentar para baixar o preço da cesta básica para a maioria da população.” Quando falamos de IPTU social, o governador fala: “Não; sou contra”. Mas para os amigos do governador, vale tudo.

Isso aqui é a isenção da Onalt. Eu vou votar contra, presidente. Quero deixar isso registrado, porque, mais uma vez, o governo não faz justiça tributária. Mais uma vez, o governo joga só para um lado da cidade e não pensa o Distrito Federal para quem, de fato, mais precisa.

Eu gostaria de ver, presidente, uma lei, um Refis para os servidores públicos que estão superendividados com o BRB. O governo poderia fazer esse debate com quem, de fato, precisa.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua a discussão.

Concedo a palavra à deputada Dayse Amarilio.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB. Para discutir.) – Presidente, eu quero sensibilizar os deputados. Nós iremos votar daqui a pouco esse projeto, que, como o deputado Chico Vigilante explicou, trata de uma dívida que ficou lá atrás e estão cobrando agora. Trata-se de um erro que não foi cometido pelos aposentados, que estão em um momento mais difícil. Eu gostaria de deixar isso registrado, porque, mais uma vez, falo que esta casa precisa se preocupar com quem mais precisa, pois política é cuidar dessas pessoas.

O deputado Gabriel Magno trouxe uma boa explicação para quem está assistindo à nossa sessão pela TV Câmara Distrital e para quem acompanha o trabalho desta casa. Nós iremos votar não só esse projeto, deputado Gabriel Magno. Nós temos outros projetos na ordem do dia que tratam de renúncia e de realocação de recursos, nos quais não é discutida realmente a prioridade desses recursos.

Eu não sei o que alguns parlamentares desta casa têm, infelizmente, contra os servidores públicos. Parece que há uma raiva tão grande, que chega a ser, realmente, uma grande covardia.

Espero que tenhamos a sensibilidade de votar pela proteção dos aposentados. No momento em que as pessoas têm mais necessidades, que é a aposentadoria – quando elas não têm, muitas vezes, condição de acesso à saúde; nem os aposentados da saúde têm acesso à saúde, por causa do caos em que ela está –, que elas alcancem pelo menos a dignidade de não pagar por algo de que não têm culpa! Aliás, o governador sinalizou que isso não iria ser cobrado.

Então, peço que tenhamos sensatez ao votar este projeto, pois sinalizo que estamos agora, quando se diz que não há dinheiro para a saúde e para a educação, renunciando a orçamento em favor de quem realmente descumpriu uma lei e está sendo perdoado.

Obrigada, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua a discussão.

Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para discutir.) – Presidente, nós discutimos este projeto no Colégio de Líderes. Eu alertei para uma situação muito séria. Inclusive, quero pedir ao líder do governo, deputado Hermeto, que solicite a retirada deste projeto de lei de tramitação.

O que o projeto está dizendo é que está isentando uma conta de R$2.977,50. Estou falando de R$2.000. É isso que está escrito no projeto. E aí vem uma posição da Subsecretaria da Receita do Distrito Federal que diz o seguinte: “Diante da magnitude do impacto da proposta – R$2.977,50 – sugerimos, ainda, uma avaliação sobre o encaminhamento dela, em razão do princípio da economicidade”. Isso quer dizer que se vai fazer uma alteração na lei para alcançar míseros R$2.977,50. É a Subsecretaria da Receita do Distrito Federal que está dizendo isso. Portanto, presidente, vale a pena a Câmara Legislativa votar isso sem saber, efetivamente, quais são as intenções por trás do projeto?

Sugiro ao líder do governo e ao doutor Maurício a retirada do projeto da ordem do dia. Não tem sentido um negócio desses – a não ser que haja outras intenções por trás disso – porque não creio que alguém mande um projeto de isenção de R$2.000, que o governo mande um projeto de isenção de R$2.000? Trata-se de só 1 devedor ou de milhares de devedores de R$2.000? O projeto está dizendo que é só 1.

Eu já li o que o governo escreveu. O governo questionou como é que se manda um projeto com algo tão irrisório. Está escrito isso. Foi a Subsecretaria da Receita do Distrito Federal que disse isso. E aí somos nós, da Câmara Legislativa, que vamos chancelar esse tipo de projeto? Está errado, presidente.

Vossa excelência pode, inclusive, retirar de pronto o projeto, e sugiro que faça isso, para que o governo explique, efetivamente, o que está ocorrendo.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua a discussão.

Concedo a palavra ao deputado Max Maciel.

DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL. Para discutir.) – Presidente, queria chamar atenção para o fato de que, se a votação seguir, vai entrar na ordem do dia o Projeto de Lei nº 1.953/2025, que trata justamente da revisão de metas orçamentárias. Um dos argumentos para isso era a necessidade de fazer esse ajuste porque há um déficit. Aí o governo, no mesmo dia, antes dessa votação, manda este PLC que propõe uma série de desonerações – ou pequenos Refis, como podemos chamar –, como se a vida orçamentária do governo estivesse saudável.

Quero dizer para quem está acompanhando em casa que um dos itens da ordem do dia tem me chamado muita atenção. Acho que o governo tem, sim, o direito de pagar as coisas, mas esse item trata de facilitar a adesão e dar utilidade a precatórios parados. Isso me chama muita atenção. Precatórios, nesta gestão, são algo que não têm ficado parado. Têm sido pagos de forma rápida, até. Vamos, depois, fazer um levantamento sincero da casa: quem são os grandes escritórios que recebem precatórios nesta cidade? Todo mês há, no Diário Oficial, ordens de pagamento. É isso que precisamos entender.

Então, quero deixar claro que concordo com o encaminhamento do deputado Chico Vigilante: ou há um déficit orçamentário no Distrito Federal, ou estamos com a saúde financeira saudável para continuar fazendo Refis. Salvo engano, no ano passado ou no ano retrasado, houve um Refis, e chegou a esta casa um comunicado que informava que o governo não faria mais esse tipo de desoneração. Mas, a cada semestre, chegam a esta casa encomendas para isentar alguém de alguma coisa.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua a discussão.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis aos pareceres que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, solicito o uso da palavra para orientar a bancada.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Como líder. Para orientar a bancada.) – Presidente, oriento nossa bancada a votar contra, até porque muitos aqui não sabem o que estão votando. Eu sei.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.

Há 21 deputados presentes. Houve 5 manifestações contrárias: da deputada Dayse Amarilio, do deputado Max Maciel, do deputado Gabriel Magno, do deputado Chico Vigilante e do deputado Ricardo Vale.

Os pareceres foram aprovados.

Em discussão, em primeiro turno, o Projeto de Lei Complementar nº 81/2025.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados que aprovam o projeto que votem “sim” e aos que o rejeitam que votem “não”.

(Realiza-se a votação nominal.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.

Houve 14 votos favoráveis e 5 votos contrários.

Foi aprovado.

Já cumpridos os 15 minutos do pedido de vista, com mais 3 minutos adicionais concedidos, retornamos à apreciação do item nº 48 da ordem do dia.

Isso lhe atende, deputado Thiago Manzoni?

Solicito ao relator da Comissão de Constituição e Justiça, deputado Thiago Manzoni, que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para apresentar parecer.) – Parecer da Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei Complementar nº 85/2025, de autoria do deputado Ricardo Vale, que “Altera a Lei Complementar nº 970, de 8 de julho de 2020, que “Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019”.

Presidente, retomo o parecer da CCJ, mas, antes de tratar dele propriamente dito, eu gostaria de parabenizá-lo pela forma como vossa excelência conduz esta casa. Na semana passada, infelizmente, houve muitos problemas de interpretação e concessões que, na minha opinião, não deveriam acontecer, tanto mais porque foram realizadas por deputados do mesmo partido do deputado Ricardo Vale, por quem também tenho respeito.

Se vossa excelência concedeu os 15 minutos, serão 15 minutos – e ainda me deu 3 minutos de acréscimos.

A questão do projeto de lei sob análise da CCJ é controversa do ponto de vista jurídico. Portanto, preliminarmente eu avoco a relatoria para dizer que se trata de uma questão controversa do ponto de vista jurídico e que, no mérito, ela afeta milhares de servidores públicos do Distrito Federal e suas respectivas aposentadorias.

Há uma discussão quanto à constitucionalidade da proposição. Se ela for discutida sob o prisma do direito previdenciário, a iniciativa pode ser de deputado distrital. Se, por outro lado, nós interpretarmos que o que está sendo discutido é direito de servidor público, a iniciativa é privativa do governador do Distrito Federal. Há dúvida quanto a esse aspecto; na verdade, há controvérsia quanto a esse especial aspecto do projeto que vai ser votado.

Na medida em que todos nós deputados vamos apreciar o mérito, eu tenho o meu parecer pessoal, mas vou admitir a proposição, já adiantando que, quando ela for votada pelo plenário desta casa, eu vou me abster porque tenho conflito de interesse. Tenho parentes que serão afetados pela votação que vai acontecer.

Por isso, mesmo que haja essa dúvida, eu vou admitir a proposição na Comissão de Constituição e Justiça, em homenagem ao deputado Ricardo Vale, apesar de o deputado nem sempre homenagear os deputados da base na mesma proporção. Em homenagem ao deputado Ricardo Vale, mesmo que haja controvérsia, eu vou admitir o projeto na CCJ e já adianto, presidente, que na votação em plenário eu vou me abster.

O projeto está admitido na Comissão de Constituição e Justiça.

É o parecer.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Thiago Manzoni.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, eu sou preocupado com a questão de presença e de votação, e eu quero que vossa excelência deixe registrado que no projeto anterior eu estava presente. Dei uma saída e acabei não votando. Meu voto era com o governo e eu não estava no plenário.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito que seja registrado nas notas taquigráficas.

Em discussão os pareceres.

Concedo a palavra ao deputado Ricardo Vale.

DEPUTADO RICARDO VALE (PT. Para discutir.) – Senhor presidente, senhoras e senhores deputados, primeiro, quero dizer o motivo por que eu apresentei esse PLC. É muito simples. Eu fui procurado por vários trabalhadores aposentados e pensionistas, assim como acredito que vocês também. Eles estavam preocupados com a possibilidade de um desconto referente a um projeto de lei de 2020, dos meses de novembro e dezembro. Estavam preocupados em ter descontado nos seus contracheques um valor de, aproximadamente, R$2.300, em média.

Como foi dito por alguns deputados, em média, um aposentado do Distrito Federal, pensionista, recebe em torno de R$6.000, R$7.000. Ora, tirar R$2.300, de surpresa, no final do ano, de aposentados e pensionistas é um absurdo. E não houve culpa deles, houve culpa do Iprev, porque, quando o governo alterou a lei em 2020, deveria ter começado a fazer a cobrança logo nesses 2 meses de 2020. Não o fez. E agora, de repente, o governo alegou que, em função de uma demanda, de um pedido da procuradoria, teve que fazer essa cobrança.

É uma cobrança injusta. É uma cobrança que, do ponto de vista jurídico, do ponto de vista político, os aposentados não merecem. Muitos aposentados serão prejudicados se esta casa não alterar essa lei hoje. Além dos seus gastos com medicação, com saúde, porque a maioria está acima de 70 anos, muitos deles têm que ajudar a família, ajudar os netos. Nós sabemos como é difícil a vida de um aposentado e de um pensionista no Distrito Federal.

Eu faço um apelo aos deputados: mesmo com a orientação do governo de votarmos contra esse projeto, façamos esse gesto pelos trabalhadores. São 60 mil pessoas que estão esperando desta casa a nossa solidariedade.

Eu ouvi falar que o governo orientará a base a votar contrariamente. Eu quero fazer um apelo aos secretários de governo que estão aqui, agora: não façam isso. Se depois o governo avaliar que deve vetar, que o vete! Mas peço que esta casa, que nós não sejamos injustos com os aposentados do Distrito Federal. Peço que sejamos solidários com esses trabalhadores que contribuíram durante a vida inteira com o serviço público. Agora, na hora em que precisam da Câmara Legislativa para que esse desconto não aconteça, peço que os ajudemos. Algumas categorias já estão recorrendo à Justiça e já estão ganhando. Alguns sindicatos já estão ganhando causas. Não podemos prejudicar os aposentados e pensionistas do Distrito Federal. É por isso que faço esse apelo.

Se vossas excelências quiserem – não há problema –, todos nós assinamos o projeto. Eu não tenho vaidade com relação a isso. O projeto ficará registrado com autoria de todos os deputados desta casa. É um gesto de solidariedade aos aposentados do Distrito Federal, que não são responsáveis pelo que aconteceu. A culpa é de um erro do Iprev, do Governo do Distrito Federal. Temos a oportunidade de corrigir isso aqui, agora.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputado Ricardo Vale, não há essa orientação por parte do governo. Pelo contrário, conversei com o deputado Roosevelt, com o deputado Hermeto, com o secretário Maurício e com o deputado João Cardoso. Nós conversamos com o Buriti, e, em nenhum momento, houve essa ideia de orientar a bancada a votar contrariamente. Pelo contrário, eu pedi que o projeto fosse incluído na ordem do dia dada a importância dele. Há uma sensibilidade muito grande de todos nós parlamentares quanto a isso, em especial de nós que somos servidores públicos. Vossa excelência traz algo importante e tenho certeza de que essa Câmara Legislativa não irá faltar.

DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, presidente. Eu saí dali muito triste, porque tive a informação de que o governo iria orientar que a base votasse contrariamente. Se isso não aconteceu, eu retiro o que disse e peço desculpas. Reafirmo aos deputados que faremos um grande gesto pelos trabalhadores aposentados e pensionistas do Distrito Federal.

DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, não é que o governo tenha orientado a votar contrariamente. O que está acontecendo é um conflito jurídico. Nós precisamos de tempo para resolver isso. Se vossa excelência continuar com o projeto, nós vamos nos abster neste momento. Em nenhum momento o governo pediu para que a base votasse contrariamente ao projeto. O problema é que há um impasse jurídico com relação a ele. Como disse o presidente da CCJ, nós não podemos entrar em um impasse jurídico desses. Vossa excelência tem que entender isso. O próprio presidente da CCJ já abordou esse assunto.

Então, eu vou orientar a base do governo a que se abstenha de votar o projeto até que o impasse se resolva. Votar contra, jamais!

DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Deputado Hermeto, talvez vossas excelências ainda não tenham conhecimento de algo. Darei uma informação para ver se a base muda de ideia. Nos contracheques deste mês já haverá desconto. Portanto, precisamos votar isso hoje. Se esperarmos a semana que vem...

DEPUTADO HERMETO (MDB) – Há vício de iniciativa no projeto.

DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Não há. Não há.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputado Hermeto, vossa excelência não pode liberar os deputados da base para votar conforme suas consciências? É um pedido que faço.

DEPUTADO HERMETO (MDB) – A orientação que dou é para que se abstenham. Cada deputado tem sua consciência, se quiserem fazer diferente... Pela base do governo, a orientação é a abstenção.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Todos me conhecem pela transparência. Eu tenho discutido isso há algum tempo e deixarei bem claro que votarei favoravelmente. Se houver algum questionamento jurídico, o próprio governo – como foi falado aqui – terá a oportunidade de analisar a questão. Mas eu já manifesto que votarei favoravelmente, até porque, como servidor público – o deputado João Cardoso está falando a mesma coisa –, não aprovar isso é problemático.

DEPUTADO HERMETO (MDB) – Esse projeto está judicializado, presidente. Como votaremos um projeto judicializado? Vossa excelência tem que entender que ninguém está querendo votar contra aposentados, não.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Para que fique registrado aqui: o governador fez um gesto extremamente importante. Ele buscou solução e entendeu que houve um equívoco.

DEPUTADO HERMETO (MDB) – Peço ao deputado Ricardo Vale que retire esse projeto da ordem do dia até que o analisemos melhor. Precisamos de um parecer jurídico favorável. Quantas vezes o deputado Chico Vigilante chega a este plenário e pede que eu retire um projeto do governo sobre o qual há impasse jurídico ou vício de iniciativa?

DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Presidente, quero informar ao deputado Hermeto que não posso fazer isso. Se eu fizer, posso prejudicar 60 mil aposentados do Distrito Federal. Pode não haver mais tempo para corrigir o problema.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua a discussão.

Concedo a palavra à deputada Dayse Amarilio.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB. Para discutir.) – Presidente, eu gostaria que tivéssemos bom senso. Se o governador realmente estivesse preocupado com os aposentados, poderíamos resolver esse problema. Inclusive, deputado Hermeto, o governo poderia ter enviado o projeto para esta casa, mas não enviou. Ele usou um conhecimento jurídico. Nesses momentos, aparece o conhecimento jurídico. Nós acabamos de aprovar um projeto inconstitucional, o das escolas. Eu gostaria de saber qual é a justificativa desta casa. São 2 pesos e 2 medidas diferentes? Isso não é justiça, presidente. Se existe mesmo essa preocupação, por que o projeto não foi enviado para nós? Fala-se de um certificado, mas poderíamos resolver isso por meio de uma lei. Se a preocupação fosse o vício de iniciativa, o governo teria enviado uma proposição.

Na realidade, não estamos preservando quem mais prestou serviço para esta cidade. Infelizmente, os aposentados não têm direito a voz nem a vez. Eu quero ser a voz deles. Eu conheço diversos profissionais de saúde, por exemplo, que estão com hérnia de disco, com distúrbios mentais, com problemas de ansiedade. Eles têm diversos problemas por conta do trabalho. Eles trabalharam anos e anos sem condições adequadas. Há muitos professores na mesma situação. Deputado Hermeto, muitas vezes, o pessoal da polícia trabalha, faz o trabalho voluntariado sem condição de continuar. Eles pegam atestado porque precisam desse dinheiro. Quando o aposentado mais precisa, quando ele não tem acesso a uma saúde digna, com o caos que vemos, o trabalhador não tem direito a nada. Nem os profissionais aposentados da saúde nem os profissionais da ativa conseguem ser atendidos. Nós vamos virar as costas aos aposentados do Distrito Federal?

Esta casa precisa ter coerência. Se o motivo é a inconstitucionalidade, por que aprovamos um projeto inconstitucional há pouco? De repente, todo mundo entende de constitucionalidade, de dever jurídico. Nós não podemos nos abster. Precisamos dar uma resposta ao assunto. Nós vamos votar projetos assim?

Vemos que haverá um aumento de valor aqui. Estão querendo aumentar – como se fosse um ajuste do cheque especial do governo – para R$2 bilhões o gasto em obra. Quando eles vão expandir o metrô ou construir mais obras, pedem empréstimo. Porém, não há uma forma de resolver o problema dos aposentados? Nós temos que resolver a questão. A Câmara Legislativa não pode se furtar ao dever de cuidar de quem mais precisa. A política deve cuidar de quem mais precisa. Peço a sensibilidade de vocês, principalmente dos que são servidores, que conhecem suas categorias. Não façam isso com os aposentados do Distrito Federal. Eles não merecem essa injustiça.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputada Dayse Amarilio, não é justo dizer que o governador virou as costas aos aposentados, porque ações foram adotadas. Por isso, eu estou votando com o projeto do deputado Ricardo Vale, exatamente pela forma como o governador está tratando a matéria. O próprio governador conversou com o deputado Ricardo Vale. Precisamos ser justos com o que está acontecendo. Deixo bem claro que votarei com o projeto do deputado Ricardo Vale. Não vejo qualquer prejuízo nisso. Inclusive vemos uma proposta que o governo apresentou para solucionar a situação.

Eu entendo que o assunto é importante para mim porque sou servidor público. Como dito, eu fui sindicalista por 12 anos à frente do Sindicato dos Policiais Civis. Eu jamais votaria contra o direito de um servidor público. Não farei isso enquanto eu puder. Dessa maneira, voto com tranquilidade, porque o governador está buscando soluções. Ele já deixou isso bem claro.

Continua a discussão.

Concedo a palavra ao deputado Roosevelt.

DEPUTADO ROOSEVELT (PL. Para discutir.) – Presidente, no Colégio de Líderes, eu levantei um questionamento e o trago agora ao plenário. O governador já suspendeu o desconto. Há decisões judiciais a respeito disso. Se aprovarmos na Câmara Legislativa um projeto que é claramente inconstitucional, esse projeto terá o condão de suspender realmente o desconto até que seja declarado inconstitucional. Assim, a medida administrativa que o governador tomou para suspender o desconto estará contaminada por um projeto desta casa.

Portanto, eu sugiro ao presidente que consulte os líderes desta casa no plenário, como foi feito com um projeto de nossa autoria há 2 semanas. Pergunte se devemos tirar este projeto da ordem do dia para que possamos discuti-lo de forma mais plena. Todos os deputados, sejam eles de cidades, sejam eles de categorias, têm eleitores aposentados. Nós não queremos prejudicar nossos aposentados.

Deputado Ricardo Vale, faço esse clamor porque, no afã de ajudar, eu tenho o temor de aprovarmos o projeto e contaminarmos uma decisão administrativa que já foi tomada pelo governador. Este é o meu posicionamento.

Deixo, presidente, como encaminhamento, o pedido de consulta aos líderes sobre a retirada deste projeto de lei da ordem do dia para que possamos discuti-lo melhor.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Peço a compreensão dos deputados. O deputado Roosevelt pediu, de forma legítima, que sejam consultados os líderes. Porém, precisamos manter a coerência. Não vejo necessidade disso, pois houve um acordo feito entre os líderes, há pouco, com aprovação por maioria – não foi por unanimidade. Então, o projeto continua na ordem do dia e os deputados que concordarem com ele votem “sim” e os que o rejeitarem votem “não”.

Continua a discussão.

Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para discutir.) – Presidente, vamos aos fatos. O projeto está amparado pelo art. 125, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal. E mais, deputado Hermeto, líder do governo: nós já temos precedente neste caso. Ali em Samambaia, havia 6 mil casas. A Shis uma vez cometeu um erro e não cobrou algumas mensalidades. Depois, ela foi cobrá-las dos moradores. Era então governador do Distrito Federal o Arruda. O Benício, que é uma liderança comunitária de Samambaia, me procurou. Eu apresentei um projeto que isentava os moradores desse pagamento. Eram milhões que aqueles moradores teriam que pagar. A Câmara Legislativa aprovou o projeto, o governo o sancionou e não cobrou o valor daquelas pessoas. Eles estão até hoje sem receber essa cobrança.

O que está acontecendo aqui hoje – nós ouvimos dizer isso nos bastidores, todo mundo sabe que isso foi dito – é que o governo fez isso para tentar ajustar contas com o dinheiro dos aposentados. Não foram os aposentados que erraram, quem errou foi o Iprev. Portanto, o Iprev que pague pelo erro dele, não os aposentados! Foi o Iprev que errou em não cobrar.

O governador, deputado Hermeto, falou no Metrópoles que iria conceder a isenção. Apresentem-me o Diário Oficial em que se diz que os aposentados estão isentos. Não existe! Aí vêm falar que vão determinar o pagamento em 60 meses. Pior! Isso é pior para o aposentado, que vai ficar 60 meses com essa espada sobre a cabeça.

Esta casa, neste momento, vai tomar uma posição – uma posição de coragem. É hora de mostrar de que lado nós estamos: se nós estamos do lado dessas aposentadas e desses aposentados, ou se estamos do lado de uma direção relapsa que agora quer ferrar com as aposentadas e os aposentados.

Portanto, presidente deputado Wellington Luiz, minha posição é que devemos votar. Quem quiser votar contra, vote e arque com suas responsabilidades. Quem quiser se abster, saiba que o voto de abstenção, hoje, é o voto contrário ao projeto do deputado Ricardo Vale. Quem se abstiver, lavar as mãos, der uma de Pilatos, saiba que os aposentados vão continuar sofrendo. Nós sabemos a situação que eles vivem. Portanto, faço um apelo à chamada base do governo.

Vou repetir um velho ditado, dito pelo senhor Joaquim Roriz, avô do deputado Joaquim Roriz Neto. Ele disse: “Eu vou com o defunto até a beira da cova, mas não entro junto”. Vocês, hoje, estão querendo entrar junto, no sentido de ferrar com os aposentados do Distrito Federal.

A minha proposta, presidente, é que votemos o projeto e conclamemos os deputados e deputadas a demonstrarem sua independência e votarem a favor do projeto.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua a discussão.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis aos pareceres que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

Há 21 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.

Foram aprovados por unanimidade.

Em discussão, em primeiro turno, Projeto de Lei Complementar nº 85/2025.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados que aprovam projeto que votem “sim” e aos que o rejeitam que votem “não”.

(Realiza-se a votação nominal.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.

Houve 17 votos favoráveis e 4 abstenções.

Foi aprovado.

Quero agradecer o apoio aos deputados e enaltecer a postura do nosso líder, deputado Hermeto. Este é o papel do líder de governo: exercer os objetivos que são apresentados pelo governo. Eu tinha uma posição, nesse caso, contrária à do deputado Hermeto, mas reafirmo o meu sentimento: vossa excelência é o meu verdadeiro líder.

DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Presidente, solicito a palavra para declaração de voto.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO RICARDO VALE (PT. Para declaração de voto.) – Presidente, eu, na verdade, quero agradecer a todos os deputados presentes. Quero agradecer ao deputado Hermeto, principalmente. Eu sei da situação de sua excelência como líder do governo aqui na casa. Sei que é um tema complexo, mas esta casa hoje fez justiça com os trabalhadores aposentados do Distrito Federal. Espero que o governo sancione essa lei.

Como foi dito anteriormente, os sindicalizados de algumas carreiras já estão recorrendo e estão ganhando e quem não é sindicalizado poderia ficar prejudicado, sem ter ninguém para defendê-lo. Então, a Câmara Legislativa cumpriu o papel que cabe a ela. Todos nós cumprimos nosso papel.

Quero agradecer ao deputado Thiago Manzoni, ao deputado Pastor Daniel de Castro, a todos vocês, da base do governo e da oposição, esse gesto lindo em defesa dos aposentados. Inclusive, alguns estão aqui agora.

Desejo que tudo dê certo. Estamos juntos!

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputado Ricardo Vale e deputado Hermeto, eu gostaria de consolidar o que estamos falando. O governador acabou de ligar para informar que está adotando as devidas providências com a procuradoria para que não seja feito qualquer desconto. Portanto, há um cuidado inclusive jurídico, por parte do governador, como advogado, para que depois não haja questionamento.

Então, o governador Ibaneis está de parabéns pela postura, assim como o deputado Ricardo Vale.

Muito obrigado.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, solicito a palavra para declaração de voto.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para declaração de voto.) – Presidente, eu só gostaria de reiterar o que eu falei anteriormente. Esse projeto afeta dezenas de milhares de pessoas no Distrito Federal inteiro. Tenho certeza de que essas pessoas comemorarão muito a atitude do Governo do Distrito Federal em impedir as cobranças e comemorarão também a aprovação do projeto de lei. A matéria eventualmente vai ser discutida, mas foi aprovada nesta casa, hoje.

Felicito as pessoas que vão celebrar. Algumas delas são parentes meus e me colocavam em conflito de interesses na hora de votar. Essa é a razão da minha abstenção, além, claro, do pedido do líder do governo, deputado Hermeto.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Thiago Manzoni.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, solicito a palavra para declaração de voto.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Para declaração de voto.) – Presidente, obrigado.

Quero justificar o meu voto. O meu voto foi “sim”. Talvez esse tenha sido o meu primeiro voto divergente, na história dos meus 3 anos de mandato. Eu tenho consciência do que estou fazendo pelos aposentados, inclusive pelos da minha família. Eu não me sentia, de maneira nenhuma, desconfortável em votar favoravelmente à matéria.

Deixo registrado o papel do meu líder, o deputado Hermeto. A abstenção do líder deputado Hermeto não significa que sua excelência seja contrário ao projeto. Sua excelência deu a posição do governo. O GDF, que eu exalto, referenda essa posição agora, ao tomar todas as providências jurídicas para que o projeto seja sancionado.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Pastor Daniel de Castro.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB) – Presidente, eu queria parabenizar, em primeiro lugar, o deputado Ricardo Vale, pela propositura do projeto em tempo hábil para que não houvesse os descontos.

Presidente, agradeço a vossa excelência. Parabenizo a sua coerência e a sua conduta, até este momento, em especial quanto a este projeto. Vossa excelência tem o meu respeito e a minha admiração.

Eu queria agradecer aos deputados da base e da oposição que votaram favoravelmente ao projeto. Com a sinalização do governador, ficamos esperançosos. Esse gesto foi importante, mas precisávamos fazer essa defesa.

Sairei daqui com o coração grato por ter representado os aposentados e feito justiça nesta noite.

Obrigada, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputada Dayse Amarilio.

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Presidente, há alguns dias, votamos um projeto do Iprev. Fomos massacrados por entender que não havia saque ao Iprev porque o dinheiro dele ia pagar a ele mesmo. O mesmo grupo que votou favoravelmente àquele projeto e foi massacrado foi o grupo que aprovou o projeto de lei para salvar os aposentados.

Provamos que nesta casa não existe obrigatoriedade em seguir a vontade do governo. Nesta casa, os parlamentares são conscientes do que fazem. Eis a prova: houve determinada orientação do líder do governo e, mesmo assim, os deputados se compadeceram.

Os aposentados não deveriam nem pagar Iprev. Nós sabemos disso. Depois da reforma, aqueles que ganhavam até R$6 mil eram isentos e passaram a pagar. É óbvio que esse desconto seria um grande prejuízo a mais para eles. Eu falo isso porque a minha mãe é pensionista do meu pai e, provavelmente, vai faltar dinheiro para ela.

Acho que o governador vai fazer um gol de placa se conseguir resolver isso juridicamente, até em consideração ao que foi feito nesta casa ao longo dos anos, quando todos os projetos por meio dos quais ele quis alterar o Iprev foram aprovados.

Nós deputados em geral vamos pedir: governador, resolva isso, como bom jurista que o senhor é.

Parabéns a todos que votaram com consciência. A palavra é esta: consciência.

Parabéns aos aposentados por terem fé nesta casa. Temos bom senso também.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputado Jorge Vianna, quero destacar que o próprio governador fez questão de nos ligar para dizer que submeteu isso à procuradoria a fim de que ela apresente uma solução.

Com essa atitude, o governador demonstra sensibilidade e cuidado com os aposentados. Está se encontrando solução pelas mãos dele para os problemas que foram criados por outros. Nós que somos da base sabemos do comprometimento do governador e do nosso, da Câmara Legislativa, quando demonstramos isso por meio dos nossos atos.

Tenho certeza de que essa matéria, daqui a alguns dias, estará pacificada, inclusive com a ação do próprio Executivo, determinada pelo governador Ibaneis.

Obrigado, deputado Jorge Vianna.

DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, parabéns. A liderança do governo cumpriu o papel dela, e o governador, sensatamente, voltou atrás em relação a esse projeto. Parabéns a todos que votaram nesta matéria.

Eu cumpri meu papel como líder, e o governo cumpriu o papel dele. O governador demonstrou sensibilidade ao aceitar esse projeto e reconhecer que ele realmente beneficiava todos os aposentados.

Tenho certeza de que, como vossa excelência disse, juridicamente o governador – que é um bom jurista – vai encontrar, no campo da procuradoria e do Judiciário, uma forma de ressarcir os aposentados, sem que precise vetar ou aprovar nada. Ele mesmo, juridicamente, consegue fazer isso.

Parabéns a todos.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Hermeto.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, quero ser franco, nesta casa, neste momento. É preciso falar às pessoas que estão assistindo a nossa sessão da força que vossa excelência tem nesta casa. Sem o voto do senhor, não teríamos tido o resultado que tivemos. Obtivemos esse resultado, primeiro, com a apresentação do deputado Ricardo Vale e, depois, com o posicionamento de vossa excelência, que tem lado. É fundamental e importante ter lado – vossa excelência tem. Portanto, orgulho-me de ter votado em vossa excelência 2 vezes.

Acho, presidente, que o governo poderia ter resolvido essa questão sem necessidade da votação do projeto. Ele poderia ter enviado a esta casa um projeto, já que o erro foi do Iprev, e não dos aposentados. Portanto, está de parabéns o deputado Ricardo Vale por ter apresentado o PLC, mas está de parabéns vossa excelência por ter tido posicionamento e nos mostrado de que lado está. Tenho orgulho da direção de vossa excelência nesta casa.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Chico Vigilante. Sinto-me extremamente honrado com as palavras de vossa excelência, que é uma das grandes referências políticas deste país.

Muito obrigado.

Incluo como item extrapauta o Projeto de Lei nº 1.986/2025, de autoria do Poder Executivo, conforme acordo de líderes.

Item extrapauta.

Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 1.986/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 41.148.434,00”.

A proposição não recebeu parecer das comissões. A CEOF deverá se manifestar sobre o projeto.

Solicito ao presidente da CEOF, deputado Eduardo Pedrosa, que designe relator ou avoque a relatoria.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) – Avoco a relatoria.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito ao relator, deputado Eduardo Pedrosa, que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para apresentar parecer.) – Parecer da CEOF ao Projeto de Lei nº 1.986/2025, de autoria do Poder Executivo, que “abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 41.148.434,00”.

Presidente, o projeto visa abrir crédito à Lei Orçamentária Anual de 2025, no valor de R$41.148.434, assim discriminados: R$31.743.240 em favor da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, destinados ao atendimento de despesas com concessão do serviço de iluminação pública do DF; R$910.869 em favor da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, destinados ao programa de amparo a crianças e adolescentes que perderam a genitora em virtude de feminicídio; R$5.634.285 em favor do Fundo de Assistência Social do DF, para atendimento ao serviço de acolhimento de crianças e adolescentes no DF; R$2.792.042 em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, destinados à manutenção do túnel Rei Pelé, manutenção de máquinas e equipamentos, manutenção de serviços administrativos e gestão de informática; e R$67.998 em favor da Administração Regional de Planaltina, destinados à manutenção de áreas urbanizadas e ajardinadas.

Tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico, no âmbito desta comissão, manifestamos voto pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1.986/2025.

É o parecer.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Eduardo Pedrosa.

Em discussão o parecer.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis ao parecer que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

Há 21 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.

Foi aprovado.

Em discussão, em primeiro turno, o Projeto de Lei nº 1.986/2025.

Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL. Para discutir.) – Presidente, só quero fazer um registro para quem está assistindo à sessão agora. Nós estamos aprovando R$31 milhões para a iluminação pública. Trata-se de um valor robusto, significativo para a iluminação pública no Distrito Federal. Nós sabemos todos os problemas que temos enfrentado quanto a esse tema. É sempre bom lembrar que, no começo desta legislatura, no início da CEB Ipes, eles vieram aqui nos apresentar o projeto deles.

Entre as muitas coisas faladas lá atrás, deputado Chico Vigilante, disseram que nem sequer iam precisar do orçamento do Distrito Federal, porque a CEB Ipes ia virar praticamente uma empresa autônoma, com capacidade de investimento altíssima. O que vemos é que há muitos problemas de iluminação pública na cidade. No primeiro semestre do mandato, nós fizemos uma campanha, visando saber das pessoas os problemas relativos à iluminação pública – e havia problemas de iluminação pública para todo lado.

Nós enviamos para a CEB Ipes tudo que nós mapeamos de iluminação pública, de Planaltina a Brazlândia. Vários dos problemas foram resolvidos, inclusive novos LEDs foram instalados. Porém, agora, vemos de novo muitos apagões na cidade. Queremos saber qual é a qualidade da empresa que faz o fornecimento de LED. Por que nós continuamos com tantos problemas, por exemplo, no cabeamento? A segurança do cabeamento é que garante a iluminação pública.

A questão da iluminação pública é muito importante, porque tem a ver com segurança, com lazer, com direito à cidade, com mobilidade. Nós sabemos disso. Nós vamos votar a favor dos R$31 milhões, mas existe uma demanda da população do DF pela melhoria – com critérios objetivos – da iluminação pública. Essa é a nossa luta nesta cidade.

Estamos aprovando esse crédito hoje, mas, deputados e deputadas, vamos ficar de olho nesse recurso, para que a iluminação pública se dê com qualidade. No final do primeiro semestre, eles melhoraram um monte de coisas, num ponto ou no outro. Agora nós vemos áreas inteiras, de novo, apagadas. Qual é a qualidade do fornecedor desse LED? Qual é a qualidade da iluminação pública que, inclusive, está sendo revitalizada? A população, as associações de bairro e as associações comunitárias estão questionando isso.

Eu acho que é nosso papel fiscalizar. Não adianta só aprovarmos o crédito de R$31 milhões. Nós queremos saber sobre a qualidade da iluminação pública entregue para a população.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Fábio Félix.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, eu só queria fazer uma consulta à mesa. Ainda nesta noite nós vamos apreciar o projeto de lei dos quiosques?

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Vamos.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Obrigado.

(Manifestação na galeria.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua a discussão.

Concedo a palavra ao deputado Max Maciel.

DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL. Para discutir.) – Presidente, gostaria de colaborar com o que foi falado, porque acho que isso é importante. Além dos R$31 milhões, é importante dizer que existe a taxa de iluminação pública cobrada de cada unidade habitacional.

Nós não vemos problema de investir na iluminação. Só queria deixar um registro, porque amanhã vou fazer um discurso na tribuna. Essa iluminação tem precariamente iluminado apenas vias, rodovias, estacionamentos públicos e algumas praças. Nós fizemos um projeto em acordo com o presidente da CEB Ipes. Nós fomos à CEB Ipes, apresentamos proposta para incluírem algo que não gera despesa nenhuma, porque iluminação pública já é uma despesa corrente no Distrito Federal. Propusemos que fossem incluídos equipamentos de mobilidade: faixa de pedestres, paradas e passarelas.

No entanto, a vice-governadora em exercício vetou esse projeto. Era um projeto que continha dados – amanhã trarei os dados – sobre ocorrências de violência, inclusive em uma das passarelas em frente à residência oficial do governador, onde uma mulher foi estuprada. Nós vamos trazer vídeos para mostrar à população as diligências da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana.

Nós vamos investir, mas isso não pode ser apenas uma política de governo, precisa ser uma política de Estado. Iluminação pública é segurança, é sensação de segurança, é qualidade nos territórios.

Fica aqui registrado o nosso repúdio.

Amanhã, traremos os dados e as informações referentes a esse projeto que recebeu o veto da governadora.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Max Maciel.

Continua a discussão.

Concedo a palavra ao deputado Pepa.

DEPUTADO PEPA (PP. Para discutir.) – Já que Planaltina foi citada, quero ressaltar que, tanto em Planaltina quanto no Arapoanga, nós temos feito um trabalho constante de acompanhamento da atuação da CEB Ipes. Nós não estamos enfrentando esse problema mencionado aqui, não.

Por isso, peço que indiquem exatamente onde isso está ocorrendo, pois afirmo com clareza que estou acompanhando de perto. A maioria das quadras esportivas está iluminada, as praças esportivas estão iluminadas, os bairros estão iluminados com lâmpadas de LED.

Além disso, nos locais onde não havia braços de iluminação, nós alocamos recursos justamente para corrigir os chamados pontos cegos. Cito como exemplo a Quadra 26 da Vila Buritis IV, que não possuía braços compatíveis com as novas lâmpadas de LED. Nós destinamos recursos, e 12 pontos estão sendo feitos.

Estamos acompanhando e fazendo valer esse trabalho em Planaltina, que hoje conta com 90% a 95% de cobertura com LED, assim como no Arapoanga.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Pepa.

Continua a discussão.

Concedo a palavra ao deputado Rogério Morro da Cruz.

DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ (PRD. Para discutir.) – Presidente, nesta casa de leis, nós devemos continuar esse debate e ser justos com o que realmente está acontecendo no Distrito Federal.

Resido no Morro da Cruz, em São Sebastião. Eu represento a área de São Sebastião e do Jardim Botânico. Essa região tem recebido emendas parlamentares do nosso mandato.

Para se ter uma ideia, São Sebastião está com 95% de cobertura em LED e não está enfrentando esse tipo de problema. A situação mencionada pelo deputado Fábio Félix não se aplica à nossa região. Se em outras regiões está ocorrendo esse pisca-pisca, essa escuridão, é necessário revisá-las.

Eu não posso deixar de parabenizar o trabalho e o empenho do presidente Edson Garcia, bem como de toda a diretoria: o Landim, o Paulo Afonso e o Dudinha.

O Morro da Cruz está recebendo iluminação, com a implantação de uma nova rede pela Neoenergia. Além disso, a CEB está realizando um trabalho de excelência.

Lógico, é necessário revisar alguns pontos, até porque o compromisso do nosso presidente Edson é deixar 100% do Distrito Federal com LED.

Nós vamos continuar essa fiscalização.

Quero apenas registrar que, na nossa região leste, estão de parabéns pelo trabalho.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua a discussão.

Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para discutir.) – Presidente, no início da gestão do presidente da CEB Ipes, em reunião nesta casa, ele afirmou que estava suspensa a apresentação de emendas parlamentares para redes já existentes e que seriam permitidas emendas somente para redes novas.

Sabemos que, em relação às redes, nenhum deputado, mesmo que destine R$30 milhões, conseguirá implementar redes novas sozinho.

Nós questionamos essa decisão e continuamos questionando. Embora eu seja bastante crítico, há momentos em que é necessário reconhecer os avanços.

O bairro onde moro, o Setor P Sul, está completamente iluminado com LED. Toda a região está iluminada. Isso não foi resultado de emenda, mas sim de uma luta para que a iluminação com LED fosse instalada ali.

Entretanto, ainda enfrentamos um problema grave que precisa ser resolvido, deputado Wellington Luiz. É a questão dos ladrões de fios. Eu não sei como é que se acaba com essa praga de ladrões de fio. Os caras vão lá, arrancam os fios e apagam um bairro inteiro, áreas inteiras. Eles não se lembram que há pessoas que dependem de pulmões artificiais, pois estão ligadas a uma máquina. Quando arrancam o fio, a pessoa pode morrer, em função da falta da energia. Efetivamente, temos que estar ligados nisso.

Há outro problema que gostaria de destacar rapidamente. Trata-se da questão da Neoenergia. Começou a época da chuva. Na minha região, no Setor P Sul, no último domingo, choveu, e a energia caiu e voltou 15 vezes seguidas na minha casa. Liguei até para a Juliana e disse: “Não é possível um negócio desse!” O problema começou sábado à noite e continuou até domingo, com mais 15 quedas de energia. Isso é algo que precisa ser cobrado da Neoenergia para que não continuemos enfrentando esse tipo de situação.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Chico Vigilante.

Deputado, talvez o agravamento das penas para o furto seja uma solução, já que atualmente a pena para esse crime é muito branda. Além disso, é importante que os receptadores também sejam punidos, pois só há furto porque existe quem compra.

A polícia tem sido extremamente rigorosa e tem prendido quadrilhas. No entanto, infelizmente, mal a polícia prende, a justiça acaba sendo obrigada a soltar, porque as nossas legislações são muito brandas para crimes dessa natureza. Inclusive, alguns criminosos saem das audiências de custódia e voltam a furtar. O deputado Pastor Daniel de Castro, que é advogado, conhece bem esse processo.

O Judiciário não tem muito o que fazer, pois cumpre as legislações. Por isso, é necessário que haja punições mais rigorosas, como mencionado anteriormente, já que esses crimes geram prejuízos enormes para a população, para as comunidades e podem até colocar vidas em risco. Aqueles que estão em home care, por exemplo, podem enfrentar situações de risco de vida se ficarem sem luz.

Obrigado, deputado.

Continua a discussão.

Concedo a palavra ao deputado Hermeto.

DEPUTADO HERMETO (MDB. Para discutir.) – Presidente, eu também quero abordar o tema da iluminação com LED. Sou um entusiasta e admirador do trabalho que está sendo feito no Distrito Federal.

Vou falar da minha região, que engloba Candangolândia, Park Way, Núcleo Bandeirante e Riacho Fundo I. Eu desafio o deputado que me antecedeu a andar pelas cidades da região onde moro, cidades em que reside grande parte do meu eleitorado.

Todas as cidades da minha região estão com iluminação em LED. À noite, o Núcleo Bandeirante parece dia. Nós iluminamos também toda a região da Candangolândia e do Park Way. A ciclovia que integra o Núcleo Bandeirante à Candangolândia está toda iluminada. Estamos estendendo isso, e a ciclovia – até o Riacho Fundo – será toda iluminada em LED.

Quando alguém me informa que um posto está apagado, eu aconselho a pessoa a fazer uma reclamação na ouvidoria. A CEB vai ao local e realiza a troca do poste ou faz o reparo necessário.

Esse discurso de que não há iluminação é discurso da oposição, que está começando a perceber que o governo está trabalhando. A base do governo vai defender cada ataque que o governo receber aqui. A cada menção feita ao governo, a base vai defender o legado do governador Ibaneis. Se for preciso ficar até 1 hora da manhã, nós ficaremos. Nós vamos ficar!

Deputado, se o senhor andar pela região da minha cidade, verá que parece Paris, a Cidade Luz.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Hermeto.

Continua a discussão.

Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Para discutir.) – Presidente, quero fazer a mesma defesa. Tenho pelo doutor Edison Garcia o maior carinho e admiração.

O governador mantém uma parceria com a base, o que torna natural o envolvimento de todos na tarefa de cuidar das cidades, mesmo reconhecendo que o deputado tem responsabilidade sobre todo o Distrito Federal.

Em Vicente Pires, em Águas Claras e agora na 26 de setembro, estamos instalando iluminação de LED.

Até me assustei, porque começou uma obra na chamada Avenida da Misericórdia, sobre a qual eu havia dito ao doutor Edison: “Edison, vão colocar asfalto novo, calçada, e lá ainda há aquelas lâmpadas amarelas. Precisamos colocar LED.” Passaram-se uns 60 dias, cobrei dele, e ele me respondeu: “Deputado, acho que o senhor está equivocado, dê uma passada lá”. No mesmo dia, à noite, passei por lá e toda a avenida estava iluminada com LED, exceto um poste, que ainda tinha lâmpada amarela. Agradeci a ele.

Quero fazer um questionamento e faço isso com muito respeito, pois não sou deputado de atacar o governo, uma vez que faço parte da base. Já avisei o doutor José Humberto, a Cleriane e a Juliana disto. Por causa da chuva, houve um problema na 26 de Setembro, e um poste caiu. A iluminação da 26 de Setembro foi parcialmente feita com emenda parlamentar. Agora o governador liberou R$18 milhões para fazer uma licitação para contemplar toda a iluminação nova com LED. Entretanto, como a cidade cresceu, muitos moradores acabaram puxando energia por conta própria, de forma improvisada. Esses moradores doaram a estrutura à CEB, que, por sua vez, fez a concessão à Neoenergia.

Desde ontem, presidente, há um poste caído, e eu estou suplicando à Neoenergia que o substitua. Sabe o que ela respondeu? “Não podemos trocar, porque a rede é clandestina.” Sabe o que aconteceu? A comunidade foi lá e trocou o poste. É uma vergonha o que a Neoenergia faz o governo passar, porque, se ela não pode executar o serviço, o morador não deveria ter de fazê-lo.

Eu pergunto, presidente: se um morador faz esse serviço, sem competência para isso, toma um choque e morre, de quem será a responsabilidade? Do governo. Eu entendo que a Neoenergia pode levantar todos os argumentos, mas errou. Quero deixar registrada essa crítica. Faltou sensibilidade, porque, desde ontem, a população estava sem energia. Foi preciso fazer uma vaquinha para comprar e trocar o poste. Custava nada à Neoenergia ter ido lá e ter feito esse trabalho.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Pastor Daniel de Castro.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, primeiro, estou muito feliz em ver alguns parlamentares eufóricos de estarem aqui, a esta hora, debatendo. Nós sempre estamos aqui, presidente, a todas as horas. Infelizmente, muitas vezes o quórum cai, mas nós permanecemos à disposição para votar e debater projetos, com compromisso com essa pauta.

É muito bom ouvir o líder do governo dizer que todos os parlamentares estarão aqui, até porque é o nosso papel, é a nossa obrigação. Que bom que todos estarão presentes para debater os problemas da cidade! Bato palmas, mas todos nós estamos apenas cumprindo a nossa obrigação, porque fomos eleitos para isso. É muito positivo que isso aconteça a partir de agora. Tarde demais? Talvez. Mas é importante que nós estejamos aqui para debater.

Em segundo lugar, presidente, quero dizer que não fui eleito para passar a mão na cabeça de governo algum. Se a luz apaga, se o LED pisca, nós vamos denunciar. Até porque política pública não se sustenta apenas com emenda parlamentar. Quando a CEB Ipes foi criada, havia uma série de expectativas, porque houve compromissos do governo. Eu falo com propriedade, pois votei a favor da criação da CEB Ipes após ouvir o doutor Edison, quando ele veio à Câmara Legislativa.

Portanto, eu não faço mais do que minha obrigação, que é cobrar. Se a função de alguns é defender, fingir que não estão vendo, tudo bem. Mas a minha função eu cumpro bem, que é cobrar do Governo do Distrito Federal.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Fábio Félix.

Continua a discussão.

Concedo a palavra ao deputado Max Maciel.

DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL. Para discutir.) – Presidente, considero ótima essa discussão. Inclusive, gostaria de pedir a ajuda do líder do governo para desbloquear os R$450 mil, que estão parados, destinados à iluminação de toda a EPTG. Ou só vão executar o que for da base? Se for da base, há luz; se não for, não há. Então, o projeto é assim?

Infelizmente, na Ceilândia há muitos postes apagados, seja por furto de energia, seja por problema técnico. Vou explicar novamente que os postes são voltados para as rodovias, não para os pedestres. Nas calçadas de pedestres, as copas das árvores bloqueiam a iluminação. A solução é retirar as árvores? Não. Coloquem luminárias adequadas para os pedestres. Isso tudo foi planejado e discutido. O problema é que, para algumas áreas, há luz o tempo todo; enquanto, para outras, nem internet há para registrar reclamação no Ilumina DF. Estas ficam a deus-dará.

Com muito respeito aos colegas e às cidades deles, quero dizer que nós andamos bastante à noite. Vamos começar a enviar imagens, alertando que há áreas escuras na região de vocês. Há muitas cidades com pontos mal iluminados.

Fica o registro para que o Governo do Distrito Federal desbloqueie a nossa emenda, para conseguirmos garantir a iluminação nos abrigos e nas passarelas da EPTG.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua a discussão.

Concedo a palavra à deputada Doutora Jane.

DEPUTADA DOUTORA JANE (MDB. Para discutir.) – Obrigada, presidente.

Só para registrar, eu anotei uns valores a respeito desse crédito que nós estamos aprovando agora.

Parabenizo o governador Ibaneis Rocha pela preocupação e pelo cuidado com a política da infância e adolescência, com os adolescentes hoje abrigados – especialmente, quando nós falamos dos filhos do feminicídio. Infelizmente, nós estamos, mais uma vez, tratando da consequência, do resultado. Nós temos que focar na causa, que é a não violência contra a mulher. Mas não posso perder a oportunidade de parabenizar o governador Ibaneis Rocha e a vice-governadora Celina Leão por essa preocupação e por esse cuidado.

A lei que trata da defesa dos filhos do feminicídio é, inclusive, de autoria do Poder Executivo.

Fica o meu registro de que nós devemos continuar insistindo na política de cuidado e de defesa da mulher.

Esse final de semana, no Paranoá, uma mulher foi queimada pelo companheiro. Ela está na UTI. Nós estamos cuidando do atendimento dela. Isso é resultado, infelizmente, da incapacidade de todos nós. Eu não falo só do Estado, até porque a rede de proteção do DF é bem robusta. É uma realidade a incapacidade do Estado, das pessoas, das famílias, das igrejas, das próprias mulheres, em alguma medida – quando se fala de autocuidado. Todos nós precisamos refletir sobre o nosso comportamento e o nosso posicionamento em relação à defesa da mulher.

Por fim, parabenizo novamente o governo por esse cuidado com as crianças abrigadas devido, infelizmente, a essa grande covardia que é a violência contra as mulheres.

Obrigada, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua a discussão.

Concedo a palavra ao deputado Joaquim Roriz Neto.

DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO (PL. Para discutir.) – Pessoal, eu só queria aproveitar a oportunidade para falar que Samambaia nunca esteve tão iluminada, não somente por causa da troca de lâmpadas LED, das amarelas para as branquinhas, mas também pela instalação de novos postes.

Eu agradeço à CEB e ao governador Ibaneis a iluminação dos restaurantes comunitários, que agora estão servindo jantar a R$0,50 – jantar a R$0,50! Nós sabemos que iluminação é segurança pública. Então, ela tem que existir.

Eu gostaria também, deputado Hermeto, de corroborar a sua fala em relação ao Núcleo Bandeirante. Ontem, eu fui lá com a minha filhinha. Nós fomos comprar espetinho na Avenida Central. Nós chegamos lá em torno das 19 horas, 19 horas e 30 minutos. O local estava claro, bem iluminado. Eu me senti superseguro andando lá à noite com a minha filha. Então, eu quero agradecer o trabalho do deputado Hermeto pelo Núcleo Bandeirante e por todo o Distrito Federal e o trabalho do nosso governador.

Muito obrigado.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Joaquim Roriz Neto. Parabéns.

Samambaia começa com Roriz e se solidifica com o Ibaneis.

Continua a discussão.

Concedo a palavra ao deputado Hermeto.

DEPUTADO HERMETO (MDB. Para discutir.) – Só quero completar a fala do meu nobre amigo, deputado Joaquim Roriz Neto.

O governo mais incompetente e mais preguiçoso do Distrito Federal não deu café da manhã no restaurante comunitário, não abriu para o jantar. Ele simplesmente aumentou o preço. O mais incompetente de Brasília, hoje, vai para as redes sociais pousar de paladino, atacando o governo atual. O incompetente Rollemberg aumentou os preços dos restaurantes comunitários.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua a discussão.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis ao Projeto de Lei nº 1.986/2025 que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

Há 21 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.

Foi aprovado.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 1.964/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 56.454.653,00”.

A proposição não recebeu o parecer das comissões. Foram apresentadas 54 emendas na CEOF. A CEOF deverá se manifestar sobre o projeto e as emendas.

Solicito ao presidente da CEOF, deputado Eduardo Pedrosa, que designe relator ou avoque a relatoria.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) – Avoco a relatoria.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito ao relator, deputado Eduardo Pedrosa, que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para apresentar parecer.) – Parecer da CEOF ao Projeto de Lei nº 1.964/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 56.454.653,00”.

O projeto de lei visa à abertura de crédito à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no montante de R$56.454.653, assim discriminados: R$2 milhões em favor do

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, destinados a atender a despesas com a execução das obras de pavimentação da Escola Classe Rajadinha I; R$39.127.551 em favor do Departamento de Trânsito, em atendimento aos programas de trabalho, realização de atividades de comunicação social, tecnologia da informação, modernização do sistema de informação, engenharia de trânsito e manutenção da sinalização semafórica do Distrito Federal; R$15.247.419 em favor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, destinados à concessão de planos de saúde dos servidores do GDF; R$69.683 em favor da Administração Regional de Planaltina, destinados à compensação florestal, em decorrência de supressão de vegetação para a instalação do galpão do produtor rural em Planaltina; e R$10.000 em favor da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências de Saúde, destinados à inclusão de ação, subtítulos, outros ressarcimentos, indenizações e restituições.

Foram apresentadas 54 emendas à proposição, destinadas à realocação de recursos oriundos de emendas parlamentares de autoria dos próprios proponentes. A Emenda nº 10 foi cancelada.

Diante do cumprimento dos requisitos legais e constitucionais, considerando que a matéria contribui para a implementação de políticas públicas relevantes, manifesto o voto pela admissibilidade do projeto de lei com as emendas apresentadas.

É o parecer.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.

Em discussão o parecer.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis ao parecer que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

Há 21 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.

Foi aprovado.

Em discussão o projeto, em primeiro turno.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

Há 21 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.

Foi aprovado.

O próximo item diz respeito aos quiosques. Parabenizo todos pela luta e pela persistência.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB) – Presidente, eu gostaria de trazer uma informação.

As pessoas têm me perguntado muito, eu tenho travado uma luta diuturna em relação ao contingenciamento que aconteceu na saúde e na educação. Na saúde, foram R$415 milhões.

Hoje, votamos créditos suplementares para algumas coisas necessárias, sim; mas precisamos entender que não temos nenhuma definição sobre a saúde. Hoje, inclusive, perguntei sobre isso, na reunião de Colégio de Líderes, ao representante da Secretaria de Economia. Fala-se que ainda estamos no contingenciamento. Isso nós sabemos. Não conseguimos fazer nada na saúde. É importante ressaltar que, realmente, a saúde está em estado de colapso total. Isso estaria, inclusive, dentro da excepcionalidade do próprio contingenciamento.

Dessa forma, não temos previsão de melhora de leitos, de nomeação e de estruturação dos centros de saúde, dos hospitais. Eu estive na UPA de Samambaia e, infelizmente, havia ares-condicionados quebrados há mais de 30 dias, sem conserto; pacientes pelos corredores; pessoal perdendo exame e consulta.

Eu gostaria de registrar que a minha luta vai continuar. Nós temos cobrado, mas, infelizmente, não há previsão de quando sairemos do contingenciamento. Continuo falando que a saúde do Distrito Federa tem jeito, sim. Esse jeito passa pela prioridade do orçamento, que, infelizmente, não tem acontecido.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputada Dayse Amarilio.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.

A proposição não recebeu parecer das comissões. Foram apresentadas 34 emendas. A CAF, CDESCTMAT, CEOF e CCJ deverão se manifestar sobre o projeto e as emendas.

Solicito à relatora da CAF, deputada Jaqueline Silva, que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADA JAQUELINE SILVA (MDB. Para apresentar parecer.) – Parecer da Comissão de Assuntos Fundiários ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.

Antes de apresentar nosso parecer, gostaria de aproveitar a oportunidade para parabenizar não apenas os trabalhadores – eles lutaram muito para que conseguíssemos sanar as pendências e construir um projeto bom para todos –, mas também o governo, que se empenhou para que alcançássemos esse consenso e elaborássemos um ótimo projeto.

Passo ao parecer. O projeto em análise tem como objetivo aprimorar a legislação sobre a utilização de áreas públicas por quiosques e trailers no Distrito Federal, substituindo a Lei nº 4.257/2008, atualmente em vigor.

Considerando as competências regimentais da Comissão de Assuntos Fundiários e a instrução do projeto, votamos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 68/2025, juntamente com as Emendas nºs 1, 6, 7, 12 e 15, na forma da Emenda nº 34, substitutiva. Votamos pela rejeição das Emendas nºs 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33, no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários.

Registro, presidente, que as Emendas nºs 11 e 14 foram canceladas.

Esse é o nosso parecer.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputada.

Solicito ao relator da CDESCTMAT, deputado Daniel Donizet, que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADO DANIEL DONIZET (MDB. Para apresentar parecer.) – Parecer da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.

Presidente, no âmbito desta comissão, no mérito, manifestamos voto pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 68/2025 e das Emendas nºs 1, 6, 7, 12 e 15, na forma do substitutivo – nº 34 –, e pela rejeição das demais emendas.

Esse é o parecer, Presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Daniel Donizet.

Solicito ao presidente da CEOF, deputado Eduardo Pedrosa, que designe relator ou avoque a relatoria.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA – Avoco a relatoria.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito ao relator, deputado Eduardo Pedrosa, que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para apresentar parecer.) – Parecer da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.

No âmbito desta comissão, somos pela admissibilidade do Projeto de Lei Complementar nº 65/2025 e das Emendas nºs 1, 6, 7, 12 e 15, na forma da Emenda nº 34, substitutiva, e pela rejeição das Emendas nºs 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33.

Registro que as Emendas nºs 11 e 14 foram canceladas.

É o parecer.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Eduardo Pedrosa.

Solicito ao presidente da CCJ, deputado Thiago Manzoni, que designe relator ou avoque a relatoria.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Avoco a relatoria.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito ao relator, deputado Thiago Manzoni, que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para apresentar parecer.) – Parecer da CCJ ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.

Presidente, o parecer da CCJ é pela admissibilidade do projeto e das Emendas nºs 1, 6, 7, 12 e 15, na forma do substitutivo, que é a Emenda nº 34.

Estão inadmitidas as Emendas nºs 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33.

Foram canceladas as Emendas nº 11 e nº 14.

É o parecer.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em discussão os pareceres das comissões.

Concedo a palavra ao deputado Martins Machado.

DEPUTADO MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS. Para discutir.) – Presidente, lamento que a Emenda nº 8 tenha sido rejeitada. Embora estejamos juntos nesse projeto e embora pretendamos votar favoravelmente a ele, em relação a Brasília, houve uma redução na metragem. Esta foi de 60 metros quadrados para 15 metros quadrados. Existem quiosques que estão instalados há 20 anos, 30 anos. Realizar agora uma alteração nesses estabelecimentos será algo complicado.

Minha emenda sugeria que a nova metragem de 15 metros quadrados deveria valer para quem abrir quiosques daqui para frente; para aqueles que já estão instalados há muito tempo, deveria permanecer a medida de 60 metros quadrados.

Entendemos a decisão, mas eu queria pontuar isso.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua a discussão.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis aos pareceres que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

Há 21 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.

Os pareceres foram aprovados.

Em discussão, em primeiro turno, o Projeto de Lei Complementar nº 68/2025.

Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para discutir.) – Presidente, durante o governo Agnelo, nós elaboramos uma boa lei de feiras – ela foi escrita pelo Willemann – e uma excelente lei de quiosques. De lá para cá, já houve uma série de alterações, mas o problema dos quiosques não foi resolvido.

O deputado Martins Machado tem razão. Quero ver, deputado, como uma lei que autorizava quiosques de 45 metros quadrados no Plano Piloto agora vai permitir apenas 15 metros quadrados! Como eles vão caber em 15 metros quadrados? E não há de se dizer que é área tombada, porque Brasília já é tombada há quase 1 século. O problema não é o tombamento, o problema é um erro na concepção do projeto.

Quero ver como será possível, deputado Wellington Luiz, reduzir de 45 metros quadrados para 15 metros quadrados. Há famílias inteiras trabalhando nesses quiosques. De repente, não vai caber nem quem está trabalhando neles. Haverá uma confusão séria no Plano Piloto.

Há outra questão – e está todo mundo eufórico, dizendo que está resolvendo tudo. O projeto – que autoriza a licitação – determina que os quiosques sejam licitados. Quanto às áreas de quiosque, ele concede direito de preferência para quem estava instalado até 1º de janeiro de 2019; mas preferência não é compra direta. Se o local for altamente valorizado – por exemplo, custar uns R$200 mil –, a pessoa tem o direito de preferência; mas, se ela não tiver esse valor, quem levará aquela área? Quem tiver os R$200 mil. Preferência é diferente de compra direta.

Há outro problema que levantei hoje. Até onde sei, especialmente nas cidades satélites – Ceilândia, Santa Maria, Gama, entre outras –, está todo mundo devendo e devendo muito, tanto é, deputado Wellington Luiz, que as pessoas não conseguem tirar autorização nas administrações por isso.

Como vai ficar a situação de quem está devendo? As pessoas não vão dar conta de pagar. Como resolver a questão deles? Porque eles estão devendo, não dão conta de pagar e devem muito. Até porque remissões que foram dadas, deputado Wellington Luiz, durante a pandemia nem sequer foram aplicadas. Há dezenas, centenas de quiosques sem água porque não têm autorização porque estão devendo na administração e, por isso, não lhes dão autorização. Não têm luz.

No P Sul estamos fazendo um trabalho em quiosques, e em outros lugares da Ceilândia. A Caesb estava fazendo seu trabalho. Mas chegou um ponto em que a administração disse: “Ou paga ou não tem autorização para colocar água”. Eles continuam sem água, levando galão de água de casa para fazer com que o quiosque funcione.

Isso tem que ficar claro, para que as pessoas não achem que, porque se votou o projeto ou porque ele está sancionado, tudo está resolvido. Não está; definitivamente, não está resolvido. Eu estou falando com a autoridade de quem conhece profundamente essa situação das feiras e dos quiosques.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Chico Vigilante.

Em votação.

Solicito aos deputados que aprovam o projeto que votem “sim” e aos que o rejeitam que votem “não”.

(Realiza-se a votação nominal.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.

Houve 20 votos favoráveis.

Foi aprovado.

Agradeço a presença do Jairo, representante da Secretaria de Governo. Obrigado, Jairo. Não registrei antes porque eu não tinha visto você.

Não há mais assunto a tratar. Nos termos do Regimento Interno, convoco sessão extraordinária com início imediato após o encerramento desta sessão, para discussão e votação, em segundo turno, dos seguintes projetos:

– Projeto de Lei nº 944/2024;

– Projeto de Lei Complementar nº 84/2025;

– Projeto de Lei Complementar nº 81/2025;

– Projeto de Lei Complementar nº 85/2025;

– Projeto de Lei nº 1.986/2025;

– Projeto de Lei nº 1.964/2025;

– Projeto de Lei Complementar nº 68/2025.

Está encerrada a sessão.

 

Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos conforme informados pelos organizadores dos eventos.

Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

 

Siglas com ocorrência neste evento:

 

Adasa – Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal

Asmec – Associação dos Servidores do Ministério da Educação e da Cultura

Iprev – Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito FederalCAF – Comissão de Assuntos Fundiários

CAF – Comissão de Assuntos Fundiários

CAS – Comissão de Assuntos Sociais

CCJ – Comissão de Constituição e Justiça

CDESCTMAT – Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo

CDRU – Concessão de Direito Real de Uso

CEB – Companhia Energética de Brasília

CEB Ipes – CEB Iluminação Pública e Serviços S.A.

CEC – Comissão de Educação e Cultura

CED – Centro Educacional

CEOF – Comissão de Economia, Orçamento e Finanças

CLDF – Câmara Legislativa do Distrito Federal

Codhab – Companhia de Desenvolvimento Habitacional

CPMI – Comissão Parlamentar Mista de Inquérito

CUT – Central Única dos Trabalhadores

DF – Distrito Federal

EPTG – Estrada Parque Taguatinga

GDF – Governo do Distrito Federal

INSS – Instituto Nacional do Seguro Social

Iprev – Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal

IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

Onalt – Outorga Onerosa de Alteração de Uso

PDAF – Programa de Descentralização Administrativa e Financeira

PEC – Proposta de Emenda à Constituição

PL – Projeto de Lei

PLC – Projeto de Lei Complementar

PM – Polícia Militar

PPCUB – Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília

Prodema – Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural

PT – Partido dos Trabalhadores

QL – Quadra do Lago

Refis – Programa de Recuperação Fiscal

Refis-N – Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal

Seduh-DF – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal

Senac – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial

Shis – Sociedade de Habitação de Interesse Social

Sinpro – Sindicato dos Professores

Sinpro-DF – Sindicato dos Professores no Distrito Federal

SRA – Sistema de Registro de Atividades

SUS – Sistema Único de Saúde

TJ – Tribunal de Justiça

TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

UPA – Unidade de Pronto Atendimento

 

As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.


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Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do Setor de Registro e Redação Legislativa, em 30/10/2025, às 18:58, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ata de Sessão Plenária    3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA CIRCUNSTANCIADA DA 92ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025. INÍCIO ÀS 15H33 TÉRMINO ÀS 20H39   PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos. Está aberta a sessão. Convido ...
Ver DCL Completo
DCL n° 241, de 03 de novembro de 2025 - Suplemento

Ata Circunstanciada Sessão Extraordinária 26/2025

 

Ata de Sessão Plenária 

 

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA CIRCUNSTANCIADA DA
26ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,

DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.

INÍCIO ÀS 20H39

TÉRMINO ÀS 21H51

 

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Está aberta a sessão.

Solicito que os deputados registrem a presença nos terminais.

(Realiza-se a verificação de presença.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Convido o deputado Ricardo Vale a secretariar os trabalhos da mesa.

Dá-se início à ordem do dia.

(As ementas das proposições são reproduzidas conforme ordem do dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa; as dos itens extrapauta, conforme PLe.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 944/2024, de autoria do deputado Thiago Manzoni, que “Institui o Sistema de Registro Atividades – SRA nas instituições públicas de ensino do Distrito Federal”, em tramitação conjunta com Projeto de Lei nº 1.211/2024, de autoria do deputado Roosevelt, que “dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências”.

O projeto foi aprovado em primeiro turno. Foi apresentada 1 emenda em segundo turno. As comissões deverão se manifestar sobre a emenda.

Solicito ao relator da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, que apresente parecer sobre a matéria. (Pausa.)

Na ausência do relator, designo o deputado Pastor Daniel de Castro como relator pela CEC.

Solicito ao relator, deputado Pastor Daniel de Castro, que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Para apresentar parecer.) – Parecer da CEC à Emenda nº 8 ao Projeto de Lei nº 944/2024, de autoria do deputado Thiago Manzoni, que “Institui o Sistema de Registro Atividades – SRA nas instituições públicas de ensino do Distrito Federal”, em tramitação conjunta com Projeto de Lei nº 1.211/2024, de autoria do deputado Roosevelt, que “dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências”.

No âmbito da Comissão de Educação e Cultura, somos pela rejeição da Emenda nº 8 ao Projeto de Lei nº 944/2024, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.211/2024.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito ao relator da CAS, deputado João Cardoso, que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADO JOÃO CARDOSO (AVANTE. Para apresentar parecer.) – Parecer da CAS à Emenda nº 8 ao Projeto de Lei nº 944/2024, de autoria do deputado Thiago Manzoni, que “Institui o Sistema de Registro Atividades – SRA nas instituições públicas de ensino do Distrito Federal”, em tramitação conjunta com Projeto de Lei nº 1.211/2024, de autoria do deputado Roosevelt, que “dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências”.

No âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela rejeição da Emenda nº 8 ao Projeto de Lei nº 944/2024, que tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 1.211/2024.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito ao presidente da CEOF, deputado Eduardo Pedrosa, que designe relator ou avoque a relatoria.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) – Avoco a relatoria.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito ao relator, deputado Eduardo Pedrosa, que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para apresentar parecer.) – Parecer da CEOF à Emenda nº 8 ao Projeto de Lei nº 944/2024, de autoria do deputado Thiago Manzoni, que “Institui o Sistema de Registro Atividades – SRA nas instituições públicas de ensino do Distrito Federal”, em tramitação conjunta com Projeto de Lei nº 1.211/2024, de autoria do deputado Roosevelt, que “dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências”.

Presidente, o parecer é pela rejeição da emenda.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Designo o deputado Joaquim Roriz Neto como relator pela Comissão de Constituição e Justiça.

Solicito ao relator, deputado Joaquim Roriz Neto, que apresente parecer sobre a matéria.

DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO (PL. Para apresentar parecer.) – Parecer da CCJ à Emenda nº 8 ao Projeto de Lei nº 944/2024, de autoria do deputado Thiago Manzoni, que “Institui o Sistema de Registro Atividades – SRA nas instituições públicas de ensino do Distrito Federal”, em tramitação conjunta com Projeto de Lei nº 1.211/2024, de autoria do deputado Roosevelt, que “dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências”.

O parecer é pela inadmissão da Emenda nº 8.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em discussão os pareceres em bloco à Emenda nº 8 ao Projeto de Lei nº 944/2024, que tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 1.211/2024.

Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL. Para discutir.) – Presidente, já que hoje estamos muito animados para debater e não temos hora para sair daqui, devido à convocação feita para as terças-feiras, eu vou continuar aqui. Eu já estava aqui antes, e continuarei aqui até mais tarde sempre.

Esse é um debate muito importante. Nós apresentamos uma emenda. Essa emenda, que está sendo inadmitida e rejeitada, é de minha autoria. Ela faz simplesmente uma coisa, deputado Chico Vigilante. Já que não houve debate com a categoria, já que esse não é um projeto de segurança e integridade de crianças e adolescentes – sabemos que o pano de fundo e a ideia dele é outra: censura –, nós apresentamos uma emenda para retirar o áudio do vídeo. Nossa emenda é para que seja feito só o monitoramento de câmeras sem áudio, já que a ideia é integridade e segurança.

Não houve discussão. Nós não sabemos como será feito o armazenamento. Não constam no projeto regras de armazenamento e segurança segundo a LGPD, inclusive regras relacionadas à criança e ao adolescente. É um projeto cru, amador, que não tem interesse em realmente proteger crianças e adolescentes. O interesse é censurar professores, professoras e educadores. Essa é a perspectiva que vimos desde o início nesse projeto.

Temos muita energia para defender a educação, porque temos diálogo direto com as escolas. Nós que visitamos escolas sabemos o problema da educação pública no Distrito Federal, que está longe de ser esse. O deputado Jorge Vianna teve uma iniciativa positiva de mudar um pouco o escopo do projeto, dando mais autonomia às escolas, por meio da emenda substitutiva. Eu quero dizer a ele que, apesar de a Lei de Gestão Democrática existir, muitos diretores e vice-diretores de escola ainda são nomeados pelo governador do Distrito Federal. Hoje, as escolas contam majoritariamente com professores temporários, que têm receio de se contrapor à direção. Portanto, não é um debate simples decidir se haverá ou não câmeras nas escolas.

Não se pode afirmar que a Lei de Gestão Democrática esteja atualizada e plenamente em vigor nas escolas públicas do DF. Nós precisamos reforçar isso. O ideal seria uma discussão mais ampla com a comunidade sobre a implantação desse tipo de câmera nas escolas a fim de que se garantisse a integridade física.

Por fim, faço um apelo à base do governador Ibaneis Rocha e ao líder do governo, que é policial militar do Distrito Federal. Vamos retomar o Batalhão Escolar da Polícia Militar com força. É ele que pode garantir condições de segurança preventiva nas escolas. É ele que pode dialogar com a direção e conhece a comunidade. Essa é uma das soluções que poderíamos adotar.

Deputado Hermeto, houve um esvaziamento do Batalhão Escolar e hoje ele não consegue atender à comunidade escolar. Essa é uma iniciativa realmente positiva de segurança nas escolas públicas do DF. Essa também é a nossa defesa. Todos querem debater segurança e integridade física. Infelizmente, essa não foi a intenção desse projeto.

Por isso, mais uma vez, nosso voto é contra o projeto e a favor da emenda.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua a discussão.

Concedo a palavra ao deputado Hermeto.

DEPUTADO HERMETO (MDB. Para discutir.) – Deputado Fábio Félix, vossa excelência realmente tem razão quanto ao Batalhão Escolar.

O governo que antecedeu o governador Ibaneis Rocha foi o governo mais triste e mais preguiçoso da história. Ele não contratou policial militar nem realizou concurso público. Ele não concedeu aumento salarial às forças de segurança pública. Pelo contrário, ele atrapalhou a recomposição salarial. O deputado Wellington Luiz é testemunha disso, pois era parlamentar nesta casa.

O governador Ibaneis vai nomear agora 1.200 policiais militares e 600 policiais civis. Se Deus quiser, todos tomarão posse até novembro ou dezembro deste ano. Ele terá contratado mais de 5 mil policiais.

O compromisso que vossa excelência tem comigo é reforçar, sim, o Batalhão Escolar. Ele não traz apenas segurança, mas dignidade para nossas crianças e nossos adolescentes.

O governo que mais contratou policiais é o governo Ibaneis. Em contrapartida, o governo da esquerda de Rodrigo Rollemberg não contratou nenhum policial militar nem concedeu equiparação ou reajuste salarial às forças de segurança pública.

Parabéns, deputado Fábio Félix. O Batalhão Escolar da Polícia Militar é, de fato, um exemplo no Distrito Federal.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua a discussão.

Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Para discutir.) – Presidente, quero parabenizar o deputado Thiago Manzoni e o deputado Roosevelt pelo excelente projeto, que, seguramente, será aprovado em segundo turno. Mas quero registrar uma tristeza que acaba de alcançar meu coração.

Em Samambaia, existe uma professora chamada Jéssica Motta, de Biologia. Essa professora tem 600 mil seguidores no Instagram. Ela faz um trabalho extraordinário. As crianças a amam. Inclusive, ela procurou meu gabinete recentemente para organizar a formatura dos alunos dela e conseguiu um salão extraordinário. O sonho dos alunos de Samambaia era fazer uma formatura no Lago Sul. Ela conseguiu o salão e fará essa festa.

Enquanto debatíamos, ela postou um vídeo – eu quero clamar para que ela volte atrás da decisão – em que ela abre mão da docência. Ela disse que não aguenta mais a violência nas salas de aula. O vídeo está viralizando na internet. Jéssica, peço que repense sua decisão. A Câmara Legislativa aprovou o projeto. O diretor que quiser – ou o professor que quiser – poderá instalar as câmeras. O vídeo está nas redes sociais. Ela estava conversando com alguns deputados e até com um deputado federal da esquerda sobre a possibilidade de ela ser candidata a deputada distrital. Ela declinou o assunto.

Ela é uma grande professora, faz um trabalho extraordinário. Isso mostra que a violência nos colégios precisa ter fim. As câmeras serão, sem dúvida, um começo para acabarmos com a escalada da violência.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua a discussão.

Estão inscritos para discutir o deputado Chico Vigilante e o deputado João Cardoso. O deputado Joaquim Roriz Neto desistiu de falar?

DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO (PL) – Presidente, eu só queria reforçar a fala do nosso líder, que falou da importância do Batalhão Escolar. Quero lembrá-los de que foi meu avô, Joaquim Roriz, quem criou o Batalhão Escolar.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Foi. O Roriz era danado!

Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para discutir.) – Presidente, ainda agora falei ao deputado Joaquim Roriz Neto que o avô dele criou o Batalhão Escolar e criou também o Batalhão Rio Branco, que cuida das embaixadas, porque estava havendo muito assalto nas embaixadas na época.

É importante, deputado Hermeto, pontuarmos que o governador que mais contratou policiais e professores foi o governador Agnelo Queiroz. Quase ninguém se lembra, presidente deputado Wellington Luiz, que, quando o Agnelo assumiu o governo, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal só tinha a partir de cabo, não tinha mais nenhum soldado. Você já viu isso, uma corporação que não tinha um soldado bombeiro?

Foi no governo Agnelo que contratamos policiais militares e bombeiros. Foi no governo Agnelo, deputado Wellington Luiz, que equipamos o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal deixando-o mais equipado do que os bombeiros de Nova York, nos Estados Unidos. Foi no governo Agnelo que compramos aeronaves para o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Foi no governo Agnelo que compramos 2 aviões para fazer combate de incêndios por via aérea. Compramos helicópteros, construímos quarteis moderníssimos, compramos escada Magirus de último tipo. Portanto, aquele foi um governo realmente exitoso, no sentido de equipar as nossas forças de segurança do Distrito Federal. O mesmo tratamento o governo Agnelo deu para a Polícia Civil do Distrito Federal – vossa excelência sabe disso –, tanto é que o secretário de Segurança da época do Agnelo, Sandro Avelar, hoje é o secretário de Segurança do Distrito Federal. Isso é o quanto acertamos naquele tempo.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – De fato, aquela foi uma gestão muito voltada para o servidor público. Nós vimos isso muito de perto, inclusive com reconhecimento, com valorização.

Continua a discussão.

Concedo a palavra ao deputado João Cardoso.

DEPUTADO JOÃO CARDOSO (AVANTE. Para discutir.) – Presidente, com relação ao projeto de lei das câmeras em sala de aula, eu, como presidente da Comissão de Segurança, fiz uma solicitação a todas as regionais de ensino do Distrito Federal. Pedi a elas que nos passassem a quantidade de registros feitos nas ouvidorias relativos a determinados acontecimentos. Recebi a resposta de uma regional de ensino.

Eu gostaria de passar as informações para todos os que estão nos escutando. tentativa de violência, em sala de aula, contra professores: 90 casos; denúncias prováveis de termos erroneamente utilizados por professores em sala de aula, relativos a quaisquer ideologias: 62 casos; possíveis agressões entre alunos em sala de aula: 246 casos; denúncias de agressões aos professores em sala de aula: 90 casos; situações de sexualidade entre alunos em sala de aula: 66 casos; notícias de possíveis passagens de drogas entre alunos em sala de aula: 36 casos.

Isso, presidente, aconteceu em apenas 1 semestre de 2025. Os demais relatórios vão chegar das regionais de ensino. Eu tenho certeza de que, assim como essas manifestações feitas em ouvidoria, praticamente todas as demais não vão dar em nada, porque não há provas. Agora, tanto os professores como os alunos e pais vão ter as condições necessárias para saber com certeza o que está acontecendo. Muitas vezes, o pai chega à escola achando que tem razão, mas, se vê que o filho teve, realmente, uma atitude errada, ele vai entender. Também o professor será protegido.

Então, presidente, fico muito grato ao projeto de lei de autoria do deputado Roosevelt e do deputado Thiago Manzoni e muito honrado por ter participado da aprovação desse projeto e das pesquisas que fizemos durante todo esse tempo.

Muito obrigado.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua a discussão.

Concedo a palavra ao deputado Max Maciel.

DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL. Para discutir.) – Presidente, já estamos apreciando o projeto em segundo turno, sabemos que ele vai passar, mas eu queria chamar a atenção de todos para uma situação.

Estão pintando aqui como se a escola pública fosse um horror e um desastre, como se tudo de ruim acontecesse dentro da escola pública – tráfico de drogas, estupros. Isso não é uma verdade, isso é pontual. Agora, querem coibir isso dentro das escolas públicas? Vamos mudar o parâmetro da escola pública! Por exemplo, na América Latina, as nossas escolas são as únicas que têm muro de 3 metros de altura. Por que um muro para cercar um equipamento educacional?

Nas nossas escolas não há monitores, orientadores que possam dar suporte em sala de aula. Nas nossas salas de aula há 40 alunos, presidente. Quarenta alunos! O senhor, que tem 24 parlamentares para coordenar, às vezes fica falando que está sem juízo. Imagine vossa excelência com 40 parlamentares? Imaginem 40 alunos perturbando o juízo de um professor, sem auxiliar, de segunda-feira à sexta-feira? Isso é sério! Ficam colocando na escola pública um horror que não há.

Essas câmeras não vão resolver o problema se não investirmos na educação com qualidade. Temos que criar mais salas de aula para reduzir a quantidade de alunos por sala, precisamos de monitores para auxiliar os professores, monitores no pátio. Eu já fui bedel. Não sei se as pessoas sabem: bedel é auxiliar de disciplina. Ele fica acompanhando no pátio para, exatamente, ajudar esses jovens que estão fora de sala de aula, que, por exemplo, deviam ter ido para a educação física e não foram. Não fazemos isso punindo aluno, fazemos isso educando. Às vezes, o aluno tem dificuldade de compreensão de uma matéria; às vezes, o aluno tem uma dificuldade motora de fazer uma determinada atividade física e tem vergonha. Então criamos outros espaços para ele se sentir incluído, em vez de criminalizá-lo.

O que fica me parecendo é que vamos criar um Big Brother nas escolas, que vai ficar alguém dando zoom o tempo inteiro, porque vai achar que qualquer coisa que acontecer em sala de aula é um problema. Sabe o que isso vai gerar? Adoecimento dos nossos profissionais e uma série de dúvidas. Em uma imagem de alguém passando alguma coisa para um aluno, vão dizer que aquilo é o quê? Uma borracha? Ou foi um papelote?

Enfim, presidente, estamos aqui gastando esse tempo para debater algo que alguém vai usar a seu favor, maravilhosamente bem, mas não vai resolver o problema das escolas. Eu acredito em outra pedagogia, acredito em outro espaço.

Encerro dizendo, presidente, que eu ocupei um prédio público quando eu era jovem em Ceilândia, numa das áreas em que havia guerra. Guerra! Um prédio público em que não existia cerca, grade, alarme. Não havia nada! Esse local virou a maior referência de centro cultural da cidade. Nunca ninguém invadiu para pegar uma tesoura lá dentro. Não precisamos de segurança, não precisamos de nada, precisamos sabe do quê? De pactuação territorial, de atenção. O jovem – que tinha 5 anos de idade quando eu cheguei lá, eu saí depois de 15 anos de trabalho, e ele já estava com 20 anos de idade – viu um espaço que agregava, que dava valor, que dava oportunidade, que o ouvia. Então eu acredito nisso. Formei-me em pedagogia para mostrar que isso é possível.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua a discussão.

Concedo a palavra ao deputado Rogério Morro da Cruz.

DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ (PRD. Para discutir.) – Presidente, eu vou falar como pai. Eu tenho 3 filhos que estudam na rede pública de ensino em São Sebastião. Meu netinho de 6 anos estuda na rede pública também em São Sebastião.

Eu tenho tido esse cuidado com todas as escolas de São Sebastião, do Jardim Botânico e de outras regiões do Distrito Federal. Tenho visitado, tenho mandado recurso. Eu defendo plenamente que cada sala de aula tenha ar-condicionado. É bom para o aluno, é bom para o professor. Tenho mandado recursos para cobrir várias quadras esportivas e reformar parquinhos, entre outras melhorias. Também defendo que São Sebastião tenha mais escolas. Na cidade, existem 3 terrenos que já foram transferidos para a Secretaria de Educação. Estamos em tratativas sobre outra área no Morro da Cruz.

O monitoramento dentro das salas de aula não se destina a vigiar os professores, mas, sim, a dar segurança para os nossos filhos e para os professores. Assim como existem alunos que agridem professores, existem professores que agridem alunos.

É esse o meu entendimento. O meu voto é “sim”.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua a discussão.

Concedo a palavra ao deputado Hermeto.

DEPUTADO HERMETO (MDB. Para discutir.) – Eu não queria desmentir o decano desta casa, mas não é só sua excelência que tem o Willemann, eu tenho o meu Willemann.

Consta na internet que o Agnelo Queiroz fez concurso para 1.800 policiais militares, porém, só contratou 800. O governador Ibaneis Rocha já chamou mais de 1.000 policiais civis, já chamou 2.500 policiais militares, e mais 1.200 vão entrar no serviço em novembro. Então, deputado Chico Vigilante, vossa excelência se enganou nos seus dados. Essas informações estão na internet, e o meu assessor “Willemann II” as trouxe para mim. Nós ganhamos em contratações.

Muito obrigado.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua a discussão.

Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para discutir.) – Deputado Hermeto, eu acho que há outra coisa que vocês precisam pesquisar também. Essas contratações só estão sendo possíveis porque o Fundo Constitucional está fazendo a receita corrente líquida crescer 74%, graças ao crescimento da economia brasileira no governo do Partido dos Trabalhadores.

Deputado Hermeto, vossa excelência é do MDB, que tem pelo menos 2 ministros extraordinários no governo do presidente Lula. Está sendo feita a duplicação do trecho da BR-080, chamada Rodovia da Morte. São ministros o Helder e o Renan Filho que são ministros... também a Simone Tebet, que é uma pessoa extraordinária. O MDB está ajudando muito o governo do presidente Lula.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua a discussão.

Concedo a palavra ao deputado Roosevelt.

DEPUTADO ROOSEVELT (PL. Para discutir.) – Presidente, eu só gostaria de ressaltar, mais uma vez, a magnitude do projeto do videomonitoramento nas salas de aula. Nós vamos aprová-lo agora.

Esse episódio é interessante e merecedor de estudo no que diz respeito à capacidade da retórica, da narrativa. Consegue-se desvirtuar uma situação totalmente clara.

Mais cedo, apresentamos um vídeo que mostrava, de forma clara, um professor sendo agredido no interior da escola dele! A esquerda tentou desvirtuar tudo isso. Os colegas parlamentares de esquerda não se furtaram a subir nesta tribuna e dizer que o projeto é ruim, vendo um professor sendo agredido. Na semana retrasada, um professor violentou sexualmente uma aluna de 4 anos de idade. Nem isso serviu para inibir aqueles que, entre aspas, defendem os professores a subir nesta tribuna e a defender proposta contrária. Mais uns dias atrás, um aluno entrou na sala de aula e esmurrou um colega, que ficou com a face desfigurada. O aluno que foi agredido não se furtou a sacar uma faca, na hora, e a esfaquear, por duas vezes, o colega. Se o bombeiro não tivesse interferido na hora – pois isso aconteceu em uma escola cívico-militar –, teria acontecido uma tragédia dentro de uma escola do Distrito Federal, que seria notícia nacional.

Falou-se muito do Agnelo Queiroz. Quanto ao governo do Agnelo Queiroz, vou falar só de 2 pautas: saúde e segurança. Na saúde, ele que é médico, o que fez em 4 anos? Ele aumentou a própria carga horária de 20 para 40 horas. Inclusive, ele sofreu um processo por conta disso. Sobre a segurança pública, na época em que o Agnelo era o governador, deputado Hermeto, eu era terceiro-sargento da ativa, presidente do Clube dos Bombeiros. No dia em que ele assumiu o cargo de governador, ele fez uma série de promessas, mas não as cumpriu. Naquela época, foi instaurada a Operação Tartaruga, e ele passou 4 anos sob essa operação. No último ano de governo, ele cedeu às exigências meritórias da categoria. O Rollemberg foi um governador que foi para o segundo turno nas eleições. O Agnelo nem para o segundo turno foi.

Nós, deputados da base, deputados de direita, furtamo-nos do discurso, mas, se olharmos o histórico dos governos de esquerda em Brasília, foram um fracasso. Sobre o Cristovam, falem o nome dele para algum professor para verem o que acontece. Ele quer bater no Cristovam. Foram 3 meses de greve. No mandato todo dele, os professores estavam em greve.

O governador Ibaneis Rocha atendeu todas as categorias no Distrito Federal, inclusive – em especial – a segurança pública, deputado Wellington Luiz, deputado Hermeto, deputada Doutora Jane. A segurança pública hoje termina esta legislatura reconhecendo o trabalho feito e fazendo uma grande entrega, melhorando e diminuindo os índices de segurança.

Presidente, estou muito feliz por cumprir meu papel e fazer essa entrega, que é este projeto do videomonitoramento nas salas de aula do Distrito Federal.

DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, eu vou copiar o deputado Chico Vigilante. Foi divulgada agora uma nova pesquisa do Big Data em parceria com a Record a respeito das eleições para o Governo do Distrito Federal.

A Celina Leão ganha as eleições em primeiro turno com 49%; o Leandro Grass está com 14%; a deputada Paula Belmonte está com 7%; o Ricardo Cappelli está com 5%; votos nulos e brancos são 12%; não sabem e não responderam são 13%.

Essa pesquisa foi publicada recentemente. Ela está quente como forno de padaria, como diz o deputado Chico Vigilante.

A Celina Leão ganha as eleições em primeiro turno. Chora, neném!

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Presidente, está todo mundo relembrando o passado do governador Agnelo, eu também não posso deixar de falar de algo emblemático que persiste até hoje.

Acho que uma das poucas coisas que o governador Agnelo fez e que dura até hoje foi o ponto eletrônico. Ele foi o primeiro governador a colocar ponto eletrônico na saúde, com o objetivo de segurar e fiscalizar o servidor. Tudo continua na mesma situação. O médico que não queria trabalhar, continua não querendo trabalhar. Então, o ponto eletrônico nunca serviu para absolutamente nada na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, no meu ponto de vista.

O Agnelo realmente marcou a saúde. Ele foi o governador que mais comprou equipamentos para a saúde na história. Talvez ele tenha vivido uma época de ouro de recursos. Falaram que ele investiu muito no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, mas ele também investiu muito na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Ele investiu tanto que muito do que foi comprado acabou indo para o lixo. Houve próteses e órteses que não foram utilizadas, porque havia demais. Era tanta prótese que, se todo mundo quebrasse a perna em Brasília, daria para colocar perna em todo mundo! Foi um governo que comprou muito! Ele comprou camas de alta tecnologia, e era tanta tecnologia que não havia nem pessoas para consertar as camas.

Realmente, ele foi um governador que marcou a saúde. Eu queria somente lembrar isso, já que os senhores estão falando dele.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, quero apenas corrigir o deputado Hermeto. Na verdade, o governador Agnelo contratou 1.800 policiais militares. Foram 1.800 contratados!

Há mais um detalhe: quando o Agnelo assumiu, havia apenas uma creche pública no Distrito Federal. Foi ele quem iniciou a construção de creches, e há esse tanto de creche hoje. Quando Agnelo assumiu, não havia nenhuma UPA no Distrito Federal. Verifiquem quantas UPAs ele construiu. Verifiquem a recuperação que ele fez nos hospitais. Para mim, um dos maiores feitos foi ele ter retomado o Hospital de Santa Maria daquela tal de Real Espanhola, que era uma lástima, e ter colocado o hospital funcionando. Portanto, ele tem seus méritos.

Contra o que um deputado anterior falou aqui, há umas coisas impressionantes. O meu partido sempre foi o Partido dos Trabalhadores. Entretanto, há aqui quem posa de direita hoje – não falo de vossa excelência, deputado Pastor Daniel de Castro –, mas que foi do PSB, que se elegeu com o Rollemberg pelo PSB! E ele tinha mais cargos na época do governo Rollemberg do que hoje no governo do Ibaneis. Aí vem posar de direita aqui. Paciência!

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Chico Vigilante.

Só queria pedir uma gentileza: estamos saindo completamente do foco da discussão, que é o projeto. Estamos nos desviando. Acho que todos os assuntos são importantes, mas devem ser tratados depois da votação. Vou abrir depois o grande expediente, todos poderão falar, mas primeiro temos que votar.

Gostaria de pedir aos deputados que desejarem fazer uso da palavra para tratarem especificamente do projeto.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, quero apenas pedir que votemos os pareceres das comissões. Se pudermos colocá-los em votação, agradeço. Obrigado.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, vou desobedecer a vossa excelência, mas preciso dar esta informação. O Agnelo deu aumento para todas as carreiras de servidores. Quando o Rollemberg entrou, como ele não gosta de servidor público, ele judicializou o aumento para não o pagar. Arrebentou-se, e a justiça deu causa ganha. E o Ibaneis pagou os servidores. Então, veja bem: o Rollemberg não gosta de trabalhar, nem de servidor público.

DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ (PRD) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ (PRD) – Presidente, estamos falando de ex-governadores incompetentes, e o Rollemberg foi o pior governador de Brasília. Foi o que mais derrubou casas no Distrito Federal. Ele deixou um monte de entulho. A dengue aumentou na gestão dele. Ele não teve competência para escriturar, para regularizar São Sebastião, mas a Codhab-DF e a Seduh-DF estão cuidando disso. Vão deixar a região de São Sebastião escriturada. Rollemberg não teve competência sequer para levar adiante os projetos do hospital regional de São Sebastião. O governador Ibaneis Rocha tratou da questão e vai, sim, assinar a ordem de serviço do tão sonhado hospital regional de São Sebastião, que já foi licitado, já se escolheu a empresa e o tema está em tramitação para ir para o Diário Oficial. É Ibaneis na cabeça e pronto.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua a discussão.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação os pareceres em bloco à Emenda nº 8 ao Projeto de Lei nº 944/2024, que tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 1.211/2024.

Solicito aos deputados favoráveis aos pareceres que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

Há 20 deputados presentes.

Foram aprovados.

Em discussão, em segundo turno, o Projeto de Lei nº 944/2024, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.211/2024.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, solicito a vossa excelência a votação pelo processo nominal.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL. Para discutir.) – Presidente, ainda na discussão da matéria, acho que há certa nostalgia dos parlamentares presentes sobre governos anteriores, inclusive do deputado Jorge Vianna. Estamos debatendo um tema que é uma matéria inconstitucional, porque não foi enviada pelo governador Ibaneis. Ela é de autoria de deputados desta casa e depois será decretada inconstitucional.

Porém, surpreendi-me um pouco com a fala do deputado Jorge Vianna. Foi por isso que resolvi me inscrever. Ele é considerado um deputado da saúde, circula nas rodas da saúde e deve estar achando o governo Ibaneis muito bom na área da saúde, pois está falando do governo anterior. Só que, aonde nós vamos – seja à UPA, à UBS ou ao hospital –, a população está odiando a gestão da saúde deste governo. Inclusive, o IGESDF é um escárnio com a saúde.

Então, como ele é deputado desta legislatura e está gastando mais tempo criticando os governos anteriores, eu gostaria de fazer esse convite a ele também, porque considero importante que ele critique este governo. Eu sei que ele votou contra o IGESDF. Sei que ele tem uma base social na saúde. A saúde hoje, deputado Jorge Vianna, é lamentável. É um escárnio. A pior avaliação do governo é na área da saúde.

Vossa excelência, como técnico em enfermagem da Secretaria de Saúde, devia olhar com mais atenção para o presente, em vez de olhar para o passado, para as histórias do Agnelo e do Rollemberg, que também são histórias importantes. Vossa Excelência precisa nos ajudar a fiscalizar o governo Ibaneis. Quero ver essa contundência de vossa excelência contra o governo Ibaneis, que hoje faz uma péssima gestão na saúde pública. O silêncio de vossa excelência, hoje, é muito prejudicial em relação a muitos temas da saúde pública do Distrito Federal. Vossa Excelência é um deputado que tem tanta entrada, tanto enraizamento na saúde!

Portanto, faço esse convite para que nós, juntos, denunciemos este governo, que é lamentável e inaceitável na saúde pública do DF.

Muito obrigado, deputado Jorge Vianna. Boa sorte! Vamos juntos visitar as UPAs e denunciar este governo!

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Deputado Fábio Félix, se vossa excelência quer debater, então, vamos debater. Quer debater comigo?

Deputado Fábio Félix, o senhor está indo aos hospitais agora. Eu trabalho há 20 anos na Secretaria de Saúde. Há 20 anos! E posso dizer, com toda certeza: nesses 20 anos de Secretaria de Saúde, nós nunca tivemos tantas condições de medicamentos e insumos básicos. Pode perguntar a qualquer servidor de bom senso – que não seja da esquerda, que não seja da oposição. Eu já precisei fazer medicações usando 4 seringas de 5 mililitros, porque não havia 1 seringa de 20 mililitros. Nós já usamos luvas cirúrgicas porque não havia luvas de procedimento. São coisas básicas. Já tivemos atraso de salários.

Então, vamos lá. Com relação a este governo e à saúde, eu não sou o governador. O governador está agindo da forma que deseja. Falo com o governador várias vezes e digo que precisamos dar à saúde a mesma atenção que se dá à segurança pública. O deputado Hermeto, todo empolgado, fala das nomeações. Eu subo quase toda semana nesta tribuna, pedindo nomeações, pedindo reajustes e, principalmente, cobrando melhorias. Mas não dá para eu ser oposição como vocês, que sobem aqui todo dia para falar a mesma coisa.

Sabe o que eu faço, deputado Fábio Félix? Quando eu ando nos hospitais, nas unidades, eu deixo lá R$1 milhão, R$2 milhões, R$100 milhões, que serão executados no ano que vem. Faço meu papel dentro do meu limite. Sou um deputado. Fiscalizo e cobro. Só não fico na tribuna fazendo palanque. Essa é a diferença.

Realmente, com relação aos outros governadores, eu sei muito bem, porque vivi na pele. O Rollemberg foi um governador que deu 30 dias de falta para a minha categoria porque fizemos greve.

Eu conheço toda a história. Mas, enfim, é importante que vossa excelência cobre. Eu faço as cobranças de acordo com o que considero de bom senso. Não vou ficar aqui fazendo palanque.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputados, mais uma vez, eu vou pedir encarecidamente que discutamos o projeto. Nós estamos desvirtuando o assunto.

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Todo mundo fala, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Nós precisamos colocar ordem na casa.

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – O senhor só corta a minha fala.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Não.

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – O deputado Chico Vigilante fala e o senhor não corta o microfone dele.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Eu corto o microfone de todo mundo.

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Não. Presidente, deixe-me terminar, por favor. Nós estamos debatendo aqui.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Não. Nós não vamos debater. Não é hora de debate.

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – O senhor deixou todos falarem o tempo todo.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputado, já pedi a todos, encarecidamente.

Eu vou lhe dar 1 minuto, porque estou atrapalhando vossa excelência.

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Exatamente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Vou lhe dar 1 minuto, mas a próxima fala, se não for sobre o projeto, será cortada.

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Presidente, então, está bem. Por favor, dê-me 1 minuto.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Vou lhe dar 1 minuto. Eu já disse, deputado. Mas, depois que eu terminar... O senhor não entendeu?

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Mas terminar o quê?

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Depois que eu terminar de falar, vou lhe dar 1 minuto.

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Ah! Por favor.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Depois que eu terminar de falar.

Reafirmo: a próxima fala, se não for relativa à matéria, será cortada. Pelo amor de Deus, precisamos respeitar os demais colegas.

Vou conceder 1 minuto para vossa excelência falar o que quiser, em respeito ao direito de tratamento igualitário a todos. Mas, depois, não vou abrir espaço para falas que não estejam relacionadas ao projeto em discussão.

Deputado Jorge Vianna, vossa excelência tem a palavra por 1 minuto.

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Ok. Que fosse pelo menos para os 2 lados, deputado!

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputado, deixe de ser ingrato.

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Estou respondendo um debate...

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deixe de ser ingrato.

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Ele provocou.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Vossa excelência é um dos que mais fala aqui.

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Eu não falei nada hoje.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Quer dizer que é a primeira vez que vossa excelência está falando?

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Está me cortando de novo...

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Pode falar. Vossa excelência tem 1 minuto e 10 segundos.

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Deputado Fábio Félix, podemos fazer o debate. Sempre estive à disposição e sempre cobrei. Só que sempre fui muito cordial. Eu poderia ser o deputado mais famoso do Brasil se fosse para as portas dos hospitais para falar mal, mas preferi fazer o quê? Conversar com o governador e fazer parte da base. Sempre digo que sou aliado, mas não sou alienado. Se algo for ruim, não voto com o governo, mas também não posso condenar um governador que manteve a saúde igual ao primeiro mandato, sendo que foi reeleito, o que é até histórico aqui. Então, não é bem assim.

Quero acalmar o presidente, que está nervoso comigo. Toda vez que falo, ele fica nervoso, mas sei que, depois, ele vem me abraçar e tal. Sei que é só um... (Risos.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Já passou.

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Obrigado, presidente.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Jorge Vianna. É claro que não é nada pessoal. Vossa excelência sabe disso.

De fato, deputado Jorge Vianna, está na hora de discutirmos os projetos. Vários colegas estão aqui até agora e há muitos projetos para serem votados.

Peço desculpas pela exaltação com o deputado Jorge Vianna. Não era minha intenção. Tenho muito carinho e respeito por ele.

A partir deste momento, todas as manifestações deverão ser relativas aos projetos que estiverem sendo discutidos. Qualquer fala fora desse contexto será cortada, de fato. O deputado Jorge Vianna está correto. Não interrompi antes porque concedi a ele o mesmo direito que aos demais colegas. A partir de agora, fica estabelecido dessa maneira.

Continua a discussão.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação, em segundo turno, o Projeto de Lei nº 944/2024, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.211/2024.

Solicito aos deputados que aprovam o projeto que votem “sim” e aos que o rejeitam que votem “não”.

(Realiza-se a votação nominal.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.

O projeto está aprovado, em segundo turno, com 15 votos “sim” e 5 votos contrários.

Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

DEPUTADO ROOSEVELT (PL) – Presidente, solicito a palavra para declaração de voto.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO ROOSEVELT (PL. Para declaração de voto.) – Presidente, estou muito feliz e quero agradecer aos nobres colegas deputados que votaram a favor deste projeto.

Esta casa, neste momento, corresponde à expectativa da população. Todos os deputados que votaram a favor deste projeto estão salvando vidas. Cumprimos uma questão espiritual, deputado Thiago Manzoni, que é o livramento. O livramento é algo muito poderoso. Sabemos que estamos sendo protegidos por Deus, mas não temos noção disso. Neste momento, estamos salvando vidas, presidente, pois milhares de episódios de violência que poderiam ocorrer futuramente vão deixar de acontecer.

Alunos vão pensar 2 ou 3 vezes antes de agir contra colegas ou professores, sabendo que estão sendo filmados. Da mesma forma, os professores vão refletir sobre sua conduta em relação aos colegas e aos pais. Os pais também vão pensar 2 vezes antes de entrar na escola e praticar atos que nos envergonham, como agredir um mestre, um professor.

Os deputados que votaram a favor deste projeto realmente exercem a proteção da sociedade, especialmente dos nossos alunos. Aos milhares de pais que nos acompanham diariamente, destaco o trabalho aguerrido na propositura e na aprovação deste projeto do deputado Jorge Vianna, do deputado Hermeto, do deputado João Cardoso, do deputado Pastor Daniel de Castro, do deputado Martins Machado, do deputado Rogério Morro da Cruz, do deputado Pepa, do deputado Joaquim Roriz Neto, do deputado Eduardo Pedrosa, do deputado Daniel Donizet, da deputada Jaqueline Silva, faço questão de citar cada um dos senhores e das senhoras, em especial a deputada Doutora Jane.

Quero deixar claro, em especial aos nossos deputados pastores, que sabem muito bem o significado do livramento, que nós não conseguiremos numerar as vidas e as condutas a partir de agora, mas, com certeza, faremos a diferença nas escolas.

Obrigado, presidente.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, solicito a palavra para declaração de voto.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Para declaração de voto.) – Presidente, de maneira muito breve, eu gostaria de agradecer a todos os deputados da base do governo, que, durante as últimas 3 semanas, enfrentaram esse tema. Nós sabemos que houve postergação, que houve protelação por parte dos deputados de esquerda, mas quero agradecer a cada um dos deputados que, pacientemente, enfrentaram o debate.

Agradeço também aos deputados que contribuíram, como o deputado Jorge Vianna, que apresentou emenda parlamentar; e a 2 deputados em especial que enfrentaram o calor do debate: o deputado João Cardoso e o deputado Pastor Daniel de Castro. Fica o meu agradecimento a eles e o meu compromisso com os professores, os pais, os alunos e toda a comunidade escolar de que nós continuaremos trabalhando por uma educação cada vez melhor e mais segura.

Obrigado, presidente.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, solicito a palavra para declaração de voto.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL. Para declaração de voto.) – Presidente, a minha declaração de voto reitera muitos dos argumentos que eu trouxe ao longo desta noite.

Infelizmente, esta casa entrega uma fantasia à comunidade, um projeto extremamente ideológico, de um lado, que não vai garantir a proteção à integridade física como promete, porque é um projeto inconstitucional, de iniciativa parlamentar, e que provavelmente será declarado inconstitucional pelo próprio Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, posteriormente.

Esse projeto vende a ideia de que a instalação de câmeras, por si só, garantirá segurança a crianças e adolescentes, mas não apresenta uma visão global sobre o tema. Esta casa poderia, presidente, entregar um projeto de segurança e integridade física construído de forma pluripartidária, decentemente envolvendo as forças de segurança, a Secretaria de Segurança Pública e a Secretaria de Educação. Mas não foi essa a escolha. A opção foi apresentar algo vazio, que provavelmente tem pouca chance de prosperar.

Acredito que, daqui para frente, nosso esforço deve ser o de buscar iniciativas que de fato possam se concretizar na educação pública do Distrito Federal, que não virem bandeiras inócuas e efêmeras, como o projeto que nós votamos hoje nesta casa. Tenho orgulho de ter votado contra ele.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, solicito a palavra para declaração de voto.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Para declaração de voto.) – Presidente, como um ato profético, na semana passada, quando enfrentamos essa matéria e não a votamos, pedi que Deus protegesse nossas crianças para que não acontecesse algo pior. Creio que Deus interveio, colocou a mão, e, por isso, não tivemos uma morte no Guará ontem, entre aquela aluna e aquele professor.

Tenho certeza de que esta casa entrega, com muita responsabilidade, algo extraordinário para o Distrito Federal. Parabenizo os autores, deputado Thiago Manzoni e deputado Roosevelt, pela coragem de enfrentar esse tema.

Eu havia mostrado para os senhores um vídeo, que pretendia apresentar agora, mas, por causa do horário, deixarei para depois, onde mostrarei a ideologia da esquerda que está por trás disso. Está guardado, aconteceu em uma sala de aula, e estou preparando juridicamente para trazer e, aí sim, descortinaremos, Brasília... Preparem-se, Brasília, eu sou devedor, podem me cobrar. Eu vou mostrar o que está por trás da resistência à instalação de câmeras de videomonitoramento nas salas de aula.

Obrigado, presidente.

DEPUTADA DOUTORA JANE (MDB) – Presidente, solicito a palavra para declaração de voto.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADA DOUTORA JANE (MDB. Para declaração de voto.) – Presidente, apesar do adiantado da hora, senti necessidade de fazer minha declaração de voto.

Na semana passada, meu voto seria contrário, eu votaria contra a questão das câmeras em sala de aula. Falo como professora, como alguém que lecionou por pelo menos 10 anos em sala de aula. E o que me fez mudar de ideia e votar favoravelmente às câmeras hoje?

Primeiro, a apresentação daquela emenda, que permite o debate. Vai ser opcional a instalação, desde que a comunidade escolar, assim eu entendo, tenha oportunidade de discutir se vão ou não instalar as câmeras em sala de aula e como serão instaladas. Então, isso mitiga um pouquinho a questão, para mim, daquela obrigatoriedade de empurrar goela abaixo do professor a questão das câmeras. Eles vão ter oportunidade de fazer o debate nas escolas.

Segundo, há os dados que o deputado João Cardoso trouxe. De novo, falo como professora. Quando eu dei aula, eram esporádicos os incidentes que aconteciam em sala de aula. Hoje, chega a beirar o absurdo o que os professores vêm enfrentando em sala de aula. Então, eu acredito, sim, que as câmeras vão inibir, vão intimidar as agressões e os tantos incidentes que acontecem em sala de aula, e, de toda sorte, não é só a violência contra o professor, mas outros tipos de incidentes. Quando isso acontecer, eu acho que a câmera é, sim, uma forma de provar, de mostrar, de esclarecer o que aconteceu. Então, vai se tornar tanto segurança para o professor, quanto segurança para os alunos.

Obrigada, presidente.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, solicito a palavra para declaração de voto.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para declaração de voto.) – Presidente, dado o avançado da hora – são 21 horas e 31 minutos –, escreva o que eu vou lhe dizer neste momento.

Hoje é dia 21 de outubro de 2025. Eu quero ver, no dia 21 de outubro de 2026, o que essas pessoas que estão dizendo hoje que isso é a solução, a panaceia para toda a questão de violência estabelecida nas escolas, o que eles vão dizer para a comunidade, o que eles vão dizer para a população, efetivamente.

Eu acho que, além de tudo, deputado Fábio Félix, até quando esse pessoal ganha, eles ficam ferozes. Vêm acusar a esquerda de tudo, que nós somos contra a segurança nas escolas. É mentira! Mentira! Quero ver quem é que defende mais a educação neste país do que a esquerda. É só verificar o que nós fazemos e o que a direita faz.

Esse projeto não resolve absolutamente nada. Por isso que nós votamos contra.

DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, solicito a palavra para declaração de voto.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO HERMETO (MDB. Para declaração de voto.) – Presidente, quando as escolas cívico-militares foram implantadas, colocaram um terror. E hoje a realidade é outra. A comunidade escolar, os pais, alunos, professores não querem que sejam tiradas as escolas cívico-militares.

Eu vou dizer uma coisa, vou fazer um desafio. Daqui a 6 meses, 7 meses, se alguém judicializar esse projeto, a própria comunidade – os pais, alunos e até professores – irá para as ruas dizer que quer as câmeras nas escolas, porque é opcional. Ninguém vai vigiar diretor, ninguém vai fazer discussão de gênero – viu, deputado Fábio Félix? –, ninguém vai discriminar, ninguém vai fazer nada disso. O que nós vamos fazer é a proteção, não só do professor, mas também do aluno.

Então, escreva o que eu estou falando: daqui a uns meses ou 1 ano, a própria comunidade ou a população pode ir para a rua defender as câmeras nas salas de aula, como defende hoje as escolas cívico-militares.

Parabéns, deputado Roosevelt e deputado Thiago Manzoni. Parabéns, deputado Jorge Vianna, pela sua emenda.

DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Presidente, solicito a palavra para declaração de voto.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL. Para declaração de voto.) – Presidente, dizer que quem votou a favor das câmeras quer uma escola diferente e quem votou contra quer que ela seja abandonada... É isso o que a extrema-direita tem dito aqui. Nós votamos contra as câmeras dentro de sala de aula, porque o objetivo central não é trazer segurança nenhuma para ninguém, é tutelar o que o profissional da educação está fazendo.

Deputado Hermeto, vou pedir para minha assessoria mandar para a sua um estudo sobre as escolas militarizadas – é uma análise da própria Polícia Militar, da Secretaria de Segurança Pública e da consultoria desta casa –, que mostra que as escolas que vocês escolheram para ser escola militarizada nem sequer são as escolas que estão no ranking de escolas problemáticas que a secretaria elencou. Não estão. O Ideb nem tem... A escola com maior Ideb é o Cemi do Gama e não é militarizada. Deputado, nessas escolas militarizadas, segundo a própria DCA, a Delegacia da Criança e do Adolescente, a violência aumentou com a presença desses profissionais. Nós nem sequer sabemos quem são esses profissionais policiais destacados para a escola. Se ele pode trabalhar na escola, por que ele não está dentro do batalhão de novo? Por que ele pode vir para a escola e não pode voltar para o Batalhão Escolar e para dentro da Polícia Militar?

Esse é um debate que devemos fazer! Por que um profissional que não é pedagogo está destacado para fazer o ensino-aprendizagem dentro da sala de aula? Nós fizemos 5 anos de formação para estar dentro da sala de aula e chega uma pessoa que não sabe nada de sala de aula e entra no nosso lugar para falar para o aluno: “Seu cabelo tem de ser cortado. Seu brinco tem que ser tirado!” É isso que a escola militarizada está fazendo!

Deixo registrado o nosso voto, presidente. O que queremos são mais salas com menos alunos, com monitores, com psicólogos e com orientadores educacionais. Queremos uma escola integrada, com ônibus para levar os alunos. É isso que mudará a educação e reduzirá os índices de violência.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei Complementar nº 84/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas intersticiais contíguas aos lotes destinados ao uso residencial, localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências”.

Em discussão, em segundo turno, o Projeto de Lei Complementar nº 84/2025.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados que aprovam o projeto que votem “sim” e aos que o rejeitam que votem “não”.

(Realiza-se a votação nominal.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.

Houve 17 votos favoráveis e 3 votos contrários.

Foi aprovado.

Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei Complementar nº 81/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, que “institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências”.

Em discussão, em segundo turno, o Projeto de Lei Complementar nº 81/2025.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados que aprovam o projeto que votem “sim” e aos que o rejeitam que votem “não”.

(Realiza-se a votação nominal.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.

Houve 15 votos favoráveis e 5 votos contrários.

Foi aprovado.

Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei Complementar nº 85/2025, de autoria do deputado Ricardo Vale, que “Altera a Lei Complementar nº 970, de 8 de julho de 2020, que “Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019”.

Em discussão, em segundo turno, o Projeto de Lei Complementar nº 85/2025.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados que aprovam o projeto que votem “sim” e aos que o rejeitam que votem “não”.

(Realiza-se a votação nominal.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.

Houve 19 votos favoráveis e 1 abstenção.

Foi aprovado.

Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Presidente, solicito a palavra para declaração de voto.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO RICARDO VALE (PT. Para declaração de voto.) – Presidente, rapidamente, quero agradecer a todos os deputados e todas as deputadas que votaram favoravelmente a este projeto. Fizemos justiça aos aposentados do Distrito Federal. Espero que o governador Ibaneis o sancione o mais rápido possível, antes que o Iprev possa cobrar isso na próxima folha.

Agradeço a vossa excelência, porque seu posicionamento foi muito importante. O senhor tem sido um presidente desta casa que nos orgulha. O gesto de vossa excelência, com certeza, aliado à consciência de todos os deputados presentes, contribuiu muito para a aprovação deste projeto hoje.

Parabéns à Câmara Legislativa e também aos aposentados e pensionistas do Distrito Federal.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Ricardo Vale.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, esse era o último item?

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Não.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Há quantos ainda?

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Ainda há mais 3, mas são todos muito rápidos.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – É porque tenho uma declaração importante, mas, respeitando o posicionamento de vossa excelência, farei na apreciação do último item, para não dizerem que estou tumultuando. No final, quero fazer uma declaração importante.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, solicito a palavra para declaração de voto.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL. Para declaração de voto.) – Presidente, quero parabenizar o deputado Ricardo Vale. O que ele fez hoje, com esse PLC, foi extraordinário. Contra a orientação do próprio governo, esse projeto foi aprovado porque esta casa teve responsabilidade, sob a liderança de vossa excelência, em proteger os aposentados desta cidade.

Então, o craque do jogo de hoje, sem dúvida, é o deputado Ricardo Vale, que fez muita diferença neste momento no plenário da Câmara Legislativa. E, obviamente, destaco o papel que vossa excelência cumpriu aqui. Foi uma virada extraordinária de votos, que garantiu os votos suficientes para aprovar esse PLC, mostrando que esta casa, em alguns momentos, faz gestos importantes – muitas vezes, em contrariedade ao Palácio do Buriti ou à primeira impressão que o Palácio do Buriti tem em relação ao projeto. Acho que foi uma virada importante. Para mim, foi algo extraordinário essa mudança de posição, essa valorização, esse gesto aos aposentados do Distrito Federal, até porque eu estava aqui na época da votação do projeto e estamos fazendo jus ao compromisso.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.986/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 41.148.434,00”.

Em discussão, em segundo turno, o Projeto de Lei nº 1.986/2025.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

Há 20 deputados presentes.

Foi aprovado.

Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.964/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 56.454.653,00”.

Em discussão, em segundo turno, o Projeto de Lei nº 1.964/2025.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.

Há 20 deputados presentes.

Foi aprovado.

Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

Item da ordem do dia.

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.

Em discussão, em segundo turno, o Projeto de Lei Complementar nº 68/2025.

Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Solicito aos deputados que aprovam o projeto que votem “sim” e aos que o rejeitam que votem “não”.

(Realiza-se a votação nominal.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.

O projeto está aprovado com a presença de 20 deputados.

Houve 19 votos “sim” e 1 abstenção? É isso? Não. Foram 20 votos “sim”.

Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada...

(Intervenção fora do microfone.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Está vendo, deputado João Cardoso? Tomado pela emoção, vossa excelência nem votou.

Já registrou o voto, deputado João Cardoso?

(Intervenção fora do microfone.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Então, registrem o voto do deputado João Cardoso, por gentileza, para as notas taquigráficas.

Votação encerrada.

Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, as coisas são interessantes. No dia daquela discussão a respeito de o BRB comprar o Banco Master, nós nos posicionamos contrariamente, falamos que isso estava errado e que era importante esperarmos a decisão do Banco Central. O governo atropelou, fez com que a base votasse, e o projeto foi aprovado. Hoje – eu estava vendo no Congresso em Foco – o BRB desistiu da compra e nem veio agradecer aos deputados que votaram a favor. Colocou os deputados em uma fria, desistiu da compra e não veio agradecer o apoio.

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrada a sessão.

 

Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos conforme informados pelos organizadores dos eventos.

Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

 

Siglas com ocorrência neste evento:

 

CAS – Comissão de Assuntos Sociais

CCJ – Comissão de Constituição e Justiça

CEC – Comissão de Educação e Cultura

Cemi – Centro de Ensino Médio Integrado

CEOF – Comissão de Economia, Orçamento e Finanças

Codhab-DF – Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal

DCA – Delegacia da Criança e do Adolescente

Ideb – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica

IGESDF – Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal

Iprev – Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal

LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

PLC – Projeto de Lei Complementar

Seduh-DF – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal

UBS – Unidade Básica de Saúde

UPA – Unidade de Pronto Atendimento

 

As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.


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Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do Setor de Registro e Redação Legislativa, em 31/10/2025, às 09:20, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ata de Sessão Plenária    3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA CIRCUNSTANCIADA DA 26ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025. INÍCIO ÀS 20H39 TÉRMINO ÀS 21H51   PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Está aberta a sessão. Solicito que os deputados registrem a presença nos ter...
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DCL n° 241, de 03 de novembro de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 1/2025

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 211/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 23 de outubro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa a anexa sugestão de minuta de Decreto Legislativo, que homologa o Convênio

ICMS nº 25, de 11 de abril de 2025.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos da Senhora Secretária de Estado de Economia do Distrito Federal substituta.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 23/10/2025, às 12:30, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 185317547 código CRC= 193F80DE.

Mensagem 211 (185317547) SEI 00040-00017449/2022-81 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00040-00017449/2022-81 Doc. SEI/GDF 185317547

M e n s a g e m 2 1 1 (1 8 5 3 1 7 5 4 7 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 4 4 9 /2 0 2 2 -8 1 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

MINUTA

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Homologa o Convênio ICMS nº 25, de

11 de abril de 2025.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 25, de 11 de abril de 2025, que

prorroga as disposições e altera o Convênio ICMS nº 188, de 4 de dezembro de 2017,

que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à

construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB,

e de aquisição de querosene de aviação.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação,

produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional do referido Convênio ICMS.

Projeto de Decreto Legislativo s/nº (185372566) SEI 00040-00017449/2022-81 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 137/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 22 de outubro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Proposta de Decreto Legislativo. Homologação do Convênio ICMS nº 25/2025.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa minuta de

Decreto Legislativo (185206438) que homologa o Convênio ICMS nº 25, de 11 de abril de

2025 (184634816), celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que "prorroga

as disposições e altera o Convênio ICMS nº 188, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre benefícios

fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro

Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação", cuja ratificação

nacional foi publicada no Diário Oficial da União de 22 de abril de 2025.

2. Ressalto que a Secretaria Executiva da Fazenda, desta Pasta, na condição de Administração

Tributária, manifestou-se pela conveniência e oportunidade da implementação dos referidos Convênios

ICMS na legislação tributária do Distrito Federal.

3. Importa mencionar que a homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de

benefício fiscal aprovado no âmbito do CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do

Distrito Federal, razão pela qual submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a Proposta de

Decreto Legislativo (185206438) a ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

4. Cumpre destacar que, de acordo com o Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta a Lei nº

5.422/14, está dispensada a elaboração de estudo econômico no caso de mera prorrogação de convênio

ICMS sem ampliação do alcance do benefício fiscal.

5. Outrossim, em cumprimento ao disposto no art. 14, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal -

LRF, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, ressalta-se que a renúncia de receita do

ICMS decorrente do Convênio ICMS nº 188/2017, prorrogado pelo Convênio ICMS Nº 25/2025, consta

das leis orçamentárias (LDO/LOA).

6. Por fim, sublinha-se que, em se tratando de convênio que prorroga benefício vigente, nos termos

do seu artigo 9º, não se aplicam as exigências do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, que

estabelece rotinas operacionais para os órgãos e entidades quando da proposição, acompanhamento e

avaliação de benefícios tributários no âmbito do Distrito Federal.

7. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam o encaminhamento da

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 3 7 (1 8 5 2 0 6 8 4 4 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 4 4 9 /2 0 2 2 -8 1 / p g . 4

presente proposta de Decreto Legislativo à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800-

0, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal substituto(a), em 22/10/2025,

às 14:29, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 185206844 código CRC= 717169A2.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

00040-00017449/2022-81 Doc. SEI/GDF 185206844

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 3 7 (1 8 5 2 0 6 8 4 4 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 4 4 9 /2 0 2 2 -8 1 / p g . 5

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 9419/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 22 de outubro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência a Senhora

SARAH GUIMARÃES DE MATOS

Consultora Jurídica

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Decreto Legislativo (185206438).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Decreto Legislativo (185206438), que homologa o

Convênio ICMS nº 25, de 11 de abril de 2025, que "prorroga as disposições e altera o Convênio ICMS nº

188, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações

relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e

de aquisição de querosene de aviação".

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos nº 137/2025 ̶ SEEC/GAB (185206844);

- Nota Jurídica nº 137/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (185139101);

- Despacho SEEC/SEFAZ (185083513).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que, no que se refere ao cumprimento do art. 14, inciso I, da Lei Complementar nº

101/2000 (LRF), a renúncia de receita do ICMS decorrente do Convênio ICMS nº 188/2017, prorrogado

pelo Convênio ICMS Nº 25/2025, consta das leis orçamentárias (LDO/LOA), conforme contido

no Despacho SEEC/SEFAZ (185083513). Ademais, ressalto que tratando-se de convênio que prorroga

benefício vigente, nos termos do seu artigo 9º, não se aplicam as exigências do Decreto nº 41.496, de 18

de novembro de 2020, que estabelece rotinas operacionais para os órgãos e entidades quando da

proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no âmbito do Distrito Federal.

O fíc io 9 4 1 9 (1 8 5 2 0 8 0 3 5 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 4 4 9 /2 0 2 2 -8 1 / p g . 6

4. Observo que consta dos autos a minuta de Mensagem (185207647) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (185206438), para conhecimento e

providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800-

0, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal substituto(a), em 22/10/2025,

às 14:29, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 185208035 código CRC= B2390D7B.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

00040-00017449/2022-81 Doc. SEI/GDF 185208035

O fíc io 9 4 1 9 (1 8 5 2 0 8 0 3 5 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 4 4 9 /2 0 2 2 -8 1 / p g . 7

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade Fazendária

Nota Jurídica N.º 137/2025 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 21 de outubro de 2025.

Assunto: Proposta de decreto legislativo que visa à homologação do Convênio ICMS nº 25/2025, pela

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

À Chefe da Unidade Fazendária,

1. RELATÓRIO

1.1. Tratam os autos de proposta de decreto legislativo (184670731) encaminhada pela

Secretaria Executiva de Fazenda - SEFAZ, que visa à homologação pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal - CLDF do Convênio ICMS nº 25/2025, que prorroga as disposições e altera o Convênio ICMS nº

188/2017, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à

construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição

de querosene de aviação.

1.2. A Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal - COPEF da Subsecretaria de

Acompanhamento Econômico - SUAE/SEFAZ (177749589) informa que:

- A Secretaria Executiva de Fazenda - SEFAZ manifestou-se pela conveniência e

oportunidade da implementação do referido convênio ICMS na legislação

tributária do Distrito Federal;

- O Convênio nº 25/2025 não amplia o benefício fiscal, apenas prorroga sua

validade.

- A ratificação nacional ocorreu pelo Ato Declaratório nº 8/2025, publicado em

22/04/2025.

- No DF, o Convênio apenas prorroga a vigência do ICMS nº 188/2017 até

30/04/2027.

- De acordo com o Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta a Lei nº 5.422/14,

está dispensada a elaboração de estudo econômico no caso de mera prorrogação de

convênio ICMS sem ampliação do alcance do benefício fiscal;

- Todavia, em caso de prorrogação de benefício fiscal, o referido convênio deverá

ser encaminhado para homologação pelo Poder Legislativo;

- Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio

de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a renúncia de receita do ICMS

decorrente do Convênio ICMS nº 188/2017, prorrogado pelo Convênio ICMS Nº

25/2025, consta das leis orçamentárias (LDO/LOA).

- Tratando-se de convênio que prorroga benefício vigente, nos termos do seu

artigo 9º, não se aplicam as exigências do Decreto nº 41.496/2020, que estabelece

rotinas operacionais para os órgãos e entidades quando da proposição,

acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no âmbito do Distrito

Federal.

1.3. A Secretaria Executiva da Fazenda - SEEC/SEFAZ (185083513) ratifica as informações da

SUAE, apresenta, a título de sugestão, a minuta da Exposição de Motivos e encaminha o processo a esta

Assessoria para a devida análise e manifestação.

1.4. É, em síntese, o relatório.

N o ta J u ríd ic a 1 3 7 (1 8 5 1 3 9 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 4 4 9 /2 0 2 2 -8 1 / p g . 8

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Ressalte-se, inicialmente, que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo

enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular a autoridade

competente, a quem cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da edição do ato normativo

proposto.

2.2. Desse modo, a presente análise se restringe aos aspectos jurídicos da proposição em apreço,

não abarcando questões relativas à sua oportunidade e conveniência.

2.3. Feitas essas ressalvas, passa-se à análise propriamente dita.

2.4. Da homologação de convênios do ICMS na legislação do Distrito Federal

2.4.1. Nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, art. 135, § 5º, VII,

c/c o § 6º, é obrigatória a homologação pela CLDF dos convênios ICMS que concedem ou autorizam a

concessão de incentivos e benefícios fiscais, o que se dá por meio de decreto legislativo. Nesse sentido,

dispõe a LODF que os convênios de natureza autorizativa, estabelecidos sob condições determinadas de

limites de prazo e valor, somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara

Legislativa. Confira-se:

Art. 135 (...)

§ 5° Observar-se-á a lei complementar federal para:

(...)

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito

Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

(...)

§ 6° As deliberações tomadas nos termos do § 5°, VII, no tocante a convênios de

natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites

de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua

homologação pela Câmara Legislativa. (destaques não do original)

2.4.2. Trata-se de matéria já pacificada, no sentido de que a fonte formal para a homologação do

convênio nas legislações internas do Distrito Federal passou a ser a lei ordinária específica, ou norma

equivalente de mesma hierarquia, no caso, o decreto legislativo aprovado pela CLDF. Sobre a

matéria esta Assessoria já se pronunciou nos termos da Nota Jurídica n.º 140/2021 -

SEEC/GAB/AJL/UFAZ (64952766), sedimentando tal entendimento.

2.5. Do ato normativo

2.5.1. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao

processo legislativo, é regida pela Lei Complementar - LC nº 13/1996, que regulamenta o art. 69 da Lei

Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

Esse Diploma legal estatui, consoante redação de seu art. 4º, IV, que lei é o gênero e uma de suas espécies

trata-se de Decreto Legislativo, definido pelo § 1º, IV do mesmo artigo, como a "lei que, com este nome,

discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa".

2.5.2. Dessa forma, conclui-se que tanto a iniciativa da proposta quanto o instrumento eleito para

veicular a proposta (decreto legislativo) estão adequados ao que exige a legislação.

2.6. Do estudo econômico e da estimativa de impacto orçamentário-financeiro

2.6.1. Como relatado, o Convênio ICMS nº 25/2025, que prorroga as disposições e altera o

Convênio ICMS nº 188/2017, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações

relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e

N o ta J u ríd ic a 1 3 7 (1 8 5 1 3 9 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 4 4 9 /2 0 2 2 -8 1 / p g . 9

de aquisição de querosene de aviação.

2.6.2. Segundo a Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal- COPEF (184672597),

corroborado pela SEFAZ (185083513), no que se refere ao cumprimento do art. 14, inciso I, da Lei

Complementar nº 101/2000 - LRF, a renúncia de receita do ICMS decorrente do Convênio ICMS nº

188/2017, prorrogado pelo Convênio ICMS Nº 25/2025, consta das leis orçamentárias (LDO/LOA).

2.6.3. Por outro lado, considerando tratar-se de convênio que prorroga benefício vigente, não se

aplicam as exigências do Decreto nº 41.496/2020, nos termos do seu art. 9º, que estabelece rotinas

operacionais para os órgãos e entidades quando da proposição, acompanhamento e avaliação de

benefícios tributários no âmbito do Distrito Federal.

2.6.4. Desse modo, as questões relacionadas aos aspectos financeiros e orçamentários encontram-

se superadas.

2.7. Da técnica legislativa

2.7.1. Por fim, no que diz respeito à técnica legislativa, foram procedidas por esta Assessoria

alterações de cunho somente formal na proposta apresentada (184670731), notadamente para adequá-las

às normas elencadas na LC nº 13/1996, conforme minuta ajustada (185138424).

3. CONCLUSÃO

3.1. Diante desse contexto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos

materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.

3.2. Ante o exposto, abstendo-nos dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência,

não visualizamos óbice para que a proposição em análise, na forma da minuta ajustada (185138424), seja

submetida à deliberação do Senhor Secretário da SEEC e, se acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo

da manifestação da sua Consultoria Jurídica, a quem compete dar a última palavra sobre a

constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos

do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022.

3.3. É o entendimento, sob censura.

CRISTIANE ARAÚJO DE FARIA

Auditora-Fiscal da Receita do DF

Assessora Especial

Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, aprovo a Nota Jurídica n.º 137/2025-

SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.

Ao Chefe Substituto da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO

Chefe da Unidade Fazendária

Endosso o entendimento da UFAZ expresso na Nota Jurídica n.º 137/2025-

SEEC/AJL/UFAZ, a qual exterioriza a opinião desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca da questão

analisada.

Ao GAB/SEEC para providências pertinente.

N o ta J u ríd ic a 1 3 7 (1 8 5 1 3 9 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 4 4 9 /2 0 2 2 -8 1 / p g . 1 0

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Chefe substituto da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por CRISTIANE ARAUJO DE FARIA -

Matr.0109053-4, Assessor(a) Especial, em 21/10/2025, às 20:02, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -

Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 21/10/2025, às 20:04, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 22/10/2025, às

11:55, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 185139101 código CRC= 5F7A317E.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Edifício Anexo do Buriti 10º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

33138106

00040-00017449/2022-81 Doc. SEI/GDF 185139101

N o ta J u ríd ic a 1 3 7 (1 8 5 1 3 9 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 4 4 9 /2 0 2 2 -8 1 / p g . 1 1

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Secretaria Executiva de Fazenda

Despacho - SEEC/SEFAZ Brasília, 21 de outubro de 2025.

À Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL/SEEC)

Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 25, de 11 de abril de 2025.

1. Tratam os autos da homologação do Convênio ICMS nº 25, de 11 de abril de 2025 (doc. SEI nº

184634816), que "prorroga as disposições e altera o Convênio ICMS nº 188, de 4 de dezembro de 2017,

que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção,

instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene

de aviação", cuja ratificação nacional pelo Ato Declaratório 8/25 foi publicada no Diário Oficial da União

de 22 de abril de 2025.

2. Na prática, para o Distrito Federal, o impacto do Convênio ICMS nº 25, de 11 de abril de 2025, se

restringe apenas à prorrogação da vigência do Convênio ICMS 188, de 4 de dezembro de 2017, até 30 de

abril de 2027.

3. A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado

no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei

Orgânica do Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei), in verbis:

Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que

envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de

convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios,

observarão o seguinte:

I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada

por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites de

prazo e valor; (...)

Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre

prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de

comunicação atenderá ao seguinte:

§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito

Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de

natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições determinadas de limites

de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua

homologação pela Câmara Legislativa.

Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo

anterior para as operações internas, observado o seguinte:

Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita

no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar o que dispõe o

texto constitucional e legislação complementar pertinente. (grifo nosso)

4. Nesse sentido, visando à homologação do Convênio ICMS em epígrafe, foi acostada aos autos a

Proposta - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF (doc. SEI nº 184670731), que trata de minuta de decreto

legislativo a ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).

5. Convém ressaltar que, de acordo com o Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta a Lei nº

5.422/14, está dispensada a elaboração de estudo econômico no caso de mera prorrogação de convênio

ICMS sem ampliação do alcance do benefício fiscal. Este dispositivo materializou parecer da Procuradoria

do DF no mesmo sentido. Todavia, em caso de prorrogação de benefício fiscal, o referido convênio deverá

D e s p a c h o 1 8 5 0 8 3 5 1 3 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 4 4 9 /2 0 2 2 -8 1 / p g . 1 2

ser encaminhado para homologação pelo Poder Legislativo.

Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder

Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos estudos de

que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de

informações sobre o atendimento aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 101,

de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do

Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada

da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem

ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao

Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do

Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada

da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.

6. A Procuradoria do DF, por meio da Nota Técnica SEI-GDF n.º 2/2019 - PGDF/PGCONS, de 9 de

abril de 2019, nos autos do Processo SEI 00040-00005893/2019-59, orientou que, "tratando-se de

convênio que prorrogue benefício scal, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao Poder

Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política

Fazendária, solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do

correspondente decreto legislativo, uma vez que tratando-se de simples alongamento temporal de

convênio vigente há anos (sem ampliação de seu alcance material), não se estaria diante da hipótese de

inovação própria da concessão originária prevista no art. 1º do referido diploma" (Lei 5.422/14).

7. Outrossim, tratando-se de convênio que prorroga benefício vigente, nos termos do seu artigo 9º,

não se aplicam as exigências do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, que estabelece rotinas

operacionais para os órgãos e entidades quando da proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios

tributários no âmbito do Distrito Federal.

8. Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de

Responsabilidade Fiscal, a renúncia de receita do ICMS decorrente do Convênio ICMS nº 188/2017,

prorrogado pelo Convênio ICMS Nº 25/2025, consta das leis orçamentárias (LDO/LOA).

9. Ante o exposto, encaminhamos os autos a essa Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL/SEEC para

ciência e demais providências necessárias ao prosseguimento do feito.

ANDERSON BORGES ROEPKE

Secretário-Executivo de Fazenda

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---------------------------------------------------------------------------------------

MINUTA

Exposição de Motivos SEI-GDF nº /2025 - SEEC/GAB

Brasília-DF, de de 2025.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

D e s p a c h o 1 8 5 0 8 3 5 1 3 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 4 4 9 /2 0 2 2 -8 1 / p g . 1 3

Comunico que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, tendo em vista o

disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 25, de 11 de

abril de 2025 (doc. SEI nº 184634816), que "prorroga as disposições e altera o Convênio ICMS nº 188,

de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações

relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e

de aquisição de querosene de aviação", cuja ratificação nacional foi publicada no Diário Oficial da União

de 22 de abril de 2025.

A Secretaria Executiva da Fazenda desta Secretaria, na condição de Administração

Tributária, manifestou-se pela conveniência e oportunidade da implementação dos referidos Convênios

ICMS na legislação tributária do Distrito Federal.

A homologação pelo Poder Legislativo de convênio ICMS que trate de benefício fiscal

aprovado no âmbito do CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal, razão

pela qual submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a Proposta de Decreto Legislativo

(doc. SEI nº 184670731), a ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).

Cumpre destacar que, de acordo com o Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta a Lei nº

5.422/14, está dispensada a elaboração de estudo econômico no caso de mera prorrogação de convênio

ICMS sem ampliação do alcance do benefício fiscal.

Outrossim, em cumprimento ao disposto no art. 14, inciso I, da Lei de Responsabilidade

Fiscal - LRF, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, ressalta-se que a renúncia de receita

do ICMS decorrente do Convênio ICMS nº 188/2017, prorrogado pelo Convênio ICMS Nº 25/2025,

consta das leis orçamentárias (LDO/LOA).

Por fim, sublinha-se que, em se tratando de convênio que prorroga benefício vigente, nos

termos do seu artigo 9º, não se aplicam as exigências do Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020,

que estabelece rotinas operacionais para os órgãos e entidades quando da proposição, acompanhamento e

avaliação de benefícios tributários no âmbito do Distrito Federal.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos do mais elevado respeito e

consideração.

Respeitosamente,

DANIEL IZAIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal

Documento assinado eletronicamente por ANDERSON BORGES ROEPKE -

Matr.0109021-6, Secretário(a) Executivo(a) de Fazenda, em 21/10/2025, às 16:39, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 185083513 código CRC= C4324DC6.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN, Qd. 02, Bloco A, 13º andar, sala 1301, Ed. Vale do Rio Doce - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70040-

909 - DF

Telefone(s): 3312-8338/8015/8437/8298

Sítio - www.economia.df.gov.br

D e s p a c h o 1 8 5 0 8 3 5 1 3 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 4 4 9 /2 0 2 2 -8 1 / p g . 1 4

00040-00017449/2022-81 Doc. SEI/GDF 185083513

D e s p a c h o 1 8 5 0 8 3 5 1 3 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 4 4 9 /2 0 2 2 -8 1 / p g . 1 5

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 212/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 24 de outubro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do

Distrito Federal no valor de R$ 41.755.883,00.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos da Senhora Secretária de Estado de Economia do Distrito Federal substituta.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 24/10/2025, às 11:54, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 185444017 código CRC= 4656F60B.

M e n s a g e m 2 1 2 (1 8 5 4 4 4 0 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 1 4 5 7 /2 0 2 5 -7 5 / p g . 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00051457/2025-75 Doc. SEI/GDF 185444017

M e n s a g e m 2 1 2 (1 8 5 4 4 4 0 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 1 4 5 7 /2 0 2 5 -7 5 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 41.755.883,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de

julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de

2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$

41.755.883,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos II

e III.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado da

seguinte forma:

I - para atender à programação orçamentária indicada no Anexo III, pelo

superávit financeiro das fontes de recursos: 370 – Remuneração de Depósitos

Bancários de Fundos e 371 – Recursos Próprios dos Fundos, nos termos do art. 43, §

1º, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; e

II - para atender à programação orçamentária no Anexo II, pelo excesso de

arrecadação da fonte de recursos 170 – Remuneração de Depósitos Bancários de

Fundos, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de

1964.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, II, a receita fica acrescida na

forma do Anexo I.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei s/nº (185494091) SEI 04044-00051457/2025-75 / pg. 3

ANEXO I R$ 1,00

RECEITA

ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES

1 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

1901 FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRIT

ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA

10000000 Receitas Correntes 4.000.000

SEGURIDADE 4.000.000

13000000 Receita Patrimonial 4.000.000

SEGURIDADE 4.000.000

13200000 Valores Mobiliários

13210101 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 4.000.000

4.000.000

SEGURIDADE

TOTAL 4.000.000

SEGURIDADE 4.000.000

Projeto

de

Lei

s/nº

(185494091)

SEI

04044-00051457/2025-75

/

pg.

4

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR EXCESSO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 1000 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 1901 FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO 4.000.000

ATIVIDADES

10 302 8204 2042 MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA CLDF 4.000.000

10 302 8204 2042 0001 MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA CLDF- 99

FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CLDF-DISTRITO FEDERAL

PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)0

S 3 90 0 1759.170 4.000.000

TOTAL - SEGURIDADE 4.000.000

TOTAL - GERAL 4.000.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

s/nº

(185494091)

SEI

04044-00051457/2025-75

/

pg.

5

ANEXO III R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR SUPERÁVIT

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 1000 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 1901 FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO 37.755.883

ATIVIDADES

10 302 8204 2042 MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA CLDF 37.755.883

10 302 8204 2042 0001 MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA CLDF- 99

FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CLDF-DISTRITO FEDERAL

PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)0

S 3 90 0 2759.370 1.930.075

S 3 90 0 2759.371 35.825.808

TOTAL - SEGURIDADE 37.755.883

TOTAL - GERAL 37.755.883

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

s/nº

(185494091)

SEI

04044-00051457/2025-75

/

pg.

6

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 141/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 23 de outubro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (185335901).

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Lei

(185335901) que abre, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento

Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024),

crédito suplementar, no valor de R$ 41.755.883,00.

2. O crédito suplementar, em favor do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e

Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), tem como objetivo atender despesas com

assistência à saúde dos servidores daquela Casa Legislativa.

3. O referido crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, I e II, da Lei Federal nº 4.320, de 17

de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos: 370 – Remuneração de Depósitos

Bancários de Fundos e 371 – Recursos Próprios dos Fundos, e pelo excesso de arrecadação da fonte de

recursos 170 – Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos.

4. O encaminhamento desta proposta, por meio de projeto de lei, justifica-se com base no art. 8º, da

Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA 2025), que autoriza a abertura de crédito suplementar no

âmbito do Poder Legislativo.

5. Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da proposta em caráter

de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

6. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais submeto a proposta de

Projeto de Lei (185335901), à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800-

0, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal substituto(a), em 23/10/2025,

às 18:02, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 4 1 (1 8 5 3 3 6 1 3 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 1 4 5 7 /2 0 2 5 -7 5 / p g . 7

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00051457/2025-75 Doc. SEI/GDF 185336131

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 4 1 (1 8 5 3 3 6 1 3 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 1 4 5 7 /2 0 2 5 -7 5 / p g . 8

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 9495/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 23 de outubro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência a Senhora

SARAH GUIMARÃES DE MATOS

Consultora Jurídica

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (185335901).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (185335901), que abre crédito

suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 41.755.883,00.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 141/2025 ̶ SEEC/GAB (185336131);

- Nota Jurídica N.º 536/2025 - SEEC/AJL/UNOP (184453479); e

- Nota Técnica N.º 34/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (184077634).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que o ''crédito suplementar previsto no presente Projeto de Lei tem como fontes o excesso

de arrecadação, o qual será incorporado ao montante das receitas estimadas na Lei Orçamentária Anual, e

o superávit financeiro, ambos resultando no aumento das despesas fixadas na mencionada norma",

conforme contido na Nota Técnica N.º 34/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (184077634).

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (185336537) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (185335901) e seus Anexos (184193841),

O fíc io 9 4 9 5 (1 8 5 3 3 6 7 0 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 1 4 5 7 /2 0 2 5 -7 5 / p g . 9

para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800-

0, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal substituto(a), em 23/10/2025,

às 18:02, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

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04044-00051457/2025-75 Doc. SEI/GDF 185336700

O fíc io 9 4 9 5 (1 8 5 3 3 6 7 0 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 1 4 5 7 /2 0 2 5 -7 5 / p g . 1 0

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 536/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 14 de outubro de 2025.

PROCESSO SEI Nº:04044-00051457/2025-75

INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

ASSUNTO: Projeto de Lei que abre crédito suplementar ao Orçamento Anual do Distrito Federal

(LOA/2025 - Lei nº 7.650/2024), no valor de R$ 41.755.883,00, em favor do do Fundo de Assistência à

Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal

1. RELATÓRIO

1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que visa a abertura de crédito suplementar ao

orçamento anual — Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025) — no valor de R$

41.755.883,00 (quarenta e um milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e três

reais).

1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando 444/2025 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (184075064), a proposição é justificada nos seguintes termos:

Excelentíssimo Senhor Governador,

Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre, nos

termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento

Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30

de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$ 41.755.883,00

(quarenta e um milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e

três reais).

O crédito suplementar, em favor do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados

Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, tem como

objetivo atender despesas com assistência à saúde dos servidores da CLDF.

O referido crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, I e II, da Lei Federal nº

4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos:

370 – Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos e 371 – Recursos Próprios

dos Fundos, e pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 170 –

Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos.

O encaminhamento desta proposta, por meio de projeto de lei, justifica-se com

base no art. 8º, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA 2025), que

autoriza a abertura de crédito suplementar no âmbito do Poder Legislativo.

Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da

proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito

Federal.

Anexo do Projeto de Lei (184193841);

Memorando nº 444/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (184075064), no qual estão

contidos:

Projeto de Lei;

Minuta de Exposição de Motivos;

Minuta de Mensagem;

N o ta J u ríd ic a 5 3 6 (1 8 4 4 5 3 4 7 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 1 4 5 7 /2 0 2 5 -7 5 / p g . 1 1

Nota Técnica nº 34/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (184077634);

Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (184080151);

Despacho SEEC/SEFIN (184239901);

Despacho SEEC/GAB (184448211);

1.3. É o relatório. Passa-se à análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. O Projeto de Lei a ser submetido à apreciação do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal

deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, competindo à

Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da proposição, apontando a

constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a validade da proposição, bem

como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º, inciso II[1], do mencionado

Decreto.

2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e

as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição

legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade

e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou)

gestores competentes.

2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e

Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui

natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a

decisão final, dentro das respectivas alçadas.

2.4. A proposição legislativa em análise, como dito anteriormente, visa a abertura de crédito

suplementar ao orçamento anual — Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025) — no valor

de R$ valor de R$ 41.755.883,00 (quarenta e um milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e

oitenta e três reais).

2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da

Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da

Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN), área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância

dos requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].

2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a

ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica 34 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC

(184077634), por meio da qual esclareceu o que segue quanto à proposição em tela:

A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito suplementar ao

orçamento anual - Lei nº 7.549, de 30 de dezembro de 2024 (LOA 2025), no valor

de R$ 41.755.883,00 (quarenta e um milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil,

oitocentos e oitenta e três reais).

O crédito suplementar, em favor do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados

Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, tem como

objetivo atender despesas com assistência à saúde dos servidores da CLDF.

O referido crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, I e II, da Lei Federal nº

4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos:

370 – Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos e 371 – Recursos Próprios

dos Fundos, e pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 170 –

Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos.

O encaminhamento desta proposta, por meio de projeto de lei, justifica-se com

base no art. 8º, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, que autoriza a

abertura de crédito suplementar no âmbito do Poder Legislativo.

N o ta J u ríd ic a 5 3 6 (1 8 4 4 5 3 4 7 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 1 4 5 7 /2 0 2 5 -7 5 / p g . 1 2

Pela análise dos autos, verifica-se que o crédito suplementar previsto no presente

Projeto de Lei tem como fontes o excesso de arrecadação, o qual será incorporado

ao montante das receitas estimadas na Lei Orçamentária Anual, e o superávit

financeiro, ambos resultando no aumento das despesas fixadas na mencionada

norma.

A solicitação de crédito suplementar foi efetivada por meio dos processos SEI -

GDF 00001-00035788/2025-11 e 00001-00033987/2025-87 (Câmara Legislativa

do Distrito Federal).

A Assessoria de Consolidação - ASSEC, elaborou a Minuta de Projeto de Lei,

Minuta de Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito

Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara Legislativa do Distrito

Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação de Gestão

Territorial, Segurança, Meio Ambiente e Gestão – COGET, ambas as áreas

pertencentes à Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria

de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e

Planejamento - SEFIN.

Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto

de Lei nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei nº 7.549, 30 de julho de 2024 - Lei de

Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025.

2.7. Desse modo, tendo em vista a justificativa técnica relativa à proposta legislativa em apreço,

cumpre ressaltar que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais

são autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária. O

crédito suplementar, segundo o art. 41, I, da referida Lei Federal[4], é a modalidade de crédito adicional

destinado ao reforço de dotações de programações orçamentárias.

2.8. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,

conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei

Orgânica do Distrito Federal. In verbis:

São vedados:

[...];

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização

legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

[...].

2.9. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito

suplementar deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos

arts. 61 e 66, da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), e no Decreto nº 32.598, de 15 de

dezembro de 2010. Assim, confira-se:

Lei Federal nº 4.320/1964

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência

de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição

justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não

comprometidos:

[...];

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

[...].

Lei nº 7.313/2023 (LDO/2024)

N o ta J u ríd ic a 5 3 6 (1 8 4 4 5 3 4 7 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 1 4 5 7 /2 0 2 5 -7 5 / p g . 1 3

Art. 61. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara

Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos

estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da

Despesa.

[...].

Art. 66. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva

lei no Diário Oficial do Distrito Federal.

Decreto nº 32.598/2010

Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou

insuficientemente dotadas na LOA.

Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:

I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

[...].

Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:

I – tipo de crédito;

II – esfera orçamentária;

III – unidade orçamentária;

IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,

identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.

[...].

2.10. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência

privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,

inciso V, da LODF,:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os

casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...];

II – ao Governador;

[...].

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa

das leis que disponham sobre:

[...];

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

[...].

2.11. No que diz respeito à determinação no art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5], impende

registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN informou, em sua manifestação técnica (179617926), que

"[...]verifica-se que o crédito suplementar previsto no presente Projeto de Lei tem como fontes o excesso

de arrecadação, o qual será incorporado ao montante das receitas estimadas na Lei Orçamentária Anual, e

o superávit financeiro, ambos resultando no aumento das despesas fixadas na mencionada norma."

2.12. Nesse contexto, é pertinente mencionar o art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de

março de 1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos

orçamentos e balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O referido dispositivo

dispõe que a abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis

para atender à despesa, como os provenientes de excesso de arrecadação.

2.13. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que

restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:

N o ta J u ríd ic a 5 3 6 (1 8 4 4 5 3 4 7 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 1 4 5 7 /2 0 2 5 -7 5 / p g . 1 4

(i) a alteração será formalizada por Lei específica (184075064);

(ii) houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os

quais são provenientes do pelo superávit financeiro das fontes de recursos: 370 –

Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos e 371 – Recursos Próprios dos

Fundos, e pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 170 – Remuneração de

Depósitos Bancários de Fundos.

(iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor (Anexos II e

II- 184193841).

2.14. Registra-se, por oportuno que a solicitação de crédito suplementar foi efetivada por meio

dos processos SEI -GDF 00001-00035788/2025-11.

3. CONCLUSÃO

3.1. Consigna-se, por fim, que as análises dos cálculos, a elaboração dos anexos do Projeto de

Lei em comento, bem como as avaliações de ordem técnica, financeira ou orçamentária e os juízos de

conveniência e oportunidade relativos à medida proposta extrapolam os limites de competência desta

Assessoria Jurídica, sendo, portanto, de responsabilidade das áreas técnicas competentes.

3.2. Quanto à instrução dos autos, entende-se que o ato normativo proposto encontra-se em

conformidade com os preceitos constitucionais e legais vigentes, razão pela qual manifesta-se pela

regularidade jurídica da proposição.

3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em

análise seja submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

ALINE MOURÃO TERRA ROSA

Assessora Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal/AJL/SEEC

De acordo.

À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal

Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC

I - Trata-se de Projeto de Lei que visa a abertura de crédito suplementar ao orçamento anual — Lei

nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025) — no valor de R$ 41.755.883,00 (quarenta e um

milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e três reais).

II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio

da Nota Jurídica 536 - SEEC/AJL/UNOP (184453479), a qual acolho por seus próprios e jurídicos

fundamentos.

III - Assim, encaminho os autos ao GAB/SEEC, para deliberação do Sr. Secretário de Estado de

Economia do Distrito Federal.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

N o ta J u ríd ic a 5 3 6 (1 8 4 4 5 3 4 7 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 1 4 5 7 /2 0 2 5 -7 5 / p g . 1 5

[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo

Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e

oportunidade, acompanhada de:

[...];

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é

também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

[...].

[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 140, de 2021, Anexo Único:

Art. 31. À Assessoria de Consolidação – ASSEC, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:

I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;

II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;

III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos;

IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;

V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;

VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária; e

VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

[...];

[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo

intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os

resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

[...].

[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

[...].

[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,

cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,

as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

[...].

[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:

[...];

IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,

conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;

[...].

[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:

I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.

II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta

para adequá-la à orientação do Governador;

III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.

§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à

apreciação do Governador.

§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo

ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 22/10/2025, às

19:30, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

N o ta J u ríd ic a 5 3 6 (1 8 4 4 5 3 4 7 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 1 4 5 7 /2 0 2 5 -7 5 / p g . 1 6

Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 23/10/2025,

às 19:07, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 184453479 código CRC= 8CA8E570.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

3313-8409/8406

04044-00051457/2025-75 Doc. SEI/GDF 184453479

N o ta J u ríd ic a 5 3 6 (1 8 4 4 5 3 4 7 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 1 4 5 7 /2 0 2 5 -7 5 / p g . 1 7

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Programação Orçamentária

Assessoria de Consolidação

Nota Técnica N.º 34/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 09 de outubro de 2025.

ASSUNTO: Crédito suplementar no valor de R$ 41.755.883,00 (quarenta e um milhões, setecentos e

cinquenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e três reais).

A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito suplementar ao

orçamento anual - Lei nº 7.549, de 30 de dezembro de 2024 (LOA 2025), no valor de R$ 41.755.883,00

(quarenta e um milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e três reais).

O crédito suplementar, em favor do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais

e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, tem como objetivo atender despesas com

assistência à saúde dos servidores da CLDF.

O referido crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, I e II, da Lei Federal nº 4.320,

de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos: 370 – Remuneração de

Depósitos Bancários de Fundos e 371 – Recursos Próprios dos Fundos, e pelo excesso de arrecadação da

fonte de recursos 170 – Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos.

O encaminhamento desta proposta, por meio de projeto de lei, justifica-se com base no art.

8º, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, que autoriza a abertura de crédito suplementar no âmbito

do Poder Legislativo.

Pela análise dos autos, verifica-se que o crédito suplementar previsto no presente Projeto

de Lei tem como fontes o excesso de arrecadação, o qual será incorporado ao montante das receitas

estimadas na Lei Orçamentária Anual, e o superávit financeiro, ambos resultando no aumento das

despesas fixadas na mencionada norma.

A solicitação de crédito suplementar foi efetivada por meio dos processos SEI -GDF

00001-00035788/2025-11 e 00001-00033987/2025-87 (Câmara Legislativa do Distrito Federal).

A Assessoria de Consolidação - ASSEC, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de

Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do

Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela

Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente e Gestão – COGET, ambas as áreas

pertencentes à Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público

- SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.

Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei

nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei nº 7.549, 30 de julho de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para

o exercício de 2025.

N o ta T é c n ic a 3 4 (1 8 4 0 7 7 6 3 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 1 4 5 7 /2 0 2 5 -7 5 / p g . 1 8

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por AMANDA CAROLINA AMORIM DE SOUSA -

Matr.0272052-3, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária substituto(a), em

10/10/2025, às 14:55, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -

Matr.0271963-0, Subsecretário(a) de Orçamento Público substituto(a), em 10/10/2025, às

15:03, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 184077634 código CRC= 0C72E9A1.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6283

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00051457/2025-75 Doc. SEI/GDF 184077634

N o ta T é c n ic a 3 4 (1 8 4 0 7 7 6 3 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 1 4 5 7 /2 0 2 5 -7 5 / p g . 1 9

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 213/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 24 de outubro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, o qual altera a Lei Complementar nº 948, de

16 de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS, nos

termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências", e dá outras

providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos da Senhora Secretária de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal

substituta.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 24/10/2025, às 11:54, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

M e n s a g e m 2 1 3 (1 8 5 4 4 4 7 8 9 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 9 0 9 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 185444789 código CRC= 620C696A.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00390-00005909/2025-56 Doc. SEI/GDF 185444789

M e n s a g e m 2 1 3 (1 8 5 4 4 4 7 8 9 ) S E I 0 0 3 9 0 -0 0 0 0 5 9 0 9 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 948, de

16 de janeiro de 2019, que "aprova a

Lei de Uso e Ocupação do Solo do

Distrito Federal - LUOS, nos termos

dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do

Distrito Federal e dá outras

providências", e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica substituído, no Anexo II, da Lei Complementar nº 948, de 16 de

janeiro de 2019, o mapa de uso do solo 9A – Região Administrativa do Guará – RA X,

na forma do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 2º Fica substituído, no Anexo III, da Lei Complementar nº 948, de 2019, o

quadro de parâmetros de ocupação do solo 9A – Região Administrativa do Guará – RA

X, na forma do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 1 ano, a partir da publicação desta Lei

Complementar, para a opção pelos usos e parâmetros vigentes até a sua publicação.

§ 1º A opção de que trata o caput pode ser realizada pelos proprietários ou

titulares do direito de construir de imóveis que tiverem seus usos ou parâmetros

alterados por esta Lei Complementar ou de projetos urbanísticos cujos parâmetros e

uso e ocupação do solo foram incorporados à Luos.

§ 2º Nos casos em que houver alteração no coeficiente de aproveitamento

básico da unidade imobiliária, fica resguardada ao proprietário ou titular do direito de

construir, no prazo estabelecido no caput, a utilização do coeficiente vigente na data

anterior à publicação desta Lei Complementar.

§ 3º Quando da alteração de que trata o § 2º decorrer acréscimo e utilização

do coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária, haverá incidência de

cobrança do preço público correspondente à outorga onerosa do direito de construir -

Odir, considerando o coeficiente básico vigente na data anterior à publicação desta Lei

Complementar.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados os artigos 46 e 50-A da Lei Complementar nº 948, de

16 de janeiro de 2019.

Projeto de Lei Complementar S/N (185497576) SEI 00390-00005909/2025-56 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

ANEXO I

Substitui o mapa de uso do solo 9A no Anexo II da Lei Complementar nº 1.007,

de 28 de abril de 2022, e o mapa de uso do solo da respectiva Região Administrativa,

no Anexo II da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.

ANEXO II

Substitui o quadro de parâmetros de ocupação do solo 9A no Anexo III da Lei

Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, e o quadro de parâmetros de

ocupação do solo da respectiva Região Administrativa, no Anexo III da Lei

Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.

Projeto de Lei Complementar S/N (185497576) SEI 00390-00005909/2025-56 / pg. 4

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 214/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 28 de outubro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do

Distrito Federal no valor de R$ 7.191.337,00.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos da Senhora Secretária de Estado de Economia do Distrito Federal substituta.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 28/10/2025, às 16:42, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 185645098 código CRC= 48DDDE33.

M e n s a g e m 2 1 4 (1 8 5 6 4 5 0 9 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 2 2 9 4 /2 0 2 5 -4 8 / p g . 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00052294/2025-48 Doc. SEI/GDF 185645098

M e n s a g e m 2 1 4 (1 8 5 6 4 5 0 9 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 2 2 9 4 /2 0 2 5 -4 8 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 7.191.337,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de

julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de

2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$

7.191.337,00, para atender à programação orçamentária indicada no Anexo II.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º desta Lei será financiado,

pela anulação de dotação orçamentária, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei s/nº (185724562) SEI 04044-00052294/2025-48 / pg. 3

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 2000 TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 2101 TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8231 CONTROLE EXTERNO - GESTÃO E MANUTENÇÃO 7.191.337

ATIVIDADES

01 122 8231 8502 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL 7.191.337

01 122 8231 8502 0021 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL- 99

PLANO PILOTO .

F 1 90 0 1501.100 7.191.337

TOTAL - FISCAL 7.191.337

TOTAL - GERAL 7.191.337

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

s/nº

(185724562)

SEI

04044-00052294/2025-48

/

pg.

4

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF

Unidade: 19213 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 7.191.337

OPERAÇÕES ESPECIAIS

09 272 0001 9004 ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL 7.191.337

09 272 0001 9004 0003 ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL-PAGAMENTO DE INATIVOS 99

E PENSIONISTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS - FUNDO FINANCEIRO-DISTRITO

FEDERAL

-(-)0

S 1 90 0 1501.100 7.191.337

TOTAL - SEGURIDADE 7.191.337

TOTAL - GERAL 7.191.337

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

s/nº

(185724562)

SEI

04044-00052294/2025-48

/

pg.

5

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 144/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 24 de outubro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (185470549).

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Projeto de

Lei (185470549) que abre, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao

Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de

dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$ 7.191.337,00.

2. O crédito suplementar, em favor do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal,

tem como objetivo atender despesa de exercícios anteriores com encargos previdenciários – pagamento de

inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

3. O referido crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de

março de 1964, pela anulação de dotação orçamentária consignada no vigente orçamento.

4. O encaminhamento desta proposta, por meio de Projeto de Lei, justifica-se com base no art. 8º, da

Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA 2025), que autoriza a abertura de crédito suplementar no

âmbito do Poder Legislativo, e conforme autorização constante no Ofício nº 36/2025 –

SEGEDAM/GP/TCDF – Processo SEI-GDF 00600-00009184/2025-61.

5. Por fim, ante os elementos motivadores, ora expostos, recomendo seja solicitada tramitação da

presente proposição em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

6. Essas, Excelentíssimo Senhor Governador, são as razões que justificam o encaminhamento da

presente minuta de Projeto de Lei (185470549) à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800-

0, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal substituto(a), em 24/10/2025,

às 15:07, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 4 4 (1 8 5 4 7 0 9 6 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 2 2 9 4 /2 0 2 5 -4 8 / p g . 6

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 185470963 código CRC= ABA82F08.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00052294/2025-48 Doc. SEI/GDF 185470963

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 4 4 (1 8 5 4 7 0 9 6 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 2 2 9 4 /2 0 2 5 -4 8 / p g . 7

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 9536/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 24 de outubro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência a Senhora

SARAH GUIMARÃES DE MATOS

Consultora Jurídica

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (185470549).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (185470549), que abre, nos termos dos

art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o

exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de

R$ 7.191.337,00.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 144/2025 - SEEC/GAB (185470963);

- Nota Jurídica N.º 548/2025 - SEEC/AJL/UNOP (185085954); e

- Nota Técnica N.º 36/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (184585598).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que "o crédito suplementar proposto neste projeto de lei tem como fonte a anulação de

dotação orçamentária prevista no orçamento vigente, com o objetivo de promover ajustes na programação

orçamentária destinada ao pagamento inativos e pensionistas. Ressalte-se, contudo, que essa alteração não

acarretará aumento das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual", conforme contido na

Nota Técnica N.º 36/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (184585598).

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (185471594) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

O fíc io 9 5 3 6 (1 8 5 4 7 1 8 7 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 2 2 9 4 /2 0 2 5 -4 8 / p g . 8

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (185470549), para conhecimento e

providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800-

0, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal substituto(a), em 24/10/2025,

às 15:07, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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04044-00052294/2025-48 Doc. SEI/GDF 185471876

O fíc io 9 5 3 6 (1 8 5 4 7 1 8 7 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 2 2 9 4 /2 0 2 5 -4 8 / p g . 9

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 548/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 21 de outubro de 2025.

PROCESSO SEI Nº: 04044-00052294/2025-48

INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

ASSUNTO: Projeto de Lei para abertura de crédito adicional ao Orçamento Anual do Distrito Federal

(LOA/2025 - Lei n° 7.650, de 30 de dezembro de 2024), no valor de RR$ 7.191.337,00 (sete milhões,

cento e noventa e um mil, trezentos e trinta e sete reais), em favor do Instituto de Previdência dos

Servidores do Distrito Federal, tem como objetivo atender despesa de exercícios anteriores com encargos

previdenciários – pagamento de inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

1. RELATÓRIO

1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional

especial na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal (LOA/2025), no valor de R$ 7.191.337,00 (sete

milhões, cento e noventa e um mil, trezentos e trinta e sete reais).

1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no documento SEI nº 184584180, a

proposição é justificada nos seguintes termos:

MINUTA

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Nº /2025 – GAB/SEEC Brasília, de de 2025.

Excelentíssimo Senhor Governador,

Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre, nos

termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento

Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30

de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$ 7.191.337,00 (sete

milhões, cento e noventa e um mil, trezentos e trinta e sete reais).

O crédito suplementar, em favor do Instituto de Previdência dos Servidores do

Distrito Federal, tem como objetivo atender despesa de exercícios anteriores com

encargos previdenciários – pagamento de inativos e pensionistas do Tribunal de

Contas do Distrito Federal.

O referido crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº

4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotação orçamentária consignada

no vigente orçamento.

O encaminhamento desta proposta, por meio de projeto de lei, justifica-se com

base no art. 8º, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA 2025), que

autoriza a abertura de crédito suplementar no âmbito do Poder Legislativo, e

conforme autorização constante no Ofício nº 36/2025 – SEGEDAM/GP/TCDF –

Processo SEI-GDF 00600-00009184/2025-61.

N o ta J u ríd ic a 5 4 8 (1 8 5 0 8 5 9 5 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 2 2 9 4 /2 0 2 5 -4 8 / p g . 1 0

Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da

proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito

Federal.

Respeitosamente,

DANIEL IZAIAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal

1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:

Memorando 455/2025 (184584180), no qual constam: Minuta de Projeto de Lei, Minuta de

Exposição de Motivos e Minuta de Mensagem (184584180);

Anexos ao Projeto de Lei AC 418 (184583996)

Nota Técnica 29/2025 SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC(184585598).

1.4. É o relatório. Passa-se à análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do

Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da

proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a

validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º,

inciso II[1], do mencionado Decreto.

2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e

as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição

legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade

e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou)

gestores competentes.

2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e

Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui

natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a

decisão final, dentro das respectivas alçadas.

2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos

(184584180), visa à abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária de 2025, nas seguintes modalidades:

Crédito suplementar, no valor de R$ 7.191.337,00 (sete milhões, cento e noventa e

um mil trezentos e trinta e sete reais), em favor do Instituto de Previdência dos Servidores do

Distrito Federal, tem como objetivo atender despesa de exercícios anteriores com encargos

previdenciários – pagamento de inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

N o ta J u ríd ic a 5 4 8 (1 8 5 0 8 5 9 5 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 2 2 9 4 /2 0 2 5 -4 8 / p g . 1 1

2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da

Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da

Secretaria Executiva de Finanças[2], área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos

requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[3].

2.6. Nos termos do Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, os processos administrativos que

envolvem a tramitação de proposição de Decretos devem vir nos seguintes termos:

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou

entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo

Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do

Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou

entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma

individualizada:

a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

c) a identificação das normas afetadas pela proposição;

d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não

por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;

e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara

Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de

lei, se for o caso.

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que

deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da

proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a

matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou

formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a

iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de

competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da

legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30

de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras

normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal

Superior Eleitoral.

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres

públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,

aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,

informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em

vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,

as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

N o ta J u ríd ic a 5 4 8 (1 8 5 0 8 5 9 5 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 2 2 9 4 /2 0 2 5 -4 8 / p g . 1 2

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser

demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a

natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder

Executivo intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos

esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-

jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser

demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os

resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto

à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo

problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o

caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como

das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer

referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de

lei ou de decreto.

§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá

ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise

quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.

§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das

alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e

fundamentada nos autos do processo.

§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação

ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento disciplinado

no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser

encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.

§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos

autos ao proponente para a adequação proposição.

2.7. Conforme se depreende do artigo 3º transcrito acima, todas as proposições de projetos de

lei, decretos e, no que couber, demais atos normativos, devem ser encaminhada via Sistema Eletrônico de

Informação - SEI-GDF, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ao Gabinete da Casa Civil,

acompanhada de (I) exposição de motivos; (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade

proponente; (III) declaração do ordenador de despesas; e (IV) manifestação sobre o mérito da proposição.

2.8. Portanto, em seguimento, no que concerne a exigência do inciso (I), temos que foi

apresentada Minuta de Exposição de Motivos elencada no Memorando 455 (1 84584180).

2.9. A (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente corresponde à

presente nota.

2.10. Quanto ao item (III), que trata da declaração do ordenador de despesas, esta mostra-se

prescindível, uma vez que o objeto do presente Projeto de Lei trata da abertura de crédito especial

suplementar.

N o ta J u ríd ic a 5 4 8 (1 8 5 0 8 5 9 5 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 2 2 9 4 /2 0 2 5 -4 8 / p g . 1 3

2.11. Quanto ao quesito (IV), convém mencionar esta consta da Exposição de Motivos elencada

no Memorando 455 (184584180).

2.12. Desse modo, tendo em vista a justificativa técnica relativa à proposta legislativa em apreço,

cumpre ressaltar que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos especiais

adicionais são autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei

orçamentária. Os créditos adicionais suplementares se destinam ao reforço de dotações orçamentárias

existentes. Já os créditos adicionais especiais, por sua vez, destinam-se às despesas que não possuem

dotação orçamentária específica, segundo incisos I e II do art. 41 da referida Lei Federal[5]. Por fim, os

créditos adicionais extraordinários são aqueles destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, em caso de

guerra, comoção intestina ou calamidade pública, na forma do Art. 40, III da Lei 4.320/1964.

2.13. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,

conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei

Orgânica do Distrito Federal. In verbis:

São vedados:

[...];

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização

legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

[...].

2.14. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito

suplementar deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos

arts. 61 e 66, da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), e no Decreto nº 32.598, de 15 de

dezembro de 2010. Assim, confira-se:

Lei Federal nº 4.320, de 1964

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da

existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de

exposição justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não

comprometidos:

[...];

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou

de créditos adicionais, autorizados em lei;

[...].

Lei nº 7.549/2024 (LDO/2025)

Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara

Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos

estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da

Despesa.

[...].

Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva

lei no Diário Oficial do Distrito Federal.

Decreto nº 32.598, de 2010

Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou

insuficientemente dotadas na LOA.

N o ta J u ríd ic a 5 4 8 (1 8 5 0 8 5 9 5 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 2 2 9 4 /2 0 2 5 -4 8 / p g . 1 4

Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação

orçamentária específica e que dependerão de autorização legislativa;

[...].

Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:

I – tipo de crédito;

II – esfera orçamentária;

III – unidade orçamentária;

IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,

identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.

2.15. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência

privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,

inciso V, da LODF:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os

casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...];

II – ao Governador;

[...].

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa

das leis que disponham sobre:

[...];

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

[...].

2.16. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022,

destaca-se que em Nota Técnica 36 (184585598) foi informado que o "crédito será financiado na forma do

art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotação orçamentária

consignada no vigente orçamento".

2.17. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que

restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:

i) A alteração será formalizada por Lei específica (1 84584180);

ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais advirão

da anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento (PT 01 122 8231 8502 0021 =

ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL - TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL -

PLANO PILOTO) - Anexo I (184583996); e

iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor (PT 09 272 0001 9004 0003 =

ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL - PAGAMENTO DE INATIVOS

E PENSIONISTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS - FUNDO FINANCEIRO - DISTRITO

FEDERAL) - Anexo II (184583996).

2.18. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em

apreço (184584180) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na Lei Complementar nº

13, de 03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.

3. CONCLUSÃO

N o ta J u ríd ic a 5 4 8 (1 8 5 0 8 5 9 5 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 2 2 9 4 /2 0 2 5 -4 8 / p g . 1 5

3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites

de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei

em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de

conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.

3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-

Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos

constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.

3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela

seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da

Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].

É o entendimento que submeto à consideração superior.

IGOR MOTA RIBEIRO

Assessor Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal/AJL/SEEC

3.4. De acordo.

3.5. À Subchefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal

Assessoria Jurídico-Legislativa

I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que visa à abertura de crédito adicional na Lei Orçamentária

Anual do Distrito Federal (Lei Orçamentária de 2025), no valor de R$ 7.191.337,00 (sete milhões, cento e

noventa e um mil trezentos e trinta e sete reais), em favor do Instituto de Previdência dos Servidores do

Distrito Federal, com o objetivo atender despesa de exercícios anteriores com encargos previdenciários –

pagamento de inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio

da presente Nota, a qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.

III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado

de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 23/10/2025, às

15:47, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

N o ta J u ríd ic a 5 4 8 (1 8 5 0 8 5 9 5 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 2 2 9 4 /2 0 2 5 -4 8 / p g . 1 6

Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 23/10/2025,

às 19:07, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por IGOR MOTA RIBEIRO - Matr.0283494-4,

Assessor(a) Especial, em 24/10/2025, às 13:11, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16

de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

3313-8409/8406

04044-00052294/2025-48 Doc. SEI/GDF 185085954

N o ta J u ríd ic a 5 4 8 (1 8 5 0 8 5 9 5 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 2 2 9 4 /2 0 2 5 -4 8 / p g . 1 7

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Programação Orçamentária

Assessoria de Consolidação

Nota Técnica N.º 36/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 15 de outubro de 2025.

ASSUNTO: Crédito suplementar no valor de R$ 7.191.337,00 (sete milhões, cento e noventa e um mil,

trezentos e trinta e sete reais).

A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito suplementar ao

orçamento anual - Lei nº 7.549, de 30 de dezembro de 2024 (LOA 2025), no valor de R$ 7.191.337,00

(sete milhões, novecentos e noventa e um mil, trezentos e trinta e sete reais).

O crédito suplementar, em favor do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito

Federal, tem como objetivo atender despesa de exercícios anteriores com encargos previdenciários –

pagamento de inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

O referido crédito será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de

17 de março de 1964, pela anulação de dotação orçamentária consignada no vigente orçamento.

O encaminhamento desta proposta, por meio de projeto de lei, justifica-se com base no art.

8º, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA 2025), que autoriza a abertura de crédito

suplementar no âmbito do Poder Legislativo, e conforme autorização constante no Ofício nº 36/2025 –

SEGEDAM/GP/TCDF – Processo SEI-GDF 00600-00009184/2025-61.

Pela análise dos autos, o crédito suplementar proposto neste projeto de lei tem como fonte a

anulação de dotação orçamentária prevista no orçamento vigente, com o objetivo de promover ajustes na

programação orçamentária destinada ao pagamento inativos e pensionistas. Ressalte-se, contudo, que essa

alteração não acarretará aumento das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual.

A solicitação de crédito suplementar foi efetivada conforme anexo constante no processo

SEI-GDF nº 00600-00007813/2025-19 (Tribunal de Contas do Distrito Federal).

A Assessoria de Consolidação - ASSEC, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de

Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do

Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela

Coordenação de Gestão de Despesas com Pessoal - CODEP, ambas as áreas pertencentes à Unidade de

Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria

Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.

Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei

nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei nº 7.549, 30 de julho de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para

o exercício de 2025.

N o ta T é c n ic a 3 6 (1 8 4 5 8 5 5 9 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 2 2 9 4 /2 0 2 5 -4 8 / p g . 1 8

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por AMANDA CAROLINA AMORIM DE SOUSA -

Matr.0272052-3, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária substituto(a), em

15/10/2025, às 16:57, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -

Matr.0271963-0, Subsecretário(a) de Orçamento Público substituto(a), em 15/10/2025, às

18:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 184585598 código CRC= 457ED807.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6283

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00052294/2025-48 Doc. SEI/GDF 184585598

N o ta T é c n ic a 3 6 (1 8 4 5 8 5 5 9 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 2 2 9 4 /2 0 2 5 -4 8 / p g . 1 9

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 215/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 28 de outubro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que

"dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências".

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos da Senhora Secretária de Estado de Economia do Distrito Federal substituta.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 28/10/2025, às 16:42, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 185646004 código CRC= 34144C10.

M e n s a g e m 2 1 5 (1 8 5 6 4 6 0 0 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 1 7 7 6 /2 0 2 5 -8 1 / p g . 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00051776/2025-81 Doc. SEI/GDF 185646004

M e n s a g e m 2 1 5 (1 8 5 6 4 6 0 0 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 1 7 7 6 /2 0 2 5 -8 1 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de

2024, que "dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2025 e dá outras

providências" .

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica alterado na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, o anexo: XI -

Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complementos, na forma do Anexo

Único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Projeto de Lei s/nº (185722104) SEI 04044-00051776/2025-81 / pg. 3

Anexo Único, que altera o Anexo XI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024

ANEXO XI

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025

ANEXO DE METAS FISCAIS

(LRF, art. 4º, §2º, inciso V)

PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE ORIGEM TRIBUTÁRIA

PARA OS EXERCÍCIOS DE 2025 A 2027

PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE ORIGEM TRIBUTÁRIA

Com vistas a subsidiar alteração da o Anexo XI da Lei de Diretrizes

Orçamentárias para o exercício de 2025 (LDO 2025), Lei nº 7.549/2024, o presente estudo

altera o Estudo Técnico n.º 13/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN

(docs 176597814 e 176598755), que apresenta a Estimativa e Compensação das Renúncias

de Receitas administradas pela Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva

de Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SUREC/SEFAZ/SEEC),

para os exercícios de 2025 a 2027.

A alteração do Estudo Técnico n.º 13/2025

- SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN se justifica pela inclusão da renúncia de receita

decorrente da concessão de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana - IPTU relativa aos imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das

associações recreativas destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas, cujos

fatos geradores da obrigação tributária correspondente tenham ocorrido até o exercício de

2025; consoante determinação do Gabinete da Secretaria de Economia (doc. 181482289 do

processo 00001-00006763/2025-01).

Seguindo a recomendação contida no Relatório nº 03/2023-

DAGEF/CODAG/SUBCI/CGDF (R.1 Subtópico 3.2.1) da Controladoria Geral do Distrito

Federal, o estudo apresenta ainda a projeção da renúncia das Taxas de Funcionamento de

Projeto de Lei s/nº (185722104) SEI 04044-00051776/2025-81 / pg. 4

Estabelecimento (TFE) e de Fiscalização de Obras (TEO), administradas pela Secretaria de

Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF-Legal), cuja fonte foi

a Nota Técnica n.º 6/2024 - DF-LEGAL/SUREF (doc. 143857235 do processo SEI 04044-

00010469/2024-69).

