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DCL n° 077, de 14 de abril de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 410/2025
Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 050/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 09 de abril de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência para, nos termos do art. 136, § 3º, do Regimento Interno dessa Câmara Legislativa, solicitar a retirada do Projeto de Lei nº 1.604/2025, que altera a Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 09/04/2025, às 15:27, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 167973672 código CRC= 1D991D4B.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698
04018-00002962/2024-12 Doc. SEI/GDF 167973672
Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 051/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 09 de abril de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, o qual altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que "reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências".
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de Motivos da Senhora Diretora-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 09/04/2025, às 15:27, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 167973827 código CRC= 5590CF3C.
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00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 167973827
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que "reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 04 membros efetivos e 04 membros suplentes, sendo 02 escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 02 indicados pelo Governador do Distrito Federal.
... " (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei Complementar s/nº (168077565) SEI 00413-00004633/2024-75 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal Presidência
Exposição de Motivos Nº 25/2024 ̶ IPREV/PRESI Brasília, 26 de novembro de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Alteração da Lei Complementar. Composição paritária. Conselho Fiscal. Item 3.2.13. Pró Gestão
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Submeto à elevada deliberação de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei Complementar, com vistas a alteração do art. 89 da LC nº 769/2008, tendo em vista os requisitos estabelecidos pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS), que consigna com as boas práticas de governança e estabelece critérios técnicos e normativos para a qualificação e certificação dos Regimes Próprios de Previdência Social.
A proposta tem como objetivo adequar a redação atual do dispositivo que regula a composição do Conselho Fiscal com três membros: sendo 2 (dois) representantes dos segurados e beneficiários e 1 (um) representante indicado pelo Governador do Distrito Federal, configuração que não atende ao modelo paritário exigido pelo Pró-Gestão. A propositura tem com proposito dirimir essa desconformidade, sugerindo a inclusão de mais um membro indicado pelo ente federativo, preferencialmente oriundo do Poder Legislativo do Distrito Federal, garantindo assim a participação de forma paritária de todos os poderes no sistema previdenciário.
Convém ressaltar que um dos requisitos do Pró-Gestão é a garantia da paridade na composição dos conselhos, especialmente no Conselho Fiscal, com representação proporcional de servidores ativos, inativos/pensionistas e governo, o que fortalece a transparência, a imparcialidade e a representatividade, atributos essenciais para a gestão participativa e democrática do regime previdenciário. Além disso, essa alteração harmoniza a legislação local com os princípios de governança pública e os critérios regulatórios do Ministério da Previdência Social, e busca adequar a estrutura normativa desta Autarquia, promovendo maior conformidade com os padrões exigidos para a certificação no âmbito do Pro-Gestão.
Excelentíssimo Senhor Governador, estas são as razões que nos levam a sugerir a pretensa minuta de Projeto de Lei Complementar, submetendo-o ao elevado crivo de Vossa Excelência, com a convicção de que procedidas as devidas reformas, a Legislação do Distrito Federal se aperfeiçoará como instrumento viabilizador no atendimento aos interesses do Estado e dos segurados com os princípios de governança pública e as critérios regulatórios do Ministério da Previdência Social.
MINUTA
PROJETO DE LEI Nº XX, DE XX DE XXXXXXX DE 2024.
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a alteração do artigo 89, da Lei Complementar nº 769/2008, quanto à composição do Conselho Fiscal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - o art. 89, caput, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 04 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 2 (dois) indicados pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, XX de XXXX de XXXX 135º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA
Respeitosamente,
RAQUEL GALVÃO RODRIGUES DA SILVA
Diretora-Presidente do Iprev-DF
Documento assinado eletronicamente por RAQUEL GALVAO RODRIGUES DA SILVA - Matr.0283987-3, Diretor(a)-Presidente, em 28/11/2024, às 11:19, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 157059715 código CRC= 7A997248.
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00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 157059715
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Gabinete
Ofício Nº 2410/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 19 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor Jurídico Consultoria Jurídica Gabinete do Governador
Assunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715). Senhor Secretário,
Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de L e i Complementar (157059715), proveniente do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV), com o objetivo de alterar o art.89 da LC nº 769/2008, a fim de atender aos requisitos estabelecidos pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró- Gestão RPPS).
Sobre o assunto, a Secretaria Executiva de Gestão Administrativa (Despacho SEEC/SEGEA 157934268) acolheu a manifestação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas nos termos da Nota Técnica N.º 729/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (157658789), na qual informa que foram atendidas as exigências do Decreto nº 40.467, de 2020, e do Decreto nº 43.130, de 2022.
Ainda sobre, a Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento por meio do Memorando Nº 86/2025 - SEEC/SEFIN 165901956), encaminhou as manifestações das suas áreas técnicas contidas nos seguintes documentos: Nota Técnica N.º 14/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (162188464), Nota Técnica N.º 16/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES (165424235), Nota Técnica N.º 41/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP ( 165611705) e Nota Técnica N.º 43/2025 - SEEC/SEFIN/SEST-DF/COC ( 165616390), não vislumbrando óbice à conformidade da demanda.
Ademais, a Assessoria Jurídico Legislativa exarou a Nota Jurídica N.º 64/2025 - SEEC/AJL/UNOP (162397056), opinando pela regularidade jurídica da minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715).
Após instrução pelas áreas de pessoal, orçamento, finanças e jurídica desta Pasta, os autos foram
encaminhados ao Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP, instituído pela Portaria nº 41/2020, para apreciação, culminando na Ata 11 (165997089), da qual destaco:
4. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que a proposta de Projeto de Lei Complementar (157059715) com o objetivo de alterar o art.89 da LC nº 769/2008, a fim de atender aos requisitos estabelecidos pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS), está compatível com o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023 . Diante das manifestações das unidade técnica supracitadas, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP) recomenda ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia o encaminhamento dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, para que a Consultoria Jurídica do Governador proceda à análise e emita manifestação sobre a minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715). Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a presente ata, que, lida, foi aprovada e devidamente assinada por todos os membros.
Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de L e i Complementar (157059715) para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 31/03/2025, às 19:45, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 166046679 código CRC= 5C0C2076.
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00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 166046679
Governo do Distrito Federal Instituto de Previdência dos Servidores do
Distrito Federal Diretoria Jurídica Assessoria Jurídica
Nota Técnica N.º 8/2024 - IPREV/DIJUR/ASSEJUR Brasília-DF, 24 de setembro de 2024.
À Presidência,
Assunto: Assunto: 3.2.13. Conselho Fiscal. Composição paritária. Alteração da Lei Complementar.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE ATO NORMATIVO. MINUTA DE PROJETO DE LEI. ESTRUTURA ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO FISCAL.
A Diretoria Jurídica do Iprev-DF recomenda que seja alterada a composição do Conselho Fiscal, na Lei Complementar nº 769/2008, art. 89, para que passe a ter composição paritária entre os representantes dos segurados e do ente federativo.
O Manual do Pró-Gestão RPPS, prevê a paridade, no ítem 3.2.13.
1. RELATÓRIO
Em atenção ao Despacho IPREV/DIGOV (147241116), Despacho IPREV/PRESI/AESP (147778879) e ao Despacho IPREV/PRESI/GAB (151708893), esta Diretoria Jurídica passa a analisar o pedido para apresentação de Projeto de Lei para alteração da Lei Complementar nº 769/2008, art. 89, quanto à composição do Conselho Fiscal, com o objetivo de adequação da referida norma ao que está previsto no Manual Pró-Gestão.
Esse é o breve relatório. Passa-se à análise jurídica.
2. ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, cumpre destacar que o IPREV-DF, autarquia previdenciária, é competente para emitir pronunciamento jurídico no presente feito por força do artigo 63, inciso III, do Decreto 39.381 de 10 de agosto de 2018, que aprovou o Regimento Interno do IPREV-DF.
Desse modo, a iminente análise é dotada de cunho estritamente jurídico, portanto, não se imiscui em questões de cunho técnico ou relacionados ao mérito administrativo, de modo que a
conveniência e oportunidade da decisão administrativa a ser tomada no âmbito do presente processo fogem da alçada desse opinativo, estando adstrita à discricionariedade da autoridade competente.
Assim sendo, conforme incumbência conferida, segue à analise do Projeto de Lei para alteração da Lei Complementar nº 769/2008, art. 89, quanto à composição do Conselho Fiscal, com o objetivo de adequação da referida norma ao que está previsto no Manual Pró-Gestão.
A Lei Complementar nº 769/2008, possui a seguinte previsão quanto à composição do Conselho Fiscal:
Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 1 (um) indicado pelo Governador do Distrito Federal.
O Manual Pró-Gestão por sua vez, dispõe no seu ítem 3.2.13, que o Conselho Fiscal deve possuir a seguinte composição:
(...)
Nível III: Adicionalmente ao Nível I, composição paritária entre os representantes dos segurados e do ente federativo, tendo a maioria dos membros formação de nível superior, com a presidência do Conselho Fiscal sendo exercida por um dos representantes dos segurados, que terá o voto de qualidade.
(...)
O Conselho Fiscal é o órgão superior de deliberação colegiada, incumbido e fiscalizar o cumprimento das diretrizes gerais do RPPS convergentes ao cumprimento dos objetivos institucionais do IPREV/DF – Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Distrito Federal, como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos – RPPS, criado pelo Art. 89 da Lei Complementar no 769, de 30 de junho de 2008.
Ainda, é órgão de acompanhamento dos atos de gestão do IPREV/DF, para proteção dos interesses dessa entidade e dos beneficiários, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos no Regimento Interno do CONFIS/IPREV-DF.
O Decreto nº 39.415/2018, regulamenta o art. 8º da Lei nº 4.585/2011, que dispõe sobre regras referentes à organização e ao funcionamento dos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, informa a respeito das regras de criação, organização e funcionamento dos Órgãos de Deliberação Coletiva, nos seguintes termos:
CAPÍTULO II - DA CRIAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA
Art. 2º Os órgãos de deliberação coletiva serão instituídos ou regulamentados por ato normativo do Governador do Distrito Federal quando houver em sua composição a participação de mais de um órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal, salvo a instituição de colegiados por atos normativos editados em conjunto pelos órgãos ou entidades.
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º As regras de organização e funcionamento dos órgãos de deliberação coletiva definidas por este Decreto devem ser contempladas pelo respectivo Regimento Interno de cada colegiado.
§ 1º Compete ao órgão ou entidade o qual o órgão de deliberação coletiva permanente esteja vinculado a elaboração e a publicidade do Regimento Interno do colegiado, que deverá ser aprovado pela Secretaria de Estado responsável pelo planejamento e orçamento do Distrito Federal . (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45541 de 29/02/2024)
§ 2º A necessidade de aprovação do Regimento Interno pela Secretaria de Estado responsável pelo planejamento e orçamento do Distrito Federal não se aplica aos órgãos de 1º grau. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45541 de 29/02/2024)
§ 3º O Regimento Interno deverá prever a agenda temática do colegiado, a organização, o procedimento de criação e funcionamento dos grupos de auxílio à tomada de decisão, as comissões para organização dos trabalhos do órgão de deliberação coletiva e os fluxos de deliberação para planejamento e execução de suas ações.
§ 4º O órgão de deliberação coletiva entrará efetivamente em funcionamento após a publicação de seu Regimento Interno.
Art. 4º O ato normativo de criação do órgão de deliberação coletiva definirá a sua composição, o procedimento de escolha dos membros, o mandato de seus membros e a possibilidade de sua recondução.
Parágrafo único. Para garantir a legitimidade da representação paritária da sociedade civil, o órgão de deliberação coletiva deverá estabelecer em seu regimento interno as regras relativas às vedações e/ou impedimentos de seus representantes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45541 de 29/02/2024)
Ressalta-se que para a alteração da norma supracitada, é indispensável a observância do procedimento previsto no Decreto nº 43.130/2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, nos seguintes termos:
Decreto nº 43.130/2022
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
- exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:
justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
a identificação das normas afetadas pela proposição;
a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de lei, se for o caso.
- manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
a análise de constitucionalidade, legalidade e logística;
em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.
- declaração do ordenador de despesas :
informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:
a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
(...)
Extrai-se dos comandos legais demonstrados que a norma de criação do Órgão de deliberação coletiva, como é o caso do Conselho Fiscal, que definirá a sua composição. Portanto, quanto a esse comando, não vislumbra essa Diretoria Jurídica, impedimento legal para que ocorra a reforma na Lei Complementar 769/2008, quanto à composição do Conselho, para amoldar-se ao que está previsto no Manual do Pró-Gestão, qual seja, composição paritária.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, entende-se pela viabilidade formal e material da proposição do Projeto de Lei, atentando-se às observações realizadas neste opinativo. Ainda cabe demonstrar que a Minuta do Projeto de Lei está registrada ao final desta Nota Técnica.
É o entendimento, S.M.J. À Assessoria.
Anna Glayce C. Barros Analista Previdenciário
À Diretoria Jurídica.
Gustavo de Carvalho Araújo Assessor Jurídico
De acordo.
À Presidência para ciência a adoção das medidas que entendam cabíveis.
Luiz Gustavo Muglia Diretor Jurídico
MINUTA
PROJETO DE LEI Nº XXXXX, DE XX DE XXXXX DE XXX
Dispõe sobre a alteração do artigo 89, da Lei Complementar nº 769/2008, quanto à composição do Conselho Fiscal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - o art. 89, caput, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 04 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 2 (dois) indicados pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, XX de XXXX de XXXX 135º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA - Matr.0283918-0, Diretor(a) Jurídico(a), em 27/09/2024, às 17:29, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO DE CARVALHO ARAÚJO - Matr.0277697-9, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 04/10/2024, às 15:41, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANNA GLAYCE CABRAL BARROS - Matr.0284485-0, Analista Previdenciária - Especialista em Previdenciário, em 08/10/2024, às 15:08, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 151918934 código CRC= 07CC7817.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SCS Quadra 09, Torre B, 5º andar, Edifício Parque Cidade Corporate - Bairro Asa Sul - CEP 70308-200 - DF Telefone(s): (61) 3105 3428
00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 151918934
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças Coordenação de Planejamento e Orçamento
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023
(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)
ANEXO I MODELO 1
(Impacto somente no exercício) DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Eu, Raquel Galvão Rodrigues da Silva, na qualidade de ordenadora de despesas do Instituto de Previdência dos Servidores do DF , informo que a despesa de proposta de a apresentação de uma minuta de Projeto de Lei para alterar a composição do Conselho Fiscal, atualmente formado por 2 representantes dos segurados e 1 membro indicado pelo Executivo, para: (quatro) membros efetivos (sendo 1 deles, o presidente) e 4 (quatro) membros suplentes., conforme Despacho ̶ IPREV/DIAFI (161112453), cujo impacto orçamentário para o exercício perfaz o montante de R $ 67.487,64 (sessenta e sete mil quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) , será custeada pelo programa de trabalho 09.122.8203.8517.0053 Manutenção de Serviços Administrativos IPREVDF , Natureza de Despesa 339036-45 Fonte de Recurso 280- Taxa de Administração, que contém disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com esse impacto e as demais despesas programadas para o exercício, conforme Quadro de Detalhamento de Despesas (SEI nº 161140139) e Memória de Cálculo (SEI nº 161116590 ), acostados ao processo. Vale observar que os impactos da criação/majoração desta ação serão levados em consideração na confecção das Lei Orçamentárias Anuais dos anos subsequentes.
CONFIS | Custo mensal | Custo 2025* | Custo 2026 | Custo 2027 |
01 Presidente | R$ 1.508,87 | R$18.106,44 | R$ 18.106,44 | R$ 18.106,44 |
03 Membros | R$ 4.115,10 | R$ 49.381,20 | R$ 49.381,20 | R$ 49.381,20 |
TOTAL | R$ 5.623,97 | R$ 67.487,64 | R$ 67.487,64 | R$ 67.487,64 |
Raquel Galvão Rodrigues da Silva
Diretora-Presidente do Iprev-DF
Documento assinado eletronicamente por RAQUEL GALVAO RODRIGUES DA SILVA - Matr.0283987-3, Diretor(a)-Presidente, em 21/01/2025, às 16:46, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 161135406 código CRC= BD86B1D3.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SCS Quadra 09, Torre B, 1º andar, Edifício Parque Cidade Corporate - Bairro Asa Sul - CEP 70308200 - (61) 3105 3412
00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 161135406
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças Coordenação de Planejamento e Orçamento
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023
(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)
ANEXO III MODELO 1
DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO
(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)
Eu , Raquel Galvão Rodrigues da Silva, na qualidade de ordenadora de despesas do Instituto de Previdência dos Servidores do DF , informo que a despesa proposta de apresentação de uma minuta de Projeto de Lei para alterar a composição do Conselho Fiscal, atualmente formado por 2 representantes dos segurados e 1 membro indicado pelo Executivo, para: (quatro) membros efetivos (sendo 1 deles, o presidente) e 4 (quatro) membros suplentes, conforme Despacho ̶ IPREV/DIAFI (161112453), será financiada por recursos já constantes da programação orçamentária do exercício, de forma que não restaram impactos para as metas de resultado pactuadas para o exercício.
Raquel Galvão Rodrigues da Silva
Diretora-Presidente do Iprev-DF
Documento assinado eletronicamente por RAQUEL GALVAO RODRIGUES DA SILVA - Matr.0283987-3, Diretor(a)-Presidente, em 21/01/2025, às 16:46, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 161135459 código CRC= EAE961A9.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SCS Quadra 09, Torre B, 1º andar, Edifício Parque Cidade Corporate - Bairro Asa Sul - CEP 70308200 - (61) 3105 3412
00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 161135459
Declaração Não Afetação Metas Resultado - Recursos 161135459 SEI 00413-00004633/2024-75 / pg. 16
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças Coordenação de Planejamento e Orçamento
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023
(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS
Eu , Raquel Galvão Rodrigues da Silva , na qualidade de ordenadora de despesas do Instituto de Previdência dos Servidores do DF , informo que a despesa de proposta de apresentação de uma minuta de Projeto de Lei para alterar a composição do Conselho Fiscal, atualmente formado por 2 representantes dos segurados e 1 membro indicado pelo Executivo, para: (quatro) membros efetivos (sendo 1 deles, o presidente) e 4 (quatro) membros suplentes, conforme Despacho ̶ IPREV/DIAFI (161112453), tem adequação com a Lei Orçamentária do corrente ano -Lei de Diretrizes Orçamentárias para este exercício - Lei nº 7.549 , de 30 de julho de 2024, e com o Plano Plurianual aprovado para o quadriênio 2024-2027, Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023.
Raquel Galvão Rodrigues da Silva
Diretora-Presidente do Iprev-DF
Documento assinado eletronicamente por RAQUEL GALVAO RODRIGUES DA SILVA - Matr.0283987-3, Diretor(a)-Presidente, em 21/01/2025, às 16:46, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 161135521 código CRC= CAD3E02A.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SCS Quadra 09, Torre B, 1º andar, Edifício Parque Cidade Corporate - Bairro Asa Sul - CEP 70308200 - (61) 3105 3412
00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 161135521
Declaração de Adequação Instrumentos Orçamentários 161135521 SEI 00413-00004633/2024-75 / pg. 17
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Unidade de Programação Orçamentária
Coordenação de Gestão de Despesas com Pessoal
Nota Técnica N.º 41/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP Brasília-DF, 14 de março de 2025.
Assunto: Complementação da Nota Técnica n. 14/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP PROCESSO: 00413-00004633/2024-75
INTERESSADO: Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV
MANIFESTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO PÚBLICO
Em complemento à Nota Técnica 14 (162188464), quanto ao aspecto da metodologia de cálculo (Art. 16, § 2º, LRF e § único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020) e da estimativa de impacto no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (Art. 16, I, LRF e
§ único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023), verifica-se que as informações sobre os exercícios de 2025, 2026 e 2027 foram devidamente apresentados nos documentos "Estimativa de Custo e Orçamento 2 (161116590)" e "Declaração Disponibilidade Orçamentária - Impacto (161135406)".
É válido observar que a declaração de disponibilidade orçamentária (Inciso II do Art. 2º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO I), documento 161135406, indica a disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com o custo de 4 (quatro) membros efetivos (sendo 1 deles, o presidente) e 4 (quatro) membros suplentes, perfazendo o montante de R$ 67.487,64 (sessenta e sete mil quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), ou seja, custo de todo o Conselho Fiscal.
Contudo, a Nota Técnica n. 729 SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP ( 157658789) no tópico 2.3.1 já esclarece o impacto do acréscimo de um novo membro, conforme a demanda do processo em tela.
Diante do exposto, entende-se que há conformidade das declarações da ordenadora de despesas do Instituto de Previdência dos Servidores do DF com as disposições do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
Documento assinado eletronicamente por PAULA RAMALHO NÓBREGA SANT´ANA - Matr.0285896-7, Coordenador(a) de Gestão de Despesas com Pessoal substituto(a), em 14/03/2025, às 18:29, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por JOÃO FILIPE FIGUEIRA BARROS - Matr.0271928-2, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária substituto(a), em 14/03/2025, às 18:53, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 165611705 código CRC= 853A8CE4.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade" Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3414-6283 Sítio - www.economia.df.gov.br
00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 165611705
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento Subsecretaria do Tesouro
Nota Técnica N.º 16/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES Brasília-DF, 13 de março de 2025.
À Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (Sefin),
Assunto: Minuta de Projeto. Alteração da Lei Complementar. Composição paritária. Conselho Fiscal.
1. CONTEXTO
Trata-se do Ofício 18 ( 161158936) , por meio do qual o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal encaminha para a análise desta Pasta, a Minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715) visando alterar o art.89 da LC nº 769/2008, com objetivo de adequar a composição do Conselho Fiscal, sendo 2 (dois) representantes dos segurados e beneficiários; e 1 (um) indicado pelo Governador do Distrito Federal, 1(um) membro indicado pelo ente federativo, a fim de atender os requisitos estabelecidos pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS).
Por acarretar impacto nas despesas de pessoal, a demanda será analisada, essencialmente, quanto aos regramentos contidos no Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Consta dos autos manifestação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, desta Pasta, consoante Nota Técnica 729 (SEI nº 157658789), corroborada pelo Despacho ̶ SEEC/SEGEA ( 157934268) informando que:
(...)
Ante o exposto e em atenção ao disposto no art. 5º do Decreto nº 40.467, de 2020, no concernente às competências desta Unidade, entende-se estarem atendidas as exigências do Decreto nº 40.467, de 2020 , e do Decreto nº 43.130, de 2022.
(...)
O Órgão Central de Orçamento manifestou-se mediante a Nota Técnica 14 (SEI nº 162188464), informando que:
(...)
Compatibilidade com a LDO:
informa-se que não há necessidade de previsão no Anexo IV da LDO/2025, em conformidade com o parágrafo 6º, o qual dispensa a inclusão no devido anexo, os valores considerados residuais, podendo ser considerados como crescimento vegetativo.
Adequação com a LOA:
O histórico demonstra aumento em tais despesas ao longo dos anos, saindo do total executado de R$ 3.409.225,00 em 2020 para R$ 5.244.990,00 em 2024. Para 2025, estimou-se o total de R$ 5.575.122,00, um aumento esperado de 6,29 %. Ao confrontar a projeção mais o aumento advindo da demanda com a dotação autorizada de R$ 28.131.809,00, estima-se superávit de R$ 22.540.234,00.
