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DCL n° 070, de 08 de abril de 2024 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 3/2024

Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 111/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de abril de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter àapreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual doDistrito Federal, no valor de R$ 31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos e quarenta e oito mil,oitocentos e noventa e dois reais).A jus(cid:63)ficação para a apreciação do Projeto ora proposto encontra-se na Exposição deMotivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.Dado que a matéria necessita de apreciação com rela(cid:63)va brevidade, solicito, com baseno art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em regime deurgência.Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevadorespeito e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 03/04/2024, às 17:52, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Mensagem 111 (137482626) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 1A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 137482626 código CRC= 153D8433."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br04033-00006149/2024-70 Doc. SEI/GDF 137482626Mensagem 111 (137482626) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROJETO DE LEI Nº , DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Abre crédito adicional à LeiOrçamentária Anual do DistritoFederal no valor de R$ 31.948.892,00.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 dejulho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito adicional, no valor de R$31.948.892,00, com a seguinte composição:I – crédito suplementar, no valor de R$ 2.096.540,00, para atender àprogramação orçamentária indicada no Anexo III; eII – crédito especial, no valor de R$ 29.852.352,00, para atender àsprogramações orçamentárias indicadas no Anexo IV.Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado pela anulaçãode dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de17 de março de 1964, conforme Anexos I e II.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Projeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 3ANEXO I R$ 1,00CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃOCANCELAMENTOANEXO À LEI Nº 00000ÓRGÃO : 44000 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERALUNIDADE : 44906 FUNDO ANTIDROGAS DO DISTRITO FEDERALORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃOE S N O S TG F D D O E6211 DIREITOS HUMANOS 2096540OPERAÇÕES ESPECIAISQrlProd108 244 6211 9066 TRANSFERÊNCIA PARA ACOLHIMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS DO DISTRITO FEDERAL 2.096.54008 244 6211 9066 0001 TRANSFERÊNCIA PARA ACOLHIMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS DO DISTRITO FEDERAL--DISTRITO 99FEDERALS 3 50 0 1500.100 2.096.540TOTAL - SEGURIDADE 2.096.540TOTAL - GERAL 2.096.540(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na ExecuçãoProjeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 4ANEXO II R$ 1,00CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕESCANCELAMENTOANEXO À LEI Nº 00000ÓRGÃO : 18000 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERALUNIDADE : 18101 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERALORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃOE S N O S TG F D D O E6221 EDUCADF 26400000ATIVIDADESQrlProd112 361 6221 2389 MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL 26.400.00012 361 6221 2389 0001 MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL-REDE PÚBLICA - SE-DISTRITO FEDERAL 99F 3 90 0 2550.303 26.400.000TOTAL - FISCAL 26.400.000TOTAL - GERAL 26.400.000(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na ExecuçãoProjeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 5ANEXO II R$ 1,00CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕESCANCELAMENTOANEXO À LEI Nº 00000ÓRGÃO : 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DFUNIDADE : 19212 INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERALORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃOE S N O S TG F D D O E8203 GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 100000ATIVIDADESQrlProd110 122 8203 4088 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES 100.00010 122 8203 4088 0002 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES-INAS- DISTRITO FEDERAL 99F 3 90 0 1659.225 100.000TOTAL - FISCAL 100.000TOTAL - GERAL 100.000(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na ExecuçãoProjeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 6ANEXO II R$ 1,00CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕESCANCELAMENTOANEXO À LEI Nº 00000ÓRGÃO : 24000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALUNIDADE : 24909 FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃOE S N O S TG F D D O E6217 SEGURANÇA PARA TODOS 2602352ATIVIDADESQrlProd106 181 6217 4220 GESTÃO DE RECURSOS DE FUNDOS 2.602.35206 181 6217 4220 0010 GESTÃO DE RECURSOS DE FUNDOS-FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA-SSP-DISTRITO FEDERAL 99UNIDADE MANTIDA (UNIDADE) 0F 4 90 0 2713.392 2.602.352TOTAL - FISCAL 2.602.352TOTAL - GERAL 2.602.352(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na ExecuçãoProjeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 7ANEXO II R$ 1,00CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕESCANCELAMENTOANEXO À LEI Nº 00000ÓRGÃO : 45000 CONTROLADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALUNIDADE : 45901 FUNDO DISTRITAL DE COMBATE À CORRUPÇÃOORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃOE S N O S TG F D D O E6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 750000ATIVIDADESQrlProd104 122 6203 4066 AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO 750.00004 122 6203 4066 0001 AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO-PREVENÇÃO E REPRESSÃO À CORRUPÇÃO POR MEIO DE 99FOMENTO DE AÇÕES E PROGRAMAS SOCIAIS OU COLETIVOS-DISTRITO FEDERALF 3 90 0 2899.320 450.00004 122 6203 4066 0002 AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO-REPARAÇÃO DE DANOS IMATERIAIS COLETIVOS E O 99FOMENTO DE AÇÕES EDUCATIVAS VOLTADAS À CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O COMBATE À CORRUPÇÃO-DISTRITO FEDERALF 3 90 0 2899.320 300.000TOTAL - FISCAL 750.000TOTAL - GERAL 750.000(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na ExecuçãoProjeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 8ANEXO III R$ 1,00CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃOSUPLEMENTAÇÃOANEXO À LEI Nº 00000ÓRGÃO : 44000 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERALUNIDADE : 44906 FUNDO ANTIDROGAS DO DISTRITO FEDERALORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃOE S N O S TG F D D O E6211 DIREITOS HUMANOS 2096540ATIVIDADESQrlProd108 244 6211 2179 ASSISTÊNCIA AOS DEPENDENTES QUÍMICOS DO DISTRITO FEDERAL 2.096.54008 244 6211 2179 0001 ASSISTÊNCIA AOS DEPENDENTES QUÍMICOS DO DISTRITO FEDERAL-ENFRENTAMENTO ÀS DROGAS-DISTRITO 99FEDERALDEPENDENTE ASSISTIDO (UNIDADE) 0S 3 90 0 1500.100 2.096.540TOTAL - SEGURIDADE 2.096.540TOTAL - GERAL 2.096.540(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na ExecuçãoProjeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 9ANEXO IV R$ 1,00CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕESSUPLEMENTAÇÃOANEXO À LEI Nº 00000ÓRGÃO : 18000 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERALUNIDADE : 18101 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERALORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃOE S N O S TG F D D O E6221 EDUCADF 26400000ATIVIDADESQrlProd112 122 6221 4091 APOIO A PROJETOS 26.400.00012 122 6221 4091 0096 APOIO A PROJETOS-EDUCADOR SOCIAL VOLUNTÁRIO (ESV)-DISTRITO FEDERAL 99F 3 90 0 2550.303 26.400.000TOTAL - FISCAL 26.400.000TOTAL - GERAL 26.400.000(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na ExecuçãoProjeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 10ANEXO IV R$ 1,00CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕESSUPLEMENTAÇÃOANEXO À LEI Nº 00000ÓRGÃO : 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DFUNIDADE : 19212 INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERALORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃOE S N O S TG F D D O E8203 GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 100000ATIVIDADESQrlProd110 122 8203 4088 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES 100.00010 122 8203 4088 0056 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES-INAS- DISTRITO FEDERAL 99S 3 90 0 1659.225 100.000TOTAL - SEGURIDADE 100.000TOTAL - GERAL 100.000(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na ExecuçãoProjeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 11ANEXO IV R$ 1,00CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕESSUPLEMENTAÇÃOANEXO À LEI Nº 00000ÓRGÃO : 24000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALUNIDADE : 24909 FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃOE S N O S TG F D D O E6217 SEGURANÇA PARA TODOS 2602352PROJETOSQrlProd106 122 6217 3866 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS COM MÚLTIPLAS FUNÇÕES 2.602.35206 122 6217 3866 0003 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS COM MÚLTIPLAS FUNÇÕES-- PLANO PILOTO 1F 4 90 0 2713.392 2.602.352TOTAL - FISCAL 2.602.352TOTAL - GERAL 2.602.352(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na ExecuçãoProjeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 12ANEXO IV R$ 1,00CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕESSUPLEMENTAÇÃOANEXO À LEI Nº 00000ÓRGÃO : 45000 CONTROLADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALUNIDADE : 45901 FUNDO DISTRITAL DE COMBATE À CORRUPÇÃOORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃOE S N O S TG F D D O E6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 750000OPERAÇÕES ESPECIAISQrlProd104 122 6203 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 750.00004 122 6203 9107 0387 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-Prevenção e repressão à corrupção por meio de fomento de ações de 99programas sociais ou coletivos-DISTRITO FEDERALF 3 50 0 2899.320 450.00004 122 6203 9107 0389 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-Reparação de danos imateriais coletivos e o fomento de ações educativas 99voltadas à conscientização sobre o combate à corrupção-DISTRITO FEDERALF 3 50 0 2899.320 300.000TOTAL - FISCAL 750.000TOTAL - GERAL 750.000(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na ExecuçãoProjeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 13Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalGabineteExposição de Mo(cid:26)vos Nº 7/2024 ̶ SEEC/GAB Brasília, 25 de março de 2024.A Sua Excelência o SenhorIbaneis RochaGovernador do Distrito FederalAssunto: Projeto de Lei Lei - AC 84, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do DistritoFederal no valor de R$ 31.948.892,00.Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,1. Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre, nos termos dosart. 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para oexercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito adicional, no valor deR$ 31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos e quarenta e oito mil, oitocentos e noventa e doisreais), assim discriminado:. Crédito suplementar no valor de R$ 2.096.540,00 (dois milhões, noventa e seis mil,quinhentos e quarenta reais), em favor do Fundo An(cid:26)drogas do Distrito Federal, des(cid:26)nado a despesasna ação Assistência aos Dependentes Químicos do Distrito Federal;. Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor do Ins(cid:26)tuto deAssistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, des(cid:26)nado a ajuste do programa detrabalho referente às despesas com a capacitação de servidores;. Crédito especial no valor de R$ 26.400.000,00 (vinte e seis milhões e quatrocentos milreais), em favor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, des(cid:26)nado a criação da açãoApoio a Projetos – Educador Social Voluntário (ESV);. Crédito especial no valor de R$ 2.602.352,00 (dois milhões, seiscentos e dois mil,trezentos e cinquenta e dois reais), em favor do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal,destinado a criação da ação Construção de Espaços com Múltiplas Funções; e. Crédito especial no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), emfavor do Fundo de Combate à Corrupção do Distrito Federal, des(cid:26)nado a de prevenção e repressão àcorrupção por meio de fomento de ações de programas sociais e ações educa(cid:26)vas voltadas àconscientização sobre o combate à corrupção.Exposição de Motivos 7 (136791476) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 142. O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.3. Dessa forma, o encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei jus(cid:26)fica-sepela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, mo(cid:26)vo para abertura decrédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limiteespecificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 para abertura de créditosuplementar.4. Por fim, tendo em vista a relevância da matéria, saliento a importância da tramitação dapresente proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.Respeitosamente,Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)de Estado de Economia do Distrito Federal, em 26/03/2024, às 17:41, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 136791476 código CRC= 326C07B3."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3342-1140Sítio - www.economia.df.gov.br04033-00006149/2024-70 Doc. SEI/GDF 136791476Exposição de Motivos 7 (136791476) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 15Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalGabineteOfício Nº 314/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 25 de março de 2024.A Sua Excelência o SenhorGUSTAVO DO VALE ROCHASecretário de Estado-ChefeCasa Civil do Distrito FederalAssunto: Minuta de Projeto de Lei (136787879).Senhor Secretário de Estado-Chefe,1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (136787879), que abre créditoadicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 31.948.892,00 (trinta e ummilhões, novecentos e quarenta e oito mil oitocentos e noventa e dois reais).2. Em observância ao disposto nos incisos constantes do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 demarço de 2022, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:I - Exposição de Motivos Nº 7/2024 ̶ SEEC/GAB (136791476);II - Nota Jurídica N.º 25/2024 - SEEC/AJL/UNOP (136455293);IV - Nota Técnica N.º 6/2024 - SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (135348928).3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de marçode 2022, informo que "o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão decriação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, nãoirá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois seráfinanciado pela anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento", conforme contido naNota Jurídica N.º 25/2024 - SEEC/AJL/UNOP (136455293).4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (136795385) a ser encaminhada àCâmara Legislativa do Distrito Federal.5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (136787879), para conhecimento eanálise, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.Atenciosamente,Ofício 314 (136796325) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 16Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)de Estado de Economia do Distrito Federal, em 26/03/2024, às 17:41, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 136796325 código CRC= 62AF0696."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3342-1140Sítio - www.economia.df.gov.br04033-00006149/2024-70 Doc. SEI/GDF 136796325Ofício 314 (136796325) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 17Governo do Distrito FederalCasa Civil do Distrito FederalSubsecretaria de Análise de Políticas GovernamentaisUnidade de Análise de Atos NormativosNota Técnica N.º 198/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 27 de março de 2024.Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais,Assunto: Minuta de projeto de lei. Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federalno valor de R$ 31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos e quarenta e oito mil oitocentos enoventa e dois reais). Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec).1. CONTEXTO1.1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de Lei (136787879) e seu anexo(135380614), apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), quevisa abertura de crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos e quarenta e oito mil oitocentos e noventa e doisreais).1.2. Ao autos foram juntados os documentos, mencionados no ar(cid:67)go 3º, do Decreto nº43.130, de 2022, a seguir mencionados:I - Minuta de Projeto de Lei (136787879) e seu anexo (135380614);II – Exposição de Mo(cid:67)vos Nº 7/2024 ̶ SEEC/GAB (136791476);III – Manifestação da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:67)va, por meio da NotaJurídica N.º 25/2024 - SEEC/AJL/UNOP (136455293);IV - Nota Técnica N.º 6/2024 - SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC(135348928);IV – Declaração de despesas, por meio da Nota Jurídica N.º 25/2024 -SEEC/AJL/UNOP (136455293), corroborada pelo O(cid:73)cio Nº 314/2024 -SEEC/GAB (136796325).1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil, pelo O(cid:73)cio Nº 314/2024 - SEEC/GAB(136796325), e distribuído a esta Subsecretaria, pelo Despacho CACI/GAB/ASSESP (136939435), ematendimento ao que disciplina o Decreto nº 43.130, de 2022.1.4. É o relatório.2. RELATO2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análisede proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada peloartigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022.2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidadeda proposição norma(cid:67)va e a compa(cid:67)bilização da matéria nela tratada com as polí(cid:67)cas e diretrizes doNota Técnica 198 (136970438) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 18Governo, iden(cid:67)ficação da instrução processual e ar(cid:67)culação com os demais órgãos e en(cid:67)dadesinteressados, conforme dispositivos legais destacados alhures.2.3. Por sua vez, no que diz respeito ao mérito da medida, é de se considerar que é o órgãoproponente o responsável pela ins(cid:67)tuição de Polí(cid:67)cas Públicas acerca da matéria, na medida em quedetém a exper(cid:67)se e competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidadediz respeito tão somente à adequação do mérito da medida para harmonizar e ar(cid:67)cular as definiçõesde políticas públicas no âmbito da gestão governamental.2.4. Conforme relatado, a presente demanda se trata de proposição originária da Secretariade Estado de Economia do Distrito Federal, consubstanciada em minuta de Projeto de Lei (136787879)e seu anexo (135380614), que visa abertura de crédito especial à Lei Orçamentária Anual do DistritoFederal no valor de R$ 31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos e quarenta e oito miloitocentos e noventa e dois reais).2.5. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é jus(cid:67)ficada por meio da Exposição deMo(cid:67)vos Nº 7/2024 ̶ SEEC/GAB (136791476), que assim dispõe:Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei queabre, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023, aoOrçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024(Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito adicional, no valor de R$31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos e quarenta e oito mil,oitocentos e noventa e dois reais), assim discriminado:. Crédito suplementar no valor de R$ 2.096.540,00 (dois milhões, noventa eseis mil, quinhentos e quarenta reais), em favor do Fundo An(cid:61)drogas doDistrito Federal, des(cid:61)nado a despesas na ação Assistência aosDependentes Químicos do Distrito Federal;. Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor doIns(cid:61)tuto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS,des(cid:61)nado a ajuste do programa de trabalho referente às despesas com acapacitação de servidores;. Crédito especial no valor de R$ 26.400.000,00 (vinte e seis milhões equatrocentos mil reais), em favor da Secretaria de Estado de Educação doDistrito Federal, des(cid:61)nado a criação da ação Apoio a Projetos – EducadorSocial Voluntário (ESV);. Crédito especial no valor de R$ 2.602.352,00 (dois milhões, seiscentos edois mil, trezentos e cinquenta e dois reais), em favor do Fundo deSegurança Pública do Distrito Federal, des(cid:61)nado a criação da açãoConstrução de Espaços com Múltiplas Funções; e. Crédito especial no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta milreais), em favor do Fundo de Combate à Corrupção do Distrito Federal,des(cid:61)nado a de prevenção e repressão à corrupção por meio de fomento deações de programas sociais e ações educa(cid:61)vas voltadas à conscien(cid:61)zaçãosobre o combate à corrupção.O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da LeiFederal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotaçõesconsignadas no vigente orçamento.Dessa forma, o encaminhamento da presente proposta por meio deprojeto de lei jus(cid:61)fica-se pela inclusão de novas programações noorçamento anual do Distrito Federal, mo(cid:61)vo para abertura de créditoNota Técnica 198 (136970438) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 19especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e emrazão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377, de 29 dedezembro de 2023 para abertura de crédito suplementar.Por fim, tendo em vista a relevância da matéria, saliento a importância datramitação da presente proposta em caráter de urgência, na forma do art.73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.2.6. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022, aAssessoria Jurídico-Legisla(cid:67)va se manifestou, por meio Nota Jurídica N.º 25/2024 - SEEC/AJL/UNOP(136455293), a qual não vislumbrou óbice jurídico. Confira-se:CONCLUSÃOConsigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, porextrapolar os limites de competência desta área jurídica, as análises doscálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei em comento, asconsiderações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dosjuízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal daAssessoria Jurídico-Legisla(cid:67)va, por entender que o ato norma(cid:67)voproposto se encontra em conformidade com os preceitos constitucionais elegais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que oProjeto de Lei em tela seja subme(cid:67)do à apreciação do Senhor Governadordo Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídicado Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].2.7. No que concerne à manifestação do ordenador de despesas, tem-se a Nota Jurídica N.º25/2024 - SEEC/AJL/UNOP (136455293), da Unidade de Orçamento e Pessoal, informando que "ocrédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ouaperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir nototal das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será financiado pelaanulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento", corroborada pelo Titular da Pasta,conforme o Ofício Nº 314/2024 - SEEC/GAB (136796325). Veja-se:Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130,de 23 de março de 2022, informo que "o crédito adicional presente nesseProjeto de Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ouaperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento dedespesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas naLei Orçamentária anual, pois será financiado pela anulação de dotaçõesorçamentárias consignadas no orçamento", conforme con(cid:67)do na NotaJurídica N.º 25/2024 - SEEC/AJL/UNOP (136455293).2.8. Desta feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos,verifica-se que não há declaração do ordenador de despesas nos termos do art. 3º, III, do Decretonº 43.130, de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal se pode se dar porsuprida a exigência supramencionada.Nota Técnica 198 (136970438) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 202.9. Prosseguindo, destaca-se, por oportuno, que as informações técnicas constantes dosautos são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, conformeDecreto nº 45.433, de 18 de janeiro de 2024, que tem competência para tratar da questãoorçamentária do Distrito Federal, nos termos do art. 23, do Decreto nº 39.610/2019, combinado comos Decretos nº 40.030/2019 e nº 43.826, de 07 de outubro de 2022. Ademais, conforme se observados autos, a minuta de Projeto de Lei (136787879) e seu anexo (135380614) foram elaborados ecorroborados pelas áreas técnicas competentes para atestar a observância dos requisitos técnicos elegais da proposta, com base nos dados e informações apresentados pelas áreas demandantes.2.10. Assim, sendo a proponente responsável pela ins(cid:67)tuição de Polí(cid:67)cas Públicas acerca damatéria, na medida em que detém a exper(cid:67)se e competência para tanto, entende-se que a medidaatende à conveniência e à oportunidade administra(cid:67)vas, sendo o ato norma(cid:67)vo proposto adequado asolucionar a questão apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, não sevislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não hajaimpedimentos de natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei deResponsabilidade Fiscal.2.11. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostaspelas disposições do ar(cid:67)go 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento destaUnidade, com relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicosda Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, órgão que é incumbido de ins(cid:67)tuir polí(cid:67)caspúblicas a respeito desta matéria, assim como é responsável pelas informações, análises e asconsiderações de ordem técnica e jurídica que foram prestadas no processo, na medida em que detêma experiência e a competência ins(cid:67)tucional para este fim. Saliente-se que a proposição, a mais dereves(cid:67)r-se de oportunidade e conveniência, está envolta em questões jurídicas, estranhas àcompetência desta Unidade, as quais se submetem ao descor(cid:67)no da d. Consultoria Jurídica do DistritoFederal.2.12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competênciadefinida para esta Secretaria de Estado, insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modoque as adequações jurídicas ou de técnica legisla(cid:67)va da proposição competem à Consultoria Jurídica,conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.3. CONCLUSÃO3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento dofeito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os rela(cid:54)vos à Lei deResponsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica doDistrito Federal, para análise e manifestação sobre a cons(cid:67)tucionalidade, legalidade, técnicalegisla(cid:67)va e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos ar(cid:67)gos 6º e 7º,do Decreto nº 43.130, de 2022.3.2. É o entendimento desta Unidade.____________________________Acolho a presente Nota Técnica.Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.Nota Técnica 198 (136970438) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 21____________________________Aprovo a Nota Técnica N.º 198/2024 - CACI/SPG/UNAANEncaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio àConsultoria Jurídica do Distrito Federal.Atenciosamente,Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1,Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 02/04/2024, às 12:48, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-0, Chefeda Unidade de Análise de Atos Normativos, em 02/04/2024, às 13:00, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por THAYLLANE DE SOUZA GOMES OLIVEIRA -Matr.1716956-9, Assessor(a) Especial, em 02/04/2024, às 13:40, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 136970438 código CRC= 77AAF696."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s):Sítio - www.casacivil.df.gov.br04033-00006149/2024-70 Doc. SEI/GDF 136970438Nota Técnica 198 (136970438) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 22GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERALAssessoria Jurídico-LegislativaUnidade de Orçamento e PessoalNota Jurídica N.º 25/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 20 de março de 2024.PROCESSO SEI Nº: 04033-00006149/2024-70INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito FederalASSUNTO: Projeto de Lei para abertura de crédito adicional ao Orçamento Anual do Distrito Federal(LOA/2024 - Lei nº 7.377/2022), no valor de R$ 31.948.892,00, em favor do Fundo An(cid:58)drogas doDistrito Federal, do Ins(cid:58)tuto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, daSecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal,e do Fundo de Combate à Corrupção do Distrito Federal.1. RELATÓRIO1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional naLei Orçamentária Anual do Distrito Federal (LOA/2024 - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), novalor de 31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos e quarenta e oito mil, oitocentos e noventa edois reais), em favor do Fundo An(cid:58)drogas do Distrito Federal, do Ins(cid:58)tuto de Assistência à Saúde dosServidores do Distrito Federal - INAS, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, Fundode Segurança Pública do Distrito Federal, e do Fundo de Combate à Corrupção do Distrito Federal.1.2. Na minuta de Exposição de Mo(cid:58)vos, inserida no Memorando nº 86/2024 -SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (135348505), a proposição é justificada nos seguintes termos:Excelentíssimo Senhor Governador,Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei queabre, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023, aoOrçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024(Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito adicional, no valor deR$ 31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos e quarenta e oito mil,oitocentos e noventa e dois reais), assim discriminado:. Crédito suplementar no valor de R$ 2.096.540,00 (dois milhões, noventae seis mil, quinhentos e quarenta reais), em favor do Fundo An(cid:58)drogas doDistrito Federal, des(cid:58)nado a despesas na ação Assistência aosDependentes Químicos do Distrito Federal;. Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor doIns(cid:58)tuto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS,des(cid:58)nado a ajuste do programa de trabalho referente às despesas com acapacitação de servidores;. Crédito especial no valor de R$ 26.400.000,00 (vinte e seis milhões equatrocentos mil reais), em favor da Secretaria de Estado de Educação doDistrito Federal, des(cid:58)nado a criação da ação Apoio a Projetos – EducadorSocial Voluntário (ESV);. Crédito especial no valor de R$ 2.602.352,00 (dois milhões, seiscentos edois mil, trezentos e cinquenta e dois reais), em favor do Fundo deNota Jurídica 25 (136455293) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 23Segurança Pública do Distrito Federal, des(cid:58)nado a criação da açãoConstrução de Espaços com Múltiplas Funções; e. Crédito especial no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta milreais), em favor do Fundo de Combate à Corrupção do Distrito Federal,des(cid:58)nado a de prevenção e repressão à corrupção por meio de fomentode ações de programas sociais e ações educa(cid:58)vas voltadas àconscientização sobre o combate à corrupção.O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da LeiFederal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotaçõesconsignadas no vigente orçamento.O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de leijus(cid:58)fica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual doDistrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art.151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limiteespecificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023para abertura de crédito suplementar.Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitaçãoda proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica doDistrito Federal.1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:Anexos do Projeto de Lei (135380614);Memorando nº 86/2024 - SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (135348505), no qual estãocontidos:Projeto de Lei;Minuta de Exposição de Motivos;Minuta de Mensagem;Nota Técnica nº 6/2024 - SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (135348928);Despacho SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (135389969);Despacho SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROG (135609271);Despacho SEPLAD/SEFIN/SUOP (135614482);Despacho SEPLAD/SEFIN (136080445);Despacho SEPLAD/GAB (136344174).Nota Jurídica 25 (136455293) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 241.4. É o relatório. Passa-se à análise.2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador doDistrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de marçode 2022, compe(cid:58)ndo à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:58)va se manifestar sobre a regularidade jurídica daproposição, apontando a cons(cid:58)tucionalidade, a legalidade, os disposi(cid:58)vos legais que fundamentam avalidade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõeo art. 3º, inciso II[1], do mencionado Decreto.2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que adocumentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectosjurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ourela(cid:58)vas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejamouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade deOrçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:58)va, como espécie de ato administra(cid:58)voenuncia(cid:58)vo, possui natureza meramente opina(cid:58)va, não tendo o condão de vincular as autoridadescompetentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.2.4. A proposição legisla(cid:58)va ora em análise, consoante minuta de Exposição de Mo(cid:58)vos(135348505), visa à abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária de 2024, Lei nº 7.377, de 29 dedezembro de 2023, nas seguintes modalidades:crédito suplementar, no valor de R$ 2.096.540,00 (dois milhões, noventa e seis mil, quinhentos equarenta reais), em favor do Fundo An(cid:58)drogas do Distrito Federal, des(cid:58)nado às despesas naação Assistência aos Dependentes Químicos do Distrito Federal;crédito especial, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor do Ins(cid:58)tuto de Assistênciaà Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, des(cid:58)nado a ajuste do programa de trabalhoreferente às despesas com a capacitação de servidores;crédito especial, no valor de R$ 26.400.000,00 (vinte e seis milhões e quatrocentos mil reais),em favor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, des(cid:58)nado à criação da açãoApoio a Projetos – Educador Social Voluntário (ESV);crédito especial, no valor de R$ 2.602.352,00 (dois milhões, seiscentos e dois mil, trezentos ecinquenta e dois reais), em favor do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal, des(cid:58)nado acriação da ação Construção de Espaços com Múltiplas Funções;crédito especial, no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), em favor doFundo de Combate à Corrupção do Distrito Federal, des(cid:58)nado à prevenção e à repressão àcorrupção por meio de fomento de ações de programas sociais e ações educa(cid:58)vas voltadas àNota Jurídica 25 (136455293) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 25conscientização sobre o combate à corrupção.2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), daUnidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), daSecretaria Execu(cid:58)va de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dosrequisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], aASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emi(cid:58)u a Nota Técnica nº 6/2024 - SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC(135348928), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à proposição em tela:A presente proposta de Projeto de Lei obje(cid:58)va abertura de créditoadicional ao orçamento anual - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023(LOA/2024), no valor de R$ 31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentose quarenta e oito mil, oitocentos e noventa e dois reais), assimdiscriminado:.Crédito suplementar no valor de R$ 2.096.540,00 (dois milhões,noventa e seis mil, quinhentos e quarenta reais), em favor doFundo An(cid:58)drogas do Distrito Federal, des(cid:58)nado a despesas naação Assistência aos Dependentes Químicos do Distrito Federal;.Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), emfavor do Ins(cid:58)tuto de Assistência à Saúde dos Servidores doDistrito Federal - INAS, des(cid:58)nado a ajuste do programa detrabalho referente às despesas com a capacitação de servidores;. Crédito especial no valor de R$ 26.400.000,00 (vinte e seismilhões, quatrocentos mil reais), em favor da Secretaria de Estadode Educação do Distrito Federal, des(cid:58)nado a criação da ação Apoioa Projetos – Educador Social Voluntário (ESV);. Crédito especial no valor de R$ 2.602.352,00 (dois milhões,seiscentos e dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais), emfavor do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal,des(cid:58)nado a criação da ação Construção de Espaços com Múl(cid:58)plasFunções; e. Crédito especial no valor de R$ 750.000,00 (setecentos ecinquenta mil reais), em favor do Fundo de Combate à Corrupçãodo Distrito Federal, des(cid:58)nado a de prevenção e repressão àcorrupção por meio de fomento de ações de programas sociais eações educa(cid:58)vas voltadas à conscien(cid:58)zação sobre o combate àcorrupção.O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da LeiFederal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotaçõesconsignadas no vigente orçamento.O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de leijus(cid:58)fica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual doDistrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art.151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limiteespecificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023para abertura de crédito suplementar.[...].As solicitações de alterações orçamentárias foram efe(cid:62)vadas por meiodos processos SEI: 04001-00000185/2024-98 (Ins(cid:62)tuto de Assistência àNota Jurídica 25 (136455293) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 26Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS), 00080-00008820/2024-37(Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal), 00400-00008632/2024-11 (Fundo An(cid:62)drogas do Distrito Federal), 00050-00003449/2024-29 (Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal) e00480-00000942/2024-08 (Fundo de Combate à Corrupção do DistritoFederal).A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de ProgramaçãoOrçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, daSecretaria Execu(cid:58)va de Finanças - SEFIN, elaborou a Minuta de Projeto deLei, Minuta de Exposição de Mo(cid:58)vos da Secretaria de Estado de Economiado Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à CâmaraLegisla(cid:58)va do Distrito Federal e consolidou os Anexos na formaprocessada pela Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociais – COESAe Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente e Gestão– COGET, da Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, daSubsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Execu(cid:58)va deFinanças - SEFIN.Dessa forma, o Poder Execu(cid:58)vo submete ao Poder Legisla(cid:58)vo o presenteProjeto de Lei nos termos dos ar(cid:58)gos 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julhode 2023 (LDO/2024).2.7. Desse modo, rela(cid:58)vamente ao obje(cid:58)vo da proposta legisla(cid:58)val em apreço, cumpreressaltar que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionaissão autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na leiorçamentária. Os créditos suplementares se des(cid:58)nam ao reforço de dotações orçamentáriasexistentes, já os créditos especiais às despesas que não possuem dotação orçamentária específica,segundo incisos I e II do art. 41 da referida Lei Federal[4].2.8. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legisla(cid:58)va,conforme dispõe o art. 167, V, da Cons(cid:58)tuição Federal, que possui preceito idên(cid:58)co no art. 151, V,da Lei Orgânica do Distrito Federal. In verbis:São vedados:[...];V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorizaçãolegislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;[...].2.9. Além de prévia autorização legisla(cid:58)va, o Projeto de Lei que visa à abertura de créditoadicional deve respeitar o norma(cid:58)vo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem comonos arts. 61 e 66, da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), e no Decreto nº 32.598, de 15de dezembro de 2010. Assim, confira-se:Lei Federal nº 4.320, de 1964Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende daexistência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedidade exposição justificativa.§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste ar(cid:58)go, desde que nãocomprometidos:Nota Jurídica 25 (136455293) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 27[...];III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentáriasou de créditos adicionais, autorizados em lei;[...].Lei nº 7.313/2023 (LDO/2024)Art. 61. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à CâmaraLegisla(cid:58)va do Distrito Federal devem obedecer à forma e aosdetalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro deDetalhamento da Despesa.[...].Art. 66. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legisla(cid:58)va doDistrito Federal são considerados automa(cid:58)camente abertos com apublicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito Federal.Decreto nº 32.598, de 2010Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas nãocomputadas ou insuficientemente dotadas na LOA.Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;II - especiais, os des(cid:58)nados a despesas para as quais não haja dotaçãoorçamentária específica e que dependerão de autorização legislativa;[...].Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:I – tipo de crédito;II – esfera orçamentária;III – unidade orçamentária;IV – função, subfunção, programa, ação e sub(cid:86)tulo, natureza da despesa,identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.2.10. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica(135348928), que "[...] o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão decriação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa,não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois seráfinanciado pela anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento".2.11. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competênciapriva(cid:58)va para a inicia(cid:58)va do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,inciso V, da LODF:Art. 71. A inicia(cid:58)va das leis complementares e ordinárias, observada aforma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:[...];II – ao Governador;[...].§ 1º Compete priva(cid:62)vamente ao Governador do Distrito Federal aNota Jurídica 25 (136455293) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 28iniciativa das leis que disponham sobre:[...];V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.[...].2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-seque restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:i) A alteração será formalizada por Lei específica, de inicia(cid:58)va do Governador do Distrito Federal(135348505);ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais sãoprovenientes da anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente -Anexos I e II (135380614); eiii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor - Anexos III e IV (135380614).2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais, para melhor adequar a proposta em tela aodisposto na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, especialmente no art. 50, IV[6], queveda a reprodução por extenso entre dos números que indiquem valor, e no Manual deComunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, esta Assessoria apresenta nova minuta,na forma da Proposta SEEC/AJL/UNOP 1(36458377), mantendo-se, contudo, inalterados osAnexos (135380614).3. CONCLUSÃO3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar oslimites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos doProjeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dosjuízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:58)va, por entender que o ato norma(cid:58)vo proposto se encontra em conformidade com os preceitosconstitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei emtela seja subme(cid:58)do à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo damanifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº43.130/2022[7].É o entendimento que submeto à consideração superior.Kamila BorgesAssessora EspecialNota Jurídica 25 (136455293) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 29Assessora EspecialUnidade de Orçamento e PessoalDe acordo.À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.MARINA LIMA ALVES DA CUNHAChefe da Unidade de Orçamento e PessoalAssessoria Jurídico-LegislativaI - Trata-se de análise de Projeto de Lei que propõe a abertura de crédito adicional na LeiOrçamentária Anual do Distrito Federal (LOA/2024 - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), novalor de 31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos e quarenta e oito mil, oitocentos e noventa edois reais), em favor do Fundo An(cid:58)drogas do Distrito Federal, do Ins(cid:58)tuto de Assistência à Saúde dosServidores do Distrito Federal - INAS, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, Fundode Segurança Pública do Distrito Federal, e do Fundo de Combate à Corrupção do Distrito Federal.II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:58)va se manifestou pormeio da Nota Jurídica nº 25/2024 - SEEC/AJL/UNOP (136455293), a qual acolho por seus próprios ejurídicos fundamentos. Além disso, a referida Unidade apresentou a Proposta SEEC/AJL/UNOP(136458377), para adequar o Projeto de Lei em tela ao disposto na Lei Complementar nº 13, de 03de setembro de 1996, especialmente no art. 50, IV[8], que veda a reprodução por extenso entredos números que indiquem valor, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do DistritoFederal, mantendo-se, contudo, inalterados os Anexos (135380614).III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário deEstado de Economia do Distrito Federal.GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊSChefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - SubstitutoSecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal____________________________[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhadapelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal,para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:[...];II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como aindicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;[...].[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 140, de 2021. Anexo Único.Art. 31. À Assessoria de Consolidação – ASSEC, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de ProgramaçãoOrçamentária, compete:I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos; IV - analisar econsolidar os anexos de alterações orçamentárias;V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;Nota Jurídica 25 (136455293) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 30VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária; eVII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:[...];IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões paraque o Poder Executivo intervenha no problema;b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, asações propostas e os resultados esperados;f) o prazo para implementação, quando couber;g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foramdescontinuadas, se for o caso;i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dospareceres de mérito;[...].[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;[...].[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:[...];III - declaração do ordenador de despesas:a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos eentidades;b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento dedespesas, informando, cumulativamente:1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, deforma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de DiretrizesOrçamentárias.c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;[...].[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:[...];IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismosarábicos ou, conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;[...].[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bemcomo alterar a proposta para adequá-la à orientação do Governador;III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador,quando necessário.§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do DistritoFederal para submeter à apreciação do Governador.§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o nãoseguimento, cabendo ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 22/03/2024, às 18:11, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA -Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 22/03/2024, às 18:13,conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por KAMILA BORGES - Matr.0274973-4, Assessor(a)Especial., em 22/03/2024, às 18:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembrode 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembrode 2015.Nota Jurídica 25 (136455293) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 31A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 136455293 código CRC= 1E19655B."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF3313-8409/840604033-00006149/2024-70 Doc. SEI/GDF 136455293Nota Jurídica 25 (136455293) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 32Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administraçãodo Distrito FederalUnidade de Programação OrçamentáriaAssessoria de ConsolidaçãoNota Técnica N.º 6/2024 - SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 07 de março de 2024.ASSUNTO:C rédito adicional, no valor de R$ 31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos equarenta e oito mil, oitocentos e noventae dois reais).NOTA TÉCNICAA presente proposta de Projeto de Lei obje(cid:61)va abertura de crédito adicional aoorçamento anual - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 (LOA/2024), no valor de R$ 31.948.892,00(trinta e um milhões, novecentos e quarenta e oito mil, oitocentos e noventa e dois reais), assimdiscriminado:. Crédito suplementar no valor de R$ 2.096.540,00 (dois milhões, noventa e seis mil,quinhentos e quarenta reais), em favor do Fundo An(cid:61)drogas do Distrito Federal, des(cid:61)nado a despesasna ação Assistência aos Dependentes Químicos do Distrito Federal;.Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor do Ins(cid:61)tuto deAssistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, des(cid:61)nado a ajuste do programa detrabalho referente às despesas com a capacitação de servidores;. Crédito especial no valor de R$ 26.400.000,00 (vinte e seis milhões, quatrocentos milreais), em favor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, des(cid:61)nado a criação da açãoApoio a Projetos – Educador Social Voluntário (ESV);. Crédito especial no valor de R$ 2.602.352,00 (dois milhões, seiscentos e dois mil,trezentos e cinquenta e dois reais), em favor do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal,destinado a criação da ação Construção de Espaços com Múltiplas Funções; e. Crédito especial no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), emfavor do Fundo de Combate à Corrupção do Distrito Federal, des(cid:61)nado a de prevenção e repressão àcorrupção por meio de fomento de ações de programas sociais e ações educa(cid:61)vas voltadas àconscientização sobre o combate à corrupção.Nota Técnica 6 (135348928) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 33O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320,de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei jus(cid:61)fica-se pelainclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, mo(cid:61)vo para abertura decrédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limiteespecificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 para abertura de créditosuplementar.Pela análise dos autos, o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenhao condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento dedespesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, poisserá financiado pela anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento.As solicitações de alterações orçamentárias foram efe(cid:61)vadas por meio dos processosSEI: 04001-00000185/2024-98 (Ins(cid:61)tuto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal -INAS), 00080-00008820/2024-37 (Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal), 00400-00008632/2024-11 (Fundo An(cid:61)drogas do Distrito Federal), 00050-00003449/2024-29 (Fundo deSegurança Pública do Distrito Federal) e 00480-00000942/2024-08 (Fundo de Combate à Corrupção doDistrito Federal).A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de Programação Orçamentária -UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Execu(cid:61)va de Finanças - SEFIN,elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de Mo(cid:61)vos da Secretaria de Estado deEconomia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara Legisla(cid:61)va do DistritoFederal e consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação de Saúde, Educação e ÁreasSociais – COESA e Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente e Gestão – COGET,da Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP,da Secretaria Executiva de Finanças - SEFIN.Dessa forma, o Poder Execu(cid:61)vo submete ao Poder Legisla(cid:61)vo o presente Projeto de Leinos termos dos artigos 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024).Atenciosamente,Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE - Matr.0271963-0,Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 11/03/2024, às 17:43, conforme art. 6ºdo Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do DistritoFederal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 135348928 código CRC= EB779DC2."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Nota Técnica 6 (135348928) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 34Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 3414-6283Sítio - https://www.seplad.df.gov.br/04033-00006149/2024-70 Doc. SEI/GDF 135348928Nota Técnica 6 (135348928) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 35CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07PROJETO DE LEI Nº DE 2024Do Sr. Deputado Pastor Daniel de CastroDispõe sobre a presença obrigatóriade um profissional de segurançanas escolas públicas no âmbito doDistrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º - Esta lei estabelece a obrigatoriedade da presença de um profissional desegurança nas Escolas Públicas do Distrito Federal para atuar durante o período escolar, commétodos adequados para agir preventivamente e evitar possíveis ameaças à segurançaescolar.Parágrafo Único - Entende-se por segurança escolar a garantia de ambiente isentode ameaças para alunos, professores e funcionários, sustentado por um conjunto de medidasadotadas pelo Poder Público, com vistas à construção da paz e da ordem social no interior enas imediações de seus respectivos estabelecimentos de ensino.Art. 2º - Ficam permitidas as contratações de profissionais inativos das forças deSegurança Pública e de serviço especializado na prestação de segurança patrimonial paraatuar nas escolas.Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão de dotaçãoorçamentária própria, suplementadas se necessário.JUSTIFICAÇÃOO Projeto de Lei visa, contribuir para fortalecer as ações de segurança no ambienteescolar, diminuindo a violência nas unidades da rede pública de ensino do Distrito Federal. Asegurança nas escolas se tornou um tema de ampla discussão a partir da crescente onda deatos de violência cometidos por alunos contra professores, funcionários e colegas de escola.A presença de um profissional de segurança treinado e qualificado, para atuar nocontrole de entradas e saídas da escola é uma medida simples, pouco dispendiosa e muitoeficaz.A segurança e a prevenção são aspectos fundamentais para garantir um ambienteescolar saudável e propício ao aprendizado. Tanto os alunos quanto os profissionais daeducação têm o direito de frequentar as escolas públicas com tranquilidade e segurança, livrede qualquer tipo de violência ou ameaça.PL 1043/2024 - Projeto de Lei - 1043/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (116049) pg.1É importante destacar as questões à acessibilidade de estranhos ao interior daescola. Durante o período de funcionamento regular da escola não devem circular estranhosou pessoas não autorizadas. Há que se ter atenção com qualquer um que não esteja ali como propósito de atuar ou colaborar para o processo educativo.É dever do Estado garantir a segurança nas escolas públicas, proporcionandocondições adequadas para o exercício da atividade educacional e para o plenodesenvolvimento dos alunos. Investir em segurança e prevenção nas escolas públicas nãoapenas protege a comunidade escolar, mas também contribui para a formação de cidadãosconscientes, críticos e responsáveis.No campo da legalidade, observa-se que a matéria tratada neste projeto de lei versaproteção à infância e à juventude e ainda versa sobre educação, temáticas que inserem,constitucionalmente, no âmbito da competência legislativa concorrente, nos termos do art. 24,VI, da Constituição da República:Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislarconcorrentemente sobre:IX - educação , cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa,desenvolvimento e inovação;[…]XV - proteção à infância e à juventude ;(grifamos)Nesse sentido, é imperativo que sejam adotadas medidas efetivas de segurança eprevenção nas escolas públicas, visando assegurar um ambiente escolar seguro, acolhedor epropício ao aprendizado e ao desenvolvimento de todos os envolvidos na comunidade escolar.Sala das Sessões, em …DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 04/04/2024, às 11:37:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 116049 , Código CRC: 1d29d45ePL 1043/2024 - Projeto de Lei - 1043/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (116049) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07PROJETO DE LEI Nº DE 2024(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)Dispõe sobre a gratificação dosservidores de segurança pública doDistrito Federal que efetuaremprisões em flagrante, interviremcontra ações criminosas ou emfavor de terceiros, durante seus diasde folga, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Artigo 1º - Fica assegurado o direito à gratificação aos servidores de segurançapública do Distrito Federal que efetuarem prisões em flagrante, atuarem em intervençãocontra ação criminosa ou intervirem em favor de terceiros, durante seus dias de folga, nostermos desta Lei.Artigo 2º - A gratificação mencionada no artigo 1º terá caráter indenizatório. Será oservidor remunerado em até 90 (noventa) dias a contar da data de execução ou comprovaçãoda prisão em flagrante ou intervenção policial.Artigo 3º - Os agentes de segurança pública que efetuarem prisões em flagrante,intervirem contra ações criminosas ou em favor de terceiros em seus dias de folga, poderãooptar por receber a gratificação prevista no artigo 2º ou por usufruir de 01 (um) dia de gozo namodalidade folga compensatória por prisão em flagrante ou intervenção policial.Artigo 4º - A opção pela remuneração ou pela folga compensatória deverá serformalizada pelo servidor de segurança pública junto à sua respectiva unidade de lotação,seguindo os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Segurança Pública.Artigo 5º - A concessão do gozo folga compensatória por prisão em flagrante ouintervenção policial mencionada no artigo 3º será limitada a 01 (uma) folga por mês, restritaaté 12 (doze) dias de folga por ano.Artigo 6º - A folga compensatória mencionada no artigo 5º deverá ser aprovada eusufruída em até 60 (sessenta) dias após a da execução da prisão em flagrante ou dacomprovação da intervenção policial.Artigo 7º - O valor da remuneração indenizatória será correspondente a 03 (três)dias de trabalho, para fins de cálculo, será estabelecido com base na tabela de remuneraçãovigente do agente de segurança pública que produziu o ato.Artigo 8º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Segurança Públicaregulamentará esta Lei, estabelecendo as normas complementares necessárias para a suaefetiva implementação, que definirá os procedimentos necessários para a comprovação dodireito mencionado no artigo 1º.JUSTIFICAÇÃOPL 1044/2024 - Projeto de Lei - 1044/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (116029) pg.1A presente proposição visa reconhecer o valor e o risco inerentes à atuação dosservidores de segurança pública, mesmo em seus momentos de descanso. Estesprofissionais, por força de sua função, estão sempre prontos para agir em defesa dasociedade, mesmo quando não estão em serviço.A gratificação representará um incentivo à atuação proativa dos servidores, mesmofora de seu horário de trabalho, contribuindo para a redução da criminalidade e para asensação de segurança da população. Também, o reconhecimento e a valorização dosservidores, por meio da gratificação, contribuem para a retenção de talentos na área dasegurança pública, combatendo a evasão de profissionais qualificados.Ao estimular a participação dos servidores na prevenção e repressão de crimes,mesmo em seus dias de folga, o projeto de lei contribui para ampliar a cobertura dasegurança pública no Distrito Federal, especialmente em áreas com menor efetivo policial.Esta proposta demonstra do representantes eleitos do Distrito Federal com asegurança pública, aumentando a eficiência das ações de combate à criminalidade epromovendo um ambiente mais seguro para todos.Diante do exposto, este Projeto de Lei representa um importante avanço navalorização dos servidores de segurança pública do Distrito Federal, contribuindo para amelhoria da segurança pública e para a construção de um ambiente mais seguro para todos.Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desteprojeto de lei.Sala das Sessões, em …DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 04/04/2024, às 13:34:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 116029 , Código CRC: 5bd00893PL 1044/2024 - Projeto de Lei - 1044/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (116029) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13PROJETO DE LEI Nº DE 2024(Do Deputado RICARDO VALE - PT)Dispõe sobre direitos de cães egatos – domésticos, comunitáriosou abandonados –, sobre direitos edeveres de seus responsáveis,tutores e cuidadores, com opropósito de preservar o bem-estardos animais, e evitar maus tratospor parte de vizinhos, condôminos eadministrações de condomínios noDistrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Esta Lei dispõe sobre direitos de cães e gatos – domésticos, comunitários ouabandonados –, sobre direitos e deveres de seus responsáveis, tutores e cuidadores, com opropósito de preservar o bem-estar dos animais, e evitar maus tratos por parte de vizinhos,condôminos e administrações de condomínios no Distrito Federal.Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:I – animais de estimação: cães e gatos que não geram renda ou qualquer benefícioeconômico para seus tutores;II – animais de serviço: cães e gatos dedicados a trabalhos de segurança, faro,patrulha, pastoreio, apoio físico ou emocional a pessoas;III – criador: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que reproduz cães e gatospara fins diversos;IV – protetor: pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, que se dedica aoacolhimento de cães e gatos, até que fiquem aptos à adoção de um tutor;V – tutor: pessoa física responsável pela tutela, amparo, guarda, proteção e defesa decão e gato, com ânimo definitivo;VI – animal comunitário: cão ou gato em situação de rua que estabeleça, com umadeterminada comunidade, laços de dependência e manutenção, embora não possua tutorúnico e definido;VII – cuidador comunitário: toda pessoa, física ou jurídica, que protege, alimenta,fornece água, medica e busca salvaguardar a sobrevivência, os direitos fundamentais e adignidade de animais comunitários.PL 1045/2024 - Projeto de Lei - 1045/2024 - Deputado Ricardo Vale - (116621) pg.1CAPÍTULO IIDOS DIREITOS DE CÃES E GATOSArt. 3º Todos os cães e gatos têm direito a:I – manutenção preventiva e curativa da sua saúde, por meio de atendimento médicoveterinário apropriado, incluindo manejo da dor, cuidados paliativos ou eutanásia para um fimde vida digno;II – manutenção de escore corporal adequado e boa saúde através da alimentaçãoadequada para sua espécie, idade, condição fisiológica e necessidades comportamentais;III – manutenção de educação e socialização adequadas, a fim de reduzir estresse emedo e de evitar acidentes envolvendo fugas, mordeduras, arranhaduras, entre outros;IV – manutenção de ambiente seguro, confortável para seu descanso, que impeçaacesso às via pública, mas que, ao mesmo tempo, permita a expressão de comportamentosnaturais da espécie e que evite o isolamento social;V – manutenção de identificação visível, a exemplo de coleiras, com número decontato do tutor;VI – controle reprodutivo, evitando a reprodução não planejada.VII – destinação digna e adequada de seus restos mortais, sendo proibido lançarcadáveres de animais no lixo ou em depósito similar, conforme determinado pela Lei federaln° 12.305, de 2010.§ 1° A responsabilidade de prover cuidados aos cães e gatos é primeiramente dotutor, utilizando recursos próprios ou com apoio das políticas públicas, para controlepopulacional humanitário de cães e gatos, executados pelo Poder Público.§ 2° A eutanásia somente é admissível quando o bem-estar do animal domésticoestiver comprometido de forma irreversível, sendo um meio de eliminar a dor ou o sofrimentoque não possam ser controlados por meio de analgésicos, de sedativos ou de outrostratamentos.§ 3º A eutanásia deve ser precedida de laudo técnico de médico veterinário, e serrealizada por meio de métodos cientificamente comprovados e humanitariamente aceitáveis,que produzam a cessação da vida animal de forma indolor e digna.§ 4º Quando o tutor de um cão ou gato for pessoa em situação de rua ou de extremavulnerabilidade social, no caso de remoções de moradias e de transferências de pessoas paraabrigos e similares, é direito dos animais de estimação acompanhar seus tutores epermanecer com eles, sendo dever do Poder Público prover as condições adequadas esalubres para abrigar tanto os tutores quanto seus animais de estimação.CAPÍTULO IIIDA CRIAÇÃO, DA COMERCIALIZAÇÃO E DA DOAÇÃO DE CÃES E GATOSArt. 4º Criadores que reproduzam cães e protetores que resgatem reabilitem 20 oumais cães e gatos simultaneamente devem registrar a atividade junto ao Poder Público,devendo informar endereço físico, dados de contato, dados do tutor dos animais, espécie,número de animais no plantel de reprodutores e número esperado de filhotes gerados porano.§ 1° O registro de criadores e protetores deve ser gratuito e simplificado, sendo asinformações declaratórias e passíveis de fiscalização por parte do Poder Público.§ 2° Os criadores e protetores registrados fazem jus, na forma da lei, à isenção deimpostos distritais na compra de rações e outros alimentos para cães e gatos, bem como nospagamentos de serviços veterinários.Art. 5º As fêmeas reprodutoras, gatas e cadelas, apenas podem ser colocadas àreprodução após seu completo desenvolvimento físico, atestado por médico veterinário.PL 1045/2024 - Projeto de Lei - 1045/2024 - Deputado Ricardo Vale - (116621) pg.2Parágrafo único . Uma vez ingressando na reprodução, as fêmeas devem dispor deperíodo de descanso, não devendo reproduzir em todos os cios.Art. 6º Nenhum cão ou gato pode ser usado para reprodução sem que laudosmédicos veterinários e exames atestem a inexistência ou o baixo risco de doenças econdições genéticas que possam prejudicar a qualidade de vida da ninhada pretendida.Art. 7º Cães e gatos com características extremas, que prejudiquem a qualidade devida do indivíduo devem ser impedidos de reproduzir.Art. 8º Criadores e protetores devem dispor de sistema de rastreabilidade de todos osanimais nascidos, resgatados, comercializados e doados, bem como registros de óbitos nacriação.Parágrafo único. A rastreabilidade deve identificar a origem e o destino dos animaiscomercializados ou doados.Art. 9° Ao comercializar ou doar um cão ou gato, o criador ou protetor deve procedercom entrevista à pessoa interessada e investigar as condições do domicílio, com objetivo deaveriguar a compatibilidade do animal com a rotina de vida do interessado e reduzir aschances de devolução, negligência, maus-tratos e trauma para o animal.Parágrafo único. Registros da entrevista e visita devem ser mantidos no sistema derastreabilidade dos animais.Art. 10. Cães e gatos somente devem ser desmamados de suas mães e separadosde seus irmãos de ninhada após os 60 dias de vida.§ 1° A única exceção ao desmame precoce, antes dos sessenta dias, é a condição desaúde ou comportamento da mãe em que a amamentação prejudique sua saúde ou a dosfilhotes, após laudado por médico veterinário.§ 2° Mesmo em caso de separação dos filhotes da mãe, os irmãos devem sermantidos juntos até os 60 dias.Art. 11. Os filhotes de cães e gatos devem receber estímulos próprios para a idade,em protocolos baseados em conhecimento científico, para estimular o desenvolvimento físicoe emocional adequado.Art. 12. Os filhotes, de até 90 dias de idade, de cães e gatos disponíveis àcomercialização ou à doação não devem ser expostos em feiras ou lojas comerciais.Art. 13. Os criadores devem dispor de plano de aposentalçai para todos osreprodutores que encerram sua vida produtiva sob sua responsabilidade.Art. 14. Todos os entes, públicos e privados, cujas atuações estejam relacionadas àcriação, proteção e tutela de cães e gatos, devem priorizar a adoção de animais em relação àcompra ou qualquer outro tipo de comercialização.CAPÍTULO IVDOS ANIMAIS COMUNITÁRIOSArt. 15. Todo animal comunitário tem direito a um abrigo adequado, salubre ehigiênico, capaz de protegê-lo da chuva, do vento, do frio, do sol e do calor, com espaçosuficiente, segundo as suas próprias características físicas, fornecido pela própriacomunidade, em local de comum acordo.Art. 16. Cabe ao cuidador comunitário realizar registro dos animais sob seuscuidados, informando o número de cães e de gatos, suas idades aproximadas, o local ondehabitam, as condições, o local onde são alimentados, os nascimentos, os óbitos e osdesaparecimentos observados, e repassar tais informações ao Poder Público.PL 1045/2024 - Projeto de Lei - 1045/2024 - Deputado Ricardo Vale - (116621) pg.3§ 1° O cuidador comunitário deve buscar, junto a programas governamentais e aoutras iniciativas do governo, bem como junto à iniciativa privada, meios de garantir aosanimais comunitários sua esterilização cirúrgica, vacinação, vermifugação, identificação pormicrochipagem e cuidados veterinários preventivos e curativos.§ 2° Cabe ao cuidador comunitário zelar pela limpeza e higiene do abrigo fornecidoaos animais comunitários, bem como das áreas, adjacentes a ele, utilizadas pelos animais emsuas atividades diárias.Art. 17. Instituições públicas e privadas podem manter animais comunitários em suasdependências, desde que:I – o local seja adequado a receber os animais;II – não existam riscos à integridade, à saúde e ao bem-estar dos animais;III – haja comum acordo com os trabalhadores e frequentadores do local sobre apresença dos animais;IV – exista indicação expressa da pessoa responsável pelos cuidados dos animais;V – a presença dos animais não enseje riscos ou desconfortos graves aostrabalhadores e frequentadores do local.§ 1° As administrações das Unidades Prisionais e do Sistema Socioeducativo doDistrito Federal deverão promover a inserção de animais comunitários em suasdependências, incentivando a convivência e o cuidado dos internos para com eles, com oobjetivo de humanizar os ambientes e reduzir a violência.§ 2° No caso da adoção de animais comunitários por Unidades Prisionais e peloSistema Socioeducativo, devem ser criados espaços adequados e salubres para abrigar oscães e gatos, garantindo-lhes boa alimentação, higiene e cuidados veterinários.CAPÍTULO VDOS CÃES E GATOS EM AMBIENTES CONDOMINIAISArt. 18. Nenhum condomínio pode proibir que um morador exerça a tutela de umanimal doméstico, facultando-se a criação de regras baseadas na proporcionalidade e dentrodos limites desta Lei.Art. 19. Nenhum condomínio pode proibir ou impedir que um morador mantenhaanimais comunitários em suas dependências e adjacências, desde que cumpridas asdeterminações previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei.Art. 20. As regras estatutárias devem respeitar os limites e garantias desta Lei,visando sempre o bem-estar, os direitos e a saúde do animal, bem como as regras egarantias previstas no direito de vizinhança, resguardando sempre o princípio darazoabilidade.Art. 21. O Estatuto deve prever a forma de circulação dos animais dentro das áreascomuns, visando à a segurança de todos, sendo que as regras para tal devem ser o menosgravosas possíveis aos moradores e aos animais, não podendo ser abusivas ou direcionadas.Art. 22. Aos tutores é devida a obrigação de ter sobre os animais domésticos ocontrole quanto à realização de barulhos que possam causar incomodo grave ou prejuízosaos demais moradores e terceiros.Art. 23. Pode o condomínio exigir anualmente a apresentação de declaração desaúde do animal sob tutela de morador, que deve ser emitida por médico veterinário,comprovando que o animal se encontra em boas condições de saúde e, que, principalmente,não implica em perigo de contágio de qualquer tipo de enfermidade aos demais moradores eoutros animais sob tutela no condomínio.PL 1045/2024 - Projeto de Lei - 1045/2024 - Deputado Ricardo Vale - (116621) pg.4Parágrafo único. A referida declaração pode ser solicitada em período inferior àprevista no presente artigo, desde que exista fundado receio de que o animal ofereça perigo àsaúde dos moradores e demais animais domésticos do condomínio.Art. 24. É garantido o direito de ir e vir dos animais de estimação no âmbito doscondomínios residenciais, inclusive nas áreas comuns, desde que isso não implique em riscospara a segurança dos moradores e demais animais domésticos, cabendo aos tutores garantira higiene, a salubridade do local e o distanciamento dos demais moradores.Parágrafo único. Garantida a segurança e a salubridade, sobre os cães guiasnenhuma restrição de circulação pode ser imposta.Art. 25. Ao tutor cabe garantir e manter a limpeza e salubridade da sua unidadeautônoma.Art. 26. Os condomínios residenciais e comerciais têm o dever de comunicar àsautoridades competentes ocorrência ou indícios de casos de maus-tratos a animais em suasunidades condominiais ou nas áreas comuns.CAPÍTULO VIDO “DEZEMBRO VERDE”Art. 27. Fica instituído, no Distrito Federal, o mês “Dezembro Verde”, dedicado àrealização de campanha de combate aos maus-tratos e ao abandono de animais deestimação, e à promoção da adoção e da posse responsável.§ 1° O símbolo do “Dezembro Verde” é um laço na cor verde.§ 2° O “Dezembro Verde” passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do DistritoFederal.Art. 28. As campanhas que integrarem o “Dezembro Verde” têm como objetivos:I – conscientizar a população de que o abandono de animais é crime, além de ser atocruel que pode levar um animal à morte;II – informar sobre os canais de denúncia de abandono de animais, bem como demaus-tratos e crueldades contra eles;III – apoiar feiras de adoção e mutirões de castração;IV – incentivar doações e concessão de apoios a entidades que defendam causasligadas a animais de estimação;V – realizar ações e eventos e produzir materiais gráficos e audiovisuais informandosobre os temas importantes para a proteção e garantia de direitos de animais de estimação ede seus tutores e responsáveis;VI – contribuir para a melhoria dos indicadores relativos ao abandono de animais noDistrito Federal.Art. 29. As campanhas do “Dezembro Verde” devem ser realizadas todos os anos nomês de dezembro, preferencialmente na primeira quinzena.CAPÍTULO VIIDAS SANÇÕESPL 1045/2024 - Projeto de Lei - 1045/2024 - Deputado Ricardo Vale - (116621) pg.5Art. 30. O descumprimento do disposto nesta Lei enseja em advertências e multasproporcionais ao número de animais ofendidos, negligenciados ou maltratados e àcapacidade financeira do infrator, sem prejuízos das sanções penais e administrativasprevistas na legislação.§ 1° As multas aplicadas a pessoas físicas devem variar entre um e cinco salários-mínimos, a depender da capacidade financeira do infrator.§ 2° As multas aplicadas a pessoas jurídicas devem variar entre dez e cinquentasalários-mínimos, a depender da capacidade financeira do infrator.§ 3° No caso de condomínios residenciais que descumpram o art. 19 desta Lei, ouque causem constrangimentos a moradores que exerçam a função de cuidadorescomunitários, além das sanções já previstas, deve a administração do condomínio comunicar,publicamente, a todos os condôminos, sobre a existência dos animais comunitários vivendono condomínio, sobre os direitos dos cães e gatos e sobre deveres e direitos de seuscuidadores.CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃODe acordo com dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD) daCompanhia de Planejamento do Distrito Federal (CODEPLAN), realizada no ano de 2022,cerca da metade dos lares do Distrito Federal possui animais de estimação, sendo que 42,2%são cães, 11,2% são gatos, e o restante são aves, peixes, répteis e anfíbios.Uma informação importante que o PDAD traz é que as regiões com rendas per capitamenores costumam ter maior número de cães e gatos por domicílio.De forma geral, pode-se afirmar que quanto menor a renda, maior o número deanimais de estimação. Esse dado indica que a presença de animais em casa pode ser umaestratégia importante de enfrentamento da pobreza e das muitas carências associadas a ela.Junto a isso, a alta proporção de habitantes do Distrito Federal que optam pelaconvivência com animais de estimação aponta para a necessidade do Poder Públicoestabelecer normas e outras formas de intervenção no sentido de regular a presença deanimais nos ambientes domésticos e urbanos e de dar a eles garantias de dignidade eproteção contra eventuais violências, maus-tratos e agressões.Além disso, reportagem do Portal Correio Braziliense, publicada em 26 de dezembrode 2023, afirma que o Distrito Federal tem cerca de 1,5 milhão de cães e gatos abandonadosou vivendo nas ruas.A sobrevivência desses animais, altamente domesticados, é totalmente dependentede intervenção humana, de forma que tanto sua alimentação, quanto abrigo, estãorelacionadas às atividades urbanas corriqueiras.Em muitos casos, há cuidadores comunitários que se ocupam de dar condiçõesmínimas de alimentação, cuidado e sobrevivência a esses animais. Tal situação também écarente de regulamentação e de iniciativas do Poder Público, tanto para organizar os espaçosurbanos que abrigam os animais, quanto para dar a eles reais garantias de vida e dignidade.PL 1045/2024 - Projeto de Lei - 1045/2024 - Deputado Ricardo Vale - (116621) pg.6Tal regramento é também importante para coibir abusos de administraçõescondominiais, que, muitas vezes, multam, criam empecilhos e dificuldades ou causamconstrangimentos a moradores que assumem o cuidado de animais comunitários.Os animais de estimação, considerados seres sencientes e dependentes da açãohumana para a própria sobrevivência, não podem ser tratados como “coisas”, e, por isso, aabordagem dada a eles, tanto por parte dos cidadãos e da sociedade, quanto do PoderPúblico, deve seguir parâmetros diferenciados que respeitem direitos de sobrevivência, dedignidade, e os protejam de sofrimentos, abusos e violências.São estes, portanto, os objetivos da presente proposta: trazer um regramento aoDistrito Federal que proteja a vida e a integridade dos cães e gatos, bem como queestabeleça parâmetros razoáveis de convivência entre esses tão amados animais e aspessoas, individualmente ou em coletividades.Considerando a alta relevância do tema, inclusive pela enorme quantidade de cães egatos que coabitam conosco o território do Distrito Federal, conclamo os nobres pares aaprovarem a presente Proposição.Sala das Sessões, 04 de abril de 2024.RICARDO VALEDeputado Distrital – PTPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 04/04/2024, às 13:39:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 116621 , Código CRC: 40961bd4PL 1045/2024 - Projeto de Lei - 1045/2024 - Deputado Ricardo Vale - (116621) pg.7CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16REQUERIMENTO Nº DE 2024(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)Requer a realização de SessãoSolene em alusão ao Dia Nacionalda Luta Antimanicomial, a serrealizada no dia 23 de maio, às 19h,no Auditório da Câmara Legislativado Distrito Federal .Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno, a realização de SessãoSolene em alusão ao Dia Nacional da Luta Antimanicomial, no dia 23 de maio de 2024, às 19horas, no Auditório desta Casa.JUSTIFICAÇÃOEm 18 de maio de 1987, foram realizadas as Conferências Nacionais de SaúdeMental, que tiveram como caráter, a conscientização e luta pela reflexão sobre saúde mental.O Seminário propôs políticas de humanização no tratamento de pacientes, buscando garantirdireitos humanos fundamentais.A carta de Bauru, fruto do Congresso Nacional de Trabalhadores em Saúde mental,ratificou as demandas das Conferências Nacionais e instituiu o dia 18 de maio como um diade luta para cessar as violações que ocorriam nos manicômios.Esse dia é um momento para que questões relacionadas à saúde mental e aocuidado em liberdade sejam pautadas, garantindo a conscientização sobre o tema eestimulando a criação de políticas públicas e ações voltadas à promoção da saúde mental.Para fortalecer essas ações, e ressaltando a importância que a pauta deve ter paraavançarmos na promoção da saúde mental de toda a população, propomos esta SessãoSolene em homenagem a todos e todas que fizeram e fazem parte dessa luta.Por todo o exposto, conclamamos a adesão dos nobres pares para a aprovação dopresente requerimento.Sala das Sessões, na data da assinatura.DEPUTADO GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brREQ 1278/2024 - Requerimento - 1278/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Chico Vigiplagn.1te, Deputado Ricardo Vale - (116445)Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 03/04/2024, às 11:31:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembo de 2020.Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,Deputado(a) Distrital, em 03/04/2024, às 11:38:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembo de 2020.Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 03/04/2024, às 17:22:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 116445 , Código CRC: ab089772REQ 1278/2024 - Requerimento - 1278/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Chico Vigiplagn.2te, Deputado Ricardo Vale - (116445)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14MOÇÃO Nº DE 2024(Do Deputado Roosevelt)Reconhece e apresenta votos delouvor ao 1º SGT QPPMC MANOELPEREIRA DA SILVA NETO, mat.200948, e ao 3º SGT QPPMC ALEXGOUVEIA ROCHA DE SOUZA, mat.7321708, da Polícia Militar doDistrito Federal, peloprofissionalismo e dedicaçãodemonstrados na brilhante atuaçãoem ocorrência ao salvar a vida deum bebê engasgado.Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de proporesta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor ao 1º SGT QPPMC MANOELPEREIRA DA SILVA NETO , mat. 200948, e ao 3º SGT QPPMC ALEX GOUVEIA ROCHA DESOUZA, mat. 7321708, todos da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo profissionalismo ededicação demonstrados na brilhante atuação em ocorrência ao salvar a vida de um bebê deum mês de vida que se encontrava aparentemente engasgado e com as vias aéreasbloqueadas.JUSTIFICAÇÃONa noite de domingo, de 17 de março de 2024, compareceu na Guarda do 9° BPM,um casal com um bebê de 30 dias de vida, que se encontrava aparentemente engasgado ecom as vias aéreas bloqueadas.Momento em que o 1º Sgt QPPMC Manoel Pereira da Silva Neto realizou manobraspara desobstrução das vias aéreas para que o bebê voltasse a respirar, pois ele estava com ocorpo "mole" e não respondendo aos estímulos. Após diversas tentativas conseguiu realizar adesobstrução e o bebê voltou a respirar.Com o apoio do sargento Alex Rocha, do 6° CPR, deslocaram o bebê ao HospitalRegional do Gama e posteriormente ao Hospital Santa Lucia para assim ter o devidotratamento de saúde caso necessitasse. O bebê foi atendido de pronto por enfermeiros, masjá não corria riscos.Com a forma ímpar que os militares atuaram, esta Casa Legislativa não poderiaabdicar ao dever de enaltecer e estimular condutas como a que ele praticou, visto que o poderpúblico tem um só norte, servir à sociedade.Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer essesbrilhantes profissionais que cumpriram o juramento que fizeram ao ingressar na Polícia Militardo Distrito Federal: "Ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal, prometo regularMO 713/2024 - Moção - 713/2024 - Deputado Roosevelt - (116166) pg.1minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades aque estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, àmanutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco daprópria vida " .Este parlamentar sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal,conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor desegurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer commaestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato heroicorealizado pelos Policiais Militares, 1º SGT QPPMC MANOEL PEREIRA DA SILVA NETO , mat.200948, e 3º SGT QPPMC ALEX GOUVEIA ROCHA DE SOUZA, mat. 07321708.Sala das Sessões, em …DEPUTADO ROOSEVELTPL-DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)Distrital, em 01/04/2024, às 17:28:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 116166 , Código CRC: 1d7bf738MO 713/2024 - Moção - 713/2024 - Deputado Roosevelt - (116166) pg.2
...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 111/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de abril de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Ex...
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DCL n° 087, de 26 de abril de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 29/2024

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 29ª (VIGÉSIMA NONA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

EM 16 DE ABRIL DE 2024

SÚMULA

PRESIDÊNCIA: Deputados Pastor Daniel de Castro, Ricardo Vale, Wellington Luiz, Dayse Amarilio e

Fábio Félix

SECRETARIA: Deputada Paula Belmonte

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 15 horas e 6 minutos

TÉRMINO: 17 horas e 9 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

1 ABERTURA

Presidente (Deputado Pastor Daniel de Castro)

– Declara aberta a sessão.