METODOLOGIA

O trabalho tomou por base o cenário legal da Lei nº 7.549/24 (LDO 2025),

alterada pela Lei nº 7.610/24, e considerou a manutenção e prorrogação das leis e

convênios ICMS/CONFAZ constantes do referido cenário por todo o período do próximo

triênio. Em seguida, o cenário legal foi ajustado de forma a considerar orientação da

Secretaria Executiva da Fazenda - SEFAZ/SEEC (doc. 181644608 do processo 00001-

00006763/2025-01).

O quadro a seguir apresenta as alterações no cenário legal da projeção dos

benefícios tributários na comparação com o LDO 2025.

ATO SETORES/PROGRAMAS /

ITEM AÇÃO TRIBUTO MODALIDADE PROCESSO 2025 2026 2027

NORMATIVO BENEFÍCIÁRIOS

Imóveis provenientes de

Projeto de Lei a

programa habitacional de

ser enviado à

interesse social de

CLDF, conforme 04033-

propriedade privada, no

228 DECRÉSCIMO IPTU ISENÇÃO Processo SEI 00005123/2024- (10.544.997) - -

período compreendido

00390- 12

entre a emissão da carta de

00004131/2023-

"habite-se" e a transmissão

04

do imóvel ao beneficiário

Imóveis edificados dos

clubes sociais e esportivos e

Projeto de lei a

das associações recreativas

ser enviado à

destinados às suas sedes

CLDF, conforme 00001-

sociais, desportivas e

237 INCLUSÃO IPTU REMISSÃO Processo SEI 00006763/2025- 10.544.997 - -

recreativas, cujos fatos

00001- 01

geradores da obrigação

00006763/2025-

tributária correspondente

01

tenham ocorrido até o

exercício de 2025

TOTAL DE ACRÉSCIMOS (A) - - -

TOTAL DE DECRÉSCIMOS (B) (10.544.997) - -

TOTAL DE INCLUSÕES (C) - - -

TOTAL DE EXCLUSÕES (D) 10.544.997 - -

TOTAL GERAL (A+B+C+D) - - -

Nota: Na coluna "Ação", "Inclusão" refere-se a benefício não existente na LDO 2025, e cujo valor foi inserido na alteração; "Acréscimo" refere-

se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu ampliação de seu valor original" na alteração; "Decréscimo" refere-se a benefício

existente na LDO 2025 mas que sofreu redução de seu valor original na alteração; e "Exclusão" refere-se a benefício considerado na LDO

2025 e retirado na alteração.

Projeto de Lei s/nº (185722104) SEI 04044-00051776/2025-81 / pg. 5

Definido o cenário legal, adotou-se a metodologia descrita a seguir para o

cálculo dos valores das renúncias de receitas:

1. A Estimativa e Compensação das Renúncias de Receitas para 2025 a

2027 consistiu na atualização monetária dos valores dos benefícios tributários

concedidos em 2023. A utilização desses valores justifica-se pela expectativa de que parte

dos benefícios atualmente vigentes ainda estará em vigor nos exercícios seguintes, assim

como pela contribuição que o dado do passado mais recente oferece para a formulação da

expectativa sobre o comportamento futuro de uma variável. Neste caso, são

considerados os benefícios concedidos e registrados pelas unidades da SUREC/SEFAZ/SEEC

ao longo de 2023, por meio de Atos Declaratórios, Despachos de Reconhecimento e de

alterações de ofício em sistemas do Órgão.

2. Para os itens cuja apuração se dá indiretamente, por meio de estimativas,

a previsão baseou-se em dados das Notas Fiscais Eletrônicas ou, se não disponíveis, na

atualização monetária dos valores da projeção dos benefícios tributários constantes da

LDO 2024. Foram ainda consideradas informações sobre a expectativa de fruição de

isenções e reduções de base de cálculo do ICMS, obtidas por consultas feitas a órgãos

públicos e entidades de direito privado, potenciais beneficiários.

3. Na impossibilidade da coleta de informações nas formas descritas nos

itens 1 e 2, ou nos casos em que se constata a ausência absoluta de fruição (realização igual

a zero), a estimativa corresponde ao menor valor apurado em ano anterior para tributo de

mesma natureza, atualizado monetariamente por índices médios estimados.

A atualização monetária referida nos itens anteriores se deu pela aplicação

de índices médios estimados, construídos com base na expectativa do mercado financeiro

para a variação do IPCA/IBGE para os exercícios de 2024 a 20271

INPC/IBGE – ÍNDICES MÉDIOS ACUMULADOS

Ano Base 2024 2025 2026 2027

2023 1,0422 1,0796 1,1201 1,1601

RESULTADOS

Os valores previstos para os benefícios do ICMS, ISS, IPVA, IPTU, ITBI, ITCD,

TLP, TEO, TFE e Taxa de Expediente, encontram-se no demonstrativo anexo

(doc. 176597814), classificados pela modalidade do benefício (isenção, redução de base de

cálculo ou de alíquota, anistia, crédito presumido, remissão e outros), descrição dos

1 Conforme Sistema de Expectativa de Mercado do Banco Central do Brasil em 21/06/2024, disponível

em https://www3.bcb.gov.br/expectativas2/#/consultaSeriesEstatisticas. Os percentuais considerados foram: 4,01% para

2024, 3,86% para 2025, 3,65% para 2026 e 3,50% para 2027.

Projeto de Lei s/nº (185722104) SEI 04044-00051776/2025-81 / pg. 6

setores, programas ou beneficiários; e fundamento legal; conforme estabelecido no

Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional e seguindo a

recomendação a.1 [Subtópico 4.1.2], do Relatório nº 03/2019 –

DAGEF/CODAG/SUBCI/CGDF, que tratou da Prestação de Contas Anual do Governador.

Assim, a estimativa das renúncias de receitas totalizou R$ 9.180,8 milhões

para 2025, R$ 9.133,2 milhões para 2026 e R$ 9.351,7 milhões para 2027, conforme

tabelas a seguir:

PROJEÇÃO DAS RENÚNCIAS DE RECEITAS – 2025 a 2027

DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA POR TRIBUTO

Valores correntes em R$ 1,00

2025 2026 2027 TOTAL (%)1

TRIBUTO

ICMS 7.553.716.454 7.661.985.822 7.838.311.711 82,18%

IPTU 364.906.212 236.155.727 241.151.397 4,08%

IPVA 272.480.861 281.596.025 291.008.834 2,96%

ISS 473.068.795 476.790.378 486.153.468 5,15%

ITBI 406.848.769 369.352.758 387.569.410 4,43%

ITCD 77.626.534 79.826.075 82.224.249 < 1%

Taxa de Expediente 20.387 21.151 21.906 < 1%

Taxa de Limpeza Pública 19.353.928 19.119.376 19.224.607 < 1%

Taxa de Estabelecimentos 900.341 934.374 968.011 < 1%

Taxa de Obras 1.028.532 1.067.410 1.105.837 < 1%

Débitos Não Tributários 10.859.465 6.391.827 4.007.511 < 1%

9.180.810.277 9.133.240.922 9.351.746.940 100%

TOTAL

Elaboração: Gerência de Acompanhamento da Renúncia (SEFAZ/SEF/SUAE/COAP/GEREN), por ocasião da alteração da Lei de

Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 (LDO 2025), consoante Processo SEI 04033-00005123/2024-12. Em

19/09/2025.

1 Corresponde à participação percentual no total em 2025. Os valores abaixo de 1% são representados como "< 1%".

Projeto de Lei s/nº (185722104) SEI 04044-00051776/2025-81 / pg. 7

PROJEÇÃO DAS RENÚNCIAS DE RECEITAS – 2025 a 2027

DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA POR MODALIDADE

Valores correntes em R$ 1,00

DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA POR MODALIDADE - LDO 2025

R$1,00

MODALIDADE 2025 2026 2027 TOTAL (%)1

Anistia 333.817.042 189.786.584 116.123.270 3,63%

Crédito presumido 853.473.045 885.463.790 917.071.040 9,29%

Isenção 3.320.462.069 3.471.290.631 3.601.339.660 36,35%

Outros 1.181.550.826 1.225.838.916 1.269.596.094 12,86%

Redução de Alíquota 321.078.641 333.113.638 345.004.362 3,49%

Redução de Base de Cálculo 2.837.434.918 2.943.823.251 3.048.905.084 30,87%

Remissão 332.993.737 83.924.112 53.707.429 3,51%

9.180.810.277 9.133.240.922 9.351.746.940 100%

TOTAL

Elaboração: Gerência de Acompanhamento da Renúncia (SEFAZ/SEF/SUAE/COAP/GEREN), por ocasião da alteração da Lei de

Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 (LDO 2025), consoante Processo SEI 04033-00005123/2024-12. Em

19/09/2025.

1 Corresponde à participação percentual no total em 2025. Os valores abaixo de 1% são representados como "< 1%".

Projeto de Lei s/nº (185722104) SEI 04044-00051776/2025-81 / pg. 8

Anexo Único, que altera o Anexo XI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024

DISTRITO FEDERAL

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2025

AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, § 2, inciso V) R$ 1,00

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

1 ICMS Anistia Convênio ICMS 149/12, Leis nº 5.096/13, 5.211/13 e 5.365/14 3 48.681 222.605 142.116 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - RECUPERA-DF

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15,

2 ICMS Anistia 4 50.223 287.432 183.503 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

3 ICMS Anistia Convênio ICMS 155/19 e Lei Complementar nº 976/20 1 .836.568 1.172.505 7 48.551 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

4 ICMS Anistia 2 7.922 17.826 11.381 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

5 ICMS Anistia Convênio ICMS 190/21 e Lei Complementar nº 996/21 3 1.502.575 20.111.922 12.839.865 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2021

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

6 ICMS Anistia Convênio ICMS 116/23 e Lei Complementar nº 1.025/23 2 41.048.834 136.054.160 8 2.423.149 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2023

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operaçõescommateriaisdeconstruçãonãorelacionadosno

7 ICMS Crédito presumido Decreto nº 18.955/1997, art. 320-A 1 5.301.118 15.874.650 16.441.306 receita (art. 14, inciso I, Lei

Anexo IV do RICMS (Decreto nº 18.955/1997)

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operações anteriores à da aquisição de produtos

8 ICMS Crédito presumido Decreto nº 18.955/1997, art. 320-D 5 4.936.874 56.996.074 59.030.588 receita (art. 14, inciso I, Lei

agropecuários utilizados como insumos

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Serviçodetransporteaéreo,opcionalmente,emsubstituição Convênio ICMS/CONFAZ 120/96, regulamentado no Decreto

9 ICMS Crédito presumido 2 .993.239 3.105.435 3.216.285 receita (art. 14, inciso I, Lei

ao sistema de tributação previsto na legislação tributária nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 1

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Serviço de transporte, opcionalmente, em substituição ao Convênio ICMS/CONFAZ 106/96, regulamentado no Decreto

10 ICMS Crédito presumido 5 04.864 523.788 542.485 receita (art. 14, inciso I, Lei

sistema de tributação previsto na legislação tributária. nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 2

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Saídasdeobrasdearterecebidasdiretamentedoautorcom Convênios ICMS/CONFAZ 56/10, regulamentado no Decreto

11 ICMS Crédito presumido 1 .197.451 1.242.335 1.286.681 receita (art. 14, inciso I, Lei

isenção do imposto nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 4

Complementar nº 101/2000)

Direitosautorais,artísticoseconexospagospelasempresas Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 23/90, regulamentado no Decreto

12 ICMS Crédito presumido produtorasdediscosfonográficosedeoutrossuportescom 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 7

sons gravados Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 56/12, regulamentado no Decreto

13 ICMS Crédito presumido Operações serviçoes de telecomunicações 1 2.293.067 12.753.848 13.209.106 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 9

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Às empresas fornecedoras de energia elétrica, calculado Convênio ICMS 144/21, regulamentado no Decreto nº

14 ICMS Crédito presumido 7 2.377.419 75.090.344 77.770.746 receita (art. 14, inciso I, Lei

sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos. 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 10

Complementar nº 101/2000)

SaídasrealizadosporcontribuintesenquadradosnoPlanode Considerada na estimativa da

15 ICMS Crédito presumido DesenvolvimentoRuraldoDistritoFederal-PRÓ-RURAL/DF- Lei nº 2.499/99, art. 10, inc. I 1 9.428.821 20.157.071 20.876.592 receita (art. 14, inciso I, Lei

RIDE. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

16 ICMS Crédito presumido Realização de projetos culturais. Lei Complementar nº 934/2017 e Convênio ICMS 27/2006 1 1.125.599 11.542.620 11.954.642 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

1/24

Projeto de Lei s/nº (185722104) SEI 04044-00051776/2025-81 / pg. 9

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Considerada na estimativa da

Realizaçãodeprojetosesportivosdecaráternãocomerciale

17 ICMS Crédito presumido Lei nº 6.155/18, arts. 1º a 4º 5 .828.698 6.047.175 6.263.033 receita (art. 14, inciso I, Lei

não lucrativo.

Complementar nº 101/2000)

Aocontribuintecomercianteatacadista,nasaídainterestadual Considerada na estimativa da

Decreto nº 39.753/2019, fundamentado no Convênio

18 ICMS Crédito presumido que destine mercadoria para comercialização, produção ou 1 34.146.428 139.174.641 144.142.577 receita (art. 14, inciso I, Lei

ICMS/CONFAZ 190/17

industrialização. Complementar nº 101/2000)

Aos empreendimentos econômicos produtivos enquadrados

Considerada na estimativa da

no Programa de Incentivo Fiscal à Industrialização e o Decreto nº 39.803/2019, fundamentado no Convênio

19 ICMS Crédito presumido 4 26.605.978 442.596.457 458.395.248 receita (art. 14, inciso I, Lei

desenvolvimentosustentáveldoDistritoFederal(EMPREGA- ICMS/CONFAZ 190/17

Complementar nº 101/2000)

DF)

Considerada na estimativa da

Aos estabelecimentos industriais na aquisição de produtos Decreto nº 40.036/2019, fundamentado no Convênio

20 ICMS Crédito presumido 1 .870.488 1.940.600 2.009.871 receita (art. 14, inciso I, Lei

reciclados e de material destinado a reciclagem ICMS/CONFAZ 190/17

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Saídainternadecervejaechopeartesanais,produzidospelo Decretos nºs 40.337/2019 (art. 2º) e 40.773/2020,

21 ICMS Crédito presumido 1 60.097 166.098 172.027 receita (art. 14, inciso I, Lei

próprio estabelecimento microcervejeiro fundamentados no Convênio ICMS/CONFAZ 190/17

Complementar nº 101/2000)

Sociedades empresárias que empreenderem no Distrito

Federal,nascondiçõeselimitesestabelecidosemTermode

Considerada na estimativa da

AcordodeRegimeEspecialdeTributação,celebradocoma Decreto nº 41.643/2020, fundamentado no Convênio

22 ICMS Crédito presumido 4 1.333.707 42.883.019 44.413.758 receita (art. 14, inciso I, Lei

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do ICMS/CONFAZ 190/17

Complementar nº 101/2000)

Distrito Federal (SDE/SDE) e a Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal (SEEC/DF)

Considerada na estimativa da

A projetos no âmbito do turismo criativo credenciados pela Convênio ICMS 90/22, conforme Processo SEI 00040-

23 ICMS Crédito presumido 5 .828.698 6.047.175 6.263.033 receita (art. 14, inciso I, Lei

Secretaria de Turismo 00025331/2022-27

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operações com óleo diesel e biodiesel, destinados às Convênio ICMS 21/23, implementado pelo Decreto nº

24 ICMS Crédito presumido 4 1.852.425 43.421.180 44.971.130 receita (art. 14, inciso I, Lei

empresas de transporte público de passageiros. 44.478/23

Complementar nº 101/2000)

A saída promovida por Depósito de Loja Franca –DELOF, Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 27/92, regulamentado no Decreto

25 ICMS Isenção instalado no Distrito Federal e autorizado pelo órgão 2 .058.462 2.135.620 2.211.852 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 2

competente do Governo Federal. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 08/89, regulamentado no

26 ICMS Isenção A prestação de serviços locais de difusão sonora. 2 0.722 21.498 22.266 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 3

Complementar nº 101/2000)

A saída de mercadorias e a prestação de serviços de

Considerada na estimativa da

transporte em decorrência de doações a entidades Convênio ICM 26/75, regulamentado no Decreto nº

27 ICMS Isenção 2 92.937 303.917 314.766 receita (art. 14, inciso I, Lei

governamentais, ou assistenciais, reconhecidas de utilidade 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 4

Complementar nº 101/2000)

pública, para assistência a vítimas de calamidade pública.

A entrada, em estabelecimentos do importador, de Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 27/90, regulamentado no Decreto

28 ICMS Isenção mercadorias importadas do exterior sob regime de 3 18 330 342 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 5

"drawback". Complementar nº 101/2000)

AsaídadeembarcaçõesconstruídasnoPaís,bemcomoade Considerada na estimativa da

Convênio ICM 33/77, regulamentado no Decreto nº

29 ICMS Isenção peças,partesecomponentesutilizadosnoreparo,consertoe 1 .071.758 1.111.931 1.151.622 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 6

reconstrução de embarcações, aplicadas pela indústria naval. Complementar nº 101/2000)

A saída de estabelecimento de empresa concessionária de

Considerada na estimativa da

energiaelétrica,eoretornoaesseestabelecimento,debens Convênio ICM 5/72, regulamentado no Decreto nº

30 ICMS Isenção 3 65.428 379.126 392.659 receita (art. 14, inciso I, Lei

destinados a utilização em suas próprias instalações ou a 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 7

Complementar nº 101/2000)

guarda em outros estabelecimentos da mesma empresa.

Ofornecimentoparaconsumoresidencial,deenergiaelétrica Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 20/89, regulamentado no

31 ICMS Isenção quenãoultrapasseafaixade50(cinquenta)quilowatts/hora 8 9.434 92.787 96.099 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 9

mensais. Complementar nº 101/2000)

2/24

Projeto de Lei s/nº (185722104) SEI 04044-00051776/2025-81 / pg. 10

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

O fornecimento de energia elétrica para o consumo em Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 76/91, regulamentado no

32 ICMS Isenção estabelecimentos de produtorrural,atéafaixadeconsumo 1 22 126 131 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 10

que não ultrapasse a 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais. Complementar nº 101/2000)

Operações com equipamentos destinados a portadores de

deficiência cuja aplicação seja indispensável ao seu

Considerada na estimativa da

tratamento ou locomoção, quando adquirido por instituições Convênio ICMS/CONFAZ 38/91, regulamentado no

33 ICMS Isenção 9 06.693 940.679 974.257 receita (art. 14, inciso I, Lei

públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 11

Complementar nº 101/2000)

lucrativos e que estejam vinculadas a programa de

recuperação do portador de deficiência.

O recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no

34 ICMS Isenção definida pela legislação federal que outorga a isenção do 1 08.440 112.505 116.521 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 12

Imposto de Importação. Complementar nº 101/2000)

O fornecimento de refeições efetuado por: a)

estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, em

seu próprio recinto e sem fins lucrativos, direta e

Considerada na estimativa da

exclusivamente a seus empregados; b) agremiações Convênio ICM 1/75, regulamentado no Decreto nº

35 ICMS Isenção 4 .220.559 4.378.758 4.535.061 receita (art. 14, inciso I, Lei

estudantis, instituições de educação e assistência social, 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 13

Complementar nº 101/2000)

sindicatos e associações de classe, diretamente a seus

empregados, associados, professores, alunos ou

beneficiários.

Asaídainternaeinterestadual defrutasem estadonatural,

Considerada na estimativa da

nacionais ou provenientes dos países membros da ALALC, Convênio ICM 44/75, regulamentado no Decreto nº

36 ICMS Isenção 3 67.603.842 381.382.743 394.996.467 receita (art. 14, inciso I, Lei

com exceção das destinadas à industrialização, e de 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 14

Complementar nº 101/2000)

amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs.

Considerada na estimativa da

A saída interna e interestadual, exceto a destinada à Convênio ICMS/CONFAZ 44/75, regulamentado no

37 ICMS Isenção 3 87.597.010 402.125.315 416.479.460 receita (art. 14, inciso I, Lei

industrialização, de hortícolas, em estado natural e ovos. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 15

Complementar nº 101/2000)

As saídas de produtos típicos de artesanato regional,

Considerada na estimativa da

promovidas diretamente por artesão ou por intermédio de Convênio ICMS/CONFAZ 32/75, regulamentado no

38 ICMS Isenção 2 42.588 251.681 260.665 receita (art. 14, inciso I, Lei

entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 16

Complementar nº 101/2000)

assistido.

Considerada na estimativa da

A saída interna e interestadual, de embrião ou sêmen Convênio ICMS/CONFAZ 70/92, regulamentado no

39 ICMS Isenção 3 15.174 326.988 338.660 receita (art. 14, inciso I, Lei

congelado ou resfriado, de bovino, caprino, ovino ou de suíno Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 17

Complementar nº 101/2000)

Asaídadeleitefluído,pasteurizadoounão, esterilizadoou Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 25/83, regulamentado no

40 ICMS Isenção reidratado, exceto UHT, em qualquer embalagem, do 5 .755 5.971 6.184 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 18

estabelecimento varejista, com destino a consumidor final. Complementar nº 101/2000)

A saída, em operações internas entre estabelecimentos de

uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo

Considerada na estimativa da

imobilizado e de produtos que tenham sido adquiridos de Convênio ICMS/CONFAZ 70/90, regulamentado no

41 ICMS Isenção 1 5.310.461 15.884.343 16.451.346 receita (art. 14, inciso I, Lei

terceirosenãosejamutilizadosparacomercializaçãooupara Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 19

Complementar nº 101/2000)

integrar um novo produto ou, para serem consumidos no

respectivo processo de industrialização

O recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de

mercadoria exportada que: a) não tenha sido recebida pelo

Considerada na estimativa da

importadorlocalizadonoexterior;b)tenhasidorecebidapelo Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no

42 ICMS Isenção 1 .139 1.182 1.224 receita (art. 14, inciso I, Lei

importadorlocalizadonoexterior,contendodefeitoimpeditivo Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 20

Complementar nº 101/2000)

de sua utilização; c) tenha sido remetida para o exterior, a

título de consignação mercantil, e não comercializada.

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Projeto de Lei s/nº (185722104) SEI 04044-00051776/2025-81 / pg. 11

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

A saída de mercadorias promovida por órgão da

Considerada na estimativa da

administração pública, direta ou indireta, bem como de V Convênio do Rio de Janeiro de 1967, regulamentado no

43 ICMS Isenção 2 43.823 252.962 261.991 receita (art. 14, inciso I, Lei

concessionária de serviços públicos, para fins de Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 21

Complementar nº 101/2000)

industrialização.

Asaídademercadoriascomdestinoaexposiçõesoufeiras,

Considerada na estimativa da

parafinsdeexibiçãoaopúblicoemgeral,desdequedevam I Convênio do Rio de Janeiro de 1967, regulamentado no

44 ICMS Isenção 1 .864.715 1.934.611 2.003.668 receita (art. 14, inciso I, Lei

retornaraoestabelecimentodeorigemnoprazode60dias, Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 22

Complementar nº 101/2000)

contado da data de saída.

Considerada na estimativa da

O ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no

45 ICMS Isenção 1 .792.170 1.859.345 1.925.716 receita (art. 14, inciso I, Lei

bagagem de viajante. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 23

Complementar nº 101/2000)

A saída interna de mercadorias doadas à Secretaria de Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 78/92, regulamentado no

46 ICMS Isenção Educação por contribuintes do Imposto, para distribuição, 1 8.474 19.166 19.850 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 24

também por doação, à rede oficial de ensino. Complementar nº 101/2000)

A entrada e a posterior saída de mercadorias importadas,

doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 55/89, regulamentado no Decreto

47 ICMS Isenção paísesestrangeiros,paradistribuiçãogratuitaemprogramas 5 2.886 54.868 56.826 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 25

implementadosporinstituiçãoeducacionaloudeassistência Complementar nº 101/2000)

social, relacionados com suas finalidades essenciais

A saída interna de produtos resultantes do trabalho de Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 85/94, regulamentado no

48 ICMS Isenção reeducaçãodosdetentos,promovidaspelosestabelecimentos 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 26

do Sistema Penitenciário do Distrito Federal. Complementar nº 101/2000)

O diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições

Considerada na estimativa da

interestaduais de equipamentos e componentes Convênio ICMS/CONFAZ 57/91, regulamentado no Decreto

49 ICMS Isenção 1 .100.686 1.141.943 1.182.706 receita (art. 14, inciso I, Lei

metroferroviários, destinados à implantação do Metrô do nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 27

Complementar nº 101/2000)

Distrito Federal.

A saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de

produto de diminuto ounenhum valor comercial, desde que

Considerada na estimativa da

emquantidadeestritamentenecessáriaparadaraconhecera Convênio ICMS/CONFAZ 29/90, regulamentado no

50 ICMS Isenção 1 16.027 120.376 124.673 receita (art. 14, inciso I, Lei

suanatureza,espécieequalidade,equetraga,emcaracteres Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 28

Complementar nº 101/2000)

bem visíveis, declaração sobre sua condição de amostra

grátis.

Considerada na estimativa da

Asaídadeobrasdearte,decorrentedeoperaçõesrealizadas Convênio ICMS/CONFAZ 59/91, regulamentado no

51 ICMS Isenção 1 72.847 179.325 185.727 receita (art. 14, inciso I, Lei

pelo próprio autor. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 29

Complementar nº 101/2000)

Asaídadeóleolubrificanteusadooucontaminado,coletado

por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela

AgênciaNacionaldePetróleo,GásNaturaleBiocombustíveis

Considerada na estimativa da

-ANP,comdestinoaestabelecimentore-refinadoroucoletor- Convênio ICMS/CONFAZ 03/90, regulamentado no

52 ICMS Isenção 8 .986 9.323 9.656 receita (art. 14, inciso I, Lei

revendedor, devendo o seu trânsito até o destinatário ser Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 30

Complementar nº 101/2000)

acobertado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à

entrada,dispensadooestabelecimentoremetentedaemissão

de documento fiscal.

A saída de produtosfarmacêuticos realizada por órgãos ou

entidades, inclusive fundações, da Administração Pública Considerada na estimativa da

Convênio ICM 40/75, regulamentado no Decreto nº

53 ICMS Isenção Federal,estadualoumunicipal,entreeles;oudiretamentea 5 .722 5.937 6.149 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 31

consumidorfinal,desdequeefetuadaporpreçonãosuperior Complementar nº 101/2000)

ao custo dos produtos.

Aentradadosremédios,semsimilarnacional,importadosdo Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 41/91, regulamentado no Decreto

54 ICMS Isenção exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e 6 88.782 714.600 740.108 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 32

Amigos e Excepcionais. Complementar nº 101/2000)

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Projeto de Lei s/nº (185722104) SEI 04044-00051776/2025-81 / pg. 12

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Aimportaçãodoexteriordereprodutoresematrizescaprinos Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 20/92, regulamentado no Decreto

55 ICMS Isenção de comprovada superioridade genética, quando efetuada 2 0.130 20.884 21.630 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 33

diretamente por produtor devidamente inscrito no CF/DF. Complementar nº 101/2000)

As operações com reprodutores e matrizes de animais

vacuns,ovinos,suínosebufalinos,purosdeorigemoupuros

por cruza, que tiveram registro genealógico oficial, com

destinoaestabelecimentoagropecuáriodevidamenteinscrito Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 35/77, regulamentado no

56 ICMS Isenção nocadastrofiscaldaunidadefederadaemqueestejasituado 1 .496.939 1.553.049 1.608.486 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 34

ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Complementar nº 101/2000)

Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, no

CadastrodoImpostoTerritorialRural-ITRouporoutromeio

de prova.

A entrada de mercadorias importadas do exterior para

utilizaçãonoprocessodefracionamentoeindustrializaçãode

Considerada na estimativa da

componentesederivadosdesangueounasuaembalagem, Convênio ICMS/CONFAZ 24/89, regulamentado no Decreto

57 ICMS Isenção 1 53 159 165 receita (art. 14, inciso I, Lei

acondicionamentoourecondicionamento,desdequerealizado nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 36

Complementar nº 101/2000)

por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos

Governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos.

O recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e

instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos

laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do

Considerada na estimativa da

exterior diretamente por órgãos ou entidades da Convênio ICMS/CONFAZ 104/89, regulamentado no Decreto

58 ICMS Isenção 2 04.464 212.128 219.700 receita (art. 14, inciso I, Lei

administração pública, direta ou indireta, bem como nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 37

Complementar nº 101/2000)

fundaçõesouentidadesbeneficentesoudeassistênciasocial

portadorasdo certificado de Entidade de FinsFilantrópicos,

fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.

Aprestaçãodeserviçosdetransporteinterestadualrodoviário Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 99/89, regulamentado no Decreto

59 ICMS Isenção de passageiros, realizada por veículos registrados na 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 38

categoria de aluguel (táxi). Complementar nº 101/2000)

Aentradademáquina,equipamento,aparelho,instrumentoou

Considerada na estimativa da

material, ouseusrespectivosacessórios, sobressalentesou Convênio ICMS/CONFAZ 130/94, regulamentado no

60 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

ferramentas,deprocedênciaestrangeira,noestabelecimento Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 39

Complementar nº 101/2000)

do importador.

Asaídadetrava-blocosparaaconstruçãodecasaspopulares

vinculadas a programas habitacionais para a população de Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 35/92, regulamentado no Decreto

61 ICMS Isenção baixarenda,promovidaporMunicípiosouporassociaçõesde 8 .454 8.771 9.084 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 41

Municípios, por entidades da Administração Pública indireta Complementar nº 101/2000)

estadual ou municipal.

Asaídadevasilhames,recipientes eembalagens,inclusive

sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não

computados no valor dasmercadoriasque acondicionam, e

desdequedevamretornaraoestabelecimentoremetenteoua

outrodomesmotitular,bemcomoaquelarelacionadacoma Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 88/91, regulamentado no

62 ICMS Isenção destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao 1 5.766.118 16.357.080 16.940.957 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 42

acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), Complementar nº 101/2000)

promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela

legislação federal específica, seus revendedores

credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela

destroca dos botijões.

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Projeto de Lei s/nº (185722104) SEI 04044-00051776/2025-81 / pg. 13

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Asaídainternadeveículos,bemcomoaparceladoimposto

devidaaoDistritoFederalnasoperaçõesrealizadasnaforma

prevista no Convênio ICMS 51/00, quando adquiridos pela

Considerada na estimativa da

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Convênio ICMS/CONFAZ 34/92, regulamentado no

63 ICMS Isenção 2 .236.793 2.320.635 2.403.471 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal,noâmbitodo"ProgramadeReequipamentoPolicial" Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 43

Complementar nº 101/2000)

da Polícia Militar e pela Secretaria de Estado Fazenda do

DistritoFederal,parareequipamentodafiscalizaçãodistrital.

(NR)

Assaídas,emoperaçõesinternaseinterestaduais,depeças

deargamassaarmadaeconcretoarmadodoestabelecimento Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 126/92, regulamentado no

64 ICMS Isenção fabricante com destino ao local de construção dos Centros 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 45

Integrados de Apoio à Criança - CIAC, promovidas por Complementar nº 101/2000)

empresas construtoras responsáveis pelo serviço.

Asaídainternadeprodutosresultantesdasaulaspráticasem Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 11/93, regulamentado no Decreto

65 ICMS Isenção cursosprofissionalizantes,ministradospeloServiçoNacional 4 .047.527 4.199.241 4.349.136 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 46

de Aprendizagem Comercial - SENAC. Complementar nº 101/2000)

AentradadasmercadoriasrelacionadasnoConvênioICMS

35/93, classificadas nos códigos da NBM/SH, sem similar

Considerada na estimativa da

nacional,importadasdiretamentedoexteriorparaintegraro Convênio ICMS/CONFAZ 35/93, regulamentado no

66 ICMS Isenção 9 5.754 99.343 1 02.889 receita (art. 14, inciso I, Lei

ativofixodoimportador,desdequetenhamsidobeneficiadas Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 47

Complementar nº 101/2000)

comisençãodosImpostosde Importaçãoe sobreProdutos

Industrializados, ou contempladas com alíquota zero:

O recebimento de mercadoriasimportadasdo exterior, sem

similarnacional,porórgãosda AdministraçãoPúblicaDireta Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 48/93, regulamentado no Decreto

67 ICMS Isenção doDistritoFederal,suasautarquiasoufundações,destinadas 5 .571.221 5.780.047 5.986.370 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 48

a integrar o seu ativo imobilizado, ou para seu uso ou Complementar nº 101/2000)

consumo.

As saídas de produtos industrializados de origem nacional Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 45/95, regulamentado no Decreto

68 ICMS Isenção paracomercializaçãoouindustrializaçãonaZonaFrancade 3 5.294.290 36.617.227 37.924.304 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 49

Manaus, nas Áreas de Livre Comércio e outras. Complementar nº 101/2000)

Asentradasdeprodutosimportadosdoexterior,decorrentes

dedoaçõesfeitaspelaONU,OEA,BIDouporsuasagências

Considerada na estimativa da

especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Convênio ICMS/CONFAZ 113/93, regulamentado no Decreto

69 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

ImportaçãoedoImpostosobreProdutosIndustrializados,ou nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 52

Complementar nº 101/2000)

comalíquotasreduzidasazero,edestinadosaexecuçãode

Programas Oficiais de Governo.

Considerada na estimativa da

Asoperaçõescomosequipamentosouacessóriosdestinados Convênio ICMS/CONFAZ 126/10, regulamentado no Decreto

70 ICMS Isenção 1 91.528.904 198.707.985 205.801.006 receita (art. 14, inciso I, Lei

a portadores de deficiência física ou auditiva nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 53

Complementar nº 101/2000)

As saídas, em razão de doação, de produtos alimentícios

Considerada na estimativa da

considerados"perdas",comdestinoaosestabelecimentosdo Convênio ICMS/CONFAZ 136/94, regulamentado no Decreto

71 ICMS Isenção 2 .617 2.715 2.812 receita (art. 14, inciso I, Lei

BancodeAlimentos(FoodBank)edoInstitutodeIntegração nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 54

Complementar nº 101/2000)

e de Promoção da Cidadania (INTEGRA).

O recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria

remetidapeloexportadorlocalizadonoexterior,parafinsde

Considerada na estimativa da

substituição,tendoemvistaamercadoriaimportadatersido Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no

72 ICMS Isenção 2 53.401 262.899 272.283 receita (art. 14, inciso I, Lei

devolvidapordefeitoimpeditivodesuautilização,desdeque Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 58

Complementar nº 101/2000)

tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria

substituída.

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Projeto de Lei s/nº (185722104) SEI 04044-00051776/2025-81 / pg. 14

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

O recebimento de bens contidos em encomendas aéreas

internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas

Considerada na estimativa da

físicas,devalorFOBnãosuperioraUS$50,00(cinqüenta Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no

73 ICMS Isenção 9 92.222 1.029.414 1.066.159 receita (art. 14, inciso I, Lei

dólaresdosEstadosUnidosdaAmérica)ouequivalenteem Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 59

Complementar nº 101/2000)

outra moeda, dispensada a apresentação da declaração do

ICMS na entrada de mercadoria estrangeira.

Considerada na estimativa da

Orecebimentodemedicamentosimportadosdoexteriorpor Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no

74 ICMS Isenção 2 53.401 262.899 272.283 receita (art. 14, inciso I, Lei

pessoa física. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 60

Complementar nº 101/2000)

Adiferençaexistenteentreovalordoimpostoapuradocom

basenataxacambialvigentenomomentodaocorrênciado

Considerada na estimativa da

fatogeradoreovalordoimpostoapuradocombasenataxa Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no

75 ICMS Isenção 2 53.401 262.899 272.283 receita (art. 14, inciso I, Lei

cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 61

Complementar nº 101/2000)

cálculodosimpostosfederaisnaimportaçãodemercadorias

ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada.

A importação de aparelhos, máquinas e equipamentos,

instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes epeças

Considerada na estimativa da

de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos Convênio ICMS/CONFAZ 64/95, regulamentado no Decreto

76 ICMS Isenção 1 48.044 153.594 159.076 receita (art. 14, inciso I, Lei

intermediários,destinadosàpesquisacientíficaetecnológica, nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 62

Complementar nº 101/2000)

realizadasdiretamentepelaEmpresaBrasileiradePesquisa

Agropecuária - EMBRAPA.

O recebimento de mercadorias ou bens importados do

exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no

77 ICMS Isenção também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, 2 .089.208 2.167.518 2.244.889 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 63

dispensadaaapresentaçãodaDeclaraçãodeExoneraçãodo Complementar nº 101/2000)

ICMS.

No desembaraço aduaneiro decorrente de importação do

exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de

colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados,

respectivamente, no Código 8701.90.00 e na subposição

8433.59daNBM/SH,semsimilarproduzidonopaís,quandoa Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 77/93, regulamentado no

78 ICMS Isenção importação for efetuada diretamente do exterior para 4 80.891 498.916 516.725 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 64

integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na Complementar nº 101/2000)

atividadeagrícolarealizada peloestabelecimentoimportador,

desdequecontempladoscomisençãooucomalíquotazero

dos Impostos de Importação e sobre Produtos

Industrializados.

Asprestaçõesdeserviçosdetransporteferroviáriodecarga

vinculadas a operações de exportação e importação de Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 30/96, regulamentado no

79 ICMS Isenção países signatários do “Acordo sobre o Transporte 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 65

Internacional”,edesdequeocorramassituaçõesprevistasno Complementar nº 101/2000)

Convênio ICMS nº 30/96

Considerada na estimativa da

DoaçõesdeprodutosimportadosaórgãosdaAdministração Convênio ICMS/CONFAZ 80/95, regulamentado no Decreto

80 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

Pública, fundações ou entidades beneficentes nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 66

Complementar nº 101/2000)

As aquisições, a qualquer título, efetuada pelos órgãos da

administração pública, direta e indireta, de equipamentos Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 80/95, regulamentado no Decreto

81 ICMS Isenção científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e 7 .249.632 7.521.370 7.789.850 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 67

acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os Complementar nº 101/2000)

produtos adquiridos não possuam similar nacional.

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Projeto de Lei s/nº (185722104) SEI 04044-00051776/2025-81 / pg. 15

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Asaídademercadoriasdecorrentesdedoaçõesefetuadasao

Governo do Distrito Federal para distribuição gratuita a Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 82/95, regulamentado no

82 ICMS Isenção pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em 2 64 273 283 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 68

decorrênciadeprogramainstituídoparaessefim,bemcomo Complementar nº 101/2000)

à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias.

Nodesembaraçoaduaneirodebensimportados,destinadosà

Considerada na estimativa da

implantação de projeto de saneamento básico pela Convênio ICMS/CONFAZ 42/95, regulamentado no Decreto

83 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

Companhia de Água e Esgoto de Brasília-CAESB, como nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 71

Complementar nº 101/2000)

resultado de concorrência internacional.

As operações interestaduais de transferências de bens de Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 18/97, regulamentado no Decreto

84 ICMS Isenção ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas 1 26.893 131.649 136.349 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 74

prestadoras de serviços de transporte aéreo. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

As operações internas com medicamentos quimioterápicos Convênio ICMS/CONFAZ 162/94, regulamentado no

85 ICMS Isenção 1 04.725.215 108.650.632 112.528.992 receita (art. 14, inciso I, Lei

usados no tratamento de câncer. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 75

Complementar nº 101/2000)

As operações com preservativos classificados no código Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 116/98, regulamentado no Decreto

86 ICMS Isenção 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - 2 .558.620 2.654.524 2.749.279 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 79

Sistema Harmonizado - NBM/SH. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operações com equipamentos e componentes para o Convênio ICMS/CONFAZ 101/97, regulamentado no

87 ICMS Isenção 2 8.583.322 29.654.711 30.713.257 receita (art. 14, inciso I, Lei

aproveitamento das energias solar e eólica. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 80

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

AsoperaçõesindicadasnoConvênioICMS09/99,referentea Convênio ICMS/CONFAZ 09/99, regulamentado no

88 ICMS Isenção 1 8.922 19.632 20.332 receita (art. 14, inciso I, Lei

insumos da fabricação de álcool combustível. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 81

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

A saída interna dos insumos agropecuários listados no Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no

89 ICMS Isenção 7 0.988.909 73.649.787 76.278.768 receita (art. 14, inciso I, Lei

Convênio 100/97. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 82 a 92

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 38/01, regulamentado no Decreto

90 ICMS Isenção Aquisição de veículo automotor por taxista 5 .590.566 5.800.117 6.007.156 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 93

Complementar nº 101/2000)

Operações com produtos e equipamentos utilizados em

Considerada na estimativa da

diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação, Convênio ICMS/CONFAZ 84/97, regulamentado no Decreto

91 ICMS Isenção 1 13.976 118.248 122.469 receita (art. 14, inciso I, Lei

destinados a órgãos ou entidades da administração pública, nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 94

Complementar nº 101/2000)

direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações.

As operações que destinem equipamentos didáticos,

científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de

reposição e os materiais necessários às respectivas

instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto – MEC Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 123/97, regulamentado no

92 ICMS Isenção para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação 3 9.254 40.726 42.180 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 95

da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Complementar nº 101/2000)

Ensino Superior e Hospitais Universitários” instituído pela

Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da

Educação e do Desporto.

Asoperaçõesdebensdoativoimobilizado,relativamenteao

Considerada na estimativa da

diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual pela Convênio ICMS/CONFAZ 47/98, regulamentado no Decreto

93 ICMS Isenção 7 4.192 76.973 79.721 receita (art. 14, inciso I, Lei

EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 98

Complementar nº 101/2000)

consumo; bem como a remessa de animais para a Empresa.

Operaçõeseprestaçõesdesaídasdemercadorias,doadasa

entidades da administração indireta da União e do Distrito

Considerada na estimativa da

Federalouàsentidadesassistenciaisreconhecidascomode Convênio ICMS/CONFAZ 57/98, regulamentado no Decreto

94 ICMS Isenção 2 6.493 27.486 28.467 receita (art. 14, inciso I, Lei

utilidadepública,paraassistênciaàsvítimasdesituaçãode nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 99

Complementar nº 101/2000)

secanacionalmentereconhecida,naáreadeabrangênciada

SUDENE.

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Projeto de Lei s/nº (185722104) SEI 04044-00051776/2025-81 / pg. 16

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

O recebimento do exterior decorrente de retorno de

mercadorias que tenham sido remetidas com destino a Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no

95 ICMS Isenção exposição ou feira, para fins de exposição ao público em 9 1.163 94.580 97.956 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 100

geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias Complementar nº 101/2000)

contados da sua saída.

AsimportaçõesrealizadaspelaFundaçãoNacionaldeSaúde

epeloMinistériodaSaúdedosprodutosimunobiológicos,kits Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 95/98, regulamentado no Decreto

96 ICMS Isenção diagnósticos, medicamentos e inseticidas destinados às 2 .281.937 2.367.471 2.451.980 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 101

campanhasdevacinação,ProgramasNacionaisdecombate Complementar nº 101/2000)

à dengue, malária, febre amarela.

Considerada na estimativa da

Asoperaçõescom os equipamentos e insumosda área de Convênio ICMS/CONFAZ 01/99, regulamentado no Decreto

97 ICMS Isenção 6 30.391.780 654.020.766 677.366.495 receita (art. 14, inciso I, Lei

saúde relacionados no Convênio ICMS 01/99 nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 103

Complementar nº 101/2000)

AsoperaçõescomColetoresEletrônicosdeVoto(CEV),suas Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 75/97, regulamentado no

98 ICMS Isenção partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos 1 .630.898 1.692.029 1.752.427 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 104

diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral-TSE. Complementar nº 101/2000)

As saídas internas das mercadorias que compõem a cesta

básica, adquiridas pelo Governo do Distrito Federal e

destinadas ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 08/99, regulamentado no

99 ICMS Isenção Baixa Renda: arroz, açúcar cristal, feijão, óleo de soja, 1 .879.461 1.949.909 2.019.512 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 106

macarrão espaguete comum, farinha de mandioca, sal Complementar nº 101/2000)

refinado, rapadura ou goiabada, extrato de tomate, charque ou

sardinha, café torrado e moído, pão, leite e fubá de milho.

A doação de microcomputador usado (semi-novo) para

Considerada na estimativa da

associações destinadas a portadores de deficiência e Convênio ICMS/CONFAZ 43/99, regulamentado no Decreto

100 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 107

Complementar nº 101/2000)

fabricantes ou suas filiais.

As saídas de bolas de aço forjadas e fundidas de

estabelecimentos industriais localizados no Distrito Federal, Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 33/01, regulamentado no Decreto

101 ICMS Isenção com destino a empresas exportadoras de minérios e 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 111

importadorasdascitadasmercadoriaspeloregimede“draw Complementar nº 101/2000)

back”.

Assaídasdeembalagensvaziasdeagrotóxicoserespectivas

Considerada na estimativa da

tampas, realizadas sem ônus, pela obrigatoriedade de Convênio ICMS/CONFAZ 42/01, regulamentado no

102 ICMS Isenção 9 07 941 974 receita (art. 14, inciso I, Lei

devolução estabelecida em normas federais (Lei Federal Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 112

Complementar nº 101/2000)

7.802/89 e Decreto 98.816/90).

A operação de importação do exterior de aparelhos,

máquinas,equipamentoseinstrumentos,suaspartesepeças

Considerada na estimativa da

dereposiçãoeacessórios,edematérias-primaseprodutos Convênio ICMS/CONFAZ 93/98, regulamentado no Decreto

103 ICMS Isenção 4 16 431 447 receita (art. 14, inciso I, Lei

intermediários,emqueaimportaçãosejabeneficiadacomas nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 113

Complementar nº 101/2000)

isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, pelas

instituições que especifica.

Considerada na estimativa da

A importação de bens do exterior realizada pelo Senado Convênio ICMS/CONFAZ 103/00, regulamentado no

104 ICMS Isenção 5 5.239 57.309 59.355 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 116

Complementar nº 101/2000)

A importação e a saída interna e interestadual de Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 10/02, regulamentado no

105 ICMS Isenção medicamentos para tratamento da AIDS, bem como dos 2 5.701 26.664 27.616 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 118

produtos destinados à sua produção. Complementar nº 101/2000)

A operação decorrente da importação do exterior, realizada

poruniversidadespúblicasouporfundaçõeseducacionaisde

Considerada na estimativa da

ensinosuperior,instituídasemantidaspelopoderpúblico,de Convênio ICMS/CONFAZ 31/02, regulamentado no

106 ICMS Isenção 6 .718 6.970 7.219 receita (art. 14, inciso I, Lei

aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 120

Complementar nº 101/2000)

destinadosàutilizaçãoematividadesdeensinooupesquisa,

sem similar produzido no país.

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ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Asoperaçõesrealizadascom osfármacosemedicamentos

Considerada na estimativa da

destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Convênio ICMS/CONFAZ 87/02, regulamentado no Decreto

107 ICMS Isenção 7 5.449.302 78.277.466 81.071.648 receita (art. 14, inciso I, Lei

Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 121

Complementar nº 101/2000)

públicas.

Considerada na estimativa da

Asoperaçõesrealizadascomosmedicamentosrelacionados Convênio ICMS/CONFAZ 140/01, regulamentado no

108 ICMS Isenção 4 2.197.835 43.779.537 45.342.279 receita (art. 14, inciso I, Lei

no Convênio 140/01 Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 123

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

A saída interna de gipsita britada destinada ao uso na Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no

109 ICMS Isenção 2 3.714 24.603 25.481 receita (art. 14, inciso I, Lei

agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 125

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

A saída interna casca de coco triturada para uso na Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no

110 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

agricultura. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 126

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Asaídainternadevermiculitaparausocomocondicionadore Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no

111 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

ativador de solo. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 127

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Aquisição de veículo automotor por portador de deficiência Convênio ICMS/CONFAZ 38/12, regulamentado no Decreto

112 ICMS Isenção 6 56.874 681.495 705.822 receita (art. 14, inciso I, Lei

física nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 130

Complementar nº 101/2000)

A operação de importação do exterior de aparelhos,

máquinas,equipamentoseinstrumentos,suaspartesepeças

Considerada na estimativa da

dereposiçãoeacessórios,edematérias-primaseprodutos Convênio ICMS/CONFAZ 51/05, regulamentado no Decreto

113 ICMS Isenção 4 .456 4.623 4.788 receita (art. 14, inciso I, Lei

intermediários,beneficiadacomasisençõesprevistasnaLei nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 131

Complementar nº 101/2000)

Federal n° 8.010/90, realizada pelas fundações de apoio à

Fundação Universidade de Brasília.

Considerada na estimativa da

Convênios ICMS/CONFAZ 84/05 e 106/10, regulamentados

114 ICMS Isenção Saídas referentes ao evento denominado "Mc Dia Feliz" 1 84.055 190.954 197.770 receita (art. 14, inciso I, Lei

no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 132

Complementar nº 101/2000)

Asaídadepilhasebateriasusadasapósoseuesgotamento

energético, que contenham em sua composição chumbo, Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 27/05, regulamentado no

115 ICMS Isenção cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como 2 .921.739 3.031.255 3.139.458 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 133

objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou Complementar nº 101/2000)

disposição final ambientalmente adequada.

Asoperaçõescommercadorias,bemcomoasprestaçõesde

serviços de transporte a elas relativas, destinadas a

programasdefortalecimentoemodernizaçãodasáreasfiscal,

de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 79/05, regulamentado no

116 ICMS Isenção EstadosedoDistritoFederal,adquiridasatravésdelicitações 2 03.102 210.715 218.237 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 135

oucontrataçõesefetuadasdentrodas normasestabelecidas Complementar nº 101/2000)

pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –

BNDES.

As saídas internas a pessoa física, consumidor final de Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 81/08, regulamentado no Decreto

117 ICMS Isenção produtos farmacêuticos, promovidas pelas famácias que 9 3.116 96.606 1 00.055 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 136

façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil. Complementar nº 101/2000)

Aimportaçãodoexterior,efetuadapeloMETRÔ-DF,oupor

sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 122/05, regulamentado no Decreto

118 ICMS Isenção denominados tornos horizontais, subterrâneos, com dois 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 137

cabeçotes, para reperfilamento de rodas de rodeiros Complementar nº 101/2000)

ferrováiros.

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Projeto de Lei s/nº (185722104) SEI 04044-00051776/2025-81 / pg. 18

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Saídas de medidores de vazão e condutivímetros, e de

aparelhos para o controle, registro e gravação dos

Considerada na estimativa da

quantitativos medidos, adquiridos por estabelecimentos Convênio ICMS/CONFAZ 69/06, regulamentado no

119 ICMS Isenção 5 8.338 60.524 62.685 receita (art. 14, inciso I, Lei

industriais fabricantes dos produtos classificados nas Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 138

Complementar nº 101/2000)

posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto

sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Aoperaçãodecirculaçãodemercadoriascaracterizadapela

emissão e negociação do Certificado de Depósito Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 30/06, regulamentado no

120 ICMS Isenção Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos 3 .039.172 3.153.089 3.265.641 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 140

mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, Complementar nº 101/2000)

instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.

As operações internas com veículos e equipamentos Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 152/05, regulamentado no

121 ICMS Isenção adquiridos pelo Corpo de bombeiros Militar do Distrito 1 54 160 166 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 142

Federal. Complementar nº 101/2000)

As operações com ônibus, microônibus, e embarcações,

destinados ao transporte escolar, adquiridos pelosEstados,

Considerada na estimativa da

Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Convênio ICMS/CONFAZ 53/07, regulamentado no

122 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 143

Complementar nº 101/2000)

instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de

março de 2007.

Importaçãodoexteriordemateriaisdestinadosàmanutenção Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 09/05, regulamentado no Decreto

123 ICMS Isenção eaoreparodeaeronavepertencenteàempresaautorizadaa 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 144

operar no transporte comercial internacional. Complementar nº 101/2000)

A importação de máquinas, equipamentos, aparelhos,

instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios,

Considerada na estimativa da

sem similar produzido no País, efetuada por empresa Convênio ICMS/CONFAZ 10/07, regulamentado no Decreto

124 ICMS Isenção 4 3.557 45.189 46.802 receita (art. 14, inciso I, Lei

concessionária da prestação de serviços públicos de nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 145

Complementar nº 101/2000)

radiodifusãosonoraedesonseimagensderecepçãolivree

gratuita.

Saídaspromovidasporlojasfrancas(“free-shops”)instaladas Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 91/91, regulamentado no Decreto

125 ICMS Isenção nas zonas primárias dos aeroportos de categoria 9 19.865 954.344 988.410 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 146

internacional. Complementar nº 101/2000)

Saídasinternaspromovidaspordistribuidorasdecombustível,

Considerada na estimativa da

que destinem óleo diesel às empresas concessionárias ou Lei Distrital nº 4.242/08, regulamentada no Decreto nº

126 ICMS Isenção 5 1.610.988 53.545.523 55.456.868 receita (art. 14, inciso I, Lei

permissionárias de transporte coletivo urbano do Distrito 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 147

Complementar nº 101/2000)

Federal

A remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida

Considerada na estimativa da

pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou Convênio ICMS/CONFAZ 27/07, regulamentado no

127 ICMS Isenção 6 2.744.618 65.096.475 67.420.139 receita (art. 14, inciso I, Lei

autorizada,desdequearemessaocorraatétrintadiasdepois Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 148

Complementar nº 101/2000)

do prazo de vencimento da garantia.

Aremessadapeçadefeituosaparaofabricantedeveículos

Considerada na estimativa da

autopropulsadospromovidapeloseuconcessionáriooupela Convênio ICMS/CONFAZ 129/06, regulamentado no

128 ICMS Isenção 9 8.328 1 02.013 105.655 receita (art. 14, inciso I, Lei

oficinaautorizada,desdequearemessaocorraatétrintadias Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 149

Complementar nº 101/2000)

depois do prazo de vencimento da garantia.

Operações com as mercadorias adquiridas no âmbito do

Considerada na estimativa da

ProgramaNacionaldeInformáticanaEducação-ProInfo- em Convênio ICMS/CONFAZ 147/07, regulamentado no

129 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

seuProjetoEspecial UmComputadorporAluno-UCA-,do Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 151

Complementar nº 101/2000)

Ministério da Educação - MEC

Aprestaçãodeserviçodecomunicaçãoreferenteaoacessoa

Considerada na estimativa da

interneteaodeconectividadeembandalarganoâmbitodo Convênio ICMS/CONFAZ 141/07, regulamentado no Decreto

130 ICMS Isenção 1 93.800 201.064 208.241 receita (art. 14, inciso I, Lei

ProgramaGovernoEletrônicodeServiçodeAtendimentodo nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 152

Complementar nº 101/2000)

Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal.

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Projeto de Lei s/nº (185722104) SEI 04044-00051776/2025-81 / pg. 19

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

As importações de mercadorias do exterior, sem similar

Considerada na estimativa da

produzido no país, por órgãos e da Administração Pública Convênio ICMS/CONFAZ 91/00, regulamentado no Decreto

131 ICMS Isenção 4 .590.783 4.762.860 4.932.873 receita (art. 14, inciso I, Lei

DiretadaUnião,suasAutarquiaseFundações,destinadasa nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 154

Complementar nº 101/2000)

integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo.

Importação do exterior de fármacos e medicamentos

destinados ao tratamento da Síndrome da Imunodeficiência Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 140/08, regulamentado no

132 ICMS Isenção Adquirida–AIDS–edeoutrasenfermidades,efetuadapelo 6 .718 6.970 7.219 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 155

Ministério da Saúde, exclusivamente por força de decisão Complementar nº 101/2000)

judicial.

As importações do exterior efetuadas pelo Ministério da

Considerada na estimativa da

Justiçadebensdestinadosàsaçõesde segurançapública, Convênio ICMS/CONFAZ 14/09, regulamentado no

133 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

adquiridossoboamparodoProgramaNacionaldeSegurança Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 156

Complementar nº 101/2000)

Pública com Cidadania – PRONASCI.

Nas operações de importação amparadas pelo Regime

Considerada na estimativa da

EspecialAduaneirodeAdmissãoTemporáriaseráconcedida Convênio ICMS/CONFAZ 58/99, regulamentado no

134 ICMS Isenção 7 .576 7.860 8.140 receita (art. 14, inciso I, Lei

isençãoquandoodesembaraçoaduaneiroforefetuadosemo Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 157

Complementar nº 101/2000)

pagamento dos impostos federais.

Aremessadepeçaaeronáuticadefeituosaparaofabricante,

e de peça nova em substituição à defeituosa, por empresa

Considerada na estimativa da

nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de Convênio ICMS/CONFAZ 26/09, regulamentado no

135 ICMS Isenção 7 .248.404 7.520.096 7.788.531 receita (art. 14, inciso I, Lei

rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 158

Complementar nº 101/2000)

oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de

aeronaves.

As operações com fosfato de oseltamivir, vinculadas ao

Considerada na estimativa da

Programa Farmácia Popular do Brasil, Aqui Tem Farmácia Convênio ICMS/CONFAZ 73/10, regulamentado no Decreto

136 ICMS Isenção 2 58 268 278 receita (art. 14, inciso I, Lei

PopularedestinadasaotratamentodosportadoresdaGripe nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 161

Complementar nº 101/2000)

A (H1N1).

Asoperaçõescompneususados,mesmoquerecuperadosde Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 33/10, regulamentado no

137 ICMS Isenção abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, 2 49.694 259.053 268.300 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 162

tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. Complementar nº 101/2000)

Asoperaçõeseprestaçõesnaaquisiçãodeequipamentosde Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 43/10, regulamentado no

138 ICMS Isenção segurança eletrônica realizadas através do Departamento 5 04.434 523.341 542.022 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 163

Penitenciário Nacional. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 94/05, regulamentado no

139 ICMS Isenção As operações internas e interestaduais com maçã e pêra. 1 6.944.298 17.579.421 18.206.931 receita (art. 14, inciso I, Lei

Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 164

Complementar nº 101/2000)

Importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar

produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 05/98, regulamentado no Decreto

140 ICMS Isenção comprometa a prestar serviços médicos, exames radiológicos, 1 .251.813 1.298.734 1.345.094 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 166

dediagnósticoporimagemelaboratoriaisparaasSecretarias Complementar nº 101/2000)

Estaduais de Saúde

Fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 05/93, regulamentado no Decreto

141 ICMS Isenção promovidaspeloRestaurante/EscoladoServiçoNacionalde 2 .329.536 2.416.854 2.503.126 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 176

Aprendizagem Comercial - SENAC Complementar nº 101/2000)

Saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar

Considerada na estimativa da

promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar Convênios ICMS 143/10, regulamentado no Decreto nº

142 ICMS Isenção 7 3.876 76.645 79.381 receita (art. 14, inciso I, Lei

ruralouporsuasorganizações,destinadosaredepúblicade 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 177 e 178

Complementar nº 101/2000)

ensino para serem utilizados na merenda escolar.

SaídasinternasdeprodutosprevistosnaLeinº11.508,de20

Considerada na estimativa da

dejulhode2007,ououtrodiplomaquevenhaasubstituí-la, Convênio ICMS 99/98, regulamentado no Decreto nº

143 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

com destino a estabelecimento localizado em Zona de 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 179

Complementar nº 101/2000)

Processamento de Exportação – ZPE

Considerada na estimativa da

Saídainternadecondicionadoresde soloe substratospara Convênio ICMS 100/97, regulamentado no Decreto nº

144 ICMS Isenção 5 .095 5.286 5.475 receita (art. 14, inciso I, Lei

plantas. 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 180

Complementar nº 101/2000)

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Projeto de Lei s/nº (185722104) SEI 04044-00051776/2025-81 / pg. 20

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Saídainternadetortadefiltroebagaçodecana, cascase

serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, Considerada na estimativa da

Convênio ICMS 100/97, regulamentado no Decreto nº

145 ICMS Isenção resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de 4 .019 4.169 4.318 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 181

bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos Complementar nº 101/2000)

agroindustriais orgânicos.

Operaçõesinternasrelativasàcirculaçãodeenergiaelétrica, Considerada na estimativa da

Convênio ICMS 16/15, regulamentado no Decreto nº

146 ICMS Isenção sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de 1 30.482 135.373 140.205 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 182

Energia Elétrica Complementar nº 101/2000)

Nas saídas internas e na importação de álcool gel e seus Lei nº 6.521/20 e Proposta de Convênio ICMS 62/20, Considerada na estimativa da

147 ICMS Isenção insumos,luvasemáscarasmédicas,hipocloritodesódio5% regulamentada no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, 5 .584.621 5.793.949 6.000.768 receita (art. 14, inciso I, Lei

e álcool 70% item 183 Complementar nº 101/2000)

Operações realizadas com o medicamento Spinraza Considerada na estimativa da

Convênio ICMS 96/18, regulamentado no Decreto nº

148 ICMS Isenção (Nusinersena), destinado a tratamento da Atrofia Muscular 1 1.532.004 11.964.258 12.391.330 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 184

Espinhal - AME. Complementar nº 101/2000)

Operações realizadas com absorventes íntimos femininos,

internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos

Considerada na estimativa da

menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes Convênio ICMS 187/21, regulamentado no Decreto nº

149 ICMS Isenção 5 30.932 550.833 570.495 receita (art. 14, inciso I, Lei

íntimos;destinadosaórgãosdaAdministraçãoPúblicaDireta 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 185

Complementar nº 101/2000)

eIndiretaFederal,EstadualeMunicipaleasuasfundações

públicas.

Importaçõeseoperaçõescomvacinaseinsumosdestinados Considerada na estimativa da

Convênio ICMS 15/21, regulamentado no Decreto nº

150 ICMS Isenção à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia 7 2.474 75.191 77.875 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 186

causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2) Complementar nº 101/2000)

Vendadebensemercadoriasnoseventospromovidospela Considerada na estimativa da

Convênio ICMS 137/15, regulamentado no Decreto nº

151 ICMS Isenção Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão - 2 0.493 21.261 22.020 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 187

GCCM, CNPJ 23.649.214/0001-99 Complementar nº 101/2000)

Operaçõesinternaseinterestaduais,bemcomoaodiferencial Considerada na estimativa da

Convênios ICMS 94/12, regulamentado no Decreto nº

152 ICMS Isenção dealíquotas,combensemercadoriasdestinadosàsredesde 2 62 272 282 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 188

transportes públicos sobre trilhos de passageiros Complementar nº 101/2000)

Operações com embalagens de agrotóxicos usadas e Considerada na estimativa da

Convênio ICMS 51/99, regulamentado no Decreto nº

153 ICMS Isenção lavadas, bem comonasrespectivasprestações de serviços 9 07 941 974 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 190

de transporte Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operaçõesinternascomareia,brita,tijolo,excetorefratárioe Convênio ICMS 101/16, regulamentado no Decreto nº

154 ICMS Isenção 3 5.518.597 36.849.941 38.165.325 receita (art. 14, inciso I, Lei

de vidro e telha de barro. 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 193

Complementar nº 101/2000)

Serviçodecomunicaçãodestinadoaprojetoseducacionaisna Considerada na estimativa da

Convênio ICMS 50/20, regulamentado no Decreto nº

155 ICMS Isenção modalidadeEaDconcedidospelasSecretariasEstaduaisde 5 3.506.904 55.512.505 57.494.062 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 194

Educação. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Diferencialdealíquota(DIFAL)nasoperaçõesinterestaduais

156 ICMS Isenção Lei nº 6.296/2019, art. 1º 1 05.091.269 109.030.406 112.922.323 receita (art. 14, inciso I, Lei

para contribuintes Simples Nacional

Complementar nº 101/2000)

Saídadebertalha,floresutilizadasna alimentaçãohumana, Considerada na estimativa da

Decreto nº 39.828/2019, art. 2º, inc. I a V, fundamentado no

157 ICMS Isenção frutas frescas, gado, tratores agrícolas, animais silvestres e 3 .503.307 3.634.622 3.764.362 receita (art. 14, inciso I, Lei

Convênio ICMS/CONFAZ 190/17

outros. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operações internas com apara de papel, caco de vidro, Decreto nº 40.036/2019, art. 3º, inc. I, fundamentado no

158 ICMS Isenção 9 6.937 1 00.570 104.160 receita (art. 14, inciso I, Lei

embalagens e outros. Convênio ICMS/CONFAZ 190/17

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operações internas com produtos vegetais destinados à Convênio ICMS/CONFAZ 105/03, homologado pelo Decreto

159 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo Legislativo nº 2.351/21

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

OperaçõescomAceleradoresLineares,realizadasnoâmbito Convênio ICMS 66/19, homologado pelo Decreto Legislativo

160 ICMS Isenção 3 .225 3.346 3.465 receita (art. 14, inciso I, Lei

do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde nº 2.336/21

Complementar nº 101/2000)

13/24

Projeto de Lei s/nº (185722104) SEI 04044-00051776/2025-81 / pg. 21

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Operações com os medicamentos Zolgensma e Risdiplam;

Considerada na estimativa da

classificados nas posições 3003.90.99, 3004.90.79 e Convênios ICMS 52/20 e 100/21, homologados pelos

161 ICMS Isenção 2 1.006.752 21.794.148 22.572.106 receita (art. 14, inciso I, Lei

3004.90.99daNomenclaturaComumdoMercosul,destinado Decretos Legislativos nº 2.291/20 e 2.352/20

Complementar nº 101/2000)

a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME

Operaçõeseprestaçõesdeserviçodetransporterealizadas

Considerada na estimativa da

no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de Convênio ICMS 63/20, homologado pelo Decreto Legislativo

162 ICMS Isenção 1 55.534.315 161.364.210 167.124.219 receita (art. 14, inciso I, Lei

enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do nº 2.323/21

Complementar nº 101/2000)

Coronavírus (SARS-CoV-2).

Operações destinadas a órgãos da Administração Pública

Considerada na estimativa da

EstadualDiretaesuasfundaçõeseautarquias,realizadaspor Convênio ICMS 145/20, homologado pelo Decreto Legislativo

163 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

meio dos Consórcios Brasil Central, Nordeste e Amazônia nº 2.341/21

Complementar nº 101/2000)

Legal.

Operações internas e interestaduais com o equipamento

Considerada na estimativa da

respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito Convênio ICMS 13/21, homologado pelo Decreto Legislativo

164 ICMS Isenção 4 0.389 41.903 43.399 receita (art. 14, inciso I, Lei

das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo nº 2.322/21

Complementar nº 101/2000)

novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2)

Operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos

Considerada na estimativa da

utilizados exclusivamente para radiomarcação empregados Convênio ICMS 131/21, conforme processo SEI 00040-

165 ICMS Isenção 2 .898.525 3.007.170 3.114.513 receita (art. 14, inciso I, Lei

emprocedimentosdemedicinanuclear,realizadasnoâmbito 00036413/2021-16

Complementar nº 101/2000)

do Sistema Único de Saúde - SUS

Operações com medicamentos relativas a doações com Considerada na estimativa da

Convênio ICMS 32/22, conforme processo SEI 00040-

166 ICMS Isenção destino a entidades beneficentes que atuem na área da 6 2.741 65.093 67.416 receita (art. 14, inciso I, Lei

00017583/2022-82

saúde. Complementar nº 101/2000)

Operações com o medicamento Elevidys (delandistrogene Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 56/24, conforme processo SEI

167 ICMS Isenção moxeparvovec),destinadoaotratamentodedistrofiamuscular 9 .399.201 9.751.511 1 0.099.598 receita (art. 14, inciso I, Lei

04044-00009487/2024-06

de Duchenne (DMD) Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Regimediferenciadodetributaçãoaplicadoaoscontribuintes

168 ICMS Outros Lei nº 5.005/2012 1 .181.550.826 1.225.838.916 1.269.596.094 receita (art. 14, inciso I, Lei

industriais, atacadistas ou distribuidores

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operações internas, interestaduais e de importação de Convênio ICMS/CONFAZ 75/91, regulamentado no Decreto

169 ICMS Redução de Base de Cálculo 3 .347.610 3.473.089 3.597.063 receita (art. 14, inciso I, Lei

aviões, helicópteros e suas peças nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 01

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 50/92, regulamentado no Decreto

170 ICMS Redução de Base de Cálculo Operações internas com eqüinos puro sangue 8 6.669 89.918 93.128 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 02

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 25/83, regulamentado no Decreto

171 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interna de leite pasteurizado tipo "c" 1 8.843.619 19.549.935 20.247.784 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 03

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Saídas internas e interestaduais de máquinas, aparelhos e Convênio ICMS/CONFAZ 52/91, regulamentado no Decreto

172 ICMS Redução de Base de Cálculo 1 5.681.408 16.269.194 16.849.935 receita (art. 14, inciso I, Lei

equipamentos industriais nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 04

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operações internas e saídas interestaduais de máquinas e Convênio ICMS/CONFAZ 52/91, regulamentado no Decreto

173 ICMS Redução de Base de Cálculo 5 0.318.846 52.204.948 54.068.440 receita (art. 14, inciso I, Lei

implementos agrícolas nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 05

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Saída de máquinas,aparelhos, veículos,móveis, motorese Convênio ICMS/CONFAZ 15/81, regulamentado no Decreto

174 ICMS Redução de Base de Cálculo 7 04.746.584 731.162.612 757.261.974 receita (art. 14, inciso I, Lei

vestuário usados nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 06

Complementar nº 101/2000)

Lei 6.421/19 e Convênio ICMS/CONFAZ 128/94, Considerada na estimativa da

175 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interna de mercadorias que compõem a cesta básica. regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno 9 72.054.764 1.008.490.310 1.044.489.078 receita (art. 14, inciso I, Lei

II, item 11, incluídas alterações da Lei nº 6.968/21 Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 86/99, regulamentado no Decreto

176 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestação de serviços de radiochamada 6 3 65 68 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 12

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Saída interna de produtos da indústria de informática e Lei 1.254/96, regulamentada no Decreto nº 18.955/1997

177 ICMS Redução de Base de Cálculo 3 1.810.767 33.003.131 34.181.201 receita (art. 14, inciso I, Lei

automação Anexo I, caderno II, item 14

Complementar nº 101/2000)

14/24

Projeto de Lei s/nº (185722104) SEI 04044-00051776/2025-81 / pg. 22

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Considerada na estimativa da

Lei 1.254/96, regulamentada no Decreto nº 18.955/1997

178 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interna de papel, formulário contínuo e impressos 3 1.461.164 32.640.424 33.805.547 receita (art. 14, inciso I, Lei

Anexo I, caderno II, item 15

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 120/96, regulamentado no Decreto

179 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestações de serviços de transporte aéreo 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 17

Complementar nº 101/2000)

Saída interestadual de inseticidas, fungicidas, formicidas,

herbicidas,parasiticidas,germicidas,acaricidas,nematicidas,

Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da

raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos,

180 ICMS Redução de Base de Cálculo nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 18 a 28, 36,39, 41 e 6 3.749.707 66.139.238 68.500.125 receita (art. 14, inciso I, Lei

estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores),

50 Complementar nº 101/2000)

vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na

agricultura e na pecuária.

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 50/93, regulamentado no Decreto

181 ICMS Redução de Base de Cálculo Saídas internas de materiais de construção 3 .591 3.726 3.859 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 29 e 33

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 78/01, regulamentado no Decreto

182 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestações de serviço de acesso à internet 4 3.621.140 45.256.192 46.871.643 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 34

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operaçõesinterestaduaiscompneumáticosecâmaras-de-ar Convênio ICMS/CONFAZ 06/09, regulamentado no Decreto

183 ICMS Redução de Base de Cálculo 5 9.577 61.810 64.016 receita (art. 14, inciso I, Lei

de borracha nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 35

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operações realizadas por produtor rural com produtos Lei 2.708/01, regulamentada no Decreto nº 18.955/1997

184 ICMS Redução de Base de Cálculo 5 61.073 582.103 602.882 receita (art. 14, inciso I, Lei

agropecuários diversos Anexo I, caderno II, item 38

Complementar nº 101/2000)

Operações interestaduais com caminhões e veículos Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 133/02, regulamentado no Decreto

185 ICMS Redução de Base de Cálculo específicos, realizadas por estabelecimento fabricante ou 4 58.713 475.907 492.895 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 40

importador. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Operaçõescomcarneedemaisprodutosresultantesdoabate Convênio ICMS/CONFAZ 89/05, regulamentado no Decreto

186 ICMS Redução de Base de Cálculo 2 21.893.826 230.211.076 238.428.622 receita (art. 14, inciso I, Lei

de aves, leporídeos, carne bovina. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 42

Complementar nº 101/2000)

DeduçãodaparceladascontribuiçõesparaoPIS/PASEPea

COFINS,referenteàsoperaçõessubsequentes,da basede Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 34/06, regulamentado no Decreto

187 ICMS Redução de Base de Cálculo cálculodoICMSnasoperaçõescomosprodutosindicadosno 3 79.439 393.661 407.714 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 43

"caput"do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de Complementar nº 101/2000)

2000

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 89/04, regulamentado no Decreto

188 ICMS Redução de Base de Cálculo Operações com gás natural veicular - GNV 1 .505.436 1.561.864 1.617.616 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 44

Complementar nº 101/2000)

Operações de saída interestadual de extrato pirolenhoso Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ100/97, regulamentado no Decreto

189 ICMS Redução de Base de Cálculo decantado,piroalho,silíciolíquidopiroalhoebiobireplus, 2 20.555 228.822 236.990 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 47

para uso na agropecuária. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 78/15, regulamentado no Decreto

190 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestação de serviços de televisão por assinatura. 3 2.656 33.880 35.089 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 48

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

OperaçõesdeimportaçãoamparadaspeloRegimeEspecial Convênio ICMS/CONFAZ 58/99, regulamentado no Decreto

191 ICMS Redução de Base de Cálculo 2 .164.101 2.245.218 2.325.363 receita (art. 14, inciso I, Lei

Aduaneiro de Admissão Temporária. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 49

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Saídainterestadualdecondicionadoresdesoloesubstratos Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto

192 ICMS Redução de Base de Cálculo 2 48 257 266 receita (art. 14, inciso I, Lei

para plantas. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 51

Complementar nº 101/2000)

Saída interestadual de torta de filtro e bagaço de cana, cascas

e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas,

Considerada na estimativa da

resíduo da indústria de celulose, ossos de bovino Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto

193 ICMS Redução de Base de Cálculo 2 .021 2.097 2.172 receita (art. 14, inciso I, Lei

autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 52

Complementar nº 101/2000)

agroindustriais orgânicos, utilizados como matéria prima na

fabricação de insumos para a agricultura.

Considerada na estimativa da

Operações internas com sucatas de papel, vidro e plástico Convênio ICMS/CONFAZ 07/13, regulamentado no Decreto

194 ICMS Redução de Base de Cálculo 8 26.586 857.569 888.180 receita (art. 14, inciso I, Lei

destinadas à indústria de reciclagem. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 53

Complementar nº 101/2000)

15/24

Projeto de Lei s/nº (185722104) SEI 04044-00051776/2025-81 / pg. 23

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Operações de saídas de mercadorias promovidas por

cooperativas singulares de produtores agropecuários e Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 102/11, regulamentado no Decreto

195 ICMS Redução de Base de Cálculo extrativistas vegetais recebidas de seus cooperados ou com 2 73 283 293 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 54

os produtos resultantes de sua industrialização ou Complementar nº 101/2000)

beneficiamento.

Considerada na estimativa da

Operações de importação realizadas por empresas do Convênio ICMS 61/12, regulamentado no Decreto nº

196 ICMS Redução de Base de Cálculo 1 20.049 124.549 128.995 receita (art. 14, inciso I, Lei

Simples Nacional. 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 56

Complementar nº 101/2000)

Saídas de bens, materiais ou peças com defeito, na prestação Considerada na estimativa da

Convênio ICMS 104/17, regulamentado no Decreto nº

197 ICMS Redução de Base de Cálculo de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo 1 0.834 11.240 11.641 receita (art. 14, inciso I, Lei

18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 58

prevista no Ajuste SINIEF 14/17. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 188/17, regulamentado no Decreto

198 ICMS Redução de Base de Cálculo Operações com querosene de aviação (QAV) 1 52.859.043 158.588.661 164.249.594 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 59

Complementar nº 101/2000)

Operações relativas aos serviços de comunicação prestados Considerada na estimativa da

199 ICMS Redução de Base de Cálculo a central de atendimento telefônico na modalidade Lei nº 1.254/96, art. 18, § 4º 1 .081.429 1.121.964 1.162.014 receita (art. 14, inciso I, Lei

denominada call center Complementar nº 101/2000)

ExclusãodagorjetadabasedecálculodoICMSincidenteno Considerada na estimativa da

Convênio ICMS/CONFAZ 125/11, regulamentado no Decreto

200 ICMS Redução de Base de Cálculo fornecimentodealimentaçãoebebidaspromovidoporbares, 3 .369 3.495 3.620 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 18.955/1997, art. 7º - B

restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares. Complementar nº 101/2000)

Fornecimentoderefeiçõespromovidoporbares,restaurantes Considerada na estimativa da

Convênio ICMS 91/12, homologado pelo Decreto Legislativo

201 ICMS Redução de Base de Cálculo e estabelecimentos similares, assim como na saída 2 30.750.208 239.399.422 247.944.952 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 2.358/21

promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas Complementar nº 101/2000)

Operaçõesdeimportaçãorealizadasporremessaspostaisou Convênio ICMS 81/23, conforme processo 04034- Considerada na estimativa da

202 ICMS Redução de Base de Cálculo 4 68.946 519.235 537.769 receita (art. 14, inciso I, Lei

expressas 00009269/2023-10

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

203 ICMS Remissão Convênio ICMS 155/19 e Lei Complementar nº 976/20 6 .498.112 4.148.535 2.648.510 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

204 ICMS Remissão 4 05.997 259.197 165.477 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

205 ICMS Remissão Convênio ICMS 190/21 e Lei Complementar nº 996/21 1 11.461.837 7 1.159.637 45.429.777 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2021

Complementar nº 101/2000)

Subtotal ICMS 7.553.716.454 7.661.985.822 7.838.311.711

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15,

206 IPTU Anistia 2 30.268 147.008 9 3.853 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

207 IPTU Anistia Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 2 .243.737 1.432.450 9 14.506 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

208 IPTU Anistia Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) 7 2.039 45.992 29.362 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

209 IPTU Anistia Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 7 .375.753 4.708.840 3.006.220 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

210 IPTU Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 5 .716.256 3.226.402 1.954.591 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2023

Complementar nº 101/2000)

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da

Projeto de lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI

211 IPTU Anistia Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF), instituído pela 4 .410.409 - - receita (art. 14, inciso I, Lei

04044-00030414/2025-56

Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)

Clubes de serviços, lojas maçônicas e Odem Rosacruz, Considerada na estimativa da

212 IPTU Isenção relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu Lei nº 6.466/19, art. 4º, I 4 41.338 457.881 474.225 receita (art. 14, inciso I, Lei

funcionamento Complementar nº 101/2000)

16/24

Projeto de Lei s/nº (185722104) SEI 04044-00051776/2025-81 / pg. 24

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Considerada na estimativa da

Imóveis edificados e regularmente ocupados por templos

213 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, II 2 .100.246 2.178.970 2.256.750 receita (art. 14, inciso I, Lei

religiosos de qualquer culto.

Complementar nº 101/2000)

Empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Considerada na estimativa da

214 IPTU Isenção Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Lei nº 6.466/19, art. 4º, III 5 73.848 595.358 616.610 receita (art. 14, inciso I, Lei

Integrado e Sustentável do Distrito Federal (PRÓ-DF) Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

215 IPTU Isenção Imóveis da Fundação Universidade de Brasília (FUB) Lei nº 6.466/19, art. 4º, IV 1 7.199.925 17.844.630 18.481.607 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Imóvel com até 120 metros quadrados de área construída cujo Considerada na estimativa da

216 IPTU Isenção titular,maior de60 anos,seja aposentadooupensionistae Lei nº 6.466/19, art. 4º, V 1 .346.744 1.397.224 1.447.099 receita (art. 14, inciso I, Lei

receba até 2 salários mínimos mensais Complementar nº 101/2000)

Imóveis onde estejam regularmente instalados asilos, Considerada na estimativa da

217 IPTU Isenção orfanatos e creches. Lei nº 6.466/19, art. 4º, VI 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Ex-combatentesdaSegundaGuerraMundial e suasviúvas,

Considerada na estimativa da

quanto aos imóveis por que respondam na condição de

218 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, VII 6 0.409 62.674 64.911 receita (art. 14, inciso I, Lei

contribuintes e utilizados como suas moradias.

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Imóveis pertencentes à Companhia de Desenvolvimento

219 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, VIII 1 0.764.934 11.168.437 11.567.102 receita (art. 14, inciso I, Lei

Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Imóveis pertencentes ao Instituto Histórico e Geográfico do

220 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, IX 5 9.181 61.399 63.591 receita (art. 14, inciso I, Lei

Distrito Federal - IHG-DF

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

ImóvelondeestejasituadaaAssociaçãodosEx-Combatentes

221 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, X 3 8.125 39.554 40.965 receita (art. 14, inciso I, Lei

do Brasil - Sede Brasília

Complementar nº 101/2000)

Imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das Considerada na estimativa da

222 IPTU Isenção associações recreativas destinados às suas sedes sociais, Lei nº 6.466/19, art. 4º, XI 5 .869.473 6.089.479 6.306.847 receita (art. 14, inciso I, Lei

desportivas e recreativas. Complementar nº 101/2000)

UnidadeshabitacionaisdestinadasaoProgramaHabitacional Considerada na estimativa da

223 IPTU Isenção paraPessoacomDeficiência,desdequearendafamiliarnão Lei nº 6.466/19, art. 4º, XII 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

seja superior ao salário mínimo vigente. Complementar nº 101/2000)

Imóveisregularmenteocupadosporcooperativasdetrabalho

Considerada na estimativa da

constituídas sob a forma de associação de catadores de

224 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, XIII 1 45.876 151.344 156.746 receita (art. 14, inciso I, Lei

materiais recicláveis instaladas e operantes no Distrito

Complementar nº 101/2000)

Federal; e as cooperativas centralizadoras.

Imóveis da TERRACAP, sem área construída, que se Considerada na estimativa da

225 IPTU Isenção encontremnassituaçõesprevistasnosincs.IaXIIdoart.1º Lei nº 6.776/2020, art. 1º 9 8.046.627 1 01.721.711 105.352.738 receita (art. 14, inciso I, Lei

da Lei nº 6.776/20. Complementar nº 101/2000)

Imóveis regularmente ocupados por contribuintes que atuam Considerada na estimativa da

226 IPTU Isenção no segmento de eventos, desde que utilizados nas atividades Lei nº 6.886/2021, art. 1º, inc. II 1 9.648.784 20.385.279 21.112.946 receita (art. 14, inciso I, Lei

econômicas correspondentes Complementar nº 101/2000)

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da

227 IPTU Isenção Público-PrivadasdoDistritoFederal(FGP-DF),instituídopela Lei nº 7.375/23, art. 4º 6 91.358 717.273 742.876 receita (art. 14, inciso I, Lei

Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)

Imóveisprovenientesdeprogramahabitacional deinteresse Considerada na estimativa da

Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme

228 IPTU Isenção socialdepropriedadeprivada,noperíodocompreendidoentre 2 .704.230 2 4.610.152 25.488.629 receita (art. 14, inciso I, Lei

Processo SEI 00390-00004131/2023-04

a emissão da carta de "habite-se" e a transmissão do imóvel Complementar nº 101/2000)

Imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do

Considerada na estimativa da

Distrito Federal - CEASA-DF que constituem a sua sede, Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme

229 IPTU Isenção 1 .364.205 1.415.339 1.465.861 receita (art. 14, inciso I, Lei

assim como aqueles vinculados às suas finalidades Processo SEI 00071-00000389/2023-17

Complementar nº 101/2000)

essenciais

17/24

Projeto de Lei s/nº (185722104) SEI 04044-00051776/2025-81 / pg. 25

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Considerada na estimativa da

Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI

230 IPTU Isenção 3 4.617.461 36.342.717 38.643.058 receita (art. 14, inciso I, Lei

Parque Tecnológico de Brasília. 04005-00000103/2024-01

Complementar nº 101/2000)

EmpreendimentosefetivamenteimplantadosnaformadaLei Considerada na estimativa da

231 IPTU Redução de Base de Cálculo nº 3.196/2003 (PRÓ-DF II). Lei nº 6.466/19, art. 5º 7 .271 7.544 7.813 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

232 IPTU Remissão Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 4 50.903 287.866 183.780 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

233 IPTU Remissão Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) 1 71.117 109.245 6 9.744 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

234 IPTU Remissão Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 1 .482.237 9 46.292 604.132 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI

235 IPTU Remissão 1 30.462.577 - - receita (art. 14, inciso I, Lei

Parque Tecnológico de Brasília. 04005-00000103/2024-01

Complementar nº 101/2000)

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da

Projeto de lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI

236 IPTU Remissão Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF), instituído pela 6 .061.381 - - receita (art. 14, inciso I, Lei

04044-00030414/2025-56

Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)

Imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das

associações recreativas destinados às suas sedes sociais, Considerada na estimativa da

Projeto de lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI

237 IPTU Remissão desportivas e recreativas, cujos fatos geradores da obrigação 1 0.544.997 - - receita (art. 14, inciso I, Lei

00001-00006763/2025-01

tributária correspondente tenham ocorrido até o exercício de Complementar nº 101/2000)

2025

Subtotal IPTU 3 64.906.212 2 36.155.727 2 41.151.397

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15,

238 IPVA Anistia 1 3.972 8 .920 5.695 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

239 IPVA Anistia Lei Complementar nº 976/20 3 14.198 200.591 128.061 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

240 IPVA Anistia 2 3.184 14.801 9 .449 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

241 IPVA Anistia Lei Complementar nº 996/21 1 .142.873 7 29.635 465.814 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2021

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

242 IPVA Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 1 .017.627 5 74.375 347.963 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2023

Complementar nº 101/2000)

Reduçãodemultasrelativasapenalidadesporlançamentode

ofícioefetuadocombaseemdeclaraçãodocontribuintecom Considerada na estimativa da

Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme

243 IPVA Anistia erros ou inconsistências, ou quando constatada ação ou 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

Processo SEI 00040-00009473/2019-41

omissão revestida de fraude ou simulação, que importe Complementar nº 101/2000)

eliminação ou redução do ônus tributário.

Considerada na estimativa da

Otratorderoda,otratordeesteiraouotratormistodestinado

244 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. I 2 .250 2.335 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

à execução de trabalho agrícola ou de terraplanagem.

Complementar nº 101/2000)

Veículos pertencentes às missões diplomáticas, bem como Considerada na estimativa da

245 IPVA Isenção aos membros do corpo diplomático e aos funcionários Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. II 9 22.816 957.406 991.581 receita (art. 14, inciso I, Lei

estrangeiros destas missões. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Veículos pertencentes aos Organismos Internacionais, bem

246 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. III 4 3.888 45.533 47.158 receita (art. 14, inciso I, Lei

como aos funcionários estrangeiros destas instituições.

Complementar nº 101/2000)

18/24

Projeto de Lei s/nº (185722104) SEI 04044-00051776/2025-81 / pg. 26

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Considerada na estimativa da

247 IPVA Isenção Veículos registrados na categoria de aluguel (táxis) Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. IV 1 .058.409 1.098.081 1.137.278 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. V, e alteração conforme Lei nº

248 IPVA Isenção 1 .271.358 1.319.013 1.366.096 receita (art. 14, inciso I, Lei

física, visual ou mental severa ou profunda, ou autista. 7.041/2021

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Ônibusemicroônibusnovosdestinadosaotransportepúblico

249 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VI 6 60.134 684.878 709.325 receita (art. 14, inciso I, Lei

coletivo urbano, no 1º exercício da aquisição

Complementar nº 101/2000)

Veículosdeórgãosquecompõemaestruturadasegurança

Considerada na estimativa da

públicadoDistritoFederal(PC,PM,CBMeDETRAN),bem

250 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VII 4 .273.795 4.433.990 4.592.264 receita (art. 14, inciso I, Lei

como a Administração Direta e Indireta, Autárquica e

Complementar nº 101/2000)

Fundacional do Distrito Federal

Considerada na estimativa da

251 IPVA Isenção Veículos com tempo de uso superior a 15 (quinze) anos Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VIII 1 02.960.266 106.819.528 110.632.526 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Os ciclomotores, as motonetas destinadas à prestação do Considerada na estimativa da

252 IPVA Isenção serviçodecoleta,transporteeentregadepequenascargase Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. IX 4 .679 4.854 5.027 receita (art. 14, inciso I, Lei

documentos, denominado motofrete Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

253 IPVA Isenção Veículo automotor novo, no ano de sua aquisição Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. X 9 4.908.284 98.465.733 1 01.980.536 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Veículos pertencentes à Companhia de Desenvolvimento

254 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. XI 1 4.066 14.593 15.114 receita (art. 14, inciso I, Lei

Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF

Complementar nº 101/2000)

Ônibus, microônibus e outros veículos destinados ao Considerada na estimativa da

255 IPVA Isenção transportecoletivoescolar,regularmenteregistradosjuntoao Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. XII 4 75.017 492.822 510.414 receita (art. 14, inciso I, Lei

Departamento de Trânsito do Distrito Federal Complementar nº 101/2000)

Automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os Considerada na estimativa da

256 IPVA Isenção denominados híbridos, movidos a motores a combustão e Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. XIII 6 1.353.082 63.652.781 65.924.911 receita (art. 14, inciso I, Lei

também a motor elétrico. Complementar nº 101/2000)

Veículos destinados à aprendizagem emplacados e

licenciados no Detran/DF na categoria aprendizagem, em

Considerada na estimativa da

nome de estabelecimento, que exerça como atividade

257 IPVA Isenção Lei nº 6.867/2021, art. 1º 3 0.725 31.877 33.014 receita (art. 14, inciso I, Lei

principalaclassificadanocódigoP8599-6/01daCNAEFiscal,

Complementar nº 101/2000)

e possua registro de credenciamento no Detran/DF como

Centro de Formação de Condutores (autoescola)

Veículos de propriedade de contribuintes que atuam no Considerada na estimativa da

258 IPVA Isenção segmento de eventos, desde que utilizados nas atividades Lei nº 6.886/2021, art. 1º, inc. II 1 .622.341 1.683.152 1.743.233 receita (art. 14, inciso I, Lei

econômicas correspondentes Complementar nº 101/2000)

Veículos destinados a empreendimentos efetivamente Considerada na estimativa da

259 IPVA Redução de Base de Cálculo implantados na forma da Lei nº 3.196/2003 (Pró-DF II) Lei nº 6.466/2019, art. 3º 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Veículos furtados, roubados ou sinistrados Considerada na estimativa da

260 IPVA Remissão Lei nº 7.431/85, art. 1º, § 11 3 11.885 323.575 335.126 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

261 IPVA Remissão Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 1 0.467 6 .682 4.266 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

262 IPVA Remissão Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) 2 .973 1.898 1.212 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

263 IPVA Remissão Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 3 8.071 24.306 15.517 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Subtotal IPVA 2 72.480.861 2 81.596.025 2 91.008.834

19/24

Projeto de Lei s/nº (185722104) SEI 04044-00051776/2025-81 / pg. 27

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15,

264 ISS Anistia 1 91.792 122.444 7 8.171 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

265 ISS Anistia Lei Complementar nº 976/20 1 28.752 8 2.198 52.477 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

266 ISS Anistia 4 .407 2.814 1.796 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

267 ISS Anistia Lei Complementar nº 996/21 7 78.208 496.825 317.183 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2021

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

268 ISS Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 2 1.514.307 12.143.228 7 .356.505 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2023

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

269 ISS Crédito presumido Realização de projetos culturais. Lei Complementar nº 934/2017 3 .129.071 3.246.358 3.362.239 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Realizaçãodeprojetosesportivosdecaráternãocomerciale

270 ISS Crédito presumido Lei nº 6.155/18, arts. 1º a 4º 1 .279.470 1.327.429 1.374.812 receita (art. 14, inciso I, Lei

não lucrativo.