(...)
Quanto ao impacto financeiro da demanda, a Unidade demandante apresentou a planilha (154456440), cujos valores destacamos abaixo:
2025: R$ 16.453,00 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e três reais); 2026: R$ 16.453,00 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e três reais); 2027: R$ 16.453,00 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e três reais).
Em que pese a ausência de informações nos autos acerca da estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o ano de 2027, em respeito ao que preceitua o art.16, inciso I da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, esta especializada atribuiu para este o mesmo valore estimado para 2026.
Os autos vieram a esta Subsecretaria para análise, em atendimento ao Decreto nº 40.467/2020 e ao Decreto nº 44.162/2023, que estabelecem normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal. Sendo assim, esta SUTES apresenta análise no próximo tópico, em relação ao que preceitua a legislação citada.
2. ANÁLISE
Quanto à compatibilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à receita corrente líquida do governo:
O último Índice de Pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF publicado foi de 39,57% sobre a Receita Corrente Líquida – RCL, abaixo do limite de alerta estabelecido pela LRF, que no caso do Distrito Federal é de 44,10%, conforme Demonstrativo Simplificado do Relatório de Gestão Fiscal Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social até o 3º quadrimestre de 2024, publicado na Edição DODF nº 21, de 30/01/2025, pág. 32.
Segundo o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao sexto bimestre de 2024, publicado na Edição DODF nº 21, de 30/01/2025, pág. 36, a última RCL totalizou R$ 35,8 bilhões.
Considerando os dados acima, bem como os valores da proposta atual e, ainda, os processos de despesa de pessoal já tramitados por esta Unidade e aprovados pela autoridade competente, temos as seguintes informações para o exercício atual:
Receita Corrente Líquida Realizada _ ajustada para cálculo dos limites de despesa com pessoal
R$ 35.826.652.617,08
Valor estimado do pleito para 2025
R$ 16.453,00
Impacto estimado do pleito no índice de pessoal
0,00004%
Valor estimado do conjunto de pleitos aprovados
R$
1.721.454.831,02
Estimativa de impacto no índice de pessoal considerando o conjunto de pleitos aprovados
4,80 %
Índice Pessoal Apurado 3º Quadrimestre/2024
39,57 %
Limite de Alerta
44,10 %
Estimativa de Índice Pessoal considerando a demanda atual, bem como os pleitos já tramitados e aprovados pela autoridade competente
44,40 %
Nota-se dos dados apresentados acima que o índice de pessoal poderá alcançar o percentual de aproximadamente 44,40% no exercício financeiro de 2025, valor acima do limite de alerta.
Quanto ao impacto nas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias:
Para o ano de 2025 a meta de resultado primário prevista é deficitária em 562,6 milhões, enquanto a meta de resultado nominal é deficitária em 849 milhões, conforme se verifica no Anexo de Metas Fiscais (LDO 2025).
De acordo com o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao sexto bimestre de 2024, publicado na Edição DODF nº 21, de 30/01/2025, pág. 36, foi apurado um déficit primário R$ 749,1 milhões e um déficit nominal de R$ 2,9 Bilhões.
Quanto ao impacto da referida despesa nos resultados fiscais, consta dos autos a Declaração Não Afetação Metas Resultado - Recursos (SEI nº (161135459), informando que a "despesa proposta de apresentação de uma minuta de Projeto de Lei para alterar a composição do Conselho Fiscal, atualmente formado por 2 representantes dos segurados e 1 membro indicado pelo Executivo, para: (quatro) membros efetivos (sendo 1 deles, o presidente) e 4 (quatro) membros suplentes, conforme Despacho ̶ IPREV/DIAFI (161112453), será financiada por recursos já constantes da programação orçamentária do exercício, de forma que não restaram impactos para as metas de resultado pactuadas para o exercício."
Conforme disposto na declaração acima, a despesa a ser criada/majorada está considerada nas metas fiscais do exercício, uma vez que os recursos para custeá-la está previsto no orçamento.
Quanto à disponibilidade financeira do governo para o atendimento do pleito
Com a finalidade de analisar o pleito à luz da disponibilidade financeira no presente exercício e no exercício seguinte, apresentamos, no quadro a seguir, a disponibilidade de caixa projetada2 para 2025, 2026 e 2027 comparada à estimativa de impacto dos pleitos já tramitados nesta Unidade, no exercício atual:
Ano
Disponibilidade de Caixa - Em R$ mil
Estimativa de impacto dos pleitos já tramitados- Em R$ mil3
2025
4.792.900.273,77
R$ 1.790.465.226,02
2026
4.460.847.540,20
R$ 1.901.482.502,01
2027
4.304.055.100,51
R$ 187.030.501,55
Ressalta-se que esses valores contemplam toda a disponibilidade financeira do Governo do Distrito Federal, os quais terão que atender, além das despesas citadas acima, os restos a pagar não processados e as demais obrigações que porventura vierem a ser assumidas ainda neste exercício. Devendo-se considerar ainda, que parcela desses valores ainda sofrem vinculações constitucionais e legais.
Por fim, destaca-se que o art. 7º do Decreto nº 40.467/20 trata da "disponibilidade financeira do Distrito Federal", cuja destinação irá observar a alocação dos recursos aprovados na Lei Orçamentária Anual.
3. CONCLUSÃO
Consta dos autos manifestação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, desta Pasta, consoante Nota Técnica 729 (SEI nº 157658789),corroborada pelo Despacho ̶ SEEC/SEGEA ( 157934268) informando que:
(...)
Ante o exposto e em atenção ao disposto no art. 5º do Decreto nº 40.467, de 2020, no concernente às competências desta Unidade, entende-se estarem atendidas as exigências do Decreto nº 40.467, de 2020 , e do Decreto nº 43.130, de 2022.
(...)
Por sua vez, o Órgão Central de Orçamento manifestou-se mediante a Nota Técnica 14 (SEI nº 162188464), da qual destacamos:
(...)
Compatibilidade com a LDO:
informa-se que não há necessidade de previsão no Anexo IV da LDO/2025, em conformidade com o parágrafo 6º, o qual dispensa a inclusão no devido anexo, os valores considerados residuais, podendo ser considerados como crescimento vegetativo.
Adequação com a LOA:
O histórico demonstra aumento em tais despesas ao longo dos anos, saindo do total executado de R$ 3.409.225,00 em 2020 para R$ 5.244.990,00 em 2024. Para 2025, estimou-se o total de R$ 5.575.122,00, um aumento esperado de 6,29 %. Ao confrontar a projeção mais o aumento advindo da demanda com a dotação autorizada de R$ 28.131.809,00, estima-se superávit de R$ 22.540.234,00.
(...)
Diante do exposto, do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito, visto que o Órgão Central de Orçamento não mencionou óbice ao prosseguimento dos autos.
Não obstante, reforçamos a necessidade de atenção quanto ao índice de gastos com pessoal, que, conforme já destacado no item 2.4 desta NT, apresenta tendência de alta para os próximos quadrimestres, cenário que requer cautela no incremento das despesas de pessoal de caráter continuado.
Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos financeiros, com base nos documentos acostados aos autos até a data da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade.
Atenciosamente,
FELIPE RODRIGUES DA SILVA
Subsecretário do Tesouro Substituto
Foram considerados todos os pleitos de criação/aumento de despesaque impactam nos limites de pessoal tramitados por essa
Unidade e aprovados pela autoridade competente, por determinação do Decreto nº 40.467/2020.
Para calcular a projeção da disponibilidade de caixa adotou-se mesma metodologia utilizada na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2025 (Lei nº 7.549/2024). A disponibilidade de caixa utilizada como referência tem como parâmetro a regra presente no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF 14ª edição), que prescreve que a disponibilidade é apurada a partir da disponibilidade de Caixa Bruta (sem RPPS), líquida dos Restos a Pagar Processados e dos depósitos restituíveis e valores vinculados.
Foram considerados todos as pleitos de criação/aumento tramitados por essa Unidade por determinação dos Decretos 40.467/2020 e 44.162/2023 e que já foram aprovados pela autoridade competente.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE RODRIGUES DA SILVA - Matr.0187368-7, Subsecretário(a) do Tesouro do Distrito Federal substituto(a), em 13/03/2025, às 13:11, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 165424235 código CRC= BE059272.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Palácio do Buriti, 11º andar, sala 1101 - Bairro Zona Cívico - Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 3312-5812/5804/5837/5902
Sítio - www.economia.df.gov.br
00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 165424235
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 64/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 05 de fevereiro de 2025.
EMENTA: Proposta de Lei que visa a alteração da Lei Complementar N° 769/2008.Composição paritária. Conselho Fiscal. Item 3.2.13. Pró Gestão.
1. RELATÓRIO
Versam os autos de demanda do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV), encaminhada por meio do Ofício Nº 18/2025 - IPREV/DIAFI (161158936), visando a aprovação da minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715) com o objetivo de alterar o art.89 da LC nº 769/2008, a fim de atender aos requisitos estabelecidos pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS)
Consta nos autos a Exposição de Motivos n° 25 (157059715), explicitando as justificativas que fomentam edição do presente ato normativo.
Por força do Ofício Nº 18/2025 - IPREV/DIAFI ( 161158936), a demanda foi encaminhada visando o escrutínio pelas áreas técnicas desta Pasta.
Vale consignar que a Unidade de Movimentação de Pessoal manifestou-se sobre as tratativas de elaboração da minuta em exame, consoante a Nota Técnica N.º 729/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (157658789):
Ante o exposto e em atenção ao disposto no art. 5º do Decreto nº 40.467, de 2020 , no concernente às competências desta Unidade, entende-se estarem atendidas as exigências do Decreto nº 40.467, de 2020 , e do Decreto nº 43.130, de 2022 .
Esclarece-se que tal manifestação restringe-se ao aspecto meramente técnico, não adentrando na conveniência e oportunidade dos atos praticados pela Administração, nem de motivação ou conclusão, sendo de inteira responsabilidade da autoridade administrativa a observância das normas legais de regência e recomendações constantes da exposição técnica que, frise-se, não possui efeito vinculante na tomada de decisões pelo gestor, a quem compete avaliar a melhor solução para atender ao interesse público.
Assim, vieram os autos a esta Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e providências relacionadas à competência regimental conferida a esta especializada.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre destacar, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe- se aos aspectos jurídicos da proposição em tela, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
Salienta-se ainda que a manifestação desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa e índole estritamente jurídica, em especial quanto à sua legalidade, com escopo de análise aos requisitos formais e materiais das proposições submetidas, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.
DA COMPETÊNCIA PARA MANIFESTAÇÃO JURÍDICA
Nos termos do Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, os processos administrativos que envolvem a tramitação de proposição de Decretos devem vir nos seguintes termos:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
- exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:
justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
a identificação das normas afetadas pela proposição;
a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de lei, se for o caso.
- manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.
- declaração do ordenador de despesas:
informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:
a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
- manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo intervenha no problema;
os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os resultados esperados;
o prazo para implementação, quando couber;
a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e fundamentada nos autos do processo.
§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.
§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos autos ao proponente para a adequação proposição.
Conforme se depreende do artigo 3º transcrito acima, todas as proposições de projetos de lei, decretos e, no que couber, demais atos normativos, devem ser encaminhada via Sistema Eletrônico de Informação - SEI-GDF, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ao Gabinete da Casa Civil, acompanhada de (I) exposição de motivos; (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente; (III) declaração do ordenador de despesas; e (IV) manifestação sobre o mérito da proposição.
Portanto, em seguimento, no que concerne à exigência do inciso (I), esta está cumprida por meio da Exposição de Motivos n° 25 (157059715), do qual destacamos:
A proposta tem como objetivo adequar a redação atual do dispositivo que regula a composição do Conselho Fiscal com três membros: sendo 2 (dois) representantes dos segurados e beneficiários e 1 (um) representante indicado pelo Governador do Distrito Federal, configuração que não atende ao modelo paritário exigido pelo Pró-Gestão. A propositura tem com proposito dirimir essa desconformidade, sugerindo a inclusão de mais um membro indicado pelo ente federativo, preferencialmente oriundo do Poder Legislativo do Distrito Federal, garantindo assim a participação de forma paritária de todos os poderes no sistema previdenciário.
Convém ressaltar que um dos requisitos do Pró-Gestão é a garantia da paridade na composição dos conselhos, especialmente no Conselho Fiscal, com representação proporcional de servidores ativos, inativos/pensionistas e governo, o que fortalece a transparência, a imparcialidade e a representatividade, atributos essenciais para a gestão participativa e democrática do regime previdenciário. Além disso, essa alteração harmoniza a legislação local com os princípios de governança pública e os critérios regulatórios do Ministério da Previdência Social, e busca adequar a estrutura normativa desta Autarquia, promovendo maior conformidade com os padrões exigidos para a certificação no âmbito do Pro-Gestão.
Acerca do item (II), manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente, destaca-se a Nota Técnica N.º 8/2024 - IPREV/DIJUR/ASSEJUR (151918934), in verbis:
A Lei Complementar nº 769/2008, possui a seguinte previsão quanto à composição do Conselho Fiscal:
Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 1 (um) indicado pelo Governador do Distrito Federal .
O Manual Pró-Gestão por sua vez, dispõe no seu ítem 3.2.13, que o Conselho Fiscal deve possuir a seguinte composição: (...)
Nível III: Adicionalmente ao Nível I, composição paritária entre os representantes dos segurados e do ente federativo , tendo a maioria dos membros formação de nível superior, com a presidência do Conselho Fiscal sendo exercida por um dos representantes dos segurados, que terá o voto de qualidade.
(...)
O Conselho Fiscal é o órgão superior de deliberação colegiada, incumbido e fiscalizar o cumprimento das diretrizes gerais do RPPS convergentes ao cumprimento dos objetivos institucionais do IPREV/DF – Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Distrito Federal, como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos – RPPS, criado pelo Art. 89 da Lei Complementar no 769, de 30 de junho de 2008.
Ainda, é órgão de acompanhamento dos atos de gestão do IPREV/DF, para proteção dos interesses dessa entidade e dos beneficiários, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos no Regimento Interno do CONFIS/IPREV-DF.
O Decreto nº 39.415/2018, regulamenta o art. 8º da Lei nº 4.585/2011, que dispõe sobre regras referentes à organização e ao funcionamento dos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, informa a respeito das regras de criação, organização e funcionamento dos Órgãos de Deliberação Coletiva, nos seguintes termos:
CAPÍTULO II - DA CRIAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA
Art. 2º Os órgãos de deliberação coletiva serão instituídos ou regulamentados por ato normativo do Governador do Distrito Federal quando houver em sua composição a participação de mais de um órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal, salvo a instituição de colegiados por atos normativos editados em conjunto pelos órgãos ou entidades.
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º As regras de organização e funcionamento dos órgãos de deliberação coletiva definidas por este Decreto devem ser contempladas pelo respectivo Regimento Interno de cada colegiado.
§ 1º Compete ao órgão ou entidade o qual o órgão de deliberação coletiva permanente esteja vinculado a elaboração e a publicidade do Regimento Interno do colegiado, que deverá ser aprovado pela Secretaria de Estado responsável pelo planejamento e orçamento do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45541 de 29/02/2024)
§ 2º A necessidade de aprovação do Regimento Interno pela Secretaria de Estado responsável pelo planejamento e orçamento do Distrito Federal não se aplica aos órgãos de 1º grau. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45541 de 29/02/2024)
§ 3º O Regimento Interno deverá prever a agenda temática do colegiado, a organização, o procedimento de criação e funcionamento dos grupos de auxílio à tomada de decisão, as comissões para organização dos trabalhos do órgão de deliberação coletiva e os fluxos de deliberação para planejamento e execução de suas ações.
§ 4º O órgão de deliberação coletiva entrará efetivamente em funcionamento após a publicação de seu Regimento Interno.
Art. 4º O ato normativo de criação do órgão de deliberação coletiva definirá a sua composição, o procedimento de escolha dos membros, o mandato de seus membros e a possibilidade de sua recondução.
Parágrafo único. Para garantir a legitimidade da representação paritária da sociedade civil, o órgão de deliberação coletiva deverá estabelecer em seu regimento interno as regras relativas às vedações e/ou impedimentos de seus representantes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45541 de 29/02/2024)
Ressalta-se que para a alteração da norma supracitada, é indispensável a observância do procedimento previsto no Decreto nº 43.130/2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, nos seguintes termos:
Decreto nº 43.130/2022
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
- exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:
justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
a identificação das normas afetadas pela proposição;
a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de lei, se for o caso.
- manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger :
os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
a análise de constitucionalidade, legalidade e logística;
em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.
- declaração do ordenador de despesas :
informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:
a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio; (...)
Extrai-se dos comandos legais demonstrados que a norma de criação do Órgão de deliberação coletiva, como é o caso do Conselho Fiscal, que definirá a sua composição. Portanto, quanto a esse comando, não vislumbra essa Diretoria Jurídica, impedimento legal para que ocorra a reforma na Lei Complementar 769/2008, quanto à composição do Conselho, para amoldar-se ao que está previsto no Manual do Pró-Gestão, qual seja, composição paritária.
Quanto ao item (III), que trata da declaração do ordenador de despesas, constata-se a Estimativa de Custo e Orçamento n.º 2/2025 (161116590), que destacou:
Encaminha-se os autos com a estimativa de custo financeiro do Conselho Fiscal - CONFIS, deste Instituto, após o acréscimo de 1 (um) membro efetivo e 1(um) membro suplente, totalizando 4 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes:
Custo considerando órgão colegiado de 3º grau
CONFIS
Custo mensal
Custo 2025*
Custo 2026
01
Presidente
R$ 1.508,87
R$18.106,44
R$ 18.106,44
03
Membros
R$ 4.115,10
R$ 49.381,20
R$ 49.381,20
TOTAL
R$ 5.623,97
R$ 67.487,64
R$ 67.487,64
* Custo anual considerando 01 a 12/2025.
Importa salientar que essa estimativa de custo foi alterada considerando a proposta de alteração da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008 que modifica a composição do conselho para 4 (quatro) membros efetivos (sendo 1 deles, o presidente) e 4 (quatro) membros suplentes , sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 2 (dois) indicados pelo Governador do Distrito Federal, ou seja alterando a quantidade de membros, acrescentando 1 (um) conselheiro titular e 1 (um) conselheiro suplente.
Contudo, sob o enfoque financeiro-orçamentário, especificamente, as diretrizes do DECRETO Nº 44.162, DE 25 DE JANEIRO DE 2023, foram anexados ao processo as seguintes manifestações:
Estimativa de Custo e Orçamento ( 161116590);
Declaração Disponibilidade Orçamentária (161135406);
Declaração de Não Afetação as Metas de Resultado (161135459);
Declaração de Adequação aos Instrumentos Orçamentários (161135521)
Quadro de Detalhamento de Despesas (161140139)
Declaração para publicação de Lei (161144130);
Em complemento, a Coordenação de Gestão de Despesas com Pessoal, através da Nota Técnica N.º 14/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP(162188464) manifestou seu entendimento:
Do ponto de vista estritamente orçamentário, em relação à proposta encaminhada pelo IPREV visando alterar o art.89 da LC nº 769/2008, com objetivo de adequar a composição do Conselho Fiscal, sendo 2 (dois) representantes dos segurados e beneficiários; e 1 (um) indicado pelo Governador do Distrito Federal, 1(um) membro indicado pelo ente federativo, tecem-se as seguintes considerações:
Estimativa de Impacto (SEI nº 161116590):
2025: R$ 16.453,00;
2026: R$ 16.453,00; e
Ressalta-se que foram apresentados os impactos no exercício de 2024, 2025 e 2026. Assim, não se apresentou impacto para o exercício de 2027.
Declaração de adequação aos instrumentos orçamentários (SEI nº161135521):
Frisa-se que a declaração está de acordo com o modelo constante do ANEXO II do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
Declaração de disponibilidade orçamentária (SEI º 161135406):
Tal declaração está de acordo acordo com o modelo constante do ANEXO I do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais (SEI nº161135459):
Também de acordo com o ANEXO III do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
Compatibilidade com a LDO:
informa-se que não há necessidade de previsão no Anexo IV da LDO/2025, em conformidade com o parágrafo 6º, o qual dispensa a inclusão no devido anexo, os valores considerados residuais, podendo ser considerados como crescimento vegetativo.
Adequação com a LOA:
O histórico demonstra aumento em tais despesas ao longo dos anos, saindo do total executado de R$ 3.409.225,00 em 2020 para R$ 5.244.990,00 em 2024. Para 2025, estimou-se o total de R$ 5.575.122,00, um aumento esperado de 6,29 %. Ao confrontar a projeção mais o aumento advindo da demanda com a dotação autorizada de R$ 28.131.809,00, estima-se superávit de R$ 22.540.234,00.
Considerações finais:
Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe, estritamente, à análise da adequação orçamentária da demanda, com base nos documentos acostados aos autos até a data da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade dos atos a serem praticados pela Administração, nem implica na validação dos procedimentos de contratação ou de execução das despesas realizadas, cabendo à Unidade interessada equacionar as receitas e despesas, a fim de adimplir seus compromissos legais e institucionais.
Nesse sentido, as projeções apresentadas são elaboradas a partir da análise do histórico de execução orçamentária, contemplando tendências de crescimento ou redução identificadas em anos anteriores. Dessa forma, eventuais déficits ou superávits sinalizados pelos valores projetados não constituem um resultado obrigatório ou definitivo, mas apenas um indicativo para o planejamento e a gestão de recursos, podendo ser revistos em função das condições fiscais, prioridades administrativas e ajustes na execução ao longo do exercício.
Em razão dos apontamentos técnicos efetuados por essa Pasta, recomenda-se que o órgão demandate aporte aos autos estimativa de impacto orçamentário que compreenda o presente exercicio e os dois subsequentes, conforme determina o I, art. 16 da LRF.
No que tange ao inciso (IV), é importante ressaltar que a presente proposta visa à adequação da redação atual do dispositivo que regula a composição do Conselho Fiscal, visando a inclusão de mais um membro indicado pelo ente federativo, preferencialmente oriundo do Poder Legislativo do Distrito Federal, garantindo assim a participação de forma paritária de todos os poderes no sistema previdenciário.
DA COMPETÊNCIA PARA EDITAR O ATO NORMATIVO PROPOSTO
A Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF dispõe em seu art. 69 que:
Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica; II - leis complementares; III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos; V - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Além disso, a Constituição Federal estabelece uma série de atribuições do Presidente da República, elencando, em seu artigo 84, suas competências privativas. Dentre essas competências, está a relativa à edição de leis:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
- nomear e exonerar os Ministros de Estado;
- exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
Consectário do princípio da simetria, as Constituições Estaduais, bem como a Lei Orgânica Distrital, podem conferir a referida competência ao Governador, como Chefe do Executivo local. No âmbito distrital, o art. 100 LODF trata sobre as competências privativas atribuídas ao Governador, nestes termos:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Assim, quanto à competência, a proposta se encontra em harmonia com o disposto na Constituição Federal e na LODF, não restando dúvidas sobre a competência do Governador para a edição do ato normativo em questão.
3. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, esta Unidade de Orçamento e Pessoal (UNOP) da Assessoria Jurídico-Legislativa manifesta-se pela regularidade jurídica da minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715), ressalvando-se o disposto no item 2.10.
À consideração superior.
ÍTALO DE DEUS ALVES CHAVES
Assessor Especial - UNOP Assessoria Jurídico Legislativa/SEEC
Ao Subchefe desta Assessoria Jurídico-Legislativa, para conhecimento e deliberação.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC
I - Manifesto-me de acordo com a Nota Jurídica sob análise, por exteriorizar a opinião desta Assessoria Jurídico-Legislativa sobre o caso em apreço. II - Dessa forma, encaminhem-se os autos ao Gabinete para providências cabíveis.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 12/03/2025, às 18:50, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ÍTALO DE DEUS ALVES CHAVES - Matr.0281063-8, Assessor(a) Especial, em 13/03/2025, às 09:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 13/03/2025, às 18:32, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 162397056 código CRC= CCCE79E7.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF 3313-8409/8406
00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 162397056
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados Coordenação de Órgão Colegiados
Nota Técnica N.º 43/2025 - SEEC/SEFIN/SEST-DF/COC Brasília-DF, 14 de março de 2025.
Senhora Subsecretária,
Assunto: Alteração da Lei Complementar. Composição paritária. Conselho Fiscal. Item 3.2.13. Pró Gestão.
1. CONTEXTO
Versam os autos de demanda do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV), encaminhada por meio do Ofício Nº 18/2025 - IPREV/DIAFI ( 161158936), visando a aprovação da minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715) com o objetivo de alterar o art.89 da LC nº 769/2008, a fim de atender aos requisitos estabelecidos pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS).
Conforme proposta apresentada, o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal IPREV/DF, solicita alteração na composição do Conselho Fiscal, passando para 04 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 2 (dois) indicados pelo Governador do Distrito Federal, conforme se depreende da proposta de alteração (157059715):
“PROJETO DE LEI Nº XX, DE XX DE XXXXXXX DE 2024.
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a alteração do artigo 89, da Lei Complementar nº 769/2008, quanto à composição do Conselho Fiscal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 89, caput, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 04 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 2 (dois) indicados pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, XX de XXXX de XXXX 135º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA
2. RELATO
Em análise dos autos, vê-se que a proposta de Alteração da Lei Complementar que visa a criação de cargos de membros titular e suplente do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal IPREV/DF , uma vez que a proposta se encontra instruída nos termos do art. 2º § 1º, inciso I, II, III e IV do Decreto nº 39.415 de 30 de outubro de 2018, conforme documentos abaixo relacionados:
- Exposição de Motivos n. Nº 25/2024 ̶ IPREV/PRESI ( 157059715);
- Nota Técnica N.º 8/2024 - IPREV/DIJUR/ASSEJUR (151918934);
- Ordenador de Despesas - Estimativa de Custo e Orçamento n.º 2/2025 - IPREV/DIAFI/COAD/DIGEP (161116590);
- Minuta de proposta de alteração de Lei - (157059715).
Atualmente, o Conselho Fiscal do IPREV/DF é composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados por suas respectivas entidades representativas de classe, e 1(um) nomeado pelo Governador do Distrito Federal.
A proposta em questão sugere a inclusão de mais um membro indicado pelo ente federativo, preferencialmente do Poder Legislativo do Distrito Federal, visando garantir a participação paritária de todos os poderes no sistema previdenciário.
Na minuta de alteração da lei (157059715), propõe-se a ampliação do Conselho Fiscal para 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes, com a inclusão de 1 (um) titular e 1 (um) suplente adicionais.
Cumpre informar por meio do Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SEST-DF/COC ( 157267070), está Subsecretaria das Estatais e Órgãos Colegiados – SEST, encaminhou às áreas técnicas da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa (SEGEA), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP) e Subsecretaria do Tesouro (SUTES), para manifestação quanto ao pleito.
Considerando que a proposta implica em aumento de despesa, salientamos que o Decreto nº 44.162/2023, dispõe que qualquer demanda que resultar em criação ou aumento de despesa de pessoal deve seguir o rito disposto no à luz do art. 3° do Decreto nº 40.467/2020 e Portaria nº 41/2020, que estabelecem normas para controle da despesa de pessoal no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal.
Em resposta quanto ao aumento da quantidade de membros do Conselho Fiscal do IPREV/DF, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas Unidade de Movimentação de Pessoal, por meio Nota Técnica N.º 729/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (157658789), concluiu que sua análise restringe-se ao aspecto meramente técnico, não adentrando na conveniência e oportunidade dos atos praticados pela Administração, nem de motivação ou conclusão, sendo de inteira responsabilidade da autoridade administrativa a observância das normas legais de regência, entende-se estarem atendidas as exigências do Decreto nº 40.467, de 2020, e do Decreto nº 43.130, de 2022.
À Assessoria Jurídico-Legislativa Unidade de Orçamento e Pessoal, por meio da Nota Jurídica N.º 64/2025 - SEEC/AJL/UNOP (162397056), em sua manifestação, fez uma ressalva no item 2.10, o qual recomendou que o órgão demandante aporte aos autos estimativa de impacto orçamentário que compreenda o presente exercício e os dois subsequentes, conforme determina o I, art. 16 da LRF, o mais se manifesta pela regularidade jurídica da minuta de Projeto de Lei Complementar.
À Unidade de Programação Orçamentária Coordenação de Gestão de Despesas com Pessoal, por meio da Nota Técnica N.º 14/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEPNota Técnica N.º 14/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (162188464), concluiu que se restringe, estritamente, à análise da adequação orçamentária da demanda, com base nos documentos acostados aos autos até a data da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade dos atos a serem praticados pela Administração, nem implica na validação dos procedimentos de contratação ou de execução das despesas realizadas, cabendo à Unidade interessada equacionar as receitas e despesas, a fim de adimplir seus compromissos legais e institucionais.
Em complemento a Nota Técnica N.º 14/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (162188464), por meio da Nota Técnica N.º 41/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (165611705), quanto ao aspecto da metodologia de cálculo (Art. 16, § 2º, LRF e § único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020) e da estimativa de impacto no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (Art. 16, I, LRF e § único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023), verificou-se que as informações sobre os exercícios de 2025, 2026 e 2027 foram devidamente apresentados nos documentos "Estimativa de Custo e Orçamento 2 (161116590)" e "Declaração Disponibilidade Orçamentária - Impacto (161135406)" assim entende-se que há conformidade das declarações da ordenadora de despesas
do Instituto de Previdência dos Servidores do DF com as disposições do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
Por sua vez, à Subsecretaria do Tesouro, por meio da Nota Técnica N.º 16/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES (165424235), em face do exposto, do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito, visto que o Órgão Central de Orçamento não mencionou óbice ao prosseguimento dos autos.
3. CONCLUSÃO
Posto isto, os autos encontram-se devidamente instruídos, atendendo ao disposto no art. 2º,
§ 1º, incisos I, II, III, IV e V do Decreto nº 39.415/2018. Assim, esta Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados - SEST não vislumbra óbice relativamente à conformidade legal da demanda.
Destarte sugerimos envio dos autos ao Comitê Interno de Gestão de Pessoas -CIGP, para inclusão de mais 01 membro titular e 01 membro suplente, nos termos da minuta de proposta de alteração de Lei, constante no documento (157059715).
Atenciosamente,
Elania de Fátima Rosa
Coordenadora COC
De acordo.
Para ciência do Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento, com a sugestão de remessa ao Gabinete/SEEC, e posterior envio dos autos Comitê Interno de Gestão de Pessoas
-CIGP, para inclusão de mais 01 membro titular e 01 membro suplente, nos termos da minuta de proposta de alteração de Lei, constante no documento (157059715).
Priscila da Costa de Paula
Subsecretária de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados
De acordo.
Ao Gabinete da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para ciência, com a sugestão de posterior envio dos autos Comitê Interno de Gestão de Pessoas -CIGP, para inclusão de mais 01 membro titular e 01 membro suplente, nos termos da minuta de proposta de alteração de Lei, constante no documento (157059715).
Thiago Rogério Conde
Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento
Documento assinado eletronicamente por PRISCILA DA COSTA DE PAULA - Matr.0280162-0, Subsecretário(a) da Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados, em 17/03/2025, às 13:26, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ELANIA DE FÁTIMA ROSA - Matr.1691664-6, Coordenador(a) de Órgão Colegiados, em 17/03/2025, às 14:07, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X, Secretário(a) Executivo(a) de Finanças, Orçamento e Planejamento, em 18/03/2025, às 16:07, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Comitê Interno de Gestão de Pessoas
Ata - SEEC/CIGP
11ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS - CIGP
Aos dezenove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco, no Gabinete da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa, reuniram-se os membros do Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP: Ricardo Alexandre Trigueiro , Secretário Executivo de Gestão Administrativa - Substituto; Thiago Rogério Conde, Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento e Presidente; Otávio Veríssimo Sobrinho, Secretário Executivo de Gestão da Estratégia; e Felipe Rodrigues da Silva, Subsecretário do Tesouro - Substituto. O Presidente cumprimentou os membros presentes e expôs o tema a ser analisado, contido no Processo SEI nº 00413-00004633/2024-75, a saber: proposta de Projeto de Lei Complementar (157059715) com o objetivo de alterar o art.89 da LC nº 769/2008, a fim de atender aos requisitos estabelecidos pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS), nos termos do Ofício Nº 18/2025 - IPREV/DIAFI (161158936) do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV).
Sobre o tema, foram apresentadas as seguintes manifestações:
ÓRGÃO CENTRAL DE GESTÃO DE PESSOAS. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Secretaria de Estado de Economia manifestou-se nos termos da Nota Técnica N.º 729/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (157658789), apresentando análise de acordo com o que preceitua o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023, os quais estabelecem normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal e dão outras providências. A unidade técnica de gestão de pessoas informou, no tocante à legislação de pessoal, que a demanda em análise acarretará em aumento de despesa com pessoal. Com a atualização do valor da estimativa de impacto financeiro, haja vista a mudança de exercícios, chegou aos seguintes valores: 2025: R$ 16.453,20 (dezesseis mil quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte centavos); 2026: R$ 16.453,20 (dezesseis mil quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte centavos); e, 2027: R$ 16.453,20 (dezesseis mil quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte centavos). Por fim, entendeu que foram atendidas as exigências do Decreto nº 40.467, de 2020, e do Decreto nº 43.130, de 2022.
ÓRGÃO CENTRAL DE ORÇAMENTO E DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA. No que diz respeito ao aspecto orçamentário e financeiro, a área técnica da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP manifestou-se nos autos (Nota Técnica N.º 14/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP 162188464 e Nota Técnica N.º 41/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP 165611705), destacando: " . . . Declaração de adequação aos instrumentos orçamentários (SEI nº161135521): Frisa-se que a declaração está de acordo com o modelo constante do ANEXO II do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023. Declaração de disponibilidade orçamentária (SEI º 161135406): Tal declaração está de acordo acordo com o modelo constante do ANEXO I do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 . Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais (SEI nº161135459): Também de acordo com o ANEXO III do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de
2023. Compatibilidade com a LDO: informa-se que não há necessidade de previsão no Anexo IV da LDO/2025, em conformidade com o parágrafo 6º, o qual dispensa a inclusão no devido anexo, os valores considerados residuais, podendo ser considerados como crescimento vegetativo. Adequação com a LOA: O histórico demonstra aumento em tais despesas ao longo dos anos, saindo do total executado de R$ 3.409.225,00 em 2020 para R$ 5.244.990,00 em 2024. Para 2025, estimou-se o total de R$ 5.575.122,00, um aumento esperado de 6,29%. Ao confrontar a projeção mais o aumento advindo da demanda com a dotação autorizada de R$ 28.131.809,00, estima-se superávit de R$ 22.540.234,00". Em ato contínuo, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES manifestou-se nos autos (Nota Técnica N.º 16/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES 165424235), concluindo: "... Diante do exposto, do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito, visto que o Órgão Central de Orçamento não mencionou óbice ao prosseguimento dos autos". A Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados posicionou-se nos autos (Nota Técnica N.º 43/2025 - SEEC/SEFIN/SEST- DF/COC 165616390), onde, na sua conclusão, entendeu os autos encontram-se devidamente instruídos, atendendo ao disposto no art. 2º, § 1º, incisos I, II, III, IV e V do Decreto nº 39.415/2018, não vislumbrando óbice relativamente à conformidade legal da demanda. Por fim, a Secretaria Executiva de Finanças (Memorando Nº 86/2025 - SEEC/SEFIN 165901956) corroborou com as manifestações das suas áreas especializadas, encaminhando os autos para este Comitê.
ANÁLISE JURÍDICA. Em relação ao tema, a Assessoria Jurídico-Legislativa desta Pasta emitiu a Nota Jurídica N.º 64/2025 - SEEC/AJL/UNOP (162397056), detalhando os aspectos técnicos, formais e legais. Em sua conclusão, manifestou-se pela regularidade jurídica da minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715), ressalvando-se o disposto no item 2.10. Registra-se que a mencionada ressalva foi sanada, nos termos da Nota Técnica N.º 41/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (165611705).
CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que a proposta de Projeto de Lei Complementar (157059715) com o objetivo de alterar o art.89 da LC nº 769/2008, a fim de atender aos requisitos estabelecidos pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS), está compatível com o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023. Diante das manifestações das unidades técnicas supracitadas, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP) recomenda ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia o encaminhamento dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, para que a Consultoria Jurídica do Governador proceda à análise e emita manifestação sobre a minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715). Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a presente ata, que, lida, foi aprovada e devidamente assinada por todos os membros.
Documento assinado eletronicamente por ÂNGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS - Matr.0175442-4, Presidente do Comitê, em 19/03/2025, às 16:49, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE RODRIGUES DA SILVA - Matr.0187368-7, Membro do Comitê substituto(a), em 19/03/2025, às 17:02, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X, Presidente do Comitê, em 19/03/2025, às 17:03, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por OTÁVIO VERÍSSIMO SOBRINHO - Matr.0191939-3, Membro do Comitê, em 19/03/2025, às 18:30, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 165997089 código CRC= A808958E.
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Governo do Distrito Federal Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 137/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 03 de abril de 2025.
À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar. Altera o Lei Complementar n.º 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências. Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF)
1. CONTEXTO
Trata-se de minuta de Projeto de Lei Complementar ( 157059715), apresentada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF), que tem por objetivo alterar a redação do artigo 89 da Lei Complementar n.º 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.
Ao processo foram juntados os seguintes documentos, mencionados no artigo 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022:
– Minuta de Projeto de Lei Complementar ( 157059715);
– Exposição de Motivos Nº 25/2024 ̶ IPREV/PRESI ( 157059715);
– Manifestação Jurídica da Assessoria Jurídico-Legislativa, consoante a Nota Técnica N.º 8/2024 - IPREV/DIJUR/ASSEJUR (151918934); e
– Declaração do Ordenador de Despesas ( 161144130).
O processo foi encaminhado à Casa Civil pelo Ofício Nº 2410/2025 - SEEC/GAB (166046679) e distribuído a esta Subsecretaria pelo Despacho - CACI/GAB/ASSESP ( 167129513) para análise e manifestação, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 43.130, de 2022.
É o breve relatório. Passa-se à análise.
2. RELATO
Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, d o Decreto nº 43.130, de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Unidade à verificação do cumprimento das normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal; no exame de mérito, quanto à oportunidade, à conveniência e à compatibilização da matéria tratada na proposta com as políticas e as diretrizes de Governo.
Dessa feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
No que tange ao mérito da medida, é de se considerar que o órgão proponente é o responsável pela instituição de políticas públicas acerca da matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidade diz respeito tão somente à adequação do mérito da proposição para harmonizar e articular as definições de políticas públicas no âmbito da gestão governamental.
Feitas essas considerações, a questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715), apresentada pelo pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF) , que visa alterar a redação do artigo 89 da Lei Complementar n.º 769, de 30 de junho de 2008, a fim de promover a participação paritária no Conselho Fiscal entre representantes dos segurados/beneficiários e representantes do Governo. A alteração do processo em espeque está comparada no quadro abaixo, veja-se:
Redação Atual
Redação Proposta
Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 1 (um) indicado pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 04 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 2 (dois) indicados pelo Governador do Distrito Federal.
Nesse sentido, a proposta foi justificada nos termos descritos na Exposição de Motivos Nº 25/2024 ̶ IPREV/PRESI (157059715), que assim dispõe:
"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Submeto à elevada deliberação de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei Complementar, com vistas a alteração do art. 89 da LC nº 769/2008, tendo em vista os requisitos estabelecidos pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS), que consigna com as boas práticas de governança e estabelece critérios técnicos e normativos para a qualificação e certificação dos Regimes Próprios de Previdência Social.
A proposta tem como objetivo adequar a redação atual do dispositivo que regula a composição do Conselho Fiscal com três membros: sendo 2 (dois) representantes dos segurados e beneficiários e 1 (um) representante indicado pelo Governador do Distrito Federal, configuração que não atende ao modelo paritário exigido pelo Pró-Gestão. A propositura tem com proposito dirimir essa desconformidade, sugerindo a inclusão de mais um membro indicado pelo ente federativo, preferencialmente oriundo do Poder Legislativo do Distrito Federal, garantindo assim a participação de forma paritária de todos os poderes no sistema previdenciário.
Convém ressaltar que um dos requisitos do Pró-Gestão é a garantia da paridade na composição dos conselhos, especialmente no Conselho Fiscal, com representação proporcional de servidores ativos, inativos/pensionistas e governo, o que fortalece a transparência, a imparcialidade e a representatividade, atributos essenciais para a gestão participativa e democrática do regime previdenciário. Além disso, essa alteração harmoniza a legislação local com os princípios de governança pública e os critérios regulatórios do Ministério da Previdência Social, e busca adequar a estrutura normativa desta Autarquia, promovendo maior conformidade com os padrões exigidos para a certificação no âmbito do Pro-Gestão.
Excelentíssimo Senhor Governador, estas são as razões que nos levam a sugerir a pretensa minuta de Projeto de Lei Complementar, submetendo-o ao elevado crivo de Vossa Excelência, com a convicção de que procedidas as devidas reformas, a Legislação do Distrito Federal se aperfeiçoará como instrumento viabilizador no
atendimento aos interesses do Estado e dos segurados com os princípios de governança pública e as critérios regulatórios do Ministério da Previdência Social."
Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a Assessoria Jurídica do IPREV-DF, por intermédio da Nota Técnica N.º 8/2025 - IPREV/DIJUR/ASSEJUR (151918934), concluiu que a proposta encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente. Confira-se:
"[...]
Extrai-se dos comandos legais demonstrados que a norma de criação do Órgão de deliberação coletiva, como é o caso do Conselho Fiscal, que definirá a sua composição. Portanto, quanto a esse comando, não vislumbra essa Diretoria Jurídica, impedimento legal para que ocorra a reforma na Lei Complementar 769/2008, quanto à composição do Conselho, para amoldar-se ao que está previsto no Manual do Pró-Gestão, qual seja, composição paritária.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, entende-se pela viabilidade formal e material da proposição do Projeto de Lei, atentando-se às observações realizadas neste opinativo. Ainda cabe demonstrar que a Minuta do Projeto de Lei está registrada ao final desta Nota Técnica."
Quanto à manifestação do ordenador de despesas, a Presidência do IPREV-DF apresentou os seguintes documentos, detalhando o aumento e a fonte de custeio da medida proposta:
Declaração de Disponibilidade Orçamentária ( 161135406);
Declaração de Não Afetação as Metas de Resultado ( 161135459);
Declaração de de Adequação aos Instrumentos Orçamentários ( 161135521);
Declaração de Orçamento (161144130).
Em razão da declaração supra, os autos foram enviados à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec) que, por meio de suas áreas técnicas, não vislumbrou óbice ao prosseguimento da proposição. Confira-se:
Nota Técnica Nº. 16/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES ( 165424235) "CONCLUSÃO
Consta dos autos manifestação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, desta Pasta, consoante Nota Técnica 729 (SEI nº 157658789),corroborada pelo Despacho ̶ SEEC/SEGEA (157934268) informando que:
(...)
Ante o exposto e em atenção ao disposto no art. 5º do Decreto nº 40.467, de 2020, no concernente às competências desta Unidade, entende-se estarem atendidas as exigências do Decreto nº 40.467, de 2020 , e do Decreto nº 43.130, de 2022 .
(...)
Por sua vez, o Órgão Central de Orçamento manifestou-se mediante a Nota Técnica 14 (SEI nº 162188464), da qual destacamos:
(...)
Compatibilidade com a LDO:
informa-se que não há necessidade de previsão no Anexo IV da LDO/2025, em conformidade com o parágrafo 6º, o qual dispensa a
inclusão no devido anexo, os valores considerados residuais, podendo ser considerados como crescimento vegetativo.
Adequação com a LOA:
O histórico demonstra aumento em tais despesas ao longo dos anos, saindo do total executado de R$ 3.409.225,00 em 2020 para R$ 5.244.990,00 em 2024. Para 2025, estimou-se o total de R$ 5.575.122,00, um aumento esperado de 6,29 %. Ao confrontar a projeção mais o aumento advindo da demanda com a dotação autorizada de R$ 28.131.809,00, estima-se superávit de R$ 22.540.234,00.
(...)
Diante do exposto, do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito, visto que o Órgão Central de Orçamento não mencionou óbice ao prosseguimento dos autos.
Não obstante, reforçamos a necessidade de atenção quanto ao índice de gastos com pessoal, que, conforme já destacado no item 2.4 desta NT, apresenta tendência de alta para os próximos quadrimestres, cenário que requer cautela no incremento das despesas de pessoal de caráter continuado.
Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos financeiros, com base nos documentos acostados aos autos até a data da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade."
Nota Técnica N.º 41/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (165611705)
"MANIFESTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO PÚBLICO
Em complemento à Nota Técnica 14 ( 162188464), quanto ao aspecto da metodologia de cálculo (Art. 16, § 2º, LRF e § único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020) e da estimativa de impacto no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (Art. 16, I, LRF e § único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023), verifica-se que as informações sobre os exercícios de 2025, 2026 e 2027 foram devidamente apresentados nos documentos "Estimativa de Custo e Orçamento 2 (161116590)" e "Declaração Disponibilidade Orçamentária - Impacto (161135406)".
É válido observar que a declaração de disponibilidade orçamentária (Inciso II do Art. 2º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO I), documento 161135406, indica a disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com o custo de 4 (quatro) membros efetivos (sendo 1 deles, o presidente) e 4 (quatro) membros suplentes, perfazendo o montante de R$ 67.487,64 (sessenta e sete mil quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), ou seja, custo de todo o Conselho Fiscal.
Contudo, a Nota Técnica n. 729 SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP ( 157658789) no tópico 2.3.1 já esclarece o impacto do acréscimo de um novo membro, conforme a demanda do processo em tela.