1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE

– Os Deputados Paula Belmonte e Fábio Félix procedem à leitura do expediente sobre a mesa.

1.2 LEITURA DE ATA

– Dispensada a leitura, o presidente da sessão considera aprovada, sem observações, a Ata da 28ª

Sessão Ordinária.

2 PEQUENO EXPEDIENTE

2.1 COMUNICADOS DE LÍDERES

Deputado Iolando

– Menciona sua participação na sessão solene realizada hoje pela manhã, nesta Casa, por iniciativa do

Deputado Roosevelt Vilela, para render homenagem à comunidade agrícola e aos servidores da Empresa

de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal.

– Demanda regime de urgência urgentíssima para a tramitação do projeto de lei de sua autoria que trata

do Abrigo Amigo, e explica a importância da proposição para a segurança das mulheres, dos idosos e das

pessoas com deficiência nas paradas de ônibus.

Deputada Paula Belmonte

– Ressalta a importância do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB para o

desenvolvimento econômico do Distrito Federal.

– Pede o apoio dos Pares para melhorias na estrutura da Estrada Parque Brazlândia (DF-097).

– Defende a implantação do programa Abrigo Amigo, e acosleha o GDF a adotar medidas para garantir a

segurança das mulheres que utilizam o transporte público.

Deputado Pastor Daniel de Castro

– Aplaude o Governo pelo incremento de unidades educacionais e pelas obras de infraestrutura previstas

para Águas Claras, Vicente Pires e 26 de Setembro.

– Cita evento realizado hoje, na Casa de Chá, na Praça dos Três Poderes, com a participação da

Fecomércio e do Serviço Social do Comércio – SESC, e anuncia que este último se responsabilizará pelo

local.

– Preocupa-se com a elevação de impostos decorrente da possível aprovação do projeto de lei relativo ao

seguro Danos Pessoais por Veículos Automotores Terrestres – DPVAT, e lista exemplos da má atuação do

Governo Federal, como aumento de gastos, corte de orçamento da educação e da segurança e falhas na

área da saúde.

– Credita a baixa aprovação do Governo Lula no segmento evangélico ao desrespeito aos valores dessa

parcela da população.

Deputado Joaquim Roriz Neto

– Lamenta o assassinato em restaurante comunitário no Recanto das Emas, e reitera a necessidade de

mais segurança para esses estabelecimentos.

– Censura a atuação do Poder Judiciário, que solta os presos, que, por sua vez, voltam a cometer crimes

como o relatado.

– Alude a matérias sobre a lotação de UTIs pediátricas, e menciona projeto de lei de sua autoria que cria

o Protocolo de Gestão de Crise que institui a prevenção às doenças sazonais.

Deputado Chico Vigilante

– Advoga que os gastos públicos aumentaram para possibilitar investimentos que levam dignidade e

qualidade de vida aos cidadãos e para corrigir defasagem no salário de servidores.

– Convida o presidente da sessão para o lançamento da obra Instituto Federal Brasília – IFB de

Sobradinho II, nos próximos dias.

– Comenta que política da Petrobrás de quebra da paridade com os preços internacionais de petróleo

contribuiu para a redução do valor da gasolina, e critica os empresários que se opõem à medida.

Deputado Fábio Félix

– Denuncia as condições do ponto de apoio aos motoristas instalado pela Uber no Aeroporto

Internacional de Brasília, rebate o argumento da empresa sobre suposta inconstitucionalidade da lei de

sua autoria, e cobra o Poder Executivo multa à companhia por descumprir a legislação.

– Informa que apresentou denúncia contra a Arena BSB no Ministério Público de Contas e no Tribunal de

Contas do DF para que a concessionária explique o não cumprimento do contrato firmado com o GDF

para gestão do Complexo Esportivo de Brasília.

Deputado Gabriel Magno

– Discorre sobre esquema criminoso por trás da operação Lava Jato.

– Destaca que amanhã, 17 de abril, comemora-se o Dia Nacional de Luta pela Reforma Agrária, exalta os

diversos movimentos envolvidos nessa luta, e louva o lançamento do programa Terra da Gente, pelo

Presidente Lula.

– Critica proposta de ampliação do Instituto Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF,

prevista no Projeto de Lei nº 1.065/2024, e pede aos pares cautela na sua apreciação.

– Sugere à Secretaria de Cultura a adesão à segunda chamada de propostas para implantação de Centros

Educacionais Unificados – CEU da Cultura, com vistas a ampliar os equipamentos culturais nas regiões

administrativas de Brasília.

2.2 COMUNICADOS DE PARLAMENTARES

Deputado Thiago Manzoni

– Afirma que a esquerda irá falir o País, e condena a criminalização do empresariado, que sustenta o

Estado.

– Noticia três tentativas de feminicídios ocorridas no DF, pondera que esses crimes são fruto de um

problema é cultural denominado bandidolatria, que coloca o direito dos delinquentes acima dos das

vítimas.

– Opõe-se veementemente ao veto do Presidente Lula ao projeto de lei que restringia as saidinhas dos

presos, e adverte que essa medida compromete a segurança das famílias dos trabalhadores.

Deputado Max Maciel

– Parabeniza os auditores da Receita Federal e a equipe da Polícia Civil do Distrito Federal pela

identificação e prisão de sonegadores fiscais, e frisa seu compromisso com a classe trabalhadora e a

população do DF.

– Comunica que elaborou requerimento de informação ao Departamento de Estradas de Rodagem para

que este apresente cronograma de execução das estradas para as escolas do campo no DF.

Deputado Rogério Morro da Cruz

– Lembra seu trabalho como frentista, no Distrito Federal, e apela ao sindicato patronal do setor que

negocie reajuste salarial com os trabalhadores da área.

Deputado Fábio Félix

– Chama atenção para a simplificação do debate sobre política criminal e segurança pública, e opina que

o tema deve ser tratado com seriedade e responsabilidade.

– Discute a política de saidinhas, ressalva a necessidade de tratamento diferenciado para crimes com

grave ameaça e violência, e salienta a importância de oportunidades para a ressocialização dos detentos.

Deputada Dayse Amarilio

– Questiona a falta de transparência do IGESDF e a urgência do projeto de lei que incorpora as

atribuições relativas a cardiologia ao Instituto.

– Classifica como duvidosa a informação de que a referida transferência de funções não teria impacto

orçamentário para o Governo.

– Insta à Casa analisar o projeto de forma diligente devido à gravidade da matéria.

Deputado Pastor Daniel de Castro

– Tece considerações sobre a luta de Israel pela sobrevivência como Estado, desde a sua criação até os

dias de hoje.

– Condena o ataque do Irã ao país no último dia 13 de abril.

3 COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA

Presidente (Deputado Pastor Daniel de Castro)

– Justifica as ausências dos Deputados Pepa e João Cardoso.

– Registra a presença do pároco da Catedral Metropolitana de Brasília, Agenor Vieira.

Presidente (Deputado Fábio Félix)

– Anuncia a presença de professores e alunos do Centro de Ensino Médio nº 2 de

Brazlândia, que participam do Programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do

Legislativo.

– Comunica que, em razão da aprovação do Requerimento nº 1.271, de 2024, de autoria da CCJ, a

sessão ordinária de amanhã, dia 17 de abril, será transformada em comissão geral para debater o Projeto

de Lei Complementar nº 41, de 2024, que aprova o PPCUB e dá outras providências.

– Informa que, em razão da aprovação do Requerimento nº 1.276, de 2024, de autoria do Deputado

Gabriel Magno, a sessão ordinária de quinta-feira, dia 18 de abril, será transformada em comissão geral

para debater o surto de dengue no Distrito Federal.

4 ENCERRAMENTO

Presidente (Deputado Fábio Félix)

– Declara encerrada a sessão.

Observação: O relatório de presença e o relatório de presença por recomposição de quórum,

encaminhados pelo Setor de Apoio ao Plenário e pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.

Eu, Primeiro-Secretário, nos termos do art. 128 do Regimento Interno, lavro a presente ata.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Primeiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 17/04/2024, às 14:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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Ata Sucinta Sessão Ordinária 24a/2024

Relatorio de Presen~as por Reuniao

r

Reuniao : 240 Reuniao Ordinaria, da Sessao Legislativa Ordinaria, da 9<1 Legislatura Dia: 03/04/202

N° Nome Parlarnentar Partido Hora Modo

01 CHICO VIGILANTE PT 15:14:02 Biometria

02 DAYSE AMARILlO PSB 16:29:19 Biometria

03 DOUTORA JANE MDB 15:02:34 Biometria

04 EDUARDO PEDROSA UNIAo 15:41:34 Biometria

05 FABIO FELIX PSOL 15:28:37 Biometria

06 GABRIEL MAGNO PT 15:12:04 Biometria

07 HERMETO MDB 15:00:28 Biometria

08 IOLANDO MDB 15:12:38 Biometria

09 JAQUELINE SILVA MDB 15:12:44 Biometria

10 JoAo CARDOSO AVANTE 15:13:31 Biometria

11 JOAQUIM RORIZ NETO PL 15:09:45 Biometria

12 JORGE VIANNA PSD 15:33:01 Biometria

13 MARTINS MACHADO REPUBLI 15:59:40 Biometria

14 MAX MACIEL PSOL 15:08:13 Biometria

15 PAULA BELMONTE CIDADAN 16:06:33 Biometria

16 PEPA PP 15:34:56 Biometria

17 ROBERIO NEGREIROS PSD 15:12:18 Biometria

18 ROGERIO MORRO DA CRUZ 15:31:17 Biometria

19 ROOSEVELT PL 15:44:33 Biometria

20 THIAGO MANZONI PL 15:12:58 Biometria

21 WELLINGTON LUIZ MDB 15:03:23 Biometria

Ausencias :

Nome Parlarnentar Partido

DANIEL DONIZET PL

PASTOR DANIEL DE CASTRO PP

RICARDO VALE PT

Justificados :

Nome Parlarnentar Partido Texto

Justificativas :

03104/2024 1649

Adminislr

...Relatorio de Presen~as por ReuniaorReuniao : 240 Reuniao Ordinaria, da Sessao Legislativa Ordinaria, da 9Legislatura Dia: 03/04/202N° Nome Parlarnentar Partido Hora Modo01 CHICO VIGILANTE PT 15:14:02 Biometria02 DAYSE AMARILlO PSB 16:29:19 Biometria03 DOUTORA JANE MDB 15:02:34 Biometria04 EDUARDO PEDROSA UNIAo 15:4...
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Ata Sucinta Sessão Ordinária 28c/2024

LIDO

ATA SUCINTA DA 28ª (VIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA

Ata considerada lida e aprovada na 29ª (VIGÉSIMA NONA) Sessão Ordinária, em 16 de ABRIL de 2024.

Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)

Especial, em 16/04/2024, às 15:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...LIDOATA SUCINTA DA 28ª (VIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIAAta considerada lida e aprovada na 29ª (VIGÉSIMA NONA) Sessão Ordinária, em 16 de ABRIL de 2024.Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)Especial, em 16/04/2024, às 15:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Pre...
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DCL n° 070, de 08 de abril de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 24c/2024

LIDO

ATA SUCINTA DA 24ª (VIGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA

Ata considerada lida e aprovada na 25ª (VIGÉSIMA QUINTA) Sessão Ordinária, em 04 de ABRIL de

2024.

Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)

Especial, em 04/04/2024, às 15:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...LIDOATA SUCINTA DA 24ª (VIGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIAAta considerada lida e aprovada na 25ª (VIGÉSIMA QUINTA) Sessão Ordinária, em 04 de ABRIL de2024.Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)Especial, em 04/04/2024, às 15:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Pr...
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DCL n° 087, de 26 de abril de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 28b/2024

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DCL n° 070, de 08 de abril de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 24b/2024

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DCL n° 141, de 01 de julho de 2024 - Suplemento

Ata Circunstanciada Sessão Extraordinária 26/2024

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA CIRCUNSTANCIADA DA 26ª

(VIGÉSIMA SEXTA)

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,

DE 25 DE JUNHO DE 2024.

INÍCIO ÀS 21H59MIN TÉRMINO ÀS 22H47MIN

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Está aberta a sessão. Nos termos do art. 120

do Regimento Interno, declaro aberta a sessão extraordinária de 25 de junho de 2024.

Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.

Solicito que as senhoras e os senhores deputados registrem a presença nos terminais.

Item nº 1:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Resolução nº 41/2024, de autoria da

Mesa Diretora, que “Regulamenta o funcionamento e a estrutura do Fundo de Assistência à Saúde dos

deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal e dá outras

providências”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a promulgação.

Item nº 2:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.152/2024, de autoria do Poder

Executivo, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$

4.090.000,00”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 3:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 749/2023, de autoria do Poder

Executivo, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 4:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.047/2023, de autoria do

deputado Iolando, que “Dispõe sobre a implantação do Programa “Abrigo Amigo” no Distrito Federal, e

dá outras providências”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 5:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 55/2023, de autoria da deputada

Paula Belmonte, que “Dispõe sobre a criação do cadastro distrital de informações para a proteção da

infância e da juventude”, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.103/2024, de autoria do

Poder Executivo, que “Institui o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a

Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal e dá outras providências”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 6:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.813/2021, de autoria do

deputado Roosevelt, que “Institui e incluí no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do

Militar Condutor e Operador de Viaturas, a ser comemorado em 11 de novembro de cada ano”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 7:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 294/2023, de autoria do

deputado João Cardoso, pelo qual “Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o

“80 Km Pedal na Serra”, e dá outras providências”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 8:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 574/2023, de autoria do

deputado Jorge Vianna, que “Assegura aos enfermeiros a prerrogativa de prescrição de medicamentos,

nos termos da Lei federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

DEPUTADO JORGE VIANNA – Senhor presidente, solicito a palavra para declaração de voto.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra ao deputado Jorge Vianna

para declaração de voto.

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD. Para declaração de voto. Sem revisão do orador.) – Senhor

presidente, deputados, os senhores não têm noção do que estão fazendo aqui hoje ao aprovar uma lei

que obriga os estabelecimentos de farmácias privadas a acatarem e aceitarem as prescrições feitas

pelos enfermeiros. Vocês não têm ideia de como isso vai reverberar no Brasil inteiro, porque os

enfermeiros prescrevem os medicamentos e as receitas são aceitas nas farmácias públicas, mas as

farmácias privadas não as aceitam.

Então, Brasília começa a fazer história. Nós vamos autorizar, sim, os enfermeiros a fazer essa

prescrição. A população vai ganhar demais; isso vai fomentar, obviamente, o comércio, mas

principalmente vai deixar essa categoria feliz, porque esta casa enalteceu essa profissão de que eu faço

parte com muito orgulho.

Obrigado.

DEPUTADO HERMETO – Senhor presidente, solicito a palavra para declaração de voto.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra ao deputado Hermeto para

declaração de voto.

DEPUTADO HERMETO (MDB. Para declaração de voto. Sem revisão do orador.) – Senhor

presidente, estou na minha segunda legislatura e sei da luta do deputado Jorge Vianna pela categoria

dele, na área de saúde.

Eu não poderia me furtar a parabenizá-lo, deputado, não só pela amizade que temos, mas pela

competência que vossa excelência tem mostrado, ao longo desses 5 anos, ao defender sua categoria.

Eu e o deputado Roosevelt viemos de categorias e sabemos como é difícil aprovar alguma coisa aqui.

Então, eu quero parabenizar vossa excelência por essa aprovação que vai entrar para a história e

também vai ser modelo para o Brasil.

Deputado Roosevelt, e se a nossa legislação pudesse ser feita aqui, e não no Congresso

Nacional?

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Item nº 9:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 3.050/2022, de autoria do

deputado Robério Negreiros, que “Dispõe sobre a garantia de matrícula para irmãos na mesma unidade

escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 10:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.002/2024, de autoria do Poder

Executivo, que “Autoriza o Poder Executivo a proceder a alienação por venda de imóvel que especifica,

pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 11:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.147/2024, de autoria do Poder

Executivo, que “Autoriza a instituição de assistência odontológica destinada aos servidores civis da

Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 12:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.670/2021, de autoria do

deputado Daniel Donizet, que “Reconhece os animais não humanos como seres sencientes, passíveis

de dor e sofrimento, que fazem jus à tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 13:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Resolução nº 33/2024, de autoria da

deputada Dayse Amarilio, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de participação, por parte dos

servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em cursos de aperfeiçoamento sobre a temática

da violência contra a mulher”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a promulgação.

Item nº 14:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 433/2023, de autoria do

deputado Joaquim Roriz Neto, que “Estabelece o limite para a quantidade de refeições vendidas para

cada usuário nos restaurantes comunitários”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 15:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 2.138/2021, de autoria do

deputado Martins Machado, que “cria o selo ‘salão amigo de pacientes em tratamento de câncer’ e dá

outras providências”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 16:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.112/2024, de autoria do Poder

Executivo, que “Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os benefícios

fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a

Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e

Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens

Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Peço à assessoria da mesa que abra o painel de votações.

Em votação.

Os deputados que votarem “sim” estarão aprovando o projeto; os que votarem “não” estarão

rejeitando-o.

A proposição necessita de 16 votos para a sua aprovação.

Solicito às senhoras e aos senhores deputados que registrem o voto nos terminais.

Votação aberta.

(Procede-se à votação pelo processo eletrônico.)

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Votação encerrada.

A presidência vai anunciar o resultado da votação: 19 votos favoráveis, 1 voto contrário e 1

abstenção.

Está aprovado.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 17:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei Complementar nº 48/2024, de

autoria do Poder Executivo, que “Altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que regula o

Sistema Tributário do Distrito Federal”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Peço à assessoria da mesa que abra o painel de votações.

Em votação.

Os deputados que votarem “sim” estarão aprovando o projeto; os que votarem “não” estarão

rejeitando-o.

A proposição necessita de 16 votos para a sua aprovação.

Solicito às senhoras e aos senhores deputados que registrem o voto nos terminais.

Votação aberta.

(Procede-se à votação pelo processo eletrônico.)

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Votação encerrada.

A presidência vai anunciar o resultado da votação: 16 votos favoráveis e 6 votos contrários.

Está aprovado.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 18:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei Complementar nº 5/2023, de autoria

do Poder Executivo, que “Altera a Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Peço à assessoria da mesa que abra o painel de votações.

Em votação.

Os deputados que votarem “sim” estarão aprovando o projeto; os que votarem “não” estarão

rejeitando-o.

Solicito às senhoras e aos senhores deputados que registrem o voto nos terminais.

Votação aberta.

(Procede-se à votação pelo processo eletrônico.)

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Votação encerrada.

A presidência vai anunciar o resultado da votação: 16 votos favoráveis e 6 votos contrários.

Está aprovado.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 19:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 917/2024, de autoria da

deputada Doutora Jane, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos diversos sites e

sistemas para consulta de antecedentes criminais de terceiros pelas instituições e órgãos de execução

da política de proteção e promoção dos direitos da mulher, e dá outras providências”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 20:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 379/2023, de autoria do

deputado Gabriel Magno, que “Institui o Estatuto do Pedestre no Distrito Federal, cria o Dia do

Pedestre e dá outras providências”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

(Assume a presidência o deputado Pastor Daniel de Castro.)

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Item nº 21:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 977/2024, de autoria do

deputado Wellington Luiz, que “Cria a ferramenta “MULHER NÃO SE CALE – Canal de Denúncia” nos

sítios eletrônicos e aplicativos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

(Assume a presidência o deputado Wellington Luiz.)

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Reassumo a presidência.

Item nº 22:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei Complementar nº 8/2023, de autoria

do deputado Rogério Morro da Cruz, que “Altera a Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017,

que “Dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e

entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social

do Distrito Federal e dá outras providências” e revoga dispositivo da Lei Complementar nº 704, de 18

de janeiro de 2005, que “Cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera

o § nº 2º do art. 25 da Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências””.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Peço à assessoria da mesa que abra o painel de votações.

Em votação.

Os deputados que votarem “sim” estarão aprovando o projeto; os que votarem “não” estarão

rejeitando-o.

Solicito às senhoras e aos senhores deputados que registrem o voto nos terminais.

Votação aberta.

(Procede-se à votação pelo processo eletrônico.)

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Votação encerrada.

A presidência vai anunciar o resultado da votação: 22 votos favoráveis. Houve 2 ausências.

Está aprovado.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 23:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.441/2020, de autoria do

deputado Eduardo Pedrosa, que “Reconhece a prática esportiva do Airsoft e do Paintball como

modalidade esportiva no âmbito do Distrito Federal, bem como estabelece normas para sua prática e

dá outras providências”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 24:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 69/2023, de autoria da deputada

Jaqueline Silva, que “Institui a Política de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade, no âmbito

do Distrito Federal e dá outras providências”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 25:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 885/2024, de autoria do

deputado Thiago Manzoni, que “Altera a Lei 3.830, de 14 de março de 2006, para definir a base de

cálculo do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos –

ITBI”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 26:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 2.337/2021, de autoria do

deputado Fábio Félix, que “Estabelece diretrizes para Instituição da Política Distrital para a População

Imigrante no âmbito do Distrito Federal”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 27:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei Complementar nº 50/2024, de

autoria do Poder Executivo, que “Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não

Tributários do Distrito Federal – REFIS-N, isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso

– ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Peço à assessoria da mesa que abra o painel de votações.

Em votação.

Os deputados que votarem “sim” estarão aprovando o projeto; os que votarem “não” estarão

rejeitando-o.

A proposição necessita de 16 votos para a sua aprovação.

Solicito às senhoras e aos senhores deputados que registrem o voto nos terminais.

Votação aberta.

(Procede-se à votação pelo processo eletrônico.)

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Votação encerrada.

A presidência vai anunciar o resultado da votação: 16 votos favoráveis e 6 votos contrários.

Está aprovado.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 28:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 592/2023, de autoria do

deputado Ricardo Vale, que “Institui o Programa Guardião Responsável e dá outras providências”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 29:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 819/2023, de autoria do

deputado Pastor Daniel de Castro, que “Proíbe a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de

cenas de violência contra a mulher no Distrito Federal”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 30:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 806/2023, de autoria do

deputado Pepa, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia

Florescer da Autoestima da Mulher" no Distrito Federal e dá outras providências”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 31:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.153/2024, de autoria da

deputada Dayse Amarilio, que “Institui o “Programa Banco Vermelho” no âmbito do Distrito Federal e

dá outras providências”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 32:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.281/2020, de autoria do

deputado Hermeto, que “Dispõe sobre o fornecimento pelo consumidor de dados pessoais para

cadastro no comércio varejista”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 33:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Resolução nº 40/2024, de autoria do

deputado Chico Vigilante, que “Dispõe sobre a instituição da Semana da Defesa dos Direitos da Pessoa

Idosa – PRO 60+, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a promulgação.

Item nº 34:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei Complementar nº 49/2024, de

autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que

dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, e dá outras providências”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Peço à assessoria da mesa que abra o painel de votações.

Em votação.

Os deputados que votarem “sim” estarão aprovando o projeto; os que votarem “não” estarão

rejeitando-o.

Solicito às senhoras e aos senhores deputados que registrem o voto nos terminais.

Votação aberta.

(Procede-se à votação pelo processo eletrônico.)

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Votação encerrada.

A presidência vai anunciar o resultado da votação: 21 votos favoráveis. Houve 1 abstenção e 2

ausências.

Está aprovado.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 35:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.108/2024, de autoria do Poder

Executivo, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências”.

Foi apresentada 1 emenda pela CEOF.

Solicito ao presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, deputado Eduardo

Pedrosa, que designe relator para a matéria ou avoque a relatoria.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA – Senhor presidente, por eu ser o autor da emenda, eu

designo o deputado Joaquim Roriz Neto.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Solicito ao relator, deputado Joaquim Roriz

Neto, que emita parecer da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre a matéria.

DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO (PL. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) – Senhor

presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças

à emenda apresentada ao Projeto de Lei nº 1.108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias

para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”.

Senhor presidente, o parecer da CEOF é pela admissibilidade e pela aprovação da Emenda nº

283.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O parecer está aprovado com a presença de 22 deputados.

Em discussão, em segundo turno, o Projeto de Lei nº 1.108/2024. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Sobre a mesa, expediente que será lido pelo senhor secretário.

(Leitura do expediente.)

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – O expediente lido vai a publicação.

Item extrapauta:

Discussão e votação, em turno único, do Requerimento nº 1.483/2024, de autoria do deputado

Pepa, que “Requer a não realização da Sessão Ordinária do dia 26 de junho de 2024”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o requerimento permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O requerimento está aprovado com a presença de 22 deputados.

Em razão da aprovação do Requerimento nº 1.450/2024, de autoria da deputada Dayse

Amarilio, a sessão ordinária de quinta-feira, dia 27 de junho, será transformada em comissão geral

para a discussão acerca da gestão de saúde pública do Distrito Federal.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra a vossa excelência.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente, a comissão

geral será cancelada. Então, a ideia é requerermos oralmente a vossa excelência que também

encaminhe a votação do cancelamento da sessão de quinta-feira.

Então, eu gostaria de fazer um requerimento oral para que deliberemos também sobre o

cancelamento da sessão de quinta-feira, como já foi feito com o requerimento do cancelamento da

sessão de quarta-feira.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Deputado Fábio Félix, é preciso que seja

protocolado o requerimento. Nós aguardaremos.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX – Senhor presidente, está certo. Nós protocolaremos o requerimento.

Não há problema.

DEPUTADO RICARDO VALE – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra a vossa excelência.

DEPUTADO RICARDO VALE (PT. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente, quero

parabenizar, em nome da Mesa Diretora da Câmara Legislativa, o David, o Woshington e o César da

DMI, responsáveis em tempo recorde por conseguir resolver essa questão da papelada. Depois das

sessões, nós ficávamos aqui assinando documentos. Agradeço-lhes esse trabalho. Além de ganharmos

tempo, nós economizamos papel. Esses servidores estão de parabéns.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Parabéns, deputado. Obrigado pela

lembrança, faço minhas as suas palavras. Isso é extremamente importante e traz muita agilidade.

(Intervenções fora do microfone.)

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Sobre a mesa, expediente que será lido pelo

senhor secretário.

(Leitura do expediente.)

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – O expediente lido vai a publicação.

Sobre a mesa, as seguintes atas de sessões anteriores:

– Ata Sucinta da 57ª Sessão Ordinária;

– Ata Sucinta da 26ª Sessão Extraordinária.

Não havendo objeção do Plenário, esta presidência dispensa a leitura e dá por aprovadas sem

observações as atas mencionadas.

Item extrapauta:

Discussão e votação do Requerimento nº 1.485/2024, de autoria da deputada Dayse Amarilio,

que “Requer o cancelamento da Sessão ordinária do dia 27.6.2024”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o requerimento permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O requerimento está aprovado com a presença de 22 deputados.

Esta presidência informa que a comissão geral está cancelada.

Mais uma vez agradeço a presença de todos, em especial a dos nossos assessores e

assessoras, bem como agradeço aos nossos parlamentares e a todos que estiveram na Câmara

Legislativa.

Bom descanso, fiquem com Deus.

Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a sessão.

(Levanta-se a sessão às 22h47min.)

Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos de acordo

com a lista disponibilizada pelo Cerimonial desta casa ou pelo gabinete do deputado autor do requerimento de realização de

cada evento; os nomes não disponibilizados são grafados conforme padrão ortográfico do português brasileiro.

Siglas com ocorrência neste evento:

CEOF – Comissão de Economia, Orçamento e Finanças

DMI – Diretoria de Modernização e Inovação Digital

Fascal – Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal

IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

ITBI – Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos

ITCD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos

Onalt – Outorga Onerosa da Alteração de Uso

Refis-N – Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal

Reurb – Regularização Fundiária Urbana

TLP – Taxa de Limpeza Pública

As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.

Documento assinado eletronicamente por ROBSON KONIG - Matr. 12651, Chefe do Setor de Registro e

Redação Legislativa - Substituto(a), em 28/06/2024, às 09:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1729661 Código CRC: F6D0C6D2.

...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA CIRCUNSTANCIADA DA 26ª(VIGÉSIMA SEXTA)SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,DE 25 DE JUNHO DE 2024.INÍCIO ÀS 21H59MIN TÉRMINO ÀS 22H47MINPRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Está aberta a sessão. Nos termos do art. 120do Regimento Interno, declaro aberta a sessão ...
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DCL n° 175, de 13 de agosto de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 58/2024

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 58ª (QUINQUAGÉSIMA OITAVA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

EM 01 DE AGOSTO DE 2024

SÚMULA

PRESIDÊNCIA: Deputado Wellington Luiz

SECRETARIA: Deputado Pastor Daniel de Castro

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 15 horas e 5 minutos

TÉRMINO: 16 horas e 27 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

1 ABERTURA

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara aberta a sessão.

1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE

– O Deputado Pastor Daniel de Castro procede à leitura do expediente sobre a mesa.

2 PEQUENO EXPEDIENTE

2.1 COMUNICADOS DE LÍDERES

Deputado Chico Vigilante

– Enfatiza a importância das discussões sobre as áreas de saúde, transporte público e educação, que

enfrentam problemas no DF.

– Manifesta orgulho por ser o deputado que mais designou recursos para o Programa de

Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF no DF.

– Parabeniza os atletas brasileiros que representam o Brasil nas Olimpíadas da França e ressalta a

necessidade de maior investimento governamental na área do esporte.

Deputado Gabriel Magno

– Menciona o decréscimo percentual do desemprego no País, atribuindo-o às ações implementadas pelo

Presidente Lula, e critica o governo anterior por ter levado o Brasil a um cenário de fome.

– Expressa preocupação com a elevada taxa de desemprego no DF, que representa mais do que o dobro

da nacional, e desaprova a política praticada pelo Governador Ibaneis Rocha.

– Condena portaria que altera regras sobre a contratação temporária dos professores pela Secretaria de

Estado de Educação do DF.

– Defende a abertura de Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI que estão pendentes na Casa e

convida todos para comissão geral que será realizada na próxima quinta-feira, dia 8 de agosto, com o

fim de debater a proteção da Estação Ecológica de Águas Emendadas.

2.2 COMUNICADOS DE PARLAMENTARES

Deputado Ricardo Vale

– Rejubila-se com a vitória do atleta Caio Bonfim, morador de Sobradinho, que ganhou medalha de

prata na prova de Marcha Atlética, realizada nas Olimpíadas de Paris.

– Presta homenagem aos atletas locais que perseveram, apesar da falta de estrutura para seus treinos,

e pede aos governos federal e distrital que incentivem projetos sociais voltados à prática de esportes.

Deputado Hermeto

– Informa que foram tomadas providências relativas ao curso preparatório destinado a formar os

aprovados em concurso público para a Polícia Militar.

– Elogia o trabalho da Secretaria de Estado Segurança Pública no DF, que vem contribuindo para

diminuir o índice de criminalidade.

– Defende a concentração de esforços dos deputados distritais nas pautas locais.

Deputado Rogério Morro da Cruz

– Expressa alegria com projetos aprovados em benefício das regiões administrativas do Jardim Botânico

e de São Sebastião e pede ao GDF empenho para que estes sejam implementados.

– Cita algumas obras em andamento na região leste e anuncia outras a serem realizadas.

– Frisa a necessidade do esforço desta Casa em prol do desenvolvimento do Distrito Federal.

Deputado Pastor Daniel de Castro

– Declara que Brasília foi considerada a melhor capital do Brasil para se viver e cita investimentos do

GDF para a melhoria da qualidade de vida da população.

– Defende projeto de lei de sua autoria destinado a proibir que atletas transgêneros participem de

competições femininas.

– Repudia a proibição do Comitê Olímpico Internacional a manifestações religiosas realizadas durante as

provas, apesar de o comitê ter permitido, durante a abertura dos Jogos Olímpicos de 2024, a realização

de uma apresentação artística que julga ter sido ofensiva ao cristianismo.

– Parabeniza o atleta Caio Bonfim por sua conquista e comunica que apresentou uma moção para

homenageá-lo com o título de Cidadão Benemérito de Brasília.

Deputado Fábio Félix

– Congratula o atleta Caio Bonfim, de Sobradinho, medalhista nas Olimpíadas, e felicita o Governo

Federal por ter retomado o Ministério dos Esportes, que havia sido extinto pela administração anterior.

– Relata que foi realizada no último domingo a Parada do Orgulho LGBTQIA+ em Brasília, cuja

mensagem foi o envelhecimento da população representada no evento e a ausência de políticas públicas

voltadas a ela.

– Compartilha esclarecimento prestado pelo Comitê Olímpico da Argélia relativo ao reconhecimento da

boxeadora Imane Khelif como atleta cisgênero.

– Coloca-se à disposição para somar forças com os pares nos trabalhos pela população do DF.

Deputado Chico Vigilante

– Censura a política de juros altos conduzida por Roberto Campos Neto, Presidente do Banco Central, e

ressalta a necessidade de que a independência da instituição seja debatida.

3 COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Informa realização de reunião com todos os deputados na próxima segunda-feira, dia 5 de agosto, às

15 horas, e, em seguida, reunião do Colégio de Líderes.

4 ENCERRAMENTO

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara encerrada a sessão.

Observação: O relatório de presença e o relatório de presença por recomposição de quórum,

encaminhados pelo Setor de Apoio ao Plenário e pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.

Eu, Primeiro-Secretário, nos termos do art. 128 do Regimento Interno, lavro a presente ata.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Primeiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Secretário(a)-

Executivo(a), em 06/08/2024, às 13:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1766170 Código CRC: 404931B9.

...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA SUCINTA DA 58ª (QUINQUAGÉSIMA OITAVA)SESSÃO ORDINÁRIA,EM 01 DE AGOSTO DE 2024SÚMULAPRESIDÊNCIA: Deputado Wellington LuizSECRETARIA: Deputado Pastor Daniel de CastroLOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito FederalINÍCIO: 15 horas e 5 minutosTÉ...
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DCL n° 175, de 13 de agosto de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 59/2024

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 59ª (QUINQUAGÉSIMA NONA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

EM 6 DE AGOSTO DE 2024

SÚMULA

PRESIDÊNCIA: Deputado Wellington Luiz e Ricardo Vale

SECRETARIA: Deputado Pastor Daniel de Castro

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 15 horas e 3 minutos

TÉRMINO: 17 horas e 13 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

1 ABERTURA

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara aberta a sessão.

1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE

– O Deputado Pastor Daniel de Castro procede à leitura do expediente sobre a mesa.

1.2 LEITURA DE ATA

– Dispensada a leitura, o presidente da sessão considera aprovada, sem observações, a Ata da 58ª

Sessão Ordinária.

2 RETIFICAÇÕES

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Lê retificações efetuadas na redação final do Projeto de Lei nº 890, de 2024.

– Relata correções efetuadas pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ na redação final do Projeto

de Lei nº 1.112, de 2024, de autoria do Poder Executivo, em razão de imprecisões contidas no texto.

3 ENCERRAMENTO

Presidente (Deputado Ricardo Vale)

– Declara encerrada a sessão.

Observação: O relatório de presença, o relatório de presença por recomposição de quórum,

encaminhados pelo Setor de Apoio ao Plenário e pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.

Eu, Primeiro-Secretário, nos termos do art. 128 do Regimento Interno, lavro a presente ata.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Primeiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 07/08/2024, às 13:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1769311 Código CRC: 18AB27E2.

...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA SUCINTA DA 59ª (QUINQUAGÉSIMA NONA)SESSÃO ORDINÁRIA,EM 6 DE AGOSTO DE 2024SÚMULAPRESIDÊNCIA: Deputado Wellington Luiz e Ricardo ValeSECRETARIA: Deputado Pastor Daniel de CastroLOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito FederalINÍCIO: 15 horas e...
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DCL n° 175, de 13 de agosto de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 59a/2024

Relatório de Presenças por Reunião

Reunião : 59ª Sessão Ordinária, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 9ª Legislatura Dia : 06/08/2024

__________________________________________________________________________________________________

Nº Nome Parlamentar Partido Hora Modo

01 CHICO VIGILANTE PT 15:03:03 Biometria

02 DANIEL DONIZET PL 15:01:26 Biometria

03 DAYSE AMARILIO PSB 15:36:48 Biometria

04 DOUTORA JANE MDB 15:38:21 Biometria

05 EDUARDO PEDROSA UNIÃO 15:21:53 Biometria

06 FÁBIO FELIX PSOL 15:18:58 Biometria

07 GABRIEL MAGNO PT 15:22:52 Biometria

08 HERMETO MDB 15:06:41 Biometria

09 JAQUELINE SILVA MDB 15:29:25 Biometria

10 JOAQUIM RORIZ NETO PL 15:14:52 Biometria

11 MAX MACIEL PSOL 15:16:01 Biometria

12 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP 15:01:12 Biometria

13 PAULA BELMONTE CIDADAN 15:27:30 Biometria

14 PEPA PP 15:18:21 Biometria

15 RICARDO VALE PT 15:06:36 Biometria

16 ROBÉRIO NEGREIROS PSD 15:23:06 Biometria

17 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD 16:51:21 Biometria

18 ROOSEVELT PL 16:32:18 Biometria

19 THIAGO MANZONI PL 16:37:39 Biometria

20 WELLINGTON LUIZ MDB 15:02:26 Biometria

Ausências :

Nome Parlamentar Partido

IOLANDO MDB

JORGE VIANNA PSD

MARTINS MACHADO REPUBLICANOS

Justificados :

Nome Parlamentar Partido Texto

JOÃO CARDOSO AVANTE Licenciado conforme AMD nº 99, de 2024

Totalização

Presentes : 20 Ausentes : 3 Justificativas : 1

_____________________________

Presidente

06/08/2024 17:14 1 Administrador

...Relatório de Presenças por ReuniãoReunião : 59ª Sessão Ordinária, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 9ª Legislatura Dia : 06/08/2024__________________________________________________________________________________________________Nº Nome Parlamentar Partido Hora Modo01 CHICO VIGILANTE PT 15:03:03 Biometria02 DAN...
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DCL n° 141, de 01 de julho de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 26a/2024

Relatório de Presenças por Reunião

Reunião : 26ª Reunião Extraordinária, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária, da 9ª Legislatura Dia : 25/06/2024

__________________________________________________________________________________________________

Nº Nome Parlamentar Partido Hora Modo

01 CHICO VIGILANTE PT 21:59:21 Biometria

02 DANIEL DONIZET PL 21:59:20 Biometria

03 DAYSE AMARILIO PSB 21:59:21 Biometria

04 EDUARDO PEDROSA UNIÃO 21:59:22 Biometria

05 FÁBIO FELIX PSOL 21:59:17 Biometria

06 GABRIEL MAGNO PT 21:59:30 Biometria

07 HERMETO MDB 22:00:08 Biometria

08 IOLANDO MDB 21:59:24 Biometria

09 JAQUELINE SILVA MDB 21:59:19 Biometria

10 JOÃO CARDOSO AVANTE 21:59:29 Biometria

11 JOAQUIM RORIZ NETO PL 21:59:18 Biometria

12 JORGE VIANNA PSD 21:59:17 Biometria

13 MARTINS MACHADO REPUBLI 21:59:20 Biometria

14 MAX MACIEL PSOL 21:59:17 Biometria

15 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP 21:59:24 Biometria

16 PEPA PP 22:01:34 Biometria

17 RICARDO VALE PT 21:59:18 Biometria

18 ROBÉRIO NEGREIROS PSD 21:59:18 Biometria

19 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD 21:59:19 Biometria

20 ROOSEVELT PL 21:59:21 Biometria

21 THIAGO MANZONI PL 22:00:58 Biometria

22 WELLINGTON LUIZ MDB 21:59:18 Biometria

Ausências :

Nome Parlamentar Partido

DOUTORA JANE MDB

Justificados :

Nome Parlamentar Partido Texto

PAULA BELMONTE CIDADANIA Licenciada conforme o AMD nº 71, de 2024.

Totalização

Presentes : 22 Ausentes : 1 Justificativas : 1

_____________________________

Presidente

25/06/2024 22:47 1 Administrador

...Relatório de Presenças por ReuniãoReunião : 26ª Reunião Extraordinária, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária, da 9ª Legislatura Dia : 25/06/2024__________________________________________________________________________________________________Nº Nome Parlamentar Partido Hora Modo01 CHICO VIGILANTE PT 21:59:21 Biometri...
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DCL n° 175, de 13 de agosto de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 58a/2024

Relatório de Presenças por Reunião

Reunião : 58ª Sessão Ordinária, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 9ª Legislatura Dia : 01/08/2024

__________________________________________________________________________________________________

Nº Nome Parlamentar Partido Hora Modo

01 CHICO VIGILANTE PT 15:09:09 Biometria

02 DANIEL DONIZET PL 15:05:16 Biometria

03 DAYSE AMARILIO PSB 15:09:44 Biometria

04 DOUTORA JANE MDB 15:34:28 Biometria

05 FÁBIO FELIX PSOL 15:05:53 Biometria

06 GABRIEL MAGNO PT 15:41:41 Biometria

07 HERMETO MDB 15:40:54 Biometria

08 JAQUELINE SILVA MDB 15:27:45 Biometria

09 JOAQUIM RORIZ NETO PL 15:19:22 Biometria

10 MARTINS MACHADO REPUBLI 16:08:11 Biometria

11 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP 15:05:42 Biometria

12 PEPA PP 15:10:26 Biometria

13 RICARDO VALE PT 15:56:26 Biometria

14 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD 15:26:36 Biometria

15 ROOSEVELT PL 15:42:20 Biometria

16 THIAGO MANZONI PL 15:04:46 Biometria

17 WELLINGTON LUIZ MDB 15:52:58 Biometria

Ausências :

Nome Parlamentar Partido

EDUARDO PEDROSA UNIÃO

IOLANDO MDB

JORGE VIANNA PSD

PAULA BELMONTE CIDADANIA

ROBÉRIO NEGREIROS PSD

Justificados :

Nome Parlamentar Partido Texto

JOÃO CARDOSO AVANTE Licenciado conforme AMD nº 99, de 2024

MAX MACIEL PSOL Licenciado conforme AMD nº 96 de 2024.

Totalização

Presentes : 17 Ausentes : 5 Justificativas : 2

_____________________________

Presidente

01/08/2024 16:28 1 Administrador

...Relatório de Presenças por ReuniãoReunião : 58ª Sessão Ordinária, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 9ª Legislatura Dia : 01/08/2024__________________________________________________________________________________________________Nº Nome Parlamentar Partido Hora Modo01 CHICO VIGILANTE PT 15:09:09 Biometria02 DAN...
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DCL n° 175, de 13 de agosto de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 58b/2024

Relatório de Presença por Recomposição : 58ª Sessão Ordinária, da 2ª Sessão Legis

Data: 01/08/2024

__________________________________________________________________________________________________

Término da Reunião às 16:27:43

Estavam Presentes

1 THIAGO MANZONI PL

2 DANIEL DONIZET MDB

3 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP

4 FÁBIO FELIX PSOL

5 CHICO VIGILANTE PT

6 DAYSE AMARILIO PSB

7 PEPA PP

8 JOAQUIM RORIZ NETO PL

9 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD

10 JAQUELINE SILVA MDB

11 DOUTORA JANE MDB

12 HERMETO MDB

13 GABRIEL MAGNO PT

14 ROOSEVELT PL

15 WELLINGTON LUIZ MDB

16 RICARDO VALE PT

17 MARTINS MACHADO REPUBLICAN

Estavam Ausentes

1 EDUARDO PEDROSA UNIÃO

2 IOLANDO MDB

3 JOÃO CARDOSO AVANTE

4 JORGE VIANNA PSD

5 MAX MACIEL PSOL

6 PAULA BELMONTE CIDADANIA

7 ROBÉRIO NEGREIROS PSD

_____________________________

Presidente

01/08/2024 16:29 1 Administrador

...Relatório de Presença por Recomposição : 58ª Sessão Ordinária, da 2ª Sessão LegisData: 01/08/2024__________________________________________________________________________________________________Término da Reunião às 16:27:43Estavam Presentes1 THIAGO MANZONI PL2 DANIEL DONIZET MDB3 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP4 FÁBIO...
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DCL n° 141, de 01 de julho de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 26d/2024

LIDO

ATA SUCINTA DA 26ª (VIGÉSIMA SEXTA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

Ata considerada lida e aprovada na 26ª (VIGÉSIMA SEXTA) Sessão Extraordinária, em 25 de JUNHO de

2024.

Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)

Especial, em 27/06/2024, às 14:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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...LIDOATA SUCINTA DA 26ª (VIGÉSIMA SEXTA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIAAta considerada lida e aprovada na 26ª (VIGÉSIMA SEXTA) Sessão Extraordinária, em 25 de JUNHO de2024.Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)Especial, em 27/06/2024, às 14:47, conforme Art. 22, do Ato do...
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DCL n° 175, de 13 de agosto de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 58c/2024

LIDO

ATA SUCINTA DA 58ª (QUINQUAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA

Ata considerada lida e aprovada na 59ª (QUINQUAGÉSIMA NONA) Sessão Ordinária, em 06 de

AGOSTO de 2024.

Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)

Especial, em 06/08/2024, às 15:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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...LIDOATA SUCINTA DA 58ª (QUINQUAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIAAta considerada lida e aprovada na 59ª (QUINQUAGÉSIMA NONA) Sessão Ordinária, em 06 deAGOSTO de 2024.Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)Especial, em 06/08/2024, às 15:20, conforme Art. 22, do Ato d...
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DCL n° 193, de 03 de setembro de 2024 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 828/2024

Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 224/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de agosto de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter àapreciação dessa Casa Legisla(cid:51)va o anexo Projeto de Lei, que abre crédito especial à LeiOrçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 700.000,00.A jus(cid:51)ficação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição deMotivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição sejaapreciada em regime de urgência.Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevadorespeito e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 27/08/2024, às 15:07, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.1Mensagem 224 (149569921) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 1A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 149569921 código CRC= D22CC6E0."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br04044-00024504/2024-27 Doc. SEI/GDF 149569921PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.2Mensagem 224 (149569921) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROJETO DE LEI Nº , DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Abre crédito especial à LeiOrçamentária Anual do Distrito Federalno valor de R$ 700.000,00.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 dejulho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito especial, no valor de R$700.000,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo II.Art. 2º O crédito especial de que trata o art. 1º será financiado pela anulaçãode dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, §1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de17 de março de 1964, conforme Anexo I.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.3Projeto de Lei s/nº (149606024) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 3PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.400,1$RI OXENASEÕÇATODEDOÃÇALUNA-LAICEPSEOTIDÉRCOTNEMALECNAC00000ºNIELÀOXENALAREDEFOTIRTSIDODLIVICASAC0009:oãgrOANITLANALPED.GER.MDA8019:edadinULAICOSEDADIRUGESADELACSIFOTNEMAÇROOÃÇATODFUMGEROTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORPACITÁMARGORP.CNUFTSONSEEODDFG000.007OÃÇNETUNAMEOÃTSEG- LANOIGER5028SEDADIVITA000.007LAOSSEPEDOÃÇARTSINIMDA20585028221406ANITLANALP-LANOIGEROÃÇARTSINIMDA-LAOSSEPEDOÃÇARTSINIMDA270020585028221400)EDADINU(SEM- ODARENUMERRODIVRES000.006001.00510091F000.001001.00510191F000.007LACSIF-LATOT000.007LAREG-LATOToinômirtaPedoãçavresnoC)***(otnemadnAmeotejorP)**(ODLedadiroirP)*(oãçucexEanseratnemalraPsadnemE)EPE(ODLPedsedadiroirPsàseratnemalraPsadnemE)PPE(AOLPoaseratnemalraPsadnemE)PE(Projeto de Lei s/nº (149606024) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 4PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.500,1$RII OXENASEÕÇATODEDOÃÇALUNA-LAICEPSEOTIDÉRCOÃÇATNEMELPUS00000ºNIELÀ OXENALAREDEFOTIRTSIDODLIVICASAC0009:oãgrOVIXXX-AR-AGNAOPARAEDLANOIGEROÃÇARTSINIMDA8319:edadinULAICOSEDADIRUGESADELACSIFOTNEMAÇROOÃÇATODFUMGEROTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORPACITÁMARGORP.CNUFTSONSEEODDFG741.9SIAICEPSESEÕÇAREPOEDAMARGORP1000SIAICEPSESEÕÇAREPO741.9LAOSSEPEDSEÕÇIUTITSERESEÕÇAZINEDNI,SOTNEMICRASSER050910006488243AGNAOPARA- LAOSSEPEDSEÕÇIUTITSERESEÕÇAZINEDNI,SOTNEMICRASSER81000509100064882741.9001.00510091F358.096OÃÇNETUNAMEOÃTSEG- LANOIGER5028SEDADIVITA358.096LAOSSEPEDOÃÇARTSINIMDA205850282214043AGNAOPARA- LAOSSEPEDOÃÇARTSINIMDA- LAOSSEPEDOÃÇARTSINIMDA61002058502822140432.076001.00510091F916.02001.00510191F000.007LACSIF- LATOT000.007LAREG- LATOToinômirtaPedoãçavresnoC)***(otnemadnAmeotejorP)**(ODLedadiroirP)*(oãçucexEanseratnemalraPsadnemE)EPE(ODLPedsedadiroirPsàseratnemalraPsadnemE)PPE(AOLPoaseratnemalraPsadnemE)PE(Projeto de Lei s/nº (149606024) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 5Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalGabineteExposição de Mo(cid:26)vos Nº 97/2024 ̶ SEEC/GAB Brasília, 22 de agosto de 2024.Ao Excelentíssimo SenhorIbaneis RochaGovernador do Distrito FederalAssunto: Minuta de Projeto de Lei (149241849).Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Projetode Lei (149241849) que abre, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei N° 7.313, de 27 de julho de 2023, aoOrçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 dedezembro de 2023), crédito especial, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).2. Sobre o assunto, informo que o crédito especial, em favor da Administração Regional doArapoanga, tem como obje(cid:26)vo a criação de programações orçamentárias para pagamento de pessoal,encargos sociais, e ressarcimentos, indenizações e restituições.3. Nesse sen(cid:26)do, registro que o crédito especial será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, daLei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigenteorçamento.4. Dessa forma, cumpre salientar que o encaminhamento da presente proposta por meio deProjeto de Lei jus(cid:26)fica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual do DistritoFederal, mo(cid:26)vo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do DistritoFederal, combinado com o art. 61, § 2º da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023.5. Ademais, tendo em vista a relevância da matéria, solicito requerer a tramitação da propostaem caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.6. São essas, Excelen(cid:74)ssimo Senhor Governador do Distrito Federal, as razões que jus(cid:26)ficam oencaminhamento do Projeto de Lei (149241849) à Câmara Legislativa do Distrito Federal.Respeitosamente,PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.6Exposição de Motivos 97 (149242665) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 6Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)de Estado de Economia do Distrito Federal, em 22/08/2024, às 18:24, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 149242665 código CRC= F81F5D18."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3342-1140Sítio - www.economia.df.gov.br04044-00024504/2024-27 Doc. SEI/GDF 149242665PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.7Exposição de Motivos 97 (149242665) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 7Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalGabineteOfício Nº 5652/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 22 de agosto de 2024.A Sua Excelência o SenhorGUSTAVO DO VALE ROCHASecretário de Estado-ChefeCasa Civil do Distrito Federalcom cópiaA Sua Excelência o SenhorMÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDOConsultor JurídicoConsultoria JurídicaGabinete do GovernadorAssunto: Minuta de Projeto de Lei (149241849).Senhor Secretário,1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (149241849) e Anexos (148340240)que abre, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei N° 7.313, de 27 de julho de 2023, ao Orçamento Anual doDistrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), créditoespecial, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destacoque os autos estão instruídos com os seguintes documentos:- Exposição de Mo(cid:67)vos Nº 97/2024 ̶ SEEC/GAB (149242665);- Nota Jurídica N.º 321/2024 - SEEC/AJL/UNOP (148784350);- Nota Técnica N.º 6/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (148237905).3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de marçode 2022, informo que o crédito especial presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão decriação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, nãoirá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois seráfinanciado pela anulação de dotação orçamentária consignada no orçamento, conforme especificadona Nota Técnica N.º 6/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (148237905).PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.8Ofício 5652 (149245321) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 84. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (149244210) a ser encaminhada àCâmara Legislativa do Distrito Federal.5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (149241849) e Anexos (148340240),para conhecimento e análise, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.Atenciosamente,Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)de Estado de Economia do Distrito Federal, em 22/08/2024, às 18:24, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 149245321 código CRC= C24A83BC."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3342-1140Sítio - www.economia.df.gov.br04044-00024504/2024-27 Doc. SEI/GDF 149245321PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.9Ofício 5652 (149245321) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 9GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERALAssessoria Jurídico-LegislativaUnidade de Orçamento e PessoalNota Jurídica N.º 321/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 16 de agosto de 2024.PROCESSO SEI Nº: 04044-00024504/2024-27INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito FederalASSUNTO: Projeto de Lei que abre crédito especial ao Orçamento Anual do Distrito Federal (LOA/2024- Lei nº 7.313/2023), no valor de R$ 700.000,00, em favor da Administração Regional do Arapoanga(RA - XXXIV).1. RELATÓRIO1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que visa à abertura de crédito especial naLei Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 - LOA/2024), novalor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), em favor da Administração Regional do Arapoanga (RA -XXXIV).1.2. Na minuta de Exposição de Mo(cid:65)vos, inserida no Memorando nº 219/2024 -SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (148237553), a proposição é justificada nos seguintes termos:Excelentíssimo Senhor Governador,Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei queabre, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023, aoOrçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024(Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito especial, no valor de R$700.000,00 (setecentos mil reais).O Crédito especial, em favor da Administração Regional do Arapoanga,tem como obje(cid:65)vo a criação de programações orçamentárias parapagamento de pessoal, encargos sociais, e ressarcimentos, indenizações erestituições.O crédito especial será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da LeiFederal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotaçõesconsignadas no vigente orçamento.O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de leijus(cid:65)fica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual doDistrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art.151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 61, § 2ºda Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023.Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitaçãoda proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica doDistrito Federal.1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.10Nota Jurídica 321 (148784350) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 10Anexos do Projeto de Lei (148340240);Memorando nº 219/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (148237553), no qual estãocontidos:Projeto de Lei;Minuta de Exposição de Motivos;Minuta de Mensagem;Nota Técnica nº 6/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (148237905);Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (148516600);Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG (148521813);Despacho SEEC/SEFIN/SUOP (148529213);Despacho SEEC/SEFIN (148628225);Despacho SEEC/GAB (148682652).1.4. É o breve relatório. Passa-se à análise.2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador doDistrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de marçode 2022, compe(cid:65)ndo à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va se manifestar sobre a regularidade jurídica daproposição, apontando a cons(cid:65)tucionalidade, a legalidade, os disposi(cid:65)vos legais que fundamentam avalidade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõeo art. 3º, inciso II[1], do mencionado Decreto.2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que adocumentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectosjurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ourela(cid:65)vas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejamouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade deOrçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va, como espécie de ato administra(cid:65)voenuncia(cid:65)vo, possui natureza meramente opina(cid:65)va, não tendo o condão de vincular as autoridadesPL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.11Nota Jurídica 321 (148784350) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 11competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.2.4. A proposição legisla(cid:65)va ora em análise, consoante minuta de Exposição de Mo(cid:65)vos(148237553) visa à abertura de crédito especial à Lei Orçamentária de 2024 (LOA/2024), Lei nº 7.377,de 29 de dezembro de 2023 - LOA/2024, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), em favor daAdministração Regional do Arapoanga (RA - XXXIV), obje(cid:65)vando à criação de programaçõesorçamentárias para pagamento de pessoal, encargos sociais e ressarcimentos, indenizações erestituições.2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), daUnidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), daSecretaria Execu(cid:65)va de Finanças (SEFIN), área técnica desta Pasta, a quem compete atestar aobservância dos requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3],a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN, emi(cid:65)u a Nota Técnica nº 6/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC(148237905), por meio da qual esclareceu o que segue quanto à proposição em tela:A presente proposta de Projeto de Lei obje(cid:45)va abertura de créditoespecial ao orçamento anual - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023, novalor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), em favor da AdministraçãoRegional do Arapoanga, com obje(cid:45)vo a criação de programaçõesorçamentárias para pagamento de pessoal, encargos sociais, eressarcimentos, indenizações e restituições.O crédito especial será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da LeiFederal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotaçãoconsignada no vigente orçamento.O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de leijus(cid:65)fica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual doDistrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art.151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 61, § 2ºda Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023.[...].A solicitação de alteração orçamentária foi efe(cid:45)vada por meio doprocesso SEI 04040-00000223/2024-91 (Administração Regional doArapoanga).A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de ProgramaçãoOrçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, daSecretaria Execu(cid:65)va de Finanças - SEFIN, elaborou a Minuta de Projeto deLei, Minuta de Exposição de Mo(cid:65)vos da Secretaria de Estado de Economiado Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à CâmaraLegisla(cid:65)va do Distrito Federal e consolidou os Anexos na formaprocessada pela Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, MeioAmbiente e Gestão – COGET, da Unidade de Programação Orçamentária -UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da SecretariaExecutiva de Finanças - SEFIN.Dessa forma, o Poder Execu(cid:65)vo submete ao Poder Legisla(cid:65)vo o presenteProjeto de Lei nos termos dos ar(cid:65)gos 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julhode 2023 (LDO/2024).PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.12Nota Jurídica 321 (148784350) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 122.7. Desse modo, tendo em vista a jus(cid:65)fica(cid:65)va técnica rela(cid:65)va à proposta legisla(cid:65)va emapreço, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, oscréditos adicionais são autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas nalei orçamentária. Os créditos créditos especiais se des(cid:65)nam às despesas que não possuem dotaçãoorçamentária específica, segundo inciso II do art. 41, da referida Lei Federal[4].2.8. A abertura de créditos especiais depende de autorização legisla(cid:65)va, conforme dispõeo art. 167, V, da Cons(cid:65)tuição Federal, que possui preceito idên(cid:65)co no art. 151, V, da Lei Orgânica doDistrito Federal. In verbis:São vedados:[...];V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorizaçãolegislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;[...].2.9. Além de prévia autorização legisla(cid:65)va, o Projeto de Lei que visa à abertura de créditoespecial deve respeitar os norma(cid:65)vos inscritos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem comonos arts. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), e no Decreto nº 32.598, de 15 dedezembro de 2010. Assim, confira-se:Lei Federal nº 4.320/1964Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende daexistência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedidade exposição justificativa.§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste ar(cid:65)go, desde que nãocomprometidos:[...];III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentáriasou de créditos adicionais, autorizados em lei;[...].Lei nº 7.313/2023 (LDO/2024)Art. 61. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à CâmaraLegisla(cid:65)va do Distrito Federal devem obedecer à forma e aosdetalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro deDetalhamento da Despesa.[...].§ 2º Os créditos especiais des(cid:65)nados às despesas com pessoal e encargossociais não autorizadas na Lei Orçamentária Anual a serem subme(cid:65)dos àCâmara Legisla(cid:65)va do Distrito Federal devem ser encaminhados por meiode projeto de lei específico para esta finalidade, observado o dispostoneste artigo.[...].Art. 66. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legisla(cid:65)va doDistrito Federal são considerados automa(cid:65)camente abertos com apublicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito Federal.PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.13Nota Jurídica 321 (148784350) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 13Decreto nº 32.598, de 2010Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas nãocomputadas ou insuficientemente dotadas na LOA.Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:[...];II - especiais, os des(cid:45)nados a despesas para as quais não haja dotaçãoorçamentária específica e que dependerão de autorização legislativa;[...].Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:I – tipo de crédito;II – esfera orçamentária;III – unidade orçamentária;IV – função, subfunção, programa, ação e sub(cid:86)tulo, natureza da despesa,identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.2.10. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competênciapriva(cid:65)va para a inicia(cid:65)va do projeto de lei que disponha sobre o orçamento anual, conforme dispõeo art. 71, §1º, inciso V, da LODF:Art. 71. A inicia(cid:65)va das leis complementares e ordinárias, observada aforma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:[...];II – ao Governador;[...].§ 1º Compete priva(cid:45)vamente ao Governador do Distrito Federal ainiciativa das leis que disponham sobre:[...];V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.[...].2.11. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº43.130/2022[5], impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em suamanifestação técnica (148237905), que "[...] o crédito especial presente nesse Projeto de Lei, emboratenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarreteaumento de despesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na LeiOrçamentária anual, pois será financiado pela anulação de dotação orçamentária consignada noorçamento".2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-seque restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:i) a alteração será formalizada por Lei específica (148237553);ii) houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais sãoPL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.14Nota Jurídica 321 (148784350) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 14provenientes da anulação de dotações consignadas no vigente orçamento (Anexo I -148340240);iii) houve a devida indicação de suplementação em igual valor (Anexo II - 148340240).2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais, para melhor adequar a proposta em tela aodisposto na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, especialmente no art. 50, IV[6],e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, esta Assessoria apresentanova minuta, na forma da Proposta SEEC/AJL/UNOP 1(48788299), mantendo-se, contudo,inalterados os Anexos (148340240).3. CONCLUSÃO3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar oslimites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos doProjeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dosjuízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va, por entender que o ato norma(cid:65)vo proposto se encontra em conformidade com os preceitosconstitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei emtela seja subme(cid:65)do à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo damanifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº43.130/2022[7].É o entendimento que submeto à consideração superior.Kamila BorgesAssessora EspecialUnidade de Orçamento e PessoalDe acordo.À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.MARINA LIMA ALVES DA CUNHAChefe da Unidade de Orçamento e PessoalAssessoria Jurídico-LegislativaPL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.15Nota Jurídica 321 (148784350) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 15I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que visa à abertura de crédito especial na LeiOrçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 - LDO/2024), no valor deR$ R$ 700.000,00, em favor da Administração Regional do Arapoanga (RA - XXXIV).II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va se manifestou pormeio da Nota Jurídica nº 321/2024 - SEEC/AJL/UNOP (148784350), a qual acolho por seus próprios ejurídicos fundamentos. Além disso, a referida Unidade apresentou a Proposta SEEC/AJL/UNOP(148788299), para adequar o Projeto de Lei em tela ao disposto na Lei Complementar nº 13, de 03 desetembro de 1996, especialmente no art. 50, IV, que veda a reprodução por extenso entre dos númerosque indiquem valor, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, mantendo-se, contudo, inalterados os os Anexos (148340240).III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário deEstado de Economia do Distrito Federal.GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊSSubchefe da Assessoria Jurídico-LegislativaSecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal____________________________[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhadapelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal,para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:[...];II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como aindicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;[...].[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 140, de 2021, Anexo Único: Art. 31. À Assessoria de Consolidação –ASSEC, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos;IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária; eVII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:[...];IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões paraque o Poder Executivo intervenha no problema;b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, asações propostas e os resultados esperados;f) o prazo para implementação, quando couber;g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foramdescontinuadas, se for o caso;i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dospareceres de mérito;[...].[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:[...];II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;[...].[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.16Nota Jurídica 321 (148784350) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 16[...];III - declaração do ordenador de despesas:a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos eentidades;b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento dedespesas, informando, cumulativamente:1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, deforma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de DiretrizesOrçamentárias.c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;[...].[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:[...];IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismosarábicos ou, conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;[...].[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bemcomo alterar a proposta para adequá-la à orientação do Governador;III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador,quando necessário.§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do DistritoFederal para submeter à apreciação do Governador.§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o nãoseguimento, cabendo ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 21/08/2024, às 18:15, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira,17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA -Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 21/08/2024, às 18:45,conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por KAMILA BORGES - Matr.0274973-4, Assessor(a)Especial., em 22/08/2024, às 09:49, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembrode 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembrode 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 148784350 código CRC= 37603D6D."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF3313-8409/840604044-00024504/2024-27 Doc. SEI/GDF 148784350PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.17Nota Jurídica 321 (148784350) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 17Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalUnidade de Programação OrçamentáriaAssessoria de ConsolidaçãoNota Técnica N.º 6/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 12 de agosto de 2024.ASSUNTO:C rédito especial, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) em favor daAdministração Regional doArapoanga.NOTA TÉCNICAA presente proposta de Projeto de Lei obje(cid:55)va abertura de crédito especial aoorçamento anual - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos milreais), em favor da Administração Regional do Arapoanga, com obje(cid:55)vo a criação de programaçõesorçamentárias para pagamento de pessoal, encargos sociais, e ressarcimentos, indenizações erestituições.O crédito especial será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320,de 17 de março de 1964, pela anulação de dotação consignada no vigente orçamento.O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei jus(cid:55)fica-se pelainclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, mo(cid:55)vo para abertura decrédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 61,§ 2º da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023.Pela análise dos autos, o crédito especial presente nesse Projeto de Lei, embora tenhao condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento dedespesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, poisserá financiado pela anulação de dotação orçamentária consignada no orçamento.A solicitação de alteração orçamentária foi efe(cid:55)vada por meio do processo SEI 04040-00000223/2024-91 (Administração Regional do Arapoanga).A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de Programação Orçamentária -UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Execu(cid:55)va de Finanças - SEFIN,elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de Mo(cid:55)vos da Secretaria de Estado deEconomia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara Legisla(cid:55)va do DistritoFederal e consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação de Gestão Territorial,Segurança, Meio Ambiente e Gestão – COGET, da Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, daPL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.18Nota Técnica 6 (148237905) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 18Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças - SEFIN.Dessa forma, o Poder Execu(cid:55)vo submete ao Poder Legisla(cid:55)vo o presente Projeto de Leinos termos dos artigos 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024).Atenciosamente,Documento assinado eletronicamente por JOÃO FILIPE FIGUEIRA BARROS - Matr.0271928-2,Chefe da Unidade de Programação Orçamentária substituto(a), em 14/08/2024, às 14:56,conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 148237905 código CRC= B9F964C5."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3414-6283Sítio - www.economia.df.gov.br04044-00024504/2024-27 Doc. SEI/GDF 148237905PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.19Nota Técnica 6 (148237905) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 19Governo do Distrito FederalCasa Civil do Distrito FederalSubsecretaria de Análise de Políticas GovernamentaisUnidade de Análise de Atos NormativosNota Técnica N.º 541/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 23 de agosto de 2024.Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais,Assunto: Minuta de projeto de lei. Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do DistritoFederal no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Secretaria de Estado de Economia do DistritoFederal (Seec).1. CONTEXTO1.1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de Lei (149241849) e seu anexo(148340240), apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), quevisa abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$700.000,00 (setecentos mil reais).1.2. Ao autos foram juntados os documentos, mencionados no ar(cid:65)go 3º, do Decreto nº43.130, de 2022, a seguir mencionados:I - Minuta de Projeto de Lei (149241849) e seu anexo (148340240);II – Exposição de Motivos 97 (149242665);III – Manifestação da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va, por meio da NotaJurídica N.º 321/2024 - SEEC/AJL/UNOP (148784350);IV - Nota Técnica N.º 6/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC(148237905);IV – Declaração de despesas, por meio da Nota Técnica N.º 6/2024 -SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (148237905), corroborada pelo O(cid:71)cio5652 - SEEC/GAB (149245321).1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil, pelo O(cid:71)cio Nº 5652/2024 -SEEC/GAB (149245321), e distribuído a esta Subsecretaria, pelo Despacho CACI/GAB/ASSESP(149290385), em atendimento ao que disciplina o Decreto nº 43.130, de 2022.1.4. É o relatório.2. RELATO2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análisede proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada peloartigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022.PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.20Nota Técnica 541 (149344464) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 202.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidadeda proposição norma(cid:65)va e a compa(cid:65)bilização da matéria nela tratada com as polí(cid:65)cas e diretrizes doGoverno, iden(cid:65)ficação da instrução processual e ar(cid:65)culação com os demais órgãos e en(cid:65)dadesinteressados, conforme dispositivos legais destacados alhures.2.3. Por sua vez, no que diz respeito ao mérito da medida, é de se considerar que é o órgãoproponente o responsável pela ins(cid:65)tuição de Polí(cid:65)cas Públicas acerca da matéria, na medida em quedetém a exper(cid:65)se e competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidadediz respeito tão somente à adequação do mérito da medida para harmonizar e ar(cid:65)cular as definiçõesde políticas públicas no âmbito da gestão governamental.2.4. Conforme relatado, a presente demanda se trata de proposição originária da Secretariade Estado de Economia do Distrito Federal, consubstanciada em minuta de Projeto de Lei (149244210)e seu anexo (148340240), que visa abertura de crédito especial à Lei Orçamentária Anual do DistritoFederal no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).2.5. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é jus(cid:65)ficada por meio da Exposição deMotivos 97 - SEEC/GAB (149242665) , que assim dispõe:"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,Tenho a honra de submeter à elevada consideração de VossaExcelência a minuta de Projeto de Lei (149241849) que abre, nos termosdos art. 61 e 66 da Lei N° 7.313, de 27 de julho de 2023, ao OrçamentoAnual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377,de 29 de dezembro de 2023), crédito especial, no valor de R$ 700.000,00(setecentos mil reais).Sobre o assunto, informo que o crédito especial, em favor daAdministração Regional do Arapoanga, tem como obje(cid:65)vo a criação deprogramações orçamentárias para pagamento de pessoal, encargossociais, e ressarcimentos, indenizações e restituições.Nesse sen(cid:65)do, registro que o crédito especial será financiado na forma doart. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelaanulação de dotações consignadas no vigente orçamento.Dessa forma, cumpre salientar que o encaminhamento da presenteproposta por meio de Projeto de Lei jus(cid:65)fica-se pela inclusão de novasprogramações no orçamento anual do Distrito Federal, mo(cid:65)vo paraabertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica doDistrito Federal, combinado com o art. 61, § 2º da Lei nº 7.313, de 27 dejulho de 2023.Ademais, tendo em vista a relevância da matéria, solicito requerer atramitação da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da LeiOrgânica do Distrito Federal.PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.21Nota Técnica 541 (149344464) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 21São essas, Excelen(cid:84)ssimo Senhor Governador do Distrito Federal, asrazões que jus(cid:65)ficam o encaminhamento do Projeto de Lei (149241849) àCâmara Legislativa do Distrito Federal."2.6. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022, aAssessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va se manifestou, por meio Nota Jurídica N.º 321/2024 - SEEC/AJL/UNOP(148784350), a qual não vislumbrou óbice jurídico. Confira-se:CONCLUSÃOConsigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, porextrapolar os limites de competência desta área jurídica, as análises doscálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei em comento, asconsiderações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dosjuízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal daAssessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va, por entender que o ato norma(cid:65)voproposto se encontra em conformidade com os preceitos constitucionais elegais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que oProjeto de Lei em tela seja subme(cid:65)do à apreciação do Senhor Governadordo Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídicado Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].É o entendimento que submeto à consideração superior.2.7. No que concerne à manifestação do ordenador de despesas, tem-se a Nota Jurídica N.º321/2024 - SEEC/AJL/UNOP (148784350), da Unidade de Orçamento e Pessoal, informando que "ocrédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ouaperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir nototal das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será financiado pelaanulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento", corroborada pelo Titular da Pasta,conforme o Ofício Nº 5652/2024 - SEEC/GAB (149245321). Veja-se:Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130,de 23 de março de 2022, informo que "o crédito adicional presente nesseProjeto de Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ouaperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento dedespesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas naLei Orçamentária anual, pois será financiado pela anulação de dotaçõesorçamentárias consignadas no orçamento", conforme con(cid:65)do na NotaTécnica N.º 6/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (148237905).2.8. Desta feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos,verifica-se que não há declaração do ordenador de despesas nos termos do art. 3º, III, do Decretonº 43.130, de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal se pode se dar porsuprida a exigência supramencionada.PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.22Nota Técnica 541 (149344464) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 222.9. Prosseguindo, destaca-se, por oportuno, que as informações técnicas constantes dosautos são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que temcompetência para tratar da questão orçamentária do Distrito Federal, nos termos do art. 23,do Decreto nº 39.610/2019, combinado com o Decreto nº 45.433, de 18 de janeiro de 2024. Ademais,conforme se observa dos autos, a minuta de Projeto de Lei (149241849) e seu anexo(148340240) foram elaborados e corroborados pelas áreas técnicas competentes para atestar aobservância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informaçõesapresentados pelas áreas demandantes.2.10. Assim, sendo a proponente responsável pela ins(cid:65)tuição de Polí(cid:65)cas Públicas acerca damatéria, na medida em que detém a exper(cid:65)se e competência para tanto, entende-se que a medidaatende à conveniência e à oportunidade administra(cid:65)vas, sendo o ato norma(cid:65)vo proposto adequado asolucionar a questão apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, não sevislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não hajaimpedimentos de natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei deResponsabilidade Fiscal.2.11. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostaspelas disposições do ar(cid:65)go 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento destaUnidade, com relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicosda Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, órgão que é incumbido de ins(cid:65)tuir polí(cid:65)caspúblicas a respeito desta matéria, assim como é responsável pelas informações, análises e asconsiderações de ordem técnica e jurídica que foram prestadas no processo, na medida em que detêma experiência e a competência ins(cid:65)tucional para este fim. Saliente-se que a proposição, a mais dereves(cid:65)r-se de oportunidade e conveniência, está envolta em questões jurídicas, estranhas àcompetência desta Unidade, as quais se submetem ao descor(cid:65)no da d. Consultoria Jurídica do DistritoFederal.2.12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competênciadefinida para esta Secretaria de Estado, insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modoque as adequações jurídicas ou de técnica legisla(cid:65)va da proposição competem à Consultoria Jurídica,conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.3. CONCLUSÃO3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento dofeito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os rela(cid:54)vos à Lei deResponsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica doDistrito Federal, para análise e manifestação sobre a cons(cid:65)tucionalidade, legalidade, técnicalegisla(cid:65)va e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos ar(cid:65)gos 6º e 7º,do Decreto nº 43.130, de 2022.3.2. É o entendimento desta Unidade.____________________________PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.23Nota Técnica 541 (149344464) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 23Acolho a presente Nota Técnica.Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.____________________________Aprovo a Nota Técnica N.º 541/2024 - CACI/SPG/UNAANEncaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio àConsultoria Jurídica do Distrito Federal.Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1,Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 27/08/2024, às 08:00, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-0, Chefeda Unidade de Análise de Atos Normativos, em 27/08/2024, às 09:56, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por DANIELA DIAS FREITAS - Matr.1719446-6,Assessor(a) Especial, em 27/08/2024, às 12:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 desetembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 149344464 código CRC= 6BCD0DFB."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s):Sítio - www.casacivil.df.gov.br04044-00024504/2024-27 Doc. SEI/GDF 149344464PL 1257/2024 - Projeto de Lei - 1257/2024 - (129875) pg.24Nota Técnica 541 (149344464) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 24Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 225/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de agosto de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter àapreciação dessa Casa Legisla(cid:52)va o anexo Projeto de Lei, o qual Altera a Lei nº 5.803, de 11 dejaneiro de 2017, que "ins(cid:52)tui a Polí(cid:52)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes aoDistrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outrasprovidências".A jus(cid:52)ficação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição deMotivos do Senhor Presidente da Empresa de Regularização de Terras Rurais - ETR S.A.Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição sejaapreciada em regime de urgência.Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevadorespeito e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 27/08/2024, às 15:07, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Mensagem 225 (149570047) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 1A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 149570047 código CRC= 270B59EF."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 149570047Mensagem 225 (149570047) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROJETO DE LEI Nº , DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeirode 2017, que "institui a Política deRegularização de Terras Públicas Ruraispertencentes ao Distrito Federal ou àAgência de Desenvolvimento do DistritoFederal - Terracap e dá outrasprovidências".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, passa a vigorar com asseguintes alterações:"Art. 7º ..........§ 13. O requisito previsto no inciso II, do caput deste artigo, não se aplica àsocupações instaladas até a data da publicação desta Lei em áreas que foram destinadasao Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT, de que trata a Lei nº1.572, de 22 de julho de 1997, entre os anos de 2013 e 2016, e que não foramimplantadas, podendo tais áreas serem submetidas ao rito da regularização nos termosdesta Lei, desde que cumpram os demais requisitos previstos.§ 14. A comprovação de ocupação das áreas previstas no § 13, deste artigo,pode ser realizada por meio de documentação e/ou sensoriamento remoto.§ 15. O requisito previsto no inciso VII, do caput deste artigo, não se aplica aosocupantes das áreas previstas no § 13, deste artigo, que possuem o CAR da fazendageral a qual ocupam....Art. 11. O valor por hectare para efeito de CDRU e alienação do imóvel ruralcorresponderá ao limite inferior do valor da terra nua na tipologia de uso indefinido,conforme estabelecido na Planilha de Preços Referenciais da Superintendência Regionaldo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Distrito Federal - INCRA - SR- 28/DFE, vigente na data da celebração do CDRU ou alienação." (NR)Art. 2º Revogam-se os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 11 e o art. 16 da Lei nº5.803, de 11 de janeiro de 2017.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.Projeto de Lei S/Nº (149608472) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 3Governo do Distrito FederalEmpresa de Regularização de Terras Rurais S.A.PresidênciaGabineteJustificativa - ETR/PRESI/GABINAo Excelentíssimo SenhorIbaneis RochaGovernador do Distrito FederalAssunto: Proposta de alteração da Lei nº 5.803/2017.Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,1. Ao cumprimentá-lo, apresento à apreciação de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Leique altera a Lei nº 5.803/2017, que ins(cid:59)tui a Polí(cid:59)ca de Regularização de Terras Públicas Ruraispertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap,dentre outras providências, com obje(cid:59)vo de alterar a referida norma, para acrescentar o § 13º, § 14ºe § 15º ao seu art. 7º , alterações do art. 11 e revogação dos seguintes disposi(cid:59)vos: art.11, § 2°,§ 3°, §4° e § 5° e art. 16, caput.2. Por sua vez, cumpre destacar que entre os anos de 2013 e 2016, diversas glebas rurais foramdes(cid:59)nadas pela TERRACAP, para fins de criação de assentamento de trabalhadores rurais, seguindoas disposições da Lei do Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT (Lei nº1.572/1997).3. Ocorre que, algumas dessas áreas não foram implantadas à luz da legislação do PRAT, dada aconstatação de inviabilidade técnica da área proposta para o assentamento, resultando assim emfamílias acampadas sem qualquer segurança jurídica. É de se ressaltar que, hoje, a maioria dasfamílias está cumprindo a função social da propriedade, exercendo a(cid:59)vidade rural efe(cid:59)va nosrespectivos imóveis objeto do pleito da política pública de criação de assentamentos rurais.4. Com a edição da proposição em comento, tem-se o intuito de promover uma regra deexceção para o marco temporal disposto no art. 7º, II, exclusivamente para ser u(cid:21)lizado nasocupações que iniciaram como acampamento/assentamento mas que, por diversos mo(cid:59)vos, não foipossível seguir com o projeto e sua efetiva implantação.5. Da mesma forma, faz-se necessário acrescentar a possibilidade de u(cid:59)lização do CAR geralpelas famílias que ocupam aquelas áreas, não sendo necessário apresentar CAR individual, conformesugestão contida no § 15º do referido Projeto de Lei.6. Assim, apresenta-se abaixo a redação sugerida com a comparação da redação atual:Inclusão dos parágrafos: 13º, 14º e 15º, alteração do art. 11 e revogação dos seguintes dispositivos: art.11, § 2°,§ 3, § 4°Redação Atuale § 5° e art. 16, caput.Art. 7º Para ser beneficiário da regularização prevista nesta Lei, o ocupante de terra pública ruraldeve iniciar o procedimento administrativo..., a fim de comprovar os seguintes requisitos:(...)II – ocupação direta, mansa e pacífica, anterior a 22 de dezembro de 2016, por si ou por sucessãovoluntária ou causa mor(cid:59)s, que pode ser comprovada por meio de sensoriamento remoto ou pordocumentação hábil e idônea;(...)VII - apresentar inscrição da gleba no Cadastro Ambiental Rural - CAR, criado pela Lei federal nº12.651, de 25 de maio de 2012.Art. 11. O valor para efeito de alienação de imóvel rural é aferido mediante avaliação procedida I – o art. 7° passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 13º a 15º:p de el ta e rT mer inra ac da ap p o eu la p Ae slo so D cii ast çr ãi oto B F rae sd ie ler ia rl a, dco en Nfo or rm me a so T éca cnso ic, a e sm – Aco Bn Nf To , r cm onid sa idd ee r ac no dm o -a s em ae t to ed rro al o ng ui aa ...e eventuais benfeitorias e acessões que tenham sido feitas pelo poder público ou incorporadas § 13º O requisito previsto no inciso II, do caput deste ar(cid:59)go, não se aplica às ocupações instaladasà Terracap ou ao Distrito Federal, bem como os critérios de dimensão, localização, capacidade de até a data da publicação desta Lei em áreas que foram des(cid:59)nadas ao Programa de Assentamentouso, recursos naturais intrínsecos e preço corrente na localidade, não podendo ser considerada a de Trabalhadores Rurais - PRAT, de que trata a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, entre os anosvalorização da gleba e das áreas adjacentes diretamente decorrente de benfeitorias e acessões de 2013 e 2016, e que não foram implantadas, podendo tais áreas serem subme(cid:59)das ao rito darealizadas pelos concessionários ou ocupantes. regularização nos termos desta Lei, desde que cumpram os demais requisitos previstos.§ 2º O valor da avaliação tem como piso o preço mínimo por hectare estabelecido na Planilha de §14º A comprovação de ocupação das áreas previstas no §13º, deste ar(cid:59)go, pode ser realizada porPreços Referenciais da Superintendência Regional do Ins(cid:59)tuto Nacional de Colonização e meio de documentação e/ou sensoriamento remoto.Reforma Agrária no Distrito Federal – Incra-SR-28/DFE vigente na data da avaliação. (Acrescido(a) §15º O requisito previsto no inciso VII, do caput deste ar(cid:59)go, não se aplica aos ocupantes das áreaspelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020) previstas no §13º, deste artigo, que possuem o CAR da fazenda geral a qual ocupam.§ 3º O laudo de avaliação disposto no caput deve estampar a metodologia u(cid:59)lizada e pode ser ....objeto de um pedido de revisão pelo concessionário, devidamente II - o art. 11, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:fundamentado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)Art. 11. O valor por hectare para efeito de CDRU e alienação do imóvel rural corresponderá ao§ 4º Aplica-se também a avaliação deste ar(cid:59)go para a CDRU de imóvel na macrozona rural e para limite inferior do valor da terra nua na (cid:59)pologia de uso indefinido, conforme estabelecido nao contrato específico de CDRU previsto no art. 8º-A. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020) Planilha de Preços Referenciais da Superintendência Regional do Ins(cid:59)tuto Nacional de§ 5º A Terracap e a Seagri-DF devem publicar, em janeiro de cada ano, tabela com es(cid:59)ma(cid:59)va de Colonização e Reforma Agrária no Distrito Federal - INCRA - SR - 28/DFE, vigente na data davalor unitário de avaliação do hectare dos imóveis ou glebas rurais e dos imóveis ou glebas com celebração do CDRU ou alienação.caracterís(cid:59)ca rural inseridas em zona urbana, por região administra(cid:59)va. (Acrescido(a) pelo(a) Lei § 2º Revogado.6740 de 03/12/2020)§ 3º Revogado.Art. 16. Nos casos de alienação previstos nesta Lei, são aplicados os índices redutores sobre ovalor apurado da terra nua, atendidos os seguintes critérios: § 4º Revogado.I - ancianidade da ocupação: desconto correspondente a 1,5% por ano de ocupação da terra § 5º Revogado.pública rural, a contar da data mais an(cid:59)ga, reconhecida pela Administração Pública, em processo ...administra(cid:59)vo específico, limitado a 50% do valor apurado, não considerados períodos inferiores Art. 16. Revogado.a 12 meses;II - preservação ambiental: desconto de até 20% sobre a porção de Área de PreservaçãoPermanente e de Reserva Legal, comprovadamente preservada e sobre a área em que conserva,voluntariamente, parcelas da vegetação na(cid:59)va, nos moldes do art. 44 da Lei federal nº 12.651, de2012, na forma do regulamento.II – preservação ambiental: desconto de 40% sobre a porção de área des(cid:59)nada a Reserva Legal ouPreservação Permanente, inseridas no imóvel, conforme informações constantes do CadastroAmbiental Rural – CAR homologado pelo Ins(cid:59)tuto Brasília Ambiental – Ibram-DF. (IncisoAlterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)Parágrafo único. A data mais an(cid:59)ga, para o desconto previsto no inciso I, é a da primeiraocupação comprovada sobre a gleba específica, conforme reconhecido pela administraçãopública, admi(cid:59)do o aproveitamento de cadeia sucessória ininterrupta. (Acrescido(a) pelo(a) Lei6740 de 03/12/2020)7. Percep(cid:81)vel a dificuldade da ordem econômica, social e polí(cid:59)ca para aqueles ocupantes dasáreas des(cid:59)nadas ao PRAT que, por mo(cid:59)vos alheio a sua vontade, não conseguiram par(cid:59)cipar doPrograma.8. Quando tratamos da questão econômica, percebemos que grande parte dos produtores queocupam aquelas áreas são oriundos de famílias com baixa renda salarial, e com isso, de um contextode marginalização social. Nesse sen(cid:59)do, a regularização da área, além de trazer segurança jurídicapara o proprietário da terra, traz paz social ao ocupante, segurança de que ele poderá produzir e viverda terra de forma legal.9. A ideia da alteração é permitir que mais áreas sejam regularizadas, o que de certa forma trarátambém retorno financeiro para ente público, permitindo que esta Empresa de Regularização de TerrasRurais cumpra o seu objetivo.10. A proposta tem como pano de fundo a necessidade urgente de apresentar uma solução paraaqueles ocupantes, já que hoje o arcabouço jurídico não permite a regularização.11. Da mesma forma, a proposta visa evitar que o Gestor seja responsabilizado por não terbuscado meios de solucionar a situação aqui tratada.12. Com relação à alteração do art. 11 e revogação dos seguintes disposi(cid:59)vos: art.11, § 2°,§ 3°, §Justificativa ETR/PRESI/GABIN 145644542 SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 44° e § 5° e art. 16, caput. tem como fonte o fato de que a Lei Federal nº 12.024/2009 estabelece que ovalor de referência das terras, para fins de alienação, deve ser o mesmo publicado por meio dasPlanilhas de Preços Referenciais do Ins(cid:59)tuto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no DistritoFederal – Incra-SR-28/DFE (INCRA), adotando-se, para tanto, o valor mínimo de terra nua, in verbis:Art. 18. As áreas públicas rurais localizadas no Distrito Federal poderão serregularizadas, por meio de alienação e/ou concessão de direito real de uso,diretamente àqueles que as estejam ocupando há pelo menos 5 (cinco)anos, com cultura agrícola e/ou pecuária efe(cid:41)va, contados da data dapublicação desta Lei.§ 1o O valor de referência para avaliação da área de que trata o caput,para fins de alienação, terá como base o valor mínimo estabelecido emplanilha referencial de preços mínimos para terra nua do Incra.§ 2o Ao valor de referência para alienação previsto no § 1o serão acrescidosos custos rela(cid:41)vos à execução dos serviços topográficos, se executadospelo poder público, salvo em áreas onde as ocupações não excedam a 4(quatro) módulos fiscais. (grifamos)13. A Lei Distrital nº 5.803, de 2017, por sua vez, dispõe de modo diverso, estabelecendo que ovalor de alienação dos imóveis rurais é ob(cid:59)do mediante avaliação prévia procedida pela TERRACAPou pelo Distrito Federal, a par(cid:59)r da análise da terra nua, com a u(cid:21)lização de metodologiapreconizada pela ABNT, de modo que o piso deve ser o valor aferido na Planilha de PreçosReferenciais do INCRA, conforme redação atual do artigo 11:Art. 11. O valor para efeito de alienação de imóvel rural é aferido medianteavaliação procedida pela Terracap ou pelo Distrito Federal, conforme ocaso, em conformidade com a metodologia determinada pela AssociaçãoBrasileira de Normas Técnicas – ABNT, considerando-se a terra nua eeventuais benfeitorias e acessões que tenham sido feitas pelo poderpúblico ou incorporadas à Terracap ou ao Distrito Federal, bem como oscritérios de dimensão, localização, capacidade de uso, recursos naturaisintrínsecos e preço corrente na localidade, não podendo ser considerada avalorização da gleba e das áreas adjacentes diretamente decorrente debenfeitorias e acessões realizadas pelos concessionários ou ocupantes.§ 2º O valor da avaliação tem como piso o preço mínimo por hectareestabelecido na Planilha de Preços Referenciais da SuperintendênciaRegional do Ins(cid:41)tuto Nacional de Colonização e Reforma Agrária noDistrito Federal – Incra-SR-28/DFE vigente na data da avaliação.(...)14. Mais além, a lei distrital estabelece que deverão ser aplicados índices redutores sobre o valorapurado da terra nua, a depender da ancianidade da ocupação e das áreas des(cid:59)nadas à Reserva Legalou Preservação Permanente, conforme previsão constante do artigo 16:Art. 16. Nos casos de alienação previstos nesta Lei, são aplicados os índicesredutores sobre o valor apurado da terra nua, atendidos os seguintescritérios:I - ancianidade da ocupação: desconto correspondente a 1,5% por ano deocupação da terra pública rural, a contar da data mais an(cid:41)ga, reconhecidapela Administração Pública, em processo administra(cid:41)vo específico,limitado a 50% do valor apurado, não considerados períodos inferiores a 12meses;II – preservação ambiental: desconto de 40% sobre a porção de áreades(cid:41)nada a Reserva Legal ou Preservação Permanente, inseridas noimóvel, conforme informações constantes do Cadastro Ambiental Rural –CAR homologado pelo Instituto Brasília Ambiental – Ibram-DF.Parágrafo único. A data mais an(cid:41)ga, para o desconto previsto no inciso I, éa da primeira ocupação comprovada sobre a gleba específica, conformereconhecido pela administração pública, admi(cid:41)do o aproveitamento decadeia sucessória ininterrupta.15. Como visto, embora ambas as normas referenciem a avaliação à Planilha de PreçosReferencial do INCRA, existe uma grande diferença no resultado final da precificação a depender danorma de regência: pela norma federal o valor da avaliação deve refle(cid:59)r exatamente ao valor mínimode terra nua publicado pelo INCRA, enquanto que pela norma distrital deve exis(cid:59)r uma avaliaçãoprévia da terra, com as caracterís(cid:59)cas próprias de cada ocupação, que resultará em um valor nãoinferior ao estabelecido pelo INCRA mas que terá a incidência de índices redutores, conforme o casoautorizar.16. Há, pois, um aparente conflito entre os preceitos que regem o tema. À (cid:59)tulo deesclarecimento, destaca-se que a Lei Federal não traz em seu bojo qualquer índice redutor sobre ovalor apurado da terra nua, por outro lado, a Lei distrital poderá conceder até 90% de desconto, adepender da situação.17. Nesse sen(cid:59)do, resta claro a discrepância entre as duas normas, principalmente quanto aspossibilidades de descontos contidas na Lei distrital, podendo gerar prejuízo aos cofres públicos.18. A Administração Pública, por seus atos administra(cid:59)vos, visa a execução de programasgovernamentais, projetos e de polí(cid:59)cas públicas que se voltam necessariamente para a consecuçãodo interesse público, para a persecução e concre(cid:59)zação dos valores axiológicos, das garan(cid:59)as, dasliberdades e dos bens jurídicos consagrados e protegidos pela Cons(cid:59)tuição Federal, desta maneira,para alcançar os seus obje(cid:59)vos ins(cid:59)tucionais a Administração necessita arrecadar recursos oriundosdas mais diversas fontes.19. Assim, justamente por visar a consecução do interesse público, é que o gestor deve aplicar anorma mais benéfica para o erário, ou seja, aquela que poderá trazer mais bene(cid:88)cios ao cole(cid:59)vo.Entender de forma diversa representaria o império da imprevisibilidade jurídica, o que comprometeriasobremaneira um dos principais obje(cid:59)vos da Administração Pública que é a obtenção do cenário maisvantajoso para a consecução do interesse público.20. Ou seja, em razão do interesse público, que necessariamente é perseguido pelaAdministração Pública, é que a supressão da obrigação de aplicação dos descontos se faz necessária,vez que o texto da proposta pacifica o preço cobrado e estabelece o melhor preço para o produtor e aproposta mais vantajosa para a administração pública.21. Diante disso, a alteração proposta é imprescindível para viabilizar o processo de alienaçãodas terras, dada a insegurança de se alienar terras por preços inferiores aos avaliados pelo INCRA.22. A definição a PPR SR/28 como instrumento de avaliação das terras rurais do Distrito Federal,tendo em vista que esta é elaborada conforme a NBR ABNT, garante segurança jurídica àadministração pública indireta, especialmente afastamento de forma obje(cid:59)va a malversação do bempúblico.23. O presente Projeto de Lei necessita ser levado a frente já que a situação atual pode gerarprejuízo para o erário distrital, uma vez que existe a possibilidade de venda por valores abaixo domínimo legal. Essa situação de venda com sucessivos descontos pode ser considerada como má,ruidosa ou até abusiva, com a possibilidade de se desperdiçarem seus valores ou se dilapidarem bens,podendo ser considerada malversação do recurso público. Assim, para evitar que o Administrador nãoseja responsabilizado na causa ou na ocorrência de forma intencional ou por negligência, imperícia ouimprudência, por ação ou omissão, por uma venda fora dos limites legais.24. O norma(cid:59)vo a ser alterado é o art. 7º, com acréscimo dos parágrafos 13, 14 e 15, art. 11,com alterações e revogação dos seguintes disposi(cid:59)vos: art.11, § 2°,§ 3, § 4° e § 5° e art. 16, caput daLei nº 5.803/2017, com a finalidade de adequar a situação específica como regra de exceção paraaquelas ocupações.25. Nessa toada, verifica-se que o Projeto de Lei em questão é de competência do DistritoFederal e que a sua inicia(cid:59)va cabe ao Chefe do Poder Execu(cid:59)vo, estando ausentes quaisquer vícios,conforme se depreende da inteligência do art. 71, inciso II e art. 100, inciso VI, todos da Lei Orgânicado Distrito Federal.Art. 71. A inicia(cid:41)va das leis complementares e ordinárias, observada aforma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:(…)II – ao Governador;(...)Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:(...)VI – iniciar o processo legisla(cid:41)vo, na forma e nos casos previstos nesta LeiOrgânica;26. Quanto às formalidades para a edição da norma(cid:59)zação proposta, destaca-se que o Decretonº 43.130/2022 estabelece as normas e diretrizes para elaboração e alteração de decreto, bemcomo para o encaminhamento e exame de proposta de decreto e projeto de lei no âmbito do DistritoJustificativa ETR/PRESI/GABIN 145644542 SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 5Federal.27. A necessidade de apreciação deste Gabinete se dá por conta do art. 71, § 1º, VI, da LeiOrgânica do Distrito Federal, que estabelece a competência legislava priva(cid:59)va do Governador doDistrito Federal para tratar sobre PDOT, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Plano de Preservação doConjunto Urbanístico de Brasília e Planos de Desenvolvimento Local.Lei Orgânica do Distrito FederalArt. 71. A inicia(cid:41)va das leis complementares e ordinárias, observada aforma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:§ 1º Compete priva(cid:41)vamente ao Governador do Distrito Federal a inicia(cid:41)vadas leis que disponham sobre:VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo,plano de preservação do conjunto urbanís(cid:41)co de Brasília e planos dedesenvolvimento local;28. Desse modo, torna-se necessário reconhecer, que o poder-dever de dispor sobre o uso e aocupação do solo, bem como de iniciar o processo legisla(cid:59)vo referente a tal matéria, insere-se noâmbito das atribuições do Chefe do Poder Executivo.29. Por fim, o art. 321 da Lei Orgânica do Distrito Federal prevê que é responsabilidade do PoderExecu(cid:59)vo dispor sobre o PDOT, sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo e sobre os Planos deDesenvolvimento Local, bem como sobre a implementação dessas normas.30. Sobre a conveniência e oportunidade, tem-se que com a criação desta Empresa deRegularização de Terras Rurais, muitos procedimentos estão sendo implementados para simplificar edesburocra(cid:59)zar o processo de regularização fundiária rural. Assim, entende-se ser o momento ideal aalteração proposta, considerando todas as medidas já realizadas no âmbito desta ETR para solucionarde vez todas as barreiras daqueles que podem, de forma legal, regularizar a sua ocupação.31. A necessidade de apresentação da proposta em caráter de urgência se dá inicialmente pelarelevância do tema, pela situação sensível das famílias hoje em situação de vulnerabilidade social ejurídica, já que ocupam áreas públicas rurais não passíveis de regularização pela Lei nº 1.572/97, porconta da situação técnica de inviabilidade de implantação do PRAT, mas que estão consolidadas nasáreas, cumprindo a função social da propriedade, exercendo a(cid:59)vidade rural efe(cid:59)va nos respec(cid:59)vosimóveis, bem como a necessidade de se permi(cid:59)r a venda dentro do parâmetro adequado, evitando-sea alienação e terras rurais, por preço inferior àquele considerado mínimo pelo Incra, o que violaria oprincípio republicano, além do art. 3º, III, da LODF, além dos princípios da moralidade,impessoalidade, razoabilidade, eficiência (art. 19, LODF), o art. 51, caput, LODF, além do art. 312,caput, da LODF, bem como a situação de insegurança jurídica se for man(cid:59)da a precificação não formahoje existente, se mantida a redação do art. 11 e não for revogado o art. 16.32. Ante os elementos mo(cid:59)vadores, ora expostos, previstos no ar(cid:59)go 3º, I, do Decreto nº43.130/22, recomenda-se que a presente proposição tramite em regime de URGÊNCIA, nos termos doart. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.33. Ante o exposto, entendemos que o presente Projeto de Lei tem o obje(cid:59)vo de garan(cid:59)r, embreve síntese, a equidade entre aqueles que ocupam área pública rural, de modo que promove oacesso igualitário as oportunidades que a área regularizada pode trazer ao produtor, independente desua origem socioeconômica e geográfica.34. No que se refere aos aspectos formais da minuta, a mesma está adequada aos ditamesdo Manual de Comunicação Oficial do Distrito Federal, que estabelece as normas para elaboração dosatos normativos distritais.35. Por todo o exposto, estes são os motivos que se apresentam no momento.Respeitosamente,Candido Teles de AraújoPresidenteEmpresa de Regularização de Terras Rurais - ETR S.A.Documento assinado eletronicamente por CANDIDO TELES DE ARAUJO - Matr.30000000,Presidente da Empresa de Regularização de Terras Rurais, em 16/07/2024, às 08:15, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 145644542 código CRC= 1131E604."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"ST SAM BLOCO F - Bairro ASA NORTE - CEP 70620-000 - DFTelefone(s): 61 33421968Sítio04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 145644542Justificativa ETR/PRESI/GABIN 145644542 SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 6GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTORURAL DO DISTRITO FEDERALSubsecretaria de Administração GeralDeclaração - SEAGRI/SUAGCuida-se de procedimentos com o intuito de viabilizar a alteração da Lei nº 5.803, de 11de janeiro de 2017, que ins(cid:52)tui a Polí(cid:52)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes aoDistrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap. São os termos daProposta de Minuta de Projeto de Lei, Id. nº 141018904, originária da Empresa de Regularização deTerras Rurais S.A. - ETR.Nesse sen(cid:52)do, no âmbito da competência restrito desta Secretaria de Estado daAgricultura, a promulgação do Decreto não gera impacto orçamentário, não acarretará renúncia dereceita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento dedespesas, declaro que a edição do normativo não implica em impacto orçamentário financeiro.Isso, firmado na orientação contida no art. 3º, do Decreto nº 43.130/2022:Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ouen(cid:25)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:25)vo Secretário de Estado, ou peloSecretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:25)dade esteja vinculado, à Casa Civil doDistrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:III - declaração do ordenador de despesas:a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofrespúblicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamentoou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,cumulativamente: [...]Nesse sen(cid:52)do, no que compete a esta Subsecretaria de Administração Geral, ademanda está sendo atendida por meio deste Ato Administrativo.Documento assinado eletronicamente por MARCELO JESUS KATO AVILA - Matr.1719405-9,Subsecretário(a) de Administração Geral, em 10/07/2024, às 11:47, conforme art. 6º do Decreton° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 145626239 código CRC= 9DA6EE56."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Parque Estação Biológica, Ed. Sede da SEAGRI-DF, Térreo, Sala 23 - Bairro Parque Estação Biológica - Asa Norte - CEP 70770-914Declaração SEAGRI/SUAG 145626239 SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 7- DF(61)3051-630704038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 145626239Declaração SEAGRI/SUAG 145626239 SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 8Governo do Distrito FederalEmpresa de Regularização de Terras Rurais S.A.PresidênciaDiretoria de AdministraçãoNota Técnica N.º 1/2024 - ETR/PRESI/DIRAD Brasília-DF, 21 de maio de 2024.À Diretora de Administração,Assunto: Projeto de Lei que altera a Lei nº 5.803/2017.1. DA ANÁLISE DO PROBLEMA QUE O ATO NORMATIVO VISA SOLUCIO NAR,IDENTIFICANDO A NATUREZA, O ALCANCE, AS CAUSAS DA NECESSIDADE E AS RAZÕES PAR A QUEO PODER EXECUTIVO INTERVENHA NO PROBLEMA:1.1. A Lei n° 1.572, de 22 de julho de 1997, criou o Programa de Assentamento deTrabalhadores Rurais – PRAT, de interesse social, com vistas a proporcionar ao trabalhador rural debaixa renda a possibilidade de acesso à propriedade rural para moradia e u(cid:60)lização, por meio daexploração agropecuária, para os fins de sustento à família e o cumprimento da função social daspropriedades rurais.1.2. A supracitada legislação definiu as etapas de planejamento, seleção de beneficiários,estágio probatório e de outorga de concessão de uso para a consecução do Programa.1.3. O Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT conta com um Conselhoque, dente outras competências, tem a função de indicar as áreas que serão des(cid:60)nadas osPrograma. Essa indicação se dá na forma do art. 5º Decreto nº 45.138/2023, por indicação da SEAGRIe solicitação junto à TERRACAP e ETR S.A.1.4. De acordo com o norma(cid:60)vo regulamentador, a criação do assentamento se dá por meiode Decreto com minuta encaminhada pela SEAGRI.1.5. Nesse contexto, diversas áreas foram des(cid:60)nadas pela Terracap, para fins deassentamento de trabalhadores rurais, conforme disposições da Lei nº 1.572/1997. Entretanto, em quepese a des(cid:60)nação das áreas para o PRAT, muitas dessas áreas não se tornaram assentamentos porfalta de viabilidade técnica ou que, mesmo após a criação do assentamento, a Administração Públicaencontrou barreiras técnicas para prosseguir com o Programa.1.6. Com efeito, aqueles ocupantes encontram-se em um limbo jurídico, ao tempo que nãoconseguem ser beneficiários da Lei nº 1.572/97, pois necessário ser assentados e cumprir osrequisitos daquela Lei e da mesma forma, não cumprem o requisito temporal da Lei nº 5.803/2017.1.7. Assim, visando trazer jus(cid:60)ça social ao ocupante que cumpre a função social dapropriedade, como u(cid:60)lização adequada dos recursos naturais disponíveis, preservação do meioambiente e exercício de a(cid:60)vidade rural, esta ETR, por intermédio desta Diretoria deAdministração, propõe que se altere a Lei nº 5.803/2017, para fazer constar a possibilidade legaldaqueles ocupantes, atualmente instalados em áreas que foram des(cid:46)nadas ao Programa deAssentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT entre os anos de 2014 e 2016, mas que, não tendoocorrido a implementação, não foram beneficiários do Programa, poderem regularizar a ocupação pormeio da Lei nº 5.803/2017.2. DOS OBJETIVOS DAS AÇÕES PREVISTAS NA PROPOSTA, COM OS RESULTADOS E OSNota Técnica 1 (141545496) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 9IMPACTOS ESPERADOS COM A MEDIDA2.1. O obej(cid:60)vo da proposta é regularizar o maior número de ocupações possível, de formalegal, observando todos os requisitos dispostos na Lei nº 5.803/2017.2.2. Ressalta-se que a medida que esta Empresa busca é trazer paz social àqueles queocupam as áreas des(cid:60)nadas ao PRAT e que por algum mo(cid:60)vo técnica não conseguem serbeneficiários do Programa, mas continuam ocupando as áreas.2.3. Assim, busca-se legalizar as referidas ocupações, trazendo segurança jurídica para oocupante e para a proprietária da terra.3. DA ENUMERAÇÃO DAS ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS, CONSIDERANDO A SITU AÇÃOFÁTICO-JURÍDICA DO PROBLEMA QUE SE PRETENDE RESOLVER:3.1. A problemá(cid:60)ca já foi alvo de análise das áreas técnicas desta Empresa, querecomendaram a referida alteração.4. DO PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO, QUANDO COUBER:4.1. Não se aplica, considerando tratar-se de possibilidade jurídica, uma vez que deverá sercriteriosamente os requisitos de cada ocupante.5. DA ANÁLISE DO IMPACTO DA MEDIDA SOBRE OUTRAS POLÍTICAS PÚBLICAS,INCLUSIVE QUANTO À INTERAÇÃO OU À SOBREPOSIÇÃO, SE FOR O CASO:5.1. Não há impacto da medida sobre o PRAT, uma vez que o ocupante deverá demonstrar ocumprimento dos requisitos da Lei nº 5.803/17, ficando desvinculado da Lei nº 1.572/97.6. DESCRIÇÃO HISTÓRICA DAS POLÍTICAS ANTERIORMENTE ADOTADAS PARA OMESMO PROBLEMA, AS NECESSIDADES E AS RAZÕES PELAS QUAIS FORAM DESCONTINUADAS, SEFOR O CASO:6.1. Não se aplica.7. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRONão haverá impacto orçamentário-financeiro para a presente proposta, levando-se emconta a natureza da proposição.Ivo Guimarães FerreiraAssessor da DIRADAo Gabinete,ACOLHO e, pelos seus próprios fundamentos, APROVO a Nota Técnica nº 01, da lavrado Assessor desta Unidade, Ivo Guimarães Ferreira.Claudia Betini de OliveiraDiretora de AdministraçãoDocumento assinado eletronicamente por CLAUDIA BETINI DE OLIVEIRA - Matr.30000057,Diretor(a) de Administração, em 22/05/2024, às 11:33, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756,de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-Nota Técnica 1 (141545496) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 10feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por IVO GUIMARÃES FERREIRA - Matr.30000044,Assessor(a) II, em 22/05/2024, às 12:55, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 desetembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 141545496 código CRC= 3646CBF9."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"ST SAM BLOCO F - Bairro ASA NORTE - CEP 70620-000 - DFTelefone(s): 61 33421968Sítio04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 141545496Nota Técnica 1 (141545496) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 11Governo do Distrito FederalEmpresa de Regularização de Terras Rurais S.A.PresidênciaGabineteManifestação - ETR/PRESI/GABINADMINISTRATIVO. MINUTA DE LEI.ALTERAÇÃO DA LEI Nº 5.803/2017.ANÁLISE DA PROPOSTA PARA SERREMETIDA ÀS UNIDADES COMPETENTES.LEI Nº 1.572/1997. POSSIBILIDADE DEAPRESENTAÇÃO DO PROJETO.Senhor Presidente,RELATÓRIO1. Trata-se de proposta de Projeto de Lei da Diretoria de Administração, encaminhada a esteGabinete por meio do Memorando Nº 27/2024 - ETR/PRESI/DIRAD - 141542752, que tem como objetoa alteração da Lei nº 5.803, de 2017, de acordo com a justificativa acostada a este eletrônico.2. Conforme se verifica da instrução processual a proposta visa alterar o art. 7º da Lei nº5.803/2017, especialmente para criar uma situação excepcional rela(cid:58)va ao marco legal dada asituação fá(cid:58)ca das ocupações hoje e o fato de que, mesmo que as áreas de PRAT sejam devolvidas àTerracap, nada poderá ser feito.3. Da proposta apresentada, denota-se que a intenção da alteração legisla(cid:58)va visa regularsituação posterior a publicação da Lei que hoje não pode se amoldar a realidade jurídica existente,tendo em vista que a imposição do marco legal para as regularizações.4. Nessa toada, o cerne da proposta destaca que sem a alteração apresentada, a situação defamílias em ocupações hoje consolidadas em áreas rurais públicas não poderá ser enfrentada eresolvida, perpetuando a irregularidade e a falta de paz social.5. Assim, vieram os autos a esta Assessoria , para análise e manifestação quanto aos aspectosde adequação legal e formal.6. Esse é o relatório.FUNDAMENTAÇÃO7. Pois bem.8. Cumpre esclarecer que a análise desta Unidade de Assessoramento restringe-se àslimitações constantes no art. 9º, do Estatuto Desta Empresa, aprovado pelo DIREX, não incluindo,portanto, abordagens que importem considerações de ordem financeira/orçamentária ou relacionadasà conveniência e oportunidade do ato administrativo, referentes à análise meritória da matéria.9. É nosso dever salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vincula(cid:58)vo,mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem dediscricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações.10. É percep(cid:71)vel a dificuldade da ordem econômica, social e polí(cid:58)ca para aqueles ocupantes dasManifestação 413 (143712232) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 12áreas des(cid:58)nadas ao PRAT que, por mo(cid:58)vos alheio a sua vontade, não conseguiram par(cid:58)cipar doPrograma.11. Quando tratamos da questão econômica, percebemos que grande parte dos produtores queocupam aquelas áreas são oriundos de famílias com baixa renda salarial, e com isso, de um contextode marginalização social. Nesse sen(cid:58)do, a regularização da área, além de trazer segurança jurídicapara o proprietário da terra, traz paz social ao ocupante, segurança de que ele poderá produzir e viverda terra de forma legal.12. A ideia da alteração é permitir que mais áreas sejam regularizadas, o que de certa forma trarátambém retorno financeiro para ente público, permitindo que esta Empresa de Regularização de TerrasRurais cumpra o seu objetivo.13. A proposta tem como pano de fundo a necessidade urgente de apresentar uma solução paraaqueles ocupantes, uma vez que hoje, a legislação não permite a regularização fundiária rural nempela Lei nº 1572/97, tampouco pela Lei nº 5.803/17, tendo em vista a situação especifica do seumarco temporal, que é requisito essencial para a regularização da área.14. O norma(cid:58)vo a ser alterado é o art. 7º da Lei nº 5.803/2017, com acréscimo dos parágrafos13, 14 e 15, com a finalidade de adequar a situação específica como regra de exceção para aquelasocupações.15. Da mesma forma, a proposta visa evitar que o Gestor seja responsabilizado por não terbuscado meios de solucionar a situação aqui tratada.CONCLUSÃO16. Assim, sendo a proposta desta Empresa e estando dentro das determinações técnica e legais,nada se acrescenta o projeto, concordando com todos os seus termos, podendo ele ser levando afrente.17. Assim, levo a presente manifestação a consideração superior.Atenciosamente,Enoque Barros TeixeiraAssessor da PresidênciaEmpresa de Regularização de Terras Rurais - ETR S.A.18. De acordo, res(cid:58)tuam-se os autos para ciência das informações prestadas já que a propostapar(cid:58)u desta Empresa e vai de encontro as necessidades operacionais para garan(cid:58)r a regularização deterras nas situações abarcadas pela preposição.Atenciosamente,Candido Teles de AraújoPresidenteEmpresa de Regularização de Terras Rurais - ETR S.A.Documento assinado eletronicamente por ENOQUE BARROS TEIXEIRA - Matr.30000004,Assessor(a) I, em 19/06/2024, às 11:41, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 desetembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.Manifestação 413 (143712232) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 13Documento assinado eletronicamente por CANDIDO TELES DE ARAUJO - Matr.30000000,Presidente da Empresa de Regularização de Terras Rurais, em 19/06/2024, às 14:49, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 143712232 código CRC= 9EEE24FC."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"ST SAM BLOCO F - Bairro ASA NORTE - CEP 70620-000 - DFTelefone(s): 61 33421968Sítio04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 143712232Manifestação 413 (143712232) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 14Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento eDesenvolvimento Rural do Distrito FederalSubsecretaria de Políticas Econômicas AgropecuáriasDiretoria de Recursos Hídricos e BiodiversidadeNota Técnica N.º 4/2024 - SEAGRI/SUPEA/DIBIO Brasília-DF, 19 de junho de 2024.À Subsecretaria de Políticas Econômicas AgropecuáriasAssunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que ins(cid:59)tui aPolí(cid:59)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência deDesenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências. Empresa de Regularização deTerras Rurais S.A. (ETR).1. CONTEXTO1.1. Trata-se de Projeto de Lei para alteração da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, queins(cid:59)tui a Polí(cid:59)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou àAgência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap .1.2. A alteração proposta pela ETR altera o Art. 7º, acrescentando os parágrafos 13º, 14º e15º, conforme texto apresentado no Projeto ETR/PRESI/GABIN (140886297) e jus(cid:59)ficado pelaJustificativa ETR/PRESI/GABIN (140888239):"Art. 7º ...§ 13º O requisito previsto no inciso II do caput deste ar(cid:59)go, não se aplicaas ocupações atualmente instaladas em áreas que foram des(cid:59)nadas aoPrograma de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT da Lei nº1.572/1997, entre os anos de 2013 e 2016 e que não foram implantadas,podendo tais áreas serem subme(cid:59)das ao rito da regularização nos termosdesta Lei, desde que cumpram os demais requisitos previstos.§14º A comprovação de ocupação das áreas previstas no §13º poderá serrealizada por meio de documentação e/ou sensoriamento remoto.§15º O requisito previsto no inciso VII do caput, não se aplica aosocupantes das áreas previstas no §13º que possuem o CAR da fazendageral a qual ocupam.2. RELATO2.1. Após leitura da proposta, observa-se que a alteração proposta trás os seguintesimpactos regulatórios:§13º: Permite a regularização fundiária das ocupações que ocorreram após a datado marco legal nas áreas que foram destinadas ao Programa de Assentamento de TrabalhadoresRurais - PRAT da Lei nº 1.572/1997;§14º: facilita o processo de comprovação da ocupação ocorrida em áreasdestinadas ao PRAT;§ 15º: Permite o uso da Declaração do Cadastro Ambiental Rural elaborado para agleba maior que contém o assentamento a ser regularizado, evitando-se assim o retrabalho e aburocra(cid:59)zação do processo de aprovação do CAR. Tal medida respeita a Lei Federal12.651/2012, que permite a definição de Reserva Legal por condomínios de imóveis: " Art. 16.Nota Técnica 4 (143878155) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 15Poderá ser ins(cid:17)tuído Reserva Legal em regime de condomínio ou cole(cid:17)va entre propriedadesrurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel. "3. CONCLUSÃO3.1. Diante dos impactos advindos da alteração da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017,conclui-se que a alteração é posi(cid:59)va, pois visa proporcionar ao trabalhador rural de baixa renda apossibilidade de acesso à propriedade rural para moradia e u(cid:59)lização, por meio da exploraçãoagropecuária, para os fins de sustento à família e o cumprimento da função social das propriedadesrurais.Atenciosamente,Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE OLIVEIRA BUENO - Matr.1718042-2, Diretor(a) de Recursos Hídricos e Biodiversidade, em 19/06/2024, às 16:13, conforme art. 6ºdo Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do DistritoFederal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 143878155 código CRC= 80CE1A4B."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Parque Estação Biológica - Bairro Asa Norte - CEP 70770-914 - DFTelefone(s):Sítio - www.agricultura.df.gov.br04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 143878155Nota Técnica 4 (143878155) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 16Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do DistritoFederalSubsecretaria de Políticas Sociais Rurais, Abastecimento e ComercializaçãoDiretoria de Políticas Sociais RuraisDespacho ̶ SEAGRI/SPAC/DPSR Brasília, 20 de junho de 2024.À SPACAssunto: Proposta de alteração da Lei nº 5.803/2017.1. Tratam os autos acerca da proposta de emenda à Lei nº 5.803/2017, que visa incluir apossibilidade de regularização da ocupação para aqueles que atualmente estão em áreas des(cid:55)nadasao Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT entre 2014 e 2016, mas que não forambeneficiados pelo Programa devido à sua não implementação.2. Nesse sen(cid:55)do, a Subsecretaria de Análise de Polí(cid:55)cas Governamentais, por meiodo Despacho ̶ CACI/SPG/UNAAN (143265153), indicou a necessidade de apreciação do tema por estaSecretaria de Estado, por se tratar de matéria afeta à sua competência.3. Diante disso, em complemento às jus(cid:55)fica(cid:55)vas insertas no Documento Id. (140888239),informamos que a proposição é posi(cid:55)va, pois poderá solucionar a situação de áreas que atualmentenão são passíveis de regularização pelo PRAT e pela Regularização Fundiária.4. Ademais, o caráter de exceção também deve ser considerado, já que esta proposição não visaposteriormente acrescentar novas áreas, mas apenas resolver uma situação existente, em que áreasque foram disponibilizadas ao PRAT apresentam impedimentos para o prosseguimento daregularização conforme a legislação vigente.5. Entretanto, embora esta Subsecretaria seja favorável à alteração proposta, é crucial restringirsua aplicação às áreas onde a implementação do PRAT se mostrou inviável, resguardando aquelasonde ainda há possibilidade de executar a polí(cid:55)ca inicialmente pretendida. É importante manter essadis(cid:55)nção para garan(cid:55)r que a regularização fundiária seja feita de maneira adequada e que osobjetivos originais do programa sejam alcançados de forma eficaz e justa.6. Assim, é fundamental que a aplicação da alteração seja precedida por pareceres técnicosespecíficos para cada área envolvida, de maneira a garan(cid:55)r que apenas as áreas onde aimplementação do PRAT se mostrou inviável sejam beneficiadas pela mudança na legislação.7. Para melhor orientação dos autos, especifico abaixo quais áreas serão avaliadas quanto àaplicação das alterações propostas:Projeto de Assentamento 10 de Junho - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº 226, de07/03/2014, Decreto Distrital de criação nº 35.326, de 14/04/2014;Projeto de Assentamento Pinheiral - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº208, de26/02/2014; Decreto Distrital de criação nº 40.703,de 07/05/2020;Projeto de Assentamento 8 de Março - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº 383, de09/04/2014;Projeto de Assentamento Roseli Nunes - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº 077, de17/02/2016;Projeto de Assentamento Fascinação - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº 594, de30/05/2014;Despacho SEAGRI/SPAC/DPSR 144004519 SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 17Projeto de Assentamento Tiradentes - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº 1511, de01/11/2013;Projeto de Assentamento Marielle Franco - Decisão da Diretoria Colegiada da TERRACAP nº 101,de 26/03/2015;8. Pelo exposto, encaminho os autos para con(cid:55)nuidade dos procedimentos necessários comvistas à alteração da Lei Distrital nº 5.803/2017.9. Sem mais considerações.Luana ChantinDiretoraDe acordo,Tatiana AgostinhoSubsecretáriaDocumento assinado eletronicamente por LUANA CHANTIN MOREL GATTO - Matr.1406591-6,Diretor(a) de Políticas Sociais Rurais, em 20/06/2024, às 21:58, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por TATIANA MARA DE CASTRO AGOSTINHO -Matr.1713178-2, Subsecretário(a) de Políticas Sociais Rurais, Abastecimento e Comercialização,em 20/06/2024, às 21:59, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 144004519 código CRC= C6BC2CC3."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Parque Estação Biológica - Bairro Asa Norte - CEP 70770-914 - DFTelefone(s):Sítio - www.agricultura.df.gov.br04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 144004519Despacho SEAGRI/SPAC/DPSR 144004519 SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 18Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento eDesenvolvimento Rural do Distrito FederalGabineteOfício Nº 1197/2024 - SEAGRI/GAB Brasília-DF, 20 de junho de 2024.Ao Senhor,GUSTAVO DO VALE ROCHASecretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DFAssunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que ins(cid:54)tui aPolítica de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal.Senhor Secretário,1. Cumprimentando-o cordialmente, nos reportamos ao O(cid:61)cio Circular Nº 917/2024 - CACI/GAB(143403202), por meio do qual informa sobre a minuta de Projeto de Lei (141018904), origináriaEmpresa de Regularização de Terras Rurais S.A. (ETR), que visa alterar a Lei nº 5.803, de 11 de janeirode 2017, que ins(cid:54)tui a Polí(cid:54)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao DistritoFederal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.2. Nesse sen(cid:54)do, manifesto favorável ao supracitado projeto de lei, corroborando com oposicionamento da Subsecretaria de Polí(cid:54)cas Públicas Sociais Rurais, Abastecimento eComercialização (SPAC) (144004519), e da Subsecretaria de Polí(cid:54)cas Econômicas Agropecuárias(SUPEA), por meio da Nota Técnica (143878155).3. Sendo o que se apresenta para o momento, nos colocamos a disposição para eventuaisesclarecimentos.Atenciosamente,Documento assinado eletronicamente por RAFAEL BORGES BUENO - Matr.1712425-5,Secretário(a) de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do DistritoFederal, em 21/06/2024, às 08:39, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 143920962 código CRC= 0B384513."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Parque Estação Biológica, Ed. Sede da SEAGRI-DF, 1º andar, Sala 01 - Bairro Parque Estação Biológica - CEP70770-914 - DFOfício 1197 (143920962) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 19Telefone(s): (61)3051-6301Sítio - www.agricultura.df.gov.br04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 143920962Ofício 1197 (143920962) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 20Governo do Distrito FederalEmpresa de Regularização de Terras Rurais S.A.PresidênciaGabineteOfício Nº 575/2024 - ETR/PRESI/GABIN Brasília-DF, 15 de maio de 2024.Ao SenhorJosé Humberto Pires de AraújoSecretário de EstadoSecretaria de Estado de Governo do Distrito FederalBrasília/DFAssunto: Proposta de Projeto de Alteração Legislativa - Lei nº 5.803/2017Senhor Secretário,Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência minuta de Projeto deLei que altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, conforme exposto no Projeto ETR/PRESI/GABIN- 140886297.Face às disposições con(cid:68)das no Decreto nº 43.130/2019, os autos foram devidamenteinstruídos com Nota Técnica da área demandante (141545496), Minuta de Projeto de Lei (140886297)e Exposição de Mo(cid:68)vos (140888239). Ressalta-se que, a análise jurídica será realizada no âmbitodessa I. Secretaria de Estado, conforme alinhamento prévio.Nesse sen(cid:68)do, encaminho à Vossa Excelência, a proposta para análise e deliberação doExcelen(cid:73)ssimo Governador do Distrito Federal, ao passo que esclarecemos que a proposta nãoimplicará em renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão de ação governamental e,portanto, não gerará impacto orçamentário financeiro.Por fim, renovo votos de es(cid:68)ma e consideração, informando que esta Empresaencontra-se a disposição para o que se fizer necessário.Atenciosamente,Candido Teles de AraújoPresidenteEmpresa de Regularização de Terras Rurais - ETR S.A.Ofício 575 (141018904) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 21MINUTA PROJETO DE LEI Nº ,DE __ DE ___ DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de2017, que ins(cid:41)tui a Polí(cid:41)ca deRegularização de Terras Públicas Ruraispertencentes ao Distrito Federal ou àAgência de Desenvolvimento do DistritoFederal - Terracap e dá outrasprovidências.