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

A projetos no âmbito do turismo criativo credenciados pela Projeto de lei a ser encaminhado à CLDF, conforme Processo

271 ISS Crédito presumido 1 .279.470 1.327.429 1.374.812 receita (art. 14, inciso I, Lei

Secretaria de Turismo SEI 04009-00000846/2021-17

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Prestaçãodeserviçosde transportepúblico depassageiros

272 ISS Isenção Decreto-Lei nº 82/66, art. 92, inc. V 1 47.963.294 153.509.404 158.989.030 receita (art. 14, inciso I, Lei

de natureza estritamente municipal

Complementar nº 101/2000)

Operações de prestação de serviços de acesso,

movimentação, atendimento e consulta em geral, de Considerada na estimativa da

273 ISS Redução de Base de Cálculo intermediação e corretagem e de fornecimento de Lei nº 3.731/05 2 01.921.210 209.489.826 216.967.712 receita (art. 14, inciso I, Lei

informações, quando realizados por central de atendimento Complementar nº 101/2000)

telefônico (call center).

Considerada na estimativa da

Serviçosdeagenciamento,corretagemouintermediaçãode

274 ISS Redução de Base de Cálculo Lei nº 3.736/2005 8 6.377.030 89.614.701 92.813.561 receita (art. 14, inciso I, Lei

seguros.

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

275 ISS Remissão Lei Complementar nº 976/20 1 .187.889 7 58.374 484.161 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

276 ISS Remissão 1 34.019 8 5.560 54.623 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

277 ISS Remissão Lei Complementar nº 996/21 7 .179.876 4.583.788 2.926.384 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2021

Complementar nº 101/2000)

Subtotal ISS 4 73.068.795 4 76.790.378 4 86.153.468

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15,

278 ITBI Anistia 2 .799 1.787 1.141 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

279 ITBI Anistia Lei Complementar nº 976/20 1 3.680 8 .734 5.576 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

280 ITBI Anistia 1 0 6 4 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

281 ITBI Anistia Lei Complementar nº 996/21 1 92.487 122.888 7 8.454 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2021

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

282 ITBI Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 7 5.850 42.811 25.936 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2023

Complementar nº 101/2000)

20/24

Projeto de Lei s/nº (185722104) SEI 04044-00051776/2025-81 / pg. 28

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Considerada na estimativa da

A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito

283 ITBI Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 7º, inc. I 1 .962.134 2.035.681 2.108.346 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal (CODHAB/DF).

Complementar nº 101/2000)

TransmissõesdeimóveisdepropriedadedaUnião,doDistrito Considerada na estimativa da

284 ITBI Isenção FederaledaCompanhiaImobiliáriadeBrasília(TERRACAP) Lei nº 6.466/2019, art. 7º, inc. II 1 6.081.525 16.684.309 17.279.867 receita (art. 14, inciso I, Lei

destinados aos programas habitacionais de interesse social. Complementar nº 101/2000)

As transmissões de habitações populares de até 60m², bem Considerada na estimativa da

285 ITBI Isenção como de terrenos destinados à sua edificação com no máximo Lei 6.466/2019, art. 7º, III 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

300m². Complementar nº 101/2000)

Aquisição de imóvel destinado à implantação de

Considerada na estimativa da

empreendimentobeneficiadopeloPlanodeDesenvolvimento

286 ITBI Isenção Lei 6.466/2019, art. 7º, IV 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

Rural do Distrito Federal (PRÓ-RURAL/DF-RIDE).

Complementar nº 101/2000)

Aquisição de imóveis de propriedade da Terracap pelos

empreendedoreshabilitados pela Caixa EconômicaFederal,

bem como a transação de venda dos terrenos à Caixa Considerada na estimativa da

287 ITBI Isenção EconômicaFederaleasdemaisoperaçõesdetransferência Lei 6.466/2019, art. 7º, V 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

de propriedade dos imóveis, com recursos provenientes do Complementar nº 101/2000)

Programa de Arrendamento Residencial - PAR, do governo

federal

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da

288 ITBI Isenção Público-PrivadasdoDistritoFederal(FGP-DF),instituídopela Lei nº 7.375/23, art. 7º 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI

289 ITBI Isenção 1 2.644.057 17.252.555 23.003.407 receita (art. 14, inciso I, Lei

Parque Tecnológico de Brasília. 04005-00000103/2024-01

Complementar nº 101/2000)

Reduçãode3para1%daalíquotadoimpostoparaimóveis Considerada na estimativa da

Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI

290 ITBI Redução de Alíquota novosede3para2%nosdemaiscasosdo§3ºdoart.2ºda 3 21.078.641 333.113.638 345.004.362 receita (art. 14, inciso I, Lei

04044-00041075/2024-52

Lei nº 3.830/06. Complementar nº 101/2000)

EmpreendimentosefetivamenteimplantadosnaformadaLei Considerada na estimativa da

291 ITBI Redução de Base de Cálculo nº 3.196/2003 (PRÓ-DF II). Lei 6.466/2019, art. 8º 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

292 ITBI Remissão Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 8 .173 5.218 3.331 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

293 ITBI Remissão Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) 7 3 47 30 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

294 ITBI Remissão Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 1 14.992 7 3.413 46.868 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI

295 ITBI Remissão 5 4.663.099 - - receita (art. 14, inciso I, Lei

Parque Tecnológico de Brasília. 04005-00000103/2024-01

Complementar nº 101/2000)

Subtotal ITBI 4 06.848.769 3 69.352.758 3 87.569.410

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15,

296 ITCD Anistia 3 6.123 23.062 14.723 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

297 ITCD Anistia Lei Complementar nº 976/20 3 2.852 20.973 13.390 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

298 ITCD Anistia 1 1.495 7 .339 4.685 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

299 ITCD Anistia Lei Complementar nº 996/21 2 98.031 190.270 121.472 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2021

Complementar nº 101/2000)

21/24

Projeto de Lei s/nº (185722104) SEI 04044-00051776/2025-81 / pg. 29

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

300 ITCD Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 1 .080 6 09 369 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2023

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito

301 ITCD Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. I 1 01.027 104.814 108.556 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal (CODHAB/DF).

Complementar nº 101/2000)

Transmissões de imóveis de propriedade da União, do Distrito Considerada na estimativa da

302 ITCD Isenção Federal ou da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. II 3 56.589 369.955 383.161 receita (art. 14, inciso I, Lei

destinados aos programas habitacionais de interesse social Complementar nº 101/2000)

Doações de imóveis da União à TERRACAP destinadas à Considerada na estimativa da

303 ITCD Isenção regularização fundiária ou urbanística. Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. III 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Transmissões de imóveis por meio do Programa de Considerada na estimativa da

304 ITCD Isenção Assentamento de População de Baixa Renda. Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. IV 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis, desde Considerada na estimativa da

305 ITCD Isenção que o patrimônio transmitido seja inferior a R$ 121,4 mil. Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. V 2 .220.570 2.303.803 2.386.039 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

DoaçõesdeimóveisdoDistritoFederalàTerracap,ocupados

por entidades religiosas ou de assistência social, ou por Considerada na estimativa da

306 ITCD Isenção associações e entidades sem fins lucrativos, destinadas à Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. VI 1 99.759 207.246 214.644 receita (art. 14, inciso I, Lei

regularização fundiária ou urbanística Complementar nº 101/2000)

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da

307 ITCD Isenção Público-PrivadasdoDistritoFederal(FGP-DF),instituídopela Lei nº 7.375/23, art. 6º 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)

Imóveisprovenientesdeprogramahabitacional deinteresse

Considerada na estimativa da

socialdepropriedadeprivada,noperíodocompreendidoentre Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme

308 ITCD Isenção 7 2.962.525 75.697.381 78.399.452 receita (art. 14, inciso I, Lei

aemissãodacartade"habite-se"eatransmissãodoimóvel Processo SEI 00390-00004131/2023-04

Complementar nº 101/2000)

ao beneficiário

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

309 ITCD Remissão Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 1 37.491 8 7.777 56.039 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar

310 ITCD Remissão Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) 1 4.924 9 .528 6.083 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 976/20

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

311 ITCD Remissão Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 1 .247.317 7 96.314 508.383 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Subtotal ITCD 7 7.626.534 7 9.826.075 8 2.224.249

Taxadeexpedienteincidentesobreasegundaviadacarteira

Considerada na estimativa da

Taxa de de identidade solicitadas nas ações sociais do Programa

312 Isenção Lei Complementar nº 977/2020 2 0.387 21.151 21.906 receita (art. 14, inciso I, Lei

Expediente "SEJUS mais perto do cidadão", instituído pelo Decreto nº

Complementar nº 101/2000)

39.775/2019.

Subtotal Taxa de Expediente 20.387 21.151 21.906

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15,

313 TLP Anistia 3 3.060 21.106 13.474 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

314 TLP Anistia Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 2 58.804 165.226 105.484 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da

315 TLP Anistia Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 1 .052.848 6 72.161 429.121 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

316 TLP Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 5 53.621 312.478 189.303 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2023

Complementar nº 101/2000)

22/24

Projeto de Lei s/nº (185722104) SEI 04044-00051776/2025-81 / pg. 30

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Imóveis da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Considerada na estimativa da

317 TLP Isenção suas respectivas autarquias. Lei nº 6.466/2019, art. 9º, I 4 .912.244 5.096.370 5.278.288 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Imóveis ocupados a qualquer título por entidadesreligiosas Considerada na estimativa da

318 TLP Isenção onde estejam instalados templos de qualquer culto. Lei nº 6.466/2019, art. 9º, II 4 61.893 479.206 496.311 receita (art. 14, inciso I, Lei

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Imóveis da FUB e das fundações instituídas pelo Distrito

319 TLP Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 9º, III 5 36.227 556.326 576.185 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal.

Complementar nº 101/2000)

Os Estados estrangeiros, no tocante aos imóveis ocupados Considerada na estimativa da

320 TLP Isenção pela sede das respectivas embaixadas, bem como aos de Lei nº 6.466/2019, art. 9º, IV 2 4.719 25.646 26.561 receita (art. 14, inciso I, Lei

residência dos agentes diplomáticos acreditados no país. Complementar nº 101/2000)

Imóveis das sociedades beneficentes com personalidade Considerada na estimativa da

321 TLP Isenção jurídica que se dediquem, exclusivamente, a atividades Lei nº 6.466/2019, art. 9º, V 1 07.407 111.432 115.410 receita (art. 14, inciso I, Lei

assistenciais sem qualquer fim lucrativo. Complementar nº 101/2000)

Clubes de serviço, lojas maçônicas e Ordem Rosacruz, Considerada na estimativa da

322 TLP Isenção relativamente aos imóveis edificados e destinados ao seu Lei nº 6.466/2019, art. 9º, VI 2 2.445 23.287 24.118 receita (art. 14, inciso I, Lei

funcionamento. Complementar nº 101/2000)

Imóvel com até 120 metros quadrados de área construída cujo Considerada na estimativa da

323 TLP Isenção titular,maior de65 anos,seja aposentadooupensionistae Lei nº 6.466/2019, art. 9º, VII 5 95.757 618.088 640.151 receita (art. 14, inciso I, Lei

receba até 2 salários mínimos mensais. Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Imóveis pertencentes à Companhia de Desenvolvimento

324 TLP Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 9º, VIII 1 8.185 18.867 19.540 receita (art. 14, inciso I, Lei

Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF.

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Imóveis pertencentes ao Instituto Histórico e Geográfico do

325 TLP Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 9º, IX 3 .500 3.632 3.761 receita (art. 14, inciso I, Lei

Distrito Federal - IHG-DF.

Complementar nº 101/2000)

Imóveispertencentesà AssociaçãodosEx-Combatentesdo Considerada na estimativa da

326 TLP Isenção Brasil - Sede Brasília/DF que constituem a sua sede e Lei nº 6.466/2019, art. 9º, X 8 71 903 935 receita (art. 14, inciso I, Lei

aqueles vinculados às suas finalidades essenciais. Complementar nº 101/2000)

UnidadeshabitacionaisdestinadasaoProgramaHabitacional Considerada na estimativa da

327 TLP Isenção paraPessoacomDeficiência,desdequearendafamiliarnão Lei nº 6.466/2019, art. 9º, XI 2.250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei

seja superior ao salário mínimo. Complementar nº 101/2000)

Imóveis regularmente ocupados por cooperativas de trabalho

Considerada na estimativa da

constituídas sob a forma de associação de catadores de

328 TLP Isenção Lei nº 6.466/19, art. 9º, XII 3 .675 3.812 3.948 receita (art. 14, inciso I, Lei

materiais recicláveis instaladas e operantes no Distrito

Complementar nº 101/2000)

Federal; e as cooperativas centralizadoras.

Imóveis da TERRACAP, sem área construída, que se Considerada na estimativa da

329 TLP Isenção encontrem nas situações previstas nos incs. I a XII do art. 1º Lei nº 6.776/2020, art. 1º 1 0.352.921 10.740.980 11.124.387 receita (art. 14, inciso I, Lei

da Lei nº 6.776/20. Complementar nº 101/2000)

Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da

330 TLP Isenção Público-PrivadasdoDistritoFederal(FGP-DF),instituídopela Lei nº 7.375/23, art. 9º 3 73 387 401 receita (art. 14, inciso I, Lei

Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)

Imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do

Considerada na estimativa da

Distrito Federal - CEASA-DF que constituem a sua sede, Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme

331 TLP Isenção 8 .298 8.609 8.916 receita (art. 14, inciso I, Lei

assim como aqueles vinculados às suas finalidades Processo SEI 00071-00000389/2023-17

Complementar nº 101/2000)

essenciais

Considerada na estimativa da

Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI

332 TLP Isenção 9 70 1.115 1.338 receita (art. 14, inciso I, Lei

Parque Tecnológico de Brasília. 04005-00000103/2024-01

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Empreendimentos efetivamente implantados na forma da Lei

333 TLP Redução de Base de Cálculo Lei nº 6.466/2019, art. 10 5 31 551 571 receita (art. 14, inciso I, Lei

nº 3.196, de 2003 (Pró-DF II)

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

334 TLP Remissão Lei Complementar nº 976/20 7 9.386 50.682 32.356 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2020

Complementar nº 101/2000)

23/24

Projeto de Lei s/nº (185722104) SEI 04044-00051776/2025-81 / pg. 31

ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO

Considerada na estimativa da

Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

335 TLP Remissão Lei Complementar nº 996/21 3 22.951 206.179 131.629 receita (art. 14, inciso I, Lei

Federal - REFIS-DF 2021

Complementar nº 101/2000)

Considerada na estimativa da

Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI

336 TLP Remissão 9 93 - - receita (art. 14, inciso I, Lei

Parque Tecnológico de Brasília. 04005-00000103/2024-01

Complementar nº 101/2000)

Subtotal TLP 1 9.353.928 1 9.119.376 1 9.224.607

I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II –

as obras em prédios sedes de embaixadas; III – as autarquias

e fundações públicas, para as obras que realizarem em

prédios destinados às suas finalidades específicas, excluídas

as destinadas à revenda ou locação e as utilizadas para fins

estranhos a essas pessoas jurídicas; IV – as obras em

imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico,

cultural ou ecológico, desde que respeitem integralmente as Considerada na estimativa da

337 TEO Isenção características arquitetônicas originais das fachadas; Lei Complementar nº 783/08, art. 27 1 .028.532 1.067.410 1.105.837 receita (art. 14, inciso I, Lei

V – as obras executadas por imposição do Poder Público; Complementar nº 101/2000)

VI – as sedes de partidos políticos; VII – as sedes das

entidades sindicais; VIII – templos de qualquer culto;

IX – o beneficiário de programa habitacional realizado pelo

Poder Público, com área máxima de construção de 120m2

(cento e vinte metros quadrados) em lote de uso residencial

unifamiliar, que não seja possuidor de outro imóvel residencial

no Distrito Federal; X – as obras que independam de licença

ou comunicação para serem executadas, de acordo com o

Código de Edificações do Distrito Federal; XI – as entidades

associativas ou cooperativas de trabalhadores.

Subtotal TEO 1.028.532 1.067.410 1.105.837

I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,

assim como as suas respectivas fundações e autarquias, em

relação aos estabelecimentos onde são exercidas as

atividades vinculadas às suas finalidades essências; II – os

partidos políticos, as representações diplomáticas e as

entidades sindicais dos trabalhadores; III – os templos de

qualquer culto; IV – as instituições beneficentes com Considerada na estimativa da

338 TFE Isenção Lei Complementar nº 783/08, art. 19 9 00.341 934.374 968.011 receita (art. 14, inciso I, Lei

personalidade jurídica que se dediquem a atividades

Complementar nº 101/2000)

assistenciais sem fins lucrativos reconhecidos na forma da lei;

V – as microempresas relativo ao primeiro ano de sua

criação; VI – os ambulantes; VII – os feirantes que possuam

autorização, permissão ou concessão de uso, definidos na

forma da lei; VIII – as entidades associativas ou cooperativas

de trabalhadores; IX – os locais onde forem realizados

espetáculos de natureza gratuita.

Subtotal TFE 9 00.341 9 34.374 9 68.011

Considerada na estimativa da

Débitos Não Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito

339 Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 1 0.859.465 6 .391.827 4.007.511 receita (art. 14, inciso I, Lei

Tributários Federal - REFIS-DF 2023

Complementar nº 101/2000)

Subtotal Débitos Não Tributários 1 0.859.465 6.391.827 4.007.511

Total Geral 9.180.810.277 9.133.240.922 9.351.746.940

24/24

Projeto de Lei s/nº (185722104) SEI 04044-00051776/2025-81 / pg. 32

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 143/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 24 de outubro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Alteração da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 – LDO/2025).

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Lei

(185415860), que tem por objetivo alterar a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de

2025 – LDO/2025), que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras

providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

2. O Projeto de Lei ora proposto destina-se à alteração do Anexo XI, para a inclusão de renúncia de receita

decorrente da concessão de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativa aos

imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das associações recreativas destinados às suas sedes sociais,

desportivas e recreativas, cujos fatos geradores da obrigação tributária correspondente tenham ocorrido até o

exercício de 2025.

3. A seguir, constam as manifestações acerca da alteração proposta.

ALTERAÇÕES NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2025 - LDO/2025

Anexo XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária - Texto e Anexos

i) Inclusão de renúncia de receita decorrente da concessão de remissão do Imposto sobre a

Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativa aos imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos

e das associações recreativas destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas, cujos fatos geradores

da obrigação tributária correspondente tenham ocorrido até o exercício de 2025

4. Preliminarmente, convém destacar que as projeções de receitas tributárias e de renúncia de receitas utilizadas

pela Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias - COPROD nos Projetos de Lei de Diretrizes

Orçamentárias - PLDO, bem como em suas alterações, são realizadas pelas áreas técnicas subordinadas à

Subsecretaria de Acompanhamento Econômico – SUAE/SEFAZ, da Secretaria de Estado de Economia - SEEC.

5. Consoante disposições contidas no Processo SEI nº 04033-00005123/2024-12, bem como no Despacho

SEEC/SEFAZ (182741982) ficou demonstrada a necessidade de adequação do Anexo (XI) - Projeção da Renúncia de

Origem Tributária e complemento. Assim, essa alteração refere-se à revisão do Estudo Técnico n.º 13/2025 -

SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN, que se justifica pela inclusão da renúncia de receita decorrente da concessão

de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativa aos imóveis edificados dos

clubes sociais e esportivos e das associações recreativas destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas,

cujos fatos geradores da obrigação tributária correspondente tenham ocorrido até o exercício de 2025.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 4 3 (1 8 5 4 1 6 1 1 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 1 7 7 6 /2 0 2 5 -8 1 / p g . 3 3

6. Deste modo, a área técnica se manifestou, indicando a necessidade de mudanças no referido anexo da

LDO/2025 (182741982):

Conforme esclarece o Despacho SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP (doc. SEI nº

182696601) a proposta de alteração da projeção da renúncia em questão não apresenta

modificações do valor global da renúncia do IPTU, assim não será necessária alteração da

previsão da receita para o imposto, bem como de revisão dos riscos fiscais.

7. Isto posto, o quadro a seguir apresenta as alterações no cenário legal da projeção dos benefícios tributários

na comparação com a LDO 2025 (182241600):

SETORES/PROGRAMAS

ITEM AÇÃO TRIBUTOMODALIDADEATO NORMATIVO PROCESSO 2025 20262027

/ BENEFÍCIÁRIOS

Imóveis provenientes de

programa habitacional de

Projeto de Lei a

interesse social de

ser enviado à

propriedade privada, no 04033-

CLDF, conforme

228 DECRÉSCIMO IPTU ISENÇÃO período compreendido00005123/2024- (10.544.997) - -

Processo SEI

entre a emissão da carta 12

00390-

de "habite-se" e a

00004131/2023-04

transmissão do imóvel ao

beneficiário

Imóveis edificados dos

clubes sociais e

esportivos e das

Projeto de lei a ser

associações recreativas

enviado à CLDF,

destinados às suas sedes 00001-

conforme

237 INCLUSÃO IPTU REMISSÃO sociais, desportivas e00006763/2025- 10.544.997 - -

Processo SEI

recreativas, cujos fatos 01

00001-

geradores da obrigação

00006763/2025-01

tributária correspondente

tenham ocorrido até o

exercício de 2025

TOTAL DE ACRÉSCIMOS (A) - - -

TOTAL DE DECRÉSCIMOS (B) (10.544.997) - -

TOTAL DE INCLUSÕES (C) - - -

TOTAL DE EXCLUSÕES (D) 10.544.997 - -

TOTAL GERAL (A+B+C+D) - - -

Nota: Na coluna "Ação", "Inclusão" refere-se a benefício não existente na LDO 2025, e cujo valor foi inserido na alteração;

"Acréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu ampliação de seu valor original" na alteração; "Decréscimo"

refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu redução de seu valor

8. Assim sendo, propõe-se o envio de Projeto de Lei para a substituição dos seguintes demonstrativos que

compõem a LDO/2025:

Anexo único do Projeto de Lei - Relatório - Anexo XI – Renúncia Tributária – Considerações

(Doc. SEI/GDF nº 185017946) e

Anexo único do Projeto de Lei - Relatório - Anexo XI – Renúncia Tributária – Estimativa e

Compensação da Renúncia de Receita (Doc. SEI/GDF nº 185018065).

9. Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no

decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das

políticas públicas.

10. Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações

referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.

Respeitosamente,

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 4 3 (1 8 5 4 1 6 1 1 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 1 7 7 6 /2 0 2 5 -8 1 / p g . 3 4

Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800-

0, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal substituto(a), em 24/10/2025,

às 11:21, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 185416118 código CRC= 062DC5D5.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00051776/2025-81 Doc. SEI/GDF 185416118

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 4 3 (1 8 5 4 1 6 1 1 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 1 7 7 6 /2 0 2 5 -8 1 / p g . 3 5

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 9511/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 24 de outubro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência a Senhora

SARAH GUIMARÃES DE MATOS

Consultora Jurídica

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Alteração da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes

Orçamentárias de 2025 – LDO/2025).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (185415860), que altera a Lei nº 7.549,

de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e

dá outras providências.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 143/2025 ̶ SEEC/GAB (185416118);

- Nota Jurídica N.º 553/2025 - SEEC/AJL/UNOP (185335363); e

- Nota Técnica Nº 15/2025 SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD

(184075139).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que "a proposta de alteração da projeção da renúncia em questão não apresenta

modificações do valor global da renúncia do IPTU, assim não será necessária alteração da previsão da

receita para o imposto, bem como de revisão dos riscos fiscais", conforme contido na Nota Jurídica N.º

553/2025 - SEEC/AJL/UNOP (185335363).

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (185416554) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

O fíc io 9 5 1 1 (1 8 5 4 1 6 8 1 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 1 7 7 6 /2 0 2 5 -8 1 / p g . 3 6

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (185415860), para conhecimento e

providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800-

0, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal substituto(a), em 24/10/2025,

às 11:21, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 185416815 código CRC= 7B37C504.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00051776/2025-81 Doc. SEI/GDF 185416815

O fíc io 9 5 1 1 (1 8 5 4 1 6 8 1 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 1 7 7 6 /2 0 2 5 -8 1 / p g . 3 7

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 553/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 23 de outubro de 2025.

PROCESSO SEI Nº: 04044-00051776/2025-81

INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

ASSUNTO: Projeto de Lei que dispõe sobre alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025.

1. RELATÓRIO

1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que dispõe sobre alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 – LDO/2025,

com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal[1].

1.2. A presente proposição é justificada por meio da minuta de Exposição de Motivos, inserida no Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD

(184075140). Assim, confira-se:

MINUTA DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente Minuta de Projeto de Lei, que tem por objetivo alterar a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024

(Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 – LDO/2025), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras

providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

O Projeto de Lei ora proposto se destina a:

i) alteração do Anexo XI, para a inclusão de renúncia de receita decorrente da concessão de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana - IPTU relativa aos imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das associações recreativas destinados às suas sedes sociais, desportivas e

recreativas, cujos fatos geradores da obrigação tributária correspondente tenham ocorrido até o exercício de 2025.

A seguir, constam as manifestações acerca da alteração proposta.

ALTERAÇÕES NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2025 - LDO/2025

Anexo XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária - Texto e Anexos

i) Inclusão de renúncia de receita decorrente da concessão de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativa

aos imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das associações recreativas destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas, cujos

fatos geradores da obrigação tributária correspondente tenham ocorrido até o exercício de 2025

Preliminarmente, convém destacar que as projeções de receitas tributárias e de renúncia de receitas utilizadas pela Coordenação da Proposta de Diretrizes

Orçamentárias - COPROD nos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO, bem como em suas alterações, são realizadas pelas áreas técnicas

subordinadas à Subsecretaria de Acompanhamento Econômico – SUAE/SEFAZ, da Secretaria de Estado de Economia - SEEC.

Consoante disposições contidas no Processo SEI nº 04033-00005123/2024-12, bem como no Despacho ̶ SEEC/SEFAZ (182741982) ficou demonstrada a

necessidade de adequação do Anexo (XI) - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complemento. Assim, essa alteração refere-se à revisão do Estudo

Técnico n.º 13/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN, que se justifica pela inclusão da renúncia de receita decorrente da concessão de remissão do

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativa aos imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das associações recreativas

destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas, cujos fatos geradores da obrigação tributária correspondente tenham ocorrido até o exercício de

2025.

Deste modo, a área técnica se manifestou, indicando a necessidade de mudanças no referido anexo da LDO/2025 (Doc. SEI nº 182741982):

Conforme esclarece o Despacho SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP (doc. SEI nº 182696601) a proposta de alteração da projeção da renúncia em questão

não apresenta modificações do valor global da renúncia do IPTU, assim não será necessária alteração da previsão da receita para o imposto, bem como de

revisão dos riscos fiscais.

Isto posto, o quadro a seguir apresenta as alterações no cenário legal da projeção dos benefícios tributários na comparação com a LDO 2025 ( 182241600):

ITEM AÇÃO TRIBUTO MODALIDADE ATO NORMATIVO

Projeto de Lei a

ser enviado à

CLDF, conforme

228 DECRÉSCIMO IPTU ISENÇÃO

Processo SEI

00390-

00004131/2023-04

Projeto de lei a ser

enviado à CLDF,

conforme

237 INCLUSÃO IPTU REMISSÃO

Processo SEI

00001-

00006763/2025-01

TOTAL DE ACRÉSCIMOS (A)

N o ta J u ríd ic a 5 5 3 (1 8 5 3 3 5 3 6 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 1 7 7 6 /2 0 2 5 -8 1 / p g . 3 8

TOTAL DE DECRÉSCIMOS (B)

TOTAL DE INCLUSÕES (C)

TOTAL DE EXCLUSÕES (D)

TOTAL GERAL (A+B+C+D)

Nota: Na coluna "Ação", "Inclusão" refere-se a benefício não existente na LDO 2025, e cujo valor foi inserido na alteração; "Acréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu ampliação de seu valor original" na alteração; "Decréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu redução de seu valor

Assim sendo, propõe-se o envio de Projeto de Lei para a substituição dos seguintes demonstrativos que compõem a LDO/2025:

Anexo único do Projeto de Lei - Relatório - Anexo XI – Renúncia Tributária – Considerações (Doc. SEI/GDF nº 185017946) e

Anexo único do Projeto de Lei - Relatório - Anexo XI – Renúncia Tributária – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (Doc. SEI/GDF nº

185018065).

Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua

vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.

Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal

na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.

Respeitosamente,

1.3. Da instrução processual, destacam-se os seguintes documentos:

Nota Técnica 15/2025 SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (184075139);

Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (184075140), contendo Minuta de Exposição de Motivos;

Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (184075142), contendo Minuta de Mensagem;

Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (184075143), contendo Minuta de Projeto de Lei;

Relatório - Anexo Único, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (185017946);

Relatório - Anexo Único, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (185018065);

1.4. É o relatório. Passa-se à análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no

Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da proposição, apontando a

constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe

o art. 3º, inciso II[2], do mencionado Decreto.

2.2. Cumpre destacar, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-

se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas à sua oportunidade e conveniência,

recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.

2.3. Salienta-se, então, que a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo

enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.

2.4. O Projeto de Lei em tela foi elaborado pela Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias (COPROD), da Unidade de Processo e Monitoramento

Orçamentários (UPROMO), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN), área técnica desta Pasta competente para atestar

a observância dos requisitos técnicos e legais da proposta.

2.5. A proposição legislativa ora em análise, como dito anteriormente, dispõe sobre alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de

2025.

2.6. A Lei de Diretrizes Orçamentárias é o instrumento normatizador, de curto prazo, que orienta a elaboração e execução do Orçamento anual. Tem como temas

principais o estabelecimento das metas fiscais, regras para o aumento das despesas de pessoal e para transferências de recursos públicos para o setor privado, além de

estabelecer mecanismos de transparência de informações orçamentárias.

2.7. Nesse sentido, a Constituição Federal trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias no art. 165, § 2º, in verbis:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

[...].

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para

o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e

estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

[...].

2.8. Ainda nesse contexto, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) aduz, em seu art. 149, § 3º, que:

Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

[...].

§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública do

Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá

sobre as alterações da legislação tributária; estabelecerá a política tarifária das entidades da administração indireta e a política de aplicação das

N o ta J u ríd ic a 5 5 3 (1 8 5 3 3 5 3 6 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 1 7 7 6 /2 0 2 5 -8 1 / p g . 3 9

agências financeiras oficiais de fomento; bem como definirá a política de pessoal a curto prazo da administração direta e indireta do Governo.

[...].

2.9. Nesse ponto, é importante destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes

orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º, inciso V, da LODF, in verbis:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...];

II – ao Governador;

[...].

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:

[...];

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

[...].

2.10. Verifica-se, ainda, a submissão da matéria objeto da proposição à seguinte legislação de regência:

Lei Orgânica do Distrito Federal

Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as

matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:

[...];

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos a qualquer título a

ser contraídos pelo Distrito Federal;

[...].

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

[...]

VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

[...];

XVI - enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de

crédito;

[...].

Art. 150. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão encaminhados à

Câmara Legislativa, que os apreciará na forma de seu regimento interno.

[...].

§ 2º O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até sete meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido

pelo Legislativo para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

[...].

Art. 154. A lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá procedimentos de ligação entre o planejamento de médio e longo prazos e cada orçamento anual, de

modo a ensejar continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subseqüente.

Art. 168. A lei de diretrizes orçamentárias é instrumento básico que compreende as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal para o

exercício subseqüente e deverá:

I - dispor sobre as alterações da legislação tributária;

II - estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;

III - servir de base para a elaboração da lei orçamentária anual;

IV - ser proposta pelo Executivo e aprovada pelo Legislativo.

Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – LRF

Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no §2º do art. 165 da Constituição e:

I - disporá também sobre:

a) equilíbrio entre receitas e despesas;

b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1º do

art. 31;

[...];

e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

[...].

§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e

constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois

seguintes.

§ 2º O Anexo conterá, ainda:

I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as

fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

IV - avaliação da situação financeira e atuarial:

a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as

contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os

planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária

e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

2.11. A Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias (COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN), em atendimento ao disposto no inciso IV do art. 3º do Decreto

nº 43.130, de 2022, emitiu a Nota Técnica 15/2025 SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (184075139), por meio da qual teceu várias considerações técnicas acerca da

proposição ora em análise, especialmente quanto às previsões para a meta de resultado primário e receita total do Distrito Federal. Destaca-se, da referida manifestação

técnica, os seguintes excertos:

O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover alterações na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 –

N o ta J u ríd ic a 5 5 3 (1 8 5 3 3 5 3 6 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 1 7 7 6 /2 0 2 5 -8 1 / p g . 4 0

LDO/2025), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art.

71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Assim, o Projeto de Lei ora proposto se destina a:

i) alteração do Anexo XI, para a inclusão de renúncia de receita decorrente da concessão de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana - IPTU relativa aos imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das associações recreativas destinados às suas sedes sociais, desportivas e

recreativas, cujos fatos geradores da obrigação tributária correspondente tenham ocorrido até o exercício de 2025; consoante determinação do Gabinete da

Secretaria de Economia (doc. 181482289 do processo 00001-00006763/2025-01).

A seguir, constam as manifestações acerca da alteração proposta.

(...)

Consoante disposições contidas no Processo SEI nº 04033-00005123/2024-12, bem como no Despacho ̶ SEEC/SEFAZ (182741982) ficou demonstrada a

necessidade de adequação do Anexo (XI) - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complemento. Assim, essa alteração refere-se à revisão do Estudo

Técnico n.º 13/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN, que se justifica pela inclusão da renúncia de receita decorrente da concessão de remissão do

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativa aos imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das associações recreativas

destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas, cujos fatos geradores da obrigação tributária correspondente tenham ocorrido até o exercício de

2025; consoante determinação do Gabinete da Secretaria de Economia (doc. 181482289 do processo 00001-00006763/2025-01).

(...)

Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua

vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.

Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal

na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.

Diante do exposto, encaminha-se o processo à SEFIN, sugerindo seu encaminhamento à Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de

Estado de Economia do Distrito Federal para manifestação acerca do aspecto jurídico da proposição, em atendimento ao art. 3º, II, do

Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

2.12. Outrossim, no que concerne à exigência descrita no inciso III, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022, a COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN, também em sua

manifestação técnica (184075139), informou que "a proposta de alteração da projeção da renúncia em questão não apresenta modificações do valor global da renúncia do IPTU, assim não

será necessária alteração da previsão da receita para o imposto, bem como de revisão dos riscos fiscais.".

2.13. Ademais, em relação aos aspectos formais, em especial em relação ao disposto na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, e no Manual de

Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, não se encontra óbice à proposta apresentada.

3. CONCLUSÃO

3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a

elaboração dos anexos ao Projeto de Lei em comento (PLDO/2025), as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de conveniência e

oportunidade do ato normativo apresentado.

3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-Legislativa, por entender que o Projeto de Lei de alteração da

LDO/2025 proposto se encontra em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.

3.3. Assim, diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do

Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130, de 2022[3].

É o entendimento que submeto à consideração superior.

IGOR MOTA RIBEIRO

Assessor Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal/AJL/SEEC

De acordo.

À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal

Assessoria Jurídico-Legislativa

I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que altera a LDO/2025.

II - A Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio da presente Nota Jurídica, a qual acolho por seus próprios e jurídicos

fundamentos.

III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

____________________________

[1] LODF. Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe: [...]. § 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:

[...];

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;

[...].

[2] Decreto nº 43.130, de 2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa

Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

[...];

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

N o ta J u ríd ic a 5 5 3 (1 8 5 3 3 5 3 6 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 1 7 7 6 /2 0 2 5 -8 1 / p g . 4 1

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis,

inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.

[...].

[3] Decreto nº 43.130, de 2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:

I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.

II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta para adequá-la à orientação do Governador;

III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.

§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à apreciação do Governador.

§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 23/10/2025, às

19:43, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 23/10/2025,

às 20:12, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por IGOR MOTA RIBEIRO - Matr.0283494-4,

Assessor(a) Especial, em 24/10/2025, às 13:10, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16

de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 185335363 código CRC= 81B62A3A.

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Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

3313-8409/8406

04044-00051776/2025-81 Doc. SEI/GDF 185335363

N o ta J u ríd ic a 5 5 3 (1 8 5 3 3 5 3 6 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 1 7 7 6 /2 0 2 5 -8 1 / p g . 4 2

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários

Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias

Nota Técnica N.º 15/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD Brasília-DF, 09 de outubro de 2025.

À Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFIN),

Assunto: Alteração da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 – LDO/2025)

NOTA TÉCNICA

O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover alterações na Lei nº 7.549, de 30 de julho de

2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 – LDO/2025), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei

Orgânica do Distrito Federal.

Assim, o Projeto de Lei ora proposto se destina a:

i) alteração do Anexo XI, para a inclusão de renúncia de receita decorrente da concessão de remissão

do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativa aos imóveis edificados dos clubes sociais

e esportivos e das associações recreativas destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas, cujos fatos

geradores da obrigação tributária correspondente tenham ocorrido até o exercício de 2025; consoante determinação

do Gabinete da Secretaria de Economia (doc. 181482289 do processo 00001-00006763/2025-01).

A seguir, constam as manifestações acerca da alteração proposta.

ALTERAÇÕES NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2025 - LDO/2025

Anexo XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária - Texto e Anexos

i) Inclusão de renúncia de receita decorrente da concessão de remissão do Imposto sobre a

Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativa aos imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos

e das associações recreativas destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas, cujos fatos geradores

da obrigação tributária correspondente tenham ocorrido até o exercício de 2025

Preliminarmente, convém destacar que as projeções de receitas tributárias e de renúncia de receitas

utilizadas pela Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias - COPROD nos Projetos de Lei de Diretrizes

Orçamentárias - PLDO, bem como em suas alterações, são realizadas pelas áreas técnicas subordinadas à

Subsecretaria de Acompanhamento Econômico – SUAE/SEFAZ, da Secretaria de Estado de Economia - SEEC.

Consoante disposições contidas no Processo SEI nº 04033-00005123/2024-12, bem como no Despacho

̶ SEEC/SEFAZ (182741982) ficou demonstrada a necessidade de adequação do Anexo (XI) - Projeção da Renúncia

de Origem Tributária e complemento. Assim, essa alteração refere-se à revisão do Estudo Técnico n.º 13/2025 -

SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN, que se justifica pela inclusão da renúncia de receita decorrente da concessão

de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativa aos imóveis edificados dos clubes

sociais e esportivos e das associações recreativas destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas, cujos

fatos geradores da obrigação tributária correspondente tenham ocorrido até o exercício de 2025; consoante

determinação do Gabinete da Secretaria de Economia (doc. 181482289 do processo 00001-00006763/2025-01).

Deste modo, a área técnica se manifestou, indicando a necessidade de mudanças no referido anexo da

N o ta T é c n ic a 1 5 (1 8 4 0 7 5 1 3 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 1 7 7 6 /2 0 2 5 -8 1 / p g . 4 3

LDO/2025 (Doc. SEI nº 182741982):

Conforme esclarece o Despacho SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP (doc. SEI nº

182696601) a proposta de alteração da projeção da renúncia em questão não apresenta

modificações do valor global da renúncia do IPTU, assim não será necessária alteração da

previsão da receita para o imposto, bem como de revisão dos riscos fiscais.

Isto posto, o quadro a seguir apresenta as alterações no cenário legal da projeção dos benefícios tributários na

comparação com a LDO 2025 (182241600):

SETORES/PROGRAMAS

ITEM AÇÃO TRIBUTOMODALIDADEATO NORMATIVO PROCESSO 2025 20262027

/ BENEFÍCIÁRIOS

Imóveis provenientes de

programa habitacional de

Projeto de Lei a

interesse social de

ser enviado à

propriedade privada, no 04033-

CLDF, conforme

228 DECRÉSCIMO IPTU ISENÇÃO período compreendido00005123/2024- (10.544.997) - -

Processo SEI

entre a emissão da carta 12

00390-

de "habite-se" e a

00004131/2023-04

transmissão do imóvel ao

beneficiário

Imóveis edificados dos

clubes sociais e

esportivos e das

Projeto de lei a ser

associações recreativas

enviado à CLDF,

destinados às suas sedes 00001-

conforme

237 INCLUSÃO IPTU REMISSÃO sociais, desportivas e00006763/2025- 10.544.997 - -

Processo SEI

recreativas, cujos fatos 01

00001-

geradores da obrigação

00006763/2025-01

tributária correspondente

tenham ocorrido até o

exercício de 2025

TOTAL DE ACRÉSCIMOS (A) - - -

TOTAL DE DECRÉSCIMOS (B) (10.544.997) - -

TOTAL DE INCLUSÕES (C) - - -

TOTAL DE EXCLUSÕES (D) 10.544.997 - -

TOTAL GERAL (A+B+C+D) - - -

Nota: Na coluna "Ação", "Inclusão" refere-se a benefício não existente na LDO 2025, e cujo valor foi inserido na alteração;

"Acréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu ampliação de seu valor original" na alteração; "Decréscimo"

refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu redução de seu valor

Isto posto, propõe-se o envio de Projeto de Lei para a substituição dos seguintes demonstrativos que

compõem a LDO/2025:

Anexo único do Projeto de Lei - Relatório - Anexo XI – Renúncia Tributária – Considerações

(Doc. SEI/GDF nº 185017946) e

Anexo único do Projeto de Lei - Relatório - Anexo XI – Renúncia Tributária – Estimativa e

Compensação da Renúncia de Receita (Doc. SEI/GDF nº 185018065).

Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são

permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de

implementação das políticas públicas.

Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as

alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter

autorizativo.

N o ta T é c n ic a 1 5 (1 8 4 0 7 5 1 3 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 1 7 7 6 /2 0 2 5 -8 1 / p g . 4 4

Diante do exposto, encaminha-se o processo à SEFIN, sugerindo seu encaminhamento à Assessoria

Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para manifestação acerca do aspecto

jurídico da proposição, em atendimento ao art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAFAELLA GOMES CORADO - Matr.0272473-

1, Coordenador(a) da Proposta de Diretrizes Orçamentárias, em 21/10/2025, às 16:50,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-

0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 21/10/2025, às 18:21, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 184075139 código CRC= 12163945.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, sala 1012 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6254

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00051776/2025-81 Doc. SEI/GDF 184075139

N o ta T é c n ic a 1 5 (1 8 4 0 7 5 1 3 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 1 7 7 6 /2 0 2 5 -8 1 / p g . 4 5

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 216/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 28 de outubro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que concede remissão do Imposto sobre a Propriedade

Predial e Territorial Urbana – IPTU incidente sobre os imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e

das associações recreativas, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos da Senhora Secretária de Estado de Economia do Distrito Federal substituta.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 28/10/2025, às 16:42, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 185646565 código CRC= 0A62FD9D.

M e n s a g e m 2 1 6 (1 8 5 6 4 6 5 6 5 ) S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 0 6 7 6 3 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00001-00006763/2025-01 Doc. SEI/GDF 185646565

M e n s a g e m 2 1 6 (1 8 5 6 4 6 5 6 5 ) S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 0 6 7 6 3 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Concede remissão do Imposto sobre a

Propriedade Predial e Territorial Urbana

– IPTU incidente sobre os imóveis

edificados dos clubes sociais e

esportivos e das associações

recreativas, nas hipóteses que

especifica, e dá outras providências..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedida a remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto

sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre os imóveis

edificados dos clubes sociais e esportivos e das associações recreativas destinados às

suas sedes sociais, desportivas e recreativas, cujos fatos geradores da obrigação

tributária correspondente tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025.

Art. 2º A remissão de que trata esta Lei não implica restituição dos valores

recolhidos ao Tesouro do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei s/nº (185727836) SEI 00001-00006763/2025-01 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 140/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 22 de outubro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (185233484).

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Projeto de

Lei (185233484) que concede remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade

Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre os imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e

das associações recreativas destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas, cujos fatos

geradores da obrigação tributária correspondente tenham ocorrido até o exercício de 2025, e dá outras

providências.

2. De forma mais específica, a finalidade da proposta é conceder remissão dos créditos tributários do

IPTU cujos fatos geradores da obrigação tributária correspondente tenham ocorrido até o exercício de

2025, relativos aos imóveis das instituições representadas pelo Sindicato de Clubes e Entidades de Classe

Promotoras de Lazer e Esportes do Distrito Federal (art. 1º proposto). Com efeito, deixa-se claro que a

remissão não implica restituição dos valores já recolhidos ao Tesouro do Distrito Federal (art. 2º

proposto).

3. Cumpre destacar, ainda, que, diferentemente de outras leis de remissão (por exemplo, a remissão

concedida pela Lei nº 7.626, de 19 de dezembro de 2024, que produziu efeitos a partir do dia 1º de janeiro

de 2025), a lei que se intenta publicar teria eficácia imediata (art. 3º proposto), razão pela qual deve ser

analisada a necessidade de alteração das leis orçamentárias referentes ao exercício de 2025.

4. Quanto impacto orçamentário-financeiro da medida, a Subsecretaria de Acompanhamento

Econômico desta Pasta, em atendimento ao que determina o art. 73 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de

2024 (LDO/2025), acostou aos autos os despachos abaixo relacionados com os seguintes esclarecimentos:

1) o Despacho SEEC/SEFAZ/SUAE (182305797) alerta para a necessidade de

formalização da desistência da proposta de concessão do benefício que trata o Processo SEI nº 00390-

00004131/2023-04, conforme sugerido pela Secretaria Executiva de Fazenda no Despacho SEEC/SEFAZ

(167889543), tendo em vista a revisão da projeção da renúncia da LDO 2025 considerar o Parecer Jurídico

n.º 223/2021 - PGDF/PGCONS, que trata de alterações promovidas na projeção da renúncia de receita

tributária consignada na lei de diretrizes orçamentária do exercício financeiro em curso para inclusão de

proposta de concessão ou ampliação de benefício de natureza tributária. Nesse ponto, de acordo com o

referido parecer "é possível a alteração da LDO para alteração do demonstrativo de projeção de renúncia

para substituir nominalmente beneficio não instituído cuja renúncia seja maior ou equivalente ao valor

estimado para o novo benefício, de forma que não altere negativamente o impacto na estimativa de receita

da lei e as metas fiscais estabelecidas, desde que se trate da mesma classificação de receita" (p. 9);

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 4 0 (1 8 5 2 3 4 2 2 2 ) S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 0 6 7 6 3 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 4

2) por meio do Despacho SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF (181937426) foi apresentado o

Estudo Técnico 35 (181844624), exigido pelo art. 1º da Lei nº 5.422/14, apontando para um impacto de

R$ 10.544.997;

3) o Despacho SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP (182256659) informa que a alteração da LDO

2025, de forma a inserir naquela lei a renúncia de receita correspondente à remissão do IPTU incidente

sobre os "imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das associações recreativas destinados às

suas sedes sociais, desportivas e recreativas, cujos fatos geradores da obrigação tributária correspondente

tenham ocorrido até o exercício de 2025" , está sendo carreada nos autos do Processo SEI nº 04033-

00005123/2024-12.

5. Por fim, ante os elementos motivadores, ora expostos, recomendo seja solicitada tramitação da

presente proposição em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

6. Essas, Excelentíssimo Senhor Governador, são as razões que justificam o encaminhamento da

presente minuta de Projeto de Lei (185233484) à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800-

0, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal substituto(a), em 24/10/2025,

às 10:30, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 185234222 código CRC= F5879887.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

00001-00006763/2025-01 Doc. SEI/GDF 185234222

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 4 0 (1 8 5 2 3 4 2 2 2 ) S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 0 6 7 6 3 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 5

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 9450/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 22 de outubro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência a Senhora

SARAH GUIMARÃES DE MATOS

Consultora Jurídica

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (185233484).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (185233484), que concede remissão dos

créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente

sobre os imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das associações recreativas destinados às suas

sedes sociais, desportivas e recreativas, cujos fatos geradores da obrigação tributária correspondente

tenham ocorrido até o exercício de 2025, e dá outras providências.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 140/2025 - SEEC/GAB (185234222);

- Nota Jurídica N.º 123/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (183090221); e

- Despacho - SEEC/SEFAZ (182419905).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, destaco o contido o contido no Despacho - SEEC/SEFAZ (182419905):

[...]

6. Portanto, no que concerne à existência de benefício fiscal com renúncia de

receita na proposição em exame, a Subsecretaria de Acompanhamento Econômico

desta Pasta, em atendimento ao que determina o art. 73 da Lei nº 7.549, de 30 de

julho de 2024 (LDO/2025), acostou aos autos o Estudo Técnico 35 (181844624),

bem como os despachos abaixo relacionados com os seguintes esclarecimentos:

6.1. o Despacho SEEC/SEFAZ/SUAE (doc. SEI nº 182305797) alerta

O fíc io 9 4 5 0 (1 8 5 2 3 5 1 9 8 ) S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 0 6 7 6 3 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 6

para a necessidade de formalização da desistência da proposta de

concessão do benefício que trata o processo SEI nº 00390-

00004131/2023-04, conforme sugerido por esta Executiva de Fazenda no

Despacho SEEC/SEFAZ (doc SEI nº 167889543), tendo em vista a

revisão da projeção da renúncia da LDO 2025 considerar o Parecer

Jurídico n.º 223/2021 - PGDF/PGCONS, que trata de alterações

promovidas na projeção da renúncia de receita tributária consignada na lei

de diretrizes orçamentária do exercício financeiro em curso para inclusão

de proposta de concessão ou ampliação de benefício de natureza

tributária. Nesse ponto, de acordo com o referido parecer "é possível a

alteração da LDO para alteração do demonstrativo de projeção de

renúncia para substituir nominalmente beneficio não instituído cuja

renúncia seja maior ou equivalente ao valor estimado para o novo

benefício, de forma que não altere negativamente o impacto na estimativa

de receita da lei e as metas fiscais estabelecidas, desde que se trate da

mesma classificação de receita" (p. 9);

6.2. por meio do Despacho SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF (181937426)

foi apresentado o Estudo Técnico 35 (181844624), exigido pelo art. 1º da

Lei nº 5.422/14, apontando para um impacto de R$ 10.544.997;

6.3. o Despacho SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP (182256659) informa que a

alteração da LDO 2025, de forma a inserir naquela lei a renúncia de

receita correspondente à remissão do IPTU incidente sobre os "imóveis

edificados dos clubes sociais e esportivos e das associações recreativas

destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas, cujos fatos

geradores da obrigação tributária correspondente tenham ocorrido até o

exercício de 2025" , está sendo carreada nos autos do Processo SEI

04033-00005123/2024-12.

[...]

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (185234962) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (185233484), para conhecimento e

providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800-

0, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal substituto(a), em 24/10/2025,

às 10:30, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 185235198 código CRC= 99D45735.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

00001-00006763/2025-01 Doc. SEI/GDF 185235198

O fíc io 9 4 5 0 (1 8 5 2 3 5 1 9 8 ) S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 0 6 7 6 3 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 7

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade Fazendária

Nota Jurídica N.º 123/2025 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 30 de setembro de 2025.

Assunto: Proposta de anteprojeto de lei, que concede remissão do IPTU aos imóveis edificados dos

clubes sociais e esportivos e das associações recreativas destinados às suas sedes sociais, desportivas e

recreativas.

À Chefe da Unidade Fazendária,

1. RELATÓRIO

1.1. A inicial trata do Ofício SINLazer/DF n.º 4/025 (166001152) pelo qual o Sindicato de

Clubes e Entidades de Classe Promotoras de Lazer e Esportes do Distrito Federal - SINLAZER expõe

sobre a importância da regularidade fiscal dos clubes sociais, esportivos e recreativos para a geração de

empregos e aquecimento da economia, para, ao final solicitar remissão e anistia de impostos devidos pelos

referidos clubes.

1.2. Analisado o pedido por área técnica da Secretaria Executiva da Fazenda desta Pasta

(166145190), foi apresentada minuta de anteprojeto de lei (167563823), que concede remissão dos

créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)

incidente sobre os imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das associações recreativas

destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas, cujos fatos geradores da obrigação tributária

correspondente tenham ocorrido até o exercício de 2025.

1.3. O processo encontra-se devidamente instruído com o Despacho da Coordenação de

Tributação da Subsecretaria da Receita – COTRI/SUREC (176481032), no qual é destacado, dentre

outros, que a proposta legislativa sob análise prevê eficácia imediata (art. 3º do texto sugerido) e que, em

razão disso, impõe-se a verificação da compatibilidade da medida com as leis orçamentárias do exercício

de 2025, notadamente quanto à previsão da renúncia de receita, alertando ainda que, na hipótese de

inexistir tal previsão, será necessária a atualização do Quadro de Renúncias constante da Lei de Diretrizes

Orçamentárias – LDO, de forma a contemplar o novo benefício fiscal e assegurar a sua conformidade

com as normas constitucionais e infraconstitucionais de regência da matéria.

1.4. Remetido o processo à Subsecretaria de Acompanhamento Econômico - SUAE/SEFAZ

(167521509), foram juntados aos autos o Estudo Econômico Preliminar (167778344 / 181844624), bem

como formulário demonstrativo da Estimativa do Impacto de Benefício Tributário (167779574), tal como

estabelecido no § 1° do art. 5° do Decreto nº 41.496/2020.

1.5. Assim, a SEFAZ (167889543) encaminha o processo ao Gabinete desta Secretaria de

Estado de Economia - GAB/SEEC, nos seguintes termos:

" Cuidam os autos de anteprojeto de lei de remissão do IPTU incidente sobre os

imóveis das instituições representadas pelo Sindicato de Clubes e Entidades de

Classe Promotoras de Lazer e Esportes do Distrito Federal. A Câmara Legislativa

do Distrito federal encaminhou o Ofício 4 SINLAZER (doc. SEI nº 166001152)

do mencionado Sindicato para análise da possibilidade de remissão e anistia do

IPTU incidente sobre os imóveis das instituições representadas pela entidade

postulante, uma vez que tais agremiações já contariam com a isenção do referido

imposto. Conforme o inciso XI do art. 4º da Lei nº 6.466/2019, são isentos do

IPTU os imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das associações

recreativas destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas.

Nesta parte, fazemos referência ao Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUAE (doc. SEI nº

N o ta J u ríd ic a 1 2 3 (1 8 3 0 9 0 2 2 1 ) S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 0 6 7 6 3 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 8

167813933), exarado pela Subsecretaria de Acompanhamento Econômico desta

Pasta (SUAE/SEFAZ/SEEC), que trata do estudo técnico sobre o impacto do

anteprojeto de lei que concede remissão dos créditos tributários relativos ao

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre

os imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das associações recreativas

destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas, cujos fatos geradores

da obrigação tributária correspondente tenham ocorrido até o exercício de 2025,

e dá outras providências. (doc. SEI nº 167563823), da lavra da Gerência de

Modelagem e Projetos Especiais - GEMPE/COPEF/SUAE/SEFAZ/SEEC (doc.

SEI nº 167778344), com vistas a subsidiar o juízo de discricionariedade da

proposta em exame.

Destarte, o aludido despacho informa, na totalização da renúncia decorrente, a

estimativa de R$ 10.544.997,00, em valores de 2025, dentre os demais aspectos

e, ainda, esclarece que não está prevista nas leis orçamentárias de 2025

(LDO/LOA 2025).

Assim, a concessão deste benefício no presente exercício exigiria alteração da

LDO 2025, nos termos do Parecer Jurídico nº 223/2021 - PGDF/PGCONS (doc.

SEI nº 78046551 do processo 00040-00010410/2020-71), visando à inserção do

impacto da renúncia na estimativa de receita do exercício; ou, alternativamente,

estar acompanhada das medidas de compensação, tal como preveem os incs. I e II

do art. 14 da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000 - Lei de

Responsabilidade Fiscal (LRF), apresentando o quadro contendo benefícios

tributários que estão previstos na LDO 2025, mas que até o momento não foram

implementados (valores em R$ 1,00).

5. Nesse sentido, preliminarmente, a par de dar prosseguimento da demanda a esse

Gabinete, no intuito de levar ao conhecimento das instâncias superiores as

considerações relativas às condições da conformação aos dispositivos da LRF

supramencionados, vislumbra-se, dentre as opções constantes do Despacho

SEEC/SEFAZ/SUAE (doc. SEI nº 167813933), a substituição da proposta

apontada a seguir:

DESCRIÇÃO:

TRIBUTO MODALIDADE SETORES/PROGRAMAS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025

/ BENEFÍCIÁRIOS

Imóveis provenientes de

programa habitacional de

interesse social de Projeto de Lei a ser

propriedade privada, no enviado à CLDF,

IPTU Isenção 23.721.017

período compreendido conforme Processo SEI

entre a emissão da carta de 00390-00004131/2023-04

"habite-se" e a transmissão

do imóvel ao beneficiário

6. Posto isso, considerando as informações técnicas acima mencionados, e

baseados no anteprojeto de lei consignado na Proposta 167563823, submetem-se

as considerações da iniciativa, destacando os seguintes pontos:

. remissão dos créditos tributários (IPTU), correspondentes aos fatos geradores

ocorridos até o exercício de 2025;

. imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das associações recreativas

destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas;

. vedação de restituição de valores já recolhidos.

. impacto estimado em R$ 10.544.997,00

. opção da substituição de previsão na LDO 2025

7. Dessa forma, encaminhamos os autos para ciência e demais providências

necessárias, em especial, quanto à apreciação do Exmo. Senhor Secretário de

Estado de Economia em face do prosseguimento da proposição legislativa em

N o ta J u ríd ic a 1 2 3 (1 8 3 0 9 0 2 2 1 ) S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 0 6 7 6 3 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 9

comento, tendo em vista o cenário acima demonstrado." (grifou-se)

1.6. Autorizada pelo Titular da Pasta a continuidade da proposição (181482289), o processo foi

remetido a esta Assessoria (182419905) para análise e manifestação, nos termos do inciso II do art. 3º do

Decreto n.º 43.130/2022.

1.7. É o que cumpre relatar.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Inicialmente, ressalta-se que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo

enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades

competentes, a quem cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da edição do ato normativo

proposto.

2.2. Salienta-se, outrossim, que a presente análise se restringe aos aspectos jurídicos da

proposição em apreço, não abarcando questões relativas à sua oportunidade e conveniência.

2.3. Feitas essas ressalvas, passa-se à análise propriamente dita, nos termos do inciso II do art.

3º do Decreto nº 43.130/2022. É com base nesse comando normativo que se procede a análise da proposta

de anteprojeto de lei (167563823) em referência.

2.4. Do mérito da proposta do anteprojeto de lei.

2.4.1. Em síntese, a proposição normativa em exame tem por finalidade promover a extinção,

mediante remissão, dos créditos tributários referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana – IPTU, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025, incidentes sobre

imóveis edificados pertencentes a clubes sociais, esportivos e associações recreativas, destinados às

respectivas sedes sociais, desportivas e recreativas.

2.4.2. Cumpre salientar que a proposta estabelece a vigência imediata do benefício, no tocante aos

créditos tributários abrangidos, o que reforça a necessidade de adequada previsão orçamentária e

financeira, em consonância com as exigências constitucionais e legais atinentes à renúncia de receita.

2.4.3. A remissão encontra respaldo no Código Tributário Nacional - CTN, especificamente em

seu art. 156, inciso IV, que a consagra como modalidade de extinção do crédito tributário. Ressalte-se,

ainda, que, em conformidade com o disposto no § 6º do art. 150 da Constituição Federal de 1988, bem

como no art. 97 do CTN, a concessão de remissão somente pode ser veiculada por meio de lei específica.

2.4.4. Nesse sentido, a utilização do instrumento legislativo ora proposto revela-se juridicamente

adequada, porquanto atende ao comando do art. 97 do CTN, segundo o qual somente a lei pode dispor

sobre hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários.

2.4.5. Desse modo, quanto ao mérito da proposta, entende-se que ela está plenamente

fundamentada e justificada nos termos da legislação regente.

2.5. Do instrumento legislativo

2.5.1. Quanto ao instrumento proposto (anteprojeto de lei ordinária), cumpre lembrar que a

elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao processo legislativo,

é regida pela LC nº 13/1996. Esse Diploma legal estatui, consoante redação do inciso IV do art. 4º que lei

é o gênero e uma de suas espécies trata-se de lei ordinária, definido pelo § 1º, III do mesmo artigo, como a

"lei que discipline as matérias legislativas da competência do Distrito Federal que não estejam previstas

nos incisos anteriores".

2.5.2. Ressalte-se que em conformidade com o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, -

LODF a proposição de leis que disciplinem questões tributárias se encontra inserida no campo da

iniciativa legislativa concorrente, que abrange o Governador do Distrito Federal, os Deputados Distritais,

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as comissões da Câmara Legislativa do Distrito Federal e os cidadãos.

2.5.3. Em face dessas considerações, pode-se concluir que a minuta de anteprojeto de lei

apresenta-se como instrumento adequado à veiculação da proposta ora sob análise.

2.6. Da renúncia de receita

2.6.1. Em relação ao impacto orçamentário-financeiro, a proposta, por veicular benefício fiscal,

configura renúncia de receita, estando sujeita às regras da Lei nº 5.422/2014 (art. 1º), do Decreto n.º

32.598/2010 (art. 8º), assim como da LC nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, cujos

dispositivos que interessam à matéria ora enfocada seguem abaixo transcritos:

Lei nº 5.422/2014 Decreto nº 32.598/2010

"Art. 1º Os projetos de lei relativos a políticas fiscais, tributárias ou creditícias

favorecidas que ampliem ou concedam incentivos ou benefícios a setores da

atividade econômica e impliquem renúncia da receita ou aumento da despesa

pública devem ser acompanhados de estudo econômico que mensure seus

impactos:

.............

§ 1º A renúncia de receitas públicas compreende anistia, remissão, subsídio,

crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de

alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de

tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento

diferenciado.

......."

Decreto nº 32.598/2010

Art. 8° A proposta de concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de

natureza tributária que importem renúncia de receita deverá ser instruída por meio

de processo administrativo, que conterá os seguintes elementos:

I - memória de cálculo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no

exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes;

II - demonstração de atendimento a pelo menos uma das condições de que tratam

os incisos I e II do caput do artigo 14 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio

de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF);

III - cálculo do custo contendo o montante efetivamente renunciado ou liberado

do Orçamento do Poder Executivo do Distrito Federal no exercício sob análise, a

preços correntes, para aplicação em renúncias de receitas de natureza tributária e

em benefícios de naturezas financeira, creditícia e outros;

LC nº 101/2000 - LRF

"Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais,

considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de

preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão

acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da

projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de

cálculo e premissas utilizadas.

............

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza

tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de

estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva

iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de

diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa

de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de

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resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no

caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,

ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,

concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação

de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou

contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado."

(destacou-se)

2.6.2. Acerca das exigências supramencionadas, a manifestação da SEFAZ pode ser sintetizada

nos seguintes pontos:

- Objeto do benefício: remissão dos créditos tributários de IPTU referentes a fatos

geradores ocorridos até o exercício de 2025.

- Âmbito subjetivo e material: imóveis edificados de clubes sociais e esportivos e

de associações recreativas, destinados às respectivas sedes sociais, desportivas e

recreativas.

- Vedação expressa: não há restituição de valores já recolhidos.

- Impacto fiscal estimado (2025): R$ 10.544.997,00.

- Previsão orçamentária: a renúncia não consta da LDO/LOA 2025.

- Exigências legais aplicáveis: art. 113 do ADCT e art. 14 da LRF (LC nº

101/2000).

- Condição para viabilização no exercício:

(i) alteração da LDO 2025 para incluir a renúncia no Quadro de Renúncias;

ou

(ii) medidas compensatórias equivalentes (aumento de receita ou redução de

despesa), nos termos dos incs. I e II do art. 14 da LRF.

- Opção apresentada pela SEFAZ: substituição de previsão na LDO 2025 por

benefício já previsto e não implementado (isenção de IPTU para imóveis de

programas habitacionais de interesse social, entre “habite-se” e transmissão

ao beneficiário) – estimado em R$ 23.721.017,00 (Proc. SEI nº 00390-

00004131/2023-04).

- LDO 2026: encontra-se em elaboração a projeção da renúncia para o

Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, em

curso no Processo SEI 04044-00011236/2025-64, motivo pelo qual caso ocorra

decisão de oportunidade e conveniência pela implementação da renúncia em

tela no exercício de 2026, os valores deverão ser ajustados. (167813933)

- Considerações finais: a concessão da remissão depende de adequação prévia

das peças orçamentárias ou de compensação, sob pena de infringência às

regras de responsabilidade fiscal.

2.6.3. Nessa perspectiva, a edição do ato normativo em análise exige a observância rigorosa ao

disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), segundo o qual a concessão de

remissão de créditos tributários pressupõe: (i) a alteração da LDO 2025, para inclusão do impacto no Quadro

Demonstrativo de Renúncias, ou (ii) a adoção de medidas compensatórias equivalentes, mediante aumento

de receita ou redução de despesa, nos termos dos incisos I e II do referido dispositivo.

2.6.4. Sobre o ponto, como visto, a SEFAZ apresentou como alternativa a substituição de benefício

já previsto na LDO 2025, mas ainda não implementado, relativo à isenção de IPTU para imóveis vinculados

a programas habitacionais de interesse social, no período compreendido entre a emissão do “habite-se” e a

transmissão da unidade ao beneficiário. O impacto estimado dessa renúncia corresponde a R$ 23.721.017,00,

estando o cálculo detalhado em fase de revisão pela GEMPE/COPEF/SUAE/SEFAZ/SEEC, no âmbito do

Processo SEI nº 00390-00004131/2023-04. Entretanto, alerta-se em consonância com o Despacho

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SEEC/SEFAZ/SUAE (doc. SEI nº 182305797) e com o Despacho SEFAZ (182419905), para a necessidade

de formalização da desistência da proposta de concessão do benefício que trata o processo SEI nº 00390-

00004131/2023-04, tendo em vista a revisão da projeção da renúncia da LDO 2025 considerar o Parecer

Jurídico n.º 223/2021 - PGDF/PGCONS.

2.6.5. Adicionalmente, cumpre observar que quanto ao atendimento do disposto no art. 94 da Lei

Complementar nº 13/1996, segundo o qual toda lei concessiva de benefício fiscal deve fixar prazo certo de

vigência, não podendo ultrapassar o período de validade do Plano Plurianual, bem como, em observância

ao art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal, encontra-se em elaboração a projeção da renúncia

para o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, no bojo do Processo SEI nº 04044-

00011236/2025-64. Dessa forma, caso se delibere, ao final, pela implementação do benefício em tela, os

valores projetados para o exercício de 2026 deverão ser ajustados.

2.7. Da técnica legislativa

2.7.1. Do ponto de vista da técnica legislativa, foram feitos por esta Assessoria somente ajustes de

ordem formal, nos termos da legislação de regência, na proposta de anteprojeto de lei apresentada pela

SEFAZ, conforme minuta ajustada (182814904).

3. CONCLUSÃO

3.1. Ante o exposto, firma-se o entendimento de que a proposta, tanto no que diz respeito aos

aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica

vigente, desde que observadas as exigências do art. 14 LRF, mediante alteração da LDO 2025 ou

adoção de medidas compensatórias, como apontado pela SEFAZ, bem como sua compatibilização com

a LDO 2026, em respeito ao princípio da anualidade, ao Plano Plurianual e à legislação eleitoral,

garantindo-se a juridicidade e a responsabilidade fiscal da medida.

3.2. Assim, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não se

visualiza óbice para que a proposição em análise, na forma da minuta ajustada (182814904), seja

submetida à deliberação do Senhor Secretário desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem

prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a

constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos

do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022.

3.3. É o entendimento, sub censura.

CRISTIANE ARAÚJO DE FARIA

Auditora- Fiscal da Receita do DF

Assessora Especial

Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, aprovo a Nota Jurídica n.º 123/2025 -

SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.

Ao Chefe substituto da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO

Chefe da Unidade Fazendária

Endosso o entendimento da UFAZ expresso na Nota Jurídica n.º 123/2025 -

SEEC/AJL/UFAZ, a qual exterioriza o opinativo desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca da questão

analisada.

Ao GAB/SEEC para providências pertinentes.

N o ta J u ríd ic a 1 2 3 (1 8 3 0 9 0 2 2 1 ) S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 0 6 7 6 3 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 3

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Chefe Substituto da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por CRISTIANE ARAUJO DE FARIA -

Matr.0109053-4, Assessor(a) Especial, em 21/10/2025, às 17:24, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -

Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 21/10/2025, às 17:25, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 21/10/2025, às

19:39, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 183090221 código CRC= 77498579.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Edifício Anexo do Buriti 10º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

33138106

00001-00006763/2025-01 Doc. SEI/GDF 183090221

N o ta J u ríd ic a 1 2 3 (1 8 3 0 9 0 2 2 1 ) S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 0 6 7 6 3 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 4

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Secretaria Executiva de Fazenda

Despacho - SEEC/SEFAZ Brasília, 23 de setembro de 2025.

À AJL/GAB/SEEC,

Assunto: Projeto de Lei. Remissão do IPTU. Imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das

associações recreativas destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas.

1. Tratam os autos de minuta de anteprojeto de Lei que concede remissão dos créditos tributários

relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre os imóveis

edificados dos clubes sociais e esportivos e das associações recreativas destinados às suas sedes sociais,

desportivas e recreativas, cujos fatos geradores da obrigação tributária correspondente tenham ocorrido

até o exercício de 2025, e dá outras providências (doc. SEI nº 167563823) , acompanhada da sua

respectiva Exposição de Motivos, anexa a este despacho.

2. Em sua manifestação, a Subsecretaria da Receita desta Pasta, por meio da sua Coordenação de

Tributação (COTRI/SUREC), acostou aos autos o Despacho SEEC/SEFAZ/SUREC/COTRI (doc. SEI nº

167564460), com as seguintes motivações:

Cuidam os autos de anteprojeto de lei de remissão do IPTU incidente sobre os

imóveis das instituições representadas pelo Sindicato de Clubes e Entidades de

Classe Promotoras de Lazer e Esportes do Distrito Federal. A Câmara Legislativa

do Distrito federal encaminhou o Ofício 4 SINLAZER (doc. SEI nº 166001152)

do mencionado Sindicato para análise da possibilidade de remissão e anistia do

IPTU incidente sobre os imóveis das instituições representadas pela entidade

postulante, uma vez que tais agremiações já contariam com a isenção do referido

imposto. Conforme o inciso XI do art. 4º da Lei nº 6.466/2019, são isentos do

IPTU os imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das associações

recreativas destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas.

A Gerência de Gestão de Tributos Imobiliários, da Coordenação de Tributos

Diretos - GETIM/CTDIR, por meio do Despacho 166145190, informa que, até a

presente data, não existe legislação específica que autorize a remissão ou anistia

dos créditos tributários solicitados. Contudo, a Gerência não vê impedimento na

criação de uma lei que possibilite a remissão e anistia dos débitos devidos. Tendo

em vista o disposto no art. 150, § 6º, da Constituição Federal, qualquer subsídio,

isenção ou remissão deve ser concedido mediante lei específica.

Assim, em atenção ao Despacho - SEEC/SEFAZ 166222707, elaboramos o

anteprojeto de lei consignado na Proposta 167563823, no qual se propõe a

remissão dos créditos tributários do IPTU incidente sobre os imóveis dos clubes

sociais e esportivos e das associações recreativas.

Em síntese, o PL minutado prevê concessão de remissão dos créditos tributários

do IPTU cujos fatos geradores da obrigação tributária correspondente tenham

ocorrido até o exercício de 2025, relativos aos imóveis das referidas entidades (art.

1º proposto). Com efeito, deixa-se claro que a remissão não implica restituição dos

valores já recolhidos ao Tesouro do Distrito Federal (art. 2º proposto).

Cumpre destacar, ainda, que, diferentemente de outras leis de remissão (por

exemplo, a remissão concedida pela Lei nº 7.626, de 19 de dezembro de 2024,

produziu efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2025), a lei que se intenta publicar

teria eficácia imediata (art. 3º proposto), razão pela qual deve ser analisada a

necessidade de alteração das leis orçamentárias referentes ao exercício de 2025.

Caso não haja previsão dessa renúncia, é imperioso o ajuste do Quadro de

Renúncias constante da LDO, a fim de contemplá-la.

No tocante à competência para a edição do ato normativo que se pretende

D e s p a c h o 1 8 2 4 1 9 9 0 5 S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 0 6 7 6 3 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 5

implementar, é cediço que o inciso VI do caput do art. 100 da LODF preconiza

que compete ao Governador do Distrito Federal iniciar o processo legislativo, na

forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Relativamente aos aspectos orçamentários e financeiros, informamos que a

proposta em tela veicula concessão de benefício fiscal (implicando, portanto,

renúncia de receita), de modo que se faz necessária a apresentação, pela

Subsecretaria de Assuntos Econômicos (SUAE), dos estudos de impacto

orçamentário-financeiro e econômico previstos, respectivamente, no art. 14 da

Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 , e na Lei nº 5.422, de 24

de novembro de 2014.

Quanto à apreciação jurídica da minuta em comento, sugerimos que a mesma seja

submetida à Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL/SEEC), a quem cabe a palavra

final a respeito da constitucionalidade, da legalidade e do atendimento à técnica

legística das proposições normativas no âmbito da Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal, na forma do inciso II do art. 3º do Decreto nº

43.130, de 23 de março de 2022.

Ante o exposto, apresentamos à elevada consideração de Vossa Senhoria o

anteprojeto de lei consignado na Proposta 167563823, para apreciação e

providências necessárias ao encaminhamento do projeto em apreço à CLDF, caso

concorde com o feito.

3. Nessa toada, pelas razões expostas na manifestação da SUREC supra, pode-se inferir que

a finalidade da proposta é conceder remissão dos créditos tributários do IPTU cujos fatos geradores da

obrigação tributária correspondente tenham ocorrido até o exercício de 2025, relativos aos imóveis das

instituições representadas pelo Sindicato de Clubes e Entidades de Classe Promotoras de Lazer e Esportes

do Distrito Federal (art. 1º proposto). Com efeito, deixa-se claro que a remissão não implica restituição

dos valores já recolhidos ao Tesouro do Distrito Federal (art. 2º proposto).

4. Cumpre destacar, ainda, que, diferentemente de outras leis de remissão (por exemplo, a remissão

concedida pela Lei nº 7.626, de 19 de dezembro de 2024, que produziu efeitos a partir do dia 1º de janeiro

de 2025), a lei que se intenta publicar teria eficácia imediata (art. 3º proposto), razão pela qual deve ser

analisada a necessidade de alteração das leis orçamentárias referentes ao exercício de 2025. Caso não haja

previsão dessa renúncia, é imperioso o ajuste do Quadro de Renúncias constante da LDO, a fim de

contemplá-la.

5. No que se refere aos aspectos orçamentário-financeiros da proposta em exame, cumpre ressaltar,

preliminarmente, que, por meio do Despacho SEEC/GAB (doc. SEI nº 181482289), o Sr. Secretário de

Estado de Economia autorizou o prosseguimento da proposição legislativa em comento, mediante a

alteração da LDO 2025, apresentando as medidas de compensação no quadro contendo benefícios

tributários, que até o momento não foram implementados, conforme sugerido por esta Executiva no

Despacho SEEC/SEFAZ (doc SEI nº 167889543).

6. Portanto, no que concerne à existência de benefício fiscal com renúncia de receita na proposição

em exame, a Subsecretaria de Acompanhamento Econômico desta Pasta, em atendimento ao

que determina o art. 73 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025), acostou aos autos o Estudo

Técnico 35 (doc. SEI nº 181844624), bem como os despachos abaixo relacionados com os seguintes

esclarecimentos:

6.1. o Despacho SEEC/SEFAZ/SUAE (doc. SEI nº 182305797) alerta para a necessidade de

formalização da desistência da proposta de concessão do benefício que trata o processo SEI nº 00390-

00004131/2023-04, conforme sugerido por esta Executiva de Fazenda no Despacho SEEC/SEFAZ (doc

SEI nº 167889543), tendo em vista a revisão da projeção da renúncia da LDO 2025 considerar o Parecer

Jurídico n.º 223/2021 - PGDF/PGCONS, que trata de alterações promovidas na projeção da renúncia de

receita tributária consignada na lei de diretrizes orçamentária do exercício financeiro em curso para

inclusão de proposta de concessão ou ampliação de benefício de natureza tributária. Nesse ponto, de

acordo com o referido parecer "é possível a alteração da LDO para alteração do demonstrativo de

projeção de renúncia para substituir nominalmente beneficio não instituído cuja renúncia seja maior ou

equivalente ao valor estimado para o novo benefício, de forma que não altere negativamente o impacto na

estimativa de receita da lei e as metas fiscais estabelecidas, desde que se trate da mesma classificação de

receita" (p. 9);

D e s p a c h o 1 8 2 4 1 9 9 0 5 S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 0 6 7 6 3 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 6

6.2. por meio do Despacho SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF (doc. SEI nº 181937426) foi

apresentado o Estudo Técnico 35 (doc. SEI nº 181844624), exigido pelo art. 1º da Lei nº 5.422/14,

apontando para um impacto de R$ 10.544.997;

6.3. o Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP (doc. SEI nº 182256659) informa que a

alteração da LDO 2025, de forma a inserir naquela lei a renúncia de receita correspondente à remissão do

IPTU incidente sobre os "imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das associações recreativas

destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas, cujos fatos geradores da obrigação tributária

correspondente tenham ocorrido até o exercício de 2025" , está sendo carreada nos autos do Processo SEI

04033-00005123/2024-12.

7. Quanto à competência para a edição do ato normativo que se pretende implementar, é cediço que

o inciso VI do caput do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal preconiza que compete ao

Governador do Distrito Federal iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei

Orgânica.

8. Ressaltamos, por fim, que as conclusões e eventuais recomendações de ajuste na proposta, bem

como na instrução dos autos, decorrentes da análise a ser empreendida por essa AJL/GAB/SEEC, devem

ser refletidas na Exposição de Motivos do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia, cuja

minuta acompanha este Despacho.

9. Com essas palavras, encaminhamos os autos a essa Assessoria Jurídico-Legislativa -

AJL/GAB/SEEC para manifestação e demais providências de alçada.

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

-------------------------------------------------------------

Exposição de Motivos SEI-GDF nº /2025 - SEEC/GAB

Brasília-DF, de de 2025.

MINUTA

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa minuta de

anteprojeto de Lei que concede remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a

Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre os imóveis edificados dos clubes sociais

e esportivos e das associações recreativas destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas,

cujos fatos geradores da obrigação tributária correspondente tenham ocorrido até o exercício de 2025, e

dá outras providências (doc. SEI nº 167563823).

De forma mais específica, a finalidade da proposta é conceder remissão dos créditos

tributários do IPTU cujos fatos geradores da obrigação tributária correspondente tenham ocorrido até o

exercício de 2025, relativos aos imóveis das instituições representadas pelo Sindicato de Clubes e

Entidades de Classe Promotoras de Lazer e Esportes do Distrito Federal (art. 1º proposto). Com efeito,

deixa-se claro que a remissão não implica restituição dos valores já recolhidos ao Tesouro do Distrito

Federal (art. 2º proposto).

Cumpre destacar, ainda, que, diferentemente de outras leis de remissão (por exemplo, a

remissão concedida pela Lei nº 7.626, de 19 de dezembro de 2024, que produziu efeitos a partir do dia 1º

de janeiro de 2025), a lei que se intenta publicar teria eficácia imediata (art. 3º proposto), razão pela qual

deve ser analisada a necessidade de alteração das leis orçamentárias referentes ao exercício de 2025.

D e s p a c h o 1 8 2 4 1 9 9 0 5 S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 0 6 7 6 3 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 7

Quanto impacto orçamentário-financeiro da medida, a Subsecretaria de

Acompanhamento Econômico desta Pasta, em atendimento ao que determina o art. 73 da Lei nº 7.549, de

30 de julho de 2024 (LDO/2025), acostou aos autos os despachos abaixo relacionados com os seguintes

esclarecimentos:

1) o Despacho SEEC/SEFAZ/SUAE (doc. SEI nº 182305797) alerta para a necessidade

de formalização da desistência da proposta de concessão do benefício que trata o processo SEI nº

00390-00004131/2023-04, conforme sugerido pela Secretaria Executiva de Fazenda no Despacho

SEEC/SEFAZ (doc SEI nº 167889543), tendo em vista a revisão da projeção da renúncia da LDO 2025

considerar o Parecer Jurídico n.º 223/2021 - PGDF/PGCONS, que trata de alterações promovidas na

projeção da renúncia de receita tributária consignada na lei de diretrizes orçamentária do exercício

financeiro em curso para inclusão de proposta de concessão ou ampliação de benefício de natureza

tributária. Nesse ponto, de acordo com o referido parecer "é possível a alteração da LDO para alteração

do demonstrativo de projeção de renúncia para substituir nominalmente beneficio não instituído cuja

renúncia seja maior ou equivalente ao valor estimado para o novo benefício, de forma que não altere

negativamente o impacto na estimativa de receita da lei e as metas fiscais estabelecidas, desde que se

trate da mesma classificação de receita" (p. 9);

2) por meio do Despacho SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF (doc. SEI nº 181937426) foi

apresentado o Estudo Técnico 35 (doc. SEI nº 181844624), exigido pelo art. 1º da Lei nº 5.422/14,

apontando para um impacto de R$ 10.544.997;

3) o Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP (doc. SEI nº 182256659) informa que a

alteração da LDO 2025, de forma a inserir naquela lei a renúncia de receita correspondente à remissão do

IPTU incidente sobre os "imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das associações recreativas

destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas, cujos fatos geradores da obrigação tributária

correspondente tenham ocorrido até o exercício de 2025" , está sendo carreada nos autos do Processo SEI

04033-00005123/2024-12.

Por fim, ante os elementos motivadores, ora expostos, recomendo seja solicitada tramitação

da presente proposição em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Essas, Excelentíssimo Senhor Governador, são as razões que justificam o encaminhamento

da presente proposta de anteprojeto de lei à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por ANDERSON BORGES ROEPKE -

Matr.0109021-6, Secretário(a) Executivo(a) de Fazenda, em 23/09/2025, às 10:55, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 182419905 código CRC= 7DCD45D4.

D e s p a c h o 1 8 2 4 1 9 9 0 5 S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 0 6 7 6 3 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 8

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN, Qd. 02, Bloco A, 13º andar, sala 1301, Ed. Vale do Rio Doce - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70040-

909 - DF

Telefone(s): 3312-8338/8015/8437/8298

Sítio - www.economia.df.gov.br

00001-00006763/2025-01 Doc. SEI/GDF 182419905

D e s p a c h o 1 8 2 4 1 9 9 0 5 S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 0 6 7 6 3 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 1 9

Form.II Estimativa Impacto de Benefício Tributário - 167779574

FORMULÁRIO II - ESTIMATIVA DE IMPACTO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS (DECRETO Nº 41.496/2020)

1 - MEMÓRIA DE CÁLCULO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO -FINANCEIRO: (art. 14, Caput,

LRF - custo previsto da renúncia de receita)

1.1 ANO 1 - Exercício em que iniciar a vigência:

2025

1.1.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 1" (Em R$):

10.544.997

1.2 ANO 2 - Primeiro exercício subsequente:

2026

1.2.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 2" (Em R$):

0

1.3 ANO 3 - Segundo exercício subsequente:

2027

1.3.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 3" (Em R$):

0

1.4 Descrição da memória de cálculo:

A memória de cálculo do impacto orçamentário-financeiro decorrente da proposta de remissão do IPTU incidente

sobre os imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das associações recreativas (doc. 167563823) consta

de Estudo Preliminar elaborado pela Gerência de Modelagem e Projetos Especiais

(SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE), apenso aos autos no documento nº 167778344.

2 - DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO DO ART. 4º, §2º, INC. V DA LRF: (previsão na LDO):

Não

2.1 Em caso afirmativo, especificar o anexo e o número/ano da LDO, em caso negativo, informe "não se

aplica":

Não se aplica.

3 - DEMONSTRAÇÃO DE ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES DO ART. 14 DA LRF

3.1 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício atende ao disposto na lei de diretrizes

orçamentárias? (Caput do art. 14):

Não

3.1.1 Em caso afirmativo, especificar o artigo e o número/ano da LDO que estabelece as diretrizes, em caso

negativo, informe "não se aplica":

Não se aplica.

3.2 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício foi considerada na estimativa de receita da lei

orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais? (Inc. I do art. 14):

Não

3.2.1 Em caso afirmativo, indicar a norma orçamentária (Espécie/Número/ano), em caso negativo, informe

"não se aplica":

Não se aplica.

3.3 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício está acompanhada de medidas de compensação,

no período mencionado no caput do art. 14, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de

alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição? (Inc. II do art.

14):

Não

3.3.1 Em caso afirmativo, indicar as medidas de compensação, em caso negativo, informe "não se aplica":

Não se aplica.

F o rm .II E s tim a tiv a Im p a c to d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 6 7 7 7 9 5 7 4 S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 0 6 7 6 3 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 2 0

Documento assinado eletronicamente por CRISTÓVÃO CASSINO TEIXEIRA -

Matr.0036793-1, Gerente de Acompanhamento da Renúncia, em 07/04/2025, às 18:48,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 167779574 código CRC= 80E26AEF.

F o rm .II E s tim a tiv a Im p a c to d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 6 7 7 7 9 5 7 4 S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 0 6 7 6 3 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 2 1

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal

Gerência de Modelagem e Projetos Especiais

Estudo Técnico n.º 35/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE Brasília-DF, 16 de setembro de 2025.

ESTUDO ECONÔMICO PRELIMINAR

ANÁLISE EX ANTE

1. INTRODUÇÃO

Em atendimento ao Despacho SEI nº 181482289, apresenta-se o estudo econômico previsto na

Lei Distrital nº 5.422/2014, destinado a acompanhar a Proposta de Lei (SEI nº 167563823) que concede

remissão de créditos tributários de IPTU incidentes sobre imóveis edificados destinados às sedes de clubes

sociais e esportivos e de associações recreativas, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o exercício de

2025 (art. 1º). A proposta não implica restituição de valores já recolhidos (art. 3º).

Quanto ao mérito, o Art. 1º da proposta visa conceder remissão de valores de IPTU lançados

até o exercício de 2025, relativo às sedes de clubes sociais e esportivos e de associações recreativas, aplicável

apenas a lançamentos em aberto (Art. 2º).

Art. 1º Fica concedida a remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre

a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre os imóveis

edificados dos clubes sociais e esportivos e das associações recreativas destinados às

suas sedes sociais, desportivas e recreativas, cujos fatos geradores da obrigação

tributária correspondente tenham ocorrido até o exercício de 2025.

Art. 2º A remissão de que trata esta Lei não implica restituição dos valores já

recolhidos ao Tesouro do Distrito Federal.

Neste contexto merecem destaque os seguintes pontos:

O artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (122929976), Lei de Responsabilidade

Fiscal - LRF, elenca os requisitos para concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de

natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, e dispõe que a proposta de

implementação deverá estar acompanhada de estimativas do impacto orçamentário-

financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e,

A Lei Distrital nº 5.422/2014 dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação ex ante da

implantação de políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal,

através de projeto de lei, instituindo a apresentação de estudo de impacto econômico quando

essas políticas onerem as despesas públicas ou representem renúncias de receita.

Dessa forma, e em atendimento às disposições legais mencionadas, registra-se o método

adotado e a avaliação dos impactos decorrentes da implementação da norma, de modo a subsidiar o estudo

previsto na Lei nº 5.422/2014.