Diante do exposto, entende-se que há conformidade das declarações da ordenadora de despesas do Instituto de Previdência dos Servidores do DF com as disposições do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023."
Nota Técnica N.º 43/2025 - SEEC/SEFIN/SEST-DF/COC ( 165616390) "CONCLUSÃO
Posto isto, os autos encontram-se devidamente instruídos, atendendo ao disposto no art. 2º, § 1º, incisos I, II, III, IV e V do Decreto nº 39.415/2018. Assim, esta Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados - SEST não vislumbra óbice relativamente à conformidade legal da demanda.
Destarte sugerimos envio dos autos ao Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP, para inclusão de mais 01 membro titular e 01 membro suplente, nos termos da minuta de proposta de alteração de Lei, constante no documento (157059715)."
Ata - SEEC/CIGP (165997089)
11ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS - CIGP
"4. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que a proposta de Projeto de Lei Complementar (157059715) com o objetivo de alterar o art.89 da LC nº 769/2008, a fim de atender aos requisitos estabelecidos pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS), está compatível com o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023 . Diante das manifestações das unidades técnicas supracitadas, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP) recomenda ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia o encaminhamento dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, para que a Consultoria Jurídica do Governador proceda à análise e emita manifestação sobre a minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715). Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a presente ata, que, lida, foi aprovada e devidamente assinada por todos os membros."
Feitas essas considerações, do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem- se que os argumentos apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se avista qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.
Prosseguindo na análise da minuta dos autos, bem como buscando colaborar com a proposta apresentada, esta Subsecretaria sugere ajustes na legística e na redação, insertos ao final desta Nota Técnica, por meio de minuta substitutiva, sem alteração relacionada ao mérito. Dessa forma, submete-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal a referida minuta.
Ainda, o posicionamento desta Unidade, em relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV- DF), órgão proponente, a quem compete instituir políticas públicas a respeito desta matéria, assim como é responsável pelas informações, análises e considerações de ordem técnica que foram prestadas, na medida em que detém a experiência e a competência institucional para este fim.
Por fim, como dito outrora, a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.
3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, nos termos da minuta substitutiva, que se apresenta ao final deste opinativo, e desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, aos relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que opina pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
É o entendimento desta Unidade.
Aprovo a Nota Técnica N.º 137/2025 - CACI/SPG/UNAAN.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
MINUTA SUBSTITUTIVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE DE DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 4 membros efetivos e 4 membros suplentes, sendo 2 escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 2 indicados pelo Governador do Distrito Federal.
..... " (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, XX de XXXX de 2025 136º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 08/04/2025, às 07:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896- 0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 08/04/2025, às 14:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ACSA SICSU MAGALHAES - Matr.1720983-8, Gestora em Políticas Públicas e Gestão Governamental, em 09/04/2025, às 10:09, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 167422855 código CRC= 4E007901.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s):
Sítio - www.casacivil.df.gov.br
00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 167422855
Governo do Distrito Federal
Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal Diretoria de Administração e Finanças
Coordenação de Planejamento e Orçamento
Declaração de Orçamento - IPREV/DIAFI/COPLAN
Processo nº: 00413-00002450/2024-15
Interessado: Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal
Assunto: Projeto de Lei para alterar a composição do Conselho Fiscal.
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Tratam-se os autos de proposta de minuta de decreto de Projeto de Lei para dispor sobre alteração da composição do Conselho Fiscal, atualmente formado por 2 representantes dos segurados e 1 membro indicado pelo Executivo, para: (quatro) membros efetivos (sendo 1 deles, o presidente) e 4 (quatro) membros suplentes.
Importa salientar que essa estimativa de custo foi alterada considerando a proposta de alteração da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008 que modifica a composição do conselho para 4 (quatro) membros efetivos (sendo 1 deles, o presidente) e 4 (quatro) membros suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 2 (dois) indicados pelo Governador do Distrito Federal, ou seja alterando a quantidade de membros, acrescentando 1 (um) conselheiro titular e 1 (um) conselheiro suplente.
CONFIS
Custo mensal
Custo 2025*
Custo 2026
Custo 2027
01 Presidente
R$ 1.508,87
R$18.106,44
R$ 18.106,44
R$ 18.106,44
03 Membros
R$ 4.115,10
R$ 49.381,20
R$ 49.381,20
R$ 49.381,20
TOTAL
R$ 5.623,97
R$ 67.487,64
R$ 67.487,64
R$ 67.487,64
Raquel Galvão Rodrigues da Silva
Diretora Presidente – IPREV-DF
Documento assinado eletronicamente por RAQUEL GALVAO RODRIGUES DA SILVA - Matr.0283987-3, Diretor(a)-Presidente, em 21/01/2025, às 16:46, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 161144130 código CRC= B35D66A2.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SCS Quadra 09, Torre B, 1º andar, Edifício Parque Cidade Corporate - Bairro Asa Sul - CEP 70308200 - Telefone(s): (61) 3105 3412
00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 161144130
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre o reconhecimento da fissura labiopalatina como deficiência no âmbito do Distrito Federal e assegura os direitos previstos na legislação aplicável às pessoas com deficiência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º – Fica reconhecida, no âmbito do Distrito Federal, a fissura labiopalatina como deficiência para todos os efeitos legais, abrangendo as pessoas acometidas por essa condição, reabilitadas ou não, que apresentem impedimentos de longo prazo de natureza física, funcional ou psicossocial.
Art. 2º – Para os fins desta Lei, considera-se fissura labiopalatina a malformação
congênita caracterizada pela ausência de fusão completa dos processos faciais durante o desenvolvimento embrionário, resultando em fenda no lábio, no palato ou em ambos, com impactos variáveis na estética, na alimentação, na fala, na audição e na interação social.
Art. 3º – As pessoas com fissura labiopalatina terão garantidos todos os direitos e
benefícios assegurados pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), bem como por outras normas federais, distritais e regulamentares aplicáveis às pessoas com deficiência, sem prejuízo de direitos adicionais previstos em legislação correlata.
Art. 4º – O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei, no que
couber, definindo os procedimentos administrativos necessários à sua implementação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa, redigida a pedido de Ítalo Soares Freire, pai de uma criança com fissura labiopalatina, tem como objetivo o reconhecimento dessa condição como deficiência no âmbito do Distrito Federal, assegurando às pessoas acometidas por essa patologia o pleno acesso aos direitos e garantias previstos na legislação brasileira, notadamente na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência – LBI). Trata-se de medida essencial para promover a inclusão social, combater a discriminação e garantir a igualdade de oportunidades a um grupo populacional historicamente vulnerabilizado.
Definição Médica da Fissura Labiopalatina:
A fissura labiopalatina é uma malformação congênita caracterizada pela não fusão dos processos faciais durante o desenvolvimento embrionário, entre a quarta e a oitava semana de gestação. Essa condição pode se manifestar como fissura isolada do lábio (unilateral ou bilateral), fissura isolada do palato ou fissura combinada de lábio e palato, com diferentes graus de severidade. Resulta em alterações estruturais que afetam a estética facial, a alimentação, a fala, a audição e o desenvolvimento psicossocial do indivíduo, demandando intervenções multidisciplinares ao longo de anos.
Dados Estatísticos Relevantes:
No Brasil, estima-se que a fissura labiopalatina ocorra em aproximadamente 1 a cada 650 nascidos vivos, totalizando cerca de 300 a 320 mil pessoas vivendo com essa condição, conforme dados do Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais da Universidade de São Paulo (HRAC-USP). Internacionalmente, a Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece a prevalência semelhante, destacando a necessidade de políticas públicas específicas para mitigar os impactos dessa malformação.
Impactos Sociais
Os portadores de fissura labiopalatina enfrentam barreiras significativas em diversas esferas da vida. Na educação, a dificuldade de comunicação e o preconceito podem comprometer o aprendizado e a socialização. Na saúde, o acesso a tratamentos prolongados
que incluem cirurgias corretivas, terapias fonoaudiológicas, odontológicas e psicológicas – é frequentemente limitado pela oferta insuficiente no Sistema Único de Saúde (SUS) e pela distância de centros especializados. No mercado de trabalho, a discriminação estética e funcional reduz as oportunidades de empregabilidade, perpetuando a exclusão social e a desigualdade econômica.
Barreiras no Acesso a Direitos e Políticas Públicas
Apesar dos avanços legislativos, como a LBI, a ausência de reconhecimento explícito da fissura labiopalatina como deficiência em muitas jurisdições impede que essas pessoas acessem benefícios como o Benefício de Prestação Continuada (BPC), cotas em concursos públicos, transporte gratuito e outras medidas afirmativas. Essa lacuna normativa agrava as desigualdades e contraria o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88).
Pareceres Técnicos e Científicos
Especialistas em saúde, como os do HRAC-USP, afirmam que a fissura labiopalatina, especialmente quando não reabilitada ou com sequelas funcionais permanentes, configura um impedimento de longo prazo que impacta a participação plena na sociedade. O advogado Thyago Cezar, especialista em direitos das pessoas com deficiência, reforça que o reconhecimento dessa condição como deficiência é essencial para a geração de políticas públicas que garantam acessibilidade e inclusão.
Fundamentos Jurídicos e Constitucionais
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 5º, caput, a igualdade de todos perante a lei, e no art. 23, II, a competência concorrente para legislar sobre a proteção das pessoas com deficiência. O art. 196 assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, enquanto a LBI, em seu art. 2º, define deficiência como impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade. A fissura labiopalatina se enquadra nesse conceito, justificando sua inclusão no rol de deficiências.
Precedentes Legislativos Estaduais
Estados como Paraíba (Lei nº 11.966/2022), Pernambuco (Lei nº 17.099/2020) e Pará (Lei nº 9.043/2019) já reconheceram a fissura labiopalatina como deficiência, demonstrando a viabilidade e a pertinência dessa medida. Tais iniciativas reforçam a necessidade de uniformização e ampliação do acesso a direitos no Distrito Federal, alinhando-se ao movimento nacional de inclusão.
O reconhecimento da fissura labiopalatina como deficiência é, portanto, um imperativo ético e jurídico, que visa corrigir injustiças históricas e assegurar a efetivação dos direitos fundamentais dessas pessoas.
Outrossim, o projeto observa os requisitos de constitucionalidade, regimentalidade e técnica legislativa, razão pela qual deve seguir trâmite normal nesta casa de leis.
Por fim, considerando a relevância e urgência da matéria, conclamo aos nobres pares pela sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 18:54:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº DE 2023
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Institui e inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o “Festival da Cachaça de Brasília”, a ser realizado anualmente no mês de maio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o “Festival da Cachaça de Brasília”, a ser realizado anualmente no mês de maio.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A cachaça é um dos produtos mais emblemáticos da cultura brasileira, sendo reconhecida nacional e internacionalmente como um símbolo da identidade e da tradição do nosso país. Produzida artesanalmente há séculos, a bebida carrega em sua história o desenvolvimento econômico e social de diversas regiões do Brasil, incluindo o Distrito Federal, que tem se destacado como um polo emergente na produção de cachaça de qualidade.
O Festival da Cachaça de Brasília é um evento consolidado que reúne produtores locais, especialistas, turistas e apreciadores da bebida, promovendo a valorização da produção artesanal e incentivando o crescimento do setor. O festival desempenha um papel fundamental na divulgação da cachaça produzida no Distrito Federal, além de impulsionar o turismo, movimentar a economia e gerar empregos diretos e indiretos, beneficiando produtores, comerciantes e setores ligados à gastronomia e ao entretenimento.
Ao incluir o Festival da Cachaça de Brasília no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o presente projeto de lei busca dar maior reconhecimento e institucionalidade ao evento, facilitando a captação de apoios e parcerias, garantindo sua continuidade e ampliando seu impacto cultural e econômico. A formalização do festival no calendário oficial também reforça o compromisso do Poder Público com o desenvolvimento de cadeias produtivas sustentáveis, fomentando a economia criativa e incentivando a valorização do produto nacional em um mercado cada vez mais competitivo.
Além disso, a iniciativa contribui para a educação sobre o consumo responsável da cachaça, combatendo estigmas associados à bebida e promovendo sua apreciação de forma consciente. Em um momento em que o turismo gastronômico e de experiência tem ganhado cada vez mais relevância, o fortalecimento de eventos como este coloca Brasília no mapa das cidades que valorizam e incentivam a cultura e a produção local.
A iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo e observa os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa, já devidamente demonstrado o interesse público que envolve a matéria .
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO ROOSEVELT PL
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2025, às 19:18:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Francisco Job Neto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Francisco Job Neto.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidad ão Honorário de Brasília a Francisco Job Neto.
Natural de Itapira, São Paulo, doutor Francisco Job Neto é médico graduado pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo desde 1992 com especialização em Pediatria e Gastroenterologia Pediátrica pelo Instituto da Criança do Hospital das Clínicas da mesma instituição.
Possui pós-graduação em Medicina Tropical e mestrado em Saúde Pública pela Escuela Nacional de Sanidad do Ministério de Ciência e Inovação da Espanha, realizados em 2005 e 2006.
É doutor em Doenças Infecciosas pela Universidade Federal do Espírito Santo tendo sido consultor do Ministério da Saúde entre os anos 2012 até 2015, sendo atualmente médico concursado do Hospital Materno- Infantil de Brasília e professor da faculdade de medicina da Universidade do Distrito Federal, e preceptor da Residência de Pediatria do HMIB.
Sempre trabalhou na área de Saúde Coletiva, principalmente com populações especialmente vulneráveis e negligenciadas, tendo colaborado com a Defensoria Pública do Distrito federal semanalmente durante cinco anos, permitindo grandes melhorias no atendimento e na efetividade dos atendimentos em saúde daquelas pessoas mais necessitadas. Segue colaborando com as Defensorias Públicas e com a Câmara Distrital, além de promover ações com impacto social em sua atividade pedagógica na Faculdade de Medicina, participando do mais que cinquentenário Projeto Rondon, levando saúde, educação e cultura social para os estudantes de medicina e para as comunidades que se beneficiam desta ação do Ministério da Defesa.
Dados aos relevantes serviços prestados à população brasiliense, conto com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado.
Sala das Sessões, em
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102 www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Distrital, em 09/04/2025, às 18:08:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
REQUERIMENTO Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Halmélio Alves Sobral Neto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Halmélio Alves Sobral Neto.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo homenagear o médico oftalmologista TC QOBM/RRm Halmélio Alves Sobral Neto, concedendo-lhe o Título de Cidadão Honorário de Brasília, em razão de sua notável trajetória de vida, marcada pela dedicação à medicina, ao serviço público e, sobretudo, à população do Distrito Federal.
Nascido em 19 de setembro de 1960, em Belém do Pará, filho de Luiz Gonzaga dos Reis Sobral e Maria de Lourdes Sampaio Sobral, Halmélio desde cedo demonstrou vocação para o cuidado com o próximo. Foi alfabetizado por freiras em colégio católico e formou sua base educacional no tradicional Colégio Marista Nossa Senhora de Nazaré. Ainda na juventude, residiu em Brasília, onde estudou no Colégio Salesiano Dom Bosco, acompanhando a trajetória acadêmica de sua mãe na Universidade de Brasília.
Graduou-se em Medicina pela Universidade Pública do Estado do Pará (UEPA), entre os anos de 1979 e 1984, e foi aprovado na residência médica do Hospital das Forças Armadas do Distrito Federal – HFA, o que marcou seu retorno definitivo à capital federal. Aqui, firmou laços duradouros, constituiu família e construiu uma carreira sólida e admirável, tornando-se referência na oftalmologia e na medicina pública do Distrito Federal.
Em 1988, ingressou no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal como 2º Tenente Médico, após aprovação em concurso público. Sua atuação exemplar ao longo dos anos o levou à patente de Tenente Coronel, sempre com destaque pelo profissionalismo, ética e compromisso com a saúde da população.
Dentre suas inúmeras contribuições, destaca-se a implantação do primeiro mutirão de cirurgias de catarata no Hospital Regional de Sobradinho, além da criação da Unidade de Cirurgia Oftalmológica da mesma unidade. Sua formação foi constantemente aperfeiçoada, com cursos e especializações em São Paulo, incluindo Medicina Hiperbárica e fellowship em transplante de córnea, glaucoma e cirurgia refrativa.
Seu espírito humanitário e sensibilidade social se manifestaram de maneira grandiosa no Projeto Amazônia Visão 2000, idealizado em parceria com o Professor Doutor José Ricardo Heder. A iniciativa, realizada entre 1994 e 2002, percorreu comunidades indígenas e ribeirinhas da Amazônia Legal, levando atendimento oftalmológico a mais de 20 mil pessoas e
realizando cerca de 2 mil cirurgias. O projeto, apoiado pela Marinha e pela Força Aérea Brasileira, teve repercussão nacional, como no emocionante caso da índia Pluma-do-Gavião- que-Voa, que voltou a enxergar após 15 anos, em cirurgia registrada pela imprensa nacional.
Além disso, organizou e coordenou o Banco de Olhos do HFA em 1996, ocupou o cargo de Diretor Geral do Hospital Regional da Asa Norte entre 2005 e 2006 e, em 2007, assumiu a Secretaria de Estado de Saúde do Pará. Mesmo após sua passagem para a reserva remunerada do CBMDF, em 2008, seguiu atuando com vigor na medicina, tanto na iniciativa privada quanto em ações sociais, atendendo gratuitamente pessoas em situação de vulnerabilidade, encaminhadas por diversos setores da sociedade.
Sua atuação ética, competente e solidária consolidou seu nome entre os grandes servidores públicos da saúde no Distrito Federal, deixando marcas profundas na vida de milhares de cidadãos.
Diante de tão extensa e admirável contribuição ao bem-estar da população brasiliense, esta Casa Legislativa tem a honra de propor a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Tenente Coronel Médico Halmélio Alves Sobral Neto, como reconhecimento à sua entrega profissional e ao legado humanitário que construiu ao longo das décadas.
Nesse contexto, pedimos o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões,
Deputado Roosevelt
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142 www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 19:07:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
REQUERIMENTO Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Estevam José de Medeiros Guimarães.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Estevam Guimarães.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo homenagear o médico ortopedista TC QOBM/RRm Estevam José de Medeiros Guimarães, concedendo-lhe o Título de Cidadão Honorário de Brasília, em razão de sua relevante trajetória de vida, marcada pelo compromisso com a saúde pública, pelo envolvimento com a comunidade e por sua contribuição ao Distrito Federal.
Nascido em 22 de setembro de 1962 no bairro Alto Branco, em Campina Grande-PB, chegou a Brasília em 23 de janeiro de 1969, aos seis anos de idade, juntamente com seus pais, Milton e Marinete, e seus três irmãos. Instalou-se inicialmente no Núcleo Bandeirante, onde enfrentou desafios sociais e estruturais que marcaram sua formação pessoal e caráter.
Filho de pais trabalhadores e perseverantes, Estevam acompanhou de perto os esforços da família para estabelecer-se na nova capital. Sua mãe atuou como zeladora do SASE, e seu pai fundou uma oficina de lanternagem e pintura. Desde cedo demonstrou determinação nos estudos, utilizando bibliotecas públicas para contornar as dificuldades de concentração no ambiente doméstico.
Graduou-se em Medicina pela Faculdade de Medicina de Campina Grande, com formação entre 1981 e 1987. Em seguida, realizou residência em Ortopedia e Traumatologia no Hospital de Base do Distrito Federal, entre 1988 e 1990, consolidando sua carreira em Brasília. Ingressou no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) em 1990, por concurso público, onde construiu uma trajetória de excelência profissional e dedicação à corporação.
Durante sua missão no CBMDF, participou ativamente da modernização da ortopedia brasiliense, realizando diversos cursos no Brasil e no exterior. Foi também um dos primeiros médicos da corporação a concluir o curso de mergulho autônomo. Após passar à reserva remunerada, continuou a atuar na área médica com foco em ortopedia e cirurgias minimamente invasivas de ombro, joelho e trauma esportivo.
Além de sua atuação profissional, o Senhor Estevam Guimarães construiu uma sólida vida familiar em Brasília. É casado com a Dra. Simone, reconhecida neuropediatra da capital,
com quem teve três filhos: Rodrigo, radiologista; Estevam, chef de cozinha e empreendedor no setor gastronômico; e Bruna, nefropediatra do Hospital da Criança do DF. Seu legado familiar estende-se aos netos Davi e Eduardo.
Homem de fé e de valores, mantém estreitos laços com a comunidade religiosa e com a população do Distrito Federal. Sua biografia é um testemunho da força do trabalho, da superação e da contribuição cidadã.
Diante de tão extensa e admirável trajetória de vida, esta Casa Legislativa tem a honra de propor a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Estevam Guimarães, como reconhecimento público à sua contribuição à sociedade brasiliense.
Nesse contexto, pedimos o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões,
Deputado Roosevelt
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142 www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 19:08:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Maria Bernadeth Gomes dos Santos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Maria
Bernadeth Gomes dos Santos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Senhora Maria Bernadeth Gomes dos Santos, carinhosamente conhecida como Dona Beth, é uma figura muito estimada por todos que frequentam a Estação BRT do Park Way, onde exerce com excelência a função de responsável pela limpeza dos banheiros. Seu trabalho, no entanto, vai muito além das atribuições formais: ela transforma o ambiente em um espaço acolhedor, limpo, organizado e, sobretudo, humanizado.
Nascida no estado do Maranhão, Dona Beth chegou a Brasília ainda criança, aos 12 anos de idade, no ano de 1980. Desde então, construiu sua trajetória na capital federal com muito esforço, dedicação e amor ao próximo. É casada há mais de 35 anos e é mãe de três filhos, sendo reconhecida por sua postura ética, generosa e pela maneira afetuosa com que se relaciona com todos ao seu redor.
Sua atuação profissional é marcada por um zelo que ultrapassa o senso de dever. Com recursos próprios, doações e materiais recicláveis, Dona Beth mantém os banheiros da estação não apenas limpos, mas também decorados com esmero e acompanhados de mensagens de acolhimento, otimismo e valorização da vida.
Durante datas comemorativas, como Natal, Ano Novo, Outubro Rosa e Novembro Azul, ela prepara decorações temáticas e mensagens que encantam os usuários e colaboradores do terminal. Sua criatividade, simpatia e generosidade transformaram o ambiente em um espaço de afeto e bem-estar, frequentemente elogiado por passageiros e colegas de trabalho.
Seus gestos, simples na forma mas grandiosos em significado, demonstram um profundo compromisso com a dignidade das pessoas e com a valorização dos espaços públicos. Dona Beth é um exemplo de cidadania, solidariedade e dedicação à cidade que escolheu como lar.
Por todo o impacto social e humano de sua atuação, pelo carinho com que trata o próximo e pelo amor que demonstra pelo Distrito Federal, Dona Beth é plenamente merecedora do Título de Cidadã Honorária de Brasília. Sua história e seu trabalho representam, com sensibilidade e grandeza, o espírito acolhedor, solidário e transformador da capital federal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202 www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
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Distrital, em 10/04/2025, às 14:30:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Lídia Maria Albuquerque Nunes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Lídia Maria Albuquerque Nunes.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidad ã Honorária de Brasília a Lídia Maria Albuquerque Nunes.
atural de Teresina/PI, Defensora Pública do Distrito Federal desde 2005, lotada
atualmente na Subsecretaria de Mediação e Cultura de Paz da DPDF. Na DPDF, já atuou nas seguintes áreas e najs:
- Ceilândia: família;
Taguatinga: criminal;
Execução penal: atendimento penitenciário;
Paranoá: coordenadora do Naj com atuação na violência doméstica;
Brasília: cível.