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:Art. 1º. O art. 7º da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a inclusão do§13º, §14º e § 15º:"Art. 7º (...)§ 13º O requisito previsto no inciso II do caput deste ar(cid:68)go, não se aplicaas ocupações atualmente instaladas em áreas que foram des(cid:68)nadas aoPrograma de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT da Lei nº1.572/1997, entre os anos de 2013 e 2016 e que não foram implantadas,podendo tais áreas serem subme(cid:68)das ao rito da regularização nos termosdesta Lei, desde que cumpram os demais requisitos previstos.§14º A comprovação de ocupação das áreas previstas no §13º poderá serrealizada por meio de documentação e/ou sensoriamento remoto.§15º O requisito previsto no inciso VII do caput, não se aplica aosocupantes das áreas previstas no §13º que possuem o CAR da fazendageral a qual ocupam.” (NR)Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.Brasília, ___ de ___ de 2024135º da República e 64º de BrasíliaIBANEIS ROCHADocumento assinado eletronicamente por CANDIDO TELES DE ARAUJO - Matr.30000000,Presidente da Empresa de Regularização de Terras Rurais, em 22/05/2024, às 14:27, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 141018904 código CRC= 971BBF0C.Ofício 575 (141018904) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 22"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"ST SAM BLOCO F - Bairro ASA NORTE - CEP 70620-000 - DFTelefone(s): 61 33421968Sítio04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 141018904Ofício 575 (141018904) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 23Governo do Distrito FederalCompanhia Imobiliária de BrasíliaPresidênciaGabineteOfício Nº 1474/2024 - TERRACAP/PRESI/GABIN Brasília-DF, 19 de junho de 2024.Ao SenhorGUSTAVO DO VALE ROCHASecretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DFBrasília-DFAssunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que ins(cid:56)tui aPolítica de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito FederalSenhor Secretário,Cumprimentando-o cordialmente, reporto-me ao O(cid:62)cio Circular nº 917/2024 - CACI/GAB- 143403202, que trata de minuta de Projeto de Lei (141018904), originária da Empresa deRegularização de Terras Rurais S.A. (ETR), que visa alterar a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017,que ins(cid:56)tui a Polí(cid:56)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou àAgência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.Instada a manifestar-se, a Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A. exarou oOfício Nº 741/2024 - ETR/PRESI/GABIN (Id. 143836821), informando:(...)Nesse contexto, conforme já informado a minuta de Projeto de Lei -141018904, é originária desta Empresa de Regularização de Terras RuraisS.A. (ETR), que visa alterar a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, queins(cid:56)tui a Polí(cid:56)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentesao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal -Terracap e dá outras providências.Ante o exposto, res(cid:56)tuo os autos para ciência das informações prestadas,especialmente quanto ao fato da proposta ser originária desta Empresa,não havendo retoques que necessitam ser feitos, podendo a proposta serlevada frente.(....)Ao encaminhar os autos para ciência das informações prestadas e demais providênciasnecessárias, despeço-me, colocamo-nos à disposição de Vossa Senhoria para prestar informaçõesadicionais acerca do assunto, aproveitando o ensejo para renovar os votos de estima e consideração.Cordialmente,IZIDIO SANTOS JUNIOROfício 1474 (143879912) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 24PresidenteDocumento assinado eletronicamente por IZIDIO SANTOS JUNIOR - Matr. 0002870-3,Presidente da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal, em 19/06/2024, às 16:48,conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 143879912 código CRC= 20F7F0B4."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"SAM BL F ED SEDE TERRACAP S N - BRASILIA/DF - Bairro ASA NORTE - CEP 70620000 - DFTelefone(s): 061 33421791Sítio - www.terracap.df.gov.br04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 143879912Ofício 1474 (143879912) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 25Governo do Distrito FederalCasa Civil do Distrito FederalSubsecretaria de Análise de Políticas GovernamentaisUnidade de Análise de Atos NormativosNota Técnica N.º 470/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 18 de julho de 2024.À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que ins(cid:54)tui aPolí(cid:54)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência deDesenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.1. CONTEXTO1.1. Trata-se de proposição originária da Empresa Empresa de Regularização de TerrasRurais S.A, consistente em Minuta de Projeto de Lei (145644221), que altera a Lei nº 5.803, de 11 dejaneiro de 2017, que ins(cid:54)tui a Polí(cid:54)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes aoDistrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap.1.2. O processo teve seu início a par(cid:54)r do Memorando Nº 27/2024 - ETR/PRESI/DIRAD(141542752), da Diretoria de Administração da Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A.Pela Nota Técnica N.º 1/2024 - ETR/PRESI/DIRAD (141545496) analisou a matéria, esclarecendo queo obje(cid:54)vo da proposta é regularizar o maior número de ocupações possível, de forma legal,observando todos os requisitos dispostos na Lei nº 5.803/2017.1.3. Os autos tramitaram pela Secretaria de Estado de Governo (141018904). Pelo O(cid:70)cio Nº1068/2024 - SEGOV/GAB (143126590) o processo foi encaminhado à Casa Civil, que o direcionouà Subsecretaria de Análise de Polí(cid:54)cas Governamentais (143144172), para análise e manifestação,nos termos do Art. 4º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.1.4. Esta Unidade analisou a matéria, por meio do Despacho ̶ CACI/SPG/UNAAN(143265153), concluindo por sugerir o encaminhamento do processo à Terracap e à Secretaria deEstado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI. O processo tramitou pelasáreas técnicas da Seagri. Pelo O(cid:70)cio Nº 1197/2024 - SEAGRI/GAB (143920962), foi devolvido à CasaCivil. Pela Nota Técnica N.º 355/2024 - CACI/SPG/UNAAN (144009641) esta Unidade examinou ademanda, apresentando minuta subs(cid:54)tu(cid:54)va e, no mérito, entendendo não vislumbrar empecilho demérito ao prosseguimento do feito.1.5. O processo foi encaminhado à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, pelo Despacho ̶CACI/GAB (144033898). Neste ínterim, segundo trata(cid:54)vas, o processo foi encaminhado à Seagri(144303208).1.6. Pelo o(cid:70)cio O(cid:70)cio Nº 856/2024 - ETR/PRESI/GABIN (145661127), o processo foiencaminhado à Casa Civil, e direcionado à Subsecretaria de Análise de Polí(cid:54)cas Governamentais(146091712), para análise e manifestação, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 43.130, de 23 demarço de 2022.Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 261.7. foram juntados ao processo os documentos mencionados no art. 3º, do Decreto nº43.130, de 23 de março de 2022, a seguir relacionados:I - Minuta de Projeto de Lei - Projeto - ETR/PRESI/GABIN (145644221);I - Exposição de Mo(cid:54)vos, por intermédio da Jus(cid:54)fica(cid:54)va -ETR/PRESI/GABIN (145644542);II - Manifestação Jurídica, por intermédio da Manifestação -ETR/PRESI/GABIN (142378631) e Manifestação - ETR/PRESI/GABINIII - Declaração de despesas, por intermédio do O(cid:70)cio Nº 575/2024 -ETR/PRESI/GABIN (141018904) e Declaração - SEAGRI/SUAG (145626239)1.8. Esta é a síntese dos fatos.2. RELATO2.1. Cumpre, em princípio, ressaltar que a competência desta Casa Civil, para a análise deproposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada no artigo 4º,do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Tal disposi(cid:54)vo limita a manifesta desta Unidade àverificação do cumprimento das normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento eexame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta doDistrito Federal; no exame de mérito, quanto à oportunidade, à conveniência e à compa(cid:54)bilização damatéria tratada na proposta com as políticas e as diretrizes de Governo.2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidadeda proposição norma(cid:54)va; a sua compa(cid:54)bilização com as polí(cid:54)cas e diretrizes do Governo; e averificação dos requisitos, rela(cid:54)vos à instrução processual e à ar(cid:54)culação com os demais órgãos eentidades interessados, conforme os dispositivos legais já destacados.2.3. A demanda veiculada neste processo diz respeito a necessidade de compa(cid:54)bilizar a Leinº 5.803, de 2017, de forma a possibilitar ao trabalhador rural de baixa renda a possibilidade deacesso à propriedade rural. A Diretoria de Administração da Empresa de Regularização de TerrasRurais S.A, por meio da Nota Técnica N.º 1/2024 - ETR/PRESI/DIRAD (141545496), esclareceu aquestão, informando:"A Lei n° 1.572, de 22 de julho de 1997, criou o Programa de Assentamentode Trabalhadores Rurais – PRAT, de interesse social, com vistas aproporcionar ao trabalhador rural de baixa renda a possibilidade de acessoà propriedade rural para moradia e u(cid:33)lização, por meio da exploraçãoagropecuária, para os fins de sustento à família e o cumprimento dafunção social das propriedades rurais.A supracitada legislação definiu as etapas de planejamento, seleção debeneficiários, estágio probatório e de outorga de concessão de uso para aconsecução do Programa.O Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT conta comum Conselho que, dente outras competências, tem a função de indicar asáreas que serão destinadas os Programa. Essa indicação se dá na forma doart. 5º Decreto nº 45.138/2023, por indicação da SEAGRI e solicitação juntoà TERRACAP e ETR S.A.Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 27De acordo com o norma(cid:33)vo regulamentador, a criação do assentamentose dá por meio de Decreto com minuta encaminhada pela SEAGRI.Nesse contexto, diversas áreas foram des(cid:33)nadas pela Terracap, para finsde assentamento de trabalhadores rurais, conforme disposições da Lei nº1.572/1997. Entretanto, em que pese a des(cid:33)nação das áreas para o PRAT,muitas dessas áreas não se tornaram assentamentos por falta deviabilidade técnica ou que, mesmo após a criação do assentamento, aAdministração Pública encontrou barreiras técnicas para prosseguir com oPrograma.Com efeito, aqueles ocupantes encontram-se em um limbo jurídico, aotempo que não conseguem ser beneficiários da Lei nº 1.572/97, poisnecessário ser assentados e cumprir os requisitos daquela Lei e da mesmaforma, não cumprem o requisito temporal da Lei nº 5.803/2017.Assim, visando trazer jus(cid:33)ça social ao ocupante que cumpre a funçãosocial da propriedade, como u(cid:33)lização adequada dos recursos naturaisdisponíveis, preservação do meio ambiente e exercício de a(cid:33)vidade rural,esta ETR, por intermédio desta Diretoria de Administração, propõe que sealtere a Lei nº 5.803/2017, para fazer constar a possibilidade legal daquelesocupantes, atualmente instalados em áreas que foram des(cid:25)nadas aoPrograma de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRATe ntre os anosde 2014 e 2016, mas que, não tendo ocorrido a implementação, não forambeneficiários do Programa, poderem regularizar a ocupação por meio daLei nº 5.803/2017.(...)O obej(cid:33)vo da proposta é regularizar o maior número de ocupaçõespossível, de forma legal, observando todos os requisitos dispostos na Lei nº5.803/2017.Ressalta-se que a medida que esta Empresa busca é trazer paz socialàqueles que ocupam as áreas des(cid:33)nadas ao PRAT e que por algum mo(cid:33)votécnica não conseguem ser beneficiários do Programa, mas con(cid:33)nuamocupando as áreas.Assim, busca-se legalizar as referidas ocupações, trazendo segurançajurídica para o ocupante e para a proprietária da terra. "2.4. Instada a manifestar-se, a Companhia Imobiliária de Brasília, por meio do O(cid:70)cio Nº1474/2024 - TERRACAP/PRESI/GABIN (143879912), repe(cid:54)u o posicionamento da Empresa deRegularização de Terras Rurais S.A, aduzindo:"Instada a manifestar-se, a Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A.exarou o O(cid:68)cio Nº 741/2024 - ETR/PRESI/GABIN (Id14. 3836821),informando:(...)Nesse contexto, conforme já informado a minuta de Projeto de Lei -141018904, é originária desta Empresa de Regularização de Terras RuraisS.A. (ETR), que visa alterar a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, queins(cid:33)tui a Polí(cid:33)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentesao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal -Terracap e dá outras providências.Ante o exposto, res(cid:33)tuo os autos para ciência das informações prestadas,especialmente quanto ao fato da proposta ser originária desta Empresa,não havendo retoques que necessitam ser feitos, podendo a proposta serlevada frente.(....)"Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 282.5. Por seu turno, a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e DesenvolvimentoRural do Distrito Federal, pelo O(cid:70)cio Nº 1197/2024 - SEAGRI/GAB (143920962), manifestou-sefavorável à proposição, fundando-se na manifestação da Diretoria de Recursos Hídricos eBiodiversidade, por meio da Nota Técnica N.º 4/2024 - SEAGRI/SUPEA/DIBIO (143878155), concluindoque "diante dos impactos advindos da alteração da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, conclui-seque a alteração é posi(cid:33)va, pois visa proporcionar ao trabalhador rural de baixa renda a possibilidadede acesso à propriedade rural para moradia e u(cid:33)lização, por meio da exploração agropecuária, para osfins de sustento à família e o cumprimento da função social das propriedades rurais." Por seu turno,a Diretoria de Polí(cid:54)cas Sociais Rurais, pelo Despacho ̶ SEAGRI/SPAC/DPSR, (144004519), aduziu:"Diante disso, em complemento às jus(cid:33)fica(cid:33)vas insertas no Documento Id.(140888239), informamos que a proposição é posi(cid:33)va, pois poderásolucionar a situação de áreas que atualmente não são passíveis deregularização pelo PRAT e pela Regularização Fundiária.Ademais, o caráter de exceção também deve ser considerado, já que estaproposição não visa posteriormente acrescentar novas áreas, mas apenasresolver uma situação existente, em que áreas que foram disponibilizadasao PRAT apresentam impedimentos para o prosseguimento daregularização conforme a legislação vigente.Entretanto, embora esta Subsecretaria seja favorável à alteraçãoproposta, é crucial restringir sua aplicação às áreas onde a implementaçãodo PRAT se mostrou inviável, resguardando aquelas onde ainda hápossibilidade de executar a polí(cid:33)ca inicialmente pretendida. É importantemanter essa dis(cid:33)nção para garan(cid:33)r que a regularização fundiária sejafeita de maneira adequada e que os obje(cid:33)vos originais do programa sejamalcançados de forma eficaz e justa.Assim, é fundamental que a aplicação da alteração seja precedida porpareceres técnicos específicos para cada área envolvida, de maneira agaran(cid:33)r que apenas as áreas onde a implementação do PRAT se mostrouinviável sejam beneficiadas pela mudança na legislação."2.6. Feitas estas anotações rela(cid:54)vas à ar(cid:54)culação entre os órgãos, passa-se à analise dosaspectos formais. Em cumprimento à exigência do inciso II do art. 3º, do Decreto nº 43.130 de 2022, aquestão jurídica foi analisada pela Manifestação - ETR/PRESI/GABIN (142378631), consignando:"Feitas essas considerações, para o caso em concreto, tem-se que asituação hoje que se pretende norma(cid:33)zar não existe no âmbito da Lei nº5.803/2017. Assim, considerando todo o contexto exposto nos autos, faz-senecessário, com a urgência que o caso requer, proceder com as alteraçõespropostas, para ajustar a presente realidade a norma.O art. 71, § 1º, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece acompetência legislava privava do Governador do Distrito Federal paratratar sobre PDOT, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Plano de Preservação doConjunto Urbanístico de Brasília e Planos de Desenvolvimento Local.(...)Dessa forma, nos aspectos da competência e da inicia(cid:33)va, que afetam àcons(cid:33)tucionalidade e à legalidade do ato, não encontramos óbices emrelação à proposição sob comento.Por fim, art. 321 da Lei Orgânica do Distrito Federal prevê que éresponsabilidade do Poder Execu(cid:33)vo dispor sobre o PDOT, sobre a Lei deUso e Ocupação do Solo e sobre os Planos de Desenvolvimento Local, bemcomo sobre a implementação dessas normas.Ante o exposto, não existem elementos técnicos jurídicos que impeçam queNota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 29a proposta sejam reme(cid:33)da a essa Diretoria Jurídica para, sob o olharrestrito aos seus aspectos jurídico-formais, seja ra(cid:33)ficado o entendimentode que os documentos apresentados possuem os requisitos necessários,bem como a competência estabelecida é a correta, para, caso sejaaprovado, os autos sejam reme(cid:33)dos ao Execu(cid:33)vo Local, com a finalidadeda continuidade da instrução processual.Dessa forma, sugere-se à Presidência desta Empresa que remeta os autos àDiretoria Jurídica da Terracap, para conhecimento, análise e manifestação,da minuta de projeto de lei, da Exposição de Mo(cid:33)vos e da fundamentaçãoda proposta de alteração e, após, em caso de manifestação favorável,encaminha-se os autos para remessa ao Gabinete da Casa Civil, para que oassunto possa ser apreciado em fase derradeira e subme(cid:33)do à deliberaçãodo Senhor Excelentíssimo Senhor Governador."2.7. O mencionado opina(cid:54)vo foi aprovado pelo Diretor Jurídico da Companhia Imobiliária deBrasília - Terracap. A Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A, posteriormente, analisou amatéria no aspecto jurídico, por meio da Manifestação - ETR/PRESI/GABIN (145641641), aduzindo:"Trata-se de proposta de Projeto encaminhado a este Gabinete que temcomo objeto a alteração da Lei nº 5.803, de 2017, de acordo com ajus(cid:33)fica(cid:33)va acostada a este eletrônico. Insta informar que a proposição jáfoi objeto de análise por esta Assessoria e pela Diretoria Jurídica daTerracap, sendo que neste momento foram inseridas novas alteraçõespara outros ar(cid:33)gos, que em juízo de análise estão dentro da mesmasistemá(cid:33)ca e a dinâmica de alteração legisla(cid:33)va, não havendo nestemomento em juízo de avaliação jurídica a necessidade de submissãonovamente aquele direito, já que não se altera a forma da proposição, masapenas a inserção de novos dispositivos que se pretendem alterar.Assim, não se vislumbra a necessidade de nova análise por parte dalaboriosa Diretoria Jurídica da Terracap, tendo em vista que aManifestação nº 389/2024 - ETR/PRESI/GABIN 1-4 2378631, recentementeaprovada tratou dos elementos necessários para a proposição, comdestaque especial para a forma de apresentação e se esta encontra-sepautada nos ditames legais para esse fim.Assim, conforme se verifica da instrução processual a proposta visa alteraro art. 7º, com acréscimos, o art. 11, com alteração do caput e revogaçãodos incisos e a revogação do art. 16 da Lei nº 5.803/2017, para criar umasituação excepcional rela(cid:33)va ao marco legal dada a situação fá(cid:33)ca dasocupações hoje e o fato de, mesmo que as áreas de PRAT sejam devolvidasà Terracap, nada poderá ser feito para regularização das ocupações láexistentes. Juntamente com isso,a proposição visa e ajustar a forma dealienação dos imóveis, visando evitar o prejuízo ao erário distrital.Da proposta apresentada, denota-se que a intenção da alteraçãolegisla(cid:33)va visa regular situação posterior a publicação da Lei que hoje nãopode se amoldar a realidade jurídica existente.Nessa toada, o cerne da proposta destaca que sem a alteraçãoapresentada, a situação de famílias em ocupações hoje consolidadas emáreas rurais públicas não poderá ser enfrentada e resolvida, perpetuando airregularidade e a falta de paz social, bem como conforme escrita atual aalienação dos imóveis pode ser feita com preço abaixo do preço mínimo, oque gera prejuízo e crime de responsabilidade.Entende-se que essa nova perspec(cid:33)va para o processo de regularizaçãofundiária do espaço rural do Distrito Federal e cons(cid:33)tui-se em importante esignificativo avanço para o desenvolvimento rural.(...)Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 30Ante o exposto, não existem elementos técnicos jurídicos que impeçam quea proposta sejam reme(cid:33)da a essa Presidência, sob o olhar restrito aos seusaspectos jurídico-formais, para que seja ra(cid:33)ficado o entendimento de quepossui os requisitos necessários, bem como a competência estabelecida é acorreta, para, caso de concordância, os autos sejam reme(cid:33)dos à Casa Civildo Distrito Federal, com a finalidade da con(cid:33)nuidade da instruçãoprocessual.Diante disso, sendo proposta desta Empresa e, estando dentro dasdeterminações técnica e legais, nada se acrescenta ao projeto,concordando com todos os seus termos, podendo ele ser levando a frente,caso essa Presidência concorde."2.8. Prosseguindo a análise da instrução processual, no que se relaciona ao impactoorçamentário-financeiro, na forma do que dispõe o inciso III, do ar(cid:54)go 3º, do Decreto nº 43.130, de 23de março de 2022, e do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, a Empresa de Regularização deTerras Rurais S.A, pelo O(cid:70)cio Nº 575/2024 - ETR/PRESI/GABIN ( 141018904) consignou que "aproposta não implicará em renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão de açãogovernamental e, portanto, não gerará impacto orçamentário financeiro." Em complementaçãoa Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal,pela Declaração - SEAGRI/SUAG (145626239), ratificou a informação anterior, nos seguintes termos:"Nesse sen(cid:33)do, no âmbito da competência restrito desta Secretaria deEstado da Agricultura, a promulgação do Decreto não gera impactoorçamentário, não acarretará renúncia de receita, criação,aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento dedespesas, declaro que a edição do norma(cid:33)vo não implica em impactoorçamentário financeiro."2.9. Como se disse alhures, a esta Subsecretaria incumbe o exame de mérito da matéria,relacionada à conveniência e à oportunidade administra(cid:54)vas, elementos cons(cid:54)tu(cid:54)vos do poderdiscricionário da administração. Motivando a proposição, a Empresa de Regularização de Terras RuraisS.A, por meio da Justificativa - ETR/PRESI/GABIN (145644542), esclareceu:"Ao cumprimentá-lo, apresento à apreciação de Vossa Excelência a minutade Projeto de Lei que altera a Lei nº 5.803/2017, que ins(cid:33)tui a Polí(cid:33)ca deRegularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ouà Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap, dentre outrasprovidências, com obje(cid:33)vo de alterar a referida norma, para acrescentar o§ 13º, § 14º e § 15º ao seu art. 7º , alterações do art. 11 e revogação dosseguintes dispositivos: art.11, § 2°,§ 3°, § 4° e § 5° e art. 16, caput.Por sua vez, cumpre destacar que entre os anos de 2013 e 2016, diversasglebas rurais foram des(cid:33)nadas pela TERRACAP, para fins de criação deassentamento de trabalhadores rurais, seguindo as disposições da Leido Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT (Lei nº1.572/1997).Ocorre que, algumas dessas áreas não foram implantadas à luz dalegislação do PRAT, dada a constatação de inviabilidade técnica daárea proposta para o assentamento, resultando assim em famíliasacampadas sem qualquer segurança jurídica. É de se ressaltar que, hoje, amaioria das famílias está cumprindo a função social da propriedade,exercendo a(cid:33)vidade rural efe(cid:33)va nos respec(cid:33)vos imóveis objeto do pleitoda política pública de criação de assentamentos rurais.Com a edição da proposição em comento, tem-se o intuito depromover uma regra de exceção para o marco temporal disposto no art.Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 317º, II, exclusivamente para ser u(cid:25)lizado nas ocupações que iniciaramcomo acampamento/assentamento mas que, por diversos mo(cid:33)vos, nãofoi possível seguir com o projeto e sua efetiva implantação.Da mesma forma, faz-se necessário acrescentar a possibilidade deu(cid:33)lização do CAR geral pelas famílias que ocupam aquelas áreas, nãosendo necessário apresentar CAR individual, conforme sugestão con(cid:33)da no§ 15º do referido Projeto de Lei.Assim, apresenta-se abaixo a redação sugerida com a comparação daredação atual:Inclusão dosparágrafos: 13º,14º e 15º,alteração do art.11 e revogaçãoRedação Atualdos seguintesdispositivos:art.11, § 2°,§ 3, §4° e § 5° e art. 16,caput.Art. 7º Para ser beneficiárioda regularização previstanesta Lei, o ocupante de terrapública rural deve iniciar oprocedimentoadministra(cid:33)vo..., a fim decomprovar os seguintesrequisitos:(...)II – ocupação direta, mansa epacífica, anterior a 22 dedezembro de 2016, por si oupor sucessão voluntária oucausa mor(cid:33)s, que pode sercomprovada por meio desensoriamento remoto oupor documentação hábil eidônea;(...)VII - apresentar inscrição dagleba no Cadastro AmbientalRural - CAR, criado pela Leifederal nº 12.651, de 25 demaio de 2012. I – o art. 7° passaa vigoraracrescido dosArt. 11. O valor para efeito deseguintes §§ 13ºalienação de imóvel rural éa 15º:aferido mediante avaliação...procedida pela Terracap oupelo Distrito Federal, § 13º O requisitoconforme o caso, em previsto no incisoconformidade com a II, do caput destemetodologia determinada ar(cid:33)go, não sepela Associação Brasileira de aplica àsNormas Técnicas – ABNT, ocupaçõesconsiderando-se a terra nua instaladas até ae eventuais benfeitorias e data daNota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 32acessões que tenham sido publicação destafeitas pelo poder público ou Lei em áreas queincorporadas à Terracap ou foramao Distrito Federal, bem des(cid:33)nadas aocomo os critérios de Programa dedimensão, localização, Assentamentocapacidade de uso, recursos denaturais intrínsecos e preço Trabalhadorescorrente na localidade, não Rurais - PRAT, depodendo ser considerada a que trata a Lei nºvalorização da gleba e das 1.572, de 22 deáreas adjacentes julho de 1997,diretamente decorrente de entre os anos debenfeitorias e acessões 2013 e 2016, erealizadas pelos que não foramconcessionários ou implantadas,ocupantes. podendo taisáreas serem§ 2º O valor da avaliação temsubme(cid:33)das aocomo piso o preço mínimorito dapor hectare estabelecido naregularizaçãoPlanilha de Preçosnos termos destaReferenciais daLei, desde queSuperintendência Regional documpram osIns(cid:33)tuto Nacional dedemais requisitosColonização e Reformaprevistos.Agrária no Distrito Federal –Incra-SR-28/DFE vigente na §14º Adata da comprovação deavaliação. (Acrescido(a) ocupação daspelo(a) Lei 6740 de áreas previstas03/12/2020) no §13º, destear(cid:33)go, pode ser§ 3º O laudo de avaliaçãorealizada pordisposto no caput devemeio deestampar a metodologiadocumentaçãou(cid:33)lizada e pode ser objeto dee/ouum pedido de revisão pelosensoriamentoconcessionário, devidamenteremoto.fundamentado. (Acrescido(a)pelo(a) Lei 6740 de §15º O requisito03/12/2020) previsto no incisoVII, do caput§ 4º Aplica-se também adeste ar(cid:33)go, nãoavaliação deste ar(cid:33)go para ase aplica aosCDRU de imóvel naocupantes dasmacrozona rural e para oáreas previstascontrato específico de CDRUno §13º, desteprevisto no art. 8º-ar(cid:33)go, queA. (Acrescido(a) pelo(a) Leipossuem o CAR6740 de 03/12/2020)da fazenda geral§ 5º A Terracap e a Seagri-DFa qual ocupam.devem publicar, em janeiro....de cada ano, tabela comes(cid:33)ma(cid:33)va de valor unitário II - o art. 11,de avaliação do hectare dos caput, passa aimóveis ou glebas rurais e dos vigorar com aimóveis ou glebas com seguintecaracterís(cid:33)ca rural inseridas redação:em zona urbana, por regiãoArt. 11. O valoradministrativa. (Acrescido(a)por hectare parapelo(a) Lei 6740 deefeito de CDRU e03/12/2020)Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 3303/12/2020)alienação doArt. 16. Nos casos de imóvel ruralalienação previstos nesta Lei, corresponderásão aplicados os índices ao limite inferiorredutores sobre o valor do valor da terraapurado da terra nua, nua na (cid:33)pologiaatendidos os seguintes de usocritérios: indefinido,conformeI - ancianidade da ocupação:estabelecido nadesconto correspondente aPlanilha de1,5% por ano de ocupação daPreçosterra pública rural, a contarReferenciais dada data mais an(cid:33)ga,Superintendênciareconhecida pelaRegional doAdministração Pública, emInstitutoprocesso administra(cid:33)voNacional deespecífico, limitado a 50% doColonização evalor apurado, nãoReforma Agráriaconsiderados períodosno Distritoinferiores a 12 meses;Federal - INCRA -II - preservação ambiental:SR - 28/DFE,desconto de até 20% sobre avigente na dataporção de Área deda celebração doPreservação Permanente e deCDRU ouReserva Legal,alienação.comprovadamente§ 2º Revogado.preservada e sobre a área emque conserva, § 3º Revogado.voluntariamente, parcelas da§ 4º Revogado.vegetação na(cid:33)va, nos§ 5º Revogado.moldes do art. 44 da Leifederal nº 12.651, de 2012, na ...forma do regulamento. Art. 16.II – preservação ambiental: Revogado.desconto de 40% sobre aporção de área des(cid:33)nada aReserva Legal ou PreservaçãoPermanente, inseridas noimóvel, conformeinformações constantes doCadastro Ambiental Rural –CAR homologado peloIns(cid:33)tuto Brasília Ambiental –Ibram-DF. (Inciso Alterado(a)pelo(a) Lei 6740 de03/12/2020)Parágrafo único. A data maisan(cid:33)ga, para o descontoprevisto no inciso I, é a daprimeira ocupaçãocomprovada sobre a glebaespecífica, conformereconhecido pelaadministração pública,admi(cid:33)do o aproveitamentode cadeia sucessóriaininterrupta. (Acrescido(a)pelo(a) Lei 6740 de03/12/2020)Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 34Percep(cid:85)vel a dificuldade da ordem econômica, social e polí(cid:33)ca paraaqueles ocupantes das áreas des(cid:33)nadas ao PRAT que, por mo(cid:33)vos alheio asua vontade, não conseguiram participar do Programa.Quando tratamos da questão econômica, percebemos que grande partedos produtores que ocupam aquelas áreas são oriundos de famílias combaixa renda salarial, e com isso, de um contexto de marginalização social.Nesse sen(cid:33)do, a regularização da área, além de trazer segurança jurídicapara o proprietário da terra, traz paz social ao ocupante, segurança de queele poderá produzir e viver da terra de forma legal.A ideia da alteração é permi(cid:33)r que mais áreas sejam regularizadas, o quede certa forma trará também retorno financeiro para ente público,permi(cid:33)ndo que esta Empresa de Regularização de Terras Rurais cumpra oseu objetivo.A proposta tem como pano de fundo a necessidade urgente de apresentaruma solução para aqueles ocupantes, já que hoje o arcabouço jurídico nãopermite a regularização.Da mesma forma, a proposta visa evitar que o Gestor sejaresponsabilizado por não ter buscado meios de solucionar a situação aquitratada.Com relação à alteração do art. 11 e revogação dos seguintes disposi(cid:33)vos:art.11, § 2°,§ 3°, § 4° e § 5° e art. 16, caput. tem como fonte o fato de que aLei Federal nº 12.024/2009 estabelece que o valor de referência das terras,para fins de alienação, deve ser o mesmo publicado por meio das Planilhasde Preços Referenciais do Ins(cid:33)tuto Nacional de Colonização e ReformaAgrária no Distrito Federal – Incra-SR-28/DFE (INCRA), adotando-se, paratanto, o valor mínimo de terra nua, in verbis:Art. 18. As áreas públicas rurais localizadas no Distrito Federal poderão serregularizadas, por meio de alienação e/ou concessão de direito real de uso,diretamente àqueles que as estejam ocupando há pelo menos 5 (cinco)anos, com cultura agrícola e/ou pecuária efe(cid:33)va, contados da data dapublicação desta Lei.§ 1o O valor de referência para avaliação da área de que trata o caput,para fins de alienação, terá como base o valor mínimo estabelecido emplanilha referencial de preços mínimos para terra nua do Incra.§ 2o Ao valor de referência para alienação previsto no § 1o serão acrescidosos custos rela(cid:33)vos à execução dos serviços topográficos, se executadospelo poder público, salvo em áreas onde as ocupações não excedam a 4(quatro) módulos fiscais. (grifamos)A Lei Distrital nº 5.803, de 2017, por sua vez, dispõe de modo diverso,estabelecendo que o valor de alienação dos imóveis rurais é ob(cid:33)domediante avaliação prévia procedida pela TERRACAP ou pelo DistritoFederal, a par(cid:33)r da análise da terra nua, com a u(cid:25)lização de metodologiapreconizada pela ABNT, de modo que o piso deve ser o valor aferido naPlanilha de Preços Referenciais do INCRA, conforme redação atual doartigo 11:Art. 11. O valor para efeito de alienação de imóvel rural é aferidomediante avaliação procedida pela Terracap ou pelo Distrito Federal,conforme o caso, em conformidade com a metodologia determinada pelaAssociação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, considerando-se a terranua e eventuais benfeitorias e acessões que tenham sido feitas pelo poderpúblico ou incorporadas à Terracap ou ao Distrito Federal, bem como oscritérios de dimensão, localização, capacidade de uso, recursos naturaisintrínsecos e preço corrente na localidade, não podendo ser considerada avalorização da gleba e das áreas adjacentes diretamente decorrente debenfeitorias e acessões realizadas pelos concessionários ou ocupantes.§ 2º O valor da avaliação tem como piso o preço mínimo por hectareestabelecido na Planilha de Preços Referenciais da SuperintendênciaNota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 35Regional do Ins(cid:33)tuto Nacional de Colonização e Reforma Agrária noDistrito Federal – Incra-SR-28/DFE vigente na data da avaliação.(...)Mais além, a lei distrital estabelece que deverão ser aplicados índicesredutores sobre o valor apurado da terra nua, a depender da ancianidadeda ocupação e das áreas des(cid:33)nadas à Reserva Legal ou PreservaçãoPermanente, conforme previsão constante do artigo 16:Art. 16. Nos casos de alienação previstos nesta Lei, são aplicados os índicesredutores sobre o valor apurado da terra nua, atendidos os seguintescritérios:I - ancianidade da ocupação: desconto correspondente a 1,5% por ano deocupação da terra pública rural, a contar da data mais an(cid:33)ga, reconhecidapela Administração Pública, em processo administra(cid:33)vo específico,limitado a 50% do valor apurado, não considerados períodos inferiores a 12meses;II – preservação ambiental: desconto de 40% sobre a porção de áreades(cid:33)nada a Reserva Legal ou Preservação Permanente, inseridas noimóvel, conforme informações constantes do Cadastro Ambiental Rural –CAR homologado pelo Instituto Brasília Ambiental – Ibram-DF.Parágrafo único. A data mais an(cid:33)ga, para o desconto previsto no inciso I, éa da primeira ocupação comprovada sobre a gleba específica, conformereconhecido pela administração pública, admi(cid:33)do o aproveitamento decadeia sucessória ininterrupta.Como visto, embora ambas as normas referenciem a avaliação à Planilhade Preços Referencial do INCRA, existe uma grande diferença no resultadofinal da precificação a depender da norma de regência: pela norma federalo valor da avaliação deve refle(cid:33)r exatamente ao valor mínimo de terra nuapublicado pelo INCRA, enquanto que pela norma distrital deve exis(cid:33)r umaavaliação prévia da terra, com as caracterís(cid:33)cas próprias de cadaocupação, que resultará em um valor não inferior ao estabelecido peloINCRA mas que terá a incidência de índices redutores, conforme o casoautorizar.Há, pois, um aparente conflito entre os preceitos que regem o tema. À(cid:33)tulo de esclarecimento, destaca-se que a Lei Federal não traz em seu bojoqualquer índice redutor sobre o valor apurado da terra nua, por outro lado,a Lei distrital poderá conceder até 90% de desconto, a depender dasituação.Nesse sen(cid:33)do, resta claro a discrepância entre as duas normas,principalmente quanto as possibilidades de descontos con(cid:33)das na Leidistrital, podendo gerar prejuízo aos cofres públicos.A Administração Pública, por seus atos administra(cid:33)vos, visa a execução deprogramas governamentais, projetos e de polí(cid:33)cas públicas que se voltamnecessariamente para a consecução do interesse público, para apersecução e concre(cid:33)zação dos valores axiológicos, das garan(cid:33)as, dasliberdades e dos bens jurídicos consagrados e protegidos pela Cons(cid:33)tuiçãoFederal, desta maneira, para alcançar os seus obje(cid:33)vos ins(cid:33)tucionais aAdministração necessita arrecadar recursos oriundos das mais diversasfontes.Assim, justamente por visar a consecução do interesse público, é que ogestor deve aplicar a norma mais benéfica para o erário, ou seja, aquelaque poderá trazer mais bene(cid:68)cios ao cole(cid:33)vo. Entender de forma diversarepresentaria o império da imprevisibilidade jurídica, o que comprometeriasobremaneira um dos principais objetivos da Administração Pública que é aobtenção do cenário mais vantajoso para a consecução do interessepúblico.Ou seja, em razão do interesse público, que necessariamente é perseguidopela Administração Pública, é que a supressão da obrigação de aplicaçãoNota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 36dos descontos se faz necessária, vez que o texto da proposta pacifica opreço cobrado e estabelece o melhor preço para o produtor e a propostamais vantajosa para a administração pública.Diante disso, a alteração proposta é imprescindível para viabilizar oprocesso de alienação das terras, dada a insegurança de se alienar terraspor preços inferiores aos avaliados pelo INCRA.A definição a PPR SR/28 como instrumento de avaliação das terras ruraisdo Distrito Federal, tendo em vista que esta é elaborada conforme a NBRABNT, garante segurança jurídica à administração pública indireta,especialmente afastamento de forma obje(cid:33)va a malversação do bempúblico.O presente Projeto de Lei necessita ser levado a frente já que a situaçãoatual pode gerar prejuízo para o erário distrital, uma vez que existe apossibilidade de venda por valores abaixo do mínimo legal. Essa situaçãode venda com sucessivos descontos pode ser considerada como má,ruidosa ou até abusiva, com a possibilidade de se desperdiçarem seusvalores ou se dilapidarem bens, podendo ser considerada malversação dorecurso público. Assim, para evitar que o Administrador não sejaresponsabilizado na causa ou na ocorrência de forma intencional ou pornegligência, imperícia ou imprudência, por ação ou omissão, por umavenda fora dos limites legais.O norma(cid:33)vo a ser alterado é o art. 7º, com acréscimo dos parágrafos 13,14 e 15, art. 11, com alterações e revogação dos seguintes disposi(cid:33)vos:art.11, § 2°,§ 3, § 4° e § 5° e art. 16, caput da Lei nº 5.803/2017, com afinalidade de adequar a situação específica como regra de exceção paraaquelas ocupações.Nessa toada, verifica-se que o Projeto de Lei em questão é de competênciado Distrito Federal e que a sua inicia(cid:33)va cabe ao Chefe do Poder Execu(cid:33)vo,estando ausentes quaisquer vícios, conforme se depreende da inteligênciado art. 71, inciso II e art. 100, inciso VI, todos da Lei Orgânica do DistritoFederal.Art. 71. A inicia(cid:33)va das leis complementares e ordinárias, observada aforma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:(…)II – ao Governador;(...)Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:(...)VI – iniciar o processo legisla(cid:33)vo, na forma e nos casos previstos nesta LeiOrgânica;Quanto às formalidades para a edição da norma(cid:33)zação proposta,destaca-se que o Decreto nº 43.130/2022 estabelece as normas e diretrizespara elaboração e alteração de decreto, bem como para oencaminhamento e exame de proposta de decreto e projeto de lei noâmbito do Distrito Federal.A necessidade de apreciação deste Gabinete se dá por conta do art. 71, §1º, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece a competêncialegislava priva(cid:33)va do Governador do Distrito Federal para tratar sobrePDOT, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Plano de Preservação do ConjuntoUrbanístico de Brasília e Planos de Desenvolvimento Local.Lei Orgânica do Distrito FederalArt. 71. A inicia(cid:33)va das leis complementares e ordinárias, observada aforma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:§ 1º Compete priva(cid:33)vamente ao Governador do Distrito Federal a inicia(cid:33)vadas leis que disponham sobre:VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo,Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 37plano de preservação do conjunto urbanís(cid:33)co de Brasília e planos dedesenvolvimento local;Desse modo, torna-se necessário reconhecer, que o poder-dever de disporsobre o uso e a ocupação do solo, bem como de iniciar o processolegisla(cid:33)vo referente a tal matéria, insere-se no âmbito das atribuições doChefe do Poder Executivo.Por fim, o art. 321 da Lei Orgânica do Distrito Federal prevê que éresponsabilidade do Poder Execu(cid:33)vo dispor sobre o PDOT, sobre a Lei deUso e Ocupação do Solo e sobre os Planos de Desenvolvimento Local, bemcomo sobre a implementação dessas normas.Sobre a conveniência e oportunidade, tem-se que com a criação destaEmpresa de Regularização de Terras Rurais, muitos procedimentos estãosendo implementados para simplificar e desburocra(cid:33)zar o processo deregularização fundiária rural. Assim, entende-se ser o momento ideal aalteração proposta, considerando todas as medidas já realizadas noâmbito desta ETR para solucionar de vez todas as barreiras daqueles quepodem, de forma legal, regularizar a sua ocupação.A necessidade de apresentação da proposta em caráter de urgência se dáinicialmente pela relevância do tema, pela situação sensível das famíliashoje em situação de vulnerabilidade social e jurídica, já que ocupam áreaspúblicas rurais não passíveis de regularização pela Lei nº 1.572/97, porconta da situação técnica de inviabilidade de implantação do PRAT, masque estão consolidadas nas áreas, cumprindo a função social dapropriedade, exercendo a(cid:33)vidade rural efe(cid:33)va nos respec(cid:33)vos imóveis,bem como a necessidade de se permi(cid:33)r a venda dentro do parâmetroadequado, evitando-se a alienação e terras rurais, por preço inferior àqueleconsiderado mínimo pelo Incra, o que violaria o princípio republicano, alémdo art. 3º, III, da LODF, além dos princípios da moralidade, impessoalidade,razoabilidade, eficiência (art. 19, LODF), o art. 51, caput, LODF, além do art.312, caput, da LODF, bem como a situação de insegurança jurídica se forman(cid:33)da a precificação não forma hoje existente, se man(cid:33)da a redação doart. 11 e não for revogado o art. 16.Ante os elementos mo(cid:33)vadores, ora expostos, previstos no ar(cid:33)go 3º, I, doDecreto nº 43.130/22, recomenda-se que a presente proposição tramite emregime de URGÊNCIA, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do DistritoFederal.Ante o exposto, entendemos que o presente Projeto de Lei tem o obje(cid:33)vode garan(cid:33)r, em breve síntese, a equidade entre aqueles que ocupam áreapública rural, de modo que promove o acesso igualitário as oportunidadesque a área regularizada pode trazer ao produtor, independente de suaorigem socioeconômica e geográfica.No que se refere aos aspectos formais da minuta, a mesma está adequadaaos ditames do Manual de Comunicação Oficial do Distrito Federal, queestabelece as normas para elaboração dos atos normativos distritais. "2.10. Os argumentos apresentados jus(cid:54)ficam a proposição, ao mesmo tempo que estampama conveniência e a oportunidade administra(cid:54)vas, elementos cons(cid:54)tu(cid:54)vos do ato administra(cid:54)vodiscricionário. O ato norma(cid:54)vo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, a(cid:54)ngindo seusobjetivos, razão porque não se vislumbra qualquer empecilho e mérito ao seu prosseguimento.2.11. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostaspelas disposições do ar(cid:54)go 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento destaUnidade, com relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicosda Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A. - ETR , a quem incumbe a ins(cid:54)tuição de polí(cid:54)caspúblicas a respeito desta matéria, assim como é responsável pelas informações que foram prestadasneste processo, na medida em que detém a experiência e a competência ins(cid:54)tucional para este fim.Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 38Ademais, a presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadasaos autos são idôneas, quanto à abordagem das questões técnicas, econômicas e procedimentais.2.12. Analisando a minuta do Projeto de Lei proposto, sugere-se as alterações constantes naminuta subs(cid:19)tu(cid:19)va anexa, que não alteram o sen(cid:54)do do ato legisla(cid:54)va, apenas o adequa àsquestões de legistica vigentes e revisa alguns equívocos de digitação.2.13. Por fim, cumpre informar que foram atendidos os comandos do ar(cid:54)go pelo ar(cid:54)go 3º,do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.3. CONCLUSÃO3.1. Do exame deste processo, conclui-se que não há qualquer empecilho de mérito aoprosseguimento da proposição originária da Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A. (ETR),que altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que ins(cid:54)tui a Polí(cid:54)ca de Regularização de TerrasPúblicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal- Terracap, na forma da minuta subs(cid:19)tu(cid:19)va que se apresenta ao final desta Nota Técnica, desdeque não haja óbices de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal.3.2. Ante o exposto, sugere-se o encaminhamento deste processo à Consultoria Jurídica doDistrito Federal, como preconizam os artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022._________________________________________Aprovo a Nota Técnica N.º 470/2024 - CACI/SPG/UNAAN.Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio àConsultoria Jurídica do Distrito Federal.ANEXOMINUTA SUBSTITUTIVAPROJETO DE LEI Nº ,DE __ DE ___ DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de2017, que ins(cid:19)tui a Polí(cid:19)ca deRegularização de Terras Públicas Ruraispertencentes ao Distrito Federal ou àAgência de Desenvolvimento do DistritoFederal - Terracap e dá outrasprovidências.Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 39O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:Art. 1º A Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 7º ...........§ 13º O requisito previsto no inciso II, do caput deste ar(cid:54)go, não se aplica às ocupações instaladasaté a data da publicação desta Lei em áreas que foram des(cid:54)nadas ao Programa de Assentamento deTrabalhadores Rurais - PRAT, de que trata a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, entre os anos de2013 e 2016, e que não foram implantadas, podendo tais áreas serem subme(cid:54)das ao rito daregularização nos termos desta Lei, desde que cumpram os demais requisitos previstos.§14º A comprovação de ocupação das áreas previstas no §13º, deste ar(cid:54)go, pode ser realizada pormeio de documentação e/ou sensoriamento remoto.§15º O requisito previsto no inciso VII, do caput deste ar(cid:54)go, não se aplica aos ocupantes das áreasprevistas no §13º, deste artigo, que possuem o CAR da fazenda geral a qual ocupam." (NR)"Art. 11 O valor por hectare para efeito de CDRU e alienação do imóvel rural corresponderá ao limiteinferior do valor da terra nua na (cid:54)pologia de uso indefinido, conforme estabelecido na Planilha dePreços Referenciais da Superintendência Regional do Ins(cid:54)tuto Nacional de Colonização e ReformaAgrária no Distrito Federal - INCRA - SR - 28/DFE, vigente na data da celebração do CDRU oualienação." (NR)Art. 2º Revogam-se os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 11, da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.Brasília, ___ de ___ de 2024135º da República e 65º de BrasíliaIBANEIS ROCHADocumento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-0,Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais substituto(a), em 24/07/2024, às19:01, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no DiárioOficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por LENY PEREIRA DA SILVA - Matr.1690078-2,Assessor(a) Especial, em 07/08/2024, às 11:38, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 desetembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 146347397 código CRC= 4FEE8507."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s):Sítio - www.casacivil.df.gov.br04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 146347397Nota Técnica 470 (146347397) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 40CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)Cria o Monumento do Marco Zero deBrasília e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica criado o Monumento do Marco Zero de Brasília, destinado a preservar ecelebrar o local exato onde a "Estaca Zero" foi fincada, marcando o início da construção danova Capital do Brasil e representando o cruzamento dos Eixos Monumental e Rodoviário.Parágrafo único. O Monumento de que trata o caput será implantado na áreasuperior da Rodoviária do Plano Piloto, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA-I, emlocal de destaque, sem risco de acidente de trânsito e de fácil acesso público.Art. 2º A obra artística ou projeto de arquitetura deve reproduzir a “Estaca Zero” doDistrito Federal localizada no túnel sob a Rodoviária, denominado “Buraco do Tatu”, devendocontemplar a representação gráfica do marco, expressando o seu papel como ponto irradiadordas principais vias e edificações da cidade, como os Eixos Monumental e Rodoviário, e ainterseção que define o centro da Capital.Parágrafo único. O monumento proposto não deve, em hipótese alguma, implicar nodesfazimento histórico ou material do marco Estaca Zero.Art. 3º É facultado ao Poder Executivo celebrar acordos ou convênios cominstituições públicas ou privadas com vistas à implantação do Monumento do Marco Zero deBrasília.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Lei visa homenagear e preservar a memória histórica deBrasília por meio da criação de um monumento na Rodoviária do Plano Piloto, destinado acelebrar o Marco Zero da cidade. Este ponto simbólico, estabelecido em 20 de abril de 1957pelo engenheiro Joffre Mozart Parada, marcou o início da construção da nova Capital doBrasil, servindo como referência geodésica essencial para o planejamento urbano idealizadopor Lúcio Costa e concretizado sob a liderança visionária do presidente Juscelino Kubitschek.O Marco Zero representa o ponto de convergência dos Eixos Monumental eRodoviário, a partir do qual toda a estruturação urbanística de Brasília foi meticulosamentedelineada. Ele simboliza o nascimento de uma cidade concebida para ser o centroadministrativo e político do país, materializando o sonho de uma nova capital no coração doBrasil.PL 1259/2024 - Projeto de Lei - 1259/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (129730) pg.1Recentemente, durante as obras de restauração do Buraco do Tatu, ainda em 2024, oMarco Zero original foi redescoberto após décadas oculto sob o pavimento. Essa revelaçãotrouxe à luz um patrimônio histórico de inestimável valor para nós brasilienses e para todos osbrasileiros, resgatando uma parte fundamental da história da cidade e proporcionando umaoportunidade única de reconhecer e celebrar os esforços dos pioneiros que transformaram ocerrado do Planalto Central em uma metrópole moderna e reconhecida mundialmente comoPatrimônio Cultural da Humanidade.A construção do monumento do Marco Zero não apenas preservará este marcohistórico para as gerações futuras, mas também servirá como um importante ponto dereferência cultural e turístico, reforçando a identidade e o orgulho dos cidadãos em relação asua Capital. Este monumento atuará como um símbolo perene do planejamento audacioso eda determinação que culminaram na edificação de Brasília, contribuindo significativamentepara a valorização e difusão da história e da cultura brasileiras.A Rodoviária do Plano Piloto, onde será erguido o monumento, é o maior terminalrodoviário do Distrito Federal, recebendo um fluxo intenso de cerca de 700 mil pessoasdiariamente. Essa característica torna o local ideal para a instalação do monumento,garantindo que muitos cidadãos e visitantes tenha a oportunidade de conhecer o Marco Zeroe sua relevância histórica. Além disso, a localização estratégica possibilita a realização deatividades educativas e culturais, informando e educando as novas gerações sobre onascimento de Brasília e o processo de construção da cidade, perpetuando assim a memóriadeste importante marco para as futuras gerações.Quanto à conformidade da proposição aos parâmetros constitucional e legal, deve serressaltado que a Constituição Federal confere poderes ao Distrito Federal para dispor sobre amatéria ora trazida à baila, consoante disposto nos artigos 14 e 30, in verbis :“Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativasreservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território,todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.(....)"Art. 30. Compete aos Municípios:I - legislar sobre assuntos de interesse local;”Não restam dúvidas de que a matéria em tela é de assunto de interesse local, por setratar da criação de monumento pertinente ao Distrito Federal.Também é oportuno salientar que a Lei Orgânica, em seu artigo 58, asseguracompetência à Câmara Legislativa para tratar da presente matéria, senão vejamos:"Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, nãoexigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobretodas as matérias de competência do Distrito Federal..."Incumbe-nos ressaltar, por fim, que a ideia de edificar o monumento na parte superiorda Rodoviária do Plano Piloto prende-se ao fato de facilitar o acesso dos interessados nahistória da construção da Capital. O trânsito intenso na localidade durante os dias úteis,inclusive aos sábados, inviabiliza a visitação à Estaca Zero, tendo em vista o risco deacidentes automobilísticos. Diante dessa realidade, a referida visitação somente pode ser feitaaos domingos, durante o horário de realização do Eixão do Lazer. Assim sendo, resta claroque a edificação do monumento facilitará sobremaneira o acesso ao marco inicial pertinente àimplantação da Capital de todos os brasileiros.PL 1259/2024 - Projeto de Lei - 1259/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (129730) pg.2Com se vê, o presente projeto, além da sua importância do ponto de vista histórico,encontra o amparo legal exigido a sua tramitação na Câmara Legislativa, razão pela qual,portanto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a sua aprovação.Sala das Sessões, em...................................Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZAutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 15:06:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129730 , Código CRC: fcd0f6ddPL 1259/2024 - Projeto de Lei - 1259/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (129730) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)Dispõe sobre o direito da candidatado sexo biológico feminino deconcorrer em concurso público cometapa de provas físicas apenas comcandidatas do sexo biológicofeminino e dá outras providências. .A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º – Fica garantido à candidata do sexo biológico feminino o direito de concorrerapenas com candidatas do sexo biológico feminino em concurso público com etapa de provasfísicas para ocupação de cargos na administração pública direta e indireta do Distrito Federal.§ 1º – O disposto neste artigo se aplica também aos processos classificatórios em quea servidora do sexo biológico feminino tenha que se submeter a provas físicas como requisitopara obtenção de promoção na carreira, no âmbito da administração pública do DistritoFederal.§ 2º – Fica assegurado que os critérios e exigências das provas físicas aplicadas àscandidatas do sexo biológico feminino serão compatíveis com as capacidades fisiológicas eanatômicas médias dessa população, a fim de garantir justiça e equidade no processoseletivo.Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO Projeto de Lei visa atender a uma demanda legítima das mulheres no âmbito dosconcursos públicos, especialmente em processos seletivos que envolvem provas físicas. Aproposta visa garantir que as candidatas do sexo biológico feminino possam competir emcondições justas e equitativas, concorrendo exclusivamente com outras mulheres do mesmosexo biológico em etapas que exigem desempenho físico.Diversos estudos científicos corroboram a existência de diferenças fisiológicas eanatômicas significativas entre homens e mulheres, as quais impactam diretamente odesempenho em atividades físicas. Tais diferenças são inerentes à constituição biológica dossexos e não devem ser ignoradas nos processos seletivos que utilizam testes físicos comocritério de classificação. Ignorar essas distinções em concursos públicos pode resultar emuma injustiça flagrante, uma vez que as mulheres, ao serem avaliadas pelos mesmos padrõesfísicos aplicados aos homens, enfrentam desvantagens que não refletem a sua realcapacidade de desempenhar as funções do cargo.PL 1260/2024 - Projeto de Lei - 1260/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Thipagg.o1 Manzoni - (129456)Além disso, a Constituição Federal assegura a igualdade de direitos entre homens emulheres (art. 5º, inciso I), mas essa igualdade deve ser entendida como igualdadesubstancial, que reconhece as diferenças biológicas e promove a equidade. Este Projeto deLei propõe um avanço na aplicação desse princípio constitucional, ao garantir que ascandidatas sejam avaliadas de forma compatível com sua fisiologia, sem que issocomprometa a qualidade ou a exigência do processo seletivo.É importante ressaltar que a adoção de critérios específicos para provas físicasdestinadas às candidatas do sexo biológico feminino não se trata de uma concessão deprivilégios, mas sim de uma medida de justiça que visa assegurar que as mulheres não sejamprejudicadas por fatores alheios à sua capacidade de desempenhar as funções exigidas pelocargo. Assim, ao garantir a separação das candidatas em provas físicas, estamospromovendo um ambiente mais justo e inclusivo, que respeita as particularidades de cadagrupo e assegura que todos possam concorrer em igualdade de condições.Este projeto também tem como objetivo ampliar a proteção dos direitos das mulheresno serviço público do Distrito Federal, assegurando que o ingresso e a progressão na carreirasejam pautados por critérios que respeitem as diferenças biológicas, mas que, ao mesmotempo, garantam a competência e a capacidade de todos os servidores. Ao promover umtratamento diferenciado que se baseia em evidências científicas e no respeito à equidade degênero, o Distrito Federal se posiciona como um exemplo de avanço social e de respeito aosdireitos humanos.Diante do exposto, e considerando o impacto positivo que esta medida trará para asmulheres do Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovaçãodeste projeto, que representa um passo significativo na promoção da igualdade deoportunidades no serviço público.Sala das Sessões, …DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 27/08/2024, às 15:57:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº00172, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 17:26:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129456 , Código CRC: 6421b7a5PL 1260/2024 - Projeto de Lei - 1260/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Thipagg.o2 Manzoni - (129456)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Altera a Lei 7.295, de 19 de julho de2023, para incluir a possibilidade deconcessão de bolsa nos cursos decapacitação profissionalrelacionados à Política Distrital dePrimeiro Emprego para Enfermeiros,Técnicos e Auxiliares.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º O art. 3º, II, da Lei 7.295, de 19 de julho de 2023, passa a vigorar com aseguinte redação:“Art. 3º(...)II – promover a capacitação profissional das pessoas com esta formação, com apossibilidade de concessão de bolsa aos participantes dos cursos a serem promovidos comesta finalidade. (NR)”Art. 2º Acrescente-se, na Lei 7.295, de 19 de julho de 2023, o art. 4º-A, com aseguinte redação:“Art. 4º-A As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta dedotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.”Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente projeto de lei tem por escopo alterar a lei 7.295, de 19 de julho de 2023,para incluir a possibilidade de pagamento de bolsa nos cursos de capacitação profissionalpara os profissionais da Enfermagem.Com efeito, a referida medida, apesar de simples, é extremamente importante,sobretudo para garantir a participação no curso de aperfeiçoamento. Observa-se que a ideiado projeto é permitir que trabalhadores acessem o mercado de trabalho.PL 1261/2024 - Projeto de Lei - 1261/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (129906) pg.1Assim, é preciso dar uma contrapartida para tal aperfeiçoamento, já que os cursostêm uma duração de tempo razoável, o que não permitiria, ao menos em tese, a realização deum trabalho no tempo contrário.Ademais, se a ideia é capacitar os profissionais, é fundamental que eles estejamtotalmente dedicados ao curso, razão pela qual a bolsa se torna ainda mais importante, demodo que a capacitação os permita acessar os postos de trabalho junto à iniciativa privada,consoante já dispõe a lei vigente, e como é o desejo declarado das unidades de saúdeprivadas, que pedem, a toda hora, mão de obra qualificada.Com efeito, vale destacar que a presente proposição não implica em qualquerviolação à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, bem como não se encontra no bojo dascompetências exclusivas da União, já que o tema ora em debate está inserto no artigo 24, IXe XII, da Constituição Federal, bem como do artigo 30, haja vista se tratar de questão local.Diante da importância da temática levada aos nobres parlamentares para a suaapreciação, peço aos deputados e deputadas a aprovação da presente proposição.Sala de sessões, em .DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 14:22:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129906 , Código CRC: 6816064fPL 1261/2024 - Projeto de Lei - 1261/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (129906) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2022(Autoria: Do Senhor Deputado João Cardoso )Concede o Título de CidadãoHonorário de Brasília ao SenhorWILSON FERNANDO PEREIRA DASILVA.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor WilsonFernando Pereira da Silva.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo objetiva conceder o Título de CidadãoHonorário de Brasília ao senhor Wilson Fernando Pereira da Silva, nascido em Recife-PE, em14 de outubro de 1969, filho de Artur Pereira da Silva e Rubenita Batista da Silva ( Inmemoriam ),O nobre Senhor trabalha como Secretário Provincial do Marista há 32 anos, formadoem Teologia e Psicanálise.O homenageado prestou e presta em sua trajetória relevante serviços à comunidade,é pessoa de notório reconhecimento público, tendo sido por diversas vezes homenageado,conforme se depreende do a seguir comentado.CONDECORAÇÕES MILITARES, OFICIAIS OU OFICIALIZADASBenfeitor da Confraria de São José d’Agonia, Recife - PE, 1995;Leão de Ouro, concedido pelo Sport Club do Recife, pelos serviços prestados, 1993-2004,agosto de 2004;Embaixador da Esperança (Fazenda da Esperança), Guaratinguetá - SP, 1º de novembrode 2013;PDL 175/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 175/2024 - Deputado João Cardoso Professopr gA.u1ditor - (43850)100% de Frequência, Rotary Club de Taguatinga Oeste, 2015-2016.Comenda de Cavaleiro Comendador da Ordem Militar e Hospitalar de São Lázaro deJerusalém, São Paulo/SP, 10 de agosto de 2016.100% de Frequência, Rotary Club de Taguatinga Leste, 2017-2018.Companheiro Paul Harris, Fundação Rotária, 14 de agosto de 2018.100% de Frequência, Rotary Club de Taguatinga Leste, 2018-2019.Companheiro Paul Heris (Uma Safira), Fundação Rotária, 25 de junho de 2019.Companheiro Paul Heris (Duas Safiras), Fundação Rotária, 24 de julho de 2019.100% de Frequência, Rotary Club Brasília International, 2021-2022.RECEBEU OS SEGUINTES TÍTULOS:Bênção Apostólica Especial, concedida por Sua Santidade o Papa João Paulo II, em 25 demarço de 1993;Bênção Apostólica Especial ao Vice Prior da Ordem Terceira do Carmo, concedida porSua Santidade o Papa João Paulo II, em 18 de novembro de 1998;Bênção Apostólica ao Secretário Provincial Marista, concedida por Sua Santidade o PapaBento XVI, em 06 de outubro de 2010;Certificado Muito Especial: Compromisso, Responsabilidade e Profissionalismo naSubcomissão de Relacionamento Institucional das ações comemorativas ao Centenário deApipucos. Província Marista Brasil Centro-Norte, 8 de dezembro de 2011.PERTENCE e/ou PERTENCEU AS SEGUINTES INSTITUIÇÕES:Irmão da Confraria de São José d’Agonia, Recife - PE, 14 de junho de 1992;Irmão da Confraria de Nossa Senhora da Luz, 16 de agosto de 1992;Irmão Professo da Ordem Terceira do Carmo (Sodalício do Recife), 11 de julho de 1999;Sócio Patrimonial do Sport Club do Recife, (1º de março de 1988 a 1º de janeiro de 1993);Sócio Subscriptor do Sport Club do Recife; (1º de janeiro de 1993 até hoje);Sócio Fundador do Círculo Monárquico de Pernambuco, 2003;Associado Representativo do Rotary Club Taguatinga Oeste, 23 de abril de 2014 até 21 dejunho de 2016.Associado Representativo do Rotary Club Taguatinga Leste, julho 2017 até outubro 2019.Associado a Associação dos Amigos do Museu Histórico Nacional, dezembro de 2013;Casa Real dos Visigodos, Astúrias e Leão, 2014;Rotary Club Brasília International, 2021...TRABALHOS REMUNERADOS REALIZADOS:Auxiliar de Escritório da União Norte Brasileira de Educação e Cultura, 1990/1995 (Recife– PE);Assistente da Diretoria da União Norte Brasileira de Educação e Cultura, exercendo afunção de (Secretário Provincial) 1995/2004 (Recife – PE);Assistente da Diretoria da União Norte Brasileira de Educação e Cultura, e da UniãoBrasileira de Educação e Ensino, exercendo a função de (Secretário Provincial) 2004/2009(Núcleo Bandeirante/DF);Coordenador do Conselho Editorial, da Província Marista Brasil Centro Norte, de 2004 a2006 (Núcleo Bandeirante/DF);Conselheiro do Conselho Editorial, da Província Marista Brasil Centro Norte, de 2006 a2012 (Núcleo Bandeirante/DF).Síndico do Ed. Novo Horizonte, Taguatinga/DF, 2005 até 2020;PDL 175/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 175/2024 - Deputado João Cardoso Professopr gA.u2ditor - (43850)Secretário Provincial da Província Marista Brasil Centro-Norte, 2009 até hoje (Taguatinga/DF)TRABALHOS VOLUNTÁRIOS REALIZADOS EM RECIFE/PE:Presidente da Cruzada Eucarística 1981/1983;Presidente do Movimento Eucarístico Jovem 1984/1985;Diretor Financeiro do Grupo Teatral Dramart, 1989/1990;Diretor do Bloco Bafo do Leão, 1992;Presidente da Torcida Organizada Sportmania2, 1993/1994;Conselheiro do Sport Club do Recife, 1993/1999; 2003 e 2004;Destaque-se que o título de que trata a presente Proposição encontra respaldo naResolução n. 250, de 2011, desta Câmara Legislativa do Distrito Federal, que estabelece oscritérios para a concessão do título de Cidadão Honorário.Neste sentido, o homenageado preenche os seguintes requisitos: não ter nascido noDistrito Federal; residir, ou ter residido, no Distrito Federal, por período superior a 4 anos; terpraticado ato de relevante interesse social para a população do Distrito Federal; ser pessoa denotório reconhecimento público; e possuir idoneidade moral e reputação ilibada.Pelas razões acima descritas, contamos com o apoio de nossos pares para aaprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo, uma vez que o atende os requisitoslegais previstos para este tipo de Proposição.Sala das Sessões……………………………………..DEPUTADO JOÃO CARDOSOAutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)Distrital, em 30/05/2022, às 18:13:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 43850 , Código CRC: 2a874109PDL 175/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 175/2024 - Deputado João Cardoso Professopr gA.u3ditor - (43850)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Requer informações à Secretaria deAdministração Penitenciária doDistrito Federal (Seape/DF) acercado funcionamento do ComitêPermanente de Planejamento eDesenvolvimento de PolíticasDirecionadas às Mulheres da Seape-DF.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,que sejam solicitadas à Secretaria de Estado da Mulher as seguintes informações:a) quem são os integrantes do Comitê Permanente de Planejamento eDesenvolvimento de Políticas Direcionadas às Mulheres da SEAPE-DF? Indicar a publicaçãono DODF, a Portaria que designou os integrantes do referido Comitê e definiu as suasrespectivas competências;b) considerando que o Comitê tem como finalidade propor estudos e ações para oaprimoramento das políticas voltadas às mulheres na área de segurança pública e estimular oapoio e o debate entre as forças para combater todas as formas de violência contra asmulheres, quais ações já foram efetivamente implementadas e o total de servidoresbeneficiados?c) a SEAPE já possui um protocolo de prevenção e enfrentamento da violênciasexual, do assédio moral, sexual e demais crimes contra a dignidade sexual? Se não, quaisas medidas necessárias para tanto?d) o Comitê tem acompanhado a vítima de importunação sexual ocorrida dentro daPenitenciária do Distrito Federal (PDF II) no plantão do dia 13 de março? Quais medidas deproteção a ela foram adotadas pela SEAPE? Já há procedimento aberto no âmbito dessaSEAPE para apurar as responsabilidades do agressor e de eventuais omissões quanto àsdemandas da vítima?e) quanto à observância da Recomendação 03/2019 - NDH/MPDFT, quais asmedidas adotadas pela SEAPE, desde sua expedição, para cumprir as recomendações doMPDFT?f) quantos cargos de chefia são ocupados, atualmente, por mulheres dentro dessaSecretaria, incluindo os presídios?REQ 1561/2024 - Requerimento - 1561/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (129724) pg.1g) quantos procedimentos de apuração disciplinar foram abertos, nos últimos 5 anos,relacionados à práticas de assédio moral e sexual no âmbito dessa Secretaria? Indicar a datade instauração de cada um deles e as sanções aplicadas.JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento tem como objetivo obter informações da Secretaria deAdministração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE-DF) sobre o funcionamento doComitê Permanente de Planejamento e Desenvolvimento de Políticas Direcionadas àsMulheres da SEAPE-DF.O Decreto nº 45.414, de 15 de janeiro de 2024, instituiu a Política das Mulheres naárea de Segurança Pública do Distrito Federal e o Conselho das Mulheres da SegurançaPública do Distrito Federal.Esta medida visa o enfrentamento da violência contra a mulher e consiste em umconjunto de políticas públicas destinadas a garantir a equidade de gênero, além de combatertodas as formas de desigualdade e discriminação dentro das forças de segurança do DF. Oobjetivo é também proporcionar o acompanhamento e o desenvolvimento de novas açõesinternas por meio deste novo órgão de deliberação coletiva.No entanto, diante do caso de importunação sexual ocorrido dentro da Penitenciáriado Distrito Federal (PDF II) no plantão do dia 13 de março, as informações solicitadas sãoessenciais para a fiscalização das atividades parlamentares e para a colaboração com oComitê, visando garantir a equidade de gênero e combater todas as formas de desigualdadee discriminação nas forças de segurança do DF.Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.Sala das Sessões, em .DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 13:53:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129724 , Código CRC: c91e2cacREQ 1561/2024 - Requerimento - 1561/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (129724) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)Parabeniza e manifesta votos delouvor aos advogados queespecifica, pelos relevantes serviçosprestados à população do DistritoFederal em comemoração ao Dia doAdvogado. .Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresvotos de louvor aos advogados que especifica, pelos relevantes serviços prestados àpopulação do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Advogado.Navaroni Soares GomesLuiz Felipe Pereira CunhaJUSTIFICAÇÃOO dia do Advogado foi comemorado no dia 11 de agosto, data em que Dom Pedro I, em 1827, decretou a criação da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, na cidadede São Paulo, e a Faculdade de Direito de Olinda, em Pernambuco.A advocacia é essencial para assegurar que todos tenham acesso ao sistema dejustiça, independentemente de sua posição social, econômica ou cultural. Advogados eadvogadas atuam como defensores dos direitos dos indivíduos, garantindo que todos tenhama oportunidade de se fazer ouvir e serem representados.A luta pela advocacia é essencial para manter a ordem, proteger os direitosindividuais e coletivos, e assegurar que a justiça prevaleça em uma sociedade. Advocaciabem-sucedida requer dedicação, ética profissional e um compromisso genuíno com a buscada verdade e da equidade.Incontestavelmente a advocacia é um múnus público. Pode-se afirmar que o exercíciodessa nobre profissão é uma das molas propulsoras referentes à defesa de todo e qualquercidadão. A advocacia é o exercício da cidadania, é a busca pela solução de conflitos, é adefesa dos interesses e uma das mais belas e árduas profissões.MO 944/2024 - Moção - 944/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129726) pg.1Diante do exposto e considerando a relevância dos advogados no cumprimento dodevido processo legal, e sua atuação no Distrito Federal, conto com o apoio dos nobresDeputados para a aprovação da presente Moção.Sala das Sessões, …DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 27/08/2024, às 12:33:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129726 , Código CRC: 0de18e49MO 944/2024 - Moção - 944/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (129726) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Parabeniza e manifesta votos delouvor às pessoas que especifica,pelos relevantes serviços prestadosà população do Distrito Federal, porocasião da Sessão Solene emhomenagem ao Dia da Habitação.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresa Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas emhomenagem ao Dia da Habitação.Ademir Basilio FerreiraArlete Pereira DiasOrlando José da SilvaElisabete dos SantosFrancisco Dorion de MoraisCristiano Varela de MoraisDelvita Alves Ferreira VieiraEnivalda Andrade de Carvalho MirandaIpaminona Rodriguis da SilvaMaria Eunice Martins Moreira de SalesFrancisco de Assis FerreiraMaria Geralda Rodrigues da SilvaGerardo José PereiraGracilene Rodrigues de OliveiraHosana de Lima FonsecaIohana Rodrigues dos ReisJosélia Costa de OliveiraJosué Loiola MartinsKarleuza Viera LinsMO 945/2024 - Moção - 945/2024 - Deputado Wellington Luiz - (129757) pg.1Maria Libana BezerraMaria Liduina da SilvaMaria Lucia SilveiraMaria de Lúcia Dias LeiteMaria Sandra Morais de OliveiraLuciano Moreira dos SantosLucileide A. ClaudinoLucimar Alves MartinsNilvan Vitorino de AbreuFrancisco Gilvan Pereira da SilvaRosalice Ferreira de Araujo SilvaRosangela Alves FerreiraRuth Stefane Costa LeiteSabino SobreiraTayla Maria Barbosa MoreiraSebastiana Gaioso da Cruz Tiana de São SebastiãoViviane Evangelista Araújo SiqueiraJosé Maria Alves dos SantosSirlei de Campos RibeiroJUSTIFICAÇÃOÉ celebrado o Dia Nacional da Habitação no dia 21 de agosto, a data foi instituída em1964, em homenagem à aprovação da Lei do Sistema Financeiro de Habitação e da criaçãodo Banco Nacional da Habitação (BNH). O Direito à Moradia é um dos direitos fundamentaisprevistos na Constituição brasileira.O Sistema Financeiro de Habitação (SFH) é um conjunto de regras e medidasestabelecidas pelo governo brasileiro com o objetivo de facilitar o acesso à casa própria paraa população.O direito à moradia foi previsto de forma expressa através da edição da EmendaConstitucional nº 26, em 14 de fevereiro de 2000. Essa Emenda Constitucional consagrou noartigo 6º, da Constituição Federal, o direito humano fundamental à moradia, como um direitosocial fundamental do cidadão.Habitação é mais que uma estrutura física de moradia, é abrigo, lar, conforto esegurança para se viver. Além disso, ter um local digno para habitar é um direito social básicoe humano.Do exposto, requeiro aos nobres pares a aprovação da Moção.Sala das Sessões, …DEPUTADO WELLINGTON LUIZDeputado DistritalMO 945/2024 - Moção - 945/2024 - Deputado Wellington Luiz - (129757) pg.2MDBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 17:08:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129757 , Código CRC: d0235f45MO 945/2024 - Moção - 945/2024 - Deputado Wellington Luiz - (129757) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23MOÇÃO Nº, DE 2024( Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane )Moção de Louvor emreconhecimento e homenagem pelavitória no Concurso de Criação eEscolha da Bandeira da Regiãoadministrativa do Itapoã – RA XXVIII,à pessoa que especifica.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DistritoFederal, propomos aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor emreconhecimento e homenagem pela vitória no Concurso de Criação e Escolha da Bandeira daRegião administrativa do Itapoã – RA XXVIII, à pessoa que especifica.NOMEASHLEY EVELLYN SANTANA DANTASJUSTIFICAÇÃOA presente Moção de Louvor tem por objetivo reconhecer e homenagear AshleyEvellyn Santana Dantas , pela notável vitória no Concurso de Criação e Escolha da Bandeirada Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII, realizado no ano de 2017. Este concurso,promovido com o intuito de valorizar a identidade local e promover o sentimento depertencimento dos moradores da região, alcançou êxito significativo ao possibilitar aparticipação da comunidade na criação de um símbolo que representasse a história, a culturae as aspirações de todos os moradores do Itapoã.A bandeira de uma Região Administrativa é mais do que um simples emblema; ela setorna um marco de identidade coletiva, unindo os cidadãos sob um mesmo ideal erepresentando a riqueza cultural e histórica de sua localidade. Nesse sentido, a vitória dareferida vencedora no concurso reflete não apenas sua habilidade artística, mas também seuprofundo entendimento das particularidades e valores que compõem o Itapoã. A bandeiracriada pela homenageada encapsula, de maneira brilhante, a essência e o orgulho de umacomunidade vibrante e em constante crescimento.É importante destacar que o processo criativo e participativo desse concurso é umademonstração clara de como a integração entre os cidadãos e o poder público pode gerarMO 946/2024 - Moção - 946/2024 - Deputada Doutora Jane - (129827) pg.1resultados de grande relevância social e cultural. A obra vencedora da artista se destacou porsua originalidade, simbolismo e pela capacidade de comunicar, de forma visual, os elementosque fazem do Itapoã uma região única e especial no Distrito Federal.Ao ser considerado o impacto cultural e simbólico da bandeira, que desde 2017representa com grandeza o Itapoã, não poderia passar em branco que a campeã fosseagraciada com a presente Moção de Louvor. A Deputada Distrital Doutora Jane, sensível àimportância desse feito, propõe esta justa homenagem, como reconhecimento ao mérito e àcontribuição duradoura da autora da bandeira para a história e identidade visual da RegiãoAdministrativa do Itapoã.Dito isso, a presente Moção de Louvor é não apenas um reconhecimento ao méritoindividual da vencedora do concurso, mas também uma celebração do engajamentocomunitário e da valorização das raízes culturais do Itapoã. Com esta homenagem, busca-seenaltecer o trabalho e o talento da criadora da bandeira, que com sua contribuição, deixou umlegado duradouro para a Região Administrativa do Itapoã e para todos os seus habitantes.A concessão desta Moção de Louvor é, portanto, mais do que merecida, sendo umtributo justo a uma pessoa que, com sua dedicação e criatividade, ajudou a construir umsímbolo que representará o Itapoã por gerações.Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito oapoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.Sala das Sessões, ...DOUTORA JANEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 09:33:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129827 , Código CRC: 8aec8366MO 946/2024 - Moção - 946/2024 - Deputada Doutora Jane - (129827) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Martins Machado)Manifesta votos de Louvor ehomenageia o pioneiro do Jiu-Jitsuno DF, Mestre Ataíde Júnior.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pareshomenagem ao pioneiro do Jiu-Jitsu no DF, Mestre Ataíde Júnior.JUSTIFICAÇÃOAtaíde Ludgero Júnior tem 55 anos. Pai: Ataíde Ludgero, Mãe: Maria José SantosLudgero. Nasceu em Brasília em 69.Começou a treinar jiu-jitsu aos 19 anos com o mestre Popó, que é aluno do MestreArmando, faixa vermelha, que faz parte da árvore genealógica da família Gracie.Título no jiu-jitsu: Campeão Mundial Master.Mestre Ataíde já formou mais de 320 faixas pretas e foi o professor de Brasília quemais levou atletas para o UFC, são eles:Rani YahyaPaulo ThiagoRenato MoicanoMassarandubaLuigi VendraminiDe forma a reconhecer esse excelente profissional e que eleva o DF aos mais altosníveis de competição de jiu-jitsu, é que solicito o apoio dos nobres pares para aprovaçãodesta honrada Moção de Louvor.Sala das Sessões, em …MARTINS MACHADODeputado Distrital- REPUBLICANOSPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.brMO 947/2024 - Moção - 947/2024 - Deputado Martins Machado - (129885) pg.1Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 11:38:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129885 , Código CRC: 08f0ad3dMO 947/2024 - Moção - 947/2024 - Deputado Martins Machado - (129885) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Manifesta votos de louvor eaplausos às pessoas que especifica.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa , proponho aos nobres paresque manifestem Votos de Louvor e Aplausos às seguintes personalidades, instituições eorganizações da sociedade civil organizada, fundamentais para a História, a Cultura e aEducação no Distrito Federal.Angelina Nardelli Quaglia - Arquiteta, vice-presidente do CONDEPAC, articuladorade grupos PPCUB e coordenadora de projetos de educação patrimonial.Arlete Avelar Sampaio - Médica e política brasileira, integrou a Câmara Legislativado Distrito Federal desde 2019, durante a oitava legislatura. Anteriormente, foi deputadadistrital na quarta e sexta legislaturas, bem como vice-governadora, de 1995 a 1999.Briane Panitz Bicca (in memoriam) - Formada em arquitetura pela UniversidadeFederal do Rio Grande do Sul em 1969. Em 1979, especialista em conservação arquitetônicano Centro Internacional de Estudos para a Conservação e Restauro de Bens Culturais, emRoma (Itália), Doutora em planejamento urbano na Universidade de Grenoble (na França).Trabalhou como técnica de planejamento do Instituto do Patrimônio Histórico e ArtísticoNacional (Iphan) entre 1979 e 1992, quando coordenou o grupo de trabalho para que Brasíliase tornasse Patrimônio Cultural da Humanidade. Também na capital federal, Briane foiresponsável pela implantação e coordenação, entre 1992 e 2001, do Setor de Cultura daUnesco no Brasil.Clodo Ferreira (in memoriam) - Músico, compositor, instrumentista e Professor daFaculdade de Comunicação da Universidade de Brasília nas áreas de criatividade emPublicidade; Comunicação e Música.Eugênio Giovenardi - Sociólogo pela Universidade Federal do RGS, licenciado pelaUNIJUÍ. Fez curso de doutorado na Universidade de Paris, e pós-graduação na UniversidadeTecnológica de Loughborough, Inglaterra. Trabalhou no Banco Nacional de CréditoCooperativo durante 14 anos. Secretário Nacional de Cooperativismo, Ministério daAgricultura, 1985/86. Foi consultor da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e deoutras agências da ONU na área de programas de combate à pobreza, de educação epromoção de organizações rurais.Henrique Goulart Gonzaga Júnior - (in memorian): Natural de Minas Gerais, ficouconhecido no Distrito Federal por produzir mosaicos de inúmeras personalidades em Brasília,MO 948/2024 - Moção - 948/2024 - Deputado Gabriel Magno - (129765) pg.1como Juscelino Kubitschek, Paulo Freire e Lúcio Costa. Além disso, era chargista, jornalista epoeta, exercendo todos esses dons com alegria e amor, virtudes pelas quais ficou conhecidocomo jornalista, chargista e artista.Márcia Abrahão Moura - Natural do Rio de Janeiro é pesquisadora, professora titulardo Instituto de Geociências, e atual reitora da Universidade de Brasília. Graduada, mestra edoutora em geologia pela UnB, com doutorado na Université d'Orléans e BRGM, na França, epós-doutoranda pela Queen's University, do Canadá.Olgamir Amância Ferreira - Mestra em Educação - PPGE/FE/UnB(2002), Doutoraem Educação -PPGE/FE/Unb (2009), graduada em Licenciatura em Matemática, pelo Centrode Ensino Superior de Brasília (1985) é Professora Associada FUP/ UnB. Coordena osProjetos de Extensão: Educação Ambiental no Parque Sucupira e Maria da Penha vai àEscola. Tem experiência na área de Educação com ênfase nas áreas de Formação deProfessores, Metodologia de Pesquisa em Educação e Administração de SistemasEducacionais.Ruth Venceremos - Produtora cultural, educadora, ativista e política brasileira,formada em pedagogia pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e mestreem Educação pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp). Foi Assessora daDiversidade da Secretaria de Comunicação Social (SECOM). É conhecida no Brasil pela suamilitância tanto no Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) quanto no coletivoLGBT Distrito Drag, do qual é uma das fundadoras e diretora, e também na luta antirracista.Vicente Sá - Poeta, cronista e romancista, com nove livros de poesia publicados, umde crônica e dois romances. Um artista apaixonado por Brasília e nunca deixa de incluí-la emsuas histórias.JUSTIFICAÇÃONa esteira das celebrações do dia do Patrimônio Cultural, instituído pela Lei nº 5.080,de 2013, manifestamos esta homenagem imprescindível a essas pessoas que tão bemrepresentam a importância da Educação, Cultura e História no Distrito Federal.Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovação da presente Moção.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.DEPUTADO GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 11:42:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129765 , Código CRC: 0fe961acMO 948/2024 - Moção - 948/2024 - Deputado Gabriel Magno - (129765) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14MOÇÃO Nº, DE 2024(Do Deputado Roosevelt)Reconhece e apresenta votos delouvor aos membros do ConselhoComunitário de Segurança doDistrito Federal - CONSEG, pelosrelevantes serviços prestados àsociedade do Distrito Federal emprol da segurança e do bem-estarcomunitário.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de proporesta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor aos membros do ConselhoComunitário de Segurança (CONSEG), pelos serviços relevantes prestados à sociedade doDistrito Federal em prol da segurança e do bem-estar comunitário. Os membros a seremhomenageados são:1. ALAERCIO ANDRÉ DA SILVA2. ALAN KARDEC AFONSO DA SILVA JUNIOR3. ANDRÉ DE SOUZA MOURA4. CARLOS HENRIQUE SILVA5. DALVANIS ROSA DE SOUZA MARQUES6. DANIEL JUNIO DA SILVA SANTOS7. MAJOR DANIELA NATALIA TEIXEIRA SCHERMERHORN8. DIEGO MARQUES ARAÚJO9. DORIVAL LEITE DOS SANTOS10. EDILSON CARLOS DOS SANTOS11. TENENTE EUDES RODRIGUES DE OLIVEIRA12. EUNICE NASCIMENTO DOS SANTOS13. FREDERICO DOURADO14. 1º SARGENTO GILVAN DUARTE CORDEIRO15. TENENTE GUILHERME COSTA DE OLIVEIRA16. IVONICE CAMPOS17. CORONEL JAIR TEDESCHI18. JORGE LUÍS LOPES ZEREDO19. TENENTE-CORONEL JOSÉ DO NASCIMENTO REGO MARTINS20.MO 949/2024 - Moção - 949/2024 - Deputado Roosevelt - (129411) pg.120. JOSÉ MARCUS MONTEIRO DE OLIVEIRA21. KELLY DE FREITAS SOUZA CEZÁRIO22. TENENTE-CORONEL LEONARDO BORGES FERREIRA23. LUCIANA MARIA DA SILV24. MARCELO SANTOS LACERDA25. MÁRCIA REGINA DOS SANTOS OLIVEIRA26. MAJOR MICHELLO BUENO GONÇALVES OLIVEIRA27. MIYAZAKI AKIHIRO28. NOBUYUKI KIMURA29. PAULO ALEXANDRE SILVA30. PAULO ROBERTO RIBEIRO DE FARO31. MAJOR RAFAEL BRANQUINHO32. RAFAEL SAMPAIO33. RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA34. REGILENE SIQUEIRA ROZAL35. TENENTE-CORONEL RODRIGO DA SILVA ABADIO36. RUYTHER THUIN37. SAMARA DOS SANTOS BRITO NEVES38. SERGIO DE SOUZA VIEIRA39. TELMA BIREMBAUM40. WASHINGTON DO NASCIMENTO MELO41. WILSON JOSÉ DA ROCHA42. ZULEIKA APARECIDA LOPES43. CORONEL PAULO ANDRÉ VIEIRA MONTEIROJUSTIFICAÇÃOOs Conselhos Comunitários de Segurança (CONSEGs) são fundamentais para apromoção da segurança pública no Distrito Federal, funcionando como um elo entre acomunidade e as forças de segurança. Instituídos pelo Decreto n° 39.910, de 26 de junho de2019, os CONSEGs têm como objetivo principal mobilizar a população para a discussão eresolução de problemas relacionados à segurança, promovendo um ambiente de cooperaçãoe confiança.Nesse sentido, a importância dos CONSEGs reside na sua capacidade de fomentar aparticipação cidadã. Eles oferecem um espaço onde os moradores podem expressar suaspreocupações, sugerir soluções e colaborar com as forças de segurança na elaboração deestratégias que atendam às necessidades locais. Essa interação fortalece a relação entre acomunidade e as instituições de segurança, resultando em uma abordagem mais eficaz eintegrada para enfrentar os desafios da segurança pública.Além disso, os CONSEGs atuam na promoção de campanhas educativas e ações deprevenção ao crime, contribuindo para a conscientização da população sobre a importânciada segurança e da cidadania ativa. Por meio de reuniões regulares e eventos comunitários, osmembros dos CONSEGs têm se destacado na mobilização de recursos e na implementaçãode iniciativas que visam melhorar a qualidade de vida nas comunidades.Ademais, os membros do CONSEG são verdadeiros agentes de mudança, dedicandoseu tempo e esforço para garantir que suas comunidades sejam mais seguras e coesas. Oreconhecimento de seu trabalho é essencial para valorizar suas contribuições e estimular acontinuidade de suas ações em prol do bem-estar social.Dessa forma, esta moção de louvor é uma justa homenagem a todos os membros dosConselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal, que, com seu comprometimento ededicação, fizeram a diferença na vida de muitos cidadãos. Que continuem a inspirar comintegridade e comprometimento na construção de uma sociedade mais segura e solidária.MO 949/2024 - Moção - 949/2024 - Deputado Roosevelt - (129411) pg.2Sala das Sessões, …DEPUTADO ROOSEVELTPL-DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)Distrital, em 27/08/2024, às 19:15:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129411 , Código CRC: 904afea5MO 949/2024 - Moção - 949/2024 - Deputado Roosevelt - (129411) pg.3
...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 224/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de agosto de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa E...
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DCL n° 193, de 03 de setembro de 2024 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 829/2024

Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 226/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 28 de agosto de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter àapreciação dessa Casa Legisla(cid:52)va o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.313, de 27 dejulho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dáoutras providências.A jus(cid:52)ficação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição deMotivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição sejaapreciada em regime de urgência.Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevadorespeito e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 28/08/2024, às 16:16, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.1Mensagem 226 (149683879) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 1A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 149683879 código CRC= D8E4FF97."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br04044-00026325/2024-24 Doc. SEI/GDF 149683879PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.2Mensagem 226 (149683879) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROJETO DE LEI Nº , DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de2023, que dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2024 e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a SofreremAcréscimos, na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único destaLei.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.3Projeto de Lei (149739086) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 3Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023ANEXO IVLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS(LDO, art. 45)AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45 DA LDO PARA 2024, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2024 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária efinanceira.ACRÉSCIMOS AUTORIZADOS (1)DISCRIMINAÇÃO2024 2025 2026I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES2 N. O29 VA- CAC PompanhiaUrbanizadoradaNovaCapital- 120 20.738.742 22.480.453 23.927.2672 C. o2 n9 c. u1 rs- o A Pu út bo lr iciz oaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem Nível Superior 89 P Pe rod cid eo ssod e SEa I u nt ºo 0ri 0z 1a 1ç 2ão -00p 0a 1r 3a 3r 6e 0a /l 2iz 0a 2ç 2ã -o 55deConcurso: 1 8.273.921 1 9.893.387 2 1.173.7012 C. o2 n9 c. u2 rs- o A Pu út bo lr iciz oaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem Nível Médio 31 P Pe rod cid eo ssod e SEa I u nt ºo 0ri 0z 1a 1ç 2ão -00p 0a 1r 3a 3r 6e 0a /l 2iz 0a 2ç 2ã -o 55deConcurso: 2 .464.821 2 .587.066 2 .753.566II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO2 SE.2 S-SecretariadeEstadodeSaúdedoDistritoFederal- 15.000 65.845.333 281.955.041 320.274.8502.2.26 - Projeto em elaboração (Projeto S/N) Reestruturação da Carreira Técnica em Enfermagem 15.000 Processo SEI-GDF nº 00060-00211536/2024-11 6 5.845.333 2 81.955.041 3 20.274.8502 D. i. s1 t1 rit- oA Fg eê dn ec ri aa l R - e Ag Du Ala Sd Ao /r Da FdeÁguaseSaneamentodo 106 1.558.685 3.047.889 3.141.567Criação da Gratificação por Habilitação em Regulação2..11.3 - Reestruturação de carreira e remuneração de Serviços Públicos aos servidores do quadro de 106 Processo SEI-GDF nº 00197-00001666/2024-00 1 .558.685 3 .047.889 3 .141.567pessoal da Adasa.2 C. r1 ia8 tiv- a S de oc r De it sa tr ri ia to d Fe edeE rs ata ldodeCulturaeEconomia 233 8.471.328 17.873.923 18.898.0222.18.3 - Reestruturação de carreira e remuneração Reestruturação da Carreira Músico da Orquestra Sinfônica 118 Processo SEI nº 00150-00001072/2023-46 5 .075.256 1 0.319.898 1 0.810.683do Teatro Nacional Cláudio Santoro2.18.4 - Reestruturação de carreira e remuneração 115 Processo SEI nº 04033-00004706/2023-37 3 .396.072 7 .554.025 8 .087.339Reestruturação da Carreira Atividades CulturaisRelatório - Anexo Único, que altera o Anexo IV da LDO/2024 (149345274) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 4PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.4Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalGabineteExposição de Mo(cid:26)vos Nº 99/2024 ̶ SEEC/GAB Brasília, 27 de agosto de 2024.Ao Excelentíssimo SenhorIbaneis RochaGovernador do Distrito FederalAssunto: Minuta de Projeto de Lei (149615733).Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o Projeto de Lei(149615733), que tem por obje(cid:26)vo alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de DiretrizesOrçamentárias de 2024 – LDO/2024), que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2024 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da LeiOrgânica do Distrito Federal.2. Sobre o assunto, informo que a referida minuta des(cid:26)na-se à ajustar o Anexo IV (Despesas dePessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2024, com a finalidade de incluir as seguintesautorizações:Reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, da Secretaria de Estado de Saúde doDistrito Federal, a qual tem por obje(cid:26)vo a redução da tabela de ver(cid:26)calização dos 25 padrõesatuais para 18 e a concessão de reajuste salarial de 15%, em 03 parcelas iguais e sucessivas, acontar de outubro de 2024;Criação da Gra(cid:26)ficação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos, da AgênciaReguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa);Realização e nomeação em Concurso Público, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital(NOVACAP);Reestruturação da carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santorodo Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;Reestruturação da carreira A(cid:26)vidades Culturais, da Secretaria de Estado de Cultura e EconomiaCriativa do Distrito Federal.3. A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas:.ALTERAÇÕES NO ANEXO IV DA LDO/2024:1) Reestruturação da Carreira Técnica em Enfermagem da Secretaria deEstado de SaúdeTrata-se do O(cid:82)cio Nº 7801/2024 - SES/GAB (147356795), oriundo daSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que solicita alteraçãoda Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, considerando o con(cid:26)do no O(cid:82)cionº 4579/2024-SEEC/GAB (147349029).Assim, frisa-se que a proposta visa a alteração do Anexo IV, da Lei deDiretrizes Orçamentárias de 2024, para fazer constar a previsão dereestruturação da carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, aqual tem por objetivo a redução da tabela de verticalização dos 25 padrõesatuais para 18 e a concessão de reajuste salarial de 15%, em 03 parcelasiguais e sucessivas, a contar de outubro de 2024.Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC, assim se manifestou (147765205):(...)Cumpre informar que a carreira Técnica em Enfermagem do DistritoFederal é oriunda do desmembramento e a reorganização da entãocarreira Assistência Pública à Saúde, por meio da Lei nº 6.790, de 18 dejaneiro de 2021, sendo composta por 15.000 cargos de Técnico emenfermagem. A carreira em apreço na folha de pagamento de07/2024 possui a seguinte composição:Qtde.de Cargos CargosCargoCargos Ocupados Vagosna LeiTécnico em15.000 9.131 5.869EnfermagemFonte: www.transparência.df.gov.brNesse sen(cid:26)do, no intuito de prosseguimento da demanda em apreço,apresenta-se a proposta de Anexo IV (147721667), para a LDO 2024,fazendo constar a previsão da reestruturação ora pleiteada.(...)PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.5Exposição de Motivos 99 (149616349) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 5Deste modo, a tabela abaixo indica os valores do impacto orçamentário dopleito em tela, elaborado pela SUGEP/SEEC (147721667):Quant.de 2024 2025 2026cargos15.000 65.845.333 281.955.041 320.274.850Isto posto, e conforme anuência da Secretaria Executiva de Finanças para aalteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada noDespacho - SEEC/SEFIN (148287196), do Processo SEI-GDF (00060-00369593/2024-98), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, daSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, consoante impactofinanceiro calculado pela SUGEP/SEEC.2) Criação da Gra(cid:50)ficação por Habilitação em Regulação de ServiçosPúblicos, da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básicodo Distrito Federal (Adasa)Tratam os autos de demanda da Agência Reguladora de Águas, Energia eSaneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), encaminhada nos termosdo O(cid:82)cio Nº 478/2024 - ADASA/PRE (141103539), referente à alteração daLDO 2024, a fim de possibilitar a adequação da despesa para criação daGra(cid:26)ficação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos, na formaali exposta.No referido Ofício (141103539), a Adasa destacou que:(...)Ressalta-se que a Lei nº 7.377, 29 de dezembro de 2023 - LOA/2024 possuidisponibilidade orçamentária suficiente para o acréscimo da despesanecessária à criação da gra(cid:43)ficação, não havendo necessidade dealteração no orçamento da Adasa.Ademais, o recurso está disponível no Programa de Trabalho18.122.8210.8502.8730 - Administração de Pessoal; Natureza da Despesa33.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas, conforme Processo SEI n°0 0197-00003285/2023-76, Disponibilidade Orçamentária n.º 148/2024 -ADASA/SAF/COOF (138187819).Todos os requisitos para implantação da referida despesaserão disponibilizados no Processo SEI n° 00197-00003285/2023-76, exceto aalteração da LDO. Assim, para criação dessa nova despesa é preciso tãosomente a adequação da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.Dessa forma, sobre o pleito, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas destapasta - SUGEP/SEEC elaborou a Planilha de impacto orçamentário damedida em tela, conforme indicado a seguir:Isto posto, e consoante anuência da Secretaria Execu(cid:26)va de Finanças paraa alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada naAutorização - SEEC/SEFIN (143132757), do Processo SEI-GDF (00197-00001666/2024-00), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a criação da Gra(cid:26)ficação por Habilitação em Regulação deServiços Públicos, da Agência Reguladora de Águas, Energia e SaneamentoBásico do Distrito Federal (Adasa), conforme impacto orçamentário-financeiro descrito acima.3) Realização e Nomeação em Concurso Público da CompanhiaUrbanizadora da Nova Capital (Novacap)Trata-se de demanda da Companhia Urbanizadora da Nova Capital doBrasil (Novacap), encaminhada nos termos do O(cid:82)cio nº 860/2024 -NOVACAP/PRES (136442665), referente à alteração da Lei nº 7.313, de27 de julho de 2023 (LDO/2024), para realização de Concurso Público.Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC, assim se manifestou (137289385):(...)Em vista da Ata SEPLAD/CIGP (129772448), do Comitê Interno de Gestão dePL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.6Exposição de Motivos 99 (149616349) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 6Pessoas - CIGP, ins(cid:26)tuído pela Portaria nº 41/2020, foi encaminhada parapublicação portaria de autorização para realização do concurso daquelaEmpresa (129819482), a qual consta da Edição nº 239, do DODF, de22/12/2023 (129972740).Neste contexto, observada a citada autorização (129972740) e demaisinstrução processual, bem como as atribuições desta área técnica, propõe-se novamente que os autos sejam encaminhados para as áreasorçamentárias desta Pasta, com o fito de incluir, no Anexo IV da LDO/2024,as linhas referentes aos empregos vinculados à Novacap, na forma databela anexa (137217557), conforme já solicitado (129162594). grifo nossoAssim, a SUGEP/SEEC calculou o impacto orçamentário-financeiro damedida, conforme consta demonstrado abaixo (137217557):Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:26)va de Finançaspara a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024),indicada na Autorização - SEEC/SEFIN (149143224), do Processo SEI-GDF(00112-00005060/2023-83), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a realização e nomeação em Concurso Público, daCompanhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), de acordo com oimpacto orçamentário-financeiro descrito acima.4) Reestruturação da Carreira Músico da Orquestra Sinfônica do TeatroNacional Cláudio Santoro - SECECTrata-se do O(cid:82)cio nº 1101/2024 - SECEC/GAB (144420639), proveniente daSecretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:26)va do Distrito Federal(SECEC), referente à alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de2023 (LDO/2024) para autorizar a reestruturação da carreira Músico daOrquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro do DistritoFederal.Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC, assim se manifestou (Nota Técnica 64 144772326):(...)Registra-se, ainda, que não consta no Anexo IV da Lei nº 7.313, de27/07/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024) a previsão para areestrutura proposta no Projeto de Lei em comento.Dessa forma, por meio do O(cid:82)cio nº 1101/2024 - SECEC/GAB (144420639),aquela Pasta solicita que os "autos também sejam encaminhados àSecretaria Execu(cid:43)va de Finanças visando a alteração da Lei de DiretrizesOrçamentárias, de modo a incluir a demanda em tela."Tendo em vista que a demanda trata de projeto de lei que ainda deve serobjeto de estudos e negociação, os valores apresentados pelo órgãoproponente podem con(cid:26)nuar como referenciais para alteração daLDO/2024, em caso de prosseguimento da demanda.(...)Dessa forma, encaminha-se a Proposta (145722704) para avaliação quantoao pleito para alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Anexo IV- Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo, para osexercícios de 2024, 2025 e 2026.Assim, o impacto orçamentário-financeiro da medida está indicado aseguir (145722704):Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:26)va de Finançaspara a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024),indicada na Autorização - SEEC/SEFIN (149340957), do Processo SEI-GDF(00150-00001072/2023-46), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.7Exposição de Motivos 99 (149616349) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 7autorização para a reestruturação da carreira Músico da OrquestraSinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro do Distrito Federal,da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:26)va do Distrito Federal,de acordo com o impacto orçamentário-financeiro descrito acima.5) Reestruturação da Carreira Atividades Culturais - SECECTrata-se de demanda Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:26)vado Distrito Federal (SECEC), encaminhada nos termos do O(cid:82)cio nº042/2024 (137290501), referente à alteração da Lei nº 7.313, de 27 dejulho de 2023 (LDO/2024), para autorizar a reestruturação da carreiraAtividades Culturais.Sobre o pleito, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC, após analises, indicou que (Despacho ̶SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR 144968856):(...)Registra-se, ainda, que não consta no Anexo IV da Lei nº 7.313, de27/07/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024) a previsão para areestrutura proposta no Projeto de Lei em comento.(...)Ressalta-se que, conforme a Planilha Impacto Financeiro - Carreira dePPGC (138136090), elaborada pela Gerência de Pagamento eConsignações, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:26)va, oimpacto orçamentário com a demanda é o seguinte:Exercício de 2024 - R$ 3.396.072,49Exercício de 2025 - R$ 7.554.025,46Exercício de 2026 - R$ 8.087.339,40Tendo em vista que a demanda trata de projeto de lei que ainda é objetode estudos e negociação, os valores apresentados pelo órgãoproponente podem con(cid:26)nuar como referenciais para alteração daLDO/2024.(...)Dessa forma, encaminha-se a Proposta (145568089) para avaliação quantoao pleito para alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Anexo IV- Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo, para osexercícios de 2024, 2025 e 2026.Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:26)va de Finançaspara a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024),indicada na Autorização - SEEC/SEFIN (149340605), do Processo SEI-GDF(04033-00004706/2023-37), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a reestruturação da carreira A(cid:26)vidades Culturais,da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:26)va do Distrito Federal,de acordo com o impacto orçamentário-financeiro descrito acima.4. Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes sãopermi(cid:26)dos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e àsnecessidades de implementação das políticas públicas.5. Ademais, devido à urgência que a situação requer, é impera(cid:26)vo requerer daquela CasaLegisla(cid:26)va a apreciação do anexo Projeto de Lei em regime de urgência, na forma do art. 73 da LeiOrgânica do Distrito Federal.6. São essas, Excelen(cid:86)ssimo Senhor Governador do Distrito Federal, as razões que jus(cid:26)ficam oencaminhamento do Projeto de Lei (149615733) à Câmara Legislativa do Distrito Federal.Respeitosamente,Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)de Estado de Economia do Distrito Federal, em 27/08/2024, às 20:07, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 149616349 código CRC= A9FE4A86."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3342-1140Sítio - www.economia.df.gov.br04044-00026325/2024-24 Doc. SEI/GDF 149616349PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.8Exposição de Motivos 99 (149616349) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 8Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalGabineteOfício Nº 5806/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 27 de agosto de 2024.A Sua Excelência o SenhorGUSTAVO DO VALE ROCHASecretário de Estado-ChefeCasa Civil do Distrito Federalcom cópiaA Sua Excelência o SenhorMÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDOConsultor JurídicoConsultoria JurídicaGabinete do GovernadorAssunto: Projeto de Lei (149615733) e Anexo Único (149345274).Senhor Secretário,1. Ao cumprimentá-lo, trata-se do Projeto de Lei (149615733), que tem por obje(cid:59)vo alterar a Leinº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 – LDO/2024), que "dispõesobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”, comfundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destacoque os autos estão instruídos com os seguintes documentos:- Exposição de Mo(cid:59)vos Nº 99/2024 ̶ SEEC/GAB (149616349);- Nota Jurídica N.º 357/2024 - SEEC/AJL/UNOP (149527084); e- Nota Técnica N.º 8/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD(149345251).3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de marçode 2022, informo que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que asalterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenasao seu caráter autoriza(cid:59)vo, conforme con(cid:59)do na Nota Técnica N.º 8/2024 -SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (149345251).PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.9Ofício 5806 (149618315) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 94. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (149617941) a ser encaminhada àCâmara Legislativa do Distrito Federal.5. Ante o exposto, encaminho Projeto de Lei (149615733) e Anexo Único (149345274), paraconhecimento e análise, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.Atenciosamente,Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)de Estado de Economia do Distrito Federal, em 27/08/2024, às 20:07, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 149618315 código CRC= FC9881B6."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3342-1140Sítio - www.economia.df.gov.br04044-00026325/2024-24 Doc. SEI/GDF 149618315PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.10Ofício 5806 (149618315) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 10GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERALAssessoria Jurídico-LegislativaUnidade de Orçamento e PessoalNota Jurídica N.º 357/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 27 de agosto de 2024.PROCESSO SEI Nº: 04044-00026325/2024-24INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito FederalASSUNTO: Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que "Dispõe sobre asdiretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências" (LDO/2024).1. RELATÓRIO1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que visa a alterar o Anexo IV - "Despesasde Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos" - da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que "Dispõesobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”(LDO/2024), com fundamento no art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal[1].1.2. Na minuta de Exposição de Mo(cid:69)vos, inserida no DespachoSEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (149345256), a proposição é justificada nos seguintes termos:Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente Minuta deProjeto de Lei, que tem por obje(cid:69)vo alterar a Lei nº 7.313, de 27 dejulho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 – LDO/2024), que"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de2024 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, §1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.O Projeto de Lei ora proposto se des(cid:69)na a ajustar o Anexo IV (Despesas dePessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2024 com a finalidadede incluir as seguintes autorizações:● Reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, da Secretaria deEstado de Saúde do Distrito Federal, a qual tem por obje(cid:69)vo a redução databela de ver(cid:69)calização dos 25 padrões atuais para 18 e a concessão dereajuste salarial de 15%, em 03 parcelas iguais e sucessivas, a contar deoutubro de 2024;● Criação da Gra(cid:69)ficação por Habilitação em Regulação de ServiçosPúblicos, da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básicodo Distrito Federal (Adasa);● Realização e nomeação em Concurso Público, da CompanhiaUrbanizadora da Nova Capital (NOVACAP);● Reestruturação da carreira Músico da Orquestra Sinfônica do TeatroNacional Claudio Santoro do Distrito Federal, da Secretaria de Estado deCultura e Economia Criativa do Distrito Federal;● Reestruturação da carreira A(cid:69)vidades Culturais, da Secretaria de Estadode Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas.ALTERAÇÕES NO ANEXO IV DA LDO/2024:1) Reestruturação da Carreira Técnica em Enfermagem da Secretaria deEstado de SaúdeTrata-se do O(cid:85)cio Nº 7801/2024 - SES/GAB (147356795), oriundo daSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que solicita alteraçãoda Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, considerando o con(cid:69)do no O(cid:85)cionº 4579/2024-SEEC/GAB (147349029).Assim, frisa-se que a proposta visa a alteração do Anexo IV, da Lei deDiretrizes Orçamentárias de 2024, para fazer constar a previsão dereestruturação da carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, aqual tem por objetivo a redução da tabela de verticalização dos 25 padrõesatuais para 18 e a concessão de reajuste salarial de 15%, em 03 parcelasiguais e sucessivas, a contar de outubro de 2024.Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC, assim se manifestou (147765205):(...)Cumpre informar que a carreira Técnica em Enfermagem doDistrito Federal é oriunda do desmembramento e a reorganizaçãoda então carreira Assistência Pública à Saúde, por meio da Leinº 6.790, de 18 de janeiro de 2021, sendo composta por15.000 cargos de Técnico em enfermagem. A carreira em apreço nafolha de pagamento de 07/2024 possui a seguinte composição:Instruem os autos os seguintes documentos:PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.11Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 11Deste modo, a tabela abaixo indica os valores do impacto orçamentário dopleito em tela, elaborado pela SUGEP/SEEC (147721667):Isto posto, e conforme anuência da Secretaria Executiva de Finanças para aalteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada noDespacho - SEEC/SEFIN (148287196), do Processo SEI-GDF (00060-00369593/2024-98), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, daSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, consoante impactofinanceiro calculado pela SUGEP/SEEC.2) Criação da Gra(cid:52)ficação por Habilitação em Regulação de ServiçosPúblicos, da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básicodo Distrito Federal (Adasa)Tratam os autos de demanda da Agência Reguladora de Águas, Energia eSaneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), encaminhada nos termosdo O(cid:85)cio Nº 478/2024 - ADASA/PRE (141103539), referente à alteração daLDO 2024, a fim de possibilitar a adequação da despesa para criação daGra(cid:69)ficação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos, na formaali exposta.No referido Ofício (141103539), a Adasa destacou que:(...)Ressalta-se que a Lei nº 7.377, 29 de dezembro de 2023 - LOA/2024possui disponibilidade orçamentária suficiente para o acréscimo dadespesa necessária à criação da gra(cid:52)ficação, não havendonecessidade de alteração no orçamento da Adasa.Ademais, o recurso está disponível no Programa de Trabalho18.122.8210.8502.8730 - Administração de Pessoal; Natureza daDespesa 33.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas, conformeProcesso SEI n°0 0197-00003285/2023-76, DisponibilidadeOrçamentária n.º 148/2024 - ADASA/SAF/COOF (138187819).Todos os requisitos para implantação da referida despesaserão disponibilizados no Processo SEI n°0 0197-00003285/2023-76,exceto a alteração da LDO. Assim, para criação dessa novadespesa é preciso tão somente a adequação da Lei de DiretrizesOrçamentárias vigente.Dessa forma, sobre o pleito, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas destapasta - SUGEP/SEEC elaborou a Planilha de impacto orçamentário damedida em tela, conforme indicado a seguir:Isto posto, e consoante anuência da Secretaria Execu(cid:69)va de Finanças paraa alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada naAutorização - SEEC/SEFIN (143132757), do Processo SEI-GDF (00197-00001666/2024-00), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a criação da Gra(cid:69)ficação por Habilitação em Regulação deServiços Públicos, da Agência Reguladora de Águas, Energia e SaneamentoBásico do Distrito Federal (Adasa), conforme impacto orçamentário-financeiro descrito acima.3) Realização e Nomeação em Concurso Público da CompanhiaUrbanizadora da Nova Capital (Novacap)Trata-se de demanda da Companhia Urbanizadora da Nova Capital doBrasil (Novacap), encaminhada nos termos do O(cid:85)cio nº 860/2024 -NOVACAP/PRES (136442665), referente à alteração da Lei nº 7.313, de27 de julho de 2023 (LDO/2024), para realização de Concurso Público.Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC, assim se manifestou (137289385):(...)PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.12Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 12Em vista da Ata SEPLAD/CIGP (129772448), do Comitê Interno deGestão de Pessoas - CIGP, ins(cid:69)tuído pela Portaria nº 41/2020, foiencaminhada para publicação portaria de autorização pararealização do concurso daquela Empresa (129819482), a qualconsta da Edição nº 239, do DODF, de 22/12/2023 (129972740).Neste contexto, observada a citada autorização (129972740) edemais instrução processual, bem como as atribuições desta áreatécnica, propõe-se novamente que os autos sejam encaminhadospara as áreas orçamentárias desta Pasta, com o fito de incluir, noAnexo IV da LDO/2024, as linhas referentes aos empregosvinculados à Novacap, na forma da tabela anexa (137217557),conforme já solicitado (129162594). grifo nossoAssim, a SUGEP/SEEC calculou o impacto orçamentário-financeiro damedida, conforme consta demonstrado abaixo (137217557):Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:69)va de Finançaspara a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024),indicada na Autorização - SEEC/SEFIN (149143224), do Processo SEI-GDF(00112-00005060/2023-83), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a realização e nomeação em Concurso Público, daCompanhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), de acordo com oimpacto orçamentário-financeiro descrito acima.4) Reestruturação da Carreira Músico da Orquestra Sinfônica do TeatroNacional Cláudio Santoro - SECECTrata-se do O(cid:85)cio nº 1101/2024 - SECEC/GAB (144420639), proveniente daSecretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:69)va do Distrito Federal(SECEC), referente à alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de2023 (LDO/2024) para autorizar a reestruturação da carreira Músico daOrquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro do DistritoFederal.Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC, assim se manifestou (Nota Técnica 64 144772326):(...)Registra-se, ainda, que não consta no Anexo IV da Lei nº 7.313, de27/07/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024) a previsão paraa reestrutura proposta no Projeto de Lei em comento.Dessa forma, por meio do O(cid:85)cio nº 1101/2024 - SECEC/GAB(144420639), aquela Pasta solicita que os "autos também sejamencaminhados à Secretaria Execu(cid:52)va de Finanças visando aalteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de modo a incluir ademanda em tela."Tendo em vista que a demanda trata de projeto de lei que aindadeve ser objeto de estudos e negociação, os valores apresentadospelo órgão proponente podem con(cid:69)nuar como referenciais paraalteração da LDO/2024, em caso de prosseguimento da demanda.(...)Dessa forma, encaminha-se a Proposta (145722704) para avaliaçãoquanto ao pleito para alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO, Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a SofreremAcréscimo, para os exercícios de 2024, 2025 e 2026.Assim, o impacto orçamentário-financeiro da medida está indicado aseguir (145722704):Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:69)va de Finançaspara a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024),indicada na Autorização - SEEC/SEFIN (149340957), do Processo SEI-GDFPL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.13Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 13(00150-00001072/2023-46), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a reestruturação da carreira Músico da OrquestraSinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro do Distrito Federal,da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:69)va do Distrito Federal,de acordo com o impacto orçamentário-financeiro descrito acima.5) Reestruturação da Carreira Atividades Culturais - SECECTrata-se de demanda Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:69)vado Distrito Federal (SECEC), encaminhada nos termos do O(cid:85)cio nº042/2024 (137290501), referente à alteração da Lei nº 7.313, de 27 dejulho de 2023 (LDO/2024), para autorizar a reestruturação da carreiraAtividades Culturais.Sobre o pleito, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC, após analises, indicou que (Despacho ̶SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR 144968856):(...)Registra-se, ainda, que não consta no Anexo IV da Lei nº 7.313, de27/07/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024) a previsão paraa reestrutura proposta no Projeto de Lei em comento.(...)Ressalta-se que, conforme a Planilha Impacto Financeiro - Carreirade PPGC (138136090), elaborada pela Gerência de Pagamento eConsignações, da Secretaria de Estado de Cultura e EconomiaCriativa, o impacto orçamentário com a demanda é o seguinte:Exercício de 2024 - R$ 3.396.072,49Exercício de 2025 - R$ 7.554.025,46Exercício de 2026 - R$ 8.087.339,40Tendo em vista que a demanda trata de projeto de lei que aindaé objeto de estudos e negociação, os valores apresentados peloórgão proponente podem con(cid:69)nuar como referenciais paraalteração da LDO/2024.(...)Dessa forma, encaminha-se a Proposta (145568089) para avaliaçãoquanto ao pleito para alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO, Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a SofreremAcréscimo, para os exercícios de 2024, 2025 e 2026.Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:69)va de Finançaspara a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024),indicada na Autorização - SEEC/SEFIN (149340605), do Processo SEI-GDF(04033-00004706/2023-37), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a reestruturação da carreira A(cid:69)vidades Culturais,da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:69)va do Distrito Federal,de acordo com o impacto orçamentário-financeiro descrito acima.Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leisorçamentárias, ajustes são permi(cid:69)dos no decorrer do exercício de suavigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades deimplementação das políticas públicas.Devido à urgência que a situação requer, é impera(cid:69)vo requerer daquelaCasa Legisla(cid:69)va a apreciação do anexo Projeto de Lei em regime deurgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD ( 149345247);Nota Técnica nº 8/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (149345251);Minuta de Exposição de Mo(cid:69)vos, a qual está inserida no DespachoSEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (149345256);Minuta de Mensagem, a qual está inserida no Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD(149345267);Projeto de Lei, o qual está inserido no Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD(149345270);Relatório - Anexo Único, que altera o Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a SofreremAcréscimos - da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024 - LDO/2024 (149345274);Despacho SEEC/SEFIN (149500349);Despacho SEEC/GAB (149504431).1.4. É o relatório. Passa-se à análise.PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.14Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 142. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA2.1. O Projeto de Lei a ser subme(cid:69)do à apreciação do Exmo. Sr. Governador do DistritoFederal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022,compe(cid:69)ndo à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:69)va se manifestar sobre a regularidade jurídica daproposição, apontando a cons(cid:69)tucionalidade, a legalidade, os disposi(cid:69)vos legais que fundamentam avalidade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõeo art. 3º, inciso II[2], do mencionado Decreto.2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que adocumentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectosjurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ourela(cid:69)vas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejamouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade deOrçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:69)va, como espécie de ato administra(cid:69)voenuncia(cid:69)vo, possui natureza meramente opina(cid:69)va, não tendo o condão de vincular as autoridadescompetentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.2.4. A proposição legisla(cid:69)va em análise, como dito anteriormente, visa a alterar o Anexo IV -"Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos" - da Lei nº 7.313, de 27 de julho de2023 (LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 edá outras providências”, com a finalidade de incluir:no item I - "Criação e/ou Provimento de Cargos, Empregos e Funções, bem como Admissão ouContratação de Pessoal, a Qualquer Título, Exceto Reposições", a autorização para realizaçãoe nomeação em Concurso Público, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP);no item II - "Alteração de Estrtutura de Carreiras e Aumento de Remuneração", as autorizaçõespara:Reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem;Criação da Gra(cid:69)ficação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos, da AgênciaReguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa);Reestruturação da carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional ClaudioSantoro do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:69)va doDistrito Federal;Reestruturação da carreira A(cid:69)vidades Culturais, da Secretaria de Estado de Cultura eEconomia Criativa do Distrito Federal.2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Coordenação da Proposta de DiretrizesOrçamentárias (COPROD), da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários (UPROMO), daSubsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da Secretaria Execu(cid:69)va de Finanças (SEFIN), área técnicadesta Pasta competente para atestar a observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, combase nos dados e informações apresentados pela área demandante.2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº43.130/2022, a COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN emi(cid:69)u a Nota Técnica nº 8/2024 -SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (149345251), por meio da qual esclareceu o que se segueacerca da alteração proposta:O presente Projeto de Lei tem por obje(cid:69)vo promover alterações na Lei nº7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 –LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2024 e dá outras providências”, com fundamento nos termosdo art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.O Projeto de Lei ora proposto se des(cid:69)na a ajustar o Anexo IV (Despesas dePessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2024 com a finalidadede incluir as seguintes autorizações:● Reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, daSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a qual tem porobje(cid:69)vo a redução da tabela de ver(cid:69)calização dos 25 padrõesatuais para 18 e a concessão de reajuste salarial de 15%, em 03parcelas iguais e sucessivas, a contar de outubro de 2024;● Criação da Gra(cid:69)ficação por Habilitação em Regulação deServiços Públicos, da Agência Reguladora de Águas, Energia eSaneamento Básico do Distrito Federal (Adasa);● Realização e nomeação em Concurso Público, da CompanhiaUrbanizadora da Nova Capital (NOVACAP);PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.15Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 15● Reestruturação da carreira Músico da Orquestra Sinfônica doTeatro Nacional Claudio Santoro do Distrito Federal, da Secretariade Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;● Reestruturação da carreira A(cid:69)vidades Culturais, da Secretariade Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas.ALTERAÇÕES NO ANEXO IV DA LDO/2024:1) Reestruturação da Carreira Técnica em Enfermagem da Secretaria deEstado de SaúdeTrata-se do O(cid:85)cio Nº 7801/2024 - SES/GAB (147356795), oriundo daSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que solicita alteraçãoda Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, considerando o con(cid:69)do no O(cid:85)cionº 4579/2024-SEEC/GAB (147349029).Assim, frisa-se que a proposta visa a alteração do Anexo IV, da Lei deDiretrizes Orçamentárias de 2024, para fazer constar a previsão dereestruturação da carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, aqual tem por objetivo a redução da tabela de verticalização dos 25 padrõesatuais para 18 e a concessão de reajuste salarial de 15%, em 03 parcelasiguais e sucessivas, a contar de outubro de 2024.Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC, assim se manifestou (147765205):(...)Cumpre informar que a carreira Técnica em Enfermagem doDistrito Federal é oriunda do desmembramento e a reorganizaçãoda então carreira Assistência Pública à Saúde, por meio da Leinº 6.790, de 18 de janeiro de 2021, sendo composta por15.000 cargos de Técnico em enfermagem. A carreira em apreço nafolha de pagamento de 07/2024 possui a seguinte composição:Instruem os autos os seguintes documentos:Deste modo, a tabela abaixo indica os valores do impacto orçamentário dopleito em tela, elaborado pela SUGEP/SEEC (147721667):Isto posto, e conforme anuência da Secretaria Executiva de Finanças para aalteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada noDespacho - SEEC/SEFIN (148287196), do Processo SEI-GDF (00060-00369593/2024-98), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, daSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, consoante impactofinanceiro calculado pela SUGEP/SEEC.2) Criação da Gra(cid:52)ficação por Habilitação em Regulação de ServiçosPúblicos, da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básicodo Distrito Federal (Adasa)Tratam os autos de demanda da Agência Reguladora de Águas, Energia eSaneamento Básico do Distrito Federal (Adasa), encaminhada nos termosdo O(cid:85)cio Nº 478/2024 - ADASA/PRE (141103539), referente à alteração daLDO 2024, a fim de possibilitar a adequação da despesa para criação daGra(cid:69)ficação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos, na formaali exposta.No referido Ofício (141103539), a Adasa destacou que:(...)Ressalta-se que a Lei nº 7.377, 29 de dezembro de 2023 - LOA/2024possui disponibilidade orçamentária suficiente para o acréscimo dadespesa necessária à criação da gra(cid:52)ficação, não havendonecessidade de alteração no orçamento da Adasa.Ademais, o recurso está disponível no Programa de Trabalho18.122.8210.8502.8730 - Administração de Pessoal; Natureza daDespesa 33.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas, conformeProcesso SEI n°0 0197-00003285/2023-76, DisponibilidadeOrçamentária n.º 148/2024 - ADASA/SAF/COOF (138187819).Todos os requisitos para implantação da referida despesaserão disponibilizados no Processo SEI n°0 0197-00003285/2023-76,exceto a alteração da LDO. Assim, para criação dessa novadespesa é preciso tão somente a adequação da Lei de DiretrizesOrçamentárias vigente.Dessa forma, sobre o pleito, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas destapasta - SUGEP/SEEC elaborou a Planilha de impacto orçamentário damedida em tela, conforme indicado a seguir:PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.16Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 16Isto posto, e consoante anuência da Secretaria Execu(cid:69)va de Finanças paraa alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada naAutorização - SEEC/SEFIN (143132757), do Processo SEI-GDF (00197-00001666/2024-00), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a criação da Gra(cid:69)ficação por Habilitação em Regulação deServiços Públicos, da Agência Reguladora de Águas, Energia e SaneamentoBásico do Distrito Federal (Adasa), conforme impacto orçamentário-financeiro descrito acima.3) Realização e Nomeação em Concurso Público da CompanhiaUrbanizadora da Nova Capital (Novacap)Trata-se de demanda da Companhia Urbanizadora da Nova Capital doBrasil (Novacap), encaminhada nos termos do O(cid:85)cio nº 860/2024 -NOVACAP/PRES (136442665), referente à alteração da Lei nº 7.313, de27 de julho de 2023 (LDO/2024), para realização de Concurso Público.Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC, assim se manifestou (137289385):(...)Em vista da Ata SEPLAD/CIGP (129772448), do Comitê Interno deGestão de Pessoas - CIGP, ins(cid:69)tuído pela Portaria nº 41/2020, foiencaminhada para publicação portaria de autorização pararealização do concurso daquela Empresa (129819482), a qualconsta da Edição nº 239, do DODF, de 22/12/2023 (129972740).Neste contexto, observada a citada autorização (129972740) edemais instrução processual, bem como as atribuições desta áreatécnica, propõe-se novamente que os autos sejam encaminhadospara as áreas orçamentárias desta Pasta, com o fito de incluir, noAnexo IV da LDO/2024, as linhas referentes aos empregosvinculados à Novacap, na forma da tabela anexa (137217557),conforme já solicitado (129162594). grifo nossoAssim, a SUGEP/SEEC calculou o impacto orçamentário-financeiro damedida, conforme consta demonstrado abaixo (137217557):Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:69)va de Finançaspara a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024),indicada na Autorização - SEEC/SEFIN (149143224), do Processo SEI-GDF(00112-00005060/2023-83), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a realização e nomeação em Concurso Público, daCompanhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), de acordo com oimpacto orçamentário-financeiro descrito acima.4) Reestruturação da Carreira Músico da Orquestra Sinfônica do TeatroNacional Cláudio Santoro - SECECTrata-se do O(cid:85)cio nº 1101/2024 - SECEC/GAB (144420639), proveniente daSecretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:69)va do Distrito Federal(SECEC), referente à alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de2023 (LDO/2024) para autorizar a reestruturação da carreira Músico daOrquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro do DistritoFederal.Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC, assim se manifestou (Nota Técnica 64 144772326):(...)Registra-se, ainda, que não consta no Anexo IV da Lei nº 7.313, de27/07/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024) a previsão paraPL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.17Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 1727/07/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024) a previsão paraa reestrutura proposta no Projeto de Lei em comento.Dessa forma, por meio do O(cid:85)cio nº 1101/2024 - SECEC/GAB(144420639), aquela Pasta solicita que os "autos também sejamencaminhados à Secretaria Execu(cid:52)va de Finanças visando aalteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de modo a incluir ademanda em tela."Tendo em vista que a demanda trata de projeto de lei que aindadeve ser objeto de estudos e negociação, os valores apresentadospelo órgão proponente podem con(cid:69)nuar como referenciais paraalteração da LDO/2024, em caso de prosseguimento da demanda.(...)Dessa forma, encaminha-se a Proposta (145722704) para avaliaçãoquanto ao pleito para alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO, Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a SofreremAcréscimo, para os exercícios de 2024, 2025 e 2026.Assim, o impacto orçamentário-financeiro da medida está indicado aseguir (145722704):Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:69)va de Finançaspara a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024),indicada na Autorização - SEEC/SEFIN (149340957), do Processo SEI-GDF(00150-00001072/2023-46), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a reestruturação da carreira Músico da OrquestraSinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro do Distrito Federal,da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:69)va do Distrito Federal,de acordo com o impacto orçamentário-financeiro descrito acima.5) Reestruturação da Carreira Atividades Culturais - SECECTrata-se de demanda Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:69)vado Distrito Federal (SECEC), encaminhada nos termos do O(cid:85)cio nº042/2024 (137290501), referente à alteração da Lei nº 7.313, de 27 dejulho de 2023 (LDO/2024), para autorizar a reestruturação da carreiraAtividades Culturais.Sobre o pleito, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC, após analises, indicou que (Despacho ̶SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR 144968856):(...)Registra-se, ainda, que não consta no Anexo IV da Lei nº 7.313, de27/07/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024) a previsão paraa reestrutura proposta no Projeto de Lei em comento.(...)Ressalta-se que, conforme a Planilha Impacto Financeiro - Carreirade PPGC (138136090), elaborada pela Gerência de Pagamento eConsignações, da Secretaria de Estado de Cultura e EconomiaCriativa, o impacto orçamentário com a demanda é o seguinte:Exercício de 2024 - R$ 3.396.072,49Exercício de 2025 - R$ 7.554.025,46Exercício de 2026 - R$ 8.087.339,40Tendo em vista que a demanda trata de projeto de lei que aindaé objeto de estudos e negociação, os valores apresentados peloórgão proponente podem con(cid:69)nuar como referenciais paraalteração da LDO/2024.(...)Dessa forma, encaminha-se a Proposta (145568089) para avaliaçãoquanto ao pleito para alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO, Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a SofreremAcréscimo, para os exercícios de 2024, 2025 e 2026.Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:69)va de Finançaspara a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024),indicada na Autorização - SEEC/SEFIN (149340605), do Processo SEI-GDF(04033-00004706/2023-37), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a reestruturação da carreira A(cid:69)vidades Culturais,da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:69)va do Distrito Federal,de acordo com o impacto orçamentário-financeiro descrito acima.Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leisorçamentárias, ajustes são permi(cid:69)dos no decorrer do exercício de suavigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades deimplementação das políticas públicas.PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.18Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 18[...].2.7. A proposição em tela pretende atender ao estabelecido pelo art. 169, §1º, II, daCons(cid:69)tuição Federal, o qual dispõe que a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissãoou contratação de pessoal, a qualquer (cid:91)tulo, pelos órgãos e en(cid:69)dades da administração direta ouindireta, só poderão ser feitas se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.Assim, confira-se:Art. 169. A despesa com pessoal a(cid:69)vo e ina(cid:69)vo da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limitesestabelecidos em lei complementar.§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, acriação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura decarreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer(cid:83)tulo, pelos órgãos e en(cid:52)dades da administração direta ou indireta,inclusive fundações ins(cid:52)tuídas e man(cid:52)das pelo poder público, só poderãoser feitas:[...];II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.[...].2.8. O projeto de lei em análise se submete, ainda, à seguinte legislação:Lei Orgânica do Distrito FederalArt. 71. A inicia(cid:69)va das leis complementares e ordinárias, observada aforma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:[...]§ 1º Compete priva(cid:69)vamente ao Governador do Distrito Federal ainiciativa das leis que disponham sobre:[...]V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.[...]Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:[...]XVI - enviar à Câmara Legisla(cid:52)va projetos de lei rela(cid:52)vos aplano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívidapública e operações de crédito;[...].2.9. Outrossim, no que concerne à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº43.130/2022[3], importa ressaltar a informação prestada pela COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN, em suamanifestação técnica (149345251), que "a presente proposição não acarreta aumento de despesa,uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizemrespeito apenas ao seu caráter autorizativo".2.10. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta emapreço (149345270) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na LeiComplementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo doDistrito Federal.2.11. Por fim, assinala-se que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar oslimites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos aoProjeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dosjuízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.3. CONCLUSÃO3.1. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:69)va, por entender que o ato norma(cid:69)vo proposto se encontra em conformidade com os preceitosconstitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.3.2. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei emtela seja subme(cid:69)do à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo damanifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº43.130/2022[4].É o entendimento que submeto à consideração superior.PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.19Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 19Kamila BorgesAssessora EspecialUnidade de Orçamento e PessoalDe acordo.À Chefia desta Assessoria Jurídico-Legislativa para apreciação.MARINA LIMA ALVES DA CUNHAChefe da Unidade de Orçamento e PessoalAssessoria Jurídico-LegislativaI - Trata-se de análise de Projeto de Lei que visa a alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023(LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dáoutras providências” (149345270), com a finalide de realizar ajustes no Anexo IV - Despesas dePessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024, na forma doAnexo Único (149345274).II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:69)va manifestou-se pormeio da Nota Jurídica nº 357/2024 - SEEC/AJL/UNOP (149527084), a qual acolho por seus próprios ejurídicos fundamentos.III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário deEstado de Economia do Distrito Federal.GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊSSubchefe da Assessoria Jurídico-LegislativaSecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal____________________________[1] LODF. Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:[...].§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:[...];V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;[...].[2] Decreto nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente eencaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil doDistrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:[...];II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como aindicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;[...].[3] Decreto nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente eencaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil doDistrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:[...];III - declaração do ordenador de despesas:a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos eentidades;b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento dedespesas, informando, cumulativamente:1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, deforma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de DiretrizesOrçamentárias.c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;[...].[4] Decreto nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou dedecreto:I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bemcomo alterar a proposta para adequá-la à orientação do Governador;III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador,quando necessário.§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do DistritoFederal para submeter à apreciação do Governador.§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o nãoseguimento, cabendo ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 27/08/2024, às 17:31, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira,17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA -Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 27/08/2024, às 17:36,conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por KAMILA BORGES - Matr.0274973-4, Assessor(a)Especial., em 27/08/2024, às 18:03, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembrode 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembroPL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.20Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 20de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 149527084 código CRC= 010D8DFB."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF3313-8409/840604044-00026325/2024-24 Doc. SEI/GDF 149527084PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.21Nota Jurídica 357 (149527084) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 21Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalUnidade de Processo e Monitoramento OrçamentáriosCoordenação da Proposta de Diretrizes OrçamentáriasNota Técnica N.º 8/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD Brasília-DF, 23 de agosto de 2024.À Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN),Assunto: Alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 –LDO/2024)NOTA TÉCNICAO presente Projeto de Lei tem por obje(cid:61)vo promover alterações na Lei nº 7.313, de27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 – LDO/2024), que "Dispõe sobre asdiretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”, comfundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.O Projeto de Lei ora proposto se des(cid:61)na a ajustar o Anexo IV (Despesas de PessoalAutorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2024 com a finalidade de incluir as seguintesautorizações:Reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, da Secretaria de Estado de Saúde doDistrito Federal, a qual tem por obje(cid:61)vo a redução da tabela de ver(cid:61)calização dos 25 padrõesatuais para 18 e a concessão de reajuste salarial de 15%, em 03 parcelas iguais e sucessivas, acontar de outubro de 2024;Criação da Gra(cid:61)ficação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos, da AgênciaReguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa);Realização e nomeação em Concurso Público, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital(NOVACAP);Reestruturação da carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santorodo Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;Reestruturação da carreira A(cid:61)vidades Culturais, da Secretaria de Estado de Cultura e EconomiaCriativa do Distrito Federal.A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas.ALTERAÇÕES NO ANEXO IV DA LDO/2024:1) Reestruturação da Carreira Técnica em Enfermagem da Secretaria de Estado de SaúdeTrata-se do O(cid:80)cio Nº 7801/2024 - SES/GAB (147356795), oriundo da Secretaria deEstado de Saúde do Distrito Federal, que solicita alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO,considerando o contido no Ofício nº 4579/2024-SEEC/GAB (147349029).Assim, frisa-se que a proposta visa a alteração do Anexo IV, da Lei de DiretrizesOrçamentárias de 2024, para fazer constar a previsão de reestruturação da carreira Técnicaem Enfermagem do Distrito Federal, a qual tem por obje(cid:61)vo a redução da tabela de ver(cid:61)calizaçãodos 25 padrões atuais para 18 e a concessão de reajuste salarial de 15%, em 03 parcelas iguais esucessivas, a contar de outubro de 2024.Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta - SUGEP/SEEC, assimse manifestou (147765205):(...)Cumpre informar que a carreira Técnica em Enfermagem do DistritoFederal é oriunda do desmembramento e a reorganização da entãocarreira Assistência Pública à Saúde, por meio da Lei nº 6.790, de 18 dejaneiro de 2021, sendo composta por 15.000 cargos de Técnico emenfermagem. A carreira em apreço na folha de pagamento de07/2024 possui a seguinte composição:Cargo Qtde. de Cargos na Lei Cargos Ocupados Cargos VagosTécnico em Enfermagem 15.000 9.131 5.869Fonte: www.transparência.df.gov.brNesse sen(cid:61)do, no intuito de prosseguimento da demanda em apreço,apresenta-se a proposta de Anexo IV (147721667), para a LDO 2024,fazendo constar a previsão da reestruturação ora pleiteada.(...)Deste modo, a tabela abaixo indica os valores do impacto orçamentário do pleito emtela, elaborado pela SUGEP/SEEC (147721667):PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.22Nota Técnica 8 (149345251) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 22Quant. de cargos 2024 2025 202615.000 65.845.333 281.955.041 320.274.850Isto posto, e conforme anuência da Secretaria Executiva de Finanças para a alteração daLei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada no Despacho - SEEC/SEFIN (148287196), doProcesso SEI-GDF (00060-00369593/2024-98), propõe-se ajustar no Anexo IV da LDO/2024,autorização para a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, da Secretaria de Estado deSaúde do Distrito Federal, consoante impacto financeiro calculado pela SUGEP/SEEC.2) Criação da Gra(cid:49)ficação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos, da AgênciaReguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa)Tratam os autos de demanda da Agência Reguladora de Águas, Energia e SaneamentoBásico do Distrito Federal (Adasa), encaminhada nos termos do O(cid:80)cio Nº 478/2024 - ADASA/PRE(141103539), referente à alteração da LDO 2024, a fim de possibilitar a adequação da despesa paracriação da Gratificação por Habilitação em Regulação de Serviços Públicos, na forma ali exposta.No referido Ofício (141103539), a Adasa destacou que:(...)Ressalta-se que a Lei nº 7.377, 29 de dezembro de 2023 - LOA/2024 possuidisponibilidade orçamentária suficiente para o acréscimo da despesanecessária à criação da gra(cid:43)ficação, não havendo necessidade dealteração no orçamento da Adasa.Ademais, o recurso está disponível no Programa de Trabalho18.122.8210.8502.8730 - Administração de Pessoal; Natureza da Despesa33.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas, conforme Processo SEI n°0 0197-00003285/2023-76, Disponibilidade Orçamentária n.º 148/2024 -ADASA/SAF/COOF (138187819).Todos os requisitos para implantação da referida despesaserão disponibilizados no Processo SEI n° 00197-00003285/2023-76, exceto aalteração da LDO. Assim, para criação dessa nova despesa é preciso tãosomente a adequação da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.Dessa forma, sobre o pleito, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta -SUGEP/SEEC elaborou a Planilha de impacto orçamentário da medida em tela, conforme indicado aseguir:Isto posto, e consoante anuência da Secretaria Execu(cid:61)va de Finanças para a alteraçãoda Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização - SEEC/SEFIN(143132757), do Processo SEI-GDF (00197-00001666/2024-00), propõe-se ajustar no Anexo IV daLDO/2024, autorização para a criação da Gra(cid:61)ficação por Habilitação em Regulação de ServiçosPúblicos, da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa),conforme impacto orçamentário-financeiro descrito acima.3) Realização e Nomeação em Concurso Público da Companhia Urbanizadora da Nova Capital(Novacap)Trata-se de demanda da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap),encaminhada nos termos do O(cid:80)cio nº 860/2024 - NOVACAP/PRES (136442665), referente à alteraçãoda Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), para realização de Concurso Público.Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta - SUGEP/SEEC, assimPL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.23Nota Técnica 8 (149345251) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 23se manifestou (137289385):(...)Em vista da Ata SEPLAD/CIGP (129772448), do Comitê Interno de Gestão dePessoas - CIGP, ins(cid:61)tuído pela Portaria nº 41/2020, foi encaminhada parapublicação portaria de autorização para realização do concurso daquelaEmpresa (129819482), a qual consta da Edição nº 239, do DODF, de22/12/2023 (129972740).Neste contexto, observada a citada autorização (129972740) e demaisinstrução processual, bem como as atribuições desta área técnica, propõe-se novamente que os autos sejam encaminhados para as áreasorçamentárias desta Pasta, com o fito de incluir, no Anexo IV da LDO/2024,as linhas referentes aos empregos vinculados à Novacap, na forma databela anexa (137217557), conforme já solicitado (129162594). grifo nossoAssim, a SUGEP/SEEC calculou o impacto orçamentário-financeiro da medida, conformeconsta demonstrado abaixo (137217557):Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:61)va de Finanças para aalteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização - SEEC/SEFIN(149143224), do Processo SEI-GDF (00112-00005060/2023-83), propõe-se ajustar no Anexo IV daLDO/2024, autorização para a realização e nomeação em Concurso Público, da CompanhiaUrbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), de acordo com o impacto orçamentário-financeiro descritoacima.4) Reestruturação da Carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro- SECECTrata-se do O(cid:80)cio nº 1101/2024 - SECEC/GAB (144420639), proveniente da Secretariade Estado de Cultura e Economia Cria(cid:61)va do Distrito Federal (SECEC), referente à alteração da Lei nº7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024) para autorizar a reestruturação da carreira Músico daOrquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro do Distrito Federal.Sobre o tema, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta - SUGEP/SEEC, assimse manifestou (Nota Técnica 64 144772326):(...)Registra-se, ainda, que não consta no Anexo IV da Lei nº 7.313, de27/07/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024) a previsão para areestrutura proposta no Projeto de Lei em comento.Dessa forma, por meio do O(cid:80)cio nº 1101/2024 - SECEC/GAB (144420639),aquela Pasta solicita que os "autos também sejam encaminhados àSecretaria Execu(cid:43)va de Finanças visando a alteração da Lei de DiretrizesOrçamentárias, de modo a incluir a demanda em tela."Tendo em vista que a demanda trata de projeto de lei que ainda deve serobjeto de estudos e negociação, os valores apresentados pelo órgãoproponente podem con(cid:61)nuar como referenciais para alteração daLDO/2024, em caso de prosseguimento da demanda.(...)Dessa forma, encaminha-se a Proposta (145722704) para avaliação quantoao pleito para alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Anexo IV- Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo, para osexercícios de 2024, 2025 e 2026.Assim, o impacto orçamentário-financeiro da medida está indicado a seguir(145722704):PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.24Nota Técnica 8 (149345251) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 24Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:61)va de Finanças para aalteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização - SEEC/SEFIN(149340957), do Processo SEI-GDF (00150-00001072/2023-46), propõe-se ajustar no Anexo IV daLDO/2024, autorização para a reestruturação da carreira Músico da Orquestra Sinfônica do TeatroNacional Claudio Santoro do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:61)vado Distrito Federal, de acordo com o impacto orçamentário-financeiro descrito acima.5) Reestruturação da Carreira Atividades Culturais - SECECTrata-se de demanda Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:61)va do DistritoFederal (SECEC), encaminhada nos termos do O(cid:80)cio nº 042/2024 (137290501), referente à alteraçãoda Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), para autorizar a reestruturação da carreiraAtividades Culturais.Sobre o pleito, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta - SUGEP/SEEC, apósanalises, indicou que (Despacho ̶ SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR 144968856):(...)Registra-se, ainda, que não consta no Anexo IV da Lei nº 7.313, de27/07/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024) a previsão para areestrutura proposta no Projeto de Lei em comento.(...)Ressalta-se que, conforme a Planilha Impacto Financeiro - Carreira dePPGC (138136090), elaborada pela Gerência de Pagamento eConsignações, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Cria(cid:61)va, oimpacto orçamentário com a demanda é o seguinte:Exercício de 2024 - R$ 3.396.072,49Exercício de 2025 - R$ 7.554.025,46Exercício de 2026 - R$ 8.087.339,40Tendo em vista que a demanda trata de projeto de lei que ainda é objetode estudos e negociação, os valores apresentados pelo órgãoproponente podem con(cid:61)nuar como referenciais para alteração daLDO/2024.(...)Dessa forma, encaminha-se a Proposta (145568089) para avaliação quantoao pleito para alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Anexo IV- Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo, para osexercícios de 2024, 2025 e 2026.Isto posto, e consoante autorização da Secretaria Execu(cid:61)va de Finanças para aalteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização - SEEC/SEFIN(149340605), do Processo SEI-GDF (04033-00004706/2023-37), propõe-se ajustar no Anexo IV daLDO/2024, autorização para a reestruturação da carreira A(cid:61)vidades Culturais, da Secretaria de Estadode Cultura e Economia Cria(cid:61)va do Distrito Federal, de acordo com o impacto orçamentário-financeirodescrito acima.Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias,ajustes são permi(cid:61)dos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação àrealidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, umavez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizemrespeito apenas ao seu caráter autorizativo.Diante do exposto, encaminha-se o processo à Secretaria Execu(cid:61)va de Finanças,sugerindo seu encaminhamento à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:61)va da Secretaria de Estado dePlanejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal para manifestação acerca do aspectoPL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.25Nota Técnica 8 (149345251) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 25jurídico da proposição, em atendimento ao art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.Respeitosamente,Documento assinado eletronicamente por RAFAELLA GOMES CORADO - Matr.0272473-1,Coordenador(a) da Proposta de Diretrizes Orçamentárias, em 26/08/2024, às 17:26, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-0,Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 26/08/2024, às 17:43, conforme art. 6º do Decreton° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 149345251 código CRC= A80773AF."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3414-6254Sítio - www.economia.df.gov.br04044-00026325/2024-24 Doc. SEI/GDF 149345251PL 1266/2024 - Projeto de Lei - 1266/2024 - (129928) pg.26Nota Técnica 8 (149345251) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 26CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Iolando - Gab 21PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Iolando)Dispõe sobre a promoção, odesenvolvimento e o incentivo aoesporte paralímpico no DistritoFederal e dá outras providências..A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituída a Política de Incentivo ao Esporte Paralímpico no Distrito Federal, com oobjetivo de promover o desenvolvimento, a inclusão social e o reconhecimento dos atletasparalímpicos, por meio de ações estruturais, estratégicas e educativas.Art. 2º São diretrizes da Política de Incentivo ao Esporte Paralímpico no Distrito Federal:I. investimento em infraestrutura: ampliação, modernização e manutenção de espaços públicospara treinamento e desenvolvimento de atividades esportivas paralímpicas, com a construçãode Centros Regionais de Treinamento Paralímpico e a adaptação de estruturas existentes;II. planejamento estratégico integrado: elaboração de um Plano Estratégico de Desenvolvimentodo Esporte Paralímpico, a ser revisado a cada quatro anos, com a participação de entidadesdesportivas, atletas e especialistas, visando estabelecer metas claras para o desenvolvimentodo esporte paralímpico;III. incentivo à formação de atletas: implementação de programas de iniciação e formação deatletas paralímpicos, com foco em jovens e crianças, por meio de parcerias com escolaspúblicas e privadas, promovendo o esporte desde o nível escolar, com a criação do "ProgramaEsporte Paralímpico Escolar";IV. valorização e reconhecimento dos atletas paralímpicos: estabelecimento de mecanismos devalorização dos atletas paralímpicos, incluindo concessão de bolsas de incentivo, prêmios pordesempenho e campanhas públicas de reconhecimento do esporte paralímpico;V. inclusão e acessibilidade: garantia de acessibilidade total em todas as instalações esportivas,públicas ou privadas, utilizadas para práticas esportivas paralímpicas, com adaptação deestruturas físicas e capacitação de profissionais;VI. parcerias e incentivos fiscais: criação de incentivos fiscais para empresas que patrocinemprojetos e atletas paralímpicos ou que promovam eventos esportivos dessa natureza;VII. apoio psicológico e multidisciplinar: disponibilização de equipes multidisciplinares, incluindopsicólogos, fisioterapeutas, nutricionistas e preparadores físicos, para o apoio integral aodesenvolvimento dos atletas paralímpicos.Art. 3º Fica criado o Programa de Desenvolvimento do Esporte Paralímpico no Distrito Federal(PDEPDF), com as seguintes atribuições:I. coordenar a implementação das diretrizes da Política de Incentivo ao Esporte Paralímpico;PL 1262/2024 - Projeto de Lei - 1262/2024 - Deputado Iolando - (129916) pg.1II. organizar eventos esportivos paralímpicos anuais de diferentes modalidades; III. promover acapacitação e formação continuada de profissionais de educação física, técnicos e gestoresesportivos para o esporte paralímpico;IV. realizar campanhas de conscientização sobre a importância da inclusão e do apoio aoesporte paralímpico;V. fomentar a cooperação entre entidades públicas e privadas para o financiamento e apoiologístico de projetos voltados ao esporte paralímpico.Art. 4º O Poder Executivo deverá, no prazo de 180 dias, após a publicação desta Lei,regulamentar o PDEPDF, definindo:I. as competências específicas dos órgãos envolvidos na execução da Política de Incentivo aoEsporte Paralímpico;II. os critérios para concessão de bolsas e incentivos financeiros;III. os mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão das metas estabelecidas no PlanoEstratégico de Desenvolvimento do Esporte Paralímpico.Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotaçõesorçamentárias próprias, suplementadas se necessário.Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOEste Projeto de Lei propõe a criação de uma política pública específica para o incentivo e odesenvolvimento do esporte paralímpico no Distrito Federal, reconhecendo sua importânciacomo ferramenta de inclusão social, promoção da saúde, melhoria da qualidade de vida evalorização das pessoas com deficiência. A proposta tem como objetivo abordar de maneiraampla e integrada os desafios e as oportunidades do esporte paralímpico, alinhando-se aosprincípios de igualdade e inclusão previstos na Constituição Federal e em tratadosinternacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoascom Deficiência.O primeiro ponto fundamental deste projeto é o investimento em infraestrutura adequada para odesenvolvimento do esporte paralímpico. A criação de Centros Regionais de TreinamentoParalímpico e a adaptação de estruturas já existentes garantirão que os atletas do DistritoFederal tenham acesso a instalações modernas e acessíveis. Isso inclui a construção deespaços de treinamento especializados para diferentes modalidades paralímpicas, comequipamentos adaptados e acessibilidade universal. Estudos indicam que a falta de locaisapropriados é um dos principais entraves para o crescimento do esporte paralímpico no Brasil, eessa medida visa justamente suprir essa lacuna, possibilitando aos atletas a preparação em altonível e, assim, elevando o desempenho esportivo do Distrito Federal nas competições nacionaise internacionais.Outro pilar essencial desta proposta é a elaboração de um Plano Estratégico deDesenvolvimento do Esporte Paralímpico, com metas claras e indicadores de desempenho, aser revisado a cada quatro anos. Esse planejamento permitirá que o Distrito Federal adote umaabordagem sistemática e de longo prazo para o desenvolvimento do esporte paralímpico,alinhando esforços de diferentes órgãos e entidades. A participação ativa de entidadesdesportivas, atletas e especialistas na elaboração e revisão desse plano garantirá que ele sejaPL 1262/2024 - Projeto de Lei - 1262/2024 - Deputado Iolando - (129916) pg.2adequado às necessidades reais dos atletas e às especificidades do esporte paralímpico,criando um ambiente de constante aprimoramento e inovação.A proposta contempla também o incentivo à formação de atletas desde a infância, por meio deparcerias com escolas públicas e privadas. Estudos mostram que quanto mais cedo umacriança é introduzida ao esporte, maiores são as chances de desenvolvimento de suashabilidades e de engajamento com atividades físicas ao longo da vida. O "Programa EsporteParalímpico Escolar" incentivará a prática esportiva entre jovens e crianças com deficiência,possibilitando que talentos sejam descobertos e desenvolvidos precocemente. Esse programanão apenas contribuirá para o aumento do número de atletas paralímpicos, mas tambémpromoverá a inclusão social e o respeito à diversidade no ambiente escolar.O reconhecimento e a valorização dos atletas paralímpicos são essenciais para motivá-los aseguir carreira no esporte de alto rendimento. A concessão de bolsas de incentivo, prêmios pordesempenho e campanhas públicas de reconhecimento contribuirá para dar visibilidade aoesporte paralímpico e incentivar mais pessoas a praticarem atividades físicas, além de atrairinvestimentos e parcerias com a iniciativa privada. Reconhecer os atletas pelo esforço ededicação é fundamental para a sua autoestima e para a motivação dos novos talentos.A acessibilidade é um direito fundamental e deve ser garantida em todas as instalaçõesesportivas do Distrito Federal, sejam elas públicas ou privadas. A proposta prevê adaptaçõesnecessárias, desde rampas de acesso até equipamentos específicos, para que todas aspessoas, independentemente de suas limitações, possam usufruir desses espaços. Além disso,a capacitação de profissionais que atuam nesses locais é fundamental para assegurar umatendimento inclusivo e adequado a todos.O fomento de parcerias entre o poder público, o setor privado e organizações nãogovernamentais é vital para a sustentabilidade do esporte paralímpico. Este projeto prevê acriação de incentivos fiscais para empresas que patrocinem projetos, atletas e eventosparalímpicos. Essa medida estimula o investimento privado no setor, promovendo um ciclovirtuoso de apoio e desenvolvimento. A experiência internacional mostra que a cooperaçãopúblico-privada é eficaz para garantir recursos e estabilidade financeira para o esporte.O desenvolvimento de um atleta de alto rendimento requer não apenas treino físico, mastambém suporte psicológico e multidisciplinar. A proposta inclui a disponibilização de equipescompostas por psicólogos, fisioterapeutas, nutricionistas e preparadores físicos especializadosno atendimento de atletas paralímpicos. Esse suporte integral é essencial para maximizar opotencial dos atletas, ajudar na superação de desafios específicos, como lesões ou questõesemocionais, e contribuir para a manutenção de um alto desempenho.O esporte paralímpico desempenha um papel crucial na inclusão social e no combate aopreconceito. Ao valorizar o desempenho e a superação dos atletas paralímpicos, promove-seuma mudança de percepção social sobre as pessoas com deficiência, reconhecendo-as comoindivíduos capazes e talentosos. Esse impacto se estende para além das competições,contribuindo para uma sociedade mais justa, inclusiva e respeitosa.Por fim, esta proposta almeja criar um legado duradouro para o esporte paralímpico no DistritoFederal, através de uma política pública contínua e estruturada. Ao instituir mecanismos demonitoramento e avaliação das ações propostas, garantimos a sustentabilidade das iniciativas,o aperfeiçoamento contínuo e a adaptação às novas demandas e desafios. Assim, o DistritoFederal não só cumprirá seu papel de garantir igualdade de oportunidades e inclusão paratodos, mas também se consolidará como uma referência no cenário esportivo paralímpico.PL 1262/2024 - Projeto de Lei - 1262/2024 - Deputado Iolando - (129916) pg.3Portanto, este Projeto de Lei não apenas promove o desenvolvimento do esporte paralímpico,mas também reafirma o compromisso do Distrito Federal com a inclusão, a igualdade e avalorização de todos os seus cidadãos. É, pois, uma iniciativa que merece o apoio de todos osparlamentares desta Casa Legislativa.Sala das Sessões,Deputado IOLANDOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 16:03:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129916 , Código CRC: d1a39998PL 1262/2024 - Projeto de Lei - 1262/2024 - Deputado Iolando - (129916) pg.4CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)Cria o Programa de AtendimentoEspecializado em Doença deParkinson no Distrito Federal, e dáoutras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica criado o Programa de Atendimento Especializado em Doença deParkinson, com o objetivo de garantir o acesso a um atendimento integral emultidisciplinar às pessoas com Parkinson no Distrito Federal, com foco na melhoria daqualidade de vida e na promoção da autonomia e independência dos pacientes.Art. 2º São finalidades do Programa:I - Oferecer atendimento médico especializado, incluindo diagnóstico,acompanhamento e tratamento da Doença de Parkinson;II - Prover acompanhamento multidisciplinar, com a participação de fisioterapeutasespecializados em reabilitação, terapeutas ocupacionais, psicólogos e assistentes sociais;III- Garantir o acesso aos medicamentos necessários para o tratamento da Doença deParkinson;IV. Realizar ações de educação e conscientização para pacientes, familiares ecuidadores sobre a Doença de Parkinson;V - Promover a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias para o tratamentoda Doença de Parkinson;VI - Incentivar a criação de grupos de apoio e a integração social dos pacientes comDoença de Parkinson.Art. 3º O atendimento aos pacientes com Doença de Parkinson será realizado emunidades de saúde credenciadas devidamente equipadas e deverá contar com pelo menos 1(um) profissional de cada especialidade:I - Médico neurologista;II - Fisioterapeuta especializado em reabilitação;III - Terapeuta ocupacional;IV - Psicólogo;V - Assistente social;PL 1263/2024 - Projeto de Lei - 1263/2024 - Deputado Robério Negreiros - (129912) pg.1VI - Enfermeiro ou auxiliar de enfermagem.Parágrafo único. As unidades de saúde credenciadas deverão estar localizadas emregiões estratégicas do DistritoFederal, de forma a garantir o acesso de toda a população alvo da iniciativa.Art. 4º O Programa será coordenado pelo Poder Executivo, que será responsávelpor definir as diretrizes e normas, credenciar as unidades de saúde que prestarãoatendimento, monitorar e avaliar os serviços prestados aos usuários, bem comocapacitar os profissionais para o atendimento dos pacientes com a doença de Parkinson.Art. 5º Fica autorizada a celebração de convênios entre o Distrito Federal e entidadesprivadas, com o objetivo de ampliar a capacitação dos profissionais, realizar pesquisasque contribuam para o tratamento da doença e para melhorar a qualidade dos serviçosoferecidos pelo Programa.Art. 6º Os recursos para a execução desta Lei correrão por dotações próprias,suplementadas se necessário.Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOA Doença de Parkinson é uma doença neurodegenerativa progressiva queafeta milhões de pessoas no mundo todo. Os sintomas da doença podem incluirtremores, rigidez muscular, lentidão de movimentos, problemas de equilíbrio ecognição. Não tem cura, mas o tratamento multidisciplinar adequado visa controlar ossintomas e melhorar a qualidade de vida dos pacientes.De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), o Parkinson é a segundadoença neurodegenerativa mais frequente no mundo, atrás apenas do Alzheimer. Cerca dequatro milhões de pessoas vivem com a doença, sendo aproximadamente 200 mil no Brasil.A doença de Parkinson é uma condição neurodegenerativa que traz desafiossignificativos aos paciente. Nesse sentido, o presente projeto de lei visa garantir o acesso aoatendimento especializado para todas as pessoas diagnosticadas com a doença de Parkinsonno Distrito Federal e garantir a elas o alcance de todos os recursos disponíveis para lidar coma doença.A criação do Programa de Atendimento Especializado em Doença deParkinson no Distrito Federal representará um importante avanço na qualidade de vida daspessoas com esse diagnóstico. O programa garantirá o acesso a um atendimento integrale multidisciplinar, com profissionais qualificados.Cumpre registrar que, após 10 anos de diagnóstico, cerca de 80% dos pacientes jáapresentam algum grau de demência e de incapacidade física. Registre-se, ainda, que umdos principais problemas enfrentados pelos portadores da doença de Parkinson é o elevadocusto dos medicamentos, de uso contínuo, com a complementação do tratamento através deFisioterapia e de Fonoaudiologia, de difícil realização pela falta de estrutura dos hospitaispúblicos.Em casos mais avançados ou em situações onde os sintomas se tornam graves einterferem significativamente na vida diária do paciente, a internação hospitalar pode sernecessária. Isso pode ocorrer para ajuste da medicação, tratamento de complicaçõesdecorrentes da doença ou para reabilitação após uma queda ou outro evento adverso.Com efeito, a internação também pode ser necessária em estágios avançados dadoença, quando o cuidado em casa não é mais suficiente para atender às necessidades dopaciente.PL 1263/2024 - Projeto de Lei - 1263/2024 - Deputado Robério Negreiros - (129912) pg.2Por fim, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto deLei n° 163/2024, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.Ante a inegável relevância da matéria, , pedimos aos nobres pares apoio paraaprovação da presente propositura.Sala das Sessões, 28 de agosto de 2024.DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROSPSD/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº00128, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 16:39:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129912 , Código CRC: b7ce9438PL 1263/2024 - Projeto de Lei - 1263/2024 - Deputado Robério Negreiros - (129912) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Jaqueline Silva )Altera a Lei nº 6.992, de 7 dedezembro de 2021, que “D ispõesobre a garantia deacompanhamento assistencial paraalunos e profissionais das escolaspúblicas e privadas do DistritoFederal e dá outras providências ”,para assegurar às crianças eadolescentes vítimas de violênciasexual e violência escolar inseridosna rede pública de educaçãoatendimento especial porprofissionais de psicologia e deserviço social.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei distrital nº 6.992, de 2021, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:Art. 1º-A É assegurado às crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica eviolência escolar inseridos na rede pública de educação do Distrito Federal o direito aatendimento especial, por equipe composta por profissional de psicologia escolar e porprofissional de serviço social.Parágrafo único . Nos casos em que não exista na unidade educacional a equipe deque trata o caput , o referido atendimento deve ocorrer mediante agendamento prioritáriojunto à respectiva unidade regional do sistema educacional, nos termos da regulamentação.Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICATIVAA medida proposta pelo ilustre Autor volta-se a conferir atenção especial eatendimento profissional a crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e violênciaescolar. Embora claramente meritória, ela apresenta obstáculo para sua tramitação regular,ao buscar legislar sobre assunto cuja iniciativa legislativa é exclusiva do Poder Executivo eprocurar fazê-lo sem abarcar as realidades bastante diversas e especificidades locais.Assim, trata-se de dar novo formato à proposta, de modo a estabelecer ummandamento legal de caráter genérico e abstrato, como deve ser um diploma legal, deixandoà esfera administrativa o detalhamento regulamentar.PL 1264/2024 - Projeto de Lei - 1264/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (129697) pg.1Ademais, impõe-se a obediência legal a outro aspecto formal do processo legislativo,designadamente o disposto no art. 84 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996,que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteraçãoe consolidação das leis do Distrito Federal”, in verbis :Art. 84 . Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:..............................II - nenhuma lei conterá matéria estranha a seu objeto ou que a este não estejavinculado por afinidade, pertinência ou conexão;III - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:a) se lei posterior alterar lei anterior;..............................Trata-se, portanto, de proceder à inovação legislativa almejada, não por meio de umanova lei, mas por meio de alteração em legislação já existente. Ademais, suprime-se doProjeto todo o detalhamento cabível à esfera pertinente, no âmbito do Poder Executivo, o qualpoderá adotar como interessante subsídio o conjunto de minúcias em que se aprofunda aProposição original.Sala de sessões, emJAQUELINE SILVADeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 16:52:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129697 , Código CRC: 4f3f5e60PL 1264/2024 - Projeto de Lei - 1264/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (129697) pg.226/08/2024, 17:28 Lei 6992 de 07/12/2021LEI Nº 6.992, 07 DE DEZEMBRO DE 2021(Autoria do Projeto: Deputada Jaqueline Silva)Dispõe sobre a garantia de acompanhamento assistencial para alunos e profissionais das escolas públicas eprivadas do Distrito Federal e dá outras providências.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do DistritoFederal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:Art. 1º As unidades de educação infantil e dos ensinos fundamental e médio do Distrito Federal com corpo discente superior a 200 alunos devem manter profissionais de psicologia escolar e serviço social, durante os períodos deatividades regulares, para atender a alunos e profissionais da educação.Parágrafo único. Excetuam-se do quantitativo referido as escolas de natureza especial e as escolas do campo.Art. 2º Os profissionais da área de psicologia escolar e serviço social devem pertencer aos quadros de servidores da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF, disponibilizados especialmente para prestaracompanhamento e assistência aos alunos nas unidades de ensino.Art. 3º Os profissionais de psicologia escolar e serviço social, juntamente com os professores e demais profissionais da escola, devem contribuir para a efetivação do direito à educação de todos e todas, de forma preventiva einterventiva, acompanhando em especial, sem prejuízo de outras ações, estudantes que apresentem dificuldades nos processos de escolarização, incluindo aquelas relacionadas a diferentes violações de direito ou a transtornosmentais, que impliquem sofrimento e prejuízo ao processo de ensino e aprendizagem.§ 1º O acompanhamento deve ocorrer no horário de expediente letivo, preferencialmente no turno contrário ao do estudante.§ 2º Os pais ou responsáveis pelos alunos acompanhados devem ser informados imediatamente sobre os andamentos, podendo, inclusive, se necessário, participar dos encontros.§ 3º Os profissionais devem dar máxima atenção a comportamentos indicativos de diferentes violações dos direitos dos estudantes, incluindo aqueles relacionados com violência doméstica e outras situações de crise, bem como aindícios de que os estudantes possam ter comportamentos que atentam contra sua própria vida ou contra a vida dos demais membros da comunidade escolar.§ 4º Todo o acompanhamento é resguardado pelo sigilo, podendo ocorrer, em caso de necessidade, o compartilhamento das informações cabíveis com professores e coordenadores de escola, conselhos tutelares da região eoutros profissionais da rede de proteção a crianças e adolescentes.§ 5º O acompanhamento ofertado no âmbito escolar não substitui os atendimentos ofertados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF e pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do DistritoFederal – Sedes/DF, e deve articular-se com eles, quando se fizer necessário, no que tange aos aspectos psicológicos e assistenciais, preferencialmente nos serviços territorializados, como Núcleo de Apoio à Saúde da Família –NASF, Centro de Apoio Psicossocial – CAPS, Centro de Referência em Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, próximos ao domicílio do estudante, independentemente daestrutura de governo.§ 6º No que concerne ao § 5º, o atendimento nos referidos serviços de saúde e assistência social, quando encaminhado pelo sistema educacional, deve ser prioritário, como previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente –ECA.§ 7º Os serviços prestados devem seguir as diretrizes e normativas dos conselhos regionais de psicologia e serviço social, do ECA, da SEE/DF, do Sistema Único de Saúde – SUS e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS,prezando o trabalho colaborativo, intersetorial e territorializado, visando ao bem-estar integral de estudantes, familiares e profissionais da educação.Art. 4º O trabalho de profissionais da psicologia e do serviço social junto aos profissionais de educação no âmbito escolar não substitui os atendimentos ofertados pela Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – Subsaúde,e deve articular-se com eles, quando se fizer necessário, preferencialmente em serviços regionalizados, próximos ao trabalho do profissional.Art. 5º A avaliação dessa política pública deve ser feita anualmente, utilizando-se indicadores produzidos pela SEE/DF, SES/DF e Sedes/DF, como dados sobre evasão escolar, notificação de tentativas de suicídio e índices deafastamentos de profissionais de educação por motivos de transtornos mentais, com apoio de institutos de pesquisa públicos e relatórios produzidos pelas unidades escolares, bem como se deve destinar parte das verbas daFundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAP/DF para apoio e manutenção desses indicadores.Art. 6º A inclusão dos profissionais de psicologia e serviço social não substitui serviços previamente existentes no âmbito das unidades escolares.Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 18 de fevereiro de 2022DEPUTADO RAFAEL PRUDENTEPresidenteEste texto não substitui o publicado no DODF nº 39, seção 1, 2 e 3 de 24/02/2022 p. 1, col. 1httpsP://wLw 1w2.si6nj4.d/f.2go0v2.b4r/s i-n jA/Nnoremxa/o6e -9 0L76e5ia n8eº4 b64.c959fa278,7 d09e8 220e0a2521b 1-b /GLeAi_6B9 9D2_E07P_1 J2_A20Q21U.hEtmLlINE SILVA - (129699) pg.31/1CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)Dispõe sobre o reconhecimento dorisco à vida e integridade física daatividade exercida pelo AgenteSocioeducativo e pelo Agente ouComissário de Proteção da Infânciae da Juventude no Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica reconhecido no Distrito Federal o risco à vida e integridade física daatividade exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção daInfância e da Juventude no Distrito Federal.Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOInicialmente cumpre registrar que o presente projeto de lei foi proposto pelo deputadoTabanez, tendo sido arquivado em razão do fim da legislatura. Entretanto, considerando aimportância da matéria apresentamos a proposição em espeque.A presente proposta tem por objetivo reconhecer o risco à vida e integridade física daatividade exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção daInfância e da Juventude no Distrito Federal, que no exercício do seu mister,lamentavelmente, se depara com diversas intercorrências que oferecem risco a suaintegridade física e a sua vida.Esse risco é noticiado nos veículos de comunicação, em boletins de OcorrênciaPolicial, em boletins médicos e inúmeros outros locais de registro; sendo possível inferir que orisco inerente a atividades específicas do exercício personificado pelo agente do Estado, nãoraro, é decorrente da violência, aumento da falta de respeito às instituições, da falta deeducação, de surtos e descontroles emocionais, dentre outros aspectos.Com efeito, a situação das unidades de execução da medida socioeducativa derestrição de liberdade é uma questão complexa, e fatores como a insalubridade das unidades,a superlotação crônica, a falta de pessoal e a manutenção negligente afetam não apenas osPL 1265/2024 - Projeto de Lei - 1265/2024 - Deputado Robério Negreiros - (129965) pg.1adolescentes internados, mas também as equipes de servidores. Fato é que o agentesocioeducativo labora em permanente pressão psicológica, enfrentando via de regra umambiente laborativo pesado, com rotineiras ameaças por parte dos menores infratores.Dessa forma, o reconhecimento do risco à vida e integridade física da atividadeexercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância eda Juventude no Distrito Federal é medida que se faz necessária, por ser alinhado com aprimazia da realidade e condizente com a verdade do dia a dia no Brasil.Quanto aos aspectos de competência legislativa do Distrito Federal, os artigos 30, Ie 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência legislativa para assuntos deinteresse local, eis que o Distrito Federal acumula as competências reservadas aos Estados eaos Municípios.Por tais razões, conclamo os nobres pares a aprovarem este Projeto de Lei.Sala das Sessões, 29 de agosto de 2024.DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROSPSD/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº00128, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 11:49:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129965 , Código CRC: b316f790PL 1265/2024 - Projeto de Lei - 1265/2024 - Deputado Robério Negreiros - (129965) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)Requer informações à Secretaria deEstado da Casa Civil do DistritoFederal - CACI sobre aregulamentação da Lei nº 6.355, de 7de agosto de 2019, que dispõe sobrea obrigatoriedade da inclusão doCurso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da redehospitalar pública e privada noDistrito Federal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 15, III,art. 39, § 2°, XII e art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a VossaExcelência que sejam solicitadas à Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal -CACI , o encaminhamento das seguintes informações:i) quais medidas estão sendo adotadas para sua regulamentação da Lei nº 6.355, 7de agosto de 2019, que d ispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de ManobrasHeimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada no Distrito Federal ?ii) de que forma podemos contribuir para garantir sua eficácia?JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento tem por escopo solicitar providências pa ra oencaminhamento de informações acerca da regulamentação da Lei nº 6.355, 7 de agosto de2019, que d ispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de Manobras Heimlich.O Projeto de Lei nº 054/2019 foi elaborado com o escopo de capacitar pessoas pararealizarem o método pré-hospitalar de desobstrução das vias aéreas superiores por corpoestranho, permitindo que acidentes sejam evitados pelo simples desconhecimento da técnica.Como se sabe, o engasgo ocorre quando um corpo estranho entra na traqueiacausando uma interrupção total ou parcial da passagem do ar respirado. Em bebês, ocorreprincipalmente por líquidos, em crianças maiores, por sólidos como alimentos e pequenosobjetos.De acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria, a aspiração de corpo estranho éobservada principalmente nas crianças na faixa etária de 1 a 3 anos.REQ 1562/2024 - Requerimento - 1562/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (124381) pg.1Nesse sentido, a negligência ou descuido, um quadro severo ou letal fruto deacidente pelo simples desconhecimento de simples técnicas de ação imediata podem tornar-se a diferença entre a vida e a morte de um vulnerável.Dessa forma, a regulamentação da referida lei torna-se necessária como forma decontribuir para a redução do número de óbitos por asfixia acidental e com a disseminação doconhecimento sobre como agir em emergências.Considerando que compete aos deputados distritais exercer a fiscalização e ocontrole das ações do Poder Executivo, tais respostas são importantes para o exame dos atospraticados.Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.Sala das Sessões, …JAQUELINE SILVADeputada distritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 16:37:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 124381 , Código CRC: 28c816bfREQ 1562/2024 - Requerimento - 1562/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (124381) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)Requer informações à Secretaria deEstado da Casa Civil do DistritoFederal - CACI sobre aregulamentação da Lei nº 7.445, de28 de fevereiro de 2024 que institui oprojeto Escola Aberta, que fomentaa prática de atividades culturais eesportivas aos finais de semana nasescolas da rede pública do DistritoFederal..Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 15, III,art. 39, § 2°, XII e art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a VossaExcelência que sejam solicitadas à Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal -CACI , o encaminhamento das seguintes informações:i) quais medidas estão sendo adotadas para a regulamentação da Lei nº 7.445, de28 de fevereiro de 2024 que institui o projeto Escola Aberta?ii) de que forma podemos contribuir para garantir sua eficácia?JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento tem por escopo solicitar informações acerca daregulamentação da Lei nº 7.445, de 28 de fevereiro de 2024 que institui o projeto EscolaAberta, o qual fomenta a prática de atividades culturais e esportivas aos finais de semana nasescolas da rede pública do Distrito Federal.O Projeto de lei foi elaborado com o objetivo de fomentar a interação entre famílias ecomunidade a partir da integração com o ambiente de ensino, ajudando a diminuir casos deindisciplina, furtos, agressões, uso de drogas, vandalismo e depredação nas escolas da redepública do Distrito Federal.Como se sabe, o espaço da escola pode e deve constituir-se em um local para odesenvolvimento de atividades que proporcione aos jovens cidadãos e a toda a comunidadeoportunidade de socialização e valorização pessoal, especialmente nos finais de semana edurante os recessos e férias escolares, que são os períodos mais críticos para os alunos queficam ociosos nas ruas ou em casa.REQ 1563/2024 - Requerimento - 1563/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (124376) pg.1Nesse sentido, a estratégia potencializa a parceria entre escola e comunidade aoocupar criativamente o espaço escolar aos sábados e/ou domingos com atividadeseducativas, culturais, esportivas, de formação inicial para o trabalho e geração de rendaoferecidas aos estudantes e à população do entorno.Dessa forma, torna-se necessário adoção de medidas para efetiva execução dareferida lei para colocar em prática as atividades.Considerando que compete aos deputados distritais exercer a fiscalização e ocontrole das ações do Poder Executivo, tais respostas são importantes para o exame dos atospraticados.Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.Sala das Sessões, …JAQUELINE SILVADeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 16:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 124376 , Código CRC: 6148def5REQ 1563/2024 - Requerimento - 1563/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (124376) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23REQUERIMENTO Nº, DE 2024( Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane )Requer a retirada de tramitação earquivamento do Projeto de Lei nº1191/2024.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Venho, cordialmente, requerer a Vossa Excelência, nos termos do art. 136 doRegimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação earquivamento do Projeto de Lei nº 1191/2024 que “Institui a obrigatoriedade de comunicaçãoprévia sobre cortes programados de energia e água”.JUSTIFICAÇÃOA temática da proposição supracitada já possui o devido arcabouço regulatório, qualseja, REN-ANEEL nº 1000/2021, tornando seu objeto ineficaz.Neste sentido, solicito a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei nº1191/2024 .Sala das Sessões, ....DOUTORA JANEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 18:17:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129924 , Código CRC: 996cacc9REQ 1564/2024 - Requerimento - 1564/2024 - Deputada Doutora Jane - (129924) pg.1CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Martins Machado)Requer a realização de SessãoSolene no dia 9 de setembro de2024, às 9h, no plenário, emHomenagem ao Dia do Profissionalde Educação Física.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com fundamento no art. 124 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a realizaçãode Sessão Solene no dia 9 de setembro de 2024, às 9h, no plenário, em homenagem ao Diado Profissional de Educação Física.JUSTIFICAÇÃONo dia 1º de Setembro, é comemorado em nosso país o Dia do Profissional deEducação Física , uma data voltada para a valorização e entendimento das váriasmodalidades que englobam essa profissão. Essa celebração ocorre nessa data por coincidircom a instituição da Lei Federal nº 9696, em 01 de setembro de 1998, que regulamentou aProfissão de Educação Física e criou os Conselhos Federais e Regionais de EducaçãoFísica.De acordo com o Conselho Federal de Educação Física , é reconhecido comoProfissional de Educação Física aquele identificado pelas denominações a seguir: Professorde Educação Física, Técnico Desportivo, Treinador Esportivo, Preparador Físico, P ersonalTrainer , Técnico de Esportes; Treinador de Esportes; Preparador Físico corporal; Professorde Educação Corporal; Orientador de Exercícios Corporais; Monitor de Atividades Corporais;Motricista e Cinesiólogo.Percebemos, portanto, que a Educação Física é uma área ampla e não se restringeapenas às academias e escolas. O profissional formado nessa área pode atuar com ginásticalaboral, esportes e até mesmo em áreas recreativas. Entretanto, vale destacar que oprofissional licenciado atua exclusivamente na Educação Básica, enquanto o Bachareladopossibilita o trabalho em outras áreas não relacionadas com o ensino ( Personal Trainer , porexemplo).Independentemente da área em que o Profissional de Educação Física atua, elesempre está diretamente relacionado com a promoção da saúde e aumento da qualidadede vida da população. Assim sendo, é fundamental que um profissional formado edevidamente registrado acompanhe as atividades físicas realizadas em academias e escolas,por exemplo, para garantir que a atividade ocorra de maneira adequada, além de garantir asaúde de quem está praticando.REQ 1565/2024 - Requerimento - 1565/2024 - Deputado Martins Machado, Deputado Roosevpeglt.,1 Deputado João Cardoso Professor Auditor - (129792)Para garantir que o profissional de Educação Física esteja apto a promover a saúdeda população, os cursos oferecidos pelas universidades não se baseiam apenas na prática deexercícios, danças e esportes. Durante toda a formação, o profissional é informado sobre ofuncionamento do corpo e tem acesso a matérias como fisiologia, anatomia humana,bioquímica, biofísica e comportamento motor.Atualmente, percebe-se um aumento na busca pelo condicionamento físico e o corpoperfeito, o que favorece a inserção dos profissionais de Educação Física no mercado detrabalho. É importante salientar que somente esse profissional está apto a criar planos deexercícios que garantam maior eficiência nos treinamentos.Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação dorequerimento ora apresentado.Sala das Sessões, / de 2024.MARTINS MACHADODeputado Distrital- REPUBLICANOSPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 10:04:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)Distrital, em 28/08/2024, às 10:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)Distrital, em 28/08/2024, às 11:08:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129792 , Código CRC: 56a40f43REQ 1565/2024 - Requerimento - 1565/2024 - Deputado Martins Machado, Deputado Roosevpeglt.,2 Deputado João Cardoso Professor Auditor - (129792)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Requer a realização de SessãoSolene, no dia 30 de outubro de2024, às 19h00, na sede da ARUC,em homenagem aos 63 anos daassociação.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 124, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa de Leis,a realização de Sessão Solene em homenagem aos 63 (sessenta e três) anos de fundação daAssociação Recreativa Cultural Unidos do Cruzeiro – ARUC, no dia 30 de outubro de 2024, às19h, na sua sede, no SRES Área Especial 8, Cruzeiro Velho, Brasília/DF, CEP 70648-500.JUSTIFICAÇÃOA Associação Recreativa Cultural Unidos do Cruzeiro - ARUC iniciou sua trajetória em1961 e foi nessa década que fundou o Departamento de Esportes da ARUC, iniciando apromoção de torneios com a formação de várias equipes vencedoras a nível local, nacional einternacional.Seus primeiros títulos formaram uma sequência de cinco anos, desbancando a atéentão maior rival, Alvorada em Ritmo da Asa Sul. Batizada por Natal da Portela, a escola azule branco do Cruzeiro teve uma trajetória de muitas alegrias, mas também crises que ajudarama aguçar o espírito de luta.No ano de 2009 foi concedido o título de Patrimônio Cultural Imaterial do DistritoFederal. Com a invejável marca de 31 títulos, um octa-campeonato, um penta, dois tetras edois tris, a ARUC firma-se como a maior vencedora de desfiles de carnaval no Brasil,superando inclusive a sua madrinha Portela do Rio de Janeiro.Campeã nos esportes e responsável por um trabalho social no Cruzeiro e região, aAssociação Recreativa Cultural Unidos do Cruzeiro é motivo de orgulho para toda a suacomunidade do DF ao longo dos mais de 60 (sessenta) anos de SAMBA, ESPORTE eCULTURA.É, pois, da maior relevância prestar homenagem a esta importante Escola de Samba,palco de tantos projetos que fazem diferença na vida de muitos moradores e moradoras doDF.Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovar este requerimento.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.REQ 1566/2024 - Requerimento - 1566/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deputada Dayse Ampagr.il1io, Deputado Ricardo Vale, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Chico Vigilante, Deputado Pepa - (129662)DEPUTADO GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 17:57:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 18:39:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 26/08/2024, às 18:51:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 26/08/2024, às 19:52:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 08:51:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 09:00:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 09:05:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 10:53:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129662 , Código CRC: 342c01b2REQ 1566/2024 - Requerimento - 1566/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deputada Dayse Ampagr.il2io, Deputado Ricardo Vale, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Chico Vigilante, Deputado Pepa - (129662)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Martins Machado)Manifesta votos de Louvor ehomenageia o pioneiro do Jiu-Jitsuno DF, Mestre Ataíde Júnior.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pareshomenagem ao pioneiro do Jiu-Jitsu no DF, Mestre Ataíde Júnior.JUSTIFICAÇÃOAtaíde Ludgero Júnior tem 55 anos. Pai: Ataíde Ludgero, Mãe: Maria José SantosLudgero. Nasceu em Brasília em 69.Começou a treinar jiu-jitsu aos 19 anos com o mestre Popó, que é aluno do MestreArmando, faixa vermelha, que faz parte da árvore genealógica da família Gracie.Título no jiu-jitsu: Campeão Mundial Master.Mestre Ataíde já formou mais de 320 faixas pretas e foi o professor de Brasília quemais levou atletas para o UFC, são eles:Rani YahyaPaulo ThiagoRenato MoicanoMassarandubaLuigi VendraminiDe forma a reconhecer esse excelente profissional e que eleva o DF aos mais altosníveis de competição de jiu-jitsu, é que solicito o apoio dos nobres pares para aprovaçãodesta honrada Moção de Louvor.Sala das Sessões, em …MARTINS MACHADODeputado Distrital- REPUBLICANOSPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.brMO 950/2024 - Moção - 950/2024 - Deputado Martins Machado - (129861) pg.1Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 11:31:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129861 , Código CRC: cf78b1bbMO 950/2024 - Moção - 950/2024 - Deputado Martins Machado - (129861) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputados Fábio Felix e Wellington Luiz)Moção em apoio à reestruturação daCarreira Socioeducativa.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresa presente Moção em apoio à reestruturação da Carreira Socioeducativa.JUSTIFICAÇÃOA reestruturação da carreira socioeducativa no Distrito Federal é uma necessidadeurgente para assegurar a valorização e a motivação dos profissionais que atuam nessa áreatão essencial para a sociedade. A carreira socioeducativa é responsável por implementarmedidas socioeducativas que visam a recuperação e reintegração de adolescentes emconflito com a lei, desempenhando um papel fundamental na construção de uma sociedademais justa e segura.Um dos principais aspectos que devem ser abordados nessa reestruturação é aatualização da tabela salarial. Atualmente, os vencimentos dos profissionais dosocioeducativo não refletem adequadamente a complexidade e a importância das funçõesdesempenhadas. A defasagem salarial em relação a outras carreiras de nível equivalente noserviço público do Distrito Federal tem gerado descontentamento e, em muitos casos, aevasão de profissionais qualificados em busca de melhores oportunidades. A atualização databela de vencimentos é crucial para atrair e reter talentos, garantindo que os servidoressejam devidamente remunerados pelo trabalho que realizam.Além da atualização salarial, a reestruturação deve contemplar a revisão dasgratificações atualmente oferecidas aos servidores da carreira socioeducativa. Asgratificações representam um complemento importante na remuneração e precisam estaralinhadas às funções e responsabilidades dos cargos. É fundamental que elas reflitam ascondições e os desafios do ambiente de trabalho, especialmente em funções que envolvemriscos e uma alta carga emocional, como é o caso do socioeducativo.Portanto, a reestruturação da carreira socioeducativa do Distrito Federal, com ênfasena atualização da tabela salarial e na revisão das gratificações, é uma medida indispensávelpara fortalecer a atuação dos servidores e garantir que o sistema socioeducativo cumpra suamissão de forma eficaz. Essa reestruturação não é apenas uma questão de justiça para comos profissionais, mas também uma condição necessária para a melhoria contínua dosserviços prestados à sociedade. Ao valorizar os servidores, o governo do Distrito Federalestará investindo no futuro de milhares de adolescentes, promovendo a transformação sociale a construção de um ambiente mais seguro e justo para todos.MO 951/2024 - Moção - 951/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarilio, Deputadpog W.1ellington Luiz, Deputado Max Maciel, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Gabriel Magno, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Ricardo Vale, Deputado Jorge Vianna, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputada Doutora Jane, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Pepa, Deputado Daniel Donizet, Deputado Chico Vigilante - (129375)Sala das Sessões, …DEPUTADO FÁBIO FELIX DEPUTADO WELLINGTON LUIZPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)Distrital, em 21/08/2024, às 15:31:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 15:33:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 15:35:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 21/08/2024, às 15:37:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 15:41:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 15:42:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 15:48:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 21/08/2024, às 17:11:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 17:20:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 17:53:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 26/08/2024, às 15:36:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)Distrital, em 26/08/2024, às 16:11:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 16:12:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,MO 951/2024 - Moção - 951/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarilio, Deputadpog W.2ellington Luiz, Deputado Max Maciel, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Gabriel Magno, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Ricardo Vale, Deputado Jorge Vianna, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputada Doutora Jane, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Pepa, Deputado Daniel Donizet, Deputado Chico Vigilante - (129375)de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 16:58:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)Distrital, em 26/08/2024, às 17:30:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2024, às 16:18:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)Distrital, em 27/08/2024, às 16:24:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 11:54:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 129375 , Código CRC: 26b2a76cMO 951/2024 - Moção - 951/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarilio, Deputadpog W.3ellington Luiz, Deputado Max Maciel, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Gabriel Magno, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Ricardo Vale, Deputado Jorge Vianna, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputada Doutora Jane, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Pepa, Deputado Daniel Donizet, Deputado Chico Vigilante - (129375)
...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 226/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 28 de agosto de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa E...
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DCL n° 185, de 26 de agosto de 2024 - Suplemento

Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 65/2024

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA CIRCUNSTANCIADA DA 65ª

(SEXAGÉSIMA QUINTA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

DE 21 DE AGOSTO DE 2024.

INÍCIO ÀS 15H TÉRMINO ÀS 17H02MIN

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Declaro aberta a presente sessão ordinária.

Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.

Convido o deputado Daniel Donizet a secretariar os trabalhos da mesa.

Antes de passar a palavra ao secretário, permitam-me que eu rapidamente me dirija aos

candidatos da Polícia Civil. Não precisam bater palmas, até porque eu não as mereço.

Ontem, eu participei de uma assembleia da Polícia Civil. Ao final, conversei com 2 colegas que

lá estavam sobre essa questão. Eu saí de lá e vim para esta casa. Vossas excelências estavam aqui e

viram que eu precisei suspender a sessão mais rápido para participar de uma reunião na Secretaria de

Segurança Pública, na qual discutimos 2 pontos específicos: a reestruturação da carreira dos policiais

civis e a contratação dos novos policiais.

Existe uma defesa – minha e do diretor – para que todos os 800 candidatos sejam nomeados a

partir de novembro, conforme combinado. Portanto, essa foi a defesa feita. Quando saí de lá, fui a

algumas reuniões e cheguei à minha casa quase 10 horas da noite. E fui surpreendido por alguns

ataques de colegas candidatos, como se isso me assustasse, como se isso me intimidasse.

Primeiramente, eu nunca tive medo de vagabundo. Não tive medo de policial, não vou ter medo de

candidato a policial.

Que fique bem claro: vocês têm o meu apoio, mas são obrigados a terem respeito! Isso não

adianta! É obrigatório que nos respeitem, ainda mais quando estou defendendo a causa de vocês.

Eu não sou o governador e não sou eu quem nomeio; mas, como presidente, chefe do

Legislativo, e como policial civil, estamos fazendo a nossa parte. Portanto, não adianta virem com

ataques a mim ou tentarem me intimidar porque não darão conta – aí eu retiro o apoio! Porque, se há

alguém que está apoiando a sociedade e a polícia civil, sou eu, o diretor da polícia e os deputados!

Não vou admitir isso de forma nenhuma! Eu sempre responderei à altura, porque – volto a

dizer para vocês – passei 30 anos na polícia e um sentimento que não tenho é o medo. Eu torci muito

para que vocês estivessem na parte de baixo hoje, porque eu queria falar mais de perto,

principalmente para os líderes do movimento, os quais provavelmente teriam incitado, dizendo que eu

era contrário, inclusive dizendo: “Deputado honesto não mente para o seu eleitorado”. É bem provável

que poucos de vocês tenham votado em mim e não é por essa razão que vou defendê-los, não! Eu vou

defendê-los porque a sociedade precisa das senhoras e dos senhores. Mas é preciso que vocês entrem

na polícia com o pé direito, respeitando, inclusive, quem tem história – e eu sou um dos que mais tem

história.

Reafirmo o meu compromisso de ajudar vocês a serem nomeados. Ontem, à mesa, o que eu

mais pontuei foi sobre a reestruturação e a equiparação da Polícia Civil com a Polícia Federal, como

sempre tivemos, desde que eu fui presidente do sindicato da polícia. Da mesma maneira, trabalho para

que vocês sejam contratados, porque a polícia vive o seu pior momento e é a sociedade quem paga

essa conta. Mas o respeito eu vou exigir. Fica o recado. Muito obrigado.

Dá-se início aos

Comunicados da Mesa.

Sobre a mesa, expediente que será lido pelo senhor secretário.

(Leitura do expediente.)

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – O expediente lido vai a publicação.

Sobre a mesa, as seguintes atas de sessões anteriores:

– Ata Sucinta da 62ª Sessão Ordinária;

– Ata Sucinta da 29ª Sessão Extraordinária;

– Ata Sucinta da 64ª Sessão Ordinária.

Não havendo objeção do Plenário, esta presidência dispensa a leitura e dá por aprovadas sem

observações as atas mencionadas.

Não há quórum.

Informo que nós estamos em uma reunião – e convido os deputados a participarem – com

síndicos de vários condomínios, com o nosso secretário da Seduh, com os subsecretários, com o

deputado João Cardoso, com o deputado Ricardo Vale, discutindo o projeto de lei complementar dos

muros e guaritas, que deverá chegar a esta casa nos próximos dias.

Então, vou suspender a sessão por 30 minutos. Daqui a pouco, retornaremos para reiniciarmos

os trabalhos.

Muito obrigado a todos e a todas.

Declaro suspensa a presente sessão por 30 minutos.

(Suspensa às 15h08min, a sessão é reaberta às 15h57min.)

(Assume a presidência o deputado Chico Vigilante.)

PRESIDENTE (DEPUTADO CHICO VIGILANTE) – Declaro reaberta a presente sessão ordinária.

Dá-se início ao

PEQUENO EXPEDIENTE.

Passa-se aos

Comunicados de Líderes.

Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Max Maciel.

DEPUTADO MAX MACIEL (Bloco Parlamentar PSOL-PSB. Como líder. Sem revisão do orador.) –

Obrigado, deputado Chico Vigilante, presidente desta sessão.

Boa tarde a todos e a todas que nos acompanham pela TV Câmara Distrital e a todos os

presentes no plenário.

Deputado Chico, o assunto é sobre o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, o Ideb.

Na última semana, acompanhamos as reações dos resultados do Ideb. Houve gente exaltando o

desempenho dos colégios militares, que ocupam a primeira e a segunda posições entre as escolas de

ensino médio, e as 3 primeiras posições entre os anos finais do ensino fundamental.

Entretanto, sempre rola uma confusão. Parece que há alguém querendo usar o desempenho

dos colégios militares para justificar a militarização das escolas públicas do DF. E, mais uma vez,

estamos aqui para lembrar que escola militar é diferente de escola militarizada. A escola militar já

nasceu assim e possui uma estrutura muito melhor que a escola pública comum.

Um aluno da escola militar custa 3 vezes mais do que um aluno da rede pública convencionada.

A escola militar também possui um orçamento próprio, isso permite uma melhor estrutura e melhores

investimentos nas escolas militares. O aluno tem acesso a coisas como: lousa digital; auditório grande;

laboratório de biologia parecido com aqueles que só vemos em filmes. Um aluno da escola militar tem

acesso a muito mais do que apenas o conteúdo fornecido em sala de aula. Ele vivencia a escola de

uma maneira diferente e tem acesso a coisas que vão além da grade curricular básica. E tudo isso é

refletido nas altas das notas da avaliação do Ideb.