2. MÉTODO

O presente trabalho foi estruturado com um estudo de caso, estratégia de pesquisa utilizada

para analisar um fenômeno atual em seu contexto real e as variáveis que o influenciam de modo a permitir

examinar fenômenos complexos (GIL, 2008, pg. 57).

A estimativa dos impactos patrocinados pela proposta foi realizada observando as previsões

nela contidas, tendo sido analisada a legislação relativa ao IPTU e os dados constantes das seguintes bases de

dados do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal da Secretaria de Fazenda do DF (SITAF),

da Secretaria de Fazenda do DF:

E s tu d o T é c n ic o 3 5 (1 8 1 8 4 4 6 2 4 ) S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 0 6 7 6 3 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 2 2

Cadastro de Imóveis

Dívida Ativa, relativa aos débitos de IPTU

Lançamentos do IPTU de 2024 e de 2025

Valores básicos dos lançamentos de IPTU de 2025

Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF), relativo a contribuintes do ICMS e

ISS

Quanto ao período da análise, foi realizada a extração de todos os débitos constantes do

sistema da dívida ativa, tendo sido identificado que parte dos lançamentos em aberto de IPTU de 2024 ainda

não foram inscritos em dívida ativa, motivo pelo qual foram extraídos os dados dos lançamentos em aberto

de IPTU de 2024 e 2025, para os quais ainda não consta inscrição em dívida ativa.

Quanto à seleção dos débitos passíveis de remissão, foram filtrados os débitos relacionados a

contribuintes do tipo pessoas jurídicas para os quais se identificou o enquadramento nas atividades

econômicas beneficiárias da remissão.

O enquadramento foi realizado considerando duas fontes de informação, merecendo

destaque os seguintes pontos:

As atividades econômicas registradas no CFDF vinculadas aos CNPJ dos

proprietários dos imóveis

O nome das pessoas jurídicas, tendo em entidades que exercem as atividades

econômicas em questão não necessariamente exercem atividades de comércio e

serviço para as quais a inscrição no CFDF é obrigatória.

Para as entidades selecionadas por conter no nome o termo 'clube', foi verificada a atividade

econômica, tendo sido excluídas as entidades em que o nome clube não corresponde ao

exercício da atividade de clube social, esportivo ou similar.

Os dados relacionados às atividades econômicas de que trata o projeto de lei foram obtidos de

bases de dados disponíveis no âmbito da GEMPE/COPEF/SUAE e por meio de extrações específicas

realizadas diretamente no SITAF, tendo sido tratados por meio dos aplicativos FileZilla, Microsoft Excel,

Microsoft Access e Qlikview.

3. ESTUDO DE CASO

3.1. ANÁLISE DA SITUAÇÃO DISTRITAL:

Conforme exposto no Despacho Sei 166002997, os imóveis de que trata a proposta são

isentos do IPTU por força do Art. 4º, inc. XI da Lei nº 6466/2019 .

Art. 4º São isentos do IPTU:

...

XI - os imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das associações

recreativas destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas;

Importante observar que a isenção é um benefício fiscal e que por força do Art. 173 da Lei

Orgânica do Distrito Federal, pessoas jurídicas inscritas em dívida ativa junto ao fisco do DF não podem

receber benefícios fiscais.

Art. 173. A pessoa jurídica inscrita na dívida ativa junto ao fisco do Distrito Federal,

ou em débito com o sistema de seguridade social conforme estabelecido em lei, não

pode contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais

ou creditícios.

Parágrafo único. Durante a vigência de estado de calamidade pública reconhecido

pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, fica suspensa a vedação para

recebimento de benefícios, exceto os que tratem de matéria fiscal ou creditícia,

descrita no caput.

Tal restrição é importante no âmbito do presente estudo pois permite estimar possível

consequência da publicação da norma de que trata o projeto em análise, posto que para auferir o benefício, os

beneficiários deverão optar por recolher os débitos de outra natureza eventualmente inscritos em dívida ativa..

E s tu d o T é c n ic o 3 5 (1 8 1 8 4 4 6 2 4 ) S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 0 6 7 6 3 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 2 3

3.2. EXTRAÇÃO E ANÁLISE DOS DADOS:

3.2.1. IDENTIFICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS:

Foram adotadas 3 estratégias para identificação imóveis passíveis de remissão nos termos da

proposta, tendo sido identificados como passíveis de remissão em razão da proposta em estudo:

Os imóveis que apresentam no lançamento de 2025 o código de tributação CT = 27

(ISENÇÃO CLUBES SOCIAIS E ESPORTIVAS)

Os imóveis pertencentes a pessoas jurídicas que apresentam inscrição no Cadastro Fiscal do

DF com atividades CNAE compatíveis a proposta

Os imóveis cuja denominação é compatível com a proposta

A identificação dos códigos das atividades beneficiárias da Proposta 167563823 na

Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) foi realizada por meio de consulta ao portal do

IBGE , tendo sido identificados os códigos CNAE R931230000 e R932989900 (Tabela 1).

Tabela 1: Códigos CNAE das atividades beneficiárias da Proposta 167563823

Seção Divisão Grupo Classe Denominação

ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E

R 93

LAZER

93.1 Atividades esportivas

93.12-3 Clubes sociais, esportivos e similares

93.19-1 Atividades esportivas não especificadas anteriormente

Para as atividades foram identificadas 5.156 pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Fiscal do

DF, conforme Tabela 2.

Tabela 2: Resultado da pesquisa no Cadastro Fiscal do DF

Quant.

CODIGO SUBCLASSE CNPJ

R931230000 Clubes sociais, esportivos e similares 251

Outras atividades de recreação e lazer não especificadas

R932989900 anteriormente 4.949

Total 5.156

3.2.2. IDENTIFICAÇÃO DOS DÉBITOS DE IPTU EM ABERTO NA DÍVIDA ATIVA:

Foram extraídos todos débitos com código de receita 0122 (inscrição dívida ativa - IPTU),

cujo código de situação indica que o valor encontra-se em aberto, o que inclui débitos não pagos, ajuizados,

parcelados, com recursos judicial ou administrativo entre outras situações (códigos: 00; 03; 10; 13; 14; 15;

23; 24; 32; 33; 35; 36; 37; 38; 39; 40; 44; 53; 58; 63; 67; 71; 73; 76; 77; 78; 79; 86; 90; 91 e 99).

3.2.3. IDENTIFICAÇÃO DOS DÉBITOS DE IPTU EM ABERTO NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA

ATIVA:

Quanto aos lançamentos de IPTU de 2024, foram selecionados os lançamentos em aberto e

não inscritos em dívida ativa, que incluem débitos não pagos, pagos a menor, com recurso administrativo ou

judicial e débitos suspensos (situações: 00; 03; 23; 24 e 33).

Quanto aos lançamentos de IPTU de 2025, foram selecionados os lançamentos em aberto e

não inscritos em dívida ativa, que incluem débitos não pagos, com recurso judicial e débitos suspensos

(situações: 00; 24 e 33).

3.2.4. IDENTIFICAÇÃO DOS DÉBITOS PASSÍVEIS DE REMISSÃO

Os débitos de IPTU em aberto identificados na forma dos itens 3.2.2 e 3.2.3, inscritos em

dívida ativa ou não, foram submetidos a duas verificações.

A primeira verificação diz respeito ao proprietário estar enquadrado nas atividades

beneficiárias da Proposta 167563823, neste caso foram considerados passíveis de remissão os débitos

relacionados a proprietários que atenderam a uma das seguintes condições:

CNPJ inscrito no CFDF com uma das atividades econômicas constantes da Tabela 2

Pessoas jurídicas cujos nomes contém as palavras 'associação' e 'recreativa'

Pessoas jurídicas não inscritas no CFDF cujos nomes contém a palavra clube, neste caso foi

E s tu d o T é c n ic o 3 5 (1 8 1 8 4 4 6 2 4 ) S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 0 6 7 6 3 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 2 4

consultada a atividade econômica no portal da Receita Federal do Brasil, link Consulta

comprovante CNPJ, tendo sido excluídas as pessoas jurídicas que não apresentavam a

atividade compatível com a descrição "clubes sociais, esportivos e similares".

A segunda verificação diz respeito a ser o imóvel edificado ou não, tendo sido identificados

como imóveis edificados aqueles para os quais a área construída constante da tabela Valores Básicos do

Lançamento de 2025 é maior do que zero.

3.2.5. RESULTADOS OBTIDOS

A Tabela 3 apresenta os débitos em aberto vinculados a proprietários identificados como

beneficiários da proposta, separadamente para imóveis edificados e imóveis não edificados, assim entendidos

os imóveis para os quais o lançamento de 2025 apresenta área construída igual a zero.

Tabela 3: Resultado das extrações

Situação do Quant. Quant. IPTU imóvel IPTU imóvel IPTU

débito PJ Débitos edificado sem área construída Total

NÃO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA 45 173 3.271.220,54 1.619.621,85 4.890.842,39

DÍVIDA ATIVA 21 149 7.520.928,75 18.616.256,04 26.137.184,79

Total 66 322 10.792.149,29 20.235.877,89 31.028.027,18

Importante observar que R$ 20 milhões de reais, que correspondem a 76,75% do valores dos

débitos relativos aos imóveis não edificados, estão associados a 3 imóveis, o que motivou uma análise

individualizada dos mesmos, tendo sido identificados indícios de que dos imóveis é sede de uma associação

recreativa e possui uma edificação, um dos imóveis tem novo proprietário, mas possuía área construída, e o

outro pertence a entidade que não exerce mais suas atividades, mas pode ter edificação.

Apesar da pesquisa realizada e considerando que a norma prevê a isenção para imóveis

edificados, a renúncia foi estimada com base na informação relativa a área construída em 2025, de sorte que

IPTU em aberto relacionado aos imóveis que não possuem área construída registrada no cadastro imobiliário

foram considerados como não passíveis de remissão.

A Tabela 4 apresenta o valor dos débitos identificados como passíveis de remissão por

atividade econômica beneficiária e relativos à imóveis edificados.

Tabela 4: Renúncia Estimada

Atividade Quantidade Ano do Lançamento Valor do IPTU em aberto

Econômica CNPJ Débitos Menor Maior IPTU não inscrito IPTU em dívida ativa Total

Clube 27 87 1997 2025 3.021.705,49 6.055.857,27 9.077.562,76

Associação 17 98 1995 2025 396.687,89 1.312.703,46 1.709.391,35

Clube e Associação 1 2 2024 2025 5.195,18 0,00 5.195,18

45 187 3.423.588,56 7.368.560,73 10.792.149,29

Merecem destaque ainda os seguintes aspectos, identificados a partir dos resultados obtidos:

Alguns beneficiários possuem outras atividades econômicas cadastradas no CFDF e/ou no

CNPJ

Alguns débitos identificados como passíveis de remissão encontram-se com situação de

lançamento que indica que há recurso judicial em análise ou há processo de cobrança

ajuizado

Alguns beneficiários possuem outros débitos inscritos em dívida ativa, relacionados a

códigos de receita não abarcados pela remissão de que trata a proposta

Tais constatações seguem detalhadas para conhecimento de seus impactos no estudo e,

considerando tratar-se de estudo preliminar, para eventual avaliação quanto à necessidade ou não de efetuar

ajustes na proposta.

3.2.6. Outras atividades econômicas beneficiadas de forma indireta:

Os cadastros de contribuintes da Receita Federal (CNPJ) e da Receita Distrital (CFDF)

permitem o registro de mais do que uma atividade econômica.

No levantamento realizado foi identificado que há entre os beneficiários da proposta empresas

E s tu d o T é c n ic o 3 5 (1 8 1 8 4 4 6 2 4 ) S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 0 6 7 6 3 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 2 5

que além da atividade beneficiária (R931230000 e R932989900) possuem outras atividades econômicas, de

comércio e serviço, conforme indicado na Tabela 5, sendo importante observar que em alguns casos a

denominação social não apresenta as palavras 'clube' ou 'associação recreativa'.

Tabela 5: Outras Atividades Econômicas Cadastradas no CFDF para os Clubes Sociais ou Esportivos e Associações

Recreativas

que possuem débitos passíveis de remissão

CNAE QTD DESC_SUBCLASSE

S949360000 5 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

S943080000 6 Atividades de associações de defesa de direitos sociais

S949950000 6 Atividades associativas não especificadas anteriormente

I561120100 5 Restaurantes e similares

I561120300 7 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares

N823000100 5 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas

P851390000 2 Ensino fundamental

P852010000 2 Ensino médio

P854140000 2 Educação profissional de nível técnico

P851120000 3 Educação infantil - creche

P851210000 3 Educação infantil - pré-escola

P859969900 4 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente

G476100100 1 Comércio varejista de livros

G476100300 1 Comércio varejista de artigos de papelaria

G476360100 1 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos

G478140000 1 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

P853250000 1 Educação superior - graduação e pós-graduação

P854220000 1 Educação profissional de nível tecnológico

P859370000 1 Ensino de idiomas

P859960400 1 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial

R900190400 1 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares

R931919900 1 Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente

P855030200 2 Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares

Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas

N829979900 4 anteriormente

C134059900 1 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

H492300200 1 Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista

H492480000 1 Transporte escolar

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento,

H492990200 1 intermunicipal, interestadual e internacional

I562010100 1 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas

N771100000 1 Locação de automóveis sem condutor

N782050000 1 Locação de mão-de-obra temporária

N783020000 1 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros

N812220000 1 Imunização e controle de pragas urbanas

N812900000 1 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente

N821130000 1 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo

R932980100 1 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares

I562010200 2 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê

N812140000 2 Limpeza em prédios e em domicílios

Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo

N821999900 2 não especificados anteriormente

N823000200 2 Casas de festas e eventos

F412040000 1 Construção de edifícios

G451110200 1 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados

G452000100 1 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores

G452000200 1 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores

G452000300 1 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores

G452000400 1 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores

G452000500 1 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores

G452000600 1 Serviços de borracharia para veículos automotores

E s tu d o T é c n ic o 3 5 (1 8 1 8 4 4 6 2 4 ) S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 0 6 7 6 3 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 2 6

G452000700 1 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores

G452000800 1 Serviços de capotaria

G453070300 1 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores

G453070400 1 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores

G453070500 1 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar

G454120600 1 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas

G454120700 1 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas

G454390000 1 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas

J620150100 1 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

J620150200 1 Web design

J620230000 1 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis

J620310000 1 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis

J631940000 1 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet

M711200000 1 Serviços de engenharia

N829970500 1 Serviços de levantamento de fundos sob contrato

R932980300 1 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares

R932980400 1 Exploração de jogos eletrônicos recreativos

I561120500 2 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento

J591200200 1 Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual

J592010000 1 Atividades de gravação de som e de edição de música

N772920200 1 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais

G475630000 2 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios

R900190600 2 Atividades de sonorização e de iluminação

A011560000 1 Cultivo de soja

A011990500 1 Cultivo de feijão

A011999900 1 Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente

A015120100 1 Criação de bovinos para corte

A015120200 1 Criação de bovinos para leite

A015120300 1 Criação de bovinos, exceto para corte e leite

F411070000 1 Incorporação de empreendimentos imobiliários

L681020100 1 Compra e venda de imóveis próprios

L681020200 2 Aluguel de imóveis próprios

M749019900 1 Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente

Q865009900 1 Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente

H509980100 1 Transporte aquaviário para passeios turísticos

N771950100 1 Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos

N772170000 2 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos

M742000400 1 Filmagem de festas e eventos

I551080100 2 Hotéis

M742000100 2 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina

R931910100 1 Produção e promoção de eventos esportivos

P859110000 2 Ensino de esportes

Tal fato é relevante para fins da estimativa constante do presente estudo porque todos os

débitos foram considerados como passíveis de remissão, independentemente da atividade de que trata a

Proposta 167563823 ser ou não a atividade preponderante do contribuinte beneficiário e independentemente

da denominação social do beneficiário, posto que a referida proposta não prevê que a entidade exerça apenas

as atividades de clubes sociais ou esportivos e de associações recreativas ou que esta seja a sua atividade

principal.

3.2.7. Débitos com processo execução fiscal ajuizado

Considerando que a Proposta 167563823 não requer que o beneficiário abra mão de eventuais

recursos/reconvenções na esfera judicial e considerando que a eventual perda de ações judiciais por parte do

GDF pode acarretar em obrigação de pagamento do ônus da sucumbência, foram identificadas as empresas

para as quais a base de dados indica existência processo no TJDFT, o resultado consta da Tabela 6.

Tabela 6: Débitos em aberto na Divida Ativa com registro de existência de processo junto ao TJDF

E s tu d o T é c n ic o 3 5 (1 8 1 8 4 4 6 2 4 ) S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 0 6 7 6 3 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 2 7

Atividade do Quant. Quant. Lançamentos Valor do Débito em Exercício Exercício

Beneficiário CNPJ com Processo no TJDFT Dívida Ativa inicial final

Associação 1 12 550.958,91 2004 2015

Clube 5 26 1.724.016,46 1997 2015

6 38 2.274.975,37

Em que pese haver processos judiciais relativos a imóveis não edificados, a Tabela 6 apresenta

o resumo dos lançamentos de imóveis para os quais foi identificada área construída, por serem os imóveis

incluídos no valor da estimativa de renúncia;.

Tal constatação merece atenção visto que o estudo de que trata a Lei 5.422/2014 requer que

sejam informadas possível aumento de despesa. Entretanto, temos dúvida quanto à possibilidade de

ocorrência de eventual perda de ações judiciais por parte do GDF e também quanto à possibilidade de a

proposta ser alterada de modo a condicionar a remissão concedida à desistência de recursos na esfera

judicial.

3.2.8. Outros débitos em aberto inscritos em dívida ativa:

Considerando que a proposta trata de remissão, considerando que a remissão é um benefício

fiscal, e considerando que a previsão constante no Art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal, foi efetuado

levantamento de outros débitos inscritos e em aberto na divida ativa, relacionados aos potenciais

beneficiários.

A Tabela 7 apresenta os resultados consolidados por código de receita, para débitos na

situação em aberto(00) e ajuizado (38):

Tabela 7: Débitos em aberto na Divida Ativa relacionados aos possíveis beneficiários da proposta

Receita Descrição da Receita Quant. CNPJ Total da Dívida Ativa

0909 INSCRICA DIVIDA ATIVA - TLP 13 141.440,71

0997 INSCRICAO DAT - MULTA IBRAM 1 71.480,90

0908 MULTA POR INFRACAO A LEGISLACAO SANITARIA 2 65.598,67

0903 MULTAS NAO TRIBUTARIAS - DF-LEGAL 1 35.482,00

0921 INSCRICAO EM DAT MULTAS ADM DANOS AMBIENTAIS 1 25.671,95

0959 INSCRICAO EM DAT MULTA AGEFIS 3 15.791,88

0939 TFE INSCRICAO EM DIVIDA ATIVA 3 15.328,68

0103 INSCR.DAT-MULTA ACES.E/OU MULTA LEI860/95 1 2.402,14

0126 INSCRICAO DIVIDA ATIVA - CIP 1 833,16

Total 15 374.030,09

Tal constatação é relevante posto que uma possível repercussão positiva está relacionada ao

pagamento dos débitos em aberto, inscritos em dívida ativa, por parte dos beneficiários.

3.2.9. RENÚNCIA ESTIMADA

Assim, a estimativa elaborada com base no valor estimados constantes dos editais, resultou na

renúncia estimada de R$ 10.544.997 em valores de 2025.

4. AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS NOS TERMOS DA LEI Nº 5.422/2014

4.1. REPERCUSSÃO NA ECONOMIA DISTRITAL EM TERMOS DA GERAÇÃO DE

EMPREGOS E RENDA (Art. 1º Inc. I ):

4.1.1. GERAÇÃO DE EMPREGOS:

A proposta de remissão não tem como efeito direto a criação de novos empregos, mas pode

contribuir indiretamente para a preservação dos postos de trabalho já existentes nos clubes sociais, esportivos

e associações recreativas do DF.

Essas entidades concentram empregos formais ligados a atividades esportivas, recreativas e de

apoio, de modo que a regularização fiscal decorrente da medida tende a favorecer a continuidade das

atividades e, por consequência, a manutenção dos vínculos trabalhistas.

4.1.2. GERAÇÃO DE RENDA:

A proposta de remissão não gera efeitos diretos sobre a renda dos consumidores, mas pode

representar um alívio financeiro relevante para os clubes sociais, esportivos e associações recreativas, uma

vez que elimina passivos tributários de IPTU em aberto.

E s tu d o T é c n ic o 3 5 (1 8 1 8 4 4 6 2 4 ) S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 0 6 7 6 3 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 2 8

Com a regularização fiscal, essas entidades podem direcionar recursos antes comprometidos

com dívidas tributárias para a manutenção de suas atividades sociais e esportivas, para investimentos em

infraestrutura ou ainda para a ampliação da oferta de serviços aos associados e à comunidade.

Adicionalmente, ao condicionar a fruição do benefício à regularização de outros débitos

inscritos em Dívida Ativa, a medida pode gerar repercussões positivas para o erário, estimulando a

recuperação de créditos de natureza distinta do IPTU.

4.2. METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA RENÚNCIA FISCAL

(Art. 1º Inc. II):

4.2.1. IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:

Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das despesas

públicas em razão da aprovação da proposta de remissão. O efeito esperado recai exclusivamente sobre a

arrecadação tributária do IPTU, não havendo reflexos diretos sobre a expansão de gastos do Governo do

Distrito Federal.

4.2.2. IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:

A estimativa da renúncia foi elaborada com base nos débitos de IPTU em aberto relativos a

imóveis edificados de clubes sociais, esportivos e associações recreativas, extraídos dos sistemas da

Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.

Conforme apurado, a aplicação da metodologia adotada resultou em uma renúncia estimada

de R$ 10.544.997,00 em valores de 2025. Esse montante poderá ser majorado caso se confirme a existência

de edificações não registradas em cadastro imobiliário em três imóveis específicos, cujos débitos somam

aproximadamente R$ 20 milhões.

Nesse cenário, a proposta deverá ser acompanhada das informações relativas à correspondente

adequação das leis orçamentárias, em atendimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000

(Lei de Responsabilidade Fiscal).

4.3. BENEFÍCIOS PARA OS CONSUMIDORES (Art. 1º Inc. III):

Por se tratar de remissão de débitos de IPTU relativos a clubes sociais, esportivos e

associações recreativas, não há impacto direto para os consumidores em geral. O efeito indireto pode ocorrer

pela manutenção das atividades dessas entidades, que oferecem serviços de lazer, esporte e recreação a seus

associados, possibilitando maior estabilidade e continuidade no acesso a essas atividades.

4.4. SETOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA BENEFICIADA (Art. 1º Inc. IV):

O benefício alcança especificamente o setor de clubes sociais e esportivos e associações

recreativas, cujas sedes são objeto da remissão. De forma indireta, podem ser favorecidas atividades

econômicas conexas regularmente desenvolvidas por essas entidades, como serviços de alimentação,

recreação e eventos, que integram sua dinâmica de funcionamento.

4.5. ECONOMIA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO

FEDERAL E ENTORNO – RIDE (Art. 1º Inc. V):

Os moradores da RIDE que frequentam ou utilizam os serviços das entidades beneficiárias

podem ser indiretamente contemplados pela medida, à medida que a regularização tributária contribui para a

continuidade das atividades e preservação da infraestrutura social, esportiva e recreativa oferecida por tais

entidades.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas

para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: <

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm >. Acesso: 07 de abr. 2025.

E s tu d o T é c n ic o 3 5 (1 8 1 8 4 4 6 2 4 ) S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 0 6 7 6 3 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 2 9

DISTRITO FEDERAL. Lei Distrital n.º 5.422, de 24 de novembro de 2014. Dispõe sobre a

obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do

Distrito Federal e dá outras providências. Disponível em: <

http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?

txtNumero=5422&txtAno=2014&txtTipo=5&txtParte=. >. Acesso: 04 de set. 2023.

DISTRITO FEDERAL. Lei Orgânica do Distrito Federal. Disponível em: <

http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?

txtNumero=0&txtAno=0&txtTipo=290&txtParte=. >. Acesso: 07 de abr. 2025.

_ _ _ _ _ _ . Lei Distrital nº 5.422/2014. Disponível em: <

https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/bc4092a6b0bf4384b66222a70e4576cd/Lei_5422_24_11_2014.html

>. Acesso: 04 de set. 2025.

_ _ _ _ _ _ . Lei Distrital nº 6.466/2014. Disponível em: <

https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/fa7ffe3f361e4953913e363ffb7a8a53/Lei_6466_27_12_2019.html>.

Acesso: 04 de set. 2025.

GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. Editora Atlas SA, 2008.

Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO RODRIGO WAIDEMAN -

Matr.0280361-5, Assessor(a), em 17/09/2025, às 10:14, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por FABIOLA CRISTINA VENTURINI -

Matr.0042370-X, Gerente de Modelagem e Projetos Especiais, em 17/09/2025, às 10:48,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 181844624 código CRC= 223549C1.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN EDIFICIO VALE DO RIO DOCE BLOCO A SALA 1303 - Bairro Asa Norte - CEP 70040-909 - DF

Telefone(s): 3312-8178

Sítio - www.economia.df.gov.br

00001-00006763/2025-01 Doc. SEI/GDF 181844624

E s tu d o T é c n ic o 3 5 (1 8 1 8 4 4 6 2 4 ) S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 0 6 7 6 3 /2 0 2 5 -0 1 / p g . 3 0

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 217/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 28 de outubro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença

de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 28/10/2025, às 16:42, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 185647887 código CRC= 2AF91E25.

M e n s a g e m 2 1 7 (1 8 5 6 4 7 8 8 7 ) S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 1 2 1 2 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04018-00001212/2025-04 Doc. SEI/GDF 185647887

M e n s a g e m 2 1 7 (1 8 5 6 4 7 8 8 7 ) S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 1 2 1 2 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre as viabilidades de

localização e de licença de

funcionamento de atividades

econômicas e auxiliares do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º As atividades econômicas e aquelas que lhes são complementares ou

auxiliares, desenvolvidas no Distrito Federal, dependem de autorizações específicas do

Poder Público para atestar a viabilidade de localização e autorizar o exercício do

estabelecimento, salvo disposições autorizadas pelas diretrizes previstas nesta Lei.

§ 1º As autorizações de que trata o caput são autônomas e interdependentes,

sendo que:

I - a Viabilidade de Localização possui a finalidade de admitir a possibilidade do

exercício das atividades econômicas e auxiliares declaradas para o local indicado,

conforme as normas urbanísticas;

II - a Licença de Funcionamento atesta o cumprimento de requisitos

necessários ao início ou à continuidade do funcionamento das atividades econômicas ou

auxiliares no estabelecimento.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se as seguintes definições:

I - Atividades auxiliares às atividades de apoio: são exercidas dentro da

empresa, voltadas à criação de condições necessárias para a execução de suas

atividades principal e complementares, desde que desenvolvidas exclusivamente para

insumo ou uso interno da própria atividade econômica; e

II - Atividades complementares ou secundárias: são exercidas no mesmo lote

ou projeção da atividade principal, cuja produção é destinada a terceiros, mas cujo

valor adicionado é menor do que o da atividade principal e deve demonstrar vínculo,

compatibilidade ou apoio à atividade principal.

Art. 2º Os procedimentos para a obtenção das autorizações previstas no art.

1º desta Lei são definidos com base em critérios objetivos e transparentes,

considerando o grau de risco das atividades exercidas, a localização, o porte do

estabelecimento, a natureza jurídica e o tipo de atividade econômica ou auxiliar,

conforme regulamento.

§ 1º A classificação das atividades econômicas de que trata este artigo observa

a estabelecida na Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, naquilo que

for recepcionado pela legislação distrital.

Projeto de Lei S/Nº (185727098) SEI 04018-00001212/2025-04 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

§ 2º As autorizações para realização de eventos, incorporação e construção de

imóveis, ocupação e uso de espaço público e de áreas especialmente protegidas pela

legislação ambiental indicadas no art. 22 deste normativo, são regidas por leis

específicas, devendo:

I - na área de abrangência do Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB, ser

observada a Lei Complementar n.º 1.041, de 12 de agosto de 2024; e

II - nas demais áreas de abrangência do Distrito Federal, ser observada a Lei

Complementar n.º 948, de 16 de janeiro de 2019.

§ 3º A autorização para o exercício de atividades econômicas em corpos

hídricos, como rios e lagos, depende de regulamentação específica, observadas as

restrições impostas pela legislação ambiental, urbanística e patrimonial vigente,

especialmente as diretrizes da Lei Complementar nº 1.041, de 12 de agosto de 2024,

da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019 e demais normas de proteção

do patrimônio cultural e paisagístico.

§ 4º O Poder Público deve instituir procedimentos de licenciamento simplificado

para as autorizações de atividade econômica de risco baixo, nos termos da Lei Federal

nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

§ 5º Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Microempreendedores

Individuais (MEI) e Nanoempreendedores, conforme definidos na Lei Complementar

Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, têm tratamento favorecido no

licenciamento de atividades de risco baixo, conforme regulamento.

§ 6º As autorizações para empresas sem estabelecimento têm tratamento

específico previsto nesta Lei.

Art. 3º Para fins de classificação do nível de risco da atividade econômica, o

Poder Executivo deve estabelecer, mediante decreto, os critérios para que os órgãos e

entidades distritais realizem a classificação dos níveis de risco das atividades

econômicas e auxiliares sujeitas à emissão de atos públicos de liberação das atividades.

§ 1º O nível de risco das atividades é definido em função da constatação de

critérios objetivos preestabelecidos, extraídos dos requisitos da respectiva legislação de

regência de cada órgão ou entidade do Distrito Federal, os quais considerem:

I - a natureza das atividades;

II - os modos do respectivo exercício;

III - o porte da empresa;

IV - a natureza jurídica da empresa;

V - as capacidades e habilidades exigidas para o funcionamento; e

VI - o local do estabelecimento.

§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, as resoluções do Comitê para Gestão da

Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e

Negócios – CGSIM que definem a classificação de atividades consideradas de risco

Projeto de Lei S/Nº (185727098) SEI 04018-00001212/2025-04 / pg. 4

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

baixo, na ausência de classificação específica da atividade ou de elementos que

atribuam outro nível de risco na legislação do Distrito Federal.

§ 3º O Poder Público deve consolidar a relação das atividades consideradas de

risco baixo dispensadas de Licença de Funcionamento, devendo comunicar à Secretaria

Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, conforme as diretrizes da Lei

Federal n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021.

Art. 4º O Poder Público deve disponibilizar base de dados atualizada para

consulta online, que conste:

I - informações sobre a situação das autorizações de cada estabelecimento;

II - a atividade econômica e auxiliar de cada estabelecimento.

Parágrafo único. Em suas comunicações oficiais, o Poder Público deve fornecer

relação simplificada, clara e objetiva das exigências que devem ser providenciadas pelo

requerente nos procedimentos de licenciamento de atividade econômica.

Art. 5º O indeferimento da emissão das autorizações deve ser motivado,

permitindo que o particular conheça os fundamentos para a decisão.

CAPÍTULO II

DA VIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO

Seção I

Da Solicitação

Art. 6º A Viabilidade de Localização é atestada com base nas legislações de

uso e ocupação do solo, considerando os aspectos:

I - urbanísticos;

II - ambientais;

III - de horário de funcionamento; e

IV - de preservação de Brasília como patrimônio cultural da humanidade.

Art. 7º A Viabilidade de Localização é gratuita e para sua solicitação não são

exigidos documentos ou comprovações por parte do interessado.

Parágrafo único. A solicitação da Viabilidade de Localização deve ser realizada

na ocasião de abertura das empresas, preferencialmente, por meio do Sistema

Integrado da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de

Empresas e Negócios – REDESIM, conforme regulamento.

Art. 8º Para garantir a integração com outros órgãos da administração pública

da União, de Estados, Municípios e Distrito Federal, a descrição das atividades

econômicas e auxiliares que conste da solicitação deve seguir padronização nacional de

classificação descrita com uso da estrutura de subclasses e respectivas notas

explicativas da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, oficialmente

editada pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, do Instituto Brasileiro de

Geografia e Estatística – IBGE.

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Art. 9º Deve constar da solicitação o exato local onde serão exercidas as

atividades econômicas e auxiliares, mediante o uso da descrição do logradouro, com a

identificação precisa da respectiva numeração, complemento e do Código de

Endereçamento Postal – CEP, se houver.

Parágrafo único. É exigida a indicação, para efeito da concessão da Viabilidade

de Localização:

I - do número da inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal, se

houver, de todos os imóveis que compõem o estabelecimento; e

II - da metragem do estabelecimento, independente da metragem do imóvel no

qual está contido.

Seção II

Da concessão e seus efeitos

Art. 10. A Viabilidade de localização é atestada para atividades econômicas e

auxiliares que sejam compatíveis com os parâmetros de uso e ocupação do solo e pelas

demais normas de uso e ocupação do solo aplicáveis, devendo:

I - na área de abrangência do Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB, ser

observada a Lei Complementar n.º 1.041, de 12 de agosto de 2024; e

II - nas demais áreas de abrangência do Distrito Federal, ser observada a Lei

Complementar n.º 948, de 16 de janeiro de 2019.

§ 1º As competências e atribuições dos órgãos e entidades distritais envolvidos

na análise e emissão da Viabilidade de Localização são definidas em regulamento do

Poder Executivo.

§ 2º O Poder Público deve manter atualizada a relação de atividades

econômicas de risco baixo previamente aprovadas, compatíveis com as normas

urbanísticas vigentes, permitindo a imediata emissão da Dispensa de licenciamento.

Art. 11. Desde que estejam incluídas no memorial descritivo ou nas normas de

edificações, uso e gabarito definidas no projeto provisório de urbanismo ou, no mínimo,

não contrariem as respectivas normas urbanísticas vigentes, a Viabilidade de

Localização pode ser concedida para as atividades econômicas e auxiliares que

pretendam ser exercidas em local situado nas áreas de:

I - Regularização de Interesse Específico – ARINE;

II - Regularização de Interesse Social – ARIS; e

III - Parcelamento Urbano Isolado – PUI.

Parágrafo único. Para as atividades econômicas e auxiliares que pretendam ser

exercidas em local situado em área de Parcelamento Urbano Isolado – PUI, somente

pode ser concedida a Viabilidade de Localização se houver demarcação da respectiva

área pelo Poder Público.

Art. 12. Para garantia da precisão e dos limites da Viabilidade de Localização, o

Poder Público:

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I - deve confirmar o endereço informado na solicitação; e

II - pode impor, no ato concessório, restrições para o exercício das atividades

econômicas e auxiliares, se for o caso.

Art. 13. O prazo de análise para a concessão de Viabilidade de Localização é

de até 1 dia útil.

Art. 14. Os efeitos da Viabilidade de Localização concedida para atividades

econômicas e auxiliares que se enquadrem nos parâmetros de uso e ocupação do solo

definidos no art. 6º, perduram para a empresa e seus estabelecimentos, por até 90

dias, contados da data da concessão, enquanto não solicitada a Licença de

Funcionamento.

§ 1º Em caso de alteração dos elementos que justificaram a concessão original,

deve ser providenciada pelo interessado, nova solicitação de Viabilidade de Localização.

§ 2º Constatada, a qualquer tempo, a alteração dos elementos que justificam a

Viabilidade de Localização ou a desobediência às restrições impostas, nos termos do

art. 12, II desta Lei, o Poder Público deve comunicar aos órgãos ou entidades

licenciadores para fiscalizar, sem prejuízo da possibilidade de suspensão imediata das

atividades econômicas e auxiliares.

Art. 15. Caso novos parâmetros de uso e ocupação do solo venham a ser

definidos para o local, em decorrência de aprovação definitiva, por lei, da regularização

das áreas previstas no art. 11, o Poder Público pode, em relação à Viabilidade de

Localização originalmente concedida:

I - caducar, caso as atividades econômicas e auxiliares exercidas contrariem os

novos parâmetros;

II - alterar as restrições impostas para adequá-las aos novos parâmetros, nos

termos do art. 12, II, desta Lei.

Art. 16. A concessão da Viabilidade de Localização, por si só, não significa:

I - autorizar o início ou continuidade do funcionamento das atividades

econômicas e auxiliares;

II - reconhecer qualquer direito sobre a propriedade relativa ao local objeto da

solicitação;

III - reconhecer a regularidade da edificação ou da ocupação do imóvel ou de

espaço público, se for o caso.

CAPÍTULO III

DAS LICENÇAS DE FUNCIONAMENTO

Seção I

Da solicitação e da definição do tipo de procedimento

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Art. 17. As Licenças de Funcionamento são concedidas para atestar a

conformidade das atividades exercidas no estabelecimento com a legislação que trata

dos requisitos relativos a segurança:

I - sanitária;

II - ambiental;

III - contra incêndios;

IV - às posturas urbanísticas;

V - às posturas edilícias;

VI - às posturas de acessibilidade.

§ 1º As Licenças de Funcionamento são divididas em:

I - Licença de Funcionamento válida, conforme o prazo definido pelo órgão

licenciador competente.

II - Dispensa de Licença de Funcionamento, se houver, válida, conforme

previsto nos casos de atividades de baixo risco.

§ 2º A Licença de Funcionamento e a Dispensa de Licença de Funcionamento

poderá ser cassada a qualquer tempo quando descumprido os requisitos relativos a

segurança sanitária, ambiental e contra incêndios e às posturas urbanísticas, edilícias e

de acessibilidade.

Art. 18. A solicitação das Licenças de Funcionamento da empresa e seus

estabelecimentos está vinculada aos processos de:

I - abertura ou alteração no registro empresarial pelo sistema integrador;

II - renovação de licenciamento, assim entendido o processo para concessão de

nova licença, em função da expiração do prazo de validade ou da alteração dos critérios

que foram utilizados para definição do grau de risco, nos termos do art. 15, deste

normativo;

III - regularização de licenciamento, assim entendido o processo concessório

para atividades econômicas e auxiliares em funcionamento cujas licenças nunca tenham

sido solicitadas ou tenham sido indeferidas ou cassadas.

Parágrafo único. A concessão das Licenças de Funcionamento fica condicionada

à validade da Viabilidade de Localização, nos termos do art. 14, desta Lei.

Art. 19. Os procedimentos administrativos para concessão das Licenças de

Funcionamento devem observar a classificação de risco de cada atividade solicitada,

conforme definido pelos órgãos e entidades do Distrito Federal com atribuição legal de

licenciamento.

Art. 20. O Poder Executivo, mediante decreto, deve fixar o procedimento

especial de concessão das dispensas de Licenças de Funcionamento para as atividades

econômicas e auxiliares de risco baixo, baseado na prestação de declarações e no

fornecimento de dados por parte dos interessados, como forma de presunção da

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constatação dos critérios de definição de risco de atividade, dispensando-se qualquer

comprovação documental e vistorias prévias.

Parágrafo único. A Licença de Funcionamento pode ter sua vigência suspensa

ou cassada a qualquer momento por qualquer órgão e entidade do Distrito Federal com

atribuição legal de licenciamento, comunicando os fundamentos ao interessado.

Art. 21. Em relação ao licenciamento ambiental, face à respectiva legislação e

ao Sistema Distrital do Meio Ambiente, consideram-se de risco baixo as atividades

econômicas e auxiliares que, cumulativamente:

I - não demandem novas construções ou uso e exploração de recursos

naturais;

II - não demandem vistoria prévia e cujo licenciamento possa se dar mediante

ato declaratório, nos termos da legislação de regência.

Art. 22. Em relação aos requisitos de natureza ambiental material, as Licenças

de Funcionamento para atividades econômicas e auxiliares definidas como risco baixo

são concedidas mediante declaração do responsável da empresa de que o imóvel foi

construído fora dos limites de:

I - parques públicos de quaisquer natureza;

II - unidades de conservação de proteção integral;

III - áreas de preservação permanente;

IV - sobre campos de murundum;

V - no entorno de nascentes ou veredas;

VI - em faixa non aedificandi de beira de rio.

Parágrafo único. Ficam excetuados os casos em que haja previsão legal

expressa que autorize a instalação nas áreas indicadas neste artigo.

Art. 23. Em relação aos requisitos de natureza edilícia, as dispensas de

Licenças de Funcionamento para atividades econômicas e auxiliares definidas como de

risco baixo são concedidas mediante declaração do responsável da empresa de que o

imóvel atende a pelo menos uma das seguintes hipóteses:

I – edificação construída com base em projeto de arquitetura, estrutura e

eletricidade com a respectiva anotação de responsabilidade técnica ou registro de

responsabilidade técnica de profissional habilitado na entidade ou conselho profissional

pertinente, e que permanece cumprindo os requisitos relativos a segurança, condições

de higiene, estabilidade e habitabilidade; e

II - possui carta de habite-se.

Art. 24. A solicitação de concessão de Licenças de Funcionamento, para as

atividades econômicas e auxiliares de risco alto, deve vir acompanhada:

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I - dos documentos, projetos, estudos e demais comprovações do cumprimento

das exigências previstas na respectiva legislação de regência, inclusive em relação ao

pagamento das taxas de fiscalização de cada órgão ou entidade do Distrito Federal; e

II – da comprovação de realização de vistorias prévias, se for o caso.

Seção II

Da concessão e seus efeitos

Art. 25. As Licenças de Funcionamento são concedidas pelos órgãos ou

entidades do Distrito Federal de forma específica para cada atividade econômica e

auxiliar contida na respectiva solicitação.

Parágrafo único. O Poder Público deve fixar os prazos de validade das Licenças

de Funcionamento em função do risco das atividades.

Art. 26. Integram as Licenças de Funcionamento os seguintes elementos:

I - o número do ato concessório;

II - o prazo de validade;

III - os critérios previstos na legislação que foram identificados e considerados

na definição do risco da atividade;

IV - as declarações prestadas e os dados fornecidos pelos responsáveis da

empresa, previstas nos art. 21, art. 22 e art. 23, deste normativo; e

V - as condições eventualmente impostas pelos órgãos e pelas entidades do

Distrito Federal para o exercício das atividades.

Art. 27. Os efeitos das Licenças de Funcionamento perduram até que:

I - haja expiração do respectivo prazo de validade;

II - seja revogada pelo Poder Público; e

III - seja cassada, após o devido processo, em função da constatação de

situações que indiquem a desobediência, falsidade ou a falta de cumprimento dos

elementos previstos no art. 26, III a V;

IV - quando haja determinação de suspensão da atividade econômica ou

similar, devidamente motivado pelo órgão fiscalizador, enquanto perdurar o fato

gerador da suspensão.

Parágrafo único. A consulta de que trata o art. 4º deve refletir a situação das

Licenças de Funcionamento, inclusive dos motivos que provocaram o término dos seus

efeitos.

Art. 28. Indeferida a solicitação ou cassada a Licença de Funcionamento, o

particular pode realizar nova solicitação de concessão.

§ 1º Do indeferimento ou cassação caberá recurso a ser dirigido à autoridade

que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à

autoridade superior.

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§ 2º A interposição de recurso independe de caução.

§ 3º O prazo do recurso é de 10 dias corridos.

Art. 29. A concessão de Licença de Funcionamento não significa

reconhecimento da regularidade da edificação, da ocupação de espaço público e do

imóvel, inclusive do direito sobre a sua propriedade.

CAPÍTULO IV

DAS EMPRESAS SEM ESTABELECIMENTO

Art. 30. As empresas que pretendam exercer atividades econômicas sem

estabelecimento físico, baseada em autodeclaração, ficam dispensadas da Viabilidade

de Localização, desde que o respectivo exercício:

I - não cause prejuízo ao sossego;

II - não cause prejuízo à segurança;

III - não cause prejuízo à saúde pública;

IV - esteja em conformidade com as normas de uso e ocupação do solo; e

V - esteja em conformidade com os direitos de vizinhança.

§ 1º O exercício de que trata o caput deste artigo, se dá exclusivamente em:

I - dependências de estabelecimentos ou residências de clientes ou

contratantes;

II - local público, desde que haja permissão do Poder Público para ocupação e

uso do espaço e mobiliário urbanos pretendidos, em ato próprio, nos termos da

legislação específica;

III - espaços físicos compartilhados;

IV - quando o modo de exercício empregue exclusivamente meios virtuais e não

haja atendimento presencial de clientes, recebimento, estocagem, expedição e

produção de mercadorias.

§ 2º O Poder Público, em regulamento, deve fixar as atividades econômicas que

são admitidas para exercício nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do §1º deste

artigo, em função da adequabilidade de suas naturezas ao tratamento previsto no

caput.

§ 3º As empresas cujas atividades econômicas sejam exercidas nas hipóteses

previstas nos incisos I e II, do §1º deste artigo, devem indicar a localização apenas

para efeito de eleição do domicílio.

§ 4º Considerado o disposto no § 3º, deste artigo, o Poder Público deve

confirmar o endereço e pode impor restrições ao respectivo exercício, nos termos do

art. 12, deste normativo.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

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Seção I

Das normas gerais de aplicação

Art. 31. Considera-se infração administrativa:

I - toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei, de

sua regulamentação e de demais instrumentos legais afetos;

II - o desacato ao responsável pela fiscalização.

Art. 32. A autoridade pública que tenha ciência da ocorrência de infração deve

adotar as providências para que o fato seja apurado, bem como proceder ao seu

encaminhamento, se for o caso, aos órgãos de apuração de infrações penais e

administrativas.

Art. 33. As infrações às obrigações instituídas nesta Lei e na sua

regulamentação sujeitam o infrator às seguintes penalidades administrativas, sem

prejuízo de outras previstas em leis específicas:

I - advertência;

II - multa;

III - interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade;

IV - apreensão de mercadorias e equipamentos;

V - cassação da licença de funcionamento.

§ 1º As sanções previstas neste artigo são aplicadas pela autoridade

competente, conforme regulamento.

§ 2º No caso de o proprietário, o locatário ou o responsável se recusar a dar

ciência no documento de notificação, o agente fiscalizador deve fazer constar do

registro.

§ 3º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei deve ser feita sem prejuízo

da exigência dos tributos devidos e das providências necessárias à instauração da ação

penal cabível, inclusive por crime de desobediência.

§ 4º Aplicadas as penalidades previstas nesta Lei, são garantidos aos infratores

o contraditório e a ampla defesa, conforme regulamento.

§ 5º Para fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e da respectiva

regulamentação, pode ser requisitado pelos órgãos ou pelas entidades do Distrito

Federal o apoio dos órgãos de segurança pública necessário às atividades de

fiscalização.

Art. 34. A advertência é aplicada por meio de notificação, estabelecendo prazo

para regularização ressalvados os casos de interdição sumária, na forma do

regulamento.

Art. 35. Considera-se infratora a pessoa física ou jurídica de direito público ou

privado que se omita ou pratique ato em desacordo com esta Lei ou que induza, auxilie

ou constranja alguém a fazê-lo.

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§ 1º É considerado infrator reincidente aquele que comete a mesma infração no

período de 12 meses, tendo como termo inicial a data de decisão administrativa

definitiva sobre eventual impugnação.

§ 2º É considerada infração continuada quando constatado, em uma mesma

oportunidade, a ocorrência de infrações múltiplas da mesma espécie.

§ 3º A caracterização da continuidade delitiva administrativa se dá em uma

única autuação.

Art. 36. As Microempresas, as Empresas de Pequeno Porte, os

Microempreendedores Individuais (MEI) e os Nanoempreendedores, conforme definidos

na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem ser

notificados para cumprimento das obrigações previstas nesta Lei e na respectiva

regulamentação, antes da devida penalização, sempre que for aplicável o critério da

dupla visita nos termos dos art. 32 a art. 35 da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011.

Seção II

Das Multas

Art. 37. As ações ou as omissões que importem desobediência às disposições

desta Lei e de sua regulamentação ficam sujeitas à imposição das seguintes multas:

I - relativas às autorizações previstas no art. 1º, desta Lei, nos seguintes casos:

a) exercer atividade econômica ou auxiliar sem a prévia Viabilidade de

Localização – multa de R$ 2.171,79;

b) exercer atividade econômica ou auxiliar sem as prévias Licenças de

Funcionamento dos órgãos ou das entidades do Distrito Federal responsáveis pela

respectiva fiscalização – multa de R$ 1.628,65;

c) exercer atividade econômica ou auxiliar sem a renovação das Licenças de

Funcionamento cujo prazo de validade tenha se expirado ou das quais tenham sido

alterados os critérios que foram utilizados para definição do potencial de lesividade –

multa de R$ 1.085,88.

II - relativas à localização da empresa e seus estabelecimentos:

a) informar endereço inexato de estabelecimento de empresa, considerando

então que o estabelecimento exerce atividade econômica ou auxiliar sem a prévia

Viabilidade de Localização – multa de R$ 2.171,79;

b) deixar de informar o cadastro imobiliário fiscal de todos os imóveis que

compõem o estabelecimento – multa de R$ 1.628,85 por unidade não informada;

c) informar metragem inexata do estabelecimento – multa de R$ 1.628,85.

III - relativas ao exercício de atividade econômica ou auxiliar:

a) informar códigos da CNAE inexatos, considerando então que o

estabelecimento exerce atividade econômica ou auxiliar sem a prévia Viabilidade de

Localização – multa de R$ 2.171,79;

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b) deixar de cumprir ou desobedecer a restrição ao exercício das atividades

econômicas ou auxiliares imposta na concessão da Viabilidade de Localização – multa

de R$ 1.085,88;

c) deixar de cumprir ou desobedecer a condição para o exercício das atividades

econômicas ou auxiliares imposta na concessão da Licença de Funcionamento – multa

de R$ 1.628,85.

IV - relativas aos procedimentos para concessão das Licenças de

Funcionamento:

a) obter Licenças de Funcionamento mediante apresentação de documentação

falsificada, inapta ou eivada de vícios na respectiva elaboração perante órgãos ou

entidades do Distrito Federal responsáveis pelas respectivas concessões – multa de R$

2.171,79;

b) obter Licenças de Funcionamento mediante apresentação de declarações

falsas e de dados inexatos perante órgãos ou entidades do Distrito Federal responsáveis

pelas respectivas concessões – multa de R$ 2.171,79.

V - relativas ao tratamento aos agentes de fiscalização e suas determinações:

a) deixar de cumprir notificação regular e manifestamente legal expedida por

agente de órgão ou entidade do Distrito Federal responsáveis pela fiscalização – multa

de R$ 1.835,88; e

b) desacatar os agentes de órgãos ou entidades do Distrito Federal com a

intenção de impedir, embaraçar ou se evadir à ação legítima e manifestamente legal de

fiscalização – multa de R$ 1.628,85.

§ 1º Não deve ser aplicada cumulativamente a multa a que se refere o inciso I

nas hipóteses dos incisos II, III e IV deste artigo.

§ 2º Ressalvado o caso do § 1º, deste artigo, a imposição de multa para uma

infração não exclui a aplicação de multa fixada para outra, caso constatada, nem a

aplicação de outras penalidades cabíveis.

Art. 38. Os valores de que trata o art. 37 são multiplicados pelo índice “k”,

tomando-se por base as seguintes categorias de empreendedores e de

empreendimentos:

I - MEI e Nanoempreendedores: k=1;

II - microempresas: k = 3;

III - empresas de pequeno porte: k = 5;

IV - empresas de médio porte: k = 7; e

V - demais empresas: k = 10.

Art. 39. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar

os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento da exigência prevista

nesta Lei e na respectiva regulamentação.

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Art. 40. As multas previstas no inciso I do art. 37 devem ser aplicadas com

acréscimo de 100% nas hipóteses em que o tempo de exercício das atividades

econômicas ou auxiliares, no momento da constatação, seja superior a 180 dias do

respectivo início.

Art. 41. As multas aplicadas nos termos do art. 37 devem ter acréscimo de

100% nos seguintes casos:

I - se houver reincidência ou infração continuada;

II - nas hipóteses em que o infrator esteja desenvolvendo atividade

considerada de significativo potencial de lesividade.

Art. 42. As multas previstas no art. 37, I, “a”, e III, “a”, devem ser aplicadas

considerando cada atividade econômica ou auxiliar exercida no momento da

constatação.

Art. 43. As multas previstas art. 37, I, “b” e “c”, e III, “a”, devem ser aplicadas

por cada órgão ou entidade do Distrito Federal responsável pela fiscalização das

atividades econômicas ou auxiliares exercidas no momento da constatação.

Art. 44. Aos valores das multas aplicadas e não recolhidas no prazo legal são

acrescidos os respectivos encargos moratórios.

Art. 45. O valor final das multas aplicadas é reduzido em 50% nas hipóteses

em que o infrator seja microempresa, empresa de pequeno porte, microempreendedor

individual (MEI) e nanoempreendedor, conforme definidos na Lei Complementar federal

nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Seção III

Da Interdição

Art. 46. A interdição das atividades econômicas e auxiliares pode ser aplicada

nas hipóteses em que o infrator:

I - promova a respectiva localização, o exercício de atividade econômica ou

auxilie sem a obtenção prévia das autorizações previstas no art. 1º desta Lei;

II - deixe de cumprir as restrições para o exercício das atividades econômicas e

auxiliares impostas no ato de concessão da Viabilidade de Localização;

III - deixe de cumprir as condições para o exercício das atividades econômicas

e auxiliares impostas no ato de concessão das Licenças de Funcionamento;

IV - deixe de cumprir as notificações formuladas pelos agentes dos órgãos ou

das entidades do Distrito Federal responsáveis pela fiscalização.

§ 1º A reincidência de descumprimento do horário estabelecido na legislação

sujeita o infrator a interdição por 24 horas, não se excluindo a aplicação de outras

penalidades.

§ 2º O período de interdição é dobrado a cada reincidência.

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§ 3º O período de aplicação da penalidade de interdição deve ser objeto de

termo específico, na forma do regulamento.

§ 4º O termo de interdição deve ser expedido pelos agentes dos órgãos ou das

entidades do Distrito Federal responsáveis pela fiscalização, e deve ser adequado ao

cumprimento das respectivas obrigações exigidas.

Art. 47. O órgão ou a entidade do Distrito Federal que aplique penalidade de

interdição de empresa, estabelecimento ou atividade econômica e auxiliar deve

comunicá-la aos demais órgãos e entidades responsáveis pela respectiva fiscalização e

aos órgãos de segurança pública, visando à efetividade e à garantia do exercício

integrado do poder de polícia e do cumprimento da interdição.

Art. 48. É cabível a interdição sumária de estabelecimento que exerça

atividade classificada como de alto risco, quando não possuir Licença de Funcionamento

válida ou quando esta tiver sido cassada.

Art. 49. A desinterdição da empresa, do estabelecimento ou da atividade

econômica ou auxiliar deve ser objeto de termo específico expedido pelos agentes dos

órgãos ou das entidades do Distrito Federal responsáveis pela fiscalização e fica

condicionada ao cumprimento das obrigações exigidas, na forma do regulamento.

Seção IV

Da apreensão de mercadorias e equipamentos

Art. 50. A apreensão de mercadorias ou equipamentos provenientes de

instalação e funcionamento de estabelecimento ou atividade econômica irregular é

efetuada pelos órgãos ou pelas entidades de fiscalização, que devem providenciar, a

depender do caso, a:

I - respectiva remoção para depósito público;

II- respectiva remoção para local determinado pelo órgão competente;

III - nomeação de fiel depositário, na forma da lei civil.

§ 1º A apreensão é formalizada por meio de auto de apreensão contendo:

I - o local da apreensão;

II - a identificação do eventual proprietário, possuidor ou detentor;

III - as quantidades;

IV - os dados necessários à correta identificação das mercadorias ou dos

equipamentos, de forma discriminada.

§ 2º A devolução das mercadorias e dos equipamentos apreendidos fica

condicionada ao pagamento das despesas de que trata o § 3º, deste artigo.

§ 3º Os gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito de

mercadorias ou equipamentos apreendidos são ressarcidos ao Poder público, mediante

pagamento de valor calculado com base em preços definidos, independentemente da

devolução do bem, na forma do regulamento.

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§ 4º O órgão competente deve fazer publicar no Diário Oficial do Distrito

Federal, no prazo de 5 dias, a relação de mercadorias e equipamentos apreendidos,

quando não forem identificados seus proprietários.

§ 5º A solicitação de devolução de mercadorias e equipamentos apreendidos é

feita no prazo de 30 dias corridos, contados do primeiro dia útil subsequente à data da

lavratura do auto de apreensão ou, na falta de identificação de seus proprietários, da

publicação a que se refere o § 4º deste artigo, sob pena de perda do bem.

§ 6º O interessado pode reclamar as mercadorias e os equipamentos

apreendidos antes da publicação de que trata o § 4º deste artigo.

§ 7º A mercadoria ou o equipamento apreendido e removido para depósito não

reclamado no prazo do § 5º, deste artigo, é tido por abandonado, na forma do

regulamento.

§ 8º As mercadorias e os equipamentos apreendidos e não devolvidos nos

termos desta Lei são incorporados ao patrimônio do Distrito Federal, doados ou

vendidos a critério do Poder Executivo, em ação motivada.

§ 9º Nos casos em que seja impraticável a lavratura imediata do auto de

apreensão, deve ser lavrado o termo de retenção de volumes.

Art. 51. A autoridade fiscal pode, mediante lavratura de termo próprio, nomear

fiel depositário para a guarda das mercadorias e dos equipamentos apreendidos,

conforme Seção II, do Capítulo IX, Título VI do Código Civil de 2002.

§ 1º O depósito se dá de forma a não onerar os cofres públicos.

§ 2º Em caso de apreensão de recipientes com material inflamável ou tóxico, a

autoridade competente pode determinar que fiquem depositados no próprio

estabelecimento, à disposição do órgão que realizou a apreensão.

Art. 52. É ônus do proprietário o eventual perecimento natural ou Quero a

perda de valor das mercadorias e dos equipamentos apreendidos.

Seção V

Da cassação das Licenças de Funcionamento

Art. 53. A penalidade de cassação da Licença de Funcionamento concedida

para atividades econômicas e auxiliares é aplicada pelos respectivos órgãos ou

entidades do Distrito Federal responsáveis pela fiscalização, conforme regulamento, nas

hipóteses em que o infrator:

I - deixe de cumprir de forma insanável as condições para o exercício das

atividades econômicas e auxiliares impostas no ato de concessão das Licenças de

Funcionamento;

II - deixe de cumprir de forma insanável as obrigações previstas nesta Lei, na

sua regulamentação e na legislação de regência do respectivo órgão ou entidade do

Distrito Federal responsável pela fiscalização;

Projeto de Lei S/Nº (185727098) SEI 04018-00001212/2025-04 / pg. 17

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

III - deixe de cumprir de maneira contumaz as notificações formuladas pelos

agentes dos órgãos ou das entidades de fiscalização;

IV - deixe de cumprir as obrigações necessárias à manutenção da inscrição no

Cadastro Fiscal do Distrito Federal;

V - seja reincidente na mesma infração por mais de 3 vezes num período de 12

meses;

VI - apresentar documentação falsificada, inapta ou eivada de vícios na

respectiva elaboração perante os órgãos ou as entidades do Distrito Federal

concedentes;

VII - apresentar declarações falsas e dados inexatos perante os órgãos ou as

entidades do Distrito Federal concedentes.

Parágrafo único. A consulta de que trata o art. 4º, desta Lei, deve refletir a

situação da cassação das Licenças de Funcionamento de empresa, estabelecimento ou

atividade econômica e auxiliar, inclusive dos motivos que a provocaram.

Art. 54. A imposição da penalidade de cassação não exclui a aplicação das

multas fixadas no art. 37, desta Lei, nem a aplicação de outras penalidades cabíveis.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 55. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.

Art. 56. As penalidades previstas no art. 37, desta Lei, se aplicam, no que

couber, aos ambulantes, aos autônomos e aos microempreendedores individuais.

Art. 57. Esta Lei se aplica, no que couber:

I - às entidades ou instituições sem fins lucrativos, mesmo que em caráter

assistencial e ainda que imunes ou isentas de tributos, incluindo as associações civis

desportivas, religiosas e de ensino;

II - às sociedades decorrentes de profissão, arte ou ofício; e

III - aos órgãos públicos e atividades de uso institucional e outras atividades

previstas em lei federal.

Art. 58. A Viabilidade de Localização é excepcional e obrigatoriamente

concedida para as pessoas jurídicas previstas no art. 57, I e II, deste normativo, até a

aprovação da Lei Distrital de revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do

Distrito Federal – PDOT e posteriores alterações, desde que, cumulativamente:

I - estejam instaladas em imóvel anteriormente a 31 de maio de 2025; e

II - não estejam instaladas em imóvel em área destinada ao uso residencial

multifamiliar.

§ 1º Para a concessão das Licenças de Funcionamento na hipótese da

Viabilidade de Localização obtida nos termos do caput, deve ser seguido integralmente

o disposto nesta Lei.

Projeto de Lei S/Nº (185727098) SEI 04018-00001212/2025-04 / pg. 18

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

§ 2º Caso novos parâmetros de uso e ocupação do solo venham a ser definidos

para o local, em decorrência de aprovação de novas leis, o Poder Público pode, em

relação à Viabilidade de Localização originalmente concedida nos termos do caput:

I - revogá-la, caso as atividades exercidas contrariem os novos parâmetros; e

II - restringi-la nos termos do art. 12, II, deste normativo, para adequá-las aos

novos parâmetros.

Art. 59. Os órgãos e entidades responsáveis pelo licenciamento de atividades

no âmbito do Distrito Federal devem integrar seus sistemas e procedimentos ao sistema

da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e

Negócios – Redesim, observadas as normas estabelecidas em decreto regulamentador

desta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo deve regulamentar os prazos, as condições

e os critérios para a integração de que trata o caput, de forma a assegurar a eficiência,

a celeridade e a desburocratização dos processos de abertura, alteração e

funcionamento de empresas no Distrito Federal.

Art. 60. Os valores especificados nesta Lei são corrigidos anualmente pelo

Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro índice oficial que substitua.

Art. 61. O Decreto nº 36.948, de 4 de dezembro de 2015, é aplicado, no que

não lhe for incompatível, até a regulamentação desta Lei.

Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 63. Fica revogada a Lei nº 5.547, de 6 de outubro de 2015.

Projeto de Lei S/Nº (185727098) SEI 04018-00001212/2025-04 / pg. 19

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 5/2025 ̶ SEGOV/GAB Brasília, 28 de maio de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Brasília-DF

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de

funcionamento de atividades econômicas e auxiliares e dá outras providências.

Excelentíssimo Senhor Governador,

1. Submeto a Vossa Excelência a minuta de Projeto de Lei que tem por objetivo revogar a Lei nº

5.547, de 6 de outubro de 2015, a qual dispõe sobre as autorizações para a localização e o funcionamento

de atividades econômicas e auxiliares, bem como estabelece outras providências correlatas. O presente

projeto versa sobre os critérios para concessão da viabilidade de localização e da licença de funcionamento

dessas atividades, propondo a modernização do ordenamento jurídico vigente. Ao alinhar os

procedimentos administrativos às exigências de desburocratização e eficiência, a iniciativa busca

promover um ambiente de negócios mais dinâmico, seguro e propício ao desenvolvimento econômico.

2. O atual modelo de análise de viabilidade e licenciamento de atividades econômicas no Distrito

Federal, embora tenha avançado significativamente com a digitalização dos processos por intermédio do

sistema REDESIM-DF, revela entraves que comprometem a eficiência e a competitividade do ambiente de

negócios local.

3. Constatam-se, por exemplo, os elevados prazos para a análise de viabilidade – que, em

determinadas situações, alcançam até 10 dias úteis –, além da insuficiente integração dos oito órgãos

licenciadores (Polícia Civil do Distrito Federal, Secretaria de Estado de Educação, Secretaria de Estado da

Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, Brasília Ambiental – Ibram, Corpo de Bombeiros

Militar do Distrito Federal, Vigilância Sanitária, Defesa Civil e Secretaria de Estado de Proteção da

Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal).

4. Dados recentes, oriundos do Boletim do Mapa de Empresas (24 de janeiro de 2025), demonstram

que, enquanto o tempo médio nacional para abertura de empresas situa-se em cerca de 1 dia e 8 horas, o

Distrito Federal apresenta média de 12 horas, fato este que acarretou a desvalorização da sua posição no

ranking nacional – de 1º para 15º lugar –, sublinhando a urgência da adoção de medidas corretivas.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 5 (1 7 2 0 4 6 6 4 1 ) S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 1 2 1 2 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 2 0

Disponível em: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/mapa-de-empresas/boletins/mapa-de-empresas-boletim-1o-quadrimestre-2025-

pdf.pdfboletim-do-mapa-de-empresas-3o-quad-2024.pdf

5. A proposição ora apresentada visa corrigir as deficiências apontadas por meio da

institucionalização de mecanismos que promovam a integração, a padronização e a racionalização dos

processos de viabilidade e licenciamento empresarial. Entre as medidas essenciais, destacam-se:

Integração Sistêmica: A consolidação dos procedimentos no sistema REDESIM-DF e a

unificação dos processos entre os diversos órgãos licenciadores reduzirão a incidência de

etapas redundantes e a dispersão das informações, resultando em maior agilidade e

transparência.

Padronização dos Processos: A uniformização das nomenclaturas e dos procedimentos

administrativos em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Comitê para Gestão

da REDESIM (CGSIM) e a Lei da Liberdade Econômica (Lei Federal nº 13.874, de 2019)

subsidiarão a produção de um ambiente regulatório mais seguro e previsível.

Fortalecimento do Subcomitê Distrital: Ao reforçar o papel deste órgão na condução dos

processos de legalização empresarial, será possível monitorar e impulsionar a

modernização dos serviços públicos, garantindo o atendimento das melhores práticas

adotadas em outras unidades federativas.

6. Essas medidas são as mais adequadas, pois partem da experiência acumulada pela JUCIS-DF

desde 2019, que demonstrou, por meio da digitalização dos processos, a viabilidade de proporcionar

serviços mais acessíveis, ágeis e transparentes. A eficácia da proposta está fundamentada, ainda, em dados

históricos que atestam o potencial de liderança do Distrito Federal no cenário nacional, bem como na

imperiosa necessidade de se restabelecer e superar os avanços previamente conquistados.

7. Diante do exposto, torna-se imperiosa a aprovação deste Projeto de Lei, que constitui instrumento

decisivo para a modernização e institucionalização dos procedimentos de viabilização e licenciamento de

atividades econômicas no Distrito Federal. A implementação das medidas aqui propostas não somente

reduzirá os prazos e eliminará práticas burocráticas desnecessárias, como também promoverá maior

segurança jurídica e transparência na administração pública. Tais avanços contribuirão significativamente

para o fortalecimento do ambiente de negócios, a atração de novos investimentos e o incremento da

competitividade regional, beneficiando, de forma ampla, toda a sociedade.

8. Com base na relevância do problema identificado e na consistência das soluções apresentadas,

recomenda-se o encaminhamento deste Projeto de Lei para deliberação, na certeza de que sua aprovação

promoverá os necessários avanços na estrutura regulatória e no desenvolvimento econômico do Distrito

Federal.

9. Esta justificativa articula, de forma fundamentada e incisiva, os desafios que se impõem na atual

gestão do sistema de legalização empresarial e evidencia como a proposta legislativa atende, de maneira

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 5 (1 7 2 0 4 6 6 4 1 ) S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 1 2 1 2 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 2 1

eficaz e moderna, às demandas da sociedade e do setor produtivo.

Respeitosamente,

JOSÉ HUMBERTO PIRES DE ARAÚJO

Secretário de Estado de Governo

Documento assinado eletronicamente por JOSÉ HUMBERTO PIRES DE ARAÚJO -

Matr.1693456-3, Secretário(a) de Estado de Governo do Distrito Federal, em 29/05/2025,

às 18:13, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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04018-00001212/2025-04 Doc. SEI/GDF 172046641

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 5 (1 7 2 0 4 6 6 4 1 ) S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 1 2 1 2 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 2 2

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal

Subsecretaria de Administração Geral

Unidade de Orçamento e Finanças

Despacho ̶ SEGOV/SUAG/UNIOF Brasília, 30 de maio de 2025.

À Subsecretaria de Administração Geral (SUAG).

Assunto: Declaração de impacto orçamentário-financeiro. Projeto de Lei.

Senhor Subsecretário,

1. Reporto-me ao Despacho ̶ SEGOV/SUAG (172181486) acerca do pronunciamento quanto ao

impacto orçamentário e financeiro frente ao Projeto de Lei (171993724), que dispõe sobre as viabilidades

de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares e dá outras

providências, consoante Exposição de Motivos (172046641).

2. A visto disso, é premente o acolhimento da legislação vigente, qual seja: Decreto n.º 43.130, de

23 de março de 2022, em especial o art. 3º, III, nestas palavras:

Decreto n.º 43.130, de 23 de março de 2022

[...]

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou

entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo

Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil

do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada

de:

[...]

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos

cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,

aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,

informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar

em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e

detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser

demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

[...]"

3. Nesse sentido, em cumprimento ao disposto no artigo 3º, inciso III, do Decreto n.º 43.130, de 23

de março de 2022, informo que a publicação da lei em questão não acarretará impacto orçamentário e

financeiro para esta Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal por se tratar de futura norma

legal que será instrumento utilizado pela administração pública em seus atos internos e externos para

efetivar ou determinar o cumprimento de um determinado ato de gestão.

Respeitosamente,

D e s p a c h o 1 7 2 2 4 7 9 2 5 S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 1 2 1 2 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 2 3

THIAGO RIBEIRO BORGES

Chefe da Unidade de Orçamento e Finanças - Substituto

DECLARAÇÃO

4. Declaro, para fins de atendimento ao previsto no artigo 3º, inciso III, do Decreto n.º 43.130, de 23

de março de 2022, que a publicação do Projeto de Lei (171993724), cujo objeto é sobre as viabilidades de

localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares e dá outras providências,

não causará impacto orçamentário e financeiro para a Secretaria de Estado de Governo do Distrito

Federal, conforme despacho acima.

EDILSON CARRUSCA DE OLIVEIRA

Subsecretário de Administração Geral

Documento assinado eletronicamente por THIAGO RIBEIRO BORGES - Matr.1707496-7,

Chefe da Unidade de Controle Orçamento e Finanças substituto(a), em 30/05/2025, às

13:48, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por EDILSON CARRUSCA DE OLIVEIRA -

Matr.1701609-6, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 30/05/2025, às 17:20,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 172247925 código CRC= 811C4DB3.

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Telefone(s): (61)3214-5625

Sítio - www.df.gov.br

04018-00001212/2025-04 Doc. SEI/GDF 172247925

D e s p a c h o 1 7 2 2 4 7 9 2 5 S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 1 2 1 2 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 2 4

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal

Gabinete

Assessoria Jurídico-Legislativa

Nota Técnica N.º 48/2025 - SEGOV/GAB/AJL Brasília-DF, 03 de junho de 2025.

Senhor Chefe,

Assunto: Projeto de Lei que dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades

econômicas e auxiliares no Distrito Federal

I. BREVE RELATO

1. Cuida-se de Projeto de Lei – PL, que dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de

funcionamento de atividades econômicas e auxiliares no Distrito Federal.

2. O processo foi autuado no dia 28/05/2025 e instruído com os seguintes documentos:

· Memorando n. 22/2025-SEGOV/GAB/UNAI (171989257);

· Justificativa da proposição (171992138);

· Projeto de Lei (171993724);

· Exposição de Motivos n. 5/2025 – SEGOV/GAB (172046641);

· Memorando Circular n. 262/2025-SEGOV/GAB (172003597); e

· Despacho SEGOV/SUAG/UNIOF (172247925).

3. Com essas informações, em 30/05/2025, os autos vieram a esta Assessoria, para análise do Projeto de Lei

proposto.

4. Eis o brevíssimo relatório.

II. FUNDAMENTOS

5. A presente manifestação está adstrita aos aspectos relacionados à tramitação do Projeto de Lei e sua

viabilidade jurídica, nos termos do Decreto distrital n. 43.130, de 23 de março de 2022, e, ainda, da Lei Complementar

distrital n. 13, de 03 de setembro de 1996, do Manual de Elaboração de Textos Legislativos da Câmara Legislativa do

Distrito Federal – CLDF, e do Manual de Comunicação Oficial do Distrito Federal, aprovado por força do Decreto

distrital n. 44.610, de 12 de junho de 2023, além das legislações concernentes à matéria em exame no que toca a sua

juridicidade.

6. Cumpre registrar que foge ao alcance desta Assessoria o exame dos aspectos técnicos relacionados ao mérito

da demanda, bem como da conveniência e oportunidade dos atos administrativos.

7. Pois bem. O Decreto n. 43.130/2022 dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração,

encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do

[1]

Distrito Federal. E, segundo o seu art. 3º , a proposição deverá ser encaminhada, pela autoridade máxima do órgão, à

Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada da: i) exposição de

motivos, assinada pela autoridade máxima do órgão/entidade proponente; ii) manifestação da assessoria jurídica do

órgão/entidade proponente; iii) declaração do ordenador de despesas, dentre outros documentos ali elencados, se

aplicáveis ao caso.

8. Compulsando os autos, constata-se que tanto a exposição de motivos quanto a declaração de impacto

orçamentário-financeiro foram devidamente apresentadas (172046641 e 172247925), estando a primeira assinada pelo

titular desta Pasta, e a última pelo ordenador de despesas, por meio da qual declara que a proposição em apreço não

acarretará impacto.

9. Ultrapassada essa premissa, interessa-nos a análise jurídica da proposta em questão, conforme estabelece o

N o ta T é c n ic a 4 8 (1 7 2 5 5 5 9 1 2 ) S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 1 2 1 2 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 2 5

inciso II do art. 3º do Decreto distrital n. 43.130/2022, a qual será formulada nos tópicos abaixo.

II.I. Dos dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição

10. O Projeto de Lei que se almeja dar publicidade destina-se a dispor sobre as viabilidades de localização e de

licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares no Distrito Federal.

11. Pois bem. A iniciativa dos projetos de lei ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara

Legislativa do Distrito Federal – CLDF, ao Governador do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal

– TCDF, aos cidadãos e à Defensoria Pública, na forma e nos casos previstos na LODF, conforme preceitua o art.

[2]

71 .

12. In casu, o PL visa disciplinar o licenciamento da atividade econômica local, matéria de competência

[3]

legislativa do Distrito Federal, nos termos dispostos no art. 15 da LODF, especificamente o seu inciso XXI, que

trata da utilização de vias e logradouros públicos, sendo assegurado, privativamente, ao Governador a iniciativa do

processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica, conforme preconiza o seu art. 100, VI.

13. Face às considerações retro, constata-se que é da competência do Chefe do Poder Executivo a iniciativa do

processo legislativo a respeito do funcionamento das atividades econômicas no Distrito Federal, sendo

responsabilidade da Câmara Legislativa a votação de tal projeto.

14. Assim, o Projeto de Lei em tela encontra seu fundamento de validade nos artigos 15, XXI, 71, II, e 100, VI,

todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, em atendimento ao comando estatuído pelo art. 60, II, "b", c/c art. 66, IV e

[4]

§1º, ambos da Lei Complementar distrital n. 13/1996 .

II.II. Das consequências jurídicas dos principais pontos da proposição

15. O PL em exame pretende atualizar a Lei n. 5.547, de 06 de outubro de 2015, de modo a instituir critérios

menos burocráticos para agilizar o ambiente de negócios no Distrito Federal, mantendo o licenciamento das atividades

econômicas no âmbito distrital em estrita conformidade com a Lei federal n. 13.874, de 20 de setembro de 2019,

popularmente conhecida como Lei de Liberdade Econômica.

16. Segundo justificativa apresentada pela Unidade de Apoio Institucional – Unai (171992138), “o atual modelo

de análise de viabilidade e licenciamento de atividades econômicas no Distrito Federal, embora tenha avançado

significativamente com a digitalização dos processos por intermédio do sistema REDESIM-DF, revela entraves que

comprometem a eficiência e a competitividade do ambiente de negócios local”, como, por exemplo, elevados prazos

para análise de viabilidade.

17. Desse modo, conclui-se que o Projeto de Lei proposto representa um passo necessário para modernizar o

ambiente de negócios no Distrito Federal. Ao abraçar a filosofia da liberdade econômica e da gestão de risco, busca-se

não apenas desburocratizar, mas também fomentar o empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento econômico,

tornando o Distrito Federal um local mais atraente para investir e gerar valor. A expectativa é que, com uma

regulamentação eficiente e uma implementação cuidadosa, o novo marco legal traga benefícios tangíveis para a

economia local e para a vida dos cidadãos.

II.III. Das controvérsias jurídicas que envolvam a matéria

18. As controvérsias jurídicas porventura existentes serão melhor apontadas no tópico II.VII, que trata da análise

da constitucionalidade, da legalidade e da legística.

II.IV. Dos fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria

19. A matéria tratada nos autos versa sobre a edição de PL, de competência privativa do Governador, conforme

se extrai do art. 100 da LODF.

II.V. Das normas a serem revogadas com a edição do ato normativo

N o ta T é c n ic a 4 8 (1 7 2 5 5 5 9 1 2 ) S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 1 2 1 2 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 2 6

20. Segundo a Unai (171989257 e 171992138), a proposição em apreço pretende substituir a Lei n. 5.547/2015,

que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares.

21. Nesse contexto, fazendo-se um cotejo entre a Lei n. 5.547/2015 e o PL em debate, constata-se que o objeto

aventado em ambas as normas guardam estreita similaridade, visto que pretendem regulamentar o funcionamento de

atividades econômicas e auxiliares no âmbito distrital, nos moldes preconizados pela Lei de Liberdade Econômica.

22. Partindo dessa premissa, poder-se-ia concluir pela simples revogação expressa da Lei n. 5.547/2015. No

entanto, da leitura desta Norma, verifica-se que o art. 62 trata de uma matéria alheia ao objeto precípuo da supradita

Lei, já que seu escopo foi alterar a Lei n. 5.321, de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito

Federal. E, levando-se a efeito as informações inseridas nos autos e, ainda, pela própria redação proposta no art. 65 do

PL, constata-se que não se pretende revogar tal dispositivo.

23. Porém, a referida pretensão (revogação da Lei n. 5.547/2015, com exceção do art. 62), da forma como foi

apresentada, não é viável juridicamente. A solução para presente demanda é promover a revogação apenas dos artigos

intimamente conectados à matéria aventada no ambicionado PL.

24. Desse modo, recomenda-se que sejam revogados os artigos 1º ao 61 da Lei n. 5.547/2015.

II.VI. Da demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro

ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal,

nas hipóteses de competência concorrente

25. Da leitura do Projeto de Lei que se pretende dar publicidade, constata-se que a matéria ali tratada está

intrinsicamente ligada ao direito econômico e financeiro, sendo este tema inerente às competências distritais

concorrentes com a União, conforme estabelece o art. 17[5] da LODF. Nesse cenário, cogente registrar que, no âmbito

federal, está vigente a Lei n. 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica), que, inclusive, serviu de base para

confecção do PL proposto. Assim, não há que se falar em invasão de competência da União por parte do Distrito

Federal.

II.VII. Da análise de constitucionalidade, legalidade e legística

26. A elaboração de normativos norteia-se pela conformidade dos atos com as regras jurídicas, não podendo a

produção desses atos contrariar as normas e os princípios gerais de Direito previstos (explícita ou implicitamente) na

[6]

Constituição da República Federativa do Brasil. A isso dá-se o nome de juridicidade.

27. Os aludidos normativos devem pautar-se pela adequada elaboração e aprimoramento em sua qualidade,

especialmente no que diz respeito à redação desses atos, sejam eles complementares ou não. Isso se dá por força da

legística, que pode ser conceituada como uma ciência aplicada da legislação, com vistas a determinar as melhores

[7]

modalidades de produção, redação, edição das normas.

28. Cogente destacar que a juridicidade envolve a análise da constitucionalidade e da legalidade da proposição.

29. Trazendo para o caso concreto, como fartamente demonstrado, o que se pretende é atualizar a Lei n.

5.547/2015, de modo a otimizar os critérios necessários ao regular funcionamento de atividades econômicas e

auxiliares no Distrito Federal, nos termos disciplinados pela Lei federal n. 13.874/2019.

30. Nesse contexto, o Manual de Elaboração de Textos Legislativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

ao tratar da estrutura e forma dos projetos de lei, disciplina que:

Os projetos devem ser redigidos de forma sistematizada, visando a garantir a coerência e a

harmonia interna de seus dispositivos, bem assim a sua adequada inserção no ordenamento

jurídico. A sua redação deve subordinar-se a um conjunto de regras próprias, necessárias à

perfeita apresentação formal e material do texto.

Os cuidados a serem tomados com a forma do projeto devem ser precedidos por fiel

identificação do seu conteúdo (substância), pois forma e substância relacionam-se de tal modo

que, segundo Reed Dickerson, a forma é importante para a substância, porque a ambiguidade

e a expressão confusa comprometem os objetivos da legislação. A substância e a disposição

interessam à forma, pois nenhuma simplificação de linguagem é capaz de tornar clara uma lei

concebida de maneira confusa. Clareza e simplicidade começam com o pensamento certo e

terminam com a expressão certa.

Identificada a matéria (substância) objeto de legislação, seguindo princípios de coesão,

precisão, clareza e concisão, a redação do projeto deve ser norteada por regras básicas de

técnica legislativa, contemplando os elementos constitutivos da estrutura do projeto.

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A estrutura do projeto é formada pelos elementos seguintes:

I – cabeçalho ou preâmbulo;

II – fórmula de promulgação;

III – texto ou corpo;

IV – cláusula de vigência;

V – cláusula de revogação;

VI – justificação;

VII – fecho.

31. Assim, forçoso se faz discorrer acerca de alguns pontos importantes ao deslinde da demanda, no que toca a

sua juridicidade e legística, conforme demonstrado nas linhas seguintes.

II.VII.I. Da juridicidade

32. O Projeto de Lei pretendido está em consonância com a Lei de Liberdade Econômica (Lei federal n.

13.874/2019), que foi editada após a Lei n. 5.547/2015, motivo que também ensejou a proposição em exame.

Entretanto, alguns dispositivos ali inseridos carecem de uma análise mais aprofundada. São eles:

a) art. 2º, §3º: tendo em vista o disposto na Lei distrital n. 6.868, de 22 de junho de 2021, que

institui a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá, sugere-se que este

dispositivo faça remissão à citada Lei;

b) art. 30, II: a revogação de ato pressupõe que este não atende mais o interesse público, porquanto

tenha se tornado inconveniente e inoportuno. Já a caducidade é uma forma de extinção de direitos (e

dos correspondentes deveres) em consequência do seu não exercício durante um determinado

período de tempo. A partir dessas premissas, entende-se que as alíneas “a” e “b” (do inciso II do art.

30) não se enquadram na hipótese de revogação, mas sim de caducidade. Desse modo, deve-se

promover a necessária alteração;

c) art. 31: há de se ressaltar que, da forma como foi redigido o dispositivo, não haverá possibilidade

de interposição de recurso. Desse modo, orienta-se que seja avaliada a viabilidade de inclusão de

dispositivo que contemple esta interposição, ressaltando que os procedimentos a serem adotados na

fase recursal sejam disciplinados por meio de decreto regulamentador;

d) art. 40, §2º: o instituto da infração continuada se verifica quando a Administração Pública

constata, em uma mesma oportunidade, a ocorrência de "infrações sequenciais, violando o mesmo

objeto da tutela jurídica, guardando afinidade pelo mesmo fundamento fático constituindo

comportamento de feição continuada" (REsp 1.026.161). Em razão disso, sugere-se a reformulação

do conceito apresentado, nos moldes acima descritos, em obediência ao entendimento

jurisprudencial vigente;

e) arts. 62 e 63: para manutenção desses dispositivos, deve-se verificar a compatibilidade técnica

com a Lei Complementar n. 806, de 12 de junho de 2009, que dispõe sobre política pública de

regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de

qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social; e

f) ao longo do Capítulo V (que trata das penalidades administrativas): há diversos

artigos estabelecendo os valores das multas a serem aplicadas em caso de

descumprimento da Lei. No entanto, levando-se em conta a necessidade de reajuste

dessas multas, recomenda-se que seja incluído um artigo que discipline a forma de

reajustamento, de modo que os valores sejam atualizados com base no Índice Nacional de

Preços ao Consumidor – INPC, nos moldes delineados no art. 1º da Lei Complementar n.

435, de 27 de dezembro de 2001. Orienta-se, ainda, que sejam observados os dispositivos

que estão sem referência aos respectivos valores, a exemplo do art. 42, II, “a” e III, “a”.

II.VII.II. Da estrutura jurídico-linguística

33. Por fim, como já dito, no que tange à estrutura jurídico-linguística, a elaboração de normas em âmbito

distrital norteia-se pelos parâmetros elencados na Lei Complementar distrital n. 13/1996 e nas orientações constantes

no Manual de Elaboração de Textos Legislativos da CLDF e no Manual de Comunicação Oficial do Distrito Federal.

34. Como também já relatado, o que se pretende é atualizar a Lei distrital n. 5.547/2015. Nesse sentido, a priori,

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tal pretensão poderia ser facilmente resolvida com a simples alteração da aludida Norma. No entanto, da leitura do PL

em exame, percebe-se que a proposição pretende efetuar diversas modificações, alterando-se alguns artigos,

removendo outros e inserindo alguns dispositivos novos. A esse respeito, o art. 111 da LC n. 13/1996 é

expresso ao afirmar que “sempre que for considerável a alteração da lei anterior, será elaborada lei nova

disciplinando integralmente a matéria anteriormente tratada”. Desse modo, conclui-se que, de fato, a

melhor solução para a demanda em espeque é propor nova lei com a revogação dos artigos 1º ao 61 da

Lei n. 5.547/2015, assim como foi proposto pela Unai.

35. Frise-se que a Lei n. 5.547/2015 não será revogada em sua integralidade, como já explicitado no

tópico II.V desta Nota Técnica. Nesse cenário, verifica-se que, com a revogação dos supraditos

dispositivos, o objeto precípuo daquela Norma passará a ser apenas aquele tratado no art. 62, além das

revogações ali editadas (art. 64). Em razão disso, orienta-se que seja promovida a alteração da ementa

da referida Lei.

36. Dessarte, com relação à legística, esta Assessoria sugere que sejam realizados apenas alguns ajustes

pontuais no Projeto de Lei anexado ao documento n. 171993724, de modo a guardar consonância com os

normativos acima citados e a manter a melhor técnica redacional, na forma abaixo exposta:

a) epígrafe (título): alterar para “Projeto de Lei n. xxxxxxx, de xxxxxxxxxx” e inserir sua autoria

(Poder Executivo);

b) ementa: inserir a expressão “no Distrito Federal” após o vocábulo “auxiliares”;

c) art. 4º: retificar o ano de publicação da Lei n. 14.195 e inserir a data completa (Lei nº 14.195, de

26 de agosto de 2021), por ser a primeira menção no Projeto;

d) §4 do art. 4º: retificar o ano de publicação da Lei n. 14.195 e redigi-la da seguinte forma: “Lei nº

14.195, de 2021”, por já ter sido mencionada no texto;

e) art. 14: a referência ao art. 26 não condiz com o conteúdo do artigo. Em razão disso, deve-se

promover a retificação deste dispositivo, de modo a indicar o artigo correspondente;

f) art. 35: a alusão ao art. 36 não condiz com o conteúdo do artigo. Em razão disso, deve-se retificá-

lo, de modo a indicar o artigo correspondente;

g) ao longo do Projeto: retirar o realce dos artigos;

h) alteração da ementa da Lei n. 5.547/2015: inserir um artigo antes da cláusula de vigência (art.

64), devendo-se renumerar os demais, com a seguinte redação:

“Art. 64. A Lei n. 5.547, de 06 de outubro de 2015, passará a vigorar com a seguinte ementa:

Altera a Lei n. 5.321, de 6 março de 2014, que institui o Código de Saúde do

Distrito Federal, e dá outras providências.”

i) cláusula revogatória (art. 65): alterar a redação para: “Revogam-se os arts. 1º ao 61 da

Lei nº 5.547, de 6 de outubro de 2015”.

III. CONCLUSÃO

37. Diante do exposto, sem prejuízo da obrigatória leitura do inteiro teor deste opinativo, esta Assessoria não

vislumbra óbice jurídico à edição do ato normativo que se pretende dar publicidade, observadas as recomendações

tecidas ao longo desta Nota Técnica, especialmente aquelas contempladas nos parágrafos 32 e 36.

38. Orienta-se, ainda, que os autos sejam remetidos à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e

Habitação – Seduh e ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental,

com vistas à manifestação daquelas Pastas no que concerne a respectiva competência, em especial aos arts. 13, 25, 62

e 63, sendo o art. 25 inerente às competências conferidas ao Brasília Ambiental.

39. À consideração superior.

Regina Magda Silva Guimarães

Assessoria Especial

Luiz Henrique Pimentel de Araujo

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Assessor Especial

Aprovo a Nota Técnica Segov/GAB/AJL n. 48/2025.

Encaminhem-se os autos ao Gabinete, para o fim de deliberar acerca das recomendações propostas na

Nota Técnica supra.

Daniel da Silva Oliveira Júnior

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

[1] Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo

Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise

de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de

forma individualizada:

a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

c) a identificação das normas afetadas pela proposição;

d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal

proponente;

e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de

urgência de projeto de lei, se for o caso.

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a

indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações

previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive

a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e

entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de

despesas, informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de

forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para

que o Poder Executivo intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as

ações propostas e os resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram

descontinuadas, se for o caso;

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i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos

pareceres de mérito;

§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à

proposição de projeto de lei ou de decreto.

§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá ser submetida previamente à Secretaria de Estado de

Economia, para análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.

§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser

devidamente justificada e fundamentada nos autos do processo.