Formação Acadêmica:
Graduação em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco;
Pós-graduação em Direito Processual Civil pela UF no PE;
- Pós-graduação em Direito Constitucional aplicada à gestão pública pela Faculdade
NDA.
- Curso de Inovação em Resolução de Disputas do Professor André Gomma -
Pesquisador Associado Senior (Senior Research Fellow) na Universidade de Harvard.
Atuação profissional anterior:
- Professora universitária da UDF (2008 a 2013);
Professora universitária da Unieuro (2006 a 2008);
Delegada de Policia do Estado da Paraíba (2003 a 2005);
Analista previdenciária do INSS (2003 a 2003);
Conciliadora do TRF 5 (2002 a 2003).
Dados aos relevantes serviços prestados à população brasiliense, conto com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado.
Sala das Sessões, em
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102 www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
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Distrital, em 10/04/2025, às 14:57:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA)
Requer a realização de Audiência Pública da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA, para discutir a atuação da NEOENERGIA no fornecimento de energia para as áreas rurais do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos artigos. 85 e 239, ambos do Regimento Interno desta Casa, requebro a realização de Audiência Pública da Comissão de Produção Rural e Abastecimento
- CPRA, a realizar-se no dia 24 de abril de 2025 às 10 horas para discutir a atuação da NEOENERGIA no fornecimento de energia para as áreas rurais do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
fornecimento de energia elétrica de qualidade e com regularidade é um direito fundamental das populações urbanas e rurais, além de ser um fator indispensável ao desenvolvimento econômico, à produção agrícola e à qualidade de vida no campo. No entanto, tem-se verificado, de forma recorrente, reclamações de moradores e produtores rurais do Distrito Federal acerca das falhas no fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária NEOENERGIA.
As queixas incluem quedas frequentes de energia, demora no atendimento a ocorrências, dificuldades de comunicação com a empresa e prejuízos materiais e produtivos causados por interrupções prolongadas no fornecimento. Esses problemas impactam diretamente a produtividade das propriedades rurais, o armazenamento de alimentos e medicamentos, o funcionamento de poços artesianos, sistemas de irrigação e outras atividades essenciais no meio rural.
Diante desse cenário, a Comissão de Produção Rural e Abastecimento considera essencial promover uma audiência pública com o objetivo de ouvir a NEOENERGIA, os representantes das comunidades rurais, entidades de classe e demais atores envolvidos. O encontro pretende buscar esclarecimentos sobre os problemas enfrentados, discutir alternativas para a melhoria dos serviços prestados e construir soluções conjuntas para garantir o pleno direito de acesso à energia elétrica nas áreas rurais do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630 www.cl.df.gov.br - cpra@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
Distrital, em 08/04/2025, às 11:29:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
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(a) Distrital, em 08/04/2025, às 12:49:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix )
Requer a realização de Audiência Pública sobre o tema "Autismo e Canabis: O acesso a terapia cannabica a pacientes com Transtorno do Espectro Autista no Distrito Federal", a ser realizada no dia 22 de abril de 2025, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, requeiro a realização de Audiência Pública sobre o tema "Autismo e Canabis: O acesso a terapia cannabica a pacientes com Transtorno do Espectro Autista no Distrito Federal", a ser realizada no dia 22 de abril de 2025, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade a realização de Audiência Pública sobre o tema "Autismo e Canabis: O acesso a terapia cannabica a pacientes com Transtorno do Espectro Autista no Distrito Federal", a ser realizada no dia 22 de abril de 2025, às 10h, no
Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que tem como objetivo promover um
debate amplo e qualificado sobre o uso terapêutico da cannabis por pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Distrito Federal.
O tema é de extrema relevância e urgência, tendo em vista o crescente número de famílias que buscam alternativas seguras e eficazes para o tratamento de sintomas associados ao autismo, como agressividade, crises de ansiedade, hiperatividade e distúrbios do sono.
Diversos estudos científicos e relatos clínicos têm evidenciado os potenciais benefícios da terapia com canabidiol (CBD) e outros derivados da cannabis para pessoas com TEA, proporcionando melhor qualidade de vida aos pacientes e às suas famílias. No entanto, o acesso a esse tipo de tratamento ainda é limitado, burocrático e, muitas vezes, financeiramente inviável para a maioria da população.
Neste sentido, a audiência pública visa esclarecer a sociedade sobre os aspectos médicos, legais e científicos da terapia canábica no contexto do autismo, bem como ouvir
especialistas da área da saúde, representantes de associações de pacientes, pesquisadores, juristas, órgãos reguladores e familiares, para assim identificar os principais entraves enfrentados pelas famílias para obtenção de medicamentos à base de cannabis no DF.
Assim, discutindo possibilidades de ampliação do acesso por meio da rede pública de saúde, convênios com associações, parcerias institucionais, pois é papel do poder público abrir espaço para o diálogo democrático e transparente sobre políticas de saúde baseadas em evidências, especialmente em temas emergentes que impactam diretamente o bem-estar de uma parcela significativa da população.
A o criar um espaço de diálogo colaborativo, integrando conhecimento técnico e experiências práticas, o evento contribuirá para a construção de soluções que fortaleçam o sistema de saúde, capacitem profissionais e sensibilizem a sociedade sobre a importância do tema, sendo assim, instrumento essencial para aprofundar o debate, formular propostas e subsidiar ações e políticas públicas que garantam o direito à saúde, à dignidade e à inclusão das pessoas com TEA e de seus cuidadores.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242 www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 14:41:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
DCL n° 080, de 16 de abril de 2025 - Extraordinário
Atos 69/2025
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 69, DE 2025
Disciplina o regime de teletrabalho no
âmbito da Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, RESOLVE:
Art. 1º Fica determinada a suspensão de novas concessões de teletrabalho pelo prazo de 30
dias.
Art. 2º Fica determinado que o teletrabalho é permitido somente ao servidor que resida no
Distrito Federal ou na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE,
devendo o servidor permanecer em condições de exercer atividade presencial, quando demandado.
§ 1º Fica estabelecido o prazo de 30 dias para que os servidores em teletrabalho comprovem a
determinação prevista no caput deste artigo.
§ 2º O descumprimento do previsto no § 1º implicará o cancelamento da concessão do
teletrabalho e o imediato retorno ao trabalho presencial.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 15 dias para que o Gabinete da Mesa Diretora (GMD)
apresente à Mesa Diretora proposta de atualização do Ato da Mesa Diretora nº 150, de 2023.
Art. 4º Os casos omissos e eventuais situações excepcionais devem ser encaminhados ao
GMD, para manifestação formal e posterior análise e decisão pela Mesa Diretora.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 16 de abril de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
DEPUTADA PAULA BELMONTE
2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
1º Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT
2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO
3º Secretário
DEPUTADO JORGE VIANNA
4º Secretário Suplente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 16/04/2025, às 16:09, conforme Art.
30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 16/04/2025, às 16:20, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 16/04/2025, às 16:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. 00151, Quarto(a)-
Secretário(a) Suplente, em 16/04/2025, às 16:50, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 16/04/2025, às 16:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 16/04/2025, às 17:30, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de
27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2105609 Código CRC: 1C1334C8.
DCL n° 080, de 16 de abril de 2025 - Extraordinário
Atas de Reuniões 10/2025
Mesa Diretora
ATA DA 10ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2025
Aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco, às quinze horas, na Sala de Reuniões
da Secretaria-Geral, reuniram-se os membros do Gabinete da Mesa Diretora, os Senhores João Monteiro
Neto, Secretário-Geral, Presidência; João Torracca Junior, Secretário-Executivo, Primeira Vice-
Presidência; Jean de Moraes Machado, Secretário-Executivo, Segunda Vice-Presidência; Bryan Rogger
Alves de Sousa, Secretário-Executivo, Primeira-Secretaria; André Luiz Perez Nunes, Secretário-Executivo,
Segunda-Secretaria; Rusembergue Barbosa de Almeida, Secretário-Executivo, Terceira-Secretaria; e
Guilherme Calhao Motta, Secretário-Executivo, Quarta-Secretaria, para deliberar sobre os itens a
seguir: 1) Verbas Indenizatórias. Processos SEI: 00001-00002611/2025-21 - Deputado Fábio
Félix; 00001-00002438/2025-61 - Deputado Max Maciel; 00001-00002966/2025-10 - Deputado Joaquim
Roriz Neto; 00001-00003489/2025-18 - Deputado Daniel Donizet; 00001-00003374/2025-15 - Deputado
Pastor Daniel de Castro; 00001-00000878/2025-83 - Deputado Robério Negreiros; 00001-
00005644/2025-22 - Deputado Chico Vigilante; 00001-00001935/2025-41 - Deputado Ricardo
Vale; 00001-00004426/2025-71 - Deputado Gabriel Magno; 00001-00003723/2025-07 - Deputado
Hermeto; 00001-00003855/2025-21 - Deputado Rogério Morro da Cruz; 00001-00005567/2025-19 -
Deputada Paula Belmonte; 00001-00003192/2025-44 - Deputada Jaqueline Silva; 00001-
00002276/2025-61 - Deputado Martins Machado. Relatores: Secretários-Executivos do Gabinete da Mesa
Diretora. Deliberação: aprovadas nos termos dos Pareceres do Núcleo de Verba Indenizatória. 2)
Processo SEI nº 00001-00002872/2025-41. Assunto: concessão de horário especial de
trabalho. Relator: Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria. Deliberação: aprovar, por unanimidade, a
concessão de horário especial de trabalho e assinar a respectiva portaria. 3) Processo SEI nº 00001-
00007363/2025-12. Assunto: concessão de horário especial de trabalho. Relator: Secretário-
Executivo/Primeira-Secretaria. Deliberação: aprovar, por unanimidade, a concessão de horário especial
de trabalho e assinar a respectiva portaria. 4) Processo SEI nº 00001-00011559/2025-01.
Assunto: reajuste bolsa de estágio e auxílio-transporte estagiários. Relator: Secretário-
Executivo/Primeira-Secretaria. Deliberação: aprovar, por unanimidade, a minuta do Ato da Mesa
Diretora e encaminhar à Mesa Diretora para deliberação. 5) Processo SEI nº 00001-
00009785/2025-14. Assunto: minuta de Ato da Mesa Diretora que disciplina o regime de
teletrabalho no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Relator: Secretário-
Executivo/Primeira-Secretaria. Deliberação: aprovar, por unanimidade, as sugestões de alteração do
Ato da Mesa Diretora nº 150, de 2023, e encaminhar à Mesa Diretora para deliberação. 6) Processo
SEI nº 00001-00024593/2024-57. Assunto: projeto de orientação, prevenção e acompanhamento
em saúde mental para estagiários e estagiárias da Câmara Legislativa do Distrito
Federal. Relator: Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria. Deliberação: aprovar, por unanimidade, a
minuta do Ato da Mesa Diretora e encaminhar à Mesa Diretora para deliberação. Nada mais havendo a
tratar, eu, João Monteiro Neto, Secretário-Geral, Presidência, lavro esta Ata, que vai assinada por mim e
pelos secretários do Gabinete da Mesa Diretora.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR
Secretário-Executivo/1ª Vice-
Presidência
JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/2ª Vice-
Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário-Executivo/1ª Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo/2ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria
GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 15/04/2025, às 19:15, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-
Executivo(a), em 16/04/2025, às 09:19, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-
Executivo(a), em 16/04/2025, às 13:20, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 16/04/2025, às 13:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora
n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.
23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 16/04/2025, às 13:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora
n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 16/04/2025, às 18:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 16/04/2025, às 18:57, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2103845 Código CRC: 141B76DA.
DCL n° 057, de 21 de março de 2025
Redações Finais 1082/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.082, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Institui e inclui no Calendário Oficial de
Eventos do Distrito Federal o Dia do
Monitor Educacional.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do
Monitor Educacional, a ser comemorado anualmente no dia 31 de julho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de março de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 20/03/2025, às 08:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2060464 Código CRC: AEE74DF7.
DCL n° 057, de 21 de março de 2025
Redações Finais 1285/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.285, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Autoriza o Poder Executivo a proceder à
concessão de uso de imóvel que
especifica, pertencente ao patrimônio do
Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a concessão de uso do imóvel de
propriedade do Distrito Federal, que corresponde ao Terreno QE 18, Lote D – Guará-DF, Matrícula nº
9.739 – 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF, à Neoenergia Distribuição Brasília, para construção de
subestação de energia elétrica na região administrativa do Guará – RA X.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de março de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 20/03/2025, às 08:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2060488 Código CRC: C6FFDC2F.
DCL n° 057, de 21 de março de 2025
Redações Finais 1493/2025
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.493, DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a contratação de brigadas
florestais para a prevenção e o combate
aos incêndios florestais em unidades de
conservação distritais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a contratação de brigadas florestais para o manejo, a prevenção
e o combate aos incêndios florestais em unidades de conservação distritais pelo Instituto Brasília
Ambiental, de forma contínua e permanente, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do
Distrito Federal e da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
Art. 2º Para atender à necessidade de interesse público na preservação do Cerrado, o Instituto
Brasília Ambiental deve promover melhoria constante nas ações estratégicas e encadeadas de
prevenção e combate a incêndios florestais nas unidades de conservação distritais.
Art. 3º O Instituto Brasília Ambiental fica autorizado a contratar brigada especializada para
atuação nas atividades de prevenção, preparação, manejo, controle e combate aos incêndios florestais
em unidades de conservação distritais, por meio de contratação direta ou indireta, mediante
justificativa.
§ 1º A contratação direta ocorre por tempo determinado, não superior a 2 anos, admitida a
prorrogação dos contratos por até 1 ano, mediante processo seletivo simplificado.
§ 2º A contratação indireta ocorre por prazo determinado, não superior a 5 anos, e pode
englobar a prestação de serviços de brigadista florestal, o fornecimento e a manutenção dos elementos
para a sua execução, tais como equipamentos, ferramentas, veículos, combustíveis e equipamentos de
proteção individual – EPI, em conformidade com a legislação vigente que trata sobre contratação
pública.
§ 3º Cabe à autoridade máxima do Instituto Brasília Ambiental, em cumprimento às normas de
execução contratual vigentes, a designação de agentes públicos para o desempenho das funções
essenciais à execução fiel do contrato, sendo preferencialmente Agentes de Unidades de Conservação
de Parques, da carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura.
§ 4º Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a regulamentação, a fiscalização e
o credenciamento dos brigadistas florestais e das prestadoras de serviços de brigadas florestais.
§ 5º As operações conjuntas de combate a incêndios florestais realizadas nas unidades de
conservação distritais devem ser coordenadas, obrigatoriamente, pelo Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal, assegurada a integração operacional com as brigadas florestais.
Art. 4º Os recursos humanos a serem contratados, de que trata o caput do art. 3º desta Lei,
são denominados brigadistas florestais e devem estar aptos a executar as seguintes atividades:
I – prevenção, controle e combate aos incêndios florestais;
II – atividades para implementação dos planos de manejo integrado do fogo e dos planos
operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais;
III – apoio operacional, em caráter auxiliar, à gestão das unidades de conservação.
Parágrafo único. As equipes de brigadistas florestais devem ser lotadas nas unidades de
conservação sob a gestão do Instituto Brasília Ambiental e são supervisionadas pelos Agentes de
Unidades de Conservação de Parques, da carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por meio de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O disposto no art. 2º, IX, da Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, não se aplica
às contratações previstas nesta Lei, tendo em vista o caráter contínuo e permanente da Política de
Manejo, Prevenção e Combate de Incêndio Florestal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de março de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 20/03/2025, às 08:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2060473 Código CRC: 36FD5226.
DCL n° 057, de 21 de março de 2025
Redações Finais 1494/2025
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.494, DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Autoriza o Poder Executivo a proceder à
concessão de uso do imóvel que
especifica, pertencente ao patrimônio do
Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a concessão de uso do imóvel de
propriedade do Distrito Federal que corresponde ao terreno denominado Lote 2 da Quadra 201 – Águas
Claras/DF, matrícula nº 143.709 do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, à
Neoenergia Distribuição Brasília, para construção de subestação de energia elétrica na Região
Administrativa de Águas Claras – RA XX.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de março de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 20/03/2025, às 08:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2060482 Código CRC: 949F3A00.
DCL n° 057, de 21 de março de 2025
Redações Finais 1567/2025
Leis
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
PROJETO DE LEI Nº 1.567, DE 2025 PROJETO DE LEI Nº 1.567, DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada como Dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada como
Unidade Especial – UE 13, e autoriza o Poder Executivo a Unidade Especial – UE 13, e autoriza o Poder Executivo a
proceder à reversão dos lotes do Distrito Federal que especifica, proceder à reversão dos lotes do Distrito Federal que especifica,
para a Terracap, na Região Administrativa do Guará – RA X. para a Terracap, na Região Administrativa do Guará – RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º Ficam desafetadas, com o objetivo de implementar o Plano de Ocupação – POC para o Centro
Administrativo Vivencial e Esporte – Cave:
I – as áreas de bem público de uso especial, para a criação de 3 lotes com uso do solo Institucional – INST,
totalizando 11.078,99 m² com autorização para sua alienação, em que devem constar os seguintes endereços quando
do parcelamento do solo a ser aprovado nos termos da Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023:
a) SRIA II QE 25 CJ 2 AE 5, com dimensão de 7.170,54 m²;
b) SRIA II QE 25 CJ 2 AE 7, com dimensão de 1.466,24 m²;
c) SRIA II QE 25 CJ 2 AE 8, com dimensão de 2.442,21 m²;
II – a área de 3.704,84 m², classificada como bem de uso especial, que passa a ser destinada a parcelamento
futuro;
III – as áreas constantes do Anexo Único desta Lei, cujo croqui indica as áreas que extrapolam a poligonal atual
do lote registrado em cartório com endereço no SRIA II QE 25 AE 1 CAVE, totalizando 7.311,23 m², as quais devem ser
incorporadas ao mesmo lote como bem público de uso especial, mantendo a afetação nos lotes criados após o
reparcelamento do solo a ser aprovado nos termos da Lei Complementar nº 1.027, de 2023.
Parágrafo único. Os lotes discriminados no art. 1º, I, devem ter, quando compatibilizados nos termos da Lei
Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019 – Lei de Uso e Ocupação do Solo, art. 99, combinada com a Lei
Complementar nº 1.027, de 2023, art. 63, § 6º, seus parâmetros de ocupação do solo definidos conforme faixas de área
a serem incorporadas no Anexo III – Quadro 9A – Parâmetros de Ocupação do Solo/Guará, da Lei de Uso e Ocupação do
Solo com a UOS INST-CAVE.
Art. 2º Art. 2º O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal é o responsável pela
elaboração do Projeto de Urbanismo – URB e respectivo Memorial Descritivo – MDE, com a definição de sistema viário,
espaços livres de uso público e a criação dos seguintes lotes no reparcelamento do solo a ser aprovado nos termos da
Lei Complementar nº 1.027, de 2023, com o uso do solo Institucional Equipamento Público – Inst EP:
I – SRIA II QE 25 CJ 1 AE 1, com dimensão de 14.973,49 m²;
II – SRIA II QE 25 CJ 1 AE 2, com dimensão de 308,49 m²;
III – SRIA II QE 25 CJ 1 AE 3, com dimensão de 8.684,17 m²;
IV – SRIA II QE 25 CJ 1 AE 4, com dimensão de 5.143,92 m²;
V – SRIA II QE 25 CJ 1 AE 5, com dimensão de 5.848,44 m²;
VI – SRIA II QE 25 CJ 1 AE 6, com dimensão de 10.224,62 m²;
VII – SRIA II QE 25 CJ 2 AE 1, com dimensão de 5.264,29 m²;
VIII – SRIA II QE 25 CJ 2 AE 2, com dimensão de 7.641,05 m²;
IX – SRIA II QE 25 CJ 2 AE 3, com dimensão de 12.311,80 m²;
X – SRIA II QE 25 CJ 2 AE 4, com dimensão de 3.394,11 m²;
XI – SRIA II, QE 25 CJ 2 AE 6, com dimensão de 1.788,75 m²;
XII – SRIA II QE 25 CJ 3 AE 1, com dimensão de 16.340,15 m²;
XIII – SRIA II QE 25 CJ 3 AE 2, com dimensão de 14.963,04 m²;
XIV – SRIA II QE 25 CJ 3 AE 3, com dimensão de 11.707,51 m²;
Redação Final 2060501 SEI 00001-00010181/2025-11 / pg. 1
XV – SRIA II QE 25 CJ 3 AE 4, com dimensão de 34.177,02 m²;
XVI – SRIA II QE 25 CJ 3 AE 5, com dimensão de 24.443,26 m²;
XVII – SRIA II QE 25 CJ 3 AE 6, com dimensão de 64.613,19 m².
Art. 3º Art. 3º As demais áreas do Cave devem ser destinadas ao sistema viário e a espaços livres de uso público, sendo
classificadas como bem público de uso comum do povo.
Art. 4º Art. 4º Os parâmetros de ocupação dos lotes destinados a UOS Inst-EP encontram-se definidos na Lei
Complementar nº 948, de 2019, art. 11.
Art. 5º Art. 5º A localização das áreas descritas nesta Lei estão representadas de forma indicativa, ficando autorizada a
delimitação, criação ou ajustes dos lotes, com aprovação por ato próprio do Poder Executivo.
Parágrafo único. As áreas citadas no caput, após aprovação do parcelamento, podem sofrer pequenas alterações
para diminuição, ampliação ou deslocamento do lote, quando haja necessidade de ajuste decorrente de levantamento
topográfico ou interferência com redes de infraestrutura implantadas que inviabilizem a implantação ou regularização
dos lotes ou projeções, nos termos da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, Título V, e sua regulamentação.
Art. 6º Art. 6º Os demais parâmetros de ocupação do solo estão estabelecidos na Lei Complementar nº 948, de 2019.
Art. 7º Art. 7º Fica autorizada a reversão dos lotes do Distrito Federal para a Terracap:
I – elencados no art. 1º, I, e art. 2º, IV e VI, para fins de alienação;
II – os demais lotes, não elencados no inciso I deste artigo, para fins de concessão de direito real de uso
onerosa.
Art. 8º Art. 8º As alterações aprovadas no reparcelamento do solo de que trata esta Lei devem ser incorporadas à
LUOS, nos termos da Lei Complementar nº 948, de 2019, art. 99.