Sobretudo, é importante dizer que há um concurso para entrar nos colégios militares. Você faz

uma redação para entrar no colégio militar. Não é uma escolha livre, eu não me inscrevo para estar lá.

Há uma seleção, quase que um funil para escolher aqueles alunos que vão estar lá.

Mais uma vez reforçamos: colégio militar é diferente de uma escola militarizada.

Mas vejam só: o Colégio Dom Pedro I teve nota 6,4; o Colégio Tiradentes, nota 6,2; logo em

seguida, o Cemi do Gama, com a nota 5,9. O Cemi é uma escola de ensino médio integral modelo da

Secretaria de Educação no DF. Lá os alunos têm acesso a várias atividades que, assim como os

colégios militares, vão além da grade curricular básica. O Cemi possui laboratórios de informática e

mecânica, aulas de alemão para os alunos e funcionários que queiram aprender, projetos de iniciação

científica e ainda fornece lanche e almoço aos estudantes. Todas as salas de aula são equipadas com

ar-condicionado.

Esse projeto pedagógico do Cemi faz com que a escola tenha o melhor indicador de

rendimento do Ideb de 2021 e de 2023. Nós estamos falando de uma escola com mais ou menos 440

alunos que em 2020 aprovou 94 alunos nas universidades federais por todo o país por meio do PAS, do

Enem e do vestibular normalizado. Inclusive, proporcionalmente, o Cemi é a escola do Distrito Federal

que mais aprova na UnB. É importante dizer que o Cemi não custa aos cofres o mesmo que a escola

Tiradentes e nem tem mensalidade paga. É importante esclarecer essa diferença.

Quem está logo atrás do Cemi do Gama, seguindo o ranking? O Cemi do Cruzeiro. Presidente,

no Distrito Federal há 3 Cemis: um no Gama, um em Taguatinga e um no Cruzeiro. Eu quero reforçar

que já aportamos recursos via PDAF para a construção e a conclusão dos laboratórios de informática,

dos laboratórios de física do Cemi do Gama e de Taguatinga, laboratórios fundamentais para o ensino e

aprendizagem dos alunos e do modelo educacional que o Cemi tem integrado nesse espaço.

Das 3 escolas de ensino integral e integrado, modelos da própria secretaria, 2 estão entre as 4

mais bem colocadas no Ideb. O que essas 2 escolas têm em comum com as escolas militarizadas que

estão no topo do ranking? Assim como a escola militar, elas têm uma estrutura melhor, obviamente

que nem se compara com a estrutura do Colégio Militar de Brasília, por exemplo; mas o Cemi sai na

frente se nós o compararmos com a maioria das escolas públicas do Distrito Federal. Ele possui

laboratórios que fazem com que os alunos vivenciem a escola de uma outra maneira, além de projetos

que tornam a relação do aluno com a escola muito melhor.

O Cemi do Cruzeiro, por exemplo, tem um projeto de teatro que já encaminhou, educou,

treinou e capacitou centenas de alunos a partir do processo do teatro como ensino e aprendizagem. Se

observarmos outras escolas no ranking, veremos que todas nos mostram que o bom desempenho dos

nossos estudantes está diretamente ligado à estrutura e às condições de trabalho dos profissionais do

ensino pedagógico e à oportunidade que nós damos aos nossos estudantes para vivenciarem na

escola.

O CED do Lago é uma escola intercultural bilíngue de ensino médio em tempo integral que,

inclusive, atende vários alunos em situação de vulnerabilidade e vários alunos da região metropolitana

do Distrito Federal.

(Soa a campainha.)

PRESIDENTE (DEPUTADO CHICO VIGILANTE) – Concedo mais 1 minuto a vossa excelência.

DEPUTADO MAX MACIEL – Há 2 IFBs. Sabemos muito bem que a estrutura é totalmente

diferente das que vemos nas escolas públicas do Distrito Federal. O centro de ensino médio em tempo

integral de Taguatinga, que nós conhecemos como EIT, tem oficina de química, física, informática e

empreendedorismo.

Nós sabemos que muitas dessas escolas que estão nesse ranking possuem algum tipo de

projeto para desenvolver as habilidades dos alunos além do básico. Os professores e a direção penam

para manter esses projetos nas escolas, dependendo de emenda parlamentar desta casa.

Não adianta colocar o aluno numa escola precarizada, numa sala superlotada, com o mínimo de

recurso e depois querer comparar o desempenho desses alunos com o desempenho de uma escola ou

de um colégio militar, que tem muito mais estrutura, muito mais capacidade, e que não tem, por

exemplo, a evasão de professores, não faltam professores, não faltam insumos, que conseguem chegar

e adentrar. Essa comparação é desigual, ela não faz sentido.

Para nós, presidente, a pesquisa da Secretaria de Educação realizada em 3 escolas de gestão

compartilhada, que a apontava como uma boa experiência, não é verdade. A boa experiência está aqui

e são das escolas não compartilhadas, porque elas são a maioria e elas é que pontuam no ranking das

escolas do Ideb.

É importante dizer que, se essas escolas tivessem esse material, as mesmas condições, os

mesmos recursos, as 17 metas estabelecidas com os investimentos, certamente pontuariam muito mais

no Ideb, com um ápice dentro do Distrito Federal. No Brasil, as melhores notas no Ideb não são dos

colégios militares, são das escolas públicas do Ceará, fomentadas por um projeto pedagógico de Estado

que permanece e não muda em nenhuma gestão.

No Distrito Federal há escolas onde o material e o uniforme não chegam, às vezes falta

merenda escolar. Não há ônibus para o aluno chegar à sua casa. Às vezes, o professor, por causa do

contrato temporário, é devolvido e não há outro para substituí-lo, ficando o aluno sem aula ou só meio

período de aula. Faltam monitores, supervisores...

(Soa a campainha.)

PRESIDENTE (DEPUTADO CHICO VIGILANTE) – Peço que conclua.

DEPUTADO MAX MACIEL – Precisamos reforçar que existe um modelo concreto de educação,

um modelo que dá certo. Existem boas práticas, em sua maioria nas escolas públicas do Distrito

Federal, que mostram que o ensino e a aprendizagem respeitando a carta da sala de aula fazem

sentido.

Por que a secretaria insiste nessa narrativa de militarizar as escolas, quando os dados que

trouxemos deixam claro que um bom desempenho é feito por um projeto pedagógico e investimento

em educação? Por que o projeto de educação do GDF não é para melhorar a educação pública? Ele

objetiva simplesmente alocar agentes que já foram policiais – nós não sabemos o porquê de terem sido

destacados – em sala de aula em contraponto a um Batalhão Escolar sucateado! Uma das justificativas

de haver polícia na escola é para uma pseudo-segurança. Já sabemos que a violência nas escolas

extrapola os muros – na escola nem sequer deveria haver muros.

Fazem isso em vez de um processo pedagógico, o que possibilitaria aos alunos uma outra

experiência extraclasse – é essa que valorizamos, em que nós apostamos e investimos os nossos

recursos.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE (DEPUTADO CHICO VIGILANTE) – Concedo a palavra ao deputado Iolando.

(Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Jorge Vianna. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Joaquim Roriz Neto.

DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO (PL. Como líder. Sem revisão do orador.) – Senhor

presidente, a liderança cede o tempo ao deputado Thiago Manzoni.

PRESIDENTE (DEPUTADO CHICO VIGILANTE) – Concedo a palavra ao deputado Thiago

Manzoni.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Como líder. Sem revisão do orador.) – Boa tarde,

presidente, senhores parlamentares presentes, servidores e quem nos acompanha de casa, por meio

do YouTube ou pela TV Câmara Distrital.

Não era o assunto que eu iria abordar, mas já que estamos a falar das escolas do Distrito

Federal, eu parabenizo as escolas do DF que obtiveram bom resultado no Ideb, em especial,

obviamente, as escolas militares e aquelas cívico-militares, deputado Joaquim Roriz Neto, de gestão

compartilhada.

O mérito importa na vida. Bons resultados, aprovação em provas, aprovação nesse funil que

existe para entrar nas escolas militares, isso tudo é resultado do esforço próprio das pessoas. Todo

bom resultado decorrente do esforço próprio deve ser valorizado e jamais criticado, porque a vida é

sobre conquistas obtidas mediante esforço. Não há conquista se não houver esforço, se não houver

renúncia, se não houver dedicação! Cada um dos alunos que consegue uma vaga em uma escola

militar deve ser reconhecido pelo seu esforço e pela sua dedicação. Cada aluno das escolas da rede

pública do Distrito Federal que obteve um bom resultado no Ideb merece o reconhecimento dos

parlamentares, do Governo do Distrito Federal e da população.

Aproveito que estão presentes crianças da nossa rede pública para me dirigir a vocês e dizer-

lhes que a vida é feita de escolhas e todos os nossos resultados dependem de esforço. Não esperem

obter nada de maneira fácil na vida, porque tudo que vem fácil não tem valor, não valorizamos.

Esforcem-se, dediquem tempo, façam renúncias, escolham o caminho que vocês querem trilhar e se

dediquem a ele. Dessa forma, os frutos obtidos serão muito bons.

Aproveito o ensejo para falar das 2 mil vagas que o Governo do Distrito Federal contratou para

alocar ou para abrigar moradores em situação de rua. É um esforço válido do Governo do Distrito

Federal, mas infelizmente não vai resolver o problema que existe hoje no DF. No último sábado,

moradores da Asa Norte fizeram a primeira manifestação inconformados com a violência que assola a

Asa Norte, a Asa Sul e também outras regiões administrativas do Distrito Federal.

O governo Ibaneis tem uma série de acertos e pode ser no futuro reconhecido de muitas

maneiras; mas, se essa questão não for resolvida, com relação a essas pessoas que hoje habitam as

ruas, praticam crimes, delinquem, traficam drogas, assaltam a população, será possível que o Distrito

Federal se torne uma grande Cracolândia. Eu ficarei triste de dizer que estava nessa legislatura quando

isso aconteceu. É necessária a contratação de mais vagas nesses abrigos. É necessário que a solução

seja apresentada de maneira definitiva, porque os pais e as mães do Distrito Federal não aguentam

mais viver com a insegurança com que têm vivido.

As nossas senhoras idosas não têm mais condições de sair para a feira e chegar às suas casas

sem as sacolas de compras porque foram assaltadas. As nossas mulheres não aguentam mais não

poder sair de casa no escuro com medo de serem violentadas e com medo de serem alvo da violência

dessas pessoas. As nossas crianças não aguentam mais não poderem brincar em todo o Distrito

Federal. A verdade é que a população do DF virou refém e nós não podemos mais admitir isso!

Então, ao passo que eu parabenizo o Governo do Distrito Federal pela contratação dessas 2 mil

vagas, eu preciso reiterar ao governo que elas ainda são poucas e precisamos de mais! Precisamos

entregar uma solução para isso.

Presidente, preciso de mais 1 minuto ou 2 minutos para encerrar minha fala.

Volto ao assunto que veio à tona por meio do jornal Folha de S. Paulo: “O Poder Judiciário

brasileiro está desnudo diante da sociedade”.

Tudo que aconteceu nos últimos anos nos inquéritos intermináveis que tramitam no Supremo

Tribunal Federal...

(Soa a campainha.)

DEPUTADO THIAGO MANZONI – ... está sendo disponibilizado para quem quer ver o que

aconteceu: investigações com alvos selecionados, parlamentares escolhidos a dedo para serem

investigados. Nós chegamos ao ponto de que um dos juízes auxiliares de um ministro da Suprema

Corte brasileira falou que o ideal seria haver uns jagunços para trazerem um brasileiro de volta dos

Estados Unidos. Algumas pessoas na internet disseram que é o “estado jagunço de direito”.

Até quando nós vamos permitir que isso aconteça? Até quando nós vamos permitir que o nosso

Poder Judiciário se comporte como uma casa de leis? Até quando nós vamos admitir que o nosso

Estado democrático de direito, que a nossa democracia tenha, nas figuras que passaram em concursos

públicos e que foram alçadas a cargos públicos no Judiciário, comportem-se como se fossem políticos?

A política se faz no Poder Executivo e no Poder Legislativo. O Poder Judiciário é poder

jurisdicional. É quem diz o direito que é criado nas casas legislativas de todo o Brasil e no Congresso

Nacional.

Ontem nós assistimos estarrecidos a um almoço que foi feito para congregar os 3 Poderes da

nação. Foi um almoço que demonstra, claramente, para todo o Brasil, que o sistema de freios e

contrapesos acabou, não existe mais no Brasil, e que o Poder Judiciário atua hoje, infelizmente,

lamentavelmente, como uma esfera política. Isso precisa acabar!

Dia 7 de setembro o Brasil vai estar nas ruas contra isso!

(Soa a campainha.)

PRESIDENTE (DEPUTADO CHICO VIGILANTE) – Neste momento, registro a presença de

estudantes, professoras e professores da Escola Classe Rua do Mato da Fercal. Sejam bem-vindos a

esta casa de leis. Vocês estão fazendo parte do programa Conhecendo o Parlamento, sob a

coordenação da Escola do Legislativo.

Peço aos deputados e aos servidores uma salva de palmas para esses alunos. (Palmas.)

Já estamos no aguardo – creio que já estão aqui – da presença dos estudantes do Caic Júlia

Kubitschek de Oliveira, que também são participantes do programa Conhecendo o Parlamento, sob a

coordenação da Escola do Legislativo.

Concedo a palavra ao deputado Iolando. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (Minoria. Como líder. Sem revisão do orador.) – Boa tarde

presidente, boa tarde a todos e a todas que nos acompanham. Um boa-tarde especial às meninas e

aos meninos da escola classe Rua do Mato e do Caic, que também estão aqui. Cumprimento as

professoras, os professores e os servidores da escola. É sempre bom ver vocês por aqui.

Senhor presidente, eu vou começar com o assunto educação mais uma vez. Eu estive aqui

ontem e falei sobre a nossa preocupação com o resultado do Ideb, que saiu na semana passada, e a

crítica que temos sobre a concepção e o método do Ideb. Nenhuma escola, nenhum professor,

nenhuma professora ou estudante deve ser ranqueado por uma nota e por uma prova. A nota da prova

não nos mede, não nos define, não diz a qualidade de seres humanos que nós somos. Este é o papel

fundamental da escola: a educação para a cidadania, para a democracia, para os valores da vida.

Eu digo isso, senhor presidente, porque há uma lição a ser tirada do Ideb: a falta de atenção

do Governo do Distrito Federal; porque, de fato, caiu a nota do Ideb. E caiu por motivos óbvios: falta

de cuidado e atenção do governo.

Eu estou olhando os meninos e as meninas e vejo que eles estão uniformizados. Só que o

uniforme chegou – e eles podem provar – agora, em agosto, quase no final do ano. A alimentação

escolar, a merenda da escola, que é tão boa, tão fundamental, tão importante, vive em crise. As

escolas passaram 3 meses, no início do ano, apenas com carne de porco – quando havia.

Qual é a atenção que o Governo do Distrito Federal dá às escolas como prioridade? Não dá!

Todos os dias chega à Comissão de Educação, senhor presidente, pedido de ajuda de escolas, porque a

Secretaria de Educação não libera coordenador pedagógico, o que está na lei! É obrigação da

Secretaria de Educação liberá-lo, porque cada escola tem um quantitativo definido em legislação. A

Secretaria de Educação não cumpre lei e abandonou as nossas escolas.

Eu trago também, senhor presidente, toda a minha solidariedade a uma escola de Planaltina

que, hoje, mais uma vez, foi vítima de ataque de violência. Eu lamento e presto a minha solidariedade

à comunidade escolar, porque esse é um tema de que precisamos tratar com muita seriedade. É

preciso cuidar das nossas escolas. Lembro que as nossas escolas, no ano passado, no ano retrasado,

foram vítimas de ataques organizados, inclusive por grupos que usavam as redes sociais de extrema

direita, por grupos de ódio, que atacaram as escolas, que ameaçaram e fizeram, inclusive, parte desses

ataques – e aqui no Distrito Federal também.

É preciso proteger as nossas escolas com muita seriedade. Não se protege escola só com

bravatas ou com ações fáceis de jogar para a galera, como a Secretaria de Educação quer fazer – e

não sabemos quanto vai custar –, colocando detector de metal em todas as escolas. Quanto isso custa?

Qual é a empresa que vai ganhar? Quem vai revistar os estudantes nas escolas? Porque as escolas não

têm porteiro. Aliás, o que o governo fez foi acabar com o Batalhão Escolar. Uma série de denúncias, de

pedidos e de chamadas que são abertas pelas escolas no Batalhão Escolar não é atendida e por um

motivo simples: não há pessoal disponível, não há efetivo para atender as escolas.

Esta deveria ser a solução: mais investimento público, contratação de profissionais que faltam

nas escolas, uma política séria de enfrentamento à violência; e não mais um negócio – um negócio –

que o Governo do Distrito Federal está tentando fazer, colocando detector de metal na porta das

escolas. Escola não é presídio, e essa precisa ser uma concepção importante. Parece-me que o

Governo do Distrito Federal está defendendo uma concepção atrasada de educação.

Presidente, trago, nestes 30 segundos que me faltam, uma notícia importante que saiu hoje no

UOL e em vários meios de comunicação: o ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de

Moraes, cobrou a Polícia Federal sobre as investigações, mais uma vez, a pedido, inclusive, do

Ministério Público.

(Soa a campainha.)

DEPUTADO GABRIEL MAGNO – O ministro Alexandre de Moraes cobrou hoje, a pedido do

Ministério Público, a entrega e o andamento do relatório da Polícia Federal sobre a atuação do

governador Ibaneis e do ex-secretário de segurança, Anderson Torres, sobre o ocorrido no 8 de

janeiro. Ele cobrou para ter, pelo menos, o relatório parcial das investigações, que precisa ser

apresentado – é importante isso, pois a investigação e o inquérito continuam.

E, mais uma vez, presidente, parabenizo-o pelo brilhante trabalho na condução da CPI do ano

passado, que foi fundamental para desnudarmos a tentativa de golpe que houve no Brasil. É

importante que as investigações aconteçam.

Termino, presidente, cobrando aqui o Governo do Distrito Federal. Na semana passada,

tivemos um ato no Buriti: a Sedes, mais uma vez, atrasou o repasse e o pagamento das entidades que

prestam assistência e serviço de acolhimento das crianças, jovens e adolescentes. Obviamente, não é

possível que não tenhamos, por parte do governo, o cumprimento disso. Ele contratou, houve edital, as

entidades concorreram, foram selecionadas, estão prestando o serviço e, mais uma vez, elas não

receberam o repasse desde julho, presidente.

Obrigado.

PRESIDENTE (DEPUTADO CHICO VIGILANTE) – Muito obrigado.

Registro, neste momento, a presença dos estudantes, professores e professoras do Caic Júlia

Kubitschek de Oliveira. São participantes do programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação

da Escola do Legislativo. Sejam muito bem-vindos a esta casa.

DEPUTADO THIAGO MANZONI – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO CHICO VIGILANTE) – Concedo a palavra a vossa excelência.

DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente, houve uma

referência, a meu ver, equivocada, relacionada a ataques da direita às escolas.

O que a direita defende nas escolas? Mérito, dedicação, disciplina, resultados, obtenção de

resultados mensuráveis, métricas para dizer se as crianças estão aprendendo ou não, proteção dos

professores, valorização desses profissionais. Não sei de que forma isso pode ser um ataque às

escolas. Segurança nas escolas, isso não é ataque!

O problema todo, presidente, é que, se nós valorizarmos essas coisas, entregarmos segurança,

valorizarmos os professores, falarmos de mérito, dedicação, disciplina, acaba a doutrinação. E, se

acabar a doutrinação, isso é um problema grave. Então, o ataque, na verdade, é porque queremos

acabar com a doutrinação, por isso somos chamados de quem está atacando. Não é verdade, não

estamos.

E, por fim, a escola deve servir não como um meio para produzir cidadãos com este ou aquele

viés ideológico, mas para produzir riqueza numa nação, produzir cidadãos aptos a produzir riqueza, a

prosperarem na vida.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE (DEPUTADO CHICO VIGILANTE) – Concedo a palavra à deputada Paula Belmonte.

(Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Jorge Vianna.

Deputado Thiago Manzoni, convido vossa excelência a presidir, porque, depois do deputado

Jorge Vianna, eu irei falar.

DEPUTADO JORGE VIANNA (Bloco União Democrático. Como líder. Sem revisão do orador.) –

Boa tarde, senhor presidente, senhoras e senhores parlamentares, servidores da casa e todos que

estão assistindo a nós.

Meu colega Suzano, seja bem-vindo à minha casa. Eu fui à sua casa hoje. Seja bem-vindo à

minha casa, ou melhor, nossa casa.

Boa tarde a todos que estão assistindo pela TV Câmara Distrital, a todos os nossos colegas da

Polícia Civil, futuros agentes e servidores. (Palmas.)

Uma boa tarde especial para a criançada do Caic de Sobradinho. Boa tarde, criançada!

(Manifestação na galeria.)

DEPUTADO JORGE VIANNA – Podem falar alto. Agora está autorizado. Boa tarde, pessoal!

(Manifestação na galeria.)

DEPUTADO JORGE VIANNA – Eles estavam falando bem baixinho, porque a orientação é falar

baixinho. Sejam bem-vindos e bem-vindas a esta casa. Tenho certeza de que vocês virão para cá um

dia, seja para trabalhar, seja para reivindicar, seja para cobrar, seja como parlamentar.

Professoras, muito obrigado. Que bom que as professoras têm essa consciência de trazer as

crianças a espaços e lugares que podem mudar a vida das pessoas e delas.

Eu sempre digo que, quando eu estudava em Samambaia, se eu tivesse sido levado às

delegacias, aos hospitais, aos presídios, à Câmara dos Deputados, ao Senado, a esses ambientes

públicos, talvez me despertasse, quando jovem, o desejo de escolher uma profissão.

Eu acredito que, hoje, a maior dificuldade de um adolescente é escolher uma profissão, porque

ele não sabe direito o que as profissões fazem. Às vezes, as pessoas acham bonito uma profissão que

usa branco, porque é branco; ou acham legal uma profissão que usa arma; mas as pessoas não

sabem, de fato, com o que essas profissões lidam. São tão difíceis as profissões, mas quem gosta e

quem ama faz com tanto amor que acaba se tornando uma coisa leve.

Parabéns à educação. Parabéns à Escola do Legislativo, que tem esse programa nesta casa. Eu

não sei se há – eu não me recordo de ter visto enquanto eu estive andando no Congresso Nacional –

algum projeto relacionado a esse tema no Congresso. Eu acho que não há. Então, isso prova que a

Câmara Legislativa tem, sobretudo, esse papel social. Parabéns, Escola do Legislativo.

Presidente, primeiro, eu queria tranquilizar os enfermeiros de Brasília com relação à prescrição

médica, tema muito debatido nas últimas semanas, após aprovação e sanção de uma lei de minha

autoria que garante o exercício profissional do enfermeiro. Por que essa garantia? Porque já é lei. A Lei

7.498/1986, a lei do exercício profissional da enfermagem, já previa a prescrição feita pelo enfermeiro.

Em todo o Brasil, essa prescrição, inclusive de antibiótico, era aceita nas secretarias estaduais e

municipais. Só que as farmácias privadas não aceitavam. E nós não sabíamos por quê. Depois dessa

lei, começamos a entender o processo. Elas não aceitam porque não existe um código no sistema da

Anvisa. Lá só existe o código do médico e do odontólogo. Aí perguntamos: mas por quê? “Ah, não sei.

Nunca ninguém se preocupou talvez.”

Fomos à Anvisa. A Anvisa falou assim: “Epa! Nós não proibimos de receber receita de

antibiótico de enfermeiros, não. O programa que nós temos, inclusive, está em manutenção há um

tempo, é só para otimizar, para facilitar e coisa e tal; mas a responsabilidade de controle da receita é

da farmácia. Pode fazer registro em livro. Pode fazer registro em sistema próprio.” Ou seja, senhoras e

senhores, não há nada que impeça as farmácias privadas de receberem a prescrição do enfermeiro.

Ontem, no gabinete, nós tivemos uma reunião, deputado Thiago Manzoni, com a Divisa, que

seria a nossa Anvisa, só que a Divisa é a Anvisa regional. Estivemos com a Secretaria de Saúde, com a

gerência de enfermagem da Secretaria de Saúde; com a Associação Brasileira de Redes de Farmácias e

Drogarias, a Abrafarma; e com a ABCfarma, que é a associação de farmácias de pequeno porte,

digamos assim, em Brasília.

Então, nós conversamos com todos eles e chegamos a um bom termo. Primeiro: está valendo a

lei. E o que podemos fazer para deixar isso mais claro? A Divisa vai fazer uma nota técnica para os

seus fiscais dizendo tudo isso que acabei de falar.

Então, não vejo problema nenhum. Está valendo. A população se beneficia e muito, porque ela

não vai ter que voltar ao posto para trocar receita. Imaginem uma mulher que está com um problema,

uma IST, antiga DST, doença sexualmente transmissível. Para muitas doenças dessas, é prescrito o

metronidazol, um antibiótico. O enfermeiro passa o metronidazol. Se não há na farmácia pública, ela

vai à farmácia privada e compra o metronidazol. A farmácia não aceitava. Agora, ela aceita.

Então, veja como isso vai melhorar, porque são comuns esses tratamentos de doenças

sexualmente transmissíveis e tantas outras doenças que o enfermeiro prescreve. Ela não vai ter que

voltar mais ao hospital para trocar receita. Quem vai se beneficiar, de verdade, é a população.

Presidente, deputado Thiago Manzoni, só para finalizar, eu não poderia deixar de dizer que este

deputado aqui é um deputado que vai a todas as assembleias a que é convidado. Fui a todas as

assembleias e irei a todas, independentemente se é de sindicato, associação ou qualquer outra

instituição que aglomere um número de servidores, de trabalhadores e que queira ouvir a voz de um

deputado experiente no meio sindical. Hoje eu estive na assembleia do SindSaúde.

Está aqui uma categoria de nível médio da Secretaria de Saúde, chamada Gaps, que é a antiga

Assistência Pública à Saúde e que agora voltou a ser Assistência Pública à Saúde. Nós estávamos nessa

carreira, saímos e criamos a nossa carreira de técnico em enfermagem. Mas ficaram nossos colegas

técnicos em saúde, que estão lá também sendo prejudicados por não terem o reajuste que todas as

outras carreiras tiveram ao longo dos anos. O que nós de nível médio tivemos, que fique bem claro, foi

a incorporação da gratificação da Gata e a redução de 24 para 20 anos.

Por isso, nós falamos com o governo e o convencemos a fazer o reajuste dos técnicos em

saúde, no caso, os técnicos em enfermagem. Mas eles ficaram e estão lutando por reajuste também, o

que é legítimo. E eu defendo isso. Eu defendo porque, de todas as carreiras, a do nível médio foi a

mais prejudicada.

Então, participei da reunião hoje com o sindicato e me comprometi com a categoria. Vou fazer

esse elo caso seja necessário. Sendo necessário, estarei lá conversando com o governo, falando de

toda a experiência que eu tive com relação aos outros governos, principalmente da dificuldade de

conseguir os reajustes para o nível médio, e pedindo que o governador faça essa reparação histórica,

porque nível médio...

(Soa a campainha.)

DEPUTADO JORGE VIANNA – Eu estou falando demais.

O nível médio, em todas as carreiras, sempre foi preterido. Nós temos que acabar com isso.

Inclusive, eu sempre falei que, para mim, nível médio do GDF tem que ter o mesmo

vencimento, e nível superior também, o mesmo vencimento. É preciso acabar com essa distorção, com

essa discrepância que há no mesmo nível em tantas outras secretarias.

A pauta que o sindicato e a associação defenderem, eu vou levar e defender junto ao governo.

Agora, a negociação fica a cargo do sindicato e da categoria, porque ela decide e ela tem a

supremacia. Para esse elo, essa entrada no governo, podem contar comigo, porque eu vou estar aqui

para ajudar com certeza e com o maior prazer.

Obrigado, presidente. (Palmas.)

(Assume a presidência o deputado Thiago Manzoni.)

PRESIDENTE (DEPUTADO THIAGO MANZONI) – Obrigado, deputado Jorge Vianna.

Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante para falar como líder do PT, por 5 minutos.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Como líder. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente,

senhoras e senhores deputados, pessoas que estão nos assistindo neste momento, nós vimos hoje ser

apresentada à população do Distrito Federal a nova frota de ônibus articulado da Pioneira. Muito bonita

aquela frota. Porém, é importante dizermos para a opinião pública que isso só está acontecendo

porque esta Câmara Legislativa, através do nosso mandato, promoveu mais de 1 audiência pública,

cerca de 5 audiências públicas para que acontecesse o cumprimento dos contratos e a renovação

completa da frota dessas empresas.

Houve a renovação da Piracicabana em 100% e a renovação da empresa Pioneira em 100%. A

São José, que é uma das que mais deram trabalho, hoje está 100% renovada; e também a Urbi. Falta

ainda completar a renovação da empresa Marechal.

Portanto, foi o trabalho deste mandato, o trabalho desta Câmara Legislativa que fez com que a

frota fosse renovada e trouxesse o bem-estar que está trazendo aos passageiros, usuários de ônibus

aqui do Distrito Federal.

Tenho orgulho de participar dessa luta há mais de 20 anos, juntamente com o Sindicato dos

Rodoviários do Distrito Federal, que sempre fez parte dessa trincheira da defesa dos usuários do

transporte público do Distrito Federal.

Há um segundo ponto que eu quero abordar no dia de hoje, presidente. Talvez eu seja o

deputado mais crítico com relação ao Iges nesta cidade. Eu critico desde o tempo em que o senhor

Rodrigo Rollemberg criou esse instituto. Depois, a ampliação dele por parte do governador Ibaneis

Rocha também foi muito criticada por mim.

Agora eu estou preocupado com o destino do Hospital Cidade do Sol, lá na Ceilândia. Eu gosto

de ir aos locais e ver como é que as coisas estão funcionando. Hoje eu estive no Hospital Cidade do Sol

e entrevistei, um por um, os usuários daquela instituição e pude ver, deputado Thiago Manzoni, que o

índice de aprovação, de satisfação – eu não estou falando do Iges como um todo, mas daquele

hospital – é de 100% de quem está lá dentro.

É importante dizer que é um hospital de portas fechadas, não é um hospital de portas abertas

com pronto-socorro. As pessoas que estão lá dentro, que tiveram a felicidade de chegar lá, estão sendo

tratadas com dignidade. Boa parte dos pacientes que eu entrevistei são infartados que estão se

recuperando. Eu conversava com o doutor Juracy, que me dizia da importância daquele atendimento,

pois mesmo a pessoa infartada, dependendo do momento em que é atendida, poderá sobreviver e ter

uma vida longa pela frente.

Eu já quero adiantar que tudo o que eu faço, eu faço com a mais absoluta clareza. Está

chegando um projeto nesta casa para estender o prazo de gestão daquele hospital, e eu vou votar a

favor em razão do nível de aceitação do tratamento daqueles pacientes. Nós não podemos, em

nenhuma hipótese, interromper o atendimento que está sendo dado àqueles pacientes. Eu estava com

um companheiro que é o presidente do Partido dos Trabalhadores na Ceilândia, o professor Nelson,

que já teve problema de infarto também. Ele saiu de lá com a certeza de que o tratamento do hospital

Cidade do Sol é bom.

Portanto, eu vou votar a favor da continuidade do trabalho praticado, da prestação de serviço

que é feita pelo Hospital Cidade do Sol; eu vou votar a favor, porque eu vi o atendimento que está

sendo dado àqueles pacientes.

Eu agradeço a vossa excelência, que está presidindo, e fica aqui consignado o meu voto por

aqueles pacientes que estão lá e que não podem deixar de ser atendidos efetivamente.

Obrigado.

PRESIDENTE (DEPUTADO THIAGO MANZONI) – Obrigado, deputado Chico Vigilante.

Vou devolver a presidência a vossa excelência, mas quero deixar consignado aqui, em relação à

sua fala, deputado Chico Vigilante, relativa ao Hospital Cidade do Sol que os dados que vossa

excelência apresenta em relação à aprovação do hospital são fidedignos. Eu não sei se o índice de

aprovação das pessoas atendidas lá chega a 100%, mas todos com que eu conversei aprovam o

hospital e estão muito satisfeitos com a gestão dele.

O mesmo vale para as visitas que fiz ao Hospital de Base. De maneira muito corriqueira, os

pacientes do Hospital de Base fazem boa avaliação. Eu aproveito a oportunidade para parabenizar o

doutor Juracy, que recebe tantas críticas, às vezes justas, às vezes não tão justas. Quero parabenizá-lo

pelo trabalho que ele tem realizado, porque, mesmo com todas as dificuldades, que são decorrentes da

própria atividade, ele tem conseguido melhorar os hospitais sob a gestão do Iges e tem promovido um

atendimento de maior qualidade à população do Distrito Federal.

Então, fica aqui também a minha observação e, de igual modo, eu adianto o meu voto

favorável ao projeto de lei que vai ser encaminhado pelo Poder Executivo.

Concedo a palavra à deputada Paula Belmonte.

DEPUTADA PAULA BELMONTE (CIDADANIA. Como líder. Sem revisão da oradora.) – Boa tarde

a todos, peço a Deus que nos abençoe.

Estão aqui as pessoas da carreira socioeducativa, para as quais externamos o nosso apoio.

Sabemos que, infelizmente, ainda há crianças que precisam do socioeducativo. Sei do trabalho efetivo

de vocês, mas seria melhor se não houvesse crianças nesse lugar. Contem com todo o nosso apoio.

Vamos assinar essa moção para a reestruturação da carreira de vocês. Sei o quanto isso é importante.

Quero registrar a minha gratidão ao trabalho de vocês. Quando visitamos uma unidade

socioeducativa, nos deparamos com uma realidade muito triste: jovens que têm todo o potencial para

brilhar na nossa sociedade e muitas vezes estão lá. É algo que mexe comigo como mãe. Sou mãe de 6

filhos, de filhos na adolescência, e para mim é muito triste saber que há crianças nesse sistema. Mas

sabemos da importância do trabalho de vocês. Então, quero registrar isto: contém conosco.

Presidente, gosto sempre de iniciar as minhas palavras dizendo: “Que Deus nos abençoe!” Que

abençoe esta casa, abençoe este plenário, abençoe todos os servidores, em especial os parlamentares,

que têm como responsabilidade representar a população.

Ontem eu falei aqui, mas quero aproveitar para falar novamente e convidar todos os senhores.

Na semana que vem teremos a Semana da Primeira Infância. Como parlamentar, deputada federal à

época, conseguimos apresentar – junto com a frente parlamentar e com a comissão que eu presidia –

um projeto de lei, hoje sancionado pelo presidente da República, para que todos os estados e

municípios falem, no mês de agosto, a respeito da primeira infância.

É muito importante entendermos que a infância do nosso país tem que ser olhada com muita

responsabilidade. Quando falamos de infância, falamos da mulher grávida, de uma gravidez que

possibilite essa criança nascer numa família que possa lhe dar estrutura emocional, econômica,

financeira e de educação. Percebemos que, infelizmente, na capital do nosso país, ainda falta muito.

Por isso, aproveito a oportunidade para convidar todos que estão aqui a olhar a nossa

exposição no hall de entrada do plenário, que representa uma realidade das nossas crianças em

Brasília, fotografadas pelos jornalistas que trabalham no Correio Braziliense, que estão há mais de 18

anos fotografando a nossa realidade. Há criança trabalhando no semáforo, criança sem calçado,

criança muitas vezes abandonada dentro dos lixões.

É por isto que nós lutamos, para que essas crianças não cheguem um dia a precisar do

socioeducativo, que possam ter oportunidades. Eu convido os senhores a se sensibilizarem por esta

causa, porque, quando investimos na primeira infância, economizamos na segurança, na saúde, em

todas as esferas do Estado. E, com certeza, teremos adultos com mais possibilidades.

É importante dizer que o Ideb da nossa cidade não traz muita honra para nós. Graças a Deus,

algumas escolas passaram a ser motivo de alegria e de comemoração, mas ainda precisamos melhorar

muito.

Aproveito para dizer o seguinte, presidente. Sei que muitas pessoas estão falando das escolas

militares. Não podemos deixar de observar e de elogiar o trabalho das escolas cívico-militares. Não é

preciso fazer provas para essas escolas e, mesmo que fosse preciso, também trabalhamos com a

meritocracia, com o esforço. As crianças têm acesso a essas escolas públicas. Hoje, estamos vendo que

essa metodologia também é eficiente para o Estado.

Conheço escolas do Gama que não fazem parte desse sistema. Elas tiveram boa classificação

no Ideb. O importante é oferecermos o melhor para as nossas crianças.

Lutaremos para que nenhuma escola seja privilegiada em detrimento de outra. Vamos dar

condições tanto para as escolas cívico-militares quanto para as escolas de currículo normal, a fim de

que as crianças tenham acesso à educação de qualidade.

Essa realidade, presidente, eu, que sou uma das parlamentares que mais destinei emenda para

a educação, conheço bem de perto, porque vou às escolas. Infelizmente, sabemos que há escolas que

ainda não têm refeitório, que só têm um computador, que é usado pela secretaria.

(Soa a campainha.)

DEPUTADA PAULA BELMONTE – Presidente, peço só mais um minuto.

Existem escolas que não têm absolutamente nada. Nós parlamentares estamos auxiliando para

que elas sejam estruturadas.

A escola é o futuro do nosso país e é o presente, o dia a dia. Uma criança que tem a

oportunidade de estar em uma escola que oferece uma alimentação de qualidade, na qual os

professores estão felizes, com certeza é uma criança que terá um futuro brilhante. É isso o que

defendemos.

Quero ainda dizer que, sexta-feira, estive no Hospital Cidade do Sol. Fui lá exatamente por

saber que esse projeto está chegando a esta casa. Até conversei com o secretário Maurício. Eu disse a

ele que quero conhecer o cronograma financeiro. É importante que esse cronograma seja apresentado.

Conversei com o presidente Juracy também.

Visitei todas as pessoas que estavam internadas, conversei com 100% dos pacientes e até

brinquei com eles. Falei com os pacientes e com os acompanhantes – 99% dos pacientes estavam

acompanhados.

Constatei que o lençol estava limpo e que todas as pessoas estavam com cobertor. Perguntei:

“Que nota você dá?” Todos falaram 10, 11. Eu brincava e falava: “Nota 10, nota 11, não! Vamos dar

8,5, porque precisamos sempre melhorar.” E os pacientes falavam: “Não. Nota 10, nota 11.” Isso, para

mim, é um bom reflexo do atendimento.

Perguntei também há quanto tempo estavam internadas. Não foi algo orquestrado – vamos

dizer assim – de que estavam lá desde hoje. Havia pessoas que estavam internadas há 20 dias.

Quando brinquei com relação à nota, uma pessoa falou: “Então, vou dar 7,5”. Eu falei:

“Consegui uma pessoa que deu nota 7,5!”, e ele falou: “Não, deputada. Não vou dar nota 7,5, não.

Vou dar 9.” Ela foi a única pessoa que, brincando, falou isso. Todas as outras deram nota 10, nota 11

para o atendimento.

Na sequência, liguei para o presidente Juracy e fiz esse elogio a toda equipe. Lá eles têm um

prontuário que se chama prontuário emocional. A assistente de saúde pergunta ao paciente do que ele

gosta, qual é a música de que gosta mais, para que ele se sinta feliz. De todos eles sabíamos qual era

a música preferida, se era sertaneja ou outra. E isso tudo faz parte de uma boa recuperação.

Eu quero elogiar a forma como os pacientes estão sendo tratados. Na ponta, as pessoas estão

sentindo isso e estão muito bem. Agora, é importante esta casa ter também, como responsabilidade, a

planilha de custos disso.

Portanto, na sexta-feira passada, tive essa vivência, esses depoimentos de 100% dos pacientes

com seus acompanhantes. Vi um atendimento muito legal, com lençol limpo, cobertor e alimentação de

qualidade. Houve um paciente, presidente, que chegou para mim e falou assim: “Oh, até me

ofereceram um bifão”. Isso é muito legal de ouvir.

Que possamos dar essa qualidade para todos os pacientes do Distrito Federal, porque a nossa

população merece respeito, merece dignidade. É isto que esta casa precisa fazer: cada vez mais,

acompanhar as políticas públicas que acontecem em Brasília.

Que Deus abençoe a todos. Muito grata pela oportunidade. (Palmas.)

(Assume a presidência o deputado Max Maciel.)

PRESIDENTE (DEPUTADO MAX MACIEL) – Obrigado, deputada Paula Belmonte.

Assumo a presidência ainda nos Comunicados de Líderes.

Concedo a palavra ao deputado João Cardoso. (Pausa.)

Concedo a palavra ao deputado Robério Negreiros. (Pausa.)

Encerrados os Comunicados de Líderes, passa-se aos

Comunicados de Parlamentares.

Concedo a palavra ao meu par de partido, deputado Fábio Félix, pelo tempo que julgar

necessário.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL. Para breve comunicação. Sem revisão do orador.) – Obrigado,

presidente, deputado Max Maciel, líder do nosso bloco.

Na verdade, eu nem falaria hoje, presidente, porque, ontem, eu falei sobre diversos temas,

mas o debate foi suscitado.

Primeiro, eu queria registrar a presença dos representantes do Sindicato dos Servidores do

Sistema Socioeducativo do Distrito Federal. Agradeço a presença e a luta que vocês têm feito pela

reestruturação da carreira. A nossa moção, de minha autoria, do deputado Wellington Luiz, do

deputado Max Maciel e da deputada Paula Belmonte, que pede a reestruturação da carreira

socioeducativa, está circulando. Já são 7 assinaturas de parlamentares. Nós queremos que a moção

seja assinada pelos 24 parlamentares e aprovada na sessão da semana que vem, porque eu acho que

é uma luta pela cidade, para o fortalecimento de uma carreira que merece ser respeitada.

Ontem eu falei um pouco sobre os dados do nosso salário, porque, às vezes, o povo acha que

servidor público ganha 20 mil reais, que ganha o mesmo que um procurador. Eu mostrei a nossa

realidade, que é difícil, porque muitas carreiras não são valorizadas.

Os servidores da carreira da Procuradoria, do TCDF, da nossa própria Câmara Legislativa têm

um determinado salário. O salário dos professores, dos técnicos em enfermagem, dos especialistas, dos

agentes socioeducativos, dos técnicos socioeducativos e da assistência social é bem diferente, porque,

hoje, não há isonomia no serviço público do DF. Algumas carreiras fundamentais, como a carreira

socioeducativa, não são valorizadas da forma como deveriam.

Esta é a nossa luta: que possamos elevar o nosso padrão aos altos salários do serviço público,

porque o serviço que prestamos é de qualidade e de alta complexidade. Nós queremos salário de

qualidade para a nossa categoria. Essa vai ser a nossa luta. Esperamos que o governo envie, em breve,

esse projeto de lei para a Câmara Legislativa.

O Maurício, nosso secretário de relações parlamentares, está presente. Ele foi secretário de

Justiça do Distrito Federal e conhece a situação, a realidade da carreira. É um cara extremamente

sensível a essa pauta e tem lutado também para que o projeto de lei chegue a esta casa. Eu queria

deixar, mais uma vez, esse registro. Seguiremos na luta.

A secretária de Justiça Marcela Passamani se empenhou muito nesse projeto, que tramitou

rapidamente na Secretaria de Justiça, e agora está na Secretaria de Economia. Estamos aguardando a

assinatura do secretário Ney Ferraz, para que o governador Ibaneis envie o projeto de lei à Câmara

Legislativa do DF. Agradeço.

Rapidamente, deputado Max Maciel, eu queria divergir dos colegas que me antecederam sobre

o Hospital Cidade do Sol, pauta que precisamos analisar a partir de uma ótica geral do sistema de

saúde do DF. Já que hoje o povo começou a adiantar o voto, eu queria adiantar o meu. Meu voto será

contra a ampliação do Iges-DF, porque se cria um problema grave. Se qualquer um aqui for entrevistar

os pacientes do DF Star ou os pacientes de um hospital de alto padrão, que têm porta fechada para a

população, com certeza será 100% de aprovação. Noventa, como disseram alguns.

O Hospital Cidade do Sol, hoje, é porta fechada, deputado Max Maciel. É um hospital de

retaguarda para o Iges-DF. A população não pode bater à porta, entrar e ser atendida. Paciente é

enviado para lá a partir de um código de vaga que é gerado no sistema da Secretaria de Saúde, e as

pessoas não conseguem essas vagas porque o sistema está superlotado. É isso o que o Iges-DF faz.

Ele fecha o sistema. Ele bandeira o sistema e não atende.

Há um paciente, no Hospital Regional do Gama – eu estive lá e falei isso ontem –, aguardando

uma placa de tíbia para fazer uma cirurgia há 66 dias. Ele está com risco grave de perder a perna

porque a cirurgia não foi feita. Houve 5 tentativas de transferência dele para o Hospital de Santa Maria,

que é do Iges-DF – havia a placa lá –, mas o hospital não aceitava, porque os hospitais do Iges-DF ou

são segmentados ou bandeiram e não aceitam a população de porta aberta.

Agora, o Hospital Regional do Gama, o HRAN e demais hospitais têm que aceitar a população.

As filas continuam no Hospital do Gama. Há gente internada no corredor da ortopedia de lá, e os

profissionais dando um jeito de trabalhar com ultrassonografia feita em máquina velha. Não

conseguem enxergar os exames direito. Máquina de ressonância nem se fala – é um luxo –, só há no

Iges-DF. A máquina de tomografia dá problema. Quando eu estava lá, não estava havendo cirurgia

porque o centro cirúrgico estava restrito.

Essa é a situação da saúde. Você não olha para a saúde a partir de um hospital, mas a partir

do geral da saúde pública do DF. O Hospital Cidade do Sol precisa ser administrado, como todos os

outros, pela Secretaria de Saúde, comando único do SUS, que é o que prevê a Constituição federal.

Não dá para pegarmos um hospital isolado da rede, que não atende a população do DF de

porta aberta, presidente, e achar que ele é a solução para os problemas, porque não é. Se você isolar

qualquer hospital, ele vai ser maravilhoso, porque não há povo, as pessoas chegam lá em ambulância e

são transferidas. Ah, é uma maravilha!

Essa não é a solução. Parece-me que, quando começamos a legitimar esse hospital,

começamos a ter uma visão isolada do que é o sistema e não entende que o problema é estrutural, no

sistema público de saúde do DF.

Então, presidente, sei que o nosso bloco vai discutir esse tema – já vínhamos conversando –,

mas eu adianto o meu voto, que será contra a ampliação do Iges-DF nesse contexto. O meu voto é

para alternativas que não privatizem e precarizem a saúde pública.

Eu já visitei todas as UPAs do DF. Conheço todas. Desde a pandemia de covid que eu visito as

unidades de pronto atendimento. Eu sei quais são os problemas. As pessoas que deveriam ficar

internadas por 24, 48 horas...

(Soa a campainha.)

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX – ... ficam internadas nas UPAs porque não há leitos de retaguarda.

Não há leitos de retaguarda na rede! Esse é um problema também estrutural da rede pública de saúde.

O Iges-DF abre um hospital – entre aspas, porque não é hospital –, abre leitos de retaguarda

no Hospital Cidade do Sol, consegue transferir os seus, só que o resto inteiro da rede está sem

atendimento e sem internação. É preciso haver integração na rede pública.

O nosso olhar nos próximos passos para resolver o problema da saúde pública tem que ser

geral, global. Não se pode pegar uma experiência que não é porta aberta e dizer que ela é a solução

para a saúde pública do Distrito Federal.

Portanto, o meu voto será contra a ampliação do Iges-DF, porque não o vejo como alternativa

para a saúde desta cidade.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE (DEPUTADO MAX MACIEL) – Grato, deputado Fábio Félix.

Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Para breve comunicação. Sem revisão do orador.) –

Deputado Fábio Félix, na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, também temos acompanhado a

situação da saúde pública do Distrito Federal.

Presidente, no dia 6 de fevereiro deste ano, foi votada, nesta casa, a transferência da gestão

do Hospital Cidade do Sol para o Iges. Naquele momento, o governo argumentou que era preciso dar

uma resposta à tragédia e à crise da dengue, que precisava abrir leitos imediatos e que essa era a

única solução, o que não era verdade.

A crise da dengue teve responsável: a falta de planejamento e organização do governo. Havia

jeito de se fazer. Nós avisamos aqui que o jeito não era transferir para o Iges o Hospital Cidade do Sol.

Estou vendo aqui as nossas taquígrafas e taquígrafos, fundamentais no trabalho de nos

possibilitar resgatar, das notas taquigráficas, aquele debate.

No dia 6 de fevereiro, nós avisamos: estamos transferindo o Hospital Cidade do Sol para o Iges

enquanto durar a crise da dengue. Eu falei: “Eu aposto que, quando acabar o período, o governo vai

falar para deixarmos definitivamente o Hospital Cidade do Sol, porque, depois de entregue, não há

como tirá-lo”.

Era golpe! Era manobra! Isso foi denunciado no dia 6 de fevereiro e está nas notas

taquigráficas desta casa. O governo acaba de fazer o que denunciamos. Não era a única solução para a

dengue, podia ter sido feito de outra maneira e, agora, o governo consolida o golpe, tentando

entregar, em definitivo, mais uma unidade de saúde para o Iges.

Presidente, eu gostaria de propor uma pesquisa para os pacientes das UPAs. Qual é a opinião

da sociedade de Brasília sobre o atendimento nas UPAs? Essa é a pesquisa que acho importante para

avaliarmos o Iges. Qual é a qualidade do Iges? Proponho que façamos isso.

Temos feito isso, não sistematicamente, com método, mas em todas as suas visitas às UPAs e

a todos os equipamentos de saúde do Distrito Federal, a Comissão de Saúde recebe opiniões.

A primeira é a dos servidores, que estão esgotados, trabalhando dobrado e triplicado, porque

não existe pessoal. Eles estão se desdobrando nas unidades de saúde e implorando por contratação. O

governo não tem feito isso.

A outra opinião é a dos usuários, que se sentem desrespeitados e têm perdido a cabeça, com

determinada razão, porque estão diante da saúde, da vida e da morte e, muitas vezes, a resposta é a

negligência do Governo do Distrito Federal.

Então, eu queria sugerir para quem propôs a pesquisa aos pacientes do Hospital Cidade do Sol

que fizesse a mesma pesquisa, antes de votar o projeto, para saber o que a população acha do Iges e

do atendimento das UPAs.

Obrigado, presidente.

PRESIDENTE (DEPUTADO MAX MACIEL) – Obrigado, deputado Gabriel Magno.

Algum parlamentar deseja fazer uso da palavra? (Pausa.)

Encerro os Comunicados de Parlamentares.

Dá-se início à

ORDEM DO DIA.

(As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela

Secretaria Legislativa/CLDF.)

Não há quórum regimental. Estão presentes o deputado Max Maciel, o deputado Gabriel Magno

e o deputado Fábio Félix.

Em razão da aprovação do Requerimento nº 1.527/2024, de autoria da deputada Dayse

Amarilio, a sessão ordinária de quinta-feira, 22 de agosto de 2024, será transformada em comissão

geral para discussão sobre a necessária formação dos servidores públicos acerca do tema da violência

contra a mulher.

Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente sessão.

(Levanta-se a sessão às 17h02min.)

Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos de acordo

com a lista disponibilizada pelo Cerimonial desta casa ou pelo gabinete do deputado autor do requerimento de realização de

cada evento; os nomes não disponibilizados são grafados conforme padrão ortográfico do português brasileiro.

Siglas com ocorrência neste evento:

Abrafarma – Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

Caic – Centro de Atenção Integral à Criança

CED – Centro Educacional

Cemi – Centro de Ensino Médio Integrado

Divisa – Diretoria de Vigilância Sanitária

DST – Doença Sexualmente Transmissível

EIT – Escola Industrial de Taguatinga

Enem – Exame Nacional do Ensino Médio

Gaps – Gestão e Assistência Pública à Saúde

Gata – Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa

GDF – Governo do Distrito Federal

HRAN – Hospital Regional da Asa Norte

Ideb – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica

IFB – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília

Iges-DF – Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal

IST – Infecção Sexualmente Transmissível

PAS – Programa de Avaliação Seriada

PDAF – Programa de Descentralização Administrativa e Financeira

Sedes-DF – Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal

Seduh-DF – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal

SindSaúde-DF – Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Brasília-DF

SUS – Sistema Único de Saúde

TCDF – Tribunal de Contas do Distrito Federal

UnB – Universidade de Brasília

UPA – Unidade de Pronto Atendimento

As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.

Documento assinado eletronicamente por ROBSON KONIG - Matr. 12651, Chefe do Setor de Registro e

Redação Legislativa - Substituto(a), em 22/08/2024, às 12:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1793679 Código CRC: 094315F5.

...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA CIRCUNSTANCIADA DA 65ª(SEXAGÉSIMA QUINTA)SESSÃO ORDINÁRIA,DE 21 DE AGOSTO DE 2024.INÍCIO ÀS 15H TÉRMINO ÀS 17H02MINPRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Declaro aberta a presente sessão ordinária.Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos...
Ver DCL Completo
DCL n° 189, de 29 de agosto de 2024 - Suplemento

Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 66/2024

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA CIRCUNSTANCIADA DA 66ª

(SEXAGÉSIMA SEXTA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

TRANSFORMADA EM COMISSÃO GERAL

PARA DEBATER A NECESSÁRIA FORMAÇÃO

DOS SERVIDORES PÚBLICOS ACERCA DO TEMA

DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER,

DE 22 DE AGOSTO DE 2024.

INÍCIO ÀS 15H TÉRMINO ÀS 15H53MIN

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Está aberta a sessão.

Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.

Dá-se início aos

Comunicados da Mesa.

Sobre a mesa, expediente que será lido por mim.

(Leitura do expediente.)

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – O expediente lido vai a publicação.

Em virtude da aprovação do Requerimento nº 1.527/2024, de autoria da deputada Dayse

Amarilio, a sessão ordinária de hoje, quinta-feira, dia 22 de agosto de 2024, será transformada em

comissão geral para a discussão sobre a necessária formação dos servidores públicos acerca do tema

da violência contra a mulher.

Parabéns pelo tema, deputada.

(A sessão transforma-se em comissão geral.)

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Convido a deputada Dayse Amarilio para

presidir os trabalhos da comissão geral. Convido as senhoras e os senhores deputados, bem como

todos os que desejarem participar do debate, para virem ao plenário.

Solicito que o acesso ao plenário seja liberado a todos os convidados e assessores.

A presidência vai suspender os trabalhos.

Está suspensa a comissão geral.

(Suspensa às 15h04min, a sessão é reaberta às 15h18min.)

MESTRE DE CERIMÔNIAS – Senhoras e senhores, boa tarde, solicitamos a todos que se

mantenham em seus lugares, bem como que façam a gentileza de desligarem os sinais sonoros de

seus aparelhos eletrônicos. Obrigada.

Para a condução desta comissão geral, passamos a palavra à senhora procuradora Especial da

Mulher e presidente da Comissão de Assuntos Sociais da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

deputada Dayse Amarilio. (Palmas.)

(Assume a presidência a deputada Dayse Amarilio.)

PRESIDENTE (DEPUTADA DAYSE AMARILIO) – Boa tarde, Câmara Legislativa do Distrito

Federal. Que bom que nós temos uma tarde para falar, para conversar, para pensarmos juntos.

Reiniciamos os nossos trabalhos ao dar as boas-vindas a todos os presentes.

Tenho a honra de declarar abertos os trabalhos desta comissão geral para discutir a necessária

formação dos servidores públicos acerca do tema da violência contra a mulher.

Convido a compor a mesa a nossa querida palestrante da tarde, Ana Vilanova, uma servidora

de carreira desta casa, muito engajada nesta pauta; o doutor Fabrício da Mota Alves, egresso desta

casa, que vai trazer um tema muito pertinente para o que nós vamos discutir nesta tarde; e a

representante da Elegis, a nossa querida Thaís de Oliveira Alcântara, para dar a saudação. (Palmas.)

Há um vídeo com uma mensagem da diretora do Elegis, a Jane – já vamos reproduzi-lo –, a

quem já quero agradecer. Abriremos, rapidamente, uma mesa inicial, porque nós teremos um

momento para discussão.

Eu quero, inicialmente, falar para vocês sobre a importância, o porquê, o que nós pensamos

com a ação que culminou nesta tarde de hoje. Nós estivemos pensando e é com uma grande

satisfação que nós estamos aqui para dar início a um ciclo formativo, dentro de uma semana muito

emblemática, que é a primeira Semana de Prevenção ao Feminicídio – prevenção! Ela ocorre no mês de

agosto que é quando falamos da Lei Maria da Penha, que é um divisor de águas em relação à luta das

mulheres que sofrem e continuam sofrendo violência, mas que também é um grito de justiça e o

porquê do nome da Isabel Guimarães. Acho importante termos consciência disso.

Vocês passaram por ali. Durante a semana toda, nós recebemos pessoas de fora e falamos

sobre isso. Quem é Isabel Guimarães? Isabel Guimarães é uma das mulheres que perdeu sua vida por

conta de uma violência que começou muito tempo atrás, começou com palavras, começou com a

violência psicológica. A família dela não sabia dessa situação até ela levar um tiro na cabeça, na frente

da sua filha, e perder sua vida.

Isabel Guimarães é um símbolo de luta para todas as mulheres que foram vítimas e para todas

as mulheres que ainda estão sendo vítimas, porque, para uma mulher chegar a ser morta por

feminicídio, muitas vezes ela passa anos sofrendo e morrendo aos poucos.

Esse ciclo formativo simboliza muito mais do que uma simples atualização profissional. Ele

representa um compromisso genuíno com os valores que definem a nossa instituição e com a função

constitucional que a envolve como casa não só de leis, mas de representar toda a sociedade do Distrito

Federal.

A Resolução nº 349/2024, de minha autoria, deixa um marco de um compromisso não só na

busca de um ambiente de trabalho saudável e acolhedor, mas institucionaliza o dever de, como Poder

Legislativo, exercermos o nosso papel constitucional de representar, legislar e fiscalizar ações de

combate e prevenção à violência doméstica.

Nós somos a CLDF. Nós somos o Poder Legislativo e temos o poder que também vem com um

dever, que é apartidário, não está ligado ao vínculo trabalhista, nem ao setor onde trabalhamos ou,

muito menos, ao gabinete que nós representamos. Este dever é de todos nós e, mais ainda, de

pessoas que formam a instituição que nós representamos, porque instituições são pessoas.

Essa medida é um marco inicial em uma nova jornada contínua de promoção do direito das

mulheres e do combate da violência de gênero.

Este momento não poderia ser possível sem o apoio do nosso presidente, o nosso querido

deputado Wellington Luiz, a quem eu quero expressar o meu agradecimento. O presidente foi

fundamental para o fortalecimento da nossa Procuradoria Especial da Mulher. A decisão dele de colocar

2 servidoras de carreira na nossa equipe garante continuidade e sustentabilidade do trabalho que nós

realizamos e o compromisso genuíno desta casa com a pauta das mulheres. Essas servidoras são

pilares que nos permitirão avançar com segurança, eficácia e continuidade. Isso é um reflexo direto da

sua compreensão, como presidente, da importância desse espaço, que é a PEM, dentro desta casa

legislativa.

Como eu mencionei anteriormente, é apenas o começo. A participação dos servidores nesta

aula, que é uma aula inaugural, uma aula magna, é o primeiro passo para um caminho que queremos

trilhar juntos. O ciclo formativo vai ser desenvolvido pela Elegis, que é a Escola do Legislativo. A

parceria com esse setor foi fundamental para essa iniciativa. Esse ciclo formativo não só preparará

nossos servidores, mas também poderá ser ampliado para todos os servidores públicos do Distrito

Federal, fortalecendo e apoiando as mulheres do DF.

Como professora, eu acredito na força libertadora do conhecimento e tenho certeza de que

todos temos algo para ensinar e muito para aprender. Esta resolução prevê a implementação de

momentos anuais de reflexão e aperfeiçoamento para que o conjunto de servidores possa discutir

temas essenciais, como a violência contra a mulher.

Eu aprendi a duras penas a desconstruir a minha própria fala, quando eu dizia: “Eu não sou

feminista, eu não queimo sutiã, eu não sou radical, não sou extremista, não sou contra os homens;

inclusive, até tenho muito mais amigos homens.”, eu falava. Falas que foram se tornando verdade na

minha vida enquanto eu crescia e forjava a minha personalidade. Falas que ouvi e convivi, ao mesmo

tempo em que vi a minha mãe passar por violência verbal, psicológica e física, achando que aquilo era

normal.

A enfermagem me resgatou, a sala de aula me libertou, os meus alunos, os meus pacientes me

libertaram quando me mostraram que eu era assim, feminina, e uma grande feminista, pois eu era

uma mulher que acreditava em outras mulheres. Eu acredito também nos homens, eu acredito que

podemos andar lado a lado com eles. Eu queria ajudar outras mulheres, pois nós não competimos, nós

queremos a mesma coisa: queremos amar e sermos amadas, sem medo.

Foi nesta descoberta que eu percebi que não é tão simples assim, pois a primeira coisa que tive

de fazer para me libertar foi perceber que eu estava presa.

Portanto, perdoem-me se, em algum momento, temos que exercer o nosso dever de legislar,

forçando-nos a ter momentos para pararmos e pensarmos sobre algo que está a nossa volta sem

percebermos. Infelizmente, não temos mais tempo a perder com o nosso alter ego ou com a nossa

falsa modéstia. Mesmo com tanto conhecimento, religião ou ideologia que possuímos, estamos ilesos,

há décadas e décadas, à cultura que continua matando as mulheres. As nossas mães, as nossas irmãs,

as nossas filhas. Nós não temos esse direito, pois como eu disse no começo, esta casa tem o dever.

Esta casa somos nós.

A necessidade de momentos como este foi ainda mais reforçada após termos tido acesso a

conversas vazadas em alguns grupos de servidores, que, lamentavelmente, demonstraram uma

postura de desrespeito e minimização da importância dessa formação. Essas atitudes são inadmissíveis,

especialmente numa instituição que tem como função primordial a defesa dos direitos e dignidade dos

cidadãos. Desdenhar e debochar de ações sérias como esta é minimizar e naturalizar barbaridades,

como o recente feminicídio que ocorreu no Gama, em que Juliana Barbosa Soares foi brutalmente

assassinada por seu ex-companheiro, Alisson Felipe de Oliveira, que atingiu a sua mãe e a sua filha de

5 anos de idade. Esse crime bárbaro, marcado por um histórico de agressões e ameaças, é um

lembrete doloroso de que precisamos estar preparados e vigilantes para proteger as mulheres do

Distrito Federal.

Como representantes do povo e servidores públicos, nós temos a responsabilidade de sermos

os primeiros a combater qualquer forma de misoginia e de discriminação, pois o servidor público, seja

ele de carreira, comissionado, terceirizado, tem um compromisso inegociável com o bem comum. Não

estamos aqui para perpetuar preconceitos, mas para garantir que os direitos de todos sejam

respeitados e promovidos.

É neste ponto que eu gostaria de abordar um tema muitas vezes mal compreendido, que é o

movimento feminista. Ainda há muito estereótipo, profundamente enraizado, do que é o feminismo, e

de que o feminismo é contra os homens, mas isso não poderia estar mais longe da verdade. O

feminismo é um movimento que busca igualdade e justiça para alcançar esses objetivos. Homens e

mulheres precisam trabalhar juntos como aliados. Quando homens se juntam a esta causa, eles não

estão perdendo espaço, mas, sim, contribuindo para um mundo em que todos ganham com melhores

condições para todos.

Além disso, é importante desconstruir a ideia de que existe apenas um tipo de feminista. Não

há um único modelo e estereótipo que defina o que é ser feminista. Ser feminista é, acima de tudo, ser

livre para ser quem você quiser ser. Ser feminista também pode significar ser forte, delicada,

audaciosa, tudo isso pode existir dentro de uma mulher feminista, e isso se reflete aqui no parlamento,

onde vemos, cada vez mais, mulheres ocupando espaços que antes eram predominantemente

masculinos. Essa mudança não aconteceu por acaso. Foi preciso luta, foi preciso reivindicarmos o

espaço que sempre nos pertenceu e foi preciso busca de equidade para que, hoje, possa haver,

inclusive, mais servidoras nesta casa e, quem sabe, também mais parlamentares.