§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o

procedimento disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil

do Distrito Federal.

§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos autos ao proponente para a adequação proposição.

[2] Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;

II – ao Governador;

III – aos cidadãos;

IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;

V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.

§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;

II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito

Federal, Órgãos e entidades da administração pública;

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e

planos de desenvolvimento local;

VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal.

§ 2° Não será objeto de deliberação proposta que vise a conceder gratuidade ou subsídio em serviço público prestado de forma indireta, sem

a correspondente indicação da fonte de custeio.

§ 3º As emendas parlamentares a proposição de iniciativa do Poder Executivo, inclusive aos projetos de lei de que trata o § 1º, VI, deste

artigo, devem guardar pertinência temática com a matéria a deliberar.

[3] Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:

I - organizar seu Governo e Administração;

II - criar, organizar ou extinguir Regiões Administrativas de acordo com a legislação vigente;

III - instituir e arrecadar tributos, observada a competência cumulativa do Distrito Federal;

IV - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos de sua competência;

V - dispor sobre a administração, utilização, aquisição e alienação dos bens públicos;

VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte

coletivo, que tem caráter essencial;

VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União, programas de educação, prioritariamente de ensino fundamental e pré-escolar;

VIII - celebrar e firmar ajustes, consórcios, convênios, acordos e decisões administrativas com a União, Estados e Municípios, para execução

de suas leis e serviços;

IX - elaborar e executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

X - elaborar e executar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e Planos de Desenvolvimento Local,

para promover adequado ordenamento territorial, integrado aos valores ambientais, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e

ocupação do solo urbano;

XI - autorizar, conceder ou permitir, bem como regular, licenciar e fiscalizar os serviços de veículos de aluguéis;

XII - dispor sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;

XIII - dispor sobre a organização do quadro de seus servidores; instituição de planos de carreira, na administração direta, autarquias e

fundações-públicas do Distrito Federal; remuneração e regime jurídico único dos servidores;

XIV - exercer o poder de polícia administrativa;

XV - licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviços e similar ou cassar o alvará de licença dos que se tornarem

danosos ao meio ambiente, à saúde, ao bem-estar da população ou que infringirem dispositivos legais;

XVI - regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante, inclusive o de papéis e de outros resíduos recicláveis;

XVII - dispor sobre a limpeza de logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos;

XVIII - dispor sobre serviços funerários e administração dos cemitérios;

XIX - dispor sobre apreensão, depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação local;

XX - disciplinar e fiscalizar, no âmbito de sua competência, competições esportivas, espetáculos, diversões públicas e eventos de natureza

semelhante, realizados em locais de acesso público;

XXI - dispor sobre a utilização de vias e logradouros públicos;

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XXII - disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do Distrito Federal;

XXIII - exercer inspeção e fiscalização sanitária, de postura ambiental, tributária, de segurança pública e do trabalho, relativamente ao

funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços e similar, no âmbito de sua competência, respeitada a

legislação federal;

XXIV - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação, por necessidade, utilidade pública ou interesse social, nos termos da legislação

em vigor;

XXV - licenciar a construção de qualquer obra;

XXVI - interditar edificações em ruína, em condições de insalubridade e as que apresentem as irregularidades previstas na legislação

específica, bem como faiei demolir construções que ameacem a segurança individual ou coletiva;

XXVII - dispor sobre publicidade externa, em especial sobre exibição de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade ou

propaganda, em logradouros públicos, em locais de acesso público ou destes visíveis.

[4] Art. 60. O preâmbulo contém:

[...]

II – a fórmula de promulgação, que compreende:

[...]

b) o fundamento legal da autoridade;

[...]

Art. 66. A fórmula de promulgação contém:

[...]

IV – o fundamento legal para o órgão ou autoridade promulgar a lei;

[...]

§ 1º O fundamento legal para o órgão ou autoridade promulgar a lei decorre da Lei Orgânica.

[...]

[5] Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II - orçamento;

III - junta comercial;

IV - custas de serviços forenses;

V - produção e consumo;

VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da

poluição;

VII - proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico;

VIII - responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico,

turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

X - previdência social, proteção e defesa da saúde;

XI - assistência jurídica nos termos da legislação em vigor;

XI – defensoria pública e assistência jurídica nos termos da legislação em vigor; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de

31/07/2014)

XII - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

XIII - proteção à infância e à juventude;

XIV - manutenção da ordem e segurança internas;

XV - procedimentos em matéria processual;

XVI - organização, garantias, direitos e deveres da polícia civil. (Inciso regulamentado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 90 de 16/09/2015)

§ 1° O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.

§ 2° Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerá competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.

§ 3° A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local, no que lhe for contrário.

[6] https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/principio-da-juridicidade/

[7]https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/242910/000926852.pdf?

sequence=1&isAllowed=y#:~:text=De%20forma%20simples%2C%20a%20leg%C3%ADstica,de%20bem%20fazer%20normas'%E2%80%9D

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR -

Matr.1694487-9, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 05/06/2025, às 17:44,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

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Documento assinado eletronicamente por REGINA MAGDA DA SILVA GUIMARÃES -

Matr.1697865-X, Assessor(a) Especial, em 05/06/2025, às 17:59, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LUIZ HENRIQUE PIMENTEL DE ARAÚJO -

Matr.0274279-9, Assessor(a) Especial, em 05/06/2025, às 18:08, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 172555912 código CRC= 24D48219.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Anexo do Palácio do Buriti - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): (61)3961-1630

Sítio - www.df.gov.br

04018-00001212/2025-04 Doc. SEI/GDF 172555912

N o ta T é c n ic a 4 8 (1 7 2 5 5 5 9 1 2 ) S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 1 2 1 2 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 3 3

Governo do Distrito Federal

Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito

Federal

Presidência

Ofício Nº 704/2025 - JUCIS-DF/PRESI Brasília-DF, 03 de julho de 2025.

Ao Senhor

José Humberto Pires de Araujo

Secretário de Estado de Governo

Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal

Assunto: Manifestação sobre a minuta de Projeto de Lei referente à localização e funcionamento de

atividades econômicas no DF

Senhor Secretário

1. Cumprimentando-o cordialmente, reporto-me ao Ofício Circular Nº 71/2025 - SEGOV/GAB (SEI

nº 174860319) o qual encaminha o Memorando nº 30/2025 – SEGOV/GAB/UNAI (SEI nº 174603522), por

meio do qual a Unidade de Apoio Institucional – UNAI, dessa Secretaria, trata da proposta de Projeto de

Lei (SEI nº 174134255) que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades

econômicas, nos termos da Lei nº 5.547, de 6 de outubro de 2015.

2. A partir de análise realizada pela equipe técnica da Unidade de Gestão Estratégica e de Projetos

desta Junta Comercial, consubstanciada no Despacho JUCIS-DF/PRESI/UGEP (SEI nº 175025454), e

com base na proposta constante da minuta, verifico que o art. 13 prevê a redução do prazo para emissão da

Viabilidade de Localização.

3. Conforme estabelecido no referido dispositivo, o prazo máximo passaria a ser de até 2 (dois) dias

úteis, o que já representa avanço relevante para a celeridade dos procedimentos e a melhoria do ambiente

de negócios no Distrito Federal. Contudo, considerando os dados constantes no Mapa de Empresas do

Governo Federal, que indicam que o maior tempo médio nacional atualmente registrado para essa etapa é

de apenas 1 (um) dia, entendo ser plenamente razoável que a norma adote esse mesmo prazo como

referência.

4. Assim, sugiro que o prazo para emissão da Viabilidade de Localização seja fixado em até 1 (um)

dia útil, medida que reforça o compromisso do Distrito Federal com a modernização dos fluxos de

registro e legalização empresarial.

5. Ressalto, ainda, que o art. 62 da minuta menciona corretamente o Decreto nº 36.948, de 4 de

dezembro de 2015, que regulamenta a Lei nº 5.547/2015, no que se refere à Viabilidade de Localização e

à Autorização de Atividades Econômicas.

6. Adicionalmente, destaco a importância de que a futura norma preveja, de forma expressa, a

obrigatoriedade de integração dos sistemas eletrônicos dos órgãos e entidades de licenciamento com a

REDESIM, como medida essencial à desburocratização, à transparência e à unificação do processo de

legalização de empresas. Tal integração é imprescindível para garantir a interoperabilidade entre as

plataformas governamentais, a redução de exigências redundantes e o fortalecimento da governança digital

no ambiente de negócios do Distrito Federal.

7. Reitero que a proposta está tecnicamente alinhada aos esforços de modernização da legislação

distrital e reafirmo a inteira disposição da JUCIS-DF para contribuir ativamente com a regulamentação da

norma.

8. Entendo ser fundamental que os atos regulamentares decorrentes da futura lei sejam construídos

de forma colaborativa, com a efetiva participação da JUCIS-DF e dos demais órgãos de viabilidade e

O fíc io 7 0 4 (1 7 5 2 2 8 9 7 9 ) S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 1 2 1 2 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 3 4

licenciamento, de modo a assegurar aderência técnica, efetividade prática e contínua evolução dos

processos de legalização empresarial no Distrito Federal.

Atenciosamente,

RAQUEL OTÍLIA DE CARVALHO

Presidente JUCIS/DF

Documento assinado eletronicamente por RAQUEL OTÍLIA DE CARVALHO -

Matr.0282699-2, Presidente da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal,

em 04/07/2025, às 10:04, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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04018-00001212/2025-04 Doc. SEI/GDF 175228979

O fíc io 7 0 4 (1 7 5 2 2 8 9 7 9 ) S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 1 2 1 2 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 3 5

Governo do Distrito Federal

Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal

Presidência

Unidade de Gestão Estratégica e de Projetos

Despacho ̶ JUCIS-DF/PRESI/UGEP Brasília, 02 de julho de 2025.

À Presidência (PRESI),

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (SEI nº 174134255) – Ofício Circular nº 71/2025 – SEGOV/GAB

Em atenção ao Despacho nº 174987762, que encaminha o Ofício Circular nº 71/2025 – SEGOV/GAB

174860319, para análise da minuta de Projeto de Lei que dispõe sobre os procedimentos de viabilidade de

localização e licenciamento de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares no âmbito do Distrito

Federal, a Unidade de Gestão Estratégica e de Projetos da Junta Comercial, Industrial e Serviços do

Distrito Federal – JUCIS-DF apresenta, por meio desta, manifestação técnica nos seguintes termos:

1. DA COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL E TÉCNICA DA JUCIS-DF

A JUCIS-DF é uma autarquia distrital com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e

financeira, instituída por meio da Lei Distrital nº 6.315, de 27 de junho de 2019. Dentre suas

competências legais, destaca-se a coordenação, execução e monitoramento da Rede Nacional para a

Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, no âmbito do

Distrito Federal, conforme estabelecido pelo Decreto nº 40.178, de 21 de outubro de 2019 e pela Lei

Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007.

No desempenho dessa função, a JUCIS-DF atua como entidade integradora distrital da REDESIM,

sendo responsável pela articulação dos sistemas dos órgãos e entidades envolvidos na legalização

empresarial, bem como pela gestão dos fluxos e prazos no ambiente digital.

Além disso, cabe à Autarquia, como presidente do Subcomitê Gestor da REDESIM-DF e entidade

integradora distrital:

Orientar entidades públicas distritais sobre a elaboração e implementação de normas legais e/ou

administrativas compatíveis com os princípios de simplificação da REDESIM;

Propor a eliminação de procedimentos administrativos desnecessários no registro e legalização de

empresas na esfera do Distrito Federal;

Articular e executar ações para plena integração dos órgãos de registro, licenciamento,

administrações tributárias, no âmbito do Distrito Federal;

Propor a definição e a classificação das atividades consideradas de alto e baixo risco, para fins de

licenciamento

Administrar o Sistema Integrado de REDESIM no Distrito Federal;

Expedir resoluções e outras normas necessárias ao exercício de sua competência.

Tais atribuições tornam a JUCIS-DF competente para propor, avaliar e contribuir com a formulação de

normas que envolvam o registro, a viabilidade e o funcionamento de atividades econômicas no Distrito

Federal.

2. DO ALINHAMENTO DA MINUTA À LEI FEDERAL DA REDESIM

A minuta de Projeto de Lei apresentada revela adequada consonância com os princípios e diretrizes da Lei

Federal nº 11.598/2007, ao prever:

Adoção de procedimentos integrados para abertura, alteração e baixa de empresas;

Classificação de atividades com base em critérios objetivos e análise de risco;

D e s p a c h o 1 7 5 0 2 5 4 5 4 S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 1 2 1 2 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 3 6

Utilização obrigatória da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;

Possibilidade de autodeclaração e dispensa de licenciamento para atividades de risco baixo, em

conformidade com o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da

Legalização de Empresas e Negócios- CGSIM e com a Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei da

Liberdade Econômica);

Destaca-se, ainda, o art. 59 da minuta, que trata da obrigatoriedade de integração dos sistemas distritais à

REDESIM, reforçando o papel estratégico da JUCIS-DF como órgão coordenador e integrador das bases

de dados e sistemas de legalização empresarial no âmbito distrital.

3. RELEVÂNCIA TÉCNICA DA JUCIS-DF NA IMPLEMENTAÇÃO DA NOVA

NORMA

No exercício de sua função como integradora distrital da REDESIM, a JUCIS-DF detém não apenas a

competência legal, mas também o domínio técnico-operacional sobre os fluxos de legalização, a exemplo

de:

Operação e gestão do sistema integrador;

Consolidação de dados sobre viabilidade, licenciamento e registro;

Coordenação da comunicação entre os órgãos licenciadores;

Proposição de soluções para entraves sistêmicos;

Apoio direto aos usuários finais (empresários, contadores, Administrações Regionais e Órgãos

Licenciadores).

Dessa forma, a participação ativa da JUCIS-DF na construção e regulamentação da nova norma é

essencial para assegurar que as diretrizes legais sejam efetivamente aplicadas e que se promovam avanços

concretos na simplificação e celeridade dos processos.

4. DESEMPENHO DO DISTRITO FEDERAL NO MAPA DE EMPRESAS – 1º

QUADRIMESTRE DE 2025

Segundo dados do Mapa de Empresas – Boletim do 1º Quadrimestre de 2025, elaborado pelo Governo

Federal, o Distrito Federal registrou um tempo médio total de 23,1% mais elevado em relação ao 3º

quadrimestre de 2024, sendo:

Viabilidade locacional (Administrações Regionais): 14 horas

Registro empresarial (JUCIS-DF e demais órgãos de registro): 3 horas

Esse resultado posiciona atualmente, o DF na 15ª colocação no ranking nacional, com uma queda

significativa em relação a anos anteriores, nos quais o Distrito Federal já chegou a ocupar a 1ª posição

nacional, sendo referência em agilidade, integração e desburocratização.

D e s p a c h o 1 7 5 0 2 5 4 5 4 S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 1 2 1 2 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 3 7

O dado mais preocupante refere-se ao aumento do tempo médio de análise de viabilidade locacional, sob

responsabilidade das Administrações Regionais, que impacta diretamente o tempo total de legalização e

compromete o desempenho geral do Distrito Federal na comparação com outras unidades federativas.

Sobre esse dado, outro ponto relevante a ser destacado é a proposta de redução do prazo para a análise de

viabilidade, conforme previsto na minuta da nova norma. De acordo com o Art. 13 da minuta proposta,

o prazo para a emissão da Viabilidade de Localização passará a ser de até 2 (dois) dias úteis, o que

representa um avanço significativo na celeridade dos processos e na melhoria do ambiente de negócios no

Distrito Federal. Tal proposta está em plena razoabilidade e tem como fundamento o Mapa de Empresas

do Governo Federal, o qual aponta que, atualmente, o maior tempo médio registrado no país para essa

etapa é de apenas 1 (um) dia. A adoção desse novo parâmetro representa um avanço na celeridade dos

processos, fortalece a competitividade local e contribui significativamente para a melhoria do ambiente de

negócios no DF.

D e s p a c h o 1 7 5 0 2 5 4 5 4 S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 1 2 1 2 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 3 8

5. RELEVÂNCIA ESTRATÉGICA E NECESSIDADE DE RETOMADA DA

LIDERANÇA NACIONAL

A atual posição do DF no ranking evidencia a necessidade de revisão estrutural e normativa dos

procedimentos de viabilidade e licenciamento, sob risco de perda de atratividade para novos investimentos

e empreendimentos na capital do país.

É imprescindível que o Distrito Federal retome seu papel de liderança nacional em simplificação do

ambiente de negócios, com foco na redução de prazos, padronização de procedimentos e transparência das

exigências. Para isso, o novo marco legal proposto:

Alinha-se às melhores práticas nacionais consolidadas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional

para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios- CGSIM;

Estabelece responsabilidades claras entre os entes envolvidos;

Garante tratamento favorecido às micro e pequenas empresas, estimulando a formalização e a

geração de empregos.

Destaca-se, ainda, que a proposição apresentada visa corrigir deficiências existentes por meio da

institucionalização de mecanismos que promovam a integração, a padronização e a racionalização dos

processos de viabilidade e licenciamento empresarial.

Integração Sistêmica: A consolidação dos procedimentos no sistema REDESIM-DF e a unificação

dos processos entre os diversos órgãos licenciadores contribuirão para a redução de etapas

redundantes e da dispersão de informações, resultando em maior agilidade, eficiência e

transparência.

Padronização dos Processos: A uniformização das nomenclaturas e dos procedimentos

administrativos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Comitê para Gestão da Rede

Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) e

com a Lei da Liberdade Econômica (Lei Federal nº 13.874, de 2019), proporcionará um ambiente

regulatório mais seguro, estável e previsível para os empreendedores.

Fortalecimento do Subcomitê Distrital: Ao reforçar o papel estratégico desse órgão na

coordenação dos processos de legalização empresarial, será possível aprimorar o monitoramento e

impulsionar a modernização dos serviços públicos, alinhando o Distrito Federal às melhores práticas

adotadas em outras unidades federativas.

6. CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Unidade de Gestão Estratégica e de Projetos, manifesta que o escopo da minuta

do Projeto de Lei que moderniza a legislação distrital sobre viabilidade e licenciamento de atividades

econômicas está em consonânia técnica e reafirma sua disponibilidade para contrubuir tecnicamente na

regulamentação da norma.

Quanto ao art. 62 da minuta, ressalta-se que o decreto mencionado é o Decreto nº 36.948, de 4 de

dezembro de 2015, o qual dispõe que a Viabilidade de Localização e a Autorização de Atividades

Econômicas no Distrito Federal são regidas pela Lei nº 5.547/2015 e regulamentadas por este Decreto.

Ressalta-se a importância de que os atos regulamentares decorrentes da futura lei sejam construídos de

forma colaborativa, com participação ativa da JUCIS-DF e dos demais órgãos de viabilidade e

licenciadores, de modo a assegurar aderência técnica, efetividade prática e modernização contínua dos

fluxos de legalização empresarial no Distrito Federal.

Documento assinado eletronicamente por LARISSA CORADO LUSTOSA - Matr.0279194-

3, Chefe da Unidade de Gestão Estratégica e Projetos, em 03/07/2025, às 16:58, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

D e s p a c h o 1 7 5 0 2 5 4 5 4 S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 1 2 1 2 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 3 9

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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04018-00001212/2025-04 Doc. SEI/GDF 175025454

D e s p a c h o 1 7 5 0 2 5 4 5 4 S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 1 2 1 2 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 4 0

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do

Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 3644/2025 - SEDUH/GAB Brasília-DF, 22 de julho de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

José Humberto Pires

Secretário de Estado

Secretaria de Estado de Governo (Segov)

Assunto: Encaminhamento de manifestação técnica e jurídica sobre a minuta de projeto de lei referente às

autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas.

Senhor Secretário,

1. Cumprimentando-o cordialmente, referimo-nos ao Ofício Circular nº 71/2025 – SEGOV/GAB

(174860319), oriundo dessa Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal – Segov, que trata da

proposta de projeto de lei (174134255) sobre as autorizações para localização e funcionamento de

atividades econômicas, nos termos da Lei nº 5.547, de 6 de outubro de 2015.

2. Após análise, a a Subsecretaria de Desenvolvimento das Cidades confeccionou o Despacho ̶

SEDUH/SEADUH/SUDEC (176559532), no qual apresenta sugestões técnicas a serem incorporadas à

minuta apresentada, com fundamento na legislação vigente, visando aprimorar a clareza e a efetividade do

texto normativo em exame.

3. Em seu turno, a Diretoria de Preservação exarou o Parecer Técnico n.º 45/2025 -

SEDUH/SEADUH/SCUB/COPLAB/DIPRE (175944115), ratificado pela Subsecretaria do Conjunto

Urbanístico de Brasília - Scub, no qual são prestados esclarecimentos sobre a legislação urbanística

aplicável à área de abrangência do Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB, com base no Plano de

Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCub, Lei Complementar nº 1.041, de 12 de agosto

de 2024 , além de propor aperfeiçoamentos à minuta normativa.

4. Por conseguinte, a Assessoria Jurídico-Legislativa desta pasta emitiu a Nota Jurídica n.º 250/2025

- SEDUH/GAB/AJL (176262671), oportunidade em que procedeu a análise da regularidade jurídico-

formal das minutas apresentadas, consolidando as contribuições das áreas técnicas e concluindo que:

(...)

E, finalmente, por haver respaldo legal para a edição das minutas em análise, e

abstraída qualquer consideração quanto às questões estritamente técnicas, as quais

não sofrem apreciação jurídica, não se constata, s.m.j., vício de ilegalidade ou de

ilegitimidade, bem como óbice de índole constitucional na supracitada minuta,

devendo ser observadas as recomendações contidas no item 36.7.1 desta Nota

Jurídica.

5. Por todo o exposto, encaminhamos os autos para ciência do inteiro teor da instrução processual

conduzida pelas áreas técnicas desta Secretaria, em resposta ao Ofício Circular nº 71/2025 – SEGOV/GAB

(174860319), e adoção das medidas necessárias ao regular prosseguimento do feito.

6. Sem mais para o momento, nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos

adicionais, ao tempo em que renovamos votos de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente,

O fíc io 3 6 4 4 (1 7 6 7 0 4 7 3 8 ) S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 1 2 1 2 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 4 1

Marcelo Vaz Meira da Silva

Secretário de Estado

Documento assinado eletronicamente por MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA -

Matr.0273790-6, Secretário(a) de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do

Distrito Federal, em 23/07/2025, às 09:09, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de

setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Telefone(s): 3214-4101

Sítio - www.seduh.df.gov.br

04018-00001212/2025-04 Doc. SEI/GDF 176704738

O fíc io 3 6 4 4 (1 7 6 7 0 4 7 3 8 ) S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 1 2 1 2 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 4 2

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito

Federal

Coordenação de Planejamento e Monitoramento do Conjunto Urbanístico de

Brasília

Diretoria de Preservação

Parecer Técnico n.º 45/2025

- SEDUH/SEADUH/SCUB/COPLAB/DIPRE

Processo n°: 04018-00001212/2025-04

Interessado: Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal – SEGOV/GAB/UNAI;

Referência: Memorando Circular Nº 92/2025 - SEDUH/GAB (175349462); Projeto - SEGOV/GAB/UNAI

(171993724); Exposição de Motivos 5 (172046641); Ofício Circular Nº 71/2025 – SEGOV/GAB (174860319); Nota

Técnica n.º 48/2025-SEGOV/GAB/AJL (172555912); Memorando Nº 30/2025 - SEGOV/GAB/UNAI (174603522);

Assunto: Minuta de Projeto de Lei que dispõe sobre as autorizações para a localização e o funcionamento de atividades

econômicas e auxiliares no Distrito Federal.

À Coordenação de Planejamento e Monitoramento do Conjunto Urbanístico de Brasília

(COPLAB),

À Coordenação de Gestão do Conjunto Urbanístico de Brasília (COGEB).

O presente parecer técnico foi encaminhado à Diretoria de Preservação – DIPRE, por meio

do Despacho 175418581, "nos termos do Memorando nº 30/2025 SEGOV/GAB/UNAI (174603522) e

visando atender ao disposto no art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, "para análise e

manifestação acerca da Exposição de Motivos 5 (172046641) e da minuta de projeto de lei em comento

(171993724), no tocante às suas respectivas áreas de atuação, a fim de subsidiar resposta ao consulente".

Apesar da demanda solicitar a manifestação do Projeto de Lei SEGOV/GAB/UNAI

(171993724), de 28 de maio de 2025, que “dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento

de atividades econômicas, nos termos da Lei nº 5.547, de 6 de outubro de 2015”, será prestado

esclarecimento sobre a versão atualizada do Projeto (174134255), apresentada em 30 de junho desse ano.

Em vista das atribuições desta Diretoria, a análise contemplará as disposições da Lei Complementar n°

1.041, de 12 de agosto de 2024, que aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília

(PPCUB), e da legislação de tombamento acerca do tema. A partir desse arcabouço normativo, serão

apresentadas dúvidas, sugestões e recomendações em negrito acerca do texto da Minuta Consolidada, para

melhor entendimento.

Informamos que o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB),

aprovado pela Lei Complementar n° 1.041/2024, compreende, simultaneamente, a legislação de

preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (CUB), a lei de uso e ocupação do solo e o Plano de

Desenvolvimento Local da Unidade de Planejamento Territorial Central (figura 1), conforme estabelecido

pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT. É o instrumento das políticas de preservação, de

planejamento e de gestão da Unidade de Planejamento Territorial Central, cuja aplicação condiciona a

atuação dos órgãos públicos e a sociedade como um todo. Com base no PPCUB, identificamos artigos da

minuta do projeto de lei que versam sobre os parâmetros de uso e ocupação do solo e a preservação do

patrimônio e ambiental de Brasília, que necessitam de discussão.

P a re c e r T é c n ic o 4 5 (1 7 5 9 4 4 1 1 5 ) S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 1 2 1 2 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 4 3

Figura 1: Mapa de abrangência do PPCUB. Fonte: Anexo I da Lei Complementar nº 1041/2024.

No que concerne ao uso e ocupação do solo na área de abrangência do CUB, que inclui as

regiões administrativas do Plano Piloto – RA-I, Cruzeiro – RA XI, Candangolândia – RA XIX e

Sudoeste/Octogonal/SIG - RA XXII, o PPCUB divide o território, para efeito de gestão e planejamento, em

12 Territórios de Preservação - TP, conforme a figura 2. Estes são agrupados segundo as formas de uso e

ocupação e características específicas de preservação, sendo disciplinados pelas Planilhas de Parâmetros

Urbanísticos e de Preservação – PURP por Unidades de Preservação - UP. A PURP, por sua

vez, juntamente com o Decreto nº 46.414/2024, são os instrumentos que determinam os usos e atividades,

classes e subclasses permitidos para os lotes situados nas mencionadas regiões administrativas.

P a re c e r T é c n ic o 4 5 (1 7 5 9 4 4 1 1 5 ) S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 1 2 1 2 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 4 4

Figura 2: Mapa dos Territórios de Preservação do PPCUB. Fonte: Anexo V da Lei Complementar nº 1041/2024.

Inicialmente, em relação ao parágrafo 1° do artigo 2° da minuta de Projeto de Lei revista

pela SEGOV/UNAI (174134255) que menciona "Classificação Nacional de Atividade Econômica

(CNAE)", sugerimos transcrever para "Tabela de Classificação de Atividades Econômicas do Distrito

Federal (CNAE)", uma vez que essa tabela vigente para o Distrito Federal é baseada na versão atual da

Tabela CNAE Nacional.

Em relação à minuta do Projeto de Lei analisada (174134255), identificamos que os artigos

2º e 12 abordam parâmetros de uso e ocupação do solo. O artigo 2º, parágrafo 2º, estabelece que

"autorizações para realização de eventos, incorporação e construção de imóveis, ocupação e uso de

espaço público e de áreas especialmente protegidas pela legislação ambiental indicadas no art. 25 são

regidas por leis específicas” (grifos nossos). Para maior conformidade e clareza, recomendamos ressaltar

que a legislação específica aplicável na área de abrangência do CUB é a Lei Complementar nº

1.041/2024, complementada por seu respectivo Decreto de regulamentação. Por isso, sugerimos

a seguinte redação para o parágrafo 2º do artigo 2º:

Art. 2º [...]

§ 2º As autorizações para realização de eventos, incorporação e construção de

imóveis, ocupação e uso de espaço público e de áreas especialmente protegidas pela

legislação ambiental indicadas no art. 25 são regidas por leis específicas, na área

de abrangência do Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB, pelo Plano de

Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB (Lei Complementar

nº 1.041, de 12 de agosto de 2024 e seu Decreto regulamentador), e nas demais

áreas de abrangência, pela Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal -

LUOS (Lei Complementar nº 1.001, de 28 de abril de 2022).

Ao analisar o Projeto de Lei em relação a legislação supracitada, identificamos

inconsistência em relação à legislação de preservação do CUB. Em vista disso, ressaltamos o parágrafo 3º

do artigo 2º do Projeto de Lei que estabelece que “o exercício de atividades econômicas em rios e lagos

serão definidas em regulamento”. No entanto, essa previsão diverge do que é determinado pela Portaria

IPHAN nº 166/2016. Conforme o artigo 13 da Portaria IPHAN nº 166/2016, que complementa e detalha a

P a re c e r T é c n ic o 4 5 (1 7 5 9 4 4 1 1 5 ) S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 1 2 1 2 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 4 5

Portaria nº 314/1992, a “margem oeste do Lago Paranoá e córregos tributários” são considerados

características essenciais da escala bucólica. Em razão disso, de acordo com artigo 12º da mesma Portaria

Federal, os rios e lagos que integram o CUB devem ser preservados ambientalmente e destinados à

composição paisagística, ao lazer e à contemplação. Por essa razão, também deve ser considerada a

legislação federal específica da preservação do CUB, anteriormente citada.

Em relação ao artigo 3° da minuta de Projeto de Lei revista pela SEGOV/UNAI

(174134255), ressaltamos também que, tendo em vista a retirada dos incisos e a incorporação de parágrafos,

o caput do respectivo artigo deve ser reescrito de modo a compatibilizar a redação do caput com a intenção

do objeto (classificação dos níveis de impacto).

O artigo 12 da minuta estabelece que a Viabilidade de Localização de atividades econômicas

depende da compatibilidade destas com os parâmetros de uso e ocupação do solo aplicáveis. Para maior

precisão, recomendamos inserir no texto que, no âmbito da área de abrangência do CUB, a atestação

da Viabilidade de Localização ocorrerá para as atividades econômicas e auxiliares que se

demonstrarem compatíveis com o regramento contido nos anexos da Lei Complementar nº 1.041, de

2024 e do seu Decreto regulamentador. Para o artigo 12, sugerimos inserir os parágrafos abaixo

transcritos, com as seguintes redações:

Art. 12. A Viabilidade de localização é atestada para atividades econômicas e

auxiliares que sejam compatíveis com os parâmetros de uso e ocupação do solo e

pelas demais normas de uso e ocupação do solo aplicáveis.

§ 1º Na área de abrangência do Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB, a

atestação da Viabilidade de Localização e os parâmetros de uso e ocupação do

solo são regidos pelo Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de

Brasília - PPCUB (Lei Complementar nº 1.041, de 12 de agosto de 2024 e seu

Decreto regulamentador);

§ 2º Nas demais áreas de abrangência, a atestação da Viabilidade de

Localização e os parâmetros de uso e ocupação do solo são regidos pela Lei de

Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS (Lei Complementar nº

1.001, de 28 de abril de 2022);[...](Grifo nosso)

Lembramos que, no que se refere à preservação do CUB, destaca-se que a poligonal é sítio

tombado nos níveis distrital, pelo Decreto nº 10.829, de 1987, e federal, pela Portaria IPHAN nº 314, de

1992, além de reconhecido, pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura -

Unesco, como Patrimônio Cultural da Humanidade. Ambas as instâncias de preservação salvaguardam os

princípios norteadores do CUB, que se materializam em suas escalas urbanísticas, concebidas por Lucio

Costa: a monumental, a residencial, a gregária, e a bucólica.

A Portaria IPHAN nº 166/2016 ainda classifica o Lago Paranoá como parte da Macroárea de

Proteção A, da Zona de Proteção 2A - ZP2A, estando presente nas Áreas de Preservação 2 - AP2, AP3,

AP5 e AP6. Na AP2 da ZP2A, um critério fundamental de preservação é o acesso público ao Lago. A

ressalva está nos “terrenos inscritos em Cartório de Registro de Imóveis com acesso privativo à água,

mantendo-se o afastamento mínimo de 30m (trinta metros) da construção em relação às margens em todos

os lotes”. Nas AP3, AP5 e AP6, a Portaria proíbe a instalação de grades, cercas, aterros e construções

de uso privado sobre o espelho d’água do Lago e em suas margens.

No PPCUB, a orla do Lago Paranoá e seu espelho d’água são identificados como atributos

fundamentais e imprescindíveis para o tombamento de Brasília e para leitura da escala bucólica. Conforme

o artigo 4º do PPCUB, a ocupação do espelho d’água do Lago Paranoá segue o zoneamento definido por

legislação específica. A Lei Complementar, como ilustrado na figura 2, classificou o Lago Paranoá em dois

Territórios de Preservação - TP, o TP4 – Orla do Lago Paranoá e o TP7 – Espelho d’água do Lago Paranoá.

O TP4 é constituído pela orla oeste do Lago Paranoá e seu entorno imediato. Esse Território

tem um papel relevante na estruturação da imagem da escala bucólica de Brasília. Entre as diretrizes de

preservação do TP4, o artigo 63 dispõe sobre:

Art. 63. [...]

II – manutenção da baixa densidade de ocupação do solo e predomínio da

horizontalidade das edificações na paisagem;

IV – cumprimento das restrições previstas em legislação ambiental específica

referentes à ocupação da Área de Preservação Permanente – APP do Lago

P a re c e r T é c n ic o 4 5 (1 7 5 9 4 4 1 1 5 ) S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 1 2 1 2 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 4 6

Paranoá, aplicadas às áreas públicas e aos lotes da orla do Lago;

V – preservação do caráter de lazer, cultura e turismo da orla, admitindo-se

atividades complementares de comércio e prestação de serviços;

VII – vedação à atividade de alojamento, exceto no Centro Olímpico da UnB,

nos hotéis e apart-hotéis do SHTN e nos hotéis e apart-hotéis do Trecho 4 do

SCES.

VIII – elaboração de estudos específicos para a ampliação e diversificação dos

usos e atividades permitidos no Trecho 2 do SCES." (Grifo nosso)

A partir dessa análise, confirmamos que a orla oeste do Lago Paranoá e seu entorno admitem

atividades complementares de comércio e prestação de serviços. Entretanto, a atividade de alojamento é

vedada, com as exceções já mencionadas. É fundamental, por fim, que as restrições da legislação

ambiental específica sejam rigorosamente cumpridas referentes à ocupação da APP do Lago

Paranoá.

O artigo 64 do PPCUB, que aborda planos, programas e projetos específicos para a

preservação e desenvolvimento do TP4, menciona o Programa de Requalificação da Orla do Lago Paranoá,

dedicado a margem leste. Neste Programa é concebido abrigar espaços com “usos institucionais,

comerciais e de prestação de serviços, ligados a lazer, esportes e cultura”. No entanto, há condições

específicas para isso: tais usos devem ser “organizados em quiosques, com projeto padronizado e aprovado

pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF e pelo órgão federal de preservação, se

configurada sua atribuição, sendo vedado o uso de cercas nesses espaços” (grifos nossos).

A Lei Complementar do PPCUB ainda evidencia, no mesmo artigo 64, que a requalificação

da Orla do Lago Paranoá deve ser desenvolvida em consonância com o Plano Urbanístico de Uso e

Ocupação – Masterplan. Este plano é referente à área da orla do Lago Paranoá abrangida pelo PPCUB e é

integrante do Projeto Orla Livre. Dessa forma, o PPCUB disciplina que, para a margem leste do Lago

Paranoá, quaisquer inclusões de novos usos devem ser aprovadas pelos órgãos competentes de

planejamento urbano do DF e de preservação federal, e estar em concordância com o referido

Masterplan.

Além desses dispositivos do PPCUB sobre as margens do Lago Paranoá, registra-se os que

versam sobre o espelho d’água do Lago Paranoá designado como o Território de Preservação 7 - TP7. Sua

salvaguarda está embasada nas suas funções como elemento paisagístico de delimitação do território de

recreação e lazer da população em geral e de manancial de abastecimento hídrico. O artigo 72

estabelece suas diretrizes de preservação:

Art. 72. As diretrizes para preservação dos valores do TP7 são: [...]

II – preservação da qualidade da água do Lago Paranoá, com tratamento e

destinação adequada do esgotamento sanitário e de águas pluviais que chegam

ao Lago;[...]

V – manutenção do acesso público ao espelho d’água com controle e

regulamentação de embarcação ancorada, sendo vedada edificação com usos e

atividades comerciais e de prestação de serviços que avance sobre o espelho

d’água; [...]

VIII – respeito às condicionantes ambientais para o espelho d’água, em

especial as previstas no:

a) Zoneamento Ambiental da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá –

APA;

b) Plano de Manejo da APA do Lago Paranoá;

c) Zoneamento de Usos do Espelho d’Água do Lago Paranoá;

IX – conservação e proteção das áreas de nascentes e de olhos d’água

relevantes para a recarga do Lago Paranoá, frente à urbanização e

densificação da ocupação, em prol da permeabilidade do solo.

(Grifo nosso)

Conforme destacado no artigo 72, para regulação de quaisquer atividades no espelho

d’água do Lago Paranoá já existem diversos condicionantes na legislação ambiental. Além disso, as

áreas de nascentes e de olhos d’água relevantes para a recarga do Lago devem ser conservadas e protegidas.

P a re c e r T é c n ic o 4 5 (1 7 5 9 4 4 1 1 5 ) S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 1 2 1 2 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 4 7

Diante dessas disposições, provenientes das legislações de preservação do CUB, sugerimos

a revisão do parágrafo 3º do artigo 2º do presente Projeto de Lei (174134255), que dispõe sobre a

previsão de definição de atividades econômicas em rios e lagos por regulamento. A presente

análise destacou diversas normativas que tratam da ocupação dos corpos d’água no território do Distrito

Federal, principalmente os que estão relacionados com o Lago Paranoá. Portanto, salientamos ser

importante compatibilizar o parágrafo 3º do artigo 2º do Projeto de Lei com as restrições e

finalidades de preservação determinadas pela Portaria IPHAN nº 166/2016, pelo PPCUB pela

legislação ambiental a fim de garantir a conformidade legal e a proteção dessas áreas. Sugerimos

destacar essa recomendação relativa às restrições e finalidades das legislações ressaltadas em negrito

acima, em outro parágrafo a ser incorporado ao artigo 3°do projeto de lei em análise.

Por fim, identificamos imprecisões ou ausências no texto que impactaram no entendimento

do Projeto de Lei, gerando dúvida e, consequentemente, recomendações quanto ao seu conteúdo.

O artigo 1º da Minuta informa que as atividades econômicas desenvolvidas no Distrito

Federal “dependem de autorizações específicas para atestar a viabilidade de localização e autorizar o

exercício do estabelecimento, salvo disposições autorizadas pelas diretrizes previstas nesta Lei”. Essas

autorizações são identificadas como autônomas e interdependentes e condicionadas à Viabilidade de

Localização e à Licença de Funcionamento, conforme citação a seguir:

Art. 1º [...]

Parágrafo único. As autorizações de que trata o caput são autônomas e

interdependentes, sendo que:

I - a Viabilidade de Localização possui a finalidade de admitir a possibilidade do

exercício das atividades econômicas e auxiliares declaradas para o local indicado,

conforme as diretrizes urbanísticas do Distrito Federal;

II - a Licença de Funcionamento atesta o cumprimento de requisitos mínimos

necessários ao início ou à continuidade do funcionamento das atividades econômicas

ou auxiliares no estabelecimento.

(Grifo nosso)

Dessa forma, a primeira indagação reside em quais outras disposições permitiriam atestar

a Viabilidade de Localização e autorizar o funcionamento da atividade econômica, uma vez que não

estão explicitadas nas diretrizes do texto. Adicionalmente, ainda sobre o parágrafo único, propomos a

remoção do adjetivo "mínimos" no inciso II. Compreendemos que a anuência do interessado quanto às

condições e restrições necessárias para o desenvolvimento das atividades econômicas e auxiliares já se dá

pela ciência do resultado da Viabilidade de Localização e pela aceitação das declarações específicas.

Diante do exposto, sobre a demanda de análise da minuta do Projeto de Lei, apresentamos os

seguintes pontos:

1. Sugestões de acréscimos:

No inciso II do artigo 1º: Propomos a remoção do adjetivo "mínimos" no inciso II,

pois compreendemos que a anuência do interessado quanto às condições e restrições

necessárias para o desenvolvimento das atividades econômicas e auxiliares já se dá pela

ciência do resultado da Viabilidade de Localização e pela aceitação das declarações

específicas;

No parágrafo 2º do artigo 2º e no artigo 12: Os referidos dispositivos abordam

parâmetros de uso e ocupação do solo, por isso sugerimos que, na área de abrangência

do CUB, devem ser referenciados a Lei Complementar nº 1.041, de 2024 e seus

anexos (PPCUB), complementada por seu respectivo Decreto de regulamentação; a

equipe sugere, ainda, a incorporação de outro parágrafo no artigo 2º.

2. Revisões:

Reescrever o caput do artigo 3º, de modo a compatibilizar a redação do caput com a

intenção do objeto (classificação dos níveis de impacto).

P a re c e r T é c n ic o 4 5 (1 7 5 9 4 4 1 1 5 ) S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 1 2 1 2 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 4 8

No parágrafo 1° do artigo 1° da minuta de projeto de lei transcrever "Classificação

Nacional de Atividade Econômica (CNAE)" para Tabela de Classificação de

Atividades Econômicas do Distrito Federal (CNAE), uma vez que essa tabela vigente

para o Distrito Federal é baseada na versão atual da Tabela CNAE Nacional.

No parágrafo 3º do artigo 2º do projeto de lei: ao prever definição de atividades

econômicas em rios e lagos, o texto do artigo não apresenta as restrições existentes ao

uso e as diretrizes para sua preservação já definidas no PPCUB e na legislação

ambiental. Por isso, esta Coordenação sugere a revisão do conteúdo do caput e a

incorporação de outro parágrafo para acrescentar a recomendação relativa às

restrições e finalidades das legislações ressaltadas em negrito no corpo do texto que

se reporta às correções no artigo 2° do projeto de lei em análise.

3. Dúvida:

No artigo 1º, quais outras disposições permitiriam atestar a viabilidade de

localização e autorizar o funcionamento, uma vez que não estão explicitadas nas

diretrizes do texto.

Com estes esclarecimentos, encaminho esta manifestação técnica à consideração superior,

para os devidos fins.

Amanda Casé

Assessora

Diretoria de Preservação

DIPRE/COPLAB/SEADUH/SEDUH

Scylla Watanabe

Diretora

Diretoria de Preservação

DIPRE/COPLAB/SEADUH/SEDUH

De acordo. À Subsecretaria do Conjunto Urbanístico de Brasília - SCUB, para

providências cabíveis.

Patrícia Fleury

Coordenadora

Coordenação de Planejamento e Monitoramento do Conjunto Urbanístico de Brasília

COPLAB/SCUB/SEADUH/SEDUH

Artur Coelho Rocci

Coordenador substituto

Coordenação de Gestão do Conjunto Urbanístico de Brasília

COGEB/SCUB/SEADUH/SEDUH

Esta Subsecretaria ratifica e corrobora com as considerações e recomendações de alterações

e complementações, propostas pelas equipes técnicas desta SCUB na minuta de Projeto de Lei em análise

e tramitação pela SEGOV/UNAI (174134255), explicitadas no presente Parecer Técnico nº 45/2025 -

SEDUH/SEADUH/SCUB/COPLAB/DIPRE (175944115) e encaminha os autos a esse

Gabinete/SEDUH para conhecimento, apreciação e envio aos fins cabíveis.

À consideração superior.

Ricardo Augusto de Noronha

Subsecretário do Conjunto Urbanístico de Brasília

SCUB/SEADUH/SEDUH

P a re c e r T é c n ic o 4 5 (1 7 5 9 4 4 1 1 5 ) S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 1 2 1 2 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 4 9

Documento assinado eletronicamente por AMANDA RAFAELLY CASÉ MONTEIRO -

Matr.0286149-6, Assessor(a), em 21/07/2025, às 17:09, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por SCYLLA SETSUKO GUIMARAES

WATANABE MAZZONI - Matr.0126498-2, Diretor(a) de Preservação, em 21/07/2025, às

17:09, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por PATRÍCIA VEIGA FLEURY - Matr.0156953-8,

Coordenador(a) de Planejamento e Monitoramento do Conjunto Urbanístico de Brasília,

em 21/07/2025, às 17:18, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ARTUR LEONARDO COELHO ROCCI -

Matr.0274974-2, Coordenador(a) de Gestão do Conjunto Urbanístico de Brasília

substituto(a), em 21/07/2025, às 17:21, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de

setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO AUGUSTO DE NORONHA -

Matr.0091439-8, Subsecretário(a) do Conjunto Urbanístico de Brasília, em 21/07/2025, às

17:24, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 175944115 código CRC= 77871D73.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Edifício Number One SCN Q 1 - Asa Norte, Brasília - DF - Bairro Asa Norte - CEP 70711-900 - DF

Telefone(s):

Sítio - www.seduh.df.gov.br

04018-00001212/2025-04 Doc. SEI/GDF 175944115

P a re c e r T é c n ic o 4 5 (1 7 5 9 4 4 1 1 5 ) S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 1 2 1 2 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 5 0

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO

DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete

Assessoria Jurídico-Legislativa

Nota Jurídica N.º 250/2025 - SEDUH/GAB/AJL Brasília-DF, 16 de julho de 2025.

I – RELATÓRIO

1. Tratam os autos, do Ofício Circular nº 71/2025 - SEGOV/GAB (174860319), proveniente da

Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, no qual solicita a análise da minuta de Projeto de Lei

(174134255), que versa sobre as autorizações para a localização e o funcionamento de atividades

econômicas previstas na Lei n.º 5.547, de 6 de outubro de 2015.

2. Observa-se dos autos, que por meio da Justificativa - SEGOV/GAB/UNAI (171992138), o objetivo

é revogar a Lei n.º 5.547, de 6 de outubro de 2015, visto que o "atual modelo de análise de viabilidade e

licenciamento de atividades econômicas no Distrito Federal, embora tenha avançado significativamente

com a digitalização dos processos por intermédio do sistema REDESIM-DF, revela entraves que

comprometem a eficiência e a competitividade do ambiente de negócios local.".

3. Assim, vieram os autos por intermédio do Memorando Circular Nº 92/2025 - SEDUH/GAB

(175349462), para "análise quanto à regularidade jurídico-formal das minutas ora apresentadas, sem

prejuízo de manifestação adicional julgada pertinente ao regular prosseguimento do feito.".

4. É o necessário relato.

II – FUNDAMENTAÇÃO

5. Preliminarmente, importa destacar que a presente manifestação é eminentemente jurídica, estando

adstrita aos elementos fornecidos pela unidade demandante, limitada aos parâmetros da consulta e afastada

dos aspectos técnicos, econômico-financeiros ou meritórios, vedada que é a incursão pelos signatários, no

mérito da atuação administrativa, afeto à oportunidade e conveniência do Administrador Público. (vide

Parecer nº 045/2010 - PROMAI/PGDF).

6. Dito isso, cumpre destacar que a proposta de Projeto de Lei, tem como fundamento a Lei nº 5.547,

de 06 de outubro de 2015, e a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a declaração de

Direitos de Liberdade Econômica.

7. Conforme a Unidade de Apoio Institucional (171992138) o "atual modelo de análise de viabilidade

e licenciamento de atividades econômicas no Distrito Federal, embora tenha avançado significativamente

com a digitalização dos processos por intermédio do sistema REDESIM-DF, revela entraves que

comprometem a eficiência e a competitividade do ambiente de negócios local.".

8. Ressalta-se que a pretensão do Projeto de Lei em análise é promover a atualização da Lei nº 5.547,

de 2015. Nesse sentido, conforme bem destacado na Nota Técnica N.º 48/2025 - SEGOV/GAB/AJL

(172555912), considerando-se que a proposta envolve a alteração, a supressão e a inclusão de diversos

dispositivos, entende-se como mais adequada a apresentação de uma nova lei, com a consequente revogação

da norma atualmente em vigor. Vejamos:

(...)

"...No entanto, da leitura do PL em exame, percebe-se que a proposição pretende

N o ta J u ríd ic a 2 5 0 (1 7 6 2 6 2 6 7 1 ) S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 1 2 1 2 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 5 1

efetuar diversas modificações, alterando-se alguns artigos, removendo outros e

inserindo alguns dispositivos novos. A esse respeito, o art. 111 da LC n. 13/1996

é expresso ao afirmar que “sempre que for considerável a alteração da lei

anterior, será elaborada lei nova disciplinando integralmente a matéria

anteriormente tratada”. Desse modo, conclui-se que, de fato, a melhor solução

para a demanda em espeque é propor nova lei com a revogação dos artigos 1º ao

61 da Lei n. 5.547/2015, assim como foi proposto pela Unai."

9. Assim, destaca-se que a minuta de Projeto de Lei, já foi submetida à Assessoria Jurídico-

Legislativa da Segov, a qual, por meio da Nota Técnica N.º 48/2025 - SEGOV-GAB/AJL (172555912) se

manifestou favoravelmente, concluindo pela viabilidade jurídica, sugerindo pequenos ajustes, nos quais

foram devidamente atendidos, conforme consta no Projeto - SEGOV/GAB/UNAI (174134255).

10. Desta forma, sob a ótica estritamente jurídica, a manifestação da AJL/GAB/SEGOV já esgotou os

aspectos legais essenciais da proposta, o que, por conseguinte, reduz o escopo de análise por parte desta

Assessoria Jurídico-Legislativa.

11. Do ponto que compete esta Pasta, vê-se que a Seduh será corresponsável, direta ou indiretamente,

pela análise das viabilidades de localização, já que essas são fundamentadas nas legislações de uso e

ocupação do solo, notadamente no PDOT (Plano Diretor de Ordenamento Territorial) e normas de uso e

ocupação do solo aplicáveis (Art. 10 da minuta).

12. Assim, isso implica que esta Pasta terá papel central na definição e atualização dos parâmetros

urbanísticos que servirão de base para o deferimento ou indeferimento das solicitações de localização, bem

como podendo ser solicitado validar ou revisar diretrizes urbanísticas em áreas de Regularização Fundiária

(Arine, Aris e PUI – Art. 11).

13. Ademais, observa-se que no art. 10, parágrafo único da referida minuta, o projeto prevê que o

poder público mantenha atualizada a relação das atividades de risco baixo previamente aprovadas,

compatíveis com as diretrizes urbanísticas por Região Administrativa.

14. Outro ponto a ser observado é que no art. 6 da minuta, determina definições de critérios para

compatibilidade urbanística, visto que a "viabilidade de localização será atestada com base nas legislações

de uso e ocupação do solo [...]". Isso sugere que eventuais alterações legislativas urbanísticas ou revisão de

instrumentos como o PDOT deverão ser feitas - ou acompanhadas - pelas Seduh, para garantir

compatibilidade com os novos procedimentos de licenciamento.

15. Dessa forma, do ponto de vista técnico, a Subsecretaria de Desenvolvimento das Cidades, por meio

do Despacho SEDUH/SEADUH/SUDEC (176559532), apresentou manifestações pertinentes que

contribuem para o adequado aprimoramento e prosseguimento da minuta do Projeto de Lei. Vejamos:

(...)

6. Neste sentido, cumpre destacar o conceito considerado no Art. 6º da Lei de Uso

e Ocupação do Solo - LUOS (Lei Complementar nº 948 de 2019) para atividades

auxiliares e para atividades complementares ou secundárias:

Art. 6º As atividades permitidas para cada UOS estão definidas na tabela

do Anexo I e especificadas por usos comercial, prestação de serviços,

institucional, industrial, residencial e residencial-rural. (Artigo

Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

(...)

§ 9º Consideram-se atividades auxiliares as atividades de apoio,

exercidas dentro da empresa, voltadas à criação de condições

necessárias para a execução de suas atividades principal e

complementares, desde que desenvolvidas exclusivamente para insumo

ou uso interno da própria atividade econômica. (Acrescido(a) pelo(a)

Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

N o ta J u ríd ic a 2 5 0 (1 7 6 2 6 2 6 7 1 ) S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 1 2 1 2 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 5 2

§ 10. Consideram-se atividades complementares ou secundárias

aquelas exercidas no mesmo lote ou projeção da atividade principal,

cuja produção é destinada a terceiros, mas cujo valor adicionado é

menor do que o da atividade principal e deve demonstrar vínculo,

compatibilidade ou apoio à atividade principal. (Acrescido(a) pelo(a)

Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

Dessa forma, sugerimos a definição dos conceitos dos tipos de atividades na

minuta do Projeto de Lei.

2. DIRETRIZES URBANÍSTICAS - NORMAS URBANÍSTICAS

Outro aspecto importante é a citação do termo "diretrizes urbanísticas" contido

no Art. 1º, par. único, I; Art. 3º. par. único; Art. 12, par. único; Art. 13, caput;

Art. 15, par. único, referenciado no sentido de ser o aspecto a ser consultado para

fins da viabilidade de localização:

(...)

9. Ocorre que, com exceção do emprego do termo no art. 13, em que entendemos

cabível, o melhor termo para os demais artigos citados neste ponto da análise

seria normas urbanísticas vigentes, tendo em vista que esse termo se refere às

Leis, Decretos e demais normas urbanísticas que compõem a legislação

urbanística vigente do Distrito Federal. Isso porque Diretriz Urbanística é um

conceito que não abarca o arcabouço legal necessário assim como as normas

urbanísticas vigentes abarcam.

10. Dessa forma, sugere-se que as referências a legislação urbanística citadas

como normas urbanísticas vigentes.

3. ENDEREÇAMENTO

11. Em relação ao Art. 11, que trata do exato local onde serão exercidas as

atividades econômicas e auxiliares, mediante o uso da descrição do logradouro,

com a identificação precisa da respectiva numeração, complemento e do Código

de Endereçamento Postal – CEP, se houver, temos a considerar que existem

endereços usuais e cartoriais, que podem ser diferentes.

12. Um exemplo são os endereços referentes aos projetos urbanísticos de

parcelamento dos Setores SGCV, SOF Sul e SMAS, da Região Administrativa do

Guará - RA X, para os quais foi editada uma lei de iniciativa do Legislativo, a Lei

nº 6.908, de 20 de julho de 2021, que dispõe sobre a alteração da denominação

do Setor de Garagens e Concessionárias de Veículos – SGCV, do Setor de

Oficinas Sul – SOF SUL e do Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS, para

Superquadra Park Sul – SQPS, regulamentada pelo Decreto nº 45.599, de 13 de

março de 2024, passando a ser considerado o endereço usual, nos termos do

Anexo I do Decreto.

13. Entendemos que a alteração formal da denominação do endereço usual deve

ser considerada quando da informação da base de dados pelos Correios,

considerando que o trabalho desempenhado em termos de gestão de cidades

considera os endereços cartoriais registrados, bem como os endereços usuais

formalmente definidos, por meio de inclusão de nota nos Projetos Urbanísticos e

nos Memoriais Descritivos, referentes aos projetos urbanísticos.

14. O Art. 15, I, afirma que "Para garantia da precisão e dos limites da

Viabilidade de Localização, o Poder Público: I - deve confirmar o endereço

informado na solicitação;", mas não especifica o tipo de endereçamento.

15. Assim sendo, entendemos ser importante que a minuta do PL apresente um

tratamento e definição sobre os tipos de endereço e como serão considerados na

análise da viabilidade de localização.

4. RELAÇÃO DE ATIVIDADES POR REGIÃO ADMINISTRATIVA

16. O Art. 12, Parágrafo único, apresenta a determinação: O Poder Público

manterá atualizada a relação de atividades econômicas de risco baixo

previamente aprovadas, compatíveis com as diretrizes urbanísticas de cada

Região Administrativa do Distrito Federal, permitindo a imediata emissão de

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Licença de Funcionamento juntamente com a concessão da Viabilidade de

Localização.

17. Entendemos que a redação poderia especificar se se trata de uma organização

a partir da conferência da norma urbanística vigente com as atividades (códigos

CNAE) existentes, pois as normas de uso e ocupação do solo para as 31 regiões

administrativas que não estão inseridas no Conjunto Urbanístico de Brasília, por

exemplo, se aplicam em regra a todas as RAs, sem distinção.

5. EMISSÃO CONJUNTA DE VIABILIDADE - COMPETÊNCIAS

INSTITUCIONAIS

18. O Art. 15, Parágrafo único, traz a Parágrafo único. Nas hipóteses de

atividades de risco baixo previamente aprovadas, compatíveis com as diretrizes

urbanísticas, a confirmação do endereço será realizada após a emissão conjunta

da Viabilidade de Localização e a dispensa de Licença de Funcionamento.

Contudo, não há nenhum outro artigo na minuta que trata da referida emissão

conjunta e como seria essa modalidade de emissão.

19. Neste sentido, cabe destacar a competência institucional da Seduh quanto

"órgão responsável pelo planejamento urbano no Distrito Federal"e tem como

competência o ordenamento, uso e ocupação do solo; o planejamento,

desenvolvimento e intervenção urbana; a gestão de Brasília como patrimônio

cultural da humanidade; os estudos, projetos e criação de áreas habitacionais; o

planejamento da política habitacional; o planejamento da política de

regularização fundiária de áreas ocupadas; e a aprovação de projetos

arquitetônicos, urbanísticos, de parcelamento do solo e licenciamento de

atividades urbanas.

20. Neste sentido, sugerimos que a minuta do Projeto de Lei abarque a

competência institucional dos órgãos envolvidos nas análises de viabilidade e

licença de funcionamento, ou referencie ao Decreto regulamentador.

16. No que se refere aos apontamentos da Sudec, inicialmente quanto ao "conceito de atividades", vê-

se que àquela Subscretaria ressaltou a ausência de conceituação das atividades auxiliares e

complementares na minuta do Projeto de Lei, embora a minuta trate diretamente desses tipos de atividades

ao longo de seu conteúdo. Assim, para suprir essa lacuna, propõe-se a incorporação dos conceitos

estabelecidos no art. 6º da Lei Complementar nº 948, de 2019, com a redação dada pela Lei Complementar

nº 1.007, de 2022, em especial os §§ 9º e 10. Desta forma, entende-se pertinente tal apontamento para que

a minuta contenha, de forma expressa, tais definições no capítulo das disposições gerais ou em dispositivo

específico, a fim de garantir segurança jurídica e coerência conceitual.

17. Já quanto a substituição da expressão "diretrizes urbanísticas" por "normas urbanísticas

vigentes", esta AJL entende pela necessidade de alteração na minuta como sugerido, visto que diretriz

urbanística possui caráter orientador e estratégico, não sendo necessariamente dotada de força normativa

cogente. Por outro lado, o termo “normas urbanísticas vigentes” abrange o conjunto de leis, decretos e atos

normativos que compõem o ordenamento jurídico urbanístico aplicável ao DF. Portanto, recomenda-se a

substituição da terminologia “diretrizes urbanísticas” por “normas urbanísticas vigentes”, garantindo

maior precisão jurídica e aderência ao ordenamento urbanístico em vigor.

18. Quanto ao tema do endereçamento, embora se reconheça a preocupação manifestada pela área

técnica, destaca-se que existem tanto os endereços usuais formalmente definidos quanto os endereços

registrados em cartório. A definição de qual será considerado para fins de análise poderá ser objeto de

regulamentação posterior, por meio de Decreto e/ou Portaria específica. Diante disso, entende-se não ser

necessária a alteração do escopo da minuta do Projeto de Lei quanto a esse ponto.

19. Sobre à “relação de atividades por Região Administrativa”, esta AJL corrobora o entendimento

apresentado pela Sudec, considerando que não há, no ordenamento jurídico vigente, diretrizes urbanísticas

específicas para cada Região Administrativa. Com o advento da Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos

(LC nº 948/2019), os Planos Diretores Locais foram revogados, tendo suas disposições consolidadas em

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uma legislação única e aplicável a todo o território do Distrito Federal, ressalvadas as hipóteses

excepcionais previstas em normas específicas.

20. Quanto à “emissão conjunta da Viabilidade – competências institucionais”, que faz referência à

emissão conjunta da Viabilidade de Localização e à dispensa da Licença de Funcionamento para

atividades de risco baixo, disposto no art. 12 da minuta consolidada (174860319), conforme apontado pela

Sudec, não há na minuta qualquer outro dispositivo que regulamente essa modalidade de emissão de forma

mais detalhada. Diante disso, entende-se pertinente a incorporação da previsão sugerida no item 16 desta

Nota Jurídica, a fim de assegurar clareza quanto aos fluxos e competências institucionais envolvidas.

21. Por fim, sobre esse ponto da necessidade de inclusão das competências dos órgãos envolvidos,

ressalta-se que no art. 10 da minuta, entende-se pertinente a inclusão de um §2º com o objetivo de prever,

de forma expressa, que as atribuições de cada órgão e entidade distrital envolvidos na análise e emissão da

Viabilidade de Localização serão objeto de regulamentação específica por meio de Decreto do Poder

Executivo. Tal medida visa conferir maior segurança jurídica e delimitação clara das competências

institucionais de cada órgão atuante no processo de licenciamento, em especial no tocante à atuação

integrada no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e

Negócios – Redesim.

22. Noutro giro, observa-se que a Diretoria de Preservação, da Coordenação de Planejamento e

Monitoramento do Conjunto Urbanístico de Brasília, por intermédio do Parecer Técnico n.º 45/2025 -

SEDUH/SEADUH/SCUB/COPLAB/DIPRE (175944115), teceu as seguintes sugestões:

Inicialmente, em relação ao parágrafo 1° do artigo 2° da minuta de Projeto de

Lei revista pela SEGOV/UNAI (174134255) que menciona "Classificação

Nacional de Atividade Econômica (CNAE)", sugerimos transcrever para "Tabela

de Classificação de Atividades Econômicas do Distrito Federal (CNAE)", uma

vez que essa tabela vigente para o Distrito Federal é baseada na versão atual da

Tabela CNAE Nacional.

Em relação à minuta do Projeto de Lei analisada (174134255), identificamos que

os artigos 2º e 12 abordam parâmetros de uso e ocupação do solo. O artigo 2º,

parágrafo 2º, estabelece que "autorizações para realização de eventos,

incorporação e construção de imóveis, ocupação e uso de espaço público e de

áreas especialmente protegidas pela legislação ambiental indicadas no art. 25

são regidas por leis específicas” (grifos nossos). Para maior conformidade e

clareza, recomendamos ressaltar que a legislação específica aplicável na área de

abrangência do CUB é a Lei Complementar nº 1.041/2024, complementada por

seu respectivo Decreto de regulamentação. Por isso, sugerimos a seguinte

redação para o parágrafo 2º do artigo 2º:

Art. 2º [...]

§ 2º As autorizações para realização de eventos, incorporação e

construção de imóveis, ocupação e uso de espaço público e de áreas

especialmente protegidas pela legislação ambiental indicadas no art. 25

são regidas por leis específicas, na área de abrangência do Conjunto

Urbanístico de Brasília – CUB, pelo Plano de Preservação do Conjunto

Urbanístico de Brasília - PPCUB (Lei Complementar nº 1.041, de 12 de

agosto de 2024 e seu Decreto regulamentador), e nas demais áreas de

abrangência, pela Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal -

LUOS (Lei Complementar nº 1.001, de 28 de abril de 2022).

Ao analisar o Projeto de Lei em relação a legislação supracitada, identificamos

inconsistência em relação à legislação de preservação do CUB. Em vista disso,

ressaltamos o parágrafo 3º do artigo 2º do Projeto de Lei que estabelece que “o

exercício de atividades econômicas em rios e lagos serão definidas em

regulamento”. No entanto, essa previsão diverge do que é determinado pela

Portaria IPHAN nº 166/2016. Conforme o artigo 13 da Portaria IPHAN nº

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166/2016, que complementa e detalha a Portaria nº 314/1992, a “margem oeste

do Lago Paranoá e córregos tributários” são considerados características

essenciais da escala bucólica. Em razão disso, de acordo com artigo 12º da

mesma Portaria Federal, os rios e lagos que integram o CUB devem ser

preservados ambientalmente e destinados à composição paisagística, ao lazer e

à contemplação. Por essa razão, também deve ser considerada a legislação

federal específica da preservação do CUB, anteriormente citada.

Em relação ao artigo 3° da minuta de Projeto de Lei revista pela SEGOV/UNAI

(174134255), ressaltamos também que, tendo em vista a retirada dos incisos e a

incorporação de parágrafos, o caput do respectivo artigo deve ser reescrito de

modo a compatibilizar a redação do caput com a intenção do objeto

(classificação dos níveis de impacto).

O artigo 12 da minuta estabelece que a Viabilidade de Localização de atividades

econômicas depende da compatibilidade destas com os parâmetros de uso e

ocupação do solo aplicáveis. Para maior precisão, recomendamos inserir no

texto que, no âmbito da área de abrangência do CUB, a atestação da

Viabilidade de Localização ocorrerá para as atividades econômicas e auxiliares

que se demonstrarem compatíveis com o regramento contido nos anexos da Lei

Complementar nº 1.041, de 2024 e do seu Decreto regulamentador. Para o

artigo 12, sugerimos inserir os parágrafos abaixo transcritos, com as seguintes

redações:

Art. 12. A Viabilidade de localização é atestada para atividades

econômicas e auxiliares que sejam compatíveis com os parâmetros de

uso e ocupação do solo e pelas demais normas de uso e ocupação do

solo aplicáveis.

§ 1º Na área de abrangência do Conjunto Urbanístico de Brasília –

CUB, a atestação da Viabilidade de Localização e os parâmetros de uso

e ocupação do solo são regidos pelo Plano de Preservação do Conjunto

Urbanístico de Brasília - PPCUB (Lei Complementar nº 1.041, de 12 de

agosto de 2024 e seu Decreto regulamentador);

§ 2º Nas demais áreas de abrangência, a atestação da Viabilidade de

Localização e os parâmetros de uso e ocupação do solo são regidos pela

Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS (Lei

Complementar nº 1.001, de 28 de abril de 2022);[...](Grifo nosso)

(...)

Diante dessas disposições, provenientes das legislações de preservação do CUB,

sugerimos a revisão do parágrafo 3º do artigo 2º do presente Projeto de Lei

(174134255), que dispõe sobre a previsão de definição de atividades econômicas

em rios e lagos por regulamento. A presente análise destacou diversas normativas

que tratam da ocupação dos corpos d’água no território do Distrito Federal,

principalmente os que estão relacionados com o Lago Paranoá. Portanto,

salientamos ser importante compatibilizar o parágrafo 3º do artigo 2º do Projeto

de Lei com as restrições e finalidades de preservação determinadas pela Portaria

IPHAN nº 166/2016, pelo PPCUB pela legislação ambiental a fim de garantir a

conformidade legal e a proteção dessas áreas. Sugerimos destacar essa

recomendação relativa às restrições e finalidades das legislações ressaltadas em

negrito acima, em outro parágrafo a ser incorporado ao artigo 3°do projeto de

lei em análise.

Por fim, identificamos imprecisões ou ausências no texto que impactaram no

entendimento do Projeto de Lei, gerando dúvida e, consequentemente,

recomendações quanto ao seu conteúdo.

O artigo 1º da Minuta informa que as atividades econômicas desenvolvidas no

Distrito Federal “dependem de autorizações específicas para atestar a

viabilidade de localização e autorizar o exercício do estabelecimento, salvo

disposições autorizadas pelas diretrizes previstas nesta Lei”. Essas autorizações

são identificadas como autônomas e interdependentes e condicionadas à

Viabilidade de Localização e à Licença de Funcionamento, conforme citação a

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seguir:

(...)

Dessa forma, a primeira indagação reside em quais outras disposições

permitiriam atestar a Viabilidade de Localização e autorizar o funcionamento

da atividade econômica, uma vez que não estão explicitadas nas diretrizes do

texto. Adicionalmente, ainda sobre o parágrafo único, propomos a remoção do

adjetivo "mínimos" no inciso II. Compreendemos que a anuência do interessado

quanto às condições e restrições necessárias para o desenvolvimento das

atividades econômicas e auxiliares já se dá pela ciência do resultado da

Viabilidade de Localização e pela aceitação das declarações específicas.

Diante do exposto, sobre a demanda de análise da minuta do Projeto de Lei,

apresentamos os seguintes pontos:

1. Sugestões de acréscimos:

No inciso II do artigo 1º: Propomos a remoção do adjetivo "mínimos"

no inciso II, pois compreendemos que a anuência do interessado quanto às

condições e restrições necessárias para o desenvolvimento das atividades

econômicas e auxiliares já se dá pela ciência do resultado da Viabilidade de

Localização e pela aceitação das declarações específicas;

No parágrafo 2º do artigo 2º e no artigo 12: Os referidos dispositivos

abordam parâmetros de uso e ocupação do solo, por isso sugerimos que, na

área de abrangência do CUB, devem ser referenciados a Lei

Complementar nº 1.041, de 2024 e seus anexos (PPCUB),

complementada por seu respectivo Decreto de regulamentação; a

equipe sugere, ainda, a incorporação de outro parágrafo no artigo 2º.

2. Revisões:

Reescrever o caput do artigo 3º, de modo a compatibilizar a redação do

caput com a intenção do objeto (classificação dos níveis de impacto).

No parágrafo 1° do artigo 1° da minuta de projeto de lei transcrever

"Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE)" para Tabela de

Classificação de Atividades Econômicas do Distrito Federal (CNAE),

uma vez que essa tabela vigente para o Distrito Federal é baseada na

versão atual da Tabela CNAE Nacional.

No parágrafo 3º do artigo 2º do projeto de lei: ao prever definição de

atividades econômicas em rios e lagos, o texto do artigo não apresenta as

restrições existentes ao uso e as diretrizes para sua preservação já

definidas no PPCUB e na legislação ambiental. Por isso, esta

Coordenação sugere a revisão do conteúdo do caput e a incorporação de

outro parágrafo para acrescentar a recomendação relativa às restrições e

finalidades das legislações ressaltadas em negrito no corpo do texto que

se reporta às correções no artigo 2° do projeto de lei em análise.

3. Dúvida:

No artigo 1º, quais outras disposições permitiriam atestar a viabilidade de

localização e autorizar o funcionamento, uma vez que não estão

explicitadas nas diretrizes do texto.

23. Assim, em relação ao parágrafo 1º do artigo 2º da minuta, a área técnica sugere que a expressão

“Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE)” seja substituída por “Tabela de Classificação

de Atividades Econômicas do Distrito Federal (CNAE)”, em razão de esta refletir a nomenclatura adotada

localmente, ainda que derivada da classificação nacional. Desta forma, a alteração sugerida aprimora a

aderência do texto à realidade normativa e operacional do Distrito Federal, garantindo maior clareza para

os destinatários da norma, sem prejuízo da vinculação ao padrão nacional.

24. A área técnica recomenda a reformulação do §2º do artigo 2º e a inserção de parágrafos no artigo

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12, com vistas a assegurar que, na área de abrangência do Conjunto Urbanístico de Brasília (CUB), a

legislação aplicável seja o Plano de Preservação do CUB (PPCUB – LC nº 1.041/2024 e seu Decreto

regulamentador), enquanto, nas demais áreas, a legislação de regência continue sendo a Luos (LC nº

1.001/2022).

25. Tal entendimento corrobora com a manifestação da Sudec (176559532), entendendo pertinente

integralmente a recomendação, visto que, a clareza normativa exige a explicitação das distinções

territoriais e legais entre as áreas abrangidas pelo PPCUB e aquelas regidas exclusivamente pela Luos. O

texto sugerido respeita o princípio da especialidade normativa, evitando sobreposição de normas e

garantindo segurança jurídica aos processos administrativos correlatos, especialmente no que tange à

emissão de Viabilidades de Localização.

26. Quanto ao §3º do artigo 2º da minuta de Projeto de Lei, observa-se que, ao prever a possibilidade

de regulamentação de atividades econômicas em rios e lagos, o dispositivo não contempla as restrições já

estabelecidas pela legislação ambiental e urbanística vigente, notadamente aquelas constantes do Plano de

Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB (LC nº 1.041/2024) e da normativa federal

aplicável à proteção de bens culturais e ambientais.

27. Diante disso, a Dipre (175944115) recomenda a revisão do caput do parágrafo e a inclusão de

novo dispositivo complementar, com o objetivo de incorporar expressamente a necessidade de observância

das diretrizes e finalidades fixadas pelas legislações citadas.

28. Sugere-se, portanto, que o §3º seja reformulado para condicionar a regulamentação da matéria à

estrita observância das restrições impostas pelo PPCUB, bem como pelas normas ambientais e

patrimoniais aplicáveis, especialmente aquelas relacionadas à preservação da paisagem, do uso comum do

povo e da integridade ecológica dos corpos hídricos inseridos na área tombada.

29. Quanto aos demais pontos apresentados, esta Assessoria Jurídico-Legislativa manifesta-se

favoravelmente às adequações sugeridas pela área técnica, considerando sua pertinência técnica e a sua

conformidade com o ordenamento jurídico vigente.

II.1 - DA REGULARIDADE DO ATO NORMATIVO PRETENDIDO

30. Quanto a regularidade do ato que se pretende aprovar, impende destacar que as normas e

diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decretos e projeto de lei

no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal encontram-se estabelecidas no Decreto

nº 43.130, de 23 de março de 2022 e no Manual de Comunicação Oficial do Distrito Federal.

31. Dessa feita, nos termos do regramento contido no art. 3º do Decreto n.º 43.130, de 2022, a

proposição de decreto ou de projeto de lei será encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado à Casa

Civil, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

Decreto n.º 43.130, de 2022

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou

entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo

Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil

do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada

de:

I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade

proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:

a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

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c) a identificação das normas afetadas pela proposição;

d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não

por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;

e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara

Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de

lei, se for o caso.

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que

deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da

proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar

a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou

formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a

iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de

competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto

da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504,

de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e

outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do

Tribunal Superior Eleitoral.

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos

cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,

aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,

informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar

em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e

detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser

demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a

natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder

Executivo intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos

esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-

jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser

demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e

os resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive

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quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo

problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o

caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem

como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de

mérito;

§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado

fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de

projeto de lei ou de decreto.

§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá

ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise

quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.

§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer

das alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e

fundamentada nos autos do processo.

§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação

ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento

disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas

alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.

§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos

autos ao proponente para a adequação proposição.

32. Sendo assim, passa-se a análise dos aspectos jurídico-formais das minutas apresentadas.

II.2 - DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

33. O Manual de Comunicação Oficial trata a Exposição de Motivos de “Documento que apresenta

manifestação técnica e fundamentada acerca de matérias a serem solucionadas por ato do governado”,

devendo ser estruturada de modo a conter: cabeçalho, identificação do documento, local e data,

destinatário, assunto, vocativo, exposição do texto, fecho, assinatura eletrônica e rodapé.

33.1. Quanto ao conteúdo, compete à unidade demandante atentar-se ao disposto no inciso I, do

art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022, com a seguinte redação:

Decreto n.º 43.130, de 2022

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou

entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo

Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil

do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada

de:

I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade

proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:

a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

c) a identificação das normas afetadas pela proposição;

d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não

por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;

e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara

Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de

lei, se for o caso.

II.3 - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA

N o ta J u ríd ic a 2 5 0 (1 7 6 2 6 2 6 7 1 ) S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 1 2 1 2 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 6 0

34. No que tange à análise da regularidade jurídico-formal da minuta de decreto, a manifestação desta

Assessoria Jurídico-Legislativa deve compreender os requisitos elencados no art. 3º, inciso II, do Decreto

nº 43.130, de 2022, conforme a seguir:

Decreto n.º 43.130, de 2022

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou

entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo

Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil

do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada

de:

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que

deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da

proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar

a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou

formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a

iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de

competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto

da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504,

de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e

outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do

Tribunal Superior Eleitoral.

35. Para melhor visualização, a minuta de projeto de lei (174860319) será abaixo transcrita:

MINUTA

PROJETO DE LEI N.º

XXXX, DE XXXXXX

DE DE 2025

Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de

atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA

LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A

SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO

I

DAS

DISPOSIÇÕES

GERAIS

Art. 1º As atividades econômicas e aquelas que lhes são complementares ou

acessórias, desenvolvidas no Distrito Federal, dependem de autorizações

específicas do Poder Público para atestar a viabilidade de localização e

autorizar o exercício do estabelecimento, salvo disposições autorizadas pelas

diretrizes previstas nesta Lei.

Parágrafo único. As autorizações de que trata o caput são autônomas e

interdependentes, sendo que:

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I - a Viabilidade de Localização possui a finalidade de admitir a possibilidade do

exercício das atividades econômicas e auxiliares declaradas para o local

indicado, conforme as diretrizes urbanísticas do Distrito Federal;

II - a Licença de Funcionamento atesta o cumprimento de requisitos mínimos

necessários ao início ou à continuidade do funcionamento das atividades

econômicas ou auxiliares no estabelecimento.

Art. 2º Os procedimentos para a obtenção das autorizações previstas no artigo

anterior serão definidos com base em critérios objetivos e transparentes,

considerando o grau de risco das atividades exercidas, a localização, o porte do

estabelecimento, a natureza jurídica e o tipo de atividade econômica ou auxiliar,

conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

§ 1º A classificação das atividades econômicas de que trata este artigo observará

a estabelecida na Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE).

§ 2º As autorizações para realização de eventos, incorporação e construção de

imóveis, ocupação e uso de espaço público e de áreas especialmente protegidas

pela legislação ambiental indicadas no art. 22 são regidas por leis específicas.

§ 3º O exercício de atividades econômicas em rios e lagos serão definidas em

regulamento.

§ 4º O Poder Público deverá instituir procedimentos de licenciamento

simplificado para as autorizações de atividade econômica de risco baixo, nos

termos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

§ 5º Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Microempreendedores

Individuais (MEI) e Nanoempreendedores, conforme definidos na Lei

Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, terão tratamento

favorecido no licenciamento de atividades de risco baixo, conforme regulamento

por Decreto do Poder Executivo.

§ 6º As autorizações para empresas sem estabelecimento têm tratamento

específico previsto nesta Lei.

Art. 3º Para fins de classificação do nível de risco da atividade econômica,

considera-se:

§ 1º O Poder Executivo estabelecerá, mediante decreto, os critérios para que os

órgãos e entidades distritais realizem a classificação dos níveis de risco das

atividades econômicas e auxiliares sujeitas à emissão de atos públicos de

liberação das atividades.

§ 2º O nível de risco das atividades será definido em função da constatação de

critérios objetivos preestabelecidos, extraídos dos requisitos da respectiva

legislação de regência de cada órgão ou entidade do Distrito Federal, os quais

considerem a natureza das atividades, os modos do respectivo exercício, o porte e

a natureza jurídica da empresa, as capacidades e as habilidades exigidas para o

funcionamento e o local do estabelecimento.

§ 3º Aplicam-se, subsidiariamente, as resoluções do Comitê para Gestão da Rede

Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e

Negócios – CGSIM que definem a classificação de atividades consideradas de

risco baixo, na ausência de classificação específica da atividade ou de elementos

que atribuam outro nível de risco na legislação do Distrito Federal.

§ 4º O Poder Público consolidará a relação das atividades consideradas de risco

baixo dispensadas de Licença de Funcionamento, devendo comunicar à

Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, visando o

aperfeiçoamento contínuo do licenciamento integrado, conforme as diretrizes da

Lei Federal n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021.

Art. 4º Deverá ser garantida pelo Poder Público acesso a sistema por meio da

Internet que possibilite a consulta atualizada a uma base de dados contendo

informações sobre a situação das autorizações de cada estabelecimento e

atividade econômica e auxiliar.

Parágrafo único. Em suas comunicações oficiais, o Poder Público sempre

fornecerá relação simplificada, clara e objetiva das exigências que devem ser

providenciadas pelo requerente nos procedimentos de licenciamento de atividade

econômica.

N o ta J u ríd ic a 2 5 0 (1 7 6 2 6 2 6 7 1 ) S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 1 2 1 2 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 6 2

Art. 5º O indeferimento da emissão das autorizações deverá ser sempre motivado,

permitindo que o particular conheça os fundamentos para a decisão.

CAPÍTULO

II

DA

VIABILIDADE

DE

LOCALIZAÇÃO

Seção

I

Da

Solicitação

Art. 6º A Viabilidade de Localização será atestada com base nas legislações de

uso e ocupação do solo, em relação a aspectos tanto urbanísticos quanto

ambientais, de horário de funcionamento e de preservação de Brasília como

patrimônio cultural da humanidade.

Art. 7º A Viabilidade de Localização é gratuita, e para sua solicitação não são

exigidos documentos ou comprovações por parte do interessado.

Parágrafo único. A solicitação da Viabilidade de Localização deverá ser

realizada preferencialmente por meio do procedimento integrado na ocasião de

abertura de empresas, por meio do Sistema Integrado da Rede Nacional para

Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM,

nos termos do regulamento.

Art. 8º. Para garantir a integração com outros órgãos da administração pública

da União, de estados, municípios e Distrito Federal, a descrição das atividades

econômicas e auxiliares que constem da solicitação devem seguir padronização

nacional de classificação descrita com uso da estrutura de subclasses e

respectivas notas explicativas da Classificação Nacional de Atividades

Econômicas – CNAE, oficialmente editada pela Comissão Nacional de

Classificação – CONCLA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –

IBGE.

Art. 9º. Deve constar da solicitação o exato local onde serão exercidas as

atividades econômicas e auxiliares, mediante o uso da descrição do logradouro,

com a identificação precisa da respectiva numeração, complemento e do Código

de Endereçamento Postal – CEP, se houver.

Parágrafo único. É exigida a indicação, para efeito da concessão da Viabilidade

de Localização:

I - do número da inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal, se

houver, de todos os imóveis que compõem o estabelecimento;

II - da metragem do estabelecimento, independente da metragem do imóvel no

qual está contido.

Seção

II

Da

concessão

e seus

efeitos

Art. 10. A Viabilidade de localização é atestada para atividades econômicas e

auxiliares que sejam compatíveis com os parâmetros de uso e ocupação do solo e

pelas demais normas de uso e ocupação do solo aplicáveis.

Parágrafo único. O Poder Público manterá atualizada a relação de atividades

econômicas de risco baixo previamente aprovadas, compatíveis com as diretrizes

urbanísticas de cada Região Administrativa do Distrito Federal, permitindo a

imediata emissão da Dispensa de licenciamento.

Art. 11. Desde que estejam incluídas no memorial descritivo ou nas normas de

N o ta J u ríd ic a 2 5 0 (1 7 6 2 6 2 6 7 1 ) S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 1 2 1 2 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 6 3

edificações, uso e gabarito definidas no projeto provisório de urbanismo ou, no

mínimo, não contrariem as respectivas diretrizes urbanísticas, a Viabilidade de

Localização pode ser concedida para as atividades econômicas e auxiliares que

pretendam ser exercidas em local situado nas áreas de:

I - Regularização de Interesse Específico – ARINE;

II - Regularização de Interesse Social – ARIS;

III - Parcelamento Urbano Isolado – PUI.

Parágrafo único. Para as atividades econômicas e auxiliares que pretendam ser

exercidas em local situado em área de Parcelamento Urbano Isolado – PUI,

somente pode ser concedida a Viabilidade de Localização se houver demarcação

da respectiva área pelo Poder Público.

Art. 12. Para garantia da precisão e dos limites da Viabilidade de Localização, o

Poder Público:

I - deve confirmar o endereço informado na solicitação; e

II - pode impor, no ato concessório, restrições para o exercício das atividades

econômicas e auxiliares, se for o caso.

Parágrafo único. Nas hipóteses de atividades de risco baixo previamente

aprovadas, compatíveis com as diretrizes urbanísticas, a confirmação do

endereço será realizada após a emissão conjunta da Viabilidade de Localização e

a dispensa de Licença de Funcionamento.

Art. 13. O prazo de análise para a concessão de Viabilidade de Localização é de

até 2 (dois) dias úteis.

Art. 14. Os efeitos da Viabilidade de Localização concedida para atividades

econômicas e auxiliares que se enquadrem nos parâmetros de uso e ocupação do

solo definidos no art. 6º, caput, perduram para a empresa e seus

estabelecimentos, por até 90 dias, contados da data da concessão, enquanto não

solicitada a Licença de Funcionamento.

§ 1º Em caso de alteração dos elementos que justificaram a concessão original,

deve ser providenciada pelo interessado nova solicitação de Viabilidade de

Localização.

§ 2º Constatada, a qualquer tempo, a alteração dos elementos que justificaram a

Viabilidade de Localização ou a desobediência às restrições impostas nos termos

do art. 12, II desta Lei, o Poder Público deve comunicar aos órgãos licenciadores

para fiscalizar, sem prejuízo da possibilidade de suspensão imediata das

atividades econômicas e auxiliares.

Art. 15. Caso novos parâmetros de uso e ocupação do solo venham a ser

definidos para o local, em decorrência de aprovação definitiva, por lei, da

regularização das áreas previstas no art. 11, o Poder Público pode, em relação à

Viabilidade de Localização originalmente concedida:

I - revogá-la, caso as atividades econômicas e auxiliares exercidas contrariem os

novos parâmetros;

II - alterar as restrições impostas nos termos do art. 12, II, desta Lei, para

adequá-las aos novos parâmetros.

Art. 16. A concessão da Viabilidade de Localização, por si só, não significa:

I - autorização para início ou continuidade do funcionamento das atividades

econômicas e auxiliares;

II - reconhecimento de qualquer direito sobre a propriedade relativa ao local

objeto da solicitação;

III - reconhecimento da regularidade da edificação ou da ocupação do imóvel ou

de espaço público, se for o caso.

CAPÍTULO

III

DAS

LICENÇAS

DE

N o ta J u ríd ic a 2 5 0 (1 7 6 2 6 2 6 7 1 ) S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 1 2 1 2 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 6 4

FUNCIONAMENTO

Seção

I

Da solicitação e

da definição do

tipo de

procedimento

Art. 17. As Licenças de Funcionamento são concedidas para atestar a

conformidade das atividades exercidas no estabelecimento com a legislação que

trata dos requisitos relativos a segurança sanitária, ambiental e contra incêndios

e às posturas urbanísticas, edilícias e de acessibilidade, sendo divididas em:

I - Licença de Funcionamento, válida conforme o prazo definido pelo órgão

licenciador competente.

II - Dispensa de Licença de Funcionamento, se houver, válida conforme previsto

nos casos de atividades de baixo risco.

Parágrafo único. A Licença de Funcionamento e a Dispensa de Licença de

Funcionamento poderá ser cassada a qualquer tempo quando descumprido os

requisitos relativos a segurança sanitária, ambiental e contra incêndios e às

posturas urbanísticas, edilícias e de acessibilidade.

Art. 18. A solicitação das Licenças de Funcionamento da empresa e seus

estabelecimentos está vinculada aos processos de:

I - abertura ou alteração no registro empresarial pelo sistema integrador;

II - renovação de licenciamento, assim entendido o processo para concessão de

nova licença, em função da expiração do prazo de validade ou da alteração dos

critérios que foram utilizados para definição do grau de risco, nos termos do art.

15; e

III - regularização de licenciamento, assim entendido o processo concessório

para atividades econômicas e auxiliares em funcionamento cujas licenças nunca

tenham sido solicitadas ou tenham sido indeferidas ou cassadas.

Parágrafo único. A concessão das Licenças de Funcionamento fica condicionada

à validade da Viabilidade de Localização, nos termos do art. 14.

Art. 19. Os procedimentos administrativos para concessão das Licenças de

Funcionamento observarão a classificação de risco de cada atividade solicitada,

conforme definido pelos órgãos e entidades do Distrito Federal com atribuição

legal de licenciamento.

Art. 20. O Poder Executivo, mediante decreto, fixará procedimento especial de

concessão das dispensas de Licenças de Funcionamento para as atividades

econômicas e auxiliares de risco baixo, baseado na prestação de declarações e o

fornecimento de dados por parte dos interessados, como forma de presunção da

constatação dos critérios de definição de risco de atividade, dispensando-se

qualquer comprovação documental e vistorias prévias.

Parágrafo único. A Licença de Funcionamento poderá ter sua vigência suspensa

ou cassada a qualquer momento por qualquer órgão e entidades do Distrito

Federal com atribuição legal de licenciamento, comunicando os fundamentos ao

interessado.

Art. 21. Em relação ao licenciamento ambiental, face à respectiva legislação e ao

Sistema Distrital do Meio Ambiente, consideram-se de risco baixo as atividades

econômicas e auxiliares que, cumulativamente:

I - não demandem novas construções ou uso e exploração de recursos naturais;

II - não demandem vistoria prévia e cujo licenciamento possa se dar mediante ato

declaratório, nos termos da legislação de regência.

Art. 22. Em relação aos requisitos de natureza ambiental material, as Licenças de

Funcionamento para atividades econômicas e auxiliares definidas como risco

baixo são concedidas mediante declaração do responsável da empresa de que o

imóvel foi construído fora dos limites de parques públicos de quaisquer natureza,

unidade de conservação de proteção integral ou área de preservação permanente,

notadamente sobre campos de murundum, no entorno de nascentes e veredas ou

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em faixa non aedificandi de beira de rio, excetuados os casos excepcionais em que

haja previsão legal expressa

Art. 23. Em relação aos requisitos de natureza edilícia, as dispensas de Licenças

de Funcionamento para atividades econômicas e auxiliares definidas como de

risco baixo são concedidas mediante declaração do responsável da empresa de

que o imóvel atende a pelo menos uma das seguintes hipóteses:

I - foi construído com base em projeto de arquitetura, estrutura e eletricidade com

a respectiva anotação de responsabilidade técnica ou registro de

responsabilidade técnica de profissional habilitado na entidade ou conselho

profissional pertinente, e permanece cumprindo os requisitos relativos a

segurança, condições de higiene, estabilidade e habitabilidade; e

II - possui carta de habite-se.