Art. 9º Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de março de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
ANEXO ÚNICO ANEXO ÚNICO
Redação Final 2060501 SEI 00001-00010181/2025-11 / pg. 2
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030 MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030 , Secretário(a) Secretário(a)
Legislativo(a) Legislativo(a), em 20/03/2025, às 08:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2060501 2060501 Código CRC: C56432A7 C56432A7.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00010181/2025-11 2060501v4
Redação Final 2060501 SEI 00001-00010181/2025-11 / pg. 3
DCL n° 057, de 21 de março de 2025
Redações Finais 1618/2025
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.618, DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o reajuste salarial dos
empregados públicos que integram o
Quadro de Empregados Permanentes em
Extinção do IPEDF CODEPLAN.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o reajuste sobre os salários dos empregados públicos que integram o
Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito
Federal – IPEDF CODEPLAN, na forma dos percentuais aprovados no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações
orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros nas datas
que menciona.
Sala das Sessões, 11 de março de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
ANEXO ÚNICO
Benefício Valor/Percentual Vigência
Reajuste salarial 6,12%
A contar da data de
publicação da Lei.
Reajuste salarial 5,88%
A contar de 1º de
novembro de 2025.
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 20/03/2025, às 08:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2060410 Código CRC: 2DF668D3.
DCL n° 057, de 21 de março de 2025
Prazos para Emendas 1/2025
Várias. Comissões
PRAZO DE EMENDAS
EMENDAS DE MÉRITO
PROJETO DE LEI nº 558/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Altera a Lei nº
7.006, de 14 de dezembro de 2021, que Institui a Política distrital pela Primeira
Infância.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/03/2025 Último Dia: 26/03/2025
PROJETO DE LEI nº 830/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Dispõe sobre
a iniciação esportiva e estabelece protocolos de prevenção e combate ao assedio e
abuso infantil em clubes formadores e academias esportivas.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.184/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Estabelece a
obrigatoriedade dos sites dos órgãos da administração pública direta e indireta do
Distrito Federal a serem acessíveis às pessoas com deficiência e estabelece prazo
para sua implantação.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.217/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Altera a Lei nº
7.423, de 28 de fevereiro de 2024, que "dispõe sobre o fornecimento de absorventes
higiênicos para população em situação de rua", para fomentar acesso do segmento ao
sistema oficial de assistência social.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.602/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Dispõe
sobre a instituição do Protocolo Distrital de Enfrentamento para prevenção e combate
ao tráfico de pessoas no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/03/2025 Último Dia: 20/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.611/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS MACHADO, que Reconhece
como de relevante interesse social e cultural as atividades de Motoclubes, Moto
Grupos, Moto Car Clube e similares.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/03/2025 Último Dia: 20/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.613/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre a
inclusão de conteúdos e práticas relativos à Inteligência Emocional no currículo das
instituições de educação básica do Distrito Federal, em consonância com a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/03/2025 Último Dia: 20/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.615/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Dispõe sobre o
fornecimento de iluminação pública e de áreas de uso comum nos condomínios
horizontais pela empresa concessionária de energia elétrica do Distrito Federal e dá
outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/03/2025 Último Dia: 20/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.616/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Determina o
fornecimento de passagens, no Serviço de Transporte Público Coletivo, às pessoas que
especifica e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/03/2025 Último Dia: 20/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.617/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ e CHICO
VIGILANTE, que Dispõe sobre o direito do consumidor de obter informações sobre
natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos
postos de situados no Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/03/2025 Último Dia: 20/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.619/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Garante a manutenção do ano letivo para mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar e seus dependentes na rede pública e privada de ensino do
Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/03/2025 Último Dia: 20/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.621/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui a Semana
Distrital de Amparo, Inclusão e Conscientização sobre a Síndrome de Tourette no
Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/03/2025 Último Dia: 25/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.622/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Altera a Lei
nº 2.185, de 30 de dezembro de 1998, que “dispõe sobre registro e funcionamento de
academias e de estabelecimentos que atuam na área de ensino e prática de modalidades
esportivas no Distrito Federal”, para atualizar as condições de frequência nas
academias e estabelecimentos dedicados ao ensino e à prática de modalidades
esportivas no Distrito Federal e atualizar o valor da multa aplicável em caso de
descumprimento.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.623/2025, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 5.326, 03 de
abril de 2014, que " cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras
providências”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.624/2025, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 5.142, de 31 de
julho de 2013, que "institui a Política Distrital de Atenção ao Jovem e dá outras
providências", e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.625/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MATINS MACHADO, que Institui e
inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Lazer do
Trabalhador.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.627/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Institui a
Política Distrital de Qualidade do Ar e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.629/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Institui o "Selo Mulher Valorizada" para as Administrações Regionais que
contribuírem com ações e projetos voltados à valorização, empoderamento e proteção
das mulheres, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.630/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Dispõe
sobre a instituição de quarentena para o ocupante do cargo de Secretário de Estado
de Saúde do Distrito Federal e de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão
Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) ao deixar o cargo, na forma que
especifica.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.631/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Altera a
Lei nº 7.023, de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a criação do Complexo de
Exportação e Logística do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.632/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Obriga a
disponibilização de acessibilidade digital nos sítios da internet e portais
eletrônicos dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do
Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.634/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Dispõe sobre a manutenção das gratificações dos professores da rede
pública de ensino do Distrito Federal que sejam remanejados para outras funções
dentro do serviço público.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.635/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Institui o
Programa Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.637/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Garante
simplificação e credibilidade nas relações entre a pessoa interessada e a
Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 65/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA
CRUZ, que Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe
sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das
autarquias e das fundações públicas distritais.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/03/2025 Último Dia: 20/03/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 66/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s
ROOSEVELT, que Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não
Tributários do Distrito Federal - Refis-N, referente à Gratificação de Atividade de
Dedicação Exclusiva em Tempo Integral no Magistério - TIDEM nas formas e condições
específicas, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE
PROJETO DE LEI nº 420/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Altera a Lei
nº 4.626, de 23 de agosto de 2011, que “Institui o Programa de Promoção da Cultura
de Paz nas unidades do sistema Público de Ensino do Distrito Federal”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 972/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre o
tratamento prioritário nos processos administrativos em trâmite ou a tramitar
perante Órgãos do Governo do Distrito Federal para pessoas com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos e dá outras providências”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.015/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA
CRUZ, que Reconhece e disciplina a atividade de alpinista urbano e predial, no âmbito
do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.080/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Acrescenta
dispositivo à Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da
Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, reservando no mínimo 5% dos empregos em
comissão dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, bem como
na Câmara Legislativa do Distrito Federal, para pessoas com deficiência.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
EMENDAS A PROPOSTAS DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 16/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO
MANZONI e outros, que Acrescenta o art. 226-A à Lei Orgânica do Distrito Federal para
garantir a liberdade educacional no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/03/2025 Último Dia: 21/03/2025
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às
comissões é de 5 dias úteis.
NOTA - De acordo com os arts. 216 e 286, ambos do RICLDF, o prazo para apresentação de emendas
a Propostas de Emenda à Lei Orgânica é de 10 dias úteis
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
RAFAEL ALEMAR
Chefe do SACP
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de
Apoio às Comissões Permanentes, em 20/03/2025, às 18:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2060457 Código CRC: 9ABA2D11.
DCL n° 057, de 21 de março de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CEOF
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CEOF
De ordem do Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), Deputado
Eduardo Pedrosa, nos termos do Art. 78, inciso VI e XIII, do Regimento Interno da CLDF, informamos
que as proposições abaixo relacionadas foram distribuídas a membros desta Comissão para proferirem
parecer.
PRAZO PARA PARECER: 4 dias úteis para matéria em regime de urgência e 16 dias úteis para
matéria em regime de tramitação ordinária, a partir da data de publicação.
DEPUTADO
JOAQUIM
RORIZ
NETO
DEPUTADA
PAULA
BELMONTE
DEPUTADA
JAQUELINE
SILVA
DEPUTADO
JORGE
VIANNA
PL
1593/2025
PL
577/2023
PL
2636/2022
PL
1119/2024
PL 807/2023
PL
2359/2021
PL 896/2020 PLC 33/2023
PL 831/2023 PL 533/2023 PLC 21/2023
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de
Comissão, em 19/03/2025, às 22:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2039972 Código CRC: 37D83124.
DCL n° 057, de 21 de março de 2025
Atos 43/2025
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 43, DE 2025
Altera o quadro de pessoal efetivo da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, especialmente a contida no art. 41 do Regimento Interno da Câmara Legislativa,
considerando o que estabelece o parágrafo único do art. 36 da Lei distrital nº 4.342, de 2009, e o que
consta no Processo nº 001-000967/2009, RESOLVE:
Art. 1º Alterar o quadro de pessoal efetivo da Câmara Legislativa, transformando e remanejando
5 vagas, conforme especificação abaixo:
Cargo
Categoria
Anterior
Lotação
Anterior
Categoria Nova Lotação Nova
Quantitativo
de Vagas
Consultor
Técnico-
Legislativo
Taquígrafo
Especialista
Setor de Registro
e Redação
Legislativa
Técnico em
Comunicação
Social/Produtor de
Multimídia
Núcleo de
Comunicação
Digital,
Monitoramento
e Pesquisa
2
Consultor
Técnico-
Legislativo
Técnico em
Comunicação
Social/
Jornalista
Núcleo de
Jornalismo
Técnico em
Comunicação
Social/Publicitário
Núcleo de
Comunicação
Digital,
Monitoramento
e Pesquisa
1
Consultor
Técnico-
Legislativo
Analista de
Sistemas
Setor de
Infraestrutura de
Tecnologia da
Informação
Pedagogo
Gabinete da
Segunda Vice-
Presidência
1
Consultor
Técnico-
Legislativo
Arquivista
Setor de
Documentação e
Arquivo
Administrador
Diretoria de
Gestão de
Pessoas
1
Art. 2º Alterar o quadro de pessoal efetivo da Câmara Legislativa, transformando e remanejando
2 vagas, conforme especificação abaixo:
Cargo
Anterior
Categoria
Anterior
Lotação
Anterior
Cargo Novo
Categoria
Nova
Lotação
Nova
Quantitativo
de Vagas
Procurador
Legislativo
-
Procuradoria-
Geral
Consultor
Legislativo
-
Comissão de
Defesa dos
Direitos da
Mulher
1
Procurador
Legislativo
-
Assessoria
Jurídica da
Diretoria de
Gestão de
Pessoas
Consultor
Legislativo
-
Procuradoria
Especial da
Mulher
1
Art. 3º Transformar 10 cargos vagos de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, e 1
cargo vago de Analista Legislativo, categoria Analista de Apoio à Saúde, em 6 cargos de Consultor
Técnico-Legislativo e 1 de Consultor Legislativo, em categorias e lotações, conforme especificação
abaixo:
ANALISTA LEGISLATIVO/ANALISTA LEGISLATIVO
QUANTIDADE DE CARGOS
TRANSFORMADOS
UNIDADE
1 Escola do Legislativo
1 Diretoria de Comunicação Social
1 Núcleo de Publicidade Legal
1 Núcleo de Editoração e Produção Gráfica
1 Consultoria Legislativa
1 Setor de Apoio ao Plenário
1 Setor de Apoio às Comissões Temporárias
1 Setor de Planejamento e Avaliação Orçamentária
1 Setor de Sistemas Legislativos
1 Ouvidoria
10 TOTAL
ANALISTA LEGISLATIVO/ANALISTA DE APOIO À SAÚDE
QUANTIDADE DE CARGOS
TRANSFORMADOS
UNIDADE
1 Setor de Auditoria Médica
1 TOTAL
CONSULTOR TÉCNICO-LEGISLATIVO
QUANTIDADE DE
NOVOS CARGOS
CATEGORIA UNIDADE
1 Pedagogo Escola do Legislativo
1 Enfermeiro Núcleo de Enfermagem
1 Economista Setor de Elaboração Orçamentária
1 Administrador Setor de Desenvolvimento de Pessoas
1 Psicólogo Núcleo de Saúde Ocupacional
1 Enfermeiro Setor de Auditoria Médica
6 TOTAL
CONSULTOR LEGISLATIVO
QUANTIDADE DE NOVOS
CARGOS
UNIDADE
1 Unidade de Saúde, Educação, Cultura e Direitos Humanos
1
TOTAL
Art. 4º Alterar o quadro de pessoal efetivo da Câmara Legislativa, remanejando 3 vagas,
conforme especificação abaixo:
Cargo Categoria Lotação Anterior Lotação Nova
Quantitativo de
Vagas
Consultor
Técnico-
Legislativo
Administrador
Assessoria Técnica de
Engenharia e Arquitetura
Setor de
Execução
Orçamentária
1
Consultor
Técnico-
Legislativo
Administrador
Comissão de Economia,
Orçamento e Finanças
Setor de Finanças 1
Consultor
Técnico-
Legislativo
Arquivista
Setor de Documentação
e Arquivo
Setor de Anais e
Memória
1
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 17 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
DEPUTADA PAULA BELMONTE
2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
1º Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT
2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO
3º Secretário
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
4º Secretário
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 17/03/2025, às 19:17, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 18/03/2025, às 07:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 18/03/2025, às 15:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a)
Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/03/2025, às 16:20, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 18/03/2025, às 17:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 19/03/2025, às 14:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/03/2025, às 11:24, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de
14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2055542 Código CRC: 68D45AB8.
DCL n° 057, de 21 de março de 2025
Atos 46/2025
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 46, DE 2025
Autoriza a participação de parlamentar em
evento externo.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, considerando as razões apresentadas no Processo SEI nº 00001-
00007096/2025-75, RESOLVE:
Art. 1º Conceder licença ao Deputado Joaquim Roriz Neto a fim de que participe do
evento Animal Care Expo, nos dias 14 a 18 de abril de 2025, na cidade de Las Vegas / Estados
Unidos da América, sem prejuízo de seu subsídio.
Parágrafo único. A participação será com custeio pela CLDF somente do pagamento da
inscrição no evento.
Art. 2º Fica autorizado o ressarcimento do pagamento da inscrição do evento, nos termos dos
Despachos do Núcleo de Assessoramento à Mesa Diretora (1847957) e da Diretoria de Administração e
Finanças (2054558).
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 19 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
DEPUTADA PAULA BELMONTE
2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
1º Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT
2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO
3º Secretário
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
4º Secretário
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 18:32, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 19/03/2025, às 18:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 20/03/2025, às 08:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 20/03/2025, às 10:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/03/2025, às 11:24, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de
14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a)
Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/03/2025, às 17:52, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2059481 Código CRC: CE6760CF.
DCL n° 057, de 21 de março de 2025
Atos 47/2025
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 47, DE 2025
Autoriza a participação de parlamentar em
evento externo.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 73, de 2024, considerando o
Despacho 2024110 e as demais razões apresentadas no Processo SEI nº 00001-00006084/2025-23,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder licença ao Deputado Daniel Donizet a fim de que participe do evento Animal
Care Expo, no período de 15 a 18 de de abril de 2025, na cidade de Las Vegas / Estados Unidos da
América, sem prejuízo de seu subsídio.
Art. 2º A participação será com custeio pela CLDF de 5 diárias e meia.
Art. 3º Fica autorizado o ressarcimento do pagamento das inscrições do evento, nos termos
dos Despachos do Núcleo de Assessoramento à Mesa Diretora (1847957) e da Diretoria de
Administração e Finanças (2054521).
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 19 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
DEPUTADA PAULA BELMONTE
2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
1º Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT
2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO
3º Secretário
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
4º Secretário
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 18:32, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 19/03/2025, às 18:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 20/03/2025, às 08:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 20/03/2025, às 10:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/03/2025, às 11:24, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de
14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a)
Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/03/2025, às 17:52, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 057, de 21 de março de 2025
Atos 173/2025
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 173, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
NOMEAR RICARDO DA SILVA ROCHA, requisitado da Secretaria de Estado de Educação do
Distrito Federal, para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-01, no gabinete parlamentar da
deputada Jaqueline Silva. (RQ).
Brasília, 20 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/03/2025, às 19:31, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 057, de 21 de março de 2025
Atos 174/2025
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 174, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
EXONERAR JOEL SOARES DOS SANTOS, matrícula nº 19.424, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-01, do gabinete parlamentar do deputado Hermeto, bem como NOMEÁ-LO para exercer o
cargo de Assessor, CL-01, no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. (LP).
Brasília, 20 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/03/2025, às 19:31, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 057, de 21 de março de 2025
Portarias 103/2025
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 103, DE 19 DE MARÇO DE 2025
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
das atribuições que lhe foram delegadas art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo em vista
o que consta no Processo SEI nº 00001-00009942/2025-91, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar que o servidor Lucas da Silva Bernardino, matrícula nº 24.615, Consultor
Legislativo, lotado na Unidade de Processo Legislativo Orçamentário, Finanças, Transparência,
Tributação, Regulação, Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia — UEOF, participe do curso
Planejamento e Orçamento Público Aplicado, em Brasília/DF, nos dias 24 e 25 de março de 2025,
promovido pela Escola de Governo do GDF.
Parágrafo único. A participação do servidor será sem custeio pela CLDF, com a dispensa de
ponto e sem prejuízo da remuneração, conforme art. 10, inciso III, b, do Ato da Mesa Diretora nº 79,
de 2020.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR
Secretário-Executivo/1ª Vice-
Presidência
JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/2ª Vice-
Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário-Executivo/1ª Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo/2ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria
GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 19/03/2025, às 17:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 20/03/2025, às 08:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-
Executivo(a), em 20/03/2025, às 09:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 20/03/2025, às 10:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.
23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 20/03/2025, às 14:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-
Executivo(a), em 20/03/2025, às 17:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 20/03/2025, às 19:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2059543 Código CRC: BF9009C8.
DCL n° 057, de 21 de março de 2025
Portarias 109/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 109, DE 19 DE MARÇO DE 2025
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora, com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, e o que consta no
Processo 001-000784/2000, RESOLVE:
CONCEDER à servidora SANDRA MARIA DO AMARANTE XAVIER, matrícula nº 12.025-67,
ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, 3 (três) meses de
licença-prêmio, referentes ao período aquisitivo de 2/4/2015 a 2/5/2020, a serem usufruídas em época
oportuna.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 19/03/2025, às 19:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2059634 Código CRC: B309B755.
DCL n° 057, de 21 de março de 2025
Portarias 110/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº Nº 110, DE 20 DE MARÇO DE 2025
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º, parágrafo único, do Ato da Mesa Diretora nº
67/2009; tendo em vista o disposto no art. 20, inciso I, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 2º do
Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00006152/2025-54,
RESOLVE:
AUTORIZAR a alteração da lotação de origem da servidora JANAINA MELO
LOPES, matrícula nº 13.180, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo Legislativo, do Setor
de Atendimento, Cadastro e Protocolo - SACPRO para Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos
Comissionados - SECAD.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 20/03/2025, às 17:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2061686 Código CRC: A1AC375F.
DCL n° 057, de 21 de março de 2025
Portarias 111/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº Nº 111, DE 20 DE MARÇO DE 2025
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º, parágrafo único, do Ato da Mesa Diretora nº
67/2009; tendo em vista o disposto no art. 20, inciso I, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 2º do
Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00008509/2025-39,
RESOLVE:
AUTORIZAR a alteração da lotação de origem da servidora ANDREA MARQUES
PORTO, matrícula nº 24.551, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, categoria
Administrador, da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF para o Setor de Finanças -
SEFIN.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 20/03/2025, às 17:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2061739 Código CRC: D18706C8.
DCL n° 057, de 21 de março de 2025
Portarias 112/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 112, DE 20 DE MARÇO DE 2025
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete
da Mesa Diretora; de acordo com o art. 7º de EC 41/2003 c/c o art. 3º, incisos I, II e III e parágrafo
único, da Emenda Constitucional n° 47/2005; bem como o que dispõe o inciso I do art. 44 da Lei
Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 00001-00007272/2025-
79, RESOLVE:
CONCEDER aposentadoria voluntária à servidora CLAUDIA BOUDRINI VARGAS, matrícula nº
11.370-55, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, Classe
Especial, Padrão 54-E, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com proventos
integrais, acrescidos de 28% (vinte e oito por cento) de adicional por tempo de serviço.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 20/03/2025, às 15:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2061542 Código CRC: A44312C5.
DCL n° 057, de 21 de março de 2025
Portarias 113/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 113, DE 20 DE MARÇO DE 2025
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 5º da Portaria nº 381/2024 do Gabinete da Mesa
Diretora, tendo em vista o que estabelecem os artigos nº 139 e 140 da Lei Complementar nº
840/2011, alterados pela Lei Complementar nº 952/2019, e o que consta no Processo nº 001-
002224/1994, RESOLVE:
AUTORIZAR o servidor LUÍS CLÁUDIO DA SILVA ALVES, matrícula nº 11.953-31, ocupante do
cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria Técnico em Comunicação Social/Jornalista, a
usufruir, no período de 19/5/2025 a 17/6/2025, 1 (um) mês da licença-servidor, concedida
pela Portaria-DGP n°445/2024, de 12 de setembro de 2024, publicada no DCL de 13/9/2024, referente
ao período aquisitivo de 19/7/2019 a 16/7/2024.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 20/03/2025, às 17:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2062714 Código CRC: 0DEFBBE8.
DCL n° 057, de 21 de março de 2025
Atas de Reuniões 7/2025
Gabinete da Mesa Diretora
ATA DA 7ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2025
Aos dezenove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco, às dezoito horas, por meio
remoto, reuniram-se os membros do Gabinete da Mesa Diretora, os Senhores João Monteiro Neto,
Secretário-Geral, Presidência; João Torracca Junior, Secretário-Executivo, Primeira Vice-Presidência;
Jean de Moraes Machado, Secretário-Executivo Segunda Vice-Presidência; Bryan Rogger Alves de Sousa,
Secretário-Executivo, Primeira-Secretaria; André Luiz Perez Nunes, Secretário-Executivo, Segunda-
Secretaria; Rusembergue Barbosa de Almeida, Secretário-Executivo, Terceira-Secretaria; e Guilherme
Calhao Motta, Secretário-Executivo, Quarta-Secretaria, para deliberar sobre o item a seguir: 1) Verbas
Indenizatórias - Processos SEI: 00001-00003489/2025-18 - Deputado Daniel Donizet; 00001-
00003192/2025-44 - Deputada Jaqueline Silva; 00001-00003189/2025-21 - Deputada Dayse
Amarilio; 00001-00004091/2025-91 - Deputada Doutora Jane; 00001-00002082/2025-65 - Deputado
Iolando; 00001-00005644/2025-22 - Deputado Chico Vigilante; 00001-00005567/2025-19 - Deputada
Paula Belmonte; 00001-00002438/2025-61 - Deputado Max Maciel; 00001-00003855/2025-21 -
Deputado Rogério Morro da Cruz; 00001-00002611/2025-21 - Deputado Fábio Félix. Relatores:
Secretários-Executivos do GMD. Deliberação: aprovadas nos termos dos Pareceres do Núcleo de Verba
Indenizatória. Nada mais havendo a tratar, eu, João Monteiro Neto, Secretário-Geral, Presidência, lavro
esta Ata, que vai assinada por mim e pelos secretários do Gabinete da Mesa Diretora.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR
Secretário-Executivo/1ª Vice-
Presidência
JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/2ª Vice-
Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário-Executivo/1ª Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo/2ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria
GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 20/03/2025, às 08:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-
Executivo(a), em 20/03/2025, às 09:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 20/03/2025, às 10:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.
23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 20/03/2025, às 14:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-
Executivo(a), em 20/03/2025, às 17:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 20/03/2025, às 19:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 20/03/2025, às 19:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2058887 Código CRC: CCE2836B.