Por fim, neste ciclo formativo que se inicia nesta aula magna, teremos a oportunidade de nos

aprofundar em temas cruciais, com a presença do professor Fabrício da Mota Alves e da professora Ana

Maria, que trarão reflexões importantes para enfrentar as violências, especialmente no meio digital, e

sobre como promover a equidade, fortalecer a liderança feminina e conviver bem, inclusive nesta casa.

Que este momento seja um marco, não apenas em nossas carreiras, mas em nossas vidas, e

um compromisso. Este também é o meu compromisso com vocês. Eu peço a adesão de cada um de

vocês, para que, juntos, possamos construir uma Câmara Legislativa cada vez mais forte, mais justa e

mais comprometida com os valores que realmente importam.

Eu quero agradecer a todos e deixo o meu muito obrigado.

Quero dizer que a deputada Dayse Amarilio passará, mas a CLDF ficará, ficará como um grito

de socorro, como um espaço de representação e, mais do que nunca, vocês servidores ficarão. Nós

passamos e vocês ficam. Que fiquem servidores comprometidos com as pessoas que mais precisam,

porque este é o nosso dever constitucional: lutar e representar pessoas que mais precisam de justiça.

Eu quero agradecer... e até lamento, porque há mais mulheres do que homens aqui. Eu tenho

certeza de que, aos pouquinhos, nós vamos nos percebendo e o conhecimento vai nos libertando.

Conforme nós nos libertamos, vamos libertando mais pessoas. Porém, chamo a atenção para o fato de

que estamos atrasados porque, enquanto demoramos para nos libertar, as mulheres continuam

morrendo no Distrito Federal. Eu não consigo mais viver com isso, então eu vou tentar fazer a minha

parte.

Muito obrigada. Que Deus abençoe esse projeto de resolução e tudo que vier depois dele aqui

no Distrito Federal.

Quero passar a palavra à representante do Elegis, a Escola do Legislativo, para dar as suas

boas-vindas, Thaís de Oliveira Alcântara.

THAÍS DE OLIVEIRA ALCÂNTARA – Obrigada, deputada Dayse Amarilio. Boa tarde a todas, boa

tarde a todos.

Eu quero começar agradecendo a presença dos membros desta mesa, a deputada Dayse

Amarilio. Obrigada pela oportunidade de reunir tanta gente para falarmos de um tema tão relevante,

que é a proteção e a promoção dos direitos das mulheres.

A escola tem uma preocupação constante que também é um objetivo estratégico nosso, que é

a aproximação desta casa com a sociedade. Então, a Resolução nº 349, de sua autoria, estabelece que

a escola deve ofertar cursos na temática da violência contra a mulher aos seus servidores. Quando isso

acontece, ela fortalece esse objetivo de aproximação e, mais do que isso, nos convida a olhar os

cidadãos que estão dentro desta casa. Veja como é importante. Nós temos a missão de realizar

formações no âmbito da promoção dos direitos das mulheres aos nossos servidores e cidadãos. Isso

nos permite tornar a cultura da casa ainda mais equitativa e não violenta e, além disso, ter uma melhor

comunicação e entregar melhores serviços à sociedade.

Também quero agradecer à professora Ana Vilanova, nossa parceira de longa data. Obrigada,

Ana, por abraçar mais esse projeto; por trazer a sua competência, a sua experiência, que agrega

muito; por trazer a perspectiva de que nós temos que trabalhar a violência contra a mulher, mas que

nós também temos que desenvolver lideranças, que nós também temos que desenvolver um espaço

equitativo. Então, quando você traz o seu olhar, a sua experiência, você agrega muito a esse projeto,

que já é tão relevante. Obrigada.

O professor Fabrício da Mota é um parceiro recente da escola. Quando acompanhamos o seu

trabalho, professor, vimos as pautas que você desenvolve, entendemos que precisávamos ter você

como parceiro. O professor Fabrício da Mota traz uma perspectiva tecnológica, de inteligência artificial,

de novas tecnologias e de como precisamos desenvolver espaços seguros também no meio virtual.

Então, obrigada, professor, por sua participação.

Também queremos deixar o nosso agradecimento ao presidente deputado Wellington Luiz. Ele

já está na terceira legislatura e, a cada legislatura, ele vem deixando um legado. Sob sua presidência,

foram aprovados os projetos do botão do pânico, o cartão vacinal da mulher. Agora, muito fortemente,

ele vem fazendo esse empoderamento da escola. Quando você fortalece a Escola do Legislativo, você

está permitindo que ações como essas, projetos estratégicos de promoção dos direitos das mulheres

sejam efetivados. Então, também deixo aqui o agradecimento ao deputado Wellington Luiz.

Assim, eu quero agradecer e dar as boas-vindas a todos os colegas que aqui estão.

Hoje iniciamos o nosso Projeto Estratégico de Promoção dos Direitos das Mulheres. Somente

com a participação de cada um de vocês, esse projeto, de fato, vai ser transformador; esse projeto,

sem a participação de vocês, é apenas um projeto no papel. Então, contamos muito com a adesão e a

participação de todos vocês.

Assim como trouxe a deputada Dayse Amarilio, eu gostaria de lembrar também que hoje

amanhecemos com a sombra de mais um feminicídio: um crime bárbaro, que já foi narrado por ela,

que ocorreu no Gama, em que 3 mulheres foram atropeladas repetidamente, cruelmente. Uma delas

era uma criança, e a mãe dessa criança faleceu.

Como instituição de formação cidadã, não podemos simplesmente ignorar. Além de lançar o

nosso olhar de compaixão, temos a obrigação de fazer algo. Então, como escola, acreditamos no

letramento de gênero para a promoção dos direitos das mulheres, o combate à violência e o fomento à

equidade e ao fortalecimento das lideranças femininas. Este é o maior objetivo do projeto que

inauguramos hoje: implementar estratégias educacionais eficazes na promoção dos direitos das

mulheres.

A diretora da Elegis, Jane Marrocos, também foi muito atuante na construção desse projeto. Ela

teve que estar em outro evento representando a escola, por isso não está aqui hoje, mas ela tem

trazido sua experiência, inclusive da Semana Legislativa pela Mulher, em que já atua desde antes de

estar na escola. A diretora Jane queria deixar uma mensagem aqui também. Ela gravou uma

mensagem para todos nós.

Agora vamos assistir ao vídeo da Jane Marrocos. Obrigada a todos.

(Apresentação de vídeo.)

(Palmas.)

PRESIDENTE (DEPUTADA DAYSE AMARILIO) – Obrigada.

A intenção não é só termos a oferta dos cursos, mas, também, termos momentos de reflexão,

talvez rodas de conversa, para conseguirmos falar e ouvir. Isso é para sermos forçados a parar, uma

vez no ano, para discutir esse tema.

Concedo a palavra, para suas boas-vindas e considerações iniciais, a nossa querida Ana

Vilanova, que, daqui a pouco, fará sua palestra.

ANA VILANOVA – Boa tarde a todas e a todos, e à deputada Dayse Amarilio, autora da

Resolução nº 349.

Eu confesso a vocês que este é um momento ímpar na minha vida aqui na CLDF, deputada. Eu

tive a oportunidade de fazer uma live com você e lhe disse isso naquela ocasião. Em 29 anos de

Câmara Legislativa, esta é a primeira vez que um curso é obrigatório. E é triste ser obrigatório. Bom

seria se fosse por adesão voluntária. Eu costumo dizer que, antes da transformação, vem o interdito e

a mudança – às vezes é necessário. À medida que as pessoas forem fazendo o curso – eu acredito

nisso, deputada –, elas vão se interessar e vão acreditar, principalmente, que essa luta é de todos nós.

Eu agradeço a você, ao deputado Wellington Luiz, nosso presidente da casa, e à Escola do

Legislativo, que, diligentemente, cuidou de tudo para que isto se tornasse possível. Agradeço à Jane

Marrocos, à equipe de pedagogos – há uma jornalista e estagiários. Este é um trabalho árduo. Eu digo

sempre que é um trabalho que não aparece aqui, é o trabalho de bastidores. E como esse trabalho é

importante para que as realidades se tornem possíveis.

Então, eu quero agradecer a minha equipe do Setor de Assistência Social e Qualidade de Vida

no Trabalho, aqui presente; as estagiárias de serviço social e psicologia; o gestor do Sasq, Thiago

Rezende; a Tatiana Loureiro, psicóloga; e a Adriane. É muito importante que essa luta seja nossa.

Muito obrigada. (Palmas.)

PRESIDENTE (DEPUTADA DAYSE AMARILIO) – Obrigada, Ana, pela sua luta com a pauta e seu

compromisso como servidora pública. Você é uma pessoa que realmente entendeu e entende o que é

servir, porque somos servidores e por isso servimos.

Passo a palavra para a saudação inicial do advogado e professor que vai trazer um tema tão

relevante para a atualidade: violência no meio digital. Há algumas parcerias de estudo, de

observatório, até com a UnB em relação a isso. Eu fiquei muito chocada com alguns dados, porque,

infelizmente, isso acontece muito mais do que se imagina e cada vez mais pelo que temos vivido nos

últimos tempos, que é o mundo digital. Infelizmente, muitas adolescentes perderam, inclusive, sua vida

por suicídio, gente, por conta da violência virtual. Isso é muito grave! Esse tema é muito sensível.

Agradeço a presença do Fabrício da Mota, que fará sua saudação inicial, e concedo-lhe a

palavra.

FABRÍCIO DA MOTA ALVES – Obrigado, deputada Dayse Amarilio, a quem cumprimento e

parabenizo a iniciativa e a liderança em trazer um tema tão sensível e tão caro para a sociedade

brasileira como um todo e para a sociedade do Distrito Federal.

Eu sou filho aqui da cidade, sou filho de Brasília e, sobre primeiras vezes, eu também

compartilho que é a primeira vez que eu venho a este plenário, e numa ocasião de testemunhar todo o

esforço da Câmara Legislativa em relação ao debate, um dos instrumentos mais importantes para o

combate à violência. A informação e a educação são a gênese e, ao mesmo tempo, a fortaleza de

qualquer enfrentamento, de qualquer política de enfrentamento.

Muito obrigado pela oportunidade, para mim é uma honra e um privilégio ver este auditório

repleto de servidores sedentos por conhecimento, por informação e por propagação desse tema.

Cumprimento também o presidente, deputado Wellington Luiz; a professora Ana Maria

Vilanova, minha colega de mesa e de oportunidade de exposição; a doutora Jane Marrocos; e a

doutora Thaís, aqui do meu lado, que, com muito empenho, tem trazido toda essa sensibilidade da

Câmara Legislativa para que eu oferecesse essa oportunidade de compartilhar os meus conhecimentos,

meus estudos neste tema.

Como a deputada mencionou, a discussão sobre o digital, hoje, é perene, porque todas as

relações sociais são realizadas ou, de alguma forma, são tocadas pela tecnologia.

Existe, deputada, na filosofia da tecnologia, um termo, uma expressão cunhada por um

cientista da computação norte-americano – que faleceu ao final da década de 1990 – chamado Mark

Weiser, que dizia que a tecnologia tende a ser ubíqua. Ele cunhou a expressão ubiquidade da

tecnologia – na época, com mais precisão, ubiquidade da computação. O que ele quis dizer com isso? A

tecnologia vai evoluir de tal forma que vai estar tão entranhada nas relações sociais que será invisível.

E de fato, hoje, ninguém comenta sobre a tecnologia do celular ou sobre a tecnologia do

automóvel ou da aviação, talvez porque estamos mais empenhados com os designs: “Eu tenho um

telefone mais bonito, mais potente.” Mas a tecnologia em si não se formaliza. Isso significa dizer que a

tecnologia está, cada vez mais, fazendo parte do nosso dia a dia e se entranhando nele. Isso também

nos traz a reflexão sobre as ações humanas realizadas por intermédio da tecnologia. A violência, face

triste do comportamento humano em alguns, também se materializa por intermédio da tecnologia.

Deputada, na oportunidade desta minha palestra, o ponto que quero mostrar para vocês é que

o que acontece no digital não fica no digital. O que acontece no digital se materializa, se concretiza na

vida que vivemos aqui do lado de fora, com consequências muito graves e, muitas vezes, silenciosas,

como é a prática da violência doméstica. É um silêncio triste e angustiante, mas com muitos resultados

que devem ser combatidos.

Mais uma vez parabenizo a deputada e agradeço a oportunidade. Muito obrigado. (Palmas.)

PRESIDENTE (DEPUTADA DAYSE AMARILIO) – Obrigada, doutor Fabrício, diretor acadêmico do

Centro de Estudos Avançados em Tecnologia, Privacidade e Proteção de Dados.

Há um projeto de lei sobre a violência virtual tramitando na casa. Estive entendendo mais

sobre esse assunto. Depois, vou lhe mandar o projeto para trocarmos figurinhas. Se Deus quiser,

teremos mais uma lei aprovada.

Eu só gostaria de informar que no foyer há um banco vermelho. As pessoas podem achar

estranho e perguntar o que é aquele banco vermelho. O banco vermelho é uma iniciativa que surgiu na

Itália, em um grupo de proteção das mulheres. Não é só um banco. A cor vermelha traz um alerta e

um incômodo social muito grande.

No Distrito Federal, há a lei de nossa autoria; alguns poucos estados do Brasil têm essa lei –

Pernambuco foi o primeiro. O banco vermelho é um sinal de que a sociedade precisa pensar no que

pode fazer para prevenir e combater a violência. Ele traz dizeres sobre onde a mulher pode pedir

ajuda, mas não só isso... É uma ação que queremos levar a várias regiões administrativas do Distrito

Federal, áreas de grande circulação e escolas. Acreditamos que só vamos conseguir mudar isso se

levarmos a discussão para todos os níveis, principalmente para as escolas. Queremos causar uma

mudança na mentalidade e, realmente, virar esse jogo com uma metanoia. Queremos a mudança

cultural e de pensamento.

Há também cartas no banco vermelho, pelas quais a mulher pode pedir ajuda ou deixar a sua

mensagem, contando como superou o ciclo de violência. Quem quiser poderá conhecer um pouco

mais. Acho que todos os servidores têm que saber o que é o banco vermelho para nos ajudar a

divulgar esse projeto tão importante para o Distrito Federal.

Agradecendo às autoridades e aos demais convidados que honraram a Câmara Legislativa do

Distrito Federal com suas presenças, declaro encerrada a comissão geral, bem como a sessão ordinária

que lhe deu origem, às 15 horas e 53 minutos.

(Levanta-se a sessão às 15h53min.)

Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos de acordo

com a lista disponibilizada pelo Cerimonial desta casa ou pelo gabinete do deputado autor do requerimento de realização de

cada evento; os nomes não disponibilizados são grafados conforme padrão ortográfico do português brasileiro.

Siglas com ocorrência neste evento:

CLDF – Câmara Legislativa do Distrito Federal

Elegis – Escola do Legislativo do Distrito Federal

PEM – Procuradoria Especial da Mulher

Sasq – Setor de Assistência Social e Qualidade de Vida no Trabalho

As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.

Documento assinado eletronicamente por ROBSON KONIG - Matr. 12651, Chefe do Setor de Registro e

Redação Legislativa - Substituto(a), em 23/08/2024, às 12:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1794555 Código CRC: D9B0C1A4.

...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA CIRCUNSTANCIADA DA 66ª(SEXAGÉSIMA SEXTA)SESSÃO ORDINÁRIA,TRANSFORMADA EM COMISSÃO GERALPARA DEBATER A NECESSÁRIA FORMAÇÃODOS SERVIDORES PÚBLICOS ACERCA DO TEMADA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER,DE 22 DE AGOSTO DE 2024.INÍCIO ÀS 15H TÉRMINO ÀS 15H53MINPRESID...
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DCL n° 189, de 29 de agosto de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 65/2024

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA SUCINTA DA 65ª (SEXAGÉSIMA QUINTA)SESSÃO ORDINÁRIA,EM 21 DE AGOSTO DE 2024SÚMULAPRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz, Chico Vigilante, Thiago Manzoni e Max MacielSECRETARIA: Deputado Daniel DonizetLOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito FederalINÍCIO: 15 horasTÉRMINO: 17 horas e 1 minutoObservação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.1 ABERTURAPresidente (Deputado Wellington Luiz)– Declara aberta a sessão.1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE– O Deputado Daniel Donizet procede à leitura do expediente sobre a mesa.1.2 LEITURA DE ATA– Dispensada a leitura, o presidente da sessão considera aprovadas, sem observações, as Atas da 62ª e64ª Sessões Ordinárias e da 29ª Sessão Extraordinária.2 PEQUENO EXPEDIENTE2.1 COMUNICADOS DE LÍDERESDeputado Max Maciel– Aborda pesquisa realizada pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB e as reaçõesadvindas de seu resultado, que exaltaram o desempenho do ensino dos colégios militares.– Esclarece a diferença entre escolas militares e militarizadas, e ressalta que aquelas têm melhorestrutura porque contam com mais investimentos e orçamento próprio.– Enaltece os Centros de Ensino Médio Integrado – CEMI, instituições modelo da Secretaria de Educaçãoque também se destacaram no IDEB.– Considera injusta a comparação do desempenho de escolas bem estruturadas com as precarizadas,defende projeto pedagógico com boas práticas e investimentos, e rechaça a militarização das escolas.Deputado Thiago Manzoni– Parabeniza as escolas do Distrito Federal que apresentaram bom desempenho em 2023,especialmente as militares e cívico-militares, de acordo com os resultados do IDEB.– Aplaude o GDF pela contratação de duas mil vagas para abrigar pessoas em situação de rua, masalerta que essa medida é insuficiente para resolver problemas de segurança.– Relata manifestação na Asa Norte contra o alto índice de violência, e o relaciona à quantidade dedesabrigados que vivem na área.– Comenta matéria veiculada pelo jornal Folha de São Paulo sobre o Poder Judiciário brasileiro, ecritica a atuação de juízes e ministros do Supremo Tribunal Federal – STF.– Opina que o almoço entre representantes dos três poderes é prova de que o sistema de freios econtrapesos não existe mais.Deputado Gabriel Magno– Alude a seu discurso de ontem sobre a nota publicada pelo IDEB, e ratifica seu posicionamento de queo GDF abandonou a educação do Distrito Federal.– Solidariza-se com a escola pública de Planaltina pelo ataque sofrido na tarde de hoje.– Reprova a intenção do Governo de adquirir detectores de metal para as escolas públicas em vez dedesenvolver políticas efetivas no enfrentamento da violência escolar.– Participa que o STF requereu à Polícia Federal relatório das investigações sobre a atuação deautoridades do DF durante os ataques de 8 de janeiro de 2023.– Denuncia que a Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES não realizou o repasse financeiro àsentidades de assistência e acolhimento de crianças e adolescentes.Deputado Jorge Vianna– Felicita a Escola do Legislativo desta Casa pela implementação do projeto Conhecendo oParlamento, e enfatiza a importância de levar alunos a espaços de tomada de decisão.– Reporta-se à lei que trata da regulamentação do exercício da enfermagem e autoriza a prescrição demedicações, e exalta os benefícios gerados à população com essa prática.– Defende reajuste salarial dos técnicos de saúde.Deputado Chico Vigilante– Comemora a apresentação da nova frota de ônibus articulados da empresa Pioneira, e sublinha que arenovação dos veículos dessa e de outras empresas de viação é fruto do trabalho de seu mandato edesta Casa.– Louva o alto índice de satisfação dos pacientes do Hospital Cidade do Sol, na Ceilândia, e afirma que,apesar de ser grande crítico do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do DF – IGESDF, votará a favorda extensão do prazo de gestão da unidade.Deputada Paula Belmonte– Convida todos a participarem da Semana da Primeira Infância na CLDF, e discorre sobre a importânciade discutir ações em prol das crianças.– Refere-se ao resultado das escolas públicas do DF no IDEB, e elogia a metodologia das escolas cívico-militares, mas destaca que há escolas públicas desprovidas de estrutura mínima para o acolhimento dosalunos.– Informa que visitou o Hospital Cidade do Sol para averiguar o atendimento prestado, e obteveresposta positiva dos pacientes, mas realça a necessidade de averiguar a planilha de custos da unidade.2.2 COMUNICADOS DE PARLAMENTARESDeputado Fábio Félix– Noticia que apresentou moção, juntamente com outros deputados, que pede a reestruturação dacarreira socioeducativa, e deseja que o Poder Executivo envie à CLDF o projeto de lei sobre a matéria omais rápido possível.– Declara voto contrário à ampliação do IGESDF, e pondera que a qualidade do atendimento do HospitalCidade do Sol advém do fato de este receber apenas pacientes por encaminhamento e não aceitar apopulação de porta aberta.3 COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIAPresidente (Deputado Chico Vigilante)– Anuncia a presença de professores e alunos da Escola Classe Rio do Mato, da Fercal, e do CAIC JúliaKubitschek de Oliveira, de Sobradinho, que participam do programa Conhecendo o Parlamento, sob acoordenação da Escola do Legislativo.Presidente (Deputado Max Maciel)– Comunica que, em razão da aprovação do Requerimento nº 1.527, de 2024, de autoria da DeputadaDayse Amarilio, a sessão ordinária de amanhã, dia 22 de agosto, será transformada em comissão geralpara “discussão sobre a necessária formação dos servidores públicos acerca do tema da violência contraa mulher.”4 ENCERRAMENTOPresidente (Deputado Max Maciel)– Declara encerrada a sessão.Observação: O relatório de presença e o relatório de presença por recomposição de quórum,encaminhados pelo Setor de Apoio ao Plenário e pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.Eu, Primeiro-Secretário, nos termos do art. 128 do Regimento Interno, lavro a presente ata.DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROPrimeiro-SecretárioDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secretário(a), em 22/08/2024, às 18:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1793692 Código CRC: DA1A635B.(cid:0)(cid:0)(cid:1)(cid:2)(cid:3)(cid:4)(cid:5)(cid:6)(cid:7)(cid:8)(cid:9)(cid:0)(cid:10)(cid:2)(cid:0)(cid:11)(cid:7)(cid:2)(cid:12)(cid:2)(cid:13)(cid:14)(cid:4)(cid:12)(cid:0)(cid:15)(cid:9)(cid:7)(cid:0)(cid:1)(cid:2)(cid:16)(cid:13)(cid:8)(cid:17)(cid:9)(cid:1)(cid:2)(cid:16)(cid:13)(cid:8)(cid:17)(cid:9)(cid:0)(cid:18)(cid:0)(cid:19)(cid:20)(cid:21)(cid:0)(cid:22)(cid:2)(cid:12)(cid:12)(cid:17)(cid:9)(cid:0)(cid:23)(cid:7)(cid:10)(cid:8)(cid:13)(cid:24)(cid:7)(cid:8)(cid:4)(cid:25)(cid:0)(cid:10)(cid:4)(cid:0)(cid:26)(cid:21)(cid:0)(cid:22)(cid:2)(cid:12)(cid:12)(cid:17)(cid:9)(cid:0)(cid:27)(cid:2)(cid:28)(cid:8)(cid:12)(cid:3)(cid:4)(cid:5)(cid:8)(cid:29)(cid:4)(cid:0)(cid:23)(cid:7)(cid:10)(cid:8)(cid:13)(cid:24)(cid:7)(cid:8)(cid:4)(cid:0)(cid:10)(cid:4)(cid:0)(cid:30)(cid:21)(cid:0)(cid:27)(cid:2)(cid:28)(cid:8)(cid:12)(cid:3)(cid:4)(cid:5)(cid:16)(cid:7)(cid:4)(cid:0)(cid:0)(cid:0)(cid:0)(cid:31)(cid:8)(cid:4)(cid:0)(cid:18)(cid:0)(cid:26) 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...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA SUCINTA DA 65ª (SEXAGÉSIMA QUINTA)SESSÃO ORDINÁRIA,EM 21 DE AGOSTO DE 2024SÚMULAPRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz, Chico Vigilante, Thiago Manzoni e Max MacielSECRETARIA: Deputado Daniel DonizetLOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Fe...
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DCL n° 185, de 26 de agosto de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 29/2024

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 29ª (VIGÉSIMA NONA)

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,

EM 14 DE AGOSTO DE 2024

SÚMULA

PRESIDÊNCIA: Deputado Wellington Luiz

SECRETARIA: Deputado Ricardo Vale

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 17 horas e 48 minutos

TÉRMINO: 18 horas e 1 minuto

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

1 ABERTURA

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara aberta a sessão.

2 ORDEM DO DIA

Observação: A ementa da proposição foi reproduzida de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada

pela Secretaria Legislativa/CLDF.

ITEM ÚNICO: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.172, de 2024, de autoria

do Poder Executivo, que “abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de

R$ 69.077.200,00”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (14 deputados

presentes).

– Redação Final. APROVADA

3 ENCERRAMENTO

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara encerrada a sessão.

Observação: O relatório de presença e o relatório de presença por recomposição de quórum,

encaminhados pelo Setor de Apoio ao Plenário e pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.

Eu, Primeiro-Secretário, nos termos do art. 128 do Regimento Interno, lavro a presente ata.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Primeiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 15/08/2024, às 18:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1785031 Código CRC: 4420F271.

...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA SUCINTA DA 29ª (VIGÉSIMA NONA)SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,EM 14 DE AGOSTO DE 2024SÚMULAPRESIDÊNCIA: Deputado Wellington LuizSECRETARIA: Deputado Ricardo ValeLOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito FederalINÍCIO: 17 horas e 48 minutosTÉRMINO: 18 ho...
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Ata Sucinta Sessão Ordinária 66/2024

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 66ª (SEXAGÉSIMA SEXTA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

EM 22 DE AGOSTO DE 2024

SÚMULA

PRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz e Dayse Amarilio

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 15 horas

TÉRMINO: 15 horas e 53 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

1 ABERTURA

1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE

– O Deputado Wellington Luiz procede à leitura do expediente sobre a mesa.

2 COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Informa que, de acordo com o Requerimento nº 1.527, de 2024, de autoria da Deputada Dayse

Amarilio, a sessão ordinária será transformada em comissão geral para discussão sobre a necessária

formação dos servidores públicos acerca do tema da violência contra a mulher.

3 ENCERRAMENTO

Presidente (Deputada Dayse Amarilio)

– Após concluída a comissão geral, agradece a presença de todos e declara encerrada a sessão.

Eu, Primeiro-Secretário, nos termos do art. 128 do Regimento Interno, lavro a presente ata.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Primeiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 26/08/2024, às 16:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1795314 Código CRC: E07CBCA7.

...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA SUCINTA DA 66ª (SEXAGÉSIMA SEXTA)SESSÃO ORDINÁRIA,EM 22 DE AGOSTO DE 2024SÚMULAPRESIDÊNCIA: Deputados Wellington Luiz e Dayse AmarilioLOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito FederalINÍCIO: 15 horasTÉRMINO: 15 horas e 53 minutosObservação: A ...
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DCL n° 185, de 26 de agosto de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 29b/2024

Relatório de Presença por Recomposição : 29ª Sessão Extraordinária, da 2ª Sessão

Data: 14/08/2024

__________________________________________________________________________________________________

Término da Reunião às 18:01:50

Estavam Presentes

1 EDUARDO PEDROSA UNIÃO

2 WELLINGTON LUIZ MDB

3 GABRIEL MAGNO PT

4 FÁBIO FELIX PSOL

5 IOLANDO MDB

6 PAULA BELMONTE CIDADANIA

7 ROOSEVELT PL

8 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP

9 RICARDO VALE PT

10 MAX MACIEL PSOL

11 MARTINS MACHADO REPUBLICAN

12 DAYSE AMARILIO PSB

13 THIAGO MANZONI PL

14 JOÃO CARDOSO AVANTE

Estavam Ausentes

1 CHICO VIGILANTE PT

2 DANIEL DONIZET MDB

3 DOUTORA JANE MDB

4 HERMETO MDB

5 JAQUELINE SILVA MDB

6 JOAQUIM RORIZ NETO PL

7 JORGE VIANNA PSD

8 PEPA PP

9 ROBÉRIO NEGREIROS PSD

10 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD

_____________________________

Presidente

14/08/2024 18:02 1 Administrador

...Relatório de Presença por Recomposição : 29ª Sessão Extraordinária, da 2ª SessãoData: 14/08/2024__________________________________________________________________________________________________Término da Reunião às 18:01:50Estavam Presentes1 EDUARDO PEDROSA UNIÃO2 WELLINGTON LUIZ MDB3 GABRIEL MAGNO PT4 FÁBIO FELIX...
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Ata Sucinta Sessão Extraordinária 29c/2024

LIDO

ATA SUCINTA DA 29ª (VIGÉSIMA NONA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

Ata considerada lida e aprovada na 65ª (SEXAGÉSIMA QUINTA) Sessão Ordinária, em 21 de AGOSTO

de 2024.

Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)

Especial, em 21/08/2024, às 15:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1791387 Código CRC: 69943310.

...LIDOATA SUCINTA DA 29ª (VIGÉSIMA NONA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIAAta considerada lida e aprovada na 65ª (SEXAGÉSIMA QUINTA) Sessão Ordinária, em 21 de AGOSTOde 2024.Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)Especial, em 21/08/2024, às 15:09, conforme Art. 22, do Ato do V...
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DCL n° 179, de 21 de agosto de 2023 - Suplemento

Ata Circunstanciada Sessão Extraordinária 11/2023

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA CIRCUNSTANCIADA DA 11ª

(DÉCIMA PRIMEIRA)

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,

DE 15 DE AGOSTO DE 2023.

INÍCIO ÀS 17H36MIN TÉRMINO ÀS 17H43MIN

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Há número regimental. Está aberta

a sessão.

Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.

Solicito que as senhoras e os senhores deputados registrem a presença nos terminais para

verificação do quórum.

(Procede-se à verificação do quórum por meio do painel eletrônico.)

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Há quórum regimental.

Convido o nobre deputado Ricardo Vale para secretariar os trabalhos da Mesa.

Item nº 1:

Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 470/2023, de autoria do Poder

Executivo, que “Altera a Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, que ‘reestrutura a carreira de Magistério

Público do Distrito Federal e dá outras providências’”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 18 deputados.

DEPUTADO RICARDO VALE – Sr. Presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Concedo a palavra ao deputado

Ricardo Vale.

DEPUTADO RICARDO VALE (PT. Sem revisão do orador.) – Sr. presidente, de acordo com a

aprovação do Requerimento nº 128/2023, solicito a dispensa do interstício, nos termos do § 1º do art.

204 do Regimento Interno, e que se dê como lida e aprovada a redação final.

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Não havendo objeção do Plenário, a

presidência acata a solicitação de V.Exa. (Pausa.)

Passa-se à imediata apreciação da matéria.

Discussão da redação final do Projeto de Lei nº 470/2023, de autoria do Poder Executivo, que

“Altera a Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, que ‘reestrutura a carreira de Magistério Público do

Distrito Federal e dá outras providências’”.

Em discussão a redação final. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Encerrada a discussão, sem emendas ou retificações, a redação final é considerada

definitivamente aprovada, dispensada a votação.

O projeto vai a sanção.

Quero só registrar a presença do presidente desta casa, deputado Wellington Luiz, a quem

devolvo a presidência.

(Assume a presidência o deputado Wellington Luiz.)

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Item nº 2:

Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 471/2023, de autoria do Poder

Executivo, que “Altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que ‘Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências’”.

Em discussão, em segundo turno. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 19 deputados.

DEPUTADO RICARDO VALE – Sr. presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra ao deputado Ricardo Vale.

DEPUTADO RICARDO VALE (PT. Sem revisão do orador.) – Sr. presidente, de acordo com a

aprovação do Requerimento nº 128/2023, solicito a dispensa do interstício, nos termos do § 1º do art.

204 do Regimento Interno, e que se dê como lida e aprovada a redação final.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Não havendo objeção do Plenário, a

presidência acata a solicitação de V.Exa. (Pausa.)

Passa-se à imediata apreciação da matéria.

Discussão da redação final do Projeto de Lei nº 471/2023, de autoria do Poder Executivo, que

“Altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que ‘Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2023 e dá outras providências’”.

Em discussão a redação final. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Encerrada a discussão, sem emendas ou retificações, a redação final é considerada

definitivamente aprovada, dispensada a votação.

O projeto vai a sanção.

Em razão da aprovação do Requerimento nº 673/2023, de autoria do deputado Gabriel Magno,

a sessão ordinária de quarta-feira, dia 16 de agosto de 2023, será transformada em comissão geral

para debater a situação dos contratos temporários da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

Maurício, você conseguiu avançar naquela discussão? (Pausa.)

A presidência vai suspender a sessão por 5 minutos.

Está suspensa a sessão.

(Suspensa às 17h42min, a sessão é reaberta às 17h43min.)

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Está reaberta a sessão.

Algum deputado gostaria de fazer uso da palavra? (Pausa.)

Muito obrigado a todos. Que Deus nos abençoe e até amanhã.

Não havendo mais nada a tratar, declaro encerrada a presente sessão.

(Levanta-se a sessão às 17h43min.)

Documento assinado eletronicamente por ROMILDO PEREIRA - Matr. 13173, Chefe do Setor de

Taquigrafia - Substituto(a), em 16/08/2023, às 17:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,

de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA CIRCUNSTANCIADA DA 11ª(DÉCIMA PRIMEIRA)SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,DE 15 DE AGOSTO DE 2023.INÍCIO ÀS 17H36MIN TÉRMINO ÀS 17H43MINPRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Há número regimental. Está abertaa sessão.Sob a proteção de Deus, iniciamos os n...
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DCL n° 100, de 12 de maio de 2023

Atas - Comissões 1/2023

Comissões Especiais

ATA DE REUNIÃO

ATA DA 10ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CPI DOS ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DO DF PARA

INVESTIGAR OS ATOS OCORRIDOS EM 12 DE DEZEMBRO DE 2022 E 08 DE JANEIRO DE

2023, ESPECIALMENTE CONTRA OS PODERES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Aos quatro dias do mês de maio de 2023, às dez horas e dois minutos, no Plenário da Câmara

Legislativa do Distrito Federal – CLDF, é aberta pelo o Senhor Presidente da Comissão Parlamentar de

Inquérito destinada a investigar os atos antidemocráticos realizados nos dias 12 de dezembro de 2022 e

08 de janeiro de 2023, especialmente contra os Poderes da República Federativa do Brasil, Deputado

Chico Vigilante, a 10ª reunião ordinária da CPI, com a presença dos(as) Senhores(as) Deputados(as)

Fábio Felix, Hermeto, Joaquim Roriz Neto e, posteriormente, Pastor Daniel de Castro, Jaqueline Silva,

Robério Negreiros, Thiago Manzoni e Paula Belmonte. Item I – Da Pauta – Expediente: 1. Leitura,

discussão e votação da Ata da 9ª Reunião Ordinária, de 27/04/2023. O presidente informa que a 8ª

reunião, prevista para 19/04/2023, foi cancelada. Tendo em vista a divulgação prévia, a Ata é

considerada lida e aprovada. Resultado: Ata aprovada por 4 votos favoráveis. Houve 2 ausências. Item

II – Da Pauta: Comunicado do Relator: o Deputado Hermeto solicita a inclusão, como item extra pauta,

do requerimento de sua autoria para convocação do Coronel Klepter, o que é acatado pelo presidente.

Comunicados do Presidente: o Deputado Chico Vigilante comunica que as reuniões da CPI estão

seguindo a sequência numérica, que será obedecida mesmo que alguma reunião seja cancelada.

Segundo o presidente, esse procedimento está sendo adotado para uma melhor organização interna da

secretaria da comissão, visto que será grande o número de reuniões da CPI. O presidente informa o

calendário atualizado de oitivas para os meses de maio e junho: em 04/05, o Senhor Adauto Lúcio de

Mesquita; em 11/05, o Coronel Fábio Augusto Vieira, da Polícia Militar do Distrito Federal; em 18/05, o

General Gustavo Henrique Dutra de Menezes, ex-Chefe do Comando Militar do Planalto; em 25/05, o

Senhor José Acácio Serere Xavante; em 01/06, o General Augusto Heleno Ribeiro Pereira; em 07/06, o

Coronel Marcelo Casimiro Vasconcelos Rodrigues, da Polícia Militar do Distrito Federal; em17/06, o

General de Divisão Marco Edson Gonçalves Dias, ex-Ministro Chefe do Gabinete de Segurança

Institucional da Presidência da República e, em 22/06, o Senhor Alan Diego dos Santos. Matéria Extra

Pauta: 1. Discussão e votação do Requerimento nº 147/2023, que “Requer a convocação do Coronel

Klepter Rosa, oficialmente Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal para prestar

esclarecimentos sobre os fatos ocorridos em 12 de dezembro de 2022 e 08 de janeiro de 2023”. Autoria:

Deputado Hermeto. Fazem uso da palavra, para discutir, os Deputados Fábio Felix, Joaquim Roriz Neto,

Hermeto e Pastor Daniel de Castro. Resultado: Requerimento aprovado por 6 votos favoráveis. Houve 1

ausência. Item III – Oitiva de Depoente: 1. Oitiva do Senhor Adauto Lúcio de Mesquita, empresário no

Distrito Federal. Após ter sido devidamente qualificado pela Coordenadoria de Polícia Legislativa, o

Senhor Adauto Lúcio de Mesquita é informado pelo presidente, Deputado Chico Vigilante, que ele está

diante de uma Comissão Parlamentar de Inquérito na condição de investigado e, como tal, tem o direito

de permanecer em silêncio, de não produzir provas contra si mesmo e de ser assistido por advogado.

Interrogam o depoente, os Deputados Chico Vigilante, Hermeto, Joaquim Roriz Neto, Fábio Felix, Pastor

Daniel de Castro, Jaqueline Silva, Thiago Manzoni e Paula Belmonte. O presidente faz mais alguns

questionamentos ao depoente. Em sua manifestação final, o Deputado Chico Vigilante informa que

recebeu a visita de representantes do Exército Brasileiro, que vieram em nome do Comandante-Geral,

General Tomás; que a imprensa local e nacional tem feito uma cobertura muito positiva desta comissão

parlamentar de inquérito e que foi informado, por um telefonema, que a TV Al Jazeera, do Oriente

Médio, também irá cobrir esta CPI. Na sequência, agradece a presença do Senhor Adauto e dos

advogados que o acompanharam, e, nada mais havendo a tratar, declara encerrada a 10ª reunião

ordinária da CPI dos Atos Antidemocráticos do DF, às doze horas e trinta e um minutos. Eu, Sarah

Vasconcelos, Secretária da CPI, lavro a presente Ata que, após ser lida e aprovada, será assinada pelo

Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Atos Antidemocráticos do DF.

Brasília, 04 de maio de 2023

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Presidente da CPI dos Atos Antidemocráticos do DF

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr.

00067, Presidente, em 11/05/2023, às 12:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...ATA DE REUNIÃOATA DA 10ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CPI DOS ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DO DF PARAINVESTIGAR OS ATOS OCORRIDOS EM 12 DE DEZEMBRO DE 2022 E 08 DE JANEIRO DE2023, ESPECIALMENTE CONTRA OS PODERES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.Aos quatro dias do mês de maio de 2023, às dez horas e dois minutos, no Plenário da C...
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DCL n° 100, de 12 de maio de 2023

Resultado de Pautas 1/2023

Comissões Especiais

RESULTADO DE PAUTA - CPI-ATOS-ANTIDEMOCRATICOS

da 11ª Reunião Ordinária

Local: Plenário da CLDF

Data: 11/05/2023

I – Expedientes:

1. Leitura, discussão e votação da Ata da 10ª Reunião Ordinária, de 04/05/2023.

Resultado: Aprovada por 4 votos favoráveis.

II – Comunicados:

- O Presidente, Deputado Chico Vigilante, solicita a inclusão como matéria extrapauta, de dois

requerimentos de sua autoria: Requerimento nº 154/2023, que requer a convocação do Coronel Élcio

Franco e Requerimento nº 155/2023, que requer a publicização de informações não sigilosas no site da

CLDF;

- O Presidente, Deputado Chico Vigilante, comunica que, de acordo com o Art. 2º, Inciso I, alínea C do

Ato da Mesa Diretora nº 50, publicado no DCL do dia 27/04/2022, havendo necessidade de exibição de

qualquer recurso audiovisual durante as reuniões da CPI, esses recursos deverão ser entregues ao Setor

de Apoio ao Plenário até uma hora antes do início da reunião, para que os técnicos possam fazer a

montagem e a passagem do som.

III - Requerimentos Administrativos:

1. Requerimento nº 149/2023 – EMENTA: Convida o General Gustavo Henrique Dutra de Menezes, Ex-

Chefe do Comando Militar do Planalto, para prestar esclarecimentos sobre os fatos ocorridos em 12 de

dezembro de 2022 e 08 de janeiro de 2023.

Autoria: Deputado Hermeto

Resultado: Aprovado por 4 votos favoráveis.

2. Requerimento nº 150/2023 – EMENTA: Convida o General Augusto Heleno, Ex-Chefe do Gabinete de

Segurança Institucional (GSI), para prestar esclarecimentos sobre os fatos ocorridos em 12 de dezembro

de 2022 e 08 de janeiro de 2023.

Autoria: Deputado Hermeto

Resultado: Aprovado por 4 votos favoráveis.

3. Requerimento nº 151/2023 – EMENTA: Solicita à Secretaria de Segurança Pública o compartilhamento

de todas as imagens do QG do Exército onde se localizou o acampamento e das vias próximas de acesso

ao referido, desde o dia 30/10/2022 até o dia 08/01/2023.

Autoria: Deputado Hermeto

Resultado: Aprovado por 4 votos favoráveis.

4. Requerimento nº 152/2023 – EMENTA: Requer a convocação de Paulo José Ferreira de Souza Bezerra

para prestar depoimento a respeito dos fatos ocorridos nos dias 12 de dezembro de 2021 e 8 de janeiro

de 2022.

Autoria: Deputado Fábio Félix

Resultado: Aprovado por 4 votos favoráveis.

IV – Oitivas Depoentes:

1.Oitiva do Senhor Coronel Fábio Augusto Vieira, da Polícia Militar do Distrito Federal.

Resultado: Oitiva realizada.

V – Matéria Extrapauta:

1. Discussão e votação do Requerimento nº 154/2023 - Ementa: Requer a convocação do Coronel Elcio

Franco, na condição de testemunha, conforme o art. 203 do Código de Processo Penal – CPP,

combinado com o art. 3º da Lei Federal nº 1.579/1952.

Autoria: Deputado Chico Vigilante

Resultado: Aprovado por 4 votos favoráveis.

2.Discussão e votação do Requerimento nº 155/2023 - Ementa: Requer a publicização no sítio eletrônico

da CLDF dos pedidos e informações não sigilosas e suas respectivas respostas decorrentes de

requerimentos aprovados por esta CPI, enquanto ela estiver vigente, para facilitação do acesso à

informação, conforme tabela anexa.

Autoria: Deputado Chico Vigilante

Resultado: Aprovado por 4 votos favoráveis.

Brasília, 11 de maio de 2023.

SARAH VASCONCELOS

Secretária da CPI dos Atos Antidemocráticos

Documento assinado eletronicamente por SARAH DELMA ALMEIDA VASCONCELOS - Matr.

23011, Secretário(a) de Comissão, em 11/05/2023, às 17:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...RESULTADO DE PAUTA - CPI-ATOS-ANTIDEMOCRATICOSda 11ª Reunião OrdináriaLocal: Plenário da CLDFData: 11/05/2023I – Expedientes:1. Leitura, discussão e votação da Ata da 10ª Reunião Ordinária, de 04/05/2023.Resultado: Aprovada por 4 votos favoráveis.II – Comunicados:- O Presidente, Deputado Chico Vigilante, solicita a...
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DCL n° 100, de 12 de maio de 2023

Resultado de Pautas 2/2023

CCJ

LISTA DE PRESENÇA DOS DEPUTADOS

Reunião 6ª REUNIÃO ORDINÁRIA Data 09 de maio de 2023

Início 10h00

Local Sala de Reuniões das Comissões Término 11h10

TITULARES

DEPUTADO(A) PARTIDO PRESENTE

Thiago Manzoni (Presidente) PL X

Chico Vigilante Lula da Silva (Vice-Presidente) PT X

Robério Negreiros PSD X

Fábio Felix PSOL X

Iolando MDB X

SUPLENTES

Joaquim Roriz Neto PL

Gabriel Magno PT

Martins Machado REPUBLICANOS

Max Maciel PSOL

Hermeto MDB

OBSERVAÇÕES

RENATA FERNANDES TEIXEIRA

Secretária da CCJ

Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a)

de Comissão, em 09/05/2023, às 11:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI - Matr.

00172, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2023, às 12:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°

08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

00128, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2023, às 16:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°

08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. 00149, Deputado(a)

Distrital, em 10/05/2023, às 15:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. 00146, Deputado(a) Distrital,

em 11/05/2023, às 13:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da

Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr.

00067, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2023, às 13:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°

08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...LISTA DE PRESENÇA DOS DEPUTADOSReunião 6ª REUNIÃO ORDINÁRIA Data 09 de maio de 2023Início 10h00Local Sala de Reuniões das Comissões Término 11h10TITULARESDEPUTADO(A) PARTIDO PRESENTEThiago Manzoni (Presidente) PL XChico Vigilante Lula da Silva (Vice-Presidente) PT XRobério Negreiros PSD XFábio Felix PSOL XIolando M...
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DCL n° 100, de 12 de maio de 2023

Designação de Relatorias 2/2023

CDC

REDESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDC

De ordem do Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, Deputado Chico Vigilante

Lula da Silva, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que

os projetos de leis a seguir relacionados foram distribuídos aos membros desta Comissão para

proferir parecer.

PRAZO PARA PARECER: 10 dias úteis, a partir de 12/5/2023.

Deputado Jorge Vianna Deputado Daniel Donizet

Projeto de Lei nº 3.061/2022 Projeto de Lei nº 2.702/2022

Brasília, 11 de maio de 2023.

MARCELO SOARES DE ALMEIDA

Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor

Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. 23346, Secretário(a)

de Comissão, em 11/05/2023, às 09:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...REDESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDCDe ordem do Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, Deputado Chico VigilanteLula da Silva, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo queos projetos de leis a seguir relacionados foram distribuídos aos membros desta Comissão paraproferir parecer.PR...
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DCL n° 117, de 02 de junho de 2023

Portarias 104/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 104, DE 26 DE ABRIL DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX, do

art. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, bem como o

contido no Processo SEI nº (00001-00007136/2023-17), RESOLVE:

Art. 1º Alterar a composição do Grupo de Trabalho, com a finalidade de analisar, corrigir e

atualizar os Atos Administrativos do Portal da Transparência, por meio do Sistema de Normas Jurídicas

(NJur) da CLDF.

Art. 2º O grupo composto por esta Portaria passa a ser integrado pelos seguintes servidores:

NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO

Átila Vinicius de Carvalho Pessoa 11.606 SEBIB Coordenador

Amália Chaves Palomino 70.574 SEBIB Membro

Amanda Martins Moraes 23.035 SEBIB Membro

Camila Macedo Guimaraes 13.162 GMD Membro

Kamila Ferreira Belo 23.390 SEBIB Membro

Marcos Bizerra Costa 16.764 SEBIB Membro

Rosângela Maria de Melo Carvalho 11.240 SEBIB Membro

Wanderley Gonçalves Freitas 11.298 SEASI Membro

Art. 3º Prorrogar, por 30 dias, o prazo para conclusão dos trabalhos do Grupo de Trabalho

com a finalidade de analisar, corrigir e atualizar os Atos Administrativos do Portal da Transparência, por

meio do Sistema de Normas Jurídicas (NJur) da CLDF..

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 01/06/2023, às 18:45, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

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...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 104, DE 26 DE ABRIL DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX, doart. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, b...
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DCL n° 117, de 02 de junho de 2023

Portarias 263/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 263, DE 1º DE JUNHO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da sua competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora; nos termos da Decisão nº 2197/2023 do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF,

e do que consta no Processo nº 00001-00013273/2021-29, RESOLVE:

RETIFICAR a Portaria-DRH nº 212, de 21 de maio de 2021, publicada no DCL de 24/5/2021 e

republicada em 31/5/2021, que concede aposentadoria voluntária ao servidor ADEMIR OLIVEIRA DE

LIMA, matrícula nº 13.464-36, ocupante do cargo efetivo de Técnico Legislativo, categoria Agente de

Polícia Legislativa, atual Analista Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, Classe Especial,

Padrão 52-E, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com proventos integrais,

acrescidos de 30% (trinta por cento) de adicional por tempo de serviço; para incluir o fundamento

legal: “Artigo 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº

20/1998, combinado com os artigos 1º, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar federal nº 51/1985,

e 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003”, e excluir da fundamentação legal a

expressão: “de acordo com o art. 1º, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar nº 51/1985, com a

redação da Lei Complementar nº 144/2014, combinado com o § 4º do art. 40 da Constituição Federal”;

em cumprimento à Decisão TCDF nº 2197/2023, ficando inalterados os demais termos da portaria.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 01/06/2023, às 16:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1197647 Código CRC: 654DD69D.

...PORTARIA-DRH Nº 263, DE 1º DE JUNHO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da sua competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora; nos termos da Decisão nº 2197/2023 do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCD...
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DCL n° 119, de 05 de junho de 2023

Redações Finais 399/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 399 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre o reajuste geral dos

Defensores Públicos, Analistas de Apoio

Jurídico à Atividade de Assistência

Jurídica e Analistas de Apoio Especializado

à Atividade de Assistência Jurídica ativos,

aposentados e pensionistas da Defensoria

Pública do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o reajuste de 18% sobre o vencimento básico dos Defensores Públicos,

Analistas de Apoio Jurídico à Atividade de Assistência Jurídica e Analistas de Apoio Especializado à

Atividade de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Distrito Federal, dividido em 3 parcelas

anuais e sucessivas, a partir de 1º de julho de 2023, na forma cumulativa dos percentuais previstos no

Anexo Único.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos aposentados e aos pensionistas.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações

orçamentárias da Defensoria Pública do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros nas datas

que menciona.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 31 de maio de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

ANEXO ÚNICO

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 02/06/2023, às 09:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1199456 Código CRC: 708E7FB1.

...PROJETO DE LEI Nº 399 DE 2023REDAÇÃO FINALDispõe sobre o reajuste geral dosDefensores Públicos, Analistas de ApoioJurídico à Atividade de AssistênciaJurídica e Analistas de Apoio Especializadoà Atividade de Assistência Jurídica ativos,aposentados e pensionistas da DefensoriaPública do Distrito Federal.A CÂMARA LEGI...
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DCL n° 119, de 05 de junho de 2023

Decretos Legislativos 2388/2023

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.388, DE 2023

(Autoria do Projeto: Deputado Martins Machado)

Concede o Título de Cidadão Honorário de

Brasília a Luciano Atayde Costa Cabral

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte

Decreto Legislativo:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Luciano Atayde Costa

Cabral.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de junho de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/06/2023, às 10:14, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1199481 Código CRC: 95BD75AE.

...DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.388, DE 2023(Autoria do Projeto: Deputado Martins Machado)Concede o Título de Cidadão Honorário deBrasília a Luciano Atayde Costa CabralFaço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinteDecreto Legislativo:Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Hono...
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DCL n° 133, de 23 de junho de 2023

Redações Finais 3069/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 3.069 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a prestação dos serviços

públicos de iluminação pública no Distrito

Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia Energética de Brasília – CEB, diretamente ou por meio de

suas subsidiárias, mediante concessão, a prestação dos serviços de iluminação pública no Distrito

Federal, com retorno automático ao Poder Público outorgante em caso de privatização da CEB ou da

subsidiária responsável pela prestação do serviço objeto da presente outorga.

Parágrafo único. O objeto social da CEB passa a abranger a prestação dos serviços de

iluminação pública no Distrito Federal e nas demais unidades da Federação, mediante a celebração dos

instrumentos jurídicos pertinentes.

Art. 2º O Poder Executivo editará decreto que regulamente os termos da outorga referida no

art. 1º e fiscalizará a gestão do serviço de iluminação pública do Distrito Federal.

Parágrafo único. As condições essenciais e necessárias à exploração dos serviços públicos

concedidos devem ser definidas em contrato de concessão.

Art. 3º Para a execução dos serviços públicos de iluminação pública ou viabilização de

investimentos diretos e indiretos em bens e serviços vinculados à sua prestação, a CEB pode contratar

com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços,

bem como a implementação e a execução de atividades relacionadas.

Art. 4º A transferência da concessão dos serviços de iluminação pública deve ser previamente

autorizada pelo Poder Legislativo, por meio de projeto de lei específico para esse fim.

Art. 5º O resultado da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP é utilizado

para o pagamento da remuneração da prestadora dos serviços públicos de iluminação pública e da

energia elétrica consumida pela iluminação pública, bem como para a constituição de garantia pública

da concessão dos serviços de iluminação pública, mediante cláusula contratual específica, para que a

CEB e suas subsidiárias possam contrair operações de crédito destinadas a ampliação e melhorias nos

serviços.

Parágrafo único. Fica autorizada a movimentação dos recursos oriundos da CIP voltados aos

fins referidos no caput por meio de conta bancária de titularidade do Governo do Distrito Federal, cuja

movimentação fique a cargo, exclusivamente, da instituição financeira administradora, nos termos dos

contratos que devem ser celebrados entre a concessionária e demais partes.

Art. 6º O órgão competente da estrutura administrativa do Distrito Federal providencia os

ajustes orçamentários necessários ao reforço da dotação orçamentária destinada a custear a

remuneração pela prestação dos serviços de iluminação pública e as despesas com a energia elétrica

consumida nesses serviços em caso de insuficiência no ingresso dos recursos arrecadados a título de

CIP.

Art. 7º São transferidos para o quadro de empregados da Companhia Energética de Brasília –

CEB os empregados da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A. – CEB IPES que tenham contrato de

trabalho vigente na data da sanção desta Lei, mantidas as condições contratuais pretéritas.

Art. 8º O Poder Executivo, no prazo de 30 dias contados da publicação desta Lei, deve enviar

à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei instituindo, para os empregados concursados da

CEB Distribuição que estavam em exercício no dia 20 de janeiro de 2022, plano de aproveitamento na

administração pública direta ou indireta do Distrito Federal.

Art. 9º A concessionária deve publicar, em sítio eletrônico específico para tal objetivo, o

relatório anual de suas atividades, contendo, de forma pormenorizada, o relatório analítico do

cumprimento das metas entabuladas no contrato e o detalhamento das despesas realizadas com a CIP.

Art. 10. A Companhia Energética de Brasília deve apresentar à Comissão de Fiscalização,

Governança, Transparência e Controle da Câmara Legislativa do Distrito Federal relatórios de

cumprimento das metas, nas seguintes condições:

I – a cada semestre, relatório parcial de cumprimento das metas entabuladas no contrato de

gestão;

II – ao final de cada exercício, no prazo de até 90 dias subsequentes ao seu encerramento,

relatório circunstanciado com a demonstração da execução dos serviços contratados e do cumprimento

das metas.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 20 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 22/06/2023, às 11:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1229426 Código CRC: 4A386F2A.

...PROJETO DE LEI Nº 3.069 DE 2022REDAÇÃO FINALDispõe sobre a prestação dos serviçospúblicos de iluminação pública no DistritoFederal e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica outorgada à Companhia Energética de Brasília – CEB, diretamente ou por meio desuas subsidiárias, m...
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DCL n° 129, de 20 de junho de 2023

Pautas 2/2023

CFGTC

PAUTA - CFGTC

Anexo I da Pauta da 2ª Reunião Ordinária

da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle

da 1ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

ENTIDADE/

RELATÓRIOS/DECISÕES/ PROCESSO

EXPEDIENTE/Nº ÓRGÃO OBJETO PERÍODO

REQUERIMENTOS SEI

RESPONSÁVEL

Comunica que o TCDF proferiu a Decisão nº

00600-

29/2023, na Sessão Administrativa nº 1157,

1º 00006539/2023-

Ofício nº realizada em 17/05/2023, quando apreciou o

Decisão nº 29/2023 TCDF Trimestre 07

4377/2023-GP Processo nº 00600-00005183/2023-86-e -

de 2022 DOC. 1180693

Relatório de Atividades do TCDF referente ao

1º Trimestre de 2023.

Informa que as Prestações de Contas do

IGESDF constantes do processo SEI 04016-

00042285/2023-32, referentes ao ano de

2022, foram encaminhadas a Secretaria de

Estado de Saúde do DF, dentro da data

00001-

limite estabelecida, qual seja, 31 de março

00019794/2023-

Ofício Nº 66/2023 - de 2023. Informa ainda que a SES deverá exercício

IGESDF 51

IGESDF/DP/ASPRE analisar e emitir parecer conclusivo sobre o de 2022

DOC. 1159314

cumprimento das cláusulas do CONTRATO

DE GESTÃO pelo CONTRATADO, para envio

ao TCDF e encaminhará a versão

consolidada junto a Prestação de Contas da

Secretaria de Saúde a todos os Órgãos de

Controle.

Encaminha o relatório de atividades

Relatório de consolidado e o relatório estatístico, 00480-

Atividades Consolidado da referente ao exercício de 2022, com 00002779/2023-

Ofício Nº 16/2023 exercício

CGDF e Relatório Anual CGDF informações relativas aos pedidos 29

- CGDF/SUBTC de 2022

Transparência Passiva - registrados nesse período e às medidas DOC. 1199240

Estatístico adotadas pelo Governo do Distrito Federal DOC. 1199241

para o monitoramento da Lei Distrital.

Relatório de Prestação de Apresenta a Prestação de Contas da

Ofício Nº 25/2023 00097-

Contas da Companhia do Companhia do Metropolitano do Distrito ano-base

- METRO-DF/ METRO-DF 00007590/2023-

Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ano-base 2022, em 2022

PRE/GAB/PGPAR 83

Federal - METRÔ-DF atendimento à Lei 13.303/2016

Comunica que TCDF proferiu a Decisão nº

2346/2023, na Sessão Ordinária nº 5342,

realizada em 31/05/2023, quando apreciou o

Processo nº 00600-00004761/2023-67-e

- Acordo Plurilateral de Cooperação Técnica

n.º 03/2022 firmado entre a Associação dos

Membros dos Tribunais de Contas do Brasil –

Atricon, o Instituto Rui Barbosa – IRB, o

Conselho Nacional de Presidentes dos

Tribunais de Contas – CNPTC, a Associação

Brasileira das Agências de Comunicação –

00600-

Abracom, o Conselho Nacional de Controle

Ofício nº exercício 00007387/2023-

Decisão nº 2346/2023 TCDF Interno e os Tribunais de Contas, para o

4915/2023-GP de 2023 51

exercício de 2023, que tem por objeto a

DOC. 1206899

promoção de ações voltadas à ampliação da

transparência das informações produzidas

e/ou custodiadas pelo Poder Público, em

especial por meio do Programa Nacional de

Transparência Pública, o qual contempla a

realização do Levantamento Nacional de

Transparência Pública, cujas finalidades

serão diagnosticar, avaliar, recomendar e

monitorar a implementação de medidas

voltadas a ampliar a transparência pública

ativa no Brasil.

Brasília, 19 de junho de 2023.

MARCELO HERBERT DE LIMA

Secretário da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle

Documento assinado eletronicamente por MARCELO HERBERT DE LIMA - Matr. 22527, Secretário(a) de

Comissão, em 19/06/2023, às 18:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1203114 Código CRC: B236BE54.

...PAUTA - CFGTCAnexo I da Pauta da 2ª Reunião Ordináriada Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controleda 1ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaENTIDADE/RELATÓRIOS/DECISÕES/ PROCESSOEXPEDIENTE/Nº ÓRGÃO OBJETO PERÍODOREQUERIMENTOS SEIRESPONSÁVELComunica que o TCDF proferiu a Decisão nº00600-29/2023, ...
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DCL n° 129, de 20 de junho de 2023

Portarias 161/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 161, DE 19 DE JUNHO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX, do

art. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, bem como o

contido no Processo SEI nº 00001-00033436/2022-71, RESOLVE:

Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho com a finalidade de realizar estudo e elaboração de

proposta para o projeto de "recepção de servidor" composto, inicialmente, dos módulos de posse on-line,

pasta funcional digital, pedido de benefícios e pedido de adicional de qualificação, via sistema

informatizado.

Parágrafo único. Caso o Grupo de Trabalho considere pertinente, poderão ser inseridos novos

módulos ao projeto.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores:

NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO

Willy Patrick de Freitas Torriani 23984 SEASI/CMI Coordenador

Diego Ferreira Garcia 22708 SEASI/CMI Coordenador-Substituto

Mário Alcides Medeiros Silva 11313 SEBEN/DRH Membro

Karolina do Nascimento Costa 23199 SAD/DRH Membro

Denise Mourão de Abreu 23556 SAD/DRH Membro

Francisco de Souza Xavier 11229 SLMP/DRH Membro

Hilquias Nunes Silva 18459 SERES/DRH Membro

Art. 3º O Grupo de Trabalho terá duração de até 180 dias.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 19/06/2023, às 18:53, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1224360 Código CRC: 79048106.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 161, DE 19 DE JUNHO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX, doart. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, b...
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DCL n° 129, de 20 de junho de 2023

Portarias 281/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 281, DE 19 DE JUNHO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009;

tendo em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do Ato da

Mesa Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00024347/2023-14, RESOLVE:

I – AUTORIZAR a lotação provisória no Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados

Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal do servidor JEOVANE DE MELO,

matrícula nº 11.218, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo Legislativo, categoria Técnico

Administrativo Legislativo, com lotação de origem na Seção de Infraestrutura de Tecnologia da

Informação.

II – DETERMINAR à chefia da unidade de lotação provisória para atentar que as atividades a

serem desenvolvidas pelo servidor devem manter o nível de complexidade com o referido cargo, de

forma a não se configurar desvio de função.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 19/06/2023, às 14:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1222764 Código CRC: 6B419CE5.

...PORTARIA-DRH Nº 281, DE 19 DE JUNHO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009;tendo em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 4º do Ato...
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DCL n° 130, de 21 de junho de 2023

Pautas 9001/2023

CDDHCEDP

ERRATA

Na Pauta - CDDHCEDP-LEGIS, pulicado no Diário da Câmara Legislativa nº 128, de 19/06/2023,

Onde se lê:

"1. Projeto de Lei 30/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “Dispõe sobre a

criação do cadastro distrital de informações para a proteção da infância e da juventude”.

Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz

Parecer: Pela Aprovação"

Leia-se:

“1. Projeto de Lei 30/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “Assegura às crianças

e aos adolescentes que, comprovadamente, por meio de laudo médico ou pericial, tenham sido vítimas

de abuso e exploração sexual a prioridade no atendimento psicológico na Rede Pública de Saúde do

Distrito Federal”.

Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz

Parecer: Pela Aprovação"

Brasília, 20 de junho de 2023.

GABRIEL SANTOS ELIAS

Secretário da Comissão

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL SANTOS ELIAS - Matr. 22107, Secretário(a) de

Comissão, em 20/06/2023, às 16:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1226439 Código CRC: AEDCCAA1.

...ERRATANa Pauta - CDDHCEDP-LEGIS, pulicado no Diário da Câmara Legislativa nº 128, de 19/06/2023,Onde se lê:"1. Projeto de Lei 30/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “Dispõe sobre acriação do cadastro distrital de informações para a proteção da infância e da juventude”.Relator: Deputado Rogério Morro da...
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DCL n° 138, de 30 de junho de 2023

Redações Finais 195b/2023

Leis

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº

ÓRGÃO : 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DF

UNIDADE : 19219 INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - IPEDF

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8203 GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 500.000

ATIVIDADES

04 122 8203 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 500.000

04 122 8203 8517 0020 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - PLANO PILOTO 1

1500

F 3 90 0 100 500.000

TOTAL - FISCAL 500.000

TOTAL - GERAL 500.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto de Lei s/nº (108078829) SEI 04033-00005518/2023-26 / pg. 5

...ANEXO II R$ 1,00CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕESCANCELAMENTOANEXO À LEI NºÓRGÃO : 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DFUNIDADE : 19219 INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - IPEDFORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/S...

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