Art. 24. A solicitação de concessão de Licenças de Funcionamento para a

atividades econômicas e auxiliares de risco alto envolverá:

I - apresentação de documentos, projetos, estudos e demais comprovações do

cumprimento das exigências previstas na respectiva legislação de regência,

inclusive em relação ao pagamento das taxas de fiscalização de cada órgão ou

entidade do Distrito Federal; e

II - realização de vistorias prévias, se for o caso.

Seção

II

Da

concessão

e seus

efeitos

Art. 25. As Licenças de Funcionamento são concedidas pelos órgãos ou pelas

entidades do Distrito Federal de forma específica para cada atividade econômica

e auxiliar contida na respectiva solicitação.

Parágrafo único. O Poder Público fixará os prazos de validade das Licenças de

Funcionamento em função do risco das atividades.

Art. 26. Integram as Licenças de Funcionamento os seguintes elementos:

I - o número do ato concessório;

II - o prazo de validade;

III - os critérios previstos na legislação que foram identificados e considerados na

definição do risco da atividade;

IV - as declarações prestadas e os dados fornecidos pelos responsáveis da

empresa, previstas nos art. 21, art. 22 e art. 23; e

V - as condições eventualmente impostas pelos órgãos e pelas entidades do

Distrito Federal para o exercício das atividades.

Art. 27. Os efeitos das Licenças de Funcionamento perduram até que:

I - haja expiração do respectivo prazo de validade;

II - seja revogada pelo Poder Público; e

III - seja cassada, após o devido processo, em função da constatação de situações

que indiquem a desobediência, falsidade ou a falta de cumprimento dos

elementos previstos no art. 26, III a V;

IV - quando haja determinação de suspensão da atividade econômica ou similar,

devidamente motivado pelo órgão fiscalizador, enquanto perdurar o fato gerador

da suspensão.

Parágrafo único. A consulta de que trata o art. 4º deve refletir a situação das

Licenças de Funcionamento, inclusive dos motivos que provocaram o término dos

seus efeitos.

Art. 28. Indeferida a solicitação ou cassada a Licença de Funcionamento, o

particular deverá realizar nova solicitação de concessão.

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§ 1º Do indeferimento ou cassação caberá recurso a ser dirigido à autoridade

que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar no prazo de cinco dias, o

encaminhará à autoridade superior.

§ 2º A interposição de recurso independe de caução.

§ 3º O prazo do recurso é de 10 dias corridos.

Art. 29. A concessão de Licença de Funcionamento não significa reconhecimento

da regularidade da edificação, da ocupação de espaço público e do imóvel,

inclusive do direito sobre a sua propriedade.

CAPÍTULO

IV

DAS

EMPRESAS

SEM

ESTABELECIMENTO

Art. 30. As empresas que pretendam exercer atividades econômicas sem

estabelecimento físico, baseada em autodeclaração, ficam dispensadas da

Viabilidade de Localização, desde que o respectivo exercício não cause prejuízo

ao sossego, à segurança e à saúde pública, e que esteja em conformidade com as

normas de uso e ocupação do solo e com os direitos de vizinhança. O exercício se

dará exclusivamente em:

I - dependências de estabelecimentos ou residências de clientes ou contratantes;

II - local público, desde que haja permissão do Poder Público para ocupação e

uso do espaço e mobiliário urbanos pretendidos, em ato próprio, nos termos da

legislação específica;

III - espaços físicos compartilhados; e

IV - quando o modo de exercício empregue exclusivamente meios virtuais e não

haja atendimento presencial de clientes, recebimento, estocagem, expedição e

produção de mercadorias.

§ 1º O Poder Público fixará em regulamento as atividades econômicas que são

admitidas para exercício nas hipóteses previstas nos incisos I e II, em função da

adequabilidade de suas naturezas ao tratamento previsto no caput.

§ 2º As empresas cujas atividades econômicas sejam exercidas nas hipóteses

previstas nos incisos I e II devem indicar a localização apenas para efeito de

eleição do domicílio.

§ 3º Considerado o disposto no § 2º, o Poder Público deve confirmar o endereço

e pode impor restrições ao respectivo exercício, nos termos do art. 12.

CAPÍTULO

V

DAS

PENALIDADES

ADMINISTRATIVAS

Seção

I

Das

normas

gerais de

aplicação

Art. 31. Considera-se infração administrativa:

I - toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei, de

sua regulamentação e de demais instrumentos legais afetos;

II - o desacato ao responsável pela fiscalização.

Art. 32. A autoridade pública que tenha ciência da ocorrência de infração na

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região administrativa em que atua deve adotar as providências para que o fato

seja apurado, bem como proceder ao seu encaminhamento, se for o caso, aos

órgãos de apuração de infrações penais e administrativas.

Art. 33. As infrações às obrigações instituídas nesta Lei e na sua regulamentação

sujeitam o infrator às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo de

outras previstas em leis específicas:

I - advertência;

II - multa;

III - interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade;

IV - apreensão de mercadorias e equipamentos;

V - cassação da licença de funcionamento.

§ 1º As sanções previstas neste artigo são aplicadas pela autoridade competente,

na forma do regulamento.

§ 2º No caso de o proprietário, o locatário ou o responsável se recusar a dar

ciência no documento de notificação, o agente fiscalizador deve fazer constar o

registro.

§ 3º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei deve ser feita sem prejuízo

da exigência dos tributos devidos e das providências necessárias à instauração

da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência.

§ 4º Aplicadas as penalidades previstas nesta Lei, são garantidos aos infratores o

contraditório e a ampla defesa, conforme regulamento.

§ 5º Para fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e da respectiva

regulamentação, pode ser requisitado pelos órgãos ou pelas entidades do Distrito

Federal apoio dos órgãos de segurança pública necessário às atividades de

fiscalização.

Art. 34. A advertência é aplicada por meio de notificação, estabelecendo prazo

para regularização, na forma do regulamento, ressalvados os casos de interdição

sumária.

Art. 35. Considera-se infratora a pessoa física ou jurídica de direito público ou

privado que se omita ou pratique ato em desacordo com esta Lei ou que induza,

auxilie ou constranja alguém a fazê-lo.

§ 1º É considerado infrator reincidente aquele que comete a mesma infração no

período de 12 meses, tendo como termo inicial a data de decisão administrativa

definitiva sobre eventual impugnação.

§ 2º É considerada infração continuada quando constatado, em uma mesma

oportunidade, a ocorrência de infrações múltiplas da mesma espécie. A

caracterização da continuidade delitiva administrativa se dá em uma única

autuação.

Art. 36. As Microempresas, as Empresas de Pequeno Porte, os

Microempreendedores Individuais (MEI) e os Nanoempreendedores, conforme

definidos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

devem ser notificados para cumprimento das obrigações previstas nesta Lei e na

respectiva regulamentação, antes da devida penalização, sempre que for

aplicável o critério da dupla visita nos termos dos art. 32 a art. 35 da Lei nº

4.611, de 9 de agosto de 2011.

Seção

II

Das Multas

Art. 37. As ações ou as omissões que importem desobediência às disposições

desta Lei e de sua regulamentação ficam sujeitas à imposição das seguintes

multas:

I - relativas às autorizações previstas no art. 1º, nos seguintes casos:

a) exercer atividade econômica ou auxiliar sem a prévia Viabilidade de

Localização – multa de R$ 2.171,79;

b) exercer atividade econômica ou auxiliar sem as prévias Licenças de

Funcionamento dos órgãos ou das entidades do Distrito Federal responsáveis

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pela respectiva fiscalização – multa de R$ 1.628,65;

c) exercer atividade econômica ou auxiliar sem a renovação das Licenças de

Funcionamento cujo prazo de validade tenha se expirado ou das quais tenham

sido alterados os critérios que foram utilizados para definição do potencial de

lesividade – multa de R$ 1.085,88;

II - relativas à localização da empresa e seus estabelecimentos:

a) informar endereço inexato de estabelecimento de empresa – considera-se que o

estabelecimento exerce atividade econômica ou auxiliar sem a prévia Viabilidade

de Localização;

b) deixar de informar o cadastro imobiliário fiscal de todos os imóveis que

compõem o estabelecimento – multa de R$ 1.628,85 por unidade não informada;

c) informar metragem inexata do estabelecimento – multa de R$ 1.628,85;

III - relativas ao exercício de atividade econômica ou auxiliar:

a) informar códigos da CNAE inexatos – considera-se que o estabelecimento

exerce atividade econômica ou auxiliar sem a prévia Viabilidade de Localização;

b) deixar de cumprir ou desobedecer a restrição ao exercício das atividades

econômicas ou auxiliares imposta na concessão da Viabilidade de Localização –

multa de R$ 1.085,88;

c) deixar de cumprir ou desobedecer a condição para o exercício das atividades

econômicas ou auxiliares imposta na concessão da Licença de Funcionamento –

multa de R$ 1.628,85;

IV - relativas aos procedimentos para concessão das Licenças de Funcionamento:

a) obter Licenças de Funcionamento mediante apresentação de documentação

falsificada, inapta ou eivada de vícios na respectiva elaboração perante órgãos

ou entidades do Distrito Federal responsáveis pelas respectivas concessões –

multa de R$ 2.171,79;

b) obter Licenças de Funcionamento mediante apresentação de declarações falsas

e de dados inexatos perante órgãos ou entidades do Distrito Federal responsáveis

pelas respectivas concessões – multa de R$ 2.171,79;

V - relativas ao tratamento aos agentes de fiscalização e suas determinações:

a) deixar de cumprir notificação regular e manifestamente legal expedida por

agente de órgão ou entidade do Distrito Federal responsáveis pela fiscalização –

multa de R$ 1.835,88; e

b) desacatar os agentes de órgãos ou entidades do Distrito Federal com a

intenção de impedir, embaraçar ou se evadir à ação legítima e manifestamente

legal de fiscalização – multa de R$ 1.628,85.

§ 1º Não deve ser aplicada cumulativamente a multa a que se refere o inciso I nas

hipóteses dos incisos II, III e IV deste artigo.

§ 2º Ressalvado o caso do § 1º, a imposição de multa para uma infração não

exclui a aplicação de multa fixada para outra, caso constatada, nem a aplicação

de outras penalidades cabíveis.

Art. 38. Os valores de que trata o art. 37 são multiplicados pelo índice “k”,

tomando-se por base as seguintes categorias de empreendedores e de

empreendimentos:

I - MEI e Nanoempreendedores: k=1;

II - microempresas: k = 3;

III - empresas de pequeno porte: k = 5;

IV - empresas de médio porte: k = 7; e

V - demais empresas: k = 10.

Art. 39. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os

danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento da exigência

prevista nesta Lei e na respectiva regulamentação.

Art. 40. As multas previstas no inciso I do art. 37 devem ser aplicadas com

acréscimo de 100% nas hipóteses em que o tempo de exercício das atividades

econômicas ou auxiliares no momento da constatação seja superior a 180 dias do

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respectivo início.

Art. 41. As multas aplicadas nos termos do art. 37 devem ter acréscimo de 100%

nos seguintes casos:

I - se houver reincidência ou infração continuada;

II - nas hipóteses em que o infrator esteja desenvolvendo atividade considerada

de significativo potencial de lesividade.

Art. 42. As multas previstas no art. 37, I, “a”, e III, “a”, devem ser aplicadas

considerando cada atividade econômica ou auxiliar exercida no momento da

constatação.

Art. 43. As multas previstas art. 37, I, “b” e “c”, e III, “a”, devem ser aplicadas

por cada órgão ou entidade do Distrito Federal responsável pela fiscalização das

atividades econômicas ou auxiliares exercidas no momento da constatação.

Art. 44. Aos valores das multas aplicadas e não recolhidas no prazo legal são

acrescidos os respectivos encargos moratórios.

Art. 45. O valor final das multas aplicadas é reduzido em 50% nas hipóteses em

que o infrator seja as microempresas, as empresas de pequeno porte, os

microempreendedores individuais (MEI) e os nanoempreendedores, conforme

definidos na Lei Complementar federal nº 123, de 2006.

Seção III

Da

Interdição

Art. 46. A interdição das atividades econômicas e auxiliares pode ser aplicada

nas hipóteses em que o infrator:

I - promova a respectiva localização e exercício de atividade econômica e auxiliar

sem a obtenção prévia das autorizações previstas no art. 1º desta Lei;

II - deixe de cumprir as restrições para o exercício das atividades econômicas e

auxiliares impostas no ato de concessão da Viabilidade de Localização;

III - deixe de cumprir as condições para o exercício das atividades econômicas e

auxiliares impostas no ato de concessão das Licenças de Funcionamento;

IV - deixe de cumprir as notificações formuladas pelos agentes dos órgãos ou das

entidades do Distrito Federal responsáveis pela fiscalização.

§ 1º A reincidência de descumprimento do horário estabelecido na legislação

sujeita o infrator a interdição por 24 horas, não se excluindo a aplicação de

outras penalidades.

§ 2º O período de interdição é dobrado a cada reincidência.

§ 3º O período de aplicação da penalidade de interdição deve ser objeto de termo

específico, nos termos de regulamento, expedido pelos agentes dos órgãos ou das

entidades do Distrito Federal responsáveis pela fiscalização, e deve ser adequado

ao cumprimento das respectivas obrigações exigidas.

Art. 47. O órgão ou a entidade do Distrito Federal que aplique penalidade de

interdição de empresa, estabelecimento ou atividade econômica e auxiliar deve

comunicá-la aos demais órgãos e entidades responsáveis pela respectiva

fiscalização e aos órgãos de segurança pública, visando à efetividade e à

garantia do exercício integrado do poder de polícia e do cumprimento da

interdição.

Art. 48. Será cabível a interdição sumária de estabelecimento que exerça

atividade classificada como de alto risco, quando não possuir Licença de

Funcionamento válida ou quando esta tiver sido cassada.

Art. 49. A desinterdição da empresa, do estabelecimento ou da atividade

econômica ou auxiliar deve ser objeto de termo específico expedido pelos agentes

dos órgãos ou das entidades do Distrito Federal responsáveis pela fiscalização,

nos termos de regulamento, e fica condicionada ao cumprimento das obrigações

exigidas.

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Seção IV

Da apreensão de

mercadorias e

equipamentos

Art. 50. A apreensão de mercadorias ou equipamentos provenientes de instalação

e funcionamento de estabelecimento ou atividade econômica irregular é efetuada

pelos órgãos ou pelas entidades de fiscalização, que devem providenciar a

respectiva remoção para depósito público ou para local determinado pelo órgão

competente, ou nomear fiel depositário, na forma da lei civil.

§ 1º A apreensão é formalizada por meio de auto de apreensão contendo o local

da apreensão, a identificação do eventual proprietário, possuidor ou detentor, as

quantidades e, de forma discriminada, dados necessários à correta identificação

das mercadorias ou dos equipamentos.

§ 2º A devolução das mercadorias e dos equipamentos apreendidos fica

condicionada ao pagamento das despesas de que trata o § 3º.

§ 3º Os gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito de

mercadorias e equipamentos apreendidos são ressarcidos ao Poder público,

mediante pagamento de valor calculado com base em preços definidos em

regulamento específico, independentemente da devolução do bem.

§ 4º O órgão competente deve fazer publicar no Diário Oficial do Distrito

Federal, no prazo de 5 dias, a relação de mercadorias e equipamentos

apreendidos, quando não forem identificados seus proprietários.

§ 5º A solicitação de devolução de mercadorias e equipamentos apreendidos é

feita no prazo de 30 dias, contados do primeiro dia útil subsequente à data da

lavratura do auto de apreensão ou, na falta de identificação de seus

proprietários, da publicação a que se refere o § 4º, sob pena de perda do bem.

§ 6º O interessado pode reclamar as mercadorias e os equipamentos apreendidos

antes da publicação de que trata o § 4º deste artigo.

§ 7º A mercadoria ou o equipamento apreendido e removido para depósito não

reclamado no prazo do § 5º é tido por abandonado, na forma disciplinada no

regulamento.

§ 8º As mercadorias e os equipamentos apreendidos e não devolvidos nos termos

desta Lei são incorporados ao patrimônio do Distrito Federal, doados ou

vendidos a critério do Poder Executivo, em ação motivada.

§ 9º Nos casos em que seja impraticável a lavratura imediata do auto de

apreensão, deve ser lavrado o termo de retenção de volumes.

Art. 51. A autoridade fiscal pode, mediante lavratura de termo próprio, nomear

fiel depositário para a guarda das mercadorias e dos equipamentos apreendidos,

o qual fica sujeito ao disposto no art. 647, combinado com o art. 652 do Código

Civil.

§ 1º O depósito se dá de forma a não onerar os cofres públicos.

§ 2º Em caso de apreensão de recipientes com material inflamável ou tóxico, a

autoridade competente pode determinar que fiquem depositados no próprio

estabelecimento, à disposição do órgão que realizou a apreensão.

Art. 52. É do proprietário o ônus decorrente de eventual perecimento natural ou

perda de valor das mercadorias e dos equipamentos apreendidos.

Seção V

Da cassação das

Licenças de

Funcionamento

Art. 53. A penalidade de cassação da Licença de Funcionamento concedida para

atividades econômicas e auxiliares é aplicada pelos respectivos órgãos ou

entidades do Distrito Federal responsáveis pela fiscalização, conforme

regulamento, nas hipóteses em que o infrator:

I - deixe de cumprir de forma insanável as condições para o exercício das

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atividades econômicas e auxiliares impostas no ato de concessão das Licenças de

Funcionamento;

II - deixe de cumprir de forma insanável as obrigações previstas nesta Lei, na sua

regulamentação e na legislação de regência do respectivo órgão ou entidade do

Distrito Federal responsável pela fiscalização;

III - deixe de cumprir de maneira contumaz as notificações formuladas pelos

agentes dos órgãos ou das entidades de fiscalização;

IV - deixe de cumprir as obrigações necessárias à manutenção da inscrição no

Cadastro Fiscal do Distrito Federal;

V - seja reincidente na mesma infração por mais de 3 vezes num período de 12

meses;

VI - apresente documentação falsificada, inapta ou eivada de vícios na respectiva

elaboração perante os órgãos ou as entidades do Distrito Federal concedentes;

VII - apresente declarações falsas e dados inexatos perante os órgãos ou as

entidades do Distrito Federal concedentes.

Parágrafo único. A consulta de que trata o art. 4º deve refletir a situação da

cassação das Licenças de Funcionamento de empresa, estabelecimento ou

atividade econômica e auxiliar, inclusive dos motivos que a provocaram.

Art. 54. A imposição da penalidade de cassação não exclui a aplicação das

multas fixadas no art. 37, nem a aplicação de outras penalidades cabíveis.

CAPÍTULO VI

DAS

DISPOSIÇÕES

FINAIS E

TRANSITÓRIAS

Art. 55. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.

Art. 56. As penalidades previstas no art. 37 se aplicam, no que couber, aos

ambulantes, aos autônomos e aos microempreendedores individuais.

Art. 57. São reguladas por esta Lei, no que couber, as autorizações previstas no

art. 6º e no art. 17 para a localização e funcionamento de atividades exercidas

por:

I - entidades ou instituições sem fins lucrativos, mesmo que em caráter

assistencial e ainda que imunes ou isentas de tributos, incluindo as associações

civis desportivas, religiosas e de ensino;

II - sociedades decorrentes de profissão, arte ou ofício; e

III - órgãos públicos e atividades de uso institucional e outras atividades previstas

em lei federal.

Art. 58. A Viabilidade de Localização é excepcional e obrigatoriamente concedida

para as pessoas jurídicas previstas no art. 57, I e II, até a aprovação da Lei

Distrital de revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito

Federal – PDOT e posteriores alterações, desde que, cumulativamente:

I - estejam instaladas em imóvel anteriormente a 31 de maio de 2025; e

II - não estejam instaladas em imóvel em área destinada ao uso residencial

multifamiliar.

§ 1º Para a concessão das Licenças de Funcionamento na hipótese da

Viabilidade de Localização obtida nos termos do caput, deve ser seguido

integralmente o disposto nesta Lei.

§ 2º Caso novos parâmetros de uso e ocupação do solo venham a ser definidos

para o local, em decorrência de aprovação de novas leis, o Poder Público pode,

em relação à Viabilidade de Localização originalmente concedida nos termos do

caput:

I - revogá-la, caso as atividades exercidas contrariem os novos parâmetros; e

II - restringi-la nos termos do art. 12, II, para adequá-las aos novos parâmetros.

Art. 59. Os órgãos e entidades responsáveis pelo licenciamento, autorização e

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emissão de alvarás no âmbito do Distrito Federal deverão integrar seus sistemas

e procedimentos ao sistema da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e

da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim, observadas as normas

estabelecidas em decreto regulamentador desta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os prazos, as condições e os

critérios para a integração de que trata o caput, de forma a assegurar a

eficiência, a celeridade e a desburocratização dos processos de abertura,

alteração e funcionamento de empresas no Distrito Federal.

Art. 60. Os valores especificados nesta Lei Complementar são corrigidos

anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro

índice oficial que substitua.

Art. 61. A Lei n.º 5.547, de 06 de outubro de 2015, passará a vigorar com a

seguinte ementa:

"Altera a Lei n.º 5.321, de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do

Distrito Federal, e dá outras providências." "NR"

Art. 62. O Decreto n.º 36.948, de XX de XXXX de XXXX será aplicado, no que não

lhe for incompatível, até a regulamentação desta Lei.

Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 64. Revogam-se os artigos 1º ao 61 da Lei n.º 5.547, de 6 de outubro de

2015.

Brasília,

XX de XX

de 2025.

136º da

República

e 66º de

Brasília

IBANEIS

ROCHA

35.1. Dessa forma, em atenção a alínea “a”, “os dispositivos constitucionais ou legais que

fundamentam a validade da proposição”, verifica-se que a validade da proposição encontra-se respaldada

pelos seguintes dispositivos constitucionais e legais:

36. a) Art. 30, inciso I e II da Constituição Federal de 1988:

Constituição Federal

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

36.1. Assim, compreende-se pela conformidade da edição do ato administrativo em apreço com o

ordenamento jurídico vigente.

36.2. No que se refere a alínea “b”, as consequências jurídicas dos principais pontos da

proposição, constata-se da justificativa apresentada pela Unidade de Apoio Institucional - Unai

(171992138) que a minuta de projeto de lei busca atualizar a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, de

modo a instituir critérios menos burocráticos para agilizar o ambiente de negócios no Distrito Federal,

mantendo o licenciamento das atividades econômicas no âmbito distrital em estrita conformidade com a

Lei federal n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019:

O atual modelo de análise de viabilidade e licenciamento de atividades

econômicas no Distrito Federal, embora tenha avançado significativamente com

a digitalização dos processos por intermédio do sistema REDESIM-DF, revela

entraves que comprometem a eficiência e a competitividade do ambiente de

N o ta J u ríd ic a 2 5 0 (1 7 6 2 6 2 6 7 1 ) S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 1 2 1 2 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 7 3

negócios local.

36.3. Acerca da alínea “c”, “as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria”, verifica-se

que, em princípio, não restou evidenciada controvérsia envolvendo a matéria específica, a qual, de acordo

com a Nota Técnica N.º 48/2025 - SEGOV/GAB/AJL (172555912) o que "pretende é atualizar a Lei n.

5.547/2015, de modo a otimizar os critérios necessários ao regular funcionamento de atividades

econômicas e auxiliares no Distrito Federal, nos termos disciplinados pela Lei federal n. 13.874/2019".

36.4. No que se refere a alínea “d”, “os fundamentos que sustentam a competência do

Governador para disciplinar a matéria”, nos termos expostos Nota Técnica N.º 48/2025 -

SEGOV/GAB/AJL (172555912), faz-se necessária a edição do Projeto de Lei, cuja iniciativa compete ao

Governador do Distrito Federal.

36.5. No que se refere a alínea “e”, “as normas a serem revogadas com edição do ato

normativo”, depreende-se que o art. 64º da minuta revoga expressamente os artigos 1º ao 61 da Lei n.º

5.547, de 6 de outubro de 2015.

36.6. Quanto a alínea "f" "demonstração de que a matéria proposta não invade a competência,

material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é

também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente", vale destacar

a manifestação na Nota Técnica N.º 48/2025 - SEGOV/GAB/AJL (172555912) "constata-se que a

matéria ali tratada está intrinsicamente ligada ao direito econômico e financeiro, sendo este tema

inerente às competências distritais concorrentes com a União, conforme estabelece o art. 17[5] da LODF.

Nesse cenário, cogente registrar que, no âmbito federal, está vigente a Lei n. 13.874/2019 (Lei de

Liberdade Econômica), que, inclusive, serviu de base para confecção do PL proposto. Assim, não há que

se falar em invasão de competência da União por parte do Distrito Federal.".

36.7. No que tange a alínea "g" "a análise de constitucionalidade, legalidade e legística",

retoma-se aos apontamentos deste opinativo, quanto à constitucionalidade e legalidade do ato que se

pretende levar a termo.

36.7.1. A respeito da legística, seguindo os preceitos previstos no Manual de Comunicação Oficial

e na Lei Complementar n.º 13, de 1996, aponta-se a inserção dos seguintes ajustes abaixo sistematizados:

a) No título, sugere-se retirar a preposição "de", que encontra-se repetida, ficando assim:

PROJETO DE LEI N.º XXXX, DE XXXXXX DE DE 2025

b) No inciso II do artigo 1º, conforme sugerido pela área técnica (175944115), sugere-se a

remoção do adjetivo "mínimo";

c) No parágrafo 1° do artigo 1° da minuta, transcrever "Classificação Nacional de

Atividade Econômica (CNAE)" para "Tabela de Classificação de Atividades Econômicas do Distrito

Federal (CNAE)", uma vez que essa tabela vigente para o Distrito Federal é baseada na versão atual da

Tabela CNAE Nacional;

d) No parágrafo 2º do artigo 2º e no artigo 12, sugere-se que na área de abrangência do

CUB, devem ser referenciados a Lei Complementar nº 1.041, de 2024 e seus anexos (PPCUB),

complementada por seu respectivo Decreto de regulamentador, bem como a inclusão da Luos (LC

948/2019, atualizada pela LC 1.007/2022), nos termos indicados pela Diretoria de Preservação, com apenas

algumas adequações na redação. Assim, sugere-se:

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§ 2º As autorizações para realização de eventos, incorporação e construção de

imóveis, ocupação e uso de espaço público e de áreas especialmente protegidas

pela legislação ambiental indicadas no art. 25 são regidas por leis específicas, na

área de abrangência do Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB, pela Lei

Complementar nº 1.041, de 12 de agosto de 2024 e seu Decreto regulamentador,

e nas demais áreas de abrangência do Distrito Federal, pela Lei Complementar nº

948, de 16 de janeiro de 2019.

e) No artigo 3º sugere-se a alteração do §3º do art. 2º da minuta, o qual trata da definição de

atividades econômicas em rios e lagos por regulamento, sem considerar as restrições já impostas por

normativos como a Portaria IPHAN nº 166/2016 e o PPCUB, para a seguinte redação:

§ 3º A autorização para o exercício de atividades econômicas em corpos hídricos,

como rios e lagos, dependerá de regulamentação específica, observadas as

restrições impostas pela legislação ambiental, urbanística e patrimonial vigente,

especialmente as diretrizes da Lei Complementar nº 1.041, de 12 de agosto de

2024, demais normas de proteção do patrimônio cultural e paisagístico e da Lei

Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.

f) Tendo em vista a supressão de incisos, recomenda-se que o caput do artigo 3º seja

reescrito, incorporando o contido no § 1º, de modo a alinhar sua redação com a nova estrutura do artigo,

sugerindo-se a seguinte redação:

Art. 3º Para fins de classificação do nível de risco da atividade econômica ,

o Poder Executivo estabelecerá, mediante decreto, os critérios para que os

órgãos e entidades distritais realizem a classificação dos níveis de risco das

atividades econômicas e auxiliares sujeitas à emissão de atos públicos de

liberação das atividades.

§ 1º O nível de risco das atividades será definido em função da constatação de

critérios objetivos preestabelecidos, extraídos dos requisitos da respectiva

legislação de regência de cada órgão ou entidade do Distrito Federal, os quais

considerem a natureza das atividades, os modos do respectivo exercício, o porte e

a natureza jurídica da empresa, as capacidades e as habilidades exigidas para o

funcionamento e o local do estabelecimento.

§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, as resoluções do Comitê para Gestão da Rede

Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e

Negócios – CGSIM que definem a classificação de atividades consideradas de

risco baixo, na ausência de classificação específica da atividade ou de elementos

que atribuam outro nível de risco na legislação do Distrito Federal.

§ 3º O Poder Público consolidará a relação das atividades consideradas de risco

baixo dispensadas de Licença de Funcionamento, devendo comunicar à

Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, visando o

aperfeiçoamento contínuo do licenciamento integrado, conforme as diretrizes da

Lei Federal n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021.

g) No art. 10 da minuta, entende-se pertinente a inclusão dos §§ 1º e 2º, conforme sugerido

pelas áreas técnicas (175944115 e 176559532) com o objetivo de prever, de forma expressa, que as

atribuições de cada órgão e entidade distrital envolvidos na análise e emissão da Viabilidade de

Localização serão objeto de regulamentação específica por meio de Decreto do Poder Executivo, bem

como a transcrição da Lei Complementar nº 1.041, de 2024 e seu decreto regulamentador para as áreas de

abrangência do Cub. Tal medida visa conferir maior segurança jurídica e delimitação clara das

competências institucionais de cada órgão atuante no processo de licenciamento, em especial no tocante à

atuação integrada no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de

Empresas e Negócios – Redesim. Assim, sugere-se:

N o ta J u ríd ic a 2 5 0 (1 7 6 2 6 2 6 7 1 ) S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 1 2 1 2 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 7 5

§ 1º Na área de abrangência do Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB, a

atestação da Viabilidade de Localização e os parâmetros de uso e ocupação do

solo são regidos pela Lei Complementar nº 1.041, de 12 de agosto de 2024, e nas

demais áreas de abrangência do Distrito Federal, pela Lei Complementar nº 948,

de 16 de janeiro de 2019.

§ 2º As competências e atribuições dos órgãos e entidades distritais envolvidos na

análise e emissão da Viabilidade de Localização serão definidas em regulamento

do Poder Executivo.

h) No art. 22, observa-se que a frase está incompleta e carece de pontuação final e maior

clareza. Assim, sugere-se a seguinte redação:

Art. 22. Em relação aos requisitos de natureza ambiental material, as Licenças de

Funcionamento para atividades econômicas e auxiliares definidas como risco

baixo são concedidas mediante declaração do responsável da empresa de que o

imóvel foi construído fora dos limites de parques públicos de quaisquer natureza,

unidade de conservação de proteção integral ou área de preservação permanente,

notadamente sobre campos de murundum, no entorno de nascentes e veredas ou

em faixa non aedificandi de beira de rio, excetuados os casos excepcionais em que

haja previsão legal expressa que autorize a instalação em tais áreas.

i) No art. 23 da minuta, que trata da dispensa de Licença de Funcionamento para atividades

econômicas de risco baixo, embora o caput do artigo permita a concessão com base em declarações do

responsável legal da empresa, observa-se que a regularidade edilícia do imóvel, pode e deve ser atestada

por meio de documentos técnicos produzidos por profissionais habilitados, conforme já previsto no art.

153 do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal (Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018). Assim,

sugere-se a inclusão de um parágrafo único, com seguinte redação:

Parágrafo único. A declaração do responsável indicada no caput será

acompanhada dos documentos técnicos imprescindíveis, especialmente o laudo

técnico que confirme a segurança e a estabilidade da edificação e o laudo técnico

que ateste a conformidade da edificação com as condições de segurança e

proteção contra incêndio e pânico, acompanhados da respectiva Anotação ou

Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) e outros indicados no

regulamento do Poder Executivo, observadas a natureza da atividade e as

condições do imóvel.

j) Conforme as manifestações técnicas (176559532) e conforme consolidado no item 17

desta Nota, recomenda-se a substituição da expressão “diretrizes urbanísticas” por “normas urbanísticas

vigentes” em todo corpo do texto da minuta do Projeto de Lei.

36.8. Sobre a alínea "h" "em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o

aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro

de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a

jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral", cabe o registro que a análise e a

publicação do ato normativo ocorrerá em ano não eleitoral.

II.4 - DA DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS

37. Quanto à declaração de disponibilidade orçamentária para edição do referido normativo, verifica-se

que fora acostado aos autos o Memorando Nº 341/2025 - SEGOV/SUAG (172460049), subscrita pelo

Subsecretário de Administração Geral da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - Segov,

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atendendo ao disposto nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, bem como em

atendimento ao disposto na alínea a do inciso III do art. 3°, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022.", que assim estabelece:

Decreto n.º 43.130, de 2022

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou

entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo

Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil

do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada

de:

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos

cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,

aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,

informando, cumulativamente:

(...)

II.5 - DA MANIFESTAÇÃO TÉCNICA SOBRE O MÉRITO DA PROPOSIÇÃO

38. Com o advento do Decreto n.º 43.130, de 2022, foi previsto no art. 3º, inciso IV, que a manifestação

técnica deve conter:

Decreto n.º 43.130, de 2022

(...)

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a

natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder

Executivo intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos

esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-

jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser

demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e

os resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive

quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo

problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o

caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem

como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de

mérito;

§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado

fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de

projeto de lei ou de decreto.

§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá

ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise

quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.

§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer

das alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e

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fundamentada nos autos do processo.

§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação

ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento

disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas

alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.

§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos

autos ao proponente para a adequação proposição.

39. Neste contexto, observa-se da análise realizada na Justificativa - SEGOV/GAB/UNAI

(171992138), da Unidade de Apoio Institucional, as seguintes considerações acerca da manifestação técnica

exigida no supracitado normativo, confira-se:

(...)

O atual modelo de análise de viabilidade e licenciamento de atividades

econômicas no Distrito Federal, embora tenha avançado significativamente com

a digitalização dos processos por intermédio do sistema REDESIM-DF, revela

entraves que comprometem a eficiência e a competitividade do ambiente de

negócios local.

Constatam-se, por exemplo, os elevados prazos para a análise de viabilidade –

que, em determinadas situações, alcançam até 10 dias úteis –, além da

insuficiente integração dos oito órgãos licenciadores (Polícia Civil do Distrito

Federal, Secretaria de Estado de Educação, Secretaria de Estado da Agricultura,

Abastecimento e Desenvolvimento Rural, Brasília Ambiental – Ibram, Corpo de

Bombeiros Militar do Distrito Federal, Vigilância Sanitária, Defesa Civil e

Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF

Legal).

Dados recentes, oriundos do Boletim do Mapa de Empresas (24 de janeiro de

2025), demonstram que, enquanto o tempo médio nacional para abertura de

empresas situa-se em cerca de 1 dia e 8 horas, o Distrito Federal apresenta média

de 12 horas, fato este que acarretou a desvalorização da sua posição no ranking

nacional – de 1º para 15º lugar –, sublinhando a urgência da adoção de medidas

corretivas.

Disponível em: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/mapa-de-

empresas/boletins/mapa-de-empresas-boletim-1o-quadrimestre-2025-

pdf.pdfboletim-do-mapa-de-empresas-3o-quad-2024.pdf

A proposição ora apresentada visa corrigir as deficiências apontadas por meio

da institucionalização de mecanismos que promovam a integração, a

padronização e a racionalização dos processos de viabilidade e licenciamento

empresarial. Entre as medidas essenciais, destacam-se:

N o ta J u ríd ic a 2 5 0 (1 7 6 2 6 2 6 7 1 ) S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 1 2 1 2 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 7 8

Integração Sistêmica: A consolidação dos procedimentos no sistema

REDESIM-DF e a unificação dos processos entre os diversos órgãos

licenciadores reduzirão a incidência de etapas redundantes e a dispersão

das informações, resultando em maior agilidade e transparência.

Padronização dos Processos: A uniformização das nomenclaturas e dos

procedimentos administrativos em consonância com as diretrizes

estabelecidas pelo Comitê para Gestão da REDESIM (CGSIM) e a Lei da

Liberdade Econômica (Lei Federal nº 13.874, de 2019) subsidiarão a

produção de um ambiente regulatório mais seguro e previsível.

Fortalecimento do Subcomitê Distrital: Ao reforçar o papel deste órgão na

condução dos processos de legalização empresarial, será possível

monitorar e impulsionar a modernização dos serviços públicos, garantindo

o atendimento das melhores práticas adotadas em outras unidades

federativas.

Essas medidas são as mais adequadas, pois partem da experiência acumulada

pela JUCIS-DF desde 2019, que demonstrou, por meio da digitalização dos

processos, a viabilidade de proporcionar serviços mais acessíveis, ágeis e

transparentes. A eficácia da proposta está fundamentada, ainda, em dados

históricos que atestam o potencial de liderança do Distrito Federal no cenário

nacional, bem como na imperiosa necessidade de se restabelecer e superar os

avanços previamente conquistados.

Diante do exposto, torna-se imperiosa a aprovação deste Projeto de Lei, que

constitui instrumento decisivo para a modernização e institucionalização dos

procedimentos de viabilização e licenciamento de atividades econômicas no

Distrito Federal. A implementação das medidas aqui propostas não somente

reduzirá os prazos e eliminará práticas burocráticas desnecessárias, como

também promoverá maior segurança jurídica e transparência na administração

pública. Tais avanços contribuirão significativamente para o fortalecimento do

ambiente de negócios, a atração de novos investimentos e o incremento da

competitividade regional, beneficiando, de forma ampla, toda a sociedade.

Com base na relevância do problema identificado e na consistência das soluções

apresentadas, recomenda-se o encaminhamento deste Projeto de Lei para

deliberação, na certeza de que sua aprovação promoverá os necessários avanços

na estrutura regulatória e no desenvolvimento econômico do Distrito Federal.

Esta justificativa articula, de forma fundamentada e incisiva, os desafios que se

impõem na atual gestão do sistema de legalização empresarial e evidencia como

a proposta legislativa atende, de maneira eficaz e moderna, às demandas da

sociedade e do setor produtivo.

40. Dessa feita, mediante as justificativas expostas (171992138), entende-se por suprida o quanto

determinado no art. 3º, inciso IV do Decreto n.º 43.130, de 2022.

III – CONCLUSÃO

41. E, finalmente, por haver respaldo legal para a edição das minutas em análise, e abstraída qualquer

consideração quanto às questões estritamente técnicas, as quais não sofrem apreciação jurídica, não se

constata, s.m.j., vício de ilegalidade ou de ilegitimidade, bem como óbice de índole constitucional na

supracitada minuta, devendo ser observadas as recomendações contidas no item 36.7.1 desta Nota Jurídica.

42. Por todo o exposto, concluída a análise desta Assessoria Jurídico-Legislativa quanto aos elementos

contidos no art. 3º, inciso II, do Decreto nº 43.130, de 2022, e em face das considerações apresentadas nesta

Nota Jurídica, sugere-se restituir os autos à SEDUH/GAB, para ciência do teor da presente manifestação e

providências pertinentes.

À consideração superior,

N o ta J u ríd ic a 2 5 0 (1 7 6 2 6 2 6 7 1 ) S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 1 2 1 2 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 7 9

Raiane Amorim dos Santos

Assessora Especial

Assessoria Jurídico-Legislativa

___________________________________________________________________

Aprovo a Nota Jurídica N.º 250/2025 - SEDUH/GAB/AJL.

Sendo essas as considerações, restituam-se os autos à Gabinete desta Pasta para ciência do teor do

presente opinativo e adoção das providências pertinentes.

Carlos Vitor Paulo

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por RAIANE AMORIM DOS SANTOS -

Matr.0273862-7, Assessor(a) Especial, em 21/07/2025, às 20:16, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CARLOS VITOR PAULO - Matr.0273812-0,

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 21/07/2025, às 20:18, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 176262671 código CRC= 7EB97027.

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04018-00001212/2025-04 Doc. SEI/GDF 176262671

N o ta J u ríd ic a 2 5 0 (1 7 6 2 6 2 6 7 1 ) S E I 0 4 0 1 8 -0 0 0 0 1 2 1 2 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 8 0

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Dispõe sobre a criação do Conselho

Distrital de Proteção e Promoção de

Direitos do Nascituro (CDPN), e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica criado o Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos do

Nascituro (CDPN), órgão colegiado permanente, de natureza consultiva, vinculado

administrativamente ao órgão gestor da Política de Promoção de Direitos Humanos do Distrito

Federal.

Parágrafo único. O CDPN tem por finalidade promover a participação popular e

institucional na formulação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas voltadas à

proteção integral do nascituro, com base nos princípios da dignidade humana, solidariedade,

responsabilidade social e respeito à vida .

Art. 2º Compete ao CDPN:

I – propor diretrizes para a Política Distrital de Proteção ao Nascituro;

II – acompanhar e fiscalizar a implementação de ações voltadas à saúde materno-

infantil, assistência social, educação e prevenção de violência contra gestantes;

III – receber e encaminhar denúncias de violação de direitos do nascituro e da

gestante;

IV – promover estudos e debates sobre os direitos do nascituro e sua proteção

jurídica e social;

V – articular ações com conselhos setoriais, movimentos sociais, instituições públicas

e privadas;

VI – propor a criação e revisão do Plano Distrital de Proteção ao Nascituro (PDPN);

VII – monitorar e avaliar políticas públicas relacionadas à proteção do nascituro;

VIII – elaborar seu Regimento Interno em até 120 dias após a nomeação de seus

membros.

Art. 3º O CDPN será composto por 20 conselheiros titulares e seus respectivos

suplentes, com paridade entre representantes do poder público e da sociedade civil.

§1º A representação do poder público será composta por órgãos das áreas de saúde,

educação, assistência social, direitos humanos, segurança pública, entre outros.

§2º A sociedade civil será representada por entidades com atuação comprovada na

defesa dos direitos da gestante, da criança e do nascituro, selecionadas por edital público.

§3º Poderão participar como membros colaboradores, sem direito a voto,

representantes de instituições como Ministério Público, Defensoria Pública, OAB,

universidades, conselhos profissionais e organizações internacionais.

PL 1992/2025 - Projeto de Lei - 1992/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3130p8g1.1)

Art. 4º As funções de conselheiro são consideradas de relevante interesse público,

podendo ser remuneradas, nos termos do art. Art. 4º, III c/c Art. 9º da Lei n° 4.585, de 13 de

julho de 2011.

Art. 5º A presidência será exercida alternadamente por representantes do poder

público e da sociedade civil, com mandato de 2 anos.

Art. 6º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 30 dias e extraordinariamente

quando necessário.

Art. 7º Os documentos e resoluções do Conselho serão públicos e disponibilizados no

portal oficial da área distrital responsável pelos Direitos Humanos.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposta legislativa visa instituir o Conselho Distrital de Proteção e

Promoção de Direitos do Nascituro (CDPN) , com o objetivo de fortalecer a atuação do

Estado na garantia dos direitos fundamentais do nascituro, conforme previsto na Constituição

Federal e em tratados internacionais de direitos humanos.

O nascituro, embora ainda não nascido, é sujeito de direitos reconhecidos pela

legislação brasileira, conforme preconiza o Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de

2002), especialmente no que tange à proteção da vida, à dignidade humana e à integridade

física e moral. A criação de um conselho específico para essa finalidade representa um

avanço institucional na promoção de políticas públicas voltadas à proteção integral da

gestante e do ser humano em formação , assegurando que suas necessidades sejam

consideradas nas esferas da saúde, assistência social, educação e segurança.

O CDPN será um espaço democrático e plural, com participação paritária entre

representantes do poder público e da sociedade civil, permitindo o diálogo entre diferentes

setores e a construção de estratégias eficazes para a defesa dos direitos do nascituro. Além

disso, o Conselho terá atribuições relevantes, como o acompanhamento de políticas públicas,

o recebimento de denúncias, a articulação interinstitucional e a elaboração do Plano Distrital

de Proteção ao Nascituro.

Nesse sentido, considerando as atribuições do CDPN, seus membros poderão ter

suas atividades remuneradas, em observância à Lei n° 4.585, de 13 de julho de 2011, que

dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos

órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito

Federal.

A natureza consultiva do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos do

Nascituro não impede a remuneração. A Lei n° 4.585/2011 não restringe o pagamento apenas

a órgãos deliberativos, referindo-se a "órgãos de deliberação coletiva" e "assemelhados", e

classificando-os por grau.

Adicionalmente, a proposta também reforça o compromisso do Distrito Federal com a

valorização da vida desde a concepção , promovendo ações que visem à redução da

mortalidade materno-infantil, à prevenção da violência obstétrica e ao apoio integral à

gestante, especialmente em situação de vulnerabilidade.

PL 1992/2025 - Projeto de Lei - 1992/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3130p8g1.2)

Contudo, a criação do CDPN representa um passo importante na consolidação de

uma cultura de respeito à vida e aos direitos humanos, contribuindo para o fortalecimento da

cidadania e da justiça social.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado

(a) Distrital, em 24/10/2025, às 10:59:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313081 , Código CRC: 57b4e876

PL 1992/2025 - Projeto de Lei - 1992/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3130p8g1.3)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane )

Dispõe sobre a inclusão de

conteúdo relativo às prerrogativas

profissionais da advocacia nos

cursos de formação e capacitação

dos servidores públicos do Distrito

Federal e dá outras providências. .

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica determinada a inclusão de conteúdo específico sobre as prerrogativas

profissionais da advocacia nos currículos dos cursos de formação, capacitação e

aperfeiçoamento dos servidores públicos do Distrito Federal.

Art. 2º O conteúdo referido no artigo anterior deverá abranger, entre outros temas:

I – o conceito, a natureza e a finalidade das prerrogativas da advocacia;

II – as prerrogativas dos advogados e advogadas, conforme previstas na Lei Federal nº 8.906

/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB);

III – a importância das prerrogativas para a defesa do cidadão, a efetivação da Justiça e o

fortalecimento do Estado Democrático de Direito;

IV – a ética institucional e o respeito mútuo entre servidores públicos, advogados e demais

operadores do Direito;

V – os princípios da legalidade, da ampla defesa e do devido processo legal como

fundamentos da atuação pública.

Art. 3º Os conteúdos de que trata esta Lei deverão ser ministrados nos cursos de

formação inicial, bem como nos cursos de atualização e aperfeiçoamento promovidos pelos

órgãos e entidades públicas do Distrito Federal, com especial atenção às carreiras policiais e

de segurança pública, cujas atribuições demandam permanente interação com a advocacia e

com o sistema de Justiça.

Art. 4º A implementação desta Lei não acarretará aumento de despesa, podendo o

conteúdo ser inserido nos módulos já existentes dos cursos de formação e capacitação.

Art. 5º Os órgãos responsáveis pela formação e capacitação dos servidores públicos

do Distrito Federal poderão firmar parcerias com a Ordem dos Advogados do Brasil –

Seccional do Distrito Federal (OAB/DF), bem como com instituições de ensino e entidades

representativas das carreiras jurídicas, para elaboração e execução do conteúdo pedagógico.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a

contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

PL 1993/2025 - Projeto de Lei - 1993/2025 - Deputada Doutora Jane - (315438) pg.1

A presente proposição visa garantir a inclusão do ensino das prerrogativas

profissionais da advocacia nos cursos de formação e capacitação dos servidores públicos do

Distrito Federal, com ênfase nas carreiras policiais e de segurança pública, cuja atuação

cotidiana se relaciona diretamente com o exercício da advocacia e com a defesa dos direitos

do cidadão.

As prerrogativas previstas no Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº 8.906/1994) são

instrumentos indispensáveis ao exercício livre e independente da profissão, assegurando que

o advogado possa cumprir seu dever constitucional de defender o cidadão e zelar pela

Justiça. Essas prerrogativas não constituem privilégios pessoais, mas garantias institucionais

que permitem o funcionamento equilibrado do sistema de Justiça e a proteção do Estado

Democrático de Direito.

O desconhecimento dessas prerrogativas, especialmente por parte de servidores que

atuam na segurança pública e nas áreas de persecução penal, muitas vezes é causa de

conflitos institucionais, constrangimentos e violações de direitos fundamentais. Ao incluir esse

conteúdo nos cursos de formação, o Distrito Federal investe na educação institucional,

promovendo o respeito mútuo entre as carreiras jurídicas e policiais e consolidando uma

cultura de legalidade, diálogo e cooperação entre as funções públicas.

A proposta tem caráter pedagógico, formativo e preventivo, fortalecendo o papel da

advocacia como função essencial à administração da Justiça, conforme reconhecido no artigo

133 da Constituição Federal, e reforçando o compromisso do poder público com a defesa da

cidadania e a efetivação dos direitos humanos.

A iniciativa não gera impacto financeiro, podendo ser implementada de forma imediata

nos programas de ensino já existentes nas academias, escolas de governo e centros de

formação policial e administrativa.

Por todo o exposto, esta proposição representa um avanço institucional e

democrático, reafirmando o compromisso do Distrito Federal com o respeito às prerrogativas

da advocacia, a valorização das instituições e a defesa intransigente dos direitos do cidadão.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:19:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 315438 , Código CRC: ce0f88d4

PL 1993/2025 - Projeto de Lei - 1993/2025 - Deputada Doutora Jane - (315438) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)

Dispõe sobre o cancelamento do

alvará de licenciamento sanitário do

estabelecimento no caso de

medicamento falsificado ou sem

comprovação de origem.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do

estabelecimento no caso de medicamento falsificado ou sem comprovação de origem.

Art. 2º Considera-se infração sanitária sujeita a cancelamento do alvará de

licenciamento a conduta de importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou,

de qualquer forma, distribuir ou entregar medicamento falsificado ou sem comprovação de

origem.

Art. 3º Na mesma pena do art. 2º incorre o estabelecimento que utiliza, em seus

tratamentos, medicamento falsificado ou sem comprovação de origem, a exemplo de clínicas

de estética e clínicas de emagrecimento.

Art. 4º O procedimento administrativo necessário à aplicação da penalidade prevista

nesta Lei é regido pela Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 5º A fiscalização para apurar a existência da infração prevista nesta Lei compete

aos órgãos de vigilância sanitária do Distrito Federal, conforme definido no Código de Saúde

Distrital, Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014.

Art. 6º A penalidade prevista nesta Lei é aplicada sem prejuízo de outras de natureza

civil, penal ou administrativa fixadas em legislação específica.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento

sanitário do estabelecimento no caso medicamento falsificado ou sem comprovação de

origem. Seu objetivo principal é proteger a saúde pública dos cidadãos do Distrito Federal,

estabelecendo o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário como penalidade

administrativa para estabelecimentos que se envolvam na falsificação de medicamentos, ou

que comercializem, distribuam ou exponham esses produtos.

PL 1994/2025 - Projeto de Lei - 1994/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (314775) pg.1

A urgência e a pertinência desta medida decorrem de uma grave preocupação

sanitária que, infelizmente, tem ganhado destaque em todo o país: clínicas de emagrecimento

que manipulam medicamentos como tizerpatida e semaglutida, sem comprovação de origem

nem prescrição médica.

A legislação sanitária federal (Lei federal nº 6.437/77) e o Código de Saúde do Distrito

Federal (Lei nº 5.321/2014) já preveem sanções para infrações sanitárias. Contudo, diante da

natureza perigosa e da gravidade das consequências da falsificação de medicamentos, ou de

medicamentos sem comprovação de origem, é imperativo que o Distrito Federal adote uma

resposta administrativa mais rigorosa, célere e dissuasiva.

O cancelamento do alvará de licenciamento sanitário atinge o cerne da atividade

econômica do estabelecimento, impedindo que ele continue a operar e, consequentemente, a

colocar em risco a vida e a saúde dos consumidores. Esta sanção é proporcional à gravidade

da conduta, uma vez que a falsificação de medicamentos, ou a comercialização ou utilização

de medicamentos sem comprovação de origem, configura um atentado direto à saúde pública.

A medida encontra-se no âmbito da competência concorrente do Distrito Federal para

legislar sobre defesa da saúde (Constituição Federal, art. 24, inciso XII), uma vez que visa

proteger a vida dos cidadãos, desestimular a prática criminosa da falsificação medicamentos

e conferir maior poder de ação aos órgãos de fiscalização do Distrito Federal.

Em suma, ao estabelecer o cancelamento do alvará, a Câmara Legislativa do Distrito

Federal envia uma mensagem clara de tolerância zero para com aqueles que lucram

colocando em risco a saúde da população.

Por todo o exposto, à luz da relevância da matéria, contamos com o apoio necessário

dos pares para a aprovação do presente projeto.

Sala das Sessões, …

JOAQUIM RORIZ NETO

Deputado Distrital - PL/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042

www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:51:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 314775 , Código CRC: 3bab4e34

PL 1994/2025 - Projeto de Lei - 1994/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (314775) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Dispõe sobre o retorno dos

servidores do Departamento de

Estradas de Rodagem do Distrito

Federal (DER-DF) à Carreira de

Gestão e Fiscalização Rodoviária,

regida pela Lei n° 5.125, de 4 de

julho de 2013. .

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam revogadas as disposições das Leis n° 6.227, de 20 de novembro de

2018, e n° 6.448, de 23 de dezembro de 2019, que determinaram a migração dos servidores

do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) para a Carreira de

Planejamento Urbano e Infraestrutura.

Art. 2° Os servidores do DER-DF que migraram para a Carreira de Planejamento

Urbano e Infraestrutura retornam à Carreira de Gestão e Fiscalização Rodoviária, regida pela

Lei nº 5.125, de 4 de julho de 2013, independentemente de aprovação em novo concurso

público.

Parágrafo único . O retorno não configura provimento derivado, considerando-se a

medida uma reestruturação administrativa autorizada por esta Lei.

Art. 3º Os servidores ocupantes dos cargos da Carreira de Planejamento Urbano e

Infraestrutura do Distrito Federal, criada na forma da Lei n° 4.463, de 13 de janeiro de 2010, e

alterada pelas Leis n° 5.195, de 26 de setembro de 2013 e 6.448, de 23 de dezembro de

2019, que sejam oriundos do DER-DF, poderão em até 01 (um) ano, contados da vigência

desta Lei, optarem em retornar à Carreira de Gestão e Fiscalização Rodoviária do Distrito

Federal, integrando o cargo de Especialista de Gestão e Fiscalização Rodoviária e Analista de

Gestão e Fiscalização Rodoviária, respectivamente.

Parágrafo único. Nenhuma redução de remuneração ou proventos pode resultar da

aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente

Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, que se

atualiza pelos índices da revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito

Federal.

Art. 4º O retorno dos servidores será acompanhado de análise de impacto

orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei

de Responsabilidade Fiscal).

Parágrafo único. A implementação das disposições desta Lei deverá respeitar o

limite prudencial de despesas com pessoal estabelecido na legislação vigente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PL 1996/2025 - Projeto de Lei - 1996/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3158p4g2.1)

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei visa garantir a eficiência e a continuidade das ações do

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF), por meio do retorno

dos servidores à Carreira de Gestão e Fiscalização Rodoviária, regida pela Lei n° 5.125, de 4

de julho de 2013. Essa medida se justifica pela necessidade de fortalecer o quadro técnico

especializado, garantindo que o conhecimento acumulado ao longo dos anos seja mantido e

aprimorado.

Desde o início do mandato do atual Governo do Distrito Federal, o DER-DF tem sido

responsável por um expressivo volume de investimentos em infraestrutura, totalizando mais

de R$ 800 milhões em obras estratégicas, como a restauração da Estrutural (pavimento de

concreto da DF-095), os viadutos do Comper na BR-020, do Noroeste na DF-003 e do

Recanto das Emas, além de projetos em fase de planejamento, como o BRT Norte e

Sudoeste. A magnitude desses empreendimentos tem atraído a atenção de órgãos de

controle, imprensa e sociedade civil, exigindo do Departamento alto nível de expertise e

gestão eficiente.

O DER-DF conta com uma longa tradição de engenharia rodoviária, sendo o único

órgão do Governo do Distrito Federal (GDF) com uma cultura rodoviarista consolidada, fruto

da seleção rigorosa de seus profissionais por meio de concursos públicos altamente

especializados. Esses engenheiros desempenham funções essenciais na elaboração de

projetos, execução de obras e captação de recursos junto a instituições financeiras, lidando

com desafios técnicos e administrativos complexos.

Contudo, a migração dos servidores para a Carreira de Planejamento Urbano e

Infraestrutura, promovida pelas Leis nº 6.227/2018 e n° 6.448/2019, desconsiderou a

especificidade das atribuições desses profissionais, gerando impactos negativos na

continuidade dos serviços prestados pelo DER-DF. Diferentemente de outras carreiras, a

engenharia rodoviária exige conhecimentos técnicos especializados, que vão além das

competências genéricas da infraestrutura urbana.

Diante desse cenário, é imperativo restabelecer a estrutura original do Departamento

reintegrando os servidores à Carreira de Gestão e Fiscalização Rodoviária, o que conta com

um apoio das associações e sindicatos representativos da categoria. Essa medida permitirá

que o DER-DF continue desempenhando sua função estratégica na implementação das

políticas públicas de mobilidade e infraestrutura do Distrito Federal.

Além do retorno dos servidores, a criação da classe “Sênior” no cargo de Técnico e

Analista de Atividades Rodoviária se justifica pela necessidade de valorização dos

profissionais mais experientes, garantindo maior atratividade e retenção de talentos dentro da

carreira, motivo pelo qual deve-se estender para os profissionais que permanecerem na

carreira a possibilidade de promoção para a nova classe. Esse aprimoramento na estrutura

funcional contribuirá para a qualificação contínua dos servidores e para a execução eficiente

das demandas crescentes no setor rodoviário, com o atendimento ao princípio da

irredutibilidade salarial, bem como o tratamento isonômico entre os servidores.

Por fim, destaca-se que todas as medidas propostas nesta Lei serão acompanhadas

de análise de impacto orçamentário-financeiro, em conformidade com a Lei de

Responsabilidade Fiscal, assegurando que a implementação seja realizada dentro dos limites

prudenciais de despesa.

Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação

deste Projeto de Lei, que se apresenta como essencial para o fortalecimento do DER-DF e

para a melhoria da infraestrutura viária do Distrito Federal.

PL 1996/2025 - Projeto de Lei - 1996/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3158p4g2.2)

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado

(a) Distrital, em 27/10/2025, às 11:03:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 315842 , Código CRC: e818395c

PL 1996/2025 - Projeto de Lei - 1996/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (3158p4g2.3)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pepa)

“Altera a nomenclatura do Parque

Ecológico Sucupira, situado em

Planaltina-DF, para Parque

Ecológico José Carlos Dias de

Oliveira.”

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica alterada a denominação do Parque Ecológico Sucupira, localizado em

Planaltina-DF, que passa a chamar-se Parque Ecológico José Carlos Dias de Oliveira.

Art. 2º Fica a cargo do Poder Executivo, por meio do órgão gestor das unidades de

conservação distritais, a atualização da sinalização, da comunicação visual, dos cadastros

oficiais e dos registros administrativos decorrentes desta lei, sem criação de despesas

adicionais de caráter continuado.

Art. 3º Ficam preservadas a categoria de manejo, os limites, os objetivos e o regime

jurídico da unidade de conservação, nos termos da legislação vigente, especialmente a Lei

Distrital nº 1.318, de 23 de dezembro de 1996, e as normas do IBRAM-DF.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo prestar justa homenagem a José Carlos Dias

de Oliveira, morador de Planaltina e ícone do esporte local, rebatizando o Parque Ecológico

Sucupira com seu nome.

José Carlos Dias de Oliveira nasceu em Caracol (PI), em 13 de março de 1968, tendo

vindo para o Distrito Federal ainda bebê. Em Planaltina, tornou-se referência esportiva e

comunitária, alcançando a Seleção Brasileira de Atletismo e, posteriormente, dedicando-se à

formação de crianças e jovens por meio de projetos sociais, como o “Correndo para o Futuro”,

que revelou talentos e promoveu inclusão e cidadania na região.

Figura carismática e liderança comunitária, Zé Carlos, como era conhecido, manteve

atuação constante em iniciativas esportivas e educacionais em Planaltina, sendo amplamente

reconhecido pela população e pela imprensa local. Seu falecimento, em 17 de março de 2024,

aos 56 anos, comoveu a comunidade e gerou diversas manifestações públicas de pesar e

reconhecimento por seu legado ao esporte e à juventude.

PL 1997/2025 - Projeto de Lei - 1997/2025 - Deputado Pepa - (315866) pg.1

O mérito do homenageado também foi reconhecido institucionalmente no Distrito

Federal, inclusive em iniciativas de honraria e memória pública, reforçando a pertinência de

vincular seu nome a um equipamento ambiental e comunitário de grande uso pela população

de Planaltina.

O Parque Ecológico Sucupira é unidade de conservação distrital criada pela Lei nº

1.318, de 23 de dezembro de 1996, com área no perímetro de Planaltina e papel relevante de

lazer, educação ambiental e prática de atividades físicas para a comunidade, atuando como

zona de amortecimento próxima à Estação Ecológica de Águas Emendadas. Além de suas

funções ambientais, o parque é amplamente utilizado pela população local para atividades

desportivas e de convivência, o que torna simbólica e pedagógica a associação do espaço ao

nome de um atleta e líder comunitário que inspirou gerações em Planaltina.

Recentes ações do Poder Público voltadas à manutenção e melhoria do parque —

como as intervenções do programa SOS Parques — evidenciam a centralidade desse

equipamento para a qualidade de vida na região, reforçando o acerto de vinculá-lo a um

patrono que representa esporte, inclusão e pertencimento comunitário.

Nomear o Parque Ecológico com o nome de José Carlos Dias de Oliveira:

Valoriza a história local e a memória de um cidadão que projetou Planaltina

positivamente por meio do esporte; Estimula práticas saudáveis e a educação ambiental,

alinhando a referência do homenageado à vocação do parque para atividades físicas e

comunitárias; Fortalece a identidade regional, criando um elo entre patrimônio ambiental e

legado social.

Por todo o exposto, confio na aprovação desta proposição pelos nobres Pares.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PEPA

Fontes:

Lei Distrital nº 1.318/1996 – criação do Parque Ecológico Sucupira (histórico e dados oficiais). sema.df.gov.br+1

IBRAM-DF – página institucional do Parque Ecológico Sucupira (caracterização e finalidade). Ibram

Correio Braziliense – obituário e trajetória comunitária de José Carlos de Oliveira (17/03/2024). Correio Braziliense

PlanNews – nota local sobre falecimento e legado esportivo. plannews.com.br

Agência UniCEUB de Notícias – perfil/entrevista sobre a trajetória esportiva e projeto social em Planaltina. Agência de Notícias CEUB

Biblioteca do Senado (clipping) – matéria sobre o projeto Correndo para o Futuro. Senado

Registro de homenagem pública (vídeo de comenda desportiva).

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,

Deputado(a) Distrital, em 28/10/2025, às 14:44:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 315866 , Código CRC: 0e040426

PL 1997/2025 - Projeto de Lei - 1997/2025 - Deputado Pepa - (315866) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane )

Dispõe sobre a implementação de

ações de letramento racial nos

órgãos da administração pública

direta e indireta, nas entidades

privadas que prestem serviço ao

público e nos estabelecimentos

comerciais do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Art. 1º Fica instituído o Programa de Letramento Racial do Distrito Federal,

com o objetivo de promover a educação, a conscientização e o enfrentamento ao racismo em

todas as suas formas, especialmente o racismo institucional, nos órgãos públicos, nas

entidades públicas e nas empresas privadas que mantenham relação direta com o público.

Art. 2º O letramento racial compreende o conjunto de ações, práticas educativas e

formativas voltadas à compreensão das relações raciais no Brasil, do conceito de racismo

estrutural e institucional, e à promoção da equidade racial nas relações sociais, trabalhistas e

institucionais.

Art. 3º O Programa abrangerá:

I – a capacitação contínua de servidores públicos, empregados e colaboradores sobre

temas de equidade racial, discriminação e direitos humanos;

II – a inclusão de conteúdos sobre diversidade étnico-racial e enfrentamento ao

racismo em programas de formação e treinamento;

III – a divulgação de campanhas educativas nos espaços institucionais e comerciais;

IV – o incentivo à adoção de boas práticas de equidade racial e representatividade

nas instituições.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, entidades da

sociedade civil, movimentos sociais e órgãos de defesa dos direitos humanos para a

execução do programa.

Art. 5º O Poder Público dará prioridade à implementação do letramento racial nos

seguintes espaços:

I – escolas públicas e instituições de ensino superior;

II – órgãos de segurança pública;

III – unidades de saúde;

IV – órgãos de atendimento ao cidadão;

V – empresas e estabelecimentos comerciais com grande fluxo de atendimento ao

público.

PL 2002/2025 - Projeto de Lei - 2002/2025 - Deputada Doutora Jane - (315915) pg.1

Art. 6º O disposto nesta Lei tem caráter educativo, preventivo e formativo, não

implicando criação de despesa obrigatória, devendo sua execução observar os limites

orçamentários existentes.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Letramento Racial no Distrito

Federal, com foco na formação, conscientização e transformação cultural dentro dos órgãos

públicos e privados que lidam diretamente com a população.

O racismo no Brasil não é apenas uma manifestação individual de preconceito — é

um sistema estrutural e institucionalizado, que se reproduz por meio de práticas, normas e

decisões que, muitas vezes de forma inconsciente, perpetuam desigualdades e exclusões.

No ambiente público, isso se reflete no atendimento desigual, nas oportunidades de ascensão

profissional e na representação ainda restrita de pessoas negras em cargos de liderança. No

setor privado, expressa-se em estereótipos, discriminação e falta de preparo para lidar com a

diversidade racial.

O letramento racial é uma ferramenta de transformação social. Ele propõe o

aprendizado consciente sobre a história e as relações raciais, a compreensão das heranças

do racismo estrutural e a construção de uma cultura institucional antirracista.

Mais do que combater o preconceito, o letramento racial busca formar cidadãos e instituições

conscientes de seus papéis na promoção da igualdade racial e no respeito à dignidade

humana.

Experiências similares já vêm sendo aplicadas em órgãos do Executivo Federal e em

grandes empresas privadas, com resultados positivos na melhoria do clima organizacional e

na redução de práticas discriminatórias.

Portanto, esta proposta visa consolidar no Distrito Federal uma política pública

permanente de educação racial, capaz de transformar mentalidades, garantir equidade e

fortalecer o compromisso institucional com os direitos humanos e a diversidade.

Pelas razões expostas, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação deste

Projeto de Lei.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2025, às 12:56:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 315915 , Código CRC: d3984575

PL 2002/2025 - Projeto de Lei - 2002/2025 - Deputada Doutora Jane - (315915) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane )

Institui o Programa “Beleza Legal

DF”, que estabelece diretrizes de

apoio, capacitação, saúde e

formalização das profissionais e

microempreendedoras do setor de

beleza, estética e cuidados pessoais

no âmbito do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Beleza Legal DF, com o objetivo de promover o

desenvolvimento, a valorização e o fortalecimento das profissionais do setor de beleza,

estética e cuidados pessoais no Distrito Federal.

Art. 2 º O Programa Beleza Legal DF tem como diretrizes:

I – incentivar a formalização de profissionais autônomas e informais do setor, com

foco no registro como Microempreendedoras Individuais (MEI);

II – promover ações de capacitação técnica e gerencial, de forma gratuita, voltadas à

qualificação profissional e à gestão de pequenos negócios;

III – fomentar o acesso a linhas de crédito, microcrédito e incentivos ao

empreendedorismo feminino;

IV – realizar campanhas de saúde ocupacional e bem-estar, prevenindo doenças

relacionadas à atividade e promovendo condições adequadas de trabalho;

V – estimular a criação de cooperativas, associações e redes de apoio entre

profissionais da beleza e estética;

VI – promover, em parceria com entidades públicas e privadas, feiras, mostras e

semanas temáticas de valorização e reconhecimento da categoria.

Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino,

organizações do terceiro setor, entidades de classe, associações representativas e órgãos do

Sistema S, tais como Sebrae e Senac, para execução das ações previstas neste Programa.

Art. 4º As ações decorrentes desta Lei poderão ser integradas a programas e

políticas públicas já existentes, não implicando em aumento de despesas obrigatórias para o

Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

PL 2003/2025 - Projeto de Lei - 2003/2025 - Deputada Doutora Jane - (315916) pg.1

O presente Projeto de Lei tem como finalidade reconhecer e valorizar a importância

econômica e social das profissionais da beleza, que desempenham papel essencial na

geração de emprego, renda e autoestima da população do Distrito Federal.

O setor da beleza é majoritariamente composto por mulheres empreendedoras,

muitas delas chefes de família, que encontraram na profissão uma forma de sustento e de

autonomia financeira. Entretanto, grande parte dessas profissionais ainda atua na

informalidade, sem acesso a benefícios previdenciários, linhas de crédito ou capacitação

técnica continuada.

O Programa Beleza Legal DF propõe um conjunto de ações integradas de

empreendedorismo, capacitação, saúde e inclusão produtiva, voltadas àquelas que sustentam

um dos segmentos que mais movimentam a economia local.

Além de incentivar a formalização como MEI, o programa estimula o fortalecimento de redes e

cooperativas femininas, cria oportunidades de capacitação gratuita e fomenta o acesso ao

microcrédito e à educação financeira.

Outro aspecto fundamental é o cuidado com a saúde ocupacional dessas

profissionais. Manicures, cabeleireiras, depiladoras e maquiadoras passam longas horas em

pé, expostas a produtos químicos e posturas inadequadas, o que pode resultar em doenças

ocupacionais e lesões por esforço repetitivo. O projeto prevê campanhas educativas e

orientações preventivas em parceria com órgãos de saúde e entidades do setor.

Trata-se, portanto, de uma iniciativa de baixo impacto orçamentário e alto valor social,

que fortalece o empreendedorismo feminino, promove a dignidade do trabalho e reconhece o

valor de mulheres que transformam talento, esforço e cuidado em sustento e desenvolvimento

econômico.

Por esses motivos, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres(as)

parlamentares, na certeza de que sua aprovação representará um importante avanço para o

fortalecimento das mulheres trabalhadoras do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2025, às 13:07:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 315916 , Código CRC: e04ce74d

PL 2003/2025 - Projeto de Lei - 2003/2025 - Deputada Doutora Jane - (315916) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputados Chico Vigilante e Wellington Luiz)

Concede o título de Cidadão

Honorário de Brasília ao futebolista,

professor e treinador Vanderlei

Luxemburgo.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao futebolista,

professor e treinador Vanderlei Luxemburgo.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título de

Cidadão Honorário de Brasília ao futebolista, professor e treinador Vanderlei Luxemburgo.

Após vitoriosa carreira como jogador de futebol profissional, Vanderlei Luxemburgo

graduou-se em educação física, em 1983, pela Universidade Castelo Branco, ali concluindo

uma pós-graduação como técnico de futebol no mesmo ano.

Tornou-se o treinador com maior número de títulos conquistados em campeonatos

estaduais no século XXI, com nove conquistas. Em toda sua carreira, conquistou 14

campeonatos estaduais. Foi campeão em todos os quatro estados do Sudeste, sendo o maior

campeão de estaduais da região (treze títulos) e do Paulistão (nove títulos).

Além disso, Vanderlei Luxemburgo é o treinador com mais títulos conquistados no

Campeonato Brasileiro de Futebol (cinco conquistas), sendo, também, o mais vitorioso, com

356 vitórias. Treinou grandes equipes do futebol brasileiro (Palmeiras, Corinthians, Santos,

Flamengo, Cruzeiro, Atlético, Fluminense e Vasco) e mundial, como o Real Madrid, da

Espanha, além da Seleção Brasileira. Foi eleito, em 1999, o melhor treinador de seleções do

mundo pela Federação Internacional de História e Estatísticas do Futebol.

Ele é uma das referências da chamada "escola brasileira de futebol", baseada na

autonomia do jogador para se movimentar e tomar decisões dentro de campo.

Além dessa carreira profissional vitoriosa, Luxemburgo é um exemplo de profissional

e cidadão comprometido com as grandes causas sociais.

Por conta desse trabalho, em 2011, quando treinava o Flamengo, recebeu da

Academia Brasileira de Letras a Medalha Machado de Assis, a mais alta honraria da

instituição.

PDL 377/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 377/2025 - Deputado Chico Vigilante, Deputapdgo. 1Wellington Luiz - (314783)

Em 2018, lançou um canal no YouTube, com foco no futebol, abordando temas como

análises táticas, comentários sobre campeonatos e entrevistas com personalidades do mundo

dos esportes.

No início deste ano, passou a fazer parte do programa Galvão e Amigos, apresentado

por Galvão Bueno, pela Rede Bandeirantes de televisão.

Pela importância e o exemplo de seu trabalho profissional e social para as antigas e

novas gerações de desportistas e de cidadãos do Distrito Federal, consideramos mais que

justo e merecido o reconhecimento desta Capital ao futebolista, professor e treinador

Vanderlei Luxemburgo.

Sala das Sessões,

DEPUTADO CHICO VIGILANTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2025, às 18:10:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2025, às 16:28:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 314783 , Código CRC: 6d967997

PDL 377/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 377/2025 - Deputado Chico Vigilante, Deputapdgo. 2Wellington Luiz - (314783)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Concede o Título de Cidadã

Benemérita de Brasília à Senhora

Danielle Sousa Feitosa Ferreira.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora Danielle

Sousa Feitosa Ferreira .

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder o Título de

Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora Danielle Sousa Feitosa Ferreira, em

reconhecimento à sua notável trajetória profissional e às expressivas contribuições prestadas

ao fortalecimento da saúde suplementar no Distrito Federal e em todo o país.

Nascida em Brasília, no dia 7 de maio de 1975, Danielle Feitosa é um exemplo de

mulher visionária, empreendedora e dedicada às causas que impactam diretamente a vida

das pessoas. Bacharel em Direito e pós-graduanda em Gestão de Negócios da Saúde pela

Fundação Dom Cabral (FDC), ela é escritora e sócia-fundadora do Hospital de Olhos do

Distrito Federal (HODF), instituição que se tornou referência pela excelência e pelo cuidado

humanizado. Com mais de 31 anos de atuação na saúde suplementar, Danielle tem sido uma

das vozes mais influentes na defesa da qualidade, da ética e da sustentabilidade do setor

privado de saúde, tanto em Brasília quanto no cenário nacional.

Ao longo de sua trajetória, destacou-se como Superintendente do Sindicato

Brasiliense de Hospitais, Casas de Saúde e Clínicas (SBH) por mais de duas décadas,

representando mais de 25 mil empresas e 140 mil trabalhadores. Sob sua liderança, o

sindicato se fortaleceu institucionalmente, ampliando o diálogo com o poder público e

promovendo avanços que beneficiam profissionais, instituições e pacientes. Sua atuação é

marcada pela sensibilidade no trato com as pessoas e pela firmeza na defesa dos valores que

norteiam o setor de saúde.

Danielle Feitosa também exerce relevantes funções em nível nacional e distrital, como

Vice-Presidente da Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde

(FENAESS), Diretora da Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) Mulher, Gestora da

Câmara de Saúde do Codese/DF, Conselheira de Saúde do Distrito Federal e Diretora

Honorária do Riex/DF. Em todas essas funções, demonstra compromisso inabalável com a

inovação, a boa governança e a construção de um sistema de saúde mais humano, acessível

e eficiente.

PDL 378/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 378/2025 - Deputado Roosevelt - (315242) pg.1

Mais do que uma gestora, Danielle é uma inspiração. Sua trajetória é marcada por

coragem, empatia e espírito de liderança, valores que traduzem o verdadeiro significado de

servir à sociedade por meio da iniciativa privada. Sua vida profissional e pessoal se

entrelaçam em um mesmo propósito, cuidar das pessoas e contribuir para uma Brasília mais

justa, saudável e solidária.

Por tudo isso, a concessão do Título de Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora

Danielle Sousa Feitosa Ferreira é mais do que um gesto simbólico, é o reconhecimento

merecido a uma mulher que transforma o trabalho em propósito, o exemplo em inspiração e a

dedicação em legado.

Conclamo, assim, os nobres pares à aprovação desta proposição, como forma de

homenagear uma brasiliense que honra, com sua história, o nome e os valores da nossa

capital.

Sala das Sessões,…

DEPUTADO ROOSEVELT

Líder PL/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 17:40:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 315242 , Código CRC: 3168a500

PDL 378/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 378/2025 - Deputado Roosevelt - (315242) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)

Concede o título de cidadão

honorário de Brasília ao Professor

Doutor TEODORO SILVA SANTOS,

Ministro do Superior Tribunal de

Justiça.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o título de cidadão honorário de Brasília ao Professor

Doutor TEODORO SILVA SANTOS, Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título de

cidadão honorário de Brasília ao Professor Doutor TEODORO SILVA SANTOS, Ministro do

Superior Tribunal de Justiça (STJ), em reconhecimento à sua notável trajetória de vida e de

serviço público, marcada pela superação pessoal, pela fé e por uma dedicação exemplar à

Justiça e ao bem comum.

Natural de Juazeiro do Norte (CE), o Ministro TEODORO SILVA SANTOS provém de

uma família numerosa e humilde, que vivia abaixo da linha da pobreza, em condições sociais

desafiadoras, das quais, salvo talvez nos recônditos sentimentos do coração de sua mãe,

ninguém poderia imaginar que sairia um brasileiro tão ilustre, que enaltece e engrandece o

País com sua sabedoria, conhecimentos e exemplo de uma existência digna e admirável.

Filho de ALAÍDE SILVA SANTOS, mulher simples e de fé inabalável, foi criado entre

dezoito irmãos e mais dois adotivos, aprendendo desde cedo o valor do trabalho, da

honestidade e da solidariedade.

Sua mãe, exemplo de força e dignidade, repetia uma lição que se tornaria o lema de

sua vida: “duas coisas das quais não abro mão: alimentar e dar estudo aos meus filhos.”

Esse princípio, transmitido em um lar de escassez material e abundância de amor,

tornou-se o alicerce de uma jornada marcada pela coragem, disciplina e gratidão, plena de

realizações pessoais e profissionais com as quais as mães sempre sonham para seus filhos.

Desde jovem, enfrentou as limitações do sertão nordestino com determinação.

Trabalhou como comerciário e, em seguida, ingressou na Polícia Militar do Ceará, onde, com

dedicação exemplar, foi promovido a sargento e posteriormente a delegado especial, tendo

atuado nos Municípios cearenses de Palmácia e Pedra Branca.

De 1989 a 1993, o nosso homenageado foi delegado de Polícia Civil do então recém-

criado Estado de Rondônia, aprovado no primeiro concurso de prova e títulos desse cargo,

tendo exercido suas funções no Município de Pimenta Bueno.

Tanto na Polícia Militar quanto na Polícia Civil, o jovem TEODORO SILVA SANTOS

exerceu a função com humanidade e retidão nessas cidades do interior. Essa vivência em

meio à população mais simples consolidou no agora Ministro uma visão de Justiça voltada ao

ser humano, ao amparo social e à dignidade da pessoa.

PDL 379/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 379/2025 - Deputado Ricardo Vale - (315857)pg.1

Convicto de que o conhecimento seria a verdadeira libertação, decidiu estudar Direito.

Graduou-se pela Universidade de Fortaleza (Unifor), com desempenho exemplar e,

posteriormente, concluiu especialização, mestrado e doutorado em Ciências Jurídicas.

Em 2024, concluiu o Pós-Doutorado na Universidade do Minho, em Braga, Portugal,

onde desenvolveu a pesquisa intitulada Imparcialidade judicial no âmbito do juiz das garantias

.

Essa investigação, de grande relevância acadêmica e prática, reforçou seu

compromisso com o fortalecimento das instituições judiciais e com o aprimoramento da

imparcialidade como valor essencial da jurisdição.

No ano de 1992, ingressou no Ministério Público do Estado do Ceará, onde exerceu,

por quase duas décadas, o cargo de Promotor de Justiça, com atuação destacada em defesa

da probidade e da moralidade administrativas.

Além das funções próprias da carreira nessa instituição essencial às funções da

Justiça, o Ministro TEODORO SILVA SANTOS foi membro do Conselho Superior do

Ministério Público cearense e coordenador do Grupo de Atuação Especial de Combate à

Sonegação Fiscal (GAECO), tendo deixado marca de ética e comprometimento com o

interesse público.

Foi, ainda, de 2003 a 2015, coordenador da Comissão de Articulação Legislativa no

Conselho Nacional de Justiça (CNJ), representando a Região Nordeste.

Em 2011, pela caneta do então Governador CID FERREIRA GOMES, foi nomeado

Desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), numa das vagas do quinto

constitucional reservada ao Ministério Público, o que lhe permitiu, como magistrado,

consolidar a jurisprudência pautada pela ética, clareza e sensibilidade social.

Sua recente ascensão à magistratura superior envolveu os Três Poderes da

República.

Selecionado de uma lista tríplice elaborada pelo Superior Tribunal de Justiça, foi

nomeado pelo Presidente LULA em novembro de 2023, após aprovação do Senado Federal,

para o cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, um marco de reconhecimento

nacional pela excelência de sua trajetória acadêmica, pessoal e profissional e pela confiança

em sua capacidade técnica e sensibilidade humana.

Desde que tomou posse no cargo em 23 de novembro de 2023, o Ministro TEODORO

SILVA SANTOS tem-se destacado pela contribuição efetiva no fortalecimento institucional de

Brasília, cidade onde reside com sua família e pela qual nutre profundo apreço.

A partir do exercício de suas funções no STJ — um dos pilares da estrutura

republicana sediada na Capital —, o Ministro tem promovido a valorização de Brasília como

centro do pensamento jurídico e da articulação entre os Poderes da República. Sua presença

firme, ética e equilibrada reforça a imagem da cidade como espaço de estabilidade, diálogo e

justiça.

Homem de devoção profunda ao Padre Cícero Romão Batista, o Ministro nunca se

afastou de suas origens, das tradições do seu povo e do compromisso com a simplicidade e a

fé. Em 2024, recebeu a Medalha Iracema, a mais alta honraria concedida pelo Executivo

municipal de Fortaleza, em reconhecimento à sua contribuição à Justiça, à cidadania e à

cultura jurídica do País.

A Medalha Iracema, aqui invocada, sintetiza um conjunto significativo de vários outros

símbolos das muitas homenagens que o Ministro TEODORO SILVA SANTOS recebeu como

reconhecimento de sua contribuição para as comunidades, categorias profissionais e

sociedade brasileira.

Radicado em Brasília desde a posse no STJ, o Ministro TEODORO SILVA SANTOS

tornou-se um verdadeiro entusiasta do Distrito Federal, promovendo o diálogo entre o Poder

Judiciário, o Ministério Público, o Poder Legislativo local, as universidades e a advocacia.

PDL 379/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 379/2025 - Deputado Ricardo Vale - (315857)pg.2

Participa de conferências, eventos acadêmicos e projetos institucionais que

consolidam o Distrito Federal como referência nacional de pensamento jurídico e cidadania.

Autor e conferencista respeitado, é reconhecido nacionalmente por inúmeros

trabalhos relacionados com o Direito, entre os quais merecem especial destaque:

- A Transação Penal nos Crimes de Ação Privada à Luz da Hermenêutica e dos

Princípios Constitucionais . 1.ed. Rio-São Paulo - Fortaleza: ABC, 2008, sendo este objeto de

sua dissertação de Mestrado.

- O Tribunal do Júri no contexto dos Direitos Humanos: Análise da Instituição à Luz

das Convenções Internacionais de Direitos Humanos . 1.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,

2016. v. 1. 460p.

- O princípio nemo tenetur se ipsum accusare ou o Direito à não auto-inculpação e os

aspectos relacionados ao Direito ao silêncio no processo penal brasileiro . 1.ed. Rio de

Janeiro: Lumen Juris, 2017. v. 1. 324p. (Em coautoria com Ionilton Pereira do Vale).

- O Juiz das Garantias sob a Óptica do Estado Democrático de Direito: A Adequação

ao Ordenamento Jurídico Brasileiro . 1.ed. São Paulo: JusPodivm, 2022, sendo este objeto de

sua Tese de Doutorado.

Essas obras e vários artigos publicados em diferentes meios de comunicação,

incluída a participação em livros de autoria coletiva, refletem o compromisso de um ser

humano com a imparcialidade, a ética e os direitos fundamentais expressos na Constituição

de 1988.

Em razão desse compromisso com a cultura e com a humanidade, atualmente, o

Ministro TEODORO SILVA SANTOS contribui para a formação acadêmica dos estudantes

brasilienses como professor do curso de Direito na UNIEURO, levando para a sala de aula,

além dos seus vastíssimos conhecimentos jurídicos, toda a experiência de uma vida dedicada

aos estudos, à sua fé, ao Serviço Público e à sua família.

Conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Ministro TEODORO SILVA

SANTOS é mais do que uma homenagem: é um tributo à fé, à humildade e à superação de

um homem que, vindo de condições de extrema simplicidade, chegou ao mais alto degrau da

magistratura nacional, sem jamais esquecer de onde veio — e sem deixar de servir ao povo

com o coração íntegro.

É também um resgate da História e uma homenagem a todo o povo do Estado do

Ceará, que permite a seus filhos migrarem para outros territórios e contribuir para o

engrandecimento de toda a sociedade brasileira.

Conterrâneo do Ministro TEODORO SILVA SANTOS, o escritor José de Alencar

(1829-1877), ao narrar o romance de Iracema com o explorador português Martin Soares

Moreno, ocorrido no início do século XVII, na terra dos Verdes Mares, assim conclui sua obra

genial sobre o filho de ambos:

O primeiro cearense, ainda no berço, emigrava da terra da pátria. Havia aí a predestinação

de uma raça?”.

A pergunta é de 1865, e o Ministro TEODORO SILVA SANTOS, assim como o

pequeno Moacir e tantos outros cearenses, também deixou a terra de sua pátria, não na tenra

idade, mas já na idade adulta.

Seu torrão natal lhe dera tudo o que almejara, mas Brasília, por decisão dos Três

Poderes da República, o chamou para que sua contribuição jurídica, sedimentada nos seus

vastos conhecimentos, se esparramasse por toda a Nação, lançando luzes novas para

oxigenar a jurisprudência da legislação infraconstitucional brasileira e para aperfeiçoá-la

PDL 379/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 379/2025 - Deputado Ricardo Vale - (315857)pg.3

segundo os ditames impostos pelo pensamento contemporâneo de nossa Nação, distante

ainda do objetivo do Constituinte de 1988 de se tornar numa sociedade livre, justa e solidária.

Assim como o sertanejo nordestino de Euclides da Cunha, o Professor Doutor

TEODORO SILVA SANTOS é, ainda, antes de tudo, um forte. UM FORTE!... De uma

indelével força interior, que não se abala nunca, porque vem do alto, da Providência Divina e

se espraia por todos os lugares em que pisa e se irradia para o coração de todas as pessoas

que têm o privilégio de desfrutar de seu convívio pessoal e profissional.

Nascido no semiárido do Ceará, o Ministro TEODORO SILVA SANTOS traz dentro de

si, além dessa fé e dessa força, o mesmo entusiasmo dos moços que acabam de ingressar na

Universidade, mas com a firmeza de propósitos que forja a personalidade daqueles talhados

para a grandeza e, com isso, aos 67 anos de vida, prepara-se, mais uma vez, para mais um

outro desafio, um novo pós-doutoramento, que em muito contribuirá para a modernização do

nosso sistema de justiça.

É um exemplo extraordinário que confirma a importância da educação na vida das

pessoas. A EDUCAÇÃO – direito de todos e dever do estado – é o caminho seguro a ser

trilhado por todos quantos queiram fazer deste País uma pátria digna para todos os

brasileiros, tal como vem demonstrando o nosso homenageado ao longo das várias décadas

de sua existência.

Assim, diante de tão sublime e admirável trajetória, é justa, necessária e meritória a

concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília a esse ilustre cearense – TEODORO

SILVA SANTOS –, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, cuja vida é testemunho de que a

grandeza humana nasce da simplicidade, e a justiça verdadeira floresce nas mãos de quem

nunca se afastou da sua fé e de suas raízes.

Por isso, tenho a honra de submeter à aprovação dos Deputados Distritais o presente

Projeto de Decreto Legislativo, a fim de que Brasília, capital de todos os brasileiros, possa

reconhecer o Professor Doutor TEODORO SILVA SANTOS, Ministro do STJ, como um de

seus cidadãos honorários.

Sala das Sessões, 27 de outubro de 2025.

DEPUTADO RICARDO VALE - PT

1º Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 27/10/2025, às 16:24:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 315857 , Código CRC: a41b11f4

PDL 379/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 379/2025 - Deputado Ricardo Vale - (315857)pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Requer a realização de Sessão

Solene, em homenagem ao

Empreendedorismo Feminino, a

realizar-se no dia 18 de novembro de

2025, às 19 horas, no Plenário desta

Casa.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em Homenagem ao Empreendedorismo

Feminino, a realizar-se no dia 18 de novembro de 2025, às 19 horas , no Plenário desta Casa.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por objetivo solicitar a realização de Sessão Solene em

homenagem ao Empreendedorismo Feminino , a ser realizada no dia 18 de novembro de

2025 , às 19 horas , no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal .

A proposta visa reconhecer, valorizar e incentivar o protagonismo das mulheres

empreendedoras , que, com coragem, inovação e determinação, têm transformado a

realidade econômica e social do Distrito Federal e do país. O empreendedorismo feminino é

um importante instrumento de emancipação, geração de renda e fortalecimento da autonomia

financeira das mulheres, contribuindo diretamente para o desenvolvimento sustentável e a

redução das desigualdades.

Nos últimos anos, o número de mulheres que decidiram empreender tem crescido de

forma significativa, muitas vezes impulsionadas pela necessidade de conciliar trabalho e

família ou pela busca de novas oportunidades no mercado de trabalho. Essas mulheres

enfrentam desafios específicos, como o acesso ao crédito, a formalização dos negócios e a

conciliação entre as responsabilidades profissionais e pessoais, o que torna essencial o apoio

e o reconhecimento do poder público.

A Sessão Solene proposta busca, portanto, celebrar histórias inspiradoras , dar

visibilidade às iniciativas que promovem o empreendedorismo feminino e reforçar o

compromisso da Câmara Legislativa com políticas que fomentem a inclusão produtiva e a

igualdade de oportunidades para as mulheres.

A realização desta homenagem representa não apenas um gesto de reconhecimento,

mas também um ato de estímulo e valorização de todas as mulheres que, com criatividade,

resiliência e visão, constroem um futuro mais justo e próspero para toda a sociedade.

REQ 2358/2025 - Requerimento - 2358/2025 - Deputada Paula Belmonte - (314839) pg.1

Diante da importância do tema, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a

aprovação deste requerimento.

Sala das Sessões, em…

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2025, às 11:05:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 314839 , Código CRC: 25d93542

REQ 2358/2025 - Requerimento - 2358/2025 - Deputada Paula Belmonte - (314839) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Requer a realização de audiência

pública no dia 17 de novembro, às

19 horas, a ser realizada no Centro

de Ensino Fundamental 01 do

Varjão, para debater sobre a

situação da infraestrutura urbana na

Região Administrativa do Varjão.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do artigo 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Audiência Pública, no dia 17 de novembro, às 19 horas, a ser

realizada no Centro de Ensino Fundamental 01 do Varjão, para debater sobre a situação da

infraestrutura urbana na Região Administrativa do Varjão .

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por finalidade solicitar a realização de Audiência

Pública , no dia 17 de novembro de 2025 , às 19 horas , no Centro de Ensino

Fundamental 01 do Varjão , com o objetivo de debater a situação da infraestrutura

urbana na Região Administrativa do Varjão .

A realização desta audiência se faz necessária diante das demandas crescentes da

população local relacionadas às condições de infraestrutura, como pavimentação,

saneamento básico, iluminação pública, drenagem, mobilidade urbana e equipamentos

comunitários . Essas questões impactam diretamente a qualidade de vida dos moradores e

exigem a atenção do poder público para a promoção de melhorias efetivas e sustentáveis.

A Região Administrativa do Varjão, uma das comunidades mais tradicionais do Distrito

Federal, tem enfrentado desafios estruturais decorrentes do crescimento populacional e

urbano desordenado , o que torna imprescindível a discussão conjunta entre representantes

do Governo do Distrito Federal, lideranças comunitárias, técnicos e parlamentares.

A audiência pública constitui, portanto, um espaço democrático de diálogo e

participação popular , fundamental para identificar as principais demandas da comunidade,

ouvir as reivindicações dos moradores e buscar soluções integradas que promovam o

desenvolvimento urbano e social da região.

REQ 2359/2025 - Requerimento - 2359/2025 - Deputada Paula Belmonte - (314840) pg.1

Dessa forma, a presente proposição busca fortalecer a interlocução entre o poder

público e a sociedade civil, reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa com a escuta

ativa da população e com a construção de políticas públicas que garantam melhores

condições de vida aos cidadãos do Varjão .

É certo que a Câmara Legislativa não poderá se furtar da responsabilidade com a

discussão em comento, que visivelmente se expande a cada dia em todas as regiões

administrativas do Distrito Federal pela busca de soluções que sejam efetivamente eficientes.

Cumpre enfatizar, que a audiência pública é aberta a participação de todos os

parlamentares que desejem contribuir para a discussão do tema, que é importante para a

população do Distrito Federal.

Dessa forma, a proposição encontra pleno amparo no papel desta Casa Legislativa de

garantir a participação popular e o acompanhamento das políticas públicas, promovendo a

integração entre sociedade civil e Poder Público para a melhoria da qualidade de vida dos

moradores do Varjão.

Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos

nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.

Sala das Sessões, …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2025, às 11:11:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 314840 , Código CRC: e12195e4

REQ 2359/2025 - Requerimento - 2359/2025 - Deputada Paula Belmonte - (314840) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)

Requer a realização de sessão

solene com o tema Elas vendem,

conectam e transformam.

Empresárias de sucesso.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos regimentais, a realização de sessão solene com o tema Elas

vendem, conectam e transformam. Empresárias de sucesso. , a ser realizada no dia 10 de

novembro de 2025, às 19 horas no Auditório desta Casa.

JUSTIFICAÇÃO

Com a sessão solene acima requerida, pretendemos prestar uma justa homenagem a

todas as mulheres empreendedoras do Distrito Federal e Entorno, que se destacam na luta

por melhores condições de vida para si e sua família, ao mesmo tempo em que contribuem

para melhorar a economia de nossa Capital.

Sala das Sessões, 23 de outubro de 2025

DEPUTADO RICARDO VALE - PT

1º Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 23/10/2025, às 15:11:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 314895 , Código CRC: 26f21147

REQ 2360/2025 - Requerimento - 2360/2025 - Deputado Ricardo Vale - (314895) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Requer informações à Secretaria de

Estado de Proteção da Ordem

Urbanística do Distrito Federal sobre

a ação de derrubada de horta

comunitária localizada na QR 127,

Conjunto 4, em Samambaia, no dia

25 de junho de 2025.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, com fulcro no art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, informações à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem

Urbanística do Distrito Federal sobre a ação de derrubada de horta comunitária localizada na

QR 127, Conjunto 4, em Samambaia, no dia 25 de junho de 2025.

JUSTIFICAÇÃO

No dia 25 de junho de 2025, o DF Legal realizou operação de derrubada da horta

comunitária na QR 127 Conjunto 4 de Samambaia. Conforme relatado pela comunidade, o

referido órgão não apresentou ordem de derrubada, tampouco foi notificada previamente

quanto à realização de tal operação. Para além dos danos comunitários diante da importância

de tal espaço para a comunidade, tal operação gerou danos estruturais na localidade.

Dadas todas essas particularidades, faz-se necessária a plena compreensão do

processo que culminou na operação, com intuito de apurar se as ações foram adotadas em

consonância com as disposições legais vigentes.

Diante do relevante interesse social na matéria relatada, solicito aos nobres pares a

aprovação deste requerimento.

Sala das Sessões, na data da assinatura.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

REQ 2361/2025 - Requerimento - 2361/2025 - Deputado Gabriel Magno - (314833) pg.1

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:22:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 314833 , Código CRC: ac5c72d7

REQ 2361/2025 - Requerimento - 2361/2025 - Deputado Gabriel Magno - (314833) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer informações à Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal

acerca do déficit de p rofissionais de

Gestão e Assistência Pública à

Saúde (GAPS) nas Unidades

Básicas de Saúde.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF),

para que preste as seguintes informações:

1. Quantas e quais são as Unidades Básicas de Saúde (UBS) com déficit

de servidores GAPS atuando nas respectivas farmácias?

2. Quais providências a SES-DF está adotando para suprir esse déficit e

manter um funcionamento regular das farmácias das UBS?

JUSTIFICAÇÃO

No uso das prerrogativas inerentes a atividade parlamentar bem como no exercício da

presidência da Comissão de Saúde (CSA) da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF),

tenho realizado diversas visitas e fiscalizações a diferentes equipamentos de saúde em todo o

Distrito Federal.

No que se refere às UBS, um aspecto crítico que foi observado é o déficit recorrente

de profissionais de Gestão e Assistência Pública à Saúde (GAPS) disponíveis para manter o

funcionamento regular das farmácias. Tal déficit, por vezes, se apresenta de maneira bastante

crítica, como na UBS 10 de Ceilândia, onde constatamos apenas 1

Tal situação pode levar ao fechamento eventual e até prolongado das farmácias,

situação já relatada anteriormente. Isso pode afetar diretamente o acesso da população a

medicamentos essenciais ou sobrecarregar os profissionais que permanecem operando estes

serviços mesmo tendo apenas metade ou menos dos profissionais dimensionados.

REQ 2362/2025 - Requerimento - 2362/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (315699) pg.1

É fundamental que o poder público transpareça qual é o tamanho deste problema e

como tem buscado enfrentá-lo. Por isso, solicita-se as informações acima para o

acompanhamento e fiscalização quanto às providências já adotadas e pretendidas pela SES-

DF.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:37:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 315699 , Código CRC: 3992a6ab

REQ 2362/2025 - Requerimento - 2362/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (315699) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer informações à Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal

acerca das inconformidades

encontradas em fiscalização no

Hospital Regional da Asa Norte

(HRAN) realizada no dia 24.10.2025.

Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF),

para que preste as seguintes informações:

1. qual o déficit total de pessoal neste hospital, dividido por categoria?

2. qual o total de leitos bloqueados em cada um dos setores e por quais razões?

3. quais as medidas a SES-DF está adotando ou pretende adotar para suprir esse déficit e

recobrar a capacidade máxima de funcionamento de um hospital tão relevante na rede?

4. como se deu o planejamento das medidas adotadas para aumento da capacidade do

centro cirúrgico, sobretudo no que se refere ao deslocamento de servidores para

diferentes setores?

5. qual é o plano para que o hospital não reduza sua capacidade de internação clínica, tendo

em vista o alto nível de demanda de seu pronto socorro, com macas nos corredores e as

especialidades escassas na rede que ele atende?

6. como se deu a comunicação, pactuação e preparação destas mudanças junto às equipes

afetadas, sobretudo no que se refere às mudanças de escalas?

7. qual o plano de capacitação para os servidores que eventualmente precisarem ser

deslocados de sua atual função?

8. como foram dimensionados os impactos diretos na realidade objetiva dos servidores,

sobretudo no que se refere ao período de suspensão transitória de gratificações como

GMOV e insalubridade?

JUSTIFICAÇÃO

Durante fiscalização no Hospital Regional da Asa Norte (HRAN), na tarde de 24 de

outubro de 2025, identifiquei um cenário alarmante: bloqueio de leitos, déficit de profissionais

e limitação de cirurgias e internações em uma das principais unidades hospitalares do Distrito

Federal.

Sob a alegação de acelerar o programa Opera DF, que visa reduzir o tempo de

espera nas filas por cirurgias eletivas no Distrito Federal, a direção do HRAN adotou medidas

desordenadas de remoção de servidores do maior setor de internação clínica do hospital (7º

andar) para reforçar o centro cirúrgico e a enfermaria de clínica cirúrgica do 4º andar.

REQ 2363/2025 - Requerimento - 2363/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (315858) pg.1

As denúncias recebidas dão conta de que o plano inicial da direção do hospital era

desativar o 7º andar inteiro para remanejar toda a equipe para o Centro Cirúrgico e o 4º

andar. Após a repercussão do caso, e comunicação que fiz diretamente com o

Superintendente da Região, a direção suspendeu temporariamente a medida e comunicou

que farão uma revisão do plano até a semana que vem.

O mérito da intenção do programa é inquestionável, o problema é que a SES-DF quer

solucionar as cirurgias com medidas que geram grande prejuízo aos serviços de internação,

medida que não se sustenta. Em um hospital que já enfrenta grave déficit de profissionais,

principalmente de enfermagem, não é possível solucionar esta questão apenas fazendo

remanejamentos. Segundo dados obtidos no próprio hospital, o HRAN acumula um déficit de

520 técnicos de enfermagem e 136 enfermeiros.

Num cenário como este, obviamente qualquer remanejamento causará uma cascata

de desassistência em outras áreas. Apenas no 7º andar, do total de 36 leitos, já haviam 8

bloqueados e com os profissionais que já foram remanejados para o centro cirúrgico foi

necessário bloquear outros 10 leitos clínicos, deixando a unidade como apenas metade de

sua capacidade operacional em funcionamento. Essa redução de leitos disponíveis afeta

diretamente a internação em especialidades importantes como Ginecologia, Clínica Médica,

Vascular, Lábio Leporino e Cirurgia Plástica.

Além disso, recebemos relatos de diversos outros setores (andares) com leitos

bloqueados, reduzindo a capacidade de internação e comprometendo o atendimento de quem

aguarda nos corredores do pronto socorro. Estes setores, sobretudo o 7º andar, são também

importantes serviços de resgate de UTI, que recebem pacientes que estão internados na rede

complementar (serviços privados), que geram um alto custo de contratação para a rede

pública.

Tão grave quanto o descaso com a população é o desrespeito com os profissionais.

Segundo depoimentos colhidos de diversos servidores, todas as mudanças pretendidas e

executadas ocorreram sem qualquer diálogo ou preparação dos profissionais envolvidos.

Mudanças como estas alteram significativamente as escalas e turnos a serem trabalhados,

afeta a remuneração e requer treinamento para atendimento em especialidades diferentes

das que os profissionais atuavam anteriormente.

O HRAN, considerado o segundo maior hospital da rede pública do DF, já vem

apresentando capacidade ociosa por falta de pessoal e de priorização orçamentária há muito

tempo. Portanto, não é possível falar em ampliação de cirurgias com leitos bloqueados e

equipes desfalcadas. O HRAN, assim como todo o restante da Rede de Saúde do DF precisa

de nomeação de novos profissionais e prioridade no orçamento da saúde.

Há profissionais aprovados nos concursos de enfermeiro e técnico de enfermagem

prontos para trabalhar, mas falta decisão política para liberar estas contratações. Enquanto

isso tentam malabarismos que estão desorganizando todo o funcionamento do hospital.

Enquanto o governo demora para agir, pacientes seguem na fila de cirurgias e

profissionais seguem sendo cada vez mais sobrecarregados. O HRAN é referência para

diversas especialidades e deveria estar operando em plena capacidade. O que falta é uma

gestão que saiba dialogar com os servidores, investimento na saúde, e compromisso com a

vida das pessoas.

Assim, justifica-se a solicitação das informações acima descritas para o

acompanhamento e fiscalização das providências pretendidas pela gestão maior da SES-DF

e pela Superintendência da Região de Saúde Central e da direção do HRAN.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

REQ 2363/2025 - Requerimento - 2363/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (315858) pg.2

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 27/10/2025, às 16:04:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 315858 , Código CRC: fcf21254

REQ 2363/2025 - Requerimento - 2363/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (315858) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer informações à Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal

acerca da implementação da Rede

de Hortos Agroflorestais Medicinais

Biodinâmicos (RHAMB).

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF),

para que preste as seguintes informações:

a) existe cronograma oficial para implantação e expansão dos Hortos Agroflorestais

Medicinais Biodinâmicos (HAMB) nas unidades de saúde da SES/DF? Em caso positivo, favor

encaminhar cópia do documento ou plano de trabalho que contenha o cronograma, etapas e

unidades previstas;

b) quais unidades de saúde atualmente contam com Hortos Agroflorestais Medicinais

Biodinâmicos (HAMB) implantados? Solicito que seja informado o nome da unidade, a

localização e o respectivo estágio de implantação (em funcionamento, em fase de

implantação, com projeto em desenvolvimento, etc.);

c) quais metas, indicadores ou resultados esperados estão associados à

implementação da RHAMB? Especificar as metas formais e os instrumentos de

monitoramento e avaliação em uso, conforme as atribuições estabelecidas no Art. 7º da

Portaria nº 137/2025;

d) a Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz Brasília, mencionada no §1º do Art. 4º da

referida Portaria, mantém acordo, termo ou instrumento de cooperação formalizado com a

SES/DF para execução desta iniciativa? Em caso afirmativo, encaminhar cópia integral ou

resumo do instrumento, indicando vigência, objetivos e responsabilidades das partes;

e) há previsão de edição de normatizações complementares por meio de Ordem de

Serviço, conforme disposto no Art. 9º da Portaria nº 137/2025? Caso já existam normas

complementares editadas, solicitar o encaminhamento de cópia;

f) há previsão orçamentária específica para a implementação e manutenção da

RHAMB e dos HAMB? Em caso positivo, indicar o valor previsto, a natureza da despesa

(elemento), a fonte de recurso e a unidade gestora responsável.

JUSTIFICAÇÃO

REQ 2364/2025 - Requerimento - 2364/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (315859) pg.1

Considerando a Portaria nº 137, de 15 de abril de 2025, que institui a Rede de Hortos

Agroflorestais Medicinais Biodinâmicos (RHAMB) no âmbito da Secretaria de Estado de

Saúde do Distrito Federal (SES-DF), e com fundamento na Lei de Acesso à Informação (Lei

nº 12.527/2011), apresento o presente requerimento com o objetivo de obter informações

atualizadas sobre a execução e o andamento das ações previstas pela referida Portaria.

A solicitação busca subsidiar o acompanhamento da implantação e expansão dos

Hortos Agroflorestais Medicinais Biodinâmicos (HAMB) nas unidades de saúde do DF, bem

como a verificação do cumprimento das metas, indicadores e instrumentos de monitoramento

instituídos. Também se pretende esclarecer aspectos relacionados a possíveis cooperações

institucionais, normatizações complementares e previsão orçamentária, de modo a garantir

transparência na gestão pública e a efetividade das políticas voltadas à promoção da saúde e

ao uso sustentável de plantas medicinais no âmbito do SUS-DF.

Diante do exposto, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 27/10/2025, às 16:09:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 315859 , Código CRC: d1166b84

REQ 2364/2025 - Requerimento - 2364/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (315859) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos cidadãos que especifica,

por ocasião da Sessão Solene em

comemoração aos 130 anos de

amizade Brasil-Japão, a realizar-se

no dia 3 de novembro de 2025, às 19

horas, no Plenário da Câmara

Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da seguinte moção de louvor, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Thiago Manzoni , parabeniza e manifesta votos de louvor aos cidadãos abaixo nominados, em

reconhecimento aos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal por meio

de suas colaborações para a preservação dos laços históricos, culturais, diplomáticos e

econômicos entre o Brasil e o Japão.

As homenagens serão entregues durante a Sessão Solene em comemoração aos 130

anos de amizade Brasil-Japão, a ser realizada no dia 3 de novembro de 2025, às 19 horas, no

Plenário desta Casa de Leis.

1. Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Japão no Brasil TEIJI HAYASHI

2. ALAN TADASHI LAGES SUEHIRO

3. AGOSTINHO SHIBATA

4. DANYLO OLIVEIRA SILVA OKAMOTO SHIMANO

5. ELVIS SEITI IWANO

6. FELIPE TOYAMA WATANABE

7. JOSE LUIZ YAMAGATA

8. KIMIKO SAMBUICHI

9. KOMASI TAIRA

10. LEONARDO MASSUDA

11. LUIZ HIYOJI UEMA

12.

MO 1676/2025 - Requerimento - 1676/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (314746) pg.1

12. MÁRCIO YUKIHIRO MIKAMI

13. MARCO TÚLIO TOGUCHI

14. MAX MARCEL OSSAMU YUHARA

15. MILTON MIYAKI

16. NIVALDO TAIRA

17. RICARDO SIMABUKURO

18. ROBERTO KAZUYOSHI NAKASHIMA

19. SHIGUERU HAYASHI

20. TATSUO MATSUNAGA

21. VICTOR HENRIQUE HISAO TAIRA

22. WALDEMAR HIROSHI UMEDA

23. WALDOMIRO EIJI IWANO

24. YUKIYO MATSUNAGA

Sala das Sessões, …

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2025, às 19:44:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 314746 , Código CRC: 9f580fdc

MO 1676/2025 - Requerimento - 1676/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (314746) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Moção de louvor em Sessão Solene

em comemoração ao Dia de

Combate às Violações das

Prerrogativas da Advocacia no

âmbito do Distrito Federal, a realizar-

se no dia 24 de outubro de 2025, das

19:00 horas às 22:00 horas, no

Plenário da CLDF. .

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em comemoração ao

Dia de Combate às Violações das Prerrogativas da Advocacia no âmbito do Distrito Federal, a

realizar-se no dia 24 de outubro de 2025, das 19:00 horas às 22:00 horas, no Plenário da

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Henri Norberto Pinheiro

JUSTIFICAÇÃO

O Dia de Combate às Violações das Prerrogativas da Advocacia no âmbito do

Distrito Federal, celebrado em 24 de outubro , tem como objetivo valorizar e reconhecer o

papel fundamental desses profissionais para a defesa da cidadania, promoção do acesso à

justiça, da pacificação social, sendo indispensável à administração da justiça conforme Art.

133 da Constituição Federal de 1988.

A advocacia desempenha um papel fundamental na sociedade, sendo um pilar

essencial para a manutenção do Estado de Direito e a garantia dos direitos individuais e

coletivos. Nesse contexto, torna-se imperativo comemorar o dia de combate à violações de

prerrogativas dos advogados.

O Distrito Federal, como ente federativo, possui uma comunidade jurídica atuante e

comprometida com a defesa dos direitos dos cidadãos. A Sessão Solene proposta tem como

objetivo enaltecer o papel da advocacia no contexto local, destacando a importância do

respeito às prerrogativas dos advogados como condição sine qua non para a promoção da

justiça e o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.

MO 1677/2025 - Moção - 1677/2025 - Deputada Doutora Jane - (315439) pg.1

Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente nesta

Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos esta justa

homenagem aos profissionais da advocacia , por ocasião da Sessão Solene em

comemoração ao dia de Combate às Violações das Prerrogativas da Advocacia no Âmbito do

Distrito Federal.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:22:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 315439 , Código CRC: e13df541

MO 1677/2025 - Moção - 1677/2025 - Deputada Doutora Jane - (315439) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica

por ocasião da Sessão Solene em

homenagem ao antigomobilismo do

Distrito Federal e entorno.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

André Roberto da Silva

Carlos Eduardo da Conceição Martins

Célio Duarte

Edivânia de Amarante da Silva

Fabrício Ribeiro

Gabriela Meneses

Gustavo do Vale Rocha

Hudson Nogueira de Carvalho

José Roberto Nasser Silva (in memoriam)

Marcos Mateus Moraes Rufino

Maurício Antônio do Amaral Carvalho

Leandro Brito dos Santos (in memoriam)

Rony da Conceição Martins

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Max

Maciel , manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene

em homenagem ao antigomobilismo do Distrito Federal e entorno.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

MO 1678/2025 - Moção - 1678/2025 - Deputado Max Maciel - (315495) pg.1

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:26:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 315495 , Código CRC: ca2cfa44

MO 1678/2025 - Moção - 1678/2025 - Deputado Max Maciel - (315495) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor, às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal, em

ocasião da Semana de Prevenção e

Combate à Surdez.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por i niciativa do Deputado

Jorge Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor, às pessoas que especifica, pelos

relevantes serviços prestados, dedicação e contribuição significativa para o fortalecimento das

ações em prol da saúde auditiva, da inclusão e da transformação de vidas da população do

Distrito Federal, em ocasião da Semana de Prevenção e Combate à Surdez.

Lista de Homenageados:

1. Alleluia Lima Losno Ledesma

2. Anacleia Hilgenberg

3. André Luiz Lopes Sampaio

4. Carolina Cardoso

5. Cristine Turri

6. Debora Karolayne De Oliveira Rolim

7. Dyelly Costa Filgueiras

8. Fayez Bahmad Júnior

9. Fernanda Ferreira Caldas

10. Fernando Massa Correia

11. Francisco Wallison Lucena Da Silva

12. Hugo Amilton Santos De Carvalho

13. Ingrid Barros Da Silva Santana

14. Isabela Carvalho De Queiroz

15. Isabella Monteiro de Castro Silva

MO 1679/2025 - Moção - 1679/2025 - Deputado Jorge Vianna - (315835) pg.1

16. Jéssica Kuchar

17. Juliana Bertoli Da Silva Bahmad

18. Leticia Cristina Vicente

19. Lucas Moura Viana

20. Luciana De Azevedo Sherman Palmer

21. Natalia Carasek Matos Cascudo

22. Nora Stewart

23. Patricia Dumke da Silva Möller

24. Paula Martins Said

25. Pauliana Lamounier

26. Renata Müller

27. Renato Mendonça Monteiro

28. Thais Gomes Abrahao Elias

29. Thiago Silva Almeida De Souza

30. Trissia Maria Farah Vazzoler

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 27/10/2025, às 13:39:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 315835 , Código CRC: 079dc7f3

MO 1679/2025 - Moção - 1679/2025 - Deputado Jorge Vianna - (315835) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Moção de Louvor à Senhora Dra.

Regina Maria de Freitas Castro em

reconhecimento ao dedicado

trabalho em defesa das famílias e

das mulheres vítimas de agressão,

abuso e violência doméstica no

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a

manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta

proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor à Senhora Dra. Regina Maria de

Freitas Castro em reconhecimento ao dedicado trabalho em defesa das famílias e das

mulheres vítimas de agressão, abuso e violência doméstica no Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção de Louvor tem por finalidade reconhecer e enaltecer o notável

trabalho desenvolvido pela Dra. Regina Maria de Freitas Castro, advogada, 77 anos,

residente no Distrito Federal, cuja trajetória é marcada pela dedicação, sensibilidade e

compromisso com a defesa dos direitos das famílias, em especial das mães que sofreram

agressões, abusos ou violência doméstica e familiar.

Ao longo de sua carreira, a Dra. Regina Maria tem se destacado pela atuação firme e

humanitária em prol das mulheres em situação de vulnerabilidade, oferecendo orientação

jurídica, apoio emocional e encaminhamento a redes de proteção, contribuindo, assim, para o

fortalecimento das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher no Distrito

Federal.

Seu trabalho ultrapassa o exercício técnico da advocacia, refletindo um genuíno

compromisso social com a dignidade humana e com a promoção da justiça. Aos 77 anos, a

Dra. Regina continua sendo exemplo de perseverança, empatia e serviço ao próximo,

inspirando novas gerações de profissionais do Direito e de cidadãs comprometidas com a

igualdade de gênero e a proteção da família.

Diante de sua relevante contribuição à sociedade e de seu incansável empenho em

favor das mulheres e famílias do Distrito Federal, a homenagem por meio desta Moção de

Louvor se apresenta como justa e merecida forma de reconhecimento público ao valor de sua

atuação e à nobreza de sua missão.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

MO 1680/2025 - Moção - 1680/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (315239) pg.1

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 28/10/2025, às 09:59:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 315239 , Código CRC: 667d8ff2

MO 1680/2025 - Moção - 1680/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (315239) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza o Pastor AIRTON JOSE

COSTA DOS SANTOS, em

reconhecimento à relevante

contribuição social, espiritual e

comunitária que tem prestado à

população do Distrito Federal.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a

manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta

proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor ao Pastor AIRTON JOSE COSTA

DOS SANTOS, em reconhecimento à relevante contribuição social, espiritual e comunitária

que tem prestado à população do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

O Pastor Airton José Costa dos Santos exerce papel fundamental na promoção de

valores éticos, espirituais e sociais, contribuindo de forma decisiva para a formação de

cidadãos conscientes, o fortalecimento das famílias e o acolhimento de pessoas em situação

de vulnerabilidade. Por meio de suas ações pastorais, evangelísticas e sociais, tem sido

verdadeiro instrumento de transformação, esperança e paz em diversas regiões do Distrito

Federal.

Além do trabalho espiritual, Pasto Airton se dedica à condução de projetos sociais que

oferecem apoio psicológico, orientação educacional, combate à dependência química,

distribuição de alimentos e outras iniciativas que impactam positivamente a vida de milhares

de pessoas.

Diante da relevância de sua atuação e da influência positiva que exerce no cotidiano

da população, é plenamente justificável que esta Casa Legislativa manifeste votos de louvor e

reconhecimento público a esse homem que, com fé, amor e compromisso, contribui para a

construção de uma sociedade mais justa, solidária e humana.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 28/10/2025, às 10:11:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

MO 1681/2025 - Moção - 1681/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (315865) pg.1

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MO 1681/2025 - Moção - 1681/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (315865) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

MOÇÃO Nº, DE 2025

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos Historiadores, em

reconhecimento à relevante

contribuição desses profissionais

para a preservação da memória

coletiva, valorização da identidade

cultural e promoção do

conhecimento histórico,

fundamentais para a formação

crítica e cidadã da sociedade.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar

e manifestar votos de louvor aos Historiadores, em reconhecimento à relevante contribuição

desses profissionais para a preservação da memória coletiva, valorização da identidade

cultural e promoção do conhecimento histórico, fundamentais para a formação crítica e cidadã

da sociedade , a saber:

ANDRÉ RICARDO HERÁCLITO DO RÊGO

CARLOS HUGO STUDART CORRÊA

CLÁUDIO ABRANTES

FILIPE RIZZO OLIVEIRA

HÉLVIA PARANAGUÁ FRAGA

PAULO FERNANDO MELO DA COSTA

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor aos

Historiadores , profissionais que desempenham papel essencial na construção, preservação

e transmissão da memória coletiva de um povo. Por meio de suas pesquisas, análises e

interpretações, os historiadores contribuem de forma decisiva para o fortalecimento da

identidade cultural, o entendimento das transformações sociais e a consolidação dos valores

democráticos.

MO 1682/2025 - Moção - 1682/2025 - Deputada Paula Belmonte - (315897) pg.1

Esses profissionais exercem uma função de grande relevância social, ao registrar e

interpretar os acontecimentos que moldam nossa trajetória enquanto sociedade, permitindo

que as gerações futuras compreendam o passado e construam um futuro mais consciente e

justo.

Ao reconhecer o trabalho dos historiadores, a Câmara Legislativa do Distrito Federal

valoriza não apenas a ciência histórica, mas também o compromisso com a verdade, a

reflexão crítica e o conhecimento que orienta as decisões públicas e o desenvolvimento

humano.

Dessa forma, esta homenagem constitui um justo e merecido reconhecimento à

dedicação, à competência e à contribuição dos historiadores para o fortalecimento da

cidadania, da cultura e da memória do Distrito Federal e do Brasil.

Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.

Sala das Sessões, em …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2025, às 11:33:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 1682/2025 - Moção - 1682/2025 - Deputada Paula Belmonte - (315897) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal em

ocasião da Sessão Solene em

Homenagem ao Dia do Médico.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Jorge Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos

relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene

em Homenagem ao Dia do Médico.

Lista de Homenageados:

1. Abdias Aires De Queiroz Junior

2. Abelardo Mirindiba Bonfim

3. Adriana Saraiva Sartorelli

4. Adriana Souza da Silva Paiva

5. Adriano Guimarães Ibiapin

6. Alane Lorena Medeiros Nesello

7. Alba Mirindiba Bonfim Palmeira

8. Alessandra Christine Vieira Fagundes Pfeilsticker

9. Alessandra Cristina Magero Frutuoso Dos Anjo

10.

MO 1683/2025 - Moção - 1683/2025 - Deputado Jorge Vianna - (315901) pg.1

10. Alessandra Hilbert Sandrini

11. Alessandro Barbosa Silva

12. Alessandro Marcondes Leite

13. Alex Fabiane Castanheira

14. Alexandre de Brito Borges Pimentel

15. Alexandre Ghelle

16. Alexandre Lyra de Aragão Lisboa

17. Alexandre Magalhães Sette Torres

18. Alexandre Marco de Leon

19. Alexandre Marco de Leon

20. Alexandre Moreira Valente

21. Alexandre Moreira Valente

22. Alexandre Ravaglia de Oliveira

23. Alexandre Rocha Santos Padilha

24. Alexsandra Ramalho da Costa Arume

25. Aline Estefany Basílio Florêncio

26. Aline Garcia Islabão

27. Aline Luiza Freire do Nascimento

28. Alisson Marques Teixeira

29. Allana Karine Lima Ribeiro

30. Aloísio Nalon de Queiroz

31. Altino Vieira de Rezende Filho Neto

32. Amadeu Luís Alcântara Ribeiro

33. Amanda Valadares Braga

34. Amanda Xavier Barroso

35. Ana Clara Gomes Mesquita

36. Ana Cláudia Machado de Sousa

37. Ana Cristina Peixoto dos Santos Neves

38. Ana Luisa Vidigal Soares de Andrade

39. Ana Paola Gomes Gadelha

40. Ana Paula Alves da Silva

41. Ana Paula Barros Habka

42. Ana Rosa Costa Melo

43. André Albernaz Ferreira

44. Andre Carvalho de Aquino

45. André da Luz Daher

46. André Gustavo Fonseca Ferreira

47. André Moraes Nicola

48. Andrea Gonçalves Perdigão

49. Andreia Neri Ferreira Sathler

50. Andréia Reis Pereira

51. Anna Deborah de Sá Vaz Gontijo

52. Anna Luiza Braga

53. Antonio Bonaparte De Santana Ferreira Junior

54. Antonio de Freitas Oliveira

55. Antônio José Trindade Pacheco

56. Antonio Julien Salvarani Borges

57. Antonio Venâncio Cysne

58. Antônio Waldir Bezerra Cavalcante Teixeira

59. Arley Kaminishi dos Santos

60. Arthur Carlos Eudes Pinto Valério

61. Arthur de Oliveira Arantes

62. Arthur Vinícius da Costa Paes Leme

63. Auriane Bacelar Teixeira

64. Breno Oliveira Borges Branco

65. Bruno Aires Vieira

66.

MO 1683/2025 - Moção - 1683/2025 - Deputado Jorge Vianna - (315901) pg.2

66. Bruno Bacelar

67. Bruno de Almeida Pessanha Guedes

68. Bruno de Paula Coutinho

69. Bruno Jose De Queiroz Sarmento

70. Bruno Pinheiro Silva

71. Bruno Ramalho de Carvalho

72. Bruno Ramos Carneiro

73. Bruno Soares Souza

74. Cacilda Joyce Ferreira da Silva Garcia

75. Caio Aguiar Carvalho

76. Caio Gracco Cavalcanti da Cunha Monte

77. Camila Alves de Andrade Pereira

78. Carla Dias da Silva

79. Carla Lívia Santos de Oliveira

80. Carla Septimio Margalho

81. Carla Vanessa Oliveira da Silva

82. Carlos Alberto De Assis Viegas

83. Carlos Augusto da RochA

84. Carlos Bernardo Tauil

85. Carlos Eduardo Arnez Arevalo

86. Carlos Eduardo Gracindo de Oliveira

87. Carlos Eduardo Teixeira

88. Carlos Magno Oliveira da Silva

89. Carmélia Matos Santiago Reis

90. Carmem Alves Pereira

91. Carmen Déa Ribeiro de Paula

92. Carolina Gambetta Coelho Paim

93. Carolinne Camila Scarcela Falcão de Souza

94. Catia Isumi Miyase

95. Celina Leão

96. Célio de Faria Júnior

97. Ceres Nunes de Resende

98. Cícero Dantas

99. Ciro Martins Gomes

100. Clarice Paiva De Oliveira

101. Clarissa de Miranda Fonseca

102. Cláudia Lima Lanziani

103. Cláudia Maria Apolinário Bulhões

104. Claudia Vieira Aniceto

105. Claudio Rodrigues de Lima

106. Claudio Rodrigues De Lima

107. Cleber Monteiro Fernandes

108. Clendes Pereira dos Santos

109. Cleonice Maria Queiroz Bezerra

110. Conrado Carvalho Horta Barbosa

111. Cristhiane Teixeira Gico

112. Cristiane de Almeida Cordeiro

113. Cynthia B. L. De Castro Monteiro

114. Cynthia Furtado Figueira

115. Daiana Marques Fernandes

116. Daniel Adriano Meneses da Silva

117. Daniel Antônio de Oliveira

118. Daniel Heyden Boczár

119. Daniela Farah Teixeira Raeder

120. Daniela Galvão Damasceno

121. Daniela Julien Salvarani Fragoso

122.

MO 1683/2025 - Moção - 1683/2025 - Deputado Jorge Vianna - (315901) pg.3

122. Daniela Mariano Carvalho Louro

123. Daniele Oliveira Ferreira da Silva

124. Danielle Braz Amarílio da Cunha

125. Danielle Candia Barra

126. Danielle Feitosa

127. Danielle Santos Grisolia

128. Danillo Almeida de Carvalho

129. Danillo Silva Fernandes

130. Dário da Silva Brayner Neto

131. Davi Farias Pereira

132. Debora Cristina Da Silva Fernandes Gonçalves

133. Débora de Oliveira Bastos Freire

134. Deborah Brazuna Soares

135. Demetrius de Luna Lopes

136. Denise Beatriz Scherer

137. Denize Pinheiro de Almeida Cotrim do Nascimento

138. Diana Marques Fernandes

139. Dídimo Carvalho Teles

140. Diego Bruno Melo Soares

141. Diego Viana Neves Paiva

142. Dilson Palhares Ferreira

143. Diogo Batista Dos Santos Medeiros

144. Diogo Nogueira Batista

145. Dunya Basílio Bachour

146. Edson D'avila

147. Edson Gonçalves Ferreira Junior

148. Eduarda Monteiro Machado

149. Eduardo Felipe Barbosa Silva

150. Eduardo Setsuo Sato

151. Eduardo Waihrich

152. Elisa Carvalho

153. Elisa de Castro Bernardes e Maciel Marquezini

154. Elisa Lúcia de Oliveira Silva

155. Eric Gustavo Gomes Rosset

156. Erica Regina Assis Cidade de Sá

157. Érika Fernanda de Faria

158. Etelvino De Souza Trindade

159. Eugenio Galdino de Mendonça Reis Filho

160. Euler Junior Moreira Nascimento

161. Euliny Santos Santana

162. Eurico A. Lopes da Silva

163. Fabiana Braga Leonor

164. Fabiana Soares da Costa

165. Fabiane Braga Leonor

166. Fabio Humberto Ribeiro Paes Ferraz

167. Fábio Koiti Nishimori

168. Fabio Tadeu Medeiros de Oliveira

169. Fayez Bahmad Júnior

170. Felipe Rezende Moreira Carvalho

171. Felipe Santos Motinha

172. Fernanda Kiyomi Chaves

173. Fernanda Queiroz Bastos

174. Fernanda Toledo Alves Abul Hak

175. Fernando Antibas Atik

176. Fernando Claudio Genschow

177. Fernando Diogo Barbosa

178.

MO 1683/2025 - Moção - 1683/2025 - Deputado Jorge Vianna - (315901) pg.4

178. Fernando Edson Cerqueira Filho

179. Fernando Gonçalves Lyrio

180. Fernando Massa Correia

181. Fernando Viana Ferraz

182. Filipe Everton Silva Rodrigues

183. Fizzame Sá Silva

184. Flávia Dalila Pereira Costa

185. Flávia Letícia Carvalho Gonçalves

186. Francileide Paes

187. Francisco Martinez Yanez

188. Francivaldo Soares Pereira de Souza

189. Fransber Rondinele Araújo Rodrigues

190. Frederico Martins Campbell

191. Gabriel Barroso Leão

192. Gabriel Kanhouche

193. Gabriel Oliveira Nunes Cajá

194. Gabriel Paula Leite Mller

195. Gabriel Rodrigues Reis

196. Gabriela Aquino Schneider

197. Gabriela Teixeira Thevenard

198. General de Brigada Roosevelt Louback de Carvalho

199. Geraldo Cesar Costa Ferreira

200. Geraldo Magela Fernandes

201. Gerson Carvalho

202. Ghislaine Maria de Oliveira Barros

203. Gilberto de Aguiar

204. Gilda Elizabeth Oliveira da Fonseca

205. Gilmar Pereira Silva

206. Gilvana de Jesus do Vale Campos

207. Giuliano Oliveira Freire

208. Gladys Ayres Martins

209. Glécia Carla Rocha

210. Gleim Dias de Souza

211. Glenda Mirelly de Oliveira Campos

212. Goretti Maria Gonçalves Melo

213. Guilherme de Oliveira Chaves

214. Guilherme Lopes Coutinho

215. Guilherme Peixoto Mendonça

216. Gustavo Almeida Alexim

217. Gustavo Bernardes

218. Gustavo De Almeida Alexim

219. Gustavo Emílio Romanholo Ferreira

220. Gustavo Magalhães Torres

221. Gustavo Ramiro Silva Souza

222. Gutemberg Fialho

223. Halina Carvalho Alves

224. Helen Souto Siqueira Cardoso

225. Helier Madeira Langendorf

226. Heloísa Gersgorin

227. Henrique Aragão Silveira

228. Hilton Carlos Rocha Dias

229. Hudson de Oliveira Virgini

230. Hugo Alves Paulo de Souza

231. Hugo Mirindiba Bomfim Palmeira

232. Hugo Rondinelle Castilho Comar

233. Humberto Alves de Oliveira

234.

MO 1683/2025 - Moção - 1683/2025 - Deputado Jorge Vianna - (315901) pg.5

234. Igor Nunes Souza

235. Ilda Ribeiro Peliz

236. Inácio Haroldo D’Abadia

237. Isabel Cristina Castro Guimarães

238. Isabela Carvalho de Queiroz

239. Isabela Dias Goncalves

240. Isabela Profirio

241. Isadora Parreira Monteiro

242. Isaias Chaves dos Santos

243. Iuly Marjorie Duarte

244. Iuri Ferreira Lopes

245. Jacirema Simone Maciel Flôr

246. Jader Simão Santana Melo

247. Jairo Macedo da Rocha

248. Jairo Martínez Zapata

249. Janaína Bauab de Assis

250. Janaína de Paula Dias Mendes

251. Janaína Leite Jabur Oliveira

252. Jefferson Lessa Soares de Macedo

253. Joana D’arc Gonçalves da Silva

254. João Benedito A. A. Júnior

255. João da Costa Pimentel Filho

256. João Eudes Lopes da Silva

257. João Ricardo Santos Soares

258. João Victor Gualberto Rodrigues

259. João Vitor Bizinoto Caetano

260. Joaquim Carlos Da Silva Barros Neto

261. Joaquim Euclides Melo Araújo

262. Jonathan Jordão Diniz

263. Jordanna Diniz Osaki

264. Jorgeth de Oliveira Carneiro da Motta

265. José Antônio Borja Ribeiro Lima

266. José Carlos de Almeida

267. José Carlos Rodrigues Chaves Júnior

268. José Eduardo Trevizoli

269. José Hiran da Silva Gallo

270. José Humberto Pereira Júnior

271. Jose Joaquim Vieira Castro

272. José Paulo da Silva Netto

273. José Ricardo Lapa da Fonseca

274. José Welgton Lins de Oliveira

275. José Williams Cavalcante de Oliveira

276. Joubert Fernandes Barbosa

277. Jovita Fernandes Castro

278. Joyce Cabral Andrade

279. Jozephina Guerra Grangeiro Leite

280. Juarêz de Paula Santos

281. Julia Borges Ramos

282. Juliana Bento da Cunha

283. Juliana Botelho Carvalho

284. Juliana Cunha

285. Juliana Julien Salvarani Borges

286. Juliana Maria De Almeida Vital

287. Juracy Cavalcante Lacerda Júnior

288. Jussara Oliveira Santa Cruz de Almeida

289. Kaio Aime Junqueira Comar

290.

MO 1683/2025 - Moção - 1683/2025 - Deputado Jorge Vianna - (315901) pg.6

290. Kaoue Fonseca Lopes

291. Karina Ruzzon

292. Karoline Spósito das Virgens

293. Katianny Pereira de Araujo

294. Keny Soares Rodrigues

295. Laisa Pires De Carvalho

296. Lana Cristina Moreira Baptista

297. Lancaster Monteiro Diniz

298. Lara Nunes de Freitas Corrêa

299. Lara Wanderley Paes Barbosa

300. Larajee Sá Silva

301. Larissa Campos

302. Larissa Claret de Lima Mendes

303. Larissa de Freitas Oliveira

304. Larissa Friggi Lopes

305. Larissa Rodrigues de Almeida Rego Oliveira

306. Layla Ali Ramos Nogueira Batista

307. Leandra Ferreira do Nascimento

308. Lenise Maria Spadoni Pacheco

309. Leonardo Castro Melo

310. Leonardo de Lima Teodoro

311. Leonardo Mendes Pinto

312. Leticia Fachinelli Teodoro

313. Letícia Garcia Chacon

314. Leticia Oba Galvão

315. Levando Luis de Souza Filho

316. Lídia Pillo Gonçalves

317. Lidiane Ribeiro Costa

318. Lílian da Cruz Lino Salvador

319. Lívia Jacarandá de Faria

320. Lívia Maria da Paz Portela Júdice

321. Lívia Vanessa Ribeiro Gomes Pansera

322. Lizandar Moura Paravidine Sasaki

323. Lizete Conceição De Souza Silveira

324. Luan Diego Marques Teixeira

325. Luan Marra Gomes

326. Luanna Caires Portela

327. Lucas Albanaz Vargas

328. Lucas Carneiro Nascimento Pereira

329. Lucas Carvalho D’Abadia

330. Lucas da Silva Santos

331. Lucas De Oliveira Silva Santana

332. Lucas Fernandes Leão

333. Lucas Lopes Oliveira Santana

334. Lucas Viana

335. Luciana Bartolomei Orru D'Avila

336. Luciana Bastos Maciel

337. Luciana Rodrigues Queiroz de Souza

338. Luciano Francisco Maciel Vasques de Moraes

339. Luciano Gonçalves de Souza Carvalho

340. Lucila Annie Baldiotti Farias

341. Lucilene Maria Florêncio de Queiroz

342. Lucimir Henrique Pessoa Maia

343. Luis Carlos Crepaldi Junior

344. Luís Eduardo Refatti Espadim

345. Luís Fernando Rangel

346.

MO 1683/2025 - Moção - 1683/2025 - Deputado Jorge Vianna - (315901) pg.7

346. Luis Klaus Alves da Rocha

347. Luísa de Marilakl Bernardes Ferreira

348. Luiz Ângelo de Montalvão Martins

349. Luiz Carlos Schimin

350. Luiz Felipe Falcão de Souza

351. Luiz Fernando Moraes Kucharski

352. Luiz Henrique Athaides Ramos

353. Luiz Philipe Pereira Parente de Souza

354. Luiza Alvarenga Lima Bretones

355. Luiza Carolina Carneiro Barreiros

356. Luiza Costa Villela Ferreira

357. Luiza Virgínia Bonfim Pimentel

358. Lukas David da Silva Martins

359. Magali Meirelles E Silva

360. Magnólia de Carvalho Lins

361. Maíra Rocha Machado de Carvalho

362. Mairo Grossi Morato

363. Malthus Fonseca Galvão

364. Manoel Eugênio dos Santos Modelli

365. Marcela Suman Ulhoa

366. Marcella Pimentel de Alvarenga

367. Marcello Antônio de Rezende Basílio

368. Marcello Caio de Souza Reis

369. Marcelo Braz Vieira

370. Marcelo Faro Pompeu

371. Marcelo Henrique De Sousa e Silva

372. Marcelo Martins Oliveira

373. Márcia Cristina Barros e Silva dos Reis

374. Marcia Marisia Maciel Rodrigues Silva

375. Marcio Hamada

376. Marcio Velloso Fontes

377. Marco Antônio de Oliveira

378. Marco Antônio Resende Sampaio

379. Marcos Bachiega

380. Marcos Kruschewsky Trigo

381. Marcos Lopes Nalon de Queiroz

382. Marcus Costa

383. Marcus Vinicius Nogueira Barros

384. Marcus Vinícius Ramos

385. Margarete Barbosa Daldegan

386. Maria Barcelos

387. Maria Bernardete Galvão Pinto

388. Maria Cecilia Tolentino Andrade

389. Maria da Penha Almeida Batista

390. Maria de Lourdes Brandão

391. Maria de Lourdes Castelo Branco

392. Maria de Lourdes Castelo Branco

393. Maria do Carmo Sorci Dias Scher

394. Maria Fátima de Souza

395. Maria Luiza Santos Suassuna

396. Maria Stella Cochrane Feitosa

397. Maria Victória Perez Cavalcanti

398. Mariana Layla de Oliveira Silva

399. Mariana Mesquita Henriques da Silva Lourenço

400. Mariana Trindade Da Silva

401. Marina Alves Noronha

402.

MO 1683/2025 - Moção - 1683/2025 - Deputado Jorge Vianna - (315901) pg.8

402. Mário Frattini Gonçalves Ramos

403. Mário Roberto Macedo De Figueiredo

404. Marita de Almeida Assis Brilhante

405. Marjorie Thomaz Moreira

406. Marlucy Correa Zampronha

407. Marta de Fátima Rodrigues da Cunha Guidacci

408. Mateus Rodrigues Soares

409. Matheus Alves Farah

410. Matheus Henrique da Silva Durães

411. Maurício Cotrim do Nascimento

412. Maurício Ribeiro Braga

413. Max Steinert

414. Mayra A. M. Ferari Vieira Borges

415. Mayra Teixeira Magalhães

416. Melchior Ricardo Machado Meira

417. Michelle Villa Flor Brunoro Matchula

418. Milene Adriana Dantas Diogo Barbosa

419. Moisés Alves Barcelos

420. Mônica Sampaio de Carvalho

421. Mozart Mem De Sá

422. Murillo Carvalho D’Abadia

423. Nádia Cristina de Sousa Misael

424. Nadja Gloria Correa Graça

425. Nadja Nóbrega de Queiroz

426. Nancilene Gomes Melo e Silva

427. Nancy Monteserin Diaz

428. Nara Fabiana da Cunha

429. Nasser Sarkis Simão

430. Natália Carasek Matos Cascudo

431. Natalia Taveira Martins

432. Nathalia Barbosa

433. Nayara Negrão Ferreira

434. Nazareth Fabíola Rocha Setubal

435. Nériton Barbosa Ramos

436. Neulanio Francisco de Oliveira

437. Nicolay Jorge Bonvine Kircov

438. Nilo Carrijo Melo

439. Nilson Campos

440. Nilza Luana Carvalho Leite

441. Odimary Araújo Costa Reis Silva

442. Olímpia Alves Teixeira Lima

443. Orlando Lopata

444. Osório Luis Rangel de Almeida

445. Pablo Borges Leal

446. Paolinne Lima Silva

447. Patrícia Oliveira Braga Miziara

448. Paula Cristina Nogueira da Silva

449. Paulo Afonso Alves de Souza

450. Paulo Feitosa

451. Paulo Fernandes Saad

452. Paulo Guilherme Lima Santos

453. Paulo Henrique Gonçalves Pereira

454. Paulo Henrique Paludo

455. Paulo Henrique Ramos Feitosa

456. Paulo Henrique Ramos Feitosa

457. Paulo Leandro Souza Martins

458.

MO 1683/2025 - Moção - 1683/2025 - Deputado Jorge Vianna - (315901) pg.9

458. Paulo Marsiglio Neto

459. Paulo Roberto da Silva Junior

460. Paulo Roberto Da Silva Júnior

461. Paulo Roberto Margotto

462. Paulo Roberto Pereira de Assis

463. Pedro Celio da Silva Regis

464. Pedro Costa Queiroz Zancanaro

465. Pedro Julien Salvarani Borges

466. Pedro leandro Cavalcante Ribeiro

467. Pedro lemgruber Xavier Mattoso Pavie

468. Phylipe Augusto Oliveira

469. Rachel Fernandes Álvares

470. Rafael Amaral Guimuzzi da Silva

471. Rafael de Morais Câmara

472. Rafael Frota da Silva

473. Rafael Gomes

474. Rafael Guedes de Araújo Dias

475. Rafael Lucas Batista Cavalcante De Moura

476. Rafael Saba Albertino

477. Rafael Spindola Camargo Silva

478. Rafaela Carolina Ferreira de Sousa Coelho

479. Raimunda Nonata Ribeiro Sampaio

480. Raissa Luciget Mendes César Leão

481. Raister Roseake Maia Santos Carvalho

482. Raphael Primo Martins de Sousa

483. Raquel Beviláqua Matias da Paz Medeiros Silva

484. Raquel Mesquita Henriques da Silva Ferrugem Alves

485. Raul Canal

486. Raul Emival Pessoa Arantes

487. Razine Coelho Alencar

488. Rebeca Campelo Aime Comar

489. Renata Bisinoto Maluf

490. Renata Macedo da Fonseca Feijão

491. Renata Miziara Silveira

492. Renato Ayroza Cury

493. Renato Correia Da Silva

494. Renato De Almeida Lima

495. Renato Diniz Lins

496. Renato Marques do Amaral

497. Ricardo Araujo Oliveira

498. Ricardo Barros Corso

499. Ricardo da Silva Gomes

500. Ricardo de Lauro Machado Homem

501. Ricardo de Souza Monteiro

502. Ricardo Freitas Fonseca

503. Ricardo Jacarandá de Faria

504. Ricardo Mudado Suassuna

505. Ricardo Piai Carmona

506. Ricardo Theotônio Nunes de Andrade

507. Roberto Rodrigues de Souza Filho

508. Rodolfo Alves Paulo de Souza

509. Rodolfo Alves Paulo De Souza

510. Rodrigo Almeida Liberato

511. Rodrigo Brum Toledo

512. Rodrigo Caselli Belem

513. Rodrigo Coelho Moreira

514.

MO 1683/2025 - Moção - 1683/2025 - Deputado Jorge Vianna - (315901) pg.10

514. Rodrigo do Carmo Silva

515. Rodrigo Ferreira Vaz

516. Rodrigo Guimarães Furtado

517. Rodrigo Tamietti Duraes

518. Rogério Nóbrega Diniz

519. Rogério Nóbrega Rodrigues Pereira

520. Ronaldo Albeny Roque Moraes

521. Ronaldo Campos Granjeiro

522. Ronan Araújo Garcia

523. Ronan Araújo Garcia

524. Rondinelly Rosa Ribeiro

525. Rosana Rodrigues Galletti

526. ?Rosana Seabra Carvalho

527. Rubens de Freitas Ferreira

528. Sabrina Raposo de Almeida Pacheco

529. Samia de Oliveira Leite

530. Samuel Barbosa Mathias

531. Samuel de Souza Ferreira

532. Sandra Lucia Branco Mendes Coutinho

533. Sandra Mary Feitosa Fontenele

534. Sebastião José da Rocha Neto

535. Sidney Sotero Mendonça

536. Silvana Caren Rodrigues

537. Simone Maria Sampaio Santos Suassuna

538. Sonaldo Marco Vieira Barbosa

539. Stefania Prata

540. Stefannie Steckelberg

541. Stella Taylor Portela

542. Stephanie Brochado Santana

543. Stephany Benelli Canal

544. Suellen Keyze Almeida Lima

545. Suzana da Câmara Tavares

546. Talita Lemos Andrade

547. Tânia De Souza Fontes

548. Tatiana Maia Jorge De Ulhoa Barbosa

549. Taynara Luisa de Mello Heliodoro

550. Thais Gomes Abrahão Elias

551. Thales da Silva Antunes

552. Thalita da Silva Sá

553. Thalita Reis Esselin Vieira Rassi

554. Thayana Louize Vicentini Zoccoli

555. Thays Parente

556. Thiago Agostini Pereira Albeny

557. Thiago Germano Oliveira de Siqueira

558. Thiago Martins Prates

559. Thiago Pereira Loures

560. Tiago das Chagas Martins

561. Tristão Maurício de Aquino Filho

562. Ulysses Rodrigues de Castro

563. Valdir Nunes de Sousa

564. Valdir Soares da Costa

565. Valéria Cristina Gonçalves

566. Valerio Alves Ferreira

567. Veldenizi Tiziani

568. Victor Caponi Borba

569. Victor Hugo Alves Cordeiro

570.

MO 1683/2025 - Moção - 1683/2025 - Deputado Jorge Vianna - (315901) pg.11

570. Victor Hugo Barreiros de Almeida

571. Victor Leonardo Arimatea Queiroz

572. Victor Oliveira Alves

573. Victor Queiroz Giacomini

574. Victor Wirchrowski

575. Vilber Antonio De Oliveira Bello

576. Vinicius Leite Pimentel

577. Vinícius Machado Lima

578. Vitor Angelo de Sousa Barbosa

579. Vitor Bittencourt de Aquino Fernandes

580. Vivian Regina Soares Vasconcelos

581. Waleriano Ferreira De Freitas

582. Wallace Guedes Borges

583. Wande Gonçalves Diniz

584. Weldson Muniz Pereira

585. Wellington José dos Santos

586. Wilcon Moreira Junior

587. William De Oliveira Da Mota

588. William Roberto Pereira

589. Williamar Dias Ribeiro

590. Willy Pereira da Silva Filho

591. Willy Pereira Da Silva Filho

592. Yuho Matsumoto

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 29/10/2025, às 12:08:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 315901 , Código CRC: 91e90440

MO 1683/2025 - Moção - 1683/2025 - Deputado Jorge Vianna - (315901) pg.12

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos Policiais Militares do 27º

Batalhão da Polícia Militar do

Distrito Federal, pelos relevantes

serviços prestados à população do

Distrito Federal, em especial das

Regiões Administrativas do Recanto

das Emas e de Água Quente..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado

Jorge Vianna , manifesta votos de louvor, aos Policiais Militares do 27º Batalhão da Polícia

Militar do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito

Federal, em especial das Regiões Administrativas do Recanto das Emas e de Água Quente.

Homenageados:

1. TENENTE CORONEL GIUVANY PAQUITO MENEGASSI BASTOS

2. TENENTE CORONEL CLEOMIR COSTA DE SOUZA

3. MAJOR CARLOS ROGERIO OLIVEIRA DOS SANTOS

4. MAJOR PAULO CESAR DE AMORIM

5. CAPITÃO ALVARO MOTA SANTANA

6. 1º TENENTE GUILHERME TONDATO MACHADO

MO 1684/2025 - Moção - 1684/2025 - Deputado Jorge Vianna - (315733) pg.1

7. 1º TENENTE MARCO AURÉLIO TEIXEIRA FEITOSA

8. 1º TENENTE JOSUÉ ROOSEVELT DE MELO BEZERRA

9. 1º TENENTE QOPM DANILO DA SILVA EVANGELISTA

10. 1º TENENTE WELLINGTON JOSÉ FERREIRA

11. 1º TENENTE HELBERT MORAES BEZERRA

12. 1º TENENTE WALLACE SANTOS PINHEIRO

13. 1º TENENTE DEIVID DA SILVA BARBOSA

14. 2º TENENTE PEDRO HENRIQUE RODRIGUES ZUMBA

15. 2º TENENTE JOSE CARLOS GONCALVES FERREIRA

16. 2º TENENTE MIQUEIAS PEREIRA ALVES

17. 2º TENENTE VICTOR AUGUSTO VILA VERDE TITO

18. SUBTENENTE JOSÉ HILDERLANDIO FERNANDES DE OLIVEIRA

19. SUBTENENTE ROBSON DE CARVALHO FERREIRA

20. SUBTENENTE REGIS CLAUDIO ALVES DA SILVA

21. SUBTENENTE CRISTIANO DE SOUSA SANTOS

22. SUBTENENTE JÚLIO CÉSAR MARTINS TEIXEIRA

23. SUBTENENTE ROGÉRIO SOUZA ARAUJO

24. SUBTENENTE LUCIANO AIRES ROSA

25. SUBTENENTE SIDINEI FERREIRA DE ANDRADE

26. SUBTENENTE MARCELO CARLOS TEIXEIRA

27. SUBTENENTE VALDIC MATOS DE ALMEIDA

28. SUBTENENTE JOSIMAR VIEIRA

29. SUBTENENTE VALDENNI GONÇALVES DE CARVALHO

30. SUBTENENTE HÉLIO SILVA SIQUEIRA

31. 1º SARGENTO JERRY ZAKOVSKY

32. 1º SARGENTO LEOMARQUES ALEXANDRE SOUTO

33. 1º SARGENTO MARCOS ANDRE DE OLIVEIRA SILVA

34. 1º SARGENTO MARCELO DE OLIVEIRA PEREIRA

35. 1º SARGENTO LAMEQUE DIMAS RIBEIRO SILVA

MO 1684/2025 - Moção - 1684/2025 - Deputado Jorge Vianna - (315733) pg.2

36. 1º SARGENTO SAVIO SAULO TARSO ROCHA BORGES

37. 1º SARGENTO ROGÉRIO NUNES DA SILVA

38. 1º SARGENTO CARLOS HENRIQUE LOPES

39. 1º SARGENTO GEORGE SANTOS IBIAPINO

40. 1º SARGENTO FLAVIO OTAVIO DE LIMA

41. 1º SARGENTO WILHIAM NEWTON MONTEIRO

42. 1º SARGENTO ROGÉRIO TEIXEIRA DE ARAÚJO

43. 1º SARGENTO TEMÓTEO BISPO DE DEUS FILHO

44. 1º SARGENTO FÁBIO ANDRE DA SILVA FERREIRA

45. 1º SARGENTO EDIMARCIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA

46. 1º SARGENTO CARLOS HENRIQUE MARTINS ALVES

47. 1º SARGENTO VANDERLEI GONÇALVES DA ROCHA

48. 1º SARGENTO ELISVAN MENDES LEAL

49. 1º SARGENTO CARLOS ALBERTO CARNEIRO DOS SANTOS

50. 1º SARGENTO PEDRO CÂMARA DA SILVA

51. 1º SARGENTO RICARDO RODRIGUES DE ANDRADE

52. 1º SARGENTO ANDERSON LUIZ DOS SANTOS FREITAS

53. 1º SARGENTO JOSÉ MAURO LIMA DE OLIVEIRA

54. 1º SARGENTO MILTON AVELINO JUNIOR

55. 1º SARGENTO ANDRÉ DA COSTA GOUVEIA

56. 1º SARGENTO JOSÉ RICARDO RODRIGUES SENA

57. 1º SARGENTO OZEIAS BARBOSA DE ANDRADE

58. 1º SARGENTO CLAITON NOBRE DAMACENO

59. 1º SARGENTO EDUARDO LOUZEIRO GONÇALVES

60. 1º SARGENTO ALESSANDRO OLIVEIRA DE JESUS

61. 1º SARGENTO CLAVIO ROBERTO DA SILVA FURTADO

62. 1º SARGENTO DIOGO CARNEIRO DOS SANTOS

63. 1º SARGENTO ELDO PEREIRA BRAGA

64. 1º SARGENTO JOÃO ALVES DE ALMEIDA NETO

MO 1684/2025 - Moção - 1684/2025 - Deputado Jorge Vianna - (315733) pg.3

65. 1º SARGENTO LUCIANO ALVES DA COSTA SANTOS

66. 1º SARGENTO ANDERSON CARNEIRO DOS SANTOS

67. 1º SARGENTO MARCOS ROGERIO LEONCIO DE ASSIS

68. 1º SARGENTO SOSTHENES JAMES FERNANDES SILVA

69. 1º SARGENTO ALISSON DA SILVA GUIMARAES

70. 1º SARGENTO WESLEY VERISSIMO MARTINS

71. 1º SARGENTO CLAUDIO FERREIRA DE LIMA

72. 1º SARGENTO SAMUEL APARECIDO CARDOSO DE OLIVEIRA

73. 1º SARGENTO CICERO DE SIQUEIRA SILVA

74. 1º SARGENTO GEAN CARVALHO SOUSA

75. 1º SARGENTO SUNAMITA FERREIRA DA SILVA SANTIAGO

76. 1º SARGENTO BRUNO LEANDRO CAMPELO DA SILVA

77. 1º SARGENTO ROBERTO LIMA MATIAS

78. 1º SARGENTO VANOR ANDRETTA BORGES

79. 1º SARGENTO JONATAS PEREIRA DE MACEDO

80. 1º SARGENTO GERSON AMANCIO DE OLIVEIRA FILHO

81. 2º SARGENTO ELIZABETE SANTOS TEIXEIRA

82. 2º SARGENTO ANTONIO JUCIEL DA SILVA CARVALHO

83. 2º SARGENTO LEONARDO JOSE CORREIA

84. 2º SARGENTO MARCELO MARQUES PEREIRA

85. 2º SARGENTO MARCOS ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS

86. 2º SARGENTO CARLOS MENDES DE SOUZA

87. 2º SARGENTO MARCELO AUGUSTO TAVARES MARTINS

88. 2º SARGENTO CARLOS EDUARDO DA SILVA

89. 2º SARGENTO SYLVIO PEREIRA MONTEIRO NETO

90. 2º SARGENTO WILIAM MARTINS FERREIRA

91. 2º SARGENTO CLAYTON ALESSANDRO RIBEIRO DA SILVA

92. 2º SARGENTO WALMIR VIEIRA DA SILVA JUNIOR

MO 1684/2025 - Moção - 1684/2025 - Deputado Jorge Vianna - (315733) pg.4

93. 2º SARGENTO RONALDO DE OLIVEIRA GOMES

94. 2º SARGENTO RAFAEL ASSIS ROCHA

95. 2º SARGENTO ADEILTON ALVES HENRIQUE

96. 2º SARGENTO WALISSON DE LIMA RIBEIRO

97. 2º SARGENTO KLEWTON DE SOUZA

98. 2º SARGENTO FABIANO DE SOUZA SILVA

99. 2º SARGENTO OTACILIO ALVES BARBOSA JUNIOR

100. 2º SARGENTO ISMAEL OLIVEIRA SOUSA

101. 2º SARGENTO MAGDIEL NUNES PEREIRA

102. 2º SARGENTO ANDRE LUIS BRAGA MARQUES

103. 2º SARGENTO RANIEL OLIVEIRA SOUSA

104. 2º SARGENTO WISLEY ROCHA DA SILVA

105. 2º SARGENTO ELIZE CRISTINA CABRAL DE ARAUJO CALDAS

106. 2º SARGENTO HEBER AUGUSTO DE MATOS

107. 2º SARGENTO AMANDA NOGUEIRA LOUZADA

108. 2º SARGENTO LEONARDO DA SILVA LOUZADA

109. 2º SARGENTO VINICIUS SILVEIRA RIBEIRO

110. 2º SARGENTO JOAS EUFRASINO DE CASTRO

111. 2º SARGENTO PAULO ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA

112. 2º SARGENTO RENAN LUCAS BARROS CARVALHO

113. 2º SARGENTO CARLOS AUGUSTO BRAGA DE SOUSA

114. 2º SARGENTO TIAGO FERNANDES ALVES MARTINS

115. 2º SARGENTO ALAN DOUGLAS FELIX DE OLIVEIRA

116. 2º SARGENTO DANIANNE CRISTINE DIAS DE SOUSA RODRIGUES

117. 2º SARGENTO PAULO HENRIQUE FERREIRA BRANDAO

118. 2º SARGENTO FABIANA BORGES MOURA

119. 2º SARGENTO WELBER SILVA DUTRA

120. 3º SARGENTO ARISTON EVANGELISTA ZAGO

121. 3º SARGENTO MARCOS WERNER NOBRE PARREIRA

MO 1684/2025 - Moção - 1684/2025 - Deputado Jorge Vianna - (315733) pg.5

122. 3º SARGENTO CLECIO SANTOS ARAUJO

123. 3º SARGENTO DIEGO LEAO DANIEL

124. 3º SARGENTO LEONARDO LOPES DE ASSIS

125. 3º SARGENTO CINTHIA GUIMARAES DA SILVA

126. 3º SARGENTO WESLEY CARVALHO MADEIRA

127. 3º SARGENTO BRUNA DA NATIVIDADE RIBEIRO

128. 3º SARGENTO BRENO NAFTALI DE ARAUJO FAGUNDES

129. 3º SARGENTO ALEXANDRE MARTINS DE MELO

130. 3º SARGENTO FRANCIMACIO SILVA RODRIGUES

131. CABO LORRANY GREGÓRIO MAGALHÃES

132. CABO MURILO MARCAL MEIRELES

133. CABO DANILO TORRES MELLO

134. CABO JOÃO PEDRO MARQUES AGUIAR

135. CABO VALTER MOREIRA DE BARROS JUNIOR

136. CABO JOÃO PAULO PEREIRA LIMA MONTEIRO

137. CABO GUILHERME PEIXOTO FIGUEIREDO

138. CABO DANILLO FONTES CARVALHO

139. CABO VANESSA JESSICA DE OLIVEIRA

140. CABO GABRIEL TAVARES DOS SANTOS

141. CABO LIZANDRA FRANCA DE SOUZA SILVA

142. CABO PEDRO HENRIQUE SILVA E SOUZA

143. CABO PAULO ACES DE ALMEIDA JUNIOR

144. CABO TIAGO SOTERO GOMES MARTINS

145. CABO DIEGO PIASSI BRAGA

146. MARCOS VINICIUS DOS SANTOS VIEIRA

147. CABO YURI SIMÃO DE SOUZA

148. CABO WISLA JUREMA NUNES ABDON

149. CABO MAGNO DA SILVA TAVARES

150. CABO EDSON GOMES NERIS JUNIOR

MO 1684/2025 - Moção - 1684/2025 - Deputado Jorge Vianna - (315733) pg.6

151. CABO SILVANO NORONHA GONCALVES

152. CABO MARCO AURELIO DE OLIVEIRA E SILVA SOARES

153. CABO LUCAS PEREIRA DOS SANTOS

154. CABO FÁBIO GOMES DA ROCHA

155. CABO ANDRE ARAUJO NEVES

156. CABO GUILHERME ALEXANDRE ARAUJO DOS SANTOS

157. CABO FELIPE DA CRUZ CASTRO

158. SOLDADO MAYKON ANDERSON DA SILVA

159. SOLDADO PEDRO HENRIQUE CASTRO FEITOZA

160. SOLDADO HENRIQUE OLIVEIRA FIRMINO

161. SOLDADO PEDRO HENRIQUE FRAZAO DA SILVA

162. SOLDADO ROGÉRIO FERREIRA RODRIGUES JUNIOR

163. SOLDADO EDUARDO SOARES FERNANDES

164. SOLDADO EDSON FRANCISCO DE JESUS JUNIOR

165. SOLDADO DANIEL ALVES DE SOUZA

166. SOLDADO AMANDA ALBUQUERQUE DOS SANTOS

167. SOLDADO MATEUS SILVA DOS SANTOS

168. SOLDADO RONALDO DE REZENDE GREGORIO

169. SOLDADO RAMON DAVID DOS SANTOS

170. SOLDADO DANILO DA SILVA NASCIMENTO

171. SOLDADO LETICIA BATISTA DE OLIVEIRA

172. SOLDADO RAFAEL SOARES DA SILVA

173. SOLDADO WESLEY DA SILVA DE ALMEIDA

174. SOLDADO MARCOS VINICIUS DOS SANTOS BARREIRO

175. SOLDADO ANDREWS LIMA PEREIRA DA SILVA

176. SOLDADO IAGO SOARES DA SILVA VERISSIMO DUARTE

177. SOLDADO RODRIGO KASTER SILVA VARGAS DE SOUZA

178. SOLDADO LUCAS ALMEIDA ALVES DO MONTE

MO 1684/2025 - Moção - 1684/2025 - Deputado Jorge Vianna - (315733) pg.7

179. SOLDADO DANIEL DE ALMEIDA SILVA

180. SOLDADO HUGO GOMES DE SOUZA

181. SOLDADO RENATO BARBOSA DE SOUSA

182. SOLDADO HALLEF LOPES VIEIRA

183. SOLDADO MATEUS HIPOLITO DE ALMEIDA CORREIA

184. SOLDADO MIRELLA NATHALIA DE CASSIA FARIA

185. SOLDADO MEKIA LARA DA SILVA REIS

186. SOLDADO GUILHERME LUCAS MACIEL FERNANDES

187. SOLDADO LEONARDO BEZERRA BERSAN DOS REIS

188. SOLDADO MATHEUS BOTELHO RABELO

189. SOLDADO CALMON RAFAEL OLIVEIRA TEIXEIRA

190. SOLDADO WESLEY GUIMARAES DOS SANTOS

191. SOLDADO WILLIAN GOMES PIRES

192. SOLDADO RAMSES NASCIMENTO RANGEL

193. SOLDADO ROBERT NEVES DE ANDRADE

194. SOLDADO LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA

195. SOLDADO LEONARDO LUCAS CORREA

196. SOLDADO KARENN KELLY VASQUES GUIMARAES

197. SOLDADO SANDRA LAYANE SILVA LIMA

198. SOLDADO DANIEL PINHEIRO VERAS DO NASCIMENTO

199. SOLDADO LUIS PHELLIPE DA SILVA BARBOSA

200. SOLDADO ESTELA SILVA MIRANDA

201. SOLDADO KARITON STANLEY MOURA SILVA

202. SOLDADO INGRIDY LUANA NUNES DE ARAUJO

203. SOLDADO JÉSUS GOMES PEREIRA DA SILVA

204. SOLDADO VINICIUS FERNANDO SILVA BRITO

205. SOLDADO ROSEMBERGUE MARCIO GONÇALVES SILVA JUNIOR

206. SOLDADO MARINA MARQUES SANTOS

207. SOLDADO BRUNO DE LUCAS MENDES ALVES

MO 1684/2025 - Moção - 1684/2025 - Deputado Jorge Vianna - (315733) pg.8

208. SOLDADO LETHICIA NAYARA DE MORAIS PAULA

209. SOLDADO VINICIUS DE OLIVEIRA LIMA

210. SOLDADO LUAN CARLOS VEIGA COUTINHO

211. SOLDADO DANIEL FREITAS DA SILVA

212. SOLDADO PABLO ALEXANDRE GOMES E SILVA

213. SOLDADO CHARLISON SOUZA MAIA

214. SOLDADO JEFERSON LOPES MATOS

215. SOLDADO RAIZA STHEFANNY INNOCENCIO RODRIGUES

216. SOLDADO JOSE RIBAMAR GONCALVES DA SILVA NETO

217. SOLDADO JOAO PEDRO FERREIRA DA SILVA

218. SOLDADO LUIS AUGUSTO MARQUES AGUIAR

219. SOLDADO ISAQUE DUAILIBE NEIVA

220. SOLDADO MARCOS VINÍCIUS FIRMO BONTEMPO

221. SOLDADO LEONARDO DIAS DA SILVA

222. SOLDADO DANIEL DE CARVALHO RODRIGUES

223. SOLDADO MANOEL SERGIO INACIO DA SILVA

224. SOLDADO SUZANE BEATRIZ FREIRE ULTRA

225. SOLDADO BRUNO ALVES VICENTE DOS SANTOS

226. SOLDADO ANTONIO ALEX DE BRITO SIQUEIRA

227. SOLDADO FELIPE BUENO ALMEIDA

228. SOLDADO VINICIUS GALENO MOTA

229. SOLDADO KELVIN DE JESUS GOMES

230. SOLDADO BRUNO CORRÊA DA COSTA

231. SOLDADO ALEXSANDER CERQUEIRA SANTOS

232. SOLDADO DANIEL PAIVA DE SOUZA MOREIRA

233. SOLDADO ELIABE ALVES DE CARVALHO

234. SOLDADO JOSE VIEIRA DA SILVA

235. SOLDADO LETÍCIA FRANÇA DE SOUZA SILVA

236. SOLDADO LUCIANO DIAS CAMPOS

MO 1684/2025 - Moção - 1684/2025 - Deputado Jorge Vianna - (315733) pg.9

237. SOLDADO MARCOS ANTONIO LEAO MARTINS FILHO

238. SOLDADO MARLOS CHAVES DE ANDRADE

239. SOLDADO THAUANNA VIEIRA DA SILVA ARRUDA

240. SOLDADO VINICIUS SAVIO OLIVEIRA RIBEIRO

241. SOLDADO MARCOS FELIPE MARTINS DOS SANTOS

242. SOLDADO FELIPE NUNES SERPA VIANA

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 29/10/2025, às 12:09:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 315733 , Código CRC: 5529fc1d

MO 1684/2025 - Moção - 1684/2025 - Deputado Jorge Vianna - (315733) pg.10

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor e aplausos a todos os

homenageados que prestam

serviços relevantes à causa do

Outubro Rosa, em prevenção ao

câncer de mama.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

MAISA MARTH DOS PASSOS SANTOS

CÍNTIA AQUINO

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto, manifesta votos de louvor e aplausos a todos os homenageados que prestam

serviços relevantes à causa do Outubro Rosa, em prevenção ao câncer de mama.

Sala das Sessões, outubro de 2025.

DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

MO 1685/2025 - Moção - 1685/2025 - Deputado Hermeto - (315927) pg.1

00148, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2025, às 15:30:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 315927 , Código CRC: 4159eb12

MO 1685/2025 - Moção - 1685/2025 - Deputado Hermeto - (315927) pg.2

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 211/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 23 de outubro de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa ...
Ver DCL Completo
DCL n° 241, de 03 de novembro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 95a/2025

Lista de Presença

29/10/2025 17:07:56

95ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

Dia: 29/10/2025 15:00 Local: PLENÁRIO

Início:15:00 Término:17:07 Total Presentes: 19

Presentes

CHICO VIGILANTE (PT) 10/29/25, 3:36PM Login Biometria

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 10/29/25, 4:27PM Login Biometria

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 10/29/25, 3:39PM Login Biometria

FÁBIO FELIX (PSOL) 10/29/25, 3:39PM Login Biometria

GABRIEL MAGNO (PT) 10/29/25, 3:39PM Login Biometria

HERMETO (MDB) 10/29/25, 3:22PM Login Biometria

IOLANDO (MDB) 10/29/25, 3:40PM Login Biometria

JAQUELINE SILVA (MDB) 10/29/25, 3:50PM Login Biometria

JOÃO CARDOSO (AVANTE) 10/29/25, 3:36PM Login Biometria

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) 10/29/25, 4:30PM Login Biometria

JORGE VIANNA (PSD) 10/29/25, 4:06PM Login Biometria

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 10/29/25, 3:38PM Login Biometria

MAX MACIEL (PSOL) 10/29/25, 3:13PM Login Biometria

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 10/29/25, 3:39PM Login Biometria

PAULA BELMONTE (CIDADANIA) 10/29/25, 3:32PM Login Biometria

PEPA (PP) 10/29/25, 3:22PM Login Biometria

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 10/29/25, 3:27PM Login Biometria

ROOSEVELT (PL) 10/29/25, 5:04PM Login Biometria

WELLINGTON LUIZ (MDB) 10/29/25, 5:01PM Login Código

Ausências

DANIEL DONIZET (MDB)

DAYSE AMARILIO (PSB)

RICARDO VALE (PT)

THIAGO MANZONI (PL)

Justificativas

ROBÉRIO NEGREIROS Conforme AMD 270/2025.

Página 1 de 1

...Lista de Presença29/10/2025 17:07:5695ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaDia: 29/10/2025 15:00 Local: PLENÁRIOInício:15:00 Término:17:07 Total Presentes: 19PresentesCHICO VIGILANTE (PT) 10/29/25, 3:36PM Login BiometriaDOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 10/29/25, 4:27PM Login BiometriaEDUARDO PEDR...
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DCL n° 241, de 03 de novembro de 2025 - Suplemento

Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 93/2025

 

Ata de Sessão Plenária 

 

3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA CIRCUNSTANCIADA DA
93ª SESSÃO ORDINÁRIA,

DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.

INÍCIO ÀS 15H02

TÉRMINO ÀS 16H10

 

PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.

Registro a digna presença neste plenário do querido pastor Davi Nacif. Seja bem-vindo a esta casa, pastor Davi, presidente do campo da Assembleia de Deus de Planaltina, presidente da junta conciliadora da Assembleia de Deus Ministério de Madureira e coordenador político do nosso Ministério de Madureira em Planaltina, Brasília e Entorno. Que Deus o abençoe! É uma alegria tê-lo conosco nesta tarde.

Sobre a mesa, expediente que será lido por mim.

(Leitura do expediente.)

PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Como não se verifica o quórum mínimo de presença, suspendo os trabalhos até que ele se complete.

(Os trabalhos são suspensos.)

(Assume a presidência o deputado Chico Vigilante.)

PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Reinicio os trabalhos.

Hoje estamos recebendo os alunos da EC 1 de Ceilândia, que estão participando do programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo do Distrito Federal.

Hoje vocês têm uma felicidade muito grande de conhecer, no parlamento, uma figura extraordinária: o professor Vanderlei Luxemburgo. Ele foi técnico da seleção brasileira, do Vasco e de outros times. Vanderlei, conte um pouco da sua vida para essas crianças.

VANDERLEI LUXEMBURGO – Oi, boa tarde. Tudo bem, rapaziada? Quem é flamenguista?

(Manifestação do público.)

VANDERLEI LUXEMBURGO – E vascaíno?

(Manifestação do público.)

VANDERLEI LUXEMBURGO – E corintiano? Flamengo é Flamengo. Que bom estar com vocês aqui!

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Peço só um minuto. Como o deputado Chico Vigilante falou, nós estamos recebendo uma das maiores personalidades do futebol brasileiro de todos os tempos: o professor Vanderlei Luxemburgo, que foi jogador de futebol, técnico da seleção brasileira e nos trouxe muita alegria. É com muita honra, professor, que o recebemos em nossa casa. Em meu nome, em nome do deputado Chico Vigilante, dos demais 22 deputados, de nossos assessores e nossas assessoras, é um prazer recebê-lo aqui.

Para nós, isso é motivo de muito orgulho. Meu filho Bruno e meu sobrinho Jefferson tiveram a felicidade, inclusive, de receber a camisa do Botafogo autografada pelo nosso amigo Vanderlei Luxemburgo, que foi jogador do Botafogo e, inclusive, encerrou a carreira no time. Não foi isso?

VANDERLEI LUXEMBURGO – Comecei e encerrei.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Começou e encerrou.

Eu peço que vocês prestem muita atenção. Não é todo dia que esta casa recebe uma pessoa com a importância e o valor que esse brasileiro tem para todos nós.

Professor Vanderlei Luxemburgo, mais uma vez, muito obrigado por estar em nossa casa. Concedo-lhe a palavra para que o senhor possa saudar nossos alunos e nossas alunas, bem como todos os deputados que se encontram em seus gabinetes.

VANDERLEI LUXEMBURGO – Eu que lhe agradeço. Para mim, o convite é um privilégio muito grande, assim como estar com vocês, em uma casa importante, e estar com quem vai ser o futuro, o amanhã. Essa molecada é o futuro.

Nós temos que passar mensagens positivas. Nessa faixa etária, este é o momento de vocês procurarem se divertir. Eu falo sempre que há 2 ferramentas importantes do brasileiro, que eu trago comigo por ter origem nelas: o esporte e a educação. Acho que essas 2 ferramentas são os 2 pilares que sustentam o Brasil. O Brasil precisa dar mais atenção ao esporte, porque ele tira você da marginalidade, das coisas ruins e o leva à educação. Já a educação forma você como cidadão.

Divirtam-se e vivam muito bem esta faixa etária. Tenho certeza de que todos vocês estão com o celular nas mãos. Deixem-no um pouquinho em casa, guardado, na hora de almoçar, na hora de jantar e de tomar um café. Vocês têm que se divertir e deixar as coisas acontecerem naturalmente. É tão gostoso a criança brincar e aproveitar as coisas saudáveis. O celular é realmente muito poluído e traz muita informação ruim. Nessa faixa etária, vocês não precisam receber informações ruins, mas, sim, informações boas. Algo bom para nós é sempre pai e mãe.

É um prazer muito grande estar aqui e poder dividir com vocês este momento. É importante estar com essa molecada e conhecê-los pessoalmente. Eu entro na casa de vocês toda hora – nem peço licença – falando, discutindo e, às vezes, até xingando. Isso faz parte do trabalho.

Molecada, é muito importante respeitar os pais de vocês, porque família é fundamental. Vivam o momento que vocês estão vivendo agora, porque passa muito rápido. Eu já tenho 73 anos e, obviamente, já fui da idade de vocês. Eu sei que o tempo passa muito rápido. Nós, que estamos à mesa, sabemos que o tempo passa com uma velocidade muito grande. Depois, vocês vão sentir falta de soltar pipa, rodar pião, discutir, brincar, fazer coisas de crianças e jogar bola.

Hoje em dia, o futebol não é mais só um esporte masculino; ele é feminino também. As meninas também podem se divertir jogando bola. A garotada – meninos e meninas – joga bola em campos ruins e acaba perdendo um pouco a cabeça do dedo. Antigamente, nós dizíamos que perdíamos a cabeça do dedo. Tudo isso faz parte dessa faixa etária.

Mando um beijo carinhoso a vocês, às mães de vocês e aos professores de vocês que estão aqui. Eu sou educador também e sou professor de educação física. Vocês são muito importantes na formação do cidadão brasileiro. Eu sempre digo que o professor é uma das profissões que deveriam ser mais valorizadas, porque tem contato direto com a formação e com a educação do futuro.

Eu acho que vocês devem brigar para haver política na formação dessa molecada, porque só haverá um país melhor quando as pessoas deixarem de falar “eu não gosto de política” e quando todos passarem a gostar de política. É a política que resolve o Brasil e o mundo.

Vamos gostar de política, vamos nos dar bem e nos divertir.

Um abraço e um grande beijo para todos vocês!

Fiquem com Deus! (Palmas.)

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, professor Vanderlei Luxemburgo. Além de ser um grande atleta, traz palavras extremamente importantes sobre respeitar pai, mãe, professor e professora.

Vivemos um momento extremamente delicado. Os nossos educadores precisam ser respeitados, pois são o nosso futuro e as pessoas que cuidam da nossa educação. Eu sou de uma família muito pobre. Tudo que tenho na vida agradeço a Deus, aos meus pais, aos meus professores e às minhas professoras. Eles foram fundamentais na minha trajetória pessoal e política. Agradecemos aos nossos educadores e às nossas educadoras.

Sou policial civil, passei 31 anos na segurança pública, mas tenho certeza de que a educação é o caminho para que este país possa melhorar. O nosso país está nas mãos dos nossos professores, das nossas professoras e dos demais educadores.

Muito obrigado pela presença de vocês.

Mais uma vez, agradeço ao professor Vanderlei Luxemburgo por estar na nossa casa. Recebê-lo é um prazer enorme.

Crianças, quantas vezes quiserem venham aqui.

Parabenizo o deputado Chico Vigilante por ter tido a iniciativa de colocar as crianças para se sentarem nas cadeiras usadas pelos representantes do povo. Nós somos 24 deputados eleitos por 3 milhões de brasilienses. São 3 milhões de brasilienses! O Distrito Federal é muito grande. É importante ter vocês nesta casa.

Como disse o professor Vanderlei Luxemburgo, vocês são o futuro deste país. É importante vocês seguirem algumas regrinhas que ele sugeriu. É claro que queremos que todos sejam atletas importantes, mas, se não forem atletas, que sejam cidadãos dignos e cidadãs dignas. Que, na sua trajetória, vocês tenham tudo de bom que merecem! Que Deus abençoe cada um e cada uma de vocês!

O deputado Chico Vigilante é o deputado com mais mandatos. Sua excelência foi deputado federal, deputado distrital, é referência política para nós e foi a primeira pessoa a me apoiar para a presidência da Câmara Legislativa. Depois de 15 minutos, eu fui eleito.

Acabei sendo eleito por unanimidade por esta casa, 2 vezes. O deputado Chico Vigilante foi fundamental nesse processo. Agradeço a sua excelência. Sempre aproveito as oportunidades de agradecer todo esse apoio. Eu fui o primeiro deputado eleito por unanimidade e reeleito por unanimidade. O deputado Chico Vigilante foi fundamental para isso.

Professor Vanderlei Luxemburgo, muito obrigado pelo ser humano, esportista e referência que você é para todos nós. Se tivesse falado que tem 60 anos, passaria bem! (Risos.)

VANDERLEI LUXEMBURGO – Tenho 73 anos.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Eu já não posso dizer a minha idade, porque comigo acontece o contrário. (Risos.)

Muito obrigado.

Vou convidar o professor Vanderlei Luxemburgo a conhecer esta casa.

Fiquem à vontade.

Aos professores e às professoras, muito obrigado.

PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Está aberta a sessão.

Concedo a palavra ao deputado Wellington Luiz.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Comunicado da presidência.

Nos termos do art. 114, § 2º, do Regimento Interno, informo às senhoras deputadas e aos senhores deputados que não será designada ordem do dia para a sessão ordinária de amanhã, dia 23 de outubro de 2025.

Nesse sentido, a sessão será apenas discursiva.

Assina o deputado Wellington Luiz, presidente desta casa.

PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Bom, pessoal, nós abrimos a sessão e, depois desta tarde magnífica, realmente maravilhosa, vamos encerrar a sessão.

Peço à TV Câmara Distrital que transmita, depois, em vários capítulos, tudo que aconteceu nesta tarde, em particular a fala do professor Vanderlei Luxemburgo, que, para mim, foi muito importante.

Como vascaíno, tenho muito orgulho do nosso técnico da seleção brasileira.

Deputado Wellington Luiz, vou falar uma coisa que muita gente não tem coragem de falar. Eu acho que não estamos precisando de técnicos de fora do Brasil. Aqui, existem pessoas com capacidade de dirigir o nosso futebol no nosso país. Portanto, vamos aplaudir o que é nosso. Você, Vanderlei, é uma dessas referências que há no futebol.

(Assume a presidência o deputado Wellington Luiz.)

PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Chico Vigilante.

Acolho a solicitação de vossa excelência. Solicito que a TV Câmara Distrital transmita esta tarde de hoje em diversas oportunidades.

Depois de um dia cansativo como ontem, pois a sessão terminou por volta das 23 horas, hoje tivemos um dia de muita alegria. O dia de ontem também foi um dia de alegria, mas houve muita briga. (Risos.) Hoje sentimos só alegria mesmo.

Muito obrigado.

Agradeço a presença de todos e todas. Que Deus abençoe cada um de vocês!

Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrada a sessão.

 

Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos conforme informados pelos organizadores dos eventos.

Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

 

As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.


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Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do Setor de Registro e Redação Legislativa, em 31/10/2025, às 09:19, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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