DCL n° 057, de 21 de março de 2025
Avisos - Contratos 1/2025
APOSTILAMENTO
Brasília, 19 de março de 2025.
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, torna público que, de acordo
com a CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA REPACTUAÇÃO E DO REAJUSTE, Item 14.2, do Contrato-PG nº
65/2021-NPLC, celebrado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa OSM -
CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA., e com o art. 40, XI, c/c art. 55, III, da Lei 8.666/93, o valor do
contrato fica reajustado para R$ 249.133,27 (duzentos e quarenta e nove mil, cento e trinta e três reais
e vinte e sete centavos). O valor majorado passa a produzir efeitos financeiros retroativos a 11 de
Agosto de 2024. JOÃO MONTEIRO NETO – Secretário-Geral / Ordenador de Despesa.
Demonstrativo dos Valores Atual e Reajustado
Valor total do contrato sem reajuste R$ 236.212,96
Percentual acumulado ICTI (IPEA) - AGO/2023 - JUL/2024 5,47%
Valor do reajuste R$ 12.920,31
Valor total do contrato reajustado R$ 249.133,27
Valor retroativo devido 2024 (Ago/2024 a Dez/2024) R$2.314,07
Valor retroativo devido 2025 (Jan/2025) R$692,70
Valor retroativo total devido (Ago/2024 a Jan/2025) R$ 3.006,77
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral /Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 19/03/2025, às 17:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2059292 Código CRC: B29D616C.
DCL n° 058, de 24 de março de 2025
Resoluções 354/2025
RESOLUÇÃO Nº 354, DE 2025
(Autoria: Mesa Diretora)
Fixa o valor de auxílio-alimentação e de
auxílio-creche devidos aos servidores da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 44, inciso II, alínea h, do Regimento Interno,
promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Os valores de auxílio-alimentação e de auxílio-creche devidos aos servidores da Câmara
Legislativa do Distrito Federal correspondem, a partir de 1º de março de 2025, a:
I – R$ 1.935,12 para o auxílio-alimentação;
II – R$ 1.230,00 para o auxílio-creche.
Parágrafo único. A cada ano, a Mesa Diretora fixa os valores correspondentes aos auxílios
de que trata o caput com base na variação percentual anual acumulada no ano anterior do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou
de outro índice que melhor represente a variação da inflação no período, com efeitos a contar do dia
1º de janeiro.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/03/2025, às 10:08, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 058, de 24 de março de 2025
Redações Finais 54/2025
Resoluções
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 54, DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Fixa o valor de auxílio-alimentação e de
auxílio-creche devidos aos servidores da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Os valores de auxílio-alimentação e de auxílio-creche devidos aos servidores da Câmara
Legislativa do Distrito Federal correspondem, a partir de 1º de março de 2025, a:
I – R$ 1.935,12 para o auxílio-alimentação;
II – R$ 1.230,00 para o auxílio-creche.
Parágrafo único. A cada ano, a Mesa Diretora fixa os valores correspondentes aos auxílios
de que trata o caput com base na variação percentual anual acumulada no ano anterior do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou
de outro índice que melhor represente a variação da inflação no período, com efeitos a contar do dia
1º de janeiro.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de março de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 21/03/2025, às 09:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 058, de 24 de março de 2025
Prazos para Emendas 1/2025
Várias. Comissões
PRAZO DE EMENDAS
EMENDAS DE MÉRITO
PROJETO DE LEI nº 558/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Altera a Lei nº
7.006, de 14 de dezembro de 2021, que Institui a Política distrital pela Primeira
Infância.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/03/2025 Último Dia: 26/03/2025
PROJETO DE LEI nº 830/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Dispõe sobre
a iniciação esportiva e estabelece protocolos de prevenção e combate ao assedio e
abuso infantil em clubes formadores e academias esportivas.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.184/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Estabelece a
obrigatoriedade dos sites dos órgãos da administração pública direta e indireta do
Distrito Federal a serem acessíveis às pessoas com deficiência e estabelece prazo
para sua implantação.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.217/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Altera a Lei nº
7.423, de 28 de fevereiro de 2024, que "dispõe sobre o fornecimento de absorventes
higiênicos para população em situação de rua", para fomentar acesso do segmento ao
sistema oficial de assistência social.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.621/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui a Semana
Distrital de Amparo, Inclusão e Conscientização sobre a Síndrome de Tourette no
Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/03/2025 Último Dia: 25/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.622/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Altera a Lei
nº 2.185, de 30 de dezembro de 1998, que “dispõe sobre registro e funcionamento de
academias e de estabelecimentos que atuam na área de ensino e prática de modalidades
esportivas no Distrito Federal”, para atualizar as condições de frequência nas
academias e estabelecimentos dedicados ao ensino e à prática de modalidades
esportivas no Distrito Federal e atualizar o valor da multa aplicável em caso de
descumprimento.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.623/2025, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 5.326, 03 de
abril de 2014, que " cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras
providências”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.624/2025, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 5.142, de 31 de
julho de 2013, que "institui a Política Distrital de Atenção ao Jovem e dá outras
providências", e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.625/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MATINS MACHADO, que Institui e
inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Lazer do
Trabalhador.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.627/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Institui a
Política Distrital de Qualidade do Ar e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.629/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Institui o "Selo Mulher Valorizada" para as Administrações Regionais que
contribuírem com ações e projetos voltados à valorização, empoderamento e proteção
das mulheres, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.630/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Dispõe
sobre a instituição de quarentena para o ocupante do cargo de Secretário de Estado
de Saúde do Distrito Federal e de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão
Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) ao deixar o cargo, na forma que
especifica.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.631/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Altera a
Lei nº 7.023, de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a criação do Complexo de
Exportação e Logística do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.632/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Obriga a
disponibilização de acessibilidade digital nos sítios da internet e portais
eletrônicos dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do
Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.634/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Dispõe sobre a manutenção das gratificações dos professores da rede
pública de ensino do Distrito Federal que sejam remanejados para outras funções
dentro do serviço público.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.635/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Institui o
Programa Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.637/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Garante
simplificação e credibilidade nas relações entre a pessoa interessada e a
Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 65/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA
CRUZ, que Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe
sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das
autarquias e das fundações públicas distritais.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 14/03/2025 Último Dia: 20/03/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 66/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s
ROOSEVELT, que Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não
Tributários do Distrito Federal - Refis-N, referente à Gratificação de Atividade de
Dedicação Exclusiva em Tempo Integral no Magistério - TIDEM nas formas e condições
específicas, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE
PROJETO DE LEI nº 420/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Altera a Lei
nº 4.626, de 23 de agosto de 2011, que “Institui o Programa de Promoção da Cultura
de Paz nas unidades do sistema Público de Ensino do Distrito Federal”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 972/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre o
tratamento prioritário nos processos administrativos em trâmite ou a tramitar
perante Órgãos do Governo do Distrito Federal para pessoas com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos e dá outras providências”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.015/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA
CRUZ, que Reconhece e disciplina a atividade de alpinista urbano e predial, no âmbito
do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
PROJETO DE LEI nº 1.080/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Acrescenta
dispositivo à Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto daPessoa com Deficiência do Distrito Federal”, reservando no mínimo 5% dos empregos em
comissão dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, bem como
na Câmara Legislativa do Distrito Federal, para pessoas com deficiência.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/03/2025 Último Dia: 27/03/2025
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às
comissões é de 5 dias úteis.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
RAFAEL ALEMAR
Chefe do SACP
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de
Apoio às Comissões Permanentes, em 21/03/2025, às 18:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2063029 Código CRC: A89F0D7D.
DCL n° 058, de 24 de março de 2025
Convocações 1/2025
CEOF
CONVOCAÇÃO - CEOF
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças -
CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, convocamos os membros desta Comissão para a 2ª Reunião
Ordinária, a ser realizada no dia 25/03/2025, terça-feira, às 14h, na Sala de Reuniões das
Comissões.
Brasília, 21 de março de 2025.
PAULO ELOI NAPPO
Secretário da CEOF
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de
Comissão, em 21/03/2025, às 17:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2036856 Código CRC: 6CA81D54.
DCL n° 058, de 24 de março de 2025
Convocações 1/2025
CAS
CONVOCAÇÃO - CAS
O Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), Deputado Rogério Morro da
Cruz, nos termos do art. 93, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
convoca os Senhores Deputados, membros desta Comissão, para a 2ª Reunião Extraordinária, a
realizar-se em 26 de março de 2025, quarta-feira, às 10 horas, na Sala de Reuniões das Comissões.
Solicito aos Senhores Deputados que, na impossibilidade de comparecimento, comuniquem o
fato aos respectivos suplentes, para fins de substituição.
Brasília, 21 de março de 2025
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de Comissão
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr.
23878, Secretário(a) de Comissão, em 21/03/2025, às 15:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2061925 Código CRC: E25A777C.
DCL n° 058, de 24 de março de 2025
Pautas 1/2025
CEOF
PAUTA - CEOF
2ª Reunião Ordinária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
Data: 25 de março de 2025, às 14h
Local: Sala de Reunião das Comissões
Item I - Dos Comunicados:
Item II - Matérias para discussão e votação:
01) - Leitura e aprovação das Atas:
- Ata da 1ª Reunião Ordinária, de 11/03/2025 (2026397).
02) - Parecer do PL Nº 2685/2022
Ementa: Institui diretrizes para a implantação da faixa exclusiva ou preferencial para veículos
automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias de trânsito do
Distrito Federal.
Autoria: Deputado Fábio Félix
Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer: Pela admissibilidade e aprovação
03) - Parecer do PL Nº 690/2023
Ementa: Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, que institui a obrigatoriedade de o Poder
Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas,
independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal, para assegurar o direito de uso das vagas
especiais de estacionamento o condutor que conduzir a pessoa com Síndrome de Down.
Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer: Pela aprovação e admissibilidade
04) - Parecer do PL Nº 1223/2024
Ementa: Dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada de uso comum do povo no Setor de
Desenvolvimento Econômico – SDE, Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
Autoria: Poder Executivo
Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer: Pela admissibilidade e aprovação
05) - Parecer do PL Nº 624/2019
Ementa: Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que Institui a Política Distrital para Integração da
Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, com o objetivo de
ampliar o número de áreas reservadas ou lugares nos ônibus do Sistema de Transporte Público Coletivo
do Distrito Federal, para os usuários de cadeira de rodas.
Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela admissibilidade
06) - Parecer do PL Nº 14/2023
Ementa: Estabelece diretrizes e objetivos para a implantação de programas de aferição do mérito no
âmbito do serviço público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela admissibilidade
07) - Parecer do PL Nº 766/2023
Ementa: Altera a Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018, que “Cria o Fundo de Segurança Públicado Distrito Federal - FUSPDF e dá outras providências”, e dá outras providências.
Autoria: Deputado Wellington Luiz
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela admissibilidade
08) - Parecer do PL Nº 90/2023
Ementa: Altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a
crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose na merenda escolar em instituições da rede
pública de ensino, para ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada.
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela admissibilidade e aprovação
09) - Parecer do PL Nº 707/2023
Ementa: Institui diretrizes para a implantação da Política de saúde mental para estudantes e
profissionais de Educação no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Autoria: Deputada Dayse Amarilio
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela admissibilidade
10) - Parecer do PLC Nº 20/2023
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para garantir o direito ao
servidor público à licença por prazo indeterminado em caso de afastamento do cônjuge ou companheiro.
Autoria: Deputado Thiago Manzoni
Relatoria: Deputado Jorge Vianna
Parecer: Pela admissibilidade
11) - Parecer do PL Nº 419/2023
Ementa: Altera a Lei nº 7.265, de 15 de maio de 2023, que fixa diretrizes para a instituição do
Programa Paz na Família e dá outras providências, para incluir o direito ao atendimento odontológico às
mulheres vítimas de violência.
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria: Deputado Jorge Vianna
Parecer: Pela admissibilidade
Brasília, 21 de março de 2025.
PAULO ELOI NAPPO
Secretário da CEOF
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de
Comissão, em 21/03/2025, às 17:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2036857 Código CRC: A00410E6.
DCL n° 058, de 24 de março de 2025
Pautas 1/2025
CAS
PAUTA - CAS
PAUTA DA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª
LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Local: Sala das Comissões
Data: 26 de março de 2025, às 10h
I – COMUNICADOS:
1. Do Presidente da Comissão
2. Dos Membros da Comissão
II – MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO:
Item 1 - Projeto de Lei nº PL 1055/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de
Castro, que "Institui o programa 'Tendas Violetas' contra violência sexual em eventos culturais
realizados em espaços públicos no âmbito do Distrito Federal".
Relatora: Deputada Dayse Amarilio.
Parecer: Pela aprovação na forma do substitutivo da CDDHCLP com as subemendas em
anexo.
Item 2 - Projeto de Lei nº 2995/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que
"Estabelece sanções para indivíduos que cometam assédio contra mulheres ou que as exponham
publicamente ao constrangimento".
Relatora: Deputada Dayse Amarilio.
Parecer: Pela aprovação.
Item 3 - Projeto de Lei nº 530/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que
"Altera a Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, que dispõe sobre a regularização, a organização e
o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal, para estabelecer um rol de
direitos que assegurem proteção mínima aos feirantes no exercício da atividade".
Relatora: Deputada Dayse Amarilio.
Parecer: Pela aprovação.
Item 4 - Projeto de Lei nº 583/2023, de autoria do Deputado Fábio Felix, que "Altera a
Lei n° 640, de 10 de janeiro de 1994, que 'Assegura o fornecimento de material e medicamentos para
diabéticos e dá outras providências'".
Relatora: Deputada Dayse Amarilio.
Parecer: Pela aprovação com as emendas n°1 e 2 e na forma do substitutivo apresentado pela
relatora.
Item 5 - Projeto de Lei nº 913/2024, de autoria do Deputado Iolando, que "Institui o
Programa 'Inclusão Autista nas Empresas', define seus propósitos e cria o selo de reconhecimento
'Empresa Amiga da Pessoa Autista'".
Relatora: Deputada Dayse Amarilio.
Parecer: Pela aprovação.
Item 6 - Projeto de Decreto Legislativo nº 184/2024, de autoria do Deputado Thiago
Manzoni, que "Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Master Rodolpho Cavenatti".
Relator: Deputado João Cardoso.
Parecer: Pela aprovação.
Item 7 - Projeto de Decreto Legislativo nº 214/2024, de autoria do Deputado Pastor
Daniel de Castro, que "Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Guilherme
Pereira Dolabella Bicalho".
Relator: Deputado João Cardoso.
Parecer: Pela aprovação.
Item 8 - Projeto de Decreto Legislativo nº 232/2024, de autoria da Deputada
Jaqueline Silva, que "Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Desembargador
Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Eduardo Morais Da Rocha".
Relator: Deputado João Cardoso.
Parecer: Pela aprovação.
Item 9 - Projeto de Decreto Legislativo nº 219/2024, de autoria do Deputado
Wellington Luiz, que "Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Diego Martins de
Amorim".
Relator: Deputado João Cardoso.
Parecer: Pela aprovação.
Item 10 - Projeto de Lei nº 1100/2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que
"Recepciona no âmbito do Distrito Federal a Lei Federal nº 13.019, de julho de 2014, que possibilita a
criação o Conselho de Fomento e Colaboração, de composição paritária entre representantes
governamentais e organizações da sociedade civil, com a finalidade de divulgar boas práticas e de
propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração
previstas nesta Lei".
Relator: Deputado João Cardoso.
Parecer: Pela aprovação.
Item 11 - Projeto de Lei nº 142/2023, de autoria da Deputada Doutora Jane, que
"Acrescenta o §3º ao artigo 3º da Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021, que 'institui o Programa
Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da
pandemia da Covid-19 e seus efeitos'".
Relator: Deputado João Cardoso.
Parecer: Pela aprovação com a emenda aditiva n°1.
Item 12 - Projeto de Lei nº 2373/2021, de autoria do Deputado Martins Machado, que
"Altera a Lei n. 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá
outras providências, para assegurar o incentivo e o apoio à prática de capoterapia no Distrito Federal".
Relator: Deputado João Cardoso.
Parecer: Pela aprovação.
Item 13 - Projeto de Lei nº 2897/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros,que "Institui e inclui no calendário de eventos do Distrito Federal o dia 23 de setembro como o dia em
que se comemora o esporte Wheeling ou Grau de Rua, no âmbito do Distrito Federal".
Relator: Deputado João Cardoso.
Parecer: Pela aprovação, na forma do substitutivo em anexo.
Item 14 - Projeto de Decreto Legislativo nº 233/2024, de autoria do Deputado
Rogério Morro da Cruz, que "Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor
Cristiano Mangueira de Sousa".
Relator: Deputado João Cardoso.
Parecer: Pela aprovação.
Item 15 - Projeto de Lei nº 1487/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da
Cruz, que "Institui o Programa de Popularização da Ciência (Ciência é Pop) e o Programa Mais Ciência
nas Escolas, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências".
Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação.
Item 16 - Projeto de Decreto Legislativo nº 225/2024, de autoria do Deputado
Rogério Morro da Cruz, que "Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wilson
Ferreira de Lima".
Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação.
Item 17 - Projeto de Decreto Legislativo nº 113/2020, de autoria do Deputado Daniel
Donizet, que "Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Manoel Franklin Fonseca
Carneiro".
Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação.
Item 18 - Projeto de Lei nº 882/2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que
"Dispõe sobre a análise e emissão de projetos arquitetônicos e de engenharia pela administração
pública, autárquica e fundacional do Distrito Federal, por profissional legalmente habilitado".
Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação.
Item 19 - Projeto de Decreto Legislativo nº 248/2025, de autoria do Deputado Pastor
Daniel de Castro, que "Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Eunício Lopes de
Oliveira".
Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação.
Item 20 - Projeto de Lei nº 1270/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de
Castro, que "Assegura o ingresso e a permanência em qualquer local privado de acesso público às
pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), portando seus alimentos para consumo próprio".
Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação.
Item 21 - Projeto de Lei nº 1846/2021, de autoria do Deputado Robério Negreiros,
que "Regulamenta a publicidade infantil de alimentos no Distrito Federal".
Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação, na forma do Substitutivo.
Item 22 - Projeto de Lei nº 2780/2022, de autoria do Deputado Iolando, que "Inclui no
Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia da 'Maratona Monumental de Brasília'".
Relator: Deputado Max Maciel.
Parecer: Pela aprovação da emenda 2 da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Item 23 - Projeto de Lei nº 510/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que
"Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que 'Dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens
ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles
Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP', para dispor sobre o IPTU Social".
Relator: Deputado Max Maciel.
Parecer: Pela aprovação.
Item 24 - Projeto de Lei nº 952/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de
Castro, que "Altera a Lei nº 5.818, de Abril de 2017, que dispõe sobre a isenção do pagamento de
valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal para os eleitores que
tenham prestado serviço eleitoral".
Relator: Deputado Max Maciel.
Parecer: Pela aprovação.
Item 25 - Projeto de Lei nº 1526/2025, de autoria do Deputado Martins Machado, que
"Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o IRONMAN 70.3 Brasília".
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer: Pela aprovação.
Item 26 - Indicação nº 7.528/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro,
que "Sugere ao Poder Executivo providências para a concessão de reajuste aos diretores das escolas
públicas do Distrito Federal, visando corrigir a exclusão desses profissionais do aumento de 25%
concedido a outros cargos comissionados do GDF".
Item 27 - Indicação nº 7.559/2025, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que "Sugere
ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social -
SEDES, providências para a construção de um Restaurante Comunitário no Setor Habitacional Nova
Colina, localizado na Região Administrativa de Sobradinho – RA V".
Item 28 - Indicação nº 7.565/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que
"Sugere ao Poder Executivo a implantação de um Restaurante Comunitário no Setor Habitacional Nova
Colina, em Sobradinho".
Item 29 - Indicação nº 7.574/2025, de autoria do Deputado Dayse Amarilio, que
"Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a adoção de medidas para oencaminhamento a esta Casa Legislativa de projeto de lei destinado à atualização da Lei nº 5.277/2013
(Lei dos Cargos de Enfermeiros)".
Item 30 - Indicação nº 7.582/2025, de autoria do Deputado Iolando, que "Sugere ao
Governo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Educação que adote providências
tendentes a concessão de adicional de insalubridade às merendeiras das escolas públicas do Distrito
Federal".
Item 31 - Indicação nº 7.598/2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, que "Sugere
ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Educação, a nomeação de professores de
Educação Física aprovados no Concurso Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de
Reserva para os Cargos de Magistério Público e Assistência à Educação da SEEDF, regido pelo Edital nº
31 de 30 de junho de 2022, sem prejuízo das demais especialidades".
Item 32 - Indicação nº 7.621/2025, de autoria do Deputado João Cardoso, que
"Sugere revisão das normas que regulamentam a progressão e promoção dos servidores do GDF".
Brasília, 21 de março de 2025
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de Comissão
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr.
23878, Secretário(a) de Comissão, em 21/03/2025, às 15:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
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DCL n° 058, de 24 de março de 2025
Resultado de Pautas 1/2025
CAS
RESULTADO DE PAUTA - CAS
RESULTADO DE PAUTA DA 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª
LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Local: Sala das Comissões
Data: 19 de março de 2025, às 10h
II – MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO:
Item 1 - Projeto de Lei nº 386/2019, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que
"Institui o Direito a Saúde Mental para os Agentes de Atividades Penitenciárias do Sistema Penitenciário
do Distrito Federal e dá outras providências."
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 2 - Projeto de Lei nº 2.049/2021, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que
"Estabelece a obrigatoriedade de estabelecimentos comerciais possuírem pessoas capacitadas para
lidar com crianças autistas."
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 3 - Projeto de Lei nº 2.720/2022, de autoria do Deputado Roosevelt, que "Altera
a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso
público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal."
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer: Pela aprovação, na forma do Substitutivo.
Resultado: Aprovado com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 4 - Projeto de Lei nº 2.841/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros,
que "Institui o monitoramento semanal pelos Agentes Comunitários de Saúde, nas residências
habitadas por pessoas com deficiência, que residam desacompanhadas ou na companhia de um único
parente ou acompanhante, no Distrito Federal."
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 5 - Projeto de Lei nº 2.935/2022 , de autoria do Deputado
Iolando, que "Institui o programa de prevenção ao teleassédio moral no âmbito do
teletrabalho e dá outras providências." E tramitação conjunta ao Projeto de Lei nº
3073/2022, de autoria do Deputado Chico Vigilante Lula da Silva, que "dispõe sobre o
combate a prática de assédio virtual com exercício abusivo de cargo, emprego ou
função pública no âmbito do Distrito Federal".
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.Parecer: Pela aprovação, na forma do Substitutivo.
Resultado: Aprovado com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 6 - Projeto de Lei nº 247/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que "Cria
a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde."
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer: Pela aprovação, na forma da Emenda nº 3 (Substitutivo) da Comissão de Educação e
Cultura (CEC).
Resultado: Aprovado com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 7 - Projeto de Lei nº 485/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que
"Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de
concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal."
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 8 - Projeto de Lei nº 693/2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que
"Institui a Complementação de Renda para Mães Atípicas ou Responsável Legal Atípico, no âmbito do
Distrito Federal."
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 9 - Projeto de Lei nº 1.155/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que
"Cria Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social, e incentivo à
contratação destas mulheres por empresas no Distrito Federal."
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer: Pela aprovação, na forma do Substitutivo.
Resultado: Aprovado com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 10 - Projeto de Lei nº 117/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto,
que "Dá nova denominação aos restaurantes comunitários do Distrito Federal."
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer: Pela aprovação, com a Emenda nº 1.
Resultado: Aprovado com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 11 - Projeto de Decreto Legislativo nº 240/2024, de autoria do Deputado
Martins Machado, que "Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Victor Renato Junqueira
Lacerda."
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 12 - Projeto de Decreto Legislativo nº 246/2024, de autoria do Deputado PastorDaniel de Castro, que "Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Paulo Maurício
Siqueira – Poli."
Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 13 - Projeto de Lei nº 2.840/2022, de autoria do Deputado João Cardoso, que
"Altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira
Gestão Fazendária do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências."
Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Retirado de Pauta.
Item 14 - Projeto de Lei nº 516/2023, de autoria do Deputado João Cardoso, que
"Reajusta o valor dos Cargos da Tabela de Funções Gratificadas Escolares - FGE de que trata o Anexo
Único da Lei Nº 7.090, de 1º de abril de 2022, e dá outras providências."
Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação do Projeto de Lei, com a emenda de redação.
Resultado: Retirado de Pauta.
Item 15 - Projeto de Lei nº 830/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que
"Dispõe sobre a iniciação esportiva e estabelece protocolos de prevenção e combate ao assédio e
abuso infantil em clubes formadores e academias esportivas." E tramitação conjunta ao Projeto de
Lei nº 864/2024, de autoria do Deputado Daniel de Castro, que "Dispõe sobre a campanha de
combate à importunação sexual e medidas de proteção à vitima a serem adotadas em
estabelecimentos prestadores de serviços destinados a prática da atividade física".
Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação, na forma do Substitutivo do Relator.
Resultado: Aprovado com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 16 - Projeto de Decreto Legislativo nº 173/2024, de autoria do Deputado
Wellington Luiz, que "Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Ricardo Piai
Carmona, Comandante Militar do Planalto."
Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 17 - Projeto de Decreto Legislativo nº 195/2024, de autoria do Deputado Thiago
Manzoni, que "Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Paulo Roberto de Morais
Muniz."
Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 18 - Projeto de Decreto Legislativo nº 243/2024, de autoria da Deputada
Jaqueline Silva, que "Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Deputado FederalLuiz Felipe Baleia Tenuto Rossi."
Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 19 - Projeto de Lei nº 972/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que
"Dispõe sobre o tratamento prioritário nos processos administrativos em trâmite ou a tramitar perante
Órgãos do Governo do Distrito Federal para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
e dá outras providências."
Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 20 - Projeto de Lei nº 1.015/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da
Cruz, que "Reconhece e disciplina a atividade de alpinista urbano e predial, no âmbito do Distrito
Federal, e dá outras providências."
Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 21 - Projeto de Lei nº 1.184/2024, de autoria do Deputado Iolando, que
"Estabelece a obrigatoriedade dos sites dos órgãos da administração pública direta e indireta do Distrito
Federal serem acessíveis às pessoas com deficiência e estabelece prazo para sua implantação."
Relator: Deputado Martins Machado.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 22 - Projeto de Lei nº 420/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que
"Altera a Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011, que 'Institui o Programa de Promoção da Cultura de
Paz nas unidades do sistema Público de Ensino do Distrito Federal'."
Relator: Deputado Max Maciel.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 23 - Projeto de Lei nº 878/2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que
"Reconhece como de relevante interesse social e cultural o Movimento Orgulho Autista Brasil - MOAB."
Relator: Deputado Max Maciel.
Parecer: Pela aprovação.
Resultado: Aprovado com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 24 - Projeto de Lei nº 1.034/2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, que
"Altera a Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013."
Relator: Deputado Max Maciel.
Parecer: Pela aprovação, na forma do Substitutivo.
Resultado: Aprovado com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 25 - Projeto de Lei nº 1.080/2024, de autoria do Deputado Iolando, que
"Acrescenta dispositivo à Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que 'Estabelece o Estatuto da Pessoa
com Deficiência do Distrito Federal', reservando no mínimo 5% dos empregos em comissão dos órgãos
e entidades da Administração Pública direta e indireta, bem como na Câmara Legislativa do Distrito
Federal, para pessoas com deficiência."
Relator: Deputado Max Maciel.
Parecer: Pela aprovação, na forma do Substitutivo.
Resultado: Aprovado com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 26 - Indicação nº 7.455/2025, de autoria do Deputado Hermeto, que "Sugere ao
Poder Executivo que realize a mudança de endereço da Feira de Hortifruti de Sobradinho para a
Quadra 8, Praça das Arte Teodoro Freire."
Resultado: Aprovada com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 27 - Indicação nº 7.405/2025, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que "Sugere
ao Senhor Governador do Distrito Federal que os servidores ocupantes de cargo efetivo ou em
comissão no âmbito do Governo do Distrito Federal possam desempenhar suas atribuições em regime
de teletrabalho, nos casos e condições estabelecidos por meio de regulamento."
Resultado: Aprovada com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 28 - Indicação nº 7.480/2025, de autoria do Deputado Martins Machado, que
"Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal junto à Secretaria de Estado de Educação do DF, o
Investimento Contínuo para os servidores do Magistério Público Superior da UnDF."
Resultado: Aprovada com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 29 - Indicação nº 7.481/2025, de autoria do Deputado Martins Machado, que
"Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal junto à Secretaria de Estado de Educação do DF, a
Equiparação Salarial dos servidores do Magistério Público Superior da UnDF."
Resultado: Aprovada com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 30 - Indicação nº 7.482/2025, de autoria do Deputado Martins Machado, que
"Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal junto à Secretaria de Estado de Educação do DF, a
Criação de Gratificação por Coordenação Pedagógica (Gacop) aos servidores do Magistério Público
Superior da UnDF."
Resultado: Aprovada com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 31 - Indicação nº 7.483/2025, de autoria do Deputado Martins Machado, que
"Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal junto à Secretaria de Estado de Educação do DF, a
Revisão das Funções Gratificadas aos servidores do Magistério Público Superior da UnDF."
Resultado: Aprovada com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 32 - Indicação nº 7.484/2025, de autoria do Deputado Martins Machado, que
"Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal junto à Secretaria de Estado de Educação do DF, a
incorporação de Gratificações (GAPED/GASE) aos servidores do Magistério Público Superior da UnDF."
Resultado: Aprovada com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 33 - Indicação nº 7.485/2025, de autoria do Deputado Martins Machado, que"Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal junto à Secretaria de Estado de Educação do DF, o
Reajuste Linear aos servidores do Magistério Público Superior da UnDF."
Resultado: Aprovada com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Item 34 - Indicação nº 7.486/2025, de autoria do Deputado Martins Machado, que
"Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal junto à Secretaria de Estado de Educação do DF, o
reajuste da Gratificação por Dedicação Exclusiva (GDE), aos servidores do Magistério Público Superior
da UnDF."
Resultado: Aprovada com 3 Votos Favoráveis e 2 Ausências.
Brasília, 20 de março de 2025
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de Comissão
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr.
23878, Secretário(a) de Comissão, em 20/03/2025, às 17:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
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DCL n° 058, de 24 de março de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CCJ
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CCJ
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, e
nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo
relacionadas foram designadas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.
PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 24/03/2025
DEPUTADO DEPUTADO
ROBÉRIO NEGREIROS IOLANDO
PDL 240/2024 PELO 16/2025
PDL 246/2024 PDL 243/2024
PDL 173/2024 PDL 195/2024
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a)
de Comissão, em 21/03/2025, às 13:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 058, de 24 de março de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CDDM
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDDM
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, Deputada
Doutora Jane, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informamos que a
proposição abaixo relacionada foi distribuída ao membro desta Comissão para proferir parecer.
PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 24/3/2025
Deputada Jaqueline Silva
1619/2025
Brasília, 21 de março de 2025.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. 23731, Secretário(a) de
Comissão, em 21/03/2025, às 14:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2063931 Código CRC: 8FABE518.
DCL n° 058, de 24 de março de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CSA
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CSA
De ordem da Presidente da Comissão de Saúde, Deputada Dayse Amarilio, nos termos do art.
167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo relacionadas foram
distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.
Prazo para parecer: 16 dias úteis, a partir da data de publicação.
Deputada Deputado Deputado Deputado Deputado Pastor
Dayse Amarilio Jorge Vianna Martins Machado Gabriel Magno Daniel de Castro
PL 1204/2024 PL 1087/2024 PL 1349/2024 PL 1254/2024 PL 1102/2024
PL 1132/2024 PL 1507/2025 PL 1116/2024 PL 1067/2024 PL 1535/2025
PL 708/2023 PL 1519/2025 PDL 47/2023 PL 1515/2025 PL 1536/2025
PL 1540/2025 PL 1537/2025 PL 1516/2025 PL 1517/2025 PL 1376/2024
Brasília, 21 de março de 2025.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CSA
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815, Secretário(a)
de Comissão, em 21/03/2025, às 16:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 058, de 24 de março de 2025
Comunicados - Legislativos 1/2025
CSA
COMUNICADO
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Saúde - CSA, Deputada Dayse Amarilio,
informo aos Senhores Deputados membros desta Comissão e a todos os interessados
o cancelamento da 1ª Reunião Ordinária que seria realizada no dia 25 de março de 2025, às 10h,
na sala de reunião das comissões.
Brasília, 21 de março de 2025.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CSA
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815, Secretário(a)
de Comissão, em 21/03/2025, às 13:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 058, de 24 de março de 2025
Atos 45/2025
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 45, DE 2025
Aprova o Plano de Contratações Anual de
Tecnologia da Informação, exercício 2025.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Plano de Contratações Anual de Tecnologia da Informação, exercício
2025 (2053227).
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 18 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT
1º Secretário 2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 19/03/2025, às 11:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 19/03/2025, às 12:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a)
Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 16:46, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 18:32, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 20/03/2025, às 10:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/03/2025, às 11:24, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de
14 de outubro de 2019.Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 21/03/2025, às 14:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 058, de 24 de março de 2025
Atos 45A/2025
Mesa Diretora
PLANO
Brasília, 16 de março de 2025.
PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Torna público o Plano de Contratações Anual de Tecnologia da Informação para o ano
de 2025
O DIRETOR DE MODERNIZAÇÃO E INOVAÇÃO DIGITAL, no uso de suas atribuições legais, em consonância com o Ato da Mesa Diretora nº 43,
de 2024, que aprovou o Plano Diretor de Tecnologia da Informação da CLDF - Atualização 2024-2025, com o Parágrafo único do Art. 7º do Ato da Mesa
Diretora nº 71, de 2023 que regulamentou as Contratações de Solução de Tecnologia da Informação no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, e com o Detalhamento da Despesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal referente ao exercício financeiro de 2025, RESOLVE:
I - Tornar público o Plano de Contratações Anual de Soluções de TI - PCA/STI para o ano de 2025:
PRAZO
ESTIMADO
SETOR QUANTIDADE
SOLUÇÃO ITENS CLASSIFICAÇÃO PARA
RESPONSÁVEL ESTIMADA
PUBLICAÇÃO
DO EDITAL
Contratação de fornecedor de serviços Mensuração de software: Web e
SERVIÇO 1800
técnicos especializados em Tecnologia Aplicativos
SEASI da Informação para mensuração de 30 dias
Mensuração de software: Projetos
tamanho funcional de softwares para a
SERVIÇO 2200
de BI
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Atendimento e Suporte de
SERVIÇO 24
Serviço de atendimento, suporte de
Microinformática a Usuários de TI
SEATI/SEINF microinformática, e sustentação e 40 dias
Operação, Suporte e Sustentação
operação de infraestrutura de TI 24x7 SERVIÇO 24
de Infraestrutura de TI
Solução de Datacenter ou sala
EQUIPAMENTO 1
segura
Prestação de serviço garantia,
manutenção periódica e assistência
técnica, com fornecimento de
Contratação de solução Data Center,
ambientes de alta disponibilidade SERVIÇO 60
contemplando todos os subsistemas,
SEINF 260 dias
para sistemas críticos
treinamento, garantia e assistência
computacionais e de
técnica pelo prazo de 60 meses.
telecomunicações.
Moving dos equipamentos do atual
SERVIÇO 1
CPD
Treinamento SERVIÇO 1
Solução de gerenciamento de
SERVIÇO 1
contas e de acessos privilegiadosServiços de instalação e
Aquisição de solução para controle de
SERVIÇO 1
configuração
SEINF credenciais privilegiadas locais e 110 dias
remotas Serviços de operação assistida SERVIÇO 1
Serviços de capacitação SERVIÇO 1
Garantia e Suporte Técnico SERVIÇO 36
Licenças de tokens para
SERVIÇO 25
autenticação em dupla camada
Licenças de acesso para
Aquisição de licenças de autenticação,
SERVIÇO 3000
Fortiauthenticator
com serviços de instalação e
Serviços de instalação e
SEINF configuração, operação assistida, 110 dias
SERVIÇO 1
configuração
capacitação, com garantia e suporte
de 36 meses
Serviços de operação assistida SERVIÇO 1
Serviços de capacitação SERVIÇO 1
Garantia e Suporte Técnico SERVIÇO 36
Aquisição de Infraestrutura de Equipamento de armazenamento
EQUIPAMENTO 6
Armazenamento de dados com de dados de desempenho
garantia e suporte técnico pelo período
SEINF 30 dias
de 60 (sessenta) meses, para compor Garantia e Suporte Técnico do
SERVIÇO 60
a rede de processamento de dados da fabricante 24/7
CLDF.
Aquisição de computadores
EQUIPAMENTO 330
desktop tipo I
Aquisição de computadores
Contratação de empresa para o
EQUIPAMENTO 20
desktop especiais (workstations)
eventual fornecimento de
SEATI 71 dias
equipamentos de Tecnologia da Aquisição de monitor vídeo
EQUIPAMENTO 350
Informação (TI). multimídia
Aquisição de monitor vídeo comum EQUIPAMENTO 350
Aquisição de Tablet EQUIPAMENTO 100
Serviços de infraestrutura de
tecnologia da informação planejados, Win Server Standard Core ALng
SEINF SERVIÇO 720 70 dias
implantados, configurados, LSA 2L 36 meses perpétua
gerenciados e monitorados.
Serviços de computação em nuvem SERVIÇO 1
Solução de Backup e Proteção de
SEINF Dados em localidade remota, incluindo 260 dias
Assinaturas de treinamento
SERVIÇO 1
suporte e outros serviços necessários.
autoinstrucional
Renovação de Garantia com
Suporte e Assistência Técnica
Switch de núcleo de rede com 48 SERVIÇO 2
portas SFP+ e 6 portas QSFP+,
modelo FS 1048E
Renovação de Garantia com
Suporte e Assistência Técnica de
Switch de acesso PoE++ com 4 SERVIÇO 25
portas SFP+ e 24 portas 1Gbps,
Renovação de Garantia com Suporte eAssistência Técnica dos switches modelo FS M426E FPOE
SEINF 90 dias
Fortinet modelos FS 1048E, FS M426E
Renovação de Garantia com
FPOE, FS 148FPOE e FS 148F.
Suporte e Assistência Técnica de
Switch de acesso PoE+ com 4 SERVIÇO 20
portas SFP+ e 48 portas 1Gbps,
modelo FS 148FPOE
Renovação de Garantia com
Suporte e Assistência Técnica de
Switch de acesso com 2 portas SERVIÇO 37
SFP+ e 48 portas 1Gbps, modelo
FS 148F
Subscrição de sistema institucional
de backup incluindo serviço de SERVIÇO 1
suporte da solução
Licenciamento dos serviços e/ou
SERVIÇO 1
volume
SEINF Solução de backup de dados da CLDF Expansão do Appliance de backup 180 dias
Veritas 5250 para o dobro da EQUIPAMENTO 2
capacidade atual
Serviço de instalação e
SERVIÇO 1
configuração
Migração do servidor de catálogo SERVIÇO 1
Link de dados de 2 Gbps para
Serviço de link via cabo instalado na acesso dedicado à Internet com
SEINF CLDF, com garantia e suporte técnico serviços anti DoS (Denial of SERVIÇO 60 90 dias
pelo período de 60 (sessenta) meses Service) / DDoS (Distributed Denial
of Service)
Computador com acessórios para
uso por deficientes visuais (teclado
hibrido com caracteres ampliados e EQUIPAMENTO 1
em Braille, e mouse adaptado),
Aquisição de solução de informática
SEATI 183 dias
com software acessível
para pessoa com deficiência visual.
Impressora Braille para papel A4 e
A3 para produção de conteúdos EQUIPAMENTO 1
para deficientes visuais
Renovação dos serviços técnicos
especializados de Business Intelligence
(BI), em regime de Fábrica de
Prestação de serviços técnicos
Software dimensionado em Pontos de
especializados em BI, em regime
Função – PF, pelo período de 12
SEINOVA de Fábrica de Software SERVIÇO 2200 30 dias
(doze) meses, na forma de serviços
dimensionados em Pontos de
continuados, sob demanda,
Função.
executados sem dedicação exclusiva
de mão de obra, sem consumo
mínimo,
Renovação da subscrição anual dasolução de Business Intelligence (BI)
denominada Power BI Premium USL
Subscrição de 50 licenças anuais
SEINOVA Per User, incluindo atualizações e SERVIÇO 50 30 dias
da ferramenta Power BI Premium
suporte técnico, conforme condições e
exigências estabelecidas no Termo de
Referência,
SEINF Subscrição de licenças VMware Licenças Vmware SERVIÇO 720 225 dias
Licenciamento perpétuo com
usuários ilimitados de Solução de
Gestão Integrada de Estratégia, LICENÇA 1
Portfólios Projetos, Processos e
Riscos.
Contratação de uma Solução de Serviço de garantia e suporte
Gestão Integrada de Estratégia, técnico para solução ofertada com SERVIÇO MENSAL 12
Portfólios Projetos, Processos e atualização de versões.
Riscos, abrangendo licenças de uso
Serviço Técnico especializado nas
DMI 120 dias
de software, garantia, suporte técnico
disciplinas de Estratégia, Portfólios
e serviços especializados, a fim de
Projetos, Processos e Riscos, para
aprimorar a gestão integrada e a
executar atividades de apoio à
governança corporativa da CLDF
gestão, no que tange ao aumento
UST 45
de maturidade da CLDF nestas
áreas e para execução de
atividades específicas da Solução
ofertada, com apoio e transferência
de conhecimento.
II - Informar que o planejamento foi definido conforme as informações do Detalhamento Setorial de Despesa de 2025 e do Plano Diretor de
Tecnologia da Informação da CLDF - Atualização 2024-2025.
III - Informar que o Plano de Contratações Anual de Tecnologia da Informação (PCTI) poderá ser revisado a qualquer momento e sem aviso
prévio, podendo as contratações listadas no plano serem sobrestadas, ajustadas, retiradas e/ou alteradas para o ano seguinte, conforme a necessidade
e a natureza dinâmica da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) e suas demandas institucionais.
IV - Esclarecer que todas as contratações seguirão o Ato da Mesa Diretora nº 71, de 2023 que "Regulamenta as Contratações de Solução de
Tecnologia da Informação no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o art. 43, § 2º da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021), para definir o processo de gestão estratégica das contratações de soluções baseadas em software de uso
disseminado, e dá outras providências.".
WALÉRIO OLIVEIRA CAMPORÊS
Diretor de Modernização e Inovação Digital
Documento assinado eletronicamente por WALERIO OLIVEIRA CAMPORES - Matr. 24872, Diretor(a) de
Modernização e Inovação Digital, em 17/03/2025, às 18:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidenten° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2053227 Código CRC: C4151C48.
DCL n° 058, de 24 de março de 2025
Atos 47/2025
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 47, DE 2025(*)
Autoriza a participação de parlamentar em
evento externo.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 73, de 2024, considerando o
Despacho 2024110 e as demais razões apresentadas no Processo SEI nº 00001-00006084/2025-23,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder licença ao Deputado Daniel Donizet a fim de que participe do evento Animal
Care Expo, no período de 15 a 18 de de abril de 2025, na cidade de Las Vegas / Estados Unidos da
América, sem prejuízo de seu subsídio.
Art. 2º A participação será com custeio pela CLDF de passagens aéreas, nos trechos Brasília -
Las Vegas/Estados Unidos da América / Las Vegas/Estados Unidos da América - Brasília, e de 5 diárias
e meia.
Art. 3º Fica autorizado o ressarcimento do pagamento das inscrições do evento, nos termos
dos Despachos do Núcleo de Assessoramento à Mesa Diretora (1847957) e da Diretoria de
Administração e Finanças (2054521).
Art. 4º Fica autorizada a alteração do período do afastamento para efeito de concessão de
diárias, licença parlamentar, e emissão de passagens para o primeiro dia anterior ao início ou para o
subsequente ao término do evento, em caso de indisponibilidade de passagem ou quando os horários
disponíveis se demonstrarem inconvenientes em função tanto da saída na origem, em horário anterior
às 7 horas, quanto da chegada ao destino, após às 22 horas, conforme § 1º, art. 6º do Ato da Mesa nº
73, de 2024.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 19 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT
1º Secretário 2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
__________
(*) Republicado por conter, no texto publicado no DCL nº 57, de 21/3/2025, p. 21, incorreção no art. 2º.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/03/2025, às 11:52, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/03/2025, às 13:18, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de
14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 21/03/2025, às 14:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a)
Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/03/2025, às 15:26, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 21/03/2025, às 15:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 21/03/2025, às 16:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 21/03/2025, às 18:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2063028 Código CRC: 07D30611.
DCL n° 058, de 24 de março de 2025
Atos 48/2025
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 48, DE 2025
Altera o Ato da Mesa Diretora nº 55, de
2017, que designa servidores para compor
o Comitê de Tecnologia da Informação da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, considerando o art. 4º da Resolução nº 284, de 2017, e as razões
apresentadas no Processo SEI 00001-00009976/2025-86, RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º do Ato da Mesa Diretora nº 55, de 2017, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º Ficam designados os seguintes servidores para compor o Comitê de
Tecnologia da Informação da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nome Matrícula Área
Walério Oliveria Campores 24.872 Diretor de Modernização e Inovação
Diego Ferreira Garcia 22.708 Tecnologia da Informação
Thaís Predebon Cardoso 24.404 Tecnologia da Informação
Airton Bordin Júnior 23.994 Tecnologia da Informação
Thiago Bazi Brandão 16.773 Fiscalização
Juliana Simon 23.432 Administração
Gabriela Tunes da Silva 16.800 Legiferação
Uirá Felipe Lourenço 16.726 Representação
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 20 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT
1º Secretário 2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 20/03/2025, às 19:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/03/2025, às 19:30, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 20/03/2025, às 20:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/03/2025, às 13:18, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de
14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 21/03/2025, às 14:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a)
Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/03/2025, às 15:26, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 21/03/2025, às 15:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2062922 Código CRC: DD597